Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3112/21.3T8BRG.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
APERFEIÇOAMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário da Relatora:

Não há fundamento para indeferimento liminar do requerimento inicial por manifesta improcedência: quando os factos expostos não são totalmente impertinentes, de acordo com todas as soluções plausíveis das questões de direito; e/ou, quando a insuficiência ou irregularidades de alegação possa ser objeto de aperfeiçoamento do requerimento inicial
Decisão Texto Integral:
As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte

ACÓRDÃO

I. Relatório:

No presente procedimento cautelar comum, instaurado por X Engenharia, S.A. contra (1.º) A. C., (2.º) A. F., (3.º) F. J., (4.º) A. M., (5.º) M. G., (6.º) A. X., (7.º) R. G., (8.º) Y – Construções, Limitada, (9.º) W – Matéria Importação e Exportação, Limitada, (10.º) K Serviços - Transportes e Aluguer de Equipamentos de Construção Limitada, (11.º) N. C. – Investimentos Imobiliários, Lda., (12.º) WM, Investimentos Imobiliários S.A., (13.º) B. S. – Instalações Elétricas E Hidráulicas, Lda. e (14.º) B. B., Limitada, na qual:

1. A requerente:
1.1. Pediu que, sem audiência dos requeridos:
a) Os Requeridos fossem intimados a não levarem a cabo quaisquer atos impeditivos da normal utilização dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., da União de Freguesias de ..., ... e ... e do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal.
b) A Requerida Y Construções, Limitada fosse condenada a proceder à remoção da totalidade dos veículos aparcados no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... da freguesia de ...;
c) Os Requeridos fossem intimados a abster-se de praticar quaisquer atos suscetíveis de pôr em causa o nome, imagem e marca da Requerente;
d) Os Requeridos A. F., A. C., F. J., A. M., M. G., A. X. e R. G. fossem intimados a não se aproximarem dos antes identificados imóveis;
e) Os Requeridos A. F., A. C., F. J., A. M., M. G., A. X. e R. G. fossem intimados a absterem-se de utilizar o posto de transformação que se encontra instalado no imóvel designado como Bouça da T. e, em particular, a absterem-se de proceder à ligação do mesmo ao do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº. ...;
f) Os Requeridos fossem condenados a uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 500,00, por cada ato praticado em desrespeito das providências cautelares a decretar.

1.2. Alegou, como fundamento dos pedidos:
«I. AS RELAÇÕES ENTRE OS REQUERIDOS

1.º A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à construção, engenharia civil, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, conforme certidão comercial consultável online com o código de acesso nº. ………, cuja impressão se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº.1).
2.º Por sua vez, o Requerido A. F. é sócio da sociedade AC. & FILHOS, S.A., já declarada insolvente, conforme certidão comercial consultável online com o código de acesso nº. ………, cuja impressão se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 2),
3.º Sendo, ainda, sócio gerente da Requerida W SERVIÇOS - TRANSPORTES E ALUGUER DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LIMITADA (W SERVIÇOS), conforme certidão comercial consultável online com o código de acesso nº. ………., cuja impressão se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 3),
4.º Assumindo, conjuntamente com a sua mulher e aqui Requerida M. G., a gerência da Requerida N. C. – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. (N. C.), conforme certidão comercial consultável online com o código de acesso nº. ……….., cuja impressão se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 4),
5.º A Requerida M. G. assume também a gerência da Requerida Y– CONSTRUÇÕES, LIMITADA (Y), conjuntamente, com os seus filhos e aqui Requeridos A. C. e F. J., conforme certidão comercial consultável online com o código de acesso nº. ……….., cuja impressão se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 5).
6.º Os Requeridos A. C. e F. J. são, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração da Requerida WM – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. (WM), conforme certidão comercial consultável online com o código de acesso nº. ………, cuja impressão se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 6),
7.º Desempenhando também as funções de gerentes das Requeridas W MATÉRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, LIMITADA (W MATÉRIA) e B. S. – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS, LDA. (B. S.) e B. B., LIMITADA (B. B.), conforme certidões comerciais consultáveis online com os códigos de acesso nº. 6465-2874-2133, 3287-0822- 7421 e 6126-1540-7303, cujas impressões se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 7 a 9).
8.º Além dos aludidos cargos de administração, os Requeridos A. C. e F. J. são ainda acionistas da AC. & FILHOS, S.A., conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 10).
9.º A referida sociedade tem igualmente como acionista o Requerido A. X. que desempenhou as funções de presidente do conselho de administração até 2020.11.13, data em que foi retirada à sociedade a administração da massa insolvente, por decisão proferida no âmbito do processo de insolvência que corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 2, sob o nº. nº. 5468/19.9T8VNF, conforme cópia que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 11).
10.º E são igualmente accionistas da AC. & FILHOS, S.A. os Requeridos R. G., A. F. e o irmão deste J. C. (cfr. docº. nº. 9).
11.º Os Requeridos A. X. e R. G. são casados entre si, sendo ambos pais do Requerido A. F., sogros da Requerida M. G. e avós dos Requeridos A. C., F. J. e A. M., conforme documentos que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 12 a 16).

II. DOS PRÉDIOS DA REQUERENTE
12.º A Requerente é dona e legítima proprietária do prédio outrora rústico denominado Bouça da T., situado no Lugar da T., união de freguesias de ..., ... e ..., concelho de Braga, descrito na conservatória do registo Predial ... sob o número ... da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., da união de freguesias de ..., ... e ..., conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 17).

Na verdade,
13.º Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 14 de Abril de 2015, na 1.ª Conservatória do Registo Predial ..., a sociedade X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA, (NUIPC ………), com sede no Parque Industrial de ..., 2ª. Fase, ..., Braga, adquiriu aos Requeridos A. X. e R. G., casados entre si sob o regime de comunhão geral de bens, residentes na Avenida …, n.º …, na freguesia de …, em Braga, o direito de propriedade plena sobre o prédio acima identificado, conforme cópia da escritura que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 18).
14.º Posteriormente, por escritura pública de dação em pagamento, outorgada em 18 de abril de 2019, no Cartório Notarial da Dra. M. M., em Braga, a Requerente adquiriu à sociedade X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA, o direito de propriedade plena sobre o prédio acima identificado, conforme cópia da escritura que junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. n.º 19).
15.º Pela apresentação n.º 3970 de 2019/04/18, junto da 2.ª Conservatória do Registo Predial ..., foi inscrita a aquisição do prédio em causa pela Requerente, encontrando-se a propriedade plena sobre a mesmo inscrita a seu favor.
16.º A Requerente goza, assim, da presunção de existência e titularidade do direito de propriedade sobre o referido prédio, nos termos do disposto no art.º 7.º do Código de Registo Predial.
17.º Independentemente do título translativo a que acima se alude e da presunção conferida por lei, sempre a Requerente seria a proprietária do prédio identificado no anterior art.º 13.º, porquanto, por si e antepossuidores, sempre exerceu a posse sobre aquele, de boa-fé, de forma pública e pacífica, sem a oposição de quem quer que seja, desde há mais de 10, 15 e 20 anos.
18.º Na verdade, a Requerente e os seus antepossuidores praticaram sobre o referido prédio os atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, desde há mais de 10, 15 e 20 anos, tendo, assim, adquirido originariamente, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio.
19.º Nomeadamente, até à data da sua aquisição pela X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA, os anteriores proprietários do prédio, desde há mais de 10, 15 e 20 anos, exploraram o prédio em apreço, limpando o terreno e abatendo árvores;
20.º Dele retirando os respetivos frutos e benfeitorias;
21.º Limpando-o e fazendo nele obras de manutenção;
22.º Dando-o em hipoteca à Caixa … em junho de 2010; e
23.º Pagando os respetivos impostos, taxas e contribuições.
24.º Tudo isso de forma pública e pacífica, à vista de todos e na convicção de que não violavam direitos de terceiro.
25.º Já mesmo antes de 2015, a posse efetiva do terreno tinha sido entregue à X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA que passou a comportar-se como sua proprietária, tendo-o mandado terraplanar e asfaltar em parte, integrando-o na operação urbanística que a diante se descreve, tendo por objeto principal o prédio identificado no artº. 29º.; e
26.º Quer antes a X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA quer agora a Requerente, utilizam-no como acesso ao prédio de que esta última é locatária financeira, a seguir identificado,
27.º Servindo-se dele para depositar equipamentos e materiais de construção, aparcar viaturas e realizar manobras e cargas e descargas.

Por outro lado,
28.º A Requerente é locatária financeira de todas as frações autónomas do prédio - outrora rústico e hoje em propriedade horizontal -, correspondente a um edifício de rés do chão, três andares e logradouro, sob o regime da propriedade horizontal, situado na Rua da T., nº. .., da União de Freguesias de ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº. ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...., da respetiva freguesia, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 20).
Na verdade,
29.º Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 31 de Agosto de 2017, no Cartório Notarial de S. L., a fls. 34 e ss. do Livro 37-A de Escrituras Diversas, a X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA vendeu à sociedade X II - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. (NUIPC ………), com sede na Avenida … Funchal, o direito de propriedade plena sobre todas as frações do prédio identificado no artigo anterior, conforme cópia da escritura que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 21).
30.º Por escritura pública de compra e venda e de locação financeira, outorgada em 11 de Julho de 2018, no Cartório Notarial de S. L., a fls. 63 a 66 do Livro 52-A de Escrituras Diversas, a X II - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A vendeu ao BANCO ..., S.A. o direito de propriedade plena sobre aquelas frações e este deu-as em locação financeira à Requerente, pelo prazo de cinco anos, conforme cópia da escritura que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 22).
31.º Pelas apresentações n.º … e …, de 2018.07.11, junto da Conservatória do Registo Predial …, foi inscrita a aquisição do prédio em causa pelo BANCO ..., S.A. e a constituição da locação financeira a favor da Requerente,
32.º Encontrando-se, assim, a propriedade plena sobre todas as frações do prédio inscrita a favor do BANCO ..., S.A. e a locação financeira a favor da Requerente, conforme resulta das respetivas certidões prediais já juntas como Docº. nº. 20.
33.º A Requerente goza, assim, do direito de usar das ações possessórias sobre o imóvel locado, mesmo contra o locador relativamente ao qual vigora a presunção de existência e titularidade do direito de propriedade sobre o referido prédio, nos termos do disposto no artºs. 10º., nº. 2, alínea c), do Decreto-Lei nº. 145/95, de 24 de junho, na redação atual, e no art.º 7.º do Código de Registo Predial.
34.º Independentemente do título translativo a que acima se alude e da presunção conferida por lei, sempre o BANCO ..., S.A, em nome de quem a Requerente exerce a posse e usa das ações possessórias, seria o legítimo possuidor do prédio identificado no anterior art.º 29.º e de todas as frações que o compõem.
35.º Na verdade, o BANCO ..., a Requerente e os seus antepossuidores praticaram sobre o referido prédio os atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, desde há mais de 10, 15 e 20 anos, de forma pública e pacífica e na convicção de não lesarem direitos de terceiro, tendo, assim, adquirido originariamente, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio.
36.º Nomeadamente, até à data da sua aquisição pela X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA, os anteriores proprietários do prédio, desde há mais de 10, 15 e 20 anos, exploraram o prédio em apreço, limpando o terreno e abatendo árvores;
37.º Dele retirando os respetivos frutos e benfeitorias;
38.º Limpando-o e fazendo nele obras de manutenção;
39.º Pagando os respetivos impostos, taxas e contribuições; e
40.º Defendendo-o de apropriações ilegítimas
41.º Nomeadamente, remeteu a terceiros interpelação para abandonarem parte do prédio em que colocaram alguns camiões.
42.ºA X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA, na qualidade de dona de obra, promoveu a conclusão da construção do edifício atualmente existente no prédio,
43.ºAssumindo sempre perante a empreiteira, a sociedade AC. & FILHOS, S.A. e todos os terceiros a qualidade de dona da obra de construção daquele edifício.
Assim,
44.º Em 2005, a X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA apresentou junto da Câmara Municipal de ... pedido de averbamento, em seu nome, do requerimento de emissão de alvará de obras de construção no prédio identificado no anterior artº. 28º.,
45.º O qual havia sido requerido pelo anterior proprietário do terreno, o aqui Requerido A. X..
46.º A construção das obras veio a ser aprovada por despacho de 2005.09.28 e veio a dar lugar ao alvará nº. 3516/2005, tendo a licença de construção sido paga pela X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA, tudo conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 23).
47.º Ainda em 2005, a X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA adjudicou à AC. & FILHOS, S.A., a empreitada denominada de “Novos Escritórios – Parque Industrial de ...”, correspondente à conclusão da construção do edifício hoje ali existente de rés do chão, três andares e logradouro, com a área edificada de coberta de 2500m2 e descoberta de 3400m2, conforme resulta de documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 24).
48.º Por escritura pública de hipoteca, outorgada em 18 de Abril de 2008, no Cartório Notarial do Licenciado R. P., em Braga, a fls. 43 e ss. do Livro 109-E de Escrituras Diversas, a X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA deu de hipoteca ao BANCO …, S.A. o prédio ora em causa, então ainda correspondente a uma parcela de terreno para construção, pelo montante máximo assegurado para efeitos de registo de € 3.082.500,00, conforme cópia da escritura que se junta e cujo teor se dá pior integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 25).
49.º Em 2017, a X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA requereu junto da Câmara Municipal de ... a emissão do alvará de licença de utilização do edifício construído,
50.º O qual foi emitido por despacho de 2017.08.04, com o nº. 391/2017, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 26),
51.º Tendo a X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA pago o custo da respetiva licença, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 27).
52.º Por escritura pública de 2017.08.17, lavrada no Cartório do Licenciado R. P., em Braga, a fls. 26 a 27-verso do Livro de Escrituras Diversas nº. 244-E, a X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA fez constituir a propriedade horizontal sobre aquele edifício, passando o mesmo a ser composto de 9 frações autónomas e áreas comuns, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 28).
53.º Por declaração apresentada pela X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA, em 2017.08.21, junto da Autoridade Tributária – Serviços de Finanças de Braga, foi requerida a atualização da inscrição do referido prédio junto da matriz, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 29).
54.º Por apresentação feita pela X – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA, sob o nº. 534, de 2017.08.23, foi efetuado registo de alteração da descrição do prédio e da respetiva constituição sob o regime da propriedade horizontal, passando o mesmo a ser descrito como edifício de rés do chão, três andares e logradouro, composto de nove frações, confrontando a Norte e poente: arruamento; a nascente com A. L. e caminho de consortes; e sul com A. X..
55.º Ainda em 2017, após a inscrição da propriedade horizontal no registo predial, a X- INVESITMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA diligenciou pela contratação de empresas e serviços para licenciamento da instalação elétrica de todo o edifício, incluindo as áreas comuns e todas as frações;
56.º Contactou a Electricidade …, S.A. para efeitos de ligação do edifício e das suas frações à rede pública de fornecimento de energia elétrica;
57.º Contactou empresas tendo em vista a contratação dos serviços de assistência técnica e manutenção dos elevadores do edifício, instalados nas suas partes comuns;
58.º Anunciou e comercializou para arrendamento frações que não utiliza do prédio em questão; e
59.º Disponibilizou espaços, em regime de comodato ou de arrendamento, a diversas entidades, tudo conforme documentos que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docsº. nºs. 30 a 33).
60.º Desde 11 de Julho de 2018, tem sido a Requerente que paga e realiza as obras de conservação e de beneficiação do edificado, conforme documentos que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 34 a 36).
61.º Assim, o BANCO ... e a Requerente, por si e antepossuidores, desde há mais de 10, 15 e 20 anos, exploraram o prédio em apreço,
62.º Dele retirando os respetivos frutos e benfeitorias;
63.º Limpando-o e fazendo nele obras de construção e manutenção;
64.º Pagando os respetivos impostos, taxas e contribuições; e
65.º Defendendo-o de apropriações ilegítimas, incluindo com recurso à força física. Sucede que:
66.º A Requerente tem escritório na fração “H” (escritórios e armazém) e tem arrendadas as frações “A” (escritório e armazém) “D” e “F” do prédio identificado no anterior artº. 29º. Às sociedades “LS.”, “KW.” e “E.Consulters”, respetivamente.
67.º A sociedade AC. & FILHOS, S.A., empreiteira contratada para a obra de construção do prédio de que a Requerente é hoje locatária financeira, e desde a sua declaração de insolvência, a respectiva massa insolvente ocupa, sem título, desde a data da conclusão da obra, as fracões “B”, “C” “E”, “I” e “G” (escritório e armazém).
68.º Desde a construção do edifício até 2018, a Requerente e os antepossuidores foram tolerando a utilização pela referida sociedade do espaço hoje correspondente às frações “B”, “C” “E”, “I” e “G” (escritório e armazém) do prédio identificado no anterior artº. 29º. e de parte do logradouro existente no mesmo, correspondente a parte do parque de estacionamento e do acesso aos armazéns.

III. DA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DO PARQUE DA BOUÇA DA T.

69.º Em 2021.01.26, pelas 20:40, foram aparcados 3 camiões na Bouça da T., conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 37).
70.º Através da utilização dos referidos veículos, os Requeridos A. C., F. J. e A. F., transportaram diversos materiais e equipamentos, incluindo uma grua, para o armazém que integra a fração “G” do prédio locado à Requerente, conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 38 a 50).
71.º Em 2021.01.27, os Requeridos continuaram as operações iniciadas no dia anterior, procedendo ao desmantelamento dos equipamentos transportados com o seu consequente armazenamento no referido pavilhão, conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 51 a 67).
72.º Em face do exposto, a Requerente, por intermédio da Dra. S. S., contactou o Posto Territorial de Braga da Guarda Nacional Republicana que aí fez deslocar uma patrulha composta pela Cabo N. M. e pelo Guarda S..
73.º Os referidos militares constaram que no exterior das instalações da Requerente se encontravam aparcados 3 camiões e depositados vários equipamentos, tendo os militares efetuado o respetivo registo fotográfico, conforme relatório de ocorrência que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 68).
74.º Nesta senda, os militares dirigiram-se à Dra. S. S. que se encontrava no local acompanhada pelo Sr. C. C., legal representante da Requerente, que lhes exibiu a decisão cautelar proferida no âmbito do Procº. nº. 5312/18.4T8BRG e que atualmente corresponde ao Procº. nº. 622/19.6T8BRG-A,
75.º E, através da qual o Requerido A. F. e a AC. & FILHOS, S.A., foram condenados a:
i) Proceder à restituição à Requerente do prédio denominado Bouça da T., descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o n.º ... da Freguesia de ..., inscrito na matriz sob o art. ...º., da União de Freguesias de ..., ... e ... e as frações e partes comuns do prédio correspondente a um edifício do rés-do-chão, três andares e logradouro, sob o regime da propriedade horizontal, situado na Rua da T., n.º .., da União de Freguesias de ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº. ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ..., estando neste incluídos o parque de estacionamento de acesso aos armazéns designados pelas letras «G» e «H»;
ii) Não impedir ou dificultar de qualquer forma o acesso, a livre circulação e a fruição pelas Requeridas, seus representantes, legais e funcionários e por quem mais estes autorizarem, aos prédios antes identificados;
iii) Abster-se de utilizar o logradouro do prédio denominado Bouça da T., descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o n.º ... da Freguesia de ..., inscrito na matriz sob o art. ...º., da União de Freguesias de ..., ... e ...; conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 69).
76.º Ora, após lhes ter sido exibida a referida sentença, os militares da Guarda Nacional Republicana abordaram os elementos que ainda se encontravam no local, tendo-lhes solicitado a respetiva identificação.
77.º Todavia, apenas A. G. acedeu à ordem do órgão de polícia criminal, tendo os restantes elementos recusado proceder à sua respetiva identificação.
78.º Apesar da recusa de identificação por parte dos demais elementos, os mesmos foram identificados pela Dra. S. S. e pelo Sr. C. C., como sendo os Requeridos A. M., F. J. e A. C..
79.º Após proceder à sua identificação A. G., confirmou perante os militares da Guarda Nacional Republicana a realização das operações de transporte e desmantelamento dos equipamentos, tendo confirmado igualmente que foi ele quem manobrou um dos empilhadores utilizados nas referidas operações.
80.º Após o levantamento do relatório de ocorrência e consequente retirada dos órgãos de polícia criminal, os Requeridos continuaram as operações de desmantelamento dos equipamentos.
81.º Em 2021.02.12, os Requeridos A. F., A. C. e F. J., voltaram a movimentar e a aparcar um camião no Parque da Bouça da T., conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 70 a 72).
82.º Através da utilização do supra mencionado veículo, os Requeridos voltaram a efetuar o transporte de diversos componentes da grua anteriormente transportada e armazenada pavilhão que integra a fração “G”.
83.º As operações em apreço foram coordenadas pelo Requerido A. F., individuo de camisola vermelha identificado nos registos fotográficos efetuados pelas Câmaras de Segurança existentes nas instalações da Requerente, conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 73 a 82).
84.º Além do Requerido A. F. encontravam-se ainda a acompanhar e executar as referidas diligências os Requeridos A. M. e A. C..
85.º Em 2021.02.18, os aludidos Requeridos voltaram a movimentar um dos camiões que se encontravam aparcados na Bouça da T., procedendo ao carregamento dos mesmos com a grua que inicialmente tinham depositado no pavilhão, conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 83 a 93).
86.º O camião em apreço e um dos empilhadores utilizados para proceder ao carregamento da grua no camião foram manobrados pelo Requerido A. M., coadjuvado pelo Requerido A. F. e A. C..
87.º Em 2021.04.12, os Requeridos A. F., A. C. e F. J. voltaram a movimentar diversos veículos na Bouça da T., aparcando inclusivamente três camiões junto ao edifício em que se encontra instalado um posto de transformação de energia elétrica anteriormente utilizado pela AC. & FILHOS, S.A., conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 94 e 95).
88.º Mais, com recurso ao veículo pesado com a matrícula DQ, os Requeridos transportaram para o imóvel da Requerente uma retroescavadora que aí ficou depositada conjuntamente com um trator, conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 96 a 98).
89.º Não satisfeitos, os Requeridos acederam ao edifício em que se encontra instalado o posto de transformação de energia elétrica que se encontra apreendido a favor da massa insolvente da AC. & FILHOS, S.A., de modo a proceder à sua ligação a uma máquina de soldadura,
90.º Ligação esta que lhes permitiu executar diversos trabalhos no local, conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 99 a 108).
91.º Saliente-se, porém, que em momento algum a Requerente autorizou ou sequer consentiu que os Requeridos utilizassem o prédio designado como Bouça da T. para movimentar ou aparcar veículos ou sequer para que procedessem à execução de quaisquer trabalhos,
92.º Ainda para mais quando a AC. & FILHOS, S.A. - sociedade que teve em funcionamento estabelecimento em fracções do prédio locado à Requerente e pela qual os Requeridos tentam porventura justificar a utilização do imóvel em causa – se encontra em situação de insolvência desde 2020.01.27, conforme cópia da sentença que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 109); e
93.º Por despacho datado de 2020.11.13, foi ordenado o encerramento da atividade comercial da referida sociedade e o seu estabelecimento, encontrando-se desde então em processo de liquidação do ativo apreendido a favor da respetiva massa insolvente (cfr. docº. nº. 11).
94.º Situação que, inclusivamente, originou que a administradora da insolvência nomeada no âmbito do mencionado processo requeresse que o tribunal notificasse a Autoridade Tributária da decisão de encerramento do respetivo estabelecimento comercial para efeitos de cessação da respetiva atividade, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. 110).
95.º Inexistindo, por isso, qualquer motivo suscetível de legitimar a contínua permanência dos Requeridos A. F., A. C., F. J., A. M., A. X., R. G. e M. G. nos imóveis de que a Requerente é respetivamente proprietária e locatária financeira.
96.º Não obstante, a Requerida Y, por determinação dos Requeridos A. C., F. J. e M. G. tem vindo a utilizar a Bouça da T. para aparcar diversos veículos automóveis, designadamente os seguintes:
i) Peugeot com a matrícula HZ e penhora registada a favor da P. Sociedade de Petróleos ..., S.A.;
ii) Audi com a matrícula VD e penhora registada a favor da P. Sociedade de Petróleos ..., S.A.;
iii) Toyota com a matrícula EE e penhora registada a favor da P. Sociedade de Petróleos ..., S.A.;
iv) Volvo com a matrícula VF e registo de arresto a favor da sociedade C. Electro Montagens, S.A.;
v) Volkswagen com a matrícula ER;
vi) Reboque com a matrícula L–1;
vii) MAN com a matrícula DQ;
viii) Mercedes-Benz com a matrícula LZ;
ix) Volvo com a matrícula VF;
x) Reboque com a matrícula P-8;
xi) Reboque com a matrícula L-19;
xii) Reboque com a matrícula BR-5;
xiii) Empilhador com a matrícula EQ-0;
conforme certidões de registo automóvel que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 111 a 123).
97.º Á semelhança do que acontece com os restantes requeridos, a Requerente também não concedeu qualquer autorização à referida sociedade para, de qualquer forma, utilizar qualquer parte da Bouça da T..
98.º A ocupação em apreço, para além de ofender a posse da Requerente sobre o imóvel de que é proprietária, impossibilita a sua fruição, impedindo que a Requerente possa utilizar o espaço em causa para aparcar ou movimentar quer os seus veículos, quer os veículos dos seus fornecedores,
99.º Originando, por isso, graves constrangimentos à Requerente na prossecução da sua atividade comercial.

IV. DA PERTURBAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL LOCADO PELA REQUERENTE

100.º Por outro lado, no que ao imóvel locado concerne, refira-se que durante a execução da obra respetiva, a AC. & FILHOS, S.A., na qualidade de empreiteira, fez instalar e requereu a ligação à rede pública de um posto de transformação (PT) com vista ao fornecimento da eletricidade necessária à construção.
101.º Por vicissitudes várias, a licença de utilização do edifício apenas veio a ser emitida a favor da X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA em 2017.08.08 e a respetiva propriedade horizontal constituída em 2017.08.18.
102.º Razão pela qual a X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA, então proprietária do edifício, não pôde até então promover a ligação do edifício e de todas e cada uma das suas frações à rede pública de eletricidade mediante contrato e meios autónomos
e;
103.º Em 2017.06.06 e 2017.06.07, a AC. & FILHOS, S.A., por intermédios dos Requeridos A. F., A. C., F. J. e A. M., cortou o fornecimento de eletricidade a todo o edifício, com exceção das frações que ela própria então utilizava.
104.º A X - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LIMITADA, ao abrigo da licença de obras que ainda estava em vigor, contratou os serviços de execução de um ramal de ligação à rede pública e, através do empreiteiro por si contratado, requereu a instalação de um contador de obra, a fim de poder continuar a ter fornecimento de eletricidade no edifício de sua propriedade, conforme documentos que se juntam e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 124 e 125).
105.º Após o prédio se ter constituído em propriedade horizontal, a X II - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. iniciou os procedimentos necessários ao licenciamento da instalação elétrica do edifício e de todas as suas frações,
106.º Contratando a elaboração dos projetos necessários à instalação dos quadros elétricos independentes para cada uma das frações e para as zonas comuns, conforme documentos que se juntam e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 126 e 127).
107.º Ainda em 2018 e até julho de 2019, a Requerente adquiriu e contratou a montagem desses quadros elétricos a instalar em cada uma das frações e nas partes comuns do prédio, respetivas tubagens, condutores, cabos, caixas e demais peças e equipamentos, conforme documentos que se juntam e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 128 a 131).
108.º Assim, a Requerente apresentou o respetivo Pedido de Viabilidade de Alimentação de energia elétrica em baixa tensão para todo o edifício, o qual foi considerado viável, tendo a então designada Eletricidade Distribuição – atualmente E. R. -, em 2018.06.07, indicado os requisitos técnicos para a Requisição de Ligação poder ser aprovada, conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 132).
109.º Em 2019.02.04, quando a Requerente tentava proceder à instalação dos quadros elétricos, contadores e demais componentes nas zonas comuns e nas frações, foi impedida de o fazer pelos Requeridos A. F., A. C., F. J. e A. M., os quais inclusivamente destruíram os quadros que estavam a ser montados nas frações “B”, “C”, “E”, “G” e “I”.
110.º Não obstante a oposição dos Requeridos identificados no artigo precedente, e uma vez que a Requerente havia, em todo o caso, procedido à instalação dos quadros elétricos, contadores individuais e demais componentes nas frações “A”, “D”, “F” e “H”, foi requerida à E. R., a ligação das mesmas ao respetivo ramal da rede pública em 2019.07.10, conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 133); e
111.º Em 2019.09.09, a E. R. respondeu ao solicitado, informando que o pedido de ligação ao ramal foi aceite, conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 134).
112.º Em 2019.10.07, a E. R. procedeu à inspeção da instalação elétrica, tendo-a reprovado por o inspetor não conseguir certificar, pelo menos, as partes comuns do edifício, referindo exatamente que: conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 135),
113.º Conforme se referiu, a instalação elétrica nas partes comuns e em todas as frações não foi concluída porque os Requeridos A. F., A. C., F. J. e A. M. a isso se opuseram – sem qualquer título que a isso os habilitasse - não permitindo aos funcionários da empresa instaladora executar os trabalhos, recorrendo para o efeito à força física e à danificação de equipamentos e materiais.
114.º Atenta a conduta perpetrada pelos Requeridos e a impossibilidade de renovação da licença de obras ao abrigo da qual contratou o fornecimento de energia elétrica para as frações da qual é legitima locatária financeira, a Requerente viu-se assim forçada a demandar a AC. & FILHOS, S.A. – sociedade que ilicitamente ocupou as frações “B”, “C”, “E”, “G” e “I” -, mediante a apresentação de um procedimento cautelar que correu termos no Juízo Central Cível de Braga com o nº. 622/19.6T8BRG-B, Juiz 1, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 136).
115.º Em 2020.04.26, foi proferido despacho final, sem prévia audição da AC. & FILHOS, S.A., que julgou procedente o aludido procedimento cautelar e, nessa sequência, condenou a referida sociedade a desligar o PT que ainda tinha em funcionamento e a permitir a execução de todos os trabalhos necessários à instalação dos quadros elétricos e contadores individualizados e demais componentes nas zonas comuns e nas frações “B”, “C”, “E”, “G” e “I”, durante 15 dias, devendo a concreta data do inicio dos trabalhos ser comunicada com uma antecedência de 5 dias, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 137).
116.º Em 2020.04.29, a Requerente endereçou à AC. & FILHOS, S.A. uma comunicação a informar que os trabalhos necessários à instalação dos quadros elétricos e contadores individualizados e demais componentes nas zonas comuns e nas frações “B”, “C”, “E”, “G” e “I”, iniciar-se-iam em 2020.05.07, pelas 9:00, conforme carta que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 138).
117.º Em 2020.05.06, a AC. & FILHOS, S.A. endereçou uma comunicação à Requerente, assinada pelo Requerido A. C., a informar que não iria cumprir a aludida decisão cautelar, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 139).
118.º Em 2020.05.07, uma funcionária da Requerente dirigiu-se ao administrador da AC. & FILHOS, S.A. e aqui Requerido A. F., informando-o de que iria dar início à diligência, tendo o mesmo, desde logo, afirmado que não “tocavam” em nada da W, nomeadamente no posto de transformação para o desligar.
119.º A Requerente fez-se, então, acompanhar de funcionários da empresa por si contratada para proceder à execução dos aludidos trabalhos nas zonas comuns e nas frações “B”, “C”, “E”, “G” e “I”, tendo os Requeridos A. F., A. C., F. J. e A. M. se colocado à frente do PT impedindo, assim, o acesso ao mesmo e a consequente realização dos trabalhos.
120.º Situação que originou que a Requerente tivesse de contactar o Posto Territorial de Braga da Guarda Nacional Republicana, que aí fez deslocar uma patrulha composta pela Cabo N. M., Guarda S., Guarda P. F. e um quarto elemento que não foi identificado, porém sem que a sua presença surtisse qualquer efeito.
121.º Em 2020.05.12, a AC. & FILHOS, S.A. apresentou oposição à providência anteriormente decretada.
122.º Tendo, em 2020.07.17, sido proferida sentença que julgou improcedente a oposição apresentada pela AC. & FILHOS, S.A., mantendo assim a decisão cautelar inicialmente proferida nos autos, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 140).
123.º Nesta senda, em 2020.07.21, a Requerente remeteu nova comunicação à AC. & FILHOS, S.A. a informar que os trabalhos para instalação dos quadros elétricos, contadores individualizados e demais componentes nas frações “B”, “C”, “E”, “G” e “I”, se iniciariam em 2020.07.28, pelas 9 horas,
124.º Pelo que, naquele dia e hora deveria ser permitido o acesso, dos funcionários da empresa contratada pela Requerente para efetuar os trabalhos, às frações por si ocupadas e, bem assim, proceder à desativação do PT de energia elétrica ainda em funcionamento, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 141).
125.º Em 2020.07.28, os Requeridos A. C., A. C., A. M. e F. J., aparcaram um camião, propriedade da Requerida Y, junto ao PT, de modo a impedir o corte de energia, forçando os funcionários da sociedade contratada pela Requerente a efetuar o corte de energia elétrica através da retirada dos fusíveis instalados na caixa de segurança existente no logradouro do imóvel,
126.º Tendo, uma vez mais os Requeridos A. F., A. C. e F. J., se colocado à frente da referida caixa de segurança por forma a impedir o corte de energia, despoletando, por isso, a intervenção dos militares da Guarda Nacional Republicana que se encontravam no local e que acabaram por deter o Requerido F. J. pela prática do crime de desobediência, conforme relatório de ocorrência que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 142).
127.º Assim, apenas após a referida intervenção foi possível iniciar os trabalhos decretados na providência cautelar, porém sem que tenha sido possível proceder à sua conclusão,
128.º Pois que, a instalação existente não estava no estado correspondente ao projeto que a AC. & FILHOS, S.A. havia em tempos submetido às entidades competentes – e de cuja execução nunca requereu vistoria!
129.º Acresce que, em 2020.08.18, os Requeridos A. C., A. C., F. J. e A. X., à revelia do expressamente determinado na providência cautelar e aproveitando-se do facto de não serem parte no referido procedimento, ordenaram a realização de trabalhos nos quadros elétricos já instalados pela Requerente, conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 143 a 200).
130.º Conforme se atesta pelas fotografias juntas, os Requeridos A. F., A. C. e F. J., partiram o cimento existente à volta dos quadros elétricos instalados pela Requerente, puxaram os cabos que vêm do posto de transformação de energia que tinham em funcionamento e efetuaram novamente a ligação do quadro elétrico - instalado agora pela Requerente!! – ao posto de transformação que devia estar desligado; e
131.º Procederam, ainda, à introdução de diversos cabos elétricos e ao aproveitamento de outros já existentes nas caixas instaladas pela Requerente nas partes comuns e quadros parciais das frações por eles ocupadas, de modo a efetuar sua própria ligação elétrica,
132.º Tendo, em resultado da intervenção feita, ligado o quadro – que a Requerente instalou!! – exclusivamente às frações “B”, “C” “E”, “I” e “G” então abusivamente ocupadas pela AC. & FILHOS, S.A., já insolvente, mas cuja administração ainda se encontrava a cargo dos Requeridos em virtude da apresentação de um plano de insolvência no âmbito do Procº. nº. 5468/19.9T8VNF e cuja votação ainda se aguardava.
133.º Pelo que, a Requerente teve de requerer a prorrogação do prazo fixado na decisão cautelar proferida no âmbito do Procº. nº. 622/19.6T8BRG-B para a realização dos trabalhos necessários à instalação dos quadros elétricos e demais componentes nas frações e nas partes comuns do edifício de que é locatária financeira,
134.º O que apenas veio a ser admitido por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 2021.02.04, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 201).
135.º Em face da prolação do referido acórdão e da postura assumida pelos Requeridos A. F., A. C., F. J., A. M. e A. X., a Requerente, após ter procedido ao envio de comunicação ao Dr. F. D. - administrador de insolvência então nomeado no âmbito do Procº. nº. 5468/19.9T8VNF -, contactou o Posto Territorial de Braga da Guarda Nacional Republicana, de modo a garantir a presença da referida força de segurança no dia e hora agendados, para o início dos trabalhos.
136.º Porém, tendo-lhe sido transmitido que não obstante o acórdão admitir a presença do referido órgão de polícia criminal no local, durante o período de execução dos trabalhos, seria necessária uma notificação do tribunal a ordenar a sua comparência,
137.º Pelo que, a Requerente apresentou um requerimento no âmbito do mencionado procedimento cautelar a solicitar o acompanhamento dos trabalhos por parte da referida força de segurança, decisão que foi relegada para momento posterior, dado que o processo ainda não tinha baixado ao tribunal de primeira instância, conforme documentos que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais (Docºs. nºs. 202 e 203).
138.º Tal situação acarretou que a Requerente tivesse de dar sem efeito a data de 2021.02.22 que inicialmente tinha sido agendada para o início dos trabalhos, levando a que a Requerente tivesse de endereçar uma nova carta ao administrador judicial com a indicação de nova data para o início dos trabalhos em causa.
139.º Em 2021.02.19, em virtude da caducidade do alvará de construção, a E. R. procedeu à Interrupção de fornecimento de energia elétrica ao imóvel de que a Requerente é locatária financeira, impossibilitando assim a utilização do aludido imóvel quer por parte da Requerente, quer por parte das sociedades LS., Parque ... e E.Consulters, a quem a Requerente arrendou as frações “A”, “D” e “F”.
140.º A interrupção do fornecimento de energia elétrica em apreço apenas se verificou em virtude da atuação dos Requeridos A. F., A. C., F. J., A. M. e A. X., que expressamente se opuseram à realização dos trabalhos necessários à instalação dos quadros elétricos, contadores individualizados e demais componentes nas partes comuns e nas frações que integram o imóvel de que a Requerente é locatária financeira,
141.º Sendo que o Requerido A. C., sabendo da caducidade da licença de obras ao abrigo da qual a Requerente contratou o fornecimento de energia elétrica, desdobrou-se em contactos com a E. R., para que esta procedesse à interrupção do fornecimento de energia elétrica à Requerente.
142.º Para tanto, o Requerido contactou diariamente os serviços da E. R., quer através de contacto telefónico, quer através de envio de e-mails, ameaçando, inclusivamente, os funcionários da referida sociedade.
143.º Situação esta que, de resto, foi confirmada à Dra. S. S. mediante contacto telefónico tido com a Dra. S. G., jurista e funcionária da E. R., em 2021.02.22,
144.º E que originou a apresentação de uma reclamação pela Requerente junto da referida sociedade, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 204).
145.º Em face do exposto, a Requerida teve de contratar os serviços da sociedade SK., Unipessoal, Lda. para proceder à instalação de um gerador de modo a que fosse possível restabelecer o fornecimento de energia elétrica às frações por si ocupadas e às frações ocupadas pelas sociedades LS., KW. e E.Consulters.
146.º Assim, em 2021.02.21, a referida sociedade procedeu à instalação de um gerador nas instalações da Requerente.
147.º Nesta mesma data, quando o administrador da Requerente C. C. chegou às instalações da Requerente, estacionou o carro junto ao pavilhão correspondente à fração “H” do prédio de que a Requerente é locatária financeira e verificou que se encontravam aparcados diversos veículos ligeiros no prédio denominado Bouça da T..
148.º De seguida, o Sr. C. C. saiu do seu carro e, com recurso ao seu telemóvel, começou a fotografar as matrículas das diversas viaturas que aí se encontravam indevidamente estacionadas.
149.º Ao aproximar-se das referidas viaturas, o Sr. C. C. apercebeu-se de que as mesmas pertenciam, entre outros, aos Requeridos A. F., A. C. e F. J..
150.º Neste momento, o Requerido A. F. dirigiu ao legal representante da Requerente expressões ofensivas do seu bom nome, nomeadamente que este era um “filho da puta”, “ladrão”, “vigarista” e “paneleiro”,
151.º Questionando “se queria outra máquina para tirar fotografias”, afirmando que “as ia engolir todas”.
152.º De seguida, os Requeridos A. C. e F. J. dirigiram-se ao Sr. C. C. apelidando-o de “filho da puta” e “ladrão”.
153.º Todavia e de modo a evitar qualquer confronto, o Sr. C. C. ignorou a conduta dos Requeridos, virando-lhes costas.
154.º Porém, no momento em que o Sr. C. C. se virou para regressar ao pavilhão que faz parte integrante da fração “H”, foi agredido pelos Requeridos A. C. e F. J. que lhe desferiram diversos pontapés.
155.º Surpreendido com a atuação dos Requeridos, o Sr. C. C. virou-se e foi novamente agredido, desta feita, com um murro na face esquerda.
156.º Na sequência do referido golpe, uma das unhas do Requerido F. J., ficou presa na orelha do Sr. C. C., rasgando-a, conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 205 a 208).
157.º Neste momento, o Arq. F. M. e o Sr. J. O. acorreram em auxílio do Sr. C. C., retirando-o daquela situação.
158.º Após a atuação dos dois funcionários da Requerente, os Requeridos A. C. e F. J. mantiveram a conduta anterior apelidando o legal representante da Requerente de “filho da puta”, “vigarista”, “ladrão”, “paneleiro”, afirmando ainda que “vou acabar contigo e com as tuas empresas”.
159.º Em face das agressões de que foi alvo, o Sr. C. C. teve de ser assistido de urgência no Hospital Privado de …, onde lhe foi diagnosticada uma escoriação na hemiface esquerda (região peri-auricular) e desconforto à apalpação no ombro esquerdo, conforme relatório médico que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 209).
160.º Em 2021.02.22, após o incidente acima descrito, a Requerente procedeu à apresentação de requerimento no âmbito do mencionado procedimento cautelar a informar que se encontrava agendada a data de 2021.03.01 para o novo início dos trabalhos de instalação dos quadros elétricos, contadores individualizados e demais componentes nas partes comuns e nas frações do imóvel de que é locatária financeira e solicitou o acompanhamento dos trabalhos por parte da Guarda Nacional Republicana, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 210).
161.º Sucede, porém, que, os Requeridos A. F., A. C. e F. J., ao tomaram conhecimento da intenção da Requerente de que os trabalhos fossem acompanhados pela Guarda Nacional Republicanada, uma vez mais, encetaram diligências com a finalidade de impedir o cumprimento da providência cautelar.
....º Com efeito, em 2021.02.22, os Requeridos colocaram diversos blocos de cimento em frente à Caixa de Segurança existente no logradouro do imóvel de que a Requerente é locatária financeira, conforme fotografias que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 211 a 236).
163.º Deste modo, a Requerente teve de contratar os serviços da SR. – Sociedade Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. que fez deslocar uma grua às suas instalações, de modo a que fosse possível proceder à remoção dos referidos blocos de cimento do local em que os mesmos foram colocados pelos Requeridos,
164.º Tendo, com isso, incorrido num custo de € 230,63, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 237).
165.º Todavia e de modo a impedir a remoção dos blocos de cimento em apreço, os Requeridos A. F., A. C., F. J., A. M., A. X. e R. G., ainda se colocaram à frente dos aludidos blocos, levando a que os militares da Guarda Nacional Republicana que aí se encontravam presentes tivessem de pedir reforços,
166.º Pelo que, apenas após a chegada de duas carrinhas transportando militares do Pelotão de Intervenção Rápida da Guarda Nacional Republicana foi possível dispersar a multidão, dando -se então inicio aos trabalhos.
....º Ainda assim, os Requeridos A. F., A. C., F. J., A. M., A. X., R. G. e M. G., continuaram a tentar impedir o cumprimento da realização dos trabalhos por parte dos técnicos contratados pela Requerente,
168.º Não tendo voluntariamente franqueando o acesso às frações autónomas “B”, “E”, “I” e “G” que vinham sendo ocupadas pela AC. & FILHOS, S.A., forçando a Requerente, na presença dos militares da Guarda Nacional Republicana, a proceder ao arrombamento das fechaduras por forma a conseguir aceder ao seu interior.
169.º E, em 2021.03.04, efetuaram mesmo uma nova ligação do PT ao armazém que integra a fração “G”, conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 238 a 242).
170.º Conforme se pode ver nas referidas fotografias, os Requeridos efetuaram a ligação do PT a um pimenteiro e posteriormente procederam à sua ligação ao armazém, numa ligação precária, ilegal e perigosíssima para todo o edifício.
171.º Em virtude da referida ligação, os Requeridos impediram a continuação dos trabalhos de instalação dos quadros eléctricos, uma vez que passaram a estar em tensão, levando a que a Requerente tivesse de diligenciar pela desativação da ligação por si feita.
172.º Mais, aquando da realização dos trabalhos, o Requerido A. C. procedeu à gravação de um vídeo que posteriormente foi divulgado através da aplicação WhatsApp, tendo chegado ao conhecimento do Sr. C. C. e da Dra. S. S. em 2021.03.03, conforme ficheiro que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 243).
173.º Nele, o Requerido A. C. grava as obras que estavam a ser realizadas pela Requerente, afirmando, entre outras coisas “vão aprender o que é um estado democrático”, “não são impunes à lei e que se corrompem tudo e mais alguma coisa ainda existem vigilantes da justiça”,
174.º Ameaçando também que irá “imprimir a puta das fotografias todas, dos meus funcionários de toda a gente, e vou meter nas caixas de correio de toda a gente, dos vossos funcionários para saber quem é que vós sois”.
175.º Tendo, nesta sequência, a Requerente conjuntamente com a Dra. S. S. e o Sr. C. C., procedido à apresentação da respetiva participação criminal pela prática dos crimes de injúria, difamação e realização de gravações ilícitas, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 244).
176.º Sucede, porém, que a gravação do aludido vídeo não é um caso isolado, dado que o Requerido anda sucessivamente a gravar e a divulgar vídeos via WhatsApp, em grupos compostos por 30 e mais pessoas, pondo em causa a honra e o bom nome dos envolvidos.
177.º Procedendo ainda à divulgação dos aludidos vídeos na sua página de Facebook intitulada “Luso Portugal”, acessível através do link: https://www.facebook.com/profile.php?id=1322564875,
Cuja cópia se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 245).
178.º Com efeito, para além dos vídeos em apreço, é possível verificar que aí foi publicada uma fotografia retirada do Google Earth em que se encontra delimitado o edifício de que a Requerente é locatária financeira que foi identificado como sendo do BANCO ... e da W e em que foram colocadas menções à existência de práticas de corrupção entre a Requerente, seus administradores e demais entidades e organismos públicos.
179.º Fazendo-se, ainda, uma referência ao legal representante da Requerente em que se pode ler “COORDENADAS DO … – SR. …”, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 246).
180.º Além do exposto, os Requeridos A. F. e A. C. continuam, de forma infundada, a apresentar constantes e sucessivas denúncias junto de entidades públicas e privadas por forma a colocar em causa o bom nome da Requerente, solicitando as mais diversas operações de fiscalização, de modo a impedir o normal prosseguimento da atividade comercial da Requerente.
181.º Com efeito, o Requerido A. F. desloca-se diariamente à Câmara Municipal de ..., de modo a forçar a referida entidade a efetuar ações de fiscalização do edifício que a Requerente é locatária financeira.
182.º Denunciando a existência de divergências entre o imóvel locado pela Requerente e o projeto aprovado pela Câmara Municipal de ..., divergências estas que se devem, única e exclusivamente, às intervenções abusivamente efetuadas pelos Requeridos A. F., A. C., F. J. e A. M. que, à revelia da Requerente, procederam à realização de obras nas frações que vinham sendo ilicitamente ocupadas pela AC. & FILHOS, S.A., conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 247).
183.º Acresce que, em virtude da oposição expressa dos Requeridos, a Requerente apenas logrou proceder à conclusão dos trabalhos no interior do edifício no passado dia 15 de março, tendo a E. R. já construído o ramal que permite a ligação do edifício à rede pública de distribuição de energia elétrica.
184.º Sucede, porém, que apesar da decisão cautelar proferida no âmbito do Procº. nº. 622/19.6T8BRG-B, os Requeridos mantêm o PT ligado, não se inibindo de proceder à sua utilização.
185.º Situação que poderá propiciar realização de nova ligação do PT ao armazém que se encontra agora ocupado também pelos Requeridos, o que impossibilitará que a Requerente possa manter o fornecimento de energia elétrica através da rede pública, pois que nessa hipótese existirão duas correntes no mesmo edifício, o que colocará em causa a segurança do prédio e dos seus ocupantes.
186.º Tal situação, de resto, foi salientada pela própria E. R., conforme comunicação que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 248).
Por outro lado:
187.º Em 2021.04.06, o Requerido A. C. contratou serviços de segurança à sociedade FS., LIMITADA para o edifício de que a Requerente é locatária financeira e relativamente ao qual nem ele, nem nenhum dos Requeridos dispõem de qualquer direito ou título,
188.º Tendo sido colocada pela sociedade FS., LIMITADA uma placa na entrada principal do edifício a informar que a referida sociedade se encontrava encarregue da segurança do edifício em questão, conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 249 a 251).
189.º De imediato, a Requerente endereçou uma comunicação à mencionada sociedade a comunicar que não autorizou, nem autorizava a colocação de qualquer placa no edifício e muito menos que seja efetuada qualquer segurança ao edifício em causa por parte referida sociedade, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 252).

Acresce, ainda, que:
190.º Em 2021.03.19, o Requerido A. F. acedeu ao interior do edifício com o objetivo de aceder e inutilizar o quadro elétrico instalado no âmbito do procedimento cautelar nº. 622/19.6T8BRG-B.
191.º Situação que apenas foi impedida através da rápida intervenção do segurança da sociedade OS. – Vigilância e Segurança. S.A., que se encontrava presente no local, conforme vídeo que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 253).
192.º Acresce que, na sequência de uma fiscalização ao edifício, despoletada por reclamação efetuada pelo Requerido A. C., a Requerente procedeu, em 2021.03.20, à colocação de duas portas de vidro nas entradas que se encontram localizadas na parte frontal do edifício e que se encontravam tapadas com placas de metal,
193.º Todavia, o Requerido A. F. quando confrontado com a colocação das portas na fachada do edifício ameaçou os trabalhadores da sociedade V. que se encontravam a executar os aludidos trabalhados.
194.º Originando, assim, que a Requerente tivesse de solicitar à sociedade OS. – Vigilância e Segurança. S.A. – contratada para efetuar a segurança do edifício -, que reforçasse na parte da tarde desse mesmo dia, os elementos de segurança que se encontravam no local.
195.º Na parte da tarde, pelas 14h30, ao Requerido A. F. juntaram-se depois os Requeridos A. C., F. J., M. G., A. X. e R. G., bem como um individuo conhecido nas redondezas como “Gatuzzo” que tem desempenhado as funções de segurança dos Requeridos A. C. e A. F..
196.º Tendo todos insultado e ameaçado os funcionários da sociedade V., os funcionários da Requerente e ainda o segurança da sociedade OS. – Vigilância e Segurança. S.A. que aí se encontrava presente.
197.º Todavia, sem que tal impedisse os Requeridos de continuarem com a referida conduta, conforme vídeo que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 254).
198.º Situação esta que originou a necessidade de solicitar a intervenção da Guarda Nacional Republicana que aí fez deslocar uma patrulha acompanhada de uma carrinha do pelotão de intervenção rápida, de modo a que fosse possível garantir a integridade física dos funcionários da Requerente da sociedade V. e das demais pessoas que nesse dia se tiveram de se deslocar ao imóvel.
199.º Ainda nesse dia, o Requerido A. C. conseguiu aceder ao interior da fração “G”, tendo-se aí barricado por cerca de uma hora e meia, conforme vídeos que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 255 a 258).
200.º Situação que obrigou – uma vez mais – à intervenção dos militares da Guarda Nacional Republicana que se encontravam no local que apenas após diversas tentativas lograram retirar o Requerido A. C. do interior da referida fração.
201.º Em 2021.05.14, os Requeridos A. F., A. M., A. C. e F. J., com o auxílio de uma rebarbadora, arrombaram a porta que liga o armazém que faz parte integrante da Fração G, acedendo às partes comuns do edifício de que é locatária financeira.
202.º Uma vez no interior do edifício, as pessoas identificadas no ponto precedente, procederam ao arrombamento das frações autónomas, designadas pelas letras “B”, “E”, “I” e “G”, acedendo, assim, ao interior das mesmas, conforme fotografias que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 259 a 264).
203.º Em face do exposto, foi contactado o Posto Territorial de Braga da Guarda Nacional Republicana que aí fez deslocar uma patrulha composta pelo Cabo A. T. e o Guarda D. S., os quais presenciaram os atos em questão, conforme relatório de ocorrência que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 265).
204.º Sucede que, em face da recusa dos Requeridos A. F., A. C., A. M. e F. J. em abandonarem o local, a Requerente contactou – uma vez mais – o Posto Territorial de Braga da Guarda Nacional Republicana que aí fez deslocar uma nova patrulha composta pelos Guardas L. e L. A..
205.º Após a retirada dos órgãos de policia criminal, as pessoas acima referidas aparcaram uma carrinha de caixa aberta no interior do armazém, encostando-a às paredes do edifício, de modo a bloquear a porta que liga o armazém às partes comuns do edifício,
206.º Tendo, posteriormente, aparcado uma retroescavadora atrás do referido veículo, pressionando-o contra a estrutura do próprio edifício.
207.º Em face do exposto, a Requerente contactou novamente o Posto Territorial de Braga da Guarda Nacional Republicana que aí fez deslocar uma nova patrulha composta pelos mesmos militares que se limitaram a proceder ao levantamento de novo relatório de ocorrência, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 266).
208.º Quando os Requeridos A. C., A. C., F. J. e A. M. abandonaram o local, a Requerente diligenciou pelo bloqueio da referida porta, de modo a evitar que os Requeridos tivessem acesso ao interior do edifício, conforme fotografia que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 267).
209.º Porém, em 2021.05.17, os Requeridos em questão demoliram parte da parede que separa o armazém que integra a Fração G e o interior do edifício, de modo a acederem ao interior do imóvel.
210.º Situação esta que se veio efetivamente a verificar.
211.º Em face da atuação dos Requeridos, a Requerente teve – uma vez mais – de contactar o Posto Territorial de Braga da Guarda Nacional Republicana que enviou uma patrulha composta pelo cabo V. L., Guardas Principais N. C. e P. R. e Guarda L. T., os quais apesar de não terem feito cessar o ilícito, levantaram o respetivo auto de ocorrência, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 268).
212.º Acresce que a sociedade N. C. – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. foi constituída pelos Requeridos A. F. e M. G., indicando como sede social o edifício de que a Requerente é locatária financeira.
213.º De igual modo, a sociedade WM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. foi constituída pelo Requeridos A. F., A. C. e F. J., tendo em 2014.04.16 indicado como sede social o edifício de que a Requerente é locatária financeira (cfr. Docº. nº. 6).
214.º Acresce que, a B. S. – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS, LDA. foi constituída pelos Requeridos A. F. e F. J., tendo igualmente indicado como sede social o imóvel de que a Requerente é locatária financeira (cfr. Docº. nº. 8).
215.º Na verdade, nenhuma daquelas sociedades alguma vez exerceu qualquer actividade no imóvel de que a Requerente é locatária financeira e que formalmente corresponde ao lugar das sedes sociais indicadas; e
216.º Nunca a Requerente ou qualquer um dos anteriores proprietários ou possuidores do edifício deu o seu consentimento aos Requeridos para procederem à instalação da sede social das referidas sociedades no aludido imóvel ou sequer celebrou qualquer contrato com as referidas sociedades – aqui Requeridas –, de modo a legitimar que as referidas sociedades procedam, ainda que de forma meramente formal, à instalação da sua sede social no imóvel em causa.
217.º Mas a Requerente tomou conhecimento de que os Requeridos A. F. e A. C. contactaram a Administradora da Insolvência nomeada no âmbito do Procº. nº. 5468/19.9T8VNF, em momento prévio ao arrombamento, solicitando que lhes seja concedido o acesso às frações “B”, “E”, “I” e “G”, anteriormente ocupadas pela AC. & FILHOS, S.A., de modo a que as referidas sociedades possam agora a desenvolver a sua atividade comercial no imóvel em questão, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docº. nº. 269).
218.º Sucede, porém, que quer as referidas sociedades, quer os Requeridos – pessoas singulares – , não têm qualquer título para ocupação de qualquer uma das frações que constituem o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. ...., relativamente ao qual a Requerente é a única e exclusiva locatária financeira.
219.º Nem a Massa Insolvente da AC. & FILHOS, S.A. tem qualquer título para ocupar as fracções que pudesse transmitir ao Requeridos ou é titular de qualquer direito que lhes pudesse conceder,
220.º Aliás, a ser concedido o acesso ao imóvel a qualquer um dos Requeridos suceder-se-iam as situações de violência física e verbal para com todos os ocupantes do imóvel em causa,
221.º Impossibilitando, também, que a Requerente possa utilizar a totalidade das frações do imóvel de que é locatária financeira e para cuja utilização despende mensalmente o montante de € € 16.745,02, conforme cópia do contrato de locação financeira já junto com o presente articulado como docº. nº. 22.

V. DO DIREITO

222.º Dispõe o artº. 362º., nº. 1, do CPC, que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
223.º Do normativo em questão resulta que a composição provisória visada através das providências cautelares pode prosseguir uma de três finalidades como sejam (i) a necessidade de garantir um direito, (ii) de definir uma regulação provisória ou (iii) de antecipar a tutela pretendia ou requerida1.
224.º No primeiro caso, tomam-se providências que garantem a utilidade da composição definitiva, no segundo, as providências definem uma situação provisória ou transitória e no terceiro caso atribuem o mesmo que se pretende obter na composição definitiva do litígio2.
225.º Acresce que, nos termos do artº. 362º., nº 2, do CPC, o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor,
226.º Sendo que, nos termos do artº. 368º, nº. 1, do CPC, a providência cautelar decretada sempre que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
227.º In casu, resulta de todos os documentos juntos aos autos que a Requerente é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na conservatória do registo Predial ... sob o número ... e, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... da união de freguesias de ..., ... e ..., e locatária financeira de todas as frações autónomas do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº. ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …,
228.º Direitos estes colocados em causa pela atuação dos Requeridos – pessoas singulares – que hoje utilizam, sem qualquer permissão, o prédio designado como Bouça da T., do qual a Requerente é a exclusiva proprietária, e o armazém integrante da fração autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano em propriedade horizontal, da qual a Requerente é a respetiva locatária financeira,
229.º Tentando agora também através da administradora da insolvência nomeada no âmbito do Procº. nº. 5468/19.9T8VNF, voltar a ter acesso às frações autónomas designadas pelas letras “B”, “C” “E”, “I” e “G” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o nº. ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. ....
230.º Com efeito, desde a prolação do despacho que ordenou o prosseguimento do processo de insolvência para liquidação do ativo apreendido a favor da massa insolvente da W com o consequente encerramento do estabelecimento comercial da referida sociedade e respetiva cessação da atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira que os Requeridos têm – apesar da expressa oposição da Requerente - utilizado os imóveis em apreço para sua utilização particular,
231.º Tentando, porém, justificar a ocupação dos imóveis em causa com uma alegada instalação nos mesmos de escritórios de sociedades dos quais os Requeridos A. C., A. C., F. J., M. G., A. X. e R. F. são sócios e administradores,
232.º Encontrando-se em tal situação, as Requeridas Y, W MATÉRIA, W SERVIÇOS, N. C., WM, B. B. e B. S. que mais não são do que instrumentos para tentar alcançar os ilegítimos intentos dos Requeridos identificados no artigo precedente.
233.º Tanto assim é que – em momento algum – a Requerente foi confrontada com qualquer pretensão das referidas sociedades sobre os imóveis em causa nos autos, a não ser após a decisão de encerramento do estabelecimento comercial da AC. & FILHOS, S.A. e do cumprimento da providência cautelar decretada no âmbito do Procº. nº. 622/19.6T8BRG-B,
234.º No âmbito da qual se procedeu à troca das fechaduras de acesso às frações autónomas designadas pelas letras B”, “C” “E”, “I” e “G” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o nº. ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. ..., com exceção do armazém que se encontra compreendido na fração autónoma “G” que se mantém ocupado pelos Requeridos.
235.º Com efeito, apresar do direito de propriedade e locação financeira já terem já sido reconhecidos no âmbito dos acima identificados procedimentos cautelares, contra a expressa oposição dos Requeridos, as referidas decisões são reiteradamente desrespeitadas pelos Requeridos que continuam a utilizar os aludidos imóveis apesar de inexistir qualquer autorização para o efeito.
236.º Utilizando as pessoas coletivas - aqui Requeridas - para impedir o normal exercício da atividade comercial da Requerente, quer através da utilização do imóvel designado como Bouça da T. para aparcamento e movimentação não autorizada de veículos e equipamentos, quer através da utilização de sociedades pelas quais os Requeridos – pessoas singulares – mantêm a ocupação da fração “G”, aos quais não são directamente oponíveis as referidas decisões judiciais, eternizando a sua permanência no imóvel,
237.º Pretendendo agora também que lhes seja concedido o acesso às frações autónomas designadas pelas letras “B”, “C” “E”, “I” do imóvel em apreço.
238.º Sucede que a Requerente sempre possuiu, por si e antepossuidores, em nome próprio ou agora em nome do BANCO ..., S.A., os prédios acima identificados
239.º Com efeito, nos termos e ao abrigo do artº. 1251º. do Código Civil (CC), a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real,
240.º Podendo, de acordo com o número 2 do mesmo normativo legal, ser exercida quer pessoalmente, quer por intermédio de outrem.
241.º E, mantendo-se enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, nos termos do artº. 1257º., nº.1 do CC.
242.º No contencioso possessório, onde se inclui o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, não se exige, ao autor ou requerente a alegação ou prova do domínio ou mesmo a sua plausibilidade, mas sim os factos constitutivos da posse3.
243.º In casu, resulta perfeitamente demonstrado que a posse da Requerente deriva, por um lado, do direito de propriedade sobre o prédio designado como Bouça da T. e, por outro, do contrato de locação financeira que tem por objeto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o nº. ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. ....
244.º Posse esta que, de resto, foi esbulhada pelos Requeridos que ocuparam os imóveis em causa sem que tenham obtido qualquer autorização por parte da Requerente para o efeito.
245.º Utilizando partes da Bouça da T. para proceder à movimentação e aparcamento de viaturas, bem como à realização de diversos trabalhos de construção civil,
246.º Ocupando, igualmente, o armazém correspondente à fração “G” do prédio de que a Requerente é locatária financeira e tentando agora o acesso às frações “B”, “C” “E”, “I”, de modo a proceder igualmente à ocupação das referidas frações,
247.º Impedindo, assim, a fruição por parte da Requerente do imóvel de que é locatária financeira,
248.º Mais, com a actuação dos Requeridos, a Requerente viu dificultada a ligação do edifício de que é locatária financeira à rede pública de distribuição de energia elétrica, com todas as implicações daí decorrentes na utilização do imóvel em causa; e
249.º Considerando a sua actuação passada, a Requerente tem fundado receio de que os Requeridos continuem a perturbar a posse da Requerente sobre as frações e as partes comuns do prédio em locação financeira e que voltem a destruir as obras de construção civil e os equipamentos por ela instalados para a ligação e abastecimento da energia eléctrica da rede pública ao edifício, com todos os danos daí emergentes no prédio, nos equipamentos e no desenvolvimento da sua actividade, para a qual necessita de energia eléctrica.
250.º De igual forma a atuação dos Requeridos – pessoas singulares – ao procederam à divulgação de informação falsa colocam em causa o bom nome da Requerente, dos seus administradores e demais funcionários.
251.º Situação agravada pelo facto de a Requerente atuar no campo da construção civil, área em que necessariamente tem de se interrelacionar com diversas entidades públicas, quer por via da participação em concursos públicos, quer pela necessidade de prévio licenciamento das diversas empreitadas por si realizadas, pelo que a conduta em apreço é igualmente suscetível de colocar em causa o normal prosseguimento da sua atividade comercial.
252.º Por outro lado, a presença física dos Requeridos – pessoas singulares – nos imóveis de que a Requerente é respetivamente proprietária e locatária financeira para além de colocar em causa a fruição dos mesmos pela Requerente, põe em causa a segurança dos seus administradores e funcionários, possibilitando a ocorrência de agressões físicas e verbais.
253.º Propiciando ainda que os Requeridos efetuem uma nova ligação do posto de transformação de energia elétrica ao armazém que constitui a fração “G” do imóvel que se encontra locado financeiramente à Requerente.
254.º Situação que a verificar-se levará a que passem a coexistir duas correntes elétricas no mesmo edifício, levando a que a Requerente tenha de interromper o fornecimento de energia elétrica às restantes frações que compõem o edifício em causa, de modo a evitar a verificação de um incêndio que previsivelmente levará à destruição total do imóvel,
255.º Ainda para mais, se considerarmos que no imóvel em causa se encontram instaladas diversas sociedades que desempenham atividades industriais e que, por isso, têm armazenados nas suas instalações materiais altamente inflamáveis,
256.º Pelo que, um a nova ligação do posto de transformação ao imóvel colocará em risco de vida todas as pessoas que diariamente desempenham a sua atividade profissional no imóvel ou que aí se têm de deslocar.
257.º Não se esgotando, porém, aí os danos que podem advir de uma tal atuação, pois que a verificar-se a referida ligação, tal acarretará a perda da totalidade dos bens e equipamentos que se encontram no imóvel e bem assim a suspensão total da actividade comercial da Requerente e das demais sociedades que ocupam licitamente o imóvel em causa, em particular, através da celebração dos respectivos contratos de arrendamento com a aqui Requerente.

VI. DO PERICULUM IN MORA

258.º A Requerente dedica-se essencialmente à indústria de construção civil, desenvolvendo atualmente obras na Madeira, em Lisboa, nos Açores e em Braga.
259.º No desenvolvimento da sua atividade, a Requerente utiliza os prédios acima identificados de que é, respetivamente, proprietária e locatária financeira, para, entre outros fins, armazenar materiais de construção civil, funcionamento do seu gabinete de arquitetura e serviços administrativos e dar de arrendamento a terceiros.
260.º Para o efeito, é obviamente necessário o fornecimento de energia, seja para a luz elétrica, seja para o aquecimento, seja para o funcionamento de todos os equipamentos existentes nos escritórios por si utilizados e nos arrendados a terceiros.
261.º Por força da expressa oposição dos Requeridos – pessoas singulares -, a Requerente apenas em 2021.03.15 conseguiu concluir as obras de instalação dos quadros elétricos, contadores individualizados e demais componentes nas partes comuns e nas frações que integram o imóvel de que é locatária financeira.
262.º Tendo, por via do atraso na realização das referidas obras, sido interrompido o fornecimento de energia elétrica ao imóvel de que é locatária financeira, originando a necessidade de alugar e instalar um gerador, de modo a garantir a existência de energia eléctrica quer nas frações por si utilizadas, quer nas frações arrendadas às sociedades LS., Parque ... e E.Consulters.
263.º Situação esta que acarretou que a Requerente tivesse de despender a quantia de € 4.527,28, conforme faturas que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docºs. nºs. 270 a 272).
264.º Acresce que não obstante a Requerente já ter logrado obter a ligação do edifício de que é locatária financeira à rede pública de distribuição de energia elétrica, certo é que os Requeridos continuam a utilizar o PT ao qual continua a ser efetuado o fornecimento de energia eléctrica, pelo que, em face do histórico acima descrito, é expectável que os Requeridos – pessoas singulares – diligenciem pela sua ligação ao armazém que atualmente ocupam sem qualquer título para o efeito,
265.º Verificando-se tal situação, a Requerente terá de imediato suspender o fornecimento de energia elétrica às restantes frações que compõem o imóvel, de modo a evitar a ocorrência de qualquer dano e irreparável quer ao imóvel, quer às pessoas que no mesmo diariamente desempenham as suas atividades profissionais.
266.º Situação que acarretará a suspensão da actividade comercial de todas as sociedades que se encontram sediadas no edifício em causa, originado com isso avultados prejuízos às referidas sociedades e, em particular, à Requerente que poderá ter de indemnizar as referidas sociedades pelos prejuízos em que as mesmas incorram.
267.º Por outro lado, refira-se que fruto dos diversos episódios de violência que vêm supra relatados e ao facto de já ter sido cortado o fornecimento de energia elétrica ao imóvel de que é locatária financeira, a Requerente encontra-se já sob ameaça de resolução dos contratos de arrendamento que ainda mantém em vigor com as sociedades “LS.”, “Parque ...” e “E.Consulters”.
268.º Assim, continuando os Requeridos a ocupar e utilizar aa Bouça da T. e a fração “G” do prédio de que a Requerente é locatária financeira ou sendo-lhes permitido o acesso às restantes frações que vinham sendo ocupadas pela W, suceder-se-ão os episódios de violência física, verbal e psicológica por parte dos Requeridos relativamente a todas as pessoas que frequentam o edifício em causa,
269.º Levando, assim, que os arrendatários das frações autónomas designadas pelas letras A, D e F, deslocalizem as suas sedes e escritórios para outros edifícios.
270.º Situação que a verificar-se acarretará um prejuízo patrimonial mensal de € 3.600,00.
271.º Ademais, os Requeridos aproveitam-se do facto de terem ocupado ilicitamente as frações que integram o imóvel do qual a Requerente é locatária financeira para, posteriormente, procederem à apresentação de denúncias junto da referida entidade, acompanhadas de contactos pessoais, telefónicos e por e-mail, numa base diária, de modo a levar à realização de operações fiscalização com a finalidade de provocar a aplicação de coimas ou outras sanções administrativas à Requerente,
272.º Levando a que a mesma tenha, de forma constante, de efetuar intervenções no edifício de que é locatária financeira, por forma a garantir a sua conformidade com o projeto e com isso originando avultados custos, quer com a realização das referidas intervenções, quer com a necessidade de afetar pessoal à realização dos aludidos trabalhos,
273.º Provocando, assim, quebras de faturação que à data a Requerente não consegue ainda determinar.
274.º Acresce que, dedicando-se a Requerente, essencialmente, à realização de obras de construção civil necessita de garantir o acesso de camiões ao seu armazém para carregar ou descarregar material,
275.º Sendo que o acesso ao armazém da Requerente apenas pode ser efetuado através da Bouça da T..
276.º Sucede, porém, que o aparcamento de veículos pesados e outros equipamentos, por determinação expressa dos Requeridos A. F., M. G., A. C., F. J., A. M., impossibilita o livre acesso dos camiões ao armazém da Requerente,
277.º Dificultando ou mesmo impedindo que a Requerente possa carregar e descarregar materiais de construção nas suas instalações e, dessa forma, exercer cabalmente a sua atividade comercial,
278.º Limitando, assim, os trabalhos que a Requerente pode efetivamente executar no imóvel de que é a exclusiva proprietária e que se afigura essencial ao prosseguimento da sua atividade comercial.
279.º Deste modo, os Requeridos M. G., A. C. e F. J., por si e por intermédio da Requerida Y, apesar de terem conhecimento das decisões cautelares proferida no âmbito dos apenso A e B do Procº. nº. 622/19.6T8BRG, pretendem arrogar-se a posse e propriedade do imóvel em apreço.
280.º E, com isso, originar igualmente avultados danos patrimoniais à Requerente.
281.º Acresce que a atuação dos Requeridos A. F. e A. C. que diariamente veiculam informação falsa, junto de entidades públicas e privadas, imputando à Requerente e à sua administração a prática de diversos ilícitos criminais, coloca em causa o nome, imagem e marca da Requerente.
282.º Provocando, também por isso, avultados prejuízos, os quais não são ainda suscetíveis de determinação no seu todo, mas que serão seguramente superiores a € 500.000,00.
283.º Pelo que é evidente que a atuação dos requeridos causa lesão grave e dificilmente reparável dos direitos da Requerente.» (sublinhados nossos).
2. O Tribunal a quo proferiu, a 09.06.2021, despacho de indeferimento liminar, depois de relatar o referido em I- 1 supra, nos seguintes termos:
«Pelas razões infra melhor explanadas, o tribunal não procedeu ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, designadamente, para fundamentar a demanda dos requeridos em coligação, concretizar que tipo de ação irá intentar contra os requeridos, da qual os presentes autos são preliminares e aperfeiçoar o requerimento inicial quanto aos factos que servem de causa de pedir nos autos. O contexto descrito é mais amplo que os factos que servem de fundamento aos pedidos, não sendo clara a articulação entre os pedidos e a causa de pedir, por referência a cada um dos requeridos, resultando confusa e por vezes ininteligíveis o agrupamento de requeridos por referência a factos genéricos, cuja falta de pormenor se adensa em contraste com a expressiva prolixidade do requerimento inicial.
Não obstante a pretensão da Requerente é ainda percetível, embora assente em causa de pedir imprecisa, contudo consideramos que tal ato processual se revelaria inútil, porque independentemente da concretização da matéria de facto que a requerente viesse fazer, atenta a causa de pedir, a providência seria ainda assim liminarmente indeferida com fundamento na manifesta improcedência, nos termos melhor explicitados infra.
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II - Tudo visto, cumpre decidir se estão reunidos os pressupostos para o prosseguimento da presente providência, o que implica, à luz dos pedidos deduzidos, a apreciação liminar da viabilidade de recurso a uma medida cautelar para determinar os pedidos deduzidos nos autos.
Os procedimentos cautelares, dado o seu carácter de meios expeditos para acautelamento do direito ameaçado de lesão, bastam-se com um juízo de verosimilhança ou de probabilidade, sendo as suas decisões assentes numa prova sumária, perfunctória, não passando, por isso, de meros indícios (summaria cognitio). A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, e pode ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (artigo 387º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
O procedimento cautelar comum, forma processual de que a Requerente lançou mão, e que tem cariz residual face às providências especificadas, está previsto nos art. º 362º e seg. se do Código de Processo Civil.
São cinco os requisitos de uma providência cautelar não especificada, a saber a: a) probabilidade séria da existência do direito invocado; b) fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora); c) adequação da providência à situação de lesão iminente; d) não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar; e) não existência de providência específica que acautele aquele direito ( cf. art. 362º do CPC).
Com centralidade, entendemos, que no caso dos autos não existem factos alegados que permitam preencher os requisitos do o fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora).
Como é sabido, as providências ou procedimentos cautelares, não foram introduzidos na Ordem Jurídica para evitar, pelo menos diretamente, incómodos e aborrecimentos aos requerentes, por mais sérios que eles sejam, mas para acautelar o perigo de lesão ou de extinção de um direito aparentemente pertencente ao requerente. O perigo de insatisfação resultante da demora dos pleitos em juízo com carácter definitivo, por força da própria tramitação e de outras vicissitudes processuais, designado pela expressão latina periculum in mora, traduz-se no risco de tal demora na satisfação judicial do interesse protegido acarretar prejuízos para o seu titular. Simplesmente tal perigo ou risco, diz respeito ao próprio direito que se procura acautelar diretamente mediante a providência requerida, e não a qualquer outro direito ou interesse que, por via dela, também possa ficar reflexamente tutelado.
Por outro lado e por exigência legal, não é qualquer risco de dano que justifica o decretamento de um procedimento cautelar comum, antes ele tem de se traduzir, por expressa imposição do artº362º, nº 1, no receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável.
Esse perigo tem de resultar da alegação de factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
O “periculum in mora”, conforme explica Marco Carvalho Gonçalves, “constitui um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida – já que a falta desse requisito obsta, por via de regra, ao decretamento efetivo da providência – e traduz-se no prejuízo que pode advir para o requerente em consequência da demora na tutela definitiva do seu direito”; acrescenta o autor que “o periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento da tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido”, esclarecendo que cabe “ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis”.
E no mesmo sentido, veja-se, o Prof. Alberto dos Reis, segundo o qual, o receio há-de ser de tal ordem que justifique a providência requerida e só a justifica quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer de que está iminente a lesão do direito.
Quanto à lesão, a gravidade e a difícil reparação são requisitos cumulativos, pelo que não merecem tutela cautelar as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, ainda que irreparáveis, bem como as lesões graves, mas facilmente reparáveis, havendo que lançar-se mão de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade entre o direito cuja lesão é receada e os factos em que o receio se traduz.
Assim a gravidade da previsível lesão deve ser aferida à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, ressarcíveis através da reconstituição natural ou da indemnização substitutiva. Neste sentido, Ac. do TRP de 11.04.2019.
A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do aludido requisito de que depende o decretamento da tutela cautelar, deverá ser atual e iminente, o que não se verifica no caso presente.
Apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação. Quanto aos prejuízos materiais, “o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva”(cfr. Abrantes Geraldes).

No caso em apreço a Requerente não alega qual ou quais o tipo de ações irá intentar, não se configurando (face aos pedidos e às causas de pedir invocadas nos autos) a possibilidade de demanda em coligação todos os ora requeridos, ainda que com recursos a coligação de pedidos, o que por si inviabiliza a possibilidade da Requerente provar, por referencia a cada Requerido, que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis.
Acresce que a linha temporal descrita nos autos (com início reportado a 2018 e prolongamento com espaçamento entre si, maiores ou menores, até à atualidade) abrange a alegação de factos da causa de pedir e incidentes deduzidos nos processos cautelares findos e pendente (cfr. art.74º, Procº. nº. 622/19.6T8BRG-A (5312/18.4T8BRG) e arts. 14º, proc. 622/19.6T8BRG-B, por si intentados tendo como local da ocorrência, comum às providencias intentadas, dos factos perturbadores da posse e da propriedade, os dois imoveis identificados nos autos dos quais a requerente é locatária e proprietária, e no lado passivo os Requeridos, A. F., A. C., F. J., A. F. e a ora insolvente AC. & Filhos, S.A., e outros. Resulta, também da alegação da Requerente a existência reiterado de incumprimento das decisões proferidas nas providencias cautelares decretadas, quer pelos Requeridos quer dos seus funcionários e pessoa relacionadas com os administradores da insolvente AC. & Filhos, S.A e da Requerida. Às posições extremadas (expressas no confronto físico e verbal, alegados pela Requerente) são agudizadas pelo parentesco existente entre alguns dos requeridos. Além dos novos, ou mais recentes atos de perturbação de posse pelos identificados requeridos, através do aparcamento não autorizado nos prédios da Requerente, acrescem nestes autos os atos de atentado ao nome, imagem e marca da Requerente, surgindo a presente providencia como meio tido por adequado impedir a continuação da veiculação de informações falsas por parte dos Requeridos que em causa a sua credibilidade
A questão que na presente fase processual se suscita, reside em saber se os factos alegados, uma vez provados, serão suscetíveis de integrar uma situação que justifique o decretamento da providência.
Ou seja, a pretensão formulada pela requerente é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável quando a lei a não comporta e porque os factos alegados, face ao direito, a não justificam.
Já o Prof. Alberto dos Reis escrevia que o pedido é manifestamente improcedente quando lhe falte alguma das condições para que o tribunal, ao julgar de mérito, possa acolhê-lo, como sucede se o autor não tiver o direito material que se arroga contra o réu.
A manifesta improcedência da providência cautelar comum a que se referem os art. ºs 226º, nº 4, al. b) e 590º, nº 1, do CPC, não pode deixar de se revelar por uma situação de evidente falta de pressupostos de facto ou de Direito indispensáveis ao exercício cautelar do direito, de tal modo que torne inútil qualquer instrução e discussão posteriores.
A ideia de manifesta improcedência corresponde à ostensiva inviabilidade. Salvador da Costa refere que a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável porque a lei a não comporta ou porque os factos apurados - face ao direito aplicável - a não justificam, acrescentando que a “ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta”.
Para Abrantes Geraldes a manifesta improcedência reconduz-se “aos casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência”.
A manifesta improcedência é a evidência, a notoriedade, da improcedência, sendo entendimento tradicionalmente dominante que o indeferimento da petição, com tal fundamento, só deve ocorrer quando a improcedência ou a inviabilidade da pretensão do autor se apresente de forma tão evidente, que torne inútil qualquer instrução e discussão posteriores, isto é, que faça perder qualquer razão de ser à continuação do processo, levando a um desperdício manifesto se (não fosse logo atalhada) da atividade judicial, ou, por outras palavras ainda, quando é evidente ou que a pretensão do autor carece de fundamento, o que deve ser aferido casuisticamente, perante cada caso concreto, em função do pedido e dos seus fundamentos de facto e de direito.”

Tal é o caso dos autos.
A pretensão formulada pela Requerente é manifestamente improcedente porque os factos alegados não permite afirmar a existência de perigo de insatisfação resultante da demora da ação ou ações a intentar com carácter definitivo, por força da própria tramitação e de outras vicissitudes processuais, designado pela expressão latina “periculum in mora” (que se traduz no risco de tal demora na satisfação judicial do interesse protegido acarretar prejuízos para o seu titular, ora Requerente, recorda-se pessoa coletiva). Por outro lado, tal requisito (“periculum in mora”), cuja verificação é necessária para a procedência do procedimento cautelar comum, tem de resultar da alegação de factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. No caso em apreço, os factos alegados pela Requerente assentam em cenários hipotéticos, simples conjeturas futuristas, sem fundamento objetivo configurável, pelo que razoavelmente não podem preencher o requisito do “periculum in mora”.
Portanto, os factos alegados, face ao direito, a não justificam a presente providência.
Assim se decide,
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III – À luz das normas e princípios suprarreferidos, decide-se, indeferir liminarmente a presente providência cautelar (artigos 226º, n.º 4, al. b) e 590º, n.º 1, ambos do CPC) com fundamento na sua manifesta improcedência.
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Custas pela Requerente que a elas deu causa (artigo 527º, n.ºs 1 do CPC).
Valor da ação: para efeitos de custas aceita-se o valor atribuído de € 50.000,01 (atenta a fase processual dos autos não justificar o incidente de fixação do valor da ação, sem prejuízo face ao valor alegado no art. 258º do requerimento inicial de €500.000,00)» (sublinhados nossos).
3. A recorrente interpôs recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«I- O tribunal a quo indeferiu liminarmente o procedimento cautelar intentado pela Recorrente, por considerar não se encontrarem alegados factos que permitam preencher o requisito do periculum in mora, concluindo, assim, pela manifesta improcedência do procedimento em causa,
II- Referindo, a este propósito, que a situação de perigo que fundamenta a apresentação do procedimento cautelar deverá ser atual e iminente, o que, de acordo com o afirmado pelo tribunal de primeira instância, não se verifica no caso dos autos;
III- Porém, com uma tal decisão, o tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento, violando o disposto nos artºs. 362º., nºs. 1 e 2, 368º., nº. 1, e 590º., nº. 1 do CPC;
IV- Com efeito, dispõe o artº. 362º., nº. 1, do CPC, que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado,
V- Podendo, nos termos e ao abrigo do número 2 do mesmo normativo legal, o requerente fundar o seu interesse num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor;
VI- De onde decorre que a composição provisória visada através das providências cautelares pode prosseguir uma de três finalidades que se reconduzem à necessidade (i) de garantir um direito, (ii) de definir uma regulação provisória ou (iii) de antecipar a tutela pretendida ou requerida,
VII- Sendo a providência cautelar decretada sempre que exista a probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão,
VIII- Exigindo-se, assim, como pressupostos de admissibilidade do procedimento cautelar comum (i) a probabilidade da existência do direito invocado, (ii) o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, (iii) a adequação da providência cautelar requerida, (iv) a inexistência de uma providência cautelar especificada que acautele o direito em causa e (v) que o prejuízo resultante do decretamento da providência cautelar decretada não exceda, de forma considerável, o dano que se pretende evitar;
IX- Ora, resulta do requerimento inicial que a Recorrente alegou ser possuidora e proprietária do prédio urbano descrito na CRP de ... com o número ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. ...º.;
X- Resulta, igualmente, que a Recorrente alegou ser possuidora e locatária financeira do prédio, regime de propriedade horizontal, descrito na CRP de ... com o número ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº. ....,
XI- Alegando, igualmente, a violação do direito ao bom nome e imagem de que é titular, por via da aplicação do disposto nos artºs. 12º., nº. 2 e 26º., nº. 1, da CRP e 70º. do CC;
XII- De onde facilmente se conclui pelo preenchimento do requisito do fumus boni iuris, a que acima se fez referência;
XIII- Por sua vez, quanto ao requisito do fundado de receio lesão grave e dificilmente reparável – único pressuposto que o tribunal a quo considerou não se encontrar preenchido no caso dos autos -, sempre se diga que o mesmo se encontra efetivamente preenchido;
XIV- Com efeito e antes de mais se saliente que o pressuposto do periculum in mora constitui, nas medidas cautelares não especificadas, a manifestação do requisito comum a todas as providências cautelares, impondo ao tribunal que aprecie a necessidade de composição provisória, através do decretamento da respetiva providência cautelar;
XV- Ora, resultando a necessidade de composição provisória do eventual prejuízo que a demora na regulação definitiva de determinada situação possa originar, a finalidade das providências cautelares é tão só evitar a verificação de uma lesão grave e dificilmente reparável suscetível de ser originada, quer por uma lesão iminente, quer pela continuação de uma lesão já em curso,
XVI- Pelo que, o mesmo se terá por verificado sempre que exista o fundado receio de que, quando o processo principal terminar, a decisão que vier a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas carecidas de tutela;
XVII- Assim, podendo-se falar de dois tipos distintos de periculum in mora que se reconduzem ao perigo de infrutuosidade e ao perigo de retardamento,
XVIII- Correspondendo o primeiro ao risco que o requerente corre de não conseguir obter, em tempo útil, uma sentença no âmbito da acção principal, pelo facto de na pendência da ação se verificarem factos que tornem a decisão impossível de ser executada e correspondendo o segundo aos danos que poderão ocorrer durante o tempo necessário à prolação da sentença definitiva, reconduzíveis, por isso, à lesão decorrente da satisfação tardia do seu direito;
XIX- Deste modo, na apreciação do preenchimento do requisito do periculum in mora tem o tribunal de avaliar, de forma objetiva, todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, tendo por base a conduta anterior do requerido e a sua projeção em comportamentos futuros.
XX- Contudo, nada obsta a que a providência cautelar seja decretada quando se esteja face a simples ameaças, ainda que não materializadas, que permitam razoavelmente supor a evolução para efetivas lesões;
XXI- No caso dos procedimentos cautelares para defesa da propriedade ou da posse - tal como se verifica no caso dos autos -, a privação ou limitação do gozo e fruição plena da propriedade ou de um direito pessoal de gozo de um prédio urbano, constitui em si mesmo, um dano de difícil reparação;
XXII- Nesta medida, para que a providência cautelar possa ser recusada pelo tribunal é necessário que exista uma significativa desproporção entre o sacrifício que se pretende impor ao requerido e o benefício que se visa obter com a apresentação da providência cautelar em apreço, desproporção esta que, in casu, não se verifica;
XXIII- Na verdade, e conforme resulta do requerimento inicial, a Recorrente justificou a apresentação do presente procedimento cautelar na contínua e não autorizada utilização por parte dos Recorridos do prédio descrito na CRP de ... com o número ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº. ...º.,
XXIV- Alegando, nessa sequência, que a atuação dos Recorridos impede que a Recorrente possa utilizar o imóvel em apreço, prejudicando, inclusivamente, o normal prosseguimento da sua atividade comercial;
XXV- Por outro lado, quanto ao prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, a Recorrente alegou e descreveu atos concretos e contínuos de perturbação da posse;
XXVI- Tais atos, de resto, passam (i) pela destruição dos trabalhos de instalação dos quadros elétricos e demais componentes elétricos nas frações autónomas e nas partes comuns do prédio em apreço, (ii) pelo arrombamento e troca das fechaduras das frações autónomas designadas pelas letras “B”, “C” “E”, “I” e “G”, (iii) pela demolição das paredes interiores que ligam o armazém que integra a fração autónoma designada pela letra “G”, de modo a permitir o acesso exclusivo ao interior das referidas frações, por parte dos Recorridos, (iv) pela contínua ocupação do armazém que integra a fração autónoma designada pela letra “G”, (v) pela realização de uma ligação ilegal e não autorizada do imóvel a um posto de transformação de energia elétrica, (vi) pelas agressões físicas e verbais perpetradas pelos Recorridos contra o legal representante e demais funcionários da Recorrente no imóvel em questão e (vii) a necessidade de presença constante dos órgãos de policia criminal no prédio em questão, de modo garantir a reposição da ordem pública e garantir a integridade do imóvel e a segurança de todos os seus ocupantes;
XXVII- Além destes factos, consta do requerimento inicial uma descrição, por ordem cronológica, dos atos de perturbação da posse que continuamente têm sido perpetrados pelos Recorridos, relativamente a cada um dos imóveis e que passam (i) pela realização de diversas ligações ilegais e não autorizadas do posto de transformação de energia elétrica que mantêm em funcionamento ao armazém que integra a fração autónoma designada pela letra “G”, (ii) pela agressão e ameaça do administradores e funcionários da Recorrente que se oponham à ocupação não autorizada dos prédios em causa, (iii) à oposição da realização, por parte da Recorrente, de quaisquer trabalhos de beneficiação no imóvel locado e (iv) a ocupação não autorizada dos imóveis em causa;
XXVIII- De onde resulta que a Recorrente se encontra atualmente impedida de utilizar os imóveis de que é legitima proprietária e locatária financeira, sendo, por isso, os factos descritos no requerimento inicial suficientes para fundamentar a existência do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável;
XXIX- Ademais, a Recorrente para além de alegar a violação do direito ao bom nome e imagem, descreve, detalhadamente, os factos e imputações que acarretam a violação do respetivo direito;
XXX- Com efeito, a publicação em páginas públicas de internet de informações ou vídeos em que se veiculam informações falsas sobre determinada sociedade, imputando, a essa sociedade e sua respetiva administração, a prática de ilícitos criminais, acompanhada da difusão de tais vídeos através da aplicação WhatsApp é quanto basta para que se imponha a realização de diligências probatórias sobre os factos controvertidos,
XXXI- Pelo que, inversamente ao que considerou o tribunal de primeira instância, resulta do requerimento inicial quais os direitos que se pretende tutelar, quais as lesões imputadas aos Recorridos e ainda os factos indiciários suscetíveis de configurar, quer o risco de lesão grave e dificilmente reparável, quer a atualidade da ameaça e/ou lesão;
XXXII- Sem conceder, diga-se, ainda, que mesmo que os factos descritos no requerimento inicial se reportassem a situações já consumadas, ainda assim, não se poderia concluir pelo indeferimento liminar do procedimento cautelar, porquanto,
XXXIII- Tendo os procedimentos cautelares como fim obstar ao perigo de demora na declaração e execução do direito é essencial que o procedimento cautelar se antecipe à lesão, dado que o requisito do fundado receio pressupor que a ofensa não se ache já consumada,
XXXIV- Porém, se uma lesão já consumada não pode justificar uma providência cautelar que vise dar resposta ao dano de que o titular do direito foi vitima, pode, todavia, servir de fundamento a uma providência cautelar que vise evitar a ocorrência de outros danos previsíveis ou continuados;
XXXV- Sendo, por isso, admissível que o titular do direito invoque uma lesão já verificada como fundamento do fundado receio de lesões futuras, servindo como forma de fortalecer a convicção acerca da gravidade da situação e para reforçar a necessidade de ser concedida a tutela cautelar que evite a repetição ou a persistência de atos lesivos;
XXXVI- Termos em que não poderia o tribunal a quo indeferir liminarmente o procedimento cautelar em causa, uma vez que, contrariamente ao afirmado, não se verifica uma situação de manifesta improcedência;
XXXVII- Na verdade, sendo o indeferimento liminar uma situação que impossibilita a apreciação da questão colocada à apreciação do tribunal, o mesmo apenas tem lugar nas situações em que seja evidente a inutilidade de qualquer ato de instrução, atenta a impossibilidade de procedência da respetiva pretensão, nos termos e ao abrigo do artº. 590º., nº. 1 do CPC,
XXXVIII- Sendo certo que, apenas se verifica uma situação de manifesta improcedência quando os factos alegados se encontram, inequivocamente, desenquadrados das consequências jurídicas que se pretende obter com a procedência do procedimento cautelar respetivo,
XXXIX- Situação esta que acarreta que a tutela cautelar requerida careça, em absoluta, de qualquer fundamento legal do ponto de vista do direito substantivo, o que in casu também não se verifica;
XL- Deste modo, andou mal o tribunal a quo ao considerar que no requerimento inicial, inexiste alegação factual que permita concluir pelo preenchimento dos requisitos de que se encontra dependente a admissibilidade do procedimento cautelar apresentado,
XLI- Pois que, do requerimento inicial resulta uma extensa alegação de factos, detalhada e cronologicamente descritos, que implicam, não só, a admissibilidade do procedimento, como também a procedência dos pedidos formulados nos autos.
XLII- Termos em que ao indeferir liminarmente o procedimento cautelar apresentado, o tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento, violando, assim, o disposto nos artºs. 362º., nº.1e2,368º., nº. 1 e 590º., do CPC.

Nestes termos de demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que admita liminarmente o presente procedimento cautelar, com o consequente prosseguimento dos presentes autos.
Assim se fazendo, como sempre, inteira e sã
JUSTIÇA!».

4. A. C. respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e os fundamentos do despacho recorrido, com as seguintes conclusões:
«1-Por questões de economia processual, o ora contra-alegante dá por reproduzida toda a matéria constante ua da douta sentença recorrida, que aqui se considera integralmente reproduzida.

DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO OBJETO DO RECURSO

2-A decisão em causa entende que o requerimento inicial formulado pela requerida não indica factos que, objetivamente considerados, provoquem um fundando receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito arrogado, decidindo-se assim que a pretensão é manifestamente improcedente por inexistência daquele requisito.
3-Aliás, em boa verdade, os pedidos formulados pela requerente não se compadecem com um qualquer procedimento cautelar, antes manifestando-se, alguns deles, em pedidos autónomos a apresentar em sede de uma ação declarativa comum e outros em pedidos manifestamente improcedentes e até impossíveis de acautelar, mesmo que fossem procedentes (como seja a intimação dos requeridos, em geral e incluindo as sociedades, de se abster de praticar atos suscetíveis de por em causa o bom nome imagem e marca da requerente).
4-O que a requerente pretende é açambarcar todos os males que tem contra os requeridos (e contra o grupo W) num só processo – mesmo os factos que não se adequam a este tipo de procedimento -, procurando obter uma decisão urgente e concomitantemente denegando o contraditório prévio de todos os requeridos, com o singelo intuito de lhes causar o máximo dano possível sem que estes possam reagir.
5-É que o real objetivo da requerente é mesmo este: utilizar um procedimento cautelar, urgente por natureza, para prejudicar ao máximo e com a maior celeridade todos os requeridos, por mínima que seja a sua associação ao grupo W – veja-se que até os cônjuges dos administradores da AC. & Filhos, S.A. são chamados pela requerente nestes autos como requeridos.
6-Não existe um único direito da requerente que esteja, verdadeiramente, em perigo objetivo de lesão; existem (e existiram), isso sim, disputas judiciais que têm também por base direitos sobre bens de que a requerente se arroga única proprietária e possuidora.
7-No entanto, a existência desses litígios e de pretensões conflituantes com a da requerente não está, sequer, relacionada com a maior parte dos requeridos identificados pela requerente – como seja, literalmente todas as sociedades requeridas e todas as requeridas cônjuges de alguns dos requerentes – mas antes com a sociedade AC. & Filhos, S.A., que nem sequer é aqui demandada.
8-Por outro lado, a requerente apenas afirma que se encontra atualmente impedida de utilizar os imóveis de que é proprietária e locatária financeira, embora não justifique esse alegado impedimento por qualquer via - pois que os factos que alega, para além de passados, não consubstanciam um impedimento do uso dos imóveis.
9-O mesmo ocorre, em síntese, quanto às alegadas violações do direito de imagem, bom nome e honra, sendo certo que este procedimento nem sequer é o meio competente para discutir essas supostas violações.
10- Nesta senda, verifica-se que a requerente não logrou concretizar o fundando receio de que um direito seu sofra uma lesão grave e dificilmente reparável, nem sequer quantificar tal alegada lesão – pelo que não se verifica, in casu, preenchido o requisito do periculum in mora, conforme prevê o artigo 362º, nº1 do C.P.C..
11- Mas mais, a requerente também faz um uso indevido do procedimento cautelar comum (não especificado), pois que pretende, através de que uma decisão cautelar, obter uma decisão de condenação, tendo até por base factos cuja relevância é penal e não civil.
12- Por outro lado, a autêntica leviandade com a qual a requerente indicou os requeridos a estes autos apenas vem demonstrar que a sua preocupação não é acautelar um qualquer direito seu, mas antes prejudicar, por qualquer via, os requeridos, não se coibindo de conglomerar sociedades e pessoas singulares que nunca sequer tiveram relações diretas consigo.
13- Sucede ainda que, mesmo que a pretensão (ou melhor, as diversas pretensões) da requerente fosse inteligível, atendendo àquilo que é peticionado a final no requerimento apresentado, não se pode deixar de considerar que existe um erro na forma do processo escolhido pela requerente.
14- Ora, como se pode constatar, muitos dos pedidos formulados pela requerente são incompatíveis com a forma do processo por si escolhida (o procedimento cautelar comum), especialmente atendendo às alegadas e presumidas causas de pedir.
15- Ademais, a pretensão da requerente, materialmente considerada, é manifestamente improcedente, e apenas uma reformulação profunda do pedido, causa de pedir e até das partes poderia ser suscetível de a retificar – leia-se, teria que formular uma nova ação, devidamente estruturada -, nos termos do artigo 590º, nº1.
16- Portanto, a inexistência de um perigo sério, objetivo, fundando e atual de lesão de um alegado direito da requerente torna absolutamente inviável a providência peticionada pela requerente, o que redunda na manifesta improcedência da ação.
17- Em suma, o requerimento inicial interposto pela requerente é manifestamente infundado e não cumpre os requisitos legais previstos 362º do C.P.C., motivo pelo qual apenas poderia – como bem foi – ser rejeitado liminarmente.
18- Deve, assim, manter-se a decisão ora recorrida na íntegra, com as legais consequências.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo autor, com as legais consequências.».

5. Recebido o recurso, colheram-se os vistos.

II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil (doravante C. P. Civil).
Define-se, como questão a decidir, se a requerente/recorrente alegou ou não alegou no requerimento inicial factos que permitam preencher, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito, uma situação de perigo de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, a definir em ação definitiva, caso não seja decretada a providência, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito.

III. Fundamentação:

1. Enquadramento do objeto a conhecer:

1.1. O despacho liminar recorrido indeferiu liminarmente o requerimento inicial deste procedimento cautelar comum, por entender que havia uma manifesta e evidente inviabilidade das pretensões desse procedimento por a requerente não ter alegados factos objetivos que pudessem vir a preencher uma situação de fundado receio de que fosse causada uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito durante a demora de uma ação judicial (entendendo que os factos alegados pela requerente assentaram «em cenários hipotéticos, simples conjeturas futuristas, sem fundamento objetivo configurável, pelo que razoavelmente não podem preencher o requisito do “periculum in mora”.»), no âmbito do qual entendeu que o critério da difícil reparabilidade dos danos materiais seria mais restrito, face à regra da reconstituição natural ou da indemnização substitutiva.
A recorrente, no seu recurso, defendeu o erro de direito da decisão recorrida, por entender: que alegou factos continuados lesivos da sua propriedade sobre o prédio inscrito na matriz sob o art....º, da locação financeira do prédio inscrito na matriz predial sob o art...., da sua posse sobre qualquer um destes, tal como da violação do seu direito à imagem, factos esses detalhados e cronologicamente descritos; que a lesão grave e de difícil reparação dos seus direitos e da sua posse pode ser originada por uma lesão iminente e pela continuação de uma lesão ainda em curso (devendo o tribunal avaliar em que medida a conduta anterior do requerido se projeta em comportamentos futuros, sem prejuízo das ameaças de lesões também serem atendidas).
O requerido/recorrido A. C. defendeu a improcedência do recurso: por os factos alegados não configurarem o direito, nem o perigo de lesão; por muito dos pedidos formulados pela requerente serem incompatíveis com a forma de processo cautelar comum.

1.2. No mesmo despacho recorrido, o tribunal entendeu: que a requerente alegou factos que fundamentaram procedimentos cautelares anteriores decretados em que constavam como requeridos alguns requeridos nesta ação, sem que todavia tivesse apreciado especificamente as consequências das primeiras decisões neste procedimento; que a requerente não identificou a ação ou ações que iria intentar em relação a cada requerido, e cuja demora pudesse causar o prejuízo grave e irreparável ao seu direito, entendendo, de forma também não explicada, que não se configurava que os pedidos e a causa de pedir admitissem a coligação de requeridos e pedidos, sem, todavia, explicar onde encontrava os obstáculos e quais as suas consequências.
Nesta sede, verifica-se que o despacho recorrido: apesar das referências feitas aos procedimentos cautelares pretéritos, não tratou de qualquer efeito de caso julgado ou de autoridade de caso julgado, que tenha sido também objeto de recurso e que aqui possa ser reapreciado (arts.580º e 581º; 619º ss do C. P. Civil); apesar de ter referido possíveis obstáculos com a coligação de réus (sujeita ao regime dos arts.36º a 38º do C. P. Civil) e de cumulação de pedidos (art.555º/1 do C. C. Civil), também não decidiu esta matéria, que, por sua vez, tivesse sido objeto de recurso e que aqui pudesse ser reapreciada.
Desta forma, não se reapreciará neste recurso a decisão de acordo com estes fundamentos imprecisos e não objeto do recurso.

2. Reapreciação da decisão recorrida, com o enfoque de III-1.1. supra:

Impõe-se reapreciar a decisão recorrida, de acordo com o conteúdo da mesma face ao requerimento inicial, ao regime legal e às soluções plausíveis das questões de direito.

2.1. O presente procedimento cautelar comum, de acordo com o exposto já na decisão recorrida e que não se encontra contestado pelos recorrentes, está sujeito ao regime dos arts.362º ss do C. P. Civil, pelos quais o legislador define: que «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.» (art.362º/1 do C. P. Civil); que «A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.» (art.368º/1 do C. P. Civil).
Assim, para que seja decretada uma providência cautelar comum é necessário não só a verosimilhança do direito dos requerentes mas a existência de um perigo da sua lesão grave e dificilmente reparável se não for decretada a providência e enquanto corre a ação principal.
Em relação a este segundo pressuposto, e como defendeu a decisão recorrida, é necessário que exista um perigo de lesão grave do direito (não bastando uma lesão normal do direito) e que esta lesão do direito (se não for decretada a providência e enquanto se aguarda a decisão da ação definitiva) seja dificilmente reparável, dificuldade esta de reparação que tem sido entendida de forma relativa (e não absoluta) mas mais exigente no âmbito dos direitos patrimoniais (em que dificilmente têm sido considerados os direitos irreparáveis).
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre consideram que, ao contrário da prova sumária do direito, «não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito.» (1).

Rui Pinto, por sua vez, refere, nomeadamente com citação de jurisprudência:
«II. Central na causa de pedir da providência cautelar não especificada é o conceito de “lesão grave e dificilmente reparável do seu direito”.
Quanto à gravidade na jurisprudência foi decidido que “apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida” (ac. RC 22-11-2005/Proc. 3025/05 (BARATEIRO MARTINS).
Inversamente, não basta a gravidade; exige-se também a difícil reparabilidade, pelo que “são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis” (ac. RC 22-11-2005/Proc. 3025/05 (BARATEIRO MARTINS).
A dúvida é a de se aquela se basta com uma irreparabilidade in natura (cf. artigo 566.º n.º1 CC) ou se exige, mesmo, uma irreparabilidade absoluta, incluindo pela via sucedânea da indemnização. (…)

IV. Ora, inequivocamente o n.º1 do art.362.º adota uma noção relativa de irreparabilidade: a lesão deve ser grave e dificilmente reparável, não tendo que ser um dano absolutamente irreparável. No entanto, a jurisprudência tem feito uma aplicação diferenciada do conceito, consoante se trate de danos patrimoniais ou de danos não patrimoniais; porventura mesmo, uma interpretação excessivamente restritiva.
Assim, no caso de danos não patrimoniais o conceito de irreparabilidade surge desligado do sucesso da acionabilidade do direito à respetiva indemnização: basta demonstrar que não são reparáveis in natura, apesar de reparáveis por indemnização.
Mas, já no caso dos danos patrimoniais, tende a entender-se que, salvo se o devedor estiver em situação económica difícil, insolvência iminente ou atual, em regra não são dificilmente reparáveis, porquanto, mesmo que irreparáveis in natura, são sempre indemnizáveis. A circunstância de poderem ser graves, em nada tange essa avaliação de suscetibilidade concreta de indemnização.» (2).

2.2. No quadro de direito da decisão recorrida (não contestado neste recurso quanto aos seus pressupostos abstratos dos arts.362º e 368º do C. P. Civil), importa apreciar se o requerimento inicial da requerente, inteiramente transcrito em I- 1 supra, padece de alegação de factos objetivos essenciais e que fossem impassíveis de aperfeiçoamento, nos termos do disposto nos arst.226º/4-b) e 590º/1 do C. P. Civil (sendo certo, que a lei prevê ainda possibilidades de concretização posterior, nos termos do art.5º/2 do C. P. Civil), que conduzisse a uma absoluta e evidente inviabilidade de todas as pretensões formuladas, de acordo com a globalidade das soluções plausíveis das questões de direito, que justificassem o indeferimento liminar imediato do requerimento inicial por manifesta improcedência, sem prévia prolação de despacho de aperfeiçoamento pelo Tribunal a quo e/ou sem prova.

Ora, examinando a globalidade da exposição de factos realizada pela recorrente em I a IV do seu requerimento inicial (sobretudo em III e IV), em conjugação com os factos que também se encontram alegados, ainda que de forma dispersa nos pontos V e VI do requerimento inicial (respeitantes ao Direito e ao Periculum in Mora), verifica-se que a requerente/recorrente:

a) Alegou (de III a VI) a prática contínua de atos por requeridos deste procedimento cautelar respeitantes a ocupação de imóveis em relação aos quais invocou a posse, no âmbito de direito da propriedade e do direito de locação financeira que não foram por si autorizados (ocupação de parques, armazéns e frações; instalação de abastecimentos energéticos colidentes com o seu; uso de morada ou instalações para sedes sociais, que implicam pelo menos a receção de correspondência na mesma), acrescidos de atos de violência verbal e física para manter as referidas diferentes ocupações e usos, mesmo depois de procedimentos cautelares que decretaram providências pedidas pela requerente (por si instaurados contra AC. & Filhos, S.A. e A. F.) incidentes em âmbitos das tutelas pedidas neste procedimento cautelar quanto a outras pessoas singulares e coletivas.
b) Alegou (de III a VI) a prática de atos violadores do seu direito à imagem como pessoa coletiva, concretizados por dois dos requeridos singulares em gravações, publicações, denúncias e ameaças contra a requerente e a atividade por si desenvolvida (numa situação em que o direito à imagem das pessoas coletivas é tutelado no art.486º do C. Civil).
c) Invocou prejuízos que qualificou expressamente como graves e irreparáveis no capítulo VI (arts.258º a 283ºdo requerimento inicial), decorrentes dos atos imputados aos requeridos, respeitante ao periculum in mora (dificuldades e impedimentos de carregar e descarregar materiais de construção nos seus armazéns, necessários ao exercício da sua atividade; perigo, pelo PT em funcionamento, dos requeridos pedirem ligação deste ao armazém e, com este, causarem o curso de duas correntes e o perigo de lesão de pessoas e equipamentos, que causaria a suspensão da atividade de todas as sociedades que se encontrem sediadas no edifício em causa; perigo de ver resolvido os contratos de arrendamentos com três sociedades indicadas, em face dos episódios de violência ocorridos no prédio; afetação de imagem da requerente pela veiculação de informação falsa por dois dos requeridos singulares), invocação a conjugar com os factos e o contexto alegado anteriormente, nomeadamente:
__ Quanto ao impedimento de fruição do prédio de sua propriedade, inscrito na matriz sob o art....º, para o exercício da sua atividade social, decorrente de atos de ocupação dos requeridos e suas consequências: a requerente concluiu que sofria esse impedimento e prejuízos nos arts.98º e 99º do capitulo III, em relação à alegação de atos preliminares dos arts. 69º ss (objeto, pelo menos parcial, do procedimento cautelar nº622/19.6T8BRG-A, que decretou providência a 21.01.2019) e à alegação de atos praticados por requeridos posteriores à providência (constante dos arts. 81º ss e 96º ss); reforçou tacitamente a existência do perigo, face às ocupações do imóvel (arts.236, 245º)
__ Quanto ao impedimento de utilização do imóvel de que é locadora financeira, inscrito na matriz sob o art.... (descrito na CRP com o nº...), com o que tem um encargo financeiro mensal de € 16 745, 02, decorrente de atos de requeridos: concluiu que sofria esse impedimento no art.221º do capítulo IV, em referência à alegação de atos preliminares de ocupação, de impedimentos de obras, de realização de ligações energéticas não autorizadas alegados nos arts.100º ss, 115º ss, 133º ss (objeto, pelo menos parcial, de dois pedidos no procedimento cautelar nº622/19.6T8BRG-B decididos, respetivamente, a 26.04.2020 e a 04.02.2021) e à alegação de atos subsequentes aos procedimentos cautelares, praticados por alguns dos requeridos, com descrições de violência física e verbal e contra pessoas e uso de meios físicos para obstar à prática de atos da requerente (arts. 135º ss/140º ss, 146º ss, 150º ss, 160º ss, 169º ss, 187º ss, 190º ss, 201º ss, 204º ss, 209º ss, 2012º ss, 217º ss); reforçou no capítulo V atos lesivos de direitos, com perigo de continuação das ocupações por requeridos de frações de que é locatária (aditando ocupações por sociedades requeridas que não tinham sido previamente alegadas em IV), de impedimento do exercício da sua atividade, de perigo de continuação de violência física e de efetuação de novas ligações energéticas que tornavam incompatível o curso de duas correntes, com perigo para os trabalhadores e equipamentos da requerida e para as sociedades que ocupam o espaço mediante contratos de arrendamento celebrados com a requerente (arts.229º ss, 247º a 249º, 252º a 257º).
__ Quanto às ameaças e às ações de violação do direito à sua imagem de pessoa coletiva, realizadas pelos requeridos A. C. e A. F. (arts.172º a 182º), reforçadas em V (arts.250º e 251º).
Ora, apesar das limitações de exposição da matéria de facto, por excesso, por defeito e por algumas incongruências, não se pode entender que esta é, ab initio, totalmente impertinente ou insuficiente em relação a todas as pretensões formuladas no requerimento inicial.
De facto, reconhece-se, conforme parcialmente referiu o Tribunal a quo, que o requerimento inicial padece: de excesso de alegação (com repetição de relatos de factos que foram objeto de dois procedimentos cautelares contra AC. & Filhos, S.A. e A. F.; com relatos de múltiplos atos instrumentais que dificultam ou distorcem a compreensão da matéria de facto essencial imputada a cada um dos requeridos e das consequências dos mesmos); de défice suprível de alegação (v.g. quando referiu a realização de atos por requeridos ou requerido sem identificar quais ou qual; quando referiu alguns impedimentos de desempenho da sua atividade sem indicação das atividades que concretamente foram afetadas), de alegação de alguma matéria conclusiva (v.g. nomeadamente quando se referiu ter prejuízos, danos e constrangimentos de difícil reparação sem alegação de factos a que se referem); de alguma dispersão e falta parcial de coerência na exposição (com alegação de matéria de facto em V e VI, não constante de III e IV- como os atos imputados às pessoas coletivas, nomeadamente na instalação de sedes sociais não autorizadas, alegados inicialmente em relação a 3 sociedades em IV-212º ss e, após, indicando que ocorreram em relação a 7 sociedades em V- 232º ss) ou de alguma falta de sintonia entre alguns dos factos e pretensões (quando imputou atos de violação de imagem a dois dos requeridos e pediu a condenação de todos na abstenção dos referidos atos). Todavia, as insuficiências detetadas podem ser objeto de convite ao suprimento, nomeadamente quanto ao pressuposto expressamente objeto de apreciação de indeferimento.
b) Que, apesar de grande parte dos prejuízos invocados (ligados às limitações de laboração da requerente e ao prejuízo da sua imagem) poderem vir a configurar-se como danos materiais, passíveis de indemnização futura (que pudesse afetar a sua irreparabilidade), a sua conexão com a invocação de possibilidades de danos imateriais de pessoas ao serviço da requerente (sobretudo, no que se refere à energia elétrica) e a conexão das pessoas demandadas com a sociedade insolvente, não permitem considerar que esta matéria, nomeadamente antes de aperfeiçoamento, pudesse vir a configurar fundamento para uma manifesta e uma absoluta improcedência do requerimento inicial por falta de alegação de factos que pudessem integrar lesões graves e de difícil reparação de acordo com qualquer uma das perspetivas de direito.
Desta forma, procede este recurso de apelação em relação à apreciação genérica realizada na decisão recorrida da 1ª instância quanto à falta de “periculum in mora”, sem prejuízo do exercício por esta dos poderes de aperfeiçoamento do requerimento inicial (mesmo apos o decurso do prazo de oposição dos requeridos já citados para o procedimento cautelar).

IV. Decisão:

Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães, julgando procedente o recurso, revogam o despacho de indeferimento liminar.
*
Custas do recurso pelo requerido que apresentou oposição (art.527º/1 do C. P. Civil).
*
Notifique.
*
Guimarães, 21 de outubro de 2021
Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pelas Juízes Relatora, 1ª e 2ª Adjuntas

Alexandra Viana Lopes
Rosália Cunha
Lígia Venade



1. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, volume 2º, 4ª edição, fevereiro de 2019, nota 4 ao art.362º, pág.8.
2. Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Volume I, 2018, notas 4- II e IV ao art.362º, págs.556 a 558.