Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5225/18.0T8VNF.G1
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL
LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECLAMADOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O Processo Especial de Revitalização (PER) inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credores, mediante declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, através da aprovação de um plano de recuperação (cfr. artigo 17º C, n.º 1).
II- Os credores dispõem de 20 dias para reclamar os seus créditos, remetendo as reclamações ao administrador judicial provisório que, no prazo de cinco dias, deve elaborar uma lista provisória de créditos que é apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius.
III- É de aplicar ao Processo Especial de Revitalização o artigo 129º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devendo o administrador judicial provisório incluir na lista provisória todos os créditos por si reconhecidos, ainda que não tenham sido reclamados, mas que constem da contabilidade do devedor ou que por qualquer outra forma tenham chegado ao seu conhecimento, designadamente os créditos a que o devedor aluda expressamente no seu requerimento de revitalização ou que constem da relação apresentada pelo devedor nos termos do disposto no artigo 24º n.º 1, ex vi do artigo 17º C n.º 3.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. RELATÓRIO:

A sociedade comercial S. M. & FILHOS SA instaurou Processo Especial de revitalização, ao abrigo do regime dos artigos 17º A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Foi nomeado administrador judicial provisório nos termos do disposto no artigo 17º C, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Apresentada a lista provisória de créditos pelo administrador judicial provisório foi a mesma impugnada, entre outros, por X – VIAGENS E TURISMO, S.A, B. C. e M. E..
Por despacho de 03 de fevereiro de 2019 foram decididas as impugnações à lista provisória de credores tendo sido julgadas improcedentes, por extemporâneas, as impugnações apresentadas por X – VIAGENS E TURISMO, S.A, B. C. e M. E..
Foi apresentado e votado pelos credores um Plano de Recuperação, o qual foi aprovado.
Foi proferida sentença em 22 de janeiro de 2020 que homologou o Plano de Recuperação.

Inconformados, vieram interpor recurso:

A) X VIAGENS E TURISMO, S.A., em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

“I) O douto despacho de que se recorre de 13 de Fevereiro de 2019, notificado à Recorrente a 15 de Abril de 2019, com a referência 163080731, que declarou improcedente a reclamação de créditos da ora Recorrente, por extemporânea, é nulo por falta de fundamento de facto e de direito, conforme assim o prevê o artigo 615.º n.º 1 al b) do CPC.
II) Isto porque o douto despacho em mérito não está fundamentado, não tendo o tribunal a quo indicado concretamente quais os factos e/ou normas legais a que recorreu para tomar a sua decisão, limitando-se a concordar “genericamente” com a resposta apresentada pelo Sr. Administrador Provisório.
III) Acresce que a Recorrente só recebeu a comunicação da Recorrida 10 dias volvidos dos 20 dias para reclamar créditos.
IV) Pelo que logo, aí foram esgotados 10 dias da sua reclamação de 20 dias. V) Ainda assim a recorrente enviou e-mail a 04 de setembro ao Administrador Provisório, no sentido de lhe ser reconhecido o seu crédito como já havia sido reconhecido no 1º Per através da contabilidade da Recorrida.
VI) Face à reposta vaga do assistente do administrador Provisório, a recorrente enviou no dia 11 de Setembro de 2018 a sua reclamação de créditos formalmente.
VII) Ora, o Administrador judicial provisório entendeu considerar a reclamação extemporânea e não incluir a recorrente na lista de credores reconhecidos.
VIII) Face ao cima, a Recorrente entendeu, em tempo, de proceder à impugnação da lista provisória de créditos.
IX) Na impugnação deduzida pelo Recorrente, requerimento junto aos autos com a referência 30182570, datado de 24 de Setembro, não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo os factos alegados, os documentos juntos e a testemunha por si indicada não foi ouvida.
X) Não tendo o Tribunal a quo cumprido com o princípio do contraditório, princípio basilar de direito.
XI) Salvo respeito por melhor opinião, e sem prejuízo de haver lugar à nulidade prevista no art. artigo 615 nº 1 c), o que se verifica, e cuja nulidade aqui se invoca, não pode o Tribunal a quo, decidir sem atender aos factos, documentos e outra prova que a Recorrente alegou e indicou, em sede de impugnação de créditos.
XII) O Tribunal a quo não fundamentou de facto, nem de direito e tão pouco atendeu à prova documental junta pela Recorrente na sua impugnação.
XIII) E não ouviu a testemunha por si indicada.
XIV) Mais o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento, ao concluir que o crédito da Recorrente não devia ser reconhecido, quando outra deveria ter sido a sua conclusão.
XV) Ainda mais quando se tratam de créditos que já foram reconhecidos num primeiro PER, em que foi Administrador provisório o mesmo Administrador do presente Per, tendo acesso à contabilidade da empresa e não tendo a mesma sido alterada.
XVI) Ainda mais quando uma reduzida parte do crédito reconhecido foi pago pela Recorrida, no âmbito do 1º Per e, portanto, por si aceite.
XVII) E ainda mais, quando é a própria Recorrida que reconhece a Recorrente como sua credora, ao ter-lhe enviado a carta recebida pela Recorrente a 17 de Setembro para reclamar créditos no novo Per.
XVIII) Pelo que, deve o douto despacho de que se recorre, que considerou improcedente a impugnação de créditos da Recorrente, ser declarado nulo, nos termos e ao abrigo do disposto prevista no art. 615, n.º 1 al b) do C.P.C.
XIX) Mais, o Tribunal a quo violou também a alínea d) do mesmo artigo e número do CPC, ao deixar de pronunciar-se de factos alegados pela Recorrente.
XX) Nomeadamente ao não pronunciar-se e ao concluir de uma forma diferente há que deveria concluir, isto é, ao não atender ao facto do crédito da Recorrente, reitera-se, se encontrar na contabilidade da Recorrida e ter sido reconhecido no 1º Per da Recorrida, que correu termos inicialmente no Tribunal Judicial de Vila Verde sob o proc. n.º 743/12.6TBVV.
XXI) Onde inclusive foi paga uma quantia que foi deduzida à reclamação de créditos agora apresentada.
XXII) O Tribunal quo procedeu assim a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 129.º n.º 1, 24.º, n.º 1 e 17-D, n.º 1, estes últimos todos do CIRE, erro de julgamento.
XXIII) Já que não obstante o Administrador Judicial Provisório ter considerado a reclamação extemporânea deveria o Tribunal a quo repor a legalidade e reconhecer o crédito da Recorrente, por constar da contabilidade e por analisados os documentos e ouvidas as testemunhas só poderia concluir nesse sentido”.
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso.

B) A. S. e M. G., em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:

“1. A sentença recorrida considerou que o plano de revitalização aprovado não viola o princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE e, em consequência, homologou o mesmo.
2. Os recorrentes solicitaram a não homologação do plano de revitalização aprovado nos presentes autos com fundamento na situação menos favorável a que ficarão sujeitos com a homologação do plano, bem como na violação do princípio da igualdade de credores previsto no artigo 194º do CIRE e na violação do princípio constitucional de proteção do salário previsto no artigo 59º da CRP.
3. A sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da situação menos favorável dos recorrentes ao abrigo do plano nem sobre a invocada violação do princípio constitucional da proteção do salário.
4. A falta de pronúncia sobre questões que devesse conhecer é causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil,
5. nulidade que expressamente se argui, devendo em consequência a sentença recorrida ser considerada nula.
6. Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 216º do CIRE, solicitaram os recorrentes a não homologação do plano de revitalização aprovado nos presentes autos com fundamento na situação menos favorável a que ficarão sujeitos com a homologação do plano, bem como na violação do princípio da igualdade de credores previsto no artigo 194º do CIRE e na violação do princípio constitucional de proteção do salário previsto no artigo 59º da CRP.
7. O plano de revitalização homologado nos presentes autos prevê o pagamento de apenas 45% dos créditos laborais, incluindo os dos recorrentes, em três prestações anuais, com um período de carência de cinco anos a iniciar após o trânsito em julgado da sentença homologatória do mesmo, com perdão total dos juros vencidos e vincendos, e sem a constituição de quaisquer garantias patrimoniais para o caso de incumprimento.
8. Com a homologação do plano de revitalização ficarão os recorrentes, e demais credores laborais, sujeitos ao recebimento de apenas 45% dos seus créditos, tendo ainda de esperar, na melhor das hipóteses, oito anos para que os mesmos sejam liquidados.
9. Ao contrário, e sem a homologação do plano, passar-se-á à imediata liquidação do património da devedora, única garantia patrimonial dos créditos dos recorrentes e dos demais credores laborais daquela,
10. tendo aqueles direito a serem pagos na sua totalidade, preferencialmente, e de uma só vez, pelo produto obtido com a venda dos bens da devedora, atento o privilégio mobiliário geral e imobiliário especial previsto no artigo 333º do Código do Trabalho.
11. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, os salários gozam de privilégios especiais.
12. O direito à retribuição do trabalho está intimamente relacionado com o direito a uma vida digna e, como tal, mais do que uma natureza patrimonial, tem uma natureza alimentar, essencial à vida e à subsistência pessoal do trabalhador.
13. O direito à proteção do salário é um direito constitucional, incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores,
14. pelo que não pode vir a devedora restringir o mesmo, impondo ao recorrente, e aos demais credores laborais, o pagamento de apenas 45% dos respetivos créditos.
15. O plano aprovado e homologado nos autos, prevendo o perdão de 55% dos créditos salariais, não é conforme à legislação laboral nem às garantias constitucionais conferidas ao salário.
16. A revitalização da devedora não pode ser feita à custa de impor aos credores laborais, sem o seu consentimento, a redução de 55% do capital dos respetivos créditos, provenientes de contratos de trabalho, e especialmente tutelados.
17. Sem a homologação do plano apresentado receberão os recorrentes, bem como os demais credores laborais da devedora, o pagamento da totalidade dos seus créditos.
18. Os créditos dos recorrentes, assim como o dos demais credores laborais da devedora, são detentores de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, nos termos do disposto no artigo 333º do Código do Trabalho.
19. Sem a homologação do plano de revitalização apresentado passar-se-á à liquidação do património da devedora, única garantia patrimonial dos créditos dos recorrentes, tendo estes direito a serem pagos preferencialmente, e na sua totalidade, pelo produto da venda dos bens da devedora.
20. Com a homologação do plano de revitalização apresentado ficarão os recorrentes numa situação de incerteza quanto ao pagamento dos seus créditos.
21. Apesar do plano de revitalização prever a satisfação dos créditos dos recorrentes tal não significa, nem garante, que os mesmos venham a ser efetiva e integralmente satisfeitos, e mesmo que o sejam será apenas no correspondente a 45% do valor dos mesmos.
22. A única finalidade dos presentes autos é protelar o pagamento aos credores, incluindo aos recorrentes, ganhando a devedora tempo para dispor livremente do seu património.
23. Com a homologação do plano de revitalização poderá a devedora dispor do seu património como bem lhe apetecer, nomeadamente procedendo à sua alienação, não ficando o mesmo apreendido para garantia de pagamento dos credores daquela.
24. Aliás, o plano de revitalização apresentado nos autos prevê a constituição de novas sociedades e a transmissão para estas de todo o património da devedora.
25. Com a homologação do plano de revitalização apresentado ficarão os recorrentes, e os demais credores laborais da devedora, sem a possibilidade de virem a obter a satisfação dos respetivos créditos através do produto da venda do património da devedora, sobre o qual detêm privilégio mobiliário geral e imobiliário especial.
26. Se o plano de revitalização não vier a ser cumprido a devedora já não será detentora de património suficiente para garantia do pagamento dos créditos dos recorrentes.
27. Sem a homologação do plano de revitalização os recorrentes terão a certeza do recebimento dos seus créditos, já que os mesmos estarão garantidos pelo património da devedora, sendo pagos pelo produto da venda do mesmo.
28. Sem a homologação do plano de revitalização os recorrentes obterão o pagamento da totalidade dos seus créditos, e de uma só vez, sem estarem sujeitos à morosidade e incerteza do decorrer de vários anos para efetivo e integral pagamento daqueles.
29. Sem a homologação do plano de revitalização os recorrentes obterão o pagamento efetivo da totalidade dos seus créditos, não estando sujeitos a qualquer redução dos mesmos nem à instauração de outro processo especial de revitalização por parte da devedora.
30. A situação dos recorrentes ao abrigo do plano de revitalização é manifestamente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano.
31. O plano de revitalização homologado nos presentes autos trata de modo diferenciado os vários credores privilegiados, prevendo para os credores Fazenda Nacional e Autoridade Tributária e Aduaneira o pagamento da totalidade dos respetivos créditos, sem qualquer redução ou período de carência, bem como a constituição de garantias idóneas e suficientes para satisfação dos mesmos em caso de incumprimento do plano.
32. Tanto o crédito do recorrente como os da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira são créditos privilegiados, pelo que deveriam gozar do mesmo tratamento e dos mesmos benefícios.
33. A natureza pública dos créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira não pode constituir razão objetiva para o tratamento diferenciado entre os vários credores privilegiados.
34. Os créditos laborais, apesar de serem de origem privada, gozam de tutela constitucional, consagrada no nº 3 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.
35. Os créditos laborais, intimamente relacionados com o direito a uma vida digna, têm natureza alimentar, essencial à vida e à subsistência pessoal do trabalhador.
36. Os recorrentes votaram contra a aprovação do plano apresentado, não tendo dado qualquer consentimento, nem expresso nem tácito, ao tratamento mais desfavorável em que o plano de revitalização os coloca.
37. O princípio da igualdade não pode ser derrogado de forma manifestamente desproporcionada, impondo-se um equilíbrio entre os direitos de todos os credores.
38. O plano de revitalização homologado nos autos não respeita o princípio da igualdade previsto no artigo 194º, nº 1 e 2 do CIRE, já que os credores laborais são alvo de tratamento diferenciado relativamente aos restantes credores privilegiados,
39. estando sujeitos a um tratamento menos favorável, nomeadamente no que diz respeito à redução do capital dos mesmos, à existência de um período de carência, ao perdão de juros, e à não constituição de garantias para o caso de incumprimento do plano.
40. A sentença recorrida, ao considerar que a redução do capital dos créditos laborais, sem o consentimento dos mesmos, o período de carência de cinco anos, o perdão total de juros e a não constituição de garantias patrimoniais, não consubstancia qualquer situação atendível de injustiça nem de violação de normas imperativas, fez incorreta interpretação e aplicação da lei, e como tal deve ser revogada.
41. A sentença recorrida, ao considerar que a diferença de tratamento entre os vários credores privilegiados não consubstancia uma violação do princípio da igualdade, viola também o princípio constitucionalmente consagrado da proteção do salário, previsto no nº 3 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.
42. A douta sentença recorrida, ao homologar o plano de revitalização apresentado nos autos fez incorreta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 194º, 215º e 216º do CIRE, e no artigo 59º da CRP, pelo que deve ser revogada”.
Pugnam os Recorrentes pela procedência do recurso.

C) B. C., em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

“1. O douto despacho de que se recorre de 13/02/2019, que produz os seus efeitos com a decisão de homologação do plano de recuperação/acordo de pagamento apresentado pela devedora a que houve entretanto lugar e da qual foi o aqui recorrente notificado em 24/01/2020 – ref.ª 16690268 – que declarou improcedente a reclamação de créditos do aqui ora recorrente, por extemporânea, é nulo por falta de fundamento de facto e de direito, conforme assim o prevê o artigo 615.º, n.º 1 al b) do CPC.
2. Isto porque o douto despacho em mérito não está fundamentado, não tendo o tribunal a quo indicado concretamente quais os factos e/ou normas legais a que recorreu para tomar a sua decisão, limitando se a concordar “genericamente” com a resposta apresentada pelo Sr. APJ, sem sequer referir qual das resposta o será, uma vez que há mais do que uma.
3. Acresce que, na impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo Recorrente nos autos – requerimento datado de 26/09/2018 – requerimento com a referência 7602845 - traz aquele aos autos um conjunto de dados e/ou referencia a documentos, que não foram levados em conta pelo Tribunal a quo, nem sobre os mesmos recaiu qualquer apreciação/pronúncia, designadamente quando pelo aqui recorrente é solicitado, ao abrigo do disposto nos artigos 429.º do C.P.C, aplicável ex vi art. 17.º n.º 1 do CIRE, que pelo Sr. AJP fosse junto aos autos todos os elementos contabilísticos que detém quanto ao crédito do aqui recorrente reclamado nos autos.
4. Salvo respeito por melhor opinião, e sem prejuízo de haver lugar á nulidade prevista no art. 615, n.º 1 al b) do C.P.C, tal como acontece in casu e cuja nulidade aqui se invoca, não pode o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, decidir sem atender a qualquer fundamento fáctico ou jurídico e/ou consideração sobre os factos trazidos pelo Recorrente, em sede de impugnação de créditos. Ainda mais quando se tratam de créditos que tem por base direitos salarias, direito à remuneração como fruto do trabalho que tem consagração constitucional, cfr. assim decorre do disposto no art. 59.º n.º 1 al b) da Constituição da República Portuguesa; 5. Pelo que deve o douto despacho de que se recorre ser declarado nulo porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Nulidade essa que vem prevista no já supra identificado normativo legal – art. 615.º n.º 1 al b) do C.P.C;

SEM PRESCINDIR,

6. Não poderá deixar de se notar que despacho que se refere no nº 4 do artigo 17 D nº 1, foi publicado no portal Citius no dia 7 de Agosto de 2018 e apenas no dia 10 do mesmo mês é que foi pela sociedade devedora elaborada missiva registada para o credor aqui em causa - vide emissiva junta com a reclamação de créditos como doc 5, para a qual se remete na íntegra, tendo já o recorrente a recebido apenas no dia 16 Agosto de 2018;
7. Ora, o aqui recorrente é, pois, um ex- trabalhador da devedora com 58 anos – vide cartão de cidadão do credor aqui reclamante junto como doc.1 com o seu requerimento de impugnação da lista de créditos provisória para a qual se remete na íntegra - que não dispõe de qualquer meio que lhe permita aceder á plataforma do portal citius, nem sabe aceder a qualquer publicação do mesmo portal citius.
8. Acresce que, e conforme resulta de tal missiva enviada pela sociedade devedora ao aqui recorrente, tem aquela perfeito conhecimento do crédito do aqui recorrente, tendo, por isso, também feito constar a identificação do aqui ora reclamante e do seu crédito na sua lista de credores/créditos com que instruiu o requerimento inicial e com que deu início aos presentes autos. – vide pag. 108 do requerimento inicial para o qual se remete na íntegra;
9. E assim o fez porque resulta da sua própria contabilidade. Contabilidade da qual o Sr. AJP tem, por força de imperativos legais, conhecimento.
10. Na verdade, conforme resulta da reclamação de créditos apresentada pelo aqui credor reclamante no âmbito dos presentes autos, para a qual se remete na íntegra, a aqui sociedade devedora já se apresentou no ano de 2012 a um PER, que correu termos inicialmente no Tribunal Judicial de Vila Verde sob o proc. n.º 743/12.6TBVVD, onde foi reconhecido ao aqui ora recorrente créditos laborais que ascendiam ao montante de 15.073,51€(quinze mil e setenta e três euros e cinquenta e um cêntimo)
11. Desse indicado valor que lhe foi reconhecido no âmbito do anterior PER, a que a devedora apresentou no ano de 2012, recebeu o aqui recorrente do Fundo de Garantia Salarial o montante de 9.540,00€ - cfr assim deu conta à sociedade devedora e cfr assim resulta do doc junto com a sua reclamação de créditos para a qual se remete na íntegra.
12. Mais recebeu o recorrente da sociedade devedora, por conta dos pagamentos do PER anterior a este, suprá referido, o montante total de 1.317,90€ (mil trezentos e dezassete euros e noventa cêntimos) – cfr assim resulta dos termos da reclamação de créditos apresentada pelo aqui recorrente no âmbito dos presentes autos e documentos que ali foram juntos, para os quais se remete na íntegra.
13. Restando por isso ainda ao Recorrente receber da aqui sociedade devedora a título de créditos salarias pelo trabalho que lhe prestou, o montante de 4.215,61€ mais juros – 107,64€, que perfaz o montante total de 4.323,25€ (quatro mil trezentos e vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos) cujo pagamento veio reclamar a este novo processo de PER, a que a sociedade devedora S. M. e Filhos S.A se apresentou.
14. Crédito esse, que, todavia, não lhe veio a ser reconhecido na lista provisória de credores apresentada pela S. AJP, por ter aquele considerado que o mesmo foi apresentado fora de prazo.
15. Apresentada a sua impugnação aos termos da lista provisória de créditos apresentada pelo Sr. AJP – requerimento apresentado pelo aqui ora recorrente em 26/09/2018 – requerimento com a ref.ª 7602845 – remetendo-se na íntegra para os termos e documentos ali juntos - veio o Tribunal a quo proferir despacho, datado de 13/02/2019, por meio do qual decide, no que toca ao crédito do aqui recorrente “… genericamente aceitar a resposta ás impugnações apresentada pelo Sr. AJP” julgando improcedente a reclamação do aqui ora recorrente, por extemporânea. – o sublinhado é nosso;
16. O que faz sem qualquer outro sustento legal e fazendo tábua rasa de toda a argumentação expedida pelo recorrente na sua impugnação, sobre a qual não recaiu qualquer outra pronúncia por parte do Tribunal a quo.
17. Ora, a jurisprudência tem vindo a entender que deve o AJP, em face do estatuído no artº. 129 nº 1, do CIRE, incluir na lista de créditos aqueles não reclamados mas que “constem dos elementos da contabilidade do devedor ou que sejam por outra forma do seu conhecimento”. Cfr o Ac. Da Rel. de Évora de 05/06/2014, proferido no processo 1753/13.1 TBLLE, disponível em www.dgsi.pt
18. Não será demais aqui avocar mais uma vez que o AJP ora nomeado nestes autos é o mesmo que foi nomeado no anterior PER a que a devedora se apresentou já – o que correu termos sob o Proc. n.º 743/12.6TBVVD, que correu inicialmente termos no Tribunal Judicial de Vila Verde - e onde, conforme já supra exposto, foi reconhecido ao aqui recorrente um crédito, proveniente de direitos salariais.
19. Sendo que o crédito ora reclamado nestes autos pelo aqui recorrente e conforme assim resulta do teor e conteúdo da sua reclamação de créditos ora aqui apresentada e para a qual se remete na íntegra, diz respeito ao valor remanescente ainda em dívida relativo ao já reconhecido crédito, provenientes de direitos salariais, no âmbito dos autos de PER nº 743/12.6TBVVD que correu termos no extinto segundo Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde.
20. Em face do que, salvo respeito por melhor opinião, resulta com alguma clarividência que dispunha o Sr. AJP, de elementos suficientes nestes autos para dever ser julgado como reconhecido o crédito deste trabalhador, recorrendo a documentos que dispõe do anterior PER, dispondo ainda no mesmo sentido o AJP de elementos de contabilidade da devedora e lista de credores apresentada para este novo processo que identifica um crédito do aqui ora recorrente.
21. Aliás, no dia 10.10.2018, veio o Sr. AJP apresentar resposta às impugnações de crédito, através do requerimento com a referência citius 7672205, onde se pode ler, no que toca ao crédito do aqui ora recorrente que “ Se se entender que é uma obrigação dos APJ inserir os créditos que constam da contabilidade do devedor, sempre se dirá que o credito reclamado está correto ” – o sublinhado é nosso;
22. A ser assim e atento os termos do disposto no art. 129.º n.º 1 do CIRE, bem como posições jurisprudenciais, entre elas a já supra indicado posição do Tribunal da Relação de Évora, e porque no despacho de que se recorre resulta que foi genericamente aceite a resposta às impugnações do Sr. AJP,
23. Não se logra alcançar porque vem a ser julgada, por meio do douto despacho de que se recorre, improcedente a reclamação de créditos do aqui ora recorrente, por extemporânea!!!
24. O que acontece num claro “venire contra factum proprium” contra a posição assumida pela própria sociedade devedora que elenca o aqui recorrente como credor na lista com que dá início ao processo e que é exigida nos termos do disposto no art. 24.º n.º 1 do CIRE, aplicável ex vi art. 17-D, n.º 1 também do CIRE,
25. Credor, o aqui recorrente, a quem a sociedade devedora remete inclusivamente missiva dando conta dos termos da publicação do despacho referido no n.º 4 do art. 17-C do CIRE.
26. Tendo igualmente tal decisão/despacho proferido pelo Tribunal a quo, e do qual ora se recorre, ido em sentido contrário à posição assumida pelo Sr. AJP no requerimento que junta aos autos em 10/10/2018, com a ref.ª 7672205.
27. E sobretudo o que acontece em clara e ostensiva violação dos termos preceituados no art. 129.º n.º 1 do CIRE por imposição do disposto no art. 24.º n.º 1 do CIRE aplicável ex vi art. 17-D, n.º 1 do CIRE.
28. Isto posto, se é certo que o Recorrente apresentou a sua reclamação de créditos dois dias após o prazo disposto no art. 17-D, n.º 2 do CIRE, também é certo, no que toca a incumprimento de prazos que, por um lado, o Sr. AJP não elaborou a lista provisória de créditos no prazo de 5 dias, findo o prazo das reclamações, já que tal prazo terminava no dia 03/09/2018 e só o fez dia 19/09/2018 e por outro lado o Tribunal a quo também não decidiu as impugnações no prazo de cinco dias, prazo esse que seria no dia 26/08/2018 e só veio a ser feito em 13/02/2019.
29. Tudo o que ocorre, pelos vistos, sem qualquer penalidade!!…
30. Sendo o aqui recorrente o único penalizado por ter ido reclamar o seu crédito dois dias após o prazo,
31. Sendo que, todavia, tal crédito consta da contabilidade da empresa sociedade aqui devedora, foi por esta elencado na lista de credores com que instruiu o requerimento com que deu início a este processo,
32. E resulta, a final de contas, ser tal crédito ora aqui reclamado pelo recorrente, o remanescente de créditos laborais já reclamados e reconhecidos no âmbito do anterior PER a que a sociedade devedora se apresentou e no âmbito do qual fez pagamentos ao aqui recorrente,
33. Sendo que, em ambos os processos de PER em causa a que a sociedade aqui devedora se apresentou foi indicado o mesmo AJP., o Sr. D. M..
34. Isto posto, e porque resulta dos termos do disposto no art. 129.º n.º 1 do CIRE que “Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. “ – o sublinhado é nosso;
35. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu e nos termos em que o decidiu violou, por errada interpretação e aplicação, o quanto disposto no artº 129 , nº 1 do CIRE, por imposição do art. 24.º n.º 1e art 17-D, n.º 1, ambos do CIRE.
36. Ao decidir nos termos em que o fez, padece ainda a decisão/despacho do Tribunal a quo de que se recorre do vício/nulidade, previsto no art. 615. n.º 1 al b) do C.P.C.”
Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação do despacho de 13/02/2019, o qual deve ser substituído por outro que reconheça e admita o crédito do Recorrente no montante de €4.323,25 (quatro mil trezentos e vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos).

D) INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL/CENTRO DISTRITAL ..., em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

“1. Atenta a descrição fatual dos elementos constantes do presente processo e explanados na fundamentação deste recurso que antecede, é de concluir que deveria o tribunal a quo, pela não homologação do Plano;
2. A homologação do Plano nos exatos termos explanados constituiu, ainda, uma violação de normas legais de direito público e de natureza imperativas que, por isso, não podem ser derrogadas ou afastadas pela vontade dos intervenientes, designadamente dos credores.
3. Por isso, dentro do quadro normativo vigente e atento o vasto entendimento jurisprudencial em situações similares, requereu atempadamente a não homologação do Plano por entender que o plano não se coaduna com as normas aplicáveis em matéria de regularização de dívidas ao Estado, o que não se harmoniza com o grau de disponibilidade dos créditos públicos.

ACRESCE QUE:

4. Com tal conteúdo, o Plano homologado afasta o regime geral de regularização de dívidas à segurança social, violando normas imperativas, nomeadamente da LGT, da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12, LOE 2011 bem como o Código Contributivo. Pois, viola abertamente o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no artigo 30.º nº. 2 da LGT, com desrespeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária. Principio que a LOE 2011 veio fortalecer, fazendo-o prevalecer sobre qualquer legislação especial, e aplicando-o aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, como é o caso sub júdice, conforme se determina no artigo 30.º n.º 3 da LGT e no artigo 125.º da LOE. Assim sendo, fica claro que um plano de insolvência que regule a matéria dos créditos fiscais e da segurança social de forma diversa viola o disposto em normas imperativas, normas essa que não devem, pois, ceder perante a legislação especial contida no CIRE.
5. Ora, só em situações excepcionais devidamente explicitadas e que respeitem a efeitos úteis dos mecanismos de viabilização acessíveis às empresas em recuperação, é que se permite a regularização de dívidas à segurança social através de pagamento prestacional, da isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos, devidamente autorizados por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), conforme previsto no artigo 190º do Código Contributivo. E que, de acordo com o artigo 191º do mesmo diploma legal, essas condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores. Não pode o Plano homologado, por isso, invocar o interesse dos credores para legitimar a violação de normas imperativas que tutelam os créditos da segurança social, quando a sua indisponibilidade exige tratamento diferenciado dos restantes créditos, de acordo com a legislação específica que os regula.
6. À semelhança do que sucede com a relação tributária há, assim, uma dupla vinculação nos princípios da legalidade e igualdade, princípios esses que estão enunciados nos artigos 13º, 103º e 104º, todos da CRP, e que têm como consequência a indisponibilidade dos direitos a ele conexos.
7. É ilegal a sentença de homologação do Plano por terem sido violadas normas imperativas e princípios constitucionais.
8. O crédito da segurança social é indisponível e o seu reconhecimento e posterior pagamento não pode ficar sujeito às condições de liquidação dos restantes credores, e muito menos a condições menos favoráveis.
9. Será de questionar, portanto, se a Segurança Social tem ou não que autorizar expressamente o pagamento fraccionado do seu crédito que depende a homologação do plano. A questão já mereceu apreciação jurisprudencial em termos que aderimos e que, com a devida vénia, aqui seguiremos de perto, designadamente o plasmado na sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Guimarães (proc. n.º 3336/12.4TBGMR) e pelo Tribunal Judicial de Braga (proc. n.º 5547/12.3 TBBRG a correr termos no 3.º juízo cível; e, curiosamente, no 4.º juízo cível no âmbito do proc. n.º 7661/12.6 TBBRG) que pugnaram, fazendo alusão a vasto entendimento jurisprudencial, pela não homologação do plano.
10. Ora, no caso em apreço, a Segurança Social não deu o seu consentimento ao deferimento do pagamento de tais débitos. Pelo exposto, deveria ter sido oficiosamente declarada a não homologação do Plano por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente, o artigo 196.º e, consequentemente, o artigo 215.º, ambos do CIRE.
11. Os credores, ainda que maioritários, no sentido do artigo 212.º, nº 1, não podem aprovar um plano que implique o pagamento fraccionado, a redução ou extinção parcial, afectando créditos e contra a vontade da do Instituto de Segurança Social.
12. Não é legalmente possível, contra a vontade do ISS, homologar o plano, tanto mais que este tratamento desigual face a outros credores se justifica, pelo objecto da manutenção do regime previdencial – cfr. Acórdão do TRG de 29 de outubro de 2013.
13. Ora, o não assentimento do ora respondente, foi comunicado ao Sr. Administrador Judicial.
14. E, por isso, foi requerida a não homologação, atempadamente.
15. Em conformidade, por ilegal, deverá a sentença de que ora se recorre ser substituído por outra que conheça da recusa oficiosa da homologação do Plano.
16. Mesmo que não se ponha em causa a homologação do plano, ainda assim esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao Recorrente, que não aderiu às medidas propostas no referido plano, sob pena de violação da lei – cfr. artº 192º, do CIRE e 190º, do CRC. Isto é,
17. A homologação do plano deverá ser considerada ineficaz relativamente ao Recorrente, no seguimento do que foi decidido no AC da Relação de Coimbra de 20/11/2007 e na sentença proferida no Prc 628/07.8TYLSB, publicada no DR, 2ª Série, nº 69, de 8/04/2008.
18. Pelo exposto, conhecendo o pedido de recusa formulado pelo ISS, deverá ser oficiosamente declarada a não homologação do Plano por violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, designadamente, o artigo 196.º e, consequentemente, 215.º, ambos do CIRE;
19. Ou, se assim não se entender ser declarada a ineficácia do plano perante a Segurança Social, nos termos expostos”.

Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e consequente revogação da sentença de homologação recorrida.

E) M. E., em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES

1- Referem-se as presentes alegações ao recurso interposto pela recorrente do douto despacho de 13.02.2019, que declarou improcedente a sua reclamação de créditos, por extemporânea,
2- bem como ao recurso interposto da douta sentença, proferida em 24.01.2020, que homologou o plano de recuperação apresentado nos autos:

Quanto ao douto despacho de 13.02.2019:
3- O douto despacho recorrido não está fundamentado, não tendo o Tribunal quo indicado os factos e o direito sobre os quais baseou a sua decisão, limitando-se a dizer que, concordando com a resposta apresentada pelo Sr. AJP, aceita a mesma nos seus exactos termos.
4- O Sr. AJP apresentou duas respostas às impugnações com opiniões divergentes.
5- O Tribunal a quo fez tábua rasa da impugnação da lista de créditos apresentada pela recorrente, em 26.09.2018, bem como do seu requerimento apresentado em 19.12.2018, quando quer numa peça, quer na outra, se alegavam factos que mereciam e merecem ser discutidos e analisados, tendo ainda ignorado toda a prova documental junta, bem como a prova testemunhal arrolada.
6- Assim, o douto despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação de facto e de direito – art.º 615º, n.º 1, alínea b) do CPC.

Sem prescindir:

7- Apesar da reclamação de créditos ter sido apresentada fora de prazo, o crédito da recorrente deveria ser admitido, ou seja, deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente a impugnação da lista provisória de créditos da recorrente, deduzida em 26.09.2018.
8- A recorrente apresentou a sua reclamação de créditos, em 04.09.2018, através da qual requereu o reconhecimento de um crédito no montante total de € 11.076,29.
9- O Sr. AJP não reconheceu o crédito da recorrente/impugnante, com o fundamento de que a mesma está “fora de prazo”.
10- A devedora S. M. & Filhos S.A., já havia apresentado antes requerimento de revitalização, que deu origem ao processo especial de revitalização, que correu termos no extinto 2.º juízo, do Tribunal Judicial de Vila Verde, sob o n.º 743/12.6TBVVD e para o qual foi nomeado como AJP o Sr. D. M., ou seja, o mesmo Administrador do presente processo de revitalização.
11- No âmbito do mencionado processo, foi reconhecido o crédito da recorrente no montante de € 7.196,39, o qual foi reclamado pela recorrente e constava contabilidade da empresa.
12- No âmbito do primeiro PER foi pago à recorrente o montante de € 187,06.
13- É entendimento geral da doutrina e jurisprudência que, mesmo não tendo sido reclamado o crédito, o que o mesmo será dizer, reclamado fora de prazo, o Sr. AJP deverá incluir tais créditos na lista quando os mesmos constem da contabilidade da empresa devedora ou sejam, por outra forma, do seu conhecimento.
14- O AJP deve incluir na lista provisória os créditos reclamados pelos credores ao abrigo do artigo 17.º D, n.º 2, e os créditos que resultem da relação de créditos apresentada pelo devedor, mesmo que não reclamado, ou seja, possuindo o Sr. AJP elementos que lhe permitam reconhecer créditos, deverá incluí-los na lista provisória de créditos.
15- É o que decorre do artigo 129.º, nº 1 do CIRE, nos termos do qual, o administrador judicial tem o dever de incluir na lista os créditos que “constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento”, ainda que não sejam reclamados pelos respectivos titulares, sendo que, esta obrigação, embora prevista para o processo de insolvência, aplica-se igualmente no Processo Especial de Revitalização, sendo essa a posição da doutrina e da jurisprudência nacionais.
16- O crédito da recorrente já tinha sido reconhecido no anterior PER, foram feitos pagamentos à recorrente no âmbito do anterior PER, o crédito da recorrente consta da contabilidade da devedora e trata-se de um crédito laboral, o Sr. AJP, Dr. D. M., tem pleno conhecimento da existência do crédito, tendo sido ele também o AJP no anterior PER, a devedora incluiu a aqui recorrente na lista de credores reconhecidos, na actual petição inicial, onde relaciona um crédito do montante de € 7.009,15.
17- É este o sentido do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 05.06.2014, proferido no processo n.º1753/13.1TBLLE-A.E1.
18- Cumpre ao devedor, quando se apresenta ao PER, juntar a lista dos credores, nos termos do art.º 17.º- C, n.º 3, al. b), lista que efectivamente foi junta com a petição inicial, como documento n.º 11, razão pela qual, tinha e tem o Sr. AJP obrigatoriamente conhecimento do crédito da recorrente.
19- Face ao anterior reconhecimento do crédito, a referência ao crédito da recorrente na contabilidade da devedora e a referência ao crédito na petição inicial, muito mal andou o Tribunal ao julgar improcedente a reclamação da recorrente, e como tal deveria ser reconhecido o crédito da ora impugnante/recorrente.

Acresce que:

20- O Sr. AJP, quanto à reclamação da aqui recorrente, emitiu respostas diferentes, em 08.10.2018, em 10.10.2018 e em 07.12.2018.
21- Por requerimento datado de 08.10.2018, com a referência citius 7655011, o Sr. AJP refere que, tendo a recorrente reclamado fora de prazo, mantém a posição assumida na Lista Provisória de Créditos.
22- No dia 10.10.2018, o Sr. AJP apresenta resposta às impugnações de crédito, através do requerimento com a referência citius 7672205, dizendo que, a admitir-se o crédito da credora por constar da contabilidade, o mesmo deverá ser reduzido ao montante de € 8.765,09.
23- Na resposta à impugnação de créditos apresentada em 10.10.2018, o Sr. AJP, reconhecendo que o crédito da recorrente consta da contabilidade da empresa, e, por conseguinte, admitindo como possível a sua inclusão na lista de créditos, aceita-o no montante de € 8.765,09.
24- Em nova resposta à impugnação de créditos, mediante requerimento datado de 07.12.2018, com a referência citius 7958524, o Sr AJP vem defender que o crédito da aqui recorrente não deve ser admitido por extemporâneo.
25- Ou seja, o mesmo processo, o mesmo AJP, mas duas posições divergentes!!!
26- Mal andou o Tribunal a quo ao aceitar “genericamente a resposta às impugnações apresentadas pelo Sr. AJP”, aceitando a resposta às impugnações dos créditos do Sr. AJP de 07.12.2018, que não admite o crédito da recorrente, quando deveria ter aceite a resposta às impugnações apresentada pelo Sr. AJP em 10.10.2018, esta sim, mas consentânea com a realidade factual existente e com a própria natureza do Processo Especial de Revitalização.
27- A função do PER é a revitalização do devedor, sendo fundamental a participação de todos os credores, com vista à aproximação, o mais possível, do volume do passivo, só assim se explicando o teor da norma do art.º 24º, n.º 1 do CIRE, que obriga a devedora à junção da lista de credores.
28- A recorrente apresentou requerimento em 19.12.2018, com a referência citius 8009148, no qual reitera a sua impugnação de créditos e refere a existência de duas posições divergentes do Sr. AJP sobre o crédito da recorrente, mas tal requerimento não foi objecto de qualquer despacho ou decisão.
29- A exigência de cumprimento do prazo não é igual para todos.
30- Se é certo que a recorrente apresentou a sua reclamação de créditos fora de prazo, a verdade também é que o Sr. AJP não elaborou a lista provisória de créditos no prazo de 5 dias, findo o prazo das reclamações, nem o Tribunal a quo decidiu as impugnações em prazo idêntico.
31- O prazo para o Sr. AJP apresentar a lista provisória de créditos terminava a 03.09.2018 e só o fez em 19.09.2018.
32- O prazo para o Tribunal a quo decidir as impugnações terminava a 26.09.2018, o que só foi feito em 13.02.2019.
33- Não é de todo razoável que o direito de crédito da recorrente seja precludido por falta de cumprimento de um prazo, quando é certo e sabido que o seu crédito existe e já foi outrora reconhecido no âmbito de um anterior PER, e, por outro lado, nenhuma consequência resulte pelo incumprimento dos prazos, quer por parte do Sr. AJP, quer por parte do Tribunal a quo.
34- Assim, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o crédito da recorrente no montante de € 11.076,29 (valor peticionado na reclamação de créditos) ou, caso assim se não entenda, deve o crédito da recorrente ser reconhecido no montante de € 8.765,09, valor que o Sr. AJP aceita na sua resposta à impugnação de créditos apresentada em 10.10.2018, com a referência citius 7672205.
35- O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea b) do CPC e no art.º 129º , n.º 1 do CIRE.

Quanto à douta sentença de 24.01.2020:

36-O Tribunal a quo não devia ter homologado o plano de recuperação, pois que, nesse plano não foi tido em consideração o crédito da aqui recorrente do montante de 11.076,29 euros, ou, pelo menos, do montante de 8.765,09 euros, como supra se explicou.
37-Ao ter aprovado o plano o Tribunal a quo não considerou todos os credores, nomeadamente, o crédito da ora recorrente.
38-Pretendendo-se com o PER a revitalização do devedor, é fundamental a participação de todos os credores, com vista à aproximação, o quanto mais possível, do volume do passivo, só assim se explicando o teor da norma do art.º 24º, n.º 1 do CIRE, que obriga a devedora à junção da lista de credores.
39-O tribunal a quo não pode excluir o crédito da recorrente, uma vez que o mesmo está incluído na contabilidade da empresa e era e é do conhecimento do Sr. AJP, o mesmo AJP que interviu no processo anterior.
40-Ao não ter considerado no plano de recuperação da recorrida o crédito da recorrente o Tribunal a quo violou, por errada interpretação e aplicação, o artigo 24º, n.º 1 do CIRE”.
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso.
A Devedora apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência dos recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes:

A) Do recurso interposto pela Credora X – VIAGENS E TURISMO, S.A.,

1- Saber se a decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos é nula nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil;
2 – Saber se o seu crédito deve ser reconhecido;

B) Do recurso interposto pelos Credores A. S. e M. G.

1- Saber se a sentença que homologou o Plano de Recuperação é nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil;
2 - Saber se o Plano de Recuperação aprovado viola o princípio da igualdade;
3 - Saber se o Plano de Recuperação aprovado viola a tutela dos créditos laborais, consagrada no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa;
4 – Saber se a sua situação ao abrigo do Plano de Recuperação Aprovado é previsivelmente menos favorável do que na ausência de qualquer Plano;

C) Do recurso interposto pelo Credor B. C.

1- Saber se a decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos é nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil;
2- Saber se deve aplicar-se analogicamente o n.º 1 do artigo 129º do CIRE e se deve reconhecer-se o crédito do Recorrente;

D) Do recurso interposto pelo Credor INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL/CENTRO DISTRITAL ...

1- Saber se a homologação do Plano de Recuperação viola normas de direito público de natureza imperativa;

E) Do recurso interposto pela Credora M. E.

1- Saber se a decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos é nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil;
2- Saber se deve aplicar-se analogicamente o n.º 1 do artigo 129º do CIRE e se deve reconhecer-se o crédito do Recorrente;
3 – Saber se não podia ter sido homologado o Plano de Recuperação sem ter sido reconhecido o crédito da Recorrente.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme dispõe o artigo 17º A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (diploma a que pertencerão os restantes preceitos citados sem indicação de origem) o Processo Especial de Revitalização (que iremos designar apenas por PER) destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (nº 1).
Neste mesmo sentido resulta também do n.º 2 do artigo 1º que a empresa estando em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização.
Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2018, página 33ª e seguintes) identifica como características processuais do PER a voluntariedade, a informalidade, a consensualidade, a estabilidade, a transparência, o contraditório e a celeridade e qualifica-o como um processo pré-insolvencial, um processo de recuperação, um processo hibrido e um processo especial, cuja maior vantagem “é a possibilidade da empresa obter um plano de recuperação sem ser declarada insolvente e que o maior risco é o de, depois de tudo, a empresa não conseguir evitar a declaração de insolvência”, e que visa “realizar dois objectivos: o objectivo (imediato) de renegociação do passivo e o objectivo (mediato) da recuperação de empresas”.
Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 2019, página 412) caracteriza-o como um processo especial, pré-insolvencial, concursal, urgente, híbrido e recuperatório.
Conforme decorre do artigo 17º A, n.º 3 o processo especial de revitalização tem efetivamente caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que não sejam incompatíveis com a sua natureza; o PER rege-se em primeiro lugar pelas próprias disposições (artigos 17º A a 17º J), depois por todas as regras previstas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que não sejam incompatíveis com a sua natureza e, por último, pelas disposições gerais e comuns do Código de Processo Civil (artigo 17º n.º 1 e artigo 549º n.º 1 do Código de Processo Civil).
O PER inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credores, mediante declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, através da aprovação de um plano de recuperação (cfr. artigo 17º C, n.º 1), não podendo, por isso, e ao contrário do que sucede com o processo de insolvência, iniciar-se por vontade apenas do devedor e nem por mera declaração unilateral da parte deste.
A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência, o requerimento comunicando aquela manifestação de vontade, acompanhado dos documentos indicados no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C, e o juiz, recebido tal requerimento, nomeia de imediato um administrador judicial provisório (cfr. art.º 17.º-C, n.º 4).
Sendo notificada do despacho de nomeação do administrador judicial provisório a empresa comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a referida declaração, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta (artigo 17º D n.º 1).
Os credores dispõem de 20 dias, contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17º C, para reclamar créditos, remetendo as reclamações ao administrador judicial provisório e este, no prazo de cinco dias, deve elaborar uma lista provisória de créditos (artigo 17º D n.º 2) que é apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo os credores impugnar a lista no prazo de cinco dias úteis, dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir as impugnações, convertendo-se de imediato em definitiva se não for impugnada (artigo 17º D n.º 3 e 4).
O fim do prazo para as impugnações dita ainda o início do prazo para concluir as negociações pois os declarantes, nos termos do artigo 17º D n.º 5, findo o prazo para impugnações, dispõem de dois meses para concluir as negociações encetadas.
Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito, e no prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão artigo (artigo 17º F n.º 1 e 2).
Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos (artigo 17º F n.º 1 e 2).
Considera-se ainda aprovado o plano que, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17º D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções, ou recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções (artigo 17º F n.º 5).
O nº 7 do artigo 17º F refere que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194º a 197º, no n.º 1 do artigo 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º.
A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17º C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal (artigo 17º F, n.º 10.
O juiz deve, no entanto, oficiosamente recusar a homologação do plano de revitalização no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, sendo que a não homologação pode ser também solicitada ao juiz por algum credor.
A recusa oficiosa de homologação do Plano de Recuperação pode fundar-se na violação não negligenciável de regras procedimentais ou na violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, como por exemplo o princípio da igualdade dos credores da insolvência consagrado no artigo 194º (Maria do Rosário Epifânio, Ob. cit. página 461 e seguintes; v. também Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 8ª Edição, 2018, página 305 e seguintes).
Normas procedimentais, segundo João Labareda e Luís Carvalho Fernandes, são “todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram apresentadas – incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento – e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas também, além delas, e ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar” (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, 2013, página 826).
A lei não define o que deve entender-se por vício negligenciável; como critério geral indicam aqueles Autores que são não negligenciáveis “todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”, e são negligenciáveis, ou seja, passíveis de desconsideração, “as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia ser afastadas com o consentimento do protegido” (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Ob. Cit. página 826).
A afetação do princípio da igualdade consagrado no artigo 194º, que se configura como “uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência”, traduz, por isso, seja qual for a perspetiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis”, a justificar a recusa, oficiosa ou a solicitação do credor lesado, de homologação do plano (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Ob. Cit., página 754).
Porém, como resulta do próprio artigo 194º, pode existir a diferenciação entre os credores, mas esta tem de ser justificada por razões objetivas; o que importa é tratar igualmente o que é semelhante e distinguir o que é distinto (sem prejuízo do acordo dos credores atingidos – cfr. parte final do n.º 2 do referido artigo 194º).
O princípio da igualdade não impõe, assim, uma total identidade de tratamento entre créditos, designadamente dentro da mesma categoria, mas proíbe sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias.
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Ob. cit., página 753) a razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a legalidade da diferença de tratamento dos credores será a que assenta na distinta classificação dos créditos, mas, para além disso, dentro da mesma categoria pode haver motivos para destrinçar em função do grau hierárquico dos créditos, e, inclusivamente, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.
O princípio da igualdade dos credores não impede, por isso, que no plano se dê tratamento distinto aos credores em função da sua categoria, e nem que seja possível estabelecer diferenciações relativamente aos credores inseridos na mesma classe, o que impõe é que as diferenciações a existirem não sejam arbitrárias, antes devendo sempre justificar-se por razões objetivas.

Tendo por base tais considerandos analisemos agora as questões suscitadas pelos Recorrentes nos respectivos recursos, começando por referir que os recursos versam não só sobre a decisão que homologou o Plano de Recuperação, mas também sobre a que decidiu as impugnações à lista provisória de créditos.

Assim, por razões de coerência e lógica, entendemos que se impõe apreciar em primeiro lugar os recursos cujo objecto versa a decisão sobre as impugnações à lista provisória de créditos, não só porque processual e temporalmente foi a primeira proferida, mas essencialmente pelas implicações que a decisão dos mesmos poderá ter relativamente aos recursos da decisão que homologou o Plano de Recuperação.
Estão, assim, em causa os recursos interpostos pelos Credores X – Viagens e Turismo, S.A., B. C. e M. E..
Tendo em atenção que nestas apelações estão invocadas questões idênticas (nulidade da decisão e reconhecimento dos respectivos créditos, designadamente pela aplicação do artigo 129º do CIRE) iremos apreciá-los conjuntamente.
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A) DOS RECURSOS DOS CREDORES X – VIAGENS E TURISMO, S.A., B. C. e M. E.

Insurgem-se os Recorrentes contra a decisão proferida pelo tribunal a quo em 13/02/2019 que julgou improcedentes, por extemporâneas, as impugnações que apresentaram à lista provisória de créditos.
Invocam a nulidade da decisão proferida pelo tribunal a quo e sustentam que os seus créditos devem ser reconhecidos pelo administrador judicial, designadamente pela aplicação do artigo 129º, e constar da lista provisória de créditos.

Vejamos então se lhes assiste razão começando por relembrar aqui, antes de mais, o teor da decisão recorrida (que transcrevemos na parte com relevo para a apreciação das questões suscitadas):

“(…) O processo especial de revitalização é um processo com uma natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada. Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. É pois um processo negocial, tendente à obtenção de um acordo que conduza à revitalização do devedor. E decorre, essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo Tribunal.

Prevê o art. 17.º-D, n.º 3 que “a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas”. Da redacção do preceito – aliada à especialidade do processo de revitalização – afigura-se-nos ser resultado pretendido pelo legislador e visado com esta singela tramitação, que as impugnações sejam decididas pelo Juiz em acto seguido à apresentação das impugnações, com a concentração do contraditório, sem tentativa de conciliação, sem selecção de factos assentes e base instrutória, sem julgamento, sem produção de prova que não a documental junta com a reclamação e com a impugnação da lista apresentada, afastando, em princípio (e no mais), a aplicação subsidiária prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a verificação e graduação de créditos no âmbito de um processo de insolvência.
Arrancam estas considerações do facto de o PER ser, na sua vertente ordinária, um processo negocial entre um devedor e os seus credores, tendente à obtenção de um acordo conducente à sua revitalização. Ora, nesse processo não há lugar a qualquer “verificação”, “graduação” ou “posterior decisão de reconhecimento” dos créditos reclamados sobre o devedor, como se de um processo de insolvência se tratasse (a lista definitiva de créditos reclamados aliás, tem apenas efeito no que respeita ao quórum deliberativo e à maioria necessária para homologação do acordo – art. 17.º-F, n.º 3 – e à dispensa de reclamação por parte de quem já o haja feito, caso a final do PER venha a ser decretada a insolvência – art. 17.º-G, n.º 7). É também esse efeito que explica a irrelevância da natureza dos créditos, desde que não sejam subordinados ou condicionais, atento o disposto no art. 212.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável ex vi art. 17.º-F, n.º 3.

Concretizemos:

Caso não haja impugnações, a lista torna-se definitiva – 17º-D, n.º 4 (embora a lei não o refira, também a decisão das impugnações torna a lista definitiva, com as eventuais alterações consequente daquela).
Caso o acordo seja homologado prescreve o nº 6 do art. 17º-F, que a decisão do juiz (de homologação) vincula os credores, mesmo que não hajam participado na negociação e, leia-se, não tenham reclamado créditos.
Assim sendo, a relevância da lista definitiva inculca apenas que os acordos devem ser autónomos em relação à reclamação e impugnação de créditos no processo, e regular-se quanto a todos os credores.
A lista serve também, e principalmente, de base para o cálculo do quórum deliberativo, mas com a previsão da possibilidade de as impugnações não estarem ainda decididas – n.º 3 do mesmo artigo.

Vejamos o caso de não aprovação de plano de recuperação:

- caso o PER encerre sem aprovação/homologação e sem requerimento de insolvência, não há qualquer efeito da lista e das suas impugnações;
- prescreve o art. 17.º-G, n.º 7, que havendo lista definitiva de créditos reclamados e sendo o processo convertido em processo de insolvência, o prazo previsto na alínea j) do n.º 1 do art. 36.º (prazo de reclamação de créditos fixado na sequência de declaração de insolvência) se destina apenas à reclamação de créditos não reclamados no PER.
Ou seja, só a lista definitiva é relevante e só se a insolvência vier a ser decretada nesta sequência. Se no final a lista ainda não for definitiva – por subsistirem impugnações por decidir – os créditos pura e simplesmente consideram-se já reclamados – embora tal não esteja expressamente previsto, parece ser o corolário desta disposição. Tal implica que o art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas vai ter que os contemplar, como reconhecidos ou não reconhecidos e que essa relação pode ser impugnada, nos termos gerais, também quanto a estes créditos.
Conclui-se, assim, que a função relevante da lista definitiva de credores é a de compor o quórum deliberativo previsto no art. 17.º-F, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que, por sua vez, remete para o art. 212.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Ora, nos termos do n.º 1 do art. 212.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a aprovação dá-se quando o plano recolha votos favoráveis de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e, nesta maioria estejam incluídos votos favoráveis de mais de metade dos credores por créditos não subordinados, não se considerando as abstenções.
Assim, de forma muito clara, o que releva para este efeito é, para além da verificação do crédito, propriamente dita, se o crédito tem natureza subordinada ou não – sendo que, não tendo natureza subordinada, irreleva se é comum, privilegiado ou garantido para os efeitos previstos no art. 212.º, n.º 1 e, logo, para os efeitos previstos no art. 17º-F, n.º 3.
O facto de os efeitos desta decisão serem restritos aos presentes autos e apenas nesta função assinalada ilustra a falta de valor que a decisão das impugnações tem sobre os créditos, na sua substância. A decisão que o legislador exige do julgador é apenas aquela que permita saber se determinado plano está ou não aprovado e se determinado acordo deve ou não ser homologado. Esta decisão não determina o valor dos créditos a pagar (isso é o plano ou acordo que têm que fazer) e não declara a existência/inexistência de qualquer crédito.
Feitas estas considerações gerais e enquadramento da decisão a tomar, passemos ao conhecimento do nosso caso concreto.
Em primeiro lugar, entendemos que no presente procedimento não há lugar ao contraditório aprofundado que se pretende seja levado a efeito na reclamação de créditos enxertada no processo de insolvência. Em determinados casos, dado que a lista é da responsabilidade do sr. AJP poder-se-á ouvi-lo quanto à posição anteriormente assumida, não se podendo, porém, avançar muito mais – nomeadamente produzindo outra prova – não só porque isso comprometeria totalmente o objectivo dos autos, como não seria condicente com a única função que já assinalámos tem a decisão da impugnação de créditos.
Assim, lançando mão do princípio previsto no art. 130º do Código de Processo Civil e porque tal não causará qualquer estorvo à celeridade processual, entende-se, genericamente, aceitar, a resposta às impugnações apresentada pelo sr . AJP.
Atenta a posição manifestada pelo Sr. AJP, reconheço como efectivo o crédito de 56.654,88€, reclamado sob condição pelo Banco ..., S.A..

Relativamente às impugnações deduzidas por parte de diversos trabalhadores, as quais suscitaram questões similares, cumpre dizer que, concordando com a resposta apresentada pelo Sr. AJP, se aceita a mesma nos seus exactos termos, no que diz respeito aos créditos de (…)

No que toca às reclamações de

a) X, S.A.
b) B. C.
c) M. E.
d) Y, Lda.
e) J. A., Lda.
f) L. C.
g) D. B., Lda.
h) W – Aluguer Lda.
i) … Crédito, S.A.
j) J. R. & Filhos, S.A.
k) HH – Aluguer de Equipamentos, S.A.
l) P., Lda.
m) …rent, S.A.
n) Serralharia B., Lda.

julgo as mesmas improcedentes, por extemporâneas. (…)
Relativamente às sociedades S. B., S.A. e L., S.A., que não apresentaram reclamação de crédito, julgo também improcedente as impugnações.
Ainda em concordância com a posição manifestada pelo Sr. AJP, julgo parcialmente procedente as impugnações apresentadas por:
- Metalo…, S.A., no valor de 65.067,05€
- P. M., no valor de 5.261,65€, e parcialmente improcedente no valor de 1.275,00€ (relativamente a férias reclamadas mas já gozadas).
- Caixa ... - procedência parcial no valor de 1.638.647,82€ do crédito impugnado e a improcedência parcial de 3.515.998,78€.
Por fim, a ainda com base na posição do Sr. AJP, declaro procedentes as impugnações dos credores
- Banco ..., S.A., no valor de 1.424.820,25€,
- Banco …., S.A., no valor de 3.753.562,68€
- Banco ..., S.A. no valor de 5.978.400,91€,
- Banco …, S.A..
Notifique.”
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Da nulidade da decisão recorrida

Conforme supra delimitamos é objecto do presente recurso aferir da nulidade da decisão recorrida.
De facto, sustentam os Recorrentes que a decisão recorrida padece de nulidade: a Recorrente X – Viagens e Turismo S.A. invoca as nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil e os Recorrentes B. C. e M. E. invocam a nulidade prevista na alínea b).
Vejamos.

Dispõe o n.º 1 do referido artigo 615º que:

1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

Começamos por precisar que as decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º.
As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
Não deve por isso confundir-se o erro de julgamento e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa.
Segundo o invocado pelos Recorrentes estão em causa as nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do referido preceito.
Começando por apreciar a nulidade decorrente da falta de fundamentação, prevista na alínea b), importa referir que o dever de fundamentar a decisão judicial resulta, desde logo, de imposição constitucional, conforme disposto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa que prescreve que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, e decorre expressamente do disposto no artigo 154º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil que prevê que as decisões são sempre fundamentadas, sendo que a justificação não pode, em princípio, consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição.
A nulidade em causa tem ainda correspondência com o n.º 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (...)”; e com o seu nº 4 que dispõe que “na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…).
“Significa tal que não basta que o Juiz decida a questão que lhe é colocada, tornando-se indispensável que refira as razões que o levaram a ditar aquela decisão e não outra de sentido diferente; torna-se necessário que demonstre que a solução encontrada é legal e justa (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/2017, Relator Conselheiro Nunes Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt).
É necessário que a decisão contenha uma fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma (v. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, página 281, a propósito do anterior artigo 158º mas que aqui mantém a sua actualidade, e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código se Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, página 188).
Cremos ser absolutamente consensual que o dever de fundamentação apenas se encontra dispensado no caso de decisões de mero expediente, sendo certo que a decisão deve ser fundamentada nos termos que sejam justificados pelo caso em questão, designadamente da complexidade das questões em causa ou do maior ou menor nível de discussão na jurisprudência ou na doutrina em torno das mesmas.
Não deve, contudo, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º citado.
A insuficiência ou mediocridade da motivação, como ensinava já o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, página 140) afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
O vício de fundamentação deficiente constitui, por isso, uma irregularidade da sentença, mas não gera a sua nulidade.
No mesmo sentido se pronuncia Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, página 687) ao consignar que “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Analisando a decisão recorrida não entendemos que a mesma padeça de absoluta falta de fundamentação conducente à nulidade da decisão proferida.
A Recorrente X – VIAGENS E TURISMO S.A. invoca ainda as nulidades previstas nas referidas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615º; contudo, não vemos que a decisão recorrida ambígua, obscura ou contraditória, ou ininteligível e nem que se verifique omissão de pronúncia, o que, como já vimos se não confunde com o designado erro de julgamento.
Quanto à nulidade prevista na alínea c) cumpre referir que a mesma pressupõe que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Esta nulidade está também relacionada com a obrigação imposta pelos artigos 154º e 607º, n.ºs 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, do juiz fundamentar as suas decisões e com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão final seja a consequência ou conclusão lógica da aplicação da norma legal aos factos.
Por outras palavras, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”. Logo, “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 14/05/2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G; no mesmo sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 11/01/1994, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, pg. 633, onde se lê que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição”; e ainda, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/02/1997, e de 22/06/1999, BMJ nº 464, página 524 e CJ, 1999, Tomo II, página 160, respectivamente).
Como se escreve no sumário do Acórdão da Relação de Évora de 03/11/2016 (Relator Desembargador Tomé Ramião, disponível em www.dgsi.pt) “(…) 2. A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. 3. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil”.
No que se refere à alínea d) do n.º 1 do referido artigo 615º prende-se a mesma com a omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) ou com o excesso de pronúncia (quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento).
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há-de assim resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, e nem tão pouco com meios de prova, sendo certo que não cumpre também conhecer das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, considerando o tribunal a quo, na mesma linha de orientação do administrador judicial provisório, que as reclamações apresentadas pelos Credores/Recorrentes eram extemporâneas e que tal determinaria a sua improcedência, não entendemos que exista omissão de pronúncia determinante da nulidade da decisão, o que, como já referimos, não se confunde com a apreciação das questões em desconformidade com a lei, com o designado erro de julgamento.
Não entendemos, por isso, que a decisão proferida pelo tribunal a quo relativamente às impugnações apresentadas à lista provisória de créditos padeça das invocadas nulidades, improcedendo nesta parte os recursos.
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Da possibilidade de reconhecimento dos créditos reclamados pelos Recorrentes X – VIAGENS E TURISMO, S.A., B. C. e M. E. não obstante a extemporaneidade das reclamações apresentadas

Os Recorrentes sustentam que o administrador judicial devia ter feito constar os seus créditos da lista provisória por serem do seu conhecimento, suscitando a questão da aplicação ao Processo Especial de Revitalização do preceituado no n.º 1 do artigo 129º (previsto para o processo de insolvência) que prevê o reconhecimento não só dos credores que tenham deduzido reclamação como daqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
Não vem questionada a extemporaneidade das reclamações apresentadas pelos Recorrentes isto é, que foram apresentadas para além do prazo de 20 dias (contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17º C) que os credores dispunham para reclamar créditos; o que que aqui se discute é se, não obstante, os seus créditos devem ser incluídos na lista provisória, por serem do conhecimento do administrador judicial provisório, o que equivale a questionar se a apresentação tempestiva de reclamação de créditos é condição essencial e necessária para os fazer constar da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório ou se este deve fazer constar da lista provisória de créditos aqueles que, não tendo sido reclamados (ou não o tendo sido de forma tempestiva) sejam por ele conhecidos, designadamente porque constam do requerimento de revitalização apresentado pelo devedor ou dos documentos que o suportem, ou através da contabilidade deste.
Nesta matéria perfilham-se essencialmente duas posições: os que defendem que o administrador judicial provisório deve fazer constar da lista provisória de créditos, todos os créditos por ele reconhecidos mesmo que não tenham sido reclamados pelos credores, de modo, e os que entendem que o mesmo não tem meios em face do curto prazo de que dispõe (cinco dias) para conseguir verificar a existência de outros credores na contabilidade do devedor que não tenham reclamado créditos.
Neste último sentido afirma Fátima Reis Silva (Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente, 2014, página 39 a 40) que não é possível exigir ao administrador judicial provisório, ainda que o mesmo tenha acesso à contabilidade do devedor, que “verifique a conformidade das reclamações com a escrita da devedora e ainda verifique os demais credores que estão na contabilidade e não reclamaram créditos (…) Se isto for feito (…) o prazo de cinco dias não vai ser cumprido, afectando todos os demais prazos que lhe sucedem e prolongando o PER para além do devido”.
Conclui, por isso, que o administrador provisório não tem de fazer o trabalho previsto no n.º 4, in fine, do artigo 129º; ainda assim considera ser desejável que, se o administrador judicial provisório o conseguir fazer, junte uma lista com todos os créditos os créditos reclamados e não reclamados de que tenha conhecimento, “não porque a lei o imponha, mas porque é óbvio o interesse em que a lista corresponda o mais possível ao universo real de credores” e que, estando junta a lista de credores apresentada pelo devedor, não vê porque não considera-la, até porque “se não fosse necessária para o procedimento o legislador não tinha determinado a respectiva junção liminar pelo devedor”.
Já Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Ob. cit., página 156) defendem a aplicação do artigo 129º (com exclusão do n.º 4) devendo o administrador judicial provisório incluir na lista os créditos que não tenham sido reclamados mas que constem dos elementos da contabilidade do devedor ou que por outra forma tenham chegado ao seu conhecimento.
Também neste sentido, Catarina Serra (Ob. cit. página 404 a 406 e Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, 2.ª Edição, 2017, Almedina, página68 e 69) defende igualmente a aplicação, por analogia, do artigo 129º n.º 1, devendo o administrador judicial provisório incluir na lista provisória de créditos “todos os créditos por si reconhecidos” e que não têm de ser “créditos efectivamente reclamados, podendo ser quaisquer créditos que constem da contabilidade da empresa ou de que o administrador tenha tido, por outra forma, conhecimento”.
A aplicação analógica do artigo 129º n.º 1, obrigando o administrador judicial provisório a apresentar na lista de credores todos os créditos por si reconhecidos, tenha-os conhecido através da contabilidade do devedor ou de qualquer outra forma, é também defendida por Fábio Alves Mendes na Dissertação de mestrado em Direito Judiciário “O Processo Especial de Revitalização – Uma Nova Perspetiva de Recuperação” (outubro de 2018,https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/60917/1/F%C3%A1bio%20Alves%20Mendes.pdf).
Bertha Parente Esteves (Da Aplicação das Normas Relativas ao Plano de Insolvência ao Plano de Recuperação Conducente à Revitalização”, in II Congresso do Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2014, página 267-278) considera que o administrador judicial provisório “deverá incluir na lista provisória de créditos, não só os créditos que tenham sido expressamente reclamados pelos respectivos titulares no próprio processo, mas também os créditos que constem da contabilidade do devedor e os créditos que sejam, por outra forma, do seu conhecimento. Não se poderá, no entanto, considerando o pouco tempo que é concedido ao AJP para elaborar a lista a que nos temos vindo a referir, exigir que o mesmo proceda a uma análise exaustiva da contabilidade do devedor. Porém, uma vez que, atento o disposto no art. 17º-C, n.º 3, alínea b) e no art. 24º, n.º 1, alínea a) ambos do CIRE, recai sobre o devedor a obrigação de remeter ao tribunal uma “Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49º” entendemos que a lista provisória de créditos para além das reclamações que hajam sido apresentadas pelos credores do devedor, deverá conter, pelo menos, todos os outros créditos relacionados por este último e constantes da relação de credores por si remetida ao processo”.
Já Ana Rita Ribeiro e Magda Fernandes (“Direitos dos credores “não reclamantes” no âmbito do Processo Especial de Revitalização”, Julgar on line, Junho de 2017, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/06/20170625-ARTIGO-JULGAR-Direitos-credores-n%C3%A3o-reclamantes-PER.pdf) concluem que: “C) Em princípio, se o crédito não for reclamado com obediência aos requisitos indicados, o administrador não o deve incluir na lista, a não ser que o processo lhe faculte os adequados elementos de suprimento; D) Assim sendo, o administrador judicial provisório deverá necessariamente incluir na lista provisória os créditos reclamados pelos credores ao abrigo do artigo 17.º-D, n.º 2, e os créditos que resultem da relação de créditos apresentada pelo devedor, mesmo que não reclamados; E) O administrador judicial provisório dispõe ainda da faculdade − e não da obrigação − de incluir os créditos não reclamados cuja existência resulte da contabilidade do devedor, de modo a que a lista provisória melhor reflita o universo real do passivo do devedor; contudo, não está obrigado a tal, em virtude do curto prazo de que dispõe, que inviabiliza a realização da análise exaustiva prescrita pelo artigo 129.º, n.º 4, do CIRE”.
Também nós defendemos a aplicação do artigo 129º n.º 1, no sentido que o administrador judicial provisório deve incluir na lista provisória de créditos todos os créditos por si reconhecidos, que tenham sido reclamados, mas também os que sejam do seu conhecimento, quer porque constam da contabilidade do devedor, quer tenha tido conhecimento dos mesmos, por outra forma, designadamente porque constam da lista de créditos apresentada pelo próprio devedor.
Assim, ainda que os créditos não tenham sido reclamados, devem constar da lista provisória de créditos se o administrador judicial provisório teve conhecimento, por qualquer forma, dos mesmos, tendo em vista garantir a maior proximidade entre a lista e o universo real de credores.
Tal conhecimento pode advir ao administrador judicial provisório pela análise da contabilidade do devedor, mas também de outro modo, sendo certo que constando os créditos da lista de credores apresentada pelo devedor em cumprimento do preceituado no artigo 17º C n.º 3 alínea a) e 24º n.º 1 alínea a), não podem os mesmos deixar de ser do seu conhecimento, tratando-se, desde logo, de credores e créditos reconhecidos pelo próprio devedor.
É esta a solução que melhor se conforma com o espírito e as finalidades do processo especial de revitalização, e designadamente com o princípio da universalidade a que se encontra subordinado o Processo Especial de Revitalização; cumpre aqui recordar que estando em causa a recuperação do devedor, por via da obtenção de um acordo com os credores, é importante que se potenciem as condições de participação no processo negocial de todos os que têm efectivamente uma posição jurídica que justifique essa participação, porque “quanto mais abrangente ele for maiores são as possibilidades de, uma vez obtido um acordo, ele poder ser homologado e constituir-se, realmente, como um instrumento recuperatório”, mas é também essencial que se conheça o melhor possível o valor do passivo e as respetivas condições, “porque isso não deixa também de ser decisivo para a própria ponderação dos termos em que será possível e útil celebrar um acordo e, logo, para aferição da respetiva apetência à realização dos objetivos em vista” (v. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Ob. cit., página 156).
Neste sentido, será de concluir que o administrador judicial provisório tem efectivamente o dever de incluir na lista provisória todos os créditos existentes de que tenha conhecimento, ainda que não tenham sido reclamados; e tal conhecimento poderá vir da contabilidade do devedor, a que tem acesso, ou ainda por outra forma, e sem dúvida virá necessariamente da própria lista apresentada pelo devedor.
Catarina Serra (ob. cit. página 405) vai ainda mais além considerando ser “legítimo exigir que o administrador apresente uma lista tendencialmente completa ou, no mínimo, uma que transcenda, se for caso disso, o mero arrolamento dos créditos reclamados ou constantes da lista de créditos disponibilizada pela empresa”.
Admitir a possibilidade de o administrador fazer constar créditos que não tenham sido reclamados mas de que tenha conhecimento, e que tenham sido reconhecidos pelo devedor na lista apresentada, apresenta-se ainda como a solução mais conforme com a própria obrigatoriedade de junção pelo devedor dos documentos enunciados no n.º 1 do artigo 24º, concretamente da relação dos seus credores com indicação dos montantes dos créditos.
Concordamos, dessa forma, com o entendimento perfilhado no Acórdão da Relação de Évora de 05 de Junho de 2014 (Relator Desembargador Mata Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt), citado pelos Recorrentes, de que o administrador judicial provisório “tem o dever de incluir, na lista de créditos, os créditos a que o devedor aluda expressamente no seu requerimento de revitalização ou que constem nos documentos que o suportem e que foram apresentados por imposição do estatuído no artº 24º n.º 1 ex vi do artº 17º - D n.º 1 do CIRE”.
Ora, no caso concreto, não se suscitam dúvidas, que a Devedora S. M. & Filhos SA na lista que apresentou com o seu requerimento, indicou os Recorrentes X – VIAGENS E TURISMO, S.A., B. C. e M. E. como seus credores, reconhecendo respectivamente um crédito no montante de €12.842,86 (decorrente de fornecimentos e/ou prestação de serviços), de €13.018,40 (decorrente de direitos salariais) e de €7.009,15 (também decorrente de direitos salariais); os Recorrentes pretendem que lhes seja reconhecido um crédito no valor respectivamente de €12.842,86, €4.323,25 e de €11.076,29.
De salientar ainda, que a Devedora se apresentara já a Processo Especial de Revitalização que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Verde sob o n.º 743/12.6TBVVD, concluído com a aprovação de Plano de Recuperação, homologado por sentença de 14/01/2013 (documento de fls. 15 a 18 dos presentes autos) e em que exerceu funções de administrador judicial provisório D. M., também nomeado nos presentes autos (documento de fls. 14); nesse processo foram reconhecidos os créditos dos Recorrentes (cfr. documento de fls. 545, junto com a impugnação da Recorrente “X” e documento de fls. 728 vº e seguintes, junto com a impugnação da Recorrente M. E.).

Quanto à posição assumida nos presentes autos pelo administrador judicial provisório constatamos que em 08/10/2018 veio informar que relativamente aos credores que reclamaram fora de prazo, em particular os aqui Recorrentes, mantinha a posição assumida na lista provisória de créditos (cfr. 1606 dos presentes autos), o que reiterou em 18/12/2018 (cfr. 2067 e seguintes); contudo, em 10/10/2018 veio aos autos informar relativamente ao crédito do Recorrente B. C. que “se se entender que é uma das obrigações do administrador judicial provisório inserir os créditos que constem na contabilidade do devedor, sempre se dirá que o crédito reclamado pelo impugnante está correto” e quanto ao crédito da Recorrente M. E. que “se se entender que é uma das obrigações do administrador judicial provisório inserir os créditos que constem na contabilidade do devedor, sempre se dirá que o crédito reclamado pelo impugnante não está correto (…) no total o crédito da impugnante é de €8.765,09”.

Do exposto decorre, sem dúvida, que os créditos reclamados pelos Recorrentes X – VIAGENS E TURISMO, S.A., B. C. e M. E. são efectivamente do conhecimento do administrador judicial provisório, seja por via da contabilidade da Devedora seja por constarem da lista que esta apresentou com o seu requerimento.

Ora, considerando que, como já vimos, ainda que os créditos não tenham sido reclamados devem constar da lista provisória de créditos se o administrador judicial provisório teve conhecimento, por qualquer forma, dos mesmos, e que este tem o dever de incluir, na lista de créditos, os créditos a que o devedor aluda expressamente no seu requerimento de revitalização, temos de concluir que o administrador judicial provisório deveria ter feito constar da lista provisória os créditos dos aqui Recorrentes, ainda que as reclamações tivessem sido por estes apresentadas extemporaneamente, pois que o deveria ter feito independentemente de qualquer reclamação.

Na lista provisória de créditos apresentada o administrador judicial devia ter incluído o crédito da Recorrente X – VIAGENS E TURISMO, S.A., no montante de €12.842,86, o crédito do Recorrente B. C., no montante de €4.323,25 e o crédito da Recorrente M. E. no montante de €8.765,09, conforme por si reconhecido.

Em face do exposto impõe-se pois julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos Credores X – VIAGENS E TURISMO, S.A, B. C. e M. E., revogando-se a decisão recorrida na parte que julgou improcedentes as impugnações pelos mesmos apresentadas e, consequentemente, determinar que o administrador judicial provisório apresente, no prazo de cinco dias a que alude o n.º 2 do artigo 17º D, nova lista provisória de créditos onde inclua os referidos créditos, o que implica a anulação dos actos subsequentes à apresentação da lista provisória de credores, incluída esta.
Fica assim prejudicado o conhecimento da questão atinente à não homologação do Plano de Recuperação suscitada pela Recorrente M. E., bem como o conhecimento dos recursos dos Credores A. S. e M. G. e Instituto da Segurança Social, uma vez que a procedência dos recursos da decisão que julgou improcedentes as impugnações conduz à anulação dos actos ulteriores, incluindo a mencionada homologação.
As custas dos recursos interpostos pelos Credores X – Viagens e Turismo, S.A, B. C. e M. E., são da responsabilidade destes e da Recorrida, na proporção de 1/3 e 2/3 respetivamente, e as custas dos recursos interpostos pelos Credores A. S. e M. G. e Instituto da Segurança Social são da responsabilidade da Recorrida (artigo 527º do Código de Processo Civil).
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SUMÁRIO (artigo 663º n º 7 do Código do Processo Civil):

I – O Processo Especial de Revitalização (PER) inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credores, mediante declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, através da aprovação de um plano de recuperação (cfr. artigo 17º C, n.º 1).
II – Os credores dispõem de 20 dias para reclamar os seus créditos, remetendo as reclamações ao administrador judicial provisório que, no prazo de cinco dias, deve elaborar uma lista provisória de créditos que é apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius.
III – É de aplicar ao Processo Especial de Revitalização o artigo 129º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, devendo o administrador judicial provisório incluir na lista provisória todos os créditos por si reconhecidos, ainda que não tenham sido reclamados, mas que constem da contabilidade do devedor ou que por qualquer outra forma tenham chegado ao seu conhecimento, designadamente os créditos a que o devedor aluda expressamente no seu requerimento de revitalização ou que constem da relação apresentada pelo devedor nos termos do disposto no artigo 24º n.º 1, ex vi do artigo 17º C n.º 3.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

a) julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos Credores X – Viagens e Turismo, S.A, B. C. e M. E., revogando a decisão proferida em 13 de Fevereiro de 2019, na parte que julgou improcedentes as impugnações apresentadas pelos mesmos e, consequentemente, determinar que o crédito dos Credores X – Viagens e Turismo, S.A, no montante de €12.842,86, o crédito de B. C., no montante de €4.323,25 e o crédito de M. E. no montante de €8.765,09 sejam incluídos na lista provisória de créditos;
b) anular todos actos subsequentes à apresentação da lista provisória de créditos, incluída esta;
c) determinar que o administrador judicial provisório apresente, no prazo de cinco dias a que alude o n.º 2 do artigo 17º D, nova lista provisória de créditos onde inclua os créditos referidos em a);
d) julgar prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos pelos Credores A. S. e M. G. e Instituto da Segurança Social.
As custas dos recursos interpostos pelos Credores X – Viagens e Turismo, S.A, B. C. e M. E., são da responsabilidade destes e da Recorrida, na proporção de 1/3 e 2/3 respetivamente, e as custas dos recursos interpostos pelos Credores A. S. e M. G. e Instituto da Segurança Social são da responsabilidade da Recorrida.
Guimarães, 08 de julho de 2020
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta)
Margarida Sousa (2ª Adjunta)