Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | ESCUSA INTERVENÇÃO ANTERIOR DO JUIZ EM PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL FACTOS E PROVA EM GRANDE PARTE COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | ESCUSA PENAL | ||
| Decisão: | DEFERIDO PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | Constitui motivo legítimo de escusa de intervir no julgamento de processo de natureza criminal, o facto de o juiz ter conhecimento prévio dos factos objeto de discussão e julgamento, pelo facto de ter tramitado e decidido anteriormente processos cíveis (ação de ação interdição, anulação de casamento e prestação de contas) em que os factos e a prova pessoal são, em grande parte, os mesmos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A Doutora AA, juíza de direito do Juízo Central Cível e Criminal ..., veio requerer que lhe seja concedida escusa de intervenção, na qualidade de juíza adjunta, no processo comum colectivo n.º 147/17.4T9BGC que corre termos naquele tribunal, em que é assistente BB e arguida CC Invoca o disposto no artigo 43.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal (CPP). Fundamenta tal pedido na circunstância de anteriormente, desde Setembro de 2014 até 5 de Setembro de 2022, ter exercido funções no Juízo Local Cível – J... da Comarca ..., tendo então tramitado e decidido três processos sob o n.ºs 87/17.... (acção de interdição), n.º 718/17.... (anulação de casamento) e n.º 1581/17.... (prestação de contas), “dessa forma se inteirando substancialmente da matéria que constitui objecto do presente processo”. Segundo alega: «A circunstância de ter conhecimento prévio dos factos que constituem o objecto de discussão do processo comum colectivo supra referenciado, porque com os mesmos teve contacto na qualidade de Juíza que tramitou e decidiu processos nos quais aqueles eram discutidos, determina que não estejam reunidas todas as condições para julgar com total imparcialidade, sobretudo aos olhos dos intervenientes e da comunidade em geral; tal conhecimento prévio poderá influenciar-me o espírito. Por conseguinte, tem aqui aplicação o disposto no artigo 43.º, n.ºs 1, e 2, do Código de Processo Penal. Porque pretendo que ninguém possa recear ou levantar quaisquer dúvidas sobre a minha isenção, a imparcialidade que sempre terá de acompanhar o Julgador no julgamento da causa, esta vicissitude é razão bastante para pedir o seu afastamento do processo na fase de julgamento que, de resto, já está em curso com a realização de algumas sessões em que foi produzida prova». Por despacho de 23 de Janeiro de 2023 foi indeferido o pedido de escusa por ter sido considerado manifestamente intempestivo. A requerente reclamou tempestivamente para a conferência Colhidos os vistos procedeu-se à conferência * II- Fundamentação1. Conforme estatui o artigo 203º da Constituição da República: “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.” Garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes - cfr., v.g., os Acs do Tribunal Constitucional n.º 135/88 e 393/99 e Jorge Miranda- Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, tomo III, pág.42. Lê-se a propósito no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 458/06-2, rel. Fernando Monterroso: «Como escreveu o então presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, "é extremamente difícil definir em que consiste a independência do juiz, até por se tratar de um conceito de definição negativa, ou seja, cujo âmbito é dado em forma negativa (não estar sujeito a ... ) e com uma grande amplitude. Porém, parece que uma das mais válidas definições, foi a dada pelo Prof. Castro Mendes, de que a "independência dos juízes é a situação que se verifica quando, no momento da decisão, não pesam sobre o decidente outros factores que não que não os juridicamente adequados a conduzir à legalidade, à justiça da mesma decisão" despacho de 14-6-99, CJ tomo III, pago 76». Na mesma linha de orientação, Baptista Machado assinalava que “ ao magistrado judicial só compete defender e declarar o que é de direito em cada caso…Demais disso, não deve achar-se ligado às partes em litígio, ou ter contendas com qualquer delas, para que fique garantida a sua isenção ou a imparcialidade da decisão a proferir” (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 149). Como bem sublinham os Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros: «Para além do mais, a independência dos juízes - de cada juiz pressupõe e reclama a sua não submissão às partes em litígio e, designadamente, a sua exterioridade em face dos interesses em confronto. Exige, em palavras simples, a respectiva imparcialidade ou terciariedade. Nos termos de bem conhecida afirmação de CASTRO MENDES, "independência e imparcialidade são verso e reverso da mesma realidade fundamental, e a imparcialidade é uma nota essencial do próprio conceito de tribunal" Nótula, pág. 660). Em fórmula feliz, o Acórdão n.º 393/04 qualificou a imparcialidade como "exigência específica e indissociável de uma verdadeira decisão judicial ou de um escorreito e justo julgado.". Mais, e não menos impressivamente, definiu-a a partir da "ausência de todo o prejuízo ou prejuízo concretizados ou plausíveis no que tange à matéria a decidir e no que toca às pessoas a que a decisão afecte". Não se ignora com isto que, no texto da Lei Fundamental, apenas o n.º 5 do artigo 222.°, respeitante ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional, alude à nota de «imparcialidade». A verdade, porém, é que: (i) por um lado, e este aspecto é determinante, a imparcialidade vai imbrincada no conceito de independência dos juízes); (ii) depois, ela se constitui em exigência que dimana do próprio direito de acesso aos tribunais, designadamente do direito a um processo equitativo (artigo 20.°, n.º 4 - cfr. ainda, por exemplo, Acórdãos n.º 86/88, 124/90 e 581/00; cfr., enfim, no quadro do processo penal e, em particular, do princípio das garantias de defesa, Acórdão n.º 227/97); (iii) por último, o direito a um tribunal independente e imparcial é expressamente afirmado pelo artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo artigo 14.° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e pelo artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, cit., pág.42). É através da independência dos juízes - pressuposto e exigência da independência dos tribunais - que "se asseguram os fundamentos de uma actuação livre dos tribunais, perante pressões que se lhe dirijam do exterior. Isto não basta, porém, para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a imparcialidade dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. São várias, na verdade, as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no julgamento; e o que aqui interessa - convém acentuar - não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a sua imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados" (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., Coimbra, 1974, pág. 315, itálico no original). Já na década de trinta do século passado José Mourisca sublinhava que: “As cousas são como são. (…) não basta que este [o juiz] seja honesto. É também preciso que o pareça. Tal como a mulher de César” (Código de processo penal, vol. II, V.N. de Famalicão, 1931, pág. 36). Na mesma linha se escreveu no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 135/88/TC (DR, II, de 8-9-1988): «A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever - um dever ético-social: a “independência vocacional”, ou seja, a decisão de cada juiz; de ao “dizer o direito”, o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é, sobretudo uma responsabilidade que terá a “dimensão” ou a “densidade” da fortaleza do ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz. Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela “independência vocacional”. Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis». Esta orientação jurisprudencial (cfr., v.g., os Acs. do TC n.º 86/88, 135/88, 935/96 e 227/97 e os Acs. do STJ de 6-12-1996, Col. de Jur.-Acs do STJ, ano IV, tomo 3, pág. 190 e de 13-1-1998, proc.º n.º 877/97) está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual a apreciação da imparcialidade deve obedecer a critérios subjectivos e objectivos: no primeiro caso, coloca-se a questão de saber se a convicção pessoal do julgador, em determinado momento, oferece garantias bastantes para afastar qualquer dúvida legítima, sendo que esta imparcialidade subjectiva se presume até prova em contrário; no segundo caso, a questão consiste em saber se, independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis permitem suspeitar da sua imparcialidade (justice must not only be done; it must also be seen to be done)- cfr., Convention Européenne des Droits de L’Homme, sob a dir. de Pettiti, Decaux e Imbert, Paris, Económica, 1995, págs. 260-261 ; Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, 1995, págs., 107-109, a anotação de Henriques Gaspar à sentença do TEDH de 22 de Abril de 1994, in RPCC, ano 4, fasc. 3, págs. 414-417, Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra, 2005, págs. 80-85, Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, cit., pág. 44, Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, págs 127-130, especialmente notas 4, 9, 14, 15, e Simas Santos-Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 3ªed, Lisboa, 2008, págs. 276 e 304. * 2. Um dos mecanismos destinados a acautelar a imparcialidade e isenção do juiz é precisamente a escusa (sobre este e outros mecanismos, em geral, cfr. vg. Ac. Tribunal Constitucional n.º 399/03).Dispõe o art. 43.°, n.º 1 do Código de Processo Penal que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Segundo o n.º2 do mesmo preceito, pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. E o nº4 do mesmo normativo estatui que “O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2” Para que possa ser pedida a escusa é necessário que: - A intervenção do juiz no processo corra risco de ser considerada suspeita; - Por se verificar motivo, sério e grave; - Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Na interessante formulação de José António Barreiros, “não tipifica a lei quais sejam os casos que justificariam tal juízo de suspeição, mas tratar-se-à de factos objectivos e exteriorizados, os quais porque respeitantes (i) a situações pessoais, atinentes ao magistrado (ii) a relações sociais ou familiares que o envolvam (iii) a situações de tipo ideológico ou filosófico que funcionem como preconceitos quanto aos factos em análise (iv) ou a situações do foro psíquico, ainda que não patológico, possam colidir com o auto domínio ou ponderação da sua intervenção processual, enfim com a serenidade isenta e descomprometida que é apanágio da arte de julgar” (Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, Lisboa, 1997, vol. II, pág. 46). Como se escreveu no Ac. da Rel. de Évora, de 5-12-2000, Col. de Jur. , ano XXV, tomo 5, pág. 284, traduzindo entendimento pacífico (assim, também, o Ac. Rel. Coimbra, de 10-7-96, Col. de Jur., ano XXI, tomo 4, pág. 62 e o Ac. da Rel. de Guimarães de 20-10-2008, proc.º n.º 1400/08-2, rel. Anselmo Lopes, in www.dgsi.pt), “O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique.” Como se assinala no Ac do STJ de 27-4-2005 (proc.º n.º 05P909, rel. Cons.º Simas Santos, in www.dgsi.pt), é, pois, “imprescindível, a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente”. Tem, pois, de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil (cfr. citado Ac. do STJ de 27-4-2005, onde se assinalam, no mesmo sentido, diversos outros arestos daquele Supremo Tribunal e a demais jurisprudência sumariada in Simas Santos-Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 3ªed, Lisboa, 2008, Vol. I, pág. 305-331). Note-se que também o TEDH tem realçado este último aspecto: “(…) a opinião do arguido deve ser tida em consideração, mas não desempenha um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se os receios do interessado podem considerar-se objectivamente justificados” (Sentença de 28-10-1998, Castillo de Algar contra Espanha, apud Córdon Moreno, Las Garantias Constitucionales del Proceso Penal, Aranzadi, 2ª ed., 2002, pág. 110, e já antes a sentença de 22-4-1994, no caso Saraiva de Carvalho contra Portugal). Como doutamente se assinalou no Ac. do STJ de 27- 05-1999, proc. n.º 323/99: «É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» * 3. Os incidentes de recusa e de escusa não podem, porém, ser suscitados a todo o tempo.Com efeito, a lei estabeleceu limites temporais bem precisos para a formulação da recusa e para a dedução do pedido de escusa. A este respeito estatui o artigo 44.º do CPP: “O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos, após o início da audiência ou do debate”. Como bem refere o Exm.º Conselheiro Henriques Gaspar, em anotação àquele preceito: «Os meios previstos naquela norma, que são instrumentais da garantia da imparcialidade não podem ser utilizados a todo o tempo, como estratégia eventualmente escolhida (e guardada) pelos interessados para utilizar no momento que entenderem oportuno: a lei previne o uso do meio como elemento da “teoria dos jogos” no processo. O pedido de recusa e o pedido de escusa só podem ser apresentados até ao momento em que, razoavelmente, o interessado se pode aperceber inteiramente da existência de algum dos fundamentos: o início da audiência; da conferência nos recursos, nos casos de recusa ou escusa de juiz de tribunal superior) ou até ao início do debate instrutório (caso do juiz de instrução). A lei pressupõe que até estes momentos do processo, os interessados estão já na disponibilidade de todos os elementos que lhes permitam a percepção sobre a existência de motivo “sério e grave” que possa gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz» (Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 147). Também o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes teve ocasião de salientar os prazos aludidos no artigo 44.º para o requerimento de recusa e para o pedido de escusa têm natureza peremptória, para além dos quais o incidente já não pode ser deduzido. Após esses momentos processuais, o conhecimento de um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade da decisão pode, eventualmente e, em casos extremos, ser fundamento de recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos do artigo 449.º, n.º1 do, al. d) - cfr., v.g., o Acs. do STJ de 4-7-2013, proc.º n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1, 29-3-2012, proc.º n.º 14217/02.0TDLSB-3ª, de 23-11-2011, proc.º n.º 14217/02.0TDLSB.S1-5ª e de 16-12-2010, proc.º n.º 192/08.0TABGC.P1-A.S1-5ª, todos in SASTJ. No caso dos autos, como expressamente referiu a requerente no seu requerimento de escusa, o julgamento “já está em curso com a realização de algumas sessões em que foi produzida prova”. Por isso que o despacho do relator tenha considerado que “o pedido de escusa é manifestamente intempestivo e, por isso, deve ser indeferido”. Efectivamente, lendo e interpretando o requerimento de escusa o que dele se retira é que a Mª juiz requerente pretende ser escusada da intervenção, na qualidade de juíza adjunta, no processo comum colectivo n.º 147/17.4T9BGC que corre termos naquele tribunal, em que é assistente BB e arguida CC e que o julgamento “já está em curso com a realização de algumas sessões em que foi produzida prova”. Nada mais sendo dito ou esclarecido, um declaratário normal retira daquele texto que o incidente de escusa foi formulado pela requerente no decurso do julgamento em que intervém como juíza adjunta. Mas não foi isso que aconteceu. Como a requerente esclareceu na reclamação para a conferência, juntando para o efeito a pertinente documentação, não obstante o julgamento já se ter iniciado e terem sido realizadas diversas sessões a requerente ainda não interveio na audiência de julgamento, tendo sido nomeada em substituição do Sr Juiz Doutor Felisberto Santos, que por acórdão desta Relação de Guimarães de 21-11-2022 fora escusado de continuar a integrar o colectivo na qualidade de juiz adjunto. No âmbito dos recursos penais, a reclamação para a conferência não pode, como é bom de ver, modificar o âmbito do recurso fixado na motivação e nas conclusões. Mas a escusa, tal como a recusa não constituem recursos nem como tal são processados, constituindo antes incidentes. Assim sendo, é forçoso concluir pela tempestividade do pedido de escusa. A este respeito impõe-se uma última nota para assinalar que embora a requerente se penitencie por ter induzido o relator em erro não deixa de assinalar que “se centrou na questão de fundo, julgando que, pela consulta dos autos principais foi autorizado pela Sr. Juíza titular do processo” fosse compreendida pelo relator “a razão de ser do pedido de escusa numa fase em que o julgamento já estava em curso”. Mas a requerente está equivocada. O relator não errou. Quem errou foi a requerente. Em primeiro lugar porque não soube expressar com a clareza que se impunha porque estava a pedir a escusa na pendência do julgamento, omitindo os dados que só invoca na reclamação para a conferência e, depois, porque não tinha que julgar que o relator fosse consultar o processo principal. Competia antes à requerente juntar ao requerimento de escusa todos os elementos em que se fundamentava, nomeadamente a documentação que comprovava a tempestividade do pedido (artigo 45.º, n.º1 do CPP). * 4. Conforme referido, nos termos do n.º2 do artigo 43.º do CPP, introduzido pela Lei n.º 59/98 , de 25 de Agosto, “Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º”.Mas não basta que o juiz tenha tido intervenção noutro processo ainda que conexo para que, sem mais, possa ser recusado. A intervenção noutro processo sem mais, por si só, não constitui fundamento de recusa. Conforme resulta do inciso “nos termos do n.º1”, é necessário que essa intervenção anterior possa levar a que a sua actuação posterior corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade - cfr. neste sentido o acórdão do STJ de 27 de Maio de 1995, in CJ, ASTJ, ano VII, 2.º, pág. 217. Podem colher-se na jurisprudência alguns casos em que a intervenção noutro processo foi considerada motivo de recusa ou de escusa. Assim: - Assentando dois processos em factualidade idêntica, ou seja, a imputação por A de condutas difamatórias a B e C e tendo a Sra juíza ora recusada presidido à audiência de julgamento do arguido que já foi julgado trata-se, no julgamento do segundo processo, de avaliar a mesma questão de facto pelo que se pode encontrar eventualmente comprometido o distanciamento necessário para esse novo julgamento sobre o qual já poderá existir um juízo anterior fixado podendo ainda suscitar por parte dos intervenientes um motivo sério gerador de desconfiança sobre a imparcialidade (Ac. da Rel. de Lisboa de 7-7-2009, proc.º n.º 2110/03.3TALSB-5, rel. Filomena Lima); - “Deve ser deferido o pedido de escusa de intervir no julgamento de um arguido acusado da prática de crime de recetação, a um juiz que, em julgamento anterior, após ter formado a convicção de que o arguido não cometera o crime por que se encontrava acusado, furto qualificado, mas o de recetação, ordenou a extração de certidão e a sua remessa aos serviços do Ministério Público para ser apurada a eventual responsabilidade criminal e que, posteriormente, veio a ser confrontado com o julgamento daquele mesmo crime de recetação”(Ac. da Rel. de Guimarães de 8-4-2019, proc.º n.º 1223/18.1T9BRG-A.G1, rel. Teresa Coimbra); - “(…) existirá um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, constituindo, assim, fundamento para deferir a escusa ao abrigo do disposto no art. 43º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal, a circunstância de a Mmª. Juíza requerente ter presidido ao julgamento de um processo conexo com aquele em que agora pede a escusa, por estarem em causa em ambos os processos factos ocorridos no mesmo episódio espácio temporal e inseridos no mesmo recorte de vida, tendo a Mmª. Juíza expressado na sentença proferida no primeiro processo uma convicção segura sobre a falta de credibilidade de duas testemunhas arroladas pelo aí arguido, por se mostrarem manipuladas e instrumentalizadas por este, criticando-o por as ter indicado, sendo elas as únicas testemunhas arroladas pelo mesmo no segundo processo” (Ac. da Rel. de Guimarães de 9-3-2020, proc. n.º52/20.7YRGMR.G1, rel. Jorge Bispo); - “Constatando-se a coincidência da vítima em dois processos [PCC n.º 814/12.9JACBR e PCC n.º 53/13.1JACBR], a contemporaneidade entre os factos julgados e «sentenciados» no primeiro por Colectivo presidido pelo requerente da escusa e os em questão no segundo, bem como a similitude da respectiva natureza, decorrendo das actas juntas [PCC n.º 814/12.9JACBR], haver, então, sido determinado pelo Colectivo que a perícia à menor tivesse em conta as declarações por esta prestadas para memória futura em ambos os processos e bem assim as avaliações psicológicas destes constantes com vista a permitir uma «avaliação global e profunda do depoimento da menor», e resultando da fundamentação da decisão de facto a relevância decisiva que as ditas declarações [suportadas pelos elementos de avaliação pericial em questão], assumiram na formação da convicção do Tribunal e, deste modo, na decisão que conduziu à condenação do arguido, vindo as mesmas [declarações para memória futura] arroladas como prova no âmbito do PCC n.º 53/13.1JACBR, mostra-se fundamentadamente comprometida a intervenção do requerente no julgamento a efectuar nestes autos (Ac. da Rel. de Coimbra de 24-9-2017, pro.º n.º 53/13.1JACBR, rel. Maria José Nogueira); - “(…) se, como no caso concreto, o julgador antecipa o juízo de condenação - embora não lhe fosse possível continuar o julgamento pelos novos factos e qualificação jurídica, não limitou a sua atividade (em sede de decisão de facto) aos factos constantes da acusação, considerando estes (e só estes) como provados ou não provados, antes expandiu a análise aos factos, previamente comunicados a título de alteração substancial, pelos quais o julgamento não pôde prosseguir, e definiu o seu enquadramento jurídico -, impõe-se reconhecer sair comprometida a dimensão objetiva da imparcialidade, justificando-se, por conseguinte, o deferimento do pedido de escusa”(Ac. da Rel. de Coimbra de 9-11-2016, proc.º n.º 197/16.8YRCBR, rel. Maria José Nogueira); -“ Deve ser deferido o pedido de escusa do juiz a quem foi distribuído para julgamento um processo por crime de falsidade de depoimento do artº 360°, nºs 1 e 3, do CP 95, e foi esse juiz que procedeu ao julgamento onde foi prestado o imputado depoimento falso e na fundamentação da respectiva sentença se tecem sobre ele comentários, considerando-o não credível.” Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23-05-2007, proc.º n.º 0712825, rel. Maria do Carmo Silva Dias; - “É fundamento para deferir escusa do juiz para presidir a julgamento a circunstância de, num processo anterior no qual interveio, o mesmo ter ordenado a extracção de certidão com vista à instauração de procedimento criminal contra a então testemunha, pela prática de crime de falsidade de testemunho que ora se impõe apreciar - Acs da Rel. de Guimarães de 27-4-2020, proc.º n.º 558/19.0T9CHV.G1, rel. António Teixeira, de 25-3-2019, proc.º n.º 185/17.7T9VLN.G1, rel. António Teixeira, de 18-6-2007, proc.º n.º 853/07-1, rel. Teresa Baltazar, da Rel.de Coimbra de 28-6-2017, proc.º n.º 75/16.0T9ACB-A.C1, rel. Alice Santos, da Rel. de Lisboa de 26-2-2008, proc.º n.º 1278/2008-5, rel. Margarida Bacelar, da Rel. de Évora de 18-4-2017, proc.º n.º 53/17.2YREVR, rel. António João Latas, da Rel. de Coimbra, 23-2-2011, proc.º n.º 14/11.5YRCBR, rel. José Eduardo Martins; - Tendo um magistrado judicial intervindo como Juiz Presidente num julgamento e aí mandado extrair certidão que constitui o núcleo factual da acusação de um processo em que deveria intervir na qualidade de juíza-adjunta não estão, objectivamente e à luz do sentido de justiça comummente aceite na sociedade, reunidos os requisitos de imparcialidade e independência para que esse magistrado realize o segundo julgamento (Ac. da Rel. de Coimbra de 11-9-2008, proc.º n.º 726/06.5TATMR-A.C1, rel. Vasques Osório; cfr. para uma situação semelhante o Ac. da Rel. de Coimbra de 10-1-2018, proc.º n.º 66/16.1T9ACB-A.C1, rel. Vasques Osório); - É fundamento para escusar um juiz de presidir a julgamento de arguida acusada da prática de crimes de injúria agravada, difamação e denúncia caluniosa, a circunstância desse juiz, em audiência por si presidida no âmbito de outro processo, ter mandado extrair certidão contra a aqui arguida, por palavras que considerou atentatórias da sua honra e brio profissionais, que deu origem a processo-crime que se encontra ainda em fase de inquérito, bem como a circunstância da mesma arguida ter instaurado acção judicial contra o requerente da escusa em razão de despacho proferido no processo que veio a desencadear aquele inquérito (Ac.da Rel. de Évora de 25-3-2010 , proc.º n.º 48/10.7YREVR, rel. Carlos Berguete Coelho). 5. No caso em apreço, a Doutora AA, enquanto juíza no Juízo Local Cível – J... da Comarca ..., tramitou e decidiu três processos sob o n.ºs 87/17.... (acção de interdição), n.º 718/17.... (anulação de casamento) e n.º 1581/17.... (prestação de contas). No caso vertente estão, pois, em causa processos distintos ainda que relacionados. No caso em apreço o que está em causa é somente o conhecimento que um juiz obteve em virtude de ter realizado um julgamento anterior. Mas, conforme a jurisprudência tem de forma reiterada e uniforme afirmado em casos semelhantes ao presente, o simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente, já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste, cumprindo demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade. Atente-se, por exemplo nos seguintes arestos: - Ac da Rel. de Lisboa de 18-3-1997, proc.º n.º 0010545, rel. Simões Ribeiro: “I- O facto de um juiz que presidiu ao julgamento de um arguido, que condenou, ter de apreciar os mesmos factos que ditaram aquela condenação, em processo movido a outros arguidos, não é razão de recusa com fundamento em conhecer os factos a julgar e prejuízo à sua imparcialidade e objectividade. II - O mero receio de temor de que um Juiz, no seu subconsciente, possa ter formulado um juízo sobre o "thema decidendum" não configura receio para suspeição quanto à sua isenção e dignidade de julgar”; - Ac. da Rel. de Lisboa de 19-3-1997, proc.º n.º 0021343, rel. Carlos Sousa: “Sendo a própria lei que atribui competência ao Juiz do processo principal para julgar os processos separados - mormente quando tal separação foi devida a declaração de contumácia de algum co-arguido - não se pode pretender que exista qualquer juízo de parcialidade, ainda que o aludido juiz tenha já decidido no processo principal quanto a certos factos e co-arguidos (do requerente do pedido de recusa), absolvendo uns e condenando outros”. - Ac da Rel. de Lisboa de 26-5-1998, Proc.º n.º 0036025, rel. Marques Leitão: “I - Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de quem pede a escusa ou formula o pedido de recusa para que se tenha por verificada a ocorrência de suspeição, como não basta, para tal, a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz pois o motivo tem que ser sério e grave. II - A separação de processos e consequente realização de julgamento de alguns arguidos co-autores de crimes com outros arguidos que só posteriormente venham a ser julgados, devendo o julgamento a realizar ser levado a efeito pelos mesmos juízes que procederam ao julgamento anterior, não constitui "motivo sério e grave" para efeitos do pedido a que se reporta o n. 3 do artigo 43 do CPP”; - Ac. da Rel. de Lisboa de 17-2-2004, proc.º n.º 10063/2003-5, rel. Vasques Diniz: I – A arguida (uma entre 44) pretende seja recusada a intervenção de dois dos juízes que constituem do colectivo que procederá ao julgamento da mesma e dos co-arguidos por ter sido, no que respeita a dois dos seus membros, o mesmo que julgou, em separação de processos, 22 dos iniciais 44 arguidos. II – Tal pretensão é de indeferir e, assim, a recusa de juiz porque: III – “Assumida pelos julgadores a total ausência de constrangimentos ou preconceitos, conexionados com a anterior decisão, no respeito pelo princípio da presunção de inocência, afigura-se-nos que a sua intervenção no anterior julgamento, em que a decisão se apresenta fundamentada, não é, por si só, fundamento bastante – isto é, motivo sério e grave – para gerar uma suspeição de tal ordem que, aos olhos do cidadão medianamente informado sobre o funcionamento da justiça penal, ponha em crise a referida presunção de imparcialidade e, consequentemente, a confiança pública no julgamento isento e equitativo”; - Ac. da Rel. de Coimbra de 26-4-2007, proc.º n.º 56/07.5YRCBR, rel. Luís Ramos proferido em caso semelhante ao presente,“…o simples receio ou temor de que o juiz no seu subconsciente já tenha formado um juízo sobre o thema decidendum não constitui fundamento válido para a sua recusa e no caso dos autos, nem sequer aqueles poderão ocorrer na mente de um cidadão médio, já que o mínimo que se pode exigir é que um juiz não se deixe influenciar num processo por prova produzida noutro; - Acs da Rel. de Coimbra de 30-5-2007, poc.º n.º 58/07.1YRCBR, e de 26-4-2007, proc.º n.º 56/07.5YRCBR, ambos relatados por Luís Ramos: “A intervenção de um juiz em julgamento colectivo de processo de que foi extraída culpa tocante, não constitui motivo de escusa (ou recusa) de intervenção no julgamento a ter lugar no novo processo”; - Ac. da Rel. de Coimbra de 25-3-2015, proc. nº 44/15.8YRCBR, rel. José Eduardo Martins “A intervenção de um juiz num processo criminal que deu origem a outro da mesma natureza, por força de extracção de certidão nos termos do disposto no artigo 359.º, n.º 2, do CPP, não constitui, só por si, fundamento de escusa”; - Ac. da Rel. de Guimarães de 14-4-2009, proc.º n.º 7266/08.GTBBRG-A.G1, rel. Estelita de Mendonça: No caso presente, entendemos não se verificar qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, e muito menos motivo grave e sério, como a lei impõe. Efectivamente, os senhores juízes recusados apenas tiveram intervenção noutro processo em que era co-arguido o arguido nestes autos, mas relativamente ao qual se verificou a separação de processos, o que não preenche, a nosso ver, a previsão da alínea c) do art. 40.É certo que nesses autos apreciaram a prova, mas apenas no que dizia respeito aos ali arguidos E… e I…, pois, quanto ao ora arguido, ali não o podiam fazer. Ora, no julgamento dos presentes autos, e tendo em conta o disposto no art. 355 do C. P. Penal, cremos que a situação colocada não se ancora no prescrito pelo art. 43°, n.° 2 do C P Penal. Aquela não constitui motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a imparcialidade dos senhores juízes recusados. Pelo contrário, cremos até que estarão em melhor posição para apreciar a prova que vier a ser produzida nestes autos, sem que a sua imparcialidade esteja em causa. Em suma, entendemos que não há motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade no processo acima referido e, como tal, inexistem fundamentos para o pedido de recusa formulado”; - Ac. da Rel. de Guimarães de 20-2-2018, proc.º n.º 28/18.4YRGMR, rel. Armando Azevedo, “A circunstância de, em consequência do princípio do juiz natural, um concreto pedaço de vida ser apreciado em momentos distintos, em processos separados, mas em que está em causa o julgamento de arguidos diferentes, não constitui motivo sério e grave por forma a gerar dúvidas no cidadão médio sobre a imparcialidade do juiz no julgamento que se faça em último lugar”; - Ac. da Rel. de Guimarães de 9-3-2020, proc. n.º52/20.7YRGMR.G1, rel. Jorge Bispo, “É natural e vulgar que um juiz tenha jurisdição em mais do que um processo com envolvimento das mesmas pessoas, pelo que a sua intervenção anterior num deles nem sempre constituirá, e em regra não constituirá, fundamento para um pedido de escusa. – Ac. da Rel. de Évora de 14-7-2015, proc.º n.º 142/11.7GAOLH-A.E1, rel. Clemente Lima: “I- O simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente, já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste, cumprindo demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade. II - Os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz, e, assim sendo, impõe-se que haja uma especial exigência quanto à objetiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do “juiz natural”; - Ac. da Rel. de Évora de 21-3-2017, proc.º n.º 42/17.7YREVR, rel. Maria Leonor Esteves: “A simples intervenção em processo anterior, que deu origem a outro da mesma natureza, por ter sido ordenada, por contingências processuais, a separação de processos, não se apresenta como fundamento bastante e adequado para determinar o deferimento do pedido de escusa”. * 6. No caso em apreço a requerente depois de transcrever excertos da acusação deduzida no processo comum colectivo nº 147/17.4T9BGC de narrar a sua actuação no âmbito dos processo cíveis supra mencionados (acção de interdição, anulação do julgamento e prestação de contas), invoca que «A circunstância de ter conhecimento prévio dos factos que constituem o objecto de discussão do processo comum colectivo supra referenciado, porque com os mesmos teve contacto na qualidade de Juíza que tramitou e decidiu processos nos quais aqueles eram discutidos, determina que não estejam reunidas todas as condições para julgar com total imparcialidade, sobretudo aos olhos dos intervenientes e da comunidade em geral; tal conhecimento prévio poderá influenciar-me o espírito». A requerente escusa-se, comodamente, de enunciar quais os factos que constituem o objecto de discussão do processo comum colectivo de que tem conhecimento e que poderão eventualmente condicionar a sua actuação no âmbito do processo criminal. Mas analisando em detalhe as certidões juntas aos processos cíveis, a factualidade ali apurada e sobretudo a motivação da decisão de facto, temos de convir que assiste razão à requerente. Com efeito, no processo crime é imputada à arguida a prática de 18 (dezoito) crimes, sendo três de abuso de confiança qualificado, treze de furto qualificado, um crime de furto e um crime de desobediência qualificada. Para além da desobediência à providência cautelar, o grosso da matéria descrita na acusação reporta-se à apropriação por parte da arguida do património de DD, dos seus frutos e proventos e dos bens e valores que integravam da herança parcialmente indivisa da sua esposa EE e que se encontrava na posse de DD. Segundo a acusação, a partir de 2011 a arguida apropriou-se de 47 libras em ouro, de diversas toneladas de castanha e de azeitona, de fardos de palha e de feno, de lenha e árvores, tudo proveniente dos prédios rústicos pertencentes à herança de EE, recebeu cheques para pagamento de fornecimento de castanha e de centeio oriundos daqueles prédios de cujos valores se apropriou, apropriou-se de uma retroescavadora e uma máquina de varejar azeitona, de despojos metálicos, de dois potes em ferro e de uma pasta de cabedal pertencentes àquela herança, de combustível de um posto de abastecimento de combustíveis explorado pelo casal, no valor de 248.290,87, de inúmeras quantias que transferiu de contas do Banco 1... tituladas por DD provisionadas com quantias suas e da sua falecida esposa EE para contas da arguida, procedeu ao levantamento de 20.000 euros de uma conta do Banco 2... e apropriou-se do pagamento de rendas. Ainda segundo a acusação a arguida beneficiou do ascendente que exercia sobre DD que da mesma se encontrava totalmente dependente já que desde 2011 padecia de um quadro demencial que se agravou, tendo sido declarado interdito por anomalia psíquica por sentença de 17-11-2017 e fixado o início da incapacidade em 29-10-2011, o qual convencera a abandonar a casa de morada de família e a morar na sua residência, e utilizando para o efeito procurações que lhe haviam sido outorgadas por ele em 12-22016 e 14-4-2014, conferindo-lhe os mais amplos poderes de representação. Ora, no âmbito dos processos sob o n.º 87/17.... (acção de interdição) e n.º 718/17.... (anulação de casamento), a requerente que tramitou e decidiu estas acções, pronunciou-se expressamente sobre a matéria de facto imputada à arguida nos artigos 1 a 7, 12 a 15 e parte do artigo 16, todos da acusação. Mas foi sobretudo no âmbito da acção de prestação de contas (n.º 1581/17....) instaurada contra a aqui arguida, a qual foi igualmente tramitada e decidida pela requerente, que esta teve conhecimento de factos que julgou provados exactamente coincidentes com alguns dos alegados na acusação (cfr. v.g. factos provados sob os números 8, 9, 14, 15, 16 e 18) e que, conjugados com outros, fundamentam a responsabilidade criminal imputada à arguida. Simultaneamente foram considerados não provados diversos factos alegados pela Ré e que eventualmente terão sido invocados na contestação da arguida (que não nos foi fornecida) mas que com toda a probabilidade serão objecto de discussão na audiência de julgamento criminal, nomeadamente que a referida CC nunca vendeu o que quer que fosse sem ser em cumprimento as ordens e orientações de DD, tendo sempre o resultado das vendas entrado no património do último e que nunca geriu em momento algum contas bancárias pertença da herança aberta por óbito de EE. No âmbito da acção de prestação de contas a requerente inteirou-se, pois, da actuação da ré CC em relação aos bens da herança de EE, administrando-a sozinha no período em que DD estava incapaz de tal, por anomalia psíquica de que padecia, tendo por sentença de 29-12-2018 decidido “que a Ré está obrigada a apresentar as contas da administração que fez, desde Outubro de 2011 a Janeiro de 2017, coincidente com o período de incapacidade de DD” não só “dos prédios rústicos pertencentes à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de EE, melhor identificados na relação de bens de fls. 166v-182, incluindo todos os frutos neles percebidos e a lenha de árvores neles implantadas” e de outros bens, mas também “de todas as contas bancárias (co)tituladas por DD onde estão depositados valores que são pertença da referida herança, incluindo o produto da sua rentabilização e da alienação de bens/frutos à mesma pertencentes”. Mais, a prova pessoal em que a requerente alicerçou a sua convicção no âmbito daquela acção de prestação de contas coincide em grande parte com aquela que vem indicada na acusação deduzida no processo criminal. Também aqui vêm indicadas como provas a produzir as declarações do assistente BB, autor das acções de interdição por anomalia psíquica de seu pai DD, da acção de prestação de contas e da acção de anulação de casamento ouvido, nesta última acção, em declarações de parte, bem como as testemunhas FF, GG, HH e II, todas elas ouvidas na prestação de contas e que segundo a respectiva motivação da decisão de facto foram preponderantes para que o tribunal considerasse provados os factos daquela acção. As referidas testemunhas, FF e GG, foram também inquiridas nessa qualidade no âmbito da acção de anulação de casamento e já então se haviam pronunciado sobre matéria constante da acusação. De acordo com a motivação da sentença a primeira daquelas testemunhas referiu, nomeadamente, que a partir do momento em que o patrão deixou de o poder fazer, foi a Ré quem passou «a dar ordens aos demais empregados, como a testemunha, e a tratar directamente do negócio, como se fosse ela a dona e patroa, tal como se auto-intitulava (“JJ, quem manda aqui, se não mando eu vêm os lobos e levam-te daqui”, estando a referir-se aos filhos do patrão). Por seu turno a testemunha GG, também de acordo com aquela motivação) referiu que a partir do momento em que DD ficou doente e dependente a Ré passou a « ‘apoderar-se das coisas e a assumir-se como dona de tudo e a apelidar de JJ aquele que sempre tratou como o Sr. BB (o patrão de todos), assim como os filhos de “lobos”». Está assim plenamente justificado o afirmado receio da M.ª juíza requerente [“tal conhecimento prévio poderá influenciar-me o espírito”]. de que a tramitação e julgamento dos três processos cíveis sob o n.º 87/17.... (acção de interdição), n.º 718/17.... (anulação de casamento) e n.º 1581/17.... (prestação de contas), possa influenciar, decisiva e prejudicialmente, o julgamento e a decisão a proferir no processo criminal em questão. Tal situação pode, perante terceiros nomeadamente a arguida, levantar dúvidas sérias e graves acerca das garantias de imparcialidade e isenção que um juiz sempre deve oferecer, havendo por conseguinte motivo de escusa. Parafraseando o citado Ac. desta Relação de Guimarães, de 22 de Maio de 2006, proc.º 884/06-2ª, rel. Desembargador Estelita de Mendonça, mesmo que a senhora juíza seja exemplarmente isento neste julgamento - e estamos seguros de que o seria – para terceiros nomeadamente para a arguida, o seu subconsciente estaria inevitavelmente afectado pela opinião formada nas acções cíveis de interdição, de anulação do casamento e de prestação de contas. Verificam-se, pois, os requisitos legitimadores do pedido de escusa. * III- DecisãoEm face do exposto acordam os juízes desta Relação em deferir o requerimento de escusa formulado pela M.ª Juíza Doutora AA relativamente à sua intervenção, na qualidade de juíza adjunta, no processo comum colectivo n.º 147/17.4T9BGC. Sem tributação * Guimarães, 22 de Fevereiro de 2023 |