Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
389/02-1
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
LOCAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- Existe contrato de arrendamento de prédio urbano, quando haja um contrato de locação (artigo 1023.º do Código Civil), ou seja, quando uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um imóvel urbano, mediante retribuição (artigos 1022.º do Código Civil e 1.º do RAU).
II-- A locação de estabelecimento é, a bem dizer, a disposição temporária e remunerada do mero gozo do estabelecimento ou da empresa.
III—É um contrato de arrendamento e não de cessão de exploração ou locação de estabelecimento, aquele em que, segundo a escritura, os outorgantes acordaram que abrangia um prédio identificado como “complexo turístico destinado a hotel”, “nos termos e condições constantes do documento complementar”, no qual, numa das cláusulas, ficou a constar que “ o arrendamento e a renda abrangem ainda o rol de equipamentos e materiais especificados na lista anexa”.

11.12.2002

Relator: Narciso Machado
Adjuntos: Gomes da Silva; Amílcar Andrade
Decisão Texto Integral: