Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- Existe contrato de arrendamento de prédio urbano, quando haja um contrato de locação (artigo 1023.º do Código Civil), ou seja, quando uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um imóvel urbano, mediante retribuição (artigos 1022.º do Código Civil e 1.º do RAU). II-- A locação de estabelecimento é, a bem dizer, a disposição temporária e remunerada do mero gozo do estabelecimento ou da empresa. III—É um contrato de arrendamento e não de cessão de exploração ou locação de estabelecimento, aquele em que, segundo a escritura, os outorgantes acordaram que abrangia um prédio identificado como “complexo turístico destinado a hotel”, “nos termos e condições constantes do documento complementar”, no qual, numa das cláusulas, ficou a constar que “ o arrendamento e a renda abrangem ainda o rol de equipamentos e materiais especificados na lista anexa”. 11.12.2002 Relator: Narciso Machado Adjuntos: Gomes da Silva; Amílcar Andrade | ||
| Decisão Texto Integral: |