Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
411/11.6TBGMR-A.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
TERCEIRO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Uma vez julgada procedente a impugnação pauliana, o credor estará munido de título que lhe permite atingir o património do terceiro (artºs 616º nº 1 e 818º do Código Civil).
II - O terceiro, por força do disposto no artº 821ºnº 2 do Código de Processo Civil, terá de ser demandado na execução, sendo assim inquestionável a legitimidade passiva do aqui oponente na execução.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I - RELATÓRIO
Por apenso à execução com o n.º 411/11.6TBGMR que J…, Lda. instaurou contra C…, Lda. e M…, Lda., veio esta executada, M…, Lda., deduzir oposição à execução, excepcionando a sua ilegitimidade em face dos títulos dados à execução.
A exequente respondeu, pugnando pela improcedência da oposição, alegando para tanto, em suma, que no âmbito da acção ordinária n.º 884/03.0TCGMR da 1ª Vara Mista da comarca de Guimarães instaurada pela exequente contra ambas as executadas, foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a impugnação pauliana, sendo que a opoente prestou caução destinada a evitar que a ora exequente, em caso de procedência da acção n.º 884/03.0TCGMR executasse o prédio que lhe fora transmitido, pelo que a execução pode prosseguir quanto a esta, não podendo abranger qualquer outro bem ou direito do opoente para além das cauções prestadas.
Conclui que a executada/opoente é parte legítima por força do disposto no artigo 56.º do Cód. De Proc. Civil.
Findos os articulados, o Tribunal proferiu despacho saneador e conheceu do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 510º, n.º 1, b), ex vi art.ºs 463º, n.º 1 e 787º, todos do Código de Processo Civil, decidindo:
- «De acordo com os fundamentos expostos e os normativos legais aplicáveis, julga-se procedente a presente oposição à execução e, nessa sequência: - absolve-se a opoente M…, Lda. da execução contra si instaurada, julgando-se a mesma extinta nessa parte.»
Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:
PRIMEIRA - A matéria de facto dada como provada é obscura, contraditória com a decisão proferida, insuficiente e, não obstante a sua simplicidade, nem sequer se encontra motivada, como incumbia ao Tribunal.
SEGUNDA - A decisão de facto é manifestamente obscura porque não se compreende se a totalidade do que foi alegado no requerimento executivo foi dado como provado, tal como parece resultar da sentença recorrida: «4) No requerimento executivo, alegou a Exequente a seguinte factualidade: (…)». Ou se pelo contrário não foi dado como provado, tanto mais que parte do que foi alegado é matéria conclusiva e de direito.
TERCEIRA - Apenas para o caso de se entender que o que foi alegado no requerimento executivo não está provado, a Recorrente impugna expressamente a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido acerca da matéria de facto, considerando que ficou provado que: Apenso aos autos de ação de processo ordinário com o n.º 884/03.0TCGMR, correram termos os autos de Caução nº 884/03.0TCGMR-A, da 1ª Vara Mista, em que é Requerente a aqui Oponente e Requerida a aqui Exequente, nos quais foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou validamente prestada, através de garantia bancária, a caução oferecida pela Requerente M… Lda, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães,
QUARTA - sendo certo que o Tribunal da Relação poderá exercer censura sobre a decisão acerca da matéria de facto, pois que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto (cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC), resultando a prova da transcrita factualidade da certidão judicial junta aos autos em suporte de papel (cfr. artigos 369º e seguintes do Código Civil).
QUINTA - Efetivamente a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor – artigo 55º, n.º 1, do CPC, regra esta que sofre os desvios enumerados nos artigos 56º e 57º do CPC.
SEXTA - Uma das situações em que a lei substantiva - artigo 818º do Código Civil – permite que o direito de execução incida sobre bens de terceiros é quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
SÉTIMA - A parte final deste artigo é confirmada pelo artigo 616º n.º1 do CC, que estabelece que julgada procedente a impugnação, o credor tem, não só, direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, como pode executá-los no património do obrigado à restituição, ou seja, do terceiro adquirente.
OITAVA - Julgada procedente a ação de impugnação pauliana, a ação executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.
NONA - A Oponente, não obstante não ter sido condenada a pagar qualquer quantia à Exequente, e não obstante ter prestado caução, é parte legitima para a Execução, na sequencia da sentença que julgou procedente a ação pauliana, estando apenas a Exequente limitada a penhorar o valor da caução prestada e, caso não seja suficiente, o prédio cujo negócio de transmissão de propriedade foi julgado ineficaz.
DÉCIMA - Assim, o Tribunal recorrido, através da decisão ora recorrida violou ilicitamente o direito da Recorrente a executar uma sentença, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal, em clara violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 2º do Código de Processo Civil, violando ainda o disposto nos artigos 56º e 57º do Código de Processo Civil, 818º e 616º n.º1 do Código Civil. Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, com as legais consequências, como é, aliás, de JUSTIÇA.
O opoente contra-alegou.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação e o recurso admitido sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684º nº3 e 690º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artºs 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.
III - FUNDAMENTOS DE FACTO
Está documentalmente provada a seguinte factualidade:
1 - Na acção executiva para pagamento de quantia certa, de que os presentes autos são um apenso, foram apresentados, como título executivo, duas sentenças judiciais, transitadas em julgado, sendo a primeira proferida nos autos de acção de processo ordinário com o n.º229/08.3TCGMR, sendo autora a aqui exequente e ré a co-executada C…, Lda., e a segunda que correu termos sob o n.º 884/03.0TCGMR em que consta como autor a aqui exequente e como rés ambas as executadas – cfr. docs. de fls.6 a 43 dos autos executivos principais e cujos teores se consideram aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.--
2 - Na sentença proferida nos autos com o n.º 229/08.3TCGMR foi proferida a seguinte decisão: - «Termos em que se decide julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar a Ré a pagar á Autora a quantia de € 91.030,62, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento (artºs 559º, 805º, n.º e 806.º do CC) (…).
3 - Na sentença proferida nos autos com o n.º 884/03.0TCGMR foi julgado procedente o pedido subsidiário formulado pela ali autora (aqui exequente), e, em consequência foram as ali rés (e executadas no âmbito dos autos executivos principais), condenadas no pedido subsidiário, qual seja o de declarar ineficaz o negócio celebrado pelas rés através da escritura pública junta.
4 - No requerimento executivo, alegou a exequente a seguinte factualidade: «No âmbito da acção ordinária n.º 229/08.3TCGMR da 1ª Vara Mista da Comarca de Guimarães, foi proferida sentença, transitada em julgado, que condenou a Primeira Executada, além do mais, no pagamento à Exequente da quantia de 91.030,62 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos, calculados desde a data da citação e até integral pagamento, A Executada nada pagou à Exequente até à presente data. Sucede que no âmbito da acção ordinária nº 884/03.0TCGMR, da 1ª Vara Mista, da comarca de Guimarães, instaurada pela Exequente contra ambas as Executadas, foi proferida sentença, transitada em julgado, que declarou ineficaz o contrato de compra e venda, celebrado entre ambas as Executadas, no dia 4 de Julho de 2003, por escritura pública outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Braga, relativo à parcela de terreno para construção, com a área de mil oitocentos e um metro quadrados, designada por LOTE nº 28, situada no lugar de Assento de Baixo, da freguesia de Aldão, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º…, inscrito na matriz sob o artigo …. A Segunda Executada havia prestado caução, através de garantia bancária, pelo montante de 93.079,77 €, que foi julgada validamente prestada através de sentença transitada em julgada, e destinada a evitar que a ora Exequente, em caso de procedência da acção nº 884/03.0TCGMR executasse o prédio transmitido à Segunda Executada, pelo que a mesma está obrigada igualmente a pagar a quantia que exceder o valor constante da garantia prestada.
5 – Por apenso aos autos de acção declarativa com o n.º 884/03.0TCGMR, correu termos o incidente de caução (apenso A), em que é requerente a aqui oponente e requerida a aqui exequente, nos quais foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou validamente prestada, através de garantia bancária, a caução oferecida pela requerente M… Lda, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães,
6 – Considera-se aqui reproduzido o teor das sentenças acima mencionadas, juntas com o requerimento executivo e por certidão aos presentes autos a fls. 122 a 164.
IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
No caso em apreço os títulos que justificam a execução são três sentenças:
a) A sentença proferida no proc. 229/08.3TCGMR, que condena a executada I… Lda. a pagar ao aqui exequente a quantia de €91.030,62, acrescida de juros de mora.
b) Outra, anterior, proferida no proc. 884/03.0TCGMR, que, com fundamento na existência anterior do crédito do autor, que julga provado (o mesmo a que reporta o proc. 229/08.3TCGMR), julga procedente a impugnação (pauliana) do acto celebrado entre as rés, aqui executadas (compra e venda de uma parcela de terreno) e consequentemente declara ineficaz em relação ao credor, aqui exequente, o negócio celebrado pelas rés, ora executadas.
c) Por último, relacionada com a anterior a título incidental, a sentença proferida no apenso A do processo 884/03.0TCGMR, que admitiu e julgou prestada pela ré, ora oponente, caução, com vista a permitir o levantamento do registo dessa acção, satisfazendo o eventual crédito do autor, ora exequente,
Concluímos, assim, que para pagamento do crédito exequendo, relativo a uma dívida da I… Lda. para com a ora exequente, esta poderia executar o prédio da oponente, a que se refere o negócio impugnado no proc. 884/03.0TCGMR, pois que esse negócio é ineficaz em relação à exequente, podendo (alguns entendem que só pode, pois não há lugar à restituição efectiva ao património do devedor) executar o bem em causa no património da oponente (artº 616º nº 1 do CC).
Como foi prestada caução pela ora oponente, no âmbito do processo de impugnação pauliana, para garantir o pagamento do crédito pelo valor do prédio cuja venda foi impugnada, tem o exequente o direito de executar a garantia prestada, como aliás refere no requerimento executivo e bem se esclarece no acórdão desta relação que apreciou o agravo interposto no âmbito do incidente da caução (fls. 70 destes autos).
Consequentemente, este é um dos casos em que não sendo a oponente a devedora do crédito exequendo, pode e deve ser demandada na execução, relativamente ao prédio que adquiriu à devedora, por tal aquisição ser ineficaz em relação à credora e esta o poder executar no património do terceiro. Em tese, poderia apenas demandar na execução a oponente, por ser dela o único bem que constitui a garantia patrimonial do seu crédito.
Isto mesmo refere o artº 818º do CC, estatuindo que o direito à execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
Ora, se a execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado, como é o caso em apreço, resulta evidente a necessidade da oponente ser demandada, ex vi artº 821º nº2 do CPC.
Escreve Paula Costa e Silva, em “impugnação pauliana e execução no direito português, pág. 7 in http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/PCSilva.pdf : “uma vez julgada procedente a impugnação, o credor estará munido de título que lhe permite atingir o património do terceiro, necessariamente constituído como parte processual”.
Também no Ac. do STJ de 07-07-2010, proc. 203-D/1999.L1.S1 (in dgsi.pt) se refere: «O património do devedor, susceptível de penhora, constitui a garantia geral do cumprimento das suas obrigações – art. 601.º, do Código Civil –; excepcionalmente, porém, o direito de execução é susceptível de também incidir sobre bens pertencentes a pessoa diversa do devedor conquanto concorra um dos seguintes pressupostos: a vinculação de tais bens, em termos de garantia real, ao cumprimento da obrigação exequenda; a procedência da respectiva impugnação pauliana, sempre que esses bens hajam sido objecto de acto praticado pelo devedor em prejuízo do credor (art. 818.º, do Código Civil). (sublinhado nosso)
Em conformidade com esses princípios, comanda o art. 821.º, do Código de Processo Civil, que só estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pelo crédito exequendo (n.º 1), podendo, excepcionalmente, nos casos previstos na lei, ser penhorados bens de terceiros, desde que a execução tenha sido igualmente movida contra eles (n.º 2)»
Dúvidas não nos restam que a oponente é parte legítima na execução, na medida em que o artº 821º nº 2 do CPC exige que a mesma seja demandada, como parte, na execução movida sobre um bem que lhe pertence ou caução que prestou, em resultado dos títulos dados à execução.
Procedem assim as conclusões da apelante.
V - DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a oposição que M… Lda. moveu à execução.
Custas em ambas as instâncias pela oponente/apelada.
Guimarães, 13-02-2014
Eva Almeida
António Beça Pereira
Manuela Fialho