Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE PROCESSUAL REGIME DE COMPROPRIEDADE DOS CONDÓMINOS E DE TERCEIROS TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a pessoa singular vem por si e em representação de condomínio, quanto a este aciona-se em “extensão da personalidade judiciária” respetiva, suprindo-se a sua incapacidade judiciária. 2- “O artº 1437º do Código Civil não se reporta à legitimidade processual, no sentido da legitimidade ad causam, mas apenas à legitimatio ad processum, …”. 3- Nos termos desse preceito o administrador pode agir em juízo, autorizado pela assembleia de condóminos, no caso inclusivamente de ação de reivindicação que tenha por objeto as partes comuns do edifício. 4- Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõem-se o princípio da unidade da prova segundo o qual a sua globalidade é incindível pelo que não se pode fazer dela um uso apenas parcelar para ser vingado mero ponto de vista contrário ao da convicção do tribunal. 5- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 6- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida, mas que imponham antes decisão diversa da impugnada. 7- Nada se opõem à possibilidade de se considerar como parte comum de edifício constituído em propriedade horizontal, um dado espaço em regime de compropriedade dos condóminos e de terceiros. 8- Cumprindo a posse os requisitos para que se configure aquisição por usucapião nada impede que por via judicial como a presente se possa reconhecer essa aquisição de um dado espaço enquanto parte comum ainda que implique a modificação dos termos em que foi constituída a propriedade horizontal. 9- “O aparente conflito entre as normas dos artigos 1417.º, n.º 1, e 1419.º, n.º 1, do CC é resolvido por via da interpretação restritiva da segunda, de forma a que ela se aplique à hipótese de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por negócio jurídico mas não já às restantes hipóteses (modificação por usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial)”. 10- Se nos termos do artº 1406º pode haver uso integral da coisa sem que os outros comproprietários se possam opor, desde que não se conflitue com o direito destes, nada impede que se instale, como no caso, um corrimão numa passagem em escada com o intuito de ser um auxiliar de mobilidade das pessoas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães M. P., igualmente na qualidade de administradora do condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal denominado Vila ..., sito na Avª ..., nº ..., Peso da Régua intentou a presente ação de processo comum contra M. S. e marido M. C.. Pediram: “A) Declarar-se, e os RR condenados nesse reconhecimento, que a ora também A. M. P. é condómina do edifício identificado no artº 1º, como legítima proprietária da sua fração A, e legítima comproprietária das suas partes comuns; B) Declarar-se que a faixa de terreno constituída por escadas exteriores, canteiros de terra/jardim de flores, plantas e árvores, muros de suporte e vedação e portão, que constitui a entrada e o acesso do edifício identificado no artº 1º a partir da Av. ..., nº ..., é parte comum deste edifício e também comum do prédio dos RR identificado no artº 21º, como entrada e parte componente comum de ambos os imóveis e, por isso, que é da legítima compropriedade dos condóminos do edifício referenciados no artº 7º, condenando-se os RR a reconhecê-la como parte comum do edifício e no reconhecimento deste direito de compropriedade dos condóminos; C) Condenar-se os RR a, de futuro, absterem-se de obstaculizar, dificultar ou impedir o uso e fruição normal desta faixa de terreno pelos condóminos do edifício e de destruir, arrancar, vandalizar ou danificar as partes que a compõem ou as obras nela realizadas; D) Condenar-se os RR, sem prejuízo da indemnização que em cada caso seja devida, no pagamento ao Condomínio do edifício da importância de 2.000,00 € por cada futuro ato violador da posse dos condóminos sobre esta faixa de terreno, a título de sanção pecuniária compulsória; E) Condenar-se os RR no pagamento ao Condomínio do edifício da importância de 688,80 €, a título de dano patrimonial sofrido com a destruição do corrimão assinalado no artº 81º; F) Condenar-se os RR no pagamento da importância de 500,00 € aos condóminos de cada uma das seis frações autónomas do edifício, no total de 3.000,00 €, a título de danos não patrimoniais por eles sofridos; G) Condenar-se os RR no pagamento de juros moratórios de cada uma das quantias assinaladas em E) e F), calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação para a ação até efetivo pagamento e, …”. Alegaram, em síntese: é condómina do prédio de cujo condomínio é administradora; é parte componente desse prédio e do dos RR uma faixa de terreno constituída por escadas (22 degraus), com largura de 3 a 4 metros, canteiros, jardim, muros e portão por onde se acede para os respetivos logradouros; enquanto parte componente, essa faixa é parte comum do primeiro prédio, e, por isso, da legítima compropriedade dos condóminos; a compropriedade foi adquirida por usucapião mas os RR arrogam-se proprietários exclusivos da faixa; em 2017, os RR destruíram um corrimão colocado pelos condóminos aí para facilitar a circulação na mesma; e a conduta dos RR causa danos patrimoniais e não patrimoniais. Os RR contestaram alegando, em súmula: a falta de capacidade judiciária da A; no sentido da impugnação da factualidade; pretende-se alterar a escritura de constituição de propriedade horizontal; e são os únicos proprietários da faixa de terreno. Os AA responderam mantendo a sua posição inicial e opondo-se à matéria de exceção. Foi proferido despacho saneador altura em que se julgou improcedente “a exceção de ilegitimidade deduzida”, se identificou o objeto do litigio e se enunciaram os temas de prova. Realizada audiência de julgamento e proferida sentença julgou-se: “Em face do exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarar, condenando-se os réus nesse reconhecimento, que a autora é condómina do edifício identificado em 1, legítima proprietária da sua fração A e comproprietária das suas partes comuns [conforme despacho retificativo a transcrever]; b) Declarar que a faixa de terreno constituída por escadas exteriores, canteiros de terra/jardim de flores, plantas e árvores, muros de suporte e vedação e portão, que constitui a entrada e o acesso do edifício identificado em 1 a partir da Av. ..., nº ..., é parte comum deste edifício e também comum do prédio dos réus identificado em 12, como entrada e parte componente comum de ambos os imóveis e, por isso, que é da legítima compropriedade dos condóminos do edifício, condenando-se os réus a reconhecê-la como parte comum do edifício e no reconhecimento deste direito de compropriedade dos condóminos; c) Condenar os réus a, de futuro, absterem-se de obstaculizar, dificultar ou impedir o uso e fruição normal desta faixa de terreno pelos condóminos do edifício e de destruir, arrancar, vandalizar ou danificar as partes que a compõem ou as obras nela realizadas; d) Condenar os réus no pagamento da importância de € 700,00 (setecentos euros) por cada futuro ato violador da posse dos condóminos sobre esta faixa de terreno, a título de sanção pecuniária compulsória; e) Condenar os réus no pagamento ao Condomínio do edifício da importância de € 688,80, a título de dano patrimonial, acrescida dos correspondentes juros moratórios, calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação para a ação até efetivo pagamento; f) Absolver os réus do demais peticionado pela autora. g) Condenar a autora e os réus no pagamento das custas processuais na proporção dos respetivos decaimentos, que fixo, para os autores, em 20% e, para os réus, em 80%, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil.”. Na sequência do requerido pelos AA, decidiu-se: “A autora requereu a retificação de erros materiais da sentença proferida no âmbito deste processo em conformidade com o disposto no artigo 614.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Analisados os apontados erros, é manifesto tratarem-se de simples lapso de escrita que importa retificar, o que se determina nos seguintes termos: Onde se lê “24. Do projeto de arquitetura entregue (…) como “comum às frações A, B, C. D, F e outro””, deverá passar-se a ler Do projeto de arquitetura entregue (…) como “comum às frações A, B, C, D, E, F e outro”. Onde se lê “39. Em 2010, (…) da empresa instaladora do gás.”, deverá passar-se a ler 39. Em 2010, (…) da empresa instaladora do gás, que, após abertura de instrução, foi arquivada. Onde se lê “As frações autónomas do edifício identificado em 1 foram adquiridas durante o segundo semestre de 2004 à viúva (…)”, deverá passar-se a ler As frações autónomas do edifício identificado em 1 foram adquiridas durante o segundo semestre de 1984 à viúva (…) Onde se lê “Acresce que, como já ficou escrito, do projeto de arquitetura entregue na Câmara Municipal para aprovação da propriedade horizontal do edifício, A. M. e mulher M. L. fizeram constar a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum às frações A, B, C. D, F e outro, tratando-a (…)”, deverá passar-se a ler Acresce que, como já ficou escrito, do projeto de arquitetura (…) fizeram constar a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum à frações A, B, C, D, E, F e outro”, tratando-a (…). Onde se lê “Mais se provou (…) a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum às frações A, B, C. D, F e outro”, deverá passar-se a ler Mais se provou (…) a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum às frações A, B, C, D, E, F e outro”. Onde se lê “a) Declarar que a autora é condómina do edifício identificado em 1, legítima proprietária da sua fração A e comproprietária das suas partes comuns;”, deverá passar-se a ler a) Declarar, condenando-se os réus nesse reconhecimento, que a autora é condómina do edifício identificado em 1, legítima proprietária da sua fração A e comproprietária das suas partes comuns.”. Os RR requereram em 08.10.2020: “Vêm, …, requerer … Declarar nulo o depoimento prestado pela testemunha J. C. gravado no sistema informático deste Tribunal com a referência 20200618145206_1335914_3994991 o qual, até ao minuto 1:31:26 é, em grande parte dele, completamente impercetível ou incompreensível, bem como, em consequência, nula a decisão proferida sobre a matéria de facto e a subsequente sentença; e, Ordenar a repetição da prova cujo registo é impercetível nos suportes de gravação cuja cópia foi disponibilizada à R. em CD nomeadamente do depoimento prestado pela seguinte testemunha: 1 – J. C. cujas respostas às perguntas que lhe foram feitas no seu depoimento prestado em declarações prestadas na Audiência de Julgamento, continuação em 18 de junho de 2020, durante o tempo decorrido desde o seu início até ao tempo de 1:31:26, são manifestamente impercetíveis – refª CITIUS: 20200618145206_1335914_3994991 Porquanto, É uma circunstância da qual só agora tomou conhecimento depois de ter colhido na secretaria deste Tribunal uma cópia da gravação e procedia à sua audição e transcrição na elaboração das alegações do recurso que pretende apresentar e está em tempo de o fazer. É uma situação que impossibilita/dificulta o cumprimento por parte da recorrente do ónus que sobre si recai e o direito que lhe assiste de especificar os concretos meios probatórios constantes da gravação que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa; pois que, no âmbito do recurso que pretende interpor a recorrente pretende fazê-lo tendo como objeto também a matéria de facto, considerando, além do mais, os depoimentos prestados pela identificada testemunha que, pela forma como se encontram gravados, não são transcrevíeis e não poderão ser reapreciados pelo Tribunal ad quem - artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Ora, A gravação da prova produzida em sede de audiência de julgamento constitui uma formalidade processual imposta por lei. Porque os suportes de gravação apresentam a deficiência apontada, dúvidas não podem subsistir de que a mesma constitui uma nulidade, por configurar a omissão de um ato que a lei prescreve suscetível de influir no exame e decisão da causa (aliás referenciada na douta sentença já proferida) e que é arguida tempestivamente (artigo 199.º, do Código de Processo Civil); nulidade que a R. vem invocar/arguir decorrente da omissão da gravação da prova (cujo efeito mediato consiste precisamente na requerida repetição do depoimento) - artigo 195.º, do Código de Processo Civil; sendo que a anulação parcial da gravação conduz à anulação da decisão proferida sobre a matéria de facto e demais termos subsequentes, isto porque a decisão factual assenta na totalidade da prova produzida e a sentença depende naturalmente da factualidade dada como provada.”. Os AA opuseram-se: “Os RR vêm arguir nulidade processual, consubstanciada na pretensa deficiência do suporte de gravação do depoimento da testemunha J. C. que, referem, “até ao minuto 1.31.26 é, em grande parte dele, completamente impercetível ou incompreensível”. Em consequência, requerem seja declarado nulo o identificado depoimento, anulando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e demais termos subsequentes. Para efeito da tempestividade da arguição da nulidade, alegam que só tomaram conhecimento dela depois de terem colhido na secretaria uma cópia da gravação da prova e procediam à sua audição e transcrição na elaboração das alegações de recurso da sentença. A audiência de julgamento decorreu em oito sessões, que tiveram lugar nos dias 07.01.2020, 09.03.2020, 25.05.2020, 18.06.2020, 19.06.2020, 22.06.2020, 02.07.2020 e 09.07.2020 – cfr. respetivas atas. A douta sentença foi registada e notificada às partes no dia 01.09.2020. No dia 29.09.2020 foi lavrada a cota “Em 29.09.2020, o ilustre mandatário dos Réus solicitou cópia da prova produzida em audiência de julgamento, o que foi efetuada para um CD facultado pelo mesmo” – cfr. refª 34751939. E no dia 08.10.2020, os RR apresentaram o presente requerimento, alegando deficiência do suporte da gravação do depoimento da testemunha J. C., prestado na sessão de audiência realizada no dia 18.06.2020, arguindo a respetiva nulidade. Posto isto, o artº 155º, nº 3 CPC estabelece que a gravação da audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares, obrigatória nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal, deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. E o nº 4 do mesmo artigo dispõe que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. Tratando-se de uma questão muito discutida antes da entrada em vigor do novo Código de Processual Civil, estas disposições evidenciam a intenção do legislador que o procedimento tendente à obtenção da cópia da gravação da prova pelas partes passasse a ser o mais simples possível, sem necessidade da realização de qualquer notificação pela secretaria, e tendo em vista garantir que, se algum problema se verifique com a gravação, ele seja resolvido com rapidez e em tempo útil, evitando a prática de atos subsequentes que venham a ser depois invalidados, vinculando as partes, nesta matéria, aos princípios da autorresponsabilização e da cooperação que enformam o processo civil e, por isso, fixando prazos curtos para a invocação das eventuais irregularidades processuais. Na hermenêutica jurídica, tem que se partir do princípio que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – artº 9º, nº 3, in fine, CC. Deste modo, a interpretação do verbo “disponibilizar” constante do nº 3 do artº 155º CPC há-de encontrar-se no seu significado ou definição na língua portuguesa, como “tornar disponível” ou “colocar à disposição” das partes, que estas podem usar e utilizar como e quando quiserem, e não como sinónimo de “entregar” ou, como indicam os RR, “colher”. A entender-se de outro modo, se a contagem do prazo fixado no artº 155º, nº 4 CPC só se iniciasse a partir da entrega da gravação à parte, ou a partir da sua recolha pela parte, este prazo ficaria no inteiro arbítrio desta, bastando-lhe não solicitar a entrega ou, tendo-o feito, não diligenciar pela sua recolha, para que aquele prazo não se iniciasse, ficando com a possibilidade de invocar a falta ou deficiência da gravação quando lhe aprouvesse, mesmo depois de proferida a sentença. Ora, como consta da ata de audiência em que a identificada testemunha foi inquirida, “o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14.52 horas e o seu termo pelas 16.51 horas” – cfr. ata de audiência com a refª 34488098, de 18.06.2020. A partir desta data – 18.06.2020 -, caso os RR o tivessem requerido, poderiam ter ficado na posse da gravação, sendo a partir dessa data que a mesma estava apta a ser disponibilizada. Constando da respetiva ata que o depoimento da testemunha ficara gravado na aplicação informática disponível, foi a partir do próprio dia da realização da sessão de audiência que a gravação ficou disponível, não só para ser ouvida na dita aplicação informática, mas também registada em suporte digital, apta a ser gravada para um suporte físico disponibilizado pelas partes. Logo no fim daquela sessão, estavam ao alcance (ao dispor) das partes os registos da gravação efetuada, pelo que o prazo de 10 dias para arguir as suais eventuais falta ou deficiência, e contabilizando os dois dias previstos no nº 3 do artº 155º CPC, terminou no dia 2 de Julho de 2020. É dever das partes cooperarem com o tribunal, no sentido de eventuais irregularidades da gravação que possam comprometer a desejável celeridade dos autos serem remediadas o mais cedo possível, e elas têm a responsabilidade de cumprir os ónus ou as exigências que sobre si impendem, dentro dos prazos que lhe forem fixados. O regime legal, visando resolver eventuais situações de falta ou insuficiência da gravação da prova com celeridade e de forma a evitar, em toda a medida do possível, a anulação de atos processuais subsequentes, é equilibrado pois, através do comando ínsito no nº 4 do artº 155º CPC, salvaguarda as partes quando a secretaria não cumpra o prazo fixado no nº 3, isto é, estabelece um equilíbrio entre o direito de pedir a anulação de atos com o deveres de diligência, cooperação e autorresponsabilização das partes que, logo após o término da sessão de audiência – tanto mais nos presentes autos, em que a audiência final, depois da sessão invocada, ainda se prolongou por mais outras quatro – deveriam ouvir as gravações para sindicar eventuais faltas ou deficiências. In casu, como a alegada deficiência da gravação ocorreu na sessão de 18.06.2020, de cuja ata consta a disponibilização da gravação às partes, o prazo estabelecido no artº 155º, nº 3 CPC terminou no dia 22.06.2018 (20 e 21 de Junho foram respetivamente sábado e domingo) e o prazo fixado no artº 155º, nº 4 CPC terminou no dia 02.07.2020. Porém, só no dia 29.09.2020 é que os RR requereram a entrega da cópia da gravação e só em 08.10.2020 é que apresentaram o presente requerimento invocando a sua deficiência. Em qualquer destas datas, o prazo do artº 155º, nº 4 CPC já tinha decorrido, com a consequente sanação da eventual nulidade decorrente da pretensa deficiência da gravação. Atento o exposto, o requerimento dos RR de arguição da invocada nulidade é manifestamente extemporâneo, o que impõe o indeferimento da sua pretensão. Sem prescindir, e ainda que assim não entendesse, o que só por exigência de patrocínio se concede, a verdade é que não se verifica a apontada nulidade, pois a gravação (ou o suporte de gravação) do identificado depoimento não padece das alegadas deficiências. Na verdade, reconhecendo-se algumas pequenas dificuldades, aqui ou ali, na audição daquele depoimento, é fácil constatar que elas se devem ao fraco sentido de audição da testemunha, que como consta da respetiva ata tem 80 anos de idade, e à distância em que se encontrava relativamente aos inquiridores e ao uso de máscara impostos pelas regras derivada da pandemia pelo Covid 19, o que obrigou por vezes à repetição da mesma questão, e não a qualquer deficiência da gravação ou do suporte informático desta. O depoimento da testemunha é percetível, compreensível, inteligível e audível, sendo possível perceber e percecionar na sua integralidade o que lhe foi perguntado e o que foi por ela relatado e respondido. Deste modo, não se verifica a invocada nulidade, não subsistindo as apontadas deficiências da gravação. Nestes termos e conforme o direito, seja porque é extemporânea seja porque não se verifica, deve ser indeferida a arguição da nulidade.”. Os RR, em 14.10.2020, recorreram, concluindo: “A - O depoimento prestado pela testemunha J. C. gravado no sistema informático deste Tribunal com a referência 20200618145206_1335914_3994991 o qual, até ao minuto 1:31:26 é, em grande parte dele, completamente impercetível ou incompreensível. Tal facto foi constatado pelos RR. na cópia da gravação da Audiência de Julgamento que solicitou e que lhe foi entregue na Secretaria do Tribunal recorrido no dia 29 de setembro de 2020, conforme cota no sistema com a refª CITIUS 34751939. B - A deficiente gravação das declarações constitui nulidade, sujeita ao regime de arguição e de sanação e é uma situação que impossibilita/dificulta o cumprimento por parte dos Recorrentes do ónus que sobre si recai e o direito que lhes assiste de especificar os concretos meios probatórios constantes da gravação que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa; pois que, no âmbito do recurso que interpõem este tem também como objeto a matéria de facto, considerando, além do mais, os depoimentos prestados pela identificada testemunha que, pela forma como se encontram gravados, não é transcritível e não poderá ser reapreciado pelo Tribunal ad quem - artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. C - A gravação da prova produzida em sede de audiência de julgamento constitui uma formalidade processual imposta por lei e porque os suportes de gravação apresentam a deficiência apontada ou pelo menos a cópia fornecida aos Recorrentes, a mesma constitui uma nulidade, por configurar a omissão de um ato que a lei prescreve suscetível de influir no exame e decisão da causa (aliás referenciada na douta sentença proferida); nulidade que os RR. vêm invocar/arguir. D - A anulação parcial da gravação conduz à anulação da decisão proferida sobre a matéria de facto e demais termos subsequentes, isto porque a decisão factual assenta na totalidade da prova produzida e a sentença depende naturalmente da factualidade dada como provada. E - Deverá ser declarado nulo o depoimento prestado pela testemunha J. C. gravado no sistema informático deste Tribunal com a referência 20200618145206_1335914_3994991 o qual, até ao minuto 1:31:26, bem como, em consequência, nula a decisão proferida sobre a matéria de facto e a subsequente sentença – artº 617º do Código de Processo Civil. F - Deverá ser ordenada a repetição da referida prova cujo registo é impercetível nos suportes de gravação e cuja cópia foi disponibilizada à R. em CD nomeadamente do depoimento prestado pela testemunha J. C.. G - A A. intentou a presente ação na qualidade de administradora do condomínio do prédio em propriedade horizontal sito Avª ..., nº ..., Peso da Régua, onde habita, pelo que carece de capacidade judiciária para vir reivindicar para o seu condomínio uma parcela de terreno que inequivocamente, não consta do elenco das partes comuns do edifício em causa, ou seja, carece de legitimatio ad processum, que corresponde à capacidade civil do exercício de direitos (capacidade de agir). H - Uma situação de legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa, pelo que, atenta esta ilegitimidade ativa da A., deveriam e devem os RR. ser absolvidos do pedido – art.º 30º do CPC. I - Caso assim se não entenda, sempre será uma situação de ilegitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pela A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição dos Réus da instância, cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil. J - Ao conhecer do mérito da ação, não proferiu a primeira instância qualquer “decisão surpresa” e os RR. já em sede de Contestação colocaram em causa a legitimidade substantiva da A., não estando este tribunal vinculado ao nomen juris utilizado pelas partes, cumprirá considerar a A. parte ilegítima na presente ação, devem o RR. ser absolvidos da Instância. Mas mesmo que assim se não entenda, K - 68 - Atento os elementos probatórios colhidos nos autos, documentais e depoimentos de parte e testemunhais acima transcritos forçoso será de concluir que os seguintes pontos 7, 8, 16, 17, 24, 25, 27, 28, 30, 36 e 43 da matéria de facto dada como provada deverão ser considerados como não provados e cuja reapreciação deverá ser levada a cabo por este Venerando Tribunal de Relação, o que, para tanto, se requer: 7. Desde a realização dos negócios jurídicos de compra e venda referidos em 5, têm sido sempre os atuais condóminos e seus antecessores quem habita, limpa, pinta, conserva, repara e administra as respetivas frações autónomas e os anexos para arrumações e que, em comum, usam, limpam, lavam, pintam, conservam, reparam e administram as partes comuns do edifício, designadamente a estrutura, muros e paredes, o telhado, as entradas, as escadas interiores e exteriores, e o logradouro, com canteiros de flores e árvores decorativas e de fruto que granjeiam e cujos frutos recolhem. 8. Atos que sempre foram praticados à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se como verdadeiros e exclusivos proprietários das respetivas frações e como verdadeiros e reais comproprietários das partes comuns do edifício, na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem. L - Porque se referem nomeadamente às “partes comuns” e ao “logradouro” do edifício e na medida em que a douta sentença recorrida desse modo entende que a faixa de terreno em discussão faz parte dessas mesmas partes, o que, como referido, não acontece nem resulta da prova produzida, nomeadamente testemunhal, como resulta em 41. dos factos dados como provados, os condóminos do edifício descrito em 1 colocaram… um corrimão em inox, cujo suporte foi cravado no muro de suporte das terras do logradouro daquele edifício: 16. Quando construíram o edifício identificado em 1, A. M. e mulher M. L. abriram no cimo das escadas referidas em 11 uma entrada… para o logradouro do prédio onde habitavam, hoje habitado pelos réus. M – Pois que não se provou que as escadas inseridas na faixa de terreno em discussão tenham apenas sido construídas aquando da construção do edifício identificado em 1, conforme depoimento da testemunha M. L., que conheceu o local antes, durante e depois da construção do edifício, palavras que encontram estribo na fotografia de fls. 276 verso, que parece ser anterior à construção do edifício de andares” como concluiu e bem o Tribunal recorrido. N - O logradouro da casa dos RR. envolve ou abrange a faixa de terreno em causa pelo que nunca poderá dizer-se que “no cimo das escadas referidas em 11 foi aberta ou existe uma entrada para o logradouro do prédio hoje habitado pelos réus”. 17. A. M. e mulher M. L. colocaram na parte exterior do muro de suporte das escadas referidas em 11 uma placa contendo “Vila ...”. O - Como resulta até das fotografias nos autos juntas até pela A. (doc. 40 com a P.I) a na placa em causa está escrito VILA ..., ... tudo junto e que nada tem a ver com flores ou mar, como ficou esclarecido pela testemunha M. L.. 24. Do projeto de arquitetura entregue na Câmara Municipal para aprovação da propriedade horizontal do edifício, A. M. e mulher M. L. fizeram constar a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum às frações A, B, C. D, F e outro”. P - Este documento foi pelos RR. impugnado no conteúdo, a autoria, autenticidade, a data, sentido (como expressão da vontade real do declarante) e origem que não resultaram provadas; além disso, mesmo que assim se não entenda, daquela referência à faixa de terreno em causa não resultou que a mesma, na descrição da propriedade horizontal do imóvel do condomínio da A., fizesse parte das suas partes comuns e nomeadamente também do imóvel dos RR., em compropriedade dos respetivos proprietários. Na verdade, como dado como provado, “na escritura de constituição da propriedade horizontal referiram expressamente apenas que “todas as frações têm entrada comum pela Avenida ...”. 25 – E na escritura de constituição da propriedade horizontal referiram expressamente que “todas as frações têm entrada comum pela Avenida ... que era a faixa de terreno referida em 11, não existindo na época qualquer outra entrada para o prédio. Q - Que deve ser dado como não provado na parte em que refere “que era a faixa de terreno referida em 11, não existindo na época qualquer outra entrada para o prédio” pois que a dita entrada não era aquela faixa de terreno, antes era pela faixa de terreno. 27. A correspondência dos condóminos do edifício, sempre foi dirigida para a “Vila ...” e/ou para o “nº ...” da Avª ..., morada que adotaram. 28. A. M. e mulher M. L. referiam-se ao prédio referido em 1 como “Vila ...”. R - O nome em uso era “VILA ...” e não Vila .... 30. Os condóminos do prédio identificado em 1 têm cuidado da referida faixa de terreno, limpando-a, pintando-a, conservando e reparando as escadas, os respetivos muros de suporte e de vedação e o portão, plantando, cultivando e podando as flores, as plantas e as árvores, cujos frutos recolhem, dos canteiros de terra/jardim que ladeia parte dos degraus. S – Dos transcritos depoimentos da A. e das testemunhas resulta que apenas um ou dois dos seis condóminos procederam a alguns daqueles atos e não todos os condóminos como foi feito constar daquele facto dado como provado. 36. Durante, pelo menos, vinte anos, a utilização da faixa de terreno tanto pelos condóminos e moradores do prédio identificado em 1 como pelos moradores do prédio identificado em 12, sempre foi feita à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem a oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se todos eles como verdadeiros e exclusivos comproprietários dela, como entrada e parte componente comum dos respetivos prédios, e na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem. T - Atenta a prova produzida não pode de forma alguma concluir-se que TODOS aqueles condóminos agiram ao longo desses vinte anos como comproprietários daquela faixa de terreno e, face à descrição da respetiva propriedade horizontal e aos depoimentos testemunhais e da própria Autora, muito menos convictos de que a mesma é parte componente comum dos respetivos prédios. U – O condomínio representado pela A. só em 2017, conforme ata elaborada para o efeito e junta aos autos com a PI, é que teve uma manifestação de animus possidendi da parcela de terreno em causa para efeitos da aquisição da sua compropriedade invocada pela A. V - A escritura de constituição da propriedade horizontal ao referir-se apenas a um logradouro com a área de 380,36 m2 e lido em consonância com as declarações prestadas pela própria A. acima transcritas, corroboradas pelas testemunhas ouvidas, em que todas elas identificam aquele logradouro do seu edifício exatamente como sendo o que se situa numa cota superior ao daquela faixa de terreno objeto de discussão, distinto desta, exclui claramente aquela faixa de terreno das partes comuns do edifício do condomínio que a A. se apresenta a representar nos autos. X - A faixa de terreno em discussão serve para que, através da mesma, seja feito o acesso de cada uma das frações do imóvel do condomínio da A. para a via pública, dessa forma o mesmo satisfez os requisitos legais para nele ter ser instituído o regime da propriedade horizontal. 43. No dia 26 de Novembro de 2017, os réus cortaram o referido corrimão em pedaços que deixaram espalhados no chão. Y - O Tribunal considerou este facto provado com base apenas no depoimento prestado pela testemunha J. C., uma testemunha que é claramente parte interessada no desfecho da ação, mormente no pedido relacionado com o dito corrimão e cujo depoimento mereceu inequívoco desmentido quer por via documental, nomeadamente fotográfico, quer por via testemunhal; a mesma testemunha que afirmou convictamente que as ditas escadas tinham sido construídas aquando da construção do “seu” edifício de apartamento e que também se não coibiu sequer de afirmar de forma exacerbada que a faixa de terreno em causa afinal era apenas dos condóminos do edifício; um conjunto de circunstâncias que são bem demonstrativas da falta de credibilidade desta testemunha. Pelo que aquele facto deveria ter sido dado como não provado. Z - Deverá ser dado como provado o facto dado como não provado em c e que para tanto se requer a respetiva reapreciação: “c. Quando o imóvel referido em 12 foi vendido por M. L. a T. F., foi perfeita e inequivocamente esclarecido que a parcela de terreno em causa nos presentes autos fazia parte do mesmo a título exclusivo.” Porquanto, AA - A testemunha M. L., anterior proprietária dos imóveis, isenta e com plena razão de ciência, e que como concluiu o Tribunal recorrido, que “conheceu o local antes, durante e depois da construção do edifício, cujas palavras encontram estribo na fotografia de fls. 276 verso”, não prestou a T. F. informação das características físicas e limites do prédio que lhe vendeu, o certo é que, esta testemunha, como refere no seu depoimento acima transcrito, informou o intermediário no negócio da compra e venda da casa do que é que fazia parte da casa, o quintal, o portão de baixo, o portão de cima, as escadas que vão do portão de baixo até à sua casa, os limites do terreno… AB - É das regras da experiência comum e à luz do normal acontecimento da vida que quando da compra de um imóvel o comprador se informe exatamente do que o compõe e nomeadamente dos respetivos limites, pelo que seguramente que o dito T. F. colheu junto do referido intermediário aquelas informações nos termos que a testemunha refere no seu depoimento. AC - Do que resulta, além do mais, que aquele facto deveria ter sido dado como provado, no mínimo nos seguintes termos: c. Quando o imóvel referido em 12 foi vendido por M. L. a T. F. este foi informado de que a parcela de terreno em causa nos presentes autos fazia parte do mesmo a título exclusivo. AD - Quaisquer dos atos alegadamente praticados pelos proprietários do imóvel identificado no articulado 1º da PI, nele residentes e referenciados no ponto dos factos dados como provados foram ou ocultamente ou por mera condescendência ou contra a manifesta vontade dos proprietários do imóvel dos RR., nomeadamente da D. M. L., do dito sr. T. F. e mais recentemente dos RR. AE - Durante o ano de 2004 houve da parte do Sr. T. F., então proprietário do imóvel hoje dos RR., uma manifestação de oposição ao comportamento de pelo menos um condómino relativamente à dita faixa de terreno; não tendo resultado provado da altura do ano em que tal possa ter acontecido é perfeitamente admissível que tal tenha ocorrido antes de completados os vinte anos decorridos desde a compra dos apartamentos por parte de TODOS os respetivos condóminos. AF - Resulta dos depoimentos acima transcritos, nomeadamente da própria Autora, que o então interessado Sr. T. F., durante grande parte daquele período de tempo estava ausente em França donde só regressava àquela que era então a sua casa de morada, hoje dos RR. no mês das férias; pelo que, todo e qualquer daqueles atos de posse invocados pela A. e acima referidos o foram a ocultas do dito T. F.. AG - Factos houve de oposição por parte dos réus e dirigida aos representados da A. à pretensa posse alegada pela Autora, nomeadamente a queixa crime apresentada na sequência da instalação de uma conduto de gás na referenciada faixa de terreno para o imóvel do condomínio da A. e a ação intentada pelos Réus em 2012 contra os condóminos, factos que são suscetíveis de interromper o prazo da prescrição da aquisição, uma vez que a mesma de forma alguma se tinha completado inteiramente e forma comprovada em 2004. AH – Atenta a prova produzida, não se verificam todos os pressupostos legalmente previstos nos artigos 1287.º e seguintes do Código Civil e que necessário seria para concluir pela aquisição do direito de compropriedade do representado da A. sobre a faixa de terreno em causa, por via da usucapião que para tanto vem de invocar. AI – Nomeadamente, por falta do decurso do respetivo prazo de 20 anos necessário para o efeito ou sequer de 10 anos de exercício dos invocados poderes de facto por parte do condomínio como tal ou por todos os seus condóminos na convicção e agindo como tal de ser comproprietário daquele espaço de terreno, de forma ininterrupta e à vista nomeadamente dos outros comproprietários (inicialmente os sr. A. M. e esposa, depois o dito Sr. T. F. e recentemente os RR.) e sem que entretanto estes manifestassem qualquer oposição a tal facto. AJ – Os atos de poderes facto (corpus) mesmo que dados como provados que alguns dos condóminos do representado da A. exerceram e exercem sobre a dita parcela de terreno emergem da convicção (animus) que lhes advém, como aos demais do direito que têm de passar por essa mesma parcela de terreno ora reivindicada aos RR. AK - A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que a A. pretende ou peticiona, no caso com o aditamento de mais uma parcela de terreno ao edifício não é legalmente admissível ser feito através de sentença, muito menos em compropriedade com terceiros. AL - A faixa de terreno que a A. vem de reivindicar em compropriedade também dos RR. para o condomínio que administra, nunca foi nem é parte comum do respetivo imóvel; sendo que aquela faixa de terreno está ab initio completamente arredada da descrição da propriedade horizontal do dito imóvel e sendo essa a mesma propriedade horizontal subjacente ao título aquisitivo da fração de que a A. é proprietária, irrelevante é que a A., além de administradora dos condomínios (qualidade em que intervém na ação) seja também comproprietária ou condómina das partes comuns do respetivo imóvel para efeitos de legitimidade ativa na presente ação, qualidade em que, de resto, se não apresenta na presente ação. AM - Da sentença em crise resulta uma manifesta alteração do título de constituição da propriedade horizontal, daí resulta também, que os RR. serão também eles condóminos de uma parte pretensamente comum do edifício, contudo seria uma alteração com a qual os mesmos RR. não estão manifestamente de acordo; uma situação de uma alteração do título de constituição da propriedade horizontal contra a vontade manifesta de um dos seus pretensos “condóminos” e por isso constituindo uma violação de uma norma imperativa que acarreta a nulidade absoluta da decisão e do eventual ato de registo. Veja-se, neste sentido, Aragão Seia, in Propriedade Horizontal, 2001, pág. 57, e o Ac. do STJ, de 17 de Janeiro de 1989, publicado no BMJ n.º 383, pág. 548, que considerou nula, nos termos do artigo 294.º do Código Civil, por violação do n.º 1 do artigo 1419.º do mesmo diploma, a modificação de título constitutivo da propriedade horizontal feita sem o acordo de todos os condóminos. AN - A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal deve ser efetuada mediante escritura que consigne o acordo de todos os condóminos e proceda à composição das frações alteradas bem como à fixação do novo valor relativo de cada uma delas. AO - A modificação do valor relativo de várias frações em relação ao valor total do prédio, expresso em permilagem, por consubstanciar alteração do título constitutivo da propriedade horizontal só se pode efetuar com o acordo de todos os condóminos através de escritura pública ou documento particular autenticado. Por conseguinte, não é legalmente admissível que essa modificação se concretize através de decisão judicial, nem sequer mediante o recurso a uma ação de suprimento do consentimento. AP - Se no título constitutivo não se prevê que uma eventual parte do imóvel, fração ou como no caso dos autos um espaço de terreno a mesma teria que se considerar eventualmente como fração autónoma, não podendo ser ou presumir-se parte comum do edifício. A sua transmutação em parte comum implicará sempre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, para o que é necessário o acordo expresso de todos os condóminos formalizado em escritura pública ou documento particular autenticado, no caso dos autos inclusive dos RR. ou dos terceiros a favor de quem existam em vigor inscrições, como acontece com a respetiva fração D – in. doc. 12 e 13 nos autos junto com a Petição Inicial. AQ - A douta Sentença proferida consubstancia uma modificação do título constitutivo da propriedade horizontal do imóvel do representado da A. em atropelo da legalidade necessária para o efeito sendo que até o respetivo pedido de registo que lhe desse eficácia seria obrigatoriamente recusado ao abrigo do prescrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º e alínea p) do n.º 1 do artigo 95.º do CRP – Cfr. parecer constante do proc.º n.º R.P.131/97DSJ-CT, in BRN n.º 6/98, II, pág. 43, e, ainda, Catarino Nunes, in Código do Registo Predial Anotado, 1967, pág. 211 – vd. P.º R. P. 7/2007 DSJ-CT da DGRN. AR - O pedido da Autora, reconduzido na sua essência, à modificação da área de pretensas partes comuns do imóvel, consubstancia na prática a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, que só pode efetuar-se com o acordo de todos os condóminos e através de escritura pública. AS – A própria A. no seu depoimento de parte acima transcrito reconhece e aceita que a parcela de terreno em discussão e que reivindica em compropriedade não faz parte do seu imóvel ou melhor, não faz parte do logradouro referenciado no título de constituição da propriedade horizontal do “seu” imóvel. Depoimento cuja gravação consta no sistema informático do Tribunal com a referência CITIUS 20200107142243_1335914_3994991 e no qual se ouve aos minutos 1:02:18 a 1:05:07. AT - O título constitutivo da propriedade horizontal estabelece as regras que regem os diversos interesses, sujeitos a um regime próprio de relações, poderes e deveres, encargos e fruições de que gozam os condóminos e não está na disponibilidade de um ou de vários dos titulares das frações procederem à alteração do título de constituição desse tipo de propriedade sem o assentimento de todos e através de escritura pública que não através de ação judicial. AU - A constituição da propriedade horizontal por sentença só é admitida se proferida em ação de divisão de coisa comum ou em processo de inventário o que afasta a aptidão desta ação para a Autora alcançar o seu desiderato do qual resulta a alteração do título de propriedade horizontal. AV - A regra ínsita ao artigo 1419º nº 1 tem caráter imperativo, por ser de ordem e interesse públicos, pelo que é unânime o entendimento de que não é legalmente admissível que essa modificação se concretize através de decisão judicial - In www.dgsi.pt: AcSTJ de 13/12/2007, processo 07A3023; 20/10/2011, processo 369/2002.E1.S1; AcRL de 15/11/2011, processo 718/03.6TBPNL.L1; AcRP de 06/04/2017, processo 1318/15.3T8PVZ.P1; jurisprudência maioritária a vedar o recurso ao instituto do suprimento do consentimento de algum condómino discordante, atenta a sua natureza excecional e inexistir normativo que o contemple para esta matéria – Vd. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2000, pág. 302. pág. 62; in www.dgsi.pt: Acs. STJ de 12/03/2002, processo 082650; RL de 17/10/2006, processo 6638/2006-7; 28/05/2009, processo 9759/08-8; 03/04/2014, processo 1345/10.7TVLSB.L2-6; RP de 06/04/2017, processo 1318/15.3T8PVZ.P1; RC de 22/04/2008, processo 97/04.4TBFVN.C1 03-04-2014. Este enquadramento normativo, por estar em causa uma verdadeira condição da ação, deveria ter conduzido ab initio à improcedência do pedido deduzido pela Autora e à consequente absolvição dos Réus do pedido. AX - Qualquer alteração às áreas das partes comuns existentes no título e à sua eventual propriedade como pretende a Autora, importa o novo estabelecimento, por acordo ou por arbitramento, do valor relativo de todas as frações e do valor global do prédio, -Manuel Henrique Mesquita, A Propriedade Horizontal, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXI, pág.94, 100, 101, 107 e 108, notas 73 e 74. AY - Em sede desta vexata quaestio sub judice (alteração do título de constituição da propriedade horizontal) cumprirá fazer referência ao estabelecido no Acórdão do STJ de 9.10.2006 (proc. 05B2272, disponível in www.dgsi.pt.), no qual, embora se tenha defendido que o condomínio pode adquirir por usucapião a propriedade de uma fração autónoma mas que faça parte do respetivo prédio, considerou depois que até a transmutação daquilo que é, no título constitutivo, uma fração autónoma em parte comum do edifício não é possível no âmbito de ação judicial, uma vez que para tal se exige, ao abrigo do art. 1419º, nº 1, o acordo de todos os condóminos, formalizado em escritura pública ou documento particular autenticado. AZ - No caso dos autos a parcela de terreno em causa nem sequer é ou alguma vez foi uma fração autónoma do imóvel, como também não faz parte das partes comuns do edifício no respetivo título de constituição da propriedade horizontal, é, pois, manifesto que, por maioria de razões a decisão recorrida, esbarrando com o obstáculo que é, a nosso ver, o estatuído no art. 1419.º, nº 1 do Cód. Civil, não pode subsistir. AAA - A forma de aquisição do direito de propriedade que a A. vem de invocar através da figura da usucapião há-de advir de um comportamento pessoal ou individual integrado pelos chamados animus e corpus; uma forma de aquisição do direito apenas invocável a título individual ou pessoal que não no âmbito da relação de compropriedade emergente da administração das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal. AAB – Mesmo que os RR. tivessem procedido ao corte do corrimão que o representado da A. instalou na dita faixa de terreno, no que se não concede, mas admite como hipótese, a conduta dos réus não só não é violadora do direito dos condóminos, que de resto não são comproprietários da faixa de terreno em discussão, mas mesmo que o fossem não os impedia de servir-se dela nem os priva do uso a que da mesma tivessem ou tenham igualmente direito. AAC - A situação dos autos não cairia no âmbito de previsão do art. 1407.º do Código Civil que, reportando-se à administração da coisa comum, determina ser aplicável aos comproprietários o disposto no art. 985.º assim, porque o representado da Autora e Réus têm igual poder para administrar a coisa comum e não estando em causa um ato urgente de administração destinado a evitar um dano iminente (caso em que, de acordo com o disposto no art. 985º, nº 5, poderia ser licitamente praticado por qualquer um dos administradores), os RR. poderiam legitimamente opor-se ao ato que a A. acabou por realizar como, aliás, o manifestam e reiteram no articulado 60º da sua Contestação. Mas mesmo assim, admitido apenas como hipótese, sendo iguais as quotas do condomínio representado pela Autora e dos Réus, a situação apenas poderia ser resolvida nos termos do art. 1407.º, nº 2, onde se dispõe que, não sendo possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes seria lícito e necessário recorrer ao tribunal, que decidiria segundo juízos de equidade; o que, a latere, não poderia ser proferida na presente ação, já que, não é essa a causa de pedir, nem o pedido, e o suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários constituir processo especial, regulado no artigo 1427.º do Código de Processo Civil. AAD - Não resulta dos autos que o condomínio representado pela A. tenha obtido dos RR. consentimento para a obra realizada o qual, deliberadamente não cuidou de obter dos RR. qualquer opinião sobre o assunto ou sequer dar-lhe prévio conhecimento da sua pretensão. Uma obra à qual os RR. vieram de manifestar a sua oposição nos presentes autos. AAE - Nada permite concluir que o ato praticado pela A. relativamente ao espaço de terreno alegadamente comum e contra a vontade dos outros consortes (os RR.) é um ato legítimo que, como tal, se possa e deva manter ou repetir sem o acordo dos RR. AAF - O Tribunal recorrido decidiu: c) Condenar os réus a, de futuro, absterem-se de obstaculizar, dificultar ou impedir o uso e fruição normal desta faixa de terreno pelos condóminos do edifício e de destruir, arrancar, vandalizar ou danificar as partes que a compõem ou as obras nela realizadas; d) Condenar os réus no pagamento da importância de € 700,00 (setecentos euros) por cada futuro acto violador da posse dos condóminos sobre esta faixa de terreno, a título de sanção pecuniária compulsória; esta importância é manifestamente exagerada e a ser legalmente aplicada, merecerá sempre ser substancialmente diminuída para um montante nunca superior a 250,0 €. Termos em que: Julgando-se o presente recurso procedente, deverá 1 – Ser declarado nulo o depoimento prestado pela testemunha J. C. gravado no sistema informático deste Tribunal com a referência 20200618145206_1335914_3994991 bem como, em consequência, ser declarada nula a decisão proferida sobre a matéria de facto e a subsequente sentença – artº 617º do Código de Processo Civil. Assim se não entendendo, 2 – Julgar-se a A. com ilegitimidade ativa, substancial ou substantiva na presente ação e, em consequência serem os RR. absolvidos do pedido – art.º 30º do CPC. Caso assim se não entenda, 3 – Julgar-se a A., face à relação material controvertida tal como é configurada pela mesma, com ilegitimidade processual para a presente ação, dando lugar à absolvição dos Réus da instância, cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil. Mas mesmo que assim se não entenda, 4 - Atento os elementos probatórios colhidos nos autos, documentais e depoimentos de parte e testemunhais acima transcritos os pontos 7, 8, 16, 17, 24, 25, 27, 28, 30, 36 e 43 da matéria de facto dada como provada deverão ser considerados como não provados e cuja reapreciação por este Venerando Tribunal de Relação, para tanto, se requer. 5 – E, por outro lado, ser dado como provado o facto c. dado como não provado e que, para tanto, se requer a respetiva reapreciação. Além de que, 6 - Atenta a prova produzida, não se verificam os pressupostos legalmente previstos nos artigos 1287.º e seguintes do Código Civil e que necessários são para que se pudesse concluir pela aquisição da compropriedade do representado da A. sobre a faixa de terreno em causa, por via da usucapião que para tanto esta vem de invocar; e, em consequência julgar-se ação improcedente e absolvidos os RR. do pedido. Mas mesmo ainda que assim se não entenda, 7 – Considerar-se que a essa forma de aquisição do direito de propriedade que a A. vem de invocar através da figura da usucapião advirá de um comportamento pessoal ou individual e, como tal, invocável a título individual ou pessoal que não no âmbito da relação de compropriedade emergente da administração das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal, devendo por isso igualmente julgar-se a ação ser julgada improcedente e absolvidos os RR. do pedido. Assim se não entendendo, 8 – Considerar-se que o pedido da Autora, constitui um pedido de modificação da área de pretensas partes comuns do imóvel e, como tal consubstancia na prática a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal deste, que só pode efetuar-se com o acordo de todos os condóminos e através de escritura pública, que não por esta via judicial, devendo conduzir à absolvição dos RR. desse mesmo pedido. Mesmo assim se não entendendo ainda, 9 - A douta Sentença proferida consubstancia uma modificação do título constitutivo da propriedade horizontal do imóvel do representado da A. em atropelo da legalidade necessária para o efeito (escritura pública ou documento particular autenticado assinados por todos os condóminos da parcela de terreno em causa) e, como tal deverá ser anulada e substituída por outra que igualmente absolva os RR. do pedido. Assim não sendo decidido, 10 – Concluir-se que o corrimão colocado pelo representado da A. no espaço de terreno alegadamente comum e contra a vontade ou sem o consentimento dos RR. é um ato ilegítimo que, como tal, se possa e deva manter ou repetir sem o acordo dos RR. que por isso deverão ser absolvidos da indemnização peticionada pela A. assim como a sanção pecuniária compulsória peticionada merecerá sempre ser substancialmente diminuída para um montante nunca superior a 250,0 €. Assim não tendo decidido a douta sentença recorrida violou nomeadamente o disposto a alª b) do n.º 1 do artigo 69.º e alínea p) do n.º 1 do artigo 95.º do CRP, artigos 985.º, 1287.º e seguintes, 1.419.º do Código Civil, artigos, 30.º, 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), 617.º, 1.427.º do Código de Processo Civil. Pelo que deverá ser substituída por outra que decida conforme os Recorrentes vêm de peticionar e é de Direito.”. Respondeu-se a pugnar pela manutenção do julgado. Aquando a admissão do recurso proferiu-se despacho: “i. A 8 de Outubro de 2020, os réus M. C. e M,. S., requereram que se declare nulo o depoimento prestado em 18 de junho de 2020 pela testemunha J. C., gravado no sistema informático deste Tribunal com a referência 20200618145206_1335914_3994991, alegando que o mesmo, até ao minuto 1:31:26 é, em grande parte, completamente impercetível ou incompreensível. Como consequência, requer que se considere nula a decisão proferida sobre a matéria de facto e a subsequente sentença, com a repetição da prova em causa. ii. De acordo com o artigo 155.º do Código de Processo Civil, a audiência final é sempre gravada em sistema sonoro, devendo a gravação ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respetivo ato e a respetiva falta ou deficiência invocada no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. Devendo a gravação ser colocada à disposição das partes no prazo de dois dias após a realização do ato objeto de gravação, o prazo de dez dias que a lei concede às partes para invocarem a falta ou deficiência da gravação é contado da disponibilização desta, seja no prazo de dois dias ou mesmo em momento anterior. Caso o Tribunal não tenha a gravação disponível para as partes dentro daquele prazo de dois dias, não poderá fazer-se recair sobre a parte o prejuízo de tal atraso caso tenha requerido a entrega da gravação dentro do prazo de doze dias a contar da data da gravação, devendo, assim, acrescentar-se o período de atraso do Tribunal ao prazo concedido à parte para arguir a respetiva falta ou deficiência. A omissão ou deficiência da gravação, enquanto omissão de formalidade prescrita pela lei, configura uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil. Tal nulidade deverá ser arguida pela parte interessada dentro do aludido prazo. Decorrido tal prazo, que, em regra, corresponderá a doze dias (os dois dias para a colocação da gravação à disposição das partes e os dez dias subsequentes para a parte invocar a falta ou a deficiência da gravação), sem que o vício seja arguido, considera-se ele sanado. No caso sob apreciação, a testemunha J. C. prestou o seu depoimento no dia 18 de junho de 2020 e os réus arguiram a nulidade decorrente da deficiência da respetiva gravação em 8 de outubro de 2020. Os réus ultrapassaram largamente o aludido prazo de dez dias contado a partir do termo do prazo de dois dias para a disponibilização da gravação, sem que tenham alegado atraso da parte do Tribunal. Assim sendo, quando submeteram o seu requerimento já a alegada nulidade, a existir, estava sanada. iii. Considerando o exposto, julgo não verificada a nulidade processual decorrente de deficiência da gravação.”. *** Sem prejuízo das questões prejudicadas pelo decidido anteriormente, indagaremos da nulidade da prova, da incapacidade e ilegitimidade, da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, da aquisição originária da compropriedade da faixa de terreno enquanto parte comum, da modificação do título constitutivo de propriedade horizontal, do dever de indemnizar e do montante da sanção pecuniária compulsória. Na sentença considerou-se assente, já considerando a retificação acima determinada: “1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, sob o nº …/19911118, um prédio urbano constituído em propriedade horizontal destinado a habitação, composto de rés do chão, 1º e 2º andares e logradouro, com 6 anexos destinados a arrumações, com a área total de 719,96 m2, incluindo a área coberta de 339,6 m2 e a área descoberta de 380,36 m2, sito na Avenida ..., confrontando de todos os lados com A. M., inscrito matricialmente sob o artº … da União das Freguesias de ... e ..., que proveio do artº … que, por sua vez, proveio do artº …, ambos da extinta freguesia de Peso da Régua. 2. No dia 10 de abril de 1984 foi lavrada a escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio identificado em 1, retificada por escritura de 9 de julho de 1984, que foi inscrita sob a Ap. 2 de 1984/04/27. 3. Da escritura pública aludida em 2 consta, para além do mais: a. Que o “prédio urbano destinado a habitação, composto por rés do chão, primeiro e segundo andares, com a superfície coberta total de 339,60 m2 e logradouro com a área de 380,36 m2 e seis anexos destinados a arrumações, achando-se o prédio localizado na Avenida ..., Peso da Régua (…) satisfaz os requisitos legais para nele ser instituído o regime da propriedade horizontal, e é composto de seis frações autónomas distintas e isoladas entre si, com as suas partes comuns”. b. Que as seis frações autónomas são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F. c. Que todas as frações têm entrada comum pela Avenida ..., e que todas as restantes partes integrantes do prédio, não individualizadas, ficam em comum nos termos da lei. 4. O imóvel identificado em 1 foi construído entre 1965 e 1966 e constituído em propriedade horizontal por A. M. e mulher M. L.. 5. Na sequência da constituição em propriedade horizontal do prédio indicado em 1 e após o falecimento de A. M., a sua viúva vendeu as frações autónomas aos arrendatários que então habitavam em cada uma delas, os quais eram os seguintes: a. Fração A, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, Manuel e mulher M. P.; b. Fração B, correspondente ao rés-do-chão direito, J. C. e mulher C. C.; c. Fração C, correspondente ao 1º andar esquerdo, M. I.; d. Fração D, correspondente ao 1º andar direito, A. P. e mulher M. J.; e. Fração E, correspondente ao 2º andar esquerdo, F. J. e mulher E. A.; f. Fração E [F; lapso certamente que aqui se tem por retificado], correspondente ao 2º andar direito, A. C. e mulher M. B.. 6. No momento da propositura da presente ação, os seguintes condóminos têm inscrição de aquisição registada a seu favor: a. Sob a Ap. 1213 de 2010/07/14 (fração A), a autora M. P., por sucessão por óbito de Manuel; b. Sob a Ap. 3 de 1984/09/25 (fração B), J. C. e mulher C. C., pela compra aludida em 5; c. Sob a Ap. 3 de 1025 de 2017/10/09 (fração C), S. C., casada sob o regime da comunhão de adquiridos com N. H., por legado de M. I.; d. Sob a Ap. 2367 de 2016/02/24 (fração D), I. D., J. P. e R. C., por doação de J. G. e T. J., que reservaram para si o usufruto; e. Sob a Ap. 22 de 1984/09/27 (fração E), F. J. e mulher E. A., pela compra aludida em 5; f. Sob a Ap. 3 de 1984/06/26 (fração F), esta última a favor do autor da herança A. C., cujos herdeiros são M. B., A. L., Maria, J. L. e Maria C.. 7. Desde a realização dos negócios jurídicos de compra e venda referidos em 5, têm sido sempre os atuais condóminos e seus antecessores quem habita, limpa, pinta, conserva, repara e administra as respetivas frações autónomas e os anexos para arrumações e que, em comum, usam, limpam, lavam, pintam, conservam, reparam e administram as partes comuns do edifício, designadamente a estrutura, muros e paredes, o telhado, as entradas, as escadas interiores e exteriores, e o logradouro, com canteiros de flores e árvores decorativas e de fruto que granjeiam e cujos frutos recolhem. 8. Atos que sempre foram praticados à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se como verdadeiros e exclusivos proprietários das respetivas frações e como verdadeiros e reais comproprietários das partes comuns do edifício, na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem. 9. M. P. é a atual administradora do Condomínio resultante da propriedade horizontal, nomeada pela assembleia de condóminos. 10. No dia 2 de Dezembro de 2017, realizou-se uma assembleia extraordinária do Condomínio, convocada pela administradora, na qual, além do mais, foi deliberado pelos condóminos e seus representantes presentes “autorizar e conferir poderes especiais à administradora do condomínio M. P. para, em nome e representação do condomínio, e também dos condóminos, podendo outorgar procuração a advogado para o efeito, interpor os procedimentos judiciais necessários ao reconhecimento por aqueles vizinhos” – ora réus – “que a faixa de terreno que constitui o acesso ao prédio a partir da Avª ..., nº ..., constituída por escadas exteriores, canteiros de terra/jardim de flores, plantas e árvores, e respetivos muros de suporte e vedação e portão, é parte comum do edifício, embora também comum ao prédio de que aqueles são proprietários, como entrada e parte comum de ambos os imóveis e, por isso, da legítima compropriedade dos condóminos, e à condenação daqueles na abstenção de futuramente obstaculizarem, dificultarem ou impedirem o uso e fruição normal desta faixa de terreno pelos condóminos e de destruir, arrancar, vandalizar ou danificar as partes que a compõem ou as obras nela realizadas, bem como no pagamento ao condomínio de indemnização correspondente ao valor do corrimão destruído e no ressarcimento dos danos, patrimoniais e morais, sofridos pelos condóminos”. 11. Desde a data de construção do edifício, ocorrida em 1965/1966, o acesso para ele, a partir da Avª ..., sempre se fez e faz através de uma faixa de terreno, constituída por escadas com 22 degraus em cimento e pedra, com a largura de 4 metros na parte mais larga e de 3 metros na mais estreita, parcialmente ladeados por canteiros de terra/jardim com flores, plantas e árvores, muros de suporte e vedação e portão. 12. Por essa faixa de terreno acede-se, por um lado, ao logradouro do edifício e, por outro lado, ao logradouro de um prédio urbano vizinho, inscrito matricialmente sob o artº … da União das Freguesias de ... e ..., que proveio do artº … da extinta freguesia de Peso da Régua, descrito conservatorialmente sob o nº …/180986 como prédio urbano composto de casa de três pisos e logradouro, com a área total de 2.257 m2, incluindo a área coberta de 191,25 m2 e a área descoberta de 2.065,75 m2, confrontando a Norte com a estrada nacional, a Sul com Maria S., a Nascente com F. M. e a Poente com A. M.. 13. O prédio identificado em 12 foi comprado por escritura pública celebrada em 20.5.2005 pelos réus a T. F. que, por sua vez, o comprara, por escritura pública datada de 18.8.1989, a M. L., que o adquirira por sucessão por morte de M. L., viúva de A. M.. 14. Encontra-se inscrita desde 20 de janeiro de 2009 a favor dos réus a aquisição por compra do prédio identificado em 12. 15. A. M. e mulher M. L. habitaram o prédio identificado em 12, o qual, inicialmente, era rodeado por terrenos agrícolas também, nos quais construíram o edifício identificado em 1 e onde foram edificadas uma oficina/garagem automóvel e, mais tarde, casas de habitação. 16. Quando construíram o edifício identificado em 1, A. M. e mulher M. L. abriram no cimo das escadas referidas em 11, uma entrada para o logradouro daquele edifício e outra para o logradouro do prédio onde habitavam, hoje habitado pelos réus. 17. A. M. e mulher M. L. colocaram na parte exterior do muro de suporte das escadas referidas em 11 uma placa contendo “Vila ...”. 18. À placa referida em 16 [17; lapso certamente que aqui se tem por retificado] juntou-se, mais tarde, placa contendo o número de polícia (n.º ...) atribuído a esta entrada. 19. Lê-se na certidão emitida em 5 de Julho de 2012 pela Câmara Municipal ... o seguinte: “De harmonia com o despacho do senhor vereador em regime de permanência Engº MM. datado de 29.06.2012, sobre o requerimento de M. B., contribuinte n.º ………, certifico o número de polícia ... na Av. ..., nesta cidade de Peso da Régua, foi atribuído a uma entrada comum, que serve o edifício e um outro, identificada como VILA ..., designação toponímica aprovada em reunião de Câmara de 02.06.2011, e para a qual é dirigida a correspondência da Câmara à requerente, de acordo com o que foi apurado junto da DGT e DSBU”. 20. Ainda na mesma entrada, A. M. e mulher M. L. colocaram as campainhas exteriores das seis habitações do edifício (R/C E, R/C D, 1º E, 1º D, 2º E, 2º D) e do prédio onde habitavam (“Proprietário”). 21. Colocaram ainda no portão de ferro da entrada comum as caixas de correio das seis habitações do edifício. 22. Usaram ainda o subsolo da faixa de terreno para a instalação da rede de saneamento do edifício, com a respetiva caixa, e plantaram flores, plantas e árvores nos canteiros de terra que ladeiam as escadas. 23. A. M. e mulher M. L. revestiram parte dos degraus com lajes de pedra idênticas às colocadas no pavimento do logradouro do edifício identificado em 1. 24. Do projeto de arquitetura entregue na Câmara Municipal para aprovação da propriedade horizontal do edifício, A. M. e mulher M. L. fizeram constar a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum às frações A, B, C. D, E, F e outro”. 25. E na escritura de constituição da propriedade horizontal referiram expressamente que “todas as frações têm entrada comum pela Avenida ...”, que era a faixa de terreno referida em 11, não existindo na época qualquer outra entrada para o prédio. 26. Excetuando a faixa de terreno referida em 11, o imóvel identificado em 1 era totalmente inacessível por outro local, rodeado que estava por outros prédios e, no único lado que confrontava com a Avª .../Estrada Nacional nº 2, por uma arribada em terra de altura superior a 6 metros. 27. A correspondência dos condóminos do edifício, sempre foi dirigida para a “Vila ...” e/ou para o “nº ...” da Avª ..., morada que adotaram. 28. A. M. e mulher M. L. referiam-se ao prédio referido em 1 como “Vila ...”. 29. Os condóminos do edifício identificado em 1 e os réus, tal como os anteriores habitantes do prédio identificado em 12, têm utilizado a faixa de terreno descrita em 11 para entrarem e acederem a ambos os prédios a partir da Avª ... e para deles saírem para a mesma via pública. 30. Os condóminos do prédio identificado em 1 têm cuidado da referida faixa de terreno, limpando-a, pintando-a, conservando e reparando as escadas, os respetivos muros de suporte e de vedação e o portão, plantando, cultivando e podando as flores, as plantas e as árvores, cujos frutos recolhem, dos canteiros de terra/jardim que ladeia parte dos degraus. 31. As caixas do correio e as campainhas exteriores das frações autónomas do edifício descrito em 1 encontram-se instaladas na referida faixa de terreno, embora agora em locais distintos dos inicialmente destinados pelos anteriores proprietários de ambos os prédios. 32. Os condóminos do prédio identificado em 1 colocaram na referida faixa de terreno canos e caleiras em cimento para recolha e condução das águas pluviais. 33. Em 2010, os condóminos do prédio identificado em 1 instalaram no subsolo da faixa de terreno a rede de abastecimento de gás natural para as frações. 34. Para além da entrada pela faixa de terreno referida, os réus acedem ao seu prédio igualmente por outra entrada que deita diretamente para a via pública. 35. Após as compras das respetivas frações autónomas, referidas em 5, os condóminos construíram na arribada em terra aludida em 26 garagens para os veículos automóveis e anexos e, como elas se situam a nível superior ao edifício e seu logradouro, realizaram escadas para seu acesso, constituídas por 33 degraus, com a largura média de 0,70 cm a 1 metro, que desembocam ao lado das garagens, as quais os condóminos passaram a usar apenas para acesso de e para os anexos e garagens, para guarda e recolha de arrumos ou quando utilizam os respetivos veículos, continuando a usar diária e continuadamente a faixa de terreno com escadas aludida em 11 para os efeitos acima descritos. 36. Durante, pelo menos, vinte anos, a utilização da faixa de terreno tanto pelos condóminos e moradores do prédio identificado em 1 como pelos moradores do prédio identificado em 12, sempre foi feita à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem a oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se todos eles como verdadeiros e exclusivos comproprietários dela, como entrada e parte componente comum dos respetivos prédios, e na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem. 37. Há cerca de quinze anos, T. F. mandou pintar a parede que separa a faixa de terreno em discussão da via pública. 38. Para acederem ao prédio identificado em 12, os réus tanto utilizam a faixa de terreno em discussão como outra entrada pelo lado superior. 39. Em 2010, os réus manifestaram a sua oposição à utilização do subsolo da aludida faixa de terreno pelos condóminos do edifício identificado em 1 para instalar a rede de gás natural para as frações, tendo o réu marido apresentado queixa pela prática do crime de introdução em local vedado ao público contra os funcionários da empresa instaladora do gás, que, após abertura de instrução, foi arquivada 40. Em 2012, os réus intentaram contra os condóminos do edifício ação declarativa na qual, arrogando-se proprietários exclusivos da parcela de terreno, peticionaram a declaração de tal direito de propriedade e a condenação dos condóminos a reconhecer esse direito, a retirar os tubos de gás e de águas pluviais e as caixas de correio aí colocados e, finalmente, a absterem-se de passar ou praticar qualquer ato sobre a mesma, ação que findou por a instância ter sido julgada deserta nos termos do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Civil. 41. No dia 20 de novembro de 2017, os condóminos do edifício descrito em 1 colocaram nas escadas aludidas em 11 um corrimão em inox, cujo suporte foi cravado no muro de suporte das terras do logradouro daquele edifício, por forma a auxiliar o trânsito das pessoas que nelas passam. 42. O condomínio despendeu com a colocação do corrimão a importância de € 688,80. 43. No dia 26 de novembro de 2017, os réus cortaram o referido corrimão em pedaços que deixaram espalhados no chão.”. ***** Da nulidade da provaOs recorrentes pretendem a anulação do depoimento da testemunha J. C., considerando o disposto nos artºs 195º, 199º e 617º, nº 1, do CPC, devido a problemas do registo áudio que o torna parcialmente inaudível e lhe acarreta danos no cumprimento dos ónus a seu cargo, nos termos do artº 640º do CPC, por sua vez, implicando a nulidade da sentença, em particular da decisão relativa à matéria de facto. Acontece, mal ou bem não interessa agora discutir, os recorrentes, depois da sentença e alguns dias antes de antes da interposição do recurso, atravessaram requerimento a requererem nos mesmos termos e finalidades. Mal ou bem, de novo não interessa discutir, o tribunal a quo, indeferindo, decidiu esse requerimento aquando a admissão do recurso. Requerimento e decisão encontram-se acima transcritos. Em relação a esse requerimento, não é atributo distinguidor do recurso a invocação neste do artº 617º, nº 1, do CPC. Como bem sabem os recorrentes, é uma norma destinada a regular o modo como as nulidades da sentença devem ser conhecidas, unicamente as que são enumeradas no artº 615º do CPC, pelo que anódina para o caso, em nada alterando o figurino processual de que os recorrentes são os únicos responsáveis. Esse despacho transitou em julgado (artº 628º, do CPC) e não é admissível, sendo proibida, a produção de julgados contraditórios (artº 625º, do CPC) através da reapreciação da mesma questão. Conclui-se, pois, não proceder esta parte do recurso. ***** Da legitimidade e da incapacidade judiciária da ATendo a recorrida intentado a ação como administradora do condomínio, os recorrentes entendem que carece de legitimidade. Na contestação tinham alegado a falta de capacidade judiciária para, nessa qualidade, reivindicar a parcela de terreno: “inequivocamente, não consta do elenco das partes comuns do edifício em causa, ou seja, carece de legitimatio ad processum, que corresponde à capacidade civil do exercício de direitos (capacidade de agir)”. No articulado os recorrentes certamente aludem à incapacidade da recorrida a esse título, porquanto nada da se invoca e desconhece-se na ação qualquer circunstância que a torne insuscetível a estar por si a pleitear (artº 15º, do CPC). Mas no recurso referem também “uma situação de legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa”. Contraditoriamente, mencionando doutrina em sentido contrário, citam para o efeito o disposto no artº 30º do CPC, norma inequivocamente destinada apenas à configuração e aferição da legitimidade processual, e concluem: “…, atenta esta ilegitimidade ativa da A., deveriam e devem os RR. ser absolvidos do pedido – art.º 30º do CPC.”. Advertem: “Entretanto cumprirá dizer que outra coisa é a legitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pela A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição dos Réus da instância, cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil.”. Já, nas conclusões do recurso fazem constar: “Caso assim se não entenda, sempre será uma situação de ilegitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pela A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição dos Réus da instância, cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil.”. Que dizer? Os recorrentes não primam pela clareza. Sem mais o tribunal a quo, na fase da condensação e saneamento, conheceu antes de uma questão reputando-a de exceção de ilegitimidade do recorrido e decidiu pela sua improcedência. Não conheceu, pois, em concreto, a falta de incapacidade. Apenas o fez de forma tebelar declarando que “as partes têm personalidade e capacidade judiciária, estão devidamente representadas em juízo e são legítimas”. O recurso não incide sobre o despacho que se pronunciou sobre a legitimidade, pelo que transitado em julgado, não nos podemos pronunciar sobre a matéria (artºs 628º e 644º, nº 3 do CPC). Está fora de causa conhecer-se de novo da legitimidade processual da recorrida em tal qualidade como consta nas conclusões do recurso, tendente à absolvição dos recorrentes da instância. Ainda assim adiantamos também que afetado o seu direito de compropriedade sobre parte comum do prédio, nada obsta a que a recorrida ou qualquer outro condómino possa estar desacompanhado dos demais, em juízo, em defesa desse direito (aplicáveis às partes comuns do prédio as regras da compropriedade, cada condómino tem o direito de defender-se contra qualquer ofensa desse seu direito, venha ela donde vier; artº 1405º, do CC). A exceção da falta de capacidade judiciária é de conhecimento oficioso (artºs 577º, alª c), e 578º, do CPC). Não havendo até agora pronúncia em concreto, atento também aos termos pelos quais os recorrentes se debruçam sobre todos estes pressupostos processuais, vamos decidir da questão subjacente relativa ao recorrido. O que se chama de legitimidade substancial ou substantiva tem a ver com a efetiva titularidade dos direitos que se discutem na causa, daí que com a sorte da lide. Como se refere no acórdão do STJ de 18.10.2018 (5297/12.0TBMTS.P1.S2; www.dgsi.pt): “Não sendo a A. titular do direito que invocou sobre a R., verifica-se uma situação de ilegitimidade substantiva. A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objeto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa.”. É matéria a discutir em termos de mérito, na medida das questões que o recurso suscitar dessa natureza. Quanto à falta de capacidade, não se confunda o que prescinde de ser confundido. Nesta ação pretende-se, em suma, o reconhecimento da propriedade comum dos condóminos de um dado edifício sobre trato de terreno em função do respetivo título constitutivo da propriedade horizontal e a condenação na abstenção de perturbação da respetiva posse, no pagamento de indemnização por danos e em sanção pecuniária compulsória. Foi proposta por duas partes: a recorrida, também ela condómina, que tem personalidade jurídica e judiciária (artº 11º, do CPC); o recorrido, o condomínio, que tem personalidade judiciária (artº 12º, alª e), do CPC), sendo que, como no cabeçalho do articulado inicial consta sendo representado pela recorrida (na qualidade de administradora do condomínio) e, como também aí se alega, para efeitos do artº 1437º, do CC, autorizada pela assembleia dos condóminos para a propositura da lide. Referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC anotado, I, 3ª ed, Coimbra Editora, 39), “a alínea e) concede personalidade judiciária ao condomínio, relativamente às ações em que por ele, pode intervir como administrador, nos termos do art. 1433-6 CC (como réu) e 1437 CC (como autor ou réu), o que já resultava, pelo menos, desta última disposição”. No mesmo sentido veja-se o “CPC anotado” de António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa (47, I, 2ª ed, Almedina). Doutro passo, sabe-se que o administrador (órgão executivo), a par da assembleia de condóminos (órgão deliberativo, cujos poderes sobre as partes comuns, como referem Pires de Lime e Antunes Varela, (CC anotado, 2ª ed, Coimbra Editora, 443) “excedem em muito o âmbito da gestão normal ou mera administração: cfr artigos 1425.º, n.º 1, e 1437.º, nº 3”), é um órgão administrativo com competência na gestão das partes comuns (artº 1430º, nº 1, do CC). Os recorrentes são, assim, acionados pela recorrida por si e em “extensão da personalidade judiciária” do recorrido, desse modo pretendendo-se suprir a incapacidade judiciária deste, repete-se, do condomínio (artº 16º, do CPC). Expendeu-se no acórdão do TRP de 27.11.2017 (822/17.3T8VFR.P1; www.dgsi.pt): “O artº 1437º do Código Civil não se reporta à legitimidade processual, no sentido da legitimidade ad causam, mas apenas à legitimatio ad processum, daí decorrendo que a representação do condomínio em juízo (parte na ação por força da extensão da personalidade judiciária prevista no art.º 12/e) do CPC) incumbe ao respetivo administrador.”. Não obstante o título deste normativo, a verdade é que o mesmo refere-se à capacidade processual (artº 16º, nº 1, do CPC; suscetibilidade de estar, por si, em juízo) ou à capacidade de titularizar ativa ou passivamente uma relação jurídica processual por intermédio do administrador. Com efeito, ainda, o administrador, para além das funções que lhe são atribuídas pelo artº 1436º, do CC – enumeração exemplificativa, já que outras lhe podem ser atribuídas pelo órgão deliberativo –, entre as quais a realização de atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (alª f)), tem ainda legitimidade para agir em juízo, designadamente demandando, não só em execução de tais funções como também quando é autorizado por esse segundo órgão, conforme dispõe ao artº 1437º do CC. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (ob citada, 454), “entre atos conservatórios a que alude a alínea f) cabem, por exemplo, as providências cautelares (v.g. um embargo de obra nova realizada na parte comum do edifício) e a interrupção de um prazo de prescrição ou de usucapião. Trata-se, conforme escreve Henrique Mesquita …, “de atos que nada resolvem em definitivo, que não comprometem o futuro e que apenas visam uma coisa ou um direito numa dada situação”. Enquanto isso, para os mesmos autores (ob citada, 455 e 456) relativamente ao disposto no artº 1437º: “Além disso, o administrador pode ainda agir em juízo, em representação do grupo de condóminos, quando a assembleia lhe confira autorização para tal (art. 1437.º, 1, in fine). Esta autorização só pode ser conferida no âmbito da competência da assembleia – competência que não abrange, conforme se referiu já (nota 2 ao art. 1430.º), as frações autónomas do imóvel. Há muitos assuntos que respeitantes à gestão dos bens comuns que exorbitam da competência do administrador, mas que cabem na da assembleia. Caso seja necessário, por exemplo, demandar … . E o mesmo se diga em relação a todos os atos que, excedendo embora o âmbito da gestão normal, a lei inclui na esfera da competência da assembleia. Dois exemplos: …; se, do mesmo modo, for necessário propor (contra um terceiro ou contra um condómino) uma ação reivindicação ou uma ação possessória que tenha por objeto as partes comuns do edifício, ao administrador não assiste competência para tomar iniciativa, mas pode a assembleia atribuir-lhe essa incumbência. São precisamente casos destes os que o legislador tem em vista na parte final do n.º 1”. Quer isto dizer, então, que nas ações como a presente não se pode falar de incapacidade judiciária do recorrido nas circunstâncias alegadas na petição. Igualmente louvando-nos no citado acórdão do TRP: “O equívoco em que se alicerça a tese dos recorrentes tem a ver com o facto de esquecerem uma realidade incontornável: é o condomínio que tem personalidade judiciária (por expressa extensão legal); é o condomínio que deve ser demandado; é ao administrador que incumbe a sua representação (n.º 1 do art.º 1437.º do CC). Como refere Gonçalo Oliveira Magalhães na obra citada (pág. 64 a 66), no artigo 1437.º do Código Civil o legislador não trata da legitimidade processual, no sentido da legitimidade ad causam, até porque a legitimidade, que consiste no interesse direto em demandar ou em contradizer é um pressuposto processual que só em concreto pode ser determinado. A norma em apreço respeita à legitimatio ad processum, ou seja, à capacidade processual, dizendo-nos apenas que a representação do condomínio em juízo incumbe ao administrador. Assim sendo, a propositura de ação inserida no âmbito dos poderes do administrador por quem o não seja configura um caso de irregularidade de representação, sanável mediante a intervenção do titular do órgão executivo do condomínio, sem que daí derive qual quer modificação subjetiva da instância, certo como é que «parte é quem o é e não quem o representa». Sendo a ação proposta contra o condomínio, este deve ser citado na pessoa do seu administrador, recaindo sobre o autor o ónus de o identificar na petição inicial. No sentido preconizado decidiu a Relação de Coimbra, em acórdão de 27.01.2015: «I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos das paredes comuns dum prédio em propriedade horizontal, bem como ser ressarcido dos prejuízos sofridos na sua fração e causados pela existência desses defeitos, parte legítima é o Condomínio desse prédio. II - O Administrador desse Condomínio, na sua própria pessoa, é parte ilegítima e intervirá na ação apenas enquanto representante legal do Condomínio». Como se enfatiza no aresto citado, logo no n.º 1 desse art.º 1437º se deixa consignado que a “legitimidade” do administrador lhe é cometida apenas no domínio da “(…) execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia”, ou seja, uma legitimidade não própria, mas decorrente duma relação de mandato.””. Para o caso interessa ainda o acórdão do STJ de 04.10.2007 (07B1875; www.dgsi.pt). Mas acima de tudo, no que interessa para o caso deu-se como assente: “M. P. é a atual administradora do Condomínio resultante da propriedade horizontal, nomeada pela assembleia de condóminos.; No dia 2 de Dezembro de 2017, realizou-se uma assembleia extraordinária do Condomínio, convocada pela administradora, na qual, além do mais, foi deliberado pelos condóminos e seus representantes presentes “autorizar e conferir poderes especiais à administradora do condomínio M. P. para, em nome e representação do condomínio, e também dos condóminos, podendo outorgar procuração a advogado para o efeito, interpor os procedimentos judiciais necessários ao reconhecimento por aqueles vizinhos” – ora réus – “que a faixa de terreno que constitui o acesso ao prédio a partir da Avª ..., nº ..., constituída por escadas exteriores, canteiros de terra/jardim de flores, plantas e árvores, e respetivos muros de suporte e vedação e portão, é parte comum do edifício, embora também comum ao prédio de que aqueles são proprietários, como entrada e parte comum de ambos os imóveis e, por isso, da legítima compropriedade dos condóminos, e à condenação daqueles na abstenção de futuramente obstaculizarem, dificultarem ou impedirem o uso e fruição normal desta faixa de terreno pelos condóminos e de destruir, arrancar, vandalizar ou danificar as partes que a compõem ou as obras nela realizadas, bem como no pagamento ao condomínio de indemnização correspondente ao valor do corrimão destruído e no ressarcimento dos danos, patrimoniais e morais, sofridos pelos condóminos””. A decisão sobre a fixação desta matéria não foi impugnada. Não se questionou a valia jurídica da respetiva ata, designadamente, quanto à representatividade dos presentes em relação à propriedade das frações. Por tudo isto tem de se admitir desde já que o recorrido tem em concreto capacidade judiciária para estar na ação estando devidamente representado pela recorrida. E nesta discussão já não cabe a averiguação sobre se o título constitutivo da propriedade horizontal admite, ou não as pretensões deduzidas pelos recorridos, matéria, como antecipado, estritamente relacionada com o mérito da causa. Improcede mais uma vez o recurso. ***** Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Os recorrentes pretendem que a matéria dos pontos 7, 8, 16,17, 24, 25, 27, 28, 30, 36 e 43 (Desde a realização dos negócios jurídicos de compra e venda referidos em 5, têm sido sempre os atuais condóminos e seus antecessores quem habita, limpa, pinta, conserva, repara e administra as respetivas frações autónomas e os anexos para arrumações e que, em comum, usam, limpam, lavam, pintam, conservam, reparam e administram as partes comuns do edifício, designadamente a estrutura, muros e paredes, o telhado, as entradas, as escadas interiores e exteriores, e o logradouro, com canteiros de flores e árvores decorativas e de fruto que granjeiam e cujos frutos recolhem; atos que sempre foram praticados à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se como verdadeiros e exclusivos proprietários das respetivas frações e como verdadeiros e reais comproprietários das partes comuns do edifício, na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem.; Quando construíram o edifício identificado em 1, A. M. e mulher M. L. abriram no cimo das escadas referidas em 11 uma entrada para o logradouro daquele edifício e outra para o logradouro do prédio onde habitavam, hoje habitado pelos réus.; A. M. e mulher M. L. colocaram na parte exterior do muro de suporte das escadas referidas em 11 uma placa contendo “Vila ...”.; Do projeto de arquitetura entregue na Câmara Municipal para aprovação da propriedade horizontal do edifício, A. M. e mulher M. L. fizeram constar a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum às frações A, B, C. D, E, F e outro”. ; E na escritura de constituição da propriedade horizontal referiram expressamente que “todas as frações têm entrada comum pela Avenida ...”, que era a faixa de terreno referida em 11, não existindo na época qualquer outra entrada para o prédio.; A correspondência dos condóminos do edifício, sempre foi dirigida para a “Vila ...” e/ou para o “nº ...” da Avª ..., morada que adotaram.; A. M. e mulher M. L. referiam-se ao prédio referido em 1 como “Vila ...”.; Os condóminos do prédio identificado em 1 têm cuidado da referida faixa de terreno, limpando-a, pintando-a, conservando e reparando as escadas, os respetivos muros de suporte e de vedação e o portão, plantando, cultivando e podando as flores, as plantas e as árvores, cujos frutos recolhem, dos canteiros de terra/jardim que ladeia parte dos degraus.; Durante, pelo menos, vinte anos, a utilização da faixa de terreno tanto pelos condóminos e moradores do prédio identificado em 1 como pelos moradores do prédio identificado em 12, sempre foi feita à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem a oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se todos eles como verdadeiros e exclusivos comproprietários dela, como entrada e parte componente comum dos respetivos prédios, e na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem.; No dia 26 de Novembro de 2017, os réus cortaram o referido corrimão em pedaços que deixaram espalhados no chão.) seja considerada como não provada, mas especificando quanto à do ponto 25 “na parte em que refere “que era a faixa de terreno referida em 11, não existindo na época qualquer outra entrada para o prédio””, à dos pontos 27 e 28 que “o nome em uso era “VILA ...””, e que a matéria da alª c) (Quando o imóvel referido em 12 foi vendido por M. L. a T. F., foi perfeita e inequivocamente esclarecido que a parcela de terreno em causa nos presentes autos fazia parte do mesmo a título exclusivo) seja tida como assente “no mínimo nos seguintes termos: c. Quando o imóvel referido em 12 foi vendido por M. L. a T. F. este foi informado de que a parcela de terreno em causa nos presentes autos fazia parte do mesmo a título exclusivo”. Vejamos, sem que antes não se deixe de mencionar o que se escreveu na sentença sobre a motivação do tribunal na criação da sua convicção pela prova produzida: “As descrições e inscrições prediais e matriciais encontram-se documentadas a fls. 18 verso, 19, 22 verso a 28, 32 verso a 44 verso, 58, 149 verso e 150, 261 verso a 263 verso. A celebração – e respetiva retificação - da escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio identificado em 1, assim como o seu teor e respetivos outorgantes, encontram-se documentados a fls. 19 verso a 22 e 28 verso e 29. Relativamente ao período da construção do edifício objeto dos autos, está plenamente provado. Em primeiro lugar, data de Maio de 1965 a memória descritiva respeitante ao respetivo projeto de construção submetido à Câmara Municipal (fls. 30 verso). Em segundo lugar, lê-se na certidão emitida por assessor autárquico da Câmara Municipal de …, que em 1967 foi atribuída a licença de utilização do edifício. Em terceiro lugar, o facto foi confirmado por C. A., nascido em 1944, residente na Avenida ... desde que nasceu, sócio da vizinha oficina de automóveis, que mostrou claramente recordar-se da situação existente antes da construção do edifício e da época sua construção. Para além de as acima elencadas vendas feitas pela viúva de A. M. (M. L.) das frações autónomas do edifício em causa se presumirem, dada a inscrição das respetivas aquisições no registo predial, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial, não restou dúvida de que os compradores foram os até aí arrendatários, como confirmou a autora, nomeadamente, a autora e J. C., ambos outr[or]a arrendatários e agora condóminos. De um modo que nos pareceu objetivo e sincero, tanto a autora (condómina desde 1984 até ao presente) como os outros condóminos, em particular, P. P. (condómino entre 1986 e 1997), J. C. (condómino desde 1984 até ao presente) e J. P. (condómino desde há quatro anos, mas residente com os anteriores condóminos, seus pais, desde o seu nascimento, em 1999), demonstrando a sua razão de ciência, deram conta do modo como os condóminos têm, desde a constituição da propriedade horizontal do prédio objeto destes autos, habitado as frações autónomas, utilizado as zonas comuns e reparado e cuidado de umas e de outras, em conformidade com o alegado, o que justificam pelo facto de serem seus proprietários. O teor da deliberação da assembleia geral dos condóminos de 2 de dezembro de 2017 e a qualidade de administradora da autora encontram-se documentados pela restiva ata de fls. 48 e verso e seguintes. Da prova produzida resultou claramente que, desde sempre e até à atualidade, o acesso às frações autónomas a partir da via pública se tem feito a partir das escadas descritas em 11 e objeto do presente litígio, e que as mesmas têm sido igualmente utilizadas para aceder ao prédio referido em 12 a partir da via pública. Isto mesmo, de um modo que nos pareceu espontâneo e sem tergiversações, foi confirmado pelos condóminos que prestaram declarações em julgamento. No caso da autora, acrescentou que, quando, em 1984, comprou a fração autónoma que ainda hoje habita, aquela constituía, aliás, a única entrada para o edifício, a qual continuou a ser utilizada como entrada principal mesmo após, alguns anos depois, se ter construído outra entrada aquando da construção das garagens numa arribada com altura de cerca de seis metros que confronta com a via pública. Esta última entrada, que o Tribunal verificou no local ser bem mais estreita e íngreme do que a entrada em discussão, segundo a autora, era e é utilizada seja para os condóminos acederem às garagens seja para entrarem quando se deslocam de carro e o estacionam nas garagens. Este facto foi ainda confirmado com clareza pelos condóminos P. P. (entre 1986 e 1997), J. C. (desde 1984 até à atualidade) e J. P. (desde 2016, mas filho dos condóminos anteriores, com quem viveu desde o seu nascimento, em 1999). Outras testemunhas atestaram igualmente este facto, incluindo a circunstância de, inicialmente, a entrada em causa constituir a única de que o prédio era servido. É o caso de A. P., que vive no mesmo arruamento desde os anos 80 e trabalha na oficina de automóveis situada ao lado da entrada em discussão desde 1971, o que lhe confere condições para observar ao longo dos anos o comportamento dos condóminos, e o sócio da mesma oficina, C. A., nascido em 1944, que nasceu e sempre viveu naquela rua. É também o caso de N. G., que morou com os pais até 1990 na mesma rua e conheceu vários moradores do edifício, para além de ter sido presidente da câmara de Peso da Régua durante doze anos. Por seu turno, C. F., advogado, disse que deu frequentemente boleia à sua colega de profissão e filha de condóminos, M. B., e que a mesma sempre entrou na sua casa pela entrada em discussão. Outra testemunha em posição de conhecer a realidade dos factos é P. S., funcionária do condomínio, que limpa semanalmente para o condomínio as escadas em discussão, a qual corroborou com objetividade a alegação. Finalmente, a filha de A. M., a testemunha M. L., que viveu no prédio identificado em 12 desde os seus 14 anos (tendo antes ocupado a casa por curtos períodos aos 4 anos e aos 11 anos) e mesmo quando foi estudar para Lamego e depois trabalhar para Vila Real continuou a regressar à casa dos pais aos fins-de-semana e depois nas suas folgas, até vender aquele prédio a T. F., não apresentou dúvidas na afirmação de que as ditas escadas e o portão da rua que lhes dava acesso sempre foram utilizados quer para o acesso ao prédio dos pais quer para acesso dos respectivos moradores ao prédio vizinho constituído em propriedade horizontal, tendo-se ainda referido à colocação de uma porta nessas escadas para acesso ao prédio identificado em 1 e outra para acesso à casa dos pais (como se observa nas fotografias de fls. 63 verso e do auto de inspeção ao local), assim como à colocação da placa, no muro exterior, contendo Vila ... (ao lado da qual, mais tarde, segundo as testemunhas que são condóminos do edifício referido em 1, foi colocado o número de polícia que se vê a fls. 64 verso). Esta testemunha confirmou igualmente que o prédio referido em 12 foi habitado pelos seus pais e que foram eles quem construiu o prédio referido em 1. As escrituras públicas de venda do prédio identificado em 12 a T. F. e aos réus encontram-se documentadas a fls. 59 verso e 62. A certidão emitida em 5 de julho de 2012 pela Câmara Municipal ... encontra-se documentada nos autos a fls. 80 verso. A autora e a testemunha J. C., condóminos desde a constituição da propriedade horizontal, e arrendatários de A. M. e mulher no período anterior, disseram recordar-se bem das campainhas retratadas na fotografia de fls. 65, colocadas por aqueles vendedores, as quais se mantiveram no local até muito recentemente, embora já não funcionassem, das caixas de correio colocadas pelos mesmos no portão da entrada da faixa de terreno em discussão como se observa a fls. 63 verso e 65 e deixaram claro que foram aqueles vendedores, porque construíram o edifício referido em 1, quem utilizou a faixa de terreno em discussão para instalar a rede de saneamento daquele edifício, cuja caixa ali é visível e se observa na fotografia de fls. 65 verso e o Tribunal observou na inspeção ao local (fls. 268). Durante a inspeção ao local, o Tribunal teve igualmente a oportunidade de observar a semelhança entre o revestimento das escadas da faixa de terreno na sua metade superior e o revestimento do logradouro junto ao edifício do prédio referido em 1(fls. 267 verso). A referência à faixa de terreno em discussão como sendo comum às frações autónomas do edifício “e outro” no projeto de arquitetura que A. M. entregou na Câmara Municipal encontra-se documentada a fls. 68 verso/237. A autora e as testemunhas J. C. e J. P., condóminos, afirmaram sem dúvida que a sua correspondência sempre foi dirigida para a Vila ..., Avenida ... e, após a atribuição do número de polícia, para o n.º .... A identificação do edifício referido em 1 por A. M. como Vila ... pode verificar-se na declaração subscrita por aquele, constante de fls. 79. Relativamente aos cuidados que os condóminos têm dedicado ao longo dos anos à faixa de terreno em discussão, a autora, que comprou a sua fração logo em 1984, aí residindo, deu conta de que os condóminos têm cuidado da faixa de terreno em discussão. Concretizou, dizendo que o condómino e testemunha J. C. sempre tratou do jardim e colocou uma pérgula, que uma funcionária do condomínio, paga pelos condóminos, tem limpo a entrada e escadas em questão e que ela própria tem tratado das flores e plantas, sempre à vista de todos. Acrescentou, por fim, que foram os condóminos quem adquiriu e tratou da colocação do corrimão das escadas. Estas declarações prestadas pela autora foram corroboradas por testemunhas inquiridas. Em primeiro lugar, P. P., condómino e residente na fração D do edifício entre 1986 e 1997, a qual comprou a A. P., e que, posteriormente e até 2007, foi residir para outra casa a cerca de duzentos metros de distância, de um modo distanciado e objetivo, deu conta de que o seu condomínio pagava a uma senhora para limpar as escadas em discussão e que ele próprio e o condómino J. C. tratavam das floreiras existentes nessa faixa de terreno. Acrescentou que os condóminos também realizaram por sua iniciativa e a expensas suas algumas obras de melhoramento, como a colocação de uma conduta para as águas pluviais na zona das escadas (observável na fotografia de fls. 57 verso) e a colocação de algumas pedras que faltavam no piso das escadas e cimento nas respetivas juntas. A. P. começou a trabalhar na oficina de automóveis (designada X) no início dos anos 70 do século passado, situada ao lado da VILA ..., e na década de 80 passou a viver na Avenida .... Também de forma desinteressada, mas clara, afirmou que sempre viu os condóminos da VILA ... a darem ordens a uma senhora que limpava as escadas em discussão, o que acontecia sempre às claras. Por seu turno, o seu sócio naquela oficina de automóveis, a testemunha C. A., corroborou sem tergiversações este relato. P. S., residente a cerca de cem metros do edifício da autora, é a empregada de limpeza do condomínio da VILA ... desde 2001, sendo que, antes dela, as mesmas funções eram asseguradas por uma cunhada sua. Referindo-se à faixa de terreno em discussão e suas escadas, afirmou que a vai limpar uma vez por semana e que a administração do condomínio é quem lhe paga a sua remuneração. Finalmente, J. C., que adquiriu a fracção B do edifício logo em 1984, de um modo muito detalhado, explicou que os condóminos sempre trataram do jardim da faixa de terreno em discussão, aí colocando plantas, pintando o muro pela parte interior, colocando (há cerca de 30 anos) um tubo e construindo um rego (há cerca de 20 anos, já após o regresso a Portugal de T. F.), ambas as obras visando encaminhar as águas pluviais que corriam pelas escadas. Acrescentou que, já como condóminos, colocaram naquela faixa de terreno novas caixas de correio (vejam-se as fotografias de fls. 57 verso). Esta última testemunha referiu-se à instalação em 2010 do abastecimento das fracções autónomas do edifício com gás natural, confirmando-a, encontrando-se o contrato de fornecimento de gás natural a fls. 103. Aquando da sua deslocação ao local, o Tribunal observou que os condóminos podem entrar e sair para a via pública pela faixa de terreno em discussão ou pelas escadas junto às garagens, estas últimas retratadas na fotografia de fls. 266 e 266 verso. Tanto a autora como as testemunhas atuais e antigos condóminos foram unânimes na afirmação de que, inicialmente, os condóminos só podiam entrar e sair pela faixa de terreno em discussão, por inexistir outra, mas que, posteriormente, os condóminos construíram aquele outro acesso, com as características alegadas, o qual utilizam quando chegam ou saem de carro, continuando a utilizar como regra o acesso da faixa de terreno em discussão quando circulam apeados, por se tratar da entrada mais próxima do centro da cidade, ser menos inclinada e mais larga. As frações autónomas do edifício identificado em 1 foram adquiridas durante o segundo semestre de 2004 [terá havido lapso na referência ao ano de semestre que será 1984 atento ao antedito na transcrição e à sua economia e a lógica subjacente à fixação da matéria de facto, sendo que no recurso nada ocorre que surja oposta a esta estrita identificação do ano] à viúva de A. M. (conforme resulta das certidões do registo predial de fls. 34 verso e seguintes), que, com o seu então marido, foi quem procedeu à constituição do mesmo em propriedade horizontal (veja-se a escritura pública de fls. 19 verso). Como já se disse, foi esse o caso da autora e do seu então marido, que, sem vacilar a este respeito, asseverou que, desde a compra até à atualidade, os proprietários de todas as frações autónomas entram diariamente para a sua casa a partir da Avenida ... pela faixa de terreno em discussão, pois era a única entrada que existia, continuando a fazê-lo mesmo após a abertura da outra entrada, próxima das garagens, pelos motivos que acima já ficaram expostos. A autora afirmou de um modo que nos pareceu sincero nunca ter tido dúvida de que a faixa de terreno pertencia ao prédio referido em 1 por um conjunto de motivos, não obstante admitir que a mesma pertence de igual forma aos réus, que ocasionalmente a utilizam para entrar e sair (como utilizam outra entrada situada numa cota superior da rua). Em primeiro lugar, porque os condóminos sempre utilizaram sem qualquer impedimento tal faixa de terreno, a qual constituía até inicialmente a única entrada possível para as suas casas. Em segundo lugar, porque a vendedora – a viúva de A. M. – nunca lhe prestou qualquer informação ou reparo que pusesse em causa a sua convicção e a dos demais condóminos de que a faixa de terreno pertencia ao referido prédio constituído em propriedade horizontal, recordando-se apenas de aquele A. M. e sua mulher se referirem à faixa de terreno como sendo a entrada comum aos prédios referidos em 1 e 12. Em terceiro lugar, porque da escritura pública de constituição da propriedade horizontal ficou a constar que as frações autónomas tinham entrada pela avenida .... Por fim, referindo-se à postura do vizinho, T. F., que vendeu o prédio referido em 12 aos réus em 2005 (e o comprara em 1989, como resulta do documento de fls. 59 verso e da certidão predial de fls. 33), deu conta de que o mesmo nunca se opôs ao uso que os condóminos fizeram da faixa de terreno em discussão, apenas referindo que os problemas começaram a partir de 2005, o ano em que T. F. vendeu aquele prédio aos réus, não obstante T. F. passar todos os anos as suas férias em Portugal, ocupando aquele prédio, e, no resto do ano, familiares seus ali residirem. A testemunha J. C., de um modo muito circunstanciado e que nos pareceu espontâneo, também não manifestou qualquer dúvida de que a faixa de terreno em discussão pertence ao prédio do qual é condómino desde 1984, desde logo, porque, pelo menos, nos primeiros anos, constituía a única entrada existente para o seu prédio, continuando a ser a entrada mais utilizada pelos condóminos, mesmo após a abertura de outra entrada numa cota superior junto às garagens. Acrescentou que nunca configurou sequer a hipótese de ter direito apenas a uma servidão de passagem e que sempre esteve convencido de ser “dono daquele chão”. Por fim, disse que a sua convicção saiu reforçada por a vendedora lhe ter entregue em 1984 um documento igual ao de fls. 237/67 verso e seguintes (planta que instruiu o pedido de A. M. de constituição da propriedade horizontal), representando não apenas as diversas frações autónomas, mas igualmente as zonas comuns, onde se pode observar um logradouro situado diante do edifício, com a menção “Comum às frações A, B, C, D, E, F”, mas ainda a faixa de terreno agora em discussão, com a menção “Comum às frações A, B, C, D, E, F e outro”, compreendendo “outro” como sendo o prédio que agora é dos réus. Efetivamente, a aludida planta não distingue a qualificação da faixa de terreno e do logradouro situado diante do edifício, em ambos os casos referindo ser “comum” a todas as frações autónomas, com a menção apenas, quanto àquela faixa de terreno, de que a mesma é igualmente comum a outro prédio. Por fim, acrescentou que tanto a viúva de A. M. como T. F., durante muitos anos, nunca reclamaram expressamente do uso feito da faixa de terreno pelos condóminos do prédio descrito em 1, não obstante verem que esse espaço era utilizado, cuidado e mantido por aqueles, apenas recentemente, em 2010, tendo surgido problemas colocados pelos réus aquando da instalação da rede de gás no subsolo da faixa de terreno em discussão. A testemunha P. P., proprietário da fração D entre 1986 e 1997, adquiriu-a a A. P., este último proprietário desde o ano de 1984 (como se pode verificar pela leitura da certidão do registo predial de fls. 38). Para além de, desapaixonada e objetivamente, confirmar que ele próprio e os restantes condóminos sempre utilizarem diariamente a faixa de terreno em discussão para entrar para as suas casas, o que viu continuar a acontecer mesmo após vender o seu apartamento por ter ido morar para uma casa muito próxima, afirmou que quem lhe vendeu a sua fração autónoma mostrou-lhe tanto o apartamento como as zonas comuns, onde incluiu a dita faixa de terreno, mencionando expressamente que a mesma era comum aos dois prédios (descritos em 1 e 12), também tendo logo dado por adquirido de que a faixa de terreno pertencia ao seu prédio (e ao prédio vizinho, agora dos réus). Pronunciando-se sobre a escritura de constituição da propriedade horizontal (fls. 19 verso e seguintes), afirmou com convicção que a entrada do prédio identificado em 1 que aí se refere corresponde à faixa de terreno em discussão, tendo, aliás, sido essa a informação que transmitiu ao comprador da sua fração autónoma, em 2007. Questionado acerca da relação dos condóminos com os vizinhos no que respeita à faixa de terreno em discussão, foi perentório na afirmação de que nem a viúva de A. M. nem, posteriormente, T. F., que ocupava o prédio referido em 12 nas férias, nem os réus, que ali residiam, alguma vez reclamaram em relação à utilização e à manutenção, aos arranjos e às obras que os condóminos faziam na faixa de terreno durante o período em que a testemunha lá viveu, não obstante observarem a utilização que aqueles fizeram ao longo dos anos. As testemunhas A. P. e C. A., sócios da oficina de automóveis vizinha desde os anos 70 do século passado, afirmaram desapaixonada e unanimemente que sempre viram os condóminos da VILA ... a entrar nas suas casas pela faixa de terreno em discussão e a dela cuidar, sempre à vista de todos, e que a sua convicção foi a de que o faziam porque a mesma lhes pertencia. A funcionária do condomínio que, desde 2001, cuida da limpeza da faixa de terreno em discussão e que reside a cerca de cem metros de distância, também afirmou, com um discurso que nos pareceu distanciado, que sempre viu os condóminos a entrar para as suas casas por aquela faixa de terreno e que os donos da casa descrita em 12 já a viram a limpar algumas vezes as escadas, nunca a tendo interpelado para lhe perguntar por que motivo andava ali a limpar ou para a proibir de continuar a fazê-lo. A testemunha J. P. é condómino, juntamente com a irmã há apenas quatro anos, mas vive no edifício da VILA ... desde que nasceu, em 1999, tendo com propriedade asseverado que os habitantes do edifício utilizam diariamente a faixa em discussão para entrar e sair. Acrescentou que nunca alguém o impediu de utilizar essa entrada e que os pais sempre lhe deram a entender que ela fazia parte do seu prédio, mas que, desde os seus sete anos, ou seja, desde 2006 (sem certezas quando a esta distância temporal), passou a ouvir discussões sobre as escadas, embora não tenha conseguido concretizar mais. Finalmente, a testemunha M. L., filha de A. M. e da mulher deste, que vendeu o prédio referido em 12 a T. F., confirmou que a faixa de terreno em discussão era utilizada para aceder tanto ao prédio que vender como ao prédio de andares descrito em 1 e que nunca ninguém levantou problemas acerca da propriedade daquelas escadas. Embora tenha estudado em Lamego e depois trabalhado em Vila Real, ficava no prédio descrito em 12 nas suas folgas, motivo pelo qual podia observar a utilização que os condóminos da VILA ... faziam daquela entrada. Emitindo opinião acerca do direito ao abrigo do qual os condóminos faziam aquela utilização, entende que apenas eram titulares de uma servidão de passagem, uma vez que foi o que o pai lhe disse. No entanto, esta afirmação gerou alguma dúvida, uma vez que a testemunha mostrou desconhecer vários aspetos importantes, estranhando-se que se lembrasse deste. Com efeito, não se lembrava de quando tinha sido constituída a propriedade horizontal e em que termos, se recebia rendas e respetivo valor, se tinha sido ela a vender o prédio descrito em 1 ou sua mãe, como não se lembrava dos preços de venda. Por outro lado, não interveio na negociação da venda das frações autónomas nem sabia nada sobre os termos da respetiva negociação. Por outro lado, aquando da venda do prédio referido em 12 a T. F., não negociou com ele, não lhe apresentou nem prestou informações sobre os limites e características da propriedade, o que se estranha, caso à época estivesse convicta de que a faixa de terreno agora em discussão estava onerada com uma servidão de passagem a favor de outro prédio. Finalmente, não obstante estar convicta de que o pai sabia bem o que era uma servidão de passagem e como se distinguia da compropriedade, não conseguiu explicar a menção na planta apresentada pelo pai para a constituição da propriedade horizontal (fls 237 e seguintes) de que a faixa de terreno é comum às várias frações autónomas e a outro prédio. Assim sendo, a testemunha não logrou convencer acerca deste especto. Articulando os agora expostos elementos probatórios com as regras da experiência comum, ficou o Tribunal convencido de que, desde 1984 e, pelo menos, durante vinte anos (2004), os condóminos e moradores do prédio identificado em 1, como os moradores do prédio identificado em 12, utilizaram pelo modo descrito a faixa de terreno em discussão, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem a oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se todos eles como verdadeiros e exclusivos comproprietários dela, como entrada e parte componente comum dos respectivos prédios, e na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem. A convicção assim formada pelo Tribunal não é abalada pelo teor da descrição predial, na parte em que refere uma área descoberta de 380,36 m2 e a confrontação por todos os lados com A. M. e não com a via pública. Em primeiro lugar, porque a presunção de propriedade derivada do registo predial (artigo 7.º do Código do Registo Predial) não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados, existindo até com frequência discrepâncias entre estas menções e a realidade. Aliás, isso mesmo ficou patente no relatório pericial realizado no âmbito destes autos, que calculou uma área descoberta do prédio referido em 1 superior à que consta do registo predial, na ordem dos 442 m2. Em segundo lugar, articulando as certidões do registo predial de fls. 261 verso e seguintes com as certidões de fls. 32 verso e seguintes, ambos os prédios resultam de um prédio misto de que eram donos o A. M. e sua mulher, o qual confrontava por todos os lados com a via pública e que sofreu ao longo dos anos várias desanexações. Ora, estas sucessivas desanexações podem ter estado na origem das imprecisões quanto às áreas, o mesmo acontecendo com as confrontações, tanto que a descrição do próprio prédio dos réus não inclui a confrontação pelo lado sul (o que está em discussão) com a via pública, mas apenas com Maria S.. Assim sendo, consideramos não ser decisivo o argumento baseado no teor da descrição predial, não sendo possível do mesmo extrair a conclusão pretendida pelos réus. Aquela convicção do Tribunal também não resulta abalada pelo teor da escritura de constituição da propriedade horizontal, pois se apenas se refere a um logradouro com a área de 380,36 m2, não exclui do mesmo a faixa de terreno objecto de discussão, sendo certo que a área indicada não é determinante, uma vez que o relatório pericial realizado permitiu perceber que se trata de uma área discrepante com a realidade, já que a área real é superior, para além de que menciona que todas as fracções têm entrada comum pela Avenida ..., entrada essa que apenas podia corresponder à faixa de terreno em discussão, o único acesso que à data existia. Essa interpretação do título constitutivo da propriedade horizontal é, aliás, a mais congruente com a afirmação nele ínsita de que o “prédio urbano destinado a habitação, composto por rés do chão, primeiro e segundo andares, com a superfície coberta total de 339,60 m2 e logradouro com a área de 380,36 m2 e seis anexos destinados a arrumações, achando-se o prédio localizado na Avenida ..., Peso da Régua (…) satisfaz os requisitos legais para nele ser instituído o regime da propriedade horizontal (…)”. Com efeito, para que um edifício possa ser submetido ao regime da propriedade horizontal é indispensável que as diversas frações que o compõem sejam não apenas suscetíveis de constituir unidades ou fogos autónomos e independentes, distintos e isolados uns dos outros, como que cada um deles tenha saída própria para a via pública ou para uma parte comum do edifício e desta para a via pública (artigo 1415º do Código Civil), não configurando a lei a possibilidade de as fracções autónomas serem encravadas no sentido e para o efeito contemplado no artigo 1550.º do Código Civil (veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.6.2001, proc. N.º 0150512, disponível em www.dgsi.pt). A falta de requisitos legalmente exigidos importaria, por um lado, a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, e, por outro, a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, mediante a atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada, ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção (artigo 1416.º do Código Civil). Acresce que, como já ficou escrito, do projeto de arquitetura entregue na Câmara Municipal para aprovação da propriedade horizontal do edifício, A. M. e mulher M. L. fizeram constar a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum às frações A, B, C. D, F e outro”, tratando-a como uma parte comum do edifício – o que facilmente se conclui pelo confronto com a menção nesse projeto ao logradouro situado diante do edifício -, também pertencente a outro prédio, o qual apenas podia ser o prédio atualmente dos réus, inexistindo qualquer elemento que permita concluir no sentido de que o que se pretendia era excluir das zonas comuns do prédio a constituir em propriedade horizontal aquela faixa de terreno ou considerar que sobre ela apenas impendia, como defenderam os réus nas suas alegações finais, uma servidão de passagem. A testemunha J. C. confirmou que, quando T. F. regressou definitivamente a Portugal, lhe disse que iria pintar o muro de fora da faixa de terreno em discussão, motivo pelo qual se dá este facto como provado. A queixa crime dos réus motivada pela instalação no subsolo da faixa de terreno em discussão de conduta de gás para abastecimento do prédio descrito em 1, assim como a acusação e a decisão de não pronúncia encontram-se documentadas a fls. 94 verso e seguintes. A ação intentada pelos réus em 2012 encontra-se documentada a fls. 112 e seguintes. Tanto a autora como a testemunha J. C., de um modo muito objetivo, confirmaram que os condóminos mandaram colocar e custearam um corrimão em inox na faixa de terreno em discussão, tal como se observa nas fotografias de fls. 124 e 124 verso, cujo custo alegado também confirmaram e se encontra documentado pela fatura e pelo recibo de fls. 125. Aquela testemunha afiançou ter visto o réu marido na alegada data a cortar o corrimão, acrescentando até que este réu na altura se lhe dirigiu, dizendo que o tinha feito para demonstrar que “isto não é vosso, é meu!” Adicionalmente, o Tribunal observou os vestígios do corrimão e sinais deter sido cortado na inspeção que fez ao local (veja-se a fotografia 268 verso), em linha com os documentos fotográficos juntos a fls. 125 verso e seguintes. D – Motivação dos factos não provados Não se provou que as escadas inseridas na faixa de terreno em discussão tenham apenas sido construídas aquando da construção do edifício identificado em 1, tendo apenas resultado da prova produzida que nessa altura terão sido modificadas, nomeadamente, alargadas. Foi o que asseverou a testemunha M. L., que conheceu o local antes, durante e depois da construção do edifício, palavras que encontram estribo na fotografia de fls. 276 verso, que parece ser anterior à construção do edifício de andares. A mesma testemunha deu conta ao Tribunal de que não prestou qualquer informação a T. F. das características físicas e limites do prédio que lhe vendeu, não lhe tendo falado da faixa de terreno agora em discussão, motivo pelo qual não se deu como provado este facto. A testemunha M. L. também deixou claro que, embora trabalhasse em Vila Real, nas suas folgas ia para a casa existente no prédio descrito em 12, tendo sabido afirmar que os condóminos sempre utilizaram a faixa de terreno em discussão para entrar e sair das suas casas, razão pela qual não se pôde dar como provado que ela tenha estado absolutamente ausente do local e que desconhecesse por completo o que os condóminos faziam na faixa de terreno em causa. Remetendo-se para a secção anterior quanto a este propósito já se escreveu, não se considerou provado que T. F. apenas ocupou o prédio referido em 12 quando se reformou, cerca de quinze anos após a respetiva compra, pois foi produzida prova testemunhal no sentido de que T. F. ficava nessa casa todos os anos nas férias e os seus familiares também a ocupavam no resto do ano. Embora a autora e a testemunha J. C. tenham manifestado aborrecimento e incómodo em relação à atuação dos réus, que os obrigou a intentar a presente ação e, em particular esta testemunha, uma vez que a sua mulher muito beneficiaria com a colocação do corrimão nas escadas, tendo em conta os seus problemas de saúde, que lhe dificultam a locomoção, não manifestaram existir grande amargura, tristeza, angústia e profunda revolta, não tendo logrado provar esta sua alegação. Finalmente, foi por ausência de prova que se deu como não provado que tenha sido T. F. a requerer o número de polícia à Câmara Municipal e que tenha mandado cimentar as juntas das pedras das escadas, que a reconstituição do corrimão é possível através da sua soldadura e que os réus tenham lavado as escadas muitas vezes.”. É uma fundamentação vasta na proporção da complexidade das questões com que se confrontou a produção da prova. É uma fundamentação detalhada, meticulosa, em que formalmente, compulsada ainda a matéria assente e a não provada, não surpreendemos na formulação dos considerandos e do seu encandeamento qualquer incongruência formal. Não se fazem afirmações inconciliáveis entre si. Sem premissas incompatíveis, cada uma delas subsiste utilmente por si. Os recorrentes não referem o contrário. Ressalta como os concretos meios de prova que determinaram a decisão num sentido ou noutro sobre a realidade controvertida foram concebidos. No que concerne à prova documental, à perícia e à inspeção ao local não nos suscita qualquer dúvida sobre qual a matéria fática que especificamente dela poderia resultar. Quanto à prova oral o tribunal a quo perfilhou a que cita como tendo aderência à realidade que se discutia e que foi conciliável e consentânea entre si e com a demais prova, pelo que, suficiente para se discernir sem ambiguidade sobre a razão de ser da factualidade que ficou assente em detrimento da que não se deu como provada. A fundamentação permite, pois, compreender o comprometimento do tribunal com a versão de uma ou de outra parte, sendo certo que a mesma não se revela indiferente ao preceituado sobre a quem incumbia a alegação e prova da matéria fáctica e contra quem devia ser decidida em caso de dúvida (artºs 342º, nº 1 e 346º do CC e 414º do CPC). Vejamos a matéria dos pontos 7 e 8. Os recorrentes aperceberam-se que a mesma se refere a atos materiais e seus elementos subjetivos quer sobre as frações quer sobre as partes comuns do prédio em propriedade horizontal em geral, sem se distinguir o que pudesse respeitar especificamente ao trato de terreno que suporta as escadas para a entrada desse prédio desde a via pública, sem prejuízo do que vem a ser precisado na matéria dos pontos 30 e 36 contra a qual igualmente se insurgiram. Porém, pretendem uma resposta global de não provado o que não é coerente com o objetivo da impugnação e os meios de prova que invocaram, pelo que é de concluir de imediato que é impossível de ser admitida. Esta falta de precisão de não se fazer qualquer distinção entre as componentes físicas do prédio na resposta final prejudica sempre o discernimento a fazer sobre o alcance desta parte da impugnação. O que também coloca em crise esta parte da impugnação é querer-se uma resposta sem mais de não provado e deixar-se incólume matéria assente como, por exemplo, a dos pontos 11, 12, 29, 31 a 33 e 35 (Desde a data de construção do edifício, ocorrida em 1965/1966, o acesso para ele, a partir da Avª ..., sempre se fez e faz através de uma faixa de terreno, constituída por escadas com 22 degraus em cimento e pedra, com a largura de 4 metros na parte mais larga e de 3 metros na mais estreita, parcialmente ladeados por canteiros de terra/jardim com flores, plantas e árvores, muros de suporte e vedação e portão; Por essa faixa de terreno acede-se, por um lado, ao logradouro do edifício e, por outro lado, ao logradouro de um prédio urbano vizinho, inscrito matricialmente sob o artº … da União das Freguesias de ... e ..., que proveio do artº 1466 da extinta freguesia de Peso da Régua, descrito conservatorialmente sob o nº …/180986 como prédio urbano composto de casa de três pisos e logradouro, com a área total de 2.257 m2, incluindo a área coberta de 191,25 m2 e a área descoberta de 2.065,75 m2, confrontando a Norte com a estrada nacional, a Sul com Maria S., a Nascente com F. M. e a Poente com A. M..; Os condóminos do edifício identificado em 1 e os réus, tal como os anteriores habitantes do prédio identificado em 12, têm utilizado a faixa de terreno descrita em 11 para entrarem e acederem a ambos os prédios a partir da Avª ... e para deles saírem para a mesma via pública; As caixas do correio e as campainhas exteriores das frações autónomas do edifício descrito em 1 encontram-se instaladas na referida faixa de terreno, embora agora em locais distintos dos inicialmente destinados pelos anteriores proprietários de ambos os prédios.; Os condóminos do prédio identificado em 1 colocaram na referida faixa de terreno canos e caleiras em cimento para recolha e condução das águas pluviais.; Após as compras das respetivas frações autónomas, referidas em 5, os condóminos construíram na arribada em terra aludida em 26 garagens para os veículos automóveis e anexos e, como elas se situam a nível superior ao edifício e seu logradouro, realizaram escadas para seu acesso, constituídas por 33 degraus, com a largura média de 0,70 cm a 1 metro, que desembocam ao lado das garagens, as quais os condóminos passaram a usar apenas para acesso de e para os anexos e garagens, para guarda e recolha de arrumos ou quando utilizam os respetivos veículos, continuando a usar diária e continuadamente a faixa de terreno com escadas aludida em 11 para os efeitos acima descritos). A que se impugna encontra-se relacionada com esta de forma tão imbricada que não permite uma vez mais, segundo o padrão da censura dos recorrentes e da prova que apresentam para o efeito que, sem mais, se possa dar simplesmente uma resposta negativa. Não se compreenderia, sendo suscetível de implicar respostas contraditórias. Ao mesmo tempo, admitem que, “Por outro lado, resulta da prova produzida, mormente dos depoimentos da Autora e das testemunhas abaixo referidas que aqueles poderes de facto advinham do inquestionável direito que lhes assistia de passagem sobre a dita parcela de terreno para acederem ao seu imóvel, “ao nosso logradouro” como referiram por diversas vezes.; e Resulta à saciedade daqueles depoimentos a incidência ou a referência de todos eles à faixa de terreno sub judice como a entrada, o acesso, o caminho desde a via pública, que outro não tinham, para o seu imóvel, para o “nosso logradouro” como dizem.”. Acresce, alegam ainda que “É perfeitamente natural que, pelo menos alguns dos moradores do imóvel de apartamentos, no seu próprio e óbvio interesse, cuidassem da limpeza, do asseio ou do arranjo daquele caminho, daquele acesso que o é para o seu imóvel, como resulta aliás do título da respetiva propriedade horizontal, “têm entrada comum pela Avenida ...”.; E assim aconteceu, como reconhece a A. desde o tempo em que eram arrendatários dos ditos apartamentos. Tempo em que de forma alguma aqueles mesmos moradores poderiam estar imbuídos daquele animus possidendi; não tendo resultado de qualquer elemento probatório que por via da escritura de compra e venda de cada uma das frações qualquer um deles, muito menos todos eles tenham invertido o respetivo título de posse em relação à dita faixa de terreno; uma faixa de terreno absolutamente distinta do logradouro do imóvel em propriedade horizontal de que passaram a ser condóminos.”. Ficamos sem compreender a que título é que então os condóminos fazem o acesso pelo espaço que qualificam como parte comum e que os recorrentes, sem qualquer reserva, não aceitaram na contestação, assim sem alguma vez enquadrá-lo em qualquer outra faculdade legal favorável aos condóminos, já que sua tese era apenas a de que “aquela parcela de terreno não faz nem nunca fez parte do imóvel que é composto pelas frações autónomas de que a mesma alega ser comproprietária e que estão referenciadas no seu articulado 6º”, “Nunca a A. ou os seus representados podem ter tido qualquer animus possidendi relativamente à parcela sub judice” e “Quaisquer dos atos alegadamente praticados pelos proprietários do imóvel identificado no articulado 1º da PI, nele residentes e referenciados no articulado 47º a 51º da douta PI foram ou ocultamente ou por mera condescendência ou contra a manifesta vontade dos proprietários do imóvel dos RR.”. Para mais só agora aludindo (segundo a transcrita motivação, também nas alegações finais da audiência) a uma suposta servidão de passagem e até de uma “servidão de aqueduto de esgotos de saneamento”. Questões novas que não nos é permitido agora apreciar. Tratando-se de matéria não alegada na devida oportunidade e não tendo sido adquirida no processo até ao julgamento com respeito pelo contraditório, está ao vedado tribunal ad quem o seu conhecimento. Com efeito, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas. São para rever ou reponderar (Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, 50, 51 e 81). Ou, como dizem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “é, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.” (CPC, anotado, 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 8). Tudo isto releva, por último, para se concluir que não se pode considerar que se aponta uma decisão concreta para esta matéria objeto da impugnação e, por isso, sendo em violação do disposto no artº 640º, nº 1, alº c), do CPC, deve ser rejeitada esta parte da impugnação. Mas não fora isso, vejamos. Faz-se aqui uma chamada de atenção para a forma como os recorrentes indicaram as temporizações dos excertos da prova oral que entenderam útil para o seu desiderato impugnatório. Fizeram-no de uma forma excessivamente sincopada o que dificulta ao máximo a sua identificação no respetivo registo áudio para audição. Por seu turno a respetiva transcrição nem sempre corresponde exatamente a essa temporização e, por vezes, não é inteiramente coincidente com o registo. A parte quando impugna a decisão relativa a matéria de facto deve fazer uma análise critica não só da prova como da própria fundamentação da convicção do tribunal que a proferiu, não valendo a pena, como ainda melhor viremos a enfatizar, pontuar a sua análise apenas com um ou outro meio de prova que lhe possa parecer mais favorável, não só ignorando a restante prova que a propósito o tribunal invocou para dada matéria como também o essencial das ilações que o mesmo retirou da prova de qualquer tipo que seja. Igualmente não vale fazer quaisquer considerações ou comentários de índole fatual que não se extraiam diretamente da prova que se oferece para analisar. O mesmo acontece com considerações interpretativas de prova documental cujo teor encontra-se como matéria assente não impugnada e que apenas será de analisar na apreciação de mérito. É inútil, tal como também é a argumentação de direito para justificar a impugnação que apenas serve para o enquadramento final da matéria que se provar em face dos objetivos de cada uma das partes. A averiguação do facto através da prova não deve estar inquinada por essa interferência, em homenagem à inteligibilidade da censura, à descoberta da verdade e ao respeito pelo contraditório. Não haverá que ser célere. Tudo tem sede própria para ser discutido, observadas que sejam devidamente as atinentes regras adjetivas. A invocação de parte de prova, nomeadamente oral, sem o respaldo devido no artº 640º, nºs 1, alª b), e 2, alª a), do CPC obviamente não vai ser atendida. Alude-se ao relatório pericial e à escritura de constituição de propriedade horizontal discutindo-se as dimensões do prédio baseadas num e no outro meio de prova. Naquele o prédio tem uma superfície coberta (228 m2) e uma área descoberta (442 m2), que perfaz 670 m2, sendo a área em litígio (61,00 m2), assim, globalmente 731 m2. Na escritura atribui-se à superfície coberta a área de 339,60 m2 e ao logradouro a área de 380,36 m2, no total de 719,96 m2. Concluem os recorrentes que na escritura se está perante área inferior da determinada na perícia pelo que não inclui a parcela de terreno em litígio e com a inclusão desta nas partes comuns seria uma alteração da área descoberta em mais de 122,64 m2. Mas este raciocínio, sem mais, não tem validade pois desde logo haverá que considerar que na escritura, segundo a matéria do ponto 3, não impugnada, consta “prédio urbano destinado a habitação, composto por rés do chão, primeiro e segundo andares, com a superfície coberta total de 339,60 m2 e logradouro com a área de 380,36 m2 e seis anexos destinados a arrumações…”, sendo que estes também ocupam espaço. Como quer que seja, embora os recorrentes façam a reflexão relativamente à matéria do ponto 36 que na devida oportunidade será tratada, para efeitos daquela sobre a qual agora incide a nossa análise e dessa perícia a única apreciação crítica que entendemos que se deva fazer é aquela que se extrai na motivação transcrita e que os recorrentes diretamente, nesta oportunidade, não chegam a colocar em crise quanto aos meios de prova aí invocados: “A convicção assim formada pelo Tribunal não é abalada pelo teor da descrição predial, na parte em que refere uma área descoberta de 380,36 m2 e a confrontação por todos os lados com A. M. e não com a via pública. Em primeiro lugar, porque a presunção de propriedade derivada do registo predial (artigo 7.º do Código do Registo Predial) não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados, existindo até com frequência discrepâncias entre estas menções e a realidade. Aliás, isso mesmo ficou patente no relatório pericial realizado no âmbito destes autos, que calculou uma área descoberta do prédio referido em 1 superior à que consta do registo predial, na ordem dos 442 m2. Em segundo lugar, articulando as certidões do registo predial de fls. 261 verso e seguintes com as certidões de fls. 32 verso e seguintes, ambos os prédios resultam de um prédio misto de que eram donos o A. M. e sua mulher, o qual confrontava por todos os lados com a via pública e que sofreu ao longo dos anos várias desanexações. Ora, estas sucessivas desanexações podem ter estado na origem das imprecisões quanto às áreas, o mesmo acontecendo com as confrontações, tanto que a descrição do próprio prédio dos réus não inclui a confrontação pelo lado sul (o que está em discussão) com a via pública, mas apenas com Maria S.. Assim sendo, consideramos não ser decisivo o argumento baseado no teor da descrição predial, não sendo possível do mesmo extrair a conclusão pretendida pelos réus. Aquela convicção do Tribunal também não resulta abalada pelo teor da escritura de constituição da propriedade horizontal, pois se apenas se refere a um logradouro com a área de 380,36 m2, não exclui do mesmo a faixa de terreno objeto de discussão, sendo certo que a área indicada não é determinante, uma vez que o relatório pericial realizado permitiu perceber que se trata de uma área discrepante com a realidade, já que a área real é superior, para além de que menciona que todas as frações têm entrada comum pela Avenida ..., entrada essa que apenas podia corresponder à faixa de terreno em discussão, o único acesso que à data existia. Essa interpretação do título constitutivo da propriedade horizontal é, aliás, a mais congruente com a afirmação nele ínsita de que o “prédio urbano destinado a habitação, composto por rés do chão, primeiro e segundo andares, com a superfície coberta total de 339,60 m2 e logradouro com a área de 380,36 m2 e seis anexos destinados a arrumações, achando-se o prédio localizado na Avenida ..., Peso da Régua (…) satisfaz os requisitos legais para nele ser instituído o regime da propriedade horizontal (…)”. Com efeito, para que um edifício possa ser submetido ao regime da propriedade horizontal é indispensável que as diversas frações que o compõem sejam não apenas suscetíveis de constituir unidades ou fogos autónomos e independentes, distintos e isolados uns dos outros, como que cada um deles tenha saída própria para a via pública ou para uma parte comum do edifício e desta para a via pública (artigo 1415º do Código Civil), não configurando a lei a possibilidade de as frações autónomas serem encravadas no sentido e para o efeito contemplado no artigo 1550.º do Código Civil (veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.6.2001, proc. N.º 0150512, disponível em www.dgsi.pt). A falta de requisitos legalmente exigidos importaria, por um lado, a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, e, por outro, a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, mediante a atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada, ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fração (artigo 1416.º do Código Civil). Acresce que, como já ficou escrito, do projeto de arquitetura entregue na Câmara Municipal para aprovação da propriedade horizontal do edifício, A. M. e mulher M. L. fizeram constar a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum às frações A, B, C. D, F e outro”, tratando-a como uma parte comum do edifício – o que facilmente se conclui pelo confronto com a menção nesse projeto ao logradouro situado diante do edifício –, também pertencente a outro prédio, o qual apenas podia ser o prédio atualmente dos réus, inexistindo qualquer elemento que permita concluir no sentido de que o que se pretendia era excluir das zonas comuns do prédio a constituir em propriedade horizontal aquela faixa de terreno ou considerar que sobre ela apenas impendia, como defenderam os réus nas suas alegações finais, uma servidão de passagem.”. Depois, em abstrato, os recorrentes colocam a questão da valia dos depoimentos de testemunhas, nomeadamente daqueles que são condóminos, e de parte, por terem interesse direto no desfecho da demanda. A credibilidade destes tem que ser vista caso a caso e consoante a matéria a que depuseram e à que são atribuídos, em conformidade com a definição do registo áudio de cada um e em observância, uma vez mais, do artº 640º do CPC. Não poderá ser através de excertos transcritos, como o do depoimento da testemunha P. P., que se se pode, sem mais, exclui-lo da prova admissível para fundamentar a convicção do tribunal. Não nos apercebemos do contexto em que se depõe, nele falando-se de quotas partes refletindo regime de compropriedade. Também não dos depoimentos daqueles que se aludem sem se indicar qualquer parte do depoimento para aferirmos da correção do afirmado. O mesmo acontecerá com os excertos dos depoimentos da recorrida e das testemunhas J. C. e J. P. e apesar da aparente animosidade que se possa constatar deles, isso não implica automaticamente a sua falta de lógica e inconsistência a indiciar a falsidade do deposto ou a inveracidade do que se afirmou. Inclusivamente não se constata qualquer esforço processual no sentido do recurso à contradita ou à acareação (artºs 521º a 524º do CPC). Tenha-se a noção que mesmo as declarações de parte a serem apreciadas livremente pelo tribunal, numa situação em que concorrem com as mais diversas espécies de prova, inclusive através de inspeção ao local e perícia, na análise crítica da prova pelo julgador não deve ele deixar de extrair delas, ainda que com as maiores cautelas, o que merece ou não crédito em sujeição à correlação com os outros elementos probatórios. Disso é que essencialmente depende a sua valorização. Ora, na motivação transcrita afigura-se-nos que é isso que acontece quando o tribunal se baseia em tais depoimentos. Daí resulta que a capacidade probatória que lhes foi reconhecida foi medida sobretudo através da interiorização da demais prova de forma a ser apreendida e aceite inequivocamente pelo senso comum. Incidindo agora a nossa atenção sobre os demais excertos do depoimento da recorrida que os recorrentes chamaram à colação, o que temos não é mais que a afirmação da entrada e passagem serem comuns a uns e outros, do contributo dos condóminos na manutenção da passagem mesmo enquanto foram arrendatários, a explicação do aspeto físico da passagem a desenvolver-se por escadaria com a colocação por banda dos condóminos de portão na parte que depois deriva para o seu prédio e da passividade do anterior proprietário do prédio dos recorrentes, que “vinha cá todos os anos” manifestando alguma acrimónia eventualmente em 2004, relativamente a um dos condóminos. Mas o que não se pode afirmar inequivocamente, é que por esta parte do depoimento da recorrida “Duas afirmações que, provindo da A., são o seu manifesto reconhecimento de que não só o dito Sr. T. F. durante anos e anos só vinha a Portugal no mês das férias, o só poderá ser entendida como demonstrativa de que durante todos esses anos quaisquer atos da posse que a A. alega da parte dos “seus” condóminos foram feitos de forma oculta relativamente ao dito Sr. T. F., como sempre o foram até com a manifesta oposição por parte deste, …”. Aliás, não se pode aqui aludir a confissão nesta matéria, como em qualquer outra, como o demonstra a falta de assentada nesse sentido nos termos do artº 463º do CPC, e olvidando-se o que representa a indivisibilidade da confissão nos termos do artº 360º do CPC. Ainda que se queira referir o trecho do depoimento da testemunha J. P., segundo a motivação, atual condómino e que sempre ali viveu (residente com os anteriores condóminos, seus pais, desde o seu nascimento, em 1999), que de forma vaga como todo o trecho denota, sem qualquer precisão e referência circunstancial a situação de oposição entre interessados diretos como o referido T. F. e reportando-se a um momento que não teria mais que cinco anos de idade. Ou seja, depoimentos que os recorrentes inclusivamente desvalorizam intensamente mas que pretendem utilizá-los em seu proveito em exercício retórico de equilíbrio instável, por isso com pouca utilidade probatória para o que pretendem. Voltando ao depoimento da recorrida, no que respeita à referência da placa toponímica da entrada “Vila …” em face de fotografia, apenas confirma o que nela consta e nela não constatamos relevância probatória distintiva do que ficou assente, tal como acontece com os materiais de que eram compostas as escadas, sendo que os recorrentes também não o destacam a propósito da matéria impugnada quanto à toponímica. O mesmo ainda com as campainhas. Tudo isto irreleva, ainda por cima para por si só ou colocar em causa o depoimento ou inverter a sorte da prova. A alusão ao “nosso logradouro” ou a menção à campainha para o prédio do então proprietário não significa obviamente que a depoente se estava a afastar da tese defendida na petição e ao qual o tribunal a quo aderiu, havendo um esforço no depoimento para que se entendesse convenientemente entre aquilo que era só do seu prédio e o que era em conjunto com os recorrentes. A última parte dos trechos do depoimento é manifesto que a recorrida faz finca pé em afirmar que a entrada era conjunta, por isso, também do seu prédio, e que sempre pensou ser assim. Referiu até que o A. M., quem construiu o prédio, e a sua esposa, que depois o vendeu aos arrendatários, disseram-lhes que o espaço das escadas da via pública até a aquele prédio era também deles. Assim, por muito que se queira extrair destas declarações por uma ou outra imprecisão, declarações que inclusivamente eram suscitadas por perguntas sobre a interpretação da escritura de constituição da propriedade horizontal em face da realidade predial, a verdade é que a recorrida foi perentória em afirmar que nesta consta que a entrada é comum a todas as frações. Disto é sintomático este diálogo constante nas transcrições “Quando ao longo do seu depoimento refere que foi feito um corrimão colocado na parede que suporta o nosso logradouro, as águas pluviais caem do nosso logradouro, uma tangerineira que está no nosso logradouro; quando se refere ao nosso logradouro, é o quê, que logradouro é que é? É o espaço que a gente tem cá fora, que fica cá fora do prédio, então. E esse nosso logradouro é este espaço onde estão as escadas. Eu acho que faz parte, aquele é nosso, só vão lá… mas agora as escadas acho que também são nossas.”. Volta-se a invocar o depoimento do citado J. C.. Condómino desde sempre e anteriormente arrendatário da sua fração. Os respetivos trechos tomam o sentido que não foge à regra dos excertos das testemunhas que até aqui se analisaram. Mais uma vez os recorrentes pretendem retirar efeito probatório no sentido da sua tese, o que, como antedito, não é plausível já que eles próprios o desvalorizam. Sem se particularizar qualquer parte do depoimento dessa testemunha ou de outra prova oral, carece de propósito afastar eventuais manifestações comportamentais de cuidado de condóminos em relação à passagem, ou de poderes de facto na convicção de que eram comproprietários os demais condóminos, quando, se o tribunal a quo chegou a essa conclusão, foi porque também conjugou esse depoimento com muita outra prova. De resto, em circunstâncias em que o uso da passagem é sistemático conforme ficou assente, tais cuidados são muitas vezes, perante as regras de experiências comum, consensuais ou tacitamente admitidos pelos demais. A manutenção de uma passagem como a que se está a aludir e a instalação de estruturas com ela relacionadas não necessita de dedicação permanente de cuidado de uma multiplicidade de pessoas. Mas o que não deixam de evidenciar é a necessidade de empenhamento patrimonial no seu custeamento de todos e por isso não deixam de aproveitar a todos os condóminos. E mais uma vez carece de sentido dizer que pelo simples facto de serem beneficiários da passagem dos arrendatários, hoje condóminos, era suposto o “cuidado da mesma em seu próprio benefício, como de resto outra coisa não seria de esperar”. Continuamos a dizer que sempre ficaria por saber como a simples passagem, mesmo que fosse pela necessidade da mesma ou pela comodidade que proporcionasse, poderia ter levado os condóminos a que, sem qualquer reserva ou imposição, tivessem tido tais cuidados com relevância económica. Os recorrentes transcrevem excertos do depoimento da testemunha M. L., pessoa que anteriormente tinha vendido o prédio dos recorrentes ao citado T. F. e filha do referido A. M. e esposa. Enfatiza-os em detrimento de outros depoimentos. Contudo não se pode dizer que seja um depoimento conclusivo na vertente do uso da passagem pelos condóminos do seu prédio até à rua, do título a que o faziam, uma vez que nada esclarece também sobre se aqueles tinham outro qualquer acesso à via pública que não fosse por aí, admitindo que era “óbvio que eles tinham que ter uma entrada para chegar ao prédio ….”, tal como que “os proprietários vinham por aqui para ter acesso ao logradouro; vinham compor aqui, às vezes pediam ao meu pai para vir fazer qualquer coisa e o meu pai deixava”. E já agora também é incompreensível que se insista, atento aos excertos, que: “Quando vendi os apartamentos vendi os apartamentos e o logradouro mais aquela coisa dos arrumos… as escadinhas fazem parte do prédio… as escadas, a descida é nossa quer dizer, é do sr. M. C..”, pois, é consabido, quem vendeu foi a sua falecida mãe, como se dá como assente e não foi impugnado. Ademais se se vendeu o que se vendeu também não se compreende que se diga que “Eu sempre tive a convicção de que vendi as escadas, o terreno das escadas…”. E quanto à expressão ... da placa identificativa de “vila” ou “villa” como quis realçar, deve ser encarada de forma relativizada já que, segundo diz, até foi a falecida mãe que lho disse. Ou seja, retira-se das partes transcritas do depoimento desta testemunham, um conjunto de circunstâncias que não desmerecem as considerações que o tribunal a quo teceu relativamente a ele: “Finalmente, a filha de A. M., a testemunha M. L., que viveu no prédio identificado em 12 desde os seus 14 anos (tendo antes ocupado a casa por curtos períodos aos 4 anos e aos 11 anos) e mesmo quando foi estudar para Lamego e depois trabalhar para Vila Real continuou a regressar à casa dos pais aos fins-de-semana e depois nas suas folgas, até vender aquele prédio a T. F., não apresentou dúvidas na afirmação de que as ditas escadas e o portão da rua que lhes dava acesso sempre foram utilizados quer para o acesso ao prédio dos pais quer para acesso dos respetivos moradores ao prédio vizinho constituído em propriedade horizontal, tendo-se ainda referido à colocação de uma porta nessas escadas para acesso ao prédio identificado em 1 e outra para acesso à casa dos pais (como se observa nas fotografias de fls. 63 verso e do auto de inspeção ao local), assim como à colocação da placa, no muro exterior, contendo Vila ... (ao lado da qual, mais tarde, segundo as testemunhas que são condóminos do edifício referido em 1, foi colocado o número de polícia que se vê a fls. 64 verso). Esta testemunha confirmou igualmente que o prédio referido em 12 foi habitado pelos seus pais e que foram eles quem construiu o prédio referido em 1. … Finalmente, a testemunha M. L., filha de A. M. e da mulher deste, que vendeu o prédio referido em 12 a T. F., confirmou que a faixa de terreno em discussão era utilizada para aceder tanto ao prédio que vender como ao prédio de andares descrito em 1 e que nunca ninguém levantou problemas acerca da propriedade daquelas escadas. Embora tenha estudado em Lamego e depois trabalhado em Vila Real, ficava no prédio descrito em 12 nas suas folgas, motivo pelo qual podia observar a utilização que os condóminos da VILA ... faziam daquela entrada. Emitindo opinião acerca do direito ao abrigo do qual os condóminos faziam aquela utilização, entende que apenas eram titulares de uma servidão de passagem, uma vez que foi o que o pai lhe disse. No entanto, esta afirmação gerou alguma dúvida, uma vez que a testemunha mostrou desconhecer vários aspetos importantes, estranhando-se que se lembrasse deste. Com efeito, não se lembrava de quando tinha sido constituída a propriedade horizontal e em que termos, se recebia rendas e respetivo valor, se tinha sido ela a vender o prédio descrito em 1 ou sua mãe, como não se lembrava dos preços de venda. Por outro lado, não interveio na negociação da venda das frações autónomas nem sabia nada sobre os termos da respetiva negociação. Por outro lado, aquando da venda do prédio referido em 12 a T. F., não negociou com ele, não lhe apresentou nem prestou informações sobre os limites e características da propriedade, o que se estranha, caso à época estivesse convicta de que a faixa de terreno agora em discussão estava onerada com uma servidão de passagem a favor de outro prédio. Finalmente, não obstante, estar convicta de que o pai sabia bem o que era uma servidão de passagem e como se distinguia da compropriedade, não conseguiu explicar a menção na planta apresentada pelo pai para a constituição da propriedade horizontal (fls 237 e seguintes) de que a faixa de terreno é comum às várias frações autónomas e a outro prédio. Assim sendo, a testemunha não logrou convencer acerca deste especto. … Não se provou que as escadas inseridas na faixa de terreno em discussão tenham apenas sido construídas aquando da construção do edifício identificado em 1, tendo apenas resultado da prova produzida que nessa altura terão sido modificadas, nomeadamente, alargadas. Foi o que asseverou a testemunha M. L., que conheceu o local antes, durante e depois da construção do edifício, palavras que encontram estribo na fotografia de fls. 276 verso, que parece ser anterior à construção do edifício de andares. A mesma testemunha deu conta ao Tribunal de que não prestou qualquer informação a T. F. das características físicas e limites do prédio que lhe vendeu, não lhe tendo falado da faixa de terreno agora em discussão, motivo pelo qual não se deu como provado este facto. A testemunha M. L. também deixou claro que, embora trabalhasse em Vila Real, nas suas folgas ia para a casa existente no prédio descrito em 12, tendo sabido afirmar que os condóminos sempre utilizaram a faixa de terreno em discussão para entrar e sair das suas casas, razão pela qual não se pôde dar como provado que ela tenha estado absolutamente ausente do local e que desconhecesse por completo o que os condóminos faziam na faixa de terreno em causa. Remetendo-se para a secção anterior quanto a este propósito já se escreveu, não se considerou provado que T. F. apenas ocupou o prédio referido em 12 quando se reformou, cerca de quinze anos após a respetiva compra, pois foi produzida prova testemunhal no sentido de que T. F. ficava nessa casa todos os anos nas férias e os seus familiares também a ocupavam no resto do ano.”. A referência pelo tribunal a quo ao projeto de arquitetura do edifício foi apropriado na medida em que é inequívoco que aí se apontam como comum às frações e a outro as escadas e não só a entrada, como não podia deixar de ser, por que se tem de percorrer caminho até ao prédio. Daí, alegar que “essa referência é apenas como entrada (o mesmo que passagem ou acesso) como consta refletido na descrição da propriedade horizontal que veio a ser estabelecida “Que todas as frações têm entrada comum pela Avenida ...…”), é uma afirmação arrojada que ao fim ao cabo apenas confirma o projeto. Não se deve estar a especular sobre a eventual não aprovação ou reformulação desse projeto quando, se assim fosse, anda que os recorrentes tivessem impugnado o valor probatório da respetiva planta, os próprios poderiam demonstrá-lo. Assim o quisessem. De qualquer forma os recorrentes aceitam que a entrada é comum o que para efeitos probatórios já diz muito da sorte da prova. Como consta na motivação, que se repete a segunda vez: “Aquela convicção do Tribunal também não resulta abalada pelo teor da escritura de constituição da propriedade horizontal, pois se apenas se refere a um logradouro com a área de 380,36 m2, não exclui do mesmo a faixa de terreno objeto de discussão, sendo certo que a área indicada não é determinante, uma vez que o relatório pericial realizado permitiu perceber que se trata de uma área discrepante com a realidade, já que a área real é superior, para além de que menciona que todas as frações têm entrada comum pela Avenida ..., entrada essa que apenas podia corresponder à faixa de terreno em discussão, o único acesso que à data existia. Essa interpretação do título constitutivo da propriedade horizontal é, aliás, a mais congruente com a afirmação nele ínsita de que o “prédio urbano destinado a habitação, composto por rés do chão, primeiro e segundo andares, com a superfície coberta total de 339,60 m2 e logradouro com a área de 380,36 m2 e seis anexos destinados a arrumações, achando-se o prédio localizado na Avenida ..., Peso da Régua (…) satisfaz os requisitos legais para nele ser instituído o regime da propriedade horizontal (…)”. Com efeito, para que um edifício possa ser submetido ao regime da propriedade horizontal é indispensável que as diversas frações que o compõem sejam não apenas suscetíveis de constituir unidades ou fogos autónomos e independentes, distintos e isolados uns dos outros, como que cada um deles tenha saída própria para a via pública ou para uma parte comum do edifício e desta para a via pública (artigo 1415º do Código Civil), não configurando a lei a possibilidade de as frações autónomas serem encravadas no sentido e para o efeito contemplado no artigo 1550.º do Código Civil (veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.6.2001, proc. N.º 0150512, disponível em www.dgsi.pt). A falta de requisitos legalmente exigidos importaria, por um lado, a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal, e, por outro, a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, mediante a atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada, ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fração (artigo 1416.º do Código Civil). Acresce que, como já ficou escrito, do projeto de arquitetura entregue na Câmara Municipal para aprovação da propriedade horizontal do edifício, A. M. e mulher M. L. fizeram constar a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum às frações A, B, C. D, F e outro”, tratando-a como uma parte comum do edifício – o que facilmente se conclui pelo confronto com a menção nesse projeto ao logradouro situado diante do edifício -, também pertencente a outro prédio, o qual apenas podia ser o prédio atualmente dos réus, inexistindo qualquer elemento que permita concluir no sentido de que o que se pretendia era excluir das zonas comuns do prédio a constituir em propriedade horizontal aquela faixa de terreno ou considerar que sobre ela apenas impendia, como defenderam os réus nas suas alegações finais, uma servidão de passagem.”. Por fim na alusão ao excerto do depoimento da testemunha C. A., e só deste aqui falaremos porquanto nada se indica quanto à testemunha A. P., não detetamos qualquer contradição. Na segunda parte do trecho fala-se do que lá hoje existe, confirmando o bem fundado na motivação transcrita, desse modo em nada o contrariando de forma a merecer qualquer outro tipo de considerações. O mesmo acontece com a circunstância do corrimão estar suportado no muro que sustenta as terras do logradouro do edifício em propriedade horizontal, restando ainda saber se efetivamente é exclusivamente dos condóminos, mas, sendo certo, nada impede que ocupe o espaço da passagem por também nele assentar. Para além disto, relativamente à matéria assente destes dois pontos haverá ainda que realçar que a prova agora oferecida praticamente ignora a grande maioria da materialidade dos atos aí constantes, assim como da subjetividade que é imanente aos que os praticam. Na impugnação sequer se apresenta prova de que tais atos ocorreram de forma furtiva e oculta ou também, como antevisto, de que resultasse manifestamente a oposição de quem representava os interesses contrapostos aos dos condóminos. Consequentemente, conclui-se, a prova de que se socorre a motivação para fundar esta matéria assente não é de forma alguma colocada em crise por esta parte da impugnação. Doutro passo, diga-se, na impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõem-se o princípio da unidade da prova que impede este tribunal de fazer um uso parcelar da prova tal como pretende a recorrente. Segundo este princípio a globalidade da prova não pode ser cindida para que vingue mero ponto de vista contrário ao da convicção do tribunal. Conforme se salienta no douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/04, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, a impugnação da decisão em matéria de facto “(...) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”. Não interessa saber da convicção dos recorrentes sobre a prova. O que deve ser feito é averiguar se existem razões objetivas para contrariar a convicção do tribunal a quo alicerçada em cada um dos raciocínios formulados perante a prova produzida, o que não decorre desta impugnação. Deve improceder assim nesta parte a impugnação. Relativamente à matéria do ponto 16 diremos que dos trechos do depoimento da citada M. L. nada resulta diretamente em oposição ao que essa matéria refere. Face à envergadura do prédio dos condóminos a única coisa que se concebe é que assim tenha sido efetivamente. Nem que não fosse por necessidade de se individualizarem as realidades prediais. E ao ter havido modificação, esta também permite a conclusão que se retira dessa matéria. A crer no que consta na motivação, parte que os recorrentes não questionam, esta testemunha referiu-se “à colocação de uma porta nessas escadas para acesso ao prédio identificado em 1 e outra para acesso à casa dos pais”. A prova também não se resumiu a tal depoimento. No que concerne à noção da extensão do logradouro da casa dos recorrentes será aquela que há-de resultar da apreciação final dos factos face ao direito substantivo aplicável. Improcede a impugnação. Impugna-se a matéria do ponto 17 pela razão de que em fotografias, a placa em causa tem escrito VILA .... Quer para a descoberta da verdade quer para a decisão final não vislumbramos qualquer relevância nesta impugnação para que a averiguação desta realidade chegue ao pormenor pretendido pelos recorrentes. Até eles, por certo, aceitarão esta observação, na certeza de que não são lícitos atos inúteis (artº 130º do CPC). O tribunal baseou-se em declaração de A. M. a quem pertencia o complexo predial onde foram construídos os prédios: “A identificação do edifício referido em 1 por A. M. como Vila ... pode verificar-se na declaração subscrita por aquele, constante de fls. 79”. Mencionando-se a aposição no passado, somos do entendimento que se deve manter a redação desta matéria. Improcede esta parte da impugnação. Relativamente à matéria do ponto 24 incidem os recorrentes a sua atenção sobre a sua oposição anteriormente manifestada por requerimento e o constante na escritura da propriedade horizontal. Já tivemos oportunidade de nos pronunciar sobre esta questão e o valor que pudesse ter pelo que não voltaremos a ela. Quanto ao mais, o mesmo acontecerá. Já fizemos considerações a propósito. No entanto estamos a falar unicamente do projeto de arquitetura pelo que irreleva para o efeito aludir-se à escritura. Improcede de novo a impugnação. No que concerne à matéria do ponto 25 na parte em que refere “que era a faixa de terreno referida em 11, não existindo na época qualquer outra entrada para o prédio”, impugna-se com o argumento de que “a dita entrada não era aquela faixa de terreno, antes era pela faixa de terreno”. É um pormenor que se encontra ultrapassado pelo que já referimos até aqui. Para além de que se trata de expressão relacionada com a necessidade de se fixar a vontade real de quem outorgou a escritura, a qual é ignorada na impugnação, pelo que não se invocando qualquer prova. Improcede esta parte da impugnação. Quanto à matéria dos pontos 27 e 28 nada haverá a alterar atento ao já decidido sobre a matéria do ponto 17 e já que os recorrentes não invocam qualquer outra prova em contrário. Improcede esta parte da impugnação. O mesmo é de dizer quanto à matéria do ponto 30, agora reportando-nos ao que se mencionou quanto à matéria dos pontos 7 e 8 e sendo certo que os recorrentes não apresentam qualquer outra prova em contrário. Com a matéria do ponto 36 passa-se precisamente a mesma coisa que relativamente à matéria do anterior ponto, alertando-se de novo para a circunstância da validade da impugnação, sob pena de rejeição, estar dependente da prova ser descriminada para cada facto que se pretenda rebater ou que se considere provado e, a prova oral ser vertida com indicação das passagens do registo áudio (artº 640º, do CPC). De qualquer forma, chegados a este ponto, causa estranheza que se alegue a este propósito que “O condomínio representado pela A. só em 2017, conforme ata elaborada para o efeito e junta aos autos com a PI, é que teve uma manifestação de animus possidendi da parcela de terreno em causa para efeitos da aquisição da sua compropriedade invocada pela A.”. Improcede esta parte da impugnação. Respeitante à matéria do ponto 43 os recorrentes apenas opõem aos fundamentos do tribunal a quo o interesse na sorte da lide do autor de depoimento em que se baseou e ele ter merecido “inequívoco desmentido quer por via documental, nomeadamente fotográfico, quer por via testemunhal”, sem identificarem qualquer prova para o efeito. Não é o bastante. Já nos pronunciamos sobre tudo isto e não fica esquecido o que os recorrentes alegaram na contestação sobre o tema: “Bem sabia a A. e os seus representados condóminos que assim era e, nomeadamente no caso do corrimão, que se os mesmos persistissem na sua colocação o mesmo seria retirado.”; “A reconstituição do corrimão é absolutamente possível através da respetiva soldadura.”. Improcede esta parte da impugnação. Vejamos, por último, a matéria da alª c). Os recorrentes referem o depoimento da citada M. L. e uma fotografia que por si nada nos diz. Mas sobre esta matéria, há que dizer mais uma vez, que o excerto do depoimento oferecido não é conclusivo, mesmo que se queira aproveitar ao máximo o seu efeito e apelar às regras de experiência comum. Menciona-se uma realidade predial que, sob pena de extrapolação, não chega de todo a ser incompatível com a tese dos recorridos. Mesmo que assim não fosse, para se ser coerente, o importante seria saber se a mesma ao menos também comunicou a existência da tal servidão a favor do conjunto predial dos recorridos. Compreenda-se ainda que os elementos de prova que se invocam para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem ter a virtualidade de imporem a modificação dessa decisão como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”). Para estes normativos convém especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida, mas, antes, que imponham decisão diversa da impugnada. E toda a apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. O julgador deverá avaliar o depoimento em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência (Miguel Teixeira de Sousa, A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII, 1984, 115 e seg). Improcede, pois, a impugnação in totum. ***** Do méritoNo que concerne ao plano estrito do mérito da causa interessa-nos, unicamente, a factualidade assente. Através desta é que se aplica o direito substantivo pertinente. A atividade interpretativa e aplicativa do direito substantivo não tem que estar dependente dos elementos de prova à disposição na audiência de julgamento principalmente quando não se afirme eventual ou hipotética factualidade instrumental que não fosse considerada na sua apreciação. Mantendo-se incólume a matéria de facto, o conhecimento de qualquer questão substantiva em contradição com o decidido pelo tribunal a quo encontra-se, em princípio, prejudicado (artºs 608º, nº 2 e 663º, nº 2, in fine, do CPC). Decorre destes preceitos que, a eventual alteração ao decidido a final depende do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A factualidade considerada provada na sentença mantém-se incólume. Segundo a economia do presente recurso, não fora a impugnação acabada de decidir os recorrentes não chegam a invocar eventual erro na apreciação de direito quanto ao reconhecimento propriamente dito a posse dos condóminos conducentes à aquisição originária da compropriedade sobre a faixa de terreno em discussão entre a via pública e o portão que dá acesso ao logradouro em propriedade exclusiva daqueles. Alegam até que “Provado ficou que o prédio descrito em 1 foi constituído em propriedade horizontal a 10 de Abril de 1984 e as suas frações vendidas no segundo semestre do mesmo ano, como é de presumir a partir das inscrições de aquisição constantes do registo predial (artigo 7.º do Código do Registo Predial).”. Obviamente que brandir tanto a queixa crime por causa da instalação da conduta de gás em 30.09.2010, apesar de tudo contra terceiros, e a ação cível intentada já em 2012 como fatores interruptivos do prazo da prescrição aquisitiva face à matéria assente não tem pertinência, como, de resto, na sentença se chegou à conclusão relativamente à segunda, por até aí já terem decorrido mais de 20 anos. Estando o prazo decorrido não há causas de interrupção ou de suspensão do prazo que valham. O que é certo é que atento ao disposto no artº 1291º, do CC “a usucapião por um compossuidor relativamente ao objeto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores” e daí que perde sentido igualmente a pretensão recursória de que “Considerar-se que a essa forma de aquisição do direito de propriedade que a A. vem de invocar através da figura da usucapião advirá de um comportamento pessoal ou individual e, como tal, invocável a título individual ou pessoal que não no âmbito da relação de compropriedade emergente da administração das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal, devendo por isso igualmente julgar-se a ação ser julgada improcedente e absolvidos os RR. do pedido.”. De qualquer maneira, tudo a envolver questões cujo conhecimento encontra-se prejudicado. Não obstante, sempre se dirá que o tribunal soube discernir devidamente a matéria assente nesse âmbito da posse decidindo: “Assim o que importa dilucidar é a questão de saber se a faixa de terreno em discussão integra as partes comuns do prédio descrito em 1, em regime de compropriedade com os réus, por efeito da usucapião. A usucapião é um modo de aquisição originária do direito real correspondente a certa posse, desde que esta se prolongue pelo período legalmente fixado e seja pública e pacífica (artigos 1287.º e seguintes do Código Civil). Em coerência com a exigência de uma posse pública e pacífica, estatui o Código Civil que os prazos da usucapião só se iniciam quando cessa a violência ou a posse se torna pública (artigo 1297.º), sendo que a posse é pacífica quando é adquirida sem violência e pública quando se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados (artigos 1261.º e 1262.º). A usucapião não é automática, antes assume um funcionamento potestativo, o que significa que o seu beneficiário deverá invocá-la, alegando e provando os respetivos pressupostos (artigos 1292.º e 303.º do Código Civil). Compete-lhe, designadamente, alegar e provar o uso pacífico do imóvel, por si e, eventualmente, por antepossuidores, acompanhado da convicção de se comportar como titular do direito correspondente, de boa ou má fé, à vista de todos. Os prazos exigidos para a duração daquela posse conducente à usucapião relativamente a imóveis são mais ou menos longos, variando entre 10 e 20 anos, consoante haja ou não justo título e seu registo, a posse seja de boa ou de má fé ou haja registo da mera posse (artigos 1294.º a 1296.º do Código Civil). Como a usucapião opera com efeitos retroativos, reportados ao início da posse, considera-se que o direito real constituído o foi no momento em que se iniciou a posse boa para a usucapião invocada (artigos 1288.º e 1317.º, alínea c), do Código Civil). No presente caso e com relevância para este efeito, provado ficou que o prédio descrito em 1 foi constituído em propriedade horizontal a 10 de abril de 1984 e as suas frações vendidas logo no segundo semestre do mesmo ano, como é de presumir a partir das inscrições de aquisição constantes do registo predial (artigo 7.º do Código do Registo Predial), a partir de quando os condóminos passaram a utilizar, manter e reparar as zonas comuns do edifício. Mais se provou que do projeto de arquitetura entregue na Câmara Municipal para aprovação da propriedade horizontal do edifício, A. M. e mulher M. L. fizeram constar a faixa de terreno com escadas em discussão como “comum às frações A, B, C. D, E, F e outro”. E na escritura de constituição da propriedade horizontal referiram expressamente que “todas as frações têm entrada comum pela Avenida ...”, que era a faixa de terreno referida em 11, não existindo na época qualquer outra entrada para o prédio. No que respeita a esta faixa de terreno em discussão, os condóminos, logo desde aquele ano de 1984 e até à atualidade, utilizam-na para entrar e sair do seu prédio, o que inicialmente aconteceu forçosamente, por se tratar da única entrada existente e, posteriormente, aconteceu na maioria das vezes, por o novo acesso à via pública aberto pelos condóminos ficar mais longe do centro da cidade e servir apenas para entrar ou sair de carro, já que se situa ao lado das garagens. Todavia, a faixa de terreno em questão não constitui apenas acesso ao prédio identificado em 1, tendo servido ao longo dos anos de acesso, de igual modo, ao prédio atualmente pertencente aos réus. Mais se provou que os condóminos do prédio identificado em 1 têm cuidado da referida faixa de terreno, limpando-a, pintando-a, conservando e reparando as escadas, os respetivos muros de suporte e de vedação e o portão, plantando, cultivando e podando as flores, as plantas e as árvores, cujos frutos recolhem, dos canteiros de terra/jardim que ladeia parte dos degraus. As caixas do correio e as campainhas exteriores das frações autónomas do edifício descrito em 1 encontram-se instaladas na referida faixa de terreno, embora agora em locais distintos dos inicialmente destinados pelos anteriores proprietários de ambos os prédios. Os condóminos do prédio identificado em 1 colocaram na referida faixa de terreno canos e caleiras em cimento para recolha e condução das águas pluviais. Especificamente no que respeita ao prédio identificado em 12, demonstrado ficou que os réus tanto utilizam a faixa de terreno em discussão como outra entrada pelo lado superior e que, há cerca de quinze anos, T. F. mandou pintar a parede que separa a faixa de terreno em discussão da via pública. Resultou ainda demonstrado que, durante, pelo menos, vinte anos – desde 1984 até 2004 -, a utilização da faixa de terreno tanto pelos condóminos e moradores do prédio identificado em 1 como pelos moradores do prédio identificado em 12, sempre foi feita à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem a oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se todos eles como verdadeiros e exclusivos comproprietários dela, como entrada e parte componente comum dos respetivos prédios, e na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem. Igualmente provados ficaram factos evidenciadores de oposição por parte dos réus e dirigida aos condóminos do prédio referido em 1 (como exige o preceituado nos artigos 323.º, n.ºs 1 e 4, e 1292.º do Código Civil) à posse exercida por estes, assim como do uso de violência sobre coisas tendo em vista atingir os condóminos: a ação intentada pelos réus em 2012 contra os condóminos e o corte do corrimão em 2017. Todavia, tratam-se de atos insuscetíveis de interromper o prazo da prescrição aquisição, uma vez que a mesma já se tinha completado inteiramente, pelo menos, em 2004. Ora, invocada que foi a usucapião pela autora, encontram-se demonstrados factos suficientes para concluir que a faixa de terreno em discussão é parte comum do prédio identificado em 1, constituindo entrada e parte componente comum deste imóvel e do imóvel dos réus referido em 12, em regime de compropriedade. Assim sendo e em consonância com o disposto no artigo 1406.º do Código de Processo Civil, qualquer um dos comproprietários da faixa de terreno pode dela servir-se, não podendo privar o outro consorte do uso a que igualmente tem direito, motivo pelo qual, deverão nesta parte considerar-se procedentes os pedidos formulados pela autora.”. Mas os recorrentes alegam que a aquisição da compropriedade não era admissível em virtude de contrariar o título constitutivo da propriedade horizontal que não inclui o aludido espaço. Alegam, em particular que “quando muito estarão constituídas sobre o imóvel dos RR. no sítio da dita faixa de terreno uma servidão de passagem e uma servidão de aqueduto de esgotos de saneamento” como já se referiu, que as referências documentais são “apenas como entrada”, designadamente quando em tal titulo se refere que “todas as frações têm entrada comum pela Avenida ...” e que se pretende alterá-lo por via judicial não sendo admissível e daí que se deva revogar a sentença da qual “resulta uma manifesta alteração do título de constituição da propriedade horizontal” quanto à área “de pretensas partes comuns do imóvel”. Levantam também o problema da concordância de todos os condóminos e não ser esta ação a via judicial a apropriada. Pois bem, em primeiro lugar, não vemos como quem seja credor deva ser aqui chamado à colação, como fizeram os recorrentes, por causa de acordo sobre a alteração. Para além disso, como acima se escreveu não se questionou a valia jurídica da ata da assembleia dos condóminos, designadamente, quanto à representatividade dos presentes em relação à propriedade das frações, razão pela qual concluiu-se, estando representado pela recorrida, ter o recorrido capacidade judiciária nesta ação. Os recorrentes não querem que o espaço da passagem esteja em regime dominial de compropriedade dos condóminos e, assim, considerado parte comum da propriedade horizontal do imóvel, estando nele integrado, porquanto, entendem que o título constitutivo não comporta essa realidade predial. Nada opõem à possibilidade de se considerar como parte comum de edifício constituído em propriedade horizontal, por seu turno, um dado espaço em regime de compropriedade dos condóminos e de terceiros. A questão poderia não ser indiferente para a sorte da ação. Como questão nova, como já se escreveu, está este tribunal inibido de a conhecer com a finalidade de obstar à procedência da ação. No entanto, como se sabe, na propriedade horizontal cada condómino tem a titularidade de um direito real composto. Resulta da cumulação do direito de propriedade singular sobre a fração com o direito de compropriedade sobre as partes comuns que partilha com os outros condóminos (artºs 1414º e 1420º, do CC). Como requisito legal, a coexistência de propriedade exclusiva com a propriedade comum que a todos serve deve garantir o acesso à via pública das unidades independentes, distintas e isoladas ou por saída própria ou por uma parte comum (artº 1415º do CC). Assim sendo, é nosso entendimento que o objetivo deste requisito não é beliscado, se a autonomia das várias frações for obtida através de espaço de acesso à via publica na titularidade dos condóminos e de terceiros. Por isso, bem, recorda-se na sentença que a servidão de passagem não serviria este desiderato dado desde logo por pressupor o encravamento de prédios, coisa que o legislador não concebe (artº 1550º, do CPC). Nada obsta ainda em razão do disposto no artº 1421º onde se determina o que são partes comuns. O regime de compropriedade não deixa de permitir uma aptidão funcional para servir de modo exclusivo o uso e gozo das partes independentes do imóvel, como resulta dos artºs 1405º e 1406º, do CC, segundo os quais, para além dos condóminos, os outros consortes não podem empregar a faixa de terreno em litígio para fins diferentes daqueles a que se destina e impedir aqueles do uso a que igualmente têm direito. Visto isto, cabe agora interpretar o título constitutivo, nos termos dos artº 236º a 239º do CC, portanto, à luz do paradigma da teoria da impressão do destinatário (a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante). Não temos dúvidas em integrar no elemento literal do título o referido espaço. Como se deu assente o “prédio urbano destinado a habitação, composto por rés do chão, primeiro e segundo andares, com a superfície coberta total de 339,60 m2 e logradouro com a área de 380,36 m2 e seis anexos destinados a arrumações, achando-se o prédio localizado na Avenida ..., Peso da Régua (…) satisfaz os requisitos legais para nele ser instituído o regime da propriedade horizontal, e é composto de seis frações autónomas distintas e isoladas entre si, com as suas partes comuns” e, mais ainda, “… todas as frações têm entrada comum pela Avenida ..., e que todas as restantes partes integrantes do prédio, não individualizadas, ficam em comum nos termos da lei.”. Ora, a referência a entrada comum, como tivemos ocasião de aventar, necessariamente pressupõe todo o espaço necessário à efetivação da entrada e não só uma linha abstrata de delimitação entre o exterior e o interior do espaço que se desenvolve a partir daí até aos prédios dos recorridos e dos recorrentes. Impõem-se interpretar deste modo a vontade real dos outorgantes por, sob pena de não obterem o título, esta ser a única forma de se garantir a dita entrada e saída das frações ou do conjunto predial que constitui a propriedade horizontal da e para a via pública. Esta conclusão é ainda confirmada pela forma a que no título se refere à entrada comum concedendo-lhe o mesmo estatuto de qualquer parte comum: “… têm entrada comum pela Avenida ..., e que todas as restantes partes integrantes do prédio, não individualizadas, ficam em comum nos termos da lei”. Até dizemos mais. A entrada é eleita pelos outorgantes para individualizar o que se podia entender como parte comum. Tudo isto num contexto fático de que “na escritura de constituição da propriedade horizontal referiram expressamente que “todas as frações têm entrada comum pela Avenida ...”, que era a faixa de terreno referida em 11, não existindo na época qualquer outra entrada para o prédio.””, que “Desde a data de construção do edifício, ocorrida em 1965/1966, o acesso para ele, a partir da Avª ..., sempre se fez e faz através de uma faixa de terreno, constituída por escadas com 22 degraus em cimento e pedra, com a largura de 4 metros na parte mais larga e de 3 metros na mais estreita, parcialmente ladeados por canteiros de terra/jardim com flores, plantas e árvores, muros de suporte e vedação e portão.” e que “Excetuando a faixa de terreno referida em 11, o imóvel identificado em 1 era totalmente inacessível por outro local, rodeado que estava por outros prédios e, no único lado que confrontava com a Avª .../Estrada Nacional nº 2, por uma arribada em terra de altura superior a 6 metros.”. Por aqui se pode concluir, pois, que inexiste qualquer possibilidade de se estar a violar o convencionado com o reconhecimento da aquisição originária tal como se procedeu na sentença. Ainda que assim não fosse, como se afirma no aresto do STJ de 19.12.2018 (6115/08.0TBAMD.L1.S2; www.dgsi.pt): “Quer dizer: apesar de terem sido omitidas ou ocultadas do título (facto 1.1 da factualidade provada), aquelas duas frações cumpriam, desde o primeiro momento, todos os requisitos que o artigo 1415.º do CC exige para a sua qualificação como frações autónomas e como tal foram, desde o primeiro momento, objeto de posse pelos recorridos. Os recorridos comportaram-se, de facto, reiterada e ostensivamente, como proprietários de duas genuínas frações autónomas, em tudo iguais à fração autónoma E (adquirida por eles por contrato), dando-as, designadamente, em arrendamento ou permitindo a sua utilização por terceiros (cfr. factos 1.20, 1.21 e 1.22 da factualidade provada). Ora, é inegável que os recorridos exerceram a posse por tempo suficiente para adquirir. Considere-se a data em que receberam as chaves e ocuparam as frações, ou seja, 3.08.1977 (cfr. factos 1.20, 1.21 e 1.22 da factualidade provada) ou a data em que se iniciou o funcionamento do condomínio, ou seja, 16.12.1980 (cfr. facto 1.27 da factualidade provada) decorreram, até à data em que o condomínio começou a contestar, por atos vários, que os recorridos fossem legítimos proprietários das frações, ou seja, 8.06.2002 (cfr. factos 1.29 a 1.35 da factualidade provada), mais de vinte anos. O que significa que, mesmo que qualificando a posse como de má fé, ela terá durado tempo suficiente para que se tenha produzido a aquisição (cfr. artigo 1296.º, 2.ª parte, do CC). Cumprindo as frações, como se viu, os requisitos que o artigo 1415.º do CC impõe para a autonomização de frações e cumprindo a posse os requisitos para que se configurasse a aquisição por usucapião, não se pode deixar de reconhecer que os recorridos adquiriram o direito de propriedade sobre as mencionadas frações. Poderia obstar-se que a constituição ex novo das duas frações implica a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, para alteração da qualificação da parte comum em fração autónoma, e que isso não é viável, atendendo a que o artigo 1419.º, n.º 1, do CC só admite a modificação através de escritura pública ou documento particular autenticado e, sobretudo, do acordo de todos os condóminos. Mas o argumento perde definitivamente força quando se olha para o disposto no artigo 1417.º, n.º 1, do CC. Prevê-se aí, expressamente, que a propriedade horizontal seja constituída por usucapião. Ora, se a usucapião tem aptidão para constituir a propriedade horizontal, como é possível negar-se que tenha aptidão para simplesmente modificar os termos em que foi constituída a propriedade horizontal? A causa de constituição deve poder, a fortiori (a maiori ad minus), ser causa de modificação, tanto mais que se trata de modificação meramente jurídica ou formal (a modificação física preexiste). Reconhece-se que a situação em presença (usucapião de frações autónomas em prédio já dividido em propriedade horizontal) não é a mais comum. Normalmente, o que está em causa é a hipótese de um sujeito obter a divisão de certa parte de prédio ainda indiviso. Mas o que justificaria que pudesse haver usucapião de frações autónomas quando o prédio está absolutamente indiviso e não poder haver quando tivesse havido divisão, ainda para mais se se verificasse, como se verifica in casu, que esta divisão havia indevidamente desconsiderado a existência de certas frações? Com a consciência de que, como é habitual, existem entendimentos diversos e o respeito que eles merecem, acredita-se que o aparente conflito entre as normas dos artigos 1417.º, n.º 1, e 1419.º, n.º 1, do CC deve ser resolvido por via da interpretação restritiva da segunda. Nesta linha de raciocínio, as exigências impostas por ela valerão in totum mas somente para as hipóteses em que a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal é feita por negócio jurídico. Quando esteja em causa, ao abrigo da primeira norma, uma das demais fontes de constituição/modificação da propriedade horizontal (usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial), deverá entender-se que a norma não é aplicável. A letra da lei autoriza, aliás, esta interpretação, não resultando dela, em rigor, que o título constitutivo só possa ser modificado naqueles termos. Atentando, depois, na ratio do artigo 1419.º, n.º 1, do CC, facilmente se percebe que aquilo que o legislador pretendeu assegurar através das exigências de (certa) solenidade e da unanimidade foi que as modificações do título constitutivo sejam tanto quanto possível ponderadas e conciliadoras dos interesses, porventura conflituantes, de todos os condóminos, impedindo-as sempre que sejam sem ou contra o voto de algum dos condóminos. A utilidade do preceito reduz-se, assim, às modificações que sejam levadas a cabo no âmbito da liberdade negocial, inexistindo (este) motivo para que se estenda às restantes. A solução que se propugna para o caso concreto não constitui uma originalidade ou uma novidade na jurisprudência nem sequer neste Supremo Tribunal. Repare-se que, não obstante perante o caso inverso (i.e., a aquisição, por parte do condomínio, de espaço correspondente, no título constitutivo, a fração autónoma), já se sustentou no Acórdão de 11 de Outubro de 2005, Proc. 2377/05: “[o] art.º 1419, n.º 1, do CC – segundo o qual o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública com o acordo de todos os condóminos – não constitui óbice a que por decisão judicial se reconheça que o Condomínio adquiriu por usucapião uma fração autónoma do prédio, alterando nessa medida o título, passando a anterior fração autónoma a ser um bem comum. Com efeito, afigura-se legalmente viável a intervenção do tribunal para dirimir uma tal questão, porquanto a todo o direito há-de corresponder uma ação destinada a fazê-lo reconhecer em juízo. O art.º 1419, n.º 1, do CC, resolve apenas a questão de saber se a simples maioria dos condóminos pode alterar por escritura pública o estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal”. Perante quadro factual idêntico, decidiu-se igualmente, em Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de outubro de 2006, Proc. 05B2272, ainda que em fórmula mais sintética, que “o condomínio pode adquirir por usucapião a propriedade de uma fracção autónoma que faça parte do respectivo prédio”. Veja-se, por fim, o Acórdão também deste Supremo Tribunal de 16 de Dezembro de 2010, Proc. 1727/07.1TVLSB.L1.S1, em que se entendeu que, [p]rovado que os autores, ao longo de mais de vinte anos, exerceram uma posse própria e exclusiva sobre uma divisão do prédio, que designaram por cave frente, que não se encontra descrita como fração autónoma no respetivo título de constituição da propriedade horizontal, o Tribunal decidiu corretamente, ao reconhecer a propriedade dos autores sobre o descrito apartamento”. Depois de tudo o que se viu, a única conclusão possível é a de que o Tribunal recorrido decidiu bem quando concedeu tutela jurídica à posição dos recorridos e, consequentemente, deixou decair a pretensão dos recorrentes.”. Neste sentido veja-se também o acórdão do RTRL de 10.10.2019 (14588/16.0T8LSB.L1-2; www. dgs.pt). Do exposto conclui-se que improcede mais esta parte do recurso. De seguida os recorrentes insurgem-se por terem sido condenados a pagar indemnização (688,80€), pelos danos causados com o corte em pedaços do corrimão instalado pelos condóminos, deixando-os espalhados no chão. Mencionam, para tanto, sendo de prescindir agora as ilações que retiram em virtude da sua pretensão à não demonstração da matéria do ponto 43, que a sua conduta danosa “não os impedia de servir-se dela nem os priva do uso a que da mesma tivessem ou tenham igualmente direito”, bem como apelam ao disposto no artº 1406º, CC por isso não sendo licito aos recorridos instalarem o corrimão; era-lhes permitido apenas servirem-se do espaço em discussão: “não abrangendo, sequer, a sua fruição, ou seja, a sua utilização como instrumento de produção, muito menos poderá englobar a realização de obras que – como aqui aconteceu – alteram a sua configuração e o modo como é utilizado”. Invocaram ainda o disposto no artº 1407º, do CC, relativamente às regras de administração da coisa entre comproprietários, pelo que alegaram: “poderiam legitimamente opor-se ao ato que a A. acabou por realizar como, aliás, o manifestam e reiteram no articulado 60º da sua Contestação”. E acrescentaram que o presente processo não é apto para se decidir nos termos do nº 2 do último preceito. Assim se decidiu na sentença, com o que se concorda inteiramente: “Ora, demonstrado ficou que, no dia 20 de novembro de 2017, os condóminos do edifício descrito em 1 colocaram nas escadas aludidas em 11 um corrimão em inox, cujo suporte foi cravado no muro de suporte das terras do logradouro daquele edifício, por forma a auxiliar o trânsito das pessoas que nelas passam, no que despenderam a importância de € 688,80, e que, no dia 26 de novembro de 2017, os réus cortaram o referido corrimão em pedaços que deixaram espalhados no chão. A descrita conduta dos réus é claramente violadora do direito dos condóminos, enquanto comproprietários da faixa de terreno em discussão, de servir-se dela e do correspondente dever que impendia sobre os réus, também enquanto comproprietários, de não privarem os outros consortes do uso a que igualmente têm direito, tratando-se de um facto ilícito gerador de responsabilidade civil. Relativamente aos danos patrimoniais, deverão eles corresponder ao valor dos prejuízos comprovadamente causados. Não sendo possível a sua reconstituição natural, a correspondente indemnização há-de cifrar-se no valor da diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria nessa data se não existissem danos (artigos 564.º e 566.º do Código Civil), será o custo de aquisição e colocação do corrimão - € 688,80 – aquele que deverá ser para este efeito considerado, acrescido dos correspondentes juros moratórios.”. Acrescentamos que independentemente do disposto nos artºs 1406º e 1407º do CC a verdade é que sempre se deveria considerar a conduta dos recorrentes como ilegítima na medida em que “a ninguém é licito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei (artº 1º do CPC). Por seu turno, não só não foi alegado pelos recorrentes como nem se poderá falar de qualquer situação justificadora da ilicitude (artºs 334º a e 340º do CC), e o mesmo acontece com qualquer circunstância que pudesse limitar a indemnização (artº 494º e 570º do CC). Igualmente que, obviamente, se nos termos do artº 1406º pode haver uso integral da coisa sem que os outros comproprietários se possam opor, desde que não se conflitue com o direito destes, nada impede que se instale, como no caso, um corrimão numa passagem em escada com o intuito de ser um auxiliar de mobilidade das pessoas. Ou seja, ainda, em concreto faz parte do conceito do uso da coisa a instalação de um meio que permita de forma elementar a sua concreta utilização, atento ao fim a que está afetado. Negar essa possibilidade nestas circunstâncias que nada tem a ver com a administração da coisa, nos termos do artº 1407º do CC, seria fazer do disposto no arºtº 1406º letra morta. Como ensinaram Pires de Lima e Antunes Varela, em comentário a este ultimo normativo, “o comproprietário do logradouro poderá utilizá-lo para fazer passar através dele um cano de escoamento dos seus despejos, ...” (ob citada, 359). Improcede novamente o recurso. Por último os recorrentes discordam do valor da sanção pecuniária compulsória que foi fixada em 700,00€. Sem procurar outros argumentos alega que bastará “um montante nunca superior a 250,00€”. Assim não será. O número de interessados na passagem pelas escadas, a proporção do conflito entre as partes que chegou ao ponto de destruição de equipamento básico para proporcionar a circulação, o potencial de conflito que os recorrentes não souberam evitar, aumentando-o, segundo critérios de razoabilidade, conforme prevê o disposto no artº 829-A. do CC, apelando-se a um juízo de equidade, permite-nos afirmar que o valor equacionado pelo tribunal a quo é justo já que proporcional à necessidade de obter dos recorrentes de forma compulsória o cumprimento das suas obrigações e a obediência ao tribunal. Como ensinava Calvão da Silva (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1995, 418 e 419), o valor é “Destinado a provocar o cumprimento e a obediência da sentença de condenação, o juiz fixará um montante que possa pressionar e intimidar eficazmente o obrigado, vencendo a resistência da sua oposição, indiferença ou falta de diligência”. Deve, portanto, improceder o recurso, confirmando-se a sentença. ***** DecisãoPor todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmam a sentença. Custas pelos recorrentes. **** 04-03-2021 |