Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | CONCESSIONÁRIO DE AUTO-ESTRADA ACIDENTE ANIMAL ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Após a aprovação da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho, e tendo presente o disposto no respectivo artº 12º, passou a estar claro que, em caso de acidente rodoviário ocorrido em auto-estradas e provocado pela presença e/ou atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança passou a impender sobre a concessionária. II - Para que se possa concluir pelo afastamento da presunção de culpa que incide sobre o concessionário, não basta a prova genérica do cumprimento pelo mesmo dos deveres e obrigações genéricas ( de conservação e vigilância ) de segurança dos utentes da via, antes lhe incumbe provar que a intromissão do animal/canídeo na via, não lhe é, de todo, imputável, pois só assim logrará eximir-se à obrigação do pagamento dos danos patrimoniais causados ao terceiro e utente do troço em operação e por si explorado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.-Relatório. A.., S.A. e M.., intentaram acção declarativa de condenação e com processo sumário, contra A..,SA, pedindo a condenação da Ré no pagamento: a) à 1ª Autora a quantia de € 3.978,92 (três mil novecentos e setenta e oito euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) à 2ª Autora a quantia de € 3.270,00 (três mil duzentos e setenta euros) acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto , alegaram, em síntese, que: -No dia 19deJaneirode 2009, na Auto-Estrada A11,ocorreu um acidente de viação, o qual se consubstanciou no embate/atropelamento de um canídeo pelo veículo automóvel da 2ª Autora e segurado na primeira autora, e do qual resultaram diversos danos no veículo ; - O acidente de viação referido ocorreu na sequência do surgimento, proveniente da berma, de um animal (canídeo)em plena via de trânsito por onde circulava o veículo, o que fez com que a condutora do veículo se desviasse e perdesse momentaneamente o seu controlo, indo de seguida embater nas guardas laterais da berma direita da via; - Para além dos danos causados no veículo, o grosso dos mesmos já pagos pela A. Seguradora ( no valor de € 3.978,92) , a segunda autora suportou também já aquantia de € 270,00 respeitante à franquia contratual e, ademais, sofreu também diversos incómodos e angústias, tendo despendido tempo e dinheiro com telefonemas e deslocações, com o intuito de ver apurada a responsabilidade da reparação dos danos sofridos no seu veículo, para que a mesma pudesse ser levada a efeito, razão por in totum deve ser ressarcida em3.000,00€(€1.500,00pelos transtornos e1.500,00€por danos sofridos em razão de ter temido pela sua vida). 1.1.- Após citação, a Ré contestou a acção, no essencial por impugnação motivada, e ,invocando que à data dos factos, tinha transferido a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros da natureza do em causa nos autos, através de um contrato de seguro do ramo (e denominado) responsabilidade civil/exploração, para a Seguradora.., S. A., veio solicitar a intervenção acessória desta última , o que foi deferido, tendo a chamada, após citação, apresentado também contestação. 1.2.-Findosos articulados foi proferido o competente despacho saneador, tabelar, e sendo dispensada afixação da matéria de facto (assente e controvertida ), procedeu-se finalmente à audiência de discussão e julgamento, sendo que, após a respectiva conclusão e conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) 3. Decisão. Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) Condenando-se a ré a pagar à primeira autora a quantia de € 3.978,92 (três mil, novecentos e setenta e oito euros e noventa e dois cêntimos); b) Condenando-se a ré a pagar à segunda autora a quantia de € 270,00 (duzentos e setenta euros), acrescidas de juros moratórios à taxa de 4%, contabilizados desde a citação da ré até efectivo pagamento. Custas do pedido formulado pela 1ª autora a suportar pela ré, integralmente, e do pedido formulado pela 2.ª autora, a repartir entre esta e a ré na proporção dos respectivos decaimentos (artºs 527.º, nºs 1 e 2; 528.º, nº 4; e 607.º, n.º 6, todos do C.P.C. Registe e notifique. Braga, d.s.“ 1.3. –Inconformada com a Decisão/Sentença identificada em 1.2., da mesma apelou então a ré A.., SA, apresentando a recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I. Apesar de não sobrar qualquer dúvida quanto à circunstância de estar em vigor, à data dos factos, o artigo 12º nº 1 alínea b) Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, importa, no entanto, apurar se este preceito legal tem aplicação ao sinistro sub judice, sabendo-se de antemão que a douta sentença entendeu afirmativamente, ou seja, que defende que esse normativo legal se aplica ao acidente dos autos; II. Todavia, e numa fase anterior, cumpre dizer que não se verifica a oneração da concessionária com uma presunção de culpa (nem tal decorre, aliás, da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e nem isso resulta do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho), devendo antes concluir-se que com o advento da Lei citada passou a impender um ónus de prova sobre as concessionárias de AE (ocorre, portanto, uma inversão do ónus da prova, mas do cumprimento das obrigações de segurança que não da ausência de culpa) no âmbito da responsabilidade extracontratual; III. É, aliás, nítido que a redacção do mencionado preceito legal é bem diferente daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil, sendo que apenas neste último (e ainda que não aplicável a acidentes ocorridos em AE e que se ficam a dever a causas exteriores à AE, como é o caso), aqui sim, se surpreende uma presunção de culpa; IV. Por isso, vale neste caso tanto o princípio basilar da responsabilidade civil extracontratual (Cód. Civil, artigo 483º nº 1), como o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 487º do Cód. Civil, sendo que a aplicação deste último artigo (e concretamente do seu nº 1) não está de modo algum excluída, uma vez que não havia (ou há) presunção legal de culpa (ou outra) a impender sobre a concessionária; V. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a AE, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na AE em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, no fundo, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais, até porque as suas obrigações são de meios enão de resultado, como facilmente se intui; VI. De modo que também não nos parece que se possa considerar que incumbia à R. demonstrar a forma como o animal terá ingressado na via, sendo certo que dessa forma caminharíamos inevitavelmente na direcção de uma responsabilidade objectiva, sem culpa, que também não tem previsão legal; VII. Não há dúvida que a sentença se apoiou nesta Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e numa inexistente presunção legal de culpa alegadamente contida naquele citado artigo 12º nº 1 alínea b) para condenar a aqui apelante. Todavia, fê-lo mal, uma vez que, e desde logo, parece ter esquecido que aquele artigo 12º é composto de 3 números (enão apenas daquele nº 1); VIII. Com efeito, a sentença só podia ter-se socorrido da inversão de ónus da prova (e não presunção de culpa, portanto) prevista naquele normativo legal se a autoridade policial tivesse (obrigatoriamente) verificado no local as causas do acidente(nº 2), acrescentando-se ainda que só estava esta autoridade dispensada de o fazer nos casos previstos no nº 3; IX. Ora, cabe dizer ainda que o objectivo que ressalta deste nº 2 não é, na nossa opinião, aquele de limitar ou de impedir a prova do utente e/ou de substituir a decisão dos Tribunais por aquela das autoridades policiais no local, mas é, isso sim (e seguramente visando prevenir situações de fraude), o de garantir às concessionárias algum equilíbrio com os utentes em matéria de diálogo (e até fardo) probatório (vide, p. ex., o ac. da RC de 9/3/2010,in www.dgsi.pt); X. Acresce que, e como inequivocamente resulta da resposta à matéria de facto, não há outra solução que não seja a de concluir que a autoridade policial não verificou no local apontado pelas AA. as causas do acidente narrado e bem assim que não estava in casu dispensada de o fazer; XI. Pelo que fica irremediavelmente afastada a hipótese de aplicação do artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho ao sinistro dos autos, devendo, por isso, e tal como resulta expressa e inequivocamente da Base LXXIII do Decreto-Lei nº248-A/99, de 6 de Julho, ser este sinistro enquadrado no único âmbito possível da responsabilidade extracontratual; XII. Assim, pertencia aos AA., nos termos previstos nos artigos 342º, 483º e487º do Cód. Civil (e também de harmonia com a citada Base LXXIII), a tarefa de fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito e bem assim a prova da eventual culpa da R., de modo que só deviam as AA. lograr obter a condenação desta R. se tivessem alegado e provado que as vedações da AE se apresentavam com deficiências e que o animal tinha ingressado na via mercê dessas deficiências ou então, e pelo menos, que a apelante sabia da existência de um animal nas vias e nada fez para o remover e/ou sinalizar. Ora, sendo patente que as AA. não lograram provar nada disso, impunha-se a absolvição da R.; Sem prescindir, XIII. Ainda que se entenda – o que se faz tão-só para efeito deste raciocínio– que a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (e o artigo 12º nº 1) é aplicável a este sinistro, nem assim, e salvo o devido respeito, decidiu bem o Tribunal a quo; XIV. É que no caso dos autos é nítido que a apelante satisfez o ónus que lhe competia, i.e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação; XV. Sendo que a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações do local do acidente– e a verdade é que essa prova foi feita pela R./apelante; XVI. Acresce que é visível que o raciocínio seguido pela douta sentença é, salvo o devido respeito, puramente especulativo, pois que parte claramente do princípio(e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha (na vedação, será?), sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via(e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for); XVII. Por outro lado, a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento; XVIII. De modo que, e não podendo a apelante (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico que as obrigações a seu cargo são, como dito, nítidas obrigações de meios e não obrigações de resultado (ou seja, de garantir aos utentes que não vão ter acidentes durante a sua circulação em AE); XIX. Mais: não sendo possível à apelante (como a qualquer outra concessionária, aliás) evitar em absoluto que os animais ingressem na AE e, face ao que ficou provado – pontos 17º a 22º dos factos provados, na numeração seguida pela sentença -, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu com as suas obrigações, concretamente com aquelas de segurança que neste caso (de acidentes alegadamente atribuíveis à presença de animais na via) serão sobretudo coincidentes com o bom estado da vedação (que se provou) e com o desconhecimento da presença de um animal na via antes do acidente em condições de razoabilidade que não de omnipresença (que também se provou); XX. Assim, no entendimento da apelante, a douta sentença violou, salvo o devido respeito, os nºs. 1, alínea b) e 2 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º, todos do Cód. Civil e ainda a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas. Finalmente, sem prescindir, XXI. O Tribunal a quo também violou – e isso também devia ter sido suficiente para a absolvição da apelante, na medida em que a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar (considerando a que a condenação tem por base uma presunção legal de culpa) – o disposto no artigo 570º nº 2 do Cód. Civil, posto que o veículo CTX rodava na ocasião, por mera e errada opção da condutora (sem qualquer necessidade disso, portanto) e em flagrante contra-ordenação causal do sinistro, na via central das três existentes no local; XXII. Além de que, e salvo o devido respeito, é legítimo esperar que os Tribunais transmitam um claro sinal de que a lei (neste caso, o artigo 14º nº 1 do C. Estrada) é mesmo para cumprir. E é indiscutível o Tribunal a quo não o fez; Termos em que se deve dar provimento ao este recurso e respectivas conclusões, revogando-se a decisão de que se recorre, e por via disso, substituindo-se por uma outra que julgue totalmente improcedente a presente acção, bem como absolva a apelante do pedido, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira Justiça. 1.4.-Tendo ambas as AA apresentado contra-alegações, defendem o acerto da sentença apelada, impetrando portanto que à apelação da Ré seja negado provimento. Para tanto, concluíram do seguinte modo : A)Não merece qualquer reparo a douta sentença recorrida, a qual deverá ser mantida nos precisos termos em que foi exarada pelo mui douto Tribunal a quo. B) Salvo o devido respeito pelas doutas Alegações apresentadas pela Recorrente, não pode a Recorrida partilhar dos argumentos aí aduzidos e estar mais em desacordo no tocante a uma qualquer incorrecção na aplicação do Direito por parte do Tribunal a quo à factualidade cuja prova foi produzida positivamente em audiência de julgamento. C) No entendimento das Recorridas, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura no que respeita à fundamentação de Direito e aplicação do Direito à situação fáctica dada como provada e não provada, devendo manter-se nos exactos termos em que foi exarada. D) Entende a Recorrente que o Tribunal efectuou uma incorrecta interpretação das normas constantes dos artigos 12.º n.º 1, n.º 2 alínea b)da Lei 24/2007, de 18 de Julho, 342.º, 483º e 487º do Código Civil e ainda da Base LXXIII do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho. E) Em síntese, entende a ora Recorrente, num primeiro momento, que à situação dos autos não se aplica a presunção de culpa que impende sobre as concessionárias de auto-estradas estabelecida no artigo 12.º n.º 1da Lei24/2007, de 18 de Julho, relativa aos deveres legais e contratuais de vigilância da via concessionada. F) Tal presunção de culpa só nasceria caso as autoridades policiais tivessem apurado fisicamente as circunstâncias do acidente. G) É esta a primeira conclusão que a Recorrente retira das suas doutas Alegações de Recurso, com uma leitura conjugada do disposto nos artigos12.º n.º 1, n.º 2 alínea b) da Lei 24/2007, de 18 de Julho, 342.º, 483º e 487ºdo Código Civil. H) Contudo, salvo o devido respeito, há muito que a jurisprudência maioritária entende que o artigo 12.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho consagrou, nos casos nele previstos, uma verdadeira presunção de culpa onerando as concessionárias das auto-estradas, como a aqui Recorrente, independentemente de as autoridades policiais terem apurado as circunstâncias em que ocorreu o sinistro. I) Impende sobre a ora Recorrente, por força do disposto no art. 12º, nº 1 o Decreto-lei 24/2007, de 18 de Julho, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança na referida auto-estrada, na medida em que os danos cujo ressarcimento incumbe à concessionária surgem em consequência do de objectos existentes na faixa de rodagem, não surgiram por razão de força maior, que directamente possa ter afectado as actividades da concessão e não seja imputável à concessionária. J) Na verdade, ”Justifica-se…fazer impender o ónus da prova da ausência de culpa sobre a única entidade que, verdadeiramente, tem o domínio da coisa e que tem os conhecimentos e meios técnicos e humanos para controlar a fonte de perigo”. vide Acórdão da Relação de Coimbra de20/11/2007 e, a título exemplificativo a este respeito, Acórdão da Relação de Lisboa de 15/5/2007. K) Note-se ainda o que a respeito do contrato de concessão entre a ora Recorrente e a entidade concedente se diz, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/06/2004: “Embora o contrato de concessão tenha como partes contratantes o Estado concedente e a Brisa concessionária, algumas das Bases da concessão têm carácter normativo, eficácia externa relativamente às partes no contrato…”. L) Tenha-se presente ainda o seguinte: “A questão da responsabilidade das concessionárias de auto-estradas por acidentes nelas ocorridos, designadamente, em virtude da presença de animais que aí se introduzem, tem sido amplamente debatida na nossa jurisprudência e na doutrina. II - A relevância prática da adesão a cada uma destas teses traduz-se na circunstância de, caso se considere que estamos no âmbito da responsabilidade contratual da concessionária, funcionar contra ela a presunção de culpa a que alude o art.799º, nº1, pelo que, lhe caberá aprova de que agiu sem culpa ( arts.342º, 344º, nº1 e 350º); caso se entenda que se trata de responsabilidade extracontratual, então é ao lesado que cabe provar a culpa do autor da lesão, a não ser que haja presunção legal de culpa, como sucede no caso previsto no art.493º, nº1, que alguns consideram ser aplicável à situação sub judice (art.487º, nº1). III- O art.12º, nº1, al. b), da Lei nº24/2007, de 18/7, pôs fim à polémica relativa ao ónus da prova, estabelecendo que, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, por motivo do atravessamento de animais, o ónus da provado cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. IV - A esmagadora maioria da nossa jurisprudência tem entendido que a referida norma é interpretativa e, assim, de aplicação imediata (retroactiva). V - Assim sendo, face à disposição contida no citado art.12º, nº1, da Leinº24/2007, tendo um javali entrado na auto-estrada e determinado o acidente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária, ora ré. VI - O que vale por dizer que, sempre que ocorre um acidente devido a um animal que se introduziu numa auto-estrada, se presume o incumprimento da concessionária, a qual, para afastar tal presunção, terá que demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é imputável. “ (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – processo n.º 301/05.1TBTVD.L1-7 de 02-12-2009). M) Ainda a este propósito, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de Setembro de 2008, que « parece-nos ser esta posição a mais equilibrada e justa, já que, de contrário, considerando-se suficiente a prova genérica de que a R. cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de concessão, acabaria por se colocar nos ombros do lesado a produção de uma prova que se revelaria de todo difícil, ou até impossível, de fazer. Nos acidentes com animais (ou com outros objectos) em auto-estradas quem mais facilmente pode provar a proveniência do animal (ou objectos) é a concessionária. Só ela tem, pode ou deve ter, os meios idóneos à monitorização do tráfego, da circulação viária e da segurança, meios que lhe devem permitir detectar a introdução na via de animais ou de objectos nocivos à circulação automóvel. O utilizador da via depara-se com a óbvia e notória dificuldade natural em recolher meios ou elementos de prova. Não pode, como é notório, permanecer na auto-estrada com vista a determinar a causa da introdução do animal aí, nem sequer tem, normalmente, equipamentos técnicas de recolha de prova. Se a prova destes factos é susceptível de criar a dúvida sobre a responsabilidade da concessionária pela ocorrência do acidente, não consegue a prova do contrário, ou seja, de que a culpa do acidente não é imputável à concessionária da auto-estrada. Este objectivo só pode ser atingido pela prova de que na situação concreta a presença do objecto na faixa de rodagem não é devida ao incumprimento pela concessionária da obrigação de garantir a circulação em segurança dos veículos na plataforma da via. Deste modo, o artigo 12º, n.º 1, a), da Lei 24/2007, de 18.7, deve ser interpretado no sentido de que no caso de acidentes provocados por objectos existentes nas faixas de rodagem das auto-estradas concessionadas presume-se a culpa das concessionárias, podendo estas ilidir essa presunção se lograrem provar que essa presença ocorreu por motivos que não lhe são imputáveis (na expressão da lei “ prova do cumprimento das obrigações de segurança”). N) Inequivocamente é entendimento da Jurisprudência maioritária que a recai, sobre a concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente, o ónus de provar que essa culpa não lhe poder ser atribuída independentemente de comprovação/constatação pelas autoridades policiais das circunstâncias do acidente. O) Acresce ainda que, pelo regime geral do Código Civil, o dever de vigilância que impende sobre a ora Ré, faz sobre ela impender a presunção legal a que alude o art. 493º, nº 1 do C.C., “…tendo por base uma concepção de “coisa imóvel” como abrangendo a auto-estrada no seu conjunto, ou seja, incluindo não só o piso (faixa de rodagem), como todos os equipamentos envolventes e que se relacionam com a mesma, assegurando a concretização do fim a que se destina…uma vez que impende sobre si o dever de manter a auto-estrada em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização.”, vide a este respeito o Acórdão da Relação de Coimbra de 20/11/2007. P) Atento o exposto, recai sobre a Requerida, nos termos do artigo 12.º da Lei24/2007, de 18 de Julho e do artigo 493.º do Código Civil uma presunção de culpa pela produção do acidente, a qual não pode ser ilidida pela simples prova do cumprimento genérico, pela concessionária, das medidas por si implementadas destinadas a evitar a intrusão de animais na via, ou a detecção atempada dos mesmos e tomada de medidas necessárias, mesmo que esse cumprimento abranja o tempo e o espaço em que ocorreu o acidente. Q) No caso contrato, salvo o devido respeito, a ora Recorrente não logrou ilidir a presunção de culpa constante do artigo 12.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º24/2007. R) A Recorrente admite, da prova produzida resulta apenas a demonstração, pela Recorrente, genericamente, do cumprimento das suas obrigações de vigilância e de conservação da vedação da auto-estrada concessionada, de harmonia com os termos da concessão que lhe foi feita. S) Contudo, a Recorrente não demonstrou como é que os animais, mormente o animal que determinou a manobra de recurso da condutora do veículo sinistrado, se encontrava na via para, depois, se poder concluir que a presença do mesmo não lhe é imputável, considerando, nessa apreciação, as condutas praticadas pela ré e aquelas que estavam ao seu alcance e que, pelo menos, permitissem detectar atempadamente a presença do mesmo na via. T) Como bem refere a Sentença recorrida a Recorrente não fez prova que nem antes nem depois da ocorrência do acidente, não verificou, no local, a existência de qualquer animal. U) No entanto, para além de ser manifesto que existam animais na via, aquele facto, por si só, não é de molde a demonstrar que a presença dos animais na via não lhe é, de todo e em termos absolutos, inimputável, na medida em que só se se demonstrasse as concretas circunstâncias em que os animais ali aparecessem é que se poderia concluir que a ré não deixou de cumprir as suas obrigações. V) Ora, a construção, conservação e exploração da auto-estrada A11, foi outorgada à ora Recorrente, por contrato de concessão, conforme Base II do Decreto-lei 284-A/99, de 6 de Julho. W) O súbito aparecimento de um canídeo em plena faixa de rodagem constituiu, por si só, um reconhecido perigo para a circulação rodoviária em geral, e para a condutora do veículo da Recorrida, em especial. X) As auto-estradas constituem uma particular fonte de perigos entre as várias vias de circulação terrestre sendo pois, compreensível, as razões pelas quais o concedente, Estado, impôs à concessionária, ora Recorrente, obrigações de garante da segurança e comodidade dos utentes destas vias. Y) A ora Recorrente não conseguiu, não obstante aquela previsão legal, acautelar as consequências previsíveis da presença de um animal como o atrás descrito na faixa de rodagem, furtando-se ao dever de assegurar, permanentemente e de forma ininterrupta, as boas condições de segurança e comodidade da auto-estrada A11. Z) À condutora do veículo da Recorrida não pode exigir-se perícia tal para evitar um obstáculo como aquele com que se deparou na faixa de rodagem, sem colocar em perigo os restantes utilizadores da via, nomeadamente aqueles que circulam noutras hemi-faixas de rodagem. AA) Tentou assim a Recorrida minimizar os acrescidos riscos que um episódio como este podiam ter causado para a segurança dos restantes utentes da via. BB) A Recorrente agiu, desta forma, em desrespeito pelas atribuições e obrigações que lhe foram confiadas através do contrato de supra, em especial, as de assegurar, em boas condições de segurança e comodidade, as condições de circulação nas auto-estradas que lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, como é ocaso da A7. CC) Atente-se também ao mencionado no Acórdão da Relação de Coimbra, de07/07/2009, de onde se extrai, salvo o devido respeito, uma poder-dever de especial pro actividade da concessionária em situações como a dos autos, ou similares: “Como corolário da sua nuclear obrigação de assegurar a circulação em boas condições de segurança e comodidade, recai também sobre a Concessionária o dever de afastamento de obstáculos ou a eliminação de outros fontes de perigo, derivem de acontecimentos naturais (como a neve e o gelo) ou mesmo de facto de terceiros (caso das manchas de óleo). Particularmente em condições atmosféricas adversas, não satisfaz o dever de vigilância o mero patrulhamento em veículos automóveis, sem se proceder a uma observação minuciosa, por técnicos competentes, da área a fiscalizar, de forma a evitar o perigo de deslizamentos para quem circule na via.” DD) Mais, “Não é exigível que o condutor de um veículo automóvel preveja, em cada momento, o surgimento inopinado de obstáculos decorrentes da imprudência de terceiros ou da violação, por estes, de normas de direito rodoviário” (Acórdão de revista do STJ – processo n.º 2636/04 de 19-10-2004). EE) Em face do exposto, a responsabilidade pelo acidente deveu-se exclusivamente à violação, pela Recorrente, do dever de garantia da segurança e boas condições de circulação rodoviária da auto-estrada. FF) Deve pois manter-se, nos precisos termos em que foi proferida pelo douto Tribunal a quo, a Sentença Recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, deve senegado provimento ao presente recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido, só assim se fazendo acostumada JUSTIÇA. * Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões[ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber/apurar se : I –Em razão da factualidade assente , a sentença apelada incorre em error in judicando ao decidir pela condenação da Ré apelante, pois que, perante a mesma, inevitável e correcto seria que a acção tivesse sido julgada totalmente improcedente, sendo a apelante absolvida do pedido, maxime porque ; A) Pertinente não é concluir-se que in casu existe uma presunção legal de culpa a impender sobre a apelante enquanto concessionária; B) Não tendo a autoridade policial verificado no local quais as causas do acidente, afastada está de resto a possibilidade de aplicação do artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, ao sinistro dos autos; C) A apelante satisfez o ónus que lhe competia, demonstrando que cumpriu com as suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação; D)O acidente ocorreu também por culpa da lesada, o que exclui o dever de indemnizar, posto que o veículo CTX rodava na ocasião, por mera e errada opção da condutora, em flagrante contra-ordenação causal do sinistro, na via central das três existentes no local. *** 2.-Motivação de Facto. Mostra-se fixada– em sede de sentença -pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : 1. PROVADA. 2.1.- A 1.ª autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos. 2.2.-No exercício da sua actividade celebrou com M.., 2.ª autora, um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, através do qual se garantem os “danos próprios” inerentes à circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..CTX, contrato este titulado pela apólice n.º 01815638000000, conforme doc. 1 junto com a petição inicial, a fls. 32 a 53, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.3.-No dia 19/01/2009, pelas 16h10m, ocorreu um acidente na Auto-Estrada 11, no km 37,575, sentido Guimarães/Braga, no concelho e distrito de Braga, envolvendo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..CTXpropriedade da 2.ª autora e conduzido à data do acidente por M..; 2.4.-À data dos factos era de dia e o estado do tempo era chuvoso. 2.5.- O sentido Guimarães/Braga, no local do sinistro, configura uma via suportada por três hemi-faixas de rodagem, em ligeira curva com inclinação ascendente à esquerda. 2.6.-A condutora do veículo propriedade da 2.ª autora circulava na hemi-faixa de rodagem central da Auto-Estrada 11 no sentido Guimarães/Braga a uma velocidade não superior a 120 km/h. 2.7.-No momento em que se encontrava a circular no km 37,575, a condutora do veículo propriedade da 2.ª autora deparou-se com um animal (canídeo) na sua via de trânsito. 2.8.- Devido à surpresa provocada pelo surgimento, repentino e inesperado, do referido animal na via, a condutora do veículo propriedade da 2.ª autora desviou-se do mesmo para a direita, perdendo, momentaneamente, o controlo do seu veículo. 2.9.-Em consequência do que foi o mesmo embater nas guardas laterais da berma direita da via. 2.10.-Do acidente resultaram danos materiais para o veículo nele envolvido, propriedade da 2.ª autora. 2.11.-Nomeadamente em toda a extensão frontal conforme Relatório de Peritagem e Factura de Reparação junto como documentos 3 e 4 da petição inicial, fls. 58 a 66 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 2.12.-Na sequência da regularização do sinistro, veio a 1.ª autora assumir a responsabilidade pela reparação dos danos provocados no veículo ..CTX,ao abrigo do contrato de seguro de danos próprios identificado no facto 2.º,despendendo, para o efeito, a quantia de € 3.978,92 pagos directamente à oficina C.., S.L. 2.13.-A 2.ª autora, por seu turno, suportou directamente a quantia de € 270,00 respeitante à franquia contratual. 2.14.-º Em consequência do acidente e dos danos provocados no veículo de que é proprietária, a 2.ª Autora despendeu algum tempo e dinheiro com telefonemas e deslocações, com o intuito de ver apurada a responsabilidade da reparação dos danos sofridos no seu veículo, para que a mesma pudesse ser levada a efeito. 2.15.- Não foi avistado pelos colaboradores da ré nem pela brigada de trânsito da GNR, mormente depois de alegadamente ter acontecido o acidente, qualquer animal (cão ou outro), vivo ou morto, nas imediações do local apontado como sendo o da ocorrência do sinistro, e tanto antes como depois do sinistro em causa nos autos. 2.16.-Não foram detectados pêlos ou sangue do animal no local do sinistro. 2.17.-As vedações da A11 no local em que ocorreu o sinistro e suas imediações e em ambos os sentidos de trânsito (Oeste – Este e Este – Oeste)daquela auto-estrada encontravam-se, à data do sinistro, em boas condições de segurança e de conservação. 2.18.- As vedações das auto-estradas concessionadas em geral e daquela denominada A11 em particular merecem (tal como já sucedia então) a prévia aprovação superior por parte do concedente (Estado Português), através dos organismos competentes. 2.19.-Tanto à data do sinistro, como actualmente, as vedações que se encontram implementadas naquela A11, em particular aquelas existentes nas proximidades do local onde ocorreu o sinistro respeitavam integralmente o respectivo projecto e, como dito, mereceram a prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português. 2.20.-Tanto no que se refere às características das vedações(dimensões, altura, etc.), como igualmente no que respeita à respectiva extensão e ainda à forma como devem ser colocadas. 2.21.-No dia do acidente os funcionários da ré efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão desta ré passaram por diversas vezes no local onde terá eclodido o sinistro e não detectaram qualquer cão nas imediações daquele local, tanto como depois do acidente ter acontecido. 2.22- Os patrulhamentos supra referidos são efectuados pelos funcionários da ré em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano. 2.23.-À data dos factos, a aqui ré tinha transferido a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros desta natureza, através de um contrato de seguro do ramo (e denominado) responsabilidade civil/exploração para a actualmente denominada ..Companhia de Seguros, S. A.; 2.24.- Trata-se este de um seguro facultativo que não previa, à datado acidente dos autos, qualquer franquia para sinistros com danos corporais e que previa uma franquia 10% do valor do sinistro, com um mínimo de € 3.000,00 e um máximo de€ 25.000,00, para sinistros em danos materiais. 2.25.- Para a interveniente acessória apenas foi transferida 70% da responsabilidade, estando-se perante um co-seguro, em que o remanescente da responsabilidade está transferido para a T.., S. A. Não Provada. 2.26 - O animal referido em 7.º provinha da berma. 2.27.- Em consequência do acidente e dos danos provocados no veículo de que é proprietária, a 2.ª Autora padeceu ainda de diversos incómodos e angústias. 2.28.- A 2.ª Autora no momento do acidente temeu pela sua vida. 2.29 -Após o sinistro, a 2.ª Autora ficou com receio de entrar em veículos motorizados. 2.30 - Ficando a sua vida familiar e pessoal condicionada. * 3 - Motivação de Direito. 3.1.- Em razão da factualidade assente, será que a sentença apelada incorre em error in judicando ao decidir pela condenação da Ré apelante, pois que, perante a mesma, inevitável e correcto seria ao invés que a acção tivesse sido julgada totalmente improcedente, sendo a apelante absolvida do pedido. Discordando a apelante da fundamentação do tribunal a quo que conduziu e justificou a sua condenação , importa recordar, em traços gerais, quais as razões aduzidas pelo tribunal a quo para, a final, concluir pela responsabilização da apelante no tocante à indemnização da apelada Seguradora relativamente às quantias despendidas em sede de reparação dos danos sofridos pela apelada sua segurada. Diz-se na sentença apelada, designadamente que : “ (…) Ora, no caso dos autos, e por um lado, resulta que, no dia e hora dados como provados, a condutora do veículo da 2.ª autora seguia na A11, no sentido Guimarães/Braga, local em que a via é composta por três hemi-faixas de rodagem, em ligeira curva com inclinação ascendente à esquerda, sendo que, no momento em que se encontrava a circular no km 37,575, a condutora do veículo propriedade da 2.ª autora deparou-se com um animal (canídeo) na sua via de trânsito e devido à surpresa provocada pelo surgimento, repentino e inesperado, do referido animal na via, a mesma desviou-se do mesmo para a direita, perdendo, momentaneamente, o controlo do seu veículo, em consequência do que foi o mesmo embater nas guardas laterais da berma direita da via, facto causador dos danos dados por provados. Por seu lado, da prova produzida resulta apenas a demonstração, pela ré, genericamente, do cumprimento das suas obrigações de vigilância e de conservação da vedação da auto-estrada concessionada, de harmonia com os termos da concessão que lhe foi feita, o que, pelas apontadas razões, não é suficiente para ilidir a presunção de culpa constante do artigo 12.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 24/2007. Repare-se que o que a ré prova é que nem antes nem depois da ocorrência do acidente, não verificou, no local, a existência de qualquer animal. No entanto, para além de ser manifesto que existam animais na via (foi exibida, logo no momento e local, uma foto tirada pela condutora ao empregado da ré), aquele facto, por si só, não é de molde a demonstrar que a presença dos animais na via não lhe é, de todo e em termos absolutos, inimputável, na medida em que só se se demonstrasse as concretas circunstâncias em que os animais ali aparecessem é que se poderia concluir que a ré não deixou de cumprir as suas obrigações. Assim sendo, como é, a elisão daquela presunção impunha que a ré demonstrasse como é que os animais, mormente o animal que determinou a manobra de recurso da condutora, se encontrava na via para, depois, se poder concluir que a presença do mesmo não lhe é imputável, considerando, nessa apreciação, as condutas praticadas pela ré e aquelas que estavam ao seu alcance e que, pelo menos, permitissem detectar atempadamente a presença do mesmo na via. Por outro lado, se é certo que a ré se obrigou, perante o Estado Português, a realizar a vigilância da via, com intervalos máximos de três horas, como está bom de ver, nada a impede de realizar tais missões com intervalos de 10 ou 20 minutos, como, também, nada a impede de dotar todas vias que explora (a título lucrativo) com equipamentos electrónicos capazes de avisar atempadamente os utentes da via da presença de animais ou objectos na mesma, ou mesmo de outros meios idóneos à monotorização do trânsito, em tempo real. Deverá, deste modo, a ré condenada no pagamento dos danos causados aos autores, na medida em que «ubi commoda, ibi incommoda». “ Conhecidas as razões da primeira instância que justificaram o entendimento no sentido de que in casu existe uma presunção legal de culpa a impender sobre a apelante enquanto concessionária de auto-estrada, e para a partir da mesma concluir pela responsabilização da apelante, adianta-se desde já que com elas se concorda, mostrando-se o entendimento sufragado pelo tribunal a quo devidamente amparado pela mais recente jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, permitindo-nos destacar, de entre várias outros, e v.g., os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 9/9/2008 (1), de 2/11/2010 (2), de 8/2/2011 (3), de 15/11/2011 (4) , de 21/3/2012 (5) , de 21/3/2013 (6) e de 14/1/2014 (7) , todos eles apontando para a natureza interpretativa e de aplicação retroactiva da Lei n.º 24/2007, de 18.7, isto por um lado e, por outro, para o entendimento de que, em face do disposto no art. 12.º da referida Lei (8), é hoje claro que, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Tal equivale a dizer, como bem se chama a atenção no Ac. do STJ citado de 9/9/2008, “A Concessionária só afastará essa presunção, se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é , de todo, imputável, sendo atribuível a outrem. Terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento”, em suma, dir-se-á que , ao colocar a cargo da concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, ocorrendo claro está os factos que prevê no seu art. 12º, nº1, tudo aponta para que o legislador tenha vindo a “(…) abrir caminho por um dos termos da equação da responsabilidade civil contratual, por contraponto à responsabilidade civil extracontratual, optando assim pelo instituto da responsabilidade contratual”. (9) Porque se subscreve na íntegra o apontado entendimento, relativamente ao qual não descortinamos de resto que existam razões pertinentes e suficientemente fortes que “obriguem“ a do mesmo divergir (10), é assim nossa convicção que o tribunal a quo decidiu com acerto, sendo que, após a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho [ e cujas normas contidas no artigo 12.º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, “ visaram intervir no debate jurisprudencial e doutrinal então em curso sobre o ónus da prova da culpa nos acidentes rodoviários ocorridos nas auto-estradas concessionadas, provocados pelas condições da via, incluindo a existência indevida nas faixas de rodagem de objectos, animais e líquidos” (11) ] , como que deixou de fazer sentido a vexata quaestio que até então vinha ocupando/entretido doutrina e jurisprudência no tocante à natureza responsabilidade da concessionária perante o lesado, designadamente se tem a mesma natureza contratual, arrastando consequentemente a presunção de culpa da concessionária, e obrigando esta a provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedia de culpa sua ( cfr. artº 799º, nº 1, do CC), ou , ao invés, tinha natureza extra-contratual, fazendo recair sobre o lesado o ónus da prova da culpa do autor da lesão, nos termos gerais (artº 487º, nº 2, do Código Civil ). (12) Por outra banda, pertinente é outrossim atentar que, como bem se nota do Ac. do Tribunal Constitucional referido e de 18/11/2009, em causa não está ainda a consagração de uma “ responsabilidade objectiva, que prescinde do requisito da culpa para concluir por uma situação de responsabilidade civil, mas apenas perante uma mera facilitação da prova da existência da culpa” , ou seja, “ para demonstrar a culpa da concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente provocado pelo atravessamento de um animal, não é necessário ao lesado demonstrar que esse atravessamento resultou do incumprimento por aquela dos deveres de garantia da segurança na auto-estrada que lhe foi concessionada, bastando que esta não consiga demonstrar que, no caso concreto, cumpriu esses deveres “ Neste conspecto, e em suma, mantém-se assim o entendimento já sufragado no Ac. proferido por este mesmo Tribunal da Relação de Guimarães (13), e do qual fomos outrossim o respectivo relator, não havendo razões para alterar a posição no mesmo sustentada. Para afastar a aplicação in casu da presunção referida, diz também a apelante que, in casu não decorre da factualidade assente que a autoridade policial verificou no local quais as causas do acidente, ou seja, não se verifica portanto o pressuposto do nº2, do artº 12º, nos termos do qual “ Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança”. Para nós, porém, e no seguimento de recente jurisprudência (14) e doutrina (15) atinente a tal questão, não se descortina que a aplicação da presunção do nº1, do artº 12º esteja dependente da presença no local do acidente da autoridade policial, pois que, como bem se chama a atenção no citado Ac. deste mesmo Tribunal “só uma interpretação demasiado formal e estreita do normativo conduziria à conclusão de que o utente lesado não pode beneficiar da norma do art.º 12.º n.º 1, no caso de as autoridades não terem procedido à verificação das causas do acidente”. É caso para dizer que, ao sufragar-se o entendimento da apelante, como que teria o legislador, e ao arrepio do disposto no artº 9º, nº3, do Código Civil ( nos termos do qual, e na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ) deixado/permitido que entrasse pela janela aquilo a que fechou a porta, pondo em última análise em causa a própria ratio essendi do diploma aprovado. Neste conspecto, perfilha-se portanto o entendimento de que, “ mesmo não existindo tal verificação, isso não impossibilita o lesado de poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no nº 1 do mencionado artigo 12º “. (16) De seguida, e com o desiderato de igualmente sustentar o error in judicando do tribunal a quo, diz a apelante que demonstra a factualidade provada que satisfez o ónus que lhe competia para afastar a presunção, demonstrando que cumpriu com as suas obrigações de segurança. É que, no essencial, recorda a apelante, “ Não foi avistado pelos colaboradores da ré nem pela brigada de trânsito da GNR, mormente depois de alegadamente ter acontecido o acidente, qualquer animal (cão ou outro), vivo ou morto, nas imediações do local apontado como sendo o da ocorrência do sinistro, e tanto antes como depois do sinistro em causa nos autos“ , e , ademais, As vedações da A11 no local em que ocorreu o sinistro e suas imediações e em ambos os sentidos de trânsito (Oeste – Este e Este – Oeste) daquela auto-estrada encontravam-se, à data do sinistro, em boas condições de segurança e de conservação [ cfr. itens 2.15 e 2.17 ] . De resto, “ No dia do acidente os funcionários da ré efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão e passaram por diversas vezes no local onde terá eclodido o sinistro e não detectaram qualquer cão nas imediações daquele local, tanto como depois do acidente ter acontecido, sendo que, “ Os patrulhamentos supra referidos são efectuados pelos funcionários da ré em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano [ cfr. itens 2.21 e 2.22 ] . Ora, toda a referida factualidade, ainda assim, e para nós, revela-se de alguma forma escassa e insuficiente para, por si só, e como o pretende a concessionária/apelante, lograr o afastamento da responsabilidade que sobre si emerge do comando do artº 12º, nº1, alínea b), da Lei 24/2007 de 18/7, mais não provando a mesma do que o cumprimento ( e ainda parcialmente, no tocante a parte do local da auto-estrada, ainda que próxima do local do embate do veículo no animal) - em termos genéricos - da sua obrigação de segurança e vigilância, decorrentes do contrato de concessão outorgado. É que, como é entendimento jurisprudencial praticamente uniforme em acidentes cujos contornos e circunstancialismo concreto apurado se aproximam em muito daquele sobre o qual tem a presente acção e apelação por objecto ( a introdução de um cão numa auto-estrada ), o afastamento da presunção resultante do art. 12.º, nº 1 da Lei nº 24/2007 que incide sobre a concessionária não deve bastar-se tão só com a prova do cumprimento genérico das suas obrigações de vigilância e de conservação das protecções da auto-estrada, antes forçoso é ainda que a concessionária logre provar que o animal surge na auto-estrada de uma forma de todo incontrolável para a demandada concessionária, v.g. que na mesma foi colocado, negligente ou intencionalmente, por outrem, razão porque não pode a respectiva introdução em pleno troço da auto-estrada, de todo em todo, ser-lhe imputável. (17) Alinhando por idêntico raciocínio, também este mesmo Tribunal da Relação de Guimarães (18), e em acidente causado pela existência de um canídeo em plena faixa de rodagem de auto-estrada, considerou que “ não é suficiente para ilidir a presunção de culpa que recai sobre a concessionária de uma auto-estrada, a prova de que esta realiza patrulhamentos permanentes e regulares à sua concessão, bem como a manutenção e a conservação das estruturas daquela via e que no dia do acidente, previamente a este, os colaboradores da concessionária efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão, tendo passado várias vezes no local do sinistro sem que hajam destetado qualquer animal “ , antes se impunha, para o referido efeito, que “ o cão se introduziu na auto-estrada por um meio que não podia ter evitado, como por exemplo, por ter sido ali propositadamente colocado, ou ter saltado do carro onde era transportado e que tais actos se tinham passado há pouco tempo, de modo que não lhe permitiu, apesar das patrulhas, ter localizado e eliminado o perigo”, sendo que, “Não sendo conhecido o modo como o animal se introduziu na auto-estada que pode ter diversas origens, e que não é só através das vedações, podendo entrar por exemplo pelas portagens, ou pelos nós de acesso, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respectiva dúvida tem que ser decidida “ E não se diga, como implicitamente o dá a entender a apelante, que a exigência referida, em rigor, traduz-se na imposição à concessionária de uma probatio diabolica, sendo a mesma de todo indefensável e até injustificada. É que, como bem se recorda em Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra (19) , “estamos perante uma actividade económica geradora de riscos elevados de lesão de bens e direitos de terceiros, sendo necessariamente a concessionária quem se encontra melhor posicionada para proceder à recolha dos pertinentes elementos de prova. Pelo contrário (…) diabólico seria antes impor ao utente sinistrado a prova em questão, porquanto este é “invariavelmente alheio ao aparecimento de animal na auto-estrada, não gozando aprioristicamente de qualquer possibilidade de controlo sobre a fonte do perigo e revela a posteriori uma incapacidade quase absoluta de recolha de elementos de prova sobre a causa da presença do animal naquele local”. Neste conspecto, de resto, já o próprio Tribunal Constitucional , quando chamado a pronunciar-se sobre a pretensa inconstitucionalidade do n.º1 do art.º 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, quando interpretado no sentido de que “em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento”, veio a decidir-se pela não inconstitucionalidade. (20) Ou seja, em razão da posição/entendimento por este tribunal sufragado, e em razão da quantidade e qualidade da prova produzida pela apelante , pertinente é pois concluir que não logrou a apelate provar que o acidente sofrido pela apelada não lhe pode de todo ser imputável, o que equivale a dizer que não conseguiu a apelante afastar a presunção de ilicitude e de culpa que a Lei impõe sobre a concessionária. Por fim, importa tão só adiantar que, no âmbito de toda a factualidade assente, não é de todo a matéria vertida nos itens 2.5. e 2.6 da motivação de facto ( circulando o veículo da apelada na faixa central ) minimamente causal do acidente/atropelamento do canídeo, razão porque não pode ela , manifestamente, servir de causa de exclusão da responsabilidade da apelante. É que, sendo verdade que a lesada conduzia o veiculo automóvel objectivamente em inobservância da regra estradal do artº 14º,nº 1, do Código da Estrada ( com a redacção vigente à data do acidente), a verdade é que tal facto, por si só e sem mais, não permite de todo, e com base em juízo de causa adequada, concluir pela verificação de um qualquer nexo de causalidade entre a referida contravenção e o acidente/dano ( cfr. artº 563º, do CC ) , ou seja, licito não é extrapolar que contribuiu também a autora para o evento, tendo o seu comportamento sido uma causa ou concausa do dano ( cfr. artº 570º, do CC ). Ademais, na formulação negativa da teoria da causalidade adequada [ que é a que a maioria da nosso doutrina considera que o nosso legislador perfilhou (21) ] , mesmo o facto que actuou como condição do dano, deixa porém de ser considerado como causa adequada quando, para a sua produção, tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, ou anómalas, que intercederam no caso concreto, o que tudo decorre da factualidade assente e relacionada com as circunstâncias do acidente dos presentes autos. E, sendo assim como é, e em conclusão, porque mais não se justifica adiantar, e porque em rigor não logrou a apelante afastar ( através da prova de pertinente e subjacente factualidade ) a presunção de incumprimento que sobre si impende, a apelação improcede in totum, impondo-se a confirmação da sentença apelada. * 4.- Sumariando ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC). I - Após a aprovação da Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho, e tendo presente o disposto no respectivo artº 12º, passou a estar claro que, em caso de acidente rodoviário ocorrido em auto-estradas e provocado pela presença e/ou atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança passou a impender sobre a concessionária. II - Para que se possa concluir pelo afastamento da presunção de culpa que incide sobre o concessionário, não basta a prova genérica do cumprimento pelo mesmo dos deveres e obrigações genéricas ( de conservação e vigilância ) de segurança dos utentes da via, antes lhe incumbe provar que a intromissão do animal/canídeo na via, não lhe é, de todo, imputável, pois só assim logrará eximir-se à obrigação do pagamento dos danos patrimoniais causados ao terceiro e utente do troço em operação e por si explorado. *** 5. Decisão. Termos em que, acordam os Juízes na 2dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , julgando a apelação improcedente: 5.1.- Confirmar e manter a sentença recorrida. Custas da apelação pela apelante. *** (1) Proc. nº 08P1856, sendo Relator Garcia Calejo, e disponível in www.dgsi.pt. (2) Proc. nº 7366/03.9TBSTB.E1.S1, sendo Relator Fonseca Ramos, e disponível in www.dgsi.pt. . (3) Proc. nº 8091/03.6TBVFR.P1.S1, sendo Relator Paulo Sá e disponível in www.dgsi.pt. . (4) Proc. nº 1633/05.4TBALQ.L1.S1, sendo Relator Nuno Cameira, e acessível in www.dgsi.pt.. (5) Processo n.º 6123/03.7TBVFR.P1.S1, sendo Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, disponível em www.dgsi.pt; (6) Processo n.º 201/06.8TBFAL.E1.S1, sendo Relator Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt; (7) Processo n.º 871/05.4TBMFRE.L1.S1, sendo Relatora Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt. (8) Reza o artigo 12º do diploma em apreço, sob a epígrafe de “Responsabilidade “, que, 1 - Nas auto - estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem ; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra. (9) Cfr. Ac. do STJ supra citado , de 2/11/2010. (10) Como lucidamente se observa no Ac. do STJ citado, de 9/9/2008, em causa está a solução/posição “ mais equilibrada e justa, já que, de contrário, considerando-se suficiente a prova genérica de que a R. cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de concessão, acabaria por se colocar nos ombros do lesado a produção de uma prova que se revelaria de todo difícil, ou até impossível, de fazer. Nos acidentes com animais (ou com outros objectos) em auto-estradas quem mais facilmente pode provar a proveniência do animal (ou objectos) é a concessionária. Só ela tem, pode ou deve ter, os meios idóneos à monitorização do tráfego, da circulação viária e da segurança, meios que lhe devem permitir detectar a introdução na via de animais ou de objectos nocivos à circulação automóvel. O utilizador da via depara-se com a óbvia e notória dificuldade natural em recolher meios ou elementos de prova. Não pode, como é notório, permanecer na auto-estrada com vista a determinar a causa da introdução do animal aí, nem sequer tem, normalmente, equipamentos técnicas de recolha de prova.” (11) Cfr. do Tribunal Constitucional n.º 597/2009 , de 18 de Novembro , Proc. n.º 981/08, e relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano. (12 Considerando que o regime legal de 2007 assenta na via delitual, designadamente de violação de normas de protecção da segunda parte do artº 483º,nº1, do CC, mas com a especificidade de ter passado a incidir sobre a concessionária o ónus da prova da ausência de violação, vide v.g. Maria da Graça Trigo, in Responsabilidade Civil, Temas Especiais, Universidade Católica Editora, Setembro de 2015, pág. 101. (13) Ac. de 23/10/2012, Proc. nº 218/08.8TBBRG.G1, in www.dgsi.pt. (14) Vide v.g. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11/1/2011 [ Proc. n º 4196/08.5TBSTS.P1, sendo Relator João Proença ] e deste mesmo Tribunal da Relaçao de Guimarães, de 13/9/2012 [ Proc. nº 128/10.9TBGMR.G1, sendo Relatora Isabel Rocha ] , ambos disponíveis em www.dgsi.pt. (15) V.g. Maria da Graça Trigo, ibidem, pág. 92. (16) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 16/3/2015, Proc. nº 2476/12.4T2AVR.P1, in www.dgsi.pt. (17) Cfr. Ac. já citado do Tribunal da Relação do Porto, de 16/3/2015. (18) In Ac. de 3/7/2014, Proc. nº 401/12.1TBGMR.G1, in www.dgsi.pt. (19) De 24/2/2015, Proc. nº 2392/12.0TBVIS.C1, in www.dgsi.pt.(20) Vide v.g. os Acórdãos n.º 375/2010 , de 11/10/2010 ( relatado pela Cons. Maria Lúcia Amaral, proc. 426/2009 ) e n.º 98/2010 , de 3/3/2010 ( relatado pelo Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro, proc. 831/2009), ambos acessíveis in wwww.dgsi.pt (21) Cfr. Prof. João de Matos Antunes Varela , in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed., págs 921 e 930. *** Guimarães, 29/10/2015 António Santos Amália Santos Ana Cristina Duarte |