Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1127/07-1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
PROVA DOCUMENTAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: - Estando em causa a interpretação do contexto do documento particular, designadamente de algumas cláusulas deste, e no sentido de apurar o fim ou motivo pela qual uma das partes contratou, não sendo caso de fazer prova de convenção adicional ou contrária ao conteúdo do documento, é admissível a produção de prova testemunhal nos termos do artigo 393º, nº3, do Código Civil.
- Constando do contrato-promessa que o promitente comprador se comprometia a adquirir o imóvel, em conformidade com o projecto de construção aprovado, prevendo-se que o imóvel seria destinado para “comércio, incluindo hotelaria e similares”, é admissível prova testemunhal no sentido de demonstrar que o motivo do promitente comprador na aquisição prometida, era instalar na fracção um “Restaurante-churasqueira”.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria …, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra …, S.A., pedindo que se declare que a ré deu causa ao incumprimento definitivo do contrato-promessa descrito na petição inicial, e seja condenada a restituir à A. a quantia de € 45.640,00 correspondente ao dobro da importância entregue a título de sinal e princípio de pagamento.
Invoca em síntese, ter celebrado com a ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção destinada ao comércio com o propósito de ali instalar um restaurante-churrasqueira, tal como era do conhecimento da ré; caso soubesse da inviabilidade de instalação de tal restaurante na fracção em causa a ré jamais teria contratado; a Câmara Municipal assumiu a posição de que seria inviável instalar no local tal estabelecimento por ausência de sistema adequado de exaustão de cheiros e fumos, o que impede o licenciamento e, consequentemente, a utilização da fracção para o fim a que se destinava, competindo contratualmente à ré a reunião das condições necessárias ao licenciamento da actividade, tendo prometido à autora a possibilidade de instalar no local a actividade em causa.
A ré contestou impugnando a matéria alegada pela autora e alegando inexistir qualquer estipulação contratual relacionada com um fim específico que a autora pretendesse dar à fracção prometida vender, que esta apenas deu a conhecer muito tempo após a celebração do contrato promessa, não se tendo a ré obrigado a obter qualquer específico licenciamento para a fracção em causa.
Em reconvenção pede a condenação da autora a reconhecer o direito seu direito a fazer sua a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento do preço do contrato promessa rescindido pela autora, no montante de € 22.820,00. Invoca que a autora, notificada para comparecer no Cartório Notarial de Braga com vista à celebração da escritura, informou que não estaria presente, recusando-se a efectuar a escritura e, desse modo, incumprindo o contrato promessa.
Realizado o julgamento a Mmª juíza respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença decidindo nos seguintes termos:
“ …. julga-se a acção totalmente improcedente por não provada e totalmente procedente por provada a reconvenção deduzida e, em consequência, decide-se:
- absolver a ré do pedido contra si deduzido;
- declarar resolvido o contrato promessa por culpa imputável à reconvinda e, em consequência, reconhecer à reconvinte o direito de fazer sua a quantia de € 22.820,00 (vinte e dois mil oitocentos e vinte euros) entregue pela reconvinda a título de sinal….”

Inconformada a autora interpôs recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo.

Conclusões da apelação:

1 - Os depoimentos (de parte e testemunhais) prestados em audiência de julgamento e de que se transcrevem os passos mais relevantes e significativos nestas alegações, impõem uma decisão diversa da alcançada pelo Tribunal recorrido;

2 - Os depoimentos prestados pelas testemunhas Francisco …, que ajudou e aconselhou a apelante nas negociações do contrato-promessa, pela Maria …e pelo Manuel … apontam claramente para respostas de "Provado" aos arts. 1°, 2°. 3°, 4° e 5° e 15° e de respostas de "Provado" sem qualquer restrição aos arts. 6°e 7°;

3 - E tais respostas não podem considerar-se abalados ou prejudicados pelos depoimentos prestados pelas indicadas testemunhas da apelada, na medida em que se refugiaram na alegada inexistência no clausulado do motivo determinante ou do destino especifico que a apelante pretendia dar à loja objecto do contrato-promessa;

- Aliás, a ser de outro modo, não se compreenderá a posição de garantia assumida pelo representante legal da Ré e dada à A., de acordo com o que resulta da resposta dada no quesito 14°, que aponta claramente para o reconhecimento e o conhecimento dessa essencialidade do motivo para a apelante;

- Garantia essa que seria desnecessária e inexigível à Ré, caso esta decidisse refugiar-se na inexistência de qualquer clausula no contrato- promessa acerca do destino especifico que a A. pretendia dar à loja, baseando aí a sua imputação do incumprimento obrigacional a esta, não

precisando, por isso, de garantir e prometer que a instalação da churrasqueira era possível;

- A efectuar-se, como se espera, a alteração da matéria de facto no sentido preconizado nas anteriores conclusões, outro terá de ser o respectivo enquadramento jurídico a operar, o qual terá de passar pela imputação do incumprimento definitivo do contrato à Ré, quer porque sabia

da essencialidade do motivo que levou a A. a subscrever o acordo dos Autos (instalação de uma churrasqueira), quer porque sabia que sem a realização desse fim esta não teria outorgado aquela promessa, quer ainda porque garantir à A. que essa instalação era possível, quando a própria Câmara

Municipal informou claramente do contrário, pelos motivos que Ré bem conhecia (falta de construção de raiz da infra-estrutura da exaustão de forno);

7- O que tudo aponta para uma situação de incumprimento definitivo do contrato por parte da Ré por motivos que lhe são exclusivamente imputáveis, pelo que a pretensão deduzida pela A. terá de ser julgada procedente, com as legais consequências, tais como as da manifesta improcedência do pedido reconvencional deduzido pela Ré por falta dos pressupostos indispensáveis a caracterizar a actuação da A. como de incumprimento definitivo, já que lhe assistiam motivos suficientes para recusar a outorgada da escritura definitiva, pelas razões acima apontadas;

8 - Daí que a douta sentença apelada se mostre estruturada numa errada apreciação e valoração da prova (testemunhal, confissão e documental), daí resultando violação dos preceitos contidos nos arts. 801, n°l, 799, n°l, 441 e 442, n°2, todos do CC para, com base neles julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, e ouvidas as gravações, há que conhecer do recurso.


*

Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””:

a) Por acordo escrito, cuja cópia do seu teor consta de fls. 12 e 13 dos autos e aqui se dá por reproduzida, celebrado, em 28 de Março de 2001, a Ré declarou vender, dizendo-se esta legitima proprietária de um empreendimento … sito no lugar do Salgueiral, freguesia de Creixomil, desta comarca de Guimarães, e a A. declarou comprar a fracção autónoma desse empreendimento, correspondente à Loja 13, sita no rés-do-chão, cuja planta faz fls. 14 dos autos, anexa a tal acordo, em conformidade com o projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal de Guimarães (A).
b) Pelo preço de venda de Esc. 13.000.000$00 (treze milhões de escudos) a pagar do seguinte modo:
I) Esc. 1.300.000$00 (um milhão e trezentos mil escudos) como sinal e inicio de pagamento, aquando da assinatura do contrato, importância da qual a Ré deu quitação.
II) Durante o mês de Maio de 2002 entregaria a quantia de Esc. 1.300.000$00 (um milhão e trezentos mil escudos);
III) A parte restante do contrato, no valor de 10.400.000$00 (dez mil milhões e quatrocentos mil escudos) seriam entregues no acto da escritura de compra e venda (B)
c) Ficando salvaguardadas alterações de disposição das peças ou equipamento e ajustes de áreas originadas pela execução da obra, sem que daí resultassem alterações ao ordenamento de espaços e arquitectura interior (C).
d) Sendo a fracção vendida livre de quaisquer ónus ou encargos (D).
e) E sendo da responsabilidade da A. o pagamento de todas as despesas inerentes à transmissão, nomeadamente documentos de sisa, escritura e registo na Conservatória (E).
f) Comprometendo-se a A., caso entrasse na posse da fracção antes de obtida a licença de utilização, a não executar quaisquer alterações que pudessem tomar-se impeditivas da respectiva aprovação, obrigando-se a permitir o acesso à mesma para a realização das vistorias necessárias logo que para tanto solicitada pela Ré, sendo de sua responsabilidade todos os prejuízos que a A. ou terceiros venham a sofrer em consequência do atraso da referida autorização (F).
g) Obrigando-se a A., caso transferisse a sua residência habitual, a comunicar o facto à Ré por carta registada com aviso de recepção (G).
h) Devendo a escritura publica ser celebrada em Cartório Notarial a favor da A., em dia e hora a designar pela Ré, avisando aquela com a antecedência de 10 dias, escritura essa a outorgar até ao mês de Março do ano de 2003 (H).
i) Tendo a Ré prometido colocar na fracção referida na cláusula segunda tijoleira até ao valor de 2.000$00 (dois mil escudos) por m2 (I).
j) A A. enviou à Ré e esta recebeu as cartas, cuja cópia consta de fls. 15, 17, 20 e 21, 23, 28, 39, dos autos (J).
k) A Ré enviou à A. e esta recebeu as cartas, cuja cópia consta de fls. 18, 19, 22, 25, 26, 27, 31, 32, 33, 34, 41, 42, 43 (L).
l) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos camarários de fls. 44, 45 e 46 e 224/225 dos autos (M e 8º a 11º)
m) A A. entregou à Ré a quantia de € 22.820,00 a título de sinal e princípio de pagamento (N).

n) A A. decidiu instalar um restaurante-churrasqueira na loja que prometeu comprar (1º).
o) Na sequência do negócio, e antes da celebração do contrato prometido, surgiram divergências entre a A. e a Ré quanto a conseguir o fim que havia decidido instalar na loja (6º).
p) Aquando da dita promessa de compra da referida loja, a A. foi informada pela Ré que aquela fracção estava destinada para comércio, incluindo hotelaria e similares (7º).
q) Face à posição da Câmara Municipal de Guimarães, a A. deu conta à Ré de tal (12º).
r) Que mereceu a resposta da A. constante da carta referenciada no artigo 28º da p.i. (13º)
s) A Ré garantiu à A ser possível instalar na loja prometida vender um estabelecimento de restaurante e churrasqueira (14º).
t) A dita fracção não possui saída ou sistema de exaustão de cheiros e fumos de raiz (16º).
u) Para tentar resolver tal obstáculo, a Ré realizou uma saída de fumos e cheiros através de um tubo que entra numa courette existente na caixa do elevador, para os fazer subir até à cobertura do edifício (17º).
v) O pedido de informação prévia apresentado pela autora nos termos constantes de fls. 44 obteve a decisão de indeferimento junta a fls. 225 (18º).

***

Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A recorrente coloca essencialmente a questão da alteração da decisão relativa à matéria de facto, no atinente aos itens 1°, 2°. 3°, 4°, 5°, 6º, 7º e 15º.

Sustenta a recorrente que com base nos depoimentos prestados se impunha decisão diversa, devendo concluir-se pelo incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da ré.

Estando registada a prova, indicando-se os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e os elementos probatórios em que tal pretensão se estriba, pode esta relação alterar a matéria de facto, ao abrigo dos artigos 712º, n.º1, a) segunda parte, do C. P. Civil e art. 690-A do CPC.

Na reponderação da prova há que atentar em que ao juiz da Relação escapam elementos vários decorrentes do contacto directo e imediato entre o julgador e a testemunha (postura da testemunha, reacção a determinadas perguntas, modo como depõe…), elementos que a mera audição das gravações não é capaz de transmitir em toda a sua amplitude, os quais são preciosos para a formação da convicção do julgador.

O tribunal de recurso deve alterar a decisão relativa à matéria de facto quando resultar das provas produzidas, que o decidido em 1ª instância enferma manifestamente de erro, ou seja; deve ser evidente a errada interpretação e apreciação das provas.

Com a gravação teve-se em vista permitir esse controlo, não se visando de todo uma repetição do julgamento, uma reponderação sistemática de toda a prova. Veja-se a propósito o preâmbulo do D.L. nº 39/95 de 15/2. Será pois, tendo em mente este quadro que a pretendida alteração será analisada.

Teor dos itens questionados.

atinente aos itens 1°, 2°. 3°, 4°, 5°, 6º, 7º e 15º.

A A. Prometeu comprar a referida loja e outorgou o aludido acordo, por querer nele instalar um restaurante-churrasqueira?

Resposta:

Provado apenas que a A. decidiu instalar um restaurante-churrasqueira na loja que prometeu comprar.

O que era do perfeito conhecimento da Ré?

Pelo que, se fosse do conhecimento da A. que no estabelecimento não podia instalar o restaurante-churrasqueira, jamais teria celebrado a dita promessa?

A Ré sempre esteve e está ciente do fim a que a A. destinava a loja e que, sem a realização desse fim, esta não teria outorgado aquela promessa?

E jamais prometeria adquirir a loja?

Os itens 2 a 5 obtiveram resposta de “provados”.

Na sequência do negócio, e antes da celebração do acordo prometido, surgiram divergências entre a A. e a Ré quanto a conseguir o fim a que a loja se destinava?

Teve como resposta:

provado que, na sequência do negócio e antes da celebração do contrato prometido surgiram divergências entre a autora e a ré quanto a conseguir o fim que havia decidido instalar na loja.

Aquando da dita promessa de compra da referida loja, a A. foi informada pela Ré que aquela estava licenciada para hotelaria e similares?

Resposta dada:

provado apenas e com o esclarecimento de que, aquando da dita promessa de compra da loja, a A. foi informada pela ré de que aquela fracção estava destinada para comércio, incluindo hotelaria e similares.

15º

Tal instalação não pode ser licenciada e a A. não pode utilizar a fracção para o fim a que a destinava?

Mereceu resposta de não provado.
A recorrente apoia a sua posição nos depoimentos das testemunhas por si indicadas.
A ré invoca que tratando-se de um contrato formal não é admitida prova testemunhal.
Dispõe o artigo 410º, nº1 do CC:
1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.

Nos termos do artigo 393º, nº1 do CC., se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrita ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida a prova testemunhal. Tal prova é igualmente inadmissível se o facto em causa estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (nº 2).
Nos termos do artigo 394º do CC é ainda inadmissível a prova por testemunhas que tenha por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do Código Civil, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele.
A razão desta proibição radica na confiança que merece a prova escrita em confronto com a prova testemunhal, e porque a admitir-se irrestritamente tal prova se atentaria contra a estabilidade e confiança das “convenções” escritas. Daí que esteja abrangida pela proibição a prova testemunhal relativa a” conteúdo “ acordado, além do que consta do documento, pois por tal via alargar-se-iam as obrigações contratadas.
O contrato em apreço está sujeito a forma escrita conforme artigo 410 do CC.
A proibição de prova atrás aludida é no entanto inaplicável à simples interpretação do contexto do documento, conforme artigo 393º, nº 3, do C.C..
Os factos em apreço nos autos reconduzem-se à interpretação do contexto do documento, designadamente das suas cláusulas, máxime a segunda e a sétima, no sentido de apurar o fim ou motivo pelo qual a autora contratou. Tal motivo não é contrário ao documento nem constitui cláusula adicional à declaração no documento plasmada. A autora não afirma qualquer acordo em sentido contrário ou além do documento. Tão só refere ( artigos 12 a 16 da petição), que prometeu comprar o estabelecimento, “por querer nele instalar um Restaurante-churasqueira”, o que “ era do perfeito conhecimento da ré”, e que jamais celebraria o contrato se tal instalação não fosse possível.
É pois admissível a prova testemunhal, em consonância com o comando do artigo 392º do C.C..
Relativamente ao testemunho de João, referiu este que a autora lhe “solicitou” uma loja para churrasqueira e restaurante, tendo-lhe mostrado várias lojas. Mais referiu que quando contactou o vendedor Paulo …, este lhe disse que a fracção “estava licenciada” para “Restauração e similares”.
Ora a testemunha, como confirmou, antes de aposentado trabalhava em imobiliário como vendedor. Na instância e relativamente à obra em causa, referiu que na altura “não havia nada”. Tendo o depoente sido vendedor no sector imobiliário como poderia dar como boa a referência a que estava licenciada? Na mesma instância acabou por referir que quem pede a licença de utilização é o proprietário da loja. Referiu que no projecto já vai para que se destina, mas tal situação não está em causa, estando confirmada no documento de fls. 46 (parecer camarário), onde se refere, “ Analisado o processo, a fracção em causa encontra-se licenciada para comércio e similar de hotelaria…”. O licenciamento em falta, o de utilização, não era possível à data, só após tudo pronto, inclusive colocação das máquinas e todo o equipamento seria o mesmo viável – artº 10º e 11º do Regulamento respectivo – D.L. 168/97 de 4/7 com a alteração do D.L. 139/99 de 24/4.
Quanto ao conhecimento por parte de Fernando… das pretensões da autora referiu apenas que “achava que sim”.
Tal depoimento foi, no que se refere aos objectivos da autora aquando da contratação, contrariado pelo da testemunha Rosário …, chefe de vendas da ré, que afirmou nunca lhe ter sido referida a pretensão de montar uma churrasqueira e que quando o cliente diz o fim para que pretende a fracção colocam no contrato. Só mais tarde, por altura da “fase” da escritura é que souberam. Também a testemunha Maria …, directora comercial da ré, referiu que o Srº João quando lá foi referiu que a fracção era para uma senhora, “para investimento”, para depois ceder.
As testemunhas João e Carlos … (já que as restantes e neste pertinente apenas sabem o que pela autora lhes foi transmitido) referiram a impossibilidade de licenciar com a saída – exaustão -, que lá existe. Tais depoimentos não têm apoio técnico, e são contrariados pela peritagem, pelo depoimento de Paulo …e pelo próprio documento camarário relativo à informação negativa sobre o pedido de informação prévia para instalação de churrasqueira . Resulta da peritagem o entendimento dos Srs. peritos no sentido de que a solução encontrada para a exaustão não é impeditiva do licenciamento. O Paulo… referiu que compartimentaram a caixa destinada ao elevador, colocando pladur e meteram os tubos. O documento de fls 34 da Schindler confirma este depoimento, ao referir que na caixa do elevador, constituída por paredes em betão e material pladur, não “contém instalações estranhas ao elevador”. Do parecer camarário consta como único motivo de indeferimento a circunstância (apresentada no requerimento como um facto) da passagem pela caixa do elevador de instalações estranhas a este. Na notificação do despacho que se pronuncia sobre o pedido de informação prévia, a fls. 224, consta expressamente que “ os motivos que determinaram o indeferimento poderão ser ultrapassados mediante a apresentação de um aditamento que dê satisfação aos óbices invocados…”
A apreciação do requerimento e informação no sentido do indeferimento, foram efectuados no pressuposto não demonstrado, e a crer no documento da Schindler conjugado com o depoimento da testemunha Paulo…, errado, de que os tubos estão colocados na caixa do elevador. Uma coisa é a colocação dos tubos na caixa do elevador, outra coisa é o aproveitamento de uma caixa para, com a sua divisão fazer duas, com distintas finalidades. Se com tal divisão ambas cumprem a sua funcionalidade de acordo com os regulamentos, não se poderá então dizer, face à divisória colocada, que o tubo passa na caixa do elevador. Passará então numa caixa própria ao lado da caixa do elevador.
Quanto ao Manuel… referiu apenas que no Stand de vendas uma vendedora, que não é identificada, lhe deu o contacto da autora tendo-lhe referido que a mesma comprou a loja para montar uma churrasqueira. Sobre a possibilidade de licenciamento nada de relevante referiu, aludindo no entanto a que na loja não havia condições para montar a churrasqueira, por causa do tubo, devido ao seu tamanho, referindo que seria necessário um tubo de pelo menos 30 cm e de preferência directo. Referiu que o tubo era pequeno, que seria de 15 cm e não era directo, tendo muitas curvas.
Quanto ao depoimento da testemunha António…, o mesmo foi desacompanhado de qualquer elementos documental, ignorando-se se ocorreu de facto o indeferimento a que o mesmo aludiu, e se sim quais as reais causas do mesmo. Estranha-se a referência da testemunha no sentido de que lhe foi referido que não podia ser licenciado por não ter “exaustor de raiz”. Já a testemunha João tinha “estranhamente” referido que não podia ser licenciado por não ter exaustão de raiz. Não descortinamos na lei tal exigência, nem vemos qual o sentido. O que importa é saber se tem ou não exaustão colocada de acordo com as regras legais e apto a desempenhar as funcionalidades a que se destina.
Quanto à posição de garantia que resulta da resposta dada ao item 14º, não tem outro sentido que não o de garantir à autora a finalidade para que a fracção estava prevista na propriedade horizontal, no projecto de construção, e que consta do alvará.
Face à prova produzida não se vê que mereça censura o decidido quanto à matéria de facto.

***

Em face da matéria provada bem decidida se mostra a acção.
Não que releve o facto de a ré ter tido conhecimento ou não da intenção da autora em montar a Churrasqueira. Tratando-se como se trata de actividade enquadrável em “similar de hotelaria”, a fracção prometida vender não podia senão estar em condições de servir tal fim – aquele ou outro que se integrasse nas finalidades constantes do contrato promessa (por remissão para o projecto de construção, constando neste conforme alvará a fls. 76 “quatro estab. Comerciais, hotelaria de similar…”). Aliás, conforme facto “p”, aquando da promessa de compra, a A. foi informada pela Ré que aquela fracção estava destinada para comércio, incluindo hotelaria e similares. Assim é, sob pena de o objecto do contrato prometido ser coisa diversa da tida em vista e prevista no contrato promessa.
Autora e ré prometeram comprar e vender não uma qualquer fracção, mas sim uma fracção destinada a comércio e similar de hotelaria.
Importa consequentemente saber, se ocorre impossibilidade definitiva de a ré cumprir a sua parte, sendo de considerar como definitiva a impossibilidade de cumprir que decorra da inviabilidade definitiva de licenciamento para utilização para um dos fins previstos. Caso ocorra tal inviabilidade – e é esgotados os meios tendo em vista adaptar a construção às exigências regulamentares necessárias para o licenciamento, ou impossibilidade delas -, não mais é possível ao promitente vendedor cumprir o prometido. A fracção, a coisa, será então diversa da prometida vender.
O incumprimento torna-se definitivo quando se constate tal definitiva inviabilidade de licenciamento para utilização.
Não resulta do probatório o alegado incumprimento.
a pretensão da ré assenta no pressuposto de que a fracção não ré não reúne as condições físicas necessárias ao licenciamento da actividade que na mesma pretendia levar a cabo.
Nos termos do artigo 410º nº 1 do C.C., é aplicável o regime geral relativo ao cumprimento das obrigações, designadamente o artigo 808º nº 1 do CC.
A autora não demonstra que o licenciamento pretendido não seja possível. A informação camarária em que a autora se escuda, face ao que consta do seu requerimento dirigido àquele organismo relativamente à situação do exaustor, não podia senão ser negativa.
A informação que determina o parecer negativa (passagem do tubo pelos elevadores) não só não foi demonstrada, como ao invés resulta o contrário. O tubo passa numa courette (galicismo vulgarmente utilizado para significar um espaço oco e delimitado por onde podem passar tubagens), existente na caixa do elevador. Estando delimitado, tal espaço não interfere com os equipamentos do elevador.
A obrigação, além do caso de impossibilidade a que alude o artigo 801 do CC, considera-se ainda definitivamente incumprida nas seguintes situações ( artº 808º):
- Ocorrendo declaração expressa do devedor nesse sentido;
- Em caso de mora, se o devedor não cumprir no prazo razoável que o credor mediante interpelação lhe apontar;
- Se em consequência da mora, o credor perder o interesse na prestação.
No caso dos autos a autora remete-se tão só para a impossibilidade de cumprimento por culpa do devedor, prevista no artigo 801 do CC.
Vimos já não se encontrar demonstrada a referida impossibilidade de cumprimento. Não se verifica igualmente qualquer das situações previstas no artigo 808 do CC.
Não pode senão improcede a apelação.

DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente