Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO MULTA CRIMINAL EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EXECUÇÃO POR CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I – Merece provimento o recurso interposto pelo Mº Pº, em tempo útil, de despacho judicial que, erradamente, indica para 22 de Dezembro, o fim de cumprimento de pena de prisão resultante de conversão de pena de multa, que efectivamente só terminava em 23 do mesmo mês, sendo certo que tal despacho tinha sido precedido de um outro no qual correctamente se indicava o referido dia 23 para o fim do cumprimento e na sequência do que foram emitidos os atinentes mandados de libertação. II – Simplesmente, tendo-se como assente que ao arguido não podem ser imputadas quaisquer culpas no erro ou lapso verificados e que a paz social já foi alcançada com a pena (parcialmente) cumprida, representando o tempo que falta cumprir – um dia, repita-se – uma bagatela, mas com efeitos vexatórios, e atentando-se em que, nos termos do art° 481° do C. P. Penal, se apela a razões sociais e humanitárias para se poder antecipar até dois dias a libertação de presos, o que sucede, por exemplo, quando o último dia da pena coincida com sábado, domingo ou feriado, quando o feriado for o de 25 de Dezembro ou quando razões prementes de reinserção social o justifiquem, nada chocaria que, considerando a origem do erro e a consequente ausência de culpa do condenado e os efeitos desumanos de nova detenção e prisão por um dia, se invocassem razões de (re)inserção que desaconselhavam a prossecução dos autos. III – Isto tudo seria, pois, bastante para se considerar cumprida a pena, sendo certo que a sociedade aceitaria melhor esta solução, atendendo também a que os poderes de um Juiz não se esgotam na aplicação rigorosa da lei, pois que ele também tem o poder de ser justo. e criativo. . IV – Pelo menos, numa circunstância destas, não tendo – como não tem – a conversão da pena de multa para a de prisão carácter definitivo, pois a todo o tempo o condenado pode evitar, total ou parcialmente a execução da prisão, pagando, no todo ou em parte, a multa (art° 49°, n° 2 do C. Penal), impunha-se que, previamente ao recebimento ou à subida do recurso, o arguido fosse notificado para, querendo, pagar a quantia correspondente, que se cifra em €7,70, sendo pois este o preço de um dia de liberdade para o arguido. . V – Simplesmente, a ordem jurídica vem também a ter em conta os critérios económicos para determinadas situações e a desprezar a execução de certas quantias; pelo que, sendo que a execução das multas aplicadas em processo penal segue os termos da execução por custas, conforme se diz no art° 491° do C. P. Penal, e por outro lado, nos termos do art° 116°, n° 2 do C. C Judiciais, não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar, não sendo a parte da multa em falta já exequível, também não deve prosseguir o cumprimento da prisão em que ela foi convertida, isto naturalmente, sob pena de desarmonia da ordem jurídica, além do mais. VI – Assim, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra a considerar extinta a pena resultante da conversão e ficando prejudicada a cobrança da quantia correspondente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Por sentença de 22 de Junho de 2002 proferida em processo sumário, o arguido "A" foi condenado na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), no montante global de € 200 (duzentos euros), pela prática, em 21 de Julho de 2002, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 2/98, de 18 de Março, em conjugação com os artigos 121.º, n.º 1, 122.º, n.º 2, e 124.º, n.º 1, alínea a) e nº 2, todos do Código da Estrada. De tal decisão não foi interposto recurso tendo a mesma transitado em julgado no dia 9 de Setembro de 2002. O arguido requereu o pagamento a prestações da multa em que foi condenado. Por decisão de 8 de Abril de 2003 foi tal requerimento deferido tendo o arguido sido autorizado a pagar a referida pena de multa em quatro prestações mensais e sucessivas, no montante de € 50 (cinquenta euros) cada. Regularmente notificado, o arguido não só não procedeu ao pagamento de qualquer uma das prestações, como também não efectuou o pagamento do montante integral da multa, apesar de para tal ter sido novamente notificado. De igual modo, o arguido também não justificou a omissão desse pagamento. Averiguada a inexistência de bens que possibilitassem o pagamento coercivo da dita multa, o arguido foi ainda notificado para, querendo, requerer a sua substituição por prestação de trabalho sob a cominação de, não o fazendo, a referida pena de multa ser convertida em prisão subsidiária. Na falência de todas as oportunidades concedidas ao arguido, e de acordo com o preceituado no artigo 49.º do Código Penal, por decisão de 24 de Outubro de 2003, a pena de multa em que o arguido havia sido condenado foi convertida em 26 (vinte e seis) dias de prisão subsidiária (cfr . folhas 80). Em cumprimento desta decisão foi o arguido detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Guimarães no dia 28 de Novembro de 2003, pelas 7 horas e 30 minutos. Em sede de liquidação de pena, o Ministério Público calculou o termo da mesma para o dia 23 de Dezembro de 2003, considerando, assim, apenas vinte e cinco dias de pena a cumprir, visto o arguido beneficiar do desconto de um dia de detenção - artigo 80.º do Código Penal - conforme resulta de folhas 4 (cfr. folhas 90). Tal liquidação mereceu a concordância da Meritíssima Juíza a quo, tendo, em consequência, sido ordenado a passagem dos respectivos mandados de libertação para o dia 23 de Dezembro de 2003 (folhas 91). Porém, no dia 9 de Dezembro de 2003, a Meritíssima Juíza proferiu o seguinte despacho, constante de folhas 95, ora em crise: «Compulsados os autos constata-se que a fls. 91 foi determinada a emissão e passagem de mandados de libertação do arguido para a data referida na promoção de fls. 90; todavia e tal como bem refere o Digno Procurador-adjunto, o arguido tem a cumprir a pena de 26 dias de prisão, se entretanto não for paga a multa, a que terá de se descontar 1 dia de prisão. Assim sendo, o termo da pena, atento o referido desconto, ocorrerá em 22.12.03, data para a qual deverão ser passados os mandados». * É desta decisão que o Ministério Público, em 18 de Dezembro de 2003 (ainda em tempo de eventual reparação, diga-se desde já), interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: I) - O arguido tem a cumprir à ordem dos presentes autos a pena de vinte e seis dias - cfr . folhas 80; II) – Beneficia do desconto de um dia de prisão que sofreu à ordem dos presentes autos em 21 de Junho de 2002, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal – cfr. folhas 4; III) - Foi detido à ordem destes autos para cumprimento da pena de prisão em 28.11.2003 - cfr. folhas 89; IV) - Tem, pois, a cumprir a partir desta data, vinte e cinco dias de prisão. V) - Consequentemente, face ao preceituado nos artigos 369.º e 481.º do Código de Processo Penal, o termo da pena de prisão que o arguido tem de cumprir, ocorre em 23.12.2003; VI) - Ao determinar o termo da prisão e a consequente libertação do arguido no dia 22.12.2003 (cfr. folhas 95), a Mm.a Juíza violou o preceituado nos artigos 42.º e 80.º do Código Penal e nos artigos 479.º, n.º 1, alínea c) e 481.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. VII) - Termos em que, tal decisão deverá ser revogada e, em consequência, substituída por outra que determine o termo do cumprimento da pena de prisão de vinte e cinco dias a cumprir pelo arguido no dia 23 de Dezembro de 2003, ordenando-se, nessa conformidade, a sua libertação nesse dia. * PARECER O ilustre Procurador da República-Adjunto emitiu parecer em conformidade com a pretensão do recurso. * RESPOSTA O arguido, apesar de notificado, não respondeu. PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa. QUESTÕES A DECIDIR A única questão a decidir é a de se saber se ocorreu erro na contagem da pena convertida e se, por consequência, ainda falta ao arguido cumprir um dia de prisão. FUNDAMENTAÇÃO De quando em vez, a realidade impõe-nos situações que quase só academicamente se concebem e que parece quererem testar o funcionamento do sistema. A situação presente é, obviamente, uma delas, tendo que se reconhecer, sem delongas, que a resposta do sistema legal é só uma: falta cumprir um dia de prisão. Como já ficou dito, o arguido tinha de cumprir 26 dias de prisão e foi detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Guimarães no dia 28 de Novembro de 2003. Como refere o Digno recorrente, actualmente, ao invés do que acontecia antes da entrada em vigor do Decreto-lei 402/82, de 23 de Setembro, a matéria de contagem dos prazos das penas de prisão está expressa e claramente prevista na lei, no artigo 479.º do Código de Processo Penal. Assim, de acordo com os critérios enunciados na al. c) do nº 1 do referido preceito legal, a «...prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação». Tendo o arguido que cumprir 26 dias de prisão contados desde o dia 28 de Novembro de 2003, o seu termo ocorreria em 24 de Dezembro de 2003. Aquando da liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público a folhas 90, foi indicado para o seu termo o dia 23 de Dezembro de 2003, considerando-se e consignando-se o desconto, nos termos do artigo 80.º do Código Penal, do dia da detenção que o arguido já havia sofrido e tendo a Mmª Juíza concordado com tal contagem. Simplesmente, como se viu, a Mmª Juíza, sem qualquer justificação, veio a alterar a sua decisão inicial e, apesar de considerar o cumprimento de 26 dias de prisão e de descontar um dia, ordenou a passagem de mandados de libertação para o dia 22 de Dezembro de 2003. Face ao exposto, dúvidas não poderão subsistir de que o termo do cumprimento de 25 dias de prisão, contados desde o dia 28 de Novembro de 2003, ocorreu no dia 23 e não no dia 22 de Dezembro de 2003. E, a ser assim - como é -, o recurso merece, desde já, parcial provimento. Todavia, vejamos se além da revogação da decisão recorrida se justifica a prolação de outra que determine o cumprimento do dia de prisão em falta. Tenha-se desde logo como assente que ao arguido não podem ser imputadas quaisquer culpas no erro ou lapso da Mmª Juíza, que bem poderia ter reparado a sua decisão em tempo oportuno. Neste momento, é que se nos afigura perversa e humilhante a solução da lei, cabendo lembrar-se que esta não passa de um dos elementos do direito. A sociedade, de onde o direito provém e a quem o direito se destina na busca da justiça, não entende a solução da lei, em especial porque, como se disse, o erro não é imputável ao visado, que tanto cumpriu 24 como cumpriria 25 dias de reclusão. A paz social já foi alcançada com a pena (parcialmente) cumprida, representando o tempo que falta cumprir - um dia, repita-se - uma bagatela, mas com efeitos vexatórios. O próprio visado, o arguido, sente-se em paz perante a sociedade e não atinge as razões formais da sua perturbação, interrogando-se, necessariamente, como é que um Juiz se enganou - E persistiu, relembre-se, ao não reparar a decisão, sem quaisquer consequências. e tem agora, uns meses depois, que sentir de novo, por um dia, todos os efeitos da prisão. Por mais insensível que seja, a revolta supera-lhe outros sentimentos, incluindo o do eventual reconhecimento de que a “compensação” da multa não está completa. Não é a justiça um elemento subversor de uma teoria. É antes a garantia que o seu juridismo a não subverterá, na prática. Mas, por vezes, a própria justiça é excessivamente dura. Mesmo se nela fizermos intervir, modelando inteiramente os juízos, a componente intrinsecamente justa, da adequação ao caso concreto, a equidade. A equidade pode não ser suficientemente équa. Summun ius, summa iniuria. É preciso haver válvulas de segurança no direito que prevejam a recusa dos casos não jurídicos que não impliquem uma gritante relevância jurídica, e o abandono daquelas questões jurídicas cujo tratamento, pelo seu melindre, pouca monta (bagatelas), ou fosse previsível que viesse provocar maior dano nas pessoas que efectivo bem (pela fúria do direito, fiat iusticia, et pereat mundus). A Pessoa é, também desta forma, elemento regulador e instância de apreciação dos demais elementos fundantes - Paulo Ferreira da Cunha, Princípios de Direito, ed. Resjurídica, 58. O mesmo Insigne Autor adianta: Se o Direito não pode ser maniqueu, pintando o mundo a preto e branco sem qualquer matiz intermédio, também não pode ser meias-tintas, baralhando o bem e o mal ou lavando as mãos do sangue dos justos, vítimas dos bandidos ou vítimas de uma justiça injusta. Se o direito não pode ser mole e céptico, também não pode esquecer a clemência, a suavidade, a inteligência. (...) ora, como nada é rigorosamente igual, há sempre que adaptar a justiça, que torná-la como a régua de Lesbos, afeiçoável ao objecto a medir. Nada repugna mais à justiça que o metro-padrão de Sèvres, rígido, de platina, feito pelo totalitarismo do Terror para impôr ao mundo a sua medida - ainda por cima, geometricamente errada - op. cit, 113. * Atente-se, em que, nos termos do artº 481º do C.P.Penal, se apela a razões sociais e humanitárias para se poder antecipar até dois dias a libertação de presos, o que sucede, por exemplo, quando o último dia da pena coincida com sábado, domingo ou feriado, quando o feriado for o de 25 de Dezembro ou quando razões prementes de reinserção social o justifiquem. Assim, em nada chocaria que, considerando a origem do erro e a consequente ausência de culpa do condenado e os efeitos desumanos de nova detenção e prisão por um dia, se invocassem razões de (re)inserção que desaconselhavam a prossecução dos autos. Isto tudo seria, pois, bastante para se considerar cumprida a pena. E a sociedade aceitaria melhor esta solução. Os poderes de um Juiz não se esgotam na aplicação rigorosa da lei. Ele também tem o poder de ser justo. E criativo. Pelo menos, numa circunstância destas, não tendo - como não tem - a conversão da pena de multa para a de prisão carácter definitivo, pois a todo o tempo o condenado pode evitar, total ou parcialmente a execução da prisão, pagando, no todo ou em parte, a multa (artº 49º, nº 2 do C.Penal), nesta circunstância, dizia-se, impunha-se que, previamente ao recebimento ou à subida do recurso, o arguido fosse notificado para, querendo, pagar a quantia correspondente. Tal quantia, neste momento, é de uns míseros € 7,70, ou seja, é este o preço de um dia de liberdade para o arguido. Simplesmente, a ordem jurídica vem também a ter em conta os critérios económicos para determinadas situações e a desprezar a execução de certas quantias. A “dívida” do arguido ao Estado reduz-se neste momento, como já se disse, a € 7,70. A execução das multas aplicadas em processo penal segue os termos da execução por custas, conforme se diz no artº 491º do C.P.Penal. Nos termos do artº 116º, nº 2 do C.C.Judiciais, não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar. Ora, não sendo a parte da multa em falta já exequível, também não deve prosseguir o cumprimento da prisão em que ela foi convertida. Isto, sob pena de desarmonia da ordem jurídica. Além do mais. * ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual se substitui por outra a considerar extinta a pena resultante da conversão e ficando prejudicada a cobrança da quantia correspondente. * Sem custas. * Guimarães, 22 de Março de 2004 Relator: Des.Anselmo Lopes Adjuntos: Des. Nazaré Saraiva e Des. Maria Augusta Procurador-Geral Adjunto: P.G.A. Ribeiro Soares |