Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO POR DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | i. O dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal) é indemnizável, quer autonomamente, quer no âmbito dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais (consoante determine, ou não, perda ou diminuição dos proventos profissionais), sendo, porém, impedida a sua dupla valoração. ii. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, sem esquecer os critérios jurisprudenciais vigentes, bem como a nossa inserção no espaço da União Europeia. iii. A equidade impõe que o julgador pondere criteriosamente as realidades da vida, tendo em conta as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida das coisas, por forma a atingir a flexível e humana justiça do caso concreto, independente de critérios normativos fixados na lei; mas este maior empirismo e intuição não se confundem com arbitrariedade ou puro subjectivismo do julgador, impondo-lhe igualmente a observância do princípio da igualdade (no caso, a procura de uma uniformização de critérios, face nomeadamente a prévias decisões jurisprudenciais). iv. Considera-se adequada a quantia de € 21.000,00 para indemnizar lesado de 25 anos de idade, face ao número e à gravidade das lesões físicas registadas (traumatismo da boca, traumatismo da mão esquerda, com amputação de parte do 4.º dedo da mão esquerda, e traumatismo do tornozelo direito), ao número e à gravidade das lesões psíquicas imediatamente registadas (dores muito intensas, resultantes do impacto causado pela colisão dos veículos, enorme susto e pânico), ao número e à gravidade das lesões psíquicas que persistiram após o momento inicial do embate de veículos (fortes dores e incómodos inerentes à deslocação do local do acidente até ao Centro Hospitalar ... - ULS..., onde foi prestada assistência ao Autor; fortes dores e incómodos registados nas semanas seguintes, em que o Autor fez tratamentos curativos, esteve medicado, teve de realizar outros exames médicos, e dependeu de terceiros para todas as suas tarefas do dia-a-dia, movendo-se através de uma cadeira de rodas; fortes dores e incómodos inerentes ao período de 113 dias de incapacidade temporária absoluta; fortes dores na mão esquerda e no tornozelo direito para o resto da sua vida; perda de muitas noites de sono; profunda afectação psicológica pela limitação com que ficou na prática de actos habituais, normais e necessários do seu quotidiano), às sequelas advindas (presença de cicatriz linear avermelhada, com 2 centímetros de comprimento, no coto de amputação do 4.º dedo da mão esquerda, referida como dolorosa à palpação, na sua porção mais medial; dor no movimento passivo de inversão do tornozelo, ao nível da região prémaleolar lateral; dificuldade em dormir e descansar, não só pelas dores e incómodo constantes como por relembrar o susto e pânico que viveu, sentindo-se triste, angustiado e ansioso; alteração de personalidade, que de alegre, saudável, extrovertida, dinâmica e com muita vontade de viver, passou a perda de boa disposição e da alegria de viver, por privação convívio dos amigos e por ter dificuldades de locomoção e de condução de veículos automóveis; vergonha e constrangimento pela amputação de parte do seu dedo da mão esquerda, lesão irreversível e perfeitamente visível e percetível aos olhos de todos, o que afectou a sua vivência profissional, familiar, afectiva e social, inibindo-o de se expor normalmente, tentando constantemente esconder a mão do dedo amputado), ao nível global de dor sentida (fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7), ao dano estético registado (fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7); à repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer (fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7); e ao período de afectação das suas actividades, uma vez que obteve a consolidação médico-legal definitiva no dia 07 de Dezembro de 2020, tendo o acidente ocorrido em 17 de Agosto de 2020 (tendo implicado período de défice funcional temporário total fixável em 1 dia, um período de défice funcional temporário parcial fixável em 112 dias e um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 113 dias). v. Considera-se diminuta a quantia de € 5.000,00, para indemnizar lesado de 25 anos, vítima de embate de um automóvel no motociclo que conduzia, de que resultaram sequelas (sentirá, para o resto da sua vida, fortes dores na mão esquerda, na zona do dedo que foi amputado, bem como no tornozelo direito; muito provável operação ao coto de amputação do 4.º dedo da mão esquerda), determinando consequências definitivas para a sua vida diária (dificuldade nas deslocações a pé; dificuldade em manipular, pegar e segurar em objectos com a mão esquerda, sentindo, de um modo geral, menos força nesta mão, que ao fim de um dia de trabalho com essa exigência fica dolorosa, ficando ainda a zona do coto de amputação do dedo avermelhada e inflamada; limitação na prática de actos habituais, normais e necessários do seu quotidiano, o que muito o afecta psicologicamente; limitações em participar em actividades lúdicas e recreativas que impliquem esforços físicos), tudo a traduzir-se num défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 2,00 pontos; e, por isso, deverá a dita indemnização ser elevada para a quantia de € 10.000,00, que se tem por adequada a reparar o dano biológico em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | . Decisão Sumária A questão objecto da causa apresenta-se como manifestamente simples, encontrando-se já debatida na doutrina e na jurisprudência; e nos autos não está em causa qualquer impugnação de matéria de facto. Profere-se, assim, decisão sumária (nos termos dos art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º, ambos do CPC). I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Rua ..., freguesia ..., em ... (aqui Autor e Recorrente), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., em Lisboa (aqui Ré e Recorrente), pedindo que · se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 47.500,00, a título de indemnização de danos, patrimoniais e não patrimoniais (sendo € 45.000,00 por danos não patrimoniais e € 2.500,00 por danos patrimoniais). Alegou para o efeito, em síntese e no que interessa ao recurso em apreciação, que no dia 17 de Dezembro de 2019, pelas ... horas, na Estrada ..., quando conduzia um veículo motociclo, foi o mesmo embatido por um veículo automóvel, que circulava em sentido contrário, por o respectivo condutor circular desatento, não tendo parado no sinal de stop com que se deparou; e, por isso, ter transposto a linha longitudinal contínua que separava as duas hemi-faixas de rodagem, invadindo aquela em que ele próprio circulava, com prioridade sobre o veículo automóvel abalroante. Mais alegou ter sofrido diversas lesões físicas graves, intensas dores e susto, e receio pela própria vida, de que derivaram sequelas definitivas (nomeadamente, dores, amputação de parte do 4.º dedo da mão esquerda, limitações em pegar, segurar e manipular objetos, limitações na locomoção e condução de veículos, cicatrizes, tristeza, angústia e ansiedade), ficando com um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 2 pontos, quando à data tinha 25 anos e era saudável, alegre, extrovertido e dinâmico. Alegou ainda que o défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica o impede de exercer determinado tipo de tarefas ou actividades, não só de carácter pessoal, como também de carácter profissional. Por fim, alegou: ter visto danificado o seu aparelho ortodôntico, sendo o custo da sua reparação de € 1.500,00; ter visto inutilizados roupa e calçado que usava, no valor global de € 125,00; ter visto destruído o seu telemóvel, no valor de € 160,00; e ter suportado diversas despesas com deslocações, no valor total de € 715,00. O Autor (AA) demandou a Ré (EMP02... - Companhia de Seguros, S.A.) como seguradora do veículo automóvel colidente com aquele que ele próprio conduzia, referindo ainda ter a mesma assumido a responsabilidade pela verificação do acidente e indemnizado já alguns dos danos dele resultantes (v.g. perda do seu veículo). 1.1.2. Regularmente citada, a Ré (EMP01..., S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido. Alegou para o efeito, em síntese, ter sido o veículo motociclo conduzido pelo Autor (AA) que embateu no veículo automóvel, já que aquele circulava a uma velocidade superior a 70 km/ por hora, no interior de uma localidade, sem luzes (quando anoitecia e fazia já escuro) e depois de ter ultrapassado um veículo automóvel que seguia no mesmo sentido de marcha dele próprio; e ter assim surgido inopinadamente perante o veículo automóvel, quando este já invadira a sua hemi-faixa de rodagem, na realização de uma manobra de mudança de direcção, e depois de previamente ter parado no sinal de stop com que o respectivo condutor se deparara. Defendeu, por isso, dever-se o embate de veículos à culpa exclusiva do Autor (AA). Mais alegou impugnar, por os desconhecer, todos os danos invocados pelo Autor (AA), defendendo ainda serem manifestamente excessivos os valores indemnizatórios pedidos por ele a título de danos não patrimoniais. 1.1.3. Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da causa em € 44.260,00; definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; e apreciando os requerimentos probatórios das partes. 1.1.4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) V- DECISÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) Condeno a ré, EMP01..., S.A., no pagamento ao Autor, AA, da quantia de € 27.785,00 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e cinco euros); b) Condeno a ré, EMP01..., S.A., no pagamento ao Centro Distrital de ... do Instituto de Segurança Social, IP, do valor de € 983,32 (novecentos e oitenta e três euros e trinta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento; c) Absolvo a ré do pagamento das demais quantias peticionadas. * Custas a cargo do autor e da Ré, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).Registe e notifique. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Autor (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se condenasse a Ré (EMP01..., S.A.) a pagar-lhe, «a título de indemnização global por danos não patrimoniais, quantia nunca inferior a € 45.000,00». Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): A. Vem o presente recurso interposto da Sentença preferida pela Mmª. Juiz de Direito do Tribunal a quo, que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu o seguinte: «V- DECISÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: a) Condeno a ré, EMP01..., S.A., no pagamento ao Autor, AA, da quantia de € 27.785,00 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e cinco euros); b) Condeno a ré, EMP01..., S.A., no pagamento ao Centro Distrital de ... do Instituto de Segurança Social, IP, do valor de € 983,32 (novecentos e oitenta e três euros e trinta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos, contados desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento; c) Absolvo a ré do pagamento das demais quantias peticionadas.» B. Com efeito, o presente recurso restringe-se à matéria de Direito, especificamente ao quantum indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais, por se considerar que os valores arbitrados violam os critérios de equidade e os princípios da reparação integral e efetiva previstos nos artigos 494.º, 496.º e 566.º do Código Civil. C. A sentença recorrida fixou uma indemnização global por danos não patrimoniais, a atribuir ao Autor/Recorrente, de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), D. Valor que, na nossa modesta opinião, se revela demasiado escasso face à matéria de facto provada e que não ponderou corretamente a gravidade dos danos. E. Pois, não obstante a correta enunciação teórica dos institutos, a subsunção ao caso concreto resultou num valor manifestamente exíguo e desproporcional à gravidade das lesões e ao impacto na vida do Recorrente - um jovem de (apenas) 25 anos! F. Entende o Recorrente que tal indemnização é manifestamente insuficiente, sendo que o montante peticionado - de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) - não se mostra excessivo, quer em face dos critérios legais quer em face da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, como infra se demonstrará. G. Assim, provou-se que: «Vertendo as considerações teóricas supra tecidas ao caso concreto, constata-se que em consequência dos factos descritos, o Autor sofreu ferimentos graves. Designadamente, sofreu danos no membro superior esquerdo: amputação do 4º dedo pela articulação interfalângica proximal; presença de cicatriz linear avermelhada, com 2 centímetros de comprimento, no coto de amputação, referida como dolorosa à palpação, na sua porção mais medial. E sofreu danos no membro inferior direito: dor no movimento passivo de inversão do tornozelo, ao nível da região prémaleolar lateral. O autor foi assistido, no próprio dia do acidente, no “Centro Hospitalar ... - ULS...”, em ..., onde realizou exames complementares de diagnóstico e sutura de ferimento no 4.º dedo da mão esquerda. Nas semanas seguintes, o Autor fez tratamentos de curativos, esteve medicado e teve ainda de realizar outros exames médicos. Além disso, mas também em consequência do acidente, resultou para o Autor uma incapacidade temporária absoluta, desde 17.08.2020 até 07.12.2020, fixável num período total de 113 dias e uma incapacidade permanente parcial de 7,8800%. Resultou, ainda, provado que o Autor sentiu, sente e continuará a sentir, para o resto da sua vida, fortes dores na mão esquerda, na zona do dedo que foi amputado (“coto de amputação do 4.º dedo da mão esquerda”), bem como no tornozelo direito, tendo já sido informado por médico especialista que, muito provavelmente, terá de ser operado ao coto de amputação do 4.º dedo da mão esquerda. O quantum doloris, tal como resultou provado é fixável em 3 numa escala até 7, o que é bem ilustrativo da dor e sofrimento do autor. E o dano estético foi fixado no grau 4. O Autor apresentou dificuldade nas deslocações a pé, assim como continua a apresentar dificuldade em manipular, pegar e segurar em objectos com a mão esquerda, sentindo, de um modo geral, menos força nesta mão. Já após o acidente, o Autor começou a trabalhar numa fábrica, sendo que o seu trabalho implicava pegar, segurar e manusear peças em alumínio. No entanto, o Autor não conseguiu manter esse trabalho tais eram as dores que sentia na mão esquerda ao fim de um dia de trabalho, além da zona do coto de amputação do dedo ficar avermelhada e inflamada. Para além disso, o Autor também tem dificuldade em trabalhar com determinados produtos ou materiais como pneus, borrachas, ferro, aço, alumínios, entre outros, uma vez que tais produtos fazem com que a zona do dedo amputado fique vermelha e inflamada, além das “habituais” dores. Durante as primeiras semanas após do acidente, o Autor, como tinha a mão esquerda imobilizada e apresentava dificuldades em se deslocar a pé devido às lesões e dores no tornozelo direito, dependeu da ajuda de terceiros, nomeadamente da sua mãe, para todas as suas tarefas do dia-a-dia, nomeadamente para andar - mesmo dentro de casa -, para fazer a sua higiene, para se alimentar ou para se vestir. E necessitou, inclusivamente, de se mover através de uma cadeira de rodas. Ainda hoje, o Autor se encontra limitado na prática de atos habituais, normais e necessários do seu quotidiano, o que, além do mais, o deixa muito afetado psicologicamente. Pois, era uma pessoa alegre, saudável, extrovertida, dinâmica e com muita vontade de viver, e depois do acidente viu-se (e vê-se) privado do convívio dos amigos por ter dificuldades de locomoção e de condução de veículos automóveis e por ter perdido a boa disposição e a alegria de viver. O Autor passou muitas noites sem dormir e ainda hoje sente dificuldade em dormir e descansar, não só pelas dores e incómodo constantes como por relembrar o susto e pânico que viveu. Por isso, às dores que sentiu e sente, soma-se a tristeza, a angústia e a ansiedade. Por outro lado, mas ainda em resultado do acidente que sofreu, ao Autor viu parte do seu dedo da mão ser amputado, lesão irreversível e perfeitamente visível e percetível aos olhos de todos, o que afetou a sua vivência profissional, familiar, afetiva e social, inibindo-o de se expor normalmente. Após a referida amputação, o Autor tenta constantemente esconder a mão do dedo amputado, tal é a vergonha, constrangimento e desgosto que sente. À data do acidente, o Autor era uma pessoa jovem, tinha vinte e cinco anos de idade, e a sua juventude não lhe fazia prever as sequelas de que iria ficar afetado, nem que ficaria com lesões visíveis e irreversíveis para o resto da vida, tanto mais que era uma pessoa saudável. Provou-se ainda que o autor ficou com um défice funcional permanente físico e psíquico de 2 pontos, tudo isto com repercussões ao nível psicológico, moral e social.» H. No entanto, a douta sentença atribuiu ao Autor/Recorrente uma indemnização global por danos não patrimoniais de (apenas) € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), dos quais «€ 5.000,00 pelo dano biológico - traduzido no défice funcional permanente da integridade física fixado em dois pontos. Aqui, no próprio juízo de equidade, foram considerados fatores como a idade da vítima à data do acidente (25 anos); a pontuação fixada a título de défice funcional (dois pontos) e os valores constantes do Anexo IV da Portaria n.º 679/2009, de 26 de junho». I. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica foi fixado em 2 pontos; porém, apesar das sequelas descritas serem, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicam esforços suplementares. J. Como se disse, o Recorrente contava apenas com 25 anos de idade à data do sinistro. K. São, pelo menos, mais 42 anos de vida laboral ativa, L. Sendo que a esperança de vida média ultrapassa os 80 anos, M. Pelo que estamos perante mais de 55 anos de esforço acrescido e limitação funcional! N. O dano biológico, fixado em € 5.000,00, não ponderou devidamente a longa esperança de vida do Recorrente, a natureza irreversível da amputação e o esforço suplementar exigido para o resto da vida. O. Pois o dano biológico não se esgota na produtividade laboral; não cessa com o termo da vida ativa ou idade da reforma do lesado; P. Ele reflete-se em todos os atos da vida quotidiana - no lazer, no desporto, na higiene, na alimentação e na vida familiar e social, enfim, em tudo. Q. Fixar € 5.000,00 para compensar mais de cinco décadas de limitação física é, na prática, avaliar a integridade física do Recorrente em menos de € 100,00 por ano de vida restante; fixar € 5.000,00 para um jovem que terá de lidar com uma amputação e perda de força, capacidades e qualidades durante toda a sua vida útil é desconsiderar a gravidade da lesão. R. Ora, a jurisprudência atual tem reiterado que o dano biológico deve ser valorizado de forma expressiva, devendo ser fixado um quantum indemnizatório com base em juízos de equidade que não podem ser meramente simbólicos. S. Acresce que, o valor de € 1.000,00 (mil euros) fixado pelo quantum doloris é, salvo o devido respeito, manifestamente irrisório e simbólico, violando o princípio de que a indemnização deve ser significativa. T. A perícia médico-legal fixou o quantum doloris no grau 3, numa escala de 7, tendo a sentença atribuído a (muito) parca quantia de € 1.000,00. U. É jurisprudência pacífica que o grau 3/7 não é uma "dor ligeira". O Recorrente sofreu amputação (!), fez curativos dolorosos, tomou medicação forte e enfrentou 113 dias de incapacidade; continuará a sentir dores para o resto da vida, principalmente porque a situação da amputação é absolutamente irreversível. W. Atribuir € 1.000,00 a esta situação equivale a "tabelar" o sofrimento físico de meses de convalescença, dos anos que já se passaram e dos anos que se seguem a valores que não garantem qualquer efeito compensatório digno. X. Assim, salvo o devido respeito, é incompreensível que, perante um grau 3/7, traduzido em 113 dias de incapacidade, amputação, cirurgias, incómodo e dor constante (desde a data do acidente e até ao resto da sua vida), se fixe um valor de apenas € 1.000,00. Y. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consagrado que a indemnização pelo quantum doloris deve ter um efeito lenitivo real. Z. Um valor de € 1.000,00 é meramente simbólico e não cumpre a função de compensação por um sofrimento prolongado e intenso, violando frontalmente a dignidade do lesado, peticiona-se, assim, a elevação deste montante para um valor condizente com a gravidade das lesões. AA. Pelo exposto, a verba fixada revela-se exígua e desproporcional face, entre outras, à gravidade dos danos e sequelas (amputação, por exemplo), à idade do Autor/Recorrente (25 anos), ao elevado dano estético e ao sofrimento psicológico permanente, devendo ser elevada para um montante que realize a verdadeira justiça e compense, na medida do possível, a perda definitiva da qualidade de vida do Recorrente. BB. Nestes termos, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor, a título de indemnização global por danos não patrimoniais, quantia nunca inferior a € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), em conformidade com as alegações formuladas. * 1.2.2. Contra-alegações A Ré (EMP01..., S.A.) contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso e se mantivesse integralmente a sentença recorrida (defendendo ter a mesma aplicado correctamente os critérios legais relativos à indemnização de danos não patrimoniais em geral e do dano biológico em particular). * 1.2.3. Processamento ulterior do recurso O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como «de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). . Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». , uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, do recurso de apelação interposto pelo Autor (AA), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: · Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, aumentando-se os montantes indemnizatórios arbitrados a título de danos não patrimoniais gerais (de € 21.000,00) e a título de dano biológico em particular (de € 5.000,00), por forma a que se fixe num montante global não inferior a € 45.000,00 ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO3.1. Questão prévia - Correcta forma de enunciação de factos 3.1.1. Ordem lógica e cronológica Os factos constantes da fundamentação de facto de uma decisão judicial (mormente, os provados) deverão ser apresentados segundo uma ordenação sequencial, lógica e cronológica, conforme a realidade histórica que é suposto retratarem. Logo, é incorrecta a sua apresentação desordenada, consoante os articulados de onde tenham sido extraídos (e reproduzindo ipsis verbis a sua redacção, incluindo interjeições coloquiais), o que não só dificulta a inteligibilidade do caso concreto, como propicia inúteis repetições e inadmissíveis contradições Neste sentido, de que os factos constantes da fundamentação de facto da decisão judicial deverão ser apresentados segundo uma ordenação sequencial, lógica e cronológica (e não de forma desordenada, consoante os articulados de onde tenham sido extraídos e reproduzindo ipsis verbis a sua redacção, incluindo interjeições coloquiais), na doutrina: . Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I Volume, 2013, Almedina, Outubro de 2013, pág. 543 - onde se lê que os «factos que constituem fundamentação de facto devem ser integralmente descritos. O juiz deve aqui relatar a realidade histórica tal como ela resultou demonstrada da produção de prova. (…) Não há aqui qualquer fundamento para o juiz se cingir aos enunciados verbais adotados pelas partes. O que importa é o facto, e este pode ser descrito de diversas formas. Ele é aqui o cronista, o tecelão da narrativa fiel à prova produzida, não devendo compô-la com fragmentos literais de frases articuladas, fabricando uma desconexa manta e retalhos». . Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, página 22 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver». . António Santos Abrantes Geraldes, «Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 10 e 11 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6425) - onde se lê que, na sentença, «na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna. Este objectivo - que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta - encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos». . Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 322 - onde se lê que, «depois de concluída a produção de prova e quando elaborar a sentença, é função do juiz relatar - e relatar de forma expressa, precisa e completa - os factos essenciais que se provaram em juízo. Tal relato haverá de constituir uma narração arrumada, coerente e sequencial (lógica e cronologicamente), na certeza de que isso deve ser feito “compatibilizando toda a matéria de facto adquirida”, como prescreve a parte final do nº 4 do art. 607º». Na jurisprudência mais recente: Ac. da RL, de 24.04.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 02.07.2019, José Capacete, Processo n.º 1777/16.7T8LRA.L1-7.. * 3.1.2. Sem expressões próprias de articuladosA respectiva enunciação (quer de factos provados, quer de factos não provados) deverá ainda ser feita sem quaisquer expressões interlocutórias ou narrativas, próprias apenas dos articulados Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 20 e 21 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem ser expressos numa linguagem natural e exata, de modo a retratar com objetividade a realidade a que respeitam, e devem ser estruturados com correção sintática e propriedade terminológica e semântica». Ora, tendendo as partes «a adestrar a factualidade pertinente no sentido estrategicamente favorável à posição que sustentam no seu confronto conflitual, daí resultando enunciados, por vezes, deformados, contorcidos ou de pendor mais subjetivo ou até emotivo», caberá «ao juiz, na formulação dos juízos de prova, expurgar tais deformações, sendo que, como é entendimento jurisprudencial corrente, não se encontra adstrito à forma vocabular e sintática da narrativa das partes, mas sim ao seu alcance semântico. Deve, pois, adotar enunciados que, refletindo os resultados probatórios, sejam portadores de um sentido semântico, o mais consensual possível, de forma a garantir que a controvérsia se desenvolva em sede da sua substância factual e não no plano meramente epidérmico dos seus modos de expressão linguística».. Logo, é incorrecta a redacção que reproduza ipsis verbis o vertido nos articulados, o que novamente propicia inúteis repetições e inadmissíveis enunciados com juízos meramente conclusivos ou de direito. * 3.1.3. Sem puros e exclusivos conceito/juízos de direito e/ou conclusivosPrecisa-se, a propósito, ser apodítico que a fundamentação de facto se deve cingir à matéria de facto. Com efeito, e apesar de não existir no actual CPC, de 2013, uma disposição idêntica ao art.º 646.º, n.º 4, do anterior CPC de 1961 (onde se afirmava que se tinham como «não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito»), entende-se hoje, tal como então, que há que distinguir na decisão de facto entre facto e direito. Pretende-se, assim, que a decisão de facto contenha primordialmente o facto simples, assertivamente afirmado e demonstrado; e que dela sejam excluídos, quer puros e exclusivos conceitos/juízos de direito Entende-se por juízos de direito «aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa» (Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 106-107). , quer meras realidades hipotéticas. Precisa-se, porém, que se permite a consideração dos conceitos de direito que transitaram para a linguagem corrente, por assimilação pelo cidadão comum, uma vez que correspondem a um facto concreto, e desde que não constituem eles próprios o thema decidendum «Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão» (Ac. do STJ, de 28.01.2016, António Leones Dantas, Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1). (por forma a que a prova ou não prova do enunciado facto que os integre decida, imediata e automaticamente, a acção ou questão nela implicada) Neste sentido, na doutrina: . Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312 - onde se lê que a matéria de facto «não pode conter qualquer apreciação de direito», ou seja, «qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica». . António Santos Abrantes Geraldes,Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1999, págs. 147-148 - onde se lê que terão de ser erradicadas da decisão sobre a matéria de facto «as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v.g. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.)». Na jurisprudência (entre muitos): . Ac. do STJ, de 28.09.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1 - onde se lê que muito «embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito». . Ac. da RE, de 28.06.2018, Florbela Moreira Lança, Processo n.º 170/16.6T8MMN.E1 - onde se lê que, «sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado». . Ac. da RG, de 20.09.2018, Vera Sottomayor, Processo n.º 778/16.0T8BCL.G1 - onde se lê que, não tendo o «Código do Processo Civil de 2013» reproduzido o art.º 646.º, n.º 4, do CPC de 1961, «no entanto é de considerar que se mantém tal entendimento, interpretando a contrario sensu o n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados. Ou seja, o tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que é uma operação intelectual bem distinta». «Importa ainda salientar que apesar de só os factos concretos poderem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o conceito do próprio objeto do processo ou seja não constitua a sua verificação o conteúdo do objeto de disputa das partes. Por outro lado, são também de afastar as expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio». . Ac. da RG, de 11.11.2021, Raquel Batista Tavares, Processo n.º 671/20.1T8BGC.G1 - onde se lê que, «não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir “factos provados” para esse efeito as afirmações que “numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido”». «De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a “assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”». . Ac. da RG, de 31.03.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 294/19.8T8MAC.G1 (citando o Ac. da RP, de 07.12.2018, Filipe Caroço, Processo n.º 338/17.8YRPRT) - onde se lê que, acaso «”o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais”». . Logo, quando na fundamentação de facto de uma decisão judicial se contenham, como pretensos factos, puros e exclusivos conceitos de direito, que constituem eles próprios o thema decidendum, e/ou realidades hipotéticas, deverão os mesmos ter-se por não escritos (isto é, necessariamente como inexistentes, enquanto factos). Neste sentido depõe hoje o art.º 607.º, n.º 4, do CPC, onde se lê que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados», tomando «ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Logo, o objecto da sua pronúncia aqui prevista limita-se, tão só e apenas, a factos (apreensíveis geral e comumente como tais), dela estando necessariamente excluída pura matéria de direito. * Já relativamente a conclusões, que mais não são do que a lógica ilação de premissas, entendia-se tradicionalmente que, pese embora o art.º 646.º, n.º 4, do CPC de 1961, em sede de fundamentação de facto, só excluísse a pronúncia sobre questões de direito, do mesmo modo se deveria proceder, por analogia, quanto a juízos de valor ou conclusivos Neste sentido, Ac. da RG, de 20.09.2018, Vera Sottomayor, Processo n.º 778/16.0T8BCL.G1, onde se lê que apesar «da citada disposição legal não referisse direta e expressamente sobre» preposições de «matéria de facto que fossem vagas, genéricas ou conclusivas o certo é que na jurisprudência consolidou-se o entendimento de que tal disposição legal era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendu, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objeto de alegação e prova». .Contudo, este entendimento encontra-se hoje bastante mais mitigado Pronunciando-se sobre o tema, com o rigor e a profundidade que lhe são próprios, Ac. da RG, de 04.04.2024, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 4427/22.9T8OAZ-A.G1. : quer por se defender que a distinção entre matéria de facto e matéria de direito é totalmente artificial, uma vez que para o direito apenas são relevantes os factos que ele qualificar como factos jurídicos Neste sentido, na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, «Anotação ao Acórdão do STJ de 28.9.2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1», Blog IPPC, Jurisprudência 784, https://blogippc.blogspot.com/ , consultado em Junho de 2024, onde se lê que «enquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra». «A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre umKonstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto». Ainda «Factos conclusivos: já não há motivos para confusões!», disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html . Na jurisprudência: . Ac. do STJ, de 13.11.2007, Nuno Cameira, Processo n.º 07A3060 - onde se lê ser «patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos». Assim, «não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas». ; quer por ser indesmentível a alteração que o CPC de 2013 operou face ao anterior (de 1961), passando a produção da prova em audiência a ter por objecto temas e a condensar-se na estrutura una da sentença o julgamento de facto e de direito Neste sentido, na doutrina: . António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra 2022, págs. 354-355 - onde se lê que, que, face à modificação formal da produção de prova em audiência (que passou a ter por objeto temas de prova), e da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, «deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja matéria de direito ou matéria conclusiva que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso». Assim, a «patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como matéria de facto provada pura e inequívoca matéria de direito». Na jurisprudência: . Ac. do STJ, de 22.03.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1568/09.1TBGDM.P1.S1 - onde se lê que a inexistência no CPC de 2013 de uma norma como a do art.º 646.º, n.º 4, do CPC de 1961 «não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui matéria de facto e matéria de direito». Com efeito, e no «que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961». Logo, a «matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961». ; quer por se encontrar generalizadamente aceite que os limites entre o facto e o direito não são fixos nem lineares, antes flutuam, nomeadamente tendo em contra a natureza e os contornos do caso concreto Neste sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, Coimbra 1982, pág. 270, onde se lê que as fronteiras entre facto e direito dependem «em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes». ; quer por se reconhecer ser difícil convocar e reunir para a prolação de uma decisão judicial que se pretende justa apenas factos assepticamente neutros em termos jurídicos ou conclusivos Neste sentido, Ac. do STJ, 14.07.2021, Júlio Gomes, Processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1 (citando o Ac. do STJ, de 13.11.2007, Nuno Cameira, Processo n.º 07A3060), onde se lê que se torna «”patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo [de juízos] como não escritos”». Aliás, «”não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”». . Defende-se, por isso e também nesta sede, um entendimento mais maleável do que sejam conclusões ou juízos conclusivos, permitindo a sua consideração em sede de julgamento e fundamentação de facto (na sentença) quando se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, de significado vulgar e corrente, e que, estando ainda ancorados num substracto factual, sejam exigidos ou contribuam para a prolação de uma decisão justa. Os «factos conclusivos» já, porém, «não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor» (Ac. da RG, de 31.03.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 294/19.8T8MAC.G1) No mesmo sentido: . Ac. da RP, de 17.02.2020, Rita Romeira, Processo n.º 2604/19.9T8OAZ.P1 - onde se lê que as «afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão». . Ac. da RG, de 03.11.2022, Pedro Maurício, Processo n.º 1812/21.7T8GMR.G1 - onde se lê que, apesar «de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, dela devendo ser expurgados todos os que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos». Assim, os «factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor». Precisa-se, porém, que dependendo dos contornos do caso concreto, poderá não ser caso de pura e simples eliminação de tais conclusões ou juízos conclusivos, face aos poderes conferidos ao Tribunal da Relação pelo art.º 662.º do CPC, nomeadamente ao nível da ampliação da matéria de facto inicialmente submetia à sua apreciação. Neste sentido, Ana Luísa Geraldes, em voto de vencida proferido no Ac. do STJ, de 28.01.2016, Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1, onde se lê que, «ainda que relativamente a alguns deles se pudesse afirmar a sua natureza conclusiva, nem assim se justificava a eliminação pura e simples, de tais pontos de facto, devendo a Relação fazer uso dos poderes conferidos enquanto Tribunal de instância que conhece da matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC». . * 3.1.4. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) Concretizando, tendo o Tribunal a quo enumerado a matéria de facto provada e não provada de acordo com a ordem dos articulados onde foi alegada e o seu exacto teor, será a factualidade por ele considerada para fundar o seu juízo de mérito reproduzida aqui segundo a forma devida; e, por isso, ordenada (lógica e cronologicamente), sem inúteis repetições e indevidas expressões interlocutórias, expurgada de exclusivos conceitos/juízos de direito e/ou conclusivos (de acordo com o entendimento referido supra) e reidentificada. (isto é, renumerada com uma acrescida «'», para melhor se distinguir da inicial). Precisa-se, assim, que serão excluídas dessa enunciação, como inaceitavelmente enunciando mero juízo de direito e/ou conclusivo, reportando-se integralmente ao thema decidendum, as expressões o «Autor foi interveniente num acidente de viação» (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2) e o «Autor sofreu ferimentos graves» (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 19). * 3.2. Decisão de facto do Tribunal a quo 3.2.1. Factos provados Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos: 1 - EMP03..., Lda. dedica-se a pastelaria, panificação, casas de chá e snack-bar, comércio a retalho e retalho de produtos relacionados; e ainda ao serviço de entrega de refeições e pizzaria. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 1) 2 - No dia 17 de Agosto de 2020 AA (aqui Autor) era trabalhador de EMP03..., Lda., competindo-lhe funções na distribuição de pizzas. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 2) 3 - No dia 17 de Agosto de 2020 o Autor (AA) conduzia o veículo motociclo, de marca ..., de matrícula ..., na Estrada ..., ..., ..., .... (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 3) 4 - No dia 17 de Agosto de 2020 o Autor (AA) circulava conforme referido no facto provado anterior em deslocação para entrega de uma pizza ao domicílio. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 20) 5 - No dia 17 de Agosto de 2020 o veículo automóvel, de marca ..., de modelo ..., de matrícula LU......, circulava na Avenida ..., .... (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 13) 6 - No dia 17 de Agosto de 2020 o veículo automóvel de matrícula LU......O entrou na hemi-faixa de rodagem da EN ...03 (atento o sentido ...) sem parar no sinal vertical de STOP. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 14) 7 - O condutor do veículo automóvel de matrícula LU......O agiu conforme descrito no facto provado anterior com a intenção de mudar para a esquerda, para .... (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 15) 8 - O condutor do veículo automóvel de matrícula LU......O entrou na hemi-faixa de rodagem da EN ...03 (atento o sentido ...) no momento em que pela mesma circulava o veículo motociclo de matrícula ..-II-.., que seguia no sentido ..., barrando-lhe a passagem. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 16) 9 - Momentos antes do referido no facto provado anterior o veículo motociclo de matrícula ..-II-.. havia concluído a manobra de ultrapassagem de um veículo automóvel que circulava com o mesmo sentido de marcha. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 17) 10 - No dia 17 de Agosto de 2020 ocorreu um embate entre o veículo motociclo de matrícula ..-II-.. e o veículo automóvel de matrícula LU....... (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 4) 11 - O embate deu-se entre a lateral esquerda do veículo automóvel de matrícula LU...... e a frente do veículo motociclo de matrícula ..-II-... (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 18) 12 - Na altura do embate referido nos factos anteriores anoitecia e fazia já escuro. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 12) 13 - O local do embate referido no facto provado enunciado sob o número 10 situava-se dentro de uma localidade (a de ...), sendo ladeado de casas de habitação e comércio. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 19) 14 - No momento do embate referido no facto provado enunciado sob o número 10 o Autor (AA) foi projectado do veículo motociclo de matrícula ... e bateu violentamente com a boca no chão. (factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 21 e 26) 15 - Em consequência do referido no facto provado anterior o Autor (AA) ficou com ferimentos na zona da boca. (factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 21 e 27) 16 - Em consequência do embate referido no facto provado enunciado sob o número 10 o Autor (AA) sofreu danos no membro superior esquerdo, nomeadamente: amputação do 4.º dedo pela articulação interfalângica proximal; e presença de cicatriz linear avermelhada, com 2 centímetros de comprimento, no coto de amputação, referida como dolorosa à palpação, na sua porção mais medial. (factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 7 e 21) 17 - Em consequência do embate referido no facto provado enunciado sob o número 10 o Autor (AA) sofreu danos no membro inferior direito, nomeadamente dor no movimento passivo de inversão do tornozelo, ao nível da região prémaleolar lateral. (factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 8 e 21) 18 - No dia 17 de Agosto de 2020 o Autor (AA) foi assistido no Centro Hospitalar ... - ULS..., em .... (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 22) 19 - No Centro Hospitalar ... - ULS..., em ..., o Autor (AA) realizou exames complementares de diagnóstico e sutura de ferimento no 4.º dedo da mão esquerda. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 23) 20 - Nas semanas seguintes a 17 de Agosto de 2020 o Autor (AA) fez tratamentos curativos, esteve medicado, e teve de realizar outros exames médicos. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 24) 21 - O Autor (AA) sentiu, sente e continuará a sentir, para o resto da sua vida, fortes dores na mão esquerda, na zona do dedo que foi amputado (“coto de amputação do 4.º dedo da mão esquerda”), bem como no tornozelo direito. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 31) 22 - O Autor (AA) já foi informado por médico especialista que, muito provavelmente, terá de ser operado ao coto de amputação do 4.º dedo da mão esquerda. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 32) 23 - O Autor (AA) apresentou dificuldade nas deslocações a pé, assim como continua a apresentar dificuldade em manipular, pegar e segurar em objectos com a mão esquerda, sentindo, de um modo geral, menos força nesta mão. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 33) 24 - Já após o acidente o Autor (AA) começou a trabalhar numa fábrica, sendo que o seu trabalho implicava pegar, segurar e manusear peças em alumínio. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 34) 25 - O Autor (AA) não conseguiu manter o trabalho em fábrica referido no facto provado anterior, tais eram as dores que sentia na mão esquerda ao fim de um dia de trabalho, além da zona do coto de amputação do dedo ficar avermelhada e inflamada. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 35) 26 - O Autor (AA) também tem dificuldade em trabalhar com determinados produtos ou materiais (como pneus, borrachas, ferro, aço, alumínios, entre outros), uma vez que tais produtos fazem com que a zona do dedo amputado fique vermelha e inflamada, além das “habituais” dores. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 36) 27 - Durante as primeiras semanas após do acidente o Autor (AA), como tinha a mão esquerda imobilizada e apresentava dificuldades em se deslocar a pé devido às lesões e dores no tornozelo direito, dependeu da ajuda de terceiros, nomeadamente da sua mãe, para todas as suas tarefas do dia-a-dia, nomeadamente para andar - mesmo dentro de casa -, para fazer a sua higiene, para se alimentar ou para se vestir. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 37) 28 - Durante as primeiras semanas após do acidente o Autor (AA) necessitou de se mover através de uma cadeira de rodas. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 38) 29 - Ainda hoje o Autor (AA) encontra-se limitado na prática de actos habituais, normais e necessários do seu quotidiano, o que, além do mais, o deixa muito afectado psicologicamente. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 39) 30 - O Autor (AA) era uma pessoa alegre, saudável, extrovertida, dinâmica e com muita vontade de viver; e depois do acidente viu-se (e vê-se) privado do convívio dos amigos por ter dificuldades de locomoção e de condução de veículos automóveis e por ter perdido a boa disposição e a alegria de viver. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 40) 31 - O Autor (AA) passou muitas noites sem dormir; e ainda hoje sente dificuldade em dormir e descansar, não só pelas dores e incómodo constantes, como por relembrar o susto e pânico que viveu. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 41) 32 - Mercê do referido nos factos anteriores, somam-se às dores que o Autor (AA) sentiu e sente a tristeza, a angústia e a ansiedade. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 42) 33 - O Autor (AA) viu parte do seu dedo da mão ser amputado, lesão irreversível e perfeitamente visível e percetível aos olhos de todos, o que afectou a sua vivência profissional, familiar, afectiva e social, inibindo-o de se expor normalmente. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 43) 34 - Após a amputação de parte do seu dedo da mão esquerda o Autor (AA) tenta constantemente esconder essa mão, tal é a vergonha, constrangimento e desgosto que sente. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 44) 35 - À data do acidente o Autor (AA) tinha vinte e cinco anos de idade; e a sua juventude não lhe fazia prever as sequelas de que iria ficar afectado, nem que ficaria com lesões visíveis e irreversíveis para o resto da vida, tanto mais que era uma pessoa saudável. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 45) 36 - Em consequência do embate referido no facto provado enunciado sob o número 10 resultou para o Autor (AA): . uma incapacidade temporária absoluta, desde 17.08.2020 até 07.12.2020, fixável num período total de 113 dias; . uma incapacidade permanente parcial de 7,8800%. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 25) 37 - O Autor (AA) foi submetido a exame pericial para a avaliação do dano corporal nos presentes autos, que concluiu ser fixável: • a data da consolidação médico-legal das lesões em 07/12/2020; • o Período de Défice Funcional Temporário Total num período total de 1 dias; • o Período de Défice Funcional Temporário Parcial num período total de 112 dias; • o Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total num período total de 113 dias; • o Quantum Doloris no grau 3/7; • o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica em 2 pontos; • as sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; • o Dano Estético Permanente no grau 4/7; • a Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer no grau 3/7. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 49) 38 - Em consequência do embate referido no facto provado enunciado sob o número 10 o Autor (AA) danificou o aparelho dentário para tratamento ortodôntico que usava, perdendo vários braquetes (dentes 16, 12, 22, 24, 26, 27, 36, 32, 46 e 47) do mesmo, cuja reparação é necessária e terá um custo de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros e zero cêntimos). (factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 26 e 28) 39 - Em consequência do embate referido no facto provado enunciado sob o número 10, o veículo motociclo de matrícula ... sofreu danos, designadamente na sua estrutura frontal (quer no quadro, quer na mecânica), inviabilizando o seu uso desde então e implicando a sua perda total. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 6) 40 - O valor da reparação dos danos do veículo motociclo de matrícula ... ascende a € 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta euros e zero cêntimos). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 11) 41 - Em consequência do embate referido no facto provado enunciado sob o número 10, e com a queda do Autor (AA), foi danificado o telemóvel da marca ... EMP04..., propriedade de EMP03..., Lda., e usado pelo trabalhador para auxílio no desempenho das suas funções. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 10) 42 - Em consequência do embate referido no facto provado enunciado sob o número 10 o Autor (AA) danificou roupa e calçado que usava no momento, nomeadamente um blusão, umas calças e uns ténis. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 29) 43 - No momento do embate referido no facto provado enunciado sob o número 10 o Autor (AA) tinha consigo o seu telemóvel, da marca..., modelo ..., com o valor de € 160,00 (cento e sessenta euros e zero cêntimos), que ficou danificado e inutilizável em consequência do mesmo; e cuja reparação se mostrou inviável. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 30) 44 - Em resultado do descrito nos factos provados enunciados sob os números 1 a 20 o Autor (AA) apresentou baixa médica no período de 26.08.2020 a 07.12.2020. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 46) 45 - A Segurança Social pagou ao Autor (AA), no período referido no facto provado anterior e a título de subsídio de doença directa, a quantia de € 983,32 (novecentos, oitenta e três euros e trinta e dois cêntimos). (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 47) 46 - Foi arbitrado ao Autor (AA), e pago ao mesmo por EMP03... Lda., o valor global de € 14.366,71 (catorze mil, trezentos e sessenta e seis euros e setenta e um cêntimos), correspondente a: . indemnização pelas incapacidades temporárias (IT's) no montante global de € 2.548,54; . pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 648,68, com início em 8 de Dezembro de 2020, no total de € 11.282,49 (onze mil, duzentos e oitenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos); . despesas de transportes de € 40,00; . juros de moral calculados à taxa legal de 4%, contados desde a data do vencimento até à data do efectivo pagamento. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 9) 47 - EMP05... Seguros, S.A. (aqui Ré) é a congénere de EMP06..., seguradora de direito suíço, assumindo a qualidade de sua representante em Portugal. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 48) 48 - O condutor do veículo automóvel de matrícula LU...... transferiu a responsabilidade civil do ramo automóvel para a Ré (EMP01..., S.A.), pela apólice n.º ...74. (facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 5) * 3.2.2. Factos não provados Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância considerou como não provados os seguintes factos: a) O Autor (AA) teve despesas com deslocações a estabelecimentos de saúde, à seguradora, ao escritório da mandatária e ao Posto da GNR ..., no valor de € 715,00 (setecentos e quinze euros e zero cêntimos). b) O valor total dos bens descritos no facto provado enunciado sob o número 42 era de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros e zero cêntimos), sendo de € 40,00 um blusão, de € 20,00 umas calças e de € 65,00 uns ténis. c) Na altura do acidente chovia e o piso estava molhado. d) O veículo automóvel de marca ..., de modelo ..., de matrícula LU......, parou ao chegar ao entroncamento da Avenida ..., .... e) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no facto não provado anterior, o condutor do veículo automóvel de matrícula LU...... olhou para a esquerda e para a direita. f) Na altura em que o condutor do veículo automóvel de matrícula LU...... olhou conforme descrito no facto não provado anterior não vinha qualquer trânsito da direita; e da esquerda apenas se aproximava, a baixa velocidade, um veículo automóvel a cerca de 50 metros de distância. g) Mercê do referido nos três factos não provados anteriores, o veículo automóvel de matrícula LU...... arrancou e invadiu perpendicularmente a hemi-faixa de rodagem da EN ...03 do sentido ..., com a intenção de mudar para a esquerda, para .... h) Quando o veículo automóvel de matrícula LU...... estava a executar a manobra referida no facto não provado anterior surgiu, vindo da respectiva esquerda, de ..., o veículo motociclo, de marca ..., de matrícula ..-II-.., conduzido pelo Autor (AA). i) O veículo motociclo de matrícula ..-II-.. circulava a uma velocidade não inferior a 70 a 80 km/h. j) O veículo motociclo de matrícula ..-II-.. circulava com o farol da frente desligado, sem quaisquer luzes, sem ser visível para terceiros. k) O veículo motociclo de matrícula ..-II-.. saiu por detrás de um automóvel que circulava com o mesmo sentido de marcha, que o tapava. l) O veículo motociclo de matrícula ..-II-.. ultrapassou subitamente pela esquerda o veículo automóvel que seguia no mesmo sentido de marcha, já na zona de aproximação ao entroncamento. m) O condutor do veículo motociclo de matrícula ..-II-.. agiu conforme descrito no facto não provado anterior apesar de ter visto a manobra do veículo automóvel de matrícula LU....... n) Mercê do referido nos factos provados anteriores o veículo motociclo de matrícula ..-II-.. embateu, com a sua frente, na lateral esquerda do veículo automóvel de matrícula LU....... * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Danos - Natureza 4.1.1.1. Danos patrimoniais O dano é a perda in natura que o lesado sofre, em consequência de um certo facto, nos interesses - materiais, espirituais ou morais - que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea (v.g. é a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou a afectação do seu bom nome ou reputação; são os estragos causados no veículo; as fendas abertas num edifício por uma explosão; a destruição de coisa alheia). Logo, ao lado do dano real, existe o seu reflexo na situação patrimonial do lesado, falando-se, por isso, em danos patrimoniais e danos não patrimoniais. Lê-se no art.º 564.º, n.º 1 do CC que o «dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». Logo, nos danos patrimoniais a lei contempla quer os danos emergentes, isto é, a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado (prejuízo imediatamente sofrido por ele), quer os lucros cessantes, isto é, os benefícios(as vantagens que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (o acréscimo patrimonial frustrado). * 4.1.1.2. Danos patrimoniais futurosLê-se no art.º 564.º, n.º 2, do CC, que na «fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis». Precisa-se, antes de mais, que nestes «danos futuros» tanto se contêm os danos emergentes (grosso modo, a diminuição do património antes existentes) como os lucros cessantes (grosso modo, a frustração de um acréscimo patrimonial futuro). Precisa-se ainda que, tal como resulta expressamente da letra da lei, a indemnização respectiva depende de duas condições cumulativas: a respectiva previsibilidade e determinabilidade Neste mesmo, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 8.ª edição, Almedina, Abril de 2009, pág. 336. . Como exemplo frequente de dano patrimonial futuro encontramos a perda da capacidade de ganho, resultante de dano biológico, entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, aqui por dele decorrer precisamente perda ou diminuição de proventos laborais Neste sentido: Ac. do STJ, de 20.05.2010, Lopes do Rego, Processo n.º 103/2002.L1.S1; e Ac. do STJ, de 26.01.2012, João Bernardo, Processo n.º 220/2001.L1.S1, onde se faz uma resenha histórica do surgimento do conceito dano biológico e da sua construção. Contudo, a jurisprudência vem entendendo que esta perda da capacidade de ganho que se pretende valorar, nem mesmo depende da efectiva perda ou diminuição de remuneração por parte do lesado (v.g. por ser menor, ou se encontrar desempregado, ou não exercer qualquer profissão remunerada), compreendendo antes este dano patrimonial uma ideia de frustração de utilidades futuras e de frustração de expectativas de aquisição de bens Neste sentido: Ac. do STJ, de 10.10.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 632/2001.G1.S1; Ac. do STJ, de 16.06.2016, Tomé Gomes, Processo n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2; Ac. da RG, de 18.01.2018, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 2272/15.7T8CHV.G1; ou Ac. do STJ, de 08.01.2019, Catarina Serra, Processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1.. Daí que mesmo que não haja retracção salarial, a incapacidade permanente parcial dá lugar a indemnização pelos danos sofridos, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar (físico e psíquico) para obter o mesmo resultado do trabalho. Ora, é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de quaisquer funções que impliquem a utilização do corpo, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. Estes lucros cessantes - correspondendo à perda da capacidade aquisitiva de ganho - é um dano do lesado directo, que reverterá para o próprio, em caso de sobrevivência por mera incapacidade para o trabalho. * 4.1.1.3. Danos não patrimoniais Já os danos não patrimoniais são os não susceptíveis de avaliação pecuniária (numa definição negativa), porque se reportam a valores ou interesses da personalidade física, moral, espiritual ou ideal. Por outras palavras, danos não patrimoniais «são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente» (Ac. do STJ de 25.11.2009, Raúl Borges, Processo n.º 397/03.0GEBNV.S1, reiterado depois no Ac. da RC, de 03.02.2010, Brízida Martins, Processo n.º 276/03.1GBOBR.C1). Logo, o dano não patrimonial assume vários modos de expressão: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos (nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões, e a complexidade do seu tratamento clínico); o dano estético, prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima Precisando o que seja o dano estético, na doutrina, Sofia Maia Frazão, Avaliação Médico-Legal do “Dano Futuro”. Que Critérios?, Porto, 2008, onde se lê que «corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros, que resulta de deterioração da sua imagem (…). Pode ser um dano estático (ex.: cicatriz) ou dinâmico (ex.: claudicação da marcha), devendo ser tido em conta o seu grau de notoriedade ou visibilidade, o desgosto revelado pela vítima (considerada a sua idade, sexo, estado civil e estatuto socioprofissional) e a possibilidade de recuperação, designadamente cirúrgica (…)» Constituindo em regra «um dano não patrimonial», poderá «pontualmente ser considerado um dano patrimonial, nos casos em que a vítima exerça profissão que exija um bom estatuto estético». Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 07.07.2009, Fonseca Ramos, Processo n.º 704/09.9TBNF.S1, onde se lê que o «dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis». ; o prejuízo de distracção ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra da «alegria de viver»; o prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil, que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; o prejuízo sexual, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; e o prejuízo da auto-suficiência, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária (tudo conforme Ac. do STJ, de 25.11.2009, Raúl Borges, Processo n.º 397/03.0GEBNV.S1, reiterado depois no Ac. da RG, de 10.10.2013, Helena Melo, Processo n.º 5981/12.0TBVCT.G1). * 4.1.1.4. Dano biológico Conforme já aflorado, vem-se defendendo na jurisprudência portuguesa que o dano corporal «constitui um “tertium genus”, ao lado do dano patrimonial e do dano moral, distinguindo-se o dano biológico e o dano moral subjetivo, assentes na estrutura do facto gerador da diminuição da integridade bio-psíquica, constituindo o dano biológico o evento do facto lesivo da saúde, e o dano moral subjetivo, tal como o dano patrimonial, o dano consequência, em sentido estrito» (Ac. do STJ, de 12.1.2017, Hélder Roque, Processo n.º 1292/15.6T8GMR.S1) Dando conta dos principais entendimentos jurisprudenciais sobre o dano biológico, e sobre a forma como deverá ser ressarcido, Ac. da RG, de 18.01.2018, José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 2272/15.7T8CHV.G1. . Contudo, qualquer radical autonomização do dano biológico causa legítimas reservas Perfilhando as ditas reservas Mafalda Miranda Barbosa, in Novas categorias de danos a partir da lesão da integridade física: a busca de originalidade espúria ou um novo sentido do justo? - Mafalda Miranda Barbosa - Revista de Direito da Responsabilidade (revistadireitoresponsabilidade.pt). , desde logo porque, sendo «um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo». Logo, «e também por isso, (…) o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/ danos não patrimoniais» (Maria da Graça Trigo, «Adoção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Volume VI, Coimbra Editora, 2012, pág. 653, com bold apócrifo) No mesmo sentido, de que não se pode autonomizar o dano biológico como um dano autónomo, per se indemnizável: Ac. do STJ, de 18.10.2017, Maia Costa, Processo n.º 1407/13.9TACBR.C1.S1; Ac. do STJ, de 29.10.2019, Henrique Araújo, Processo n.º 7614/15.2T8GMR.G1.S1; ou Ac. do STJ, de 17.01.2023, António Barateiro Martins, Processo n.º 5986/18.618LRS.L1.S1. . Aceita-se, deste modo, que o «dano biológico, tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade» (Ac. do STJ, de 12.01.2017, Hélder Roque, Processo n.º 1292/15.6T8GMR.S1). Quando o dano biológico não determine perda ou diminuição dos proventos profissionais (isto é, a lesão traduz apenas uma afectação da potencialidade física, psíquica ou intelectual da vítima, para além do agravamento natural resultante da idade, mas que não originará no futuro - durante o período activo do lesado ou da sua vida -, e só por si, uma perda da capacidade de ganho), o mesmo será indemnizável autonomamente em sede de danos não patrimoniais Neste sentido: Ac. do STJ, de 27.10.2009, Sebastião Póvoas, Processo n.º 560/09.0YFLSB; Ac. da RC, de 04.06.2013, Maria Inês Moura, Processo n.º 2092/11.8T2AVR.C1; ou Ac. do STJ, de 21.04.2022, Ferando Baptista, Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1.. Quando, pelo contrário, o dano corporal se repercuta na capacidade de produzir rendimentos (existindo um nexo de causalidade entre a afectação da integridade físico-psíquica e a redução da capacidade laboral), a indemnização a arbitrar deverá ter «como base e fundamento»: «quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas» (Ac. do STJ, de 10.12.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 632/2001.G1.S1, com bold apócrifo). Ora, nesta segunda perspectiva (de repercussão do dano corporal na capacidade de produzir rendimentos), «deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela “capitis deminutio” de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal». Contudo, esta «outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu “quantum”, mas não constituindo, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa» (Ac. da RG, de 02.11.2017, António Barroca Penha, Processo n.º 1315/14.6TJVNF.G1). No cálculo da respectiva indemnização podem (outros dirão, devem) ter-se em conta, como instrumentos auxiliares para este efeito, as tabelas financeiras ou as fórmulas matemáticas que veem sendo consideradas na jurisprudência Neste sentido, Ac. da RP, de 20.03.2012, M. Pinto dos Santos, Processo n.º 571/10.3TBLSD.P1. . Contudo, também aqui se entende que esta indemnização não se destina a repor o «status quo ante» (inviável, em casos de danos que atingem a saúde e a integridade física do lesado), mas antes a consubstanciar uma compensação susceptível de minorar ou atenuar os efeitos da lesão sofrida Confirmando a ressarcibilidade do dano biológico, grosso modo nos termos expostos, e para além dos já citados: Ac. do STJ, de 19.05.2009, Fonseca Ramos, Processo n.º 298/06.0TBSJM.S1; Ac. do STJ, de 23.11.2010, Hélder Roque, Processo n.º 456/06.8TBVGS.C1.S1; Ac. do STJ, de 21.03.2013, Salazar Casanova, Processo n.º 565/10.9TBPVL.S1; Ac. do STJ, de 02.12.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 1110/07.9TVLSB.L1.S1; Ac. do STJ, de 19.02.2015, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1; ou Ac. do STJ, de 04.06.2015, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1. * 4.1.2. Caso concreto (subsunção do Direito aplicável)Concretizando, verifica-se que, atenta a matéria assente nos autos (que nenhuma das partes sindicou em sede de recurso), está agora submetido à apreciação deste Tribunal da Relação o concreto montante da indemnização a arbitrar ao Autor (AA) pelo sofrimento físico e psicológico e pelo défice físico permanente de que ficou a sofrer. Precisa-se ainda que foi considerado pelo Tribunal a quo (de novo sem sindicância de qualquer das partes) que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica atribuído ao Autor (AA), de 2 pontos, não tinha repercussão ou rebate profissional (isto é, não se traduzia numa incapacidade parcial permanente para o trabalho), já que era compatível com o exercício da sua actividade profissional habitual. Compreende-se, por isso, que ao dito défice funcional permanente que o Autor (AA) hoje regista o Tribunal a quo não tenha feito equivaler qualquer efectiva perda ou diminuição dos seus rendimentos laborais (na mesma, ou noutra proporção), sem prejuízo de lhe ter reconhecido o direito a ser ressarcido pela maior penosidade e esforço acrescido que terá de desenvolver para a sua vida em geral, tal como ela antes decorria (e também esta vertente do seu juízo não foi posteriormente sindicada em sede de recurso). Do mesmo modo se pronunciou já o STJ, quando defendeu que, tendo «resultado provado que a IPP de 12 pontos que o autor ficou a padecer é compatível com o exercício da sua actividade profissional habitual, e não estando provado que esse défice tenha reduzido a sua capacidade de ganho em 12%, nenhuma relevância tem, para a fixação da indemnização, o montante da sua retribuição profissional, posto que o que está em causa não é essa específica actividade, mas antes a sua actividade em geral» (Ac. de 19.02.2015, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1) No mesmo sentido: . Ac. da RL, de 22.11.2016, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7 - onde se lê que nas «situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado. Com efeito, a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no Artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição». . Ac. da RP, de 04.04.2022, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 1822/18.1T8PRT.P1 - onde se lê que, nos «casos em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que, só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento».. Ora, não sendo o prejuízo que se visa ressarcir o da perda da capacidade do lesado para produzir rendimentos, a sua reparação não deverá ser feita com recurso a clássicas fórmulas matemáticas, próprias e aplicáveis ao ressarcimento dos lucros cessantes futuros, e não à afectação em geral. Logo, será em sede de danos não patrimoniais que o dano biológico do Autor (AA) terá de ser indemnizado (tal como o fez o Tribunal a quo, repete-se sem posterior sindicância das partes). * 4.2. Critérios de determinação da indemnização por danos não patrimoniais4.2.1. Enunciação dos critérios (de determinação) Lê-se no art.º 496.º, n.º 1, do CC, que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», aqui se incluindo aqueles que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral. Compreende-se esta exigência de «gravidade», já que a reparação aqui em causa pretende «dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que, sendo esta uma ofensa moral, não é susceptível de equivalente» (Vaz Serra, BMJ, n.º 83, pág. 83). Contudo, essa exigível gravidade do dano não patrimonial indemnizável deverá ser aferida por um padrão objectivo (embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto), e não por um padrão subjectivo, derivado de uma sensibilidade especialmente requintada ou exacerbada ou, pelo contrário, particularmente embotada (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Volume I, 7.ª edição, Livraria Almedina, pág. 576). Lê-se ainda, no n.º 4 do art.º 496.º citado, que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º», isto é, o «grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso» (mormente, o tipo de lesões registadas e o sofrimento daí resultante), sem esquecer os padrões adoptados pela jurisprudência e a flutuação da moeda. Logo, o critério fundamental de fixação desta indemnização por danos não patrimoniais é a equidade. Quanto à situação económica do autor do facto lesivo e da vítima, terão que ser ponderados «no contexto da situação económica do cidadão médio e do significado do bem jurídico afectado para a vida em sociedade» (Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, Volume II, Indemnização dos Danos Reflexos em Geral, 2.ª edição, Almedina, pág. 24). Relativamente às demais circunstâncias do caso, atende-se aqui nomeadamente às lesões registadas e aos sofrimentos que provocaram, tendo necessariamente em conta a idade do lesado. Por fim, ter-se-ão ainda «em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8.º, n.º 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo n.º 08P3704, com bold apócrifo). Com efeito, «não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, impondo-se que o julgador tenha em conta as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida» (Ac. do STJ, Álvaro Rodrigues, Processo n.º 2025/04.8, com bold apócrifo). O recurso à equidade, imposto pelo art.º 496.º, n.º 4, do CC, «não afasta», assim, «a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» (Ac. do STJ, de 22.01.2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 07B4242, com bold apócrifo). Com efeito, os «Tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição» (Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo n.º 875/05.7TBILH.CV1.S1). * Dir-se-á, por tudo, que não se trata aqui de uma verdadeira indemnização, mas sim da atribuição de certa soma pecuniária, que se julga adequada a compensar e a minorar dores e sofrimentos, mercê das alegrias e satisfações que a mesma pode proporcionar.Por outras palavras, os «interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas do dinheiro. Não se trata, portando, de atribuir ao lesado “um preço de dor” ou “um preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir interesses de ordem refinadamente ideal» (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1991, pág. 115). Tal reparação reveste mesmo uma natureza mista, visando, por um lado, compensar (mais até do que indemnizar) os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado; e, por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios adequados do direito civil, a conduta do agente (assim também se compreendendo o apelo, feito no art.º 496.º, n.º 4, do CC, ao «grau de culpabilidade do agente»). Reconhece-se, porém, que: da «conjugação do art. 496.º com o 494.º para que remete, verifica-se que a indemnização deve antes de mais ser ajustada à gravidade da ofensa (dentro do critério geral da restauração, quanto possível, da situação que existiria se não fosse a ofensa) e ao grau de culpa do agente», e «só depois a situação económica e outras circunstâncias do caso» (Ac. da RC, de 16.01.2008, Belmiro Andrade, Processo n.º 555/04.0GTAVR.C1); todos estes elementos de ponderação implicam uma certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer uma indemnização rigorosa e precisa (Ac. do STJ, de 16.04.1991, Cura Mariano, BMJ, n.º 406, pág. 618). No entanto, há muito que se defende que deve ter um alcance real e não meramente simbólico, por forma a que se atinja um justo grau de “compensação”, sendo «mais que tempo, conforme jurisprudência que, hoje, vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue ! Mas - et pour cause - a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios» (Ac. do STJ, de 16.12.1993, Cardona Ferreira, CJ, 1993, Tomo III, pág. 182, com bold apócrifo) No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo n.º 08P3704, com extensa indicação de outros arrestos. . Este juízo sai reforçado se, conforme o «considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012», destacarmos «a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar» (Ac. do STJ, de 18.06.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1) No mesmo sentido, Ac. da RG, de 30.05.2019, Margarida Sousa, Processo n.º 1760/16.2T8VCT.G1, onde expressamente se lê que, numa «interpretação atualista da lei, para efeito da fixação da compensação com recurso à equidade, merecem ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações». * 4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) 4.2.2.1. Danos não patrimoniais em geral Concretizando, aqui em sede de danos não patrimoniais em geral (isto é, não considerando o dano biológico, que será objecto de ponderação própria), verifica-se que o Tribunal a quo arbitrou ao Autor (AA), para os indemnizar, a quantia de € 21.000,00; e que o mesmo a considera reduzida, pedindo a sua elevação para quantia nunca inferior a € 45.000,00 (embora na mesma compute simultaneamente a indemnização por dano biológico). Dir-se-á serem, também aqui, de indesmentível gravidade os danos não patrimoniais sofridos pela Autor (AA), permitindo (impondo) a respectiva ressarcibilidade. Atendendo, então, aos critérios legais de fixação da indemnização em causa, e quanto ao grau de culpabilidade do agente, verifica-se que tal dano adveio de um embate de veículos; e que após o julgamento dos autos ficou reconhecido que o dito embate se deveu exclusivamente à conduta culposamente violadora do direito estradal do condutor do veículo automóvel que embateu naquele que o Autor (AA) conduzia. Logo, a culpa do agente foi reduzida, já que não dolosa e sim negligente. Quanto à situação económica da Ré (EMP01..., S.A.), nada foi alegado oportunamente pelo Autor (AA); e, por isso, nada se provou a propósito. Sabe-se, porém, ser uma sociedade comercial, que se acredita de larga capacidade económico-financeira (a mesma que lhe permite e justifica que continue a operar no mercado, onde as sociedades comerciais só se deverão manter se tiverem os lucros que determinaram o propósito da sua constituição e que determinam a sua operação). Relativamente à situação económica do Autor (AA) apurou-se que à data do embate de veículos trabalhava como distribuidor de pizas; e que depois trabalhou como operário numa fábrica (nomeadamente, pegando, segurando e manuseando peças em alumínio). Assim, e sem que as respectivas habilitações literárias e/ou profissionais, e rendimentos laborais habituais, tenham sido alegados ou apurados, presumem-se que não sejam elevados (já que consentâneos com o exercício de profissão com menor diferenciação académica e/ou profissional). Relativamente às demais circunstâncias do caso, dir-se-á que não se pode deixar de atender: ao número e gravidade das lesões físicas registadas (traumatismo da boca, traumatismo da mão esquerda, com amputação de parte do 4.º dedo da mão esquerda, e traumatismo do tornozelo direito); ao número e gravidade das lesões psíquicas imediatamente registadas (dores muito intensas, resultantes do impacto causado pela colisão dos veículos, enorme susto e pânico); ao número e gravidade das lesões psíquicas que persistiram após o momento inicial do embate de veículos (fortes dores e incómodos inerentes à deslocação do local do acidente até ao Centro Hospitalar ... - ULS..., onde foi prestada assistência ao Autor; fortes dores e incómodos registados nas semanas seguintes, em que o Autor fez tratamentos curativos, esteve medicado, teve de realizar outros exames médicos, e dependeu de terceiros para todas as suas tarefas do dia-a-dia, movendo-se através de uma cadeira de rodas; fortes dores e incómodos inerentes ao período de 113 dias de incapacidade temporária absoluta; fortes dores na mão esquerda e no tornozelo direito para o resto da sua vida; perda de muitas noites de sono; profunda afectação psicológica pela limitação com que ficou na prática de actos habituais, normais e necessários do seu quotidiano); às sequelas advindas (presença de cicatriz linear avermelhada, com 2 centímetros de comprimento, no coto de amputação do 4.º dedo da mão esquerda, referida como dolorosa à palpação, na sua porção mais medial; dor no movimento passivo de inversão do tornozelo, ao nível da região prémaleolar lateral; dificuldade em dormir e descansar, não só pelas dores e incómodo constantes como por relembrar o susto e pânico que viveu, sentindo-se triste, angustiado e ansioso; alteração de personalidade, que de alegre, saudável, extrovertida, dinâmica e com muita vontade de viver, passou a perda de boa disposição e da alegria de viver, por privação convívio dos amigos e por ter dificuldades de locomoção e de condução de veículos automóveis; vergonha e constrangimento pela amputação de parte do seu dedo da mão esquerda, lesão irreversível e perfeitamente visível e percetível aos olhos de todos, o que afectou a sua vivência profissional, familiar, afectiva e social, inibindo-o de se expor normalmente, tentando constantemente esconder a mão do dedo amputado); ao nível global de dor sentida (fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7); ao dano estético registado (fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7); à repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer (fixável no grau 3, numa escala de 1 a 7); e ao período de afectação das suas actividades, uma vez que obteve a consolidação médico-legal definitiva no dia 07 de Dezembro de 2020, tendo o acidente ocorrido em 17 de Agosto de 2020 (tendo implicado período de défice funcional temporário total fixável em 1 dia, um período de défice funcional temporário parcial fixável em 112 dias e um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 113 dias). Quanto aos critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, dir-se-á que, não obstante se reconheça que a indemnização pela perda do maior bem, a vida, vem sendo fixada entre € 50.000,00 e € 120.000,00 Documentando a evolução de valores indemnizatórios por dano morte: Ac. do STJ, de 10.07.2008, Fonseca Ramos, Processo n.º 08P1853; Ac. do STJ, de 13.09.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 1026/07.9TBVFX.L1.S1; Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo n.º 875/05.7TBILH.C1.S1; Ac. do STJ, de 30.04.2015, Salazar Casanova, Processo n.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1; Ac. do STJ, de 18.06.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo nº 2567/09.9TBABF.E1.S1; e, mais recentemente, Ac. do STJ, de 08.06.2021, Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 2261/17.7T8PNF.P1.S1. Particularizando as indemnização por dano morte mais elevadas e actuais: de € 80.000,00, ATCAS, de 24.09.2020, Ana Celeste Carvalho, Processo n.º 38/10.0BEBJA; de € 85.000,00, Ac. da RP, de 17.06.2021, Filipe Caroço, Processo n.º 137/19.2T8VFR.P1 e Ac. da RP, de 24.02.2022, Judite Pires, Processo n.º 2374/20.8T8PNF.P1; de € 90.000,00, Ac. da RE, de, 24.09.2020, Albertina Pedroso, Processo n.º 3710/18.2T8FAR.E1 e Ac. da RP, de 27.04.2021, Rodrigues Pires, Processo n.º 1123/19.8T8PVZ.P1; de € 100.000,00, Ac. do STJ, de 21.03.2019, Maria da Graça Trigo, Processo n.º 20121/16.7T8PRT.P1.S1 e Ac. do STJ, de 11.02.2021, Abrantes Geraldes, Processo n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1; e de € 120.000,00, Ac. do STJ, de 22.02.2018, Manuel Braz, Processo n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1 e Ac. da RL, de 16.11.2021, Agostinho Torres, Processo n.º 48/18.9PHSXL.L1-5. , estes valores, serão apenas mais um dos factores de ponderação em causa. Com efeito, o «montante pecuniário compensatório, a arbitrar genericamente a título de danos de carácter não patrimonial, não tem que obedecer a qualquer critério (obrigatório) de proporcionalidade relativamente ao específico dano morte (compensação pela perda do direito à vida)», «face à natureza, autonomia e especificidade inerentes às duas espécies de danosidade em equação» (Ac. do STJ, de 14.09.2010, Ferreira de Almeida, Processo n.º 797/05.1TBSTS.P1). Não raro, em quadros de maior gravidade, poder-se-á mesmo admitir que o decurso do tempo, em vez do funcionar como factor de atenuação do dano (ou da forma como ele é percepcionado pelo lesado), actua reiterando e agravando o sofrimento (físico e/ou psíquico) dele resultante, quer para a própria vítima, quer para os seus cuidadores informais e/ou familiares próximos (como os termos do recente processo legislativo sobre a morte medicamente assistida parece confirmar) Neste sentido, Ac. do STJ, de 20.01.2010, Mário Cruz, Processo n.º 60/2002.L1.S1 (com bold apócrifo), onde se lê que, na «a realidade, embora se reconhecendo que o direito à vida é o valor supremo em si mesmo, há situações em que a sobrevivência a um acidente ou desastre corresponde a uma forma insidiosa de opressão contínua e de desfalecimento, cuja dor, pela sua persistência e gravidade se instala na vítima a tal ponto e por tanto tempo que a faz crer que a vida deixa de valer ou de fazer sentido, porque a depressão ataca profundamente e a vítima se sente morrer a cada dia que passa». Foi considerando-o que a jurisprudência tem vindo «a atribuir indemnizações compensatórias por danos não patrimoniais a vítimas com graves sequelas ou incapacidades, consideravelmente superiores às compensações geralmente atribuídas pela perda do direito à vida».. Ponderam-se, com interesse, os seguintes precedentes jurisprudenciais (relativos a danos não patrimoniais idênticos ao aqui em causa, embora muito dos mesmos refiram a incapacidade permanente geral de que o lesado ficou afectado, não obstante depois a possam ter indemnizado autonomamente): . Ac. do STJ, de 31.05.2012, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 1145/07.1TVLSB.L1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 10.000,00 a uma sinistrada de 64 anos de idade que, para além de ter ficado a padecer de uma incapacidade permanente geral de 8%, sofreu ferimentos e escoriações (designadamente, nos membros) e fractura múltipla do braço direito; teve um período de incapacidade absoluta para o trabalho de onze meses; esteve internada no hospital por mais do que uma vez (embora por períodos curtos); submeteu-se a duas intervenções cirúrgicas (operações ao braço direito, com anestesia geral); teve de comparecer a diversas consultas e sessões de tratamento (incluindo fisioterapia); suportou e suporta dores; ficou limitada na sua capacidade de desempenhar as tarefas que realizava antes do acidente, o que lhe causa sofrimento; e ficou com receio de andar sozinha na rua. . Ac. da RP, de 22.01.2013, Vieira e Cunha, Processo n.º 13492/05.2TBMAI.P1 - que atribuiu uma indemnização de € 12.500,00 a uma sinistrada de 33 anos de idade que, para além de ter ficado a padecer de uma incapacidade permanente geral de 10 (dez) pontos, a que acrescem mais 2 (dois) pontos a título de dano futuro, registou um quantum doloris de grau 4 (em 7); ficou com dores cíclicas e com rigidez da coluna vertebral, bem como cansaço muscular; e ficou com necessidade regular de fisioterapia. . Ac. do STJ, de 19.02.2015, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 20.000,00 a um lesado com 43 anos de idade que: sofreu traumatismo do ombro direito, com fractura do colo do úmero, fractura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fractura do escafóide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão; foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; foi seguido e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide; foi submetido a tratamento fisiátrico; mantém material de osteossíntese no osso escafóide; teve de permanecer em repouso; ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e as sequelas de que ficou a padecer provocam-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar, que acompanharão toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7. . Ac. do STJ, de 21.01.2016, Lopes do Rego, Processo n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 50.000,00 a um lesado de 27 anos, que sofreu múltiplos traumatismos (traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito), envolvendo sequelas relevantes ao nível psicológico e de comportamento; sofreu um internamento de 83 dias; sofreu um quantum doloris de 5 pontos em 7; sofreu um dano estético de 2 pontos em 7; ficou com um deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas actividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7, envolvendo ainda claudicação na marcha e rigidez da anca direita; ficou com limitações da marcha, corrida e de todas as actividades físicas que envolvam os membros inferiores; registou uma alteração relevante no seu padrão de vida pessoal, coxeando e sendo inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; sofreu incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito; terá de suportar até ao fim dos seus dias os sofrimentos e incómodos irreversivelmente decorrentes das limitações com que ficou. . Ac. da RL, de 22.11.2016, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7- que confirmou a atribuição de uma indemnização de € 20.000,00 a um lesado de 30 anos de idade, que: sofreu fratura da estiloide racial com desvio palmar e fratura do semilunar do punho direito e fratura da extremidade distal do rádio direito; foi submetido a cirurgia do punho direito sob raquianestesia; ficou internado quatro dias com imobilização gessada do punho direito; manteve tratamento ambulatório durante cerca de um mês em consulta hospitalar; teve uma incapacidade temporária profissional total de 224 dias; sofreu quantum doloris de grau 4 (em 7); sofreu tendinite rotulianda e dor ao esforço e atrofia muscular; sofreu dor mecânica sobre o tendão do quadricípite, de atrofia com FM simétrica, de dor referida à cicatriz e rotuliando; por força do evento danoso e das sequelas que dele resultaram, teve de abandonar a prática da maior parte das anteriores actividades profissionais, amorosas e afectivas (manutenção regular de relações sexuais com a namorada e execução com ela de todos os trabalhos domésticos, designadamente cozinhar, lavar a loiça, limpar e arrumar a casa e fazer as camas), familiares (acompanhar e brincar diária e intensamente com a filha, indo com ela à praia e à piscina) e lúdicas (jogar semanalmente futebol, sair com a namorada, a família e os seus amigos para conviver), das quais recebia alegria, benefícios de saúde, energia e boa disposição que lhe permitiam viver melhor e aceitar as dificuldades da vida; e necessitará, face à lesão no punho, de um paliativo cirúrgico (artrodese do punho). . Ac. da RP, de 26.09.2016, Ana Paula Amorim, Processo n.º 595/14.1TBAMT.P1 - que atribuiu uma indemnização de € 10.000,00 a um lesado de 34 anos de idade, que: sofreu fracturas dos membro inferiores; foi sujeito a intervenção cirúrgica ortopédica (patelectomia parcial supero-medial, e reinserção medial do tendão quadricipital com 2 âncoras 5.0mm); sofreu internamento hospitalar de 4 dias; após a alta hospitalar teve que andar com o auxílio de duas canadianas durante o período de 1 mês; sujeitou-se a tratamentos diversos, incluindo 53 sessões de consultas e tratamentos de fisioterapia; teve um período incapacidade temporária absoluta de 114 dias; teve um período de incapacidade temporária parcial de 89 dias; ficou com o membro inferior direito afectado de cicatriz transversal pré-patelar (normocrómica, com discreta reação queloide, 17cmx1cm de dimensão, avaliável no grau 1 de uma escala de 7 de gravidade crescente) e de discreta limitação nos últimos graus de flexão (0º-120º), sem dor à palpação, sem derrame articular e sem instabilidade ligamentar e sem atrofia muscular, com gonalgia residual; deixou de poder jogar futebol com os amigos; sofreu dores, com as lesões, os tratamentos que foi submetido e as sequelas, fixáveis no grau 5 numa escala de 7 de gravidade crescente; sofreu os aborrecimentos emergentes das sessões fisiátricas e internamentos hospitalares. . Ac. do STJ, de 12.01.2017, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 3323/13.5TJVNF.G1.S1 - que confirmou a atribuição de uma indemnização de € 15.000,00 a uma lesada de 60 anos, que: sofreu (para além de hematomas, escoriações várias no tronco e feridas superficiais em todo o corpo) traumatismo cranioencefálico (caracterizado por ferida do couro cabeludo - região parietal direita medindo 5 cm - e pequena hemorragia subaracnoídea), fractura da 11.ª costela direita, fractura das apófises transversais direitas de L.1, L.2 e L.3, luxação do ombro esquerdo, luxação do ombro direito, fractura da bacia (ramo isquiopúbico, com contusão da parede abdominal), cicatriz normocrónica medindo 10 cm na zona abdominal, paramediana esquerda, e traumatismo do joelho direito; foi submetida a intervenções e tratamentos agressivos, penosos e demorados (incluindo 113 sessões de fisioterapia); viu a sua autonomia e capacidade de desenvolver a sua vida habitual muito limitadas (não consegue dormir para o lado esquerdo devido às dores que sente ao nível do ombro e anca, não consegue fazer carga de sacos de compras ou de qualquer outros pesos, não as podendo arrumar nos veículos automóveis ou prateleiras da dispensa, devido às limitações de mobilidade do ombro e pernas e à dor desencadeada em esforço, não consegue andar de joelhos, aninhar-se, apertar os sapatos ou fazer quaisquer outros esforços que obriguem a curvar-se, devido às dores agudas que tais esforços lhe causam, deixou de poder fazer caminhadas, por pequenas que sejam, pois não consegue aguentar-se de pé por muito tempo, o que a obriga a sentar-se recorrentemente para recuperar das dores e para não cair, os primeiros movimentos ao sair da cama e ao iniciar a marcha tornam-se instáveis e dolorosos e só gradualmente e ao fim de algum tempo consegue recuperar a marcha, e cada gesto, cada movimento mais brusco transforma-se num verdadeiro calvário, sendo tais dores e mais limitações físicas impeditivas da realização, no quotidiano, das lides domésticas e de outras actividades que exijam mobilidade e disponibilidade física), o que muito a entristece e a faz temer o futuro; sofreu e sofre dores, medo (viu a morte à sua frente) e angústia (viu a sua qualidade de vida mudar para pior, tem ocasionalmente dificuldades em dormir e, por vezes, pesadelos relacionados com o acidente). . Ac. do Ac. do STJ, de 14.12.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 589/13.4TBFLG.P1.S1 - que atribuiu uma indemnização de 30.000,00 a um lesado de 34 anos de idade que: teve ser sujeito a diversas intervenções cirúrgicas; permaneceu diversos períodos internado; apresenta um dano estético de grau 3, o quantum doloris é fixável no grau 5 e a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é de grau 3 (em escalas crescentes até 7); antes do embate era uma pessoa autónoma, trabalhadora e bem-disposta e agora sente-se limitado, em termos pessoais e profissionais; sabe que o seu estado não melhorará e isola-se em casa, sentindo desgosto por não mais conseguir fazer caminhadas, jogar futebol e andar de bicicleta; aquando do internamento, e quando se encontrava manietado de pernas e mãos, nasceu o seu filho, sem que lhe pudesse pegar ao colo. . Ac. da RG, de 30.05.2019, Margaria Sousa, Processo n.º 1760/16.2T8VCT.G1 - que atribuiu uma indemnização de € 15.000,00 a um lesado de 48 anos de idade que, para além de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos (compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares), sofreu luxação do ombro esquerdo e fractura de dois arcos costais; a cura das lesões demandou 205 dias no total, com imobilização do membro superior esquerdo durante um período de seis semanas e a inerente alteração da sua vida pessoal, familiar e profissional; o período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 150 dias; o quantum doloris situou-se acima da média (4 numa escala de 0 a 7); as dores e as dificuldades acrescidas na realização das tarefas quotidianas (traduzidas no défice funcional de 4 pontos) irão acompanhá-lo ao longo de toda a sua vida; e ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 2 (em 7). . Ac. do STJ, de 29.10.2019, Henrique Araújo, Processo n.º 7614/15.2T8GMR.G1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 30.000,00 a um lesado de 34 anos de idade que: foi submetido a cinco cirurgias; fez dois anos de fisioterapia; sofreu um quantum doloris de grau 4; teve um dano estético de grau 3; ficou com uma afectação permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3; ficou com limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos e com dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras; e sofreu tristeza, depressão e desgosto. . Ac. da RC, de 22.06.2021, Carlos Moreira, Processo n.º 244/15.0JAGRD-E.C1 - que confirmou uma indemnização de € 10.000,00 a uma lesada de 52 anos de idade que, para além de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15,29272 pontos, com admissão de dano futuro: foi vítima de uma tentativa de homicídio, correndo risco de vida; teve um período de défice funcional temporário total fixável em 9 dias, um período de défice funcional temporário parcial fixável em 377 dias, um período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 170 dias e um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial fixável em 216 dias; sofreu um quantum doloris fixável no grau 5/7; registou um dano estético permanente de grau 1/7; ficou com diversas sequelas, no crânio (cicatriz frontal direita oblíqua com 4,5 cm de maior eixo por 0,5 cm de eixo menor), no joelho e no tornozelo (cicatrizes), no membro superior esquerdo (subjetivos dolorosos à mobilização do punho ainda que com mobilidades normais, sem atrofias musculares ou alterações da sensibilidade), e no membro inferior esquerdo (cicatriz da face anterior do joelho com 3 cm de maior eixo por 2 cm de eixo menor, subjetivos dolorosos à exploração, dor à exploração da face lateral do pé); sente a perna sempre inchada e tem nela dores que aumentam quando muda o tempo; sofre tonturas e dores de cabeça; deixou de usar saltos altos pela dor que sente no tornozelo, tendo até dificuldade em encontrar calçado, porque nem sempre o mesmo número serve em ambos os pés; ficou limitada nas tarefas básicas do dia a dia (como cozinhar, limpar a casa, passar a ferro), o que a afecta; ficou com limitações e dores por tempo indeterminado e só recorrendo a analgésicos consegue controlá-las; nunca mais poderá exercer essa sua actividade de cabeleireira sem sacrifício, atentas as dores acima referidas e que lhe dificultam o manobrar dos instrumentos. . Ac. da RG, de 30.09.2021, Joaquim Boavida, Processo n.º 4460/19.8T8BRG.G1 - que atribuiu uma indemnização de € 17.000,00 a uma lesada de 26 anos de idade que: sofreu diversas lesões (traumatismo da face, lado esquerdo, traumatismo da região mandibular, traumatismo alvéolo-dentário, intenso edema labial superior e. dor à percussão dos dentes 21 e 22); se submeteu a diversos exames médicos e tratamentos, para o que realizou deslocações; teve um défice funcional temporário total entre 15.02.2017 e 16.02.2017, num total de dois dias; teve um défice funcional temporário parcial entre 10.02.2017 e 14.05.2017, num total de 87 dias; teve um défice da integridade física e psíquica de 4 pontos de que ficou a padecer permanentemente; teve dores físicas (que vai continuar a sofrer), quantificáveis como de grau 3, numa escala de 1 a 7 no período entre a data do embate e a consolidação das lesões, sendo de destacar que durante mais de um mês teve a boca inchada e, nesse período, teve dificuldades de mastigação, apenas comendo alimentos líquidos ou ralados, originando uma perda de peso de cerca de 7 ou 8 kg, que durante os 3 meses posteriores ao acidente, devido às dores, teve dificuldades em dormir e que durante mais de 18 meses após o início do tratamento ortodôntico continuou a sentir dores, tomando Clonix e Brufen em SOS, nomeadamente nas mudanças de tempo e 2 ou 3 dias por mês, quando ia fazer tratamentos dentários; sofreu a desfiguração inicial da sua face devida ao inchaço do lábio e a ligeira saliência da gengiva de que ficou a padecer, geradora de alteração da mímica facial e expressão, consubstanciando um dano estético de grau 3 numa escala de 7; sofreu dificuldade em controlar o processo infeccioso desencadeado pelo embate e os tratamentos, incluindo medicação, a que teve de se sujeitar, bem como a regressão dos resultados do tratamento ortodôntico a que se havia submetido em 2014/2015 e a necessidade de novo e prolongado tratamento, gerador de cáries dentárias; sofreu tristeza por, no dia do seu casamento, em 22.08.2017, ostentar a já referida proeminência e usar aparelho ortodôntico; registou um processo depressivo ocorrido nos três meses subsequentes ao embate e no período antecedente ao casamento, que a levaram a tomar medicação antidepressiva; tem actualmente e futuramente necessidade de recorrer regularmente a medicação analgésica e anti-inflamatória. . Ac. da RG, de 21.10.2021, Pedro Maurício, Processo n.º 5405/19.0T8GMR.G1 - que confirmou uma indemnização de € 22.000,00, a um lesado com 21 anos de idade que: sofreu fractura distal do úmero esquerdo; teve 8 dias de internamento hospitalar, durante os quais foi submetido a uma intervenção cirúrgica; realizou tratamentos durante cerca de 6 meses e meio; sofreu um défice funcional temporário total de 9 dias; sofreu um período de défice funcional temporário parcial de 88 dias; sofreu um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 286 dias; sofreu um quantum doloris de grau 4; sofre dano estético permanente de grau 3; sofre de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2; teve dores físicas intensas, tanto no momento do acidente, como no decurso dos tratamentos; as sequelas de que ficou a padecer definitivamente, continuam a provocar-lhe incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida. . Ac. do STJ, 12.01.2022, Maria da Graça Trigo, Processo n.º 6158/18.5T8SNT - que fixou uma indemnização de € 25.000,00, a uma lesada que tinha 59 anos de idade, que: teve um período de défice funcional temporário total fixável em 3 dias, um período de défice funcional temporário parcial fixável em 5 dias e um período de incapacidade temporária profissional total de 108 dias; teve um sofrimento físico e psíquico vivenciado durante o período de danos temporários (considerando as lesões do mesmo resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados) quantificável num grau 4 numa escala de 7 de gravidade crescente; ficou com um dano estético fixado em termos médico-legais no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; mantém rigidez da coluna cervical, após subluxação de C5-C6 tratada cirurgicamente, com dores frequentes e limitação funcional, implicando terapêutica ocasional; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 9 pontos, que lhe dificulta o exercício da respectiva actividade profissional, ainda que sem perda de rendimentos desta provenientes, considerando-se não ser provável, atenta a idade, que tenham sido afetadas potencialidades de aumento de ganho no exercício da profissão (ou profissões) habituais ou no exercício de outras actividades económicas; devido às sequelas, ficou com dificuldade na condução de veículos automóveis, em realizar grandes deslocações a pé, em elevar objectos acima do ombro, em passar a ferro, em usar uma mala a tiracolo e em encontrar posição confortável para dormir (por ter de mudar de posição muitas vezes durante a noite). . Ac. do STJ, de 21.04.2022, Fernando Baptista, Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1 - que confirmou uma indemnização de € 15.000,00, a uma lesada com 51 anos de idade que: sofreu síndrome de chicote no pescoço, perdeu os sentidos momentaneamente, entrando em pânico quando os recuperou, com medo de morrer, e sofreu de amnésia transitória; apresentou queixas no pescoço, zona cervical e lombar, tonturas e cefaleias, pelo teve que ter assistência hospitalar; foi submetida a vários exames de diagnóstico, nomeadamente raio-X, a várias partes do corpo, designadamente à cabeça; viu as referidas dores agudizarem-se e teve tonturas, náuseas, perda de equilíbrio ao movimentar o pescoço e falta de força dos membros superiores e membro inferior direito, que não passavam com a medicação, nos dias seguintes à alta hospitalar que teve no próprio dia do acidente, dores essas que foram classificadas em grau 2 numa escala de 1 a 7; submeteu-se a várias consultas médicas (nomeadamente de neurocirurgia) e tomou medicação para correção daqueles sintomas que lhe causavam grande preocupação e ansiedade; fez exames de diagnóstico e, sucessivamente, 120, 195 e 30 sessões de medicina física e reabilitação, intercaladas com diversas consultas de fisiatria; fez cinesioterapia corretiva postural, calor húmido, massagem transcutânea e massagem manual, num total de 60 sessões; foi medicamente assistida em consulta de neurocirurgia; fez uma ressonância magnética à coluna vertebral; foi acompanhada na consulta da dor, apresentando queixas de cervicalgia esquerda, com braquialgia esporádica e parestesias desde a axila até aos 3º a 5º dedos mais à esquerda, mas também à direita; manteve tratamento ambulatório de acupuntura; ficou a padecer, a título definitivo, de dor à palpação difusa e inespecífíca da região da nuca, mas sem contratura dos músculos da região cervical, com força muscular cervical conservada, e com força muscular dos membros superiores mantida e simétrica; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da atividade profissional habitual, mas a exigir esforços suplementares e trabalhos moderados; sendo enfermeira, sente-se menos eficiente no seu trabalho e na vida pessoal, o que a deixa insegura, triste e angustiada; após o evento danoso, teve de se mudar para casa da mãe, por necessitar do seu auxílio, o que lhe causou preocupação e revolta, sentindo-se impotente, triste e irritada por sobrecarregar a progenitora; dependeu de terceiros familiares para as atividades domésticas e para se deslocar às consultas e tratamentos; sente ansiedade e receio com a perspectiva de um agravamento do seu estado de saúde com o passar dos anos; perdeu agilidade e não pode fazer movimentos bruscos com a cabeça, ficando com sensação de desequilíbrio; nos primeiros meses após o acidente não conseguia dormir o suficiente por causa das dores e por não encontrar posição; usou colar cervical durante duas semanas, o que lhe causou desconforto e impacto estético; em algumas situações (designadamente de mudanças de tempo/temperatura e de esforço excessivo), continuará a sentir dor, necessitando, ocasionalmente, de medicação para aliviar os respetivos sintomas, a prescrever em consulta do seu médico assistente; e em caso de agravamento das parestesias ou dores, poderá ainda ter de se sujeitar a cirurgia cervical C5-C6, C6-C7. . Ac. da RC, de 14.03.2023, Paulo Correia, Processo n.º 3970/19.1T8LRA.C1 - que atribuiu uma indemnização de € 18.000,00 a uma lesada de 62 anos de idade que: sofreu traumatismo do hemitorax direito com fratura de 5 arcos costais do lado direito e fratura não aguda de acordos costais do lado esquerdo; manteve-se hospitalizada durante 5 dias; efetuou, para a recuperação da sua situação clínica 11 sessões de fisioterapia, e bem assim tratamentos de medicina física e de reabilitação; ficou com as seguintes mazelas: “- Ráquis: escoliose acentuada dorso-lombar; Toráx: dor referida à palpação do hemitórax direito e com os movimentos respiratórios sem sequelas traumáticas objetiváveis. - Membro superior direito dor (referida ao hemitórax direito) à mobilização ativa do ombro, sem limitação da amplitude articular”; o tempo para a consolidação das lesões foi de 5 meses e 3 dias, com 6 dias de défice funcional temporário total e 159 dias de défice funcional temporário parcial; o quantum doloris foi de grau 4 (numa escala até 7); ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos (numa escala até 100), com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 (numa escala até 7); e que, em virtude do acidente, passou a ser uma pessoa mais reservada, que não convive do mesmo modo que antes o fazia. . Ac. da RL, de 25.05.2023, Vera Antunes, Processo n.º 6678/16.6T8LRS.L3-6 - que confirmou uma indemnização de € 15.000,00 a um lesado de 38 anos de idade que: sofreu um traumatismo no pescoço e coluna vertebral; sofreu período de 732 dias de défice funcional temporário parcial; sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala crescente de 7; as lesões sofridas e as sequelas que apresenta têm repercussão das actividades desportivas e de lazer, que o mesmo habitualmente desenvolvia, de grau 2 numa escala crescente de 7; sofreu mágoa, tristeza e revolta por se ver afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos e carecer de ajudas medicamentosas e de acompanhamento médico do domínio da psiquiatria, com 2-3 consultas por ano. . Ac. da RL, de 25.05.2023, Arlindo Crua, Processo n.º 1058/20.1T8PDL.L1-2 - que atribuiu uma indemnização de € 12.500,00 a um lesado de 28 anos de idade que: sofreu prolongadas dores físicas, tanto no momento do sinistro como no decorrer dos tratamentos médicos, a que foi sujeito; sofreu e sofre com o desgosto de ter ficado com uma vida mais limitada em virtude das lesões e do choque traumático, ao saber que podia ter morrido em virtude do sinistro; sofre de ansiedade, de insónias e temor de sofrer outro sinistro de viação e sofre quando conduz uma viatura; ficou perturbado com stress pós-traumático de lembrança e revivência dos factos ocorridos e mantém flashbacks (memórias do trauma) frequentes e teve acesso e ataques de raiva e descontrolo da sua personalidade; permaneceu em situação de doença 484 dias, beneficiando de tratamentos desde 18/05/2017 até 13/09/2018, período durante o qual não pôde exercer a sua actividade profissional operador de máquinas; teve alta médica em 13/09/2017, mas sem consolidação, tendo esta ocorrido apenas em 13/09/2018; mantem-se apoiado pela especialidade de psiquiatria, com tratamentos psicofarmológicos. . Ac. da RG, de 09.11.2023, Conceição Sampaio, Processo n.º 580/22.0T8VRL - que confirmou uma indemnização de € 27.500,00 a uma lesada de 33 anos de idade que: sofreu múltiplas lesões (fractura do corpo vertebral D12, fractura das apófises transversais direita e esquerda de L1 e esquerda de L2, fractura do corpo de T12 à esquerda com recuo compressivo do muro posterior e atingimento do pedículo esquerdo e fractura do desalinhamento das apófises transversas, havendo afundamento da plataforma vertebral superior e perda da altura somática em cerca de 15 a 20%, fracturas da apófise transversas de L1, da esquerda em L2, em L4-L5 e L5-S1 existiam abaulamentos discais medianos com moldagem tecal); teve um período de défice funcional temporário total de 8 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 191 dias e um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 473 dias; sofreu um quantum doloris no grau 5/7; sofreu um dano estético de grau 2/7; sofreu uma repercussão permanente fixável no grau 2/7; . Ac. da RP, de 27.11.2023, Fernando Vilares Ferreira, Processo n.º 8689/20.8T8VNG.P1 - que atribuiu uma indemnização de € 20.000,00 a um lesado de 40 anos de idade que: sofreu fractura do osso alveolar superior à direita, envolvendo a inserção dos dentes 12, 13 e 14, com perda do dente 13, hematoma periorbitário direito, região malar homolateral e filtrum, ferimento (lesão corto-contusa) da região maxilar direita, escoriação no joelho direito, apresentando dor à mobilização; esteve internado dois dias; sujeitou-se a tratamentos dolorosos (no que se destaca a extração de peças dentárias na manhã seguinte ao dia do acidente, a realização de tratamentos para colocação de implantes, a sujeição a uma intervenção cirúrgica, a múltiplas sessões fisioterapia); sofreu um défice temporário parcial de 207 dias (período em que viu, respectivamente, quase eliminada ou reduzida a sua autonomia para a realização dos atos da sua vida diária, familiar e social); continua a ver-se condicionado na sua vida diária (no que se incluiu a possibilidade para a prática de actividades de lazer, quer as que já praticava, quer naquelas em que se pudesse vir a iniciar, que naturalmente seriam fonte de prazer e de realização pessoal), o que lhe provoca desgosto e tristeza; sofreu dores, no momento do acidente e no decurso do seu tratamento, cujo quantum doloris foi fixado em 4 pontos numa escala de sete graus de gravidade crescente; regista dano estético permanente foi fixado no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente; ficou com uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 2; ficou com queixas álgicas, que permanecem. . Ac. da RL, de 30.01.2025, Higina Castelo, Processo n.º 92/20.6T8ALM.L1-2 - que confirmou uma indemnização de € 50.000,00 a uma lesada de 36 anos de idade que: trabalhava como assistente de ação directa em IPSS e era mãe de dois filhos (o mais velho, ainda adolescente); sofreu fraturas da tíbia e do perónio, que lhe determinaram hospitalização inicial 47 dias, a que se seguiram mais 558 dias até à consolidação das lesões, com incapacidade para as tarefas da vida diária e total para o trabalho; foi entretanto submetida a uma segunda cirurgia e necessitando de uma terceira para extração do material de osteossíntese; sofreu dores de grau 5/7; ficou com cicatrizes quantificáveis como dano estético permanente de grau 4/7; ficou com défice funcional permanente após consolidação das lesões (20 meses após o acidente) de 7 pontos; e mantém dores e afetação da marcha para sempre (claudica e perde facilmente o equilíbrio). . Ac. da RG, de 06.03.2025, Lígia Venade, Processo n.º 2277/23.4T8VCT.G1 - que atribuiu uma indemnização de € 10.000,00 a uma lesada de 76 anos de idade, reformada, que: sofreu fratura de membro inferior, internamento hospitalar e submissão a intervenção cirúrgica; foi sujeita a vários tratamentos médicos e medicamentosos enquanto esteve internada; após a alta manteve-se muito limitada na sua capacidade de pedestação durante o período de 45 dias adicionais em que teve de utilizar tala no membro operado; necessitou da ajuda de terceira pessoa para higiene e vestuário durante um período cerca de três meses; após a alta médica manteve seguimento em consultas de ortopedia, nas quais realizou controlo radiológico; o quantum doloris foi fixável no grau 4/7; o dano estético foi fixável no grau 3/7; o período de défice funcional temporário total foi fixado no período de 11 dias e o período de défice funcional temporário parcial foi fixado no período 386 dias; e registou desgosto, frustração, ansiedade, irritação e incómodos pelas sequelas com que ficou. Tem-se, porém, presente que cada caso tem as suas particularidades; e que, desde a prolação de tais arestos, ou de forma contemporânea aos mesmos, outros foram proferidos com valores mais elevados, embora, e naturalmente, em hipóteses não exactamente iguais às dos autos, mas ainda assim reflectindo de forma indubitável a cada vez maior valorização social dos danos infligidos à integridade física e psíquica. Tudo ponderado, dir-se-á que a moderada gravidade das lesões sofridas (com alta hospitalar em menos de 24 horas), o reduzidíssimo período de défice funcional temporário total (1 dia) e o moderado período de défice funcional temporário parcial (112 dias) que registou, o situar-se o seu quantum doloris abaixo da média, bem como a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer (ambas de grau 3 numa escala crescente de 7), o situar-se o seu dano estético na média (fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7), revelam como adequada, face à jurisprudência referida, a indemnização de € 21.000,00 que lhe foi atribuída. Confirma-se, assim, como adequada a indemnizar os danos não patrimoniais gerais (excluindo o dano biológico pelo défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 2 pontos) sofridos pelo Autor (AA) a quantia de € 21.000,00. * Mostra-se, assim e nesta parte, improcedente o recurso interposto pelo Autor (AA), mantendo-se a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais (excluindo o dano biológico) pelo Tribunal a quo, de € 21.000,00 por ele concedidos. * 4.2.2.2. Défice funcional físico-psíquico (dano biológico) Concretizando novamente, verifica-se que, tendo o Autor (AA) ficado a padecer de um dano biológico (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixado em 2 pontos), objecto de uma indemnização autónoma, veio a mesma a corresponder a € 5.000,00; e que o mesmo defende que a mesma deverá ser elevada, por forma a perfazer com a anterior quantia não inferior a € 45.000,00. * Dir-se-á quanto às demais circunstâncias do caso (uma vez que as restantes já foram concretizadas no ponto anterior), que não se pode deixar de atender: à idade do Autor (AA) à data do sinistro, de 25 anos; às sequelas advindas das lesões físicas registadas (sentirá, para o resto da sua vida, fortes dores na mão esquerda, na zona do dedo que foi amputado, bem como no tornozelo direito; muito provável operação ao coto de amputação do 4.º dedo da mão esquerda); e às consequências definitivas que estas determinaram para a sua vida diária (dificuldade nas deslocações a pé; dificuldade em manipular, pegar e segurar em objectos com a mão esquerda, sentindo, de um modo geral, menos força nesta mão, que ao fim de um dia de trabalho com essa exigência fica dolorosa, ficando ainda a zona do coto de amputação do dedo avermelhada e inflamada; limitação na prática de actos habituais, normais e necessários do seu quotidiano, o que muito o afecta psicologicamente; limitações em participar em actividades lúdicas e recreativas que impliquem esforços físicos); tudo a traduzir-se num défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 2,00 pontos. Importa, ainda, atender à sua condição de trabalhador indiferenciado (que normalmente exerce funções com maior demanda de competência físicas, face às mentais, o que penaliza a sua inserção nesse específico mercado de trabalho). Quanto aos critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, ponderam-se com interesse os seguintes precedentes jurisprudenciais (relativos a danos biológicos quantitativamente idênticos e superiores ao aqui em causa, mas tendencialmente sem repercussão patrimonial - em termos de capacidade de ganho -, ou então não atendendo à mesma - porque autonomamente ressarcida com outro e distinto valor): . Ac. do STJ, de 31.05.2012, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 1145/07.1TVLSB.L1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 10.000,00 a uma sinistrada de 64 anos, e que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 8%. . Ac. da RP, de 22.01.2013, Vieira e Cunha, Processo n.º 13492/05.2TBMAI.P1 - que atribuiu uma indemnização de € 12.500,00 a uma sinistrada de 33 anos de idade e que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 10 (dez) pontos, a que acrescem mais 2 (dois) pontos a título de dano futuro. . Ac. do STJ, de 19.02.2015, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 25.000,00 a um sinistrado com 43 anos, e que ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 12 pontos. . Ac. do STJ, de 21.01.2016, Lopes do Rego, Processo n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 32.500,00 a um sinistrado de 27 anos, que ficou afectado de uma incapacidade permanente geral de 16 pontos, implicando claudicação da marcha e rigidez da anca direita, com limitações da marcha, corrida e todas as actividades físicas que envolvessem os membros inferiores. . Ac. da RL, de 22.11.2016, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7- que atribuiu uma indemnização de € 15.000,00 a um sinistrato de 30 anos, e que ficou com uma incapacidade de 10 pontos. . Ac. da RP, de 26.09.2016, Ana Paula Amorim, Processo n.º 595/14.1TBAMT.P1 - que atribuiu uma indemnização de € 6.000,00 a um sinistrado de 34 anos, para ressarcir um défice de 2 pontos (compatível com o exercício da sua actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. . Ac. do STJ, de 12.01.2017, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 3323/13.5TJVNF.G1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 20.000,00 a uma sinistrada de 60 anos, que ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 10 pontos, e que passou a estar reformada, não podendo vir a aceitar um trabalho correspondente à profissão que antes exercera. . Ac. do STJ, de 05.12.2017, Ana Paula Boularot, Processo n.º 505/15.9T8AVR.P1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 30.000,00 a uma sinistrada de 35 anos, e que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos, que implica esforços acrescidos no exercício da sua actividade profissional. . Ac. do Ac. do STJ, de 14.12.2017, Fernanda Isabel Pereira, Processo n.º 589/13.4TBFLG.P1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 90.000,00 a um sinistrado de 24 anos de idade, e ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 20 pontos, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade habitual mas implicando esforços suplementares. Ponderou ainda, para o mesmo efeito, que: sofreu diversas fracturas dos membros superiores e inferiores; apresenta diversas sequelas, designadamente, rigidez, limitações e cicatrizes nalguns membros; terá de ser submetido a novas intervenções cirúrgicas à mão direita e ao tornozelo esquerdo e a tratamentos de fisioterapia; exercia as funções de enfermeiro num centro hospitalar e num hospital privado e auferia, em média, o total de € 2 010 líquidos mensais; tem dificuldades em levantar, deitar, dar banho e fazer transferência de doentes; sente dificuldades na condução automóvel e não consegue fazer as caminhadas que antes fazia, e deixou de jogar futebol e de andar de bicicleta. . Ac. da RG, de 15.02.2018, João Peres Coelho, Processo n.º 652/16.0T8GMR.G1 - que atribuiu uma indemnização de € 60.000,00 a um sinistrado operário de construção civil (pedreiro), de 41 anos, que ficou com um défice funcional de integridade físico-psíquica de 10 pontos, susceptível de agravamento com o decurso do tempo, e que lhe exigia esforços acrescidos para o exercício da sua profissão; . Ac. da RG, de 30.05.2019, Margaria Sousa, Processo n.º 1760/16.2T8VCT.G1 - que atribuiu uma indemnização de € 15.000,00 a um sinistrado que à data da cura clínica tinha 48 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. . Ac. do STJ, de 29.10.2019, Henrique Araújo, Processo n.º 7614/15.2T8GMR.G1.S1 - que confirmou uma indemnização de € 36.000,00 a um sinistrado vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas, de 34 anos, que ficou com um défice funcional de integridade físico-psíquica de 16 pontos, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional. . Ac. do STJ, de 12.11.2020, Nuno Pinto Oliveira, Processo n.º 14697/16.6T8LSB.L1.S1 - que confirmou uma indemnização de € 8.271,00 a um sinistrado de 22 anos, e que ficou com um défice funcional de integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares para superar a diminuição de capacidade de ganho que aquelas sequelas implicavam. . Ac. do STJ, de 14.01.2021, Rosa Tching, Processo n.º 2545/18.7T8VNG.P1.S1 - que confirmou uma indemnização de € 20.000,00 a um sinistrado de 32 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, compatível com o exercício da sua actividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares (nomeadamente, nas tarefas que obrigassem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha, ou a subir e descer muitas escadas). . Ac. da RL, de 25.02.2021, Nelson Borges Carneiro, Processo 852/17.5T8AGH.L1-2 - que confirmou uma indemnização de € 2.917,67 a um sinistrado de 31 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 ponto, não ocorrendo uma perda efetiva de ganho, mas em que o lesado teria de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, ao longo da sua expectativa de vida de cerca de 45,5 anos. . Ac. da RG, de 27.05.2021, Margarida Almeida Fernandes, Processo n.º 5911/18.4T8BRG.G1 - que confirmou uma indemnização de € 5.500,00 a um sinistrado de 53 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, compatível com o exercício da sua actividade habitual de afinador de máquinas, mas que implica esforços suplementares. . Ac. da RC, de 22.06.2021, Carlos Moreira, Processo n.º 244/15.0JAGRD-E.C1 - que atribuiu uma indemnização de € 20.000,00 a uma sinistrada com 52 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15,29272 pontos, com admissão de dano futuro. . Ac. da RG, de 30.09.2021, Joaquim Boavida, Processo n.º 4460/19.8T8BRG.G1 - que confirmou uma indemnização de € 15.000,00 a uma sinistrada de 26 anos, costureira, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sem repercussão permanente na actividade profissional, mas que sempre necessitará de recorrer regularmente a medicação analgésica e anti-inflamatória. . Ac. da RG, de 21.10.2021, Pedro Maurício, Processo n.º 5405/19.0T8GMR.G1 - que confirmou uma indemnização de € 45.000,00 a um sinistrado de 21 anos, e que passou a estar afectado de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas com esforços suplementares; encontrava-se desempregado; depois de ter sofrido o acidente narrado nos autos, prestou provas de ingresso na GNR, mas considerado como «não apto» em consequência da presença de material de osteossíntese no seu braço esquerdo, situação que resultou da lesão sofrida no acidente; tinha «o sonho, antigo, de ingressar na GNR e de vir, mais tarde, a prestar serviço na sua terra natal, assim ficando perto dos seus familiares e amigos»; na data em que soube que tinha sido excluído do concurso para ingresso na GNR, já tinha apresentado a sua candidatura ao curso de formação de agentes da PSP; terminado o curso de formação de agente da PSP, passou a auferir cerca de € 800,00 de vencimento base líquido; e as sequelas de que é portador em consequência do acidente são compatíveis com o desempenho das tarefas inerentes à actividade profissional de agente de PSP, com esforços acrescidos. . Ac. do STJ, de 24.02.2022, Maria da Graça Trigo, Processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 50.000,00 a um sinistrado de 34 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos, com elevada probabilidade das suas lesões virem a ter significativa repercussão negativa sobre o desempenho da profissão de serralheiro. . Ac. do STJ, de 21.04.2022, Fernando Baptista, Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1 - que atribuiu uma indemnização de € 22.000,00 a uma sinistrada de 51 anos, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatível com o exercício da actividade profissional habitual de enfermeira instrumentista, mas a exigir esforços suplementares e trabalhos moderados. . Ac. da RC, de 14.03.2023, Paulo Correia, Processo n.º 3970/19.1T8LRA.C1 - que atribuiu uma indemnização de € 5.000,00 a uma sinistrada prestes a completar 63 anos, reformada, e com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, sem demonstração que o mesmo tenha implicado uma efectiva redução dos rendimentos. . Ac. da RL, de 25.05.2023, Vera Antunes, Processo n.º 6678/16.6T8LRS.L3-6 - que confirmou uma indemnização de € 25.000,00 a um sinistrado de 38 anos de idade, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos. Ponderou ainda: ser antes do acidente saudável, forte, dinâmico, bem disposto e gostar muito do trabalho agrícola; sentir-se após o acidente fisicamente incapaz de realizar o trabalho agrícola, acarretando-lhe preocupação, ansiedade e tristeza; por isso chorava frequentemente, isolou-se em casa, passando muito tempo na cama, e desenvolveu um estado depressivo, de tal sorte que se sentiu animicamente incapaz de retomar a actividade profissional de agricultor durante cerca de dois anos; que a circunstância de não conseguir cuidar das suas produções lhe causou também angústia e tristeza por ver o fruto do seu trabalho prejudicado; mantém um quadro doloroso, embora de pouca gravidade; e ficou com sequelas do foro psiquiátrico que apesar de compatíveis com o exercício da sua actual actividade profissional implicam esforços suplementares, o que determinará algum condicionamento das suas expectativas profissionais e inerentemente a sua capacidade de ganho. . Ac. da RL, de 30.01.2025, Higina Castelo, Processo n.º 92/20.6T8ALM.L1-2 - que confirmou uma indemnização de € 50.000,00 a uma lesada de 36 anos de idade, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos. Ponderou ainda que o mesmo implicaria para o resto da vida consideráveis esforços suplementares e maior penosidade no desempenho de actividades diárias, pessoais, familiares, sociais e profissionais (nomeadamente, por sujeição a dores e desequilíbrio na marcha, numa mulher com uma esperança de vida de mais cerca de 43 anos). . Ac. da RG, de 06.03.2025, Lígia Venade, Processo n.º 2277/23.4T8VCT.G1 - que atribuiu uma indemnização de € 25.000,00 a uma lesada de 76 anos de idade, reformada, e que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos. Ponderou ainda que: passou a padecer de dores e dificuldades de locomoção, recorrendo ao uso permanente de canadiana, tendo deixado de poder fazer algumas tarefas do dia-a-dia e lazer que antes fazia e outras só com maior sacrifício e dor as consegue fazer, nomeadamente caminhar por tempo prolongado ou em terreno instável ou planos inclinados, subir e descer escadas, manter o equilíbrio, apanhar objectos do chão, o que afectou a sua saúde e a sua qualidade de vida; e por força das referidas limitações, deixou de poder tratar das lides domésticas sem o auxílio de terceira pessoa, bem como de desempenhar a actividade de lazer diária de jardinagem a que se dedicava. Reitera-se que não há dois casos iguais, importando sempre atender às especificidades do concreto sob decisão (sendo que vários dos arestos considerados supra atendem no cálculo da indemnização arbitrada à perda da capacidade de aquisição de rendimentos pelo trabalho); e que a jurisprudência, de forma geral e constante, tem procedido a uma elevação dos montantes indemnizatórios do dano biológico No sentido da elevação progressiva dos montantes indemnizatórios do dano biológico: Ac. do STJ, de 21.03.2013, Salazar Casanova, Processo n.º 565/10.9TBPVL.S1; Ac. do STJ, de 24.04.2013, Pereira da Silva, Processo n.º 198/06TBPMS.C1.S1; Ac, da RL, de 16.01.2014, Ana de Azeredo Coelho, Processo n.º 9347/11.0 T2SNT.L1-6; Ac. da RG, de 10.04.2014, Ana Cristina Duarte, Processo n.º 320/12.1TBVCT.G1; Ac. do STJ, de 24.11.2014, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1; Ac. da RC, de 10.11.2015, Fonte Ramos, Processo n.º 55/12.5TBOFR.C1; Ac. da RP., de 11.10.2016, Rui Moreira, Processo n.º 805/15.8T8PNF.P1; Ac. do STJ, de 03.11.2016, Lopes do Rego, Processo n.º 1971/12.0TBLLE.E1.S1; Ac. da RL, de 22.11.2016, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7; ou Ac. da RC, de 14.03.2017, Vítor Amaral, Processo n.º 595/14.1TBCBR.C1.. Tudo ponderado, nomeadamente à luz da jurisprudência citada, tem-se por mais adequada a quantia de € 10.000,00, em vez da de € 5.000,00 arbitrada pelo Tribunal a quo, para indemnizar o défice funcional físico-psíquico (dano biológico), sofrido pelo Autor (AA). * Mostra-se, assim e nesta parte, parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor (AA), devendo a indemnização arbitrada a título de dano biológico ser elevada, passando dos anteriores € 5.000,00 para € 10.000,00. * Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência parcial e pela procedência parcial do recurso de apelação do Autor (AA).* V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente improcedente e parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor (AA), e, em consequência, · Revogo parcialmente a sentença recorrida, condenando agora a Ré (EMP01..., S.A.) a pagar ao Autor (AA) a quantia global de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros e zero cêntimos), a título de indemnização de danos não patrimoniais (sendo € 21.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais gerais e € 10.000,00 a título de indemnização por dano biológico); · Confirmo o remanescente da sentença recorrida. * Custas da apelação pelo Autor (AA) e pela Ré (EMP01..., S.A.), na proporção dos respectivos decaimentos (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).* Guimarães, 02 de Junho de 2026. A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectiva Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos. |