Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
924/07-2
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
ADVOGADO
CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO/APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO E JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário: - As notificações efectuadas pelas partes nos termos do artigo 229º- A do CPC devem ser comprovados no processo nos termos do nº 2 do artº 260ª do CPC., não bastando a simples menção do cumprimento do normativo em requerimento junto.
- Em caso de incumprimento é aplicável o disposto no artigo 152, nº 3 do C.P.C. por força do estipulado nº 1 in fine do artigo 260-A do CPC.
- O advogado apenas deve suportar custas nos casos em que a lei o refere, quando actua no processo no seu próprio interesse, ou ainda, invocando embora actuação em nome de outrem não “regularizou” tal actuação.
- A imputação de custas ao mandatário que age em nome do mandante, apenas é admissível nas circunstâncias previstas no artigo 459º do CPC, competindo a decisão à ordem dos advogados ou à câmara dos solicitadores.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.



João …, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Av.ª Berna, n.º 19, Lisboa, invocando que interveio em acidente de viação, conduzindo o motociclo 85-44-RU. Um veículo automóvel de matrícula desconhecida invadiu a sua meia faixa de rodagem, obrigando-o a guinar. Mais alega a ocorrência de danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Pede a condenação do Réu no pagamento, a título de indemnização, da quantia global de 103.000,00€, e a quantia a liquidar em execução de sentença pelos vencimentos ainda não quantificáveis até à data da alta definitiva, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, impugnando, por desconhecimento a matéria alegada na petição inicial.
O autor requereu a ampliação de pedido, em função do relatório de exame pericial, pretendendo que ao pedido inicial de 103.000,00€ fosse acrescido o montante de 105.000,00€, passando tal pedido de condenação do Réu, para a quantia global de 208.000,00€.
A ampliação foi admitida, por despacho de fls. 175.
- Com registo de entrada de 13/11/2002 o réu deu entrada de um requerimento indicando os meios de prova, acompanhado de cópia da “participação de acidente de viação” elaborada pela GNR de Póvoa de Lanhoso.
Na parte final de tal requerimento consta uma marca timbrada (carimbo), preenchido em parte manualmente, conforme se vê de fls 32, referindo;
“ Exmo.(a) Senhor(a)
Dr.(a) …
Distinto(a) Advogado(a)
Notificação nos termos dos artigos. 229-A e 260-A do Cód. Proc. Civil
Porto, 12 de Novembro de 2002”
Imediatamente a seguir a tal marca encontra-se manuscrito à mão o local para onde foi efectuada a notificação.
No mesmo documento, refere-se a junção do comprovativo da data da notificação da contraparte, não sendo contudo junto qualquer outro documento além do referido acima.
-A 19/11/02 o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“… O mandatário do Réu juntou o requerimento supra epigrafado sem observar o disposto nos artigos 229º-A e 260º-A do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, notifique a parte contrária do requerimento ora apresentado.
Custas do incidente a cargo do mandatário do Réu…”
Notificado de tal despacho o réu veio apresentar o requerimento de fls 50, informando que cumprira o normativo, que a terem que ser fixadas custas o réu está isento não podendo o mandatário ser responsável, e requerendo se considerasse cumprido o disposto nos artigos 229 e 260 do CPC. Juntou documento comprovativo.
Por despacho de 5/12/02º Mmº Juiz indeferiu o requerido, mantendo a condenação em custas ao Exmº mandatário.
Inconformado com tal despacho interpôs o réu recurso de agravo, admitido com efeito devolutivo.
- Realizado o julgamento a Mmª juíza respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 165.000,00€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento e no pagamento da indemnização, em montante a liquidar, pelos prejuízos decorrentes da perda de vencimentos desde a data do acidente até à data da alta definitiva.
Inconformado o réu interpôs recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo.

Conclusões do Agravo:

l - O recorrente cumpriu o disposto nos art°s. 229°-A e 260°-A do C.P.C., bem como o n° 2 do art° 260°-A do C.P.C..

2 - A declaração constante da parte final do documento a notificar, em que consta ter sido expedida notificação, nos termos dos art°s. 229°-A e 260°-A do C.P.C., em 12 de Novembro de 2002, ao Ilustre Mandatário do A., é bastante.

3 A lei ordena que o mandatário notificante certifique a data em que fez a notificação.

4- Mas, perante o despacho de fIs. 46 (salvo erro), o recorrente juntou os documentos que efectivamente tinha.

5- A lei não estipula prazo para cumprimento do n° 2 do art° 260°-A do C.P.C.

6- Mas o recorrente está isento de custas, nos termos do n° 11 do art° 29° do DL

522/85, de 31/l 2.

7 - O advogado cumpre, por determinação expressa da lei, algumas tarefas próprias do funcionalismo judicial mas não estão previstas sanções nem é possível, nesta matéria, uma interpretação extensiva da lei.

8- Salvo erro, não há nenhuma disposição legal que determine a condenação do mandatário em custas, pelo que, se a lei não prevê, não pode o Tribunal condenar.

9 - A douta decisão recorrida violou, pois, os art°s. 229°-A e 260°-A, ambos do C.P.C..

Sem contra-alegações

O Mmº Juiz sustentou o despacho agravado.

Conclusões da apelação:

(…)

Nas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos e ouvidas as cassetes há que conhecer do recurso.


*

Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal “a quo”:

1. No dia 21/12/2001, cerca da 15h15m, na Estrada Municipal n.º 1250, ocorreu um embate entre um veículo ligeiro de passageiros, de cor branca, cuja matrícula não foi identificada, e o motociclo de matrícula …RU, conduzido pelo Autor (resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória).
2. Desconhecesse se está transferida para qualquer seguradora a responsabilidade civil por danos resultantes da circulação daquele veículo ligeiro (resposta ao quesito 2.º da Base Instrutória).
3. O veículo ligeiro circulava no sentido de Rendufe/Barreiros a uma velocidade não inferior a 80 km/h (resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória).
4. O motociclo circulava no sentido Barreiros/Rendufe a uma velocidade não inferior a 50 km/h (resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória).
5. O veículo ligeiro circulava ocupando parte da hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia (resposta ao quesito 6.º da Base Instrutória).
6. Ao cruzar com o motociclo, o veículo ligeiro embateu com a parte lateral esquerda na parte lateral esquerda do motociclo (resposta ao quesito 9.º da Base Instrutória).
7. De seguida o motociclo foi colidir contra um poste de madeira dos CTT-TLP situado na margem direita da via, atento o sentido Barreiros/Rendufe.
8. Em consequência do embate o Autor caiu ao solo (resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória).
9. O Autor sofreu traumatismo crânio-encefálico, fracturas ósseas no tórax, com fractura da clavícula e fracturas várias no membro superior direito - fractura cominutiva do úmero, fractura do rádio e punho direitos, para além de traumatismo torácico com contusão do lobo pulmonar direito e pneumotorax esquerdo (resposta ao quesito 12.º da Base Instrutória).
10. Ficou com cicatrizes localizadas no braço direito de 2 cm na face externa e na face antero-externa de 20 cm de maior eixo, no ombro direito de 5 cm; outras cicatrizes localizadas ainda na metade direita da face anterior do tórax de 13 cm por 1,5 cm; cicatriz localizada na face lateral do pescoço e terço superior e anterior do tórax que se estende até à axila, medindo na totalidade 31 cm, outra cicatriz na linha média da face anterior do tórax de 29 cm e outra interceptando esta cicatriz de 3,5 cm, para além de duas outras cicatrizes em cada uma das metades da face anterior do tórax com cerca de 2 cm cada uma (resposta ao quesito 13.º da Base Instrutória).
11. Permaneceu internado no Hospital de São Marcos de Braga durante cinco meses (resposta ao quesito 14.º da Base Instrutória).
12. E em estado de coma durante quinze dias (resposta ao quesito 15.º da Base Instrutória).
13. Sofreu dores de grau 6 (resposta ao quesito 16.º da Base Instrutória).
14. Nasceu no dia 7 de Dezembro de 1983 (alínea A) dos Factos Assentes).
15. Na data do acidente era um homem saudável e com gosto pela vida, não padecendo de qualquer defeito físico ou intelectual (resposta ao quesito 17.º da Base Instrutória).
16. Auferia do seu trabalho o vencimento mensal de 334,19€ acrescido de subsídio de alimentação de 82,85€ (resposta ao quesito 18.º da Base Instrutória).
17. Recebeu da Segurança Social a título de subsídio de doença no período compreendido entre 21/12/2001 a 19/12/2004 a quantia global de 8.243,68€ e encontra-se a receber desde 20/12/2004 a pensão mensal de 129,89€ (resposta ao quesito 19.º da Base Instrutória).
18. Ficou totalmente incapaz para o seu trabalho habitual e com incapacidade permanente geral para as actividades da vida diária de 63% (resposta ao quesito 20.º da Base Instrutória).

***

Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Do agravo:

- Questões colocadas:

- Da suficiência da menção de ter sido expedida notificação nos termos do artº 229-A do CPC e da inexistência de prazo para cumprimento do nº 2 do artigo 260-A do mesmo diploma;

- Da inexistência de norma que determine a condenação do mandatário em custas e da isenção da recorrente.

Da apelação:

- Alteração da decisão relativa à matéria de facto, relativamente à matéria constante dos itens 4º e 7ª da matéria de facto;

- Repartição da culpa na produção do acidente;

- quamtum indemnizatório a título de danos não patrimoniais.


*

Quanto ao Agravo:

A factualidade com interesse para julgamento do agravo é a que resulta do relatório supra.

Sustenta o recorrente a suficiência da indicação no requerimento de haver sido expedida a notificação à parte contrária.

Dispõe o artigo 229º-A:
"1. Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260º-A.
2. O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo, indicará o seu domicílio profissional ao mandatário judicial da contraparte."
E dispõe o artigo 260º-A:
"1. As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do nº. 1 do artigo 229º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150º e 152º.
2. O mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte
…”

O regime assim instituído transferiu para os mandatários a realização de tarefa que anteriormente competia aos tribunais, através das respectivas secretarias.

A tarefa em questão, contudo, mantém a sua natureza. Não se transformou num puro acto de parte praticado em juízo, tratando-se antes de uma notificação, um “acto diligência” no processo ou acto de expediente, com relevantes repercussões neste, designadamente para a parte notificada (decurso de prazos para se pronunciar, responder, praticar acto...).

Daí que a simples menção de se haver procedido à notificação não baste.

Tratando-se de um acto de notificação no processo (não um mero acto de parte praticado em juízo), necessário é que do mesmo conste o documento comprovativo da notificação no processo, afim de o juiz poder certificar-se de que a parte tomou conhecimento do acto praticado e controlar os prazos, alguns peremptórios - exercício do direito de resposta e oposição -, pronúncia, etc…

Neste sentido o nº 2 do artigo 260-A refere expressamente a necessidade de junção do documento comprovativo, sem prejuízo do regime consagrado no nº 3 do mesmo artigo.

A indicação constante do requerimento não dá consequentemente cumprimento a este mandamento legal. Aliás a recorrente refere a junção do comprovativo que afinal não junta.

Tal documento deve ser junto com o articulado ou requerimento autónomo a que a notificação se refere. É a partir da prática do acto em juízo que o juiz do processo deve verificar do conhecimento pela parte contrária do mesmo e controlar o respectivo prazo de resposta…

Se a parte não proceder a tal junção com o requerimento ou articulado autónomo, competirá ao juiz, até por obediência ao artigo 265 do CPC providenciar pelo andamento do processo, determinando o cumprimento do normativo, ou, no reiterado incumprimento, a notificação pela secretaria. Não pode o processo ficar eternamente à espera – porque não havendo prazo para junção do documento demonstrativo da notificação, como pretende a recorrente, poderia então esta fazer a sua junção em qualquer altura, quando lhe aprouvesse, ou apenas quando notificada pelo tribunal (implicando deste modo a prática de um acto pela secretaria, que, substituindo a do acto transferido para a parte, nada adiantariam à justiça) -.

Relativamente às consequências do incumprimento relativo à junção do documento, colhem-se duas soluções.

No Ac. RL de 5/12/01, CJ, T. V, pág. 102 ss, defende-se a aplicação do artigo 152, nº 3 do CPC, por força do estipulado nº 1 in fine do artigo 260-A do CPC.

Já no Ac. da RC de 22/5/02, CJ Vol. III, pág. 17ss, se refere que não previndo a lei expressamente sanção, esta será a do artigo 16 do CCJ, referindo que; “a parte que deu causa a este incidente anómalo não poderá deixar de suportar as respectivas custas, nos termos do referido artº 16 do Cód. Cust. Jud….”

Julgamos mais adequada a posição defendida no supra referido Ac. da Relação de Lisboa.

Desde logo face ao nº 1 in fine do artº 260-A do CPC, que expressamente remete para os artigos 150 e 152.

Por outro, o acto omitido insere-se na tramitação processual como um acto de expediente/diligência, não resultando a omissão do acto, ou da omissão do acto, qualquer interesse directo para a parte omitente, relativamente ao seu interesse em jogo no processo.

A obrigação em causa configura-se como que uma obrigação acessória da parte, a exercer pelo respectivo mandatário, tendo em vista aliviar os tribunais, como se refere no preâmbulo do D.L. 183/2000 de 10/8 (que introduziu o sistema); “… Pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional….”

Para a parte o acto não representa um interesse mas um ónus.

Entendemos com o acórdão supra referido, ser de aplicar o disposto no nº 3 do artº 152º do CPC. Atente-se em que a notificação deve ser acompanhada de duplicados, como resulta do artigo 228, nº 3 do CPC.

Deste modo se evita aliás que as partes isentas de custas possam ficar a coberto da sua isenção em caso de incumprimento, como ocorrerá no caso de se entender aplicar o artº 16º do CCJ e 446º do CPC.


***

O Mmº juiz condenou o Srº advogado nas custas, considerando tratar-se de um acto que constitui obrigação do mandatário.

O recorrente sustenta que os mandatários agem em nome das partes que representam, não havendo norma que determine a condenação deste em custas.

Como se depreende do exposto atrás, entendemos que a omissão do cumprimento da imposição do artigo 229-A do CPC deve ser imputada à respectiva parte e não ao seu mandatário. Este age no processo em nome daquela.

O acto de notificação, não deixa de ser um acto cuja prática é imposta à parte, conquanto praticado apenas pelo respectivo mandatário, pois será ela (parte) que suportará o respectivo encargo. Vd. o artigo 67 do anterior estatuto da ordem dos Advogados (D.L. 84/84) - actual artº 98 (L. 15/2000 de 26/1) -.

O causídico não pratica o acto porque a lei lho imponha a título pessoal. Só a pratica porque é mandatário naquele processo da parte que pratica o acto a notificar.

É o que resulta da aplicação do nº 3 do artigo 152, que expressamente se refere à parte.

Mas ainda que se entenda tratar-se de incidente anómalo, e constituindo as custas não um penalidade mas antes a contrapartida exigida pelo Estado às partes pela actividade da Administração da Justiça, deve suportar as mesmas a parte que a elas tiver dado causa ou tirou proveito do processo ou incidente. É o que vulgarmente se refere como princípio da causalidade em matéria de custas.

O advogado apenas deve suportar as custas nos casos em que a lei o refere, quando actua no processo no seu próprio interesse, ou ainda, invocando embora actuação em nome da parte não “regularizou” tal actuação (será por exemplo o caso de actuação como gestor de negócios não ratificada e o caso expressamente previsto no artigo 40, 2 do CPC).

A imputação de custas ao mandatário que age em nome do mandante, tem guarida no artigo 459º do CPC, competindo a decisão à ordem dos advogados ou à câmara dos solicitadores. Tal solução vem já do artigo 668 do CPC de 39, e resultou de acordo na comissão revisora, alterando-se a proposta que era no sentido de a decisão caber ao juiz. Disso nos dá nota Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, pág. 273 e 274, em nota ao artigo 465.

Assim e sintetizando, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 152 do CPC, não pode a parte que tendo embora cumprido o disposto do artigo 229-A do CPC não deu cumprimento atempado ao disposto no nº 2 do 260-A do CPC, ser condenada nas custas do incidente anómalo. Muito menos pode tal condenação ser imputada ao respectivo mandatário.

Procede consequentemente o agravo.


***

Da apelação:

Da alteração da matéria de facto:

Nos termos do artigo 712 do CPC, seu nº 1, al. a) e nº 2 e 690-A do mesmo diploma, indicando-se os concretos pontos da matéria de facto que se consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios em que sustenta a sua pretensão, pode o tribunal da Relação alterar a matéria de facto.

No entanto importa ter em consideração que a reponderação da prova e da matéria de facto, deve ter-se como balizada por determinados limites decorrentes dos princípios da oralidade, da concentração e da imediação. Ao juiz da Relação escapam elementos vários decorrentes do contacto directo e imediato entre o julgador e a testemunha (postura da testemunha, reacção a determinadas perguntas, modo como depõe…), elementos que a mera audição das gravações não é capaz de transmitir em toda a sua amplitude, os quais são preciosos para a formação da convicção do julgador.

O tribunal de recurso deve alterar a matéria de facto quando resultar das provas produzidas, que a matéria fixada em 1ª instância enferma manifestamente de erro, ou seja; deve ser evidente a errada interpretação e apreciação das provas.

Com a gravação teve-se em vista permitir esse controlo, não se visando de todo uma repetição do julgamento, uma reponderação sistemática de toda a prova. Veja-se a propósito o preâmbulo do D.L. nº 39/95 de 15/2.

Será pois tendo em mente este quadro que a pretendida alteração será analisada.

Questiona a recorrente o julgamento relativo aos itens 4º e 10 da base instrutória.

É do seguinte teor a matéria dada como provada de que se discorda.

- O motociclo circulava no sentido Barreiros/Rendufe a uma velocidade não inferior a 50 km/h (resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória).
- De seguida o motociclo foi colidir contra um poste dos CTT-TLP situado na margem direita da via, atento o sentido Barreiros/Rendufe.
O recorrente apoia-se no croqui elaborado pela GNR e no depoimento do agente que o elaborou.

No item 4º quesitava-se se o veículo conduzido pelo autor circulava a velocidade não superior a 40 Km/H.

A Mmª juíza considerou que circulava a velocidade não inferior a 50 Km/H. E mais não podia ao que resulta da prova. Nenhuma testemunha se referiu a tal matéria, restando apenas para se fazer algum juízo sobre tal matéria o croqui elaborado pela autoridade. Deste não constam rastos de travagem, indicando-se tão só uma raspagem ao longo do muro - conforme esclareceu o Sr. Agente em depoimento -, e até ao embate no poste dos CTT, numa distância de 5,80 m. Tendo o veículo sido embatido lateralmente, natural é que, a circular a velocidade inferior a 40 Km/H. se imobilizasse antes de atingir o poste, ou atingindo-o não o partisse. Não pode é concluir-se pela simples análise do croqui qual a velocidade concreta a que circularia ao contrário do que se pretende. O poste poderia partir com velocidades de impacto diversas, dependendo sobretudo do modo como é embatido pelo motociclo, do peso total, da massa (embateu só o motociclo ou este e o condutor?), e do seu estado de conservação. Nada disso se sabe.

Não merece consequentemente censura o decidido.

Quanto ao item 10º

Questionava-se; “ Provocando o despiste deste?”.
A Mmª juíza respondeu nos termos supra referidos fundamentando com os depoimentos das testemunhas João… e Nuno ….
Confirmaram estes ter o motociclo sido embatido de lado, referindo um estrondo. Encontravam-se algo distantes, seguramente mais de 80 metros, conforme referiu o primeiro.
Foi confirmado pela testemunha Virgílio …e por João … que o poste partiu, foi igualmente referido, designadamente pelo Nuno … que era um poste de madeira.
Resultando tal matéria da discussão da causa, podia o julgador nos termos do artigo 264, nº 2 e 3 do CPC considerar tal facto, no entanto competiria em sede de julgamento garantir o contraditório, não competindo a este tribunal introduzir o novo facto instrumental, não alegado. De todo o modo, mesmo a considerar-se tal circunstância não alteraria o sentido da decisão, como atrás se deixou explicado.
Improcede nesta parte a apelação.

*

Da culpa na produção do Acidente e dos danos não patrimoniais:

Face á matéria provada não merece censura a decisão neste pertinente, ao considerar que toda a culpa na produção do acidente é da responsabilidade do condutor do veículo ligeiro. Foi a conduta deste, circulando na meia faixa de rodagem do autor, em desrespeito ao artº 13 da CE, que provocou o sinistro.


*

O recorrente questiona os valores arbitrados a título de danos não patrimoniais. Foi arbitrada a este título a quantia de € 25.000. A recorrente sustenta dever ser fixado o montante de € 15.000.

Nos termos do artigo 483º C.C. aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

Nos termos do artigo 562º do CC quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Nos termos do artigo 564º a indemnização compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo atender-se a danos futuros desde que sejam previsíveis.
Nos termos do artigo 566º a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Nos termos do artigo 496 nº 1 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Nos termos do nº 3 deste normativo, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do C.C..
Na indemnização por este tipo de danos não estamos face a um “equivalente do dano”, mas antes perante uma compensação pelo dano, permitindo-se ao lesado, com a indemnização atribuída, o acesso a bens (consumo) e serviços (lazer ou outros) que o distraiam do dano causado e sirvam de lenitivo para o mesmo. A compensação assim atribuída deve ser significativa e não meramente simbólica, como a jurisprudência vem afirmando. A sua fixação faz-se recorrendo a juízos de equidade tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - arts. 496º, nº 3 e 494º do C.Civil-.
Deve ponderar-se designadamente o “quantum doloris”, o período de duração do sofrimento físico e moral, situação anterior e posterior do lesado no que respeita à sua vivência social e à alegria de viver (prejuízo de afirmação pessoal), a idade na medida em que releve para o sofrimento moral, a incapacidade de que se fica a padecer na medida em que implica sofrimento físico ou moral, prejuízo estético, etc…
Sendo como é difícil a atribuição de um valor, deve atender-se aos montantes que a jurisprudência tem vindo a fixar. Ac. do S.T.J., de 26/5/93, in C.J./STJ, Tomo II, pág. 130 e ss., STJ de 23/1/06, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 06A324.
O autor em consequência do sinistro sofreu traumatismo crânio-encefálico, fracturas ósseas no tórax, com fractura da clavícula e fracturas várias no membro superior direito- fractura cominutiva do úmero, fractura do rádio e punho direitos, para além de traumatismo torácico com contusão do lobo pulmonar direito e pneumotorax esquerdo.
Ficou com cicatrizes localizadas no braço direito de 2 cm na face externa e na face antero-externa de 20 cm de maior eixo, no ombro direito de 5 cm; outras cicatrizes localizadas ainda na metade direita da face anterior do tórax de 13 cm por 1,5 cm; cicatriz localizada na face lateral do pescoço e terço superior e anterior do tórax que se estende até à axila, medindo na totalidade 31 cm, outra cicatriz na linha média da face anterior do tórax de 29 cm e outra interceptando esta cicatriz de 3,5 cm, para além de duas outras cicatrizes em cada uma das metades da face anterior do tórax com cerca de 2 cm cada uma.
Permaneceu internado no Hospital de São Marcos de Braga durante cinco meses, e em estado de coma durante quinze dias. Sofreu dores de grau 6.
Tinha à data 18 anos.
Era saudável e com gosto pela vida, não padecendo de qualquer defeito físico ou intelectual.
Ficou totalmente incapaz para o seu trabalho habitual e com incapacidade permanente geral para as actividades da vida diária de 63%.
Face a estes danos, salientando-se as diversas cicatrizes, o tempo de recobro, a incapacidade de que ficou afectado, o valor arbitrado mostra-se adequado.
Vd. a título de exemplo o Ac. STJ de 6/3/07, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 07A189.
Improcede consequentemente a apelação.

DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em:
- Conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão.
- Julgar improcedente a apelação, Confirmando-se a decisão.
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Sem custas por delas estar isenta a recorrente.