Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se traduz na necessidade do autor em recorrer a juízo para corrigir a lesão perpetrada ao seu direito tal como ele a configura e consubstancia uma excepção dilatória inominada. II- Não tem interesse em agir a autora que pretende a declaração de que certa factura foi emitida depois da reunião do legal representante da sociedade com o seu advogado quando com base nela foi condenada no seu pagamento por decisão transitada em julgado. III- Também não tem interesse em agir o autor advogado que, invocando a necessidade acautelar o seu direito de defesa no processo disciplinar instaurado pelo réu advogado, pretende ver declarados determinados factos a utilizar neste processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório X Madeiras Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, freguesia de …, Matosinhos, N. R., advogado em causa própria, com domicílio profissional na Av. do … Porto, instauraram acção declarativa comum contra M. P., com domicílio profissional na Y, Lda - Zona Industrial … Viana do Castelo, F. F., com domicílio profissional na Rua … Porto e Y – Sociedade Comercial de Madeiras de Viana, Lda., com sede na Zona Industrial … Viana do Castelo, pedindo: a) a declaração de que a emissão da factura nº FAC …, bem assim como das facturas anuladas FAC. … e …, foram produzidas e anuladas após a reunião do 1º réu, em representação da sociedade por si titulada – Y Lda e, com o 2º réu; b) Que quem redigiu a carta enviada pela 3ª ré e assinada pelo 1º réu, datada de 31/07/2015, a informar que quem seria mandatário, foi o 2º réu; c) Que a carta enviada a 31/07/2015 pela 3ª ré à 1ª autora foi a pedido/recomendação do 2º réu; d) que o 2º autor desconhecia que o 2º réu se preparava para patrocinar a 3ª ré na eventualidade de existência de processos por causa da emissão das facturas, designadamente o processo crime interposto por causa da emissão da factura A12/688, tal como se demonstra pela junção da mesma procuração que se encontra junta aos autos de processo crime n.º 1957/15.2T9VCT. Para tanto alegam, em síntese, o seguinte: A primeira, patrocinada pelo segundo, instaurou em 21/08/2015 contra a terceira ré acção judicial pedindo a condenação desta no pagamento das facturas nº 112, 113, 1116, 117 e 120 e fundamentando este pedido no fornecimento de madeiras, acção que deu origem ao proc. nº 1101/15.6T8PVZ. Em 08/07/2015 a terceira ré foi interpelada para proceder a tal pagamento tendo esta respondido (mas quem sugeriu e redigiu foi o 2º réu) por carta datada de 31/07/2015 de forma ambígua negando a dívida, referindo a existência de uma conta-crédito e que todos os contactos deviam ser realizados na pessoa do seu advogado, o 2º ré. Em 07/09/2015 a 1ª autora recepcionou uma alegada conta-corrente com a 3ª ré e as facturas nº FAC A12/680 no valor de € 12.693,60 e nº FAC A12/688 no valor de € 227.761,56. Ora, estas são falsas, não correspondiam a qualquer contrato, a segunda factura foi emitida em 24/07/2015, i.e., após a interpelação e de modo a eximir-se ao pagamento da dívida ou forçar um acordo. Nesta data o 2ª autor enviou uma comunicação à 3ª ré pedindo a anulação desta factura, sob pena de instauração de processo crime. Em 25/09/2015 o 2ª réu participou disciplinarmente do 2º autor à O.A. por ter enviado missiva desconsiderando o facto da 3ª ré ter advogado. O 2ª autor desconhecia este facto Pretendem os autores utilizar os factos que venham a ser declarados judicialmente e que constam do segmento petitório para acautelar o direito da 1ª autora ao recebimento dos valores inscritos nas facturas nº 112, 113, 116, 117 e 120 (art.º 45º da p.i.) e para acautelar o direito de defesa do 2º autor no processo disciplinar instaurado pelo 2º réu contra aquele (art.º 47º da p.i.). * Os réus contestaram deduzindo as excepções de falta de interesse em agir, de caso julgado e de incompetência material. Mais pedem a condenação dos autores como litigantes de má-fé. * Os autores pronunciaram-se acerca das excepções deduzidas.* Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência material desse tribunal, a excepção de ilegitimidade da 1ª autora e 1º e 3º réus e que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos autores e consequentemente absolveu os réus da instância.* Não se conformando com esta decisão nesta parte vieram os autores dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“A. O art.º 116.º, do EOA vem na senda do anterior art.º 111.º, do EOA anterior, e vem clarificar que a responsabilidade disciplinar é totalmente independente da responsabilidade civil ou criminal e existe relativamente aos mesmos factos. B. O n.º2, do art.º116, aditado pelo novo estatuto, vem adaptar e conciliar a independência da tramitação do procedimento disciplinar relativamente ao processo judicial, contudo, tal conciliação, embora tentando evitar instruções paralelas sobre os mesmos factos, atribui prevalência do apuramento judicial dos factos, com a garantia de acompanhamento da ordem relativamente ao andamento do processo judicial. C. O art.º 151.º, n.º 6, do EOA prevê, expressamente, a admissibilidade de todos os meios de prova em direito permitidos. D. Uma sentença cível é um meio de prova que é admitido em sede de procedimento disciplinar, pelo que, os factos que o Recorrente pretende ver declarados e assentes em sentença cível são admissíveis em procedimento disciplinar ao abrigo do EOA. E. O disposto no art.º127.º a 129.º, do EOA, que transitaram inalterados do anterior EOA de 2005, garantem os princípios da independência isenção e irresponsabilidade funcional dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados investidos por lei em poderes disciplinares e jurisdicionais e, como afirma Fernando Sousa Magalhães, em Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, 14.ª Edição, Almedina, em anotação ao art.º 127.º, do EOA: “O princípio da independência consagrado neste artigo implica a não ingerência dos demais órgãos da Ordem dos Advogados no funcionamento dos Conselhos de Deontologia e do Conselho Superior, sem prejuízo do recurso hierárquico e do recurso contencioso para os tribunais administrativos das decisões definitivas de natureza jurisdicional do Conselho Superior. O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si, como corolário do princípio de separação de poderes – ver artigo 19.º, n.º1 da Lei 2/2013 de 10 de Janeiro.” F. Não obstante existir responsabilidade disciplinar totalmente independente da responsabilidade civil e/ou criminal, os órgãos investidos no poder disciplinar e/ou jurisdicional sempre terão de ter em conta, no apuramento da verdade material, no caso julgado formado em sede cível e/ou criminal, pois tais factos, explicitados em sentença, constituem um meio de prova a que a própria Ordem dos Advogados não pode deixar de admitir, nos termos do disposto no art.º 151.º, do EOA, G. E, que, nos termos do art.º 619.º, do CPC tem força obrigatória dentro do processo e fora dele. H. A interpretação que foi dada pelo tribunal a quo à norma constante do art.º 127.º, do EOA colide com o sentido e objectivo da mesma, porquanto tal como afirma Fernando Sousa Magalhães, a independência dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados, explícita neste artigo, é feita em referência à não ingerência dos demais órgãos daquela instituição nas funções dos órgãos investidos em poderes disciplinares e jurisdicionais, como o Conselho Superior. I. Ademais, nos termos do art.º 145.º, do EOA o instrutor do processo disciplinar deve procurar atingir a verdade material, pelo que sempre terá que aceitar uma sentença como um meio de prova, e os factos ali dados como provados. J. Na interpretação corrente, quer pelo TEDH, quer pelos nossos Tribunais, do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o direito a um julgamento justo é um dos componentes do direito de acesso à justiça, protegido por tal disposição. K. No Caso Golder v. Reino Unido, n.º 4451/70, de 21 de fevereiro de 1975, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que artigo 6.º da CEDH "assegura a todos o direito de qualquer reclamação relacionada aos seus direitos civis e obrigações perante um tribunal." L. E, importa que seja facultado a qualquer pessoa o direito de juntar ao processo, mutatis mutandis, também dos processos disciplinares, qualquer meio de prova admitido por lei, pois tal é uma expressão de um direito humano. M. E, tal não pode ser denegado no âmbito de um procedimento disciplinar, quanto à obtenção de meios de prova. N. Qualquer interpretação não coincidente pretere um direito fundamental da pessoa, enquanto ser humano e uma violação do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem bem como do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. O. Para o Recorrente N. R., o interesse processual consiste na necessidade do recurso aos tribunais para, através da instauração dos presentes autos, obter a tutela judicial de uma situação subjetiva, factual e com consequências jurídicas que se repercutirão no processo disciplinar instaurado pelos Recorridos, factos esses sobre pessoas jurídicas singulares e colectivas que não se encontram sujeitas ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados e sobre as quais esta instituição não tem qualquer poder jurisdicional sobre as mesmas, P. nem para declarar qualquer facto como provado, com força obrigatória, dentro ou fora do processo, Q. Para, nessa sequência, averiguar qualquer outro facto correspondente ao aqui Recorrente, seja para fazer contraprova e assegurar o seu direito pleno à sua defesa pela junção de todos os meios de prova ao seu dispor. R. O interesse de agir do Autor manifestado tanto nos seus articulados como nas razões explanadas manifesta uma inter-relação de necessidade e de adequação; de necessidade porque, para poder declarar os factos relativos aos Recorridos, com força obrigatória para aqueles, necessita, indispensavelmente, da atuação jurisdicional, como forma de assegurar o seu direito de defesa e tutela jurisdicional do seu direito a juntar prova de tudo quanto alega no processo disciplinar, prova essa que só judicialmente, no caso dos Recorridos M. P. e Y, o consegue, demonstrando, dessa forma, que a propositura dos presentes autos é o meio apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou. S. Assim, o Recorrente entende que a decisão recorrida padece de erro de julgamento e violação dos artigos 116.º, 127.º, 151.º, do EOA e art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e art.º 6.ºm do Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Mais, T. Do processo que, ainda, corre termos sob o n.º 1101/15.6T8PVZ foi decidido que a Autora X tinha direito a receber o valor correspondente às facturas indicadas no art.º 2.º, da petição inicial, mas, naqueles autos não foi apreciada qualquer questão relativa à sucedânea emissão das facturas FACT A12/686, no valor de €204.391,56, FACT A12/687, no valor de €204.391,56 e FACT A12/688 no valor de € 227.761,56, nem a sua relação com o patrocínio assumido com o Recorrido F. F.. U. E, apesar do direito da Recorrente ao valor das facturas indicadas no art.º 2.º, da sua petição inicial ter ficado ali declarado, este direito sofreu e sofre limitações em sequência das facturas emitidas, que embora não tenha ficado provado naqueles autos toda a factualidade constante da factura FACT A12/688, factualidade que ainda hoje se discute em incidente de liquidação, tal factura foi um meio ilícito usado para limitar o direito da aqui Recorrente ao valor integral daquelas facturas. V. Meio esse, que com a declaração dos factos que a aqui Recorrente pretende e que nos autos se encontram peticionados, colocou ilícita de fraudulentamente em causa o direito da Autora ao ressarcimento efectivo e integral daqueles valores. W. O pedido não deve ser interpretado na simples expressão literal em que se mostra formulado no petitório, mas com o alcance substancial resultante da sua conjugação como os fundamentos da pretensão deduzida, em ordem a surpreender o modo específico de tutela jurídica visado, daí que compete ao tribunal procede a essa interpretação semântica, na latitude cognitiva que lhe é conferida, em matéria de direito, pelo artigo 5.º, n.º 3, e nos limites estabelecidos no artigo 609.º, n.º 1, ambos do CPC, podendo assim obviar-se a erros de mera qualificação jurídica em que a parte tenha incorrido nessa sede. X. O artigo 581.º, n.º 4, do CPC acolhe a doutrina da substanciação, segundo a qual a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido e, para tal importa distinguir, por um lado, os factos essenciais nucleares, estruturantes ou identificativos da causa de pedir; por outro lado, os factos complementares que, embora essenciais à procedência da pretensão deduzida, não relevam para identificação ou inteligibilidade daquela. Y. A par disso, tem-se entendido que, para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida. Z. Quanto ao autor de uma acção não existe efeito preclusivo dos efeitos decorrente de uma qualquer primeira acção, tanto mais que lhe não é imposto qualquer ónus de cumular na mesma acção pretensões distintas que, porventura, possa deduzir com base na mesma factualidade, o que, de resto, melhor condiz com o princípio do dispositivo. AA. A tal propósito, Castro Mendes, em Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, s/d, pág. 179, refere que «sem sombra de dúvida que a pretensão do autor não está sujeita a este efeito preclusivo.» BB. Nos autos de processo 1101/15.6T8PVZ a aqui Recorrente obteve provimento na sua pretensão com base no interesse contratual positivo, pois que procurou obter da Recorrida Y, indemnização, através do art.º 799.º, do Código Civil, o que lhe foi concedido, tal como se encontra inserto na sentença proferida naqueles autos: “Em face do acervo factual dado por provado resulta que a Autora tem direito ao pagamento do valor do preço (ainda não liquidado) das mercadorias que vendeu à Ré no âmbito dos vários contratos de compra e venda celebrados – cfr. artigos 406º, 762º, 874º, 798º, 799º e 806º do Código Civil-, sendo que o dia da constituição em mora deve fixar-se no dia 21 de Agosto de 2015 – apesar do constante da alínea f), do ponto II.1., são peticionados apenas os juros vincendos -, pelo que os juros são devidos a partir dessa data.” CC. Mas, quantos aos demais Recorridos a ali Autora e aqui Recorrente não formulou qualquer pedido nem aduziu qualquer causa de pedir, porquanto tais entidades não se encontravam nos autos como partes efectivas do mesmo. DD. E, os factos que agora se pretendem ver declarados nos presentes autos não comtendem com o caso julgado ali formado, nem quanto a Recorrida Y e muito menos quanto aos demais Recorridos. EE. Aliás, quanto aos demais Recorridos qualquer causa de pedir e pedido, em futura acção, embora tendo por base parte da factualidade ali invocada e decidida, nunca seria por qualquer violação contratual com a Recorrente X, porquanto nunca existiu qualquer relação contratual entre aqueles e a Recorrente. FF. Inexistindo, sequer, qualquer identidade de sujeitos. GG. Os factos que a Recorrente pretende ver apreciados e declarados na presente acção de simples apreciação positiva são de essencial importância quanto à tutela ressarcitória da Recorrente face aos Recorridos. HH. A causa de pedir nos presentes autos relativamente aos Recorridos, para o pedido que foi formulado, baseia-se numa actuação concertada e conluiada entre todos com vista à afectação do direito da Recorrente ao recebimento efectivo dos valores constantes das facturas emitidas sobre a Recorrida Y e identificadas no art.º 2.º, da petição inicial, II. Causa essa que não se encontra abrangida pelo caso julgado material da sentença proferida no processo 1101/15.6T8PVZ, nem abrangida pelo pedido que nesses autos foi formulado. JJ. Na verdade, a Recorrente demonstrou o seu interesse quando invocou uma situação de incerteza, que grave e objetiva, quanto à actuação concertada e conluiada de todos os Recorridos, KK. Para a qual necessita, indispensavelmente, para pôr fim a tal insegurança e solução do conflito, da actuação jurisdicional, com a apreciação dos presentes autos e declaração dos factos que se pretendem, sendo que a actuação jurisdicional é o único meio apto a corrigir a lesão perpetrada tal como a Recorrente a configurou. LL. A dúvida e incerteza sobre os factos alegados e que se pretendem ver declarados são graves e causadores de graves prejuízos materiais ao Recorrente, prejuízos esses que se adensam na situação de incerteza mantida. MM. Pelo que, considera a Recorrente que se encontra demonstrado o seu interesse em agir nos presentes autos e que a presente acção é o meio processual adequado às finalidades pretendidas. NN. Nesse sentido, considera a Recorrente que inexiste qualquer violação do caso julgado material, e que a sentença de que se recorre padece de erro de julgamento, por violação das disposições constantes dos art.º 619.º, 621.º, 580.º, 581.º, art.º 5.º, n.º3, todos do CPC. Pugna pela revogação da decisão recorrida * Foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se os autores tem interesse em agir.* II – FundamentaçãoForam considerados provados os seguintes factos: 1.Em 21/08/2015 a primeira autora, patrocinada pelo segundo autor, instaurou contra a 3ª ré acção declarativa pedindo a título principal a condenação desta no pagamento de € 279.159,52, acrescido de juros de mora vincendos até efectivo pagamento, com fundamento no não pagamento das facturas nº 112, 113, 1116, 117 e 120 referentes ao fornecimento de madeira (cfr. doc. 1 junto com req. de 20/02/2020). 2. O que deu origem ao Proc. nº 1101/15.6T8PVZ. 3. Neste processo, em 29/09/2015, deu entrada contestação, subscrita pelo 2º réu, na qual negou a dívida e apresentou pedido reconvencional pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 290.344,33 acrescida de juros e, no caso de procedência total ou parcial da acção, na compensação sendo que para tal invocou também o fornecimento de madeiras, a prestação de serviços e o depósito de madeiras (cfr. doc. 2 junto com req. de 20/02/2020). 4. Foi apresentada réplica em 08/10/2015 na qual a autora nega qualquer contrato de depósito ou de arrendamento das instalações e consequentemente nega a dívida de € 290.344,33; mais requereu o desentranhamento das facturas nº A12/688 e A12/680 referindo que as mesmas se encontravam a ser discutidas noutro processo cível e criminal (cfr. doc. 3 junto com req. de 20/02/2020).. 5. Em 20/01/2017 foi, nestes autos proferida sentença que: - julgou a acção procedente e consequentemente condenou a ré no pagamento de € 279.159,52, acrescido de juros de mora desde 21/08/2015 até efectivo e integral pagamento; - julgou a reconvenção parcialmente procedente e consequentemente condenou a autora a pagar à ré a quantia de € 62.582,77, acrescida de juros de mora desde 30/09/2015 até efectivo e integral pagamento e ainda na metade de quantia cuja fixação se remeteu para decisão ulterior e que corresponder aos “usos da praça” aplicáveis ao depósito cujas características consta das al. k) a m), p) e r) do ponto II.1, acrescido de juros de mora desde 30/09/2015 até efectivo e integral pagamento; - operada a compensação foi julgado extinto o crédito da autora sobre a ré no valor de € 62.582,77 e no valor que resultar da liquidação determinada condenando a ré a pagar à autora o remanescente ou, no caso do montante a liquidar, juntamente com a parte já liquida, exceder o crédito da autora, condenando esta a pagar à ré o excedente (cfr. doc. 13 junto com req. de 20/02/2020). 6. Esta sentença transitou em julgado. 7. Foi deduzido incidente de liquidação da sentença. 8. Em 20/12/2016 foi proferido despacho de arquivamento no âmbito do inquérito nº 1957/15.2T9VCT, em que é denunciada a 3ª ré, por se ter concluído pela inexistência de matéria criminal fiscal e prática de contra-ordenações. * Insurgem-se os autores contra a decisão recorrida que considerou que aqueles não tinham interesse em agir e que absolveu os rés da instância.Vejamos. Discutiu-se se esta categoria jurídica tinha interesse e se devia ser autonomizada, se devia ser qualificada como pressuposto processual ou como mera condição da acção, se devia incluir-se na legitimidade, se devia ser considerada uma simples causa de condenação do autor em custas. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, reimp., 1993, p. 79-80, que qualifica o interesse em agir como condição da acção, refere que “Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legitima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.” Antunes Varela, J, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 179, que o qualificam como pressuposto processual distinto da legitimidade, referem que “O interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.”. Acrescenta que o mesmo “(…) avulta especialmente do lado do autor, mas não deixa de existir também do lado do demandado” e que “Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciárias, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, cientifico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. (…) Exige-se (…) uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais que isso.” Anselmo de Andrade, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, 1982, p. 253, configura-o como um pressuposto processual autónomo e inominado e constrói-o por oposição ao interesse substantivo nos seguintes termos: “(…) o interesse em agir é um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objecto a providencia solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da outra parte, ou mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente. O interesse em agir, surge, pois, da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração, ou tanto quanto possível integral satisfação”. Francisco Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, p. 410, cita A. Montalvão Machado e Paulo Pimenta (in O Novo Processo Civil, Almedina, 8º ed., p. 80-81) que referem que o interesse em agir consiste “na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para satisfazer a sua pretensão” e acrescenta: “o que não sucederá em caso de indisponibilidade de quaisquer outros expedientes (extrajudiciais) de realização da tutela judiciária pretendida, seja porque tais meios, na realidade não existem, seja porque, existindo, se encontram exauridos”. No Ac. do S.T.J. de 19/12/2018 (Oliveira Abreu), in www.dgsi.pt, endereço a que pertencerão acórdãos a citar sem menção de origem, lê-se: “O interesse em agir assume-se como uma relação entre necessidade e adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito é imprescindível a actuação jurisdicional, e adequação porquanto o caminho a seguir deve corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura”. Segundo cremos actualmente é pacífico para a doutrina e jurisprudência que o interesse em agir é um pressuposto processual a apreciar casuisticamente em função do pedido e causa de pedir, consubstancia uma excepção dilatória inominada que obsta a que o tribunal conheça do mérito e dá lugar à absolvição da instância. Este pressuposto processual tem características distintas conforme a acção seja uma acção de simples apreciação, de condenação ou constitutiva. Uma vez que nos encontramos perante uma acção de simples apreciação debruçamos apenas acerca desta. Assim, nestas “A incerteza deve ser objectiva e grave (…) Importa que a incerteza resulte de um facto exterior; que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria (…). O facto exterior pode ser a negação dum direito do demandante (…) ou a afirmação de um direito (…) contra ele (…)” – Manuel de Andrade, ob. cit. p. 81. Por fim, importa ainda referir que o interesse em agir deve ser apreciado à luz do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º da C.R.P.. Com efeito, se, por um lado, todos devem ter acesso ao direito e aos tribunais pelo que a verificação desta excepção dilatória tem carácter excepcional, por outro, apenas é assegurado tal acesso quando o mesmo se revela necessário à “defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” (nº 1), sob pena de não se atentar na escassez dos recursos públicos e se causar incómodos ou, mesmos prejuízos, aos demandados que se vêem obrigados a se defender. A este propósito lê-se no Ac. da R.L. de 26/09/2019 (Ana Azeredo Coelho): “O interesse em agir deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, de modo a que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso inútil.” I. Referem os autores no art. 45º da p.i. que pretendem utilizar os factos que venham a ser declarados judicialmente e que constam do pedido para “acautelar o direito da 1ª autora ao recebimento dos valores inscritos nas facturas” nº 112, 113, 116, 117 e 120. Quid iuris? Uma vez que a acção correspondente ao Proc. nº 1101/15.6T8PVZ teve por objecto as facturas nº 112, 113, 116, 117 e 120 e foi a mesma, nessa parte, julgada totalmente procedente não se percebe em que é que a presente acção tem a virtualidade de “acautelar o direito da 1ª autora ao recebimento dos valores inscritos” nessas facturas. Parece-nos que os autores terão tido em mente antes o “efectivo recebimento” dos valores constantes nessas facturas atenta a reconvenção apresentada pela ré e a compensação operada. Mas, ainda assim, a primeira autora não tem interesse em agir. Ora, tendo a ré nesse acção alegado factos que consubstanciam contratos de compra e venda ou de fornecimento, prestação de serviços e depósito mercantil, apresentado provas documentais como, por exemplo, a factura nº A12/688, concluído pela existência de um contra-crédito e deduzido pedido reconvencional, era nessa acção que a aqui primeira autora e aí autora devia ter apresentado toda a sua defesa. Se atentarmos no teor da réplica aí apresentada (junta com o req. de 20/02/2020) verificamos que a autora se pronunciou dizendo “Quando interpelada para pagamento a Ré, apressadamente “fabricou faturas”. Tudo conforme denúncia crime que seus termos corre sob o processo nr. 1957/15.2T9VCT, no D.I.A.P. de Viana do Castelo”, impugnou os factos alegados pela ré em sede de reconvenção reputando-os de falsos, refere inexistir qualquer contrato de arrendamento de instalações, que há facturas que são objecto do Proc. nº 131.027/15.0YIPRT e alude a um procedimento criminal que tem por objecto a factura nº A12/688 chegando a invocar a este propósito a excepção de litispendência e causa prejudicial. Contudo, face à prova produzida, esta defesa da autora não vingou tendo sido proferida sentença que considerou a factura A12/688 válida (vide factos provados sob a al. q)) e, também com fundamento nesta, julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenou a autora no pagamento à ré do valor líquido (nessa parte operou a compensação) e remeteu o mais para decisão ulterior. Esta decisão transitou em julgado formando-se caso julgado material, i.e., passou a ter força obrigatória dentro e fora desse processo (art. 619º nº 1 do C.P.C.). Nos termos do art. 621º o alcance do caso julgado material formado por sentença anterior tem como extensão os “precisos limites e termos em que julga”. Já se entendeu que este alcance se circunscrevia apenas à parte decisória da sentença, contudo a evolução doutrinária e jurisprudencial foi no sentido de abraçar um critério ecléctico, nos termos do qual não estende a eficácia do caso julgado a todos os fundamentos de facto e de direito da sentença, mas apenas às questões que tenham sido um antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva. Neste sentido lê-se no Ac. do S.T.J. de 26/10/2017 (Ferreira Pinto): “1. Todas as questões e exceções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, e que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final, incluem-se nos limites objetivos do caso julgado material. 2. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respetivos fundamentos, pois não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo.” In casu a questão da validade da factura nº A12/688, independentemente das circunstâncias em que foi emitida, é o antecedente lógico da decisão de julgar a reconvenção parcialmente procedente nos termos em que o foi. Assim sendo, não podendo a autora voltar a discutir a validade da mencionada factura, para ela são indiferentes as circunstâncias em que a mesma foi emitida (se após a reunião do 1º réu, em representação da 3ª ré, com o 2º réu), não sendo, de modo algum, estas circunstâncias que permitem acautelar o direito da 1ª autora ao (efectivo) recebimento dos valores inscritos nas facturas nº 112, 113, 116, 117 e 120. No que concerne às facturas nº A12/686 e A12/687 a autora não chegou sequer a contextualizá-las pelo que a petição é nesta parte inepta por falta de causa de pedir. De qualquer modo, sempre se dirá que, tendo sido anuladas, logo já não existindo, não se percebe em que é que o momento e as circunstâncias dessa anulação interessa à autora. Pelo exposto, não se vislumbra qualquer necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do presente processo por parte da autora ou, por outras palavras, não se vislumbra qual o interesse substancial da autora lesado e, muito menos, em que é que a providência requerida é idónea para a sua reintegração ou integral satisfação. II. Mais referem os autores no art. 47º da p.i. que pretendem utilizar os factos que venham a ser declarados judicialmente para “acautelar o direito de defesa do 2º autor no processo disciplinar que pelo 2º réu foi instaurado”. Quid iuris? Acompanhamos igualmente o tribunal recorrido na parte em que conclui pela falta de interesse em agir por parte do 2º autor. Se, por um lado, como vimos supra, o conflito de interesses existente entre a 1ª autora e a 3ª ré, referente a contratos celebrados e pagamentos em falta, mostra-se definitivamente apreciado no âmbito do Proc. nº 1101/15.6T8PVZ, por outro, da análise da petição não resulta, quanto a nós, qualquer outro litigio, qualquer violação de um direito susceptível de ser reintegrado através desta acção (art. 2º nº 2 do C.P.C.). Dos factos alegados resulta tão-só uma divergência entre o 2º autor e 2º réu acerca do momento em que o primeiro tomou conhecimento que o segundo patrocinava a 3ª ré, facto este que estará na génese da alegada participação disciplinar junto da Ordem dos Advogados com fundamento no disposto no art. 112º nº 1 e) Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro. No fundo, com os presentes autos pretende o 2º autor ver declarados factos que lhe seriam úteis na defesa a apresentar no referido processo disciplinar, mas, não só as acções judiciais não têm tal objecto (art. 2º nº 2 do C.P.C.), como, de modo algum, seria indispensável o recurso a esta acção para aquele satisfazer as pretensões correspondentes aos pedidos b) a d). Desde logo, os factos em causa apenas aí podem ser discutidos (art. 114º nº 1, 115º nº 1, 116º nº 2) e a acção disciplinar, que comporta a forma de processo de disciplinar e processo de inquérito (art. 144º), dá todas as garantias de defesa. Com efeito, nos termos do art. 151º, Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina a disciplina nos respectivos actos (nº 1), aí são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos (nº 6), o advogado arguido deve ser ouvido sobre a matéria da participação (nº 7) e O interessado e o arguido podem requerer (…) as diligências de prova que considere, necessárias ao apuramento da verdade (nº 8). Finda a instrução e deduzida acusação tem o arguido direito de defesa (art. 156º), podendo apresentar rol de testemunhas (…), juntar documentos e requerer quaisquer diligências (art. 157º nº 1), e, além destas, deve o relator ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade (art. 158º nº 1). Realizadas estas diligências é elaborado um relatório final que é notificado ao arguido para se pronunciar (art. 159º nº 1) e só depois, com ou sem audiência pública, é objecto de deliberação e lavrado acórdão (art. 160º e 161º). E das deliberações há recurso (art. 162º). Assim, sendo certo que em teoria uma sentença cível pré-existente pode ser apresentada no processo disciplinar como meio de prova, no caso em apreço os pedidos formulados e causa de pedir enunciada não conferem ao autor interesse em agir. Ainda que assim não fosse, a eventual sentença procedente proferida nestes autos não vincularia os titulares dos órgãos da O.A. com competência disciplinar atento o princípio da suficiência previsto no art. 116º nº 2 do E.O.A.. Pelo exposto, improcede a apelação também nesta parte. * As custas da apelação são da responsabilidade dos autores atento o seu decaimento (art. 527º nº 1 e 2 do C.P.C.).* Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:I - O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se traduz na necessidade do autor em recorrer a juízo para corrigir a lesão perpetrada ao seu direito tal como ele a configura e consubstancia uma excepção dilatória inominada. II – Não tem interesse em agir a autora que pretende a declaração de que certa factura foi emitida depois da reunião do legal representante da sociedade com o seu advogado quando com base nela foi condenada no seu pagamento por decisão transitada em julgado. III – Também não tem interesse em agir o autor advogado que, invocando a necessidade acautelar o seu direito de defesa no processo disciplinar instaurado pelo réu advogado, pretende ver declarados determinados factos a utilizar neste processo. * III – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. ** Guimarães, 14/01/2021 Relatora: Margarida Almeida Fernandes Adjuntos: Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade |