Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA PARECER DO ADMINISTRADOR PRAZO DE APRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Uma vez aberto o incidente de qualificação de insolvência, seja oficiosamente aquando da declaração da insolvência, seja na sequência da iniciativa do administrador ou de qualquer interessado nos termos do art. 188º, nº 1, o administrador da insolvência (caso não tenha sido dele a iniciativa de propor a qualificação da insolvência como culposa) deverá apresentar parecer sobre os factos relevantes no prazo de vinte dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, como decorre do disposto no nº 3 do citado art. 188º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: AA. Recorrido: Mº Pº. Tribunal Judicial de Guimarães – Juízo de Comércio, J3.
Veio insolvente, AA, arguir a verificação de una nulidade processual com os seguintes fundamentos: “Resulta assim que a assembleia de apreciação do relatório já ocorreu há muito mais do que 15 dias, pelo que aquando da apresentação do relatório em causa esse prazo já havia decorrido totalmente. Sendo tal prazo peremptório, não deve ser aceite o parecer do Exmo. Administrador de Insolvência, devendo o mesmo ser, de imediato, desentranhado. De igual modo, o douto despacho judicial com referência 146827192 enferma de nulidade, por violação do disposto no artigo 188º nº 1 do CIRE, porquanto, pelo facto de ter concedido ao Ilustre Administrador de Insolvência um prazo para apresentação do parecer quanto à qualificação da insolvência que já havia decorrido e que deve ser considerado como peremptório, insusceptível de ser sanado. Como se tal não fosse suficiente, e mesmo que o supra exposto não colha, o que só por era hipótese académica se aceita e concebe, também o Ilustre Administrador de Insolvência não cumpriu com o prazo que lhe foi concedido para a apresentação de tal parecer. Efectivamente, o Ilustre AI foi notificado a 13/05/2016 para, em 10 dias, emitir o aludido parecer. O Ilustre AI recebeu tal notificação no dia 16/05/2016 (cfr. Doc. 1), pelo que o prazo para a apresentação do parecer a que ora se responde terminou a 26/05/2016. O parecer ora em causa foi apresentado a Juízo no dia 31/05/2016, muito depois de ter terminado o prazo concedido para o efeito. Assim sendo, mesmo que se considere como admissível a concessão do prazo fixado judicialmente pelo douto despacho supra referido (o que só se concebe por mera hipótese académica) o parecer aqui em causa foi apresentado extemporaneamente”. Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu pela improcedência da nulidade arguida. Inconformados com tal decisão, apela o Insolvente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1º- Acompanhando e seguindo de perto o douto acórdão fundamento utilizado no douto despacho recorrido, com a entrada em vigor das alterações produzidas no CIRE pela Lei 16/2012, de 20/04, a abertura do incidente de qualificação da insolvência apenas se verifica em dois momentos temporais distintos, a saber: a) Na sentença de declaração de insolvência (abertura oficiosa pelo Juiz); b) Ou então em momento ulterior, desde que o Juiz o considere oportuno, mas sempre em face das alegações que, a esse propósito, sejam feitas pelo administrador de insolvência ou por qualquer interessado, e sempre dentro do prazo previsto no artigo 188º nº 1 do CIRE. 2º- Nos presentes autos a abertura do incidente de qualificação de insolvência não se verificou na sentença que declarou a insolvência, pelo que, ainda assim, se poderia verificar em momento ulterior. 3º- Da análise aos autos conclui-se que na assembleia para apreciação do relatório, realizada a 7 de Março de 2016, e no que diz respeito à qualificação da insolvência foi referido o seguinte: - Pelo Ministério Público foi referido que não via elementos suficientes para a qualificação da insolvência; - Pelo administrador de insolvência foi referido que não dispunha de elementos que lhe permitissem pronunciar sobre a qualificação de insolvência, pelo que solicitava a concessão de um prazo adicional de 30 dias para reunir esses elementos; - Foi então proferido despacho no sentido de que, quanto à qualificação da insolvência, e respectivo prazo em curso, o mesmo só se iniciaria após a prestação das respectivas informações; 4º- Temos que o prazo a que alude o artigo 188º nº 1 do CIRE só contaria após o decurso do prazo de 30 dias concedido para os elementos eventualmente necessários serem coligidos, pelo Administrador de Insolvência. 5º- Sucede que, só depois de decorrido o prazo a que alude o artigo 188º nº 1 do CIRE, e depois deste se ter iniciado após a sua suspensão, determinada no douto despacho a que acima se alude, é que o Ilustre AI veio apresentar as suas alegações a propósito da qualificação da insolvência do devedor. 6º- Não tendo nos presentes autos sido aberto o incidente de qualificação de insolvência na sentença que decretou a insolvência do devedor, nem tão pouco o tendo sido no douto despacho proferido na assembleia para apreciação do relatório, conforme facilmente se conclui da simples leitura do despacho proferido naquela diligência. 7º- E tendo sido, na assembleia para apreciação do relatório, suspenso, por 30 dias, o prazo a que alude o artigo 188º nº 1 do CIRE, finda essa suspensão, dar-se-ia então, início ao prazo de 15 dias previsto neste normativo para que, nomeadamente, o Administrador de Insolvência se viesse pronunciar. 8º- Reiterando, e não olvidando que o incidente de qualificação de insolvência não se encontrava aberto (ao contrário do que se pretende no douto despacho recorrido), o decurso desse prazo, que é de natureza peremptória, impossibilita que tal incidente venha a ser aberto em momento ulterior ao decurso daquele prazo. 9º- O requerimento de pronúncia do Administrador de Insolvência deu entrada nos autos muito depois de ter decorrido o prazo de 15 dias supra referido, mesmo incluindo a suspensão de 30 dias que havia entretanto decorrido. 10º- Deste modo, e tendo tal prazo natureza peremptória, insusceptível de ser suprido ou sanado por qualquer meio, assim que dele teve conhecimento, veio o recorrente alegar a nulidade subsequente de todos os actos praticados no processo, nomeadamente do despacho referenciado na oposição à qualificação de insolvência deduzido pelo ora recorrente. 11º- Sobre essa nulidade o douto despacho recorrido tomou posição entendendo que a mesma inexiste, facto com o qual o recorrente não se pode conformar, devendo ser proferida decisão que considere nulos todos os actos praticados no apenso de incidente de qualificação de insolvência. 12º- Assim se fazendo ao recorrente a devida e inteira, JUSTIÇA! * O Apelado apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência da apelação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Analisar da existência de nulidade por extemporânea apresentação do parecer por parte do Administrador de Insolvência. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Foram aduzidos no despacho recorrido os seguintes fundamentos de facto e de direito: (,,,) Veio insolvente arguir NULIDADE PROCESSUAL nos seguintes termos: “Resulta assim que a assembleia de apreciação do relatório já ocorreu há muito mais do que 15 dias, pelo que aquando da apresentação do relatório em causa esse prazo já havia decorrido totalmente. Sendo tal prazo peremptório, não deve ser aceite o parecer do Exmo. Administrador de Insolvência, devendo o mesmo ser, de imediato, desentranhado. De igual modo, o douto despacho judicial com referência 146827192 enferma de nulidade, por violação do disposto no artigo 188º nº 1 do CIRE, porquanto, pelo facto de ter concedido ao Ilustre Administrador de Insolvência um prazo para apresentação do parecer quanto à qualificação da insolvência que já havia decorrido e que deve ser considerado como peremptório, insusceptível de ser sanado. Como se tal não fosse suficiente, e mesmo que o supra exposto não colha, o que só por era hipótese académica se aceita e concebe, também o Ilustre Administrador de Insolvência não cumpriu com o prazo que lhe foi concedido para a apresentação de tal parecer. Efectivamente, o Ilustre AI foi notificado a 13/05/2016 para, em 10 dias, emitir o aludido parecer. O Ilustre AI recebeu tal notificação no dia 16/05/2016 (cfr. Doc. 1), pelo que o prazo para a apresentação do parecer a que ora se responde terminou a 26/05/2016. O parecer ora em causa foi apresentado a Juízo no dia 31/05/2016, muito depois de ter terminado o prazo concedido para o efeito. Assim sendo, mesmo que se considere como admissível a concessão do prazo fixado judicialmente pelo douto despacho supra referido (o que só se concebe por mera hipótese académica) o parecer aqui em causa foi apresentado extemporaneamente”.
Ora cumpre referir que a Assembleia de Apreciação do Relatório foi realizada em 7 de Março de 2016 e nessa foi expressamente consignado que se prorrogava o prazo para a apresentação do parecer de qualificação da insolvência, o qual só se iniciaria, decorridos que fossem os 30 dias solicitados pelo Administrador Judicial para ulteriores diligências e para audição do insolvente através do seu mandatário. Da referida acta consta também a expressa notificação deste aumento do prazo para a apresentação do parecer ao insolvente e demais credores que não hajam estado presentes, como é o caso, na Assembleia de Apreciação do Relatório. É certo que notificado o insolvente veio arguir a presente nulidade, a qual relegamos o conhecimento para momento posterior, estando agora, na fase de conhecê-la. E entende-se que o referido incidente estava aberto, pois ordenou-se e reiterou-se tal ordem ao Administrador Judicial para a apresentação do parecer, bem como se determinou o alargamento do prazo para a apresentação do parecer deste, face aos factos e complexidade que invocou.
Não se verifica assim qualquer nulidade, mas apenas irregularidade processual, que se encontra sanada, desde o momento, em que deduziu a sua oposição, tendo conhecimento dos pareceres, vários, que foram deduzidos. Aliás diga-se que nenhum prazo ou defesa lhe foi coarctado e o anúncio apenas serve para conhecimento aos demais credores, para querendo também se pronunciarem. Quanto ao prazo excedido, é certo, pelo senhor Administrador Judicial na apresentação do seu parecer nos termos do n.º 3 do art. 188º do CIRE é jurisprudência maioritária que o mesmo é admissível. Conforme Venerando Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.3.2015, disponível in www.dgsi.pt “II – Ao contrário do que acontece com o parecer previsto no nº 3 do citado art. 188º - que, por corresponder a um acto obrigatório da tramitação do incidente já aberto e em curso, deve ser entendido como um dever funcional do administrador que não se extingue pelo decurso do prazo legalmente fixado para a sua apresentação – o requerimento/alegações a que alude o nº 1 da citada norma, através do qual se pretende desencadear a abertura do incidente de qualificação, apenas pode ser apresentado dentro do prazo fixado na lei, não podendo ser atendido, para esse efeito, o requerimento (alegações) apresentado pelo administrador – ou por qualquer interessado – após o decurso desse prazo.
Efectivamente e conforme referido no aresto supra indicado “registe-se que, uma vez aberto o incidente – seja oficiosamente aquando da declaração da insolvência, seja na sequência da iniciativa do administrador ou de qualquer interessado nos termos do art. 188º, nº 1 – o administrador da insolvência (caso não tenha sido dele a iniciativa de propor a qualificação da insolvência como culposa) deverá apresentar parecer sobre os factos relevantes no prazo de vinte dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, como decorre do disposto no nº 3 do citado art. 188º. O parecer do administrador a que alude o citado nº 3 equivale ao parecer a que a lei aludia antes da referida alteração (sendo que a redacção do actual nº 3 é idêntica – salvo no que toca aos prazos – à redacção do nº 2 do art. 188º antes daquela alteração) e, portanto, valem, relativamente a esse parecer, as considerações supra efectuadas a propósito da natureza desse acto e a propósito do incumprimento do prazo estabelecido na lei para a sua apresentação. Com efeito, estando já em curso – porque já foi declarado aberto – o incidente de qualificação, o aludido parecer (a que alude o citado nº 3) é um acto obrigatório e corresponde ao cumprimento do dever funcional do administrador e, portanto, tal como o juiz não pode deixar de proferir decisão, ainda que ultrapassado o prazo legalmente previsto para o efeito, o administrador também não fica desvinculado do dever de apresentar o seu parecer por ter decorrido o prazo que a lei estipula. Assim, ainda que tardiamente, o aludido parecer pode e deve ser apresentado e admitido, devendo mesmo o juiz tomar as providências necessárias com vista ao efectivo cumprimento daquele dever e à emissão do parecer.” Nestes termos, considera-se por não verificada a nulidade assinalada e como regularizado o processado. (…) Fundamentação de direito. Como fundamento da nulidade que invoca alega o Recorrente que da análise dos autos se conclui que na assembleia para apreciação do relatório, realizada a 7 de Março de 2016, e no que diz respeito à qualificação da insolvência foi referido pelo A.I. que não dispunha de elementos que lhe permitissem pronunciar sobre a qualificação de insolvência, pelo que solicitava a concessão de um prazo adicional de 30 dias para reunir esses elementos, sendo então proferido despacho no sentido de que, quanto à qualificação da insolvência, e respectivo prazo em curso, o mesmo só se iniciaria após a prestação das respectivas informações, pelo que, o prazo a que alude o artigo 188º nº 1 do CIRE só se iniciaria após o decurso do prazo de 30 dias concedido para os elementos eventualmente necessários serem coligidos, pelo Administrador de Insolvência. Sucede que, só depois de decorrido o prazo a que alude o artigo 188º nº 1 do CIRE, e depois deste se ter iniciado após a sua suspensão, determinada no despacho a que acima se alude, é que o Ilustre AI veio apresentar as suas alegações a propósito da qualificação da insolvência do devedor, não tendo nos presentes autos sido aberto o incidente de qualificação de insolvência na sentença que decretou a insolvência do devedor, nem tão pouco o tendo sido no douto despacho proferido na assembleia para apreciação do relatório. E tendo sido, na assembleia para apreciação do relatório, suspenso, por 30 dias, o prazo a que alude o artigo 188º nº 1 do CIRE, finda essa suspensão, dar-se-ia então, início ao prazo de 15 dias previsto neste normativo para que, nomeadamente, o Administrador de Insolvência se viesse pronunciar, sendo que o requerimento de pronúncia do Administrador de Insolvência deu entrada nos autos muito depois de ter decorrido o prazo de 15 dias supra referido, mesmo incluindo a suspensão de 30 dias que havia entretanto decorrido.
Ora, salvo o devido respeito, muito pouco haverá a acrescentar ao que a propósito consta da fundamentação da decisão recorrida, pela simples razão de que a argumentação aduzida na pretensão recursória não efectua uma abordagem das questões suscitadas passível de, de um modo consistente, colocar em crise o enquadramento jurídico que foi efectuado nessa mesma decisão.
Na verdade, como aí se refere, na Assembleia de Apreciação do Relatório foi realizada em 7 de Março de 2016 foi expressamente consignado que se prorrogava o prazo para a apresentação do parecer de qualificação da insolvência, o qual só se iniciaria, decorridos que fossem os 30 dias solicitados pelo Administrador Judicial para ulteriores diligências e para audição do insolvente através do seu mandatário, sendo que, da respectiva acta consta também a expressa notificação deste aumento do prazo para a apresentação do parecer ao insolvente e demais credores que não hajam estado presentes, como é o caso, na Assembleia de Apreciação do Relatório.
E assim sendo, dúvidas não podem restar de que, como também aí se refere, o referido incidente estava aberto, pois ordenou-se e reiterou-se tal ordem ao Administrador Judicial para a apresentação do parecer, bem como se determinou o alargamento do prazo para a apresentação do parecer deste, face aos factos e complexidade que invocou, razão pela qual, efectivamente se não verifica a existência de qualquer nulidade, mas apenas irregularidade processual, que se encontra sanada, desde o momento, em que deduziu a sua oposição, tendo conhecimento dos pareceres que foram deduzidos, sendo de realçar que nenhum prazo ou defesa lhe foi coarctado e o anúncio apenas serve para conhecimento aos demais credores, para querendo também se pronunciarem.
Com relação ao facto de o Administrador Judicial ter excedido o prazo que lhe foi concedido para apresentação do seu parecer nos termos do n.º 3 do art. 188º do CIRE, temos que, de facto, como se refere na decisão recorrida, é jurisprudência maioritária que o mesmo é admissível, pois que, como pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.3.2015, disponível in www.dgsi.pt “Ao contrário do que acontece com o parecer previsto no nº 3 do citado art. 188º - que, por corresponder a um acto obrigatório da tramitação do incidente já aberto e em curso, deve ser entendido como um dever funcional do administrador que não se extingue pelo decurso do prazo legalmente fixado para a sua apresentação, o requerimento/alegações a que alude o nº 1 da citada norma, através do qual se pretende desencadear a abertura do incidente de qualificação, apenas pode ser apresentado dentro do prazo fixado na lei, não podendo ser atendido, para esse efeito, o requerimento (alegações) apresentado pelo administrador – ou por qualquer interessado – após o decurso desse prazo.
Daqui decorre que, como se refere na decisão recorrida, conforme esta corrente jurisprudencial, uma vez aberto o incidente – seja oficiosamente aquando da declaração da insolvência, seja na sequência da iniciativa do administrador ou de qualquer interessado nos termos do art. 188º, nº 1 – o administrador da insolvência (caso não tenha sido dele a iniciativa de propor a qualificação da insolvência como culposa) deverá apresentar parecer sobre os factos relevantes no prazo de vinte dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, como decorre do disposto no nº 3 do citado art. 188º. O parecer do administrador a que alude o citado nº 3 equivale ao parecer a que a lei aludia antes da referida alteração (sendo que a redacção do actual nº 3 é idêntica – salvo no que toca aos prazos – à redacção do nº 2 do art. 188º antes daquela alteração) e, portanto, valem, relativamente a esse parecer, as considerações supra efectuadas a propósito da natureza desse acto e a propósito do incumprimento do prazo estabelecido na lei para a sua apresentação. Com efeito, estando já em curso – porque já foi declarado aberto – o incidente de qualificação, o aludido parecer (a que alude o citado nº 3) é um acto obrigatório e corresponde ao cumprimento do dever funcional do administrador e, portanto, tal como o juiz não pode deixar de proferir decisão, ainda que ultrapassado o prazo legalmente previsto para o efeito, o administrador também não fica desvinculado do dever de apresentar o seu parecer por ter decorrido o prazo que a lei estipula. Assim, ainda que tardiamente, o aludido parecer pode e deve ser apresentado e admitido, devendo mesmo o juiz tomar as providências necessárias com vista ao efectivo cumprimento daquele dever e à emissão do parecer.”
Destarte, e pelas razões expostas, improcede a presenta apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 20/ 04/ 2017. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. __________________________________________________________ Jorge Alberto Martins Teixeira __________________________________________________________ José Fernando Cardoso Amaral. __________________________________________________________ Helena Gomes de Melo. |