Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
120/24.6GAMLG.G1
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
Descritores: CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DOLO EVENTUAL
NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
I - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, constitui um vício estrutural da decisão, que ocorre quando as premissas acolhidas pelo tribunal são logicamente incompatíveis com a conclusão alcançada.
II - O erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, pressupõe uma desconformidade ostensiva entre a decisão e as regras da experiência comum, não se confundindo com a mera discordância quanto à valoração da prova.
III - A distinção entre dolo eventual e negligência consciente assenta na representação do resultado típico e na conformação do agente com a sua eventual produção, constituindo, a determinação do elemento subjetivo, uma questão jurídico-penal relevante para a qualificação da responsabilidade criminal.
IV - Verificados vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, que não possam ser supridos pelo tribunal de recurso, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. DECISÃO RECORRIDA

No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Criminal J... - no Processo Comum, com o n.º 120/24.6GAMLG, após a realização da audiência de julgamento, foi proferido acórdão, onde se decidiu o seguinte (transcrição):

“- Julgar a acusação pública parcialmente procedente, e em consequência:
4.1. Alterar a qualificação jurídica do crime imputado, convolando o crime de homicídio qualificado p. e p. no art.º 132º, nºs 1 e 2, al. h) do Cód. Penal num crime de homicídio negligente p. e p. no art.º 137º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal;
4.2. Condenar a arguida AA da prática de um crime de homicídio negligente p. e p. no art.º 137º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de dois (2) anos de prisão;
4.2.1. Suspender a execução da pena de prisão pelo prazo de dois anos.
4.3. Condenar a arguida na pena acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69º, nº 1, al. a) do Cód. Penal,  de todas as categorias de veículos, pelo prazo de 6 meses , devendo, para o efeito, entregar o documento que a habilita a conduzir à ordem dos presentes autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
4.4. Condenar a arguida no pagamento das custas referentes ao processo-crime, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. (…)”.

2. RECURSO DA ASSISTENTE

Inconformada com esta decisão, a assistente recorreu da mesma, formulando no termo da motivação as seguintes as conclusões que se transcrevem:

(…) 1- A arguida vinha acusada de 1 (um) crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 14º, nº 3, 26º, 132º, nºs 1 e 2, al. h) do Cód. Penal e com pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados p. e p. pelo art.º 69º, nº 1, al. a) do Cód. Penal;
2- O tribunal a quo alterou a qualificação jurídica do crime imputado, convolando o crime de homicídio qualificado p. e p. no art.º 132º, nºs 1 e 2, al. h) do Cód. Penal num crime de homicídio negligente p. e p. no art.º 137º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal;
3- Em face disso, condenou a arguida AA pela prática de um crime de homicídio negligente p. e p. no art.º 137º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de dois (2) anos de prisão, suspendendo a execução da pena de prisão pelo prazo de dois anos e na pena acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, de todas as categorias de veículos, pelo prazo de 6 meses.
4- O presente recurso tem como objecto toda a matéria proferida nos presentes autos, visando a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada.
5- O Tribunal a quo considerou provada, nomeadamente, a seguinte matéria de facto:
(…)
e) Mesmo constatando que a vítima BB se encontrava deitada sobre o capô do veículo que conduzia, a arguida AA deu início à marcha do mesmo, percorrendo aproximadamente 100 (cem) metros com a vítima nessa posição. - negrito nosso
6- Embora, como abaixo se dirá, não se acompanhe alguns dos factos provados, nomeadamente, o seu exato teor (os quais se impugnarão), nem se concorde com inclusão nos factos não provados mencionados nas alíenas a), b) e c), entende-se que, mesmo assim, o acervo factual dado como provado pelo tribunal recorrido (e não obstante a contradição, que igualmente se impugnará), jamais permitiria convolar o crime de homicídio qualificado num mero crime de homicídio negligente.
7- Dito isto, salvo melhor opinião, verifica-se uma contradição entre a fundamentação e a decisão (410.º, n.º 2, alínea b), do CPP);
8- No caso vertente o Colectivo não deu como provada a intenção de matar.
9- A este respeito foi a seguinte a fundamentação do tribunal a quo:
No caso vertente, a arguida está acusada com dolo eventual - previu que da sua conduta poderia resultar o atropelamento e morte da vítima e conformou-se com esse resultado. Porém, dos factos objectivos dados como provados respeitantes à conduta da arguida, analisados de acordo com os padrões racionais de comportamento e critérios de normalidade, não se infere que a arguida tenha representado ou sequer admitido que da conduta descrita pudesse resultar a morte do malogrado BB e que se tivesse conformado com esse resultado.
10- Não pode, porém, aceitar-se esta argumentação por a mesma encerrar igualmente um erro notório na apreciação da prova (conforme infra se explicitará) e nela se detectar uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
11- Como há muito constitui doutrina e jurisprudência consolidada a intenção de matar deduz-se de factos externos que a revelem (cfr. Ac. STJ de 12-03-2009 (e outra jurisprudência nele citada) - Cons.º Soreto de Barros).
12- Na mesma linha o Ac. da Rel. do Porto de 28-3-2007, proc.º n.º 0616808, rel.Maria Leonor Esteves, sublinha:
«O dolo, como processo psíquico, pertence ao foro interno do agente, sendo insusceptível de apreensão directa, e por isso tem de ser inferido dos factos materiais que, provados e apreciados com a livre convicção do julgador e conjugados com as regras da experiência comum, apontam para a sua existência. Assim, a intenção de matar há-de extrair-se, de modo indirecto, de um conjunto de factos do mundo exterior, nomeadamente do tipo de instrumento utilizado, da localização e gravidade das lesões, do modo como o agente actuou, dos motivos subjacentes à sua conduta, da própria personalidade do agente, enfim, de todo o circunstancialismo de ordem pessoal e local que rodeou a prática dos factos».
13- No caso em apreço, independentemente da versão da arguida que, como é habitual em casos do género, negou a intenção de matar, e, além do mais, nas palavras do tribunal a quo, não é credível, fazendo apelo à lição da doutrina e jurisprudência, importa ter em atenção, nomeadamente, o seguinte quadro fáctico:
- instrumento utilizado: um veículo automóvel. No acórdão recorrido refere-se que a arguida AA actuou com manifesta com inobservância dos deveres básicos exigidos no exercício da condução [com a agravante de se tratar de uma condutora de profissão, acrescenta-se] ao iniciar a marcha do veículo automóvel que conduzia com a vítima BB sobre o capô, bem sabendo que estava a usar um instrumento/meio com grande potencialidade letal, pelo seu peso e velocidade;
- localização: tal comportamento foi perpetrado no Lugar ... (antiga EN ...02), na freguesia ..., concelho ..., no sentido de progressão .../..., com dois menores no seu interior e ignorando o trânsito;
- modo como o agente actuou: a arguida percorreu aproximadamente 100 (CEM) METROS com a vítima “sobre o seu capô”, repete-se, 100 METROS, percurso esse que continha curvas (cfr. alínea f) dos factos provados) e trânsito e que lhe permitiu, atenta a enorme distância, pensar claramente no comportamento que tomava e cessá-lo. O tribunal a quo não dá a relevância devida ao facto de a arguida ter percorrido com a vítima sobre o seu capô uma distância de 100 metros, nem tão-pouco que a mesma logo no início da marcha já circulava com as pernas ao ar!
O tribunal a quo não valorizou minimamente, consequentemente, como se impunha, o
- Relatório final - fls. 328-335;
- Relatório táctico de inspecção ocular - fls. 336 a 339;
- Relatório fotográfico - fls. 340-360,
nem tão-pouco o depoimento das testemunhas: CC e DD.
• Relativamente à testemunha CC (Militar da GNR, a exercer funções no NICAV), designadamente, o seguinte excerto do seu seguimento:
00:24:35
Mandatário: Nesse momento, pergunto-lhe, era possível à condutora do veículo ter tido outro comportamento que não prosseguir a marcha mais metros com a vítima, pergunto-lhe debaixo do carro? Que é a perceção que se fica daquilo das suas declarações e do seu relatório.
00:24:56
Testemunha: Claro que sim, porque se o que motivou a travagem foi a presença do peão, independentemente das circunstâncias onde ele se encontrava, não havia razão para prosseguir a marcha sem se certificar primeiro de onde se encontrava o peão.
00:25:12
Mandatário: Exatamente, era aí que eu queria chegar. Do seu relatório resulta que “a condutora, após ter efetuado a travagem, deveria ter percebido onde é que se encontrava o peão.”
00:25:25
Testemunha: Sem dúvida.
• Já do depoimento da testemunhas DD (cujo resumo do seu depoimento, aliás, o Colectivo resume em quase nada, quando, entre todas as testemunhas ouvidas, foi aquela que demonstrou um maior distanciamento em termos de relações pessoais com a arguida e a vítima)
00:03:04
Procuradora da República: Olhe, apercebeu-se se ele arrancou fazendo muito barulho, muita velocidade, ou arrancou só simplesmente?
00:03:13
Testemunha: Arrancou... pronto, visto que ele estava por cima do capô acho que era um bocado excessiva a velocidade a que arrancou.
00:03:21
Procuradora da República: Mas porquê? Houve algum comportamento do corpo do Senhor BB que...?
00:03:25
Testemunha: Quando passou, passou assim em frente ele ia um bocadinho com as pernas assim...
00:03:32
Procuradora da República: Está a fazer esse gesto de as pernas no ar, ou seja, as pernas não iam coladas ao carro.
00:03:37
Testemunha: Exato, não iam coladas.
00:03:39
Procuradora da República: E o Senhor viu até à curva? Manteve o seu olhar até ao carro desaparecer na curva?
00:03:44
Testemunha: Sim, mantive o olhar até desaparecer na curva.
00:03:47
Procuradora da República: E ele até à curva foi sempre em cima do veículo?
00:03:50
Testemunha: Depois só vemos a traseira do veículo, mas partimos de início que sim.
(…)
00:08:44
Mandatário: Ela sai ali, no seu depoimento resulta que ela sai uma velocidade que o Senhor acha que não é adequado, certo?
00:08:51
Testemunha: O arrancar.
00:08:52
Mandatário: Arrancar.
00:08:53
Testemunha: O arrancar sim.
00:08:53
Mandatário: Depois, o prolongar do percurso até onde vê, até ao início da curva, parece-lhe elevado também?
00:09:02
Testemunha: Tendo a pessoa por cima sim, acho que sim. Continuo com a mesma.
- gravidade das lesões: Muito elevada, quer pela extensão, quer pela gravidade (causaram uma morte violenta). As inúmeras lesões sofridas pela vítima BB e que se encontram descritas na alínea i) dos factos provados, originaram um politrauma (lesões traumáticas torácicas, pélvicas e do membro superior esquerdo), que foi causa direta e necessária da sua morte.
14- À luz das regras da experiência não se vislumbra como é que o tribunal a quo sustenta que a arguida, no circunstancialismo descrito, não representou sequer como possível que, da sua conduta, pudesse advir a morte da vítima.
15- Os factos provados sob a alínea e) [sobretudo este], mas também o f) (primeira parte) e k) estão, salvo o devido respeito, em contradição com o facto provado sob a alínea l).
16- Não se descura que o comportamento da vítima (colocar-se em cima do capô do veículo) não foi uma conduta socialmente adequada, mas tal circunstância não tem qualquer relevância no segmento a que aqui se alude, tanto mais que, repete- se, foi conduzida aproximadamente durante cerca de 100m numa antiga Estrada Nacional. Muito menos, releva o facto de estar alcoolizado.
17- Impunha-se que a arguida tivesse tido claramente outra conduta, nomeadamente, antes de iniciar a marcha, pedir auxílio às várias pessoas presentes ou chamar as autoridades. Mesmo depois de iniciar a marcha, não é aceitável que tenha percorrido cerca de 100m. A arguido só parou depois da morte da vítima!
18- O comportamento da arguida jamais se pode enquadrar no campo da negligência, nomeadamente, da imprudência e da falta de dever de cuidado (isso seria teoricamente possível se fossem 5/10m, mas nunca se forem 100m). Aceitar tal situação, constitui um sinal claramente errado dado à comunidade e à Justiça.
19- Aceitar que um condutor, pode levar “sobre o câpo” do seu carro, outra pessoa durante 100 metros e que tal facto configura uma mera imprudência, é totalmente inconcebível e uma apologia a uma sociedade sem qualquer tipo de responsabilidade. Face à gravidade e extensão das lesões da vítima, que acabou por falecer, mais incongruente se torna a decisão judicial em crise. A vítima não estava a atentar contra a vida ou a integridade física da condutora, cenário, esse sim, em que seria aceitável que a condutora iniciasse a marcha.
20- Com o devido respeito, tal decisão ofende flagrantemente as regras da experiência comum. À luz do que é normal acontecer, em tais circunstâncias, é possível as pessoas morram (como sucedeu). A decisão é, na nossa muito modesta opinião, portanto, totalmente ilógica. Por conseguinte, não é aceitável que tenha sido dado como não provada a alínea c), dos Factos Não Provados, a saber: Nas circunstâncias referidas em k) dos factos provados, a arguida teve a clara percepção que podia atropelar a vítima, resultado que previu e com o qual se conformou.
21- Tais vícios, que resultam da decisão recorrida, são ademais de conhecimento oficioso.
22- O “erro notório na apreciação da prova” é a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência por se ter decidido contra o que se provou ou não provou ou por se ter dado por provado o que não podia ter acontecido (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa/S. Paulo, 1994, pág. 327, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª ed., Lisboa, 2002, pág. 65 a 69, estes últimos com amplas referências jurisprudenciais).
23- A testemunha CC (Militar da GNR, a exercer funções no NICAV) disse, nomadamente, o seguinte:
00:03:07
Procuradora da República: Na parte da frente por baixo, na parte de trás, junto às rodas?
[questionado sobre os vestígios]
00:03:11
Testemunha: Digamos que era em toda a parte, desde a parte frontal até ao eixo traseiro.
00:03:18
Procuradora da República: É quase em todo o veículo.
00:03:20
Testemunha: Sim, basicamente.
(…)
00:14:00
Mm.ª Juiz: Ah, o relatório está aqui. E foi o Senhor que fez esse relatório tático?
A Testemunha diz que sim.
Fls. 336, 337 é a medição das marcas de travagem. Fls. 336 a 339.
Em relação às marcas de travem tem duas, uma com quatro metros e outra com 5,5 metros.
(…)
00:16:01
Testemunha: Eu tenho aqui aponte no croqui.... tenho uma travagem com 4 metros e outra com 5,7. Sensivelmente.
00:16:11
Mm.ª Juiz: E a de quatro metros estava localizada no pavimento em que local?
00:16:18
Testemunha: Mais próximo do eixo da via.
00:16:20
Mm.ª Juiz: Mais?
00:16:21
Testemunha: Na via de circulação do veículo, mais próximo de dois da via.
(…)
00:19:22
Mandatário: O Senhor apontou estas marcas de travagens no seu relatório porque atribui as marcas de travagens ao veículo da Arguida?
00:19:32
Testemunha: Certo.
00:19:32
Mandatário: O Senhor tem dúvidas relativamente a isso?
00:19:33
Testemunha: Não.
00:19:34
Mandatário: Nenhumas? Não tem dúvidas. Aquilo que eu lhe pergunto e lhe coloco novamente é, sendo marcas de 4 e 5,7 e o Senhor é Investigador Criminal de acidentes de viação, se isto são marcas leves, ou seja, se isto pressupôs uma travagem leve ou uma travagem brusca, porque isto essencialmente é aquilo que se pretende perceber.
00:19:58
Testemunha: Isso é difícil de responder, no sentido em que a travagem leve ou brusca não tem propriamente de se expressar no pavimento. Ou seja, aqui pode ter influência o estado dos pneus, o estado do piso ser mais poroso ou não. É um conjunto de fatores que podem influenciar a marca de travagem e daí não ser compatível com o trabalho mais a fundo ou menos fundo.
00:20:27
Mandatário: Relativamente à marca da travagem, insisto, e relativamente aos restantes vestígios que teve a oportunidade de perceber, consegue dizer ao Tribunal se a travagem que antecedeu a marca no piso foi leve ou brusca? Com que convicção ficou e em que é que se baseia essa convicção?
00:20:55
Testemunha: A única convicção que me dá é que foi exercido uma força suficiente ao pedal para que o veículo bloqueasse a ponto de marcar o pneu no pavimento.
(…)
Mandatário: Vou colocar-lhe a pergunta de outra forma. Um carro a circular naquele local necessitava de proceder a uma travagem para continuar a marcha ou o condutor travou por alguma circunstância?
00:21:27
Testemunha: Travou por alguma circunstância.
00:21:29
Mandatário: Por alguma circunstância. Consegue explicar ao Tribunal que razão é que poderia ter levado o condutor, no caso a Arguida, a travar naquele local?
00:21:40
Testemunha: Podia estar relacionado com a presença do peão.
00:21:47
Mandatário: Em cima do capô do carro?
37
00:21:49
Testemunha: Por exemplo.
(…)
00:22:23
Mandatário: Mas das fotografias que diz que que viu, do Participante, nós teremos a oportunidade de o ouvir para perceber quem é que realmente tirou essas fotografias, o Senhor refere também uma situação de arrastamento.
00:22:35
Testemunha: Certo.
00:22:36
Mandatário: Quando fala em arrastamento refere-se ao arrastamento do corpo da pessoa que faleceu no asfalto, no piso?
00:22:44
Testemunha: Certo.
00:22:46
Mandatário: Certo. E que perceção é que teve daquilo que viu? Como é que as coisas se processaram, como é que aconteceram? Que é isso que o Tribunal precisa de perceber.
00:22:55
Testemunha: A única conclusão que eu tirei no imediato foi que o veículo travou por causa do peão, sem saber em que circunstâncias é que ele se encontrava no momento e daí houve um arrastamento. Se houve um arrastamento depois da travagem quer dizer que houve uma segunda aceleração. Porque eu nem sequer consigo precisar se o veículo chegou a se imobilizar no final da travagem ou não. Completamente. (negrito e sublinhado nosso).
 (…)
Mandatário: Ou seja, a condutora do veículo quis claramente diminuir a velocidade que imprimia à viatura que conduzia?
00:24:02
Testemunha: Certo. Isso é correto, a marca de travagem demonstra isso.
00:24:09
Mandatário: O Senhor no seu relatório refere, se não for por estas palavras, corrija-me, por favor, que na sua perceção, na sua convicção, ficou com a ideia que ela quis se desfazer do pião e desfazer. Não é desfazer, retirá-lo do local onde ele se encontraria?
00:24:28
Testemunha: Sim, com base naquilo que apurei durante o durante a fase de inquérito, sim.
00:24:35
Mandatário: Nesse momento, pergunto-lhe, era possível à condutora do veículo ter tido outro comportamento que não prosseguir a marcha mais metros com a vítima, pergunto-lhe debaixo do carro? Que é a perceção que se fica daquilo das suas declarações e do seu relatório.
00:24:56
Testemunha: Claro que sim, porque se o que motivou a travagem foi a presença do peão, independentemente das circunstâncias onde ele se encontrava, não havia razão para prosseguir a marcha sem se certificar primeiro de onde se encontrava o peão.
00:25:12
Mandatário: Exatamente, era aí que eu queria chegar. Do seu relatório resulta que “a condutora, após ter efetuado a travagem, deveria ter percebido onde é que se encontrava o peão.”
00:25:25
Testemunha: Sem dúvida.
(…)
00:29:12
Mandatário: O Senhor no dia vê a vítima, vê o peão?
38
00:29:15
Testemunha: Vi.
00:29:16
Mandatário: Perante os vestígios que teve oportunidade de ver ao veículo como é que estava o peão? O que é que viu?
00:29:24
Testemunha: Daquilo que me recorda, tinha visíveis marcas de arrastamento, quer seja na roupa, quer seja na parte da cabeça.
00:29:34
Mandatário: O que o Senhor nos está a dizer é que no dia em que esteve no local do acidente viu o peão.
00:29:40
Testemunha: Sim, dentro da ambulância.
00:29:43
Mandatário: Viu os danos que ele tinha e tinha marcas de arrastamento?
00:29:45
Testemunha: Certo.
(…)
00:30:03
Mandatário: Não tem resposta para dar, muito bem. Relativamente aos variadíssimos vestígios que já teve oportunidade de referir, que se estendiam por toda a parte inferior do veículo, disse que verificou na parte de baixo do veículo, em várias zonas. Aquilo que lhe pergunto é se o corpo da vítima é compatível com os vestígios que verificou que tenha trespassado por baixo do carro?
00:30:32
Testemunha: Sim, sim.
00:30:33
Mandatário: Afirmei isso convictamente?
00:30:35
Testemunha: Sim.
(…)
00:30:40
Defesa: Está demonstrado nas fotografias se preferir vê-las. Há pouco, no seu depoimento, disse que havia vestígios ao longo de todo o lateral do carro. A realidade dos factos é que o vestígio existente, pergunta: estão só da roda da frente para trás ou estão só até da porta do carro para trás?
00:31:11
Testemunha: Eu não me lembro de ter citado a lateral do carro, a única coisa que eu que eu disse e volto a dizer é que o carro na parte inferior, ou seja, na parte de baixo, apresentava vestígios de arrastamento, quer seja da parte frontal até à roda direita da traseira.
(…)
00:33:26
Mm.ª Juiz: Ok. Disse ainda que “o peão tinha marcas de arrastamento na roupa e na cabeça.” 00:33:35
Testemunha: Aquilo que me recordo, sim.
00:33:36
Mm.ª Juiz: Que tipo de marcas? Têm que concretizar melhor isto.
00:33:41
Testemunha: São marcas de arrastamento, não sei como explicar, porque é como pegarmos nalguma coisa e rasparmos com ela no chão.
00:33:49
Mm.ª Juiz: Portanto, tinha a carne visível e sangue, é isso?
00:33:55
Testemunha: Sim, é isso.
24- A testemunha DD disse exactamente o seguinte:
00:03:04
Procuradora da República: Olhe, apercebeu-se se ele arrancou fazendo muito barulho, muita velocidade, ou arrancou só simplesmente?
00:03:13
Testemunha: Arrancou... pronto, visto que ele estava por cima do capô acho que era um bocado excessiva a velocidade a que arrancou.
00:03:21
Procuradora da República: Mas porquê? Houve algum comportamento do corpo do Senhor BB que...?
00:03:25
Testemunha: Quando passou, passou assim em frente ele ia um bocadinho com as pernas assim...
00:03:32
Procuradora da República: Está a fazer esse gesto de as pernas no ar, ou seja, as pernas não iam coladas ao carro.
00:03:37
Testemunha: Exato, não iam coladas.
00:03:39
Procuradora da República: E o Senhor viu até à curva? Manteve o seu olhar até ao carro desaparecer na curva?
00:03:44
Testemunha: Sim, mantive o olhar até desaparecer na curva.
00:03:47
Procuradora da República: E ele até à curva foi sempre em cima do veículo?
00:03:50
Testemunha: Depois só vemos a traseira do veículo, mas partimos de início que sim.
(…)
00:08:44
Mandatário: Ela sai ali, no seu depoimento resulta que ela sai uma velocidade que o Senhor acha que não é adequado, certo?
00:08:51
Testemunha: O arrancar.
00:08:52
Mandatário: Arrancar.
00:08:53
Testemunha: O arrancar sim.
00:08:53
Mandatário: Depois, o prolongar do percurso até onde vê, até ao início da curva, parece-lhe elevado também?
00:09:02
Testemunha: Tendo a pessoa por cima sim, acho que sim. Continuo com a mesma.
25- Dos segmentos supra, considera-se que o Tribunal recorrido não deveria ter dado como provado as alíneas
f) Após a viatura descrever uma curva à direita, e, em circunstâncias que em concreto não foi possível apurar, a vítima BB foi projectada para o solo, acabando por ficar por debaixo do veículo.
g) Ao aperceber-se da queda da vítima, a arguida AA accionou o sistema de travagem do veículo e arrastou BB, cerca de 8 (oito) metros, que ficou preso na parte inferior do mesmo.
26- A vítima foi projectada para o solo, porque a arguida accionou, para o efeito, o sistema de travagem do veículo e, após isso, passou-lhe por cima, tendo-o arrastado no asfalto cerca de 8 metros, tendo ficado o mesmo preso na parte inferior do mesmo.
27- Tal conclusão resulta cristalina da conjugação da seguinte prova
- Participação de acidente de viação e respectivos anexos - fls. 10, 12, 181 -183;
- Registos fotográficos - fls. 16 a 20;
- Auto de apreensão de veículo - fls. 21;
- Ficha de registo automóvel - fls. 58, 209 e 214;
- Reportagem - fls. 86 a 96;
- Relatório final - fls. 328-335;
- Relatório táctico de inspecção ocular - fls. 336 a 339;
- Relatório fotográfico - fls. 340-360; e
- Esboço - fls. 362.
- perícia ao veículo automóvel (fls. 97-112)
- relatório de patologia forense (fls. 129)
- relatório de autópsia médico-legal (fls. 130 a 134, 321 a 325)
- e do depoimento da testemunha CC, cujos principais segmentos já acima se reproduziram.
28- Mais, com recurso ao depoimento da testemunha DD, cujos principais segmentos já acima também se reproduziram, o tribunal a quo deveria ter julgado provado, aliás, ainda que: “logo no início da marcha a vítima já circulava com as pernas ao ar”.
29- Destarte, constitui um clamoroso erro na apreciação da prova dar como provado a alínea
g) Ao aperceber-se da queda da vítima, a arguida AA accionou o sistema de travagem do veículo e arrastou BB, cerca de 8 (oito) metros, que ficou preso na parte inferior do mesmo, pois o intuito da arguida ao accionar o sistema de travagem foi precisamente provocar a queda da vítima, como supra já se referenciou.
30- Mas mesmo que se admitisse esta versão do tribunal recorrido, então o tribunal não avaliou, como a isso estava obrigado, a questão da velocidade que a mesma imprimia ao veículo, porque não se compreende como é que a vítima foi arrastada 8 metros nestas circunstâncias
31- Em concordância, pugna-se pela alteração do facto provado na alínea k) A arguida AA actuou com manifesta falta de cuidado e com inobservância dos deveres básicos exigidos no exercício da condução ao iniciar a marcha do veículo automóvel que conduzia com a vítima BB sobre o capô, bem sabendo que estava a usar um instrumento/meio com grande potencialidade letal, pelo seu peso e velocidade. e na alínea
l) A arguida ao actuar dessa forma, nem sequer previu como possível, embora lhe fosse exigível que prevesse, que a vítima pudesse cair e ser atropelada, e lesar órgãos vitais desta, como viria a suceder causando-lhe a morte, resultado com o qual não se conformou.

32- Concretamente do seguinte modo:

A arguida AA actuou com inobservância dos deveres básicos exigidos no exercício da condução ao iniciar a marcha do veículo automóvel que conduzia com a vítima BB sobre o capô, bem sabendo que estava a usar um instrumento/meio com grande potencialidade letal, pelo seu peso e velocidade.
e na alínea l) A arguida ao actuar dessa forma, previu como possível e conformou-se, que a vítima pudesse cair e ser atropelada, e lesar órgãos vitais desta, causando-lhe a morte.
33- Por fim, também o facto provado na alínea
m) A arguida sabia que a sua conduta era imprudente e que lhe era exigível que actuasse de outra forma, bem sabendo que tal conduta era também proibida e punida por lei deverá ser modificado da seguinte forma:
A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se inibindo de actuar como actuou.
34- Com base em tudo o que se disse supra, é errónea igualmente a inclusão das alíneas
b) O arrastamento da vítima tenha ocorrido na sequência da retoma da marcha do veículo pela arguida, após a sua queda ao chão nas circunstâncias referidas na alínea anterior
e
c) Nas circunstâncias referidas em k) dos factos provados, a arguida teve a clara percepção que podia atropelar a vítima, resultado que previu e com o qual se conformou, nos factos não provados.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado a acórdão recorrido, devendo a arguida ser condenada por homicídio qualificado, ou, pelo menos, homicídio simples, se necessário ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões supra vertidas. (…)”

3. Tramitação subsequente

a. Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Público respondeu ao mesmo, pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, apresentando as respetivas conclusões, que aqui se dão por reproduzidas.

b. A arguida também respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, apresentando as respetivas conclusões, que aqui se dão por reproduzidas.

c. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de o mesmo ser julgado parcialmente procedente, devendo ordenar-se o reenvio dos autos à primeira instância, pelas razões que aqui se dão por reproduzidas.

d. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a arguida apresentou a sua resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, dando-se aqui por reproduzidos os respetivos fundamentos.

e. Colhidos os vistos, os autos foram à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, compete ao Tribunal de recurso pronunciar-se apenas sobre as questões indicadas pelo recorrente e sintetizadas nas respetivas conclusões, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, entre as quais se incluem os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, bem como a verificação de nulidades que não se considerem sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do mesmo diploma.

No presente caso, das conclusões do recurso apresentado, extraem-se as seguintes questões a decidir, pela ordem da sua precedência lógica e prejudicialidade:

a. Vícios do art.º 410, nº2, als. b) e c) do CPP;
b. Impugnação da matéria de facto e erro de julgamento relativamente aos factos provados sob as alíneas f), g) e l) e aos não provados nas alíneas b) e c).

a) Vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas. b) e c) do CPP

A recorrente, nas conclusões do seu recurso, e relativamente a este ponto, afirma que : “(…)5- O Tribunal a quo considerou provada, nomeadamente, a seguinte matéria de facto:
(…)
e) Mesmo constatando que a vítima BB se encontrava deitada sobre o capô do veículo que conduzia, a arguida AA deu início à marcha do mesmo, percorrendo aproximadamente 100 (cem) metros com a vítima nessa posição. - negrito nosso
6- Embora, como abaixo se dirá, não se acompanhe alguns dos factos provados, nomeadamente, o seu exato teor (os quais se impugnarão), nem se concorde com inclusão nos factos não provados mencionados nas alíenas a), b) e c), entende-se que, mesmo assim, o acervo factual dado como provado pelo tribunal recorrido (e não obstante a contradição, que igualmente se impugnará), jamais permitiria convolar o crime de homicídio qualificado num mero crime de homicídio negligente.
7- Dito isto, salvo melhor opinião, verifica-se uma contradição entre a fundamentação e a decisão (410.º, n.º 2, alínea b), do CPP);
8- No caso vertente o Colectivo não deu como provada a intenção de matar.
9- A este respeito foi a seguinte a fundamentação do tribunal a quo:
No caso vertente, a arguida está acusada com dolo eventual - previu que da sua conduta poderia resultar o atropelamento e morte da vítima e conformou-se com esse resultado. Porém, dos factos objectivos dados como provados respeitantes à conduta da arguida, analisados de acordo com os padrões racionais de comportamento e critérios de normalidade, não se infere que a arguida tenha representado ou sequer admitido que da conduta descrita pudesse resultar a morte do malogrado BB e que se tivesse conformado com esse resultado.
10- Não pode, porém, aceitar-se esta argumentação por a mesma encerrar igualmente um erro notório na apreciação da prova (conforme infra se explicitará) e nela se detectar uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. (…)
13- No caso em apreço, independentemente da versão da arguida que, como é habitual em casos do género, negou a intenção de matar, e, além do mais, nas palavras do tribunal a quo, não é credível, fazendo apelo à lição da doutrina e jurisprudência, importa ter em atenção, nomeadamente, o seguinte quadro fáctico:
- instrumento utilizado: um veículo automóvel. No acórdão recorrido refere-se que a arguida AA actuou com manifesta com inobservância dos deveres básicos exigidos no exercício da condução [com a agravante de se tratar de uma condutora de profissão, acrescenta-se] ao iniciar a marcha do veículo automóvel que conduzia com a vítima BB sobre o capô, bem sabendo que estava a usar um instrumento/meio com grande potencialidade letal, pelo seu peso e velocidade;
- localização: tal comportamento foi perpetrado no Lugar ... (antiga EN ...02), na freguesia ..., concelho ..., no sentido de progressão .../..., com dois menores no seu interior e ignorando o trânsito;
- modo como o agente actuou: a arguida percorreu aproximadamente 100 (CEM) METROS com a vítima “sobre o seu capô”, repete-se, 100 METROS, percurso esse que continha curvas (cfr. alínea f) dos factos provados) e trânsito e que lhe permitiu, atenta a enorme distância, pensar claramente no comportamento que tomava e cessá-lo. O tribunal a quo não dá a relevância devida ao facto de a arguida ter percorrido com a vítima sobre o seu capô uma distância de 100 metros, nem tão-pouco que a mesma logo no início da marcha já circulava com as pernas ao ar!
O tribunal a quo não valorizou minimamente, consequentemente, como se impunha, o
- Relatório final - fls. 328-335;
- Relatório táctico de inspecção ocular - fls. 336 a 339;
- Relatório fotográfico - fls. 340-360,
nem tão-pouco o depoimento das testemunhas: CC e DD. (…)
14- À luz das regras da experiência não se vislumbra como é que o tribunal a quo sustenta que a arguida, no circunstancialismo descrito, não representou sequer como possível que, da sua conduta, pudesse advir a morte da vítima.
15- Os factos provados sob a alínea e) [sobretudo este], mas também o f) (primeira parte) e k) estão, salvo o devido respeito, em contradição com o facto provado sob a alínea l). -
16- Não se descura que o comportamento da vítima (colocar-se em cima do capô do veículo) não foi uma conduta socialmente adequada, mas tal circunstância não tem qualquer relevância no segmento a que aqui se alude, tanto mais que, repete- se, foi conduzida aproximadamente durante cerca de 100m numa antiga Estrada Nacional. Muito menos, releva o facto de estar alcoolizado.
17- Impunha-se que a arguida tivesse tido claramente outra conduta, nomeadamente, antes de iniciar a marcha, pedir auxílio às várias pessoas presentes ou chamar as autoridades. Mesmo depois de iniciar a marcha, não é aceitável que tenha percorrido cerca de 100m. A arguido só parou depois da morte da vítima!
18- O comportamento da arguida jamais se pode enquadrar no campo da negligência, nomeadamente, da imprudência e da falta de dever de cuidado (isso seria teoricamente possível se fossem 5/10m, mas nunca se forem 100m). Aceitar tal situação, constitui um sinal claramente errado dado à comunidade e à Justiça.
19- Aceitar que um condutor, pode levar “sobre o câpo” do seu carro, outra pessoa durante 100 metros e que tal facto configura uma mera imprudência, é totalmente inconcebível e uma apologia a uma sociedade sem qualquer tipo de responsabilidade. Face à gravidade e extensão das lesões da vítima, que acabou por falecer, mais incongruente se torna a decisão judicial em crise. A vítima não estava a atentar contra a vida ou a integridade física da condutora, cenário, esse sim, em que seria aceitável que a condutora iniciasse a marcha.
20- Com o devido respeito, tal decisão ofende flagrantemente as regras da experiência comum. À luz do que é normal acontecer, em tais circunstâncias, é possível as pessoas morram (como sucedeu). A decisão é, na nossa muito modesta opinião, portanto, totalmente ilógica. Por conseguinte, não é aceitável que tenha sido dado como não provada a alínea c), dos Factos Não Provados, a saber: Nas circunstâncias referidas em k) dos factos provados, a arguida teve a clara percepção que podia atropelar a vítima, resultado que previu e com o qual se conformou.
21- Tais vícios, que resultam da decisão recorrida, são ademais de conhecimento oficioso.
(…)
29- Destarte, constitui um clamoroso erro na apreciação da prova dar como provado a alínea
g) Ao aperceber-se da queda da vítima, a arguida AA accionou o sistema de travagem do veículo e arrastou BB, cerca de 8 (oito) metros, que ficou preso na parte inferior do mesmo, pois o intuito da arguida ao accionar o sistema de travagem foi precisamente provocar a queda da vítima, como supra já se referenciou.
30- Mas mesmo que se admitisse esta versão do tribunal recorrido, então o tribunal não avaliou, como a isso estava obrigado, a questão da velocidade que a mesma imprimia ao veículo, porque não se compreende como é que a vítima foi arrastada 8 metros nestas circunstâncias
31- Em concordância, pugna-se pela alteração do facto provado na alínea k) A arguida AA actuou com manifesta falta de cuidado e com inobservância dos deveres básicos exigidos no exercício da condução ao iniciar a marcha do veículo automóvel que conduzia com a vítima BB sobre o capô, bem sabendo que estava a usar um instrumento/meio com grande potencialidade letal, pelo seu peso e velocidade. e na alínea
l) A arguida ao actuar dessa forma, nem sequer previu como possível, embora lhe fosse exigível que prevesse, que a vítima pudesse cair e ser atropelada, e lesar órgãos vitais desta, como viria a suceder causando-lhe a morte, resultado com o qual não se conformou.
32- Concretamente do seguinte modo:
A arguida AA actuou com inobservância dos deveres básicos exigidos no exercício da condução ao iniciar a marcha do veículo automóvel que conduzia com a vítima BB sobre o capô, bem sabendo que estava a usar um instrumento/meio com grande potencialidade letal, pelo seu peso e velocidade.
e na alínea l) A arguida ao actuar dessa forma, previu como possível e conformou-se, que a vítima pudesse cair e ser atropelada, e lesar órgãos vitais desta, causando-lhe a morte.
33- Por fim, também o facto provado na alínea
m) A arguida sabia que a sua conduta era imprudente e que lhe era exigível que actuasse de outra forma, bem sabendo que tal conduta era também proibida e punida por lei deverá ser modificado da seguinte forma:
A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se inibindo de actuar como actuou.
34- Com base em tudo o que se disse supra, é errónea igualmente a inclusão das alíneas
b) O arrastamento da vítima tenha ocorrido na sequência da retoma da marcha do veículo pela arguida, após a sua queda ao chão nas circunstâncias referidas na alínea anterior
e
c) Nas circunstâncias referidas em k) dos factos provados, a arguida teve a clara percepção que podia atropelar a vítima, resultado que previu e com o qual se conformou, nos factos não provados. (…)”.
*
Conforme resulta do art.º 428.º, n.º 1, do CPP, “as relações conhecem de facto e de direito”.

A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
- Com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada);
- Ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato).
Quanto aos vícios (impugnação em sentido estrito) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do Tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426.º, n.º 1 do CPP).

Como vimos acima, são dois os vícios do art.º 410.º, n.º 2 do CPP que a recorrente imputa ao acórdão:
· A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; (al. b);
· E o erro notório na apreciação da prova (al. c).

Nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento os vícios nele previstos, desde que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Trata-se de vícios intrínsecos da própria decisão, de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10, publicado no DR, 1.ª Série A, de 28-12-95.
No que respeita à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, prevista na alínea b), esta ocorre quando se verifica uma oposição lógica que não pode ser ultrapassada mediante o exame da decisão no seu conjunto ou através das regras da experiência comum. Assim sucede, designadamente, quando são simultaneamente dados como provados e não provados factos incompatíveis, quando se afirma e nega simultaneamente a mesma realidade, quando existem factos reciprocamente contraditórios ou quando a fundamentação aponta necessariamente para uma decisão diferente daquela que veio a ser proferida. Não basta, pois, a existência de qualquer incongruência ou divergência na fundamentação: exige-se uma contradição efetiva, insanável e relevante para a decisão.
A contradição relevante para efeitos da alínea b), não se confunde com uma discordância do recorrente relativamente à apreciação da prova realizada pelo Tribunal a quo. A discordância quanto à valoração de depoimentos, documentos ou demais meios probatórios poderá, verificados os respetivos pressupostos, constituir erro de julgamento da matéria de facto, a sindicar através do mecanismo previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, mas não transforma, por si só, a decisão, num acórdão que padece do vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea b). O vício há-de resultar da própria estrutura lógica da decisão e não de elementos exteriores à mesma.

Por seu turno, o erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, verifica-se quando, partindo exclusivamente do texto da decisão recorrida, a matéria de facto dada como provada ou não provada se revela, de forma ostensiva, evidente ou manifesta, incompatível com as regras da experiência comum. Trata-se de um erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao observador comum, sendo necessário que a conclusão extraída pelo julgador seja manifestamente ilógica, arbitrária, contraditória ou desconforme com aquelas regras de experiência.
Também este vício não se confunde com a mera discordância quanto ao modo como o Tribunal apreciou a prova. O erro-vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), tem de resultar do próprio texto da decisão, eventualmente conjugado com as regras da experiência comum, ao passo que o erro de julgamento pressupõe a convocação de elementos externos ao texto decisório, designadamente para proceder à reapreciação da prova produzida em audiência.
Os vícios em causa constituem defeitos estruturais da decisão e não instrumentos destinados a substituir o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP.
Assim, não existe contradição insanável quando os segmentos da decisão são compatíveis entre si e permitem apreender, sem ambiguidade relevante, o percurso lógico seguido pelo julgador; do mesmo modo, não existe erro notório na apreciação da prova quando a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido se mostra racionalmente explicável à luz da fundamentação constante da sentença, ainda que o recorrente dela discorde.
Deste modo, a mera alegação de que a decisão recorrida deveria ter extraído da prova uma conclusão diversa, ou de que determinados elementos probatórios foram incorretamente valorados, não é suficiente para preencher qualquer dos vícios das alíneas b) ou c). É indispensável demonstrar, com referência à própria decisão, uma incompatibilidade lógica insanável ou um erro de apreciação ostensivo e contrário às regras da experiência comum. Na ausência desses pressupostos, deverá prevalecer a decisão da primeira instância, sem prejuízo da eventual impugnação ampla da matéria de facto nos termos do artigo 412.º do CPP, se esta tiver sido validamente deduzida.
Em síntese, os vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), não se destinam a permitir ao Tribunal de recurso uma nova apreciação da prova, mas antes a assegurar que a decisão recorrida é internamente coerente e não assenta em premissas factuais ostensivamente incompatíveis com a realidade que o próprio texto decisório revela. Só perante um vício dessa natureza, patente no texto da decisão e insuscetível de ser ultrapassado mediante a sua leitura global e as regras da experiência comum, se justifica a intervenção do tribunal de recurso ao abrigo deste preceito.
Expostos os pressupostos, analisemos o caso concreto, afirmando-se desde já que a decisão recorrida não é internamente sustentável.

O acórdão recorrido dá como provada a seguinte factualidade com interesse para a apreciação da presente questão (negritos da autoria da signatária):
“(…)
a) No dia ... de Maio de 2024, cerca das 16h40, a arguida AA seguia no Lugar ... (antiga EN ...20), na freguesia ..., deste concelho ..., no sentido de progressão .../..., ao volante do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-DD, marca ..., modelo ..., propriedade de EE e fazia-se acompanhar por dois menores, FF nascida a ../../2013 e GG, nascido a ../../2009.
b) No sobredito local, a faixa de rodagem é constituída por duas vias de trânsito, de sentidos opostos, separada por traçado retilíneo, sem inclinação e, no dia supra referido, o tempo estava bom e a superfície da faixa de rodagem estava limpa e seca.
c) Quando a arguida AA chegou em frente ao Café “...”, na freguesia ..., em ..., imobilizou o veículo automóvel que conduzia e permaneceu no seu interior com o motor em funcionamento.
d) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, estava no exterior do café “...” a vítima BB (doravante BB), nascido a ../../1973, o qual, ao aperceber-se que a arguida AA imobilizou aquele veículo, colocou-se sobre o seu capô, deitando-se.
e) Mesmo constatando que a vítima BB se encontrava deitada sobre o capô do veículo que conduzia, a arguida AA deu início à marcha do mesmo, percorrendo aproximadamente 100 (cem) metros com a vítima nessa posição.
f) Após a viatura descrever uma curva à direita, e, em circunstâncias que em concreto não foi possível apurar, a vítima BB foi projectada para o solo, acabando por ficar por debaixo do veículo.
g) Ao aperceber-se da queda da vítima, a arguida AA accionou o sistema de travagem do veículo e arrastou BB, cerca de 8 (oito) metros, que ficou preso na parte inferior do mesmo.
(…)
k) A arguida AA actuou com manifesta falta de cuidado e com inobservância dos deveres básicos exigidos no exercício da condução ao iniciar a marcha do veículo automóvel que conduzia com a vítima BB sobre o capô, bem sabendo que estava a usar um instrumento/meio com grande potencialidade letal, pelo seu peso e velocidade.
l) A arguida ao actuar dessa forma, nem sequer previu como possível, embora lhe fosse exigível que previsse, que a vítima pudesse cair e ser atropelada, e lesar órgãos vitais desta, como viria a suceder causando-lhe a morte, resultado com o qual não se conformou. (…)
v) Paralelamente, trabalha há cerca de quatro anos, a tempo parcial, com contratos renováveis em função dos anos letivos, como motorista de transportes coletivos escolares, para a empresa EMP01..., Unipessoal Lda., com uma carga horária de três horas diárias. (…)”
O acórdão fundamenta a sua convicção nos seguintes termos:
“(…) A inexistência de danos na frente do veículo e os vestígios biológicos (sangue) deixados pela vítima na parte inferior do veículo desde os rodados da frente até aos rodados traseiros, sem que tenham sido constatados vestígios nos rodados, são compatíveis com a queda da vítima do capô do veículo quando este se encontrava em andamento, tendo a arguida travado ao aperceber-se da sua queda, uma vez que os rastos de sangue acompanham os rastos de travagem, conforme se constata dos registos fotográficos de fls. 343, arrastando a vítima até ao ponto onde a viatura de imobilizou. De acordo com a inspecção ao veículo, os vestígios hemáticos na viatura situavam-se com maior incidência junto ao rodado direito traseiro do veículo (embaladeira, barra estabilizadora, barra de suspensão, triangulo de suspensão, tudo do lado direito), embora também tenham sido recolhidos vestígios hemáticos no depósito de combustível, inferindo-se que a vítima trespassou pela parte inferior do veículo, ainda que, ao que tudo indica, se exclua a existência de vestígios hemáticos nos rodados.
(…)
É nossa convicção que para o atropelamento também relevou o estado etilizado da vítima, tendo em conta que segundo o exame toxicológico realizado (junto a fls. 128), esta tinha uma TAS registada de 2,91 g/l, a que corresponde a taxa de 2,54 g/l, deduzido o erro máximo admissível. Tudo indica que tal factor, juntamente com a oscilação do veículo em andamento contribuiu para o desequilíbrio da vítima e o seu declínio na faixa de rodagem.  
Quanto ao elemento subjectivo do tipo de crime, tratando-se de um elemento interno do próprio agente - conhecimento e vontade de praticar o crime - não é directamente apreensível, sendo inferido a partir de factos objectivos ou empiricamente observáveis e que funcionam, segundo as regras da experiência e da lógica como indicadores da sua existência. Os elementos volitivo e cognitivo do dolo emanam, na generalidade dos casos, da mera descrição do iter criminis do arguido, ou seja, da narração da ação típica que lhe é objetivamente imputada, a não ser que se afirmem circunstâncias excecionais, suscetíveis de contrariar esse entendimento Cf., neste sentido, e entre outros, o acórdão do TRE, de 11.07.2013, proferido no processo nº 126/12.8GAMAC.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre»

No caso vertente, a arguida está acusada com dolo eventual - previu que da sua conduta poderia resultar o atropelamento e morte da vítima e conformou-se com esse resultado. Porém, dos factos objectivos dados como provados respeitantes à conduta da arguida, analisados de acordo com os padrões racionais de comportamento e critérios de normalidade, não se infere que a arguida tenha representado ou sequer admitido que da conduta descrita pudesse resultar a morte do malogrado BB e que se tivesse conformado com esse resultado.
Para essa conclusão, foram determinantes o conhecimento do relacionamento da arguida com a vítima, e da inexistência de qualquer conflito ou mal-estar entre ambos antecedente ao acontecimento trágico que viria a sobrevir, e que pudesse constituir qualquer motivação da arguida para lesionar gravemente a integridade física daquele, representando como possível que do seu comportamento pudesse ocorrer o seu falecimento e que se tenha conformado com esse resultado.
Como ficou largamente demonstrado pelos depoimentos prestados, não houve qualquer mal-estar ou desentendimento entre ambos antes dos acontecimentos, nem qualquer evidência de que a arguida tivesse ficado aborrecida pelo comportamento da vítima, de se sentar no capô do seu carro. Como foi admitido pela arguida e corroborado por algumas testemunhas, era um comportamento habitual da vítima, e era uma brincadeira entre ambos. Não há razões para cogitar qualquer motivação maligna que estivesse subjacente no espírito da arguida para a conduta que se sucedeu, tanto mais que transportava no veículo dois menores de idade, um deles a sua filha, contexto que contraria qualquer intenção de levar a cabo actos que tivesse sequer admitido por em risco a vida da vítima. De realçar, que aparentemente a arguida com mais de 40 anos, teve até ao dia dos factos uma conduta aparentemente impoluta, sendo pessoa perfeitamente integrada na comunidade onde reside, com um comportamento social ajustado, e mesmo sendo conhecida na comunidade a sua situação processual e o comportamento que esteve na sua origem, a sua presença é aceite pelos seus pares.
Como resultou provado, a arguida e a vítima BB eram vizinhos e tinham uma relação próxima, sendo que era habitual a vítima se colocar sobre o capô do seu carro e assim seguir com a viatura em movimento, tratando-se de uma “brincadeira” entre ambos, não havendo quaisquer circunstâncias que permitam inferir que no dia em questão a motivação tivesse sido diferente.
Por outro lado, o estado de agitação, aflição e de busca por socorro imediato da arguida, que acorreu em direcção ao café para procurar ajuda, após o atropelamento da vítima, demonstram a sua preocupação pelo estado de saúde daquele, e revelam que não previu minimamente aquele resultado.
O seu comportamento revela isso sim imprudência, leviandade e uma conduta manifestamente temerária, pois conhecendo o perigo potencial da condução de veículos, tanto mais que é motorista de transporte escolar, era-lhe exigível que não tivesse actuado da forma como actuou, conduzindo o veículo na via pública com a vítima sobre o capô. Era-lhe exigível que previsse que a vítima pudesse cair para a faixa de rodagem e pudesse ser atropelada, como viria a acontecer. A arguida actuou imbuída de um espírito de recreação e puerilidade não consentâneo com o comportamento que deveria assumir na condução de veículos, e que viria a ter consequências trágicas. Por seu turno, entende-se que não poderá deixar de relevar o comportamento da vítima que, colocando-se em cima do capô, deixando-se levar nessa situação com o veículo em movimento, devia ter previsto que pudesse ocorrer aquele desfecho, tanto mais tendo em atenção o estado ébrio em que se encontrava, estado que terá contribuído para o comportamento leviano e irreflectido que adoptou. (…)

Tal como referido pela Ilustre PGA no parecer que antecede, e com o qual concordamos, “(…) cremos inequívoco que qualquer pessoa que sabe estar a utilizar um veículo que, como afirma o Tribunal Colectivo, detém uma “ .. grande potencialidade letal , pelo seu peso e velocidade ..“ e que o conduz na via pública cerca de 100 (cem metros), com uma pessoa deitada sobre o respectivo capô, descrevendo nesse percurso uma curva, não pode deixar de equacionar a possibilidade dessa pessoa cair do veículo ( v.g., no momento em que faz a curva ) e, dessa queda, poder morrer ( v.g., por atropelamento da própria viatura ou de qualquer outra que, nesse momento, circule na via), pelo que a afirmação de que a arguida conhecia essa potencialidade letal do veículo é, quanto a nós, incompatível com a afirmação de que, nas circunstâncias descritas, não previu minimamente que a vítima pudesse cair e morrer.
Por outro lado, como refere a recorrente, a fundamentação do acórdão é igualmente inconciliável com a decisão proferida na medida em que a factualidade provada e a análise que dela fez o Tribunal a quo deveria ter conduzido à condenação da arguida pelo crime porque foi acusada.
Com efeito, não obstante a explanação do Tribunal a respeito da inexistência de qualquer conflito ou mal-estar entre ambos (arguida e vitima) antecedente ao acontecimento trágico e que pudesse constituir qualquer motivação da arguida para lesionar gravemente a integridade física daquele, tal explicação, salvo melhor opinião, apenas poderá servir para afastar a existência de dolo directo e não o dolo eventual, pois conhecendo a arguida o perigo potencial do veículo por si conduzido, ao optar por o conduzir em condições manifestamente perigosas para a vitima, durante 100 metros, descrevendo uma curva e sem cessar essa condução ( da fundamentação da decisão emerge que a arguida apenas parou o veículo após a queda da vitima, o que leva a supor que, não fosse essa circunstância, prosseguiria essa condução) tinha, necessariamente, de representar o referido resultado como uma consequência possível da sua conduta.
Pelo que, acompanhando as criticas da assistente ao douto acórdão recorrido, salvo melhor opinião, evidencia-se a contradição insanável entre as sobreditas alíneas k) e l) dos factos provados, e entre estas e a conclusão, na fundamentação, pela exclusão do dolo, para além da decisão ostentar, na nossa perspectiva, também o vicio decisório previsto na al c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP.
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b) Erro notório na apreciação da prova: (…) Lido o douto acórdão, não se percebe, desde logo, porque o Tribunal a quo fez constar no facto provado da alínea f) que a vítima BB, foi projectada para o solo, “ em circunstâncias que em concreto não foi possível apurar “quando, na fundamentação da decisão, a fls. 15, diz, expressamente, ter formado a sua convicção de que, para “ o atropelamento da vitima e o desequilíbrio desta e o seu declínio na faixa de rodagem, juntamente com o estado etilizado desta, terá contribuído “ a oscilação do veículo em andamento”.
Pelo que, em conformidade com tal convicção e de forma coerente, o Tribunal deveria não só fazer constar no facto tal situação (ou seja, que após a viatura descrever uma curva à direita, em consequência da oscilação do veículo em andamento e do estado alcoolizado da vítima BB, esta desequilibrou-se e foi projectada para o solo, acabando por ficar por debaixo do veículo) como, juntamente com a restante factualidade provada, devia ter extraído outra conclusão.
Como, de forma cristalina, decorre da decisão, a questão crucial em análise reside na delimitação entre dolo eventual e negligência consciente. (…)
Na situação em apreço, o raciocínio do Tribunal a quo para afastar a existência do dolo assenta, predominantemente, em critérios de natureza subjectiva e social - a relação de amizade entre a arguida e a vítima, a ausência de conflito prévio, o facto de a arguida, no momento da ocorrência, transportar os filhos, assim como o seu comportamento posterior - que, para além de não constituírem fundamento suficiente para excluir a representação do resultado no plano do dolo, apenas relevarão para excluir o dolo directo, não afastando, na nossa opinião, a inferência que decorre, de modo objectivo e lógico, das circunstâncias externas apuradas.
Ora, o instrumento utilizado pela arguida e a sua potencialidade letal (como assinalou o Tribunal recorrido), o modo de execução dos factos, designadamente, a extensão do percurso percorrido até à queda do ofendido BB e a possibilidade objectiva de a arguida fazer cessar a sua conduta antes do desfecho trágico ocorrido, à luz da experiência comum e da lógica, conduzem à conclusão de que a mesma, vendo a vitima, desamparada, à sua frente em cima do veículo, tinha de representar a queda e morte do mesmo como consequência possível da sua conduta, pelo que, ao actuar do modo descrito, conformou-se, necessariamente, com essa realização.
Por conseguinte, face à factualidade provada sob os pontos e), f), k) e ao dar como não provado o facto da alínea c) dos factos considerados não provados, o Tribunal Colectivo extraiu dessa matéria de facto provada uma ilação, relativamente ao elemento subjetivo, logicamente não aceitável e que contraria as regras da experiência comum, sendo esse vicio decisório patente da decisão.
Como já se sublinhou, qualquer cidadão comum conhece a potencialidade de um veículo automóvel para provocar ferimentos graves e subsequentemente o desfecho morte, quer para quem circula na própria viatura, quer para os peões que circulem na via pública.
Ora, no caso, não obstante a conduta reprovável da vitima, a arguida (que é motorista de transporte escolar), podendo pura e simplesmente não iniciar a condução do veículo enquanto a mesma ali permanecia, agindo de forma voluntária, optou por conduzir a viatura ( com as referidas características) com a vitima deitada no capot, percorrendo uma distância de cerca de 100 metros num local onde, inclusive, existia uma curva, criando, assim, uma manifesta situação de perigo para a mesma vitima que, por força da oscilação e movimento do veículo, acabaria por se desequilibrar, cair e ser atropelada pelo mesmo.
Daí que, na nossa perspectiva, o Tribunal a quo menosprezou aspectos fundamentais e do senso comum na apreciação do caso, nomeadamente, a constatada circunstância de a condução do veículo automóvel, enquanto meio particularmente perigoso, numa situação como a descrita, ter de ser, necessariamente, equacionada pela arguida como podendo, efectivamente, causar a morte ( como causou), resultado este previsível e que a arguida tinha, pois, de representar como possível, conformando-se com ele.
Com o devido respeito, o Tribunal a quo avaliou a situação sub judice como se de um comum acidente de viação se tratasse, olvidando que, ao contrário dos crimes negligentes na condução automóvel, em que a violação do dever objectivo de cuidado e a previsibilidade do resultado por parte dos condutores decorre da mera condução e do incumprimento de regras estradais, no caso, a arguida agiu intencionalmente ao iniciar a condução e ao percorrer a referida distância com a vítima sobre o capô, ou seja, não foi um imprudente momento instantâneo ou acidental, pelo que a mesma teve tempo e oportunidade suficientes para, ante a previsibilidade daquele resultado, não só não iniciar a marcha do veículo, como cessá-la antes do trágico desfecho.
Acresce que, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo poderia ter ido mais longe nas conclusões a retirar do facto provado da alínea g) (“ Ao aperceber-se da queda da vítima, a arguida AA accionou o sistema de travagem do veículo e arrastou BB, cerca de 8 (oito) metros, que ficou preso na parte inferior do mesmo “) porquanto é possível determinar a velocidade considerando o constatado rasto de travagem de 8 metros do veículo, factor que poderá ser igualmente relevante na apreciação de toda a dinâmica dos acontecimentos.
Por conseguinte, ante a factualidade provada e a respectiva motivação, a conclusão extraída na douta decisão recorrida encerra, a nosso ver, um erro notório na apreciação da prova ao abrigo do art.º 410.º 2 c) do CPP por conter uma conclusão violadora das regras da experiência comum e da lógica. (…)”

Afigura-se assistir razão à recorrente quanto à verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, os quais resultam do próprio texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum.
Com efeito, o Tribunal a quo considerou provado que a arguida conhecia a “grande potencialidade letal” do veículo que conduzia, que voluntariamente iniciou a marcha com a vítima deitada sobre o capô, que percorreu nessa situação cerca de 100 metros, incluindo a descrição de uma curva, e que só acionou o sistema de travagem após se aperceber da queda da vítima e, simultaneamente, concluiu que a arguida “nem sequer previu como possível” que “a vítima pudesse cair e ser atropelada” e de daí pudesse resultar a morte da vítima.
Ora, estas proposições, tal como estruturadas na decisão, revelam uma incompatibilidade lógica que não pode ser ultrapassada pela mera leitura global da fundamentação: quem conhece a perigosidade letal do meio que utiliza e, não obstante, decide conduzi-lo na via pública durante cerca de 100 metros com uma pessoa desprotegida sobre o capô, inclusive descrevendo uma curva, não pode, à luz das regras da experiência comum, ser simultaneamente considerado como não tendo representado sequer a possibilidade de queda e subsequente atropelamento.
A contradição insanável prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP não exige que a decisão contenha afirmações formalmente antagónicas; basta que as premissas que o próprio tribunal acolheu sejam logicamente incompatíveis com a conclusão que delas extrai. É o que sucede quando a decisão reconhece, por um lado, a perigosidade da conduta, a possibilidade objetiva de a vítima cair do veículo e ser atropelada e a exigibilidade de tal previsão à arguida e, por outro, afirma que esta não representou minimamente tal possibilidade.
Acresce que a fundamentação desenvolvida para afastar o dolo eventual, assenta essencialmente na inexistência de conflito ou animosidade entre arguida e vítima, na relação de proximidade existente entre ambos, na circunstância de a conduta constituir uma “brincadeira” habitual, na presença dos filhos no veículo e no comportamento posterior da arguida.
Tais circunstâncias poderão relevar para afastar uma intenção direta de causar a morte ou lesões à vítima, mas não são logicamente suficientes para excluir a representação da possibilidade do resultado e a eventual conformação com o mesmo, que constituem o núcleo distintivo do dolo eventual.
A mesma deficiência projeta-se no vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
Com efeito, perante a factualidade que a própria decisão considerou provada  - designadamente, a condução voluntária do veículo com a vítima sobre o capô, durante cerca de 100 metros e incluindo uma curva, o conhecimento da potencialidade letal do veículo e a possibilidade de fazer cessar a marcha antes da queda - , a conclusão de que a arguida “não previu” que a vítima pudesse cair e morrer, apresenta-se como uma inferência que contraria ostensivamente as regras da experiência comum. Não se trata de afirmar que a mera perigosidade da conduta determina necessariamente a existência de dolo eventual, nem de substituir a convicção do Tribunal a quo pela convicção deste Tribunal de recurso; trata-se, isso sim, de reconhecer que a conclusão alcançada não é racionalmente compatível com as premissas factuais que a própria decisão estabeleceu.
Também a circunstância de a sentença ter dado como provado que a vítima foi projetada para o solo “em circunstâncias que em concreto não foi possível apurar” evidencia a inconsistência do percurso decisório, quando, na respetiva fundamentação, o Tribunal afirma ter formado a convicção de que para o desequilíbrio e queda da vítima terá contribuído a “oscilação do veículo em andamento”. Esta divergência, entre o que o Tribunal afirma ter apurado e aquilo que efetivamente faz constar da matéria de facto, não é indiferente à apreciação da dinâmica do acontecimento: se a oscilação do veículo em movimento constitui, segundo a própria convicção do julgador, fator causal da queda, então a circulação prolongada com uma pessoa sobre o capô, incluindo a execução de uma curva, constitui elemento objetivo particularmente relevante para aferir da previsibilidade do resultado.
A decisão não explica, de forma logicamente satisfatória, como pode simultaneamente acolher essa dinâmica e afastar qualquer representação da possibilidade de queda e atropelamento.
Por fim, a fundamentação relativa à inexistência de dolo não pode ser construída exclusivamente a partir da ausência de uma motivação hostil ou do comportamento posterior da arguida.
O dolo eventual não pressupõe uma vontade dirigida à produção do resultado, nem exige que o agente atue por uma razão de vingança, animosidade ou qualquer outra motivação especialmente censurável. O que importa determinar é se o agente representou o resultado como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, atuou conformando-se com essa eventualidade.
Assim, a relação de amizade entre arguida e vítima, o carácter habitual da “brincadeira”, ou a posterior procura de auxílio, podem constituir elementos de ponderação, mas não afastam, por si só, a inferência que objetivamente decorre da conduta adotada.
A decisão recorrida, ao utilizá-los como fundamento determinante para concluir pela inexistência de qualquer representação do resultado, acaba por efetuar uma inferência que, nas circunstâncias concretas que simultaneamente deu como provadas, se mostra incompatível com as regras da experiência comum.
Em consequência, os vícios em causa não são suscetíveis de ser supridos mediante uma mera reapreciação jurídica da decisão, pois atingem precisamente a matéria factual e a respetiva fundamentação na parte em que se mostra decisiva para determinar o elemento subjetivo da conduta.
Verifica-se, por isso, uma contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP, vícios que assumem manifesta relevância para a decisão da causa.
Impõe-se, assim, julgar procedente o recurso, declarar verificados os referidos vícios, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, e determinar, ao abrigo do artigo 426.º, n.º 1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à matéria afetada pelos vícios apontados e às questões que dela dependam.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pela assistente, e, declarando-se a contradição insanável entre a factualidade provada e a decisão, bem como o erro notório na apreciação da prova, determina-se o reenvio do processo, para novo julgamento, nos termos do disposto nos artº.s 410, nº2, als. b) e c), 426, nº1 e 426-A nº1 todos do CPP.
Sem tributação (art.513º, n.º 1 do C.P.P.)
Notifique.
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Guimarães, 8 de Setembro de 2026
(certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º n.º 2 do CPP, que o presente texto foi processado e integralmente revisto pela relatora)

Ana Wallis de Carvalho (relatora)
Armando Rocha (Primeiro adjunto)
Fátima Furtado (Segundo Adjunto)