Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
160/08-2
Relator: AUGUSTO CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Havendo falta de elementos para aplicar o critério referencial do cálculo do valor do solo apto para construção estabelecido no nº 2, do artigo 26º, do C.E., não se verifica nulidade do laudo maioritário, ao utilizar o segundo critério previsto no nº 4, do mesmo preceito; considerando-se o terreno da parcela expropriada como apto para construção, a execução desta implica a destruição, nomeadamente, dos esteios e árvores nele existentes e, por conseguinte, não podem tais elementos serem valorizados como melhoramentos em relação à construção a realizar; embora esteja provado que a construção da auto-estrada provoca um aumento da intensidade de barulho e poluição, não se demonstra que é violada qualquer norma relativa, quer à emissão de fumos, quer ao nível dos ruídos produzidos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante a E..., S.A., e expropriados Clemente C... e mulher Rosa C..., na qualidade de proprietários, está em causa a expropriação da “parcela com a área de 945 m2, a destacar do prédio sito no lugar da Costa, freguesia de Perre, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2.806 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, que confronta a Norte com Martinho C..., a Sul com João L..., a Nascente com Caminho e a Poente com Gabriel R...”.
Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, relativamente à parcela.
Procedeu-se a arbitragem, tendo os três árbitros, por unanimidade, fixado à parcela, o valor de 22.904,15 Euros.
Foi proferido despacho de adjudicação da posse e propriedade da parcela de terreno expropriada à entidade expropriante.
Notificada a decisão arbitral, nos termos do art. 51° n°5, do C. das Expropriações, dela recorreram os expropriados, pugnando por uma indemnização, no montante de 114.726,01 euros.
A fls. 94 e seguintes, os expropriados requereram a expropriação total, abrangendo uma parcela do seu prédio, com a área de 100,224m2, situada a poente da expropriada, fixando-se o seu valor em 8.873,44 euros, a título de indemnização.
A expropriante respondeu ao pedido de expropriação total, admitindo-a, mas sustentando que o valor da parcela em causa é de 2.332,21 euros, ao qual deverá ser deduzido o montante de 907,53 euros já considerado, a título de depreciação desta parcela no acórdão arbitral.
A expropriante respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do valor considerado no acórdão arbitral.
Por despacho proferido a fls. 139, o tribunal decretou a expropriação total da parcela, com a área de 100,224m2, situada a poente da expropriada.
Procedeu-se à realização da obrigatória avaliação, tendo sido apresentados os seguintes relatórios periciais: um, subscrito pelo perito indicado pelos expropriados, fixando uma indemnização no valor de 42.324, 77 euros; outro, subscrito pelos demais peritos, fixando uma indemnização aos expropriados, no valor de 24.707,27 euros.
Ordenado o cumprimento do disposto no artigo 64°, do C.E., ambas as partes apresentaram alegações.
Conhecendo do mérito, a Exmº Juiz decidiu fixar em 25.397,66 euros (vinte e cinco mil trezentos e noventa e sete euros e sessenta e seis cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela expropriante E..., S.A., aos expropriados Clemente C... e mulher Rosa C....

Inconformadas com a sentença proferida, as expropriadas Rosa C... e Clementina C..., esta, por ter sido, entretanto, habilitada como herdeira do falecido expropriado Clemente C..., recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Quer na arbitragem, quer na peritagem, nesta, os três peritos do tribunal e da expropriante, não foi procurado o valor de mercado da parcela expropriada pelo método comparativo, em conjugação com o método de custo.
2.Estes senhores peritos violaram, pois, os artigos 23º, nº 1 e 5, 26º, nº 2, do C.E., ou seja, omitiram uma diligência essencial para encontrar o valor de mercado, o que constitui uma nulidade insanável.
3.Unicamente, a perita dos expropriados fez um esforço para obter o valor de mercado da parcela expropriada, cumprindo o disposto nos artigos 23º, nº 1 e 5, 26º, nº 2, do C.E., com as fichas de avaliação fornecidas pelas Finanças.
4.Por isso, se não se aceitar o valor assim obtido pela perita dos expropriados, deve revogar-se a sentença, ordenando-se a repetição da peritagem para dar cumprimento ao disposto nos artigos 23º, nº 1 e 5, 26º, nº 2, do C.E.
5.O Mmº Juiz violou estas normas.
6.Se tal não for entendido, o valor da parcela deve ser fixado, no montante de 58.453,00 euros, pelas razões supra expostas.
7.As vinhas, neste caso concreto, devem ser indemnizadas como benfeitorias, pelo montante de 4.634,00 euros.
8.A depreciação da parcela sobrante (prédio urbano com logradouro), pela imposição da servidão non aedificandi e pela construção da auto-estrada, deve ser fixada, segundo um juízo de equidade, em 5.000,00 euros.
9.O mmº Juiz violou, pois, os artigos 8º, 2º, 23º, nº 1 e 5, 26º, nº 2 e 4, do C.E.
10.O total da indemnização deve ser fixado em 113.087,00 euros.

A expropriante não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1.Por Despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 18.8.2003, publicado no DR nº 220, II Série, de 23.9.2003, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter urgente à expropriação, entre outras, da “parcela com a área de 945 m2, a destacar do prédio sito no lugar da Costa, freguesia de Perre, concelho de Viana do Castelo, incrito na matriz predial rústica sob o artigo 2.806 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, que confronta a Norte com Martinho C..., a Sul com João L..., a Nascente com Caminho e a Poente com Gabriel R...”.
2.A posse administrativa da parcela referida no número anterior teve lugar a 9.2.2004.
3.A parcela referida no número 1 confronta do norte e sul com domínio público e de nascente e poente com restante parte do prédio.
4.A parcela referida no número 1 situa-se em zona de aglomerado habitacional disperso, onde existem moradias de rés-do-chão e andar, com áreas agrícolas anexas.
5.A parcela referida no número 1 tem forma trapezoidal, de topografia plana, é constituída por terreno agrícola explorado com culturas hortícolas e vinícolas e mostra-se inserido no PDM de Viana do Castelo em “Espaço Urbanizável – Áreas de Expansão”.



6.A parcela localiza-se junto ao limite Poente do prédio, distando cerca de 65 metros do caminho público e 80 metros da Estrada Nacional.
7.O acesso ao prédio onde se insere a parcela expropriada faz-se por caminho público pavimentado a calçada de granito, com 4 metros de largura, que liga a um largo que entronca na EN 302.
8.O prédio de onde a parcela é destacada dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica, rede de abastecimento domiciliário de água e rede telefónica.
9.No solo da parcela expropriada encontram-se implantadas duas ramadas de vinha, constituídas por esteios de granito, bancas de madeira, boa produção, com 52 m e 50 m de comprimento, respectivamente, e área de 234,00m2 e 275,00m2, respectivamente.
10.De acordo com o PDM de Viana do Castelo, a parcela tem um índice de construção de 30%.
11.É adequada às características da parcela a aplicação do índice de 85% de conversão de áreas úteis em áreas brutas ao custo da construção.
12.A parcela encontra-se próxima do centro da freguesia, onde existem equipamentos públicos e a cerca de 5 kms da cidade de Viana do Castelo.
13.No terreno, a expropriante ocupou e desanexou 974,22m2 do prédio dos expropriados.
14.A expropriação gera a criação, na parcela de terreno sobrante situada a nascente da parcela expropriada, de uma servidão non aedificandi.
15.A parcela goza de elevada qualidade ambiental, não havendo focos de poluição próximos.
16.A parcela sobrante do prédio que sofreu o destaque da parcela expropriada manteve a mesma capacidade construtiva após a expropriação.
17.A auto-estrada passa cerca de 15 metros acima do nível do solo, onde se encontra implantada a casa dos expropriados e a cerca de 40/50 metros de distância da mesma.
18.O trânsito de veículos sobre a auto-estrada produz poluição química e sonora, com inerente perda de sossego e tranquilidade na habitação dos expropriados.
19.A implantação da auto-estrada no local afecta o enquadramento estético da morada dos expropriados.
20.A presença da auto-estrada no local produziu uma desvalorização da casa de morada dos expropriados, não inferior a 25.000,00 euros.
Factos não provados:
1.Na zona de Perre, o valor de mercado de terreno de construção para moradias unifamiliares é de 60,00/70,00 euros/m2.
2.O valor da vinha é de 50,00 euros/m2.


São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C. P. Civil.
As questões a decidir consistem em saber: se existe nulidade do laudo maioritário de fls 319 323 e acolhido pela sentença recorrida, em virtude de não ter realizado o cálculo do valor da parcela expropriada, de acordo com o primeiro critério referencial, previsto no nº 2, do artigo 26º, do C.E.; se, não sendo possível aplicar aquele critério, o montante indemnizatório fixado na sentença exprime o valor real e corrente ou de mercado da parcela expropriada; se, tratando-se de terreno “apto para construção”, as benfeitorias deverão ser incluídas naquele montante indemnizatório; se deverá ser fixada indemnização pela perda de capacidade construtiva da parcela sobrante e pela depreciação da construção nela existente.
I.A expropriação traduz-se num acto do Estado que tem de ser suportado pelo particular do bem a expropriar, em função do interesse público que subjaz àquela. Tal acto coloca o expropriado numa situação de desigualdade perante os outros cidadãos.
O acto expropriatório «define-se, assim, como uma clara violação ao princípio da igualdade perante os encargos públicos. A indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado ou, por outras palavras, garantir a observância do princípio da igualdade, que tinha sido violado com a expropriação, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha». Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pág. 127.
Da característica de que a indemnização é uma compensação de um prejuízo deriva um princípio importante do seu regime jurídico estabelecido no artigo 23º, nº 1, do C.E., ou seja, de que «a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data».
Neste aspecto, «poderemos dizer que aquele princípio é o corolário de uma correcta ponderação entre o interesse público e o interesse do expropriado: o interesse deste reclama a indemnização integral do prejuízo suportado; aquele impõe que a indemnização não vá além daquele prejuízo». Alves Correia, ob. cit., pág. 128.
A indemnização será justa, na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação.
Estabelece o artigo 25º, do C.E., que:
1.Para efeito de cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a)Solo apto para construção;
b)Solo para outros fins.
2.Considera-se solo apto para construção:
a)O que dispõe de acesso rodoviário e de rede da abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b)O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c)O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d)O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º.
3.Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.
A parcela expropriada foi classificada como solo apto para construção, nos termos do nº 1, alínea a) e nº 2, alíneas b) e c), do citado artigo 25º, do C.E., devendo o seu valor ser calculado, de acordo com o artigo 26º, do mesmo diploma.


No laudo maioritário, calculou-se o valor da parcela expropriada, aplicando o disposto nos números 4 e seguintes, daquele artigo 26º.
Os expropriados, porém, tal como já o haviam manifestado a fls. 338, defendem haver nulidade daquela peritagem, ao não ter sido aplicado, antes, o primeiro critério referencial do cálculo do valor do solo apto para construção previsto naquele artigo 26º, nº 2.
Determina este preceito que «O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%». E o nº 3 do mesmo artigo estabelece que, para efeitos de aplicação daquele critério referencial, «os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores».
Ao introduzir esta norma, o legislador terá procurado tornar mais uniforme a avaliação dos solos aptos para construção.
Do que se conhece, julga-se, porém, que o critério referencial instituído por ela nunca terá sido utilizado.
E a principal razão apontada para esta falta de utilização será a de que a norma do nº 2, do artigo 26º, «é totalmente inadequada para se alcançar o valor de mercado (em sentido normativo) do bem expropriado e, desse modo, uma indemnização que observe os princípios da igualdade e da proporcionalidade, em suma, o princípio da justiça, sendo, por isso, inconstitucional, por violação dos artigos 62º, nº 2 e 13º, nº 1, da Lei Fundamental.
O legislador do novo Código teve “consciência” das dificuldades de aplicação do critério referencial constante do nº 2 do artigo 26º (e, porventura, da sua ilegitimidade constitucional) e, por isso, definiu, no nº 4 do mesmo artigo, um segundo critério referencial, para o caso de não se revelar possível aplicar aquele primeiro critério, por falta de elementos, que consiste no cálculo do valor do solo apto para a construção em função do custo da construção, em condições normais de mercado». Alves Correia, RLJ, ano 133, págs. 50 e 51.
E também se pode dizer que a norma em causa «deve ter sido pensada mais para um qualquer país do Norte da Europa do que para Portugal, quando a verdade revela uma manifesta carência de meios técnicos e estatísticos existentes nos serviços competentes do Ministério das Finanças». Pedro Cansado Pães, Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, Código das Expropriações Anotado, pág. 145.
E, no caso concreto, também não foi possível aplicar aquele primeiro critério referencial, por falta de elementos necessários.
Como referem os senhores peritos nos esclarecimentos que prestaram a fls 518 e seguintes, os elementos remetidos pelas Finanças dizem apenas respeito aos anos de 2005 e 2006, sendo que a DUP é anterior a estas avaliações e a amostra a recolher é de 5 anos, validando-se os 3 com média mais alta.
Por outro lado, o C.E. manda atender aos valores das transacções ou das avaliações que corrijam os valores declarados, sendo que, das fichas juntas aos autos, apenas 8 indicam que o motivo da avaliação se refere à 1ª transacção na vigência do IMI, desconhecendo-se o título que originou a transacção da propriedade. As restantes fichas de avaliação anexas não corrigem os valores das transacções, dado que o motivo da avaliação é diferente, dividindo-se entre prédio novo e prédio omisso.
Todas as fichas de avaliação dizem respeito a prédios urbanos e o prédio objecto de avaliação respeita a um prédio rústico com capacidade construtiva, o que é substancialmente diferente.
Concorda-se, assim, com aqueles senhores peritos quando referem que, dada a reduzida dimensão da amostra, não era possível aplicar o critério em causa, por inexistência de elementos.
Deste modo, havendo falta de elementos para aplicar o critério estabelecido no nº 2, o laudo maioritário utilizou o segundo critério referencial previsto no nº 4 e, por isso, não se verifica a nulidade invocada pelas expropriadas.

II.Como se referiu, a segunda questão a decidir consiste em saber se, não sendo possível aplicar o critério do nº 2, do artigo 26º, o montante indemnizatório fixado na sentença exprime o valor real e corrente ou de mercado da parcela expropriada.
A parcela expropriada tem a área de 1.045,224m2 e é constituída por terreno de boa aptidão agrícola, de regadio, culturas regionais de hortícolas e vinha em ramadas, de configuração trapezoidal, plano, acesso, através da parte urbana, por caminho público pavimentado em calçada, largura média de 4,00 metros, parcialmente infra-estruturado, dotado de redes de energia eléctrica em baixa tensão, de abastecimento domiciliário de água e telefone, inserido em aglomerado habitacional disperso, moradias de r/c + 1, a cerca de 5km da cidade de Viana do Castelo.
De acordo com o PDM, o terreno da parcela expropriada classifica-se como “Espaço Urbanizável – Áreas de Expansão”, cujo índice bruto de construção é de 0,30 (artigo 17º, nº 3, nível 3).
O índice bruto de construção é de 0,3.
De acordo com o artigo 26º, nº 5, do C.E., atende-se como referencial a Portaria nº 1369/2002, de 19 de Outubro, que determina para o ano 2003 (ano da DUP) o preço de construção, concelhos sede de distrito, zona I, de 629,53 euros/m2 de área útil.
Conversão de área útil de 629,53 euros/m2, para área bruta (629,53 euros/m2 x 0,85 = 535,10 euros/m2).
Custo da construção: 535,10 euros/m2.
O valor do terreno apto para construção, tomada em atenção a localização (integrado em aglomerado habitacional disperso de nível 3, acesso por caminho público pavimentado e parcialmente infra-estruturado), qualidade ambiental boa e equipamentos existentes na zona, de uso e interesse colectivo, públicos e privados, em número e diversidade insuficientes, mas existentes a cerca de 5km da cidade de Viana do Castelo, atribui-se 11% do custo da construção, acrescido, nos termos do número 7, por dispor de acesso rodoviário pavimentado, 1,5%, redes de energia eléctrica em baixa tensão 1%, de abastecimento domiciliário de água 1% e telefónica 1%, totalizando 15,5%.
Necessário se mostra aplicar também o factor correctivo de 5%, a que se reportam os senhores peritos que subscreveram o laudo maioritário, para efeito do disposto no artigo 26º, nº 10, do C.E.
Assim, ter-se-á:
Área de construção admitida
1045,224m2 x 0,3………………..= 313,57m2
Custo da construção
313,57m2 x 535,10 euros/m2…………. = 167.791,31 euros



Valor do terreno expropriado
167.791,31 euros x 0,155 x 0,95……… = 24.707,27 euros
Valor por metro quadrado
24.707,27 euros : 1.045,224 m2……… = 23,65 euros/m2
Considerou o laudo maioritário, deste modo, que o valor do terreno expropriado era de 24.707,27 euros.
A sentença recorrido, concordando, embora, com todos os factores supra referidos, considerou que o valor era de 25.397,66 euros, resultado da seguinte operação: 1074,44 m2 x 0,30 m2/m2 x 535,10 euros/m2 x 15,5% x (100% - 5%) = 25.397,66 euros.
A arbitragem tinha calculado o valor da indemnização a atribuir aos expropriados em 22.904,15 euros e o laudo subscrito pela senhora perita nomeada pelos expropriados em 187.175,06 euros.
É claro que, «por mais qualificados que sejam os peritos, na decisão sobre a pertinente matéria de facto e na apreciação do critério de avaliação observado, o tribunal pode e deve afastar-se do laudo dos peritos, ainda que unânime, por não ser inacessível aos juízes o controlo do raciocínio que conduziu os peritos à formação do seu laudo». Acórdão da Relação do Porto, de 12.2.2001, Tomo I, pág. 215.
Mas, também é entendimento quase unânime o de que, «muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador (peritus peritorum) o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao juiz de controlar os critérios utilizados pelos peritos e moldá-los aos legalmente estatuídos». cfr. Acórdão desta Relação, de 25.9.2002.
O terreno expropriado, como se referiu, tem a área de 1.045,224m2, é classificado e avaliado como solo apto para construção (artigo 25º, nº 1, alínea a), e nº 2, alíneas b) e c), do C.E.).
Para o cálculo do valor da parcela expropriada, não vemos razões para desconsiderar a metodologia, critério e parâmetros da avaliação e demais itens tidos em consideração no relatório da peritagem de fls 319 e seguintes, subscrito pelos peritos do tribunal e da expropriante, com referência ao artigo 26º, números 4 e seguintes, do C.E.
Com efeito, tal relatório de peritagem merece-nos credibilidade, mostrando-se bem fundamentado, correspondendo a quantia de 25.397,66 euros, fixada na sentença que, quase na totalidade acolheu aquele mesmo relatório, ao valor real e corrente ou de mercado da parcela expropriada.

III.Outra questão a decidir consiste em saber se, tratando-se de terreno “apto para construção”, as benfeitorias deverão ser incluídas na indemnização a atribuir às expropriadas.
A sentença recorrida entendeu que, tratando-se de vinhas e o terreno avaliado como apto para construção, as benfeitorias não são incluídas no montante indemnizatório.
Concorda-se com tal entendimento.
Na verdade, considerando-se o terreno da parcela expropriada como apto para construção, a execução desta implica a destruição, nomeadamente, dos esteios e árvores nele existentes e, por conseguinte, não podem tais elementos serem valorizados como melhoramentos em relação à construção a realizar.
Por vezes, as benfeitorias existentes num prédio, em vez de serem factor de valorização, podem constituir elemento de desvalorização. É que, a edificação de novo empreendimento no terreno, implica a destruição do que aí se encontra, nomeadamente, ramadas e árvores, o que acarretará, normalmente, despesas. E, por isso, ao contrário de se considerarem esses elementos susceptíveis de valorizar a parcela, pode-se mesmo colocar a hipótese de, ao valor do terreno, dever ser subtraído o custo da demolição.
Conclui-se, assim, que as benfeitorias, como tais, não devem ser atendidas para o cômputo da indemnização a atribuir às expropriadas.

IV.A questão de saber se deverá ser fixada indemnização pela depreciação da parcela sobrante do prédio.
Defendem as expropriadas que uma servidão non aedificandi de 300m2 para o interior da parcela limita, de imediato, a localização de uma futura moradia no terreno, não podendo haver liberdade de implantar outra moradia no local onerado com ela. Poderá, até, construir-se a mesma área, mas a limitação de se construir uma moradia na zona non aedificandi é um facto e que faz perder valor a esse terreno.
Cremos que as expropriadas não têm razão.
Dispõe o artigo 29º, nº 1, do C.E., que nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
E no nº 2, estabelece que, quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se, também, em separado, os montantes da depreciação ou dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
Por seu turno, o artigo 8º, nº 1, refere que se podem constituir sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
No seu nº 2, determina que as servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar à indemnização, quando: a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou, alínea c), anulem completamente o seu valor económico.
O nº 3 dispõe que à constituição das servidões e à determinação da indemnização se aplica o disposto no C.E. com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.
As normas dos artigos 8º e 29º estão relacionadas, já que das chamadas expropriações parciais podem resultar e, em regra, resultam, servidões administrativas sobre as partes sobrantes.
As servidões administrativas «constituem encargos impostos pela lei sobre certo prédio, em proveito da utilidade pública de uma coisa, sendo, por isso, estabelecidas por causa da utilidade pública de certos bens, devendo ser acompanhadas de indemnização, quando se apresentem como verdadeiras expropriações de sacrifício ou substanciais, isto é, uma simples consequência da especial situação factual dos mesmos, da sua inserção na natureza da paisagem e das suas características intrínsecas, ou cujos efeitos ainda se contenham dentro dos limites do direito de propriedade, definidos, genericamente, pelo legislador». Alves Correia, Expropriação por Utilidade Pública, CJ, Ano IX, STJ, Tomo I, pág. 37 e segs.
No actual artigo 8º, nº 1 e 2, do C.E., deixou de se fazer referência à servidão fixada directamente na lei. Passou a falar-se apenas em servidões, acabando-se com a distinção entre servidões resultantes da lei ou de acto administrativo.

Depois, alargou-se o direito de indemnização do proprietário em relação à criação de qualquer servidão administrativa, independentemente de esta ter origem num processo de expropriação ou não ter.
Por fim, criaram-se critérios de delimitação desse direito, permitindo apenas que dêem lugar a indemnização quando originem uma penetrante incidência do núcleo do direito de propriedade. João Pedro de Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, 2ª edição, pág. 75.
O direito à indemnização pela constituição de servidões non aedificandi «prende-se com a vinculação situacional do prédio, que tem de resultar de factores objectivos, nomeadamente de localização, natureza e características do solo, e da sua conexão com as imposições ou encargos decorrentes dos comandos legais, das disposições do plano ou dos servidores administrativos.
Se a servidão se limita a concretizar a vinculação situacional do prédio, definindo uma situação preexistente, não há direito à indemnização: por exemplo, uma servidão non aedificandi que incida sobre uma zona pantanosa, de sapal, escarpada, etc.
No caso particular das servidões non aedificandi de protecção à estrada definidas no DL nº 13/94, de 15 de Janeiro, entende-se que, enquanto não estiver construída a via, têm sempre conteúdo inovatório, não se limitando a concretizar situações relacionais preexistentes. Por isso, a vinculação situacional do prédio não releva, havendo lugar a indemnização.
O que vale também para os casos em que as servidões são preexistentes à construção da via, mas são alargadas nos seus limites geográficos (v.g., pela transformação da via).
Afinal, a desvalorização dos imóveis assume particular importância nos casos das servidões non aedificandi, pois estas limitam o direito de transformação que integra o conteúdo da propriedade, traduzindo-se numa efectiva e, em muitos casos, importante redução do valor dos prédios servientes». Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, págs. 240 e 242.
Porém, casos há em que, apesar de o solo ter aptidão construtiva, pode não ocorrer prejuízo «se a constituição de servidão não impedir a edificação com o mesmo índice de construção ou quando a área afectada pela construção consistir em logradouro de constituição existente. Nestas duas situações não é inviabilizado o aproveitamento económico possível do solo como também não sofre o expropriado qualquer prejuízo, pelo que não se justifica a atribuição da indemnização». Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª edição, pág. 321.
No caso concreto, não pode ser fixada qualquer depreciação pela perda da capacidade construtiva sobrante, pela simples razão de que ela não ocorreu.
Como referem os peritos subscritores do laudo maioritário, não deve ser considerada qualquer desvalorização derivada da servidão non aedificandi, uma vez que esta área irá potencializar construtivamente, contribuindo, desta forma, à futura construção (habitação) na parcela sobrante, a nascente, como logradouro da mesma.
Não se considera haver, ainda, desvalorização da parcela não expropriada, dado que a constituição da servidão non aedificandi não limita o potencial edificativo daquela, em termos de área a construir.
A extensão da zona non aedificandi não inviabiliza, assim, a utilização que vinha sendo dada ao prédio, considerado globalmente e, por isso, não se verificando a situação prevista no artigo 8º, nº 2, alínea a), do C. E., também não há lugar à indemnização pela invocada perda da capacidade construtiva da parcela sobrante.


V.Finalmente, a eventual depreciação da construção existente na parcela sobrante.
A sentença recorrida, embora considere que houve depreciação da parte sobrante do prédio, onde se situa a casa de morada das expropriadas, não lhes atribuiu a respectiva indemnização, em virtude da “corrente jurisprudencial que sobre o tema vem vingando nos tribunais superiores”.
Fundamenta-se tal desvalorização na factualidade que veio a ser integrada nos pontos 17 a 20, da matéria assente, nos quais consta, além do mais, o seguinte: A auto-estrada passa cerca de 15 metros acima do nível do solo, onde se encontra implantada a casa dos expropriados e a cerca de 40/50 metros de distância da mesma; o trânsito de veículos sobre a auto-estrada produz poluição química e sonora, com inerente perda de sossego e tranquilidade na habitação dos expropriados; a implantação da auto-estrada no local afecta o enquadramento estético da morada dos expropriados.
Cremos, no entanto, que esta matéria não é susceptível de fundamentar, neste processo, a atribuição da referida quantia aos expropriados.
A indemnização por expropriação abrange duas espécies de danos: «os resultantes da perda da substância (…) do objecto expropriado e que correspondem ao respectivo valor de mercado; e os derivados directa e necessariamente da expropriação.
(…) Mas, ao lado da indemnização pelo valor da substância expropriada também são indemnizáveis os prejuízos patrimoniais que o expropriado tiver suportado como consequência directa e necessária da expropriação.
Na nossa lei, é fácil detectar vários casos em que a indemnização abrange, para além do valor da substância da coisa, os danos patrimoniais sucessivos. É o que acontece no caso da chamada expropriação parcial, em que a lei manda ressarcir outros prejuízos ou encargos resultantes da expropriação, incluindo o custo de novas vedações». (actual artigo 29º, nº 2, do C.E.). Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pág. 135 e 136.
A invocada corrente jurisprudencial defende que «a depreciação ambiental ou o ruído (…) para merecerem expressão indemnizatória ou obterem a concessão de tutela judiciária, têm de resultar do acto de declaração pública de expropriação, porquanto se aquelas situações derivam, causalmente, da abertura da via de trânsito e da obra realizada (…) não são susceptíveis de fazer parte do conteúdo da obrigação de indemnização por expropriação. A não ser assim, violar-se-ia o princípio constitucional da igualdade, uma vez que os vizinhos não expropriados não teriam direito ao mesmo ressarcimento ou a idêntica tutela judiciária». Acórdão da Relação de Coimbra, de 8.3.2006, CJ, Tomo II, pág. 14.
Também Aves Correia, ob. cit., pág. 101 e 102, considera que não é constitucionalmente admissível, por violação dos artigos 62º, nº 2 e 13, da CRP, que a indemnização por expropriação abranja não somente os danos ocasionados pela expropriação mas também os decorrentes da construção e da utilização de uma obra (que, no caso analisado, era o troço de uma auto-estrada) que tiveram lugar posteriormente ao acto expropriativo.
Discordamos, desde logo, desta pretensa violação do princípio da igualdade, pois, não nos parece que a concretização deste não se baste com a mera possibilidade de, em abstracto, qualquer dos lesados reclamar em juízo o ressarcimento, seja em processo de expropriação, seja em acção autónoma. cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 18.7.2007, in wwwdgsi.pt.
Mas, por outro lado, no caso concreto, também não se vê que, pela implantação da auto-estrada, algum direito fundamental das expropriadas tenha sido sacrificado, nomeadamente, o seu direito ao repouso ou a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

Mal se compreenderia, então, que, «não representando a lesão patrimonial invocada sacrifício desajustado ou desproporcionado para a consecução das potencialidades prodigalizadas pelo referido instrumento (PDM), não devesse levar-se à conta do ónus social que sobre todos impende de contribuir para o desenvolvimento das regiões e promover a qualidade de vida das suas populações». Citado Acórdão desta Relação, de 18.7.2007.
Portanto, não existe, como se referiu, violação do principio da igualdade e, para além disso, neste processo, embora esteja provado que a construção da auto-estrada provoca um aumento da intensidade de barulho e poluição, não se demonstra que é violada qualquer norma relativa, quer à emissão de fumos, quer ao nível dos ruídos produzidos.
Àqueles invocados prejuízos ambientais não deve corresponder, pois, qualquer indemnização pela depreciação da habitação existente no prédio sobrante.
Deve, assim, manter-se a indemnização a favor das expropriadas, no montante de 25.397,66 euros (vinte e cinco mil trezentos e noventa e sete euros e sessenta e seis cêntimos).
Deste modo, e em conclusão, dir-se-á o seguinte: havendo falta de elementos para aplicar o critério referencial do cálculo do valor do solo apto para construção estabelecido no nº 2, do artigo 26º, do C.E., não se verifica nulidade do laudo maioritário, ao utilizar o segundo critério previsto no nº 4, do mesmo preceito; a quantia de 25.397,66 euros, fixada na sentença, corresponde ao valor real e corrente ou de mercado da parcela expropriada; considerando-se o terreno da parcela expropriada como apto para construção, a execução desta implica a destruição, nomeadamente, dos esteios e árvores nele existentes e, por conseguinte, não podem tais elementos serem valorizados como melhoramentos em relação à construção a realizar; não se considera haver desvalorização da parcela não expropriada, dado que a constituição da servidão non aedificandi não limita o potencial edificativo daquela, em termos de área a construir; embora esteja provado que a construção da auto-estrada provoca um aumento da intensidade de barulho e poluição, não se demonstra que é violada qualquer norma relativa, quer à emissão de fumos, quer ao nível dos ruídos produzidos.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelas apelantes.






Guimarães, 27.3.2008