Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6/07.9TCGMR.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: NULIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:

1) Não há lugar, no incidente de despejo imediato, a que se refere o artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02 (NRAU) ao cumprimento do disposto nos artigos 260.º-A e 229.º-A do Código de Processo Civil;

2) O artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02 (NRAU), é materialmente inconstitucional na interpretação segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) B......, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito do seu marido C...... veio intentar acção com processo comum, na forma ordinária contra “D......, Lda.”, onde conclui pedindo, na procedência da acção, consequentemente:

a) Ser a ré condenada a despejar o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens e a entregar o mesmo à autora, senhoria, em bom estado de conservação e com todas as suas partes componentes em bom estado;

b) ser a ré condenada a pagar à autora as rendas vencidas até à presente data – cuja soma ascende a € 49.500,00 – e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo, acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma delas e até efectivo e integral pagamento;

c) Ser a ré condenada a pagar à autora, em caso de mora na restituição do locado, uma indemnização igual ao dobro da renda mensal devida, por todo o tempo que decorrer desde o início da mora até à sua entrega efectiva a esta ou, e quando assim se não entenda,

d) Ser a ré condenada ao pagamento das quantias em dívida, correspondente ao montante das rendas vencidas e das vincendas até integral e efectiva entrega do imóvel em apreço à autora, pela aplicação do princípio do enriquecimento sem causa;

e) Deve ainda a ré, em qualquer das supra invocadas situações, ser condenada ao pagamento de custas, procuradoria condigna e demais encargos legais.

A ré “D......, Lda.” apresentou contestação onde conclui entendendo dever a acção ser julgada improcedente com as legais consequências.

A autora apresentou réplica onde conclui requerendo que sejam julgadas totalmente improcedentes por não provadas as excepções vertidas pela ré ao longo da respectiva contestação, em tudo o mais se concluindo como na petição inicial apresentada, requerendo ainda a condenação da ré como litigante de má-fé.

A fls. 83 veio a autora deduzir o incidente de despejo imediato, por falta de pagamento de rendas, concluindo pela notificação da ré nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º n.º 4 da NRAU, ordenando-se, a final e caso se mantenha a mesma tal conduta relapsa, seja emitida a competente certidão com vista ao despejo imediato da arrendatária.

Notificada a ré, veio a mesma requerer, atenta a invocada nulidade da falta de notificação à ré do articulado do “incidente de despejo imediato”, declarar nulos todos os actos posteriormente praticados, em face da matéria controvertida, indeferir o incidente de despejo imediato e condenar a autora nas custas pelo incidente.

Foi proferido o despacho de fls. 125 onde foi entendido inexistir a invocada nulidade e não se vislumbrar qualquer inconstitucionalidade no disposto no artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/06, de 27/02.

Não se conformando com o despacho proferido, veio o réu agravar do mesmo.

Foi proferido despacho a fls. 152 e seg. onde foi entendido existir prejudicialidade de uma acção registada na descrição do registo predial do prédio em causa, com a dos presentes autos, pelo que foi decidido suspender a presente instância até à decisão final nos autos de processo n.º933/04.5TCGMR da 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães – artigo 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Desta decisão interpôs a autora o competente recurso de agravo que foi decidido nesta Relação e concedido provimento ao agravo e revogada a decisão recorrida e determinado o prosseguimento da acção.

Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido julgar as partes legítimas e organizados os Factos Assentes e a Base Instrutória.

B) Entretanto, face à omissão de pronúncia sobre o recurso interposto a fls. 131, foi decidido constituir tal omissão uma nulidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa e, como tal foi admitido o recurso como de agravo, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Desta decisão, veio a ré interpor recurso que foi admitido como sendo de agravo, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls. 250).

Nas alegações de recurso da agravante são formuladas as seguintes conclusões:

1ª - O Tribunal a quo não pode resolver, como resolveu, qualquer conflito de interesses sem que a parte demandada seja chamada a deduzir oposição, devendo pelo contrário, observar e fazer cumprir o princípio do contraditório, plasmado no art.º 3º do CPC, ao longo de todo o processo.

2ª - Ao omitir a notificação do incidente de despejo imediato o Tribunal a quo coarctou o direito de defesa da agravante, violando uma das mais significativas garantias constitucionais de um Estado de Direito consagradas na CRP, como sejam a garantia do processo equitativo e o princípio da igualdade processual das partes.

3ª - Tal omissão influenciou de forma decisiva a decisão e prosseguimento dos autos e produziu uma nulidade uma vez que foram preteridas formalidades que a Lei prescreve, ficando dessa forma prejudicados todos os actos processuais praticados posteriormente, o que implica necessariamente a anulação dos mesmos, atento o disposto no art.º 201º, n.º 1 e 2, do CPC.

4ª - Nulidade que, de forma expressa a agravante aqui invoca com todas as consequências legais.

5ª - Como ensina Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 48) “a violação do contraditório inclui-se na cláusula sobre nulidade processuais constantes do art.º 201º, n.º 1: dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Uma concretização desta regra encontra-se no art.º 277º, n.º 3”.

6ª - Acresce que, o art.º 14.º, n.º 4 do NRAU interpretado no sentido de que é possível notificar a demandada inquilina para pagar as rendas vencidas sem antes lhe dar conhecimento do incidente de despejo imediato para, querendo, apresentar a sua defesa, é uma interpretação que se afigura materialmente inconstitucional por violação dos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio do Estado de Direito (artigos 2.° e 9.°, alínea b), da CRP), o princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP), o princípio da força jurídica dos preceitos constitucionais e da inadmissibilidade de restrições aos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.° da CRP) e o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional (artigo 20.° da CRP).

7ª - Inconstitucionalidade que desde já de forma expressa se invoca.

8ª - De facto, a douta decisão recorrida fez incorrecta aplicação legal do disposto no art.º 14º, n.º 4 do NRAU, contrariando o entendimento de que o incidente de despejo imediato “…traduz-se numa acção autónoma da de despejo (negrito nosso), apesar de enxertada com causa de pedir e pedido próprio. O requerente senhorio terá que alegar que na pendência da acção de despejo se venceram rendas, pedindo que o arrendado seja imediatamente despejado. O arrendatário, na sua resposta pode alegar e provar que não há rendas vencidas na pendência da acção de despejo, que pagou as rendas ou que fez o respectivo depósito, acrescido da indemnização. Mas além disso pode ainda alegar e provar que as rendas não são exigíveis, pelo que não tem que as pagar ou depositar” (Ac. da RG de 24/05/2006, in www.dgsi.pt).

9ª - Pelo que “…a resposta ao pedido de despejo imediato, nos termos do artigo 58 do RAU, abarca todas as excepções que contendam com a legitimidade para não pagar a renda. O que quer dizer que o arrendatário pode suscitar qualquer facto impeditivo ou modificativo do pagamento de renda porque se enquadra no princípio da tutela jurisdicional efectiva e no da proibição de indefesa.” (s.i.c. mesmo Acórdão)

10ª - Sendo certo que “…neste incidente, com as características já apontadas, o arrendatário terá de exercer o seu direito de defesa. Não lhe aproveita, como defesa, o que alegou na acção de despejo (negrito nosso). E isto, porque estamos no domínio de duas acções autónomas, com fins próprios (…). Daí que, face a um novo pedido e causa de pedir, o arrendatário se tenha de defender para salvaguardar os seus direitos” (sic mesmo Acórdão).

11ª - A douta decisão de fls. 125, ao considerar que o cumprimento do disposto no art.º 14º, n.º 4 do NRAU, “…implica necessariamente a tomada de conhecimento pelo arrendatário de que foi pedido o despejo imediato”, consagrou uma restrição inaceitável e que colide directamente com o disposto no artigo 18º, n.º 2, da CRP, pois restringe os meios de defesa ao dispor do arrendatário, no âmbito do incidente previsto na citada norma “a pagar ou a depositar rendas”.

12ª - Perante a actual redacção do art.º 14º, n.º 4 do NRAU não é aceitável o entendimento nos termos do qual a única defesa relevante que o arrendatário pode produzir é que pagou ou que depositou a renda a que o senhorio se refere.

13ª - Em qualquer caso, a decisão recorrida enferma de vício de inconstitucionalidade material por desconformidade e violação concreta das normas e princípios constitucionais supra referidos.

14ª - Do princípio do Estado de Direito, consagrado em termos gerais no art.º 2º da CRP, decorre a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito – garantia da via judiciária (art.º 20º, n.º 1, da CRP).

15ª - Na concretização desse princípio, a Constituição da República Portuguesa contém alguns «sub-princípios» e normas designados por garantias gerais de procedimento e de processo, entre os quais avultam a garantia de um processo equitativo (art.º 20º, n.º 4, da CRP) e o princípio da igualdade processual das partes (art.ºs 13.º e 20º, n.º 1, da CRP).

16ª - A douta decisão de fls. 125, que considerou que o cumprimento do disposto no art.º 14º, n.º 4 do NRAU, “…implica necessariamente a tomada de conhecimento pelo arrendatário de que foi pedido o despejo imediato”, consagra uma restrição inaceitável e que colide directamente com o disposto no artigo 18º, n.º 2, da CRP.

17ª - Na verdade, restringir os meios de defesa ao dispor do arrendatário, no âmbito do incidente previsto no art.º 14º do NRAU, “a pagar ou a depositar rendas”, constitui uma violação clara da norma constitucional contida no art.º 18º, n.º 2, da CRP.

18ª - É, pois, violador da equidade e do princípio da igualdade das partes restringir, no âmbito do incidente do art.º 14º, n.º 4 do NRAU, o leque de opções de defesa processual admitidas a uma das partes em termos distintos daquelas que são admitidos em termos gerais processuais.

19ª - De igual modo se dirá que, a douta decisão em crise, na interpretação que acolheu da referida norma do NRAU, colide com o princípio da igualdade (princípio estruturante do sistema constitucional global – artigo 13º da CRP), designadamente com a garantia de igualdade processual das partes em litígio (artigo 20º, n.º 1, da CRP).

Conclui entendendo dever o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida.


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A agravada e autora apresentou contra-alegações onde conclui

A) – Deve desde logo ser alterado o regime do presente recurso fixado em primeira instância nos exactos termos que supra se deixaram alegados, ao mesmo sendo atribuído efeito meramente devolutivo;

B) - No douto despacho objecto de recurso não ocorre qualquer dos vícios que a agravante invoca ao longo das alegações que apresentou;

C) – Devem assim ser indeferidas as pretensões da agravante por manifesta falta de fundamento legal e factual;

D) – Mantendo-se, consequentemente, o douto despacho posto em crise,

devendo ser julgado totalmente improcedente o presente recurso de agravo, com todas as devidas e legais consequências.


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C) Foram colhidos os vistos legais.

D) As questões a decidir neste recurso são as de saber:

1) Se existiu falta de notificação à agravante do incidente de despejo imediato e, nesse caso, se existe a nulidade invocada, por falta de notificação;

2) Se é inconstitucional o disposto no n.º 4 do artigo 14 da Lei n.º 6/2006, de 27/02 (NRAU) e, em caso afirmativo, em que termos.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).


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B) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.

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C) A agravante e ré veio impugnar o despacho proferido a fls. 125 onde se afirma que:

“Não se verifica a invocada nulidade uma vez que foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 14.º n.º 4 da Lei 6/96, de 27/2.

De igual forma, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na referida interpretação do n.º 4 do artigo 14.º da Lei 6/06 de 27-2, uma vez que o cumprimento deste normativo implica necessariamente a tomada de conhecimento pelo arrendatário de que foi pedido o despejo imediato.”

Vejamos.

Estabelecia-se no artigo 58.º do RAU (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que foi revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, que aprovou o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU)) que:

1 - Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.

2 - O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior, sendo ouvido o arrendatário.

3 - O direito a pedir o despejo imediato nos termos deste preceito caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposita as rendas em mora, e a importância de indemnização devida e disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final.

Entretanto, a Lei n.º 6/2006, de 27/02, veio estabelecer no artigo 14.º, na parte que aqui pode interessar, que:

“…

3 - Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.

4 - Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.

5 - Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa.”

Conforme refere o Desembargador Fernando Baptista de Oliveira em “A Resolução do Contrato no Novo Regime do Arrendamento Urbano”, página 133, “como é sabido, no domínio do RAU (cfr. artigo 58.º - que correspondia, por sua vez, ao artigo 979.º do Código de Processo Civil revogado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10) a falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo dava lugar ao incidente de despejo imediato.

Trata-se de uma acção incidental que tinha uma dupla natureza de medida coactiva e medida preventiva: coactiva, de protecção ao senhorio, coagindo o arrendatário a não se aproveitar da morosidade anormal da acção, deixando, por isso, de pagar as rendas devidas que se fossem vencendo; preventiva, de protecção ao arrendatário, evitando que a imprudência ou negligência deste lhe faça avolumar de tal ordem a dívida das rendas que, depois, em acção de despejo instaurada por falta de pagamento de rendas, o impossibilite de efectuar os depósitos liberatórios, vendo-se, assim, sem apelo nem agravo, condenado ao despejo…

As coisas mudaram na NRAU. E mudaram porque agora já não é obrigatório o recurso à acção de despejo por falta de pagamento de rendas, antes pode o senhorio usar da resolução extrajudicial, através da devida comunicação (cfr. arts. 1083.º n.º 3 e 1084.º n.º 1 do Código Civil e 9.º n.º 7 da Lei n.º 6/2006).

Não desocupando o arrendado na sequência dessa resolução pode o senhorio lançar mão da acção executiva (para entrega de coisa certa) para obter o arrendado livre e desocupado (cfr. artigo 15.º n.º 2 da Lei n.º 6/2006).”

A agravante alega que não foi notificada do incidente de despejo imediato e apenas foi notificada do despacho de fls. 96 onde se diz: “Notifique a ré nos termos do disposto no artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/06, de 27/02.”

Estabelece o dispositivo referido que “se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.”

A fls. 97 consta o teor da notificação, na sequência do despacho que antecede, de onde resulta claramente a notificação da agravante, na pessoa do seu mandatário.

Aliás, na sequência dessa notificação, veio a agravante apresentar o requerimento de fls. 98 e segs. onde invoca a nulidade por falta de notificação da ré e refere, logo no artigo 1.º que “após ter sido notificada do douto despacho de fls. 96, a ré compulsou os autos, constatando que a autora deduziu “incidente de despejo imediato” de acordo com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27/02.

Tanto basta para se concluir que a ré e agravante foi notificada do referido despacho.

Mas diz mais a ré e agravante, quando afirma, a fls. 98, que a “ré jamais foi notificada de tal incidente para, querendo, se pronunciar sobre o seu conteúdo” mencionando que “foi a ré surpreendida com o douto despacho que a notifica para proceder ao pagamento das rendas vencidas”, sendo certo que tal decisão devia ser notificada ao mandatário da ré, nos termos do disposto nos artigos 260.º-A e 229.º-A, ambos do Código de Processo Civil, como refere.

Vejamos.

Não há dúvida sobre a necessidade de notificação da parte contrária do requerimento apresentado pela autora, a questão é de saber se, no caso, deveria ter sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 260.º-A e 229.º-A do Código de Processo Civil.

Cremos bem que no caso do incidente a que se refere o artigo 14.º n.º 3 da NRAU, a lei não impõe o cumprimento do disposto nos artigos 260.º-A e 229.º-A do Código de Processo Civil, na medida em que o mesmo pressupõe a efectivação da notificação após a prolação de despacho judicial que o admita, expressa ou implicitamente e, portanto, o princípio do contraditório é cumprido, com a notificação da contraparte, pela secretaria, na sequência do referido despacho judicial, como sucedeu, em rigoroso cumprimento do estabelecido no preceito legal, pelo que inexiste a apontada nulidade.

No que se refere à apontada inconstitucionalidade do artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02, entendemos, à semelhança do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 673/2005, de 06/12/2005, a propósito da inconstitucionalidade do artigo 58.º do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10, que o artigo 14.º n.º 3 da Lei n.º 6/2006, de 27/02 (que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano) é inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida.

Ora, conforme se refere no aresto mencionado do Tribunal Constitucional, “a enunciação da corrente jurisprudencial que restringe a aplicabilidade do incidente de despejo imediato, previsto no artigo 58.º do RAU, às situações em que não persiste, na acção de despejo, controvérsia quer quanto à existência de um con­trato de arrendamento válido, quer quanto à qualidade de locador e locatário de autor e réu, quer quanto à exigibilidade e valor das rendas não pagas na pendência de acção, permite compreender que, nessas situações, possa vir a ser considerada constitucionalmente tolerável a restrição dos meios de defesa do réu ao pagamento ou depósito das rendas em dívida, mas que idêntica solução já não seja de acolher em situações em que se encontra questionada, por qualquer fundamento, o próprio dever de efectuar pagamento de rendas na pendência da acção”, situação esta que foi suscitada nos articulados e que deverá ser objecto de ponderação pelo tribunal.

De resto, a ré, no seu requerimento de fls. 98 e segs. teve o cuidado de tomar posição sobre o alegado no requerimento de despejo imediato e existem factos controvertidos que suscitam algumas das questões referidas pelo Tribunal Constitucional do Acórdão referido, pelo que importa ter em conta a ressalva suscitada no Acórdão desta Relação de Guimarães, proferida nestes autos e que consta de fls. 211 e segs., maxime a fls. 224, onde se afirma:

“Estando em causa factos controvertidos quanto à titularidade da qualidade de senhoria e de proprietária do imóvel objecto desta acção, alegando para mais a ré que tem vindo a pagar as rendas ao titular inscrito no registo, a decisão a proferir nesse âmbito não pode deixar de estar dependente da prova a produzir na acção, com o que se deverá relegar a mesma para final, não se justificando, pois, até pela relativa complexidade dos factos a apurar, a instrução em separado”.

Assim sendo, fase à decisão sobre a inconstitucionalidade do artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida, deverá ser tida em conta a defesa apresentada pela ré no requerimento em que toma posição quanto ao pedido de despejo imediato, acrescendo a matéria controvertida e relevante à Base Instrutória, que se mostre necessária para decisão, a final, do incidente, nos termos do juízo aqui proferido sobre a constitucionalidade do artigo 14.º n.º 4 do NRAU.

No que se refere à questão suscitada pela agravante quanto ao efeito e modo de subida do recurso, a questão acha-se ultrapassada, na medida em que no despacho de fls. 322/323 já se tomou posição sobre tais questões.

D) Em conclusão:

1) Não há lugar, no incidente de despejo imediato, a que se refere o artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02 (NRAU) ao cumprimento do disposto nos artigos 260.º-A e 229.º-A do Código de Processo Civil;

2) O artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02 (NRAU), é materialmente inconstitucional na interpretação segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao agravo e, em consequência, julgar o disposto no artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02 materialmente inconstitucional na interpretação segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida, devendo ser tida em conta a defesa apresentada pela ré no requerimento em que toma posição quanto ao pedido de despejo imediato, que se mostre necessária e relevante para decisão, a final, do incidente e, no mais parcialmente improcedente.

A agravante suportará as custas, na proporção de 1/3.

D.n.


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Guimarães, 12/01/2010