Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO PROVA DOCUMENTAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Estando em causa a interpretação do contexto do documento particular, designadamente de algumas cláusulas deste, e no sentido de apurar o fim ou motivo pela qual uma das partes contratou, não sendo caso de fazer prova de convenção adicional ou contrária ao conteúdo do documento, é admissível a produção de prova testemunhal nos termos do artigo 393º, nº3, do Código Civil. - Constando do contrato-promessa que o promitente comprador se comprometia a adquirir o imóvel, em conformidade com o projecto de construção aprovado, prevendo-se que o imóvel seria destinado para “comércio, incluindo hotelaria e similares”, é admissível prova testemunhal no sentido de demonstrar que o motivo do promitente comprador na aquisição prometida, era instalar na fracção um “Restaurante-churasqueira”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Maria …, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra …, S.A., pedindo que se declare que a ré deu causa ao incumprimento definitivo do contrato-promessa descrito na petição inicial, e seja condenada a restituir à A. a quantia de € 45.640,00 correspondente ao dobro da importância entregue a título de sinal e princípio de pagamento. Invoca em síntese, ter celebrado com a ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção destinada ao comércio com o propósito de ali instalar um restaurante-churrasqueira, tal como era do conhecimento da ré; caso soubesse da inviabilidade de instalação de tal restaurante na fracção em causa a ré jamais teria contratado; a Câmara Municipal assumiu a posição de que seria inviável instalar no local tal estabelecimento por ausência de sistema adequado de exaustão de cheiros e fumos, o que impede o licenciamento e, consequentemente, a utilização da fracção para o fim a que se destinava, competindo contratualmente à ré a reunião das condições necessárias ao licenciamento da actividade, tendo prometido à autora a possibilidade de instalar no local a actividade em causa. A ré contestou impugnando a matéria alegada pela autora e alegando inexistir qualquer estipulação contratual relacionada com um fim específico que a autora pretendesse dar à fracção prometida vender, que esta apenas deu a conhecer muito tempo após a celebração do contrato promessa, não se tendo a ré obrigado a obter qualquer específico licenciamento para a fracção em causa. Em reconvenção pede a condenação da autora a reconhecer o direito seu direito a fazer sua a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento do preço do contrato promessa rescindido pela autora, no montante de € 22.820,00. Invoca que a autora, notificada para comparecer no Cartório Notarial de Braga com vista à celebração da escritura, informou que não estaria presente, recusando-se a efectuar a escritura e, desse modo, incumprindo o contrato promessa. Realizado o julgamento a Mmª juíza respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença decidindo nos seguintes termos: “ …. julga-se a acção totalmente improcedente por não provada e totalmente procedente por provada a reconvenção deduzida e, em consequência, decide-se: - absolver a ré do pedido contra si deduzido; - declarar resolvido o contrato promessa por culpa imputável à reconvinda e, em consequência, reconhecer à reconvinte o direito de fazer sua a quantia de € 22.820,00 (vinte e dois mil oitocentos e vinte euros) entregue pela reconvinda a título de sinal….” Inconformada a autora interpôs recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo. Conclusões da apelação: 1 - Os depoimentos (de parte e testemunhais) prestados em audiência de julgamento e de que se transcrevem os passos mais relevantes e significativos nestas alegações, impõem uma decisão diversa da alcançada pelo Tribunal recorrido; 2 - Os depoimentos prestados pelas testemunhas Francisco …, que ajudou e aconselhou a apelante nas negociações do contrato-promessa, pela Maria …e pelo Manuel … apontam claramente para respostas de "Provado" aos arts. 1°, 2°. 3°, 4° e 5° e 15° e de respostas de "Provado" sem qualquer restrição aos arts. 6°e 7°; 3 - E tais respostas não podem considerar-se abalados ou prejudicados pelos depoimentos prestados pelas indicadas testemunhas da apelada, na medida em que se refugiaram na alegada inexistência no clausulado do motivo determinante ou do destino especifico que a apelante pretendia dar à loja objecto do contrato-promessa; - Aliás, a ser de outro modo, não se compreenderá a posição de garantia assumida pelo representante legal da Ré e dada à A., de acordo com o que resulta da resposta dada no quesito 14°, que aponta claramente para o reconhecimento e o conhecimento dessa essencialidade do motivo para a apelante; - Garantia essa que seria desnecessária e inexigível à Ré, caso esta decidisse refugiar-se na inexistência de qualquer clausula no contrato- promessa acerca do destino especifico que a A. pretendia dar à loja, baseando aí a sua imputação do incumprimento obrigacional a esta, não precisando, por isso, de garantir e prometer que a instalação da churrasqueira era possível; - A efectuar-se, como se espera, a alteração da matéria de facto no sentido preconizado nas anteriores conclusões, outro terá de ser o respectivo enquadramento jurídico a operar, o qual terá de passar pela imputação do incumprimento definitivo do contrato à Ré, quer porque sabia da essencialidade do motivo que levou a A. a subscrever o acordo dos Autos (instalação de uma churrasqueira), quer porque sabia que sem a realização desse fim esta não teria outorgado aquela promessa, quer ainda porque garantir à A. que essa instalação era possível, quando a própria Câmara Municipal informou claramente do contrário, pelos motivos que Ré bem conhecia (falta de construção de raiz da infra-estrutura da exaustão de forno); 7- O que tudo aponta para uma situação de incumprimento definitivo do contrato por parte da Ré por motivos que lhe são exclusivamente imputáveis, pelo que a pretensão deduzida pela A. terá de ser julgada procedente, com as legais consequências, tais como as da manifesta improcedência do pedido reconvencional deduzido pela Ré por falta dos pressupostos indispensáveis a caracterizar a actuação da A. como de incumprimento definitivo, já que lhe assistiam motivos suficientes para recusar a outorgada da escritura definitiva, pelas razões acima apontadas; 8 - Daí que a douta sentença apelada se mostre estruturada numa errada apreciação e valoração da prova (testemunhal, confissão e documental), daí resultando violação dos preceitos contidos nos arts. 801, n°l, 799, n°l, 441 e 442, n°2, todos do CC para, com base neles julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, e ouvidas as gravações, há que conhecer do recurso. * Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””: a) Por acordo escrito, cuja cópia do seu teor consta de fls. 12 e 13 dos autos e aqui se dá por reproduzida, celebrado, em 28 de Março de 2001, a Ré declarou vender, dizendo-se esta legitima proprietária de um empreendimento … sito no lugar do Salgueiral, freguesia de Creixomil, desta comarca de Guimarães, e a A. declarou comprar a fracção autónoma desse empreendimento, correspondente à Loja 13, sita no rés-do-chão, cuja planta faz fls. 14 dos autos, anexa a tal acordo, em conformidade com o projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal de Guimarães (A). n) A A. decidiu instalar um restaurante-churrasqueira na loja que prometeu comprar (1º). *** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A recorrente coloca essencialmente a questão da alteração da decisão relativa à matéria de facto, no atinente aos itens 1°, 2°. 3°, 4°, 5°, 6º, 7º e 15º. Sustenta a recorrente que com base nos depoimentos prestados se impunha decisão diversa, devendo concluir-se pelo incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da ré. Estando registada a prova, indicando-se os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e os elementos probatórios em que tal pretensão se estriba, pode esta relação alterar a matéria de facto, ao abrigo dos artigos 712º, n.º1, a) segunda parte, do C. P. Civil e art. 690-A do CPC. Na reponderação da prova há que atentar em que ao juiz da Relação escapam elementos vários decorrentes do contacto directo e imediato entre o julgador e a testemunha (postura da testemunha, reacção a determinadas perguntas, modo como depõe…), elementos que a mera audição das gravações não é capaz de transmitir em toda a sua amplitude, os quais são preciosos para a formação da convicção do julgador. O tribunal de recurso deve alterar a decisão relativa à matéria de facto quando resultar das provas produzidas, que o decidido em 1ª instância enferma manifestamente de erro, ou seja; deve ser evidente a errada interpretação e apreciação das provas. Com a gravação teve-se em vista permitir esse controlo, não se visando de todo uma repetição do julgamento, uma reponderação sistemática de toda a prova. Veja-se a propósito o preâmbulo do D.L. nº 39/95 de 15/2. Será pois, tendo em mente este quadro que a pretendida alteração será analisada. Teor dos itens questionados. atinente aos itens 1°, 2°. 3°, 4°, 5°, 6º, 7º e 15º. 1º A A. Prometeu comprar a referida loja e outorgou o aludido acordo, por querer nele instalar um restaurante-churrasqueira? Resposta: Provado apenas que a A. decidiu instalar um restaurante-churrasqueira na loja que prometeu comprar. 2° O que era do perfeito conhecimento da Ré? 3° Pelo que, se fosse do conhecimento da A. que no estabelecimento não podia instalar o restaurante-churrasqueira, jamais teria celebrado a dita promessa? 4º A Ré sempre esteve e está ciente do fim a que a A. destinava a loja e que, sem a realização desse fim, esta não teria outorgado aquela promessa? 5º E jamais prometeria adquirir a loja? Os itens 2 a 5 obtiveram resposta de “provados”. 6º Na sequência do negócio, e antes da celebração do acordo prometido, surgiram divergências entre a A. e a Ré quanto a conseguir o fim a que a loja se destinava? Teve como resposta: provado que, na sequência do negócio e antes da celebração do contrato prometido surgiram divergências entre a autora e a ré quanto a conseguir o fim que havia decidido instalar na loja. 7º Aquando da dita promessa de compra da referida loja, a A. foi informada pela Ré que aquela estava licenciada para hotelaria e similares? Resposta dada: provado apenas e com o esclarecimento de que, aquando da dita promessa de compra da loja, a A. foi informada pela ré de que aquela fracção estava destinada para comércio, incluindo hotelaria e similares. 15º Tal instalação não pode ser licenciada e a A. não pode utilizar a fracção para o fim a que a destinava? Mereceu resposta de não provado. *** Em face da matéria provada bem decidida se mostra a acção. Não que releve o facto de a ré ter tido conhecimento ou não da intenção da autora em montar a Churrasqueira. Tratando-se como se trata de actividade enquadrável em “similar de hotelaria”, a fracção prometida vender não podia senão estar em condições de servir tal fim – aquele ou outro que se integrasse nas finalidades constantes do contrato promessa (por remissão para o projecto de construção, constando neste conforme alvará a fls. 76 “quatro estab. Comerciais, hotelaria de similar…”). Aliás, conforme facto “p”, aquando da promessa de compra, a A. foi informada pela Ré que aquela fracção estava destinada para comércio, incluindo hotelaria e similares. Assim é, sob pena de o objecto do contrato prometido ser coisa diversa da tida em vista e prevista no contrato promessa. Autora e ré prometeram comprar e vender não uma qualquer fracção, mas sim uma fracção destinada a comércio e similar de hotelaria. Importa consequentemente saber, se ocorre impossibilidade definitiva de a ré cumprir a sua parte, sendo de considerar como definitiva a impossibilidade de cumprir que decorra da inviabilidade definitiva de licenciamento para utilização para um dos fins previstos. Caso ocorra tal inviabilidade – e é esgotados os meios tendo em vista adaptar a construção às exigências regulamentares necessárias para o licenciamento, ou impossibilidade delas -, não mais é possível ao promitente vendedor cumprir o prometido. A fracção, a coisa, será então diversa da prometida vender. O incumprimento torna-se definitivo quando se constate tal definitiva inviabilidade de licenciamento para utilização. Não resulta do probatório o alegado incumprimento. a pretensão da ré assenta no pressuposto de que a fracção não ré não reúne as condições físicas necessárias ao licenciamento da actividade que na mesma pretendia levar a cabo. Nos termos do artigo 410º nº 1 do C.C., é aplicável o regime geral relativo ao cumprimento das obrigações, designadamente o artigo 808º nº 1 do CC. A autora não demonstra que o licenciamento pretendido não seja possível. A informação camarária em que a autora se escuda, face ao que consta do seu requerimento dirigido àquele organismo relativamente à situação do exaustor, não podia senão ser negativa. A informação que determina o parecer negativa (passagem do tubo pelos elevadores) não só não foi demonstrada, como ao invés resulta o contrário. O tubo passa numa courette (galicismo vulgarmente utilizado para significar um espaço oco e delimitado por onde podem passar tubagens), existente na caixa do elevador. Estando delimitado, tal espaço não interfere com os equipamentos do elevador. A obrigação, além do caso de impossibilidade a que alude o artigo 801 do CC, considera-se ainda definitivamente incumprida nas seguintes situações ( artº 808º): - Ocorrendo declaração expressa do devedor nesse sentido; - Em caso de mora, se o devedor não cumprir no prazo razoável que o credor mediante interpelação lhe apontar; - Se em consequência da mora, o credor perder o interesse na prestação. No caso dos autos a autora remete-se tão só para a impossibilidade de cumprimento por culpa do devedor, prevista no artigo 801 do CC. Vimos já não se encontrar demonstrada a referida impossibilidade de cumprimento. Não se verifica igualmente qualquer das situações previstas no artigo 808 do CC. Não pode senão improcede a apelação. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente |