Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7968/25.2T8GMR.G1
Relator: ANIZABEL PEREIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PERICULUM IN MORA
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O decretamento de providências não especificadas está dependente da conjugação dos seguintes requisitos:
a) Probabilidade séria da existência do direito de que se ocupa a ação, proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito tutelado;
b) o justo e fundado receio de que cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito;
c) Não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito.
d) o prejuízo resultante da providência não exceder o valor do dano que com ela se pretende evitar.
II- No caso vertente, o fumus bónus iuris foi considerado verificado por “summaria cognitio”, ou seja, do direito/ interesse juridicamente protegido invocado pelas requerentes/recorridas, quando se provou indiciariamente que não são credoras da recorrente e quando muito até poderão ser devedoras ( caso seja formulado pedido de indemnização na ação a instaurar), quando pretendem o reconhecimento da validade da resolução do contrato celebrado entre as partes, operada pela 1.ª Requerente em 02 de março de 2024, e declarando-se inexistente qualquer crédito a favor da Requerida e, nessa medida, pretendem que se determine que a Requerida se abstenha de proceder ao preenchimento da livrança e de dar início à sua execução.
III- O fundado receio ou “periculum in mora” resultou da prova indiciária de factos que permitiram afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar os prejuízos/danos, danos esses que, ainda que patrimoniais na sua génese, assumem natureza grave e dificilmente reparável, não se reconduzindo ao risco normal inerente à litigância ou ao funcionamento do sistema executivo.
Decisão Texto Integral:                                                                       
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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I- Relatório ( que se transcreve):

1. EMP01... - CONSULTORIA, FORMAÇÃO E ARQUITECTURA, LDA., NIPC ...57, com sede em ... e AA, NIF ...88, instauraram o presente procedimento cautelar comum contra EMP02..., S.A., NIPC ...80, com sede em ..., pedindo que, se determine que a Requerida se abstenha de proceder ao preenchimento da livrança e de dar início à sua execução, reconhecendo-se, desde já, a validade da resolução do contrato
celebrado entre as partes, operada pela 1.ª Requerente em 02 de março de 2024, e declarando-se inexistente qualquer crédito a favor da Requerida, bem como se decrete a inversão do contencioso.
Alega, em síntese, que tendo subscrito uma livrança no âmbito de um contrato de aluguer operacional respeitante a um primeiro contrato, tem a requerida intenção de preencher tal livrança, mesmo depois da primeira requerente ter resolvido licitamente o segundo contrato e de não existir qualquer direito de crédito válido e exigível.
Mais alega que tal preenchimento acarreta prejuízos graves e dificilmente reparáveis, tanto para a primeira requerente como para a segunda, sendo certo que a requerida já demonstrou a intenção de preencher unilateralmente a referida livrança.
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2. Por despacho foi dispensada a audição prévia das requeridas e marcada data para inquirição das testemunhas arroladas.
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3. Por decisão proferida nos presentes autos a 05.01.2025 foi julgado procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, foi determinado que a requerida se abstenha de proceder ao preenchimento da livrança em causa e de dar início à execução.
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4. Notificada da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366.º n.º 6 e 372.º do Código de Processo Civil, veio a Requerida deduzir oposição nos termos constantes da oposição junta, onde, em síntese, alega que os serviços que prestou à Requerente foram regulados pelo contrato-quadro e o contrato individual referente a cada veículo, tendo sido subscrita uma livrança em branco, conforme disposto na cláusula 38º de tal contrato-quadro. Mais alega que, apesar de não ter sido contrato viatura de substituição que a disponibilizou e que o sinistro em causa se tratou de uma situação de complexa análise e que não existindo stocks das peças o veículo só veio a ser reparado em 24.07.2024.
Alega, ainda, que em face da resolução operada pela Requerente, fez retroagir a produção dos efeitos, mas daí decorreram responsabilidades contratuais, para as quais interpelou a requerente e os seus garantes, sob pena de preenchimento da livrança.
Por último, alega que não existe “periculum in mora”, pois que a Requerente não demonstrou qualquer situação de urgência objetiva e rejeita que estejam preenchidos os requisitos dos quais depende a inversão do contencioso.
Pugna, assim, pela improcedência do procedimento cautelar e pela recusa do pedido de inversão do contencioso.
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5.Procedeu-se à realização da audiência final, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo367.º, nº 1, do Código de Processo Civil, como da respetiva ata melhor consta.
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Após, foi proferida a seguinte decisão: “ julga-se improcedente a oposição deduzida pela Requerida EMP02..., S.A., mantendo-se a providência decretada nos presentes atos.
Mais se decide indeferir o pedido de inversão do contencioso.
Custas a cargo da Requerida.
Notifique e registe.”
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Inconformado veio a Requerida recorrer formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“1. A providencia cautelar exige a verificação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. A livrança foi entregue voluntariamente em branco à recorrente.
3. Existe pacto de preenchimento celebrado entre as partes.
4. O crédito garantido encontra-se vencido.
5. O preenchimento da livrança constitui exercício legitimo de direito.
6. O eventual prejuízo invocado pela requerente é meramente patrimonial.
7. Tal prejuízo é susceptivel de reparação e não configura lesão grave e irreparável.
8. O ordenamento jurídico prevê meios próprios para reagir a eventual execução baseada em livrança.
9. Não foi demonstrada qualquer situação de urgência que justificasse a dispensa de audição da recorrente.
10. A decisão recorrida viola o principio do contraditório e o regime previsto no artigo 362º do Código de Processo Civil.
11. A providência decretada revela-se desproporcionada.”
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Foram apresentadas contra-alegações, pugnando os Recorridos pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões a decidir consistem: - em saber se, no caso, estão verificados os requisitos legalmente estatuídos para a procedência da providência cautelar.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

Consta da decisão recorrida o seguinte:
“1. Factos indiciariamente provados:
1. A 1.ª Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de arquitetura, consultoria e formação em ambiente, arquitetura, construção e urbanismo, e elaboração e gestão de projetos de investigação na área de construção e sustentabilidade.
2. Em 15 de dezembro de 2016, a 1.ª Requerente e a Requerida celebraram um contrato denominado «Contrato-Quadro de Aluguer e de Gestão Operacional de Viaturas n.º ...30», ao abrigo do qual a Requerida se obrigou a prestar à 1.ª Requerente um conjunto de serviços, designadamente a disponibilização de viaturas automóveis sem condutor, a gestão dos respetivos custos, bem como a prestação de serviços de consultoria, web reporting e acesso a portal dedicado.
3. Na mesma data, as partes celebraram um aditamento ao contrato-quadro, referente à gestão dos custos das viaturas, designadamente no que se refere à substituição de pneus.
4. No âmbito desse contrato-quadro, a 1.ª Requerente contratou ainda um serviço de garantia alargada de manutenção, abrangendo as viaturas objeto do referido acordo.
5. Nos termos do contrato-quadro referido, e desde a sua celebração, a 1.ª Requerente celebrou com a Requerida dois contratos de aluguer operacional em específico - os contratos AOV n.ºs ...29 e ...95 -, cada um referente à disponibilização de viaturas concretas, com a definição do prazo, das condições de utilização e do respetivo preço - cf. contratos de aluguer operacional n.ºs ...29 e ...95.
6. Em ../../2016, a 1.ª Requerente celebrou com a Requerida um contrato de aluguer operacional pelo período de 48 meses, relativo ao veículo automóvel da marca ..., modelo ... (...), com a matrícula ..-SG-.., pelo preço mensal de € 397,13.
7. Em 27 de novembro de 2020, a 1.ª Requerente celebrou com a Requerida um contrato de aluguer operacional pelo mesmo período de 48 meses, relativo ao veículo automóvel da marca ..., modelo ...0 (536), com a matrícula ..-..-XT, pelo preço mensal de € 712,41.
8. Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do primeiro contrato, celebrado em ../../2016, a 1.ª Requerente subscreveu uma livrança em branco, avalizada pelos então sócios-gerentes - BB e AA, aqui 2.ª Requerente -, constituindo tal instrumento como garantia do pagamento das quantias devidas nos termos do referido contrato individual.
9. O contrato de aluguer operacional celebrado em 27 de novembro de 2020 não foi assinado pela 1.ª Requerente.
10. Ao longo da vigência do primeiro contrato individual (contrato AOV n.º ...29), nunca se verificou qualquer incumprimento das obrigações dele decorrentes por parte de qualquer uma das partes.
11. Contudo, durante a execução do segundo contrato individual (contrato AOV n.º ...95), referente à viatura ..., modelo ...0 (536), com a matrícula ..-..-XT, mais propriamente no dia ../../.... de 2023, o veículo objeto do aluguer sofreu danos por alagamento, em consequência de intempéries.
12. Contactada a Requerida, no dia 02 de novembro de 2023, a viatura foi recolhida por reboque e conduzida a uma oficina indicada pela Requerida.
13. Quatro dias depois, no dia 06 de novembro de 2023, a 1.ª Requerente, na pessoa da 2.ª, recebeu uma mensagem da Requerida, informando que a viatura se encontrava na oficina EMP03... (...) e indicando que a peritagem estava agendada para o dia seguinte, i.e., para o dia 07 de novembro.
14. Decorridas cerca de duas semanas, e após múltiplos contactos telefónicos da 1.ª Requerente junto da Requerida, foi-lhe comunicado que a viatura lhe seria entregue, totalmente reparada e em perfeitas condições de utilização, no dia 23 de novembro de 2023.
15. Contudo, no dia 24 de novembro de 2023, a 1.ª Requerente recebeu uma mensagem da Requerida informando que a viatura necessitaria de ser transportada para a oficina EMP04..., em ..., “face à particularidade da ocorrência registada e à insuficiência de equipamentos da oficina EMP03...”.
16. No dia 07 de dezembro de 2023, a 1.ª Requerente foi novamente informada, por mensagem, de que a reparação ainda não estava concluída, sendo necessário proceder à desmontagem da viatura.
17. No dia 11 de dezembro, a 1.ª Requerente, através da sua representante legal, aqui 2.ª Requerente, dirigiu-se pessoalmente à oficina EMP04..., onde foi informada de que os trabalhos de desmontagem apenas poderiam iniciar no dia ../../.....
18. Duas semanas mais tarde, e não tendo até então recebido qualquer informação por parte da Requerida, a 1.ª Requerente, através da sua representante legal, aqui 2.ª Requerente, deslocou-se novamente à oficina EMP04... no dia 27 de dezembro de 2023, tendo sido informada de que o orçamento estava pronto desde o dia 18 e que a oficina aguardava autorização para iniciar a reparação, a qual provavelmente só seria concedida após a primeira semana de janeiro de 2024.
19. No dia 04 de janeiro de 2024, a representante legal da 1.ª Requerente, aqui 2.ª Requerente, contactou a Requerida, na pessoa do seu gestor CC, o qual informou a Requerente de que uma decisão definitiva apenas seria comunicada no dia 16 de janeiro de 2024, após a realização da peritagem final.
20. O referido gestor alertou ainda que o valor estimado para a reparação indicava, com elevada probabilidade, uma “perda total”.
21. No dia 09 de janeiro de 2024, esse mesmo gestor enviou à 1.ª Requerente, na pessoa da 2.ª, propostas alternativas de aluguer de novas viaturas, incluindo viaturas plug-in e elétricas, do mesmo segmento do EMP05... sinistrado.
22. No dia 17 de janeiro de 2024, e na ausência de informações adicionais, a 1.ª Requerente contactou novamente o gestor do contrato ao serviço da Requerida, tendo sido informada de que o orçamento de reparação havia aumentado de € 11.000 para € 21.000, valor que, segundo esse mesmo gestor, configuraria, com elevada probabilidade, uma “perda total”.
23. Acrescentou ainda que seria necessário aguardar mais alguns dias para a decisão final da seguradora.
24. Contudo, a partir dessa data, a 1.ª Requerente deixou de obter qualquer contacto da Requerida, dado que o referido gestor deixou de atender às suas chamadas telefónicas.
25. Face a esta situação, no dia 25 de janeiro de 2024, a representante legal da Requerente, aqui 2.ª Requerente, endereçou à Requerida uma comunicação escrita com o seguinte teor:
“Estimados Senhores,
A minha empresa tem um contrato de renting com a EMP02... sobre o veículo
..-..-XT.
Desde ../../.... que estou sem o carro. Soube, entretanto, que o arranjo é extremamente caro e que estão a aguardar a decisão da seguradora. Eu não posso continuar com um veículo de substituição (que por acaso é de gama muito inferior ao carro referido) ado aeternum… Não foi sobre um ... que foi feito o renting... Parece-me que quase 3 meses para se tomar uma decisão é mais do que razoável.
Agradeço celeridade neste processo... Obrigada”.
26. A qual, no dia 01 de fevereiro de 2024, mereceu a seguinte resposta:
“Estimado cliente
Acusamos a recepção das suas comunicações e pedimos desde já desculpa por algum atraso na resposta Que se diga fica a dever-se a alguma dificuldade na obtenção de ponto de situação da imobilização junto das diferentes entidades. Confirmamos a abertura de processo de sinistro ocorrido no dia 01/11 sendo que
rececionámos a participação no dia 03/11. Como é sabido este sinistro ocorre na sequência do alagamento da viatura devido a intempéries, o que em abono da verdade é das piores avarias que pode sucede a qualquer automóvel. Isto porque tendo a viatura alagada todo os circuitos elétricos, fichas, aparelhos de comando, e demais componentes eletrónicos podem ficar comprometidos. E para se apurar qual ou quais estão efectivamente danificados e orçamentar os mesmos para uma correcta reparação demora muito mais tempo do que quando se trata de uma avaria ou sinistro cingido a determinado componente ou parte do veículo. Portanto só conforme se for reparando o veículo se vai apurando a menor ou maior necessidade de peças e por sua vez Aditamentos aos orçamentos para reparação. Depois de decorrida a peritagem inicial e as primeiras desmontagens foi decidido e a pedido da oficina EMP03... que a viatura fosse mesmo para a ... para ser reparada. Isto porque não conseguiam fazer diagnóstico, ou qualquer ligação com a viatura para diagnosticar avarias. Assim a 24/11 a viatura é transportada para a ... onde é realizada nova peritagem, por mais desmontagens a realizar.Neta fase o orçamento de reparação que estava nos 11000 € passou para
21000€ estando agora a seguradora a estudar a possibilidade de considerar uma perda total da viatura. O perito já voltou à oficina no dia 24/01 para acompanhar a evolução dos trabalhos, de desmontagens e ficou de regressar novamente a 09/02 e nessa data teremos a confirmação se será para reparar ou se é uma Perda Total. Compreendemos o V/ desagrado e manifestação mas este tipo de sinistro é muito complexo e obriga a diligências da oficina que nunca poderiam ser tidas em tempos diferentes. Na realidade estamos a falar de praticamente desmontar a totalidade da viatura se for necessário pois a água uma vez infiltrada não estanca em parte alguma.
 Continuaremos a monitorizar a situação e indicar ponto de situação como temos vindo a fazer. Pedimos imensa desculpa pelo sentimento de serviço deficitário e esperamos poder comprovar ao longo do contrato que se trata de uma situação pontual e única
Atentamente,
DD,
Gestão de Qualidade”.
27. Em sequência desta resposta, no dia 05 de fevereiro de 2024, a 1.ª Requerente voltou a interpelar a Requerida nos seguintes termos:
“Caro DD,
Caso não tenha uma resposta definitiva (perda total) até dia 09 de fevereiro, entregarei esta assunto ao meu advogado. Como calcula, quem já não está interessada na viatura sou eu, uma vez que já foram ultrapassados todos os limites temporais para reparação da mesma. Não estou interessada em manter uma viatura cheia de problemas, ao que se vê. Muito menos se admite estar a pagar um renting de um ... ... e andar há mais de 3 meses de .... Tudo isto me parece um absurdo. Aguardo com brevidade.
M/ Cumpts”
28. Tendo, no início da tarde do dia 07 de fevereiro de 2024, a Requerida informado a 1.ª Requerente do início da reparação da viatura, nos seguintes termos:
“Boa tarde,
Vimos por este meio informar que a seguradora não irá atribuir Perda total. A reparação já da viatura já está em curso. Atentamente,
DD”
29. Em sequência, a 1.ª Requerente informou a Requerida de que se deslocaria à ... para verificar a reparação e solicitou, ainda, uma previsão do prazo para a sua conclusão, considerando que já se encontrava privada da utilização da viatura há mais de três meses.
30. Por volta das 16h do mesmo dia, a 1.ª Requerente, na pessoa da 2.ª, recebeu da Requerida a seguinte mensagem, que contradizia a informação prestada poucas horas antes: “A oficina aguarda a chegada do material para iniciar a reparação. Continuaremos a acompanhar o processo e entraremos em contacto consigo assim que houver novidades. Se necessitar de assistência, ligue para a Linha de Apoio ao Condutor.”
31. A Requerente decidiu, uma vez mais, expor a situação por escrito à Requerida, do seguinte modo:
“Boa tarde,
Sou a informar que acabei neste momento: 16h00, de receber a seguinte mensagem:
“ Oficina aguarda chegada de material para iniciar a reparação., Vamos continuar a acompanhar a reparação e entrar em contacto consigo assim que houver novidades. Se precisar de ajuda, ligue para a Linha de Apoio ao Condutor.” Ou seja, a viatura ainda não está a ser reparada como informado. Nem sequer me foi informada a localização da oficina. Acresce ainda que não me indicaram data de entrega da viatura, da qual estou privada e sem notícias desde há mais de 100 dias consecutivos. Situação que não está prevista no nosso contrato. Pelo que, solicito a resolução imediata do contrato da EMP01... com a EMP02..., solicitando a devolução de todas as rendas pagas indevidamente. Aguardo.
Melhores Cumprimentos”.
32. Tendo recebido a seguinte resposta:
“Boa tarde
Tentei contacta-la mas sem sucesso para lhe explicar o que se passa com a reparação pois as sms e até muitas vezes os textos escritos podem não traduzir, com exactidão.
Ainda assim vou tentar.
Como já tivemos oportunidade de explicar esta viatura ficou alagada. E isto é talvez dos piores eventos que pode suceder a uma viatura em termos de se conseguir determinar com exactidão qual ou quais as peças necessárias, Tudo depende do nível de entrada da água para dentro da viatura. E isso não se consegue medir depois ou á posterióri.
A única maneira de levar a reparação por diante é substituir as peças que apresentam anomalia à vista. Depois conforme se vai substituindo as peças e vaí-se ligando o carro à maquina de diagnóstico apura-se outras que também estão avariadas. Mas que antes não era possível determinar se estavam ou não. Daí que recebe a SMS das peças encomendas porque são realizadas encomendas enquanto a reparação está a decorrer em simultâneo. Nem se consegue determinar ou prever um fim de reparação nesta fase. Talvez
daqui a duas/três semanas já com muito mais montagens realizadas e ensaios e testes se possa dar uma previsão. A titulo de exemplo, tivemos um outro caso de que me recordo á algum tempo, em que no fim da reparação quando foram colocar o motor a trabalhar este não pegava.
Apurou-se que o cliente afinal de contas tinha tentado retirar a sua viatura do local onde estava alagada e aspirou agua para o interior do motor o que originou a desmontagem total do mesmo para ver que peças seriam necessários para reparar o interior do motor.
Em suma quando já se previa a conclusão da reparação a oficina deparou-se com mais este imprevisto.
Queremos com isto dizer, e exemplificar que situações desta natureza de viaturas alagadas comportam circunstancias e imprevistos que só se podem resolver consoante decorre a reparação. Este contrato prevê viatura de substituição que poderá utilizar até findar a reparação. A oficina onde se encontra a viatura é EMP04... de ...”.
33. No dia seguinte, i.e., no dia 08 de fevereiro de 2024, face à resposta prestada pela Requerida, a 1.ª Requerente decidiu voltar a interpelá-la, desta feita nos seguintes termos:
“Assunto: veículo matrícula ..-..-XT
Ex.mos Senhores,
É com muito pesar e elevado desgaste que comunico o quanto lamento a gestão que está a ser efetuada deste dossier, o que muitos incómodos e prejuízos me tem causado.
Ora vejamos os factos:
2023.11.01 - O EMP05... alugado à empresa EMP01..., LDA, pela EMP02..., ficou alagada;
2023.11.02 - O reboque levou a viatura para uma oficina indicada pela EMP02...;
2023.11.06 - Recebo um sms a indicar que a oficina onde se encontra a viatura é a EMP03... (...) e a indicar a data da peritagem para dia 2023.11.07;
Apesar da minha surpresa, pelo facto de não fazerem tal reparação na marca, e as implicações que tal facto pudera acarretar, aguardei o desfecho. Entretanto, duas semanas volvidas, e após vários telefonemas meus para a EMP02..., fui informada que a viatura seria entregue, totalmente reparada e pronta, no dia 2023.11.23;
Contudo,
2023.11.24 - Recebo um sms a indicar que a viatura terá de ser transportada para a EMP04... ... “face à particularidade da ocorrência registada, e na medida em que a oficina EMP03... não tem todos os equipamentos necessários”;
2023.12.07 - Recebo um sms a dizer que a reparação ainda não estava concluída que iria ser preciso desmontar a viatura;
2023.12.11 - Dirigi-me, pessoalmente, à EMP04... onde fui informada que só iriam trabalhar na viatura para a desmontar no dia 18, uma vez que não sendo uma oficina da EMP02..., teriam que encontrar agenda para o fazer;
2023.12.27 - Sem qualquer noticia por parte da EMP02..., voltei a dirigir-me, pessoalmente à EMP04.... Indicaram-me que o orçamento estava pronto e que estavam desde dia 18 a aguardar autorização para reparar a viatura. Mas que, provavelmente, só depois da primeira semana de janeiro teriam essa indicação;
2024.01.04 - Ligo ao Sr. CC (gestor do contrato da empresa com a EMP02...) e o Sr. CC informa-me que apenas no dia 16 teriam uma resposta definitiva (uma vez que iria o perito para peritagem final), no entanto, deixou claro que o valor no momento estimado para o arranjo do carro indicaria uma “perda total”. Que seria o mais provável e que, nessa situação, as rendas pagas desde a data do sinistro, seriam devolvidas.
2023.01.09 - O Sr. CC envia-me propostas para um novo renting “...de forma a considerar eventuais alternativas à possível perda total do atual EMP05..., anexo propostas+ para viaturas plug-in do mesmo segmento (... e ...) ou elétricas EMP05... + ... ... + ... + ..., considerando os serviços do atual contrato.”
2023.01.17 - Na falta de notícias, volto a telefonar ao Sr. CC que me disse que a indicação que tinha era de que o orçamento para reparação teria passado de 11000€ para 21000€ e que, por esse valor com certeza seria uma perda total. Porém teríamos de aguardar mais uns dias para que a seguradora se decidisse. Entretanto, volto a ficar sem notícias por parte da EMP02.... O Sr. CC deixou de me atender o telefone. Comecei a enviar emails diariamente a pedir informações sobre a viatura. A título de exemplo: @EMP06... | PCS de 2023.01.25 - “Desde ../../.... que estou sem o carro. Soube, entretanto, que o arranjo é extremamente caro e que estão a aguardar a decisão da seguradora. Eu não posso continuar com um veículo de substituição (que por acaso é de gama muito inferior ao carro referido) ado
aeternum... Não foi sobre um ... que foi feito o renting... Parece-me que quase 3 meses para se tomar uma decisão é mais do que razoável.
Agradeço celeridade neste processo...”
2023.01.26 - Responde-me o departamento de qualidade a informar que teriam aberto uma “reclamação” interna, precisamente, pela demora;
2023.01.29 - envio email a solicitar informações ao departamento de qualidade;
2023.01.30 - envio email a solicitar informações ao departamento de qualidade;
2023.01.31 - envio email a solicitar informações ao departamento de qualidade;
2024.02.01 - Obtenho uma resposta do departamento de qualidade, muito extensa, mas que se resume a: “Nesta fase o orçamento de reparação que estava nos 11000 € passou para 21000€ estando agora a seguradora a estudar a possibilidade de considerar uma perda total da viatura. O perito já voltou à oficina no dia 24/01 para acompanhar a evolução dos trabalhos, de desmontagens e ficou de regressar novamente a 09/02 e nessa data teremos a confirmação se será para reparar ou se é uma Perda Total.” Ora, nada que eu já não soubesse.
2024.02.05 - Envio email a informar que me parecia tempo a mais para uma resposta e que assim sendo já não estaria interessada na reparação;
2024.02.07 - Respondem-me prontamente a dizer que a viatura já estaria a ser reparada.
Ora são quase 100 dias (mais de 3 meses) para decidirem reparar a viatura. A viatura encontra-se completamente desmontada, pelo menos, desde o dia ../../...., conforme constatei presencialmente na EMP04.... A minha empresa tem sofrido despesas a mais por usar um carro de substituição que não cumpre o objetivo do renting. Nomeadamente, a mala que transporta diariamente material e equipamento e que não cabe num .... Solicitei neste mesmo dia que me indicassem data provável de entrega da viatura reparada. Responderam que só saberiam passadas 3 semanas (?!?!?!) Recebo, entretanto, um sms a dizer que a oficina de reparação se encontra a aguardar pela entrega das peças para iniciar a reparação. E continuo a receber as faturas do renting para pagar. A empresa não pode ficar mais 1 mês que seja sem viatura. Em sumula, perante uma avaria na viatura, são necessários quase 4 (quatro) meses para concluir se se pode, ou não, iniciar a reparação. Inaceitável! Sendo que, se iniciar a reparação agora, não me dão a previsão para a conclusão da referida reparação. Vejo-me na contingência de continuar ad eternam a pagar um renting de um EMP05... e a andar de ... (viatura de substituição). O que de forma definitiva, comunico, não admito. Face ao exposto, Venho informar que a vossa mora é inaceitável e não estou disponível para tolerar que a mesma se mantenha, perdendo o interesse contratual. Que é claro o incumprimento das v/obrigações contratuais, e que muitos prejuízos tem causado à locatária. Concedo-vos o prazo máximo de 10 dias uteis (2 semanas), a contar da presente data, para que a viatura me seja entregue, devidamente reparada, pronta a circular e sem defeito algum, ou em alternativa me seja entregue viatura com as mesmas características, tudo sempre acompanhado do estorno dos montantes das rendas que paguei com utilização de viatura com características “inferiores” na proporção da respetiva diferença. Caso aquele prazo seja incumprido por V.Ex.cias, irei proceder à resolução do contrato, o que implica a entrega do veiculo e a restituição por V.Ex.cias de todas as rendas pagas. A presente comunicação tem carácter de interpelação admonitória final. Sem mais assunto, Lamentando profundamente o v/ comportamento culposo e incumpridor, EMP06... Sócia Gerente EMP01..., LDA”.
34. Perante a falta de resposta da Requerida, no dia 26 de fevereiro de 2024, a 1.ª Requerente, voltou a interpelar a Requerida, através de Mandatário, nos seguintes termos:
“Ex.mos Senhores,
Na qualidade de advogado da Senhora Arquiteta EMP06..., por si e na qualidade de representante da sociedade comercial EMP01..., venho alertar que o prazo concedido no @ que antecede, a título de interpelação admonitória, há muito se esgotou sem ter merecido qualquer resposta satisfatória por parte de V.ex.cias. Assim, foram V.Ex.cias interpelados para, no prazo máximo de 10 dias úteis (2 semanas), procederem à entrega da viatura, devidamente reparada, pronta a circular e sem defeito algum, ou em alternativa a entrega de viatura com as mesmas características, tudo sempre acompanhado do estorno dos montantes das rendas que paguei com utilização de viatura com características “inferiores” na proporção da respetiva diferença. Caso aquele prazo fosse incumprido por V.Ex.cias, alertou a minha constituinte que iria proceder à resolução do contrato, o que implica a entrega do veiculo e a restituição por V.Ex.cias de todas as rendas pagas. Numa última e derradeira tentativa de obter uma resolução consensual deste tema, venho conceder-vos o prazo de 48 horas para indicarem se vão proceder à entrega da viatura e ao referido estorno. Findo este prazo, partir-se-á para a resolução do contrato. Acrescida de indemnização por todos os prejuízos causados, atento o notório incumprimento por V,Ex.cias. Certo da v/ compreensão para as vantagens de uma resolução urgente e extrajudicial deste assunto, Subscrevo-me, O advogado,EE”
35. No dia 12 de março de 2024, mantendo-se a ausência de qualquer resposta, a 1.ª Requerente comunicou à Requerida a resolução, com efeitos imediatos, do contrato, informando-a de que procederia, nesse mesmo dia, à entrega do veículo de substituição no respetivo ponto de recolha, e solicitando a restituição de todas as quantias pagas durante o período contratual:
“Assunto: veículo matrícula ..-..-XT
Ex.mos Senhores,
Atendendo à total ausência de v/ resposta às nossas anteriores missivas, bem como à interpelação final que o nosso advogado vos remeteu no dia 26.02. pp - através da qual alertou que o prazo que vos foi concedido no dia de 8.02.2024, a título de interpelação admonitória, há muito se esgotara, sem ter merecido qualquer resposta satisfatória por parte de V.ex.as, e que caso aquele prazo fosse incumprido eu iria proceder à resolução do contrato, o que implicaria a entrega do veiculo e a restituição por V.ex.as de todas as rendas pagas -, não nos resta senão concluir pelo total desprezo que dedicam a este tema, preferindo incumprir o contrato. Continuamos há meses na posse de um veículo de substituição com características inferiores àqueles que contratamos, sem o problema solucionado, não obstante as continuas interpelações realizadas.
Até à presente data, continuaram V.ex.as sem procederem à entrega da viatura, devidamente reparada, pronta a circular e sem defeito algum, ou em alternativa, sem entregarem viatura com as mesmas características, tudo sempre acompanhado do estorno dos montantes das rendas pagas com utilização de viatura com características “inferiores” na proporção da respetiva diferença. Consequentemente perdemos definitivamente o interesse em qualquer prestação por V.ex.as, atenta a mora relevante que revelam no tratamento deste dossier e a total falta de v/ resposta, mesmo depois de alertados de que a manutenção desse silêncio acarretaria a nossa decisão de resolver o contrato. Face ao exposto, Vem esta sociedade comercial EMP01... LDA resolver, com efeitos imediatos, o contrato de locação financeira celebrado em ../../2020, que tinha por objeto o veículo automóvel matrícula ..-..-XT. Durante o dia de hoje entregarei o veículo de substituição no ponto de recolha, solicitando desde já sejam restituídas a esta empresa todas as quantias pagas durante o período contratual.
Lamentando profundamente o vosso comportamento, Subscrevemo-nos, EMP06... Socia-Gerente EMP01..., LDA”
36. A comunicação enviada pela 1.ª Requerente permaneceu sem resposta durante meses, até que, em 24 de julho de 2024, a Requerida lhe remeteu um e-mail com o seguinte teor:
“Estimada Cliente,
Primeiramente, gostaríamos de apresentar as nossas sinceras desculpas pela ausência de resposta às vossas comunicações, situação que lamentamos e mereceu a abertura de uma averiguação interna para apurar as causas do serviço prestado no que concerne a gestão das correspondências. Relativamente ao objeto de reclamação inicialmente apresentada, relativa à demora registada na reparação da viatura, ainda que compreensível a vossa insatisfação, cumpre-nos clarificar que as causas da demora resultam da falta de peças e algumas foram encomendadas à fabrica com especificidade do chassi da viatura, como é do vosso conhecimento transmitido por SMS. Efetivamente a espera foi longa, mas as circunstâncias da imobilização são totalmente alheias à EMP02... e à entidade reparadora ( oficina).Pelo exposto, consideramos que foram cumpridos os serviços previstos contratualmente. Aliás, o contrato prevê 10 dias de VS e a EMP02... perante o cenário de espera e de forma a minimizar os transtornos, tentámos garantir amobilidade pelo tempo de imobilização e não limitámos a fruição da VS pelos dias contratados (10 dias). Não obstante, reforçamos lamentar os transtornos decorrentes deste processo, sublinhando o incondicional empenho da EMP02... na resolução do mesmo. Temos conhecimento que já procederam ao levantamento da viatura, nesta ordem, pressupõe-se a aceitação da viatura e continuidade do contrato. Para efeitos de controlo de qualidade, gostaríamos de certificar se a viatura se encontra em conformidade e do vosso agrado. Apresentamos os nossos melhores cumprimentos, mantendo a total disponibilidade para esclarecer qualquer questão que julguem necessária, FF Gestão de Qualidade”
37. E, no dia seguinte, para surpresa da Requerente, foi ainda remetido outro e-mail, desta vez enviado pela Gestão de Cobranças, com o seguinte teor:
“Exmo. Cliente,
Esperemos que se encontre bem.
No seguimento da resposta à reclamação apresentada, agradecemos por favor que procedam ao pagamento com urgência para uma das seguintes contas bancárias:
EMP02...:  ...30 71Nº da Conta: ... EMP02... Banco 1... IBAN:  ...18 95Nº da Conta: ...18
Aguardamos envio de comprovativo de pagamento
Obrigada,
Atentamente,
GG,
Gestão de Cobranças”
38. Não tendo a Requerente, em momento algum, procedido ao seu levantamento do veículo, no dia 26 de julho de 2024, respondeu da seguinte forma:
“Ex.ma Senhora,
Aconselho-a em primeiro lugar a analisar toda a correspondência trocada entre as partes, mormente as inúmeras interpelações por mim efetuadas, há muito o veículo encontra-se na vossa posse. A partir de hoje agradeço que os contactos sejam efetuados na pessoa do meu advogado, em Cc deste @, o qual já vos endereçou inúmeras comunicações.
Sem mais assunto,
EMP06... | EMP07...”
39. No dia 04 de agosto de 2024, a Requerida endereçou a seguinte comunicação à 1.ª Requerente:
“Estimado Cliente,
Informamos V. Exas. da obrigatoriedade de submeter a(s) viatura(s) abaixo descrita(s) à inspecção periódica obrigatória (IPO) nos próximos três meses, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 554/99 de 16 de Dezembro e Decreto- Lei n.º 136/2008 de 21 de Julho.
Na qualidade de proprietários da(s) viatura(s) e atendendo ao clausulado do Contrato Quadro firmado entre V. Exas. e EMP02..., SA, solicitamos que nos seja(m) remetido(s) comprovativo(s), atestando a aprovação da inspecção pela entidade competente, através dos contactos:
- E-mail: ..........@.....
- Fax: ...54
Os Centros de Inspecção disponíveis em Portugal para o efeito, são consultáveis através da Internet em: http://www.imt ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Veiculos/PesquisaCentrosInspeccao/Paginas/Pesqui saCentrosInspeccao.aspx
Atentamente,
A EMP02... SA,” .
40. A qual, ainda nesse mesmo dia, voltou a merecer a seguinte resposta da 1.ª Requerente:
“Ex.mos Senhores,
Apelo a vossa atenção ao histórico da relação, há muito o contrato encontra-se resolvido por culpa imputável a V. Ex.cias.
Cumpts
EMP06... | EMP07...”
41. O certo é que, já no ano de 2025, mais propriamente no dia 30 de maio, através do e-mail ..........@....., a 1.ª Requerente recebeu, sem mais, um conjunto de notas de crédito emitidas pela Requerida.
42. Resultou da emissão das referidas notas de crédito a anulação da faturação referente às prestações n.º ...2 a ...8 do contrato, correspondentes ao período após a resolução do contrato em 02 de março de 2024.
43. Porém, a Requerida continuou a intentar a cobrança junto da 1.ª Requerente de outros montantes, designadamente respeitantes a um alegado “valor de rescisão contratual, acrescido dos custos previstos no Preçário aplicável”, bem como valores respeitantes a acerto de quilómetros e a despesas de recondicionamento do veículo.
44. A 1.ª Requerente, através do mandatário ora subscritor, manteve e reiterou a posição de que a resolução do contrato, operada em 02 de março de 2024, é válida e eficaz, não sendo devidos quaisquer dos montantes reclamados, posição essa que foi expressamente comunicada à Requerida.
45. Ainda assim, esta persiste em sustentar a exigibilidade dos referidos valores, por missivas datadas de 08 e 29 de outubro de 2025.
46. Ademais, também no dia 21 de outubro de 2025, a Requerente recebeu uma comunicação, através do endereço de e-mail ..........@....., com o seguinte teor:
“Exmo(a)s. Senhor(a)s,
Verificada a falta de pagamento dos valores em dívida, informamos que o seu processo de Renting agravou para Ação Judicial.
Queira por favor contactar o nosso escritório de Advogados:Nome EMP08..., R.L. Morada AV. ... - ... ... ... Telefone ...80
Estamos ao inteiro dispor para os esclarecimentos que entendam necessários.
Atentamente,
Direção Administrativa e Financeira”.
47. Sendo certo que, no mês de novembro de 2025, a Requerida expediu cartas dirigidas quer à 1.ª Requerente, quer aos avalistas da livrança supra mencionada em 8., dentre os quais a aqui 2.ª Requerente, peticionando o pagamento do valor de € 10.968,36, ameaçando, caso este não fosse satisfeito, proceder ao preenchimento da referida livrança e à sua execução.
48. A 2.ª Requerente, quer em representação da 1.ª, quer na qualidade de avalista, também contactou a Requerida, solicitando que se inibisse de proceder ao preenchimento da livrança e de dar início à sua execução, atendendo a resolução validamente comunicada, tendo a Requerida respondido que não se inibirá de o fazer.
49. O preenchimento da livrança e a instauração da consequente ação executiva impedirá a 1.ª Requerente de participar em concursos públicos ou privados, colocando em risco projetos e oportunidades essenciais ao seu funcionamento e sustentabilidade económica.
50. A sua sócia-gerente, que figura igualmente como avalista da livrança, ficará pessoalmente exposta à instauração de procedimentos executivos, à afetação do seu crédito pessoal e à sua reputação profissional, com consequências ao nível do acesso a financiamento, da sua credibilidade junto de instituições bancárias e parceiros comerciais, bem como do normal exercício da sua atividade profissional.
*
Factos não provados:

Com interesse para a boa decisão da causa, não resultaram não provados quaisquer outros factos.
*
No que respeita à matéria da oposição deduzida pela Requerida, provaram-se indiciariamente os seguintes factos:

1. O contrato de aluguer operacional nº ...95 foi celebrado mediante as seguintes condições:Seguro:37) Seguro de responsabilidade civil: incluído; 38) Danos próprios: incluído; 39) Franquia: 2%;
Viatura substituição incluído (Balcão RAC)
Categoria    Dias
Manutenção C 0 por ano
Avaria C
Sinistro C
10 por ocorrência
10 por ocorrência
2. Com a receção da DAAA, acionou o procedimento interno de participação do sinistro à seguradora, por forma a agilizar o processo de regularização.
3. Considerando que se tratou de uma situação complexa -alagamento do veiculo - que pelas suas características e componente elétrica do veículo, careceu de perícia técnica especifica para aferir da viabilidade de reparação ou não.
4. Por ter resultado um primeiro diagnostico inconclusivo, a seguradora decidiu reavaliar o processo e em janeiro de 2024, mandou realizar nova perícia técnica ao veículo.
5. Vindo a concluir pela viabilidade da reparação e, de imediato, ordenou à oficina a reparação do veiculo, transmitindo, após, à EMP02... a sua decisão.
6. Foi, pois, dada a ordem de reparação a oficina certificada e protocolada com a EMP02....
7. Contudo, não existem stocks de peças em abundancia, pelo que, no caso do veiculo dos autos, a reparação teve de aguardar pela chegada de alguns dos componentes e peças essenciais à reparação.
8. A reparação do veículo veio a ser concluída em 24/07/2024.
9. Da rescisão antecipada, resulta a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o valor financeiro, acrescido de 5% do valor financeiro e do custo previsto no Preçário para o efeito, e o valor liquido obtido com a venda da viatura, conforme plasmado na Clausula 30ª do Contrato-Quadro.
10. Bem como a responsabilidade pelo pagamento da franquia do sinistro.
11. E os custos incorridos com o recondicionamento, que se consubstancia na reparação dos danos verificados no veiculo (e não decorrentes do alagamento), em ordem a manter e assegurar o seu valor útil na recolocação no mercado.
12. Bem como, ainda, o ajuste de quilómetros, IUC, e demais encargos incorridos com a cobrança.
13. Em sede de negociações com a Requerente, a EMP02... propôs reduzir parcialmente o valor em debito para o valor de €8.300,15, para termo ao processo.
*
IV. FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a resolução da causa, não resultaram indiciariamente provados os seguintes factos alegados nos artigos do requerimento de oposição:

a) Que como garantia do bom e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado em 27 de novembro de 2020 tenha sido subscrita uma livrança em branco.
b) Que o veículo em exame apresentava diversos anos quer do exterior, quer do interior.
c) Que da resolução do contrato, recai sobre a Requerente a responsabilidade pelo pagamento de €10.969,36.”
*
IV- Fundamentação de Direito:

Compulsadas as conclusões supratranscritas, temos que a única questão a apreciar respeita à decidida procedência da providência cautelar decretada por se considerarem verificados os requisitos substantivos e processuais necessários à manutenção da providência requerida.
Com efeito, assente a matéria de facto, que não foi impugnada no recurso, invoca a apelante o que designa de erro de julgamento da decisão recorrida e que leva à sua revogação, porque, em síntese, “não se encontram preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris nem do periculum    in mora, tendo ainda sido     decretada        de forma manifestamente desproporcionada”.
Aduz, em síntese, que:
- quanto ao fumus bónus iuris- não há risco de o preenchimento da livrança ser abusivo, pois “ constitui exercício legitimo de um direito emergente do acordo celebrado entre as partes; a providencia cautelar não pode servir para impedir previamente o exercício de um direito cambiário quando não existe qualquer demonstração séria de que o seu exercício será abusivo.”;
- quanto ao periculum in mora- “ o receio invocado pela requerente consiste essencialmente na possibilidade da livrança ser preenchida e executada e daí ocorrer eventual penhora de bens. Todavia, de salientar, que tais consequências correspondem ao funcionamento normal do sistema de tutela jurisdicional dos direitos de crédito. O nosso ordenamento jurídico prevê mecanismos adequados para reagir a eventual preenchimento abusivo da livrança, designadamente a dedução de embargos de executado e oposição à penhora. Importa, ainda salientar que não foi demonstrada qualquer situação de urgência concreta. Não resulta demonstrado nos autos que a recorrente tivesse manifestado intenção de proceder a preenchimento abusiva ou irregular da livrança. O receio considerado pelo Tribunal a quo assenta, assim, em mera hipótese ou conjectura, não preenchendo o conceito de“ fundado receio” exigido pela lei.”.
Vejamos.
Está em causa um procedimento cautelar comum, ou inominado, com o regime estabelecido no art. 362º e segs. do CPC.
Dispõe aquele art. 362º, nº1 que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.

Deste preceito, em conjugação com o 368º, nº 1, do mesmo código, resultam como pressupostos deste tipo de providência cautelar tal como refere a doutrina e a jurisprudência tem frequentemente afirmado que o decretamento de providências não especificadas está dependente da conjugação dos seguintes requisitos:
a) Probabilidade séria da existência do direito de que se ocupa a ação, proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito tutelado;
b) o justo e fundado receio de que cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito;
c) Não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito.
d) o prejuízo resultante da providência não exceder o valor do dano que com ela se pretende evitar.

Como é consabido, no que respeita à probabilidade da existência do direito invocado, o julgador poderá fundar-se num simples juízo de verosimilhança, isto é, com uma prova sumária; outro tanto não acontece com a apreciação dos factos integradores do “periculum in mora”, em que se deve usar um critério mais rigoroso. Por outras palavras, em relação aos factos integradores do “periculum in mora”, o requerente tem que provar - não bastando um mero juízo de verosimilhança - os danos que visa acautelar, sendo certo, que se exige a prova da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas da manutenção do “status quo”, isto com vista a evitar a admissão indiscriminada de protecção provisória, eventualmente com efeitos antecipatórios, capaz de fazer alcançar resultados inacessíveis ou dificilmente atingíveis num processo judicial pautado pelas garantias do contraditório.
Como decorre da própria letra da lei, para se verificar o requisito do “periculum in mora” não basta um qualquer receio: tem de ser um receio fundado, isto é, apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
O requisito “periculum in mora” “ constitui um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida- já que a falta desse requisito obsta , por via de regra, ao decretamento efetivo da providência- e traduz-se no prejuízo que poderá advir para o requerente em consequência da demora na tutela definitiva do seu direito. Dito de outra forma, o periculum in mora refere-se ao retardamento da tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido. Caberá, assim, ao requerente “ provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis[i]  .
O Prof. Teixeira de Sousa , a respeito, realçava que “ na ação principal há que apreciar os factos constitutivos da situação jurídica alegada; no procedimento cautelar, em contrapartida, importa averiguar os fundamentos da necessidade da composição provisória através do decretamento da garantia, da regulação provisória ou da antecipação da tutela.
A necessidade de composição provisória decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. A finalidade específica das providências cautelares é, por isso, a de evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica, isto é, obviar o periculum in mora. Esse dano é aquele que seria provocado quer por uma lesão iminente ( indiciada por lesões passadas…) quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada)… Se faltar o periculum in mora, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada[ii] .
O que significa que apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis.
E podendo, como expressamente se consignou no texto da lei, ser a providência requerida do tipo conservatório, ou do tipo antecipatório.
As providências do primeiro tipo visam acautelar o efeito útil da ação principal, assegurando a permanência da situação existente quando se despoletou o litígio ou aquando da verificação da situação de periculum in mora.
Com as segundas, o tribunal, atenta a urgência da situação carecida de tutela, antecipa a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na ação principal e que será objeto de execução.

Volvendo ao caso sub judicio, e em relação ao primeiro requisito- fumus bónus iuris- tal como foi considerado em 1.ª instância, pode-se julgar o mesmo verificado por “summaria cognitio”, ou seja, do direito/ interesse juridicamente protegido invocado pelas requerentes/recorridas, quando se provou indiciariamente que não são credoras da recorrente e quando muito até poderão ser devedoras ( caso seja formulado pedido de indemnização na ação a instaurar), quando pretendem o reconhecimento da validade da resolução do contrato celebrado entre as partes, operada pela 1.ª Requerente em 02 de março de 2024, e declarando-se inexistente qualquer crédito a favor da Requerida e, nessa medida, pretendem que se determine que a Requerida se abstenha de proceder ao preenchimento da livrança e de dar início à sua execução.
Com efeito, no caso vertente, pretendem as requerentes/recorridas pela via do presente procedimento cautelar impedir que a requerida/apelante acione em termos executivos a livrança assinada em branco no âmbito do designado “ contrato quadro” por considerarem que o seu acionamento constituiria abuso de direito, porque alegadamente a requerida não é credora da requerente.
Resulta dos autos, pelo menos indiciariamente, que o contrato de aluguer operacional subjacente foi validamente resolvido pela 1.ª Requerente, na sequência do incumprimento da Recorrente, a qual não procedeu à reparação ou substituição do veículo durante um período superior a quatro meses, apesar de diversas interpelações expressas para o efeito (incluindo admonitória), perdendo a requerente o interesse.
Neste particular, para além de se ter provado indiciariamente que a requerente resolveu validamente o contrato celebrado com a requerida, acresce que  não se provou ainda ( bem ou mal- agora não cabe aqui analisar, pois os factos estão estabilizados):
 “ a) Que como garantia do bom e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado em 27 de novembro de 2020 tenha sido subscrita uma livrança em branco.”.

Também não se provou sequer :
“c) Que da resolução do contrato, recai sobre a Requerente a responsabilidade pelo pagamento de €10.969,36.”, ou seja, que a requerente é devedora da requerida da quantia de € 10.969,36.”.
Assim sendo, qualquer exigência pela requerida de tal valor configuraria sempre um abuso de direito.
Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito da 2ª requerente, enquanto avalista.
Em verdade, não pode considerar-se legítimo o preenchimento de uma livrança destinada a garantir um crédito cuja exigibilidade se encontra fundadamente posta em causa, sob pena de se desvirtuar o próprio sistema cambiário.
Por isso, concorda-se com as recorridas quando afirmam que “ A existência de pacto de preenchimento e a entrega voluntária da livrança em branco não atribuem à Recorrente um poder arbitrário ou discricionário de preenchimento, antes impondo o respeito pelos limites decorrentes da relação subjacente e pelos princípios da boa-fé e da proibição do abuso do direito.”.
*
Vejamos se, atentos os factos indiciariamente provados, se mostra verificado o segundo requisito para o decretamento da providência.
Em suma, tal requisito, sintetiza-se no apuramento de um fundado receio por parte das requerentes, antes de proferida a decisão de mérito sobre a questão subjacente, que a atuação da requerida lhes cause lesão grave e dificilmente reparação, cfr. art.º s 362.º n.º 1 e 368.º n.º1, ambos do C.P.Civil - (periculum in mora).
Neste particular, provou-se indiciariamente que, após a resolução do contrato por parte da requerente em 02-03-2024, além do mais:
“ - 41. O certo é que, já no ano de 2025, mais propriamente no dia 30 de maio, através do e-mail ..........@....., a 1.ª Requerente recebeu, sem mais, um conjunto de notas de crédito emitidas pela Requerida.
42. Resultou da emissão das referidas notas de crédito a anulação da faturação referente às prestações n.º ...2 a ...8 do contrato, correspondentes ao período após a resolução do contrato em 02 de março de 2024.
43. Porém, a Requerida continuou a intentar a cobrança junto da 1.ª Requerente de outros montantes, designadamente respeitantes a um alegado “valor de rescisão contratual, acrescido dos custos previstos no Preçário aplicável”, bem como valores respeitantes a acerto de quilómetros e a despesas de recondicionamento do veículo.
44. A 1.ª Requerente, através do mandatário ora subscritor, manteve e reiterou a posição de que a resolução do contrato, operada em 02 de março de 2024, é válida e eficaz, não sendo devidos quaisquer dos montantes reclamados, posição essa que foi expressamente comunicada à Requerida.
45. Ainda assim, esta persiste em sustentar a exigibilidade dos referidos valores, por missivas datadas de 08 e 29 de outubro de 2025.
46. Ademais, também no dia 21 de outubro de 2025, a Requerente recebeu uma comunicação, através do endereço de e-mail ..........@....., com o seguinte teor:
“Exmo(a)s. Senhor(a)s,
Verificada a falta de pagamento dos valores em dívida, informamos que o seu
processo de Renting agravou para Ação Judicial.
Queira por favor contactar o nosso escritório de Advogados:
Nome EMP08..., R.L.
Morada AV. ... - ... ... ...
Telefone ...80
Estamos ao inteiro dispor para os esclarecimentos que entendam necessários.
Atentamente,
Direção Administrativa e Financeira”.
47. Sendo certo que, no mês de novembro de 2025, a Requerida expediu cartas dirigidas quer à 1.ª Requerente, quer aos avalistas da livrança supra mencionada em 8., dentre os quais a aqui 2.ª Requerente, peticionando o pagamento do valor de € 10.968,36, ameaçando, caso este não fosse satisfeito, proceder ao preenchimento da referida livrança e à sua execução.
48. A 2.ª Requerente, quer em representação da 1.ª, quer na qualidade de avalista, também contactou a Requerida, solicitando que se inibisse de proceder ao preenchimento da livrança e de dar início à sua execução, atendendo a resolução validamente comunicada, tendo a Requerida respondido que não se inibirá de o fazer.
49. O preenchimento da livrança e a instauração da consequente ação executiva impedirá a 1.ª Requerente de participar em concursos públicos ou privados, colocando em risco projetos e oportunidades essenciais ao seu funcionamento e sustentabilidade económica.
50. A sua sócia-gerente, que figura igualmente como avalista da livrança, ficará pessoalmente exposta à instauração de procedimentos executivos, à afetação do seu crédito pessoal e à sua reputação profissional, com consequências ao nível do acesso a financiamento, da sua credibilidade junto de instituições bancárias e parceiros comerciais, bem como do normal exercício da sua atividade profissional.”
Ora, no caso em apreço, alega a recorrente que o receio invocado pelos requerentes/recorridos consiste na possibilidade de a livrança ser preenchida e executada e ocorrer a penhora de bens.
Aduz que não resulta demonstrado nos autos que a recorrente tivesse manifestado intenção de proceder ao preenchimento abusivo e irregular da livrança, não passando de meras hipóteses e conjeturas.
Salvo o devido respeito, não concordamos com a recorrente, quando os factos indiciariamente provados indicam precisamente o contrário, nomeadamente o facto provado nº 47 “ no mês de novembro de 2025, a Requerida expediu cartas dirigidas quer à 1.ª Requerente, quer aos avalistas da livrança supra mencionada em 8., dentre os quais a aqui 2.ª Requerente, peticionando o pagamento do valor de € 10.968,36, ameaçando, caso este não fosse satisfeito, proceder ao preenchimento da referida livrança e à sua execução”.
Ou seja, trata-se de factos indiciariamente provados e que consubstanciam um receio objetivo e sério e justificado, e não um mero cenário hipotético e sem qualquer fundamento objetivo razoavelmente configurável, para além de nesse caso de propositura de ação executiva ser normal ocorrer penhora antes da citação.
Por outro lado, ainda se provou indiciariamente que:
- facto 49.: “ O preenchimento da livrança e a instauração da consequente ação executiva impedirá a 1.ª Requerente de participar em concursos públicos ou privados, colocando em risco projetos e oportunidades essenciais ao seu funcionamento e sustentabilidade económica;
- facto 50. A sua sócia-gerente, que figura igualmente como avalista da livrança, ficará pessoalmente exposta à instauração de procedimentos executivos, à afetação do seu crédito pessoal e à sua reputação profissional, com consequências ao nível do acesso a financiamento, da sua credibilidade junto de instituições bancárias e parceiros comerciais, bem como do normal exercício da sua atividade profissional.”
Ou seja, tudo factos contextualizados e sérios e objetivos, e não meras e simples conjeturas alarmistas e futuristas.
Como é também sabido, quanto à lesão, a gravidade e a difícil reparação são requisitos cumulativos, pelo que não merecem tutela cautelar as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, ainda que irreparáveis, bem como as lesões graves mas facilmente reparáveis, havendo que lançar-se mão de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade entre o direito cuja lesão é receada e os factos em que o receio se traduz.
Assim a gravidade da previsível lesão deve ser aferida à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, ressarcíveis através da reconstituição natural ou da indemnização substitutiva.
Sem embargo, atenta a factualidade dada como indiciariamente como provada ( factos provados nº 49 e 50), é para nós manifesto ter de ser concluir que, se verificam todos os requisitos exigidos por lei para o decretamento da requerida providência cautelar, e, mais exatamente, o “periculum in mora”, com o alcance que se deixou definido supra.
Com efeito, aqueles danos indiciariamente provados ainda que patrimoniais na sua génese, assumem natureza grave e dificilmente reparável, não se reconduzindo ao risco normal inerente à litigância ou ao funcionamento do sistema executivo, conforme sustentado pela recorrente.
Acresce dizer que a providência decretada respeita integralmente o princípio da proporcionalidade, mostrando-se adequada à prevenção do dano, e equilibrada na ponderação dos interesses em presença, e, por isso, concordamos com as recorridas quando afirmam que “ o sacrifício imposto à Recorrente traduz-se numa limitação temporária do exercício de um alegado direito, claramente inferior ao prejuízo grave que resultaria para as Requerentes do acionamento da livrança; Não está em causa qualquer bloqueio ilegítimo do direito cambiário, mas antes a prevenção do seu exercício abusivo, em desconformidade com a relação subjacente e com os princípios da boa-fé.”.
O recorrente argumenta ainda que a execução de uma livrança e subsequente penhora correspondem ao funcionamento normal do sistema da tutela jurisdicional dos direitos de crédito e que prevê mecanismos próprios de reação ao preenchimento abusivo da livrança, designadamente a dedução de embargos e oposição à penhora.
Contudo, tal argumento não colhe porquanto pressupõe uma situação e dano já consumado, quando “as providências cautelares não especificadas, pressupõe que o titular do direito se encontre perante simples ameaças; destinam-se a prevenir a lesão de eventuais direitos, não a repará-la; visam factos futuros, nada tendo a ver com factos passados” ( in AC RP de 80/01/17, C.J. 1980, 1º, pag. 13).
Pelo que improcedem as conclusões da apelante, confirmando-se a decisão recorrida.
Mais se consigna que a decisão recorrida não viola o princípio do contraditório quando na verdade a requerida foi ouvida e deduziu oposição, sendo certo que a dispensa da sua audição prévia foi devidamente justificada e bem fundamentada, quando no despacho liminar se lê “atendendo já à alegada manifestação da requerida de preencher a livrança e dar início à execução, é manifesto que o seu conhecimento por parte daquela, poderá colocar em causa o fim visado com a providência.”, tudo em consonância com a previsão legal plasmada no art. 366º nº1 do CPC.
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IV- Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante ( art. 527º do CPC).
Guimarães, 7 de maio de 2026

Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Maria Amália dos Santos e
Margarida Pinto Gomes


[i] In Marco Gonçalves, Providências Cautelares, p. 201 a 203.
[ii] In Estudos Sobre o Novo CPC, p. 232