Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Para que seja decretada a suspensão da execução, ao abrigo do nº 1 do art. 818º do CPC, não basta a mera junção de documento que constitua princípio de prova. II - É necessário que o julgador, após análise sumária dos documentos em confronto e da ponderação dos demais elementos existentes no processo, se convença da probabilidade séria do título dado à execução não ter sido subscrito pelo executado. III - Mostrando-se haver similitude entre as assinaturas apostas nos documentos em confronto, não é possível extrair a referida probabilidade. IV - A impugnação pelo executado da assinatura aposta em documento que foi junto com o requerimento executivo, efectuada apenas após a sua notificação da contestação à oposição, é extemporânea. | ||
| Decisão Texto Integral: |