Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DANOS OU PREJUÍZOS IMATERIAIS OU MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): - Para se decretar uma providência cautelar não especificada, é legalmente exigível, à luz do disposto nos art. 362º e 368º do CPC, a verificação, além de outros requisitos, da existência de fundado receio que outrem cause lesão grave e de difícil reparação de um direito; - Os danos ou prejuízos imateriais ou morais são por natureza irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que não é exigível a alegação e ponderação das condições económicas dos requeridos para aferir da irreparabilidade ou difícil reparação dos mesmos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO F. L. e J. M. intentaram a presente providência cautelar não especificada contra M. L. e marido, J. B., A. L. e mulher, M. M., e M. F. e mulher, A. R., visando o reconhecimento dos direitos de usufruto e de nua propriedade, de que se arrogam respectivamente titulares, incidentes sobre determinado imóvel, que identificam, a intimação dos requeridos a respeitarem e absterem.se da prática de actos que violem esses direitos de habitação e reserva e intimidade da vida privada deles, requerentes, e ainda a absterem-se de invadir, permanecerem à porta e entrarem no interior da residência deles, requerentes, sem previamente os avisarem e solicitarem autorização para o efeito, com cominação de uma sanção pecuniária compulsória para cada acto de incumprimento. Alegam, para tanto e em síntese, serem, respectivamente, usufrutuário e radiciário de determinado prédio urbano, que identificam, estando inclusivamente tais direitos registados a favor deles, requerentes, desde 15.02.2021, sendo tal prédio urbano a casa de morada de dois agregados familiares, o do 1.º requerente, composto por ele e pela esposa, acamada há mais de 10 anos, e o do 2.º requerente, composto por ele, pela esposa e por dois filhos menores. Mais alegam que os requeridos, que são filhos, genros e noras do 1.º requerente e irmãos e cunhados do 2.º requerente, desde Janeiro de 2021, e sob pretexto de irem visitar a mãe, comparecem a seu belo prazer na casa de morada de família dos requerentes, a qualquer dia da semana, a qualquer hora do dia e da noite e por vezes até várias vezes ao dia, sem previamente avisarem ou pedirem autorização aos requerentes, batendo com força à porta, exigindo que lhe seja franqueado o acesso ao interior da habitação e, perante a recusa deles, requerentes, forçando a entrada, tendo já empurrado o 1.º requerente, ameaçado de morte o 2.º requerente e ainda tentado agredi-lo fisicamente, com o que logram entrar no interior da habitação e ali permanecer várias horas contra vontade e sob protesto dos requerentes. O tribual a quo proferiu despacho liminar nos seguintes termos: -“Intentaram F. L. e J. M. a presente providência cautelar não especificada contra M. L. e marido, J. B., A. L. e mulher, M. M., e M. F. e mulher, A. R., visando o reconhecimento dos direitos de usufruto e de nua propriedade, de que se arrogam respectivamente titulares, incidentes sobre determinado imóvel, que identificam, a intimação dos requeridos a respeitarem e absterem.se da prática de actos que violem esses direitos de habitação e reserva e intimidade da vida privada deles, requerentes, e ainda a absterem-se de invadir, permanecerem à porta e entrarem no interior da residência eles, requerentes, sem previamente os avisarem e solicitarem autorização para o efeito, com cominação de uma sanção pecuniária compulsória para cada acto de incumprimento. Alegam, para tanto e em síntese, serem, respectivamente, usufrutuário e radiciário de determinado prédio urbano, que identificam, estando inclusivamente tais direitos registados a favor deles, requerentes, desde 15.02.2021, sendo tal prédio urbano a casa de morada de dois agregados familiares, o do 1.º requerente, composto por ele e pela esposa, acamada há mais de 10 anos, e o do 2.º requerente, composto por ele, pela esposa e por dois filhos menores. Mais alegam que os requeridos, que são filhos, genros e noras do 1.º requerente e irmãos e cunhados do 2.º requerente, desde Janeiro de 2021, e sob pretexto de irem visitar a mãe, comparecem a seu belo prazer na casa de morada de família dos requerentes, a qualquer dia da semana, a qualquer hora do dia e da noite e por vezes até várias vezes ao dia, sem previamente avisarem ou pedirem autorização aos requerentes, batendo com força à porta, exigindo que lhe seja franqueado o acesso ao interior da habitação e, perante a recusa deles, requerentes, forçando a entrada, tendo já empurrado o 1.º requerente, ameaçado de morte o 2.º requerente e ainda tentado agredi-lo fisicamente, com o que logram entrar no interior da habitação e ali permanecer várias horas contra vontade e sob protesto dos requerentes. Prescreve o art. 362.º/1 CPC que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.”, sendo a providência decretada “desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão” (art. 368.º/1 CPC), a menos que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar, circunstância em que o Tribunal pode recusar a providência requerida (art. 368.º/2 CPC). São, pois, cinco os requisitos positivos de que depende o deferimento de uma providência: A provável existência de um direito (e não mera expectativa, a menos que seja juridicamente tutelada)(art. 368.º/1 CPC); - fumus boni iuris O fundado receio da lesão (art. 362.º/1 CPC); - periculum in mora Ser a lesão grave e dificilmente reparável (art. 362.º/1 CPC) [mas não havendo lugar ao deferimento da pretensão, como se retira do Ac. Rel. Lisboa de 22.04.1999 (in www.trl.pt) quando se tenha já consumado a violação do direito, já que as providências não especificadas pressupõem a mera ameaça da lesão de direitos, destinam-se a prevenir a lesão futura de eventuais direitos]; Adequação da providência à lesão iminente (art. 362.º/1 CPC) Proporcionalidade da providência requerida ao dano adveniente do seu decretamento (art. 368.º/2 CPC). Ora, nenhum dos factos alegados é susceptível de subsunção aos 2.º e 3.º requisitos supra enunciados. Com efeito, para além da vaguidade da alegação (não são concretizados dias e horas em que alegadamente os requeridos terão praticado os actos turbativos dos direitos invocados pelos requerentes), igualmente não é concretizado por que forma é forçada a entrada na habitação, sendo certo que uma porta fechada apenas poderá ser aberta ou voluntariamente pelos proprietários do espaço ou por arrombamento – e não são alegados quaisquer factos susceptíveis de consubstanciar arrombamento. Por outro lado, nada é alegado no sentido de permitir concluir que a lesão sofrida será grave e dificilmente reparável, mormente por falta de capacidade financeira das requeridas para compensarem qualquer prejuízo que venha a ser sofrido. Do exposto se conclui que a pretensão formulada é manifestamente improcedente, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 590.º/1 CPC, indefiro liminarmente a petição apresentada.” Inconformado com tal decisão dela vieram recorrer os Requerentes, formulando as seguintes conclusões: 1. Do requerimento inicial emergem os factos essenciais que permitem concluir, com objectividade, pela existência de “fundado receio” da lesão dos mencionados direitos dos Requerentes, sendo a ameaça actual e persistente e daí a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes à sua cessação e a evitar o prejuízo de muito difícil e até impossível reparação; 2. A afirmação de que “uma porta fechada apenas poderá ser aberta ou voluntariamente pelos proprietários do espaço ou por arrombamento” não é manifestamente conforme com as regras da experiência; 3. A considerar-se que o requerimento inicial padece de insuficiente explicitação dos factos que interessam à procedência do procedimento cautelar, nomeadamente por o seu conteúdo estar em grande parte preenchido por fórmulas “vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras”, o Juiz deve fazer uso dos princípios da cooperação e da justa composição da lide, definidos nos art.os 6.º e 7.º do CPC, para, em despacho de aperfeiçoamento, convidar o requerente a suprir essas insuficiências; 4. A insuficiência da alegação de factos integradores do requisito do justo receio não permite fundamentar um indeferimento liminar do requerimento inicial, antes obriga a um convite do requerente ao aperfeiçoamento; 5. Em face da factualidade alegada no requerimento inicial, os Requeridos estão essencialmente a violar os direito à reserva da intimidade e vida privada, ao repouso, à tranquilidade, ao sono, à saúde e ao ambiente de vida humana e sadia dos Requerentes e seu agregado familiar, com consagração no Código Civil (art.os 70.º, n.º 1 e 80.º) e na Constituição da República Portuguesa (art.os 26.º, n.º 1 e 61.º, n.º1); 6. O nosso direito tem como fundamento a pessoa humana, centro axiomático que visa defender: é indiscutível, desde a carta dos direitos do homem, a constituição e a lei ordinária a defesa da inviolabilidade da integridade moral e física das pessoas (art.º 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa); 7. Vida íntima e privada do indivíduo abrange, entre outros elementos, o domicílio, as relações íntimas e ou afectivas, os hábitos de higiene e outras práticas quotidianas, a partilha da habitação, o repouso, o sono, a saúde, etc.; 8. O direito à reserva da intimidade da vida privada, integra a categoria dos direitos absolutos, constitucionalmente protegidos e como tais oponíveis a todos os terceiros que os têm de respeitar; 9. Ao contrário do vertido na douta sentença recorrida, não está em causa a solvência dos Requeridos (“falta de capacidade financeira dos requeridos para compensarem prejuízo que venha a ser sofrido”) mas antes a natureza e relevância do direito lesado, cuja reparação é por inerência extremamente difícil e, na maior parte dos casos, até impossível (a indemnização será sempre “uma reparação que nem repara” – um mero lenitivo), atentas as nefastas consequências no estilo de vida sadio, saúde, sono e repouso dos Requerentes; 10. Nada obsta a que, relativamente a lesões continuadas ou repetidas, seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos, v. g. em casos de lesões no direito de personalidade; 11. A condição é que, se trate de lesão consumada mas cuja persistência, continuação ou repetição se apresenta como susceptível de gerar novos danos ainda preveníveis; 12. Estando abundantemente alegado e justificado no requerimento inicial que a conduta dos Requeridos (a já praticada e a anunciada para o futuro) causa e continuará a causa um clima de “terror” nos agregados familiares dos Requerentes, que vivem sobressaltados, desassossegados, ansiosos e nervosos, sentindo-se inseguros dentro da sua própria casa, com inerente perturbação do seu sono e repouso, temos que a lesão dos direitos de personalidade dos Requeridos, já verificada, mas ainda em curso e que se pretende ver cessada, assume grande intensidade e gravidade, que por inerência só muito dificilmente será reparada, ainda que uma indemnização venha a ser arbitrada e paga; 13. A douta sentença recorrida viola o art.º 362.º, n.º 1 do CPC. Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que ordene a prossecução da providência cautelar, com as legais consequências. Assim decidindo, farão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar se estão alegados factos susceptíveis de integrarem os pressupostos de direito exigidos para o procedimento cautelar não especificado e, por consequência, se há fundamento legal para revogar a decisão recorrida. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos alegados na petição inicial: 1.° O 1,° Requerente é usufrutuário e o 2.º Requerente dono da raiz ou nua propriedade do seguinte prédio urbano, situado na Travessa …, …. Guimarães: " Casa de rés-de-chão e primeiro andar com 100m2, anexo com 23m2, cortes com 45m2 e logradouro com a área de 770m2, a confrontar do Norte com Edifício da …, do Sul e Nascente com Herdeiros de M. N. e do Poente com caminho de servidão e estrada, inscrito na matriz urbana sob o artigo …, que proveito do artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …/20210215, desanexado do n.° …/19921029; 2.º O usufruto e a raiz ou nua propriedade daquele prédio adveio ao 1º Requerente e ao 2° Requerente, respectivamente, por escritura pública de doação, com reserva de usufruto, outorgada a fls. 127 a 128 do livro de notas cara escrituras diversas 208-A em 02/12/2011, no cartório notarial do notário C. T., situado na Av, …, Bloco …, F, freguesia de …, do concelho de Guimarães; - Cfr. teor do documento que se junta sob o n.º 1; 3.º Para além disso, há mais de 15 e 20 anos que os Requerentes, por si e antecessores, estão na posse, uso e fruição do aludido prédio, nele constituindo família, recebendo familiares e amigos, confeccionando refeições, comendo, repousando, dormindo, cultivando o logradouro com produtos próprios da região e dele retirando os respectivos frutos; 4.º Fazendo obras e benfeitorias e suportando os custos; 5.° Pagando os impostos que sobre ele incidem - Cfr. teor do documento que se junta sob o n.º 2; 6.º O que tudo sempre têm feito pacifica e ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém e na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo dos seus direitos de usufruto e nua propriedade sobre o aludido prédio; 7.º Assim, mesmo que de outro título não dispusessem, sempre e até por usucapião que expressamente invocam, Jê há muito o 1.° Requerente e o 2.° Requerente adquiriram os aludidos direitos de usufrutos de nua propriedade, respectivarnente, sobre o aludido prédio; 8.º Ainda, o aludido prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …/20210215 e o usufruto e a raiz ou nua propriedade definitivamente registados a favor do 1.c e 2.º Requerentes, respectivamente, pela apresentação 4221 de 2021/02/15, pelo que se presume que tais direitos existem pertence aos Requerentes nos precisos termos em que o registo o define, presunção essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais (art. 7.° do Código do Registo Predial); - Cfr. teor do documento que se junta sob o n.º 3; 9.º Aquele imóvel constitui a residência e casa de morada de família de dois agregados familiares, o do 1.° Requerente, composto por si e sua esposa, F. M., e o do 2.º Requente, composto por si, sua esposa, C. F., e dois filhos menores; 10.º A esposa do 1.º Requerente, Maria, tem antecedentes de hipertensão arterial de longa data, apresenta quadro de perturbação de memória com evolução para demência e encontra-se acamada há mais de 10 anos, na sequência de fractura do colo do fémur à direita, usando fraldas, pelo que depende totalmente de terceiras pessoas para as actividades da vida diária; - Cfr. teor do documento que se junta sob o n.º 4; 11.º Sendo o 1.º Requerente, o 2.° Requerente, a esposa deste e os seus mhos menores que diariamente e a toda a hora assistem e prestam aqueles cuidados à esposa do 1.º Requerente; 12.º Os Requeridos são filhos: genros e noras do 1.º Requerente, e irmãos e cunhados do 2.° Requerente; 13.° Sucede que os Requeridos, desde o mês de Janeiro de 2021, sob pretexto de irem visitar a mãe, têm vindo a perturbar, usando até de violência física e verbal, o sossego, a tranquilidade, o repouso e a segurança dos Requerentes naquela sua habitação: 14.º Ali comparecendo quando lhes apetece, a qualquer dia da semana e do fim de semana, a qualquer hora do ena e da noite e até várias vezes ao dia, sem previamente avisar e pedir autorização aos Requerentes; 15.º Ali comparecendo sem aviso prévio, de surpresa e inopinadamente, muitas vezes durante a noite, batendo com força à porta, exigindo que lhes seja franqueado acesso ao interior da habitação e, perante a recusa dos Requerentes, forçando a entrada, tendo já empurrado o 1.º Requerente, ameaçado de morte o 2.° Requerente e ainda tentado agredi-lo fisicamente; 16.º Conduta com a qual logram entrar no interior da casa e nas várias divisões que a compõem, aí permanecendo várias horas contra a vontade e apesar dos protestos dos Requerentes; 17.º Em face do supra descrito, os Requerentes já solicitaram a presença e assistência da GNR por três vezes: que teve de se deslocar ao local e intervir para que os Requeridos saíssem da habitação e para que os Requerentes não fossem agredidos pelos Requeridos; 18.º Sendo certo que o 2.° Requerente já apresentou na GNR queixa contra os Requeridos por tentativa de agressão e ameaça: o que deu origem aos autos de inquérito como NUIPC 14/21.7GBGMR; - Cfr. teor do documento que se junta sob o n.º 5; 19.º Porém, os Requeridos anunciaram que vão persistir na sua conduta, pois entendem que não têm de avisar e nem de pedir autorização aos Requerentes para entrarem naquela sua residência sob pretexto de visitarem a sua mãe; 20.º Pelo que, desde então, os Requerentes e respectivos agregados familiares vivem em constante estado de alerta, agitação, inquietação e sobressalto, pois sentem medo e insegurança dentro da sua própria residência, por temerem a qualquer hora apareçam à porta os Requeridos com as supra descritas condutas, o que tudo tem perturbado o seu sono, descanso e repouso; 21.° Pelo que, com a sua descrita conduta, além de os Requeridos estarem a violar os direitos de usufruto e de propriedade, estão também a violar os direitos de habitação, de personalidade e de reserva e intimidade da vida privada dos Requerentes e seu agregado familiar, com consagração no Código Civil (arts. 70.°, n.º 1 e 80.º) e na Constituição da República Portuguesa (arts. 26.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1); 22.0 Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (art. 70.º, n.º 2 do Código Civil); 23.º Daí a necessidade do recurso ao presente procedimento cautelar comum; 24.° Os Requerentes irão intentar contra os Requeridos a competente acção judicial, postulando a sua responsabilidade civil e peticionando a condenação dos Requeridos na reparação dos danos não patrimoniais causados e a respeitarem e a absterem-se da prática dos actos que violem os seus direitos de usufruto, da raiz ou nua propriedade, de habitação e de reserva e intimidade da vida privada dos Requerentes, abstendo-se de comparecerem, invadirem, de permanecerem à porta e de entrarem no interior da residência dos Requerentes sem previamente os avisarem e solicitarem autorização para o efeito, sob cominação de sanção pecuniária compulsória por cada acto de incumprimento; 25.º Porém, é de prever que tal acção demorará anos até ser decidida; 26.º E entretanto, os Requeridos persistirão na sua conduta, corno aliás já anunciaram que continuarão a fazer; 27.º Assim se agravando e tornando muito difícil e até impossível a reparação da violação dos aludidos direitos de propriedade e de personalidade dos Requerentes e respectivos agregados familiares, que terão de continuar a suportar graves danos na sua saúde física e mental, conforme supra descrito no artigo 19.º; 28.º Daí a necessidade e urgência da presença providência antecipatória, adequada a afastar ou, pelo menos, minimizar os graves danos na saúde física e mental dos Requerentes e respectivos agregados familiares, advindos da descrita conduta dos Requeridos. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Cumpre apreciar se, conforme pretensão dos Recorrentes, estão alegados factos susceptíveis de integrarem os pressupostos de direito exigidos para o decretamento do procedimento cautelar não especificado e, por consequência, se há fundamento legal para revogar a decisão recorrida. Vejamos. Nos termos gerais aplicáveis aos procedimentos cautelares, preceitua o art. 362.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Por sua vez, o n.º 2 do referido artigo dispõe que o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. O legislador assume assim existirem providências conservatórias e antecipatórias. As primeiras visam tão só acautelar o efeito útil da acção principal, ou seja, destinam-se a assegurar a permanência da situação que se verificava quando se despoletou o litígio que será resolvido na acção. As segundas têm em vista, face à urgência da situação carecida de tutela, antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal (é o caso, por exemplo da providência de alimentos provisórios). No caso vertente, dúvidas não restam que estamos perante uma providência antecipatória, instaurada como preliminar de uma anunciada (pelos requerentes) acção condenatória, assente em responsabilidade civil por factos ilícitos. Por outro lado, as providências cautelares têm uma relação de instrumentalidade e dependência de uma acção, já instaurada ou a propor posteriormente (cfr art. 364º do CPC), acautelando ou antecipando a título provisório os efeitos da acção, caso a decisão desta venha a ser favorável ao autor. Neste sentido, o objecto da providência deve conjugar-se com o objecto da causa principal, mas não se exige que essa conjugação vá ao ponto de ter de haver total identidade de objectos. A identidade entre o direito acautelado e que se pretende fazer valer na acção principal requer, pelo menos, que o facto que serve de fundamento ao direito acautelado integre a causa de pedir da acção principal. Assim, em concreto, a causa de pedir na providência integra dois grupos de factos. O primeiro grupo de factos é constituído por factos comuns aos invocados ou a invocar na acção principal: os factos constitutivos da titularidade de um direito. O segundo grupo de factos é composto por factos diferentes dos invocados ou a invocar na acção principal: os factos integrativos do perigo por serem idóneos a gerar um dano ao direito alegado (cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anot., Vol. I. pg. 556). No dizer de Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, pg. 152 e ss, “… Embora não se pressuponha na acção e no procedimento uma total identidade dos direitos que se pretendem tutelar, nem tão pouco se exija a alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador da causa de pedir na acção definitiva e nos fundamentos da providência solicitada, a função instrumental que a lei atribui aos procedimentos não é compatível com um total divórcio ente os respectivos objectos. A identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção cível”. No que respeita aos sujeitos ou partes processuais numa e noutra acção, a lei também não exige total identidade de sujeitos. A providência tem de ser requerida por quem na acção se apresente a formular um pedido (que pode ser reconvencional) e deve ser requerida contra os ou algum dos sujeitos passivos da acção principal, isto é, contra quem se dirige algum pedido nesta acção. Ora, para se decretar uma providência cautelar não especificada, é legalmente exigível, à luz do disposto nos art. 362º e 368º do CPC, a verificação dos seguintes requisitos: - a probabilidade séria da existência do direito invocado; - o fundado receio que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito; - a adequação da providência solicitada para evitar a lesão iminente; - a não existência de providência específica que acautele aquela situação de perigo; - e que o prejuízo dela resultante não seja consideravelmente superior ao dano que com ela se pretende evitar. Se relativamente à probabilidade da existência do direito a lei contenta-se com a verificação de indícios razoáveis, ou a mera aparência do direito, já quanto ao “periculum in mora” (-a demora e o dano decorrente da demora) exige-se um juízo de certeza que se revele suficientemente forte; cabe ao requerente a alegação e demonstração da gravidade do dano e da sua natureza irreparável ou de difícil reparação; deve assentar em factos concretos e consistentes, valorados objetivamente, bem como a necessidade de ser acautelado por via provisória. No C.P.C. não se tutelam situações de efectiva e consumada violação, salvo nos casos em que se prevê que a violação prosseguirá de forma continuada ou repetida; prevê-se e previne-se situações suscetíveis de causar lesão grave e dificilmente reparável. Como se diz na obra de Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2ª edição (pags. 206 a 208), “visando a providência cautelar evitar a lesão de um direito, esta não pode ser decretada, porque injustificada, se essa lesão já se tiver consumado, salvo se essa lesão fundamentar o receio de ocorrência de outras lesões idênticas e futuras, a produção de lesões de natureza continuada ou repetida, ou o agravamento do dano”. Assim, relevante na causa de pedir da providência não especificada é o conceito de “lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito” (cfr art. 362º, nº 1, do CPC). Conforme sustenta Rui Pinto, in ob. cit.,vol. I, 558, (…)”inequivocamente o nº 1 do artigo 362º adota uma noção relativa de irreparabilidade: a lesão deve ser grave e dificilmente reparável, não tendo que ser uma dano absolutamente irreparável.” O facto de o legislador ter ligado as duas expressões com a conjunção copulativa “e”, em vez da disjuntiva “ou”, determina que não é apenas a gravidade das lesões previsíveis que justifica a tutela provisória, do mesmo modo que não basta a irreparabilidade absoluta ou difícil. Apenas merecem a tutela provisória consentida através do procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação – cfr. A. Geraldes, ob. cit., pg. 103. Deste modo, como nota o referido autor, estão aqui excluídas do âmbito do procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis. Neste sentido, quando estão em causa danos patrimoniais, tem-se entendido que, salvo se o devedor estiver em situação económica difícil, insolvência iminente ou atual, em regra não são dificilmente reparáveis, porquanto, mesmo que irreparáveis in natura, são sempre indemnizáveis. A circunstância de poderem ser graves, em nada tange essa avaliação da suscetibilidade concreta de indemnização (cfr. Rui Pinto, ob. cit). Assim, relativamente aos factos integradores do chamado “periculum in mora” o requerente tem de alegar e provar factos concretos evidenciadores dos danos que visa acautelar, sendo certo que se exige, também, a alegação e prova da gravidade da lesão e simultaneamente da difícil reparação da mesma. Porém, sustenta ainda o referido autor que, no caso dos danos não patrimoniais o conceito de irreparabilidade surge desligado do sucesso da accionabilidade do direito à respectiva indemnização, bastando demonstrar que não são reparáveis in natura, apesar de reparáveis por indemnização. A este respeito, tem vindo a ser posição da jurisprudência, seguindo a posição, entre outros, de António Santos Abrantes Geraldes, exposta em “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol., pags. 84 e 85, que refere a propósito do interesse em agir: (…) “o juiz deve convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis. A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado. Pela proteção cautelar não se abarcam apenas os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação, mas ainda os efeitos que possam repercutir-se na esfera patrimonial do titular. Porém, especialmente quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto á aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva. Apesar disso, não deve excluir-se, como aliás, a lei não exclui, a possibilidade de proteção antecipada do interessado relativamente a prejuízos de tal espécie, embora devam ser ponderadas as condições económicas do requerente e do requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados (…).” Retomando o caso dos autos, entendeu-se na decisão recorrida, relativamente à violação dos direitos alegados pelos requerentes, que (…)”para além da vaguidade da alegação (não são concretizados dias e horas em que alegadamente os requeridos terão praticado os actos turbativos dos direitos invocados pelos requerentes), igualmente não é concretizado por que forma é forçada a entrada na habitação, sendo certo que uma porta fechada apenas poderá ser aberta ou voluntariamente pelos proprietários do espaço ou por arrombamento – e não são alegados quaisquer factos susceptíveis de consubstanciar arrombamento”. Pelo que concluiu o tribunal a quo não estar alegado o apontado fundado receio da lesão (art. 362.º/1 CPC); - periculum in mora. Diversamente da conclusão a que chega a decisão recorrida, do teor do requerimento inicial verifica-se que os Requerentes alegaram factos respeitantes à aparência do direito e à sua violação ou lesão e receio de continuação de lesão, conforme decorre dos art. 14º a 19º do RI. Com efeito, os requerentes alegam a propriedade, o usufruto e posse a seu favor do prédio urbano que identificam no requerimento inicial e que constitui casa de morada de família dos seus agregados, bem o facto de estarem a ser perturbados pelos requeridos no exercício desses direitos (cfr art. 1º a 9º do RI) e ainda que estes estão a violar e ameaçam continuar a violar os direitos de personalidade e de reserva e intimidade da vida privada dos requerentes, previstos nos art. 70º, nº 1 e 80º, nº 1, ambos do Cód. Civil e art. 26º, nº 1 e 61º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa (cfr. art. 13º e ss, do RI). E ainda que se entendesse, como se salienta na decisão recorrida, que não está bem explícita ou concretizada a alegação factual relativa ao modo como os requeridos têm acesso ao interior da habitação dos requerentes e com que frequência o fazem, tal omissão sempre poderia ser suprida, designadamente por via de um convite ao aperfeiçoamento do respectivo articulado, em conformidade com o disposto no art. 590º, nº 1, 2, al. b) e 4 do CPC. Por outro lado, em sede de decisão recorrida e recurso coloca-se ainda a questão da (in)existência de factos que permitam formular o necessário juízo de gravidade e irreparabilidade ou difícil reparação da lesão. Neste conspecto, o tribunal a quo sustenta que nada é alegado no sentido de permitir concluir que a lesão sofrida será grave e dificilmente reparável, mormente por falta de capacidade financeira das requeridas para compensarem qualquer prejuízo que venha a ser sofrido. Ora, do RI (cfr art. 15º a 20º) resulta alegado o sofrimento de danos de natureza não patrimonial na pessoa dos requerentes e decorrentes da conduta dos requeridos, tais como inquietação, sobressalto, agitação, constante estado de alerta, sentimento de medo face às agressões, tentativas de agressão e ameaças de morte, que tem como consequência também a perturbação do sono, descanso e repouso dos requerentes. Estes danos afiguram-se-nos graves. E, conforme referimos supra, estando em causa danos ou prejuízos imateriais ou morais, estes, por natureza e diversamente do que acontece com os danos patrimoniais, são irreparáveis ou de difícil reparação. Por assim ser, torna-se desnecessária ou é inexigível a alegação e ponderação das condições económicas dos requeridos para aferir da irreparabilidade ou difícil reparação dos danos em causa, ou seja, da maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou de ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados. Deste modo, os factos alegados, a provarem-se, são susceptíveis de integrar os mencionados requisitos legais previstos para o decretamento da presente providência, nomeadamente o fundado receio de lesão do direito e ser a lesão grave e dificilmente reparável (art. 362.º/1 CPC). Do exposto se conclui que a presente providência não é manifestamente improcedente, procedendo, pois, as conclusões do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida e prosseguimento dos autos. * DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos. Sem custas. TRG, 8.04.2021 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves Conceição Bucho |