Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEDRO FREITAS PINTO | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL NÃO TRANSCRIÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - Para que exista a possibilidade de não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal e sem prejuízo dos crimes a que se reporta o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a lei exige a verificação de três pressupostos: 1) O arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; 2) O arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; 3) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir o perigo de prática de novos crimes. II – Esse juízo de prognose é diferente daquele que é ponderado aquando da suspensão da execução da pena de prisão. III – A faculdade legal de não transcrição para o registo criminal está vocacionada para situações de pequena criminalidade, o que não é o caso de um crime de violência doméstica, em que o arguido durante mais de seis anos, agredia verbalmente a ofendida e mesmo após o relacionamento entre ambps já ter terminado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Relatório Decisão recorrida No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 677/21.3GAVNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi proferido no dia 9 de dezembro de 2024, o seguinte despacho que se transcreve: “Nos termos do disposto no artigo 13.º (Decisões de não transcrição) da Lei n.º 37/2015, de 5/5, (1) sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º; (2) no caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma; (3) o cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão. No caso em apreço, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, nº 1, al. a) e 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão. Após esta condenação, não há registo da prática de qualquer outro crime até à presente data. Acontece que, conforme resulta do teor da sentença proferida nos autos, como muito bem evidencia a DM do MP, o arguido não aceita a separação do casal, sendo que os factos que lhe foram imputados ocorreram após a separação e por causa dela, tendo sido aplicada, inclusive pena acessória de proibição de contacto com a ofendida. Neste contexto e acompanhando o juízo de prognose doutamente elaborado pela DM do MP de que existe, dada a natureza violenta do crime apreço, o risco sério do arguido praticar crimes de igual natureza, indefere-se o requerido pelo arguido”. * Recurso apresentadoInconformado com tal decisão, o arguido veio interpor o presente recurso e após o motivar, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem: “1. O objeto do recurso assenta na discordância do recorrente relativamente ao indeferimento do pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 13º da Lei 37/2015, de 5 de Maio, de não transcrição nos certificados de registo criminal, da condenação sofrida nos presentes autos, a que se refere o disposto nos números 5 e 6 do art. 10 da Lei 37/2015, de 5 de Maio, com o fundamento de existir risco sério do arguido praticar crimes de igual natureza. 2. Entende a defesa que das circunstâncias que acompanharam o crime não existe fundamento para se poder induzir perigo de prática de novos crimes. 3. O recorrente foi condenado numa pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 4. Nunca sofreu condenação por crime da mesma natureza; 5. Atento o limite mínimo e máximo da pena, o arguido foi condenado a uma pena junto do seu limite mínimo. 6. Para aplicação da pena o Tribunal a quo considerou, entre outras circunstâncias, as consequências medianas dessas agressões na saúde da ofendida, as medianas exigências de prevenção especial e que o arguido se encontra inserido do ponto de vista social. 7. Não obstante o arguido não ter realizado uma confissão integral e sem reservas da acusação, o arguido admitiu nas suas declarações os telefonemas e que remeteu as mensagens com as afirmações que constam do libelo acusatório à assistente e admitiu que nada pode justificar aquela sua conduta. 8. O arguido conformou-se com a sentença condenatória, dela não interpôs recurso, o que deve ser encarado como demonstração de que o arguido tomou consciência do crime e interiorizou a sua culpa. 9. O arguido manifestou no seu requerimento o desejo de um novo recomeço, sem conflitualidade e pautando pelo cumprimento das regras do direito e por uma vida de trabalho. 10. A possibilidade concedida pela lei da não transcrição da sentença, tem como escopo evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade significativa e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego. 11. Resulta do douto despacho recorrido, que o juízo de prognose do tribunal baseou-se no facto de resultar da fundamentação da douta sentença que o arguido não aceitou a separação do casal. 12. Com o devido respeito, entendemos que existem nos autos diversos elementos, objectivos e seguros, que permitem ao Tribunal fazer um juízo de prognose favorável ao arguido. 13. O arguido já deu provas de ser capaz de não voltar a cometer novos crimes. 14. Se é certo que os factos ocorreram por causa do fim da relação, não há razões para acreditar que o arguido não tenha ultrapassado a separação ou que continue a não saber lidar com esse facto. 15. Há quase 3 anos que o arguido nunca mais importunou a assistente ou cometeu outro delito. 16. Após a condenação dos autos não há registo da prática de crimes. 17. O Tribunal a quo adoptou um juízo de prognose favorável em ralação ao arguido, formulado a propósito da suspensão da execução da pena. 18. Para aplicação da pena o Tribunal a quo, considerou entre outras circunstâncias, que foram medianas as consequências das agressões (verbais) na saúde da ofendida e medianas as exigências de prevenção especial e que o arguido se encontra inserido do ponto de vista social. 19. No caso dos autos, não obstante os factos terem perdurado no tempo, o que agrava a conduta, estamos no campo das ofensas verbais. 20. Com exceção do facto onde é dito que o arguido permaneceu, por tempo indeterminado, na casa da assistente, quando esta já lhe havia pedido para sair (e não mais do que isto), todos os demais factos não foram praticados na presença de menor, pelos menos não o foram directamente, pois que as ofensas verbais foram sempre por escrito, em mensagens ou emails. 21. A não transcrição da sentença é matéria que não compromete a segurança e proteção da vítima (situação que nos deve preocupar a todos e merecer do nosso máximo cuidado, inclusive à defesa do arguido) como também não põe em causa o bom cumprimento da pena aplicada, a interiorização do crime, bem como o fim da pena na sua dimensão de retribuição, prevenção geral e especial. 22. Caso o recorrente não seja merecedor do cancelamento da transcrição da sentença, o legislador criou um mecanismo de correcção automática da decisão tomada ao abrigo do n.º1 do artº 13, da Lei n.º 37/2015, em caso de frustração do juízo de prognose efectuado pelo juiz, uma vez que determina que “o cancelamento previsto no n.º1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso do interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida decisão”. 23. Assim, à luz os princípios da segurança e certeza jurídica, da necessidade, adequação e proporcionalidade, aconselham que se adopte o mesmo juízo de prognose favorável ao arguido que foi adoptado no momento da determinação da medida da pena. 24. E ainda por apelo aos princípios de reabilitação e de ressocialização, que norteiam o nosso ordenamento jurídico, para que se determine a não transcrição da sentença dos presentes autos no registo criminal do ora recorrente, quando o mesmo for requerido para efeitos de emprego. TERMOS EM QUE, Dando-se provimento ao presente recurso, deve ser douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a não transcrição da sentença dos presentes autos no registo criminal do ora recorrente, quando o mesmo for requerido para efeitos de emprego. Tendo provimento o presente recurso nos moldes suscitados, se alcançará a almejada e já costumada. JUSTIÇA.”. * Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.Na primeira instância, o Ministério Público, apresentou resposta ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo. Apresenta as seguintes conclusões, que também se reproduzem: “1. Pretende o recorrente a revogação do despacho proferido pelo M.mo Juiz que decidiu indeferir o requerimento de não transcrição da sentença no certificado de registo criminal. 2. Do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, decorre que o tribunal pode determinar a não transcrição da sentença condenatória nos certificados de registo criminal a que se refere desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: pessoa singular condenada em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; se não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo para a prática de novos crimes. 3. O juízo de valoração destas circunstâncias é distinto daquele que é efetuado no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no art.º 50º, nºs 1 e 2, do Código Penal. 4. No caso dos autos, entende-se estarem presentes apenas os dois requisitos formais da não transcrição da condenação, no registo criminal –uma vez que foi aplicada uma pena não privativa da liberdade e o arguido não tem condenações anteriores, pelo mesmo tipo de crime. 5. Da matéria de facto dada como provada, da motivação da decisão de facto e da fundamentação de direito da sentença, não se pode concluir pela inexistência de perigo da prática de novos crimes por parte do arguido. 6. O crime cometido não foi de reduzida gravidade tendo os maus tratos psicológicos infligidos pelo arguido à ofendida ocorrido de forma reiterada ao longo de vários anos, e a motivação do crime prende-se com o facto de o arguido não aceitar a separação. 7. Considerando os factos dados como provados quanto às circunstâncias que envolveram a prática do crime e a personalidade do arguido, afigura-se-nos que não se pode afirmar que das circunstâncias que acompanharam o crime se possa induzir que não há perigo de prática de novos crimes por parte do arguido. 8. Pelo exposto, afigura-se-nos que não se verificam todos os requisitos exigidos para a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da mesma lei. 9. Pelo que, considero que o recurso interposto não merece provimento”. *** Tramitação subsequenteNeste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal (em diante também referido por CPP) não tendo sido apresentada resposta. * Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* II – Fundamentação. Cumpre apreciar o objeto do recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. A questão que se coloca à apreciação deste tribunal de recurso é a de saber de deve proceder a pretensão do arguido de não ver transcrito para o seu certificado de registo criminal a sentença condenatória proferida nos autos, quando o mesmo for requerido para efeitos de emprego. * São as seguintes as incidências processuais com interesse para a decisão:A – O arguido AA, por sentença datada de 11 de setembro de 2024, proferida nos autos e já transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, nº 1, al. a) e 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo mesmo período de dois anos e dois meses, com a obrigação de afastamento do arguido da residência e local de trabalho da ofendida e de não contactar com a ofendida por qualquer meio, sem prejuízo do legítimo exercício das responsabilidades parentais, e ainda sujeito a regime de prova e foi ainda condenado na pena acessória de proibição de qualquer contacto com a ofendida (por qualquer meio e onde esta se encontrar), sem prejuízo do legítimo exercício das responsabilidades parentais, pelo período de dois anos e dois meses. B – Foi determinada a remessa de boletins à DSIC. C – O arguido no dia 5 de novembro de 2024, apresentou no tribunal recorrido um requerimento a solicitar que se determinasse a não transcrição da condenação sofrida nos certificados de registo criminal do mesmo que venham a ser emitidos nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 10° da Lei 37/2015 de 5 de maio. D – No dia 9 de dezembro de 2024 foi proferida a decisão recorrida, a indeferir essa pretensão do arguido. * A Lei nº 37/2015 de 5 de maio (Lei da identificação criminal) estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros.Dispõe o seu artigo 2º que “A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes”. Atento o preceituado no artigo 10º, nº 1 “O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado, a qual também é expressamente mencionada”. É intenção do legislador, através da possibilidade do acesso ao Registo Criminal permitir às autoridades judiciárias [1] conhecer o passado criminal do arguido dele extraindo as legais consequências, nomeadamente em sede de escolha e concretização da medida da pena, mas por outro lado ao consagrar no artigo 11º o regime de cancelamento das inscrições registadas, tem também em vista facilitar a integração social do condenado, tendo em consideração que as penas visam também, e principalmente, a ressocialização do delinquente, como resulta do disposto no artigo 40º nº 1 do Código Penal. Também sopesando esta segunda vertente, encontra-se a possibilidade de não transcrição, prevista no artigo 13º nº1 do mesmo diploma legal, com o seguinte teor: “1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º 2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma. 3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão”. Os números 5 e 6 do artigo 10º, referidos no nº 1, têm por sua vez a seguinte redação: “5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas: a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis. 6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido”. * O arguido pretende a não transcrição da sentença dos presentes autos no seu registo criminal, quando o mesmo for requerido para efeitos de emprego.Conforme bem se salienta no acórdão desta Relação de Guimarães de 22 de maio de 2017, [2] “assentando, de todo o modo, a pretensão do arguido apenas na não transcrição para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão e não para quaisquer outros fins, os certificados do registo criminal que o mesmo venha a requerer nunca conterão a condenação proferida nos presentes autos, por força do disposto no nº 5 do mesmo artigo, aliás explicitamente por ele invocado no recurso. Na verdade, como mera decorrência desse normativo, «A transcrição da condenação no CRC não é mencionada nos certificados de registo criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, em que por força de lei, se não exija ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de alguns, para o exercício de determinada profissão ou actividade, desde que o requerente do certificado invoque no acto do pedido o fim a que o mesmo se destina» (Ac. da RL de 12-01-2016 (3)). A transcrição da condenação no CRC não significa que a mesma seja mencionada nos certificados de registo criminal que sejam requeridos para efeito de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade. Tal só sucede nos certificados que sejam requeridos para os efeitos aludidos no citado nº 6. Na verdade, não pode confundir-se o que é (sempre) transcrito para o registo criminal, tal como é determinado pelo tribunal em consequência de uma condenação, com o que poderá (ou não) vir a ser mencionado no certificado que venha a ser pedido pelo interessado. Sendo duas realidades diferentes, a possibilidade da não menção de uma condenação só se coloca se o certificado se vier a destinar ao exercício de uma profissão ou actividade em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de alguns, ou seja, nos casos em que a transcrição integral do registo criminal será contida em tal certificado, a não ser que o tribunal tenha determinado o contrário, deferindo a pretensão que o condenado formule com tal sentido, depois de ter lugar a ponderação acima mencionada, na qual, obviamente, terá de possuir uma significativa proeminência a natureza dos factos que subjazeram à condenação transcrita”. Efetivamente, não sendo pretensão do arguido a obtenção de certificado de registo criminal para exercer uma profissão ou atividade em que se exija a ausência de antecedentes criminais, não se justifica a sua pretensão de não transcrição porquanto esse pedido só faria sentido se tivesse sido proibido de exercício de função pública, profissão ou atividade, o que não foi o caso. Nessa situação, contemplada na alínea a) do nº 5 do artigo 10º, teria aí sim interesse em requerer que tal não fosse transcrito. Caso a pretensão do arguido seja feita já não com base no nº 5 mas sim no nº6, ele refere as duas, então já terá também em vista o exercer uma profissão ou atividade em que se exija a ausência total ou parcial de antecedentes criminais, pelo que nessa situação já terá interesse na sua pretensão. Para que exista a possibilidade de não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal e sem prejuízo dos crimes a que se reporta o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a lei exige a verificação de três pressupostos: 1) O arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade; 2) O arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; 3) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir o perigo de prática de novos crimes. No caso em apreço, estão preenchidos os dois primeiros pressupostos, como é desde logo reconhecido na decisão recorrida, pelo que há assim que apurar se inexiste o perigo da prática de novos crimes. Este juízo de prognose não é equivalente ao que é efetuado aquando da decisão de suspensão da pena de prisão aplicada. Conforme se refere no recente acórdão desta Relação de Guimarães de 8 de outubro de 2024 [3] “O próprio regime legal dos dois institutos aponta porém, para diferenças. Assim, na não transcrição da condenação para efeitos civis exige-se a ausência de antecedentes criminais quanto ao tipo de crime em causa, enquanto isso não acontece na suspensão da execução da pena de prisão – cfr. os citados arts.º 13º/1, L. n.º 37/15 e 50º C.P. Do mesmo modo, a condenação por crime doloso gera a revogação da decisão de não transcrição (art.º 13º/3, L. n.º 37/15), enquanto no que se refere à suspensão isso não é automático, só ocorrendo se o Tribunal entender que as finalidades que determinaram a suspensão não foram atingidas (art.º 56º/1 C.P.). Daí, que não haja uma correspondência direta entre o juízo favorável feito quanto à suspensão e o feito quanto à não transcrição, até porque se fosse assim, bastaria a suspensão para que fosse determinada a não transcrição – cfr. os recentes Acórdãos da Relação de Guimarães, de 5/7/21 (com situação semelhante à dos autos), Paulo Serafim e de 22/3/21, Armando Azevedo, da Relação de Lisboa, de 12/9/19, Abrunhosa de Carvalho e da Relação do Porto, de 13/1/21, Mota Ribeiro, todos acessíveis em www.dgsi.pt. É, com efeito, fácil de entender que na suspensão da execução da pena de prisão a alternativa é a própria prisão, enquanto na não transcrição é a própria transcrição, também para fins de emprego. É evidente que a prisão põe mais em causa os direitos, liberdades e garantias do condenado, do que a não transcrição. Daí que a lei seja mais exigente com a aplicação de uma pena de prisão efetiva, do que com uma não transcrição no registo, o que decorre do próprio princípio da proibição do excesso, quando está em causa a restrição de direitos por colisão com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – art.º 18º/2 C.R.P. Daí, que não se deva fazer, como na decisão recorrida, um juízo de paridade entre a razoabilidade da suspensão e a da não transcrição. Com efeito, neste campo deve-se ser mais exigente, porque a decorrência para o condenado é muito menos grave e ainda porque, a não transcrição da condenação para efeitos civis constitui uma exceção à regra”. A decisão condenatória que se pretende não ver transcrita no certificado de registo criminal é relativa à prática de um crime de violência doméstica. É verdade que tal não é, só por si, impedimento legal para a não transcrição[4], mas também é certo que esta faculdade legal de não transcrição está vocacionada para situações de pequena criminalidade, o que não é naturalmente o caso do crime de violência doméstica. Neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Abril de 2018 [5] onde se defende “Convém não olvidar que a normalidade em matéria de registo criminal é a transcrição, sendo a não transcrição a excepção. Na verdade, visando o registo criminal “(…) permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes”, a não transcrição só pode mesmo ser considerada uma excepção, a qual tem na base razões de não estigmatização do condenado, já que se reporta a certificados para fins do exercício de profissão e sempre associadas a crimes de pequena gravidade, o que, manifestamente, não acontece no crime de violência doméstica” [6]. No caso em apreço, há a atender que, como resulta da sentença recorrida, a intensidade da culpa do arguido é elevada, sendo o dolo direto, o período temporal em que essas agressões verbais perduraram é significativo, mais de 6 anos, desde junho de 2016 a 15 de julho de 2022, sendo ainda a considerar como se refere na sentença recorrida que “resulta, de forma inequívoca, que todos os atos agressivos praticados pelo arguido junto da assistente, apenas foram por ele desenvolvidos porque a vítima era sua ex-companheira e por causa da decisão desta em separar-se dele”, e isto apesar do relacionamento ter terminado já em junho de 2016, mantendo o arguido essa conduta ao longo de todos esses anos. Atente-se ainda à panóplia de expressões dirigidas à ofendida, ora dizendo “miserável, enfermeira de merda, es um nojo de pessoa, um péssimo exemplo de mae, valores de lixo, ridícula”, ora a apodando de “cabra”, ora a ameaçando “tas arranjar maneira de ter muitos problemas”, “vais pagar por isto que fazes passar sua cabra de merda”, ora enviando mensagens a dizer “vou-me vingar de ti” e “para começar esqueces apoios meus”, “esquece pensões”, “vais ter azar, vais chupar o caralho, ades querer dar uma foda no teu sofá ou na tua casa de banho ou mesmo na cama da tua filha comigo, ades dar no caralho, ades foder muito mas não e comigo, otaria de merda, es uma cabra, so servias para uns broches agora chupas na gaito do velho enquanto tem tesao”. Acresce ainda a circunstância de o arguido ter sido condenado por sentença transitada em julgado em 11 de abril de 2024, pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo artigo 250º nºs 1 e 2 do Código Penal na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros. Tudo ponderado, ressuma naturalmente atentos os factos e as circunstâncias que rodearam a prática do crime, que não é possível efetuar um juízo fundamentado de que inexiste o perigo de o arguido voltar a cometer novos crimes, improcedendo assim o recurso. * III – Decisão.Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa. Notifique. Guimarães, 27 de maio de 2025. (Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Os Juízes Desembargadores, Pedro Freitas Pinto (Relator) Luísa Oliveira Alvoeiro (1ª Adjunta) Cristina Xavier da Fonseca (2ª Adjunta) [1] Bem como as outras entidades ou serviços previstos no artigo 8º. [2] Procº nº 462/10.8TAVRL-A.G1, Relatora: AUSENDA GONÇALVES, consultável como os demais citados in www.dgsi.pt. [3] Em que o ora Relator foi Adjunto, procº nº 112/22.0GEBRG-A.G1. Relator: PEDRO CUNHA LOPES. [4] Cfr. ac. da Relação de Lisboa de 12 de setembro de 2019, procº 171/17.7PBMTA-A, Relator: JOÃO ABRUNHOSA [5] Procº 168/15.1GAMGD.L1, Relator: ANTERO LUÍS [6] No mesmo sentido o Ac. da Relação do Porto de 20 de novembro de 2019, procº 483/18.2 PIPRT.P1. Relator: MOREIRA RAMOS. |