Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5575/24.6T8GMR.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste (exoneração do passivo restante), nos termos das disposições do capítulo I do Título XII do CIRE (artº 235º).
II - A enumeração dos casos de indeferimento liminar previstos no nº 1 do artº 238º do CIRE é taxativa.
III - Porque se trata de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do devedor à exoneração do passivo restante, o respetivo ónus de prova recai sobre o administrador da insolvência e/ou sobre os credores da insolvência, nos termos do art. 342º, nº 2 do CC.
IV - Para que ocorra o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração relativo a devedor não sujeito à obrigação de apresentação à insolvência, o art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
i) não ter o devedor requerido a sua insolvência dentro dos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
ii) ter resultado dessa falta ou atraso prejuízo para os credores;
iii) o devedor saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
V- A apresentação tardia à insolvência não implica, por si só, a presunção de prejuízo para os credores, o qual carece de demonstração concreta e efetiva, e o mero acumular de juros, por via do decurso do tempo em caso de apresentação tardia à insolvência, não consubstancia por si só um prejuízo dos credores, sendo antes necessário que exista um concreto prejuízo patrimonial, aferido casuisticamente, consubstanciado, por exemplo, em diminuição do acervo patrimonial, oneração do património, aumento do passivo.
VI - Para que ocorra o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração previsto no art. 238º, nº 1, al. g), do CIRE, além da violação objetiva dos deveres de informação, apresentação e colaboração por parte do insolvente, é necessário que essa violação tenha ocorrido de forma dolosa ou com culpa grave.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA e BB apresentaram-se à insolvência, a qual veio a ser declarada, e requereram a exoneração do passivo restante.
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A Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE (requerimento de 1.11.2024, ref. Citius 16884522) no qual se pronunciou no sentido de o pedido de exoneração do passivo restante dever ser liminarmente deferido e de ser excluído dos rendimentos a ceder à fidúcia o valor correspondente a 2 salários mínimos nacionais, doze meses ao ano.
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Os credores foram notificados, nos termos e para os efeitos do art. 236º, nº 4 do CIRE.
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A credora EMP01...., S.A. pronunciou-se pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 238.º, als. d) e g), do CIRE, por os insolventes terem incumprido o dever de se apresentarem à insolvência e terem omitido que contra si corriam várias ações (requerimento de 3.3.2025, ref. Citius 17452226).
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A credora Banco 1..., S.A. pronunciou-se pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante (requerimento de 7.3.32025, ref. Citius 17479263).
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Em 25.3.2025 foi proferido despacho (ref. Citius 195611008) que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante nos termos do art. 238º, nº 1, als. d) e g) do CIRE.
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Os insolventes não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I. Os Recorrentes apresentaram-se à insolvência e, tempestivamente, requereram a exoneração do passivo restante porquanto preenchiam todos os pressupostos para a sua concessão.
II. A Sra. Administradora de Insolvência nomeada, no seu relatório elaborado ao abrigo do artigo 155.º do C.I.R.E. entendeu que “Nenhum dos credores arguiu ou apresentou prova de qualquer facto que obste à concessão da exoneração do passivo restante, nem a Administradora da Insolvência logrou obtê-la. Assim, no que concerne ao pedido de exoneração do passivo restante, parece-nos liminarmente ser de deferir (…)”.
III. Não obstante, o Tribunal a quo pronunciou-se quanto ao pedido de exoneração do passivo restante formulado, rejeitando-o liminarmente, ancorando-se nos requisitos previstos no artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do C.I.R.E., sendo os mesmos de verificação cumulativa para justificar o indeferimento da exoneração do passivo restante.
IV. Sucede que, a situação de insolvência dos aqui Recorrentes não se ficou a dever a más decisões das suas vidas pessoais e, consequentemente, à má gestão dos seus ativos face aos seus passivos pessoais.
V. Pelo contrário.
VI. A situação de insolvência de ambos ficou a dever-se, integral e exclusivamente, à grave crise económica e financeira em que acabou por cair a sociedade comercial de que a 1.ª Recorrente – AA -, era sócia e gerente.
VII. A mencionada crise teve origem, sobretudo, nos incumprimentos contratuais dos seus parceiros comerciais, que, de forma arbitrária, retiveram matéria-prima essencial ao regular funcionamento da empresa, acionaram garantias em contratos que se encontravam a ser pontualmente cumpridos e criaram um clima de estrangulamento comercial.
VIII. No entanto, a 1.ª Recorrente, movida pela sua aguerrida convicção de que ultrapassaria a má fase que vivia, alimentada pelo facto de ter deixado para trás um emprego altamente lucrativo e estável como comercial no setor têxtil para investir num negócio seu, acabou por, conjuntamente com o seu marido, 2.º Recorrente – BB – subscrever várias livranças e avalizaram-nas a título pessoal, porque assim assessorados pelo Diretor Financeiro da sociedade referida e, bem assim, da respetiva assessoria jurídica.
IX. Ao contrário do que infelizmente sucede noutros cenários semelhantes, os Recorrentes não protegeram, nem blindaram o seu património pessoal – antes o expuseram e sacrificaram, acreditando na recuperação económica da sociedade e numa retoma da sua estabilidade financeira pessoal.
X. Em virtude da referida situação, a 1.ª Recorrente apresentou-se a um PEAP, em 28/08/2023 e, posteriormente, o 2.º Recorrente fez o mesmo, em 30/10/2023.
XI. Fizeram-no numa derradeira tentativa de recuperar a sua situação pessoal e a sociedade comercial de que a 1.ª Recorrente se recusava a desistir.
XII. Todavia, sem nunca perder o seu intento inicial: se a EMP02..., UNIPESSOAL, LDA recuperasse, isto é, se os seus parceiros comerciais libertassem a matéria-prima que retiveram nos seus armazéns e, consequentemente, conseguisse continuar a trabalhar e a faturar, como ademais aconteceu em 2020 e 2021, nunca os Recorrentes se encontrariam em situação de insolvência porquanto as garantias pessoais que teriam prestado nunca seriam acionadas e, assim, as dívidas da sociedade comercial seriam pagas com o rendimento e património da sociedade comercial.
XIII. Note-se que, o passivo atribuído à 1.ª Recorrente no PEAP a que se apresentou, não era um passivo pessoal, mas antes um passivo potencial, derivado da assunção pessoal das dívidas da sociedade comercial de que era sócia e gerente e o seu possível e potencial acionamento.
XIV. Relativamente ao documento particular de doação do imóvel que é a casa de morada de família dos Recorrentes, outorgado a 06/09/2021, como se consegue concluir se for traçada uma linha cronológica entre os acontecimentos, a mesma aconteceu não em virtude das potenciais dívidas e processos executivos que os Recorrentes pudessem vir a ter, mas unicamente em virtude do diagnóstico oncológico de neoplasia mieloproliferativa do 2.º Recorrente, em janeiro de 2021 e deteção de nódulos na glândula da tiroide e mamários à 1.ª Recorrente, em agosto de 2022.
XV. Tanto assim é que, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento no âmbito do processo de ação pauliana, que segue sob o n.º 2015/23.1T8GMR, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz ..., quer a 1.ª Recorrente, quer os seus filhos, afirmaram convictamente os sobreditos factos.
XVI. Não obstante a sobredita ação – impugnação pauliana – não ter sido mencionada na petição inicial apresentada pelos Recorrentes – por mero lapso das mandatárias como se exporá adiante e pelo qual se penitencia - a realidade é que nenhum dos credores envolvidos viu o seu crédito prejudicado.
XVII. Tanto assim será porquanto o imóvel se encontra, à data, apreendido para a massa insolvente dos Recorrentes, derivado da ação de nulidade que corria termos sob o n.º 151/24.6T8GMR, junto do Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ....
XVIII. Aliás, pelo contrário, o credor requerente do indeferimento da exoneração do passivo restante – EMP01...., S.A. - continua a reclamar o seu crédito, paralelamente ao processo de insolvência, numa ação de impugnação pauliana que, a ser procedente, a beneficiará em exclusivo, em prejuízo de todos os demais credores.
XIX. Sem prejuízo disso, a sociedade comercial de que era sócia e gerente a 1.ª Recorrentes era, ainda, credora em dois processos especiais de revitalização de dois dos seus parceiros comerciais, a correr sob os n.ºs 6072/23.2T8VNF, junto do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – juiz ... e 721/24.2T8VNF, junto do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz ....
XX. O que alimentou durante algum tempo a esperança da 1.ª Recorrente em que se a massa insolvente da EMP02... conseguisse reaver, pelo menos, parte do seu crédito juntos dos seus devedores e, consequentemente, a sua responsabilidade pessoal potencial diminuída ou mesmo eliminada.
XXI. O que, malogradamente, nunca veio a suceder por todas as dificuldades que são reconhecidas no âmbito da recuperação de créditos nestes processos.
XXII. Mais a mais, os ora Recorrentes apenas foram citados a 03/05/2024, para a execução movida pela Banco 1..., que corria sob o n.º 2794/24.9T9GMR, junto do Juízo de Execução de Guimarães – Juiz ..., relativa a valores que ascendem os 109.269,76€, tendo como título executivo uma livrança preenchida pela sociedade comercial ora identificada e avalizada pelos Recorrentes.
XXIII. O mesmo sucedeu, relativamente à execução movida pela Exequente Banco 2..., S.A., em que os Recorrentes apenas foram citados a 17/07/2024, para a execução que corria sob o n.º 4032/24.5T8GMR, junto do Juízo de Execução de Guimarães – Juiz ..., para execução cujo valor ascendia os 202.417,32€, relativamente a duas livranças – uma de 106.628,83€ e outra de 76.884,14€ -, ambas subscritas pela sociedade comercial já identificada e avalizada por ambos os Recorrentes.
XXIV. Situação que consciencializou os Insolventes, ora Recorrentes, da sua impossibilidade definitiva de cumprirem com as suas obrigações, não obstante todo o esforço e sacrifícios pessoais depositados no debelar da situação.
XXV. Esgotadas todas as possibilidades realistas de recuperação, os Recorrentes viram-se compelidos a recorrer ao mecanismo da insolvência, como último recurso para fazer face à sua situação económica insustentável — situação essa que apenas se cristalizou perante as citações nos processos executivos acima identificados.
XXVI. A insolvência surgiu, assim, não como uma escolha, mas antes como uma consequência inevitável que, até àquele momento tinha sido ancorada na esperança de que a recuperação dos créditos da EMP02... garantisse o não acionamento das garantias pessoais entretanto prestadas pelos Recorrentes.
XXVII. Com efeito, os Recorrentes fizeram-no logo após tal reconhecimento, cumprindo o prazo de seis meses previsto na lei para que a exoneração do passivo restante possa ser liminarmente deferida, sem que tal tenha significado qualquer prejuízo comprovado para qualquer credor.
XXVIII. Como o despacho ora recorrido afirma – e bem! – para que ocorra o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração, previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), relativamente a devedor não sujeito à obrigação de se apresentar à insolvência, exige-se a verificação cumulativa dos requisitos aí previstos.
XXIX. O que não se verifica no caso em apreço.
XXX. Conforme se deixou supra alegado, os Recorrentes apresentaram-se à insolvência dentro do referido prazo, o que de resto foi confirmado pela Sra. Administradora Judicial nomeada, no seu Relatório.
XXXI. No que toca ao segundo requisito, cumpre dilucidar o que refere o douto Despacho em crise, pois que os credores que reclamaram os seus créditos no processo de insolvência da sociedade comercial de que a 1.ª Recorrente era sócia e gerente, são, grosso modo, os mesmos que vieram reclamar os mesmos créditos no processo de insolvência dos Recorrentes.
XXXII. Assim, não é verdade que da data de apresentação dos Recorrentes à insolvência tenha resultado agravado o prejuízo dos credores porquanto os créditos são os mesmos, da mesma natureza, reclamados pelos mesmos credores, a que acresce unicamente o valor dos juros.
XXXIII. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 1058/11.2TBCNT-C.C1, de 11-07-2012, que reforça a obrigação de o prejuízo para os credores ter de ser concretamente comprovado por factos que o consubstanciem.
XXXIV. Ora, nada foi comprovado quanto a prejuízos causados, o que é desde logo, afirmado pela própria Sra. Administradora Judicial nomeada que o afirma no seu relatório “Nenhum dos credores arguiu ou apresentou prova de qualquer facto que obste à concessão da exoneração do passivo restante, nem a Administradora da Insolvência logrou obtê-la.”
XXXV. No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 570/10.5TBMGR-B.C1.S1, de 22-03-2011, ao afirmar que não existe prejuízo que automaticamente decorra do retardamento na apresentação, nomeadamente pelo facto de os juros associados se acumularem, pois que, tais juros, no atual regime de insolvência continuam a contar mesmo depois da sua apresentação.
XXXVI. No que concerne ao último requisito, que impõe que os devedores não pudessem ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica dever-se-á atentar, designadamente, ao facto de a sociedade comercial de que era gerente a 1.ª Recorrente ser titular de seguros-caução que garantiam os contratos e os seus potenciais incumprimentos, razão pela qual a 1.ª Recorrente tinha a convicção de ver serem os mesmos acionados e, consequentemente, cobertos os prejuízos pelos respetivos seguros. Dessa forma, conseguindo a 1.ª Recorrente provar a sua existência e validade, seriam extintas, por inutilidade, as execuções que passaram a correr contra a 1.ª Recorrente.
XXXVII. Ademais, a sociedade comercial de que era gerente a 1.ª Recorrente era credora de alguns dos seus parceiros comerciais em várias centenas de milhares de euros, inclusivamente em matéria-prima que se encontrava retida nos seus armazéns. Aliás, num dos casos, o Sr. Administrador da Massa Insolvente da EMP02..., UNIPESSOAL, LDA -, veio já esclarecer junto do tribunal que proporá ação para tentar recuperar a matéria -prima “malha”, de valores avultados, diga-se!
XXXVIII. Não se ignore, ainda, que a própria 1.ª Recorrente, apresentou várias impugnações ao reconhecimento de créditos, inclusive da credora EMP01...., S.A. (que se opôs ao deferimento liminar da exoneração do passivo restante), precisamente na tentativa, - ainda que frustrada por extemporaneidade na sua apresentação e falta de capacidade financeira para pagamento das multas -, de recuperar a malha que também essa credora terá alegadamente retido.
XXXIX. Acrescendo que, se a sociedade comercial conseguisse recuperar esses créditos, os credores não acionariam as garantias pessoais que os Recorrentes haviam prestado.
XL. Assim, não pode deixar de se concluir como concluiu o douto Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão proferido no âmbito do processo 2572/23.2T8VNF-C.G1, datado de 17/10/2024, pelo facto de os requisitos não estarem cumulativamente preenchidos.
XLI. Assim, forçoso será de concluir que os Recorrentes têm mostrado toda a sua colaboração, prestando todos os esclarecimentos e entregado todos os documentos solicitados, revelando uma atitude de integral cooperação e do qual não resultou prejuízo (ou agravamento do prejuízo) comprovado para nenhum dos seus credores.
XLII. Nessa conformidade, a omissão da indicação dos dois referidos processos não poderá considerar-se consubstanciar um violação do preceituado no artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE, porquanto a falta da sua menção na petição inicial foi mero lapso das suas mandatárias que procuraram na imediatidade identificar os processos executivos e os cinco maiores credores; sendo, os mesmos, inclusivamente, de conhecimento público, pois a distribuição dos respetivos processos judiciais é pública e portanto acessível a qualquer pessoa e/ou credor.
XLIII. Acresce ainda, que, logo após o decretamento da Insolvência e da nomeação da Sra. Administradora Judicial, de imediato os Insolventes informaram-na da existência de todos os processos e da ação de impugnação pauliana, tendo sido, inclusive, tema de discussão e esclarecimento na Assembleia de Credores, realizada no dia 08/11/2024. Pelo que, dúvidas não podem existir de que não houve qualquer intenção e/ou objetivo fraudulento na não indicação das referidas ações na petição inicial de insolvência.
XLIV. Além disto, apenas a ação de impugnação pauliana poderá ter impacto negativo na composição da massa insolvente, caso seja considerada totalmente procedente, beneficiando apenas o credor autor da ação, no caso, precisamente o credor que aqui requereu o indeferimento da exoneração do passivo restante.
XLV. Pelo que, contrariamente ao decidido, no caso em apreço, não se verificam cumulativamente os requisitos para o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, nem tão-pouco foi indiciariamente comprovado o prejuízo dos credores, limitando-se o despacho recorrido a dar por assente os factos alegados pela ora credora sem os sustentar em qualquer prova e/ou fundamento invocado pelos Recorrentes.
XLVI. Por fim, e não menos relevante, deve o Douto Tribunal atender ao facto de nenhum dos credores – nem mesmo a credora que ora se opõe ao deferimento da exoneração – ter requerido a insolvência dos Recorrentes.
XLVII. Sendo facto particularmente elucidativo e não deve ser desconsiderado, pois evidencia que, mesmo perante a existência de dívidas, os próprios credores optaram por lançar mão de outros mecanismos legais ao seu dispor para exigir judicialmente o cumprimento coercivo das obrigações, nunca tendo optado – como era seu direito - por requerer a declaração de insolvência dos Recorrentes, traduzindo-se na sua expectativa na recuperação financeira por parte dos Recorrentes.
XLVIII. Consequentemente, o despacho em crise, violou o disposto nos artigos 236.º a 238.º do C.I.R.E., devendo ser revogado e substituído por outro que defira liminarmente a exoneração do passivo restante.”
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A credora EMP01..., S.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. Os Insolventes/Recorrentes, não se conformando com o despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante do Tribunal a quo, recorreram do mesmo, alegando, em suma, que não se verificam cumulativamente os requisitos para o tal indeferimento liminar. Não assiste, razão aos Insolventes/Recorrentes, encontrando-se o despacho recorrido em conformidade com o Direito aplicável, e por via disso, não merece qualquer reparo.
2. No caso sub judice encontram-se preenchidos os requisitos cumulativos consignados no artigo 238.º n.º 1 al. d) do CIRE, a saber: i) não ter o devedor requerido a sua insolvência dentro dos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; ii) ter resultado dessa falta ou atraso prejuízo para os credores; iii) o devedor saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
3. O Tribunal a quo entendeu que quanto ao “primeiro requisito, face à data dos incumprimentos e data da instauração do processo de insolvência o mesmo não oferece dificuldades”. A verdade é que os Insolventes/Recorrentes já se encontravam numa situação de insolvência há pelo menos 3 anos antes de se terem apresentado à insolvência.
4. Pois de acordo com a reclamação de créditos da ora Credora, não impugnada pelos Insolventes/Recorrentes, a Insolvente/Recorrente AA em 07.03.2022 celebrou uma confissão de dívida, fiança e acordo de pagamento em prestações no valor de 263.960,15€, nos termos da qual aquela Insolvente assumiu-se fiadora da sua sociedade unipessoal – EMP02..., Unipessoal Lda., com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia e a todas e quaisquer exceções, restrições ou outros benefícios estabelecidos por lei a seu favor.
5. Aquele acordo foi incumprido e culminou, em 29.11.2022, na propositura de uma ação executiva contra a sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda. e contra a ora Insolvente AA, a sua legal representante, atenta a sua fiança, que deu origem ao processo n.º 6459/22.8T8GMR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Guimarães – juiz ...,
6. Naquela ação executiva foi ainda invocada a comunicabilidade da dívida ao ora Insolvente BB. Regularmente citados, não foi apresentada qualquer oposição à execução nem nada foi alegado quanto à comunicabilidade da dívida ao Insolvente BB, pelo que este se considerou igualmente devedor da quantia exequenda peticionada.
7. Após a propositura da ação executiva não foram pagos nem penhorados quaisquer bens suscetíveis de satisfazer, ainda que parcialmente, a quantia exequenda. Resulta, assim, que àquela data, os Insolventes/Recorrentes já se encontravam numa situação de insolvência, na medida em que, o seu passivo era manifestamente superior ao ativo.
8. A ora Credora teve conhecimento que os Insolventes/Recorrentes foram proprietários do seguinte bem imóvel: prédio urbano destinado a habitação (lote ...8), descrito na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...07 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...48, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ....
9. O aludido prédio urbano foi transmitido por doação em 06.08.2021 a CC e DD, ambos filhos dos Insolventes/Recorrentes, pelo valor atribuído de €114.989,35.
10. À data da outorga da doação, a empresa da Insolvente AA já devia à ora Credora a quantia de €105.933,89. O montante aumentou substancialmente após aquela data, para mais do dobro, de tal modo que à data da concessão dos avais pela Insolvente/Recorrente (30.12.2021), a dívida já ascendia o montante de €241.022,23.
11. Isto significa que os Insolventes/Recorrentes premeditaram a doação do seu único bem imóvel para os seus filhos, com o intuito doloso de sonegar o seu património aos seus credores. Razão pela qual a ora Credora deu entrada de uma ação de impugnação pauliana no dia 05.04.2023, a que deu origem ao processo n.º 2015/23.1T8GMR, ainda a correr termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
12. Sobre o dito prédio urbano objeto da ação de impugnação pauliana existia já uma hipoteca voluntária registada em 12.01.2022 - ou seja, já após a alegada doação –a favor da sociedade “EMP03..., Limitada”, com o montante máximo assegurado de €255.000,00, com o fundamento: “Garantia do pagamento de dívida assumida por AA, NIF ...83, e marido BB, NIF ...63, Rua ..., ..., ... e pela sociedade “EMP02..., UNIPESSOAL, LDA., NIPC ...63, Rua ..., ..., ... e ..., ....”
13. Existia, ainda, uma outra ação que pendia sobre o dito prédio, de nulidade da doação intentada pelo Credor EE, que possui um crédito no montante de €3893,55 sobre a massa insolvente, que correu termos sob o processo n.º 151/24.6T8GMR, junto do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz ..., e que igualmente não constou da petição inicial dos Insolventes/Recorrentes.
14. As ações judiciais mencionadas nos pontos anteriores não foram premeditadamente mencionadas na petição inicial de apresentação à insolvência pelos Insolventes/Recorrentes.
15. os Insolventes/Recorrentes, pese embora, contestarem a ação de impugnação pauliana e de argumentarem que a doação não foi simulada e não visou dissipar o seu património dos seus credores, no âmbito da citada ação de nulidade, acordaram por transação judicial pela declaração voluntária da nulidade da doação! Ou seja, assumiram de forma voluntária de que se encontravam preenchidos os pressupostos para a verificação da nulidade da doação.
16. Apesar de o imóvel se encontrar atualmente apreendido a favor da massa insolvente, tal facto não é suficiente para que não haja indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Pois, o que releva, para a questão da concessão ou não concessão do benefício da exoneração do passivo restante é a anterior descrita atuação dos Insolventes/Recorrentes, a qual, teve em vista a ocultação do seu património de modo a prejudicar dolosamente os seus credores.
17. Nesta senda, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-04-2022, relator: Arlindo Oliveira, disponível em www.dgsi.pt.: “Tendo a transmissão do crédito agravado o seu estado de insolvência, ao ponto de não terem sido apreendidos bens ou direitos para a massa, a não ser esse mesmo crédito, por via de resolução a favor da massa insolvente, o facto de o negócio ter sido assim resolvido não é obstáculo àquele indeferimento liminar”.
18. É falso o alegado pelos Insolventes/Recorrentes de que estes procederam à impugnação do crédito da ora Credora EMP01..., S.A. Não se opuseram no âmbito do processo executivo intentado contra si por aquela Credora, muito menos, o impugnaram no âmbito do processo de insolvência, quer da pessoa coletiva da EMP02..., quer na presente insolvência de pessoa singular.
19. Além disso, segundo o Relatório junto aos presentes autos pela Sra. Administradora da Insolvência, os Insolventes, em 2022 e em 2023, já tinham ações executivas a correr contra eles, a saber, processo executivo com o n.º 6409/22.1T8GMR (quantia exequenda de €158.025,50), processo executivo com o n.º 6459/22.8T8GMR (quantia exequenda de €231.155,02), processo executivo com o n.º 2674/23.5T8GMR (quantia exequenda de €32.593,42), processo executivo com o n.º 3544/23.2T8GMR (quantia exequenda de €51.895,77).
20. Conforme os factos provados n.ºs 2 e 3 do despacho recorrido, junta-se ainda o facto de os Insolventes/Recorrentes muito antes da sua apresentação à insolvência já terem uma confirmação judicial de que se encontravam insolventes, pois os dois PEAP (processos especiais para acordo de pagamento) intentados por cada um dos Insolventes foram considerados improcedentes.
21. O PEAP intentado pela Insolvente/Recorrente AA (processo n.º 4248/23.1T8GMR, Juízo do Comércio de Guimarães – Juiz ...) deu entrada em juízo em 28.08.2023 e o seu despacho de indeferimento liminar foi proferido em 31.08.2023 e teve como fundamento o facto de aquela Recorrente já se encontrar insolvente, pois o seu passivo vencido e reconhecido era de € 567.000,00 e verificava-se a ausência de quaisquer rendimentos.
22. Pelo que é inaceitável a alegação pelos insolventes/Recorrentes de que se tenham consciencializado apenas de que estariam numa situação de insolvência aquando da sua citação dos processos executivos n.º 2794/24.9T9GMR e 4032/24.5T8GMR.
23. Aliás, admitindo os próprios Insolventes/Recorrentes que “os credores que reclamaram os seus créditos no processo de insolvência da sociedade comercial de que a 1.ª Recorrente era sócia e gerente, são, grosso modo, os mesmos que vieram reclamar os mesmos créditos no processo de insolvência dos Recorrentes”, e tendo em conta que a insolvência da EMP02... foi decretada em 2023, também por aqui se verifica a extemporaneidade do pedido de apresentação à insolvência.
24. É falsa e desprovida de qualquer fundamento a alegação de que a crise económica e financeira que acabou por cair a sociedade de que a Insolvente/Recorrente AA era sócia e gerente se deveu a uma retenção ilícita da matéria-prima pelos seus fornecedores. Todas as impugnações dos créditos efetuadas nesse sentido foram consideradas improcedentes. Não existindo qualquer ação judicial intentada pelo Administrador de Insolvência contra os ditos credores. Tendo, aliás, aquele Administrador reconhecido os créditos de tais Credores sem qualquer reserva.
25. No que concerne ao segundo requisito previsto na alínea d) do número 1 do artigo 238.º do CIRE, igualmente, andou bem o douto despacho recorrido a considerar o mesmo por verificado: “No caso em apreço a doação em causa sem uma apresentação atempada à insolvência impediu por exemplo a eventual resolução do negócio pelo Sr. A.I. nos termos do CIRE e com benefício geral dos credores.
Acresce que o prosseguimento das execuções - que não teria lugar se tivesse ocorrido a oportuna apresentação à insolvência - implicou ainda um aumento de despesas, encargos e custas judiciais em cada um desses processos; na medida em que esses valores saem precípuos do valor dos bens/direitos penhorados e vendidos, diminuiu nessa exata medida o valor a entregar aos credores”.
26. O douto despacho recorrido reconhecendo a jurisprudência dominante nesta matéria, concluiu que não foram apenas os juros que acresceram ao valor dos créditos, mas resultou como prejuízo direto para os credores e para a massa insolvente, o acréscimo dos custos e encargos judiciais com os processos executivos em curso.
27. Ao prejuízo invocado pelo douto despacho recorrido, a ora Credora acrescenta que constitui prejuízo sério e grave para os credores o facto de os Insolventes/Recorrentes dissiparem o seu património através da doação do seu único bem aos seus filhos, e desde a altura em que já se encontravam insolventes terem contraído mais obrigações contratuais, assumindo-se responsáveis pelas dívidas de sociedade de que eram titulares, bem sabendo que não possuíam património para satisfazer tais dívidas, aumentando assim, o seu passivo.
28. Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 14-03-2023, processo n.º 1/22.8T8LRA-F.C1, relator: Emídio Francisco Santos, disponível em www.dgsi.pt.: “Se entre a altura em que deviam apresentar-se à insolvência e aquela em que foram declarados em tal situação, os devedores prestaram novos avales e fianças a outras empresas de que foram sócios/acionistas e gerentes/administradores, e se constituíram
29. Por outro lado, o prosseguimento do pedido de exoneração pressupõe uma lisura e retidão do comportamento anterior dos Insolventes no que respeita à sua situação económica, que não se verifica nas circunstâncias descritas.
30. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-10-2021, processo n.º 2213/20.0T8BRR.L1-1, relatora: Paula Cardoso, disponível em www.dgsi.pt.:“É motivo de indeferimento liminar do pedido de exoneração, à luz dos artigos 238.º, n.º 1, al. e) e 186.º, n.ºs 1 e 2, al. d) e n.º 4, do CIRE, o facto de os devedores terem doado ao seu filho os únicos bens de que eram proprietários, nele se incluindo um imóvel liberto de quaisquer ónus e encargos, bens esse que eram suficientes para liquidar a divida de que eram devedores, numa altura em que estavam já em incumprimento, e dois anos antes de se terem apresentado à insolvência”.
31. Quanto ao terceiro requisito – os Insolventes/Recorrentes não podiam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica - os Insolventes/Recorrentes tentaram refutar o seu não preenchimento alegando que a sociedade comercial EMP02... era titular de seguros-caução que garantiam os contratos e os seus potenciais incumprimentos.
32. Todavia, a invocação da existência de tais seguros de crédito não tem a virtualidade que os Insolventes/Recorrentes pretendem. Porquanto, tais seguros apenas seriam acionados em caso de incumprimento dos Clientes da empresa EMP02... e a cobertura contratada tinha como limite a quantia irrisória de € 6000,00. Sendo que o que esteve na origem da insolvência daquela sociedade não foi a existência de dívidas dos seus Clientes, facto que aliás nunca foi alegado sequer pelos Insolventes/Recorrentes como sendo a causa da insolvência.
33. A empresa EMP02... da qual a Insolvente/Recorrente AA era gerente foi declarada insolvente em outubro de 2023. Logo, a alegação de que ainda em 2024 os Insolventes/Recorrentes ainda andavam a tentar recuperar os créditos da EMP02... é falsa e incongruente.
34. Os Insolventes/Recorrentes limitaram-se a alegar a possibilidade de recuperação da empresa EMP02..., que bem sabiam ser impossível, mas nenhuma palavra dedicaram à sua recuperação da sua crise financeira pessoal.
35. Em face dos dados provenientes dos autos quanto ao ativo (inexistente) dos Insolventes/Recorrentes é manifesto e notório que os Insolventes/Recorrentes bem sabiam que não existia perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
36. O douto despacho recorrido considerou ainda que os Insolventes/Recorrentes violaram a alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. Pois, segundo o despacho recorrido “a omissão da indicação dos processos referidos sob o facto provado 6, é uma violação daquele preceito legal, porquanto os mesmos têm a virtualidade de ter impacto na composição da Massa Insolvente”.
37. A ora Credora EMP01..., S.A. acrescenta ainda a omissão intencional dos restantes processos executivos, pois na petição inicial dos Insolventes/Recorrentes apenas constavam os processos executivos mais recentes. Informação que era do conhecimento dos Insolventes/Recorrentes, e que os mesmos, deliberadamente, e numa tentativa de justificar uma situação de insolvência alegadamente, recente, não mencionaram na p.i.
38. Sob o enfoque da violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE não “cola” a tese de que a violação do dever de informação deverá ser imputada a “mero lapso das mandatárias” dos Insolventes/Recorrentes.
39. Porquanto, sem prejuízo da responsabilidade que os Insolventes/Recorrentes poderão assacar às suas mandatárias no âmbito do seu contrato de mandato, a verdade é que os atos/omissões praticados por aquelas advogadas são lhe diretamente imputáveis, e não podem servir para justificar os seus incumprimentos, pois a ser assim, tudo seria sanável com a mera penitência do mandatário de que tal omissão ou ato se deveu a um lapso seu.
40. As regras da experiência aplicáveis a este caso, conduzem-nos à óbvia conclusão de que sendo as aquelas mandatárias a representar os Insolventes/Recorrentes em todos os processos judiciais em causa, é indesculpável o “lapso” ou “esquecimento” da não menção na p.i. das ações que mais poderiam impactar a massa insolvente, tanto no seu passivo, como no seu ativo.
41. É aplicável o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-12-2013, processo n.º 1025/12.9TBALQ-D.L1-6, relatora Fátima Galante, disponível em www.dgsi.pt: “Incumpre os deveres de informação e colaboração estabelecidos na al. g) do nº1 do art. 238º do C.I.R.E., o devedor que, no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente, presta erradas informações sobre os seus débitos, omite a existência de património suscetível de apreensão para a massa insolvente”.
42. A exoneração do passivo restante é uma medida excecional que se traduz na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos subsequentes ao seu encerramento.
43. Tal como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-03-2017, processo n.º 2891/16.4T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt. “a excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e proteção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excecional”.
44. Ora, face ao supra exposto, concluiu-se que a atuação dos Insolventes/Recorrentes anterior à sua apresentação de insolvência não se pautou por regras de transparência e de boa-fé, e por via disso, não merecem a oportunidade que o instituto de exoneração do passivo restante lhe poderiam conceder de se libertarem de maior parte das suas dívidas e de por essa via se reabilitarem economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.
45. Por último, é falso a alegação dos Insolventes/Recorrentes de que nenhum credor reagiu contra os incumprimentos contratuais dos Insolventes/Recorrentes por não terem requerido a sua insolvência.
Pois, a ora Credora, como ficou acima demonstrado reagiu contra os Insolventes/Recorrentes através da instauração de duas ações judiciais: ação executiva e ação de impugnação pauliana. Assim, como outros Credores reagiram através da instauração de vários processos executivos. Além de que, sobre os Credores não impende qualquer obrigação de requerer a insolvência, ao contrário, dos devedores.”
*
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e foi fixado à causa o valor de € 1.237.786,12.
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber se se encontram preenchidos os fundamentos para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante constantes das als. d) e g) do nº 1 do art. 238º do CIRE.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos (corrigindo-se, porém, manifestos lapsos de escrita):

1 - AA e BB foram declarados insolventes, por sentença transitada em julgado, tendo os presentes autos dado entrada em juízo em 15/09/2024.
2 - A Primeira insolvente deu entrada de um PEAP que correu seus termos sob o número 4248/23.1T8GMR do Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz ..., tendo o mesmo sido liminarmente indeferido porquanto o tribunal considerou que, face ao passivo vencido e reconhecido de 567 000€ e à ausência de rendimentos, a mesma já se encontrava numa situação de insolvência não sendo, como tal, o PEAP admissível, tendo esse processo dado entrada em juízo em 28/08/2023 e o despacho de indeferimento liminar é datado de 31/08/2023.
3- O segundo insolvente deu entrada de um PEAP que corre seus termos no Juízo de Comércio de Guimarães – juiz ... sob o número 5942/23.2T8GMR que deu entrada em 30/10/2023 e foi encerrado em 03/05/2023 nos termos do art. 222º-G, nº 6 do CIRE por não ter sido junto qualquer plano.
3- Por documento particular autenticado outorgado em 06.08.2021 os insolventes declararam doar aos seus filhos, que aceitaram, a propriedade do único imóvel que integrava o seu património.
4 - A insolvente era sócia e gerente da sociedade comercial EMP02..., Unipessoal, Lda., NIPC ...63, com sede na Rua ..., ..., ... e ..., ... ....
5 - A sociedade ora referida apresentou-se a PER em 24/02/2023 tendo em 10/07/2023 sido proferido despacho de suspensão da instância, por falta de constituição de mandatário, sem que nessa altura tivesse sido junto qualquer plano de recuperação ao processo.
6 - Do relatório elaborado pela Sra. A.I. resultou que os insolventes à data da entrada desta ação eram partes nas ações:
- A ação de nulidade da doação sob o Processo nº 151/24.6T8GMR no Tribunal Judicial da Comarca de Braga -Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz ..., interposta por EE; bem como,
- A ação Pauliana sob o Processo n.º 2015/23.1T8GMR no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz ... cuja Autora é a credora destes autos a sociedade “EMP01...., S.A.”.
7 - Da petição inicial não consta qualquer menção aos referidos processos.
8 - Nos presentes autos foram reclamados créditos no valor de 1 237 786,12 €.
9 - O insolvente BB aufere um salário mensal líquido de quase 1.000,00 € e a insolvente AA, juntou à PI um contrato de trabalho, em regime de tempo parcial, com a empresa “EMP04..., Unipessoal, Lda.”, outorgado em setembro de 2024, onde refere auferir um salário mensal bruto de cerca de €650,00.

Com base no documento nº 7 junto com a p.i., no relatório da AI na parte referente às execuções pendentes, obtidas por consulta no Portal Citius do registo informático de execuções, e no inventário junto aos autos, consideram-se ainda provados os seguintes factos que aqui se aditam nos termos das disposições conjugadas dos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC, aplicáveis ex vi art. 17º, nº 1, do CIRE:

10 - A EMP02..., Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 31.10.2023 no âmbito do processo nº 75/23.4T8GMR.
11 - Foram instauradas contra ambos os insolventes, na qualidade de executados, as seguintes ações executivas:
- nº 6409/22.1T8GMR, sendo a quantia exequenda de € 158 025,50, encontrando-se a ação pendente;
- nº 3544/23.2T8GMR, sendo a quantia exequenda de € 51 895,77, estando a ação extinta por insolvência;
- nº 2794/24.9T8GMR, sendo a quantia exequenda de € 109 269,76, encontrando-se a ação pendente;
12 -  Foram instauradas contra a insolvente, na qualidade de executada, as seguintes ações executivas:
- nº 6459/22.8T8GMR, sendo a quantia exequenda de € 231 155,02, encontrando-se a ação pendente;
- nº 2674/23.5T8GMR, sendo a quantia exequenda de € 32 593,42, estando a ação extinta por falta/insuficiência de bens (sem pagamento).
13 - Foram apreendidos no âmbito do processo de insolvência dois veículos automóveis, um do ano de 2022 e outro de 2013, e, para a hipótese de regressar à esfera patrimonial dos insolventes, foi ainda apreendido um bem imóvel, bens esses melhor identificados no inventário junto aos autos.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

(In)existência dos pressupostos legais previstos nas als. d) e g) do nº 1 do art. 238º do CIRE, relativos ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante

A exoneração do passivo restante encontra-se prevista nos arts. 235º a 248º, do CIRE (diploma ao qual pertencem todos as normas que venham a ser citadas sem indicação de diferente proveniência), estatuindo o art. 235º, como princípio geral, que se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do capítulo I do Título XII.

Trata-se de uma figura que tem como objetivo primordial conceder uma “segunda oportunidade” ao devedor singular que caia em situação de insolvência de recomeçar vida nova no fim do período de 3 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito daquele processo (cf. Acórdãos do STJ de 21/10/2010 e de 19/04/2012, in www.dgsi.pt).
Conforme é referido relativamente à figura jurídica da exoneração do passivo restante no nº 45 do preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o CIRE, o “Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. (...)
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. (...)
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
A exoneração do passivo restante inspira-se, pois, no chamado modelo de fresh start amplamente difundido nos Estados Unidos e acolhido no código da insolvência alemão visando permitir ao devedor pessoa singular libertar-se do peso das dívidas que não podem ser satisfeitas através da liquidação do seu património e recomeçar de novo a sua vida.
Subjacente a este instituto está a ideia de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de redenção para uma nova vida, o que passa por sacrifícios para ambas as partes (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.1.2016, in www.dgsi.pt).
Nas palavras de Catarina Serra (in O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, pp. 102 e 103), trata-se de um instituto “tributário da ideia de fresh start”, sendo o seu objectivo final “a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica”.

A concessão da exoneração passa por dois momentos fundamentais caracterizados basicamente por duas decisões: o chamado despacho inicial e a decisão final da exoneração.
Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário destinando-se ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efetuadas e, por fim, à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 239º e 241º.
No final do período da cessão, caso não tenha ocorrido a cessação antecipada, será proferida decisão sobre a concessão, ou não, da exoneração.
Os fundamentos da recusa da exoneração são os mesmos que vigoram para a cessação antecipada da exoneração, conforme estabelecido no art. 244º, nº 2.
Por isso, “o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder ou não a exoneração. Ao contrário, deve atribuí-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrário” (Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 870).
Sendo a exoneração concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, não ficando abrangidos pela extinção unicamente os créditos elencados no art. 245º, nº 2.
Ora, como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 5.3.2020, Relator José Alberto Moreira Dias (in www.dgsi.pt),porque o instituto em causa pressupõe uma colisão de direitos constitucionalmente protegidos e a concordância prática entre eles, procurando-se, em primeira linha, salvaguardar os interesses do devedor insolvente e, bem assim os dos seus credores (estes, a título secundário), é indiscutível que o instituto da exoneração não consubstancia, sequer pode consubstanciar, “um brinde ao incumpridor”, pelo que o perdão das dívidas não pode ser concedido ao insolvente, pessoa singular, sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade material e se banalizar o próprio instituto, ao qual todos recorreriam, sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que a exoneração tivesse como escopo a desresponsabilização do devedor, sequer que o processo judicial possa ser uma porta aberta para atingir semelhante desiderato.
Por isso, prossegue aquele Acórdão dizendo que o devedor “terá de passar por uma espécie de período de prova (período de cessão), durante o qual parte dos seus rendimentos é afetada ao pagamento das dívidas remanescentes, isto é, que permanecem por pagar uma vez feita a liquidação da massa insolvente, e durante o qual o insolvente ficará sujeito a um conjunto de obrigações. Apenas findo esse período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício.
Deste modo, atenta a colisão de direitos de credores e devedor que se assiste no instituto da exoneração, a filosofia e a ratio que lhe está subjacente e porque a exoneração é rigorosamente uma nova causa de extinção das obrigações, extraordinária ou avulsa relativamente às causas de extinção das obrigações previstas no CC (arts. 837º a 874º do CC), para que a exoneração do passivo restante seja concedida é necessário que antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que lhe confira a exoneração (art. 246º do CIRE), o devedor singular justifique ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo”.

A exoneração do passivo apresenta-se como “uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; mas antes uma medida que o devedor pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração fez por merecer e justificar; ou, ao menos, é uma medida que não pode ir ao arrepio do comportamento do devedor.
Ou seja, a exoneração “apenas deve ser concedida a um devedor que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, reveladores de que a pessoa em causa se afigura merecedora de uma nova oportunidade” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 7.9.2021, P 3/21.1T8CBR-B.C1 in www.dgsi.pt).

As causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante encontram-se elencadas de forma taxativa no art. 238º, nº 1, ou seja, só as situações aí designadas, e não quaisquer outras, podem justificar que o pedido de exoneração do passivo restante seja indeferido in limine.
Essas causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração podem reconduzir-se a três grupos distintos: um primeiro grupo, que respeita a comportamentos do devedor relativos à situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram (als. b), d) e e)); um segundo grupo, que compreende situações ligadas ao passado do insolvente (als. c) e f)); e, finalmente, o terceiro grupo, a que se reporta a al. g), que configura condutas adotadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª ed., págs. 854 e 855).

É entendimento, senão absolutamente pacífico, pelo menos largamente dominante, na jurisprudência[1] que os fundamentos de indeferimento liminar previstos no art. 238.º, nº 1 têm natureza impeditiva do direito à exoneração do passivo restante, o que significa que sobre o devedor/insolvente não impende o ónus processual de alegar e provar a inexistência de tais fundamentos, antes competindo aos credores e/ou ao administrador da insolvência o ónus de prova da sua verificação (art. 342º, nºs 1 e 2, do CC).

A decisão recorrida considerou verificados os fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstos no art. 238º, nº 1, als. d) e g), decisão da qual os recorrentes discordam por entenderem que não se encontram preenchidas tais previsões normativas.
Uma vez que não foi deduzida impugnação quanto à matéria de facto, importa analisar se a factualidade provada e acima transcrita permite concluir pelo preenchimento dos requisitos dos citados normativos.

No que ao caso sub judice interessa, dispõe o art. 238º que:

1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:

d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;

Sobre a obrigação de apresentação à insolvência importa ter em conta o disposto no art. 18º, o qual estatui, no seu nº 1, que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
Desta obrigação excetuam-se as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência (art. 18º, nº 2, al. b)).
A noção de empresa consta do art. 5º, sendo empresa, para efeitos do CIRE, toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.

Assim, as pessoas singulares que sejam titulares de uma empresa devem requerer a declaração da sua insolvência no prazo de 30 dias após terem conhecimento dessa situação e o incumprimento deste dever integra o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 238º.
Não é considerado titular de uma empresa a pessoa singular que seja sócio ou sócio/gerente de uma sociedade comercial, uma vez que a sociedade tem personalidade jurídica própria, autónoma e distinta da do sócio e/ou gerente, e é a sociedade que é titular da empresa, e não a pessoa singular (cf. Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in CIRE Anotado, pág. 77, Marco Carvalho Gonçalves in Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, pág. 182, nota 417 e a diversa jurisprudência citada nas duas obras).
O que, no fundo, significa que só nos casos em que a pessoa singular desenvolve a atividade económica em nome próprio e individual se poderá considerar titular de uma empresa, com a consequente sujeição ao dever de apresentação à insolvência.

As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa estão desoneradas da obrigação de se apresentarem à insolvência, mas constitui fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante a não apresentação à insolvência nos seis meses subsequentes à verificação da mesma, dentro do demais condicionalismo referido na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 238º.

No caso dos autos, de acordo com a factualidade dada como provada, os insolventes são ambos pessoas singulares, mas nenhum é titular de uma empresa, de acordo com a noção supra delineada. Com efeito, embora a insolvente AA, tenha sido sócia-gerente da sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., tal qualidade não lhe confere a titularidade da empresa, pois, como acima explanámos, é à própria sociedade, entidade dotada de personalidade jurídica própria, que pertence essa titularidade, e não à sua sócia-gerente, a qual não desenvolvia a atividade comercial em nome próprio e individual.

Assim, os insolventes encontram-se legalmente excetuados do dever de apresentação à insolvência, por força do disposto no art. 18º, nº 2, al. b) e, consequentemente, fica excluída a verificação da 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 238º.

Quanto à 2ª parte da mesma alínea, aplicável ao devedor que não está sujeito ao dever de apresentação à insolvência, a mesma contém três requisitos, de natureza cumulativa, a saber:
i) não apresentação do devedor nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
ii) causando prejuízo para os credores com essa não apresentação;
iii) e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

No que respeita à situação de insolvência, de acordo com o disposto no art. 3º, nº 1, a mesma existe a partir do momento em que o devedor, pessoa singular, se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
A este propósito, a jurisprudência e a doutrina têm sustentado que essa impossibilidade de incumprimento não tem obrigatoriamente que abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, bastando a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, de uma forma objetiva, comprovem ou revelem a incapacidade do devedor de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, ou seja, a situação de insolvência alude à esfera patrimonial do devedor e consiste na incapacidade do seu património para cumprir a generalidade das obrigações já vencidas.
Assim, Maria do Rosário Epifânio (in Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição, Almedina, pág. 27) afirma que “a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor. Pode até tratar-se de uma só ou de poucas dívidas, exigindo-se apenas que a(s) dívida(s) pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo do devedor seja(m) reveladora(s) da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações.”
No mesmo alinhamento de ideias, refere Catarina Serra (in Lições da Insolvência, 2ª ed., págs. 55 e 56) que “para a insolvência não releva nem o número nem o valor pecuniário das obrigações vencidas (…) tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (o montante em causa é demasiado elevado para que o devedor possa cumprir) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante (o montante é insignificante e ainda assim ele não consegue cumprir).
Por sua vez, Alexandre de Soveral Martins (in Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 3ª ed., pág. 62) refere que: “a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas não significa que se tenha de fazer a prova imediata de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações. Basta a prova imediata que o devedor não consegue cumprir as obrigações vencidas que, por sua vez, permitam ao julgador presumir que o devedor também não tem possibilidade de cumprir as restantes”.
Consequentemente, e como sumariado no acórdão desta Relação de Guimarães, de 11.5.2023, (P 320/23.6T8GMR.G1 in www.dgsi.pt) podemos afirmar que “[v]erdadeiramente o que releva para o reconhecimento da insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”.

Quanto à culpa, dada a omissão no CIRE do critério da sua apreciação, deverá aplicar-se, analogicamente, o critério do artigo 487º, nº 2, do Código Civil, segundo o qual a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

Recorrendo às palavras de Assunção Cristas (in Exoneração do passivo restante, Themis, Edição Especial, 2005, pág. 171) “a culpa grave corresponde à conduta do agente que só seria susceptível de ser realizada por pessoa especialmente negligente, actuando a maioria das pessoas de modo diverso”.
No fundo, trata-se de uma negligência grosseira, entendida esta como a “falta grave e indesculpável, que consiste na omissão dos deveres de cuidado, por não se ter usado daquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas, pelo que se exige um dever de prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo” (acórdão da Relação de Guimarães, de 11.10.2018, Relatora Maria dos Anjos Nogueira, in www.dgsi.pt).

Aplicando estas premissas ao concreto caso sub judice, vejamos, então, se, à luz da factualidade dada como provada, a qual não foi objeto de impugnação, se encontram, ou não, verificados os três requisitos cumulativos da al. d) do nº 1 do art. 238º.

Desde 06.08.2021 que a insolvente não possui qualquer património imobiliário, pois, nessa data, doou aos seus filhos o único imóvel que possuía (facto 3).
A insolvente AA era sócia-gerente da EMP02..., Unipessoal, Lda. que foi declarada insolvente por sentença proferida em 31.10.2023 (facto 10).
É de presumir, de acordo com as regras da experiência comum e porque se trata de uma sociedade unipessoal, que a sua fonte de rendimentos provinha da atividade que desenvolvia nesta sociedade. Também é de presumir que a sociedade em questão já atravessaria dificuldades económicas que vieram a culminar na sua declaração de insolvência em 31.10.2023.
Assim, à luz das regras da experiência comum, a insolvente não teria rendimentos e/ou lucros de valor significativo provenientes da atividade da sociedade, estando em situação económica difícil.
Tanto assim é que apresentou um PEAP, em 28.08.2023 (facto 2).
Esse PEAP foi liminarmente indeferido em 31.8.2023, por o tribunal ter considerado que, face ao passivo vencido e reconhecido de 567 000€ e à ausência de rendimentos, a mesma já se encontrava numa situação de insolvência (facto 2).
Em 2022, tinham sido instauradam contra a insolvente, na qualidade de executada, a ação executiva nº 6409/22.1T8GMR, sendo a quantia exequenda de € 158 025,50, encontrando-se a ação pendente (facto 11); e a ação nº 6459/22.8T8GMR, sendo a quantia exequenda de € 231 155,02, encontrando-se a ação pendente (facto 12).

Com efeito, embora não se saiba a concreta data de instauração destas execuções, tendo em conta os números dos processos respetivos, foram instauradas no ano de 2022, pelo que é legítimo concluir que, pelo menos em 31.12.2022, as dívidas exequendas já se encontravam vencidas.
Ora, a executada nessa data já não tinha património imobiliário, visto ter doado o único bem que possuía aos seus filhos, e os rendimentos que auferia da sociedade unipessoal de que era sócio-gerente também não lhe permitiam satisfazer essas dívidas de € 158 025,50 e € 231 155,02. Tanto assim é que as referidas dívidas não foram satisfeitas, estando as execuções pendentes.

A conclusão de que a insolvente não possuía capacidade para cumprir as suas obrigações é reforçada pela circunstância de, no ano de 2023, terem sido instauradas outras execuções contra si, nomeadamente:
- nº 3544/23.2T8GMR, sendo a quantia exequenda de € 51 895,77, estando a ação extinta por insolvência;
- nº 2674/23.5T8GMR, sendo a quantia exequenda de € 32 593,42, estando a ação extinta por falta/insuficiência de bens (sem pagamento) (factos 11 e 12).

Acresce que os únicos bens apreendidos no processo de insolvência resumem-se a dois veículos automóveis, um do ano de 2022 e outro de 2013 (facto 13), o que, numa análise retrospetiva, significa que o património de que a insolvente dispunha para cumprir as suas obrigações se resumia a estes dois veículos e aos rendimentos auferidos os quais se revelam manifestamente insuficientes para cumprir as obrigações vencidas de valor bastante avultado.

Desta factualidade resulta que, pelo menos desde 31.12.2022, AA encontrava-se em situação de insolvência, estando impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, porquanto não possuía bens ou rendimentos para o efeito.
Por conseguinte, deveria ter-se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes, ou seja, até 30.6.2023, o que não sucedeu, pois tal apresentação só teve lugar em 15.9.2024.
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Raciocínio idêntico vale para o insolvente.
Com efeito, desde 06.08.2021, também o insolvente BB não possui qualquer património imobiliário, pois, nessa data, doou aos seus filhos o único imóvel que possuía (facto 3).
O insolvente aufere o salário mensal líquido de quase € 1.000,00 (facto 9).
Em 2022 tinha sido instaurada contra o insolvente, na qualidade de executado, a ação executiva nº 6409/22.1T8GMR, sendo a quantia exequenda de € 158 025,50, encontrando-se a ação pendente (facto 11).
Assim, à luz das regras da experiência comum, face à ausência de património e aos rendimentos auferidos, o insolvente não possuía capacidade económica para cumprir a sua obrigação vencida de € 158 025,50, reportando-se a data de vencimento dessa dívida pelo menos a 31.12.2022, face ao número do processo respetivo (como já anteriormente explicado).
A conclusão de que o insolvente não possuía capacidade para cumprir as suas obrigações é reforçada pela circunstância de, logo no ano de 2023, ter sido instaurada contra si a execução nº 3544/23.2T8GMR, sendo a quantia exequenda de € 51 895,77.
Como já referido a propósito da insolvente, os únicos bens apreendidos no processo de insolvência resumem-se a dois veículos automóveis, um do ano de 2022 e outro de 2013 (facto 13), o que, numa análise retrospetiva, significa que o património de que o insolvente dispunha para cumprir as suas obrigações se resumia a estes dois veículos e aos rendimentos auferidos, os quais se revelam manifestamente insuficientes para cumprir as obrigações vencidas de valor bastante avultado.

Desta factualidade resulta que, pelo menos desde 31.12.2022, BB encontrava-se em situação de insolvência, estando impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, porquanto não possuía bens ou rendimentos para o efeito.
Por conseguinte, deveria ter-se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes, ou seja, até 30.6.2023, o que não sucedeu, pois tal apresentação só teve lugar em 15.9.2024.

Deste modo, encontra-se verificado o primeiro requisito previsto na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 238º, não se tendo os insolventes apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
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Relativamente ao segundo requisito da mesma norma, a jurisprudência maioritária tem entendido que a apresentação tardia à insolvência não implica, por si só, a presunção de prejuízo para os credores, o qual carece de demonstração concreta e efetiva; e que o mero acumular de juros, por via do decurso do tempo em caso de apresentação tardia à insolvência, não consubstancia por si só um prejuízo dos credores, sendo antes necessário que exista um concreto prejuízo patrimonial, aferido casuisticamente, consubstanciado, por exemplo, em diminuição do acervo patrimonial, oneração do património, aumento do passivo (neste sentido e a título exemplificativo, vejam-se os acórdãos do STJ, de 22.3.2011, P 570/10.5TBMGR-B.C1.S1; de 3.11.2011, P 85/10.1TBVCD-F.P1.S1; de 27.3.2014, P 331/13.0T2STC.E1.S1; de 21.3.2013, P 1728/11.5TJLSB-B.L1.S1; da Relação de Guimarães, de 30.3.2023, P 975/22.9T8VNF-E.G1; de 10.7.2023, P 6342/22.7T8VNF-C.G1; de 10.7.2023, P 3835/22.0T8VNF.G1; da Relação do Porto, de 21.10.2010, P 3916/10.2TBMAI-A.P1; de 19.5.2010, P 1634/09.3TBGDM-B.P1; de 7.4.2011, P 3271/10.0TBMAI-G.P1; de 3.6.2014, P 212/14.0TJVNF.P1; de 7.12.2017 P 195/12.0TBSJM.P1;de 12.4.2021, P 519/20.7T8STS-D.P1; da Relação de Lisboa, de 28.11.2013, P 9507/12.6TBCSC-C.L1-8; de 6.10.2011, P 275/10.7TBBBR-C.L1-8; da Relação de Évora, de 28.9.2017, P 954/12.4TBALR-G.E1; de 28.5.2015, P 528/10.4TBMMN-B.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

A circunstância de os devedores não se terem apresentado à insolvência permitiu que as execuções singulares referidas nos factos 11 e 12 prosseguissem os seus termos apenas em benefício dos aí exequentes, o que, em abstrato, é passível de prejudicar os demais credores, pois se a insolvência tivesse sido decretada, na sequência da apresentação atempada, o ativo patrimonial encontrado seria afeto a todos os credores na proporção dos respetivos créditos.

Porém, não há elementos factuais suficientes referentes ao estado das ações executivas que permitam concluir que tal prejuízo ocorreu em concreto, pois não se sabe se algum exequente recebeu algum valor no âmbito das referidas ações.
Não existem também elementos factuais que permitam concluir que ocorreu um aumento de despesas, encargos e custas judiciais nos processos executivos, por esses valores saírem precípuos do valor dos bens/direitos penhorados e vendidos, diminuindo nessa exata medida o valor a entregar aos credores, uma vez que se desconhece o concreto estado das ações executivas, nomeadamente, se ocorreu penhora e venda de bens.

No que concerne à afirmação feita na sentença recorrida de que a doação do bem imóvel, sem uma apresentação atempada à insolvência, impediu a eventual resolução do negócio pelo AI com benefício geral dos credores há que analisar, em concreto, se esta situação se verifica e se dela decorreu algum prejuízo patrimonial para os credores.

O nº 1 do art. 120º  permite que sejam resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais da massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência e presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os atos de qualquer dos tipos referidos no artigo 121º, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados (art. 120º, nºs 2 e 3).
Os atos celebrados pelo devedor a título gratuito incluem-se no elenco de atos que se presumem prejudiciais à massa (art. 121º, nº 1, al. b)).
Assim, decorre destas normas que a doação do imóvel feito pelos insolventes aos filhos, tratando-se de um ato gratuito, se presume prejudicial à massa.

Os insolventes AA e BB deviam ter-se apresentado à insolvência até 30.6.2023.
Caso se tivessem apresentado nessa data, podiam ser resolvidos os atos prejudiciais praticados nos dois anos anteriores, ou seja, entre 30.6.2021 e 30.6.2023.
A doação foi efetuada em 6.8.2021 (facto 3), estando, por isso, dentro do aludido período temporal de 2 anos por referência ao prazo de que os insolventes dispunham para se apresentar à insolvência.

O que significa que, no caso concreto, a não apresentação à insolvência no prazo de seis meses após a sua ocorrência teve como consequência a impossibilidade de resolução da doação por parte do AI, o que implica um prejuízo para os credores.

Deste modo, está verificado o segundo requisito da 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 238º.

No que concerne ao terceiro requisito previsto na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art. 238º, que exige que os insolventes soubessem, ou não pudessem ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, entende-se que o mesmo também se encontra preenchido.
Conforme explicado a propósito dos requisitos anteriores, todos os factos em questão são factos pessoais dos insolventes. A ausência de rendimentos, por um lado, e de património, por outro, não se compagina com a possibilidade de os insolventes, de forma séria e objetiva, perspetivarem que a sua situação económica iria melhorar. Não existe qualquer elemento, por mínimo que seja, que aponte no sentido de a situação económica dos insolventes poder sofrer uma alteração; e ainda menos uma alteração no sentido positivo, ou seja, no sentido de ocorrer algum acréscimo de rendimentos ou de património.
Bem pelo contrário pois, no que concerne a património imobiliário, os insolventes esvaziaram-no do único bem imóvel que possuíam, tendo-o doado aos seus filhos.
Por conseguinte, a situação patrimonial dos insolventes, espelhada na factualidade provada e analisada numa perspetiva global e objetiva, leva a concluir que os mesmos sabiam, ou, se não sabiam, não podiam ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

Perante o preenchimento dos três requisitos cumulativos, conclui-se que se encontra preenchido o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto na al. d) do nº 1 do art. 238º.
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A decisão recorrida considerou ainda verificado o fundamento de indeferimento liminar previsto na al. g) do nº 1 do art. 238º, em virtude de os insolventes terem omitido na petição inicial a pendência das duas ações referidas no facto 6 (ação de nulidade da doação e ação de impugnação pauliana).

Dispõe a referida norma que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
Esta norma relaciona-se com o art. 83º onde se densifica o conteúdo do dever de apresentação e colaboração que impende sobre o devedor insolvente. Porém, o seu conteúdo não se esgota aí e abrange o dever genérico do insolvente de agir de forma cooperante, leal e de boa fé no decurso do processo de insolvência.
Qualquer parte num processo judicial se encontra sujeita aos deveres gerais de cooperação e boa fé processual previstos nos arts. 7º e 8º do CPC.

Por maioria de razão, recai sobre o insolvente um dever qualificado de adotar uma conduta pautada pela honestidade, cooperação, lealdade e boa-fé, porquanto apenas um comportamento conforme a esses vetores ético-jurídicos evidencia a retidão exigível ao devedor, legitimando, assim, o acesso ao benefício da exoneração do passivo restante enquanto expressão do princípio do fresh start.

Para que ocorra o preenchimento desde fundamento de indeferimento liminar, além da violação objetiva dos deveres de informação, apresentação e colaboração, é necessário que essa violação tenha ocorrido de forma dolosa ou com culpa grave.

No caso, resulta dos factos provados 6 e 7 que não foi referida na petição inicial a pendência das ações de nulidade da doação e de impugnação pauliana movidas contra os insolventes por dois credores.

Todavia, percorrendo o acervo factual verifica-se que não existe um único facto que permita imputar tal omissão aos insolventes a título de dolo ou culpa grave.

Uma vez que o preenchimento do fundamento de indeferimento liminar previsto na al. g) do nº 1 do art. 238º exige este requisito, impõe-se concluir que o mesmo não se encontra verificado.

Por conseguinte, é de manter a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, mas apenas com base no preenchimento do fundamento previsto na al. d) do nº 1 do art. 238º, e já não com base no fundamento previsto na al. g) do mesmo normativo.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Embora o recurso tenha procedido quanto a um dos fundamentos de indeferimento liminar, a decisão de mérito manteve inalterada por via da verificação de outro fundamento. Assim, os recorrentes consideram-se vencidos no recurso e devem suportar as custas respetivas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, mantêm a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento na al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, revogando-a na parte em que julgou verificado o fundamento previsto na al. g) do mesmo normativo.

Custas da apelação pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Notifique.
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Guimarães, 11 de setembro de 2025

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Maria João Marques Pinto de Matos
(2º/ª Adjunto/a) José Alberto Martins Moreira Dias


[1] A título de exemplo, vejam-se os seguintes arestos citados no acórdão desta Relação de Guimarães, de 12.10.2023, P 172/22.3T8MDL.G1, STJ 21.10.2010 (3850/09.TBVLG-D.P1.S1), 6.07.2011 (7295/08.BTBBRG.G1.S1), 24.01.2012 (152/10TBBRG-E.G1.S1), 19.04.2012 (434/11.5TJCBR-D.C1.S1), 19.06.2012 (1239/11.9TBBRG-E.G1-S1), 21.02.2013 (542/10.0TBLNH.L1-6), 21.01.2014 (497/13.9TBSTR-E.E1.S1), 27.03.2014 (331/13.0T2STC.E1.S1), 17.06.2014 (985/12.4T2AVR.C1.S1); RL 24.04.2012 (14725/11.1T2SNT-C.L1-7), 28.11.2013 (9507/12.6TBCSC-C.L1-8), 12.12.2013 (1367/13.6TJLSB-C.L1-6), 20.02.2014 (4233/12.9TJLSB-C.L1-2), 5.03.2015 (247/13.0TJLSB-C.L1-2), 8.07.2021 (2475/20.2T8VFX-B.L1-1); RP 27.09.2011 (3713/10.5TBVLG-E.P1), 19.12.2012 (3087/11.7TBVCD.P1); RG 8.06.2017 (3481/16.7T8VNF-C.G1), 23.11.2017 (7111/15.6T8VNF-G.G1), 19.11.2020 (3755/19.5T8GMR-D.G1), 3.12.2020 (1851/20.5T8VNF.G1); RC 25.10.2011 (96/11.0T2AVR-D.C1) e 7.03.2017 (2891/16.4T8VIS.C1).