Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Demonstrada pelo legitimado requerente a verificação de qualquer dos factos-índice elencados no nº 1 do art. 20º do CIRE, caberá ao devedor (art. 30º, nº 3, parte final e nº 4 do CIRE) a prova de factos suficientes para ilidir a presunção de insolvência. II- Não pode considerar-se ilidida a presunção de insolvência decorrente da verificação dos pressupostos de facto previstos no art. 20º, nº 1, g), ii) do CIRE quando a matéria de facto apurada revela que a exploração do estabelecimento comercial efectuada pela requerida, no âmbito de locação, é deficitária – não gera proventos necessários e suficientes ao cumprimento das obrigações para com fornecedores e para com a Segurança Social –, não sendo o restante património apto a gerir e solver esse défice oriundo da exploração daquele estabelecimento | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO Apelante: Conceito…, Ldª. Apelada: Sónia…. Tribunal Judicial de Guimarães – 4º Juízo Cível. * Apresentou-se a apelante a requerer a declaração de insolvência da apelada, alegando, em súmula, para lá da sua qualidade de titular activo de crédito pecuniário no valor de 10.099,23€ não pontualmente satisfeito pela requerida, factos em seu entender demonstrativos da impossibilidade desta solver as suas obrigações vencidas, designadamente as obrigações para com trabalhadores, fornecedores, Segurança Social e Fazenda, que não vem cumprindo, não tendo crédito na banca e tendo como único activo um imóvel, onerado com duas hipotecas que garantem mútuos no valor global de 87.000,00€, sendo certo que também já está em mora quanto ao pagamento das prestações adstritas à satisfação de tais empréstimos hipotecários.Deduziu a requerida/apelada oposição, concluindo pela improcedência da pretensão. Reconhecendo expressamente o não cumprimento de algumas das suas obrigações pecuniárias – designadamente para com a requerente, além de outros credores que identifica –, nega a existência de qualquer obrigação não cumprida relativa ao contrato de locação de estabelecimento comercial que explora ou para com a Fazenda Nacional, alega estar a cumprir acordo prestacional para regularização das contribuições devidas à segurança social e bem assim que o imóvel de que é proprietária tem o valor de 100.000,00€ (superior ao valor das hipotecas que o oneram). Instruída a causa (e decidida a matéria considerada controvertida) foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a requerida do pedido de insolvência. Inconformada com a sentença, apela a requerente, pugnando pela sua revogação e consequente substituição por outra que declare a insolvência da apelada. Termina as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1- O presente recurso é interposto da douta sentença proferida, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a requerida do pedido de insolvência contra ela formulada. Decisão esta com a qual discordamos em absoluto. 2- Verifica-se que a matéria de facto dada como assente na decisão de facto da douta sentença do Tribunal ‘a quo’ não indicou como devia todos os factos alegados na petição inicial junta a fls. e não impugnados na douta oposição, nem indicou todos os factos que se poderiam extrair dos documentos com ela juntos. Entende, portanto, que houve uma errada fixação da matéria de facto, havendo manifesto erro de julgamento, pelo que a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 352º, 355º, nº 1 e 2, e 356º, nº 1 todos do Código Civil e o artigo 659º, nº 1, 2 e 3 do Código do Processo Civil. 3- Face à matéria de facto alegada e provada por documento e ainda provada porque não impugnada e por via disso admitido por acordo por parte da recorrida, entendemos que estão reunidos os requisitos para que seja declarada a insolvência da aqui recorrida, havendo portanto, manifesto erro de julgamento. Pelo que a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 1º, 2º do nº 1 alínea a), 3º do nº 1 e nº 4, 20º nº 1 al. a), b) e g) ii) todos do CIRE. 4- O artigo 659º do CPC determina como deve ser estruturada uma sentença. E de acordo com o nº 2 desse normativo, ‘…o juiz deve discriminar os factos que considera provados…’. E no seu nº 3 determina: ‘…o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer’. 5- A recorrente, no artigo 17º da douta petição inicial alegou: ‘A requerida é somente proprietária de um imóvel, que é um apartamento para habitação do Tipo T2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 423-Fracção “D” da freguesia da Costa deste concelho e que se encontra onerado por duas hipotecas a favor do Banco Comercial Português, S.A. Sociedade Aberta, no montante de 82.000€ e de 5000,00€, respectivamente, e referentes às Ap. 589 de 2009/03/31 e 590 de 2009/03/31. - cfr. Doc. 56 que aqui se junta’. 6- E por sua vez a recorrida no artigo 21º da sua oposição de fls. respondeu: ‘Acresce que a requerida é proprietária de um imóvel cujo valor comercial (100.000,00€) é superior ao valor das duas hipotecas a favor do BCP (87.000€)’. 7- Face à posição expressada pela requerida na douta oposição quanto ao facto alegado no artigo 17º da P.I. pela recorrente, não tendo a mesma impugnado tal facto nem impugnado o teor do documento nº 56 junto para o efeito; e até antes pelo contrário, a requerida confessou que o Banco Comercial Português, SA é um dos seus cinco maiores credores; e que este último tem duas hipotecas (no montante total de 87.000,00€) que oneram o seu imóvel descrito sob o nº 423-D, freguesia da Costa, deverá este facto ser admitido por acordo e em consequência ser alterada a matéria de facto assente na douta sentença. 8- Ora, na douta sentença, a Meritíssima Juiz ‘a quo’ limitou-se a dar como assente parte do alegado no artigo 17º da douta P.I., e não valorou o documento nº 56 em toda a sua plenitude, extraiu dele de que a recorrida era a proprietária do prédio descrito sob nº 423-D, freguesia da Costa e omitiu a existência das duas já referidas hipotecas que oneram o aludido prédio. 9- A douta sentença também não valorou o facto que a própria recorrida reconhece e confessa no seu articulado que o Banco Comercial Português, SA é seu credor pelo montante de 87.000,00€ (cfr. art. 21º da oposição) e ainda o arrola na sua listagem dos cinco maiores credores junta a fls. 10- Pelo que face ao supra exposto deverá ser aditado a matéria de facto assente da douta sentença o facto seguinte: ‘O prédio descrito sob o nº 423-D, freguesia da Costa, encontra-se onerado por duas hipotecas a favor do Banco Comercial Português, S.A. Sociedade Aberta, no montante de 82.000€ e de 5000,00€, respectivamente, e referentes às Ap. 589 de 2009/03/31 e 590 de 2009/03/31’. 11- Também à matéria de facto assente da douta sentença deverá ser aditado, porque também relevante para a boa decisão da causa, e admitido por acordo, porque não impugnado na douta oposição, o facto alegado no artigo 18º da douta petição inicial: ‘A requerida já se encontra em mora perante este Banco (Banco Comercial Português, SA, Sociedade Aberta), tendo prestações em atraso’. 12- Também à matéria de facto assente da douta sentença deverá ser aditado, e que se afigure relevante no caso em apreço, também admitido por acordo, porque não impugnado na douta oposição, o facto alegado no artigo 16º da douta petição inicial: ‘A requerida está inibida de emitir cheques’. 13- Face à resposta dada pelo Tribunal ‘a quo’ ao quesito nº 3 – não provado – deverá ser considerado e aditado à matéria de facto assente da douta sentença o seguinte facto: ‘o acordo de pagamento em prestações da dívida à Segurança Social não está a ser cumprido’. Pelo que face ao supra explanado, a Meritíssima Juiz ‘a quo’ fez uma errada fixação da matéria de facto na douta sentença de fls., e em consequência a matéria de facto assente deverá ser alterada conforme supra alegado. 14- Com a alteração da matéria de facto assente efectuada sob os comandos dos artigos 352º, 355º, nº 1 e 2, e 356º, nº 1 do Código Civil, todos os factos supra exarados devem ser dados como assentes na decisão de facto ora em apreço, e valorados juridicamente, sendo certo que, tais factos são suficientes e concretos, e por isso, integram algumas das previsões legais que alicerçam a declaração de insolvência da aqui Recorrida. 15- O cerne da questão da declaração de insolvência é saber se a requerida/recorrida está ou não impossibilitada de satisfazer as suas obrigações e se o seu passivo é superior ao seu activo. 16- Nos termos do nº 1 do artigo 3º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), ‘é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas’, o que não terá de respeitar a todas as dívidas, bastando que a/as vencida/s pelo seu montante e significado no passivo do devedor mostre a sua impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações, impossibilidade essa que inexiste se o devedor não cumpre apenas porque se recusa a cumprir ou por entender justificada a recusa de cumprimento’. 17- E para tanto, o requerente da insolvência haverá de alegar factualidade concreta (demonstrável) que, se provada, revele a impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações. 18- No caso em apreço, a recorrente fundamentou o pedido de declaração de insolvência da recorrida com a invocação de factos que reconduz à previsão das alíneas a) b) e g) ii) do artigo 20º do CIRE. 19- Assim, no caso concreto, existem elementos fácticos e provados nos autos que permitem concluir pela verificação de todos estes factos-índice. 20- A recorrida reconheceu e confessou no seu articulado de fls., que devia a quantia global de 51.015,42€ e ficou demonstrado nos autos que estava em incumprimento para com todos os seus credores, a saber fornecedores, Fazenda Pública, Advogado e Segurança Social. 21- A recorrida juntou dois acordos de pagamento com dois fornecedores, Carnes do Campo Abação, Unip., Lda e AFFA – António de Freitas Fernandes Abreu & Filho, Lda, sendo que estes acordos foram celebrados durante o decurso do prazo para deduzir oposição ao pedido de insolvência. O certo é que tais acordos não comprovam que a recorrida está a pagar qualquer tipo de prestação. E conforme resulta dos extractos das contas correntes juntas e respeitantes aos fornecedores, a recorrida devia aos mesmos já bastante dinheiro desde Dezembro de 2011 e não tinha rigorosamente pago nada desde aí. 22- Quanto ao fornecedor Vimadist – Distribuição, Lda, na sua oposição de fls. juntou uma confissão de dívida no montante de 4.580,00€, com data de 26 de Março de 2012 (elaborado também no decurso do prazo para deduzir oposição ao pedido de insolvência), que comprova que deve ao aludido fornecedor, sendo que tal confissão não está assinada pelo fornecedor e demonstra tão e somente que está em incumprimento para com ele. 23- A recorrida confessa que deve à recorrente a quantia total de 10.099,23€ (al. G dos factos assentes), e para pagamento destes fornecimentos entregou cheques que foram devolvidas por falta de provisão (al. H, I, J e L dos factos assentes), daí a recorrente ter ficado inibida de emitir cheques, facto admitido por acordo porque não impugnado pela recorrida. Sendo que esta dívida está vencida e não paga desde o ano de 2011. 24- A recorrida confessou ainda que devia à Fazendo Pública a quantia de 812,69€ (al. u) dos factos assentes), sendo que tal quantia já estava em execução fiscal -cfr. ofício da Fazenda Pública junta a fls. 202. 25- A recorrida confessou e reconheceu que o Banco Comercial Português, SA é seu credor (cfr. listagem dos seus cinco maiores e ainda o alegado no artigo 21º da oposição) sendo que o mesmo tem duas hipotecas no montante total de 87.000,00€ a seu favor e inscrito no único prédio pertence da recorrida e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 423- D, freguesia da Costa. E a recorrida reconheceu que tinha prestações em atraso. 26- A recorrida confessou na sua douta oposição que tinha uma dívida para com a Segurança Social mas alegou que tinha efectuada acordos de pagamento em prestações, estes deferidos pela Segurança Social em 14/12/2012 e em 17/01/2012 conforme os dois documentos que juntou com a sua oposição como sendo os docs nºs 5 e 6 e alegou descaradamente que estava a cumprir estes acordos. 27- No entanto, por ofício enviado pela Segurança Social em 03 de Maio de 2012 e junto aos autos a fls. 229 a 235, resultou provado que a recorrida não estava a cumprir tais acordos e que até não tinha pago qualquer prestação de um desses acordos, tendo ficado este acordo por via disso rescindido em 05/04/2012. 28- Ora ficou provado que a recorrida devia à Segurança Social a quantia total de 15.269, 97€ respeitante a cotizações e contribuições em dívida desde Dezembro de 2010 até Março de 2012 (cfr. al. Q dos factos assentes) e que ainda tinha sido instaurado contra a executada novas execuções (cfr. oficio de fls. 229 a 235). 29- Todas as dívidas supra referenciados são vencidas e não pagas. E a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas – a que alude o art.º 3º, nº 1 do CIRE, como elemento caracterizador da situação de insolvência – tem que ser entendida como impossibilidade de as cumprir pontualmente, ou seja, no momento do respectivo vencimento e, portanto, para concluir pela verificação da situação de insolvência, é irrelevante que o devedor ainda possa cumprir a obrigação no futuro ou que possa cumprir de forma fraccionada; o que releva para a verificação da situação de insolvência é a circunstância de o devedor, em dado momento, estar impossibilitado de cumprir as suas obrigações, tal como elas existem, com respeito pelos prazos e modos estabelecidos para o respectivo pagamento. 30- A dívida que a recorrida tem para com a Segurança Social há já mais de 6 meses desde a introdução deste processo de insolvência em juízo, só por si se enquadra no dispositivo do artigo 20º, nº 1, al. g) ii) do CIRE. Sendo certo que esta alínea g) ii) do nº 1 do artigo 20º do CIRE corporiza os que, na experiência do tribunal são os grandes grupos de obrigações incumpridas. Atenta a previsão legal, basta a prova de factos que integrem uma destas alíneas. Não há exigência quanto ao significado do incumprimento das dívidas elencadas relativamente à incapacidade financeira do devedor (cfr. João Labareda e Carvalho Fernandes, loc. cit., I vol., pgs. 137 e 138). 31- Basta que o incumprimento se verifique – o que é o caso nestes autos – para que ocorra motivo bastante para que os credores não têm que se preocupar com a demonstração de penúria do devedor. 32- A recorrente alegou e provou a factualidade que reconduz à previsão das alíneas a), b) e g) ii) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, que constituindo verdadeiras presunções não foram ilididas pela recorrida nos presentes autos. 33- Na sua douta oposição de fls., a recorrida contrariou a existência de situação de insolvência, mas limitou-se a alegar que é proprietária de um prédio cujo valor comercial de 100.000,00€ é superior ao valor das duas hipotecas a favor do Banco Comercial Português, SA (87.000,00€). 34- Ora, ficou provado nos autos que tal imóvel valerá apenas 69.620,00€ e resultou também provado conforme supra alegado que esse mesmo imóvel está onerado com duas hipotecas no montante total de 87.000,00€ a favor do Banco Comercial Português, SA, também credor da recorrida. 35- O Tribunal ‘a quo’, efectuando as contas, verificou que o imóvel da recorrida que valerá 69.620,00€ só por si supera o montante das dívidas vencidas no montante total de 51.015,42€. 36- Mas, a aqui recorrente discorda totalmente desta decisão, porque também existe um credor que é o Banco Comercial Português, SA, Sociedade Aberta, credor reconhecido pela própria recorrida no seu articulado/oposição e que consta da lista dos cinco maiores credores junta aos autos pela recorrida, e que tem duas hipotecas constituídas a seu favor (no montante total de 87.000,00€) e que oneram o prédio em questão (vide teor do Documento nº 56 junto a P.I.) 37- Pelo que dúvidas não restam de que este prédio é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento do passivo da recorrida, já que o valor do mesmo ascende ao montante total de 138.015,42, sendo que 51.015,42€ correspondem às dívidas vencidas e não pagas pela recorrida. 38- Ora, consta dos autos um documento correspondente ao pedido de protecção jurídica formulado pela recorrida no qual se verifica que o rendimento anual da recorrida respeitante ao ano anterior era de 6.909,90€, quantia manifestamente insuficiente para honrar os seus compromissos e para demonstrar a sua solvência. 39- A recorrida tinha o ónus de provar a sua solvência. Recai sobre a recorrida a obrigação de alegar e provar factos para negar a existência dos factos alegados para a formulação deste pedido de insolvência. Ora, a recorrida não alegou nem provou factos concretos que permitissem formular um juízo sobre a existência ou não da invocada solvência. Limitou-se à indicação vaga e genérica da existência de um activo superior ao passivo, sem individualização e concretização dos elementos que integram um e outro e sem suporte probatório para sustentar tal afirmação. 40- Alegou que tinha um estabelecimento comercial mas não alegou nem demonstrou que tal estabelecimento gerava receitas suficientes para pagar as dívidas vencidas e não pagas. 41- De facto, a recorrida não indicou como lhe competia a facturação de tal estabelecimento a fim de apurar em concreto qual era a capacidade financeira real da recorrida para fazer face às suas despesas e às dívidas vencidas e não pagas. 42- Ora, o que ficou demonstrado nos autos é que o aludido estabelecimento comercial gerava era mais dívidas para com os seus fornecedores, a Fazenda Pública e ainda a Segurança Social. E que a situação financeira da recorrida estava insustentável, revelando uma situação de penúria tal que não lhe permite solver-se. Ficando assim demonstrado que a recorrida esgotou a sua capacidade de liquidar a generalidade das suas obrigações. 43- Pelo que dúvidas não restam que a aqui recorrida não pode cumprir com as suas obrigações contratuais vencidas. Desta forma e face à possibilidade de pelo menos estar a recorrida numa situação de insolvência iminente, deveria ter sido proferida sentença de declaração de insolvência. 44- Assim, no caso dos autos, atenta a matéria de facto alegada e provada e que está acima exarada, estão preenchidos os pressupostos de declaração de insolvência da recorrida, a saber, o contido na al. a), b) e g) ii) do nº 1 do artigo 20º, do CIRE, sem necessidade de uma profunda justificação. 45- Daí que se considera que a sentença recorrida não decidiu bem perante os factos alegados e provados pela recorrente, os documentos juntos e não impugnados e os factos admitidos por acordo pela recorrida porque não impugnados. 46- Pelo que entende a recorrente que a Meritíssima Juiz ‘a quo’ fez uma errada interpretação e aplicação dos preceitos contidos nos artigos 1º, 2º do nº 1 alínea a), 3º do nº 1 e nº 4 e 20º nº 1 al. a), b) e g) ii) todos do CIRE. 47- A douta sentença em recurso fez uma errada apreciação da matéria de facto, que deve ser alterada de acordo com a prova feita, quer por confissão, quer por acordo por não impugnado, quer por documento, violando as normas dos artigos 352º, 355º, nº 1 e 2, e 356º, nº 1 todos do Código Civil e o artigo 659º, nº 1, 2 e 3 do Código do Processo Civil. 48- A douta sentença recorrida é violadora de normas substantivas, designadamente os artigos 1º, 2º do nº 1 alínea a), 3º do nº 1 e nº 4 e 20º nº 1 al. a), b) e g) ii) todos do CIRE. 49- Pelo que a sentença recorrida deverá ser substituída por outra que declare a insolvência da aqui recorrente. Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Do objecto do recursoConsiderando as conclusões da apelação (por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685-A, nº 1, do CPC), o thema decidendum consiste: - em apreciar da pretendida alteração da matéria de facto – a apelante entende que a decisão recorrida omitiu matéria factual que se encontra provada, quer documentalmente, quer em face do acordo das partes; - em apurar se, face à matéria de facto a considerar, se impõe declarar a insolvência da requerida apelada. * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: A- A requerida é empresária em nome individual e explora com intuito lucrativo um estabelecimento comercial de restauração com a denominação de Café P…, sito na rua Almeida Garret, nº …, da freguesia de Creixomil, deste concelho. B- A requerente exerce, com intuito lucrativo, o comércio por grosso de produtos alimentares e de higiene industrial, café e snack-bar conforme consta da certidão comercial permanente. C- No exercício daquela sua actividade, a requerida encomendou à requerente produtos do seu comércio que lhe foram efectivamente entregues. D- Para pagamento desses produtos, a requerente emitiu e entregou à requerida as seguintes facturas: - factura nº 158/2011 com data de emissão e de vencimento em 05.08.2011 no valor de 75,65€; - factura nº 159/2011 com data de emissão e de vencimento em 05.08.2011 no valor de 385,33€; - factura nº 162/2011 com data de emissão e de vencimento em 08.08.2011 no valor de 59,53€; - factura nº 205/2011 com data de emissão e de vencimento em 12.08.2011 no valor de 71,71€; - factura nº 206/2011 com data de emissão e de vencimento em 12.08.2011 no valor de 243,09€; - factura nº 210/2011 com data de emissão e de vencimento em 12.08.2011 no valor de 44,52€; - factura nº 225/2011 com data de emissão e de vencimento em 19.08.2011 no valor de 686,78€; - factura nº 226/2011 com data de emissão e de vencimento em 19.08.2011 no valor de156,01€; - factura nº 232/2011 com data de emissão e de vencimento em 23.08.2011 no valor de 152,99€; - factura nº 265/2011 com data de emissão e de vencimento em 26.08.2011 no valor de 376,91€; - factura nº 266/2011 com data de emissão e de vencimento em 26.08.2011 no valor de 141,70€; - factura nº 267/2011 com data de emissão e de vencimento em 26.08.2011 no valor de 44,52€; - factura nº 284/2011 com data de emissão e de vencimento em 30.08.2011 no valor de 465,06€; - factura nº 304/2011 com data de emissão e de vencimento em 02.09.2011 no valor de 586,94€; - factura nº 305/2011 com data de emissão e de vencimento em 02.09.2011 no valor de 94,12€; - factura nº 344/2011 com data de emissão e de vencimento em 09.09.2011 no valor de 171,54€; - factura nº 345/2011 com data de emissão e de vencimento em 09.09.2011 no valor de 745,53€; - factura nº 348/2011 com data de emissão e de vencimento em 09.09.2011 no valor de 118,15€; - factura nº 355/2011 com data de emissão e de vencimento em 12.09.2011 no valor de 253,78€; - factura nº 390/2011 com data de emissão e de vencimento em 16.09.2011 no valor de 84,32€; - factura nº 391/2011 com data de emissão e de vencimento em 16.09.2011 no valor de 377,34€; - factura nº 427/2011 com data de emissão e de vencimento em 23.09.2011 no valor de 269,26€; - factura nº 428/2011 com data de emissão e de vencimento em 23.09.2011 no valor de 120,05€; - factura nº 437/2011 com data de emissão e de vencimento em 27.09.2011 no valor de 71,49€; - factura nº 461/2011 com data de emissão e de vencimento em 30.09.2011 no valor de 386,14€; - factura nº 462/2011 com data de emissão e de vencimento em 30.09.2011 no valor de 128,26€; - factura nº 464/2011 com data de emissão e de vencimento em 30.09.2011 no valor de 42,61€; - factura nº 465/2011 com data de emissão e de vencimento em 01.10.2011 no valor de 176,90€; - factura nº 475/2011 com data de emissão e de vencimento em 04.10.2011 no valor de 156,97€; - factura nº 502/2011 com data de emissão e de vencimento em 07.10.2011 no valor de 426,52€; - factura nº 503/2011 com data de emissão e de vencimento em 07.10.2011 no valor de 188,77€; - factura nº 520/2011 com data de emissão e de vencimento em 11.10.2011 no valor de 60,48€; - factura nº 523/2011 com data de emissão e de vencimento em 12.10.2011 no valor de 98,99€; - factura nº 541/2011 com data de emissão e de vencimento em 13.10.2011 no valor de 64,80€; - factura nº 549/2011 com data de emissão e de vencimento em 14.10.2011 no valor de 141,67€; - factura nº 550/2011 com data de emissão e de vencimento em 14.10.2011 no valor de 416,31€; - factura nº 588/2011 com data de emissão e de vencimento em 21.10.2011 no valor de 207,34€; - factura nº 589/2011 com data de emissão e de vencimento em 21.10.2011 no valor de 87,75€; - factura nº 590/2011 com data de emissão e de vencimento em 21.10.2011 no valor de 10,33€; - factura nº 617/2011 com data de emissão e de vencimento em 28.10.2011 no valor de 159,17€; - factura nº 618/2011 com data de emissão e de vencimento em 28.10.2011 no valor de 304,74€; - factura nº 622/2011 com data de emissão e de vencimento em 31.10.2011 no valor de 30,14€; - factura nº 633/2011 com data de emissão e de vencimento em 02.11.2011 no valor de 66,78€; - factura nº 655/2011 com data de emissão e de vencimento em 04.11.2011 no valor de 452,79€; - factura nº 656/2011 com data de emissão e de vencimento em 04.11.2011 no valor de 102,14€; - factura nº 681/2011 com data de emissão e de vencimento em 10.11.2011 no valor de 77,24€; - factura nº 697/2011 com data de emissão e de vencimento em 11.11.2011 no valor de 235,70€; - factura nº 698/2011 com data de emissão e de vencimento em 11.11.2011 no valor de 71,59€; - factura nº 725/2011 com data de emissão e de vencimento em 18.11.2011 no valor de 208,78€; tudo no montante total de 10.099,23€. E- As referidas facturas seriam pagas a pronto pagamento, ou seja, na data da emissão. F- Nas identificadas datas, a requerida não liquidou o valor das mesmas, apesar de diversas interpelações da requerente para o fazer. G- O montante de 10.099,23€ corresponde ao valor da dívida em capital da requerida para com a requerente. H- Para pagamento de parte dos fornecimentos ora efectuados pela requerente à requerida, e supra identificados, esta última emitiu e entregou à requerente os seguintes cheques: - cheque no montante de 2.500,00€ sacado sobre o Montepio - cheque no montante de 3.224,61€ sacado sobre o Montepio - cheque no montante de 2.350,00€ sacado sobre o Montepio - cheque no montante de 1.251,00€ sacado sobre o Montepio, emitidos respectivamente, em 30.11.2011, 31.12.2011, 31.01.2012 e em 28.02.2012, destinados a pagar artigos fornecidos pela requerente. I- Quanto ao primeiro cheque, a requerida solicitou à requerente que o mesmo fosse apresentado a pagamento 20 dias depois da data de emissão, porque não tinha dinheiro para efectuar o seu pagamento. J- A requerente aceitou, mas tal cheque foi devolvido por falta de provisão. L- Perante tal situação, a aqui requerente apresentou a pagamento todos os aludidos cheques e estes foram todos devolvidos por falta de provisão. M- A requerida é proprietária de um imóvel, descrito sob o número 423-D, freguesia da Costa, integrada num prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, pela inscrição AP. 68, de 2002/07/23, Conservatória do Registo Predial de Guimarães. N- A requerida foi condenada a pagar a quantia de 7.200,00€ no processo que corre os seus termos sob o nº 1418/11.9.TBGMR no 3º Juízo Cível deste Tribunal, solidariamente com Antónia Paula Gonçalves de Freitas. O- A requerida deve 5.454,81€ ao talho ‘Carnes do Campo Abação, Unip., Ldª, 7.598,72€ à AFFA - António de Freitas Fernandes Abreu & Filho, Ldª, e 4.580€ à VIMADIST – Distribuição, Ldª P- A requerida tem 4 funcionários, não tendo salários em atraso. Q- A requerida deve à Segurança Social o montante de 15.269,97€ (capital e juros de mora), relativas a quotizações e contribuições em dívida referentes ao período situado entre Dezembro de 2010 e Março de 2012. R- A requerida não tem rendas em atraso, a título de locação do estabelecimento comercial que explora. T- O imóvel aludido em M tem o valor patrimonial tributável de 69.620,00€, tendo a avaliação sido realizada em 2010. U- A requerida é devedora à Fazenda Nacional da quantia de 812,69€, em relação ao que requereu o pagamento em prestações, o que foi deferido em 02.05.2012. Fundamentação de direito A- Da impugnação da matéria de facto Impugna a apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, argumentando terem sido desconsiderados factos que devem ser tidos por provados porque documentalmente provados e/ou porque admitidos por acordo das partes nos respectivos articulados. Constata-se, pois, que a apelante baseia a pretendida alteração ou modificação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto na circunstância de constarem do processo elementos que, só por si, determinam decisão diversa, atento o seu valor probatório (insusceptível de ser afectado ou perturbado por qualquer outro meio de prova) – alínea b) do nº 1 do art. 712º do CPC, ex vi art. 17º do CIRE. A possibilidade de alterar a decisão da matéria de facto à luz da alínea b) do nº 1 do art. 712º do CPC abarca as situações em que do processo constam elementos que, por si só, determinem uma decisão diversa e cujo valor probatório seja insusceptível de ser afectado ou perturbado pela análise de outros meios probatórios, como acontece quando seja desatendido determinado documento com força probatória plena ou acordo estabelecido entre as partes nos articulados Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 274. . Em casos tais, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório, deve a Relação integrar na decisão de facto o que assim considere provado, sendo certo que uma tal alteração nem sequer depende da iniciativa da parte, podendo e devendo ser oficiosamente despoletada pela Relação Autor e obra citados, p. 275. – aplicando-se aos acórdãos da Relação (ex vi art. 713º, nº 2 do CPC) as regras prescritas para a elaboração da sentença, nas quais avulta o comando prescrito no art. 659º, nº 3 do CPC, devem considerar-se na decisão, além dos que o tribunal julgou provados na decisão sobre a matéria de facto, também os factos documentalmente provados e/ou os admitidos por acordo (estes, porque vigoram também no processo de insolvência, face à aplicação subsidiária do CPC prescrita no art. 17º do CIRE, as regras os ‘cânones comuns vigentes em processo civil, devendo o juiz ter em conta, designadamente, os factos que hajam de se considerar confessados em razão do ónus de impugnação especificada’ Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, 2009, p. 187 (nota 9 ao art. 35º).). Sustenta a apelante, em primeiro lugar, que a matéria de facto provada da decisão recorrida omitiu que duas hipotecas, no valor global de 87.000,00€, garantindo crédito do Banco Comercial Português, oneram o imóvel propriedade da requerida, facto este que deve ser tido por assente, pois que resulta documentalmente provado (face ao teor da certidão do registo predial junta aos autos a fls. 101 a 103), além de que, tendo sido expressamente alegado na petição, não foi impugnado na oposição – antes foi admitido pela requerida. Defende, assim, seja aditado à matéria de facto que o prédio propriedade da requerida (mencionado na alínea M da fundamentação de facto) se mostra onerado com as referidas hipotecas. Assiste, nesta particular vertente, razão à apelante. Efectivamente, tal matéria, alegada no artigo 17º da petição, para lá de não impugnada pela requerida e até por ela expressamente aceite, mostra-se comprovada pela certidão registral relativa ao imóvel em questão, junta aos autos a fls. 101 a 103. Deve, pois, aditar-se à matéria de facto a considerar que o imóvel mencionado na alínea M da fundamentação de facto, propriedade da requerida, se encontra onerado por duas hipotecas a favor do Banco Comercial Português, S.A. Sociedade Aberta, no montante de 82.000€ e de 5000,00€, respectivamente, pelas apresentações 589 de 2009/03/31 e 590 de 2009/03/31. Pretende também a apelante seja aditada à fundamentação de facto, porque relevante para a decisão da causa e admitida por acordo (tal matéria foi por si alegada na petição e não foi impugnada na oposição), a circunstância da requerida se encontrar em mora perante o seu credor hipotecário, pois tem prestações em atraso. Também neste segmento se concorda com a apelante. Na verdade, a alegação de que a requerida apelada não solveu prestações vencidas relativas ao pagamento do crédito hipotecário não foi por ela minimamente impugnada – seja considerando uma impugnação expressa, seja considerando o conjunto da defesa apresentada. A propósito da questão, a requerida limitou-se a alegar que o valor do imóvel em questão ascende a 100.000,00€, sendo superior ao valor das duas hipotecas. Por tal razão, porque se trata de matéria admitida por acordo (alegada pela requerente apelante e não impugnada pela requerida apelada), será incluída no acervo factual, aditando-se à fundamentação de facto que a requerida tem prestações em atraso perante o credor hipotecário. Argumenta ainda a apelante dever ser aditada à fundamentação de facto a matéria por si alegada no artigo 16º da petição inicial, pois não impugnada pela requerida – isto é, que a requerida está inibida do uso de cheques. É consabido dever a Relação abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 298.. Se os factos objecto da impugnação são absolutamente alheios e indiferentes à sorte da acção e, logo, insusceptíveis de permitir alterar o sentido da sentença recorrida ao decidir sobre a procedência das pretensões deduzidas, a apreciação sobre o bem ou mal fundado do seu julgamento apresentar-se-á como actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. A alteração da matéria de facto não se justifica por motivos ou interesses meramente académicos; ela só se justifica quando os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, isto é, quando releve na solução do pleito a modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão. Se a matéria impugnada pelo recorrente (seja matéria que o recorrente pretende ver aditada aos factos provados, seja matéria que o recorrente pretende ver excluída dos factos provados) não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável, não deverá a Relação sequer conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil – o recurso destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleologicamente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Sendo a matéria de facto impugnada totalmente indiferente à alteração do sentido da decisão de mérito impugnada, considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito, então deve a Relação abster-se de conhecer da impugnação da matéria de facto. Ao aludir-se às várias soluções plausíveis da questão de direito não se tem em vista qualquer ‘critério meramente subjectivo, orientado pela qualificação jurídica, pelas normas e pela solução jurídica’ tida em mente pelo juiz que profere a decisão, antes se referindo à relevante e, eventualmente, divergente, integração jurídica Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 2ª edição revista e ampliada, p. 151.. Trata-se de critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas – como admissíveis a uma discussão séria Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1.. Devem, pois, considerar-se, nesta análise, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418., considerando a lei e o direito aplicáveis. Se a matéria de facto impugnada for de todo em todo irrelevante para determinar a alteração da decisão do mérito da causa, então deve a Relação abster-se de conhecer da impugnação da matéria de facto. Tal é, estamos em crer, o que ocorre na hipótese que agora nos ocupa. Nos presentes autos está em causa apurar se a requerida apelada está, ou não, em situação de insolvência, definida no art. 3º, nº 1 do CIRE como aquela em que devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Interessa, pois, à apreciação, em ordem a determinar da insusceptibilidade, ou não, da requerida cumprir as suas obrigações já vencidas, a matéria respeitante à sua completa situação patrimonial, sejam os factos demonstrativos do seu passivo (das suas obrigações), sejam os factos demonstrativos do seu activo (do seu património ou até das faculdades de aceder a crédito). A circunstância do devedor estar inibido do uso dos cheques é completamente alheia a esta apreciação, pois que não tem qualquer revelo substantivo na situação patrimonial a valorizar normativamente. A inibição do uso de cheques não revela qualquer aumento ou agravamento da situação patrimonial passiva ou, por contraponto, qualquer diminuição da situação patrimonial activa – não traduz aumento ou agravamento do passivo, pois que dela não resulta que o sujeito tenha ficado adstrito ao cumprimento de qualquer obrigação pecuniária (não é a referida inibição que cria ex novo qualquer responsabilidade obrigacional do sujeito, seja com fundamento em relação cartular, abstracta, seja com fundamento em relação subjacente); não implica qualquer diminuição de activo, pois que a faculdade de usar cheques não constitui uma activo, tomado este no sentido de bem com valor económico susceptível de ser alienado. Impõe-se, pois, concluir ser irrelevante para a decisão da presente causa (e, por consequência, da apelação) o facto da requerida estar inibida do uso de cheques – e por tal razão abster-nos-emos de apreciar da impugnação da matéria de facto na parte em que se pretendia que tal matéria fosse considerada. Ainda quanto à impugnação deduzida à matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância, sustenta por fim a apelante dever aditar-se à matéria de facto provada que a requerida não vem cumprindo acordo de pagamento em prestações da dívida à Segurança Social. Estriba-se, para tanto, em ter o Tribunal ‘a quo’ respondido negativamente ao facto 3º da matéria controvertida da base instrutória, no qual se quesitava se o acordo de pagamento em prestações relativo a contribuições em dívida à Segurança Social (acordo este quesitado no facto 2º da matéria controvertida) vem sendo cumprido. O argumento aduzido pela apelante não pode ser acolhido, por manifesta falta de fundamento – o que não significa que o tribunal não deva, ainda que oficiosamente, considerar a matéria em questão. A falta de razão do argumento aventado pela apelante é de evidente clareza, pois que a falta de prova de um facto não importa, de per si, a comprovação do facto contrário. A resposta negativa a determinado facto significa tão só a falta da sua prova – enquanto demonstração judicial de determinada realidade –, não comportando extrapolação para a consideração da prova do facto contrário ou oposto. O fundamento esgrimido pela apelante não pode, pois, alicerçar a conclusão (fáctica) de que a requerida não vem cumprindo acordo de pagamento em prestações das prestações em dívida à Segurança Social – matéria esta (incumprimento do acordo) que nem sequer foi alegada. Todavia, no processo de insolvência vigora o princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE), podendo o tribunal servir-se, para apreciação e decisão do litígio, de outros factos para lá dos alegados pelas partes, sendo que este poder contém implícita a faculdade do tribunal, por sua iniciativa, os investigar livremente, bem como recolher as provas e informações Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, p. 104 (nota 4 ao art. 11º).. No decurso da instrução do presente processo, foi solicitado à Segurança Social que informasse não só se a requerida era devedora de prestações sociais a essa entidade, e bem assim sobre as datas de vencimento e montantes eventualmente em dívida, como ainda que informasse sobre a existência de plano prestacional para pagamento da dívida e cumprimento deste. Satisfazendo o solicitado, os serviços da Segurança Social informaram a existência de contribuições em dívida, relativas ao período temporal decorrido desde Dezembro de 2010 a Março de 2012, no valor global (capital e juros) de 15.269,97€. Mais informaram que a aqui apelada requerera, em Novembro de 2011 (numa execução, e seus apensos, que contra ela corria) e Janeiro de 2012, noutros autos de execução também a correr contra si, o pagamento em prestações, sendo certo que o plano prestacional estabelecido numa das execuções foi rescindido por incumprimento em 5/04/2012 (ofício de fls. 229/230, e documentos que acompanham). Pode assim concluir-se estar judicialmente demonstrado, face à informação prestada pela Segurança Social, que a apelada requereu o pagamento prestacional de contribuições devidas, sendo que o plano prestacional foi rescindido por incumprimento. Face ao que vem de se expor, deve aditar-se à fundamentação de facto acima exposta a matéria com a enumeração e redacção que segue: Ma (a inserir logo após a alínea M da fundamentação de facto): O imóvel referido na alínea anterior encontra-se onerado por duas hipotecas a favor do Banco Comercial Português, S.A. Sociedade Aberta, nos montantes de 82.000€ e de 5000,00€, respectivamente, pelas apresentações 589 de 2009/03/31 e 590 de 2009/03/31. Mb (a inserir logo após a alínea Ma): A requerida tem prestações em atraso relativamente ao crédito hipotecário. Qa (a inserir após a alínea Q da fundamentação de facto): A requerida impetrou, em Novembro de 2011 e em Janeiro de 2012, em execuções que contra si corriam em vista da obtenção do pagamento das quotizações e contribuições devidas à Segurança Social, o pagamento prestacional, sendo o plano prestacional requerido em Novembro de 2011 (relativo a uma das execuções e seus apensos) rescindido em 5/04/2012 por incumprimento. B- Da verificação dos pressupostos para a declaração da insolvência. A sentença recorrida entendeu estar verificado o pressuposto previsto no art. 20º, nº 1, g), ii) do CIRE, enquanto indício ou sintoma da situação de insolvência da requerida. Considerou, todavia, ter a requerida apelada demonstrado a sua solvência, nos termos do art. 30º, nº 3, do CIRE – e é precisamente esta a conclusão contra a qual se insurge a apelante. As situações referidas no nº 1 do art. 20º do CIRE constituem indícios ou sintomas da situação de insolvência, pois é ‘através deles que, normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza’ Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução, 4ª edição, p. 28. . Elenca a norma o que comummente se designa por factos-índice ou presuntivos da insolvência, tal qual é definida no art. 3º, nº 1 do CIRE – a verificação de qualquer deles permite presumir a situação de insolvência do devedor, atenta a ponderação de que pela experiência da vida (critérios de normalidade e verosimilhança) tais circunstâncias manifestam ou revelam a insusceptibilidade do devedor cumprir as suas obrigações, nos termos em que tal impossibilidade é assumida como característica nuclear da insolvência. Demonstrada pelo legitimado requerente a verificação de qualquer dos factos-índice elencados no nº 1 do art. 20º do CIRE, caberá ao devedor (art. 30º, nº 3, parte final e nº 4 do CIRE) ‘se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir’, ou seja, ‘cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto índice’ Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, p. 135 (nota 9 ao art. 20º). . Regime que se justifica, pois o pressuposto essencial (‘único pressuposto objectivo’) da declaração da insolvência é a situação de insolvência, ‘sendo os factos-índice meros fundamentos necessários mas não suficientes do requerimento da declaração de insolvência do devedor’ Catarina Serra, obra citada, p. 29.. Afigura-se incontroverso, atenta a matéria de facto apurada, concluir pela verificação do facto-índice previsto no art. 20º, nº 1, g), ii) do CIRE – a requerida vem incumprindo, há mais de seis meses, a obrigação de solver os seus compromissos relativos a contribuições e quotizações para a Segurança Social. Ao contrário do que concluiu a decisão recorrida, entendemos não estar ilidida a presunção da situação de insolvência emergente de tal facto índice. Explora a requerida um estabelecimento comercial, cujas rendas – devidas pela sua locação – vem satisfazendo. Satisfaz também a requerida os salários devidos aos seus quatro funcionários. Com isso fica delimitado o âmbito das obrigações que a requerida vem cumprindo, pois que incumprimento é a característica relevante de todos os seus demais compromissos, seja no que concerne a fornecedores (veja-se o facto provado sob a alínea O), seja no que concerne à Segurança Social (facto provado sob as alíneas Q e Qa), seja até no que concerne às prestações relativas ao empréstimo que é garantido por hipoteca que incide sobre o imóvel de sua propriedade. Particularmente demonstrativa da impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas é a circunstância da requerida ter visto rescindido, por incumprimento, o plano de pagamento prestacional de quotizações e contribuições devidas à Segurança Social – impetrou o pagamento prestacional em Novembro de 2011 e em Abril de 2012 tal plano foi rescindido por incumprimento. Estando ela a ser executada em vista do cumprimento coercivo dos montantes devidos à Segurança Social, o facto de não conseguir cumprir o plano de pagamento prestacional revela, de forma vincada e acutilante, a impossibilidade de solver as obrigações a que está vinculada. Tal conclusão é acentuada quando interpretada, de modo conjugado, com o já iniciado incumprimento do crédito hipotecário. Analisada a situação patrimonial da requerida, conclui-se ser manifesto e patente que os proventos que retira da valorização e exploração dos seus activos – designadamente da exploração do estabelecimento comercial (os autos não permitem concluir que retire qualquer provento pecuniário do imóvel de que é proprietária) – são insuficientes para solver todas as suas obrigações. Providencia, com os rendimentos auferidos, pelo pagamento dos salários dos seus trabalhadores, pelo pagamento das rendas relativas à locação do estabelecimento e, eventualmente, concede-se, pelas despesas relativas ao seu sustento, mas deixa já incumpridas as outras obrigações, seja para com fornecedores, seja para com a Segurança Social (estas directamente emergentes da exploração do estabelecimento), seja para com a instituição bancária cujo crédito está garantido por hipoteca sobre o imóvel de que é proprietária (e sem esquecer que requereu também o pagamento em prestações de dívida à Fazenda Nacional). Ademais, também se não pode considerar estar demonstrado que com a liquidação do seu activo imobiliário estaria a requerida em condições de satisfazer o seu passivo. Na verdade, não se apurou o concreto valor do bem – tão só se apurou do seu valor patrimonial tributável –, o que desde logo impede se considere que o produto da alienação é suficiente para solver o passivo da requerida. O valor patrimonial tributável do imóvel é manifestamente insuficiente para solver o passivo, pois que neste têm de ser incluídos os créditos hipotecários de que é titular a entidade bancária (e sendo certo que também já se encontram em atraso prestações concernentes a tais empréstimos). Não se mostra, pois, arredada pela requerida apelada a presunção de insolvência, pois o que impressiona na circunstância factual apurada é que a requerida não vem cumprindo obrigações pecuniárias inerentes e essenciais à exploração do estabelecimento comercial – sejam os pagamentos a fornecedores, sejam os pagamentos de quotizações e contribuições à Segurança Social. Numa palavra, a exploração do estabelecimento comercial é deficitária – ao invés de gerar lucro, gera dívida. E não logrou a requerida demonstrar que o seu restante património seja apto a gerir e solver esse défice criado pela exploração do estabelecimento, cujo funcionamento, incapaz de gerar excedente económico, implicará o avolumar do passivo. Procede, pois, a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, impondo-se a sua substituição por outra que decrete a insolvência da requerida apelada. C- Síntese Sintetizando os argumentos decisórios, em jeito de sumário: I- Demonstrada pelo legitimado requerente a verificação de qualquer dos factos-índice elencados no nº 1 do art. 20º do CIRE, caberá ao devedor (art. 30º, nº 3, parte final e nº 4 do CIRE) a prova de factos suficientes para ilidir a presunção de insolvência. II- Não pode considerar-se ilidida a presunção de insolvência decorrente da verificação dos pressupostos de facto previstos no art. 20º, nº 1, g), ii) do CIRE quando a matéria de facto apurada revela que a exploração do estabelecimento comercial efectuada pela requerida, no âmbito de locação, é deficitária – não gera proventos necessários e suficientes ao cumprimento das obrigações para com fornecedores e para com a Segurança Social –, não sendo o restante património apto a gerir e solver esse défice oriundo da exploração daquele estabelecimento. * DECISÃO * Custas pela massa insolvente. * Guimarães, 27/09/2012, João Ramos Lopes Manuel Bargado Helena Melo |