Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
97/12.0TBVRM.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
Descritores: POSSE
DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO REAL MENOR
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. A natureza e características dos actos materiais praticados sobre a água proveniente de uma mina definem a natureza e características da posse presumida sobre eles, isto é, se tais actos materiais não são próprios e privativos de um direito de propriedade (nomeadamente, por lhes faltar o carácter discricionário, irrestrito, contínuo e exclusivo sobre a coisa), esta posse presumida terá de corresponder a outro direito real menor.

II. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).

III. Dependendo a apreciação do recurso pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este último julgado totalmente improcedente, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro.
Decisão Texto Integral: Comarca de Braga - Instância Central de Vieira do Minho - Secção de Competência Genérica (J1)

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Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente;
2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.


I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA e mulher, BB, residentes em Braga (aqui Recorridos), propuseram a presente acção declarativa de condenação, então sob a forma de processo sumário, contra CC, residente em França (aqui Recorrentes), pedindo que o Réu fosse condenado a
· reconhecer que eles próprios são os únicos, plenos e exclusivos proprietários de um prédio urbano (que identificaram);

· reconhecer que eles próprios são os únicos e legítimos proprietários da água proveniente de uma mina (que identificaram);


· abster-se de retirar o portão que foi colocado por eles próprios na boca da mina de água, de nela entrar, e de praticar quaisquer actos que os impeça, de usufruírem dela em condições normais de caudal, segurança, e salubridade ou higiene;

· abster-se de praticar qualquer acto que os impeça de acederem à mina de água, para procederem a trabalhos de manutenção e limpeza da mesma;

· e pagar-lhes quantia nunca inferior a € 5.000,00 (a título de indemnização de danos não patrimoniais).

Alegaram para o efeito, em síntese, que, sendo proprietários de um prédio urbano (por o terem adquirido em 7 de Maio de 1996, por partilha de acervo hereditário de AA, de que fazia parte, encontrando-se o mesmo registado em seu nome), mostra-se aquele abastecido por um mina de água situada em prédio adjacente, cujo subsolo foi adquirido para o efeito pelo referido AA, em 18 de Janeiro de 1951, por meio de escritura pública de compra e venda.
Mais alegaram que, encontrando-se a mesma mina de água devidamente assinalada e marcada na sua origem, e vedada por um portão de acesso devidamente fechado à chave - por forma a impedir a sua contaminação por pessoas e animais -, o Réu: no início de Agosto de 2010, arrancou o dito portão, e utilizou a mina para refrescar bebidas (permanecendo a mesma desde então a céu aberto, face às suas contínuas ameaças de destruir novo portão que ali fosse colocado); e, no dia 8 de Junho de 2011, entrou sem autorização na dita mina, e destruiu a represa de água que eles próprios tinham construído (impedindo a sua captação e condução pelo curso normal).
Alegaram ainda os Autores que, explorando um turismo de habitação no seu prédio, para abastecimento do qual a rede pública de água é insuficiente, viram-se prejudicados no seu negócio (para o qual tinham realizado avultado investimento), suportando o cancelamento de reservas de clientes habituais, o custo acrescido do consumo de água da rede pública, o custo da reposição do portão e da reconstrução da represa na mina, e ainda tristeza, abalo e desgosto com o facto de se terem visto forçados a recusar hospedagens, reclamando para indemnização destes últimos danos - não patrimoniais - quantia não inferior a € 5.000,00.

1.1.2. Regularmente citado, o Réu (CC) contestou, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente; e deduzindo reconvenção, na mesma impetrando a condenação dos Autores a:
· reconhecerem o seu direito à água que sai da mina em causa, para gastos domésticos e para o seu próprio prédio urbano, sem qualquer restrição de quantidade, tempo ou forma de recolha;

· reconstituírem a situação anterior às obras que realizaram, nomeadamente retirando do interior da mina a parede em tijolo que construíram para represamento da água e retirando o tubo que colocaram desde o represamento até ao limite do seu prédio;


· retirarem o portão que colocaram na mina, ou a entregarem-lhe uma chave (que lhe permita aceder ao seu interior);


· absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o seu direito de recolher a água da mina, nos termos em que sempre o fez;

· e pagarem-lhe a quantia de € 2.500,00 (a título de indemnização pela privação da água).

Alegou para o efeito, em síntese, nascer a água em causa em prédio distinto do identificado pelos Autores, e sair à superfície em prédio dele próprio, onde - há mais de vinte anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e na convicção de que exercia um direito sobre coisa própria - sempre a recolheu, utilizando-a em benefício próprio.
Mais alegou que as obras de represamento da água realizadas pelos Autores em 2010, aproveitando a sua ausência de emigrante, o privaram da respectiva utilização, bom como a demais Contitulares desse direito; e serem também ilícitos o prolongamento do tubo de condução da água até ao limite do seu prédio (por violar o seu direito de propriedade), e a colocação de um portão, vedando o aceso à mesma (por alteração de eventual direito de servidão e aqueduto).
Defendeu, assim, o Réu que os prejuízos invocados pelos Autores, a serem verdadeiros, dever-se-iam apenas à sua actuação violadora de direitos alheios, sendo ainda excessivo o montante da indemnização reclamada.
Já em sede de reconvenção, o Réu defendeu a existência do seu direito a água da mina em causa, pedindo que se declarasse o mesmo; e que os Autores fossem obrigados, não só a reconhecê-lo, como a adoptarem todas as condutas necessárias a torná-lo efectivo, e bem assim a indemnizá-lo pela privação de água que lhe impuseram, estimando o seu prejuízo em € 2.500,00.

1.1.3. Os Autores replicaram, reiterando o bem fundado da sua petição inicial, e pedindo que a reconvenção fosse julgada totalmente improcedente.
Alegaram para o efeito, em síntese, não ter o Reu qualquer direito à água proveniente da mina em causa nos autos, que sempre foi propriedade exclusiva deles próprios, o que nunca lhes foi contestado até aquele ter iniciado as obras de reconstrução do seu próprio prédio urbano.

1.1.4. Foi proferido despacho: admitindo a reconvenção; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); e dispensado a fixação a base instrutória (por alegada manifesta simplicidade da causa).

1.1.5. Apreciados os requerimentos probatórios das partes, e iniciada a audiência de julgamento, foi deferida e realizada a perícia singular requerida no seu início por ambas (de comum acordo).
Posteriormente, foi realizada uma inspecção ao local pelo Tribunal a quo, na presença do Perito antes nomeado.

1.1.6. Concluída audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou parcialmente procedente a acção, e totalmente improcedente a reconvenção, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
§ Julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência:
a) Declarar e condenar o réu CC a reconhecer que os autores AA e esposa BB são os únicos, plenos e exclusivos proprietários do prédio urbano identificado nos factos provados n.º3 [prédio urbano, composto por casa sobradada de 1º e 2º andar e logradouro, sito no concelho de Vieira do Minho, com a área coberta de 192m2 e descoberta de 600m2, a confrontar do norte com caminho público, sul, nascente e poente com AA, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo XXXº].
b) Declarar e condenar o réu CC a reconhecer que os autores AA e esposa BB são os únicos e legítimos proprietários da água proveniente da mina identificada nos factos provados n.ºs 5 a 9.
c) Condenar o réu CC a abster-se de no futuro retirar o portão que foi colocado na boca da mina, de nela entrar e praticar quaisquer atos que impeçam os autores AA e esposa BB de usufruírem da água da mina identificada na alínea b), em condições normais de caudal, segurança e salubridade ou higiene.
d) Condenar o réu CC a abster-se de praticar qualquer ato que impeça os autores AA e esposa BB de acederem à referida mina para proceder a trabalhos de manutenção e limpeza da mesma.
e) Condenar o réu CC a pagar aos autores AA e esposa BB a quantia de €781,98 (setecentos oitenta um euros e noventa e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida da quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
f) Absolver o réu CC do demais peticionado.
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§ Julgar totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida e, consequentemente absolver os autores AA e esposa BB dos pedidos reconvencionais
(…)»
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1.2. Recurso (do Réu)
1.2.1. Fundamentos
Inconformado com esta decisão, o Réu (CC) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra (em que ele próprio fosse absolvido de todos os pedidos formulados contra si, e em que se julgasse procedente o pedido reconvencional por ele deduzido).

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea d) («A água saía por um tubo em ferro existente na boca da mina, caindo num espaço com fundo e lados de pedra»), sob a alínea e) («No local onde a água saía pelo referido tubo em ferro, o Réu e Terceiros, servindo-se de jarros, cântaros e outro tipo de vasilhame, recolhiam a quantidade de água que bem entendiam, para consumo nos seus prédios e consumo doméstico, à vista de toda a gente, dia a dia e ano a ano, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de que exerciam poderes sobre a coisa que também lhes pertencia»), sob a alínea f) («Ao actuar do modo descrito no facto provado enunciado sob o número 26, o Pai do Réu agiu, dia a dia e ano a ano, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de que exercia poderes sobre a água que também lhe pertencia»), sob a alínea h) («Ao colocarem os tijolos no interior da referida mina, represando a água, bem como o tubo de pvc no interior da represa e o portão na boca da mina, os Autores impedem que a água corra e surja no exterior através do mencionado tubo de ferro e, por conseguinte, impedem a sua recolha e utilização pelo Réu»), sob a alínea i) («Mercê do referido na alínea anterior, o Réu encontra-se privado da utilização da aludida água»), e sob a alínea l) («Os Autores prolongaram o mencionado tubo de pvc desde o interior da mina até ao limite do prédio descrito no facto provado enunciado sob o número 24 sob a verba oito»).


IV - O tribunal recorrido, na resposta á matéria constante da alínea d), deu como não provado que a água saía da mina por um tubo em ferro, caindo num espaço com fundo e lados de pedra.

V - A existência do tubo de ferro na boca da mina e do “buraco” com os lados e fundo em pedra resulta dos registos fotográficos juntos aos autos, bem como resulta do teor do relatório pericial, o qual refere expressamente que «água sobrante esta que cai numa caixa em pedra situada no exterior, guiada desde o interior por um dreno constituído por uma ponta de tubo metálica».

VI - O Tribunal, na inspecção ao local também constatou a existência de tais elementos porquanto diz na fundamentação da sentença que percepcionou «as características da mina, que se encontrava fechada com uma porta com cadeado, bem como a represa existente no seu interior e ainda a existência de um buraco no solo, imediatamente abaixo da porta, no qual é visível o tubo de encaminhamento da água até ao depósito e um outro tubo de ponta cortada».

VII - A prova de tal matéria de facto resulta ainda da prova testemunhal produzida em julgamento, tendo a testemunha DD, no seu depoimento, gravado em suporte digital do dia 02/02/2016, com inicio às 17h12m30s e fim às 17h46m26s, relatado a existência na boca da mina de um tubo em ferro oxidado e do dito buraco.

VIII - A matéria de facto das alíneas e) e f) deviam igualmente ter merecido resposta positiva, sendo dada como provada.

IX - Isso o impunha o teor do depoimento da aludida testemunha DD, assim como o depoimento das testemunhas EE, (o qual se encontra gravado em suporte digital do dia 18/02/2016, com inicio às 9h11m01s e fim às 9h27m59s) e da testemunha NN (o qual se encontra gravado em suporte digital do dia 2/02/2016, com inicio às 16h49m59s e fim às 17m12m29s).

X - Da análise de tais depoimentos resultou que o pai do R. não dispunha de água canalizada e que, para consumo doméstico, se servia exclusivamente da água proveniente da mina, explicando ainda o modo como essa recolha da água era efectuada.

XI - Mais resultou de tal depoimento que tal atuação por parte do pai do R. se prolongou até cerca de um ano e meio antes da sua morte – sendo que, como resulta do ponto 24 dos factos assentes, o pai do R. faleceu em 29 de maio de 2008.

XII - Assente que o pai do R., enquanto viveu no prédio onde desemboca a mina, se serviu da água em causa nos presentes autos e que não resultou provado que este foi impedido de tal utilização por quem quer que fosse – mormente pelo pai do A. ou por este – teria o tribunal que concluir que o pai do R. agiu de forma contínua, sem oposição de ninguém e na convicção de exercia poderes sobre coisa – água – que também lhe pertencia.

XIII - Uma vez comprovada a prática dos mencionados actos materiais sobre a água por parte do pai do R., actos esses correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre a água, ou parte dela, presumida que está a posse deste sobre tal água nos termos conjugados nos artigos 1251.º e 1252.º nº 2 do C.C.

XIV - O Tribunal, ao dar como provado a factualidade do ponto 26 da sentença, teria o Tribunal que lançar mão da presunção prevista no referido nº 2 do art.º 1552.º do C.C., dando então como provado que o pai do R. praticou tais actos ao longo de 30 anos, na convicção de que exercia um direito próprio sobre coisa que também lhe pertencia.

XV - Atendendo ainda a que os AA. não provaram que os atos praticados pelo pai do R. eram praticados sem “animus” ;de que tal actuação era sob autorização do pai do A. marido ou deste e que tais actos alguma vez foram sujeitos à oposição por parte de quem quer que seja.

XVI - Na exacta medida em que o Tribunal deu como provada a matéria constante do ponto 26, e não tendo sido ilidida a presunção constante do aludido art.º 1252 nº 2, o tribunal teria que dar como provada a matéria constante das alíneas e) e f) dos factos não provados.

XVII - A prova da matéria de facto constante das alíneas h), i) e l) resulta da conjugação do alegado pelo A. quanto à construção no interior da mina de uma represa - facto que o tribunal deu como provado no ponto 15 da douta sentença – com o teor do relatório pericial, o qual confirma que a única água a sair para o exterior através da mencionada ponta de tubo metálico, é apenas aquela que resulta da permeabilidade da parede da represa ou do seu eventual transbordamento em resultado da existência da represa no interior da mina.

2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma impunha (face à prévia alteração de facto defendida) que se desse uma resposta explicativa aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob o número 5 («Desde 1951, o prédio urbano identificado no facto provado enunciado sob o número era abastecido com a água proveniente da mina situada no prédio rústico denominado «JJ», sito nos limites do Lugar da Vila, freguesia de Tabuaças, concelho de Vieira do Minho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 211º»), sob o número 6 («A água proveniente da mina situada no prédio rústico denominado «JJ» foi canalizada por AA desde aquela mina até ao prédio urbano identificado no facto provado enunciado sob o número 3»), sob o número 7 («Tal água, numa primeira fase, era utilizada para rega dos terrenos de logradouro e posteriormente também para uso doméstico»), e sob o número 8 («Após a partilha referida no facto provado enunciado sob o número 1, os Autores passaram a utilizar a água proveniente da referida mina, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém»).

XVIII - A alteração da resposta à factualidade das mencionadas alíneas impunha que a resposta aos pontos 5 e 8 dos factos dados como provados fosse explicativa.

XIX - Não se discordando do Tribunal quanto a ter dado como provado que os AA. utilizavam a água em causa nos autos, sempre não poderia o Tribunal concluir, como concluiu, que tal utilização por estes o era de forma exclusiva.
3ª - Ter de ser alterada a interpretação e aplicação da lei feita pelo Tribunal a quo, face à nova decisão de facto a proferir, concluindo-se pela improcedência dos pedidos formulados pelos Autores e pela total procedência do pedido reconvencional (nomeadamente, por o direito dos Autores à água proveniente da mina invocada nos autos não ser exclusivo, concorrendo com o direito de propriedade do Réu sobre ela).

XX - Provado, no ponto 4 da matéria de facto, que, pela escritura aí mencionada, o pai do A. apenas adquiriu ¾ partes indivisas do subsolo e todos os direitos inerentes do prédio denominado por JJ, o tribunal não podia dado como provado a propriedade da totalidade da água pelos AA. em virtude do pai do R. também ter colhido parte dessa mesma água durante 30 anos – ponto 26 dos factos provados.

XXI - É que os AA., ao contrario do referido na sentença, não adquiriram a propriedade total da água pelo instituto da usucapião, uma vez que apenas provaram a pratica de a actos sobre a totalidade da água a partir do ano de 1996, altura em que procederam à colocação de um portão à boca da mina, represaram a água no seu interior e a canalizaram para o seu prédio.

XXII - Ora, provando-se que o R., no início de agosto de 2010 arrancou o portão, colocou garrafas de cerveja a refrescar no interior da mina e pôs um cântaro de plástico na boca da mina a colher água proveniente da mesma – ponto 13 dos factos provados – e ainda que, no dia 8 de junho de 2011, o R. entrou na mina e destruiu a represa de água que o A. havia construído em tijolo – ponto 15 dos factos provados – daí decorre que, desde a data da colocação do portão e da construção da represa por parte dos AA., até ao aludido início do mês de agosto de 2010, não decorreu o prazo necessário para que os AA. tivessem adquirido a totalidade da propriedade da água por usucapião.
XXIII- Daí que não podia o Tribunal recorrido declarar que os AA. eram proprietários em exclusiva da água e, consequentemente, não podia condenar o R. a reconhecer tal direito.

XXIV - Incorreu ainda em equivoco o Tribunal recorrido ao não ter concluído que o R. era igualmente proprietário de parte da água, tendo, por isso, absolvido os AA. do pedido reconvencional.

XXV - Se o tribunal deu como provado que o pai do R. (falecido em 29 de junho de 2008) há mais de 30 anos recolhia a água para seu consumo doméstico sem nunca ter sido impedido de tal utilização por quem quer que fosse – mormente pelo pai do A. ou por este - teria o tribunal que concluir que o pai do R. agiu de forma contínua, sem oposição de ninguém e na convicção de exercia poderes sobre coisa – água – que também lhe pertencia.

XXVI - A posse do pai do R. sobre a água em causa, mantida por período superior a 30 anos, levou a que este tenha adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre parte de tal água, ainda que tal direito fosse limitado ao uso para consumo doméstico – art.º 1296.º e 1390.º do C.C.

XXVII - A conclusão retirada pelo Tribunal, de que a posse antiga se perdeu nos termos 1267 nº 1 ali. d), pelo facto de o R. não ter dado continuidade aos actos materiais anteriormente praticados pelo seu pai, e que a propositura da presente acção ocorreu mais de um ano e um dia após o óbito do pai do R., não tem qualquer relevo para o desfecho da lide.

XXVIII - Assim é porque o pai do R., pela prática dos referidos actos, ao longo dos mencionados 30 anos, adquiriu o direito de propriedade sobre parte da água. Com o seu falecimento, tal direito de propriedade transmitiu-se, por via sucessória, para o Recorrente.

XXIX - Salvo o devido respeito o tribunal recorrido confundiu posse com direito de propriedade.

XXX - Tendo o Recorrente adquirido, por sucessão o direito de propriedade sobre a água, o mesmo só poderia ser retirado da sua esfera jurídica se os AA., posteriormente, sobre ele tivessem adquirido a sua propriedade por usucapião – o que não sucedeu.

XXXI - Devendo por isso ter sido julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente, declarando o seu direito de propriedade sobre parte da água e condenar os AA. a reconhecerem tal direito.

XXXII - O equívoco do Tribunal, ao, com o devido o respeito, ter confundido posse com propriedade, conduziu-o necessariamente a um outro equívoco. Se ao R. também assistia direito de propriedade sobre a água, este jamais poderia ser condenado no pagamento da indemnização arbitrada aos AA. e na condenação do R. em abster-se de retirar o portão e entrar na mina.

XXXIII - Assente que o R. é igualmente proprietário da água em questão, assistia-lhe então o direito de praticar os actos que praticou para assegurar o exercício de tal direito. Ao que, a existir uma conduta ilícita, a mesma não adveio de conduta do R., mas antes de conduta dos AA. que invadiram o prédio daquele e, sem o seu consentimento, aí levaram a cabo obras impedindo-o de usufruir da parte água a que julga ter direito.

XXXIV - O Recorrente não põe, nem nunca pôs em causa, o direito dos AA. à água, apenas defende que o direito destes não é exclusivo.
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1.2.2. Contra-alegações
Os Autores contra-alegaram, pedindo que fosse negado provimento ao recurso do Réu (confirmando-se a sentença recorrida).

Alegaram para o efeito, em síntese:

1 - Ter sido correctamente avaliada a prova produzida, a qual foi unânime no sentido do reconhecimento do direito exclusivo dos Autores à água em causa nos autos.

2 - Mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada, manter-se-á igualmente inalterada a decisão de mérito proferida sobre ela.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

- Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma

. permitia dar como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea d) («A água saía por um tubo em ferro existente na boca da mina, caindo num espaço com fundo e lados de pedra»), sob a alínea e) («No local onde a água saía pelo referido tubo em ferro, o Réu e Terceiros, servindo-se de jarros, cântaros e outro tipo de vasilhame, recolhiam a quantidade de água que bem entendiam, para consumo nos seus prédios e consumo doméstico, à vista de toda a gente, dia a dia e ano a ano, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de que exerciam poderes sobre a coisa que também lhes pertencia»), sob a alínea f) («Ao actuar do modo descrito no facto provado enunciado sob o número 26, o Pai do Réu agiu, dia a dia e ano a ano, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de que exercia poderes sobre a água que também lhe pertencia»), sob a alínea h) («Ao colocarem os tijolos no interior da referida mina, represando a água, bem como o tubo de pvc no interior da represa e o portão na boca da mina, os Autores impedem que a água corra e surja no exterior através do mencionado tubo de ferro e, por conseguinte, impedem a sua recolha e utilização pelo Réu»), sob a alínea i) («Mercê do referido na alínea anterior, o Réu encontra-se privado da utilização da aludida água»), e sob a alínea l) («Os Autores prolongaram o mencionado tubo de pvc desde o interior da mina até ao limite do prédio descrito no facto provado enunciado sob o número 24 sob a verba oito»);

. impunha (face à prévia alteração de facto defendida) que se desse uma resposta explicativa aos factos provados enunciados na sentença recorrida sob o número 5 («Desde 1951, o prédio urbano identificado no facto provado enunciado sob o número era abastecido com a água proveniente da mina situada no prédio rústico denominado «JJ», sito nos limites do Lugar da Vila, freguesia de Tabuaças, concelho de Vieira do Minho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 211º»), sob o número 6 («A água proveniente da mina situada no prédio rústico denominado «JJ» foi canalizada por AA desde aquela mina até ao prédio urbano identificado no facto provado enunciado sob o número 3»), sob o número 7 («Tal água, numa primeira fase, era utilizada para rega dos terrenos de logradouro e posteriormente também para uso doméstico»), e sob o número 8 («Após a partilha referida no facto provado enunciado sob o número 1, os Autores passaram a utilizar a água proveniente da referida mina, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém») ?

- Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida, face à nova decisão de facto a proferir, por forma a que se reconheça que que os Autores não possuem um direito de propriedade exclusivo sobre a mina de água invocada nos autos, concorrendo aquele seu direito com um outro do Réu (improcedendo assim todos os pedidos formulados por eles contra este, e procedendo o pedido reconvencional formulado por este contra aqueles) ?
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância
3.1.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, foram considerados provados os seguintes factos (por documentos juntos aos autos, por confissão das partes manifestada nos articulados, e pela prova produzida em audiência final):

1 - Por escritura pública denominada «PARTILHA», outorgada em 07 de Maio de 1996, no Cartório Notarial de Vieira do Minho, em que intervieram como primeira outorgante PP, como segundos outorgantes AA e mulher, BB [aqui Autores], como terceiros outorgantes OUTROS que disseram:
«(…)
Que, pela presente escritura, e na qualidade de únicos interessados, vão proceder à partilha dos bens deixados por óbito do referido AA, constituída pelos bens constantes de documento complementar elaborado nos termos do número um do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, e que constitui parte integrante desta escritura.
E que atribuem aos referidos prédios o indicado valor patrimonial.
Somam os bens a partilhar o total de um milhão quinhentos sessenta e um mil quatrocentos e setenta escudos, que se divide inicialmente por quatro, constituindo a legítima da viúva PP Matos no valor de trezentos e noventa mil trezentos e sessenta e oito escudos.
A parte restante da herança no valor de um milhão cento e setenta e um mil cento e dois escudos, divide-se finalmente pelos sete filhos, cabendo a cada um deles a quantia de cento e sessenta e sete mil e trezentos escudos, correspondente às respectivas legítimas.
E fazem a partilha pelo modo seguinte:
Acordam todos os outorgantes, na adjudicação de todos os prédios ao herdeiro AA, segundo outorgante, no valor total de um milhão quinhentos e sessenta e um mil quatrocentos e setenta escudos, mas como só tem direito a cento e sessenta mil e trezentos escudos, repõe o excesso de tornas da seguinte forma:
(…)
Declararam os outorgantes que já receberam as mencionadas tornas.
E que desta forma dão por concluída a presente partilha, declarando que dela não resulta fraccionamento.
(…)»
(artigo 1º da petição inicial - documento que é 17-22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)

2 - Na relação anexa à escritura pública «PARTILHA» (reproduzida no facto anterior) consta descrito sob o número dezassete o seguinte imóvel:
«(…)
Prédio urbano composto por “CASA SOBRADADA - de primeiro e segundo andar – e LOGRADOURO”, destinada exclusivamente a habitação, com a área coberta de cento e noventa e dois metros quadrados e a descoberta de seiscentos e sessenta metros quadrados, a confrontar do norte com caminho público e dos restantes lados com AA, inscrito na respectiva matriz sob o artigo XXXº urbano, com o valor patrimonial de 26 818$00.
(…)»
(artigo 1º da petição inicial - documento que é fls.23-31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)

3 - Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o n.XXXX, a favor de AA, casado no regime da comunhão de adquiridos com BB [aqui Autores], através da Ap.4 de 1996/08/02, a aquisição por partilha extrajudicial, do prédio urbano, composto por casa sobradada de 1º e 2º andar e logradouro, sito no concelho de Vieira do Minho, com a área coberta de 192m2 e descoberta de 600m2, a confrontar do norte com caminho público, sul, nascente e poente com AA, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo XXXº.
(artigo 2º da petição inicial - documentos que são fls.32-35 dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

4 - Por escritura pública denominada «VENDA E QUITAÇÃO», outorgada em 18 de Janeiro de 1951, no Cartório Notarial de Vieira do Minho, em que intervieram como primeiras outorgantes FF e GG, e como segundo outorgante AA, representado pelo seu gestor de negócios HH, as primeiras Outorgantes disseram:
«(…)
que por esta escritura e pela quantia de trezentos escudos, vende, desde hoje para sempre, ao segundo outorgante o subsolo e todos os direitos inerentes à cota de três quartas partes indivisas do prédio denominado JJ, sito na freguesia de Tabuaças, inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob o artigo duzentos e onze e descrito na conservatória da comarca sob o número vinte mil setecentos e cinquenta e seis. (…) E disse o representante do segundo outorgante, que aceita na qualidade que representa, a escritura presente na forma exarada.
(…)»
(artigo 5º da petição inicial - documento que é fls.38-42, que aqui se dá por integralmente reproduzido)

5 - Desde 1951 que o prédio urbano identificado no facto provado enunciado sob o número 3 era abastecido com a água proveniente da mina situada no prédio rústico denominado «JJ», sito na freguesia de Tabuaças, concelho de Vieira do Minho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo xxx.
(artigos 3º da petição inicial e 12º da resposta)

6 - A água proveniente da mina situada no prédio rústico denominado «JJ» foi canalizada por AA desde aquela mina até ao prédio urbano identificado no facto provado enunciado sob o número 3.
(artigos 5º da petição inicial e 12º da resposta)

7 - Tal água, numa primeira fase, era utilizada para rega dos terrenos de logradouro e, posteriormente, também para uso doméstico.
(artigos 6º da petição inicial e 13º da resposta)

8 - Após a partilha referida no facto provado enunciado sob o número 1, os Autores passaram a utilizar a água proveniente da referida mina, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
(artigos 7º da petição inicial e 14º da resposta)

9 - A referida mina tem um portão de acesso, devidamente fechado à chave, por forma a evitar a entrada de pessoas e animais e garantir a qualidade da água e sua apetência para o consumo humano.
(artigo 8º da petição inicial)

10 - Os Autores sempre fizeram a manutenção e a limpeza da mina, procedendo ao controlo e análise da qualidade da água, que dela provinha até ao prédio urbano referido no facto provado enunciado sob o número 3.
(artigos 9º e 12º da petição inicial)

11 - O Autor decidiu converter o prédio urbano descrito no facto provado enunciado sob o número num empreendimento de Turismo em Espaço Rural, na modalidade de Casas de Campo.
(artigo 10º da petição inicial)

12 - Em 17 Fevereiro de 2010, foi concedida ao Autor a licença de utilização do prédio urbano referido no facto provado enunciado sob o número 3 para empreendimento de Turismo em Espaço Rural, na modalidade de Casas de Campo, com a denominação «II», com capacidade máxima de seis unidades de alojamento correspondendo a 12 hóspedes.
(artigo 11º da petição inicial)

13 - Em início de Agosto de 2010, CC [aqui Réu] arrancou o portão de acesso à referida mina, estroncando o respectivo cadeado, colocou algumas garrafas de cervejas a refrescar no seu interior, e pôs um cântaro de plástico na boca da mina, a colher água proveniente da mesma.
(artigo 14º da petição inicial)

14 - Em consequência, com data de 05 de Agosto de 2010, o Autor, através do seu Ilustre Mandatário, remeteu carta ao Réu, que a recepcionou em 10 de Agosto de 2010, entre o mais, com o seguinte teor:
«(…), o qual me encarregou de interpelar V. Exa. no sentido de que seja reposto o portão arrancado da mina, sita no prédio rústico denominado “JJ”, inscrito na matriz da freguesia de Tabuaças sob o n.XXX, que é propriedade do meu constituinte e que V. Exa. abusivamente e ilegitimamente arrancou do local onde este se encontrava colocado, bem como arrombou o aloquete que fechava o citado portão.
A sua conduta está a provocar diversos prejuízos ao meu constituinte uma vez que a água quer serve a sua habitação provem da dita mina e que na falta do portão poderá acumular os mais diversos resíduos perigosos para a saúde do agregado familiar do meu cliente.
(…)
Assim e pelo vindo de expender, aguardarei pelo máximo de dois dias a contar da data de recepção desta carta que V. Exa. recoloque no lugar o referido portão (…).
(…)»
(artigos 15º e 16º [parcial] da petição inicial - documentos que são fls. 52-54 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos)

15 - No dia 08 de Junho de 2011, o Réu entrou na mina acima referida, e destruiu a represa da água que o Autor havia construído em tijolo e de onde a água saí entubada até ao prédio urbano referido no facto provado enunciado sob o número 3, impedindo, desse modo, a sua captação e condução pelo seu curso normal.
(artigo 19º da petição inicial)

16 - Em consequência, os Autores ficaram privados de utilizar a água, quer para seu consumo, quer para servir os hóspedes que estavam alojados na casa de turismo rural.
(artigo 20º da petição inicial)

17 - Esta situação causou sérios transtornos aos Autores, que se viram impedidos de servir condignamente os seus hóspedes, por falta de água.
(artigo 22º da petição inicial)

18 - Os Autores tiveram de recorrer à ajuda dos vizinhos, que lhe forneceram água para o consumo doméstico durante alguns dos dias em que o Réu procedeu ao respectivo corte.
(artigo 24º da petição inicial)

19 - Em consequência da decisão proferida no Procedimento Cautelar apenso (nº 97/12.0TBVRM-A), em 20 de Fevereiro de 2012 o Autor mandou proceder ao restabelecimento da boca da mina, incluindo a reconstrução da represa, mandou ligar o tubo que sai da mina e que conduz a água até ao referido prédio urbano, e colocou um portão em ferro, fechado a cadeado.
(artigo 27º da petição inicial)

20 - O Autor despendeu a quantia de € 246,00 (duzentos e quarenta e seis euros, e zero cêntimos), com o referido no facto provado anterior.
(artigo 30º da petição inicial)

21 - Durante o período em que estiveram privados de utilizar a água proveniente da mina acima referida, os Autores tiveram que se abastecer com água da rede pública, o que fez com que duplicasse o seu consumo.
(artigo 31º da petição inicial)

22 - Os Autores despenderam um total de € 535,98 (quinhentos e trinta e cinco euros, e noventa e oito cêntimos), no período em que estiveram privados de utilizar a água proveniente da mina acima e tiveram que se abastecer com água da rede pública.
(artigo 32º da petição inicial)

23 - A conduta do Réu acima descrita provocou nos Autores inquietação, nervosismo, ansiedade, tristeza e abalo psicológico.
(artigos 33º [parcial] e 34º da petição inicial)

24 - Por escritura pública denominada «HABILITAÇÃO E PARTILHA», outorgada em 21 de Agosto de 2009, no Cartório Notarial sito em Vieira do Minho, em que intervieram como primeira outorgante SS E OUTROS e como sextos outorgantes PP e marido, DD, outorgando ele por si e como procurador de QQ, pela primeira outorgante foi dito:
«(…)
Que ao abrigo do artigo 2080º, n.º1, do Código Civil, é cabeça de casal na herança aberta por óbito do seu marido e nessa qualidade, declara que no dia vinte e nove de Maio de dois mil e oito na citada freguesia de Tabuaças, de onde era natural e teve a sua última residência habitual no lugar de Pousadouro, faleceu KK, no estado de casado com ela outorgante sob o regime imperativo de separação de bens.
O mesmo faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado por seus únicos herdeiros:
a) Ela outorgante
b) os identificados seis filhos, LL, MM, NN, OO, PP e QQ.
Pelos outorgantes foi dito que sendo agora, os outorgantes os únicos herdeiros do identificado autor da herança, vão proceder à partilha dos seus bens todos sitos na freguesia de Tabuaças, concelho de Vieira do Minho.
(…)
RR, composto por casa de habitação e logradouro, sito no Lugar de Vila, com a área coberta de sessenta e oito metros quadrados e descoberta de duzentos e trinta e dois metros quadrados, a confrontar de norte, nascente e poente com caminho e do sul com terras do proprietário,
inscrito na matriz sob o artigo 102 (…).
(…)
Que, pela presente escritura, encontrando-se todos de pleno acordo quanto à forma aqui dada à partilha, procedem à mesma, com o necessário consentimento conjugal dos casados sob o regime da comunhão de adquiridos da seguinte forma:
(…)
= Adjudicam os imóveis das verbas quatro, cinco e oito, ao outorgante OO, no valor de onze mil seiscentos e trinta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos, pelo que leva a mais a quantia de oito mil cento e vinte e nove euros e cinquenta e três cêntimos que repôs em tornas.
(…)
Os prédios urbanos adjudicados destinam-se a habitação própria e permanente dos outorgantes LL e OO.
Assim dão por efectuada a presente partilha.
(…)»
(artigo 3º da contestação - documento que é fls.92-100, que aqui se dá por integralmente reproduzido)

25 - A água proveniente da mina acima identificada sempre caiu livremente, num buraco, no prédio referido no facto provado enunciado sob o número 24 sob a verba oito, seguindo em rego subterrâneo até um tanque que constituía o seu reservatório, sito no prédio urbano referido no facto provado enunciado sob o número 3.
(artigo 8º [parcial] da contestação)

26 - No local onde a água caía, há mais de 30 anos, o Pai do Réu, servindo-se de cântaros e jarros, recolhia água para o seu consumo doméstico.
(artigo 10º [parcial] da contestação)
*
3.1.2. Factos não provados
Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que não se provaram todos os demais factos alegados pelas partes e relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente:

a) Durante o período em que estiveram privados da água proveniente da mina identificada nos factos provados, os Autores correram sério risco de encerrarem o empreendimento turístico rural «II», por falta de condições normais de funcionamento originadas pela falta daquela água.
(artigo 25º da petição inicial)

b) A conduta do Réu acima descrita levou os Autores a suspender a actividade hoteleira, com receio de não servir condignamente os seus hóspedes, por deficiente qualidade de água.
(artigo 33º [parcial] da petição inicial)

c) Os Autores viram-se forçados a recusar reservas de alojamento que lhe foram feitas, nas épocas de primavera e verão de 2011.
(artigo 23º da petição inicial)

d) A água saía por um tubo em ferro existente na boca da mina, caindo num espaço com fundo e lados de pedra.
(artigo 8º [parcial] da contestação)

e) No local onde a água saía pelo referido tubo em ferro, o Réu e Terceiros, servindo-se de jarros, cântaros e outro tipo de vasilhame, recolhiam a quantidade de água que bem entendiam, para consumo nos seus prédios e consumo doméstico, à vista de toda a gente, dia a dia e ano a ano, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de que exerciam poderes sobre a coisa que também lhes pertencia.
(artigos 10º e 11º [parcial] da contestação)

f) Ao actuar do modo descrito no facto provado enunciado sob o número 26, o Pai do Réu agiu, dia a dia e ano a ano, sem oposição de quem quer que fosse, e na convicção de que exercia poderes sobre a água que também lhe pertencia.
(artigo 11º [parcial] da contestação)

g) Foi o pai do Réu, KK, quem, há mais de 20 anos, procedeu à colocação das pedras nos lados e no fundo do local onde a água era recolhida através do tubo em ferro
(artigo 12º da contestação)

h) Ao colocarem os tijolos no interior da referida mina, represando a água, bem como o tubo de pvc no interior da represa e o portão na boca da mina, os Autores impedem que a água corra e surja no exterior através do mencionado tubo de ferro e, por conseguinte, impedem a sua recolha e utilização pelo Réu.
(artigos 15º a 18º da contestação)

i) Mercê do referido no facto anterior, o Réu encontra-se privado da utilização da aludida água.
(artigo 38º da contestação)

j) Mercê do referido nos dois factos anteriores, o Réu sofre, em consequência, um prejuízo.
(artigo 39º da contestação)

k) Os Autores aproveitaram o facto de o Réu estar emigrado em França para levarem a cabo as referidas obras.
(artigo 19º da contestação)

l) Os Autores prolongaram o mencionado tubo de pvc desde o interior da mina até ao limite do prédio descrito no facto provado enunciado sob o número 24 sob a verba oito.
(artigo 20º da contestação)
*

3.2. Modificabilidade da decisão de facto
3.2.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
3.2.1.1.1. Violação de regras de direito probatório material
Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo).

Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
*
3.2.1.1.2. Posse - Presunção legal
Lê-se no art. 1251º do C.C. que posse «é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real».
A doutrina tradicional considera encontrar-se aqui consagrada uma concepção subjectiva do instituto possessório, nos termos da qual «posse» se decompõe em dois elementos: o «corpus» (ou elemento material), que se traduz no domínio de facto sobre a coisa, constituído pelo efectivo exercício de poderes materiais de facto sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício (isto é, basta aqui uma fruição da coisa mediante a recolha das vantagens económicas desta - v.g. recolha de frutos de um prédio rústico, recebimento de as rendas de um prédio); e o «animus» (ou elemento psicológico), que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto, aos actos realizados (Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1966, p. 66 e 67, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 5. Contudo, contestando-o, António Menezes Cordeiro, A Posse. Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª reimpressão da 3ª edição de Outubro de 2000, Almedina, Abril de 2014, p. 51 e seguintes).
Em abono deste tradicional entendimento invoca-se o art. 1253º seguinte, que retira a qualidade de possuidor - convertendo-o em mero detentor ou possuidor precário - aos «que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito», os «que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito», «e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem».
Logo, possuidor é aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem, tem o «corpus» e o «animus possidendi» ou seja, a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio, como titular do mesmo (cfr. anotação de Henrique Mesquita ao Acórdão do STJ, de 09.01.1997, RLJ, Ano 132, p. 19 e seg).

Contudo, e reconhecendo que muitas vezes é difícil a prova duma intenção subjectiva, lê-se ainda no art. 1252º, nº 2 do C.C. que, em «caso de dúvida, presume-se a posse naquela que exerce o poder de facto».
Está-se, assim, perante uma presunção legal, isto é, uma ilação que a lei tira de um facto conhecido, o facto-base da presunção (no caso, o exercício do poder de facto sobre uma coisa) para firmar um facto desconhecido, o facto presumido (no caso, a efectiva existência de um animus sibi possidendi), conforme art. 349º do C.C..
Ora, quem «tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz» (art. 350º, nº 1 do C.C.), no caso o exercente do poder de facto sobre uma coisa, podendo fazê-lo, não tem porém de provar que exerce esse poder convicto que corresponde ao exercício de um direito real de que seja titular.
«As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos caso em que a lei o proibir» (art. 350º, nº 2 do C.C.).
Essa prova do contrário pressupõe, não apenas a mera e simples contraprova, destinada a tornar duvidoso o facto presumido, decidindo-se então a questão contra a parte onerada inicialmente com a sua prova (art. 346º do C.C.), mas a efectiva demonstração de que o facto presumido não corresponde à realidade (art. 347º do C.C.)
Fala-se, então de uma presunção legal relativa, assim se qualificando a contida no art. 1252º, nº 2 do C.C., já que a mesma não proíbe a respectiva ilisão.
Pretendendo, pois, realizá-la, terá o interessado que: ou demonstrar não ser verdadeiro o facto-base da presunção (isto é, não estarem a ser exercidos poderes de facto sobre uma coisa), ou demonstrar não ser verdadeiro o facto presumido (actuar o exercente de tais poderes sem a convicção de que os mesmos correspondem à titularidade do direito real correspondente a eles).
Compreende-se, por isso, que se afirme que na «presunção legal relativa, incumbe à parte beneficiada pela presunção a prova do facto-base da presunção, estando apenas dispensada de provar o facto presumido. A presunção produz uma modificação do tema da prova e não das regras relativas ao ónus da prova. Em vez da prova do facto presumido, pode a parte beneficiada provar apenas os pressupostos da presunção».
«Por sua vez, a contraparte fica investida no ónus da prova do facto contrário ao facto presumido. A inversão do ónus da prova ocorre na precisa medida em que a parte beneficiada pela presunção fica dispensada de provar o facto presumido (tendo sempre de provar o facto-base), incumbindo à contraparte a prova do facto contrário ao facto presumido», isto é, de que o mesmo não é verdadeiro (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2012, p. 88 e 95).
Por fim, e de forma que se crê absolutamente conforme com o já exposto, viria a ser proferido, em 14 de Maio de 1996, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que determinou que «podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa» (publicado no DR, II Série, de 24 de Junho de 1996, e no BMJ 457, p. 55, e acessível in www.dgsi.pt).
Contudo, nada dispõe - ou impõe - sobre o objecto dessa aquisição (isto é, sobre o direito real cuja aquisição seja assim permitida), ou forma de ilisão da presunção legal de posse.
Considera-se, porém, estarem aqui potencialmente em causa direitos como a propriedade, o usufruto, o uso e a habitação, o direito de superfície e as servidões (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 2).
*
3.2.1.2. Facto não provado enunciado sob a alínea f)
Concretizando, verifica-se ter o Réu radicado parcialmente o seu recurso de apelação na alegada violação, por parte do Tribunal a quo, da presunção legal relativa de posse que resulta do art. 1252º, nº 2 do C.C., nomeadamente interpretado à luz do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, de 14 de Maio de 1996: o Tribunal a quo, dando como provado que, no «local onde a água caía, há mais de 30 anos, o Pai do Reu, servindo-se de cântaros e jarros, recolhia a água para o seu consumo doméstico» (facto provado enunciado sob o número 26), teria «que lançar mão da presunção prevista no referido nº 2 do artº 1252º do C.C., dando necessariamente como provado que o pai do R. praticou tais actos ao longo de 30 anos na convicção de que exercia um direito próprio sobre coisa que também lhe pertencia».
Contudo, e vez disso, teria considerado tais factos como não provados (conforme alínea f - «Ao actuar do modo descrito no facto provado enunciado sob o número 26, o Pai do Réu agiu, dia a dia e ano a ano, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de que exercia poderes sobre a água que também lhe pertencia»), indevidamente considerando ilidida a presunção de posse, já que os Autores não teriam demonstrado que tais actos materiais seriam facultativos, isto é, a respectiva prática teria sido permitida por mera tolerância deles próprios, ou dos seus Antepossuidores.
Logo, está-se efectivamente perante direito probatório material, que autorizaria inclusivamente a sindicância oficiosa do Tribunal da Relação (podendo este alterar, em conformidade, o elenco dos factos provados e não provados decidido pelo Tribunal a quo).

Conhecendo, precisa-se que o facto provado enunciado sob o número 26 (de que o Réu parte nas suas alegações) resultou da limitada prova do artigo 10º da contestação apresentada por ele, que possui uma redacção bem mais ampla do que aquela que acabou por ser demonstrada em juízo: ali afirmava-se que a recolha era feita na «quantidade de água que bem entendiam, nomeadamente para consumo nos seus prédios e para consumo doméstico», enquanto que aqui apenas se afirmou que o Pai do Réu «recolhia água para o seu consumo doméstico».
Logo, e como é apodíctico, não ficou desde logo provado que a recolha de água feita pelo Pai do Réu: fosse na quantidade que o mesmo bem entendia; fosse para consumo em plúrimos prédios seus; ou que o seu consumo doméstico fosse exclusivamente assegurado com a dita água (tendo a testemunha DD - cunhado do Réu - explicado que o Pai deste tinha mais duas minas).
Dir-se-á, assim, que a singela e limitada redacção do facto provado enunciado sob o número 26 (que o Réu não impugnou, nomeadamente defendendo que a prova produzida autorizaria uma outra, mais ampla) não permite afirmar que a recolha de água levada a cabo pelo Pai do Réu fosse discricionária (isto é, «em quantidade que bem entendia»), ininterrupta e contínua (isto é, «dia a dia e ano a ano»), e com um propósito relevante (isso é, para viabilizar o seu consumo doméstico, que dela exclusivamente dependia).
Compreende-se, assim, que a alínea f) dos factos não provados consagre exactamente a falta de demonstração, pelo Réu (a quem exclusivamente cabia esse ónus de - prévia alegação e - prova), de que os actos materiais de recolha de água, pelo seu Pai, se verificassem: «dia a dia e ano a ano»; e que, quer estes ininterruptos e continuados actos (não provados), quer os actos de recolha de água com periodicidade não apurada (provados), ocorreram «sem oposição de quem quer que fosse».
Assim, face à limitada prova dos actos materiais em causa (repete-se, de intensidade e de periodicidade não apuradas, e de importância/relevância absoluta desconhecida) - ignorada pelo Réu nas suas alegações - , não se pode ter como indevidamente ilidida a presunção de posse resultante do nº 2 do art. 1252º do C.C.
Com efeito, e salvo o devido respeito por opinião contrária, considera-se que o Réu pressupôs nas suas alegações uma não autorizada limitação da elisão da presunção legal de posse em causa, remetendo-a exclusivamente para o carácter facultativo, ou por vontade própria, dos actos materiais praticados pelo seu Pai.
Ora, o exercício por vontade própria de tais actos (isto é, a recolha de água, servindo-se de cântaros e jarros, para consumo doméstico) não os caracteriza como actos exclusivos de um proprietário (sendo igualmente consentâneos com a titularidade de um direito real menor), já que se exigiria para aquele efeito que a sua prática pudesse ocorrer irrestritamente, isto é, a todo o tempo, para toda e qualquer utilização que se pretendesse dar à dita água, e de forma excludente face a outros pretensos ou potenciais utilizadores.
Precisa-se, a propósito, que «todo o instituto da posse está estruturado no sentido da protecção daquelas situações em que as relações do titular com a coisa são exclusivas e afastam a possibilidade de existência de iguais situações por parte e outros indivíduos» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 2, com bold apócrifo). A «posse, desde o início, tem uma dimensão instrumental. Ao tutelar a posse, a lei não visa apenas garantir o gozo do beneficiário: fosse esse o caso e a posse ficaria, obviamente, delimitada aos direitos reais de gozo. Na posse, protege-se uma ligação à coisa, impedindo ingerências estranhas» (António Menezes Cordeiro, A Posse. Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª reimpressão da 3ª edição de Outubro de 2000, Almedina, Abril de 2014, p. 71, com bold apócrifo).
Verifica-se que, na sentença recorrida (e ainda em sede de facto-base da presunção, isto é, da caracterização dos poderes de factos exercidos pelo Pai do Réu sobre a água), se deu como provado que: desde 1951 que o prédio urbano dos Autores era abastecido com a água proveniente da mina situada no prédio rústico denominado «Portelinhos»; o então Proprietário do prédio urbano dos Autores canalizou a água, desde a sua nascente (à superfície) até ao seu próprio prédio; e os Autores - desde que adquiram o dito prédio urbano, por partilha hereditária de 07 de Maio de 1996 - continuaram a proceder desse modo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, promovendo inclusivamente a realização de obras que assegurassem a salubridade e segurança da água (factos provados enunciados sob os números 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10).
Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar (e reportada ao «corpus» da posse): nem os actos materiais praticados pelo Pai do Réu sobre a água em causa são exclusivos de um proprietário, nem foram realizados com exclusão da actuação do Pai do Autor marido, e depois dos Autores (tendo sido estes quem, desde 1951, actuou de forma consentânea com um direito de propriedade - irrestrito e excludente - sobre a dita água).
Dir-se-á, assim, que, se a posse «é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício» de um direito real (art. 1251º do C.C.), a presumida a favor do Pai do Réu pelo exercício «do poder de facto» sobre a água em causa, não corresponde a um direito de propriedade (art. 1252º, nº 2 do C.C.).
Concluindo, cabendo ao Réu a prova do facto-base da presunção de que pretendia beneficiar, logrou uma prova com um âmbito menor do que a sua alegação inicial, já que, tendo invocado o exercício de um poder de facto consentâneo com um direito de propriedade, não logrou demonstrá-lo, nomeadamente por ter claudicado na prova: da natureza irrestrita da recolha de água («na quantidade que bem entendia»); do carácter ininterrupto e contínuo desse poder («dia a dia e ano a ano»); da absoluta relevância do fim que servia (dependendo todo o consumo doméstico de água do prédio do Pai do Réu da dita recolha); e do seu público reconhecimento («sem oposição de quem quer que fosse»).
Considera-se, por isso, que os Autores nem mesmo teriam que ter ilidido a presunção de posse invocada pelo Réu - nas suas alegações de recurso -, uma vez que o estabelecimento prévio do poder de facto correspondente à mesma posse não permitia o reconhecimento do direito de propriedade nele pretendido radicar. (Neste sentido, Ac. da RP, de 20.09.2016, LL Gil, Processo nº 1248/13.3T2AVR-A.P1, CJ, Ano XLI, Tomo IV, p. 167-169, e - ainda com interesse - Ac. do STJ, de 12.05.2016, Tomé Gomes, Processo nº 9950/11.8TBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).

Prosseguindo, porém, na análise da tese do Réu, e desta feita já o nível do facto presumido (isto é, que o seu Pai, «servindo-se de cântaros e jarros, recolhia água para o seu consumo doméstico», fazendo-o na convicção de ser o seu proprietário), dir-se-á que a prova produzida nos autos permitiu efectivamente demonstrar a inexistência de uma tal convicção.
Precisando, a existir essa convicção por parte do Pai do Réu, não se compreende que: tendo-se uma vez tentado apropriar da dita água (por meio de uma mangueira), face à pronta oposição da testemunha TT (então caseiro do Pai do Autor marido), de imediato cessasse aquela sua actuação, e não mais a reiterasse (o que é absolutamente desconforme com a crença de que se exerce um direito próprio, sobre um bem que se pretende fazer seu); e tendo sido realizadas obras em 1996/1997, para encanar e conduzir a água até ao prédio dos Autores, o Pai do Réu não se tenha oposto, nem reagido, às mesmas, conforme referido pela testemunha UU, que as realizou (o que é absolutamente desconforme com a crença de quem exerce um direito próprio sobre um bem de que outrem se pretende apropriar, em exclusivo).
Compreende-se, por isso, a não prova dos factos enunciados sob as alíneas e) e f) na sentença recorrida, alicerçada, não na dúvida sobre a respectiva realidade, criada pelos Autores, mas sim na certeza da sua não verificação (resultante, nomeadamente, da prova dos factos provados ali enunciados sob os números 01 a 10).
Logo, uma segunda conclusão se pode igualmente enunciar (e desta feita reportada ao «animus» da posse): se a presunção de posse resultante do poder de facto exercido pelo Pai do Réu sobre a água em causa fosse correspondente a um direito de propriedade seu (o que, repete-se, não se considerou aqui, pela própria caracterização dos actos materiais praticados), os Autores teriam ilidido de facto a dita presunção (nomeadamente, pelo depoimento das testemunhas TT e UU).
Secunda-se, assim, o juízo formulado na sentença recorrida, nomeadamente quando na mesma se afirma:
«(…)
Isto porque, por um lado, os relatos produzidos, sendo certo que uns e outros se completam, foram inequívocos em apontar que a água proveniente da sobredita mina sempre caiu livremente no tanque do falecido pai do autor marido e por este, diretamente ou por interposta pessoa, era utilizada para regadio, nunca tendo visto quaisquer outras pessoas a utilizar essa água nem a reclamar a propriedade da mesma e, por outro lado, no contexto global da prova produzida, estes depoimentos mereceram um juízo de credibilidade por banda do Tribunal, dada a forma serena e tranquila com que foram prestados e as razões de ciência em que assentaram. Na realidade, tais depoimentos versaram sobre factos diretamente percecionados pelos depoentes e apresentaram-se unânimes entre si e consonantes, designadamente no que respeita ao modo e local por onde é conduzida a água até ao tanque e nos últimos quinze anos até ao depósito existente no prédio dos autores, com os registos fotográficos juntos aos autos. Foram estas testemunhas ainda precisas em sustentar que após a partilha da herança deixada pelo falecido pai do autor marido, ocorrida em maio de 1996, este passou a utilizar essa água também para consumo doméstico, que encanou até à sua habitação.
(…)
Aliás, assentando nas regras da normalidade, não se afigura verosímil que, arrogando-se agora o réu titular de direito sobre a referida água, nunca tenha procedido à sua canalização até à sua habitação. O que o seu pai também nunca procedeu. Tal comportamento omissivo só se compreende assentando numa consciência de que aquela água não lhes pertencia.
É, pois, manifesto que a água proveniente da mencionada mina sempre foi utilizada, diretamente ou por interposta pessoa, pelo falecido pai do autor, que a conduziu desde a mina até ao tanque existente no prédio urbano ora do autor, numa primeira fase, para regadio dos terrenos e após o óbito do pai do autor, pelos autores também para consumo doméstico na habitação “II”, que procederam à realização das obras necessárias para o efeito.
(…)»

Logo, e por falta de fundamento, improcede nesta parte o recurso de apelação apresentado pelo Réu (CC), relativo à sua pretensão de ver aplicada uma presunção de posse de proprietário, contida no nº 2 do art. 1252º do C.C.: os actos materiais exercidos por aquele sobre a dita água não são exclusivos de um proprietário, limitando dessa forma o âmbito da presunção de posse neles fundada (v.g. a um direito real menor); e os Autores provaram efectivamente que o Pai do Réu os praticou sem a convicção de ser proprietário da água (reforçadamente elidindo uma presunção de posse - de proprietário - que aqui se considerara já inexistente).
*
3.2.2. Âmbito da sindicância (provocada) do Tribunal da Relação
3.2.2.1.1. Erro na apreciação da prova (sujeita a livre apreciação)
Lê-se no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).
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3.2.2.1.2. Ónus de impugnação
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo).

Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) - , vêm sendo firmadas as seguintes orientações:

. os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1);


. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1);

. a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação
(neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1);

. dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1);

. o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório);

. cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1);

. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1);

. servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1);

. não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1);

. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1).

De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
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3.2.2.1.3. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto
Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo).
Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo).
Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10).
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3.2.2.2. Concretizando (agora no domínio da prova livre, não tabelada), e tendo em conta a maior flexibilidade de critérios do S.T.J., relativos ao cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640º do C.P.C., dir-se-á que o Réu (Recorrente) não deixou de o cumprir na sua quase generalidade (conclusão distinta de saber se, ao tê-lo feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados, e não provados).
Com efeito, indicou: os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente provados (no caso, o não se terem dado como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas d), e), f), h), i) e l), e o ter-se que corrigir, explicando-os, os factos provados enunciados sob os números 5, 6, 7 e 8); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (no caso, os documentos e os depoimentos que elegeu para esse efeito); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o darem-se como provados aqueles factos enunciados na sentença recorrida sob as alíneas d), e), f), h), i) e l), e o corrigir-se a redacção dos factos provados enunciados sob os números 5, 6, 7 e 8).

Prosseguindo na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo do Réu, e relativamente ao juízo crítico próprio, foi o mesmo limitado quase exclusivamente à acusação de falta de valorização dos depoimentos das testemunhas que ele próprio arrolou, face às arroladas pelos Autores.
Contudo, admitindo-se necessariamente que o Tribunal a quo ouviu integralmente os depoimentos que o Recorrente seleccionou na sua impugnação, certo é que fez - e fundamentou com pormenor - dos mesmos uma outra valoração, nomeadamente por atender à diferente razão de ciência de uns e outros, bem como às relações mantidas pelas diferentes testemunhas com as partes, ajuizando todo o seu conjunto, de acordo com as regras da experiência.
Assim, pretendendo o Recorrente sindicar este juízo, não lhe bastaria seleccionar, do dito conjunto de meios probatórios, alguns deles (v.g. alguns depoimentos e documentos, face a outros), importando que, conjunta e simultaneamente, indicassem as razões pelas quais entende que aos mesmos deveria ser dada especial relevância, em detrimento dos restantes.
Ora, certo é que o Réu concentrou quase exclusivamente o seu juízo crítico na genérica reclamação de conhecimento e credibilidade para as testemunhas que arrolou (e cujos depoimentos parciais reproduziu); e secundarizou um juízo de prova próprio sobre a globalidade da prova produzida, com refutação do anteriormente seguido pelo Tribunal a quo.
Crê-se, porém, que abdicando este Tribunal da Relação de um maior rigor na apreciação do cumprimento daquele ónus, estará em condições de poder proceder (nos limites autorizados pelo art. 640º do C.P.C.) à reapreciação da matéria de facto pretendida pelo Recorrente.
*
3.3. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto

3.3.1. Facto não provado enunciado sob a alínea d)

Veio o Réu (Recorrente) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo indevidamente deu como não demonstrado o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea d) («A água saía por um tubo em ferro existente na boca da mina, caindo num espaço com fundo e lados de pedra »).
Considera-se antes de mais o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se poder aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente.
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este objecto):
«(…)
O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto que estava controvertida conjugando todos os meios de prova produzidos no processo, designadamente o teor dos documentos junto aos autos e os depoimentos das testemunhas, tudo devidamente analisado, conjugado e valorado de acordo com as regras da experiência comum.
(…)
Existiu, assim, sintonia entre os depoimentos acabados de descrever, e entre estes e a documentação junta aos autos, que apresentaram consistência suficiente e credibilidade bastante para não deixar ao Tribunal qualquer margem para dúvida. Isto porque, por um lado, os relatos produzidos, sendo certo que uns e outros se completam, foram inequívocos em apontar que a água proveniente da sobredita mina sempre caiu livremente no tanque do falecido pai do autor marido e por este, diretamente ou por interposta pessoa, era utilizada para regadio, nunca tendo visto quaisquer outras pessoas a utilizar essa água nem a reclamar a propriedade da mesma e, por outro lado, no contexto global da prova produzida, estes depoimentos mereceram um juízo de credibilidade por banda do Tribunal, dada a forma serena e tranquila com que foram prestados e as razões de ciência em que assentaram. Na realidade, tais depoimentos versaram sobre factos diretamente percecionados pelos depoentes e apresentaram-se unânimes entre si e consonantes, designadamente no que respeita ao modo e local por onde é conduzida a água até ao tanque e nos últimos quinze anos até ao depósito existente no prédio dos autores, com os registos fotográficos juntos aos autos. Foram estas testemunhas ainda precisas em sustentar que após a partilha da herança deixada pelo falecido pai do autor marido, ocorrida em maio de 1996, este passou a utilizar essa água também para consumo doméstico, que encanou até à sua habitação.
Para além disso, não podemos deixar de salientar que, na diligência de inspeção judicial ao local, podemos constatar, por um lado, a concreta localização da mina e suas caraterísticas e, por outro lado, a conduta que a água dela proveniente segue – cf. auto de inspeção de fls.263v.º e os registos fotográficos de fls.270-273.
Esta diligência permitiu visualizar, com precisão e pormenor, in loco, a existência da mina e acompanhar o curso da água proveniente da mesma, verificando-se que a água está encanada através de uma conduta vinda do interior da mina, que se prolonga até ao depósito existente no prédio dos autores, a qual atravessa, por aqueduto subterrâneo, o prédio do réu, sendo que do depósito saem dois canos que deitam diretamente para um tanque em pedra, aparentemente secular, existente ao lado daquele, como bem se vê nas fotografias juntas a fls.272-274, recolhidas durante a diligência.
Mais percecionamos as caraterísticas da mina, que se encontrava fechada com uma porta com cadeado, bem como a represa existente no seu interior e ainda a existência de um buraco no solo, imediatamente abaixo da porta, no qual é visível o tubo de encaminhamento da água até ao depósito e um outro tubo de ponta cortada - cf. registos fotográficos de fls.270-271.
(…)
Também a resposta negativa aos factos dados descritos nas alíneas d) e g) a l) dos “factos não provados” adveio da ausência de qualquer prova produzida acerca dos mesmos, sendo certo que o ónus de prova impendia sobre o réu, pois respeitam a factos constitutivos do direito que se arroga titular.
(…)»

Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de não demonstração do facto não provado enunciado sob a alínea d), ponderou toda a prova (pericial, pessoal, documental, e por inspecção ao local) sobre ele produzida (embora haja feito da mesma uma valoração diferente, face à defendida como correcta pelo Réu).
Com efeito, privilegiou o resultado da prova pericial, importando referir que esta consistiu numa perícia singular (requerida de comum acordo por ambas as partes, no início da audiência de julgamento), e de cujo relatório nenhuma delas reclamou.
Ora, lê-se no art. 388º do C.C. que «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando seja necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuam». Logo, a prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais, (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 262/263, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se a prova pericial é exigida em contextos em que o julgador (pessoa já necessariamente diferenciada pela sua preparação académica e técnica, e pela respectiva experiência profissional) não se encontra habilitado a, por si só, percepcionar factos, ou a apreciá-los, por convocarem «conhecimentos especiais» que não possui, a credibilidade inerente à competência própria dos peritos não possa ser atribuída a outras indiferenciadas pessoas (partes ou testemunhas).
Contudo, lê-se no art. 389º do C.C. que a «força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal». «Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 583).
«Não tem, inclusivamente, de haver qualquer prevalência dos resultados da segunda perícia sobre os da primeira e, embora aquela se destine a corrigir a eventual inexactidão dos resultados obtidos desta (art. 487-3), os resultados de ambas são valorados segundo a livre convicção do julgador (art. 489» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 298).
Precisa-se, porém, que, se por força desse princípio da livre convicção, o juiz não está obrigado a acatar as conclusões retiradas da perícia, também não pode deixar de entender-se que terá de justificar tal entendimento, rebatendo os argumentos nela expostos.
Com efeito, uma coisa será uma perícia para constatação de factos, os quais podem eventualmente ser confirmados e/ou refutados por outros elementos de prova; outra, bem diferente, será o caso de uma perícia destinada a exprimir um juízo técnico, científico ou artístico, o qual, pela sua própria natureza, só poderá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza, ou seja, de ordem técnica, científica ou artística; e com sujeição aos mesmos métodos (Manuel de Andrade, ibidem).
Logo, o «juiz, querendo responder, num certo sentido, a determinados pontos de facto controvertidos, relativamente aos quais o relatório pericial inculca uma resposta diferente, deverá naturalmente analisar criticamente as restantes provas (…) e mostrar, até certo ponto, que as razões invocadas pelos peritos para lograr determinadas respostas não são convincentes à luz do quadro mais geral de certas provas, que terão inculcado na mente do julgador uma diferente convicção» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, p. 560).
Deverá, assim, reconhecer-se à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova (maxime, da prova testemunhal); mas, se abstracto, se concede-se que nem sempre a razão estará do lado do maio número, há que igualmente admitir a possibilidade de um perito ser induzido em erro.
Ora, no caso dos autos, verifica-se que o Perito único descreveu a mina dos autos como sendo «horizontal no interior a qual existe uma parede transversal destinada a represar água»; dessa «represa situada no interior da mina, a água é conduzida por um tubo plástico, que por gravidade e sem mecanismos interruptores, escoa para um reservatório localizado no exterior distanciado algumas dezenas de metros da boca da mina»; e «foi também visa uma pequena quantidade de água, de caudal mais ou menos constante, que corre na parte do leito da mina compreendida entra a parede transversal e a boca da mina onde aí se encontra aplicada uma porta metálica, água sobrante esta que cai numa caixa em pedra situada no exterior, guiada desde o interior por um dreno constituído por uma ponta de tubo metálica, que pelas informações obtidas no local, seguirá para um tanque em pedra (AA) sendo depois aproveitada para rega» (fls. 276 e 277).
Já em sede de inspecção ao local, a boca da mina foi situada em «prédio do réu», atrás de «uma parede em pedra», e de «um portão (…), fechado com um cadeado»; anexo a «esse portão, contatou-se existir no interior da mina uma represa e uma parede de dois tijolos»; e vindo «do interior da mina existe uma conduta da água, que vai ter a um depósito sito no prédio dos autores e desse depósito saem pelo menos dois canos que deitam directamente para um tanque/reservatório em pedra, também existente nesse prédio dos autos, tudo conforme o retratado nas fotos que foram colhidas e anexas aos presente autos» (fls. 263, verso).
As ditas fotos, que são fls. 270 a 273 dos autos, retratam com exactidão o descrito.
Assim, uma segunda conclusão se impõe: ao contrário do alegado no artigo 8º da contestação (de onde resultou quer o facto provado enunciado sob o número 25, quer o facto não provado enunciado sob a alínea d), relativos à descrição da mina), apenas a água sobrante, residual, proveniente da dita mina seria conduzida por «um tubo de ferro existente na boca» respectiva, e cairia «num espaço com fundo e lados em pedra», e não toda a água dela proveniente, conforme pretendido pelo Réu.
Compreende-se, assim, que se leia no facto provado enunciado sob o número 25 que a «água proveniente da mina (..) sempre caiu livremente, num buraco, no prédio» dos Réus, «seguindo em rego subterrâneo até um tanque que constituía seu reservatório, sito no prédio urbano» dos Autores, já que é desta que cuida a acção, e não da água residual, sobrante; e que se leia no facto não provado enunciado sob a alínea d) que a «água saia por um tubo em ferro existente na boca da mina, caindo num espaço com fundo e lados de pedra», já que - segundo a alegação do Réu - «só daí seguindo em mina ou rego subterrâneo até um tanque que constituía um reservatório», desse modo se referindo à sua totalidade (o que, quer a prova pericial, quer a prova por inspecção ao local, infirmaram).
Por fim, o depoimento seleccionado (e parcialmente transcrito) pelo Réu, produzido pela testemunha DD, também não infirmou esta conclusão, uma vez que, referindo a existência de um tubo de ferro oxidado, e de um buraco todo em pedra, usados para a recolha de água, não caracterizou esta com sendo toda a proveniente do interior da mina, ou apenas com sendo a sobrante; e o seu depoimento é reportado a factos ocorridos exclusivamente há mais de trinta anos, não podendo asseverar que depois desse período se tenham mantido inalterados.
Deste modo, uma terceira conclusão se viabiliza: toda a prova produzida foi coerente e unânime na descrição feita da mina na sentença recorrida, nomeadamente a prova pericial requerida de comum acordo por ambas a partes e a prova por inspecção do Tribunal a quo ao local, não tendo o depoimento eleito pelo Réu para a contraditar a eficácia por ele pretendida, porque não recaiu sobre o objecto aqui em causa (toda a água proveniente da mina, e que - recolhida e encanada - chega ao prédio dos Autores), incidindo sobre uma outra realidade (a água sobrante ou residual, conforme se apurou pela concatenação do mesmo depoimento com a demais prova).

Logo, e por falta de fundamento, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelo Réu (Recorrente), relativo à sua pretensão de se alterar o facto não provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea d).
*
3.3.2. Factos não provados enunciados sob as alíneas e) e f)

Veio o Réu (Recorrente) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo indevidamente deu como não demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea e) («No local onde a água saía pelo referido tubo em ferro, o Réu e Terceiros, servindo-se de jarros, cântaros e outro tipo de vasilhame, recolhiam a quantidade de água que bem entendiam, para consumo nos seus prédios e consumo doméstico, à vista de toda a gente, dia a dia e ano a ano, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção de que exerciam poderes sobre a coisa que também lhes pertencia») e sob a alínea f) («Ao actuar do modo descrito no facto provado enunciado sob o número 26, o Pai do Réu agiu, dia a dia e ano a ano, sem oposição de quem quer que fosse, e na convicção de que exercia poderes sobre a água que também lhe pertencia»).
Considera-se antes de mais o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se poder aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelo Recorrente.
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este objecto):
«(…)
Assim, para além dos factos firmados por acordo das partes decorrente da falta de impugnação (cf. artigo 574º, n.º2, do Cód. Proc. Civil), da confissão feita pelo réu na contestação quanto aos factos que lhes são desfavoráveis (cf. artigos 352º, 355º e 356º, n.º1, do Cód. Civil) e resultantes das certidões de escrituras públicas de fls.17-31, 38-42 e 92-100, da certidão de teor matricial de fls.32-33, da certidão predial de fls.34-35, o Tribunal formou a sua convicção na conjugação desses documentos com os depoimentos das testemunhas NN (vizinho dos autores e do réu), TT (caseiro dos autores e do pai do autor marido durante 32 anos), UU (filho do caseiro dos autores), VV (residente na freguesia de Tabuaças desde 1999), WW (vizinho dos autores e do réu) e XX (prima afastada dos autores), com os registos fotográficos de fls.48-51, 57-59, 78-79, com a documentação que compõe fls.44-46, 47, 52-54, 60, 61 e 62-77 dos presentes autos e fls.41 do apenso A, com a perceção obtida na inspeção judicial efetuada ao local e ainda com as regras do normal acontecer e da experiência comum.
Com efeito, NN, prestando um depoimento simples e espontâneo, afiançou, com conhecimento direto em virtude de residir no Lugar de Outeiro, freguesia de Tabuaças, que, há mais de 50 anos, a água proveniente da mina em causa é conduzida através de um aqueduto para um tanque, que era do falecido pai do autor marido, onde sempre caiu. Nunca ouviu ninguém a reclamar a propriedade dessa água nem nunca o pai do réu lhe disse que também tinha direito a essa água. Na sua infância, o pai do réu sempre que precisava ia buscar uns cântaros dessa água para consumo, desconhecendo, contudo, a que título o fazia ou se estava autorizado pelo pai do autor marido. Após as partilhas da herança deixada pelo pai do autor marido, essa água passou a ser utilizada para consumo doméstico, tendo sido encanada seguramente há mais de dez anos, sendo que até a essa altura era usada para regadio. Na boca da mina, existe atualmente uma porta que terá sido colocada nos últimos 20 anos, já que anteriormente nunca viu nenhuma porta na boca da mina. Constou-se, na aldeia, que a porta da boca da mina tinha sido retirada, mas desconhece há quanto tempo tal ocorreu e quem a retirou.
TT, por seu turno, revelando possuir conhecimento direto da factologia em discussão decorrente da circunstância de ter sido caseiro do pai do autor marido e dos autores durante 32 anos, o que deixou há cerca de 10 anos, no entanto, ainda fabrica um terreno do autor, depondo de modo desinteressado e circunstanciado, afirmou que a água em causa sempre caiu no tanque e depois era usada para regadio. Ainda no ano passado usou parte da água que sobra para regar as batatas que fabricou no terreno do autor. O falecido AA disse-lhe que aquela água era dele. Em tempos, o pai do réu retirou-lhe, por uma vez, a água, porém, opôs e aquele nunca mais voltou a usar a água. Quando o autor reconstruiu a habitação para turismo levou parte dessa água para consumo doméstico. Nunca viu o pai do réu a utilizar essa água, quer para regadio quer para consumo doméstico. Essa água vem do monte existente da parte de cima da estrada. Tentou limpar, por uma vez, a mina, mas não conseguiu fazê-lo porque tinha muitas garrafas. Não se lembra de nenhuma porta na boca da mina, nem de nenhum tubo em ferro, o que havia era uma espécie de caleira.
Reforçando este depoimento, UU, filho da testemunha anterior, com 45 anos de idade, asseverou recordar-se da mina em questão desde a sua infância, pois acompanhou, várias vezes, o seu pai nas tarefas agrícolas. Essa mina foi objeto de intervenção desde que a água foi encanada, o que sucedeu em 1996/1997, altura em que o autor reconstruiu a casa. Foi quem procedeu à canalização da água. Para o efeito, melhorou, colocando um tijolos, a represa antiga que havia no interior da mina, e desta colocou um tubo, que passa dentro do aqueduto que existe no terreno do réu, até ao depósito que colocou no terreno do autor, e daí a água foi encanada para a residência do autor. A água que sobra cai no tanque e é utilizada para regadio. Quando fez as obras não havia qualquer portão na boca da mina, mas apenas vestígios de dobradiças e de uma tábua antiga, que deveriam ter servido para fechar a mina. Durante o período em que andou a realizar essas obras nunca ninguém, nem o pai do réu, lhe chamou à atenção. Concluídas as obras, a mina ficou a céu aberto, tendo posteriormente, seguramente há mais de 10 anos, sido colocado um portão. Sempre teve aquela água como sendo do pai do autor marido, nunca os pais do réu os impediram de utilizar a água nem reclamaram direitos sobre ela. Existe um fontanário a aproximadamente 20 metros da casa do réu. Nunca viu o pai do réu a ir buscar, com cântaros, água à mina em causa, nem qualquer outra pessoa. Não tem memória de qualquer tubo em ferro através do qual a água caía, sendo que antes de colocar o tubo a água, antes de entrar no aqueduto, caía num buraco. Mesmo depois da represa que fez, a água quando abundante continuou a cair nesse buraco.
Já VV, serralheiro de profissão e residente na freguesia de Tabuaças desde 1999, sufragou que a primeira que se deslocou ao local foi em 1999, quando, por solicitação do autor, foi colocar uma porta na boca da mina em causa. Nessa altura, o autor explicou-lhe que pretendia vedar a água por questões de salubridade. Anos mais tarde, também a pedido do autor, que se encontrava muito abalado e triste, foi colocar uma segunda porta no mesmo local. Confrontado com a fatura de fls.60, data de 07/03/2012, esclareceu respeitar aos custos dos serviços prestados com a colocação da segunda porta. Quando foi colocar a primeira porta viu um depósito da parte de baixo e disseram-lhe que daí a água está encanada para a casa do autor, havendo tubos em plástico que lhe pareciam novos. O autor é proprietário da casa de turismo rural, a “II”.
WW, vizinho dos autores e do réu há cerca de 10 anos, por seu lado, sustentou que, em agosto de 2010, o autor, acompanhado de um filho e do genro, dirigiram-se à mina em causa, porque a água lhe estava a faltar, contudo o réu opôs ao acesso à mina, gerando-se uma discussão. Nessa ocasião, ficou a saber que essa água é a que serve de consumo doméstico aos autores, desconhecendo, contudo, de onde vem.
Por último, XX, prima afastada dos autores e residente no Lugar há 58 anos, com um discurso simples e escorreito, mencionou que, num domingo, em agosto de 2010, os autores ficaram, por lha cortaram, sem água na casa de habitação – II – que reconstruiram, pelo que, nesse dia e nos dias seguintes, cedeu-lhes água da sua. O autor marido apresentava-se muito transtornado, como uma “barata tonta”. Sempre ouviu-dizer que aquela água era do pai do autor e nunca ouviu ninguém a reclamar direitos sobre ela. Antes da reconstrução da habitação dos autores, aquela água caia num tanque e servia para regadio. O autor contou-lhe que colocou um portão na boca da mina.
Existiu, assim, sintonia entre os depoimentos acabados de descrever, e entre estes e a documentação junta aos autos, que apresentaram consistência suficiente e credibilidade bastante para não deixar ao Tribunal qualquer margem para dúvida. Isto porque, por um lado, os relatos produzidos, sendo certo que uns e outros se completam, foram inequívocos em apontar que a água proveniente da sobredita mina sempre caiu livremente no tanque do falecido pai do autor marido e por este, diretamente ou por interposta pessoa, era utilizada para regadio, nunca tendo visto quaisquer outras pessoas a utilizar essa água nem a reclamar a propriedade da mesma e, por outro lado, no contexto global da prova produzida, estes depoimentos mereceram um juízo de credibilidade por banda do Tribunal, dada a forma serena e tranquila com que foram prestados e as razões de ciência em que assentaram. Na realidade, tais depoimentos versaram sobre factos diretamente percecionados pelos depoentes e apresentaram-se unânimes entre si e consonantes, designadamente no que respeita ao modo e local por onde é conduzida a água até ao tanque e nos últimos quinze anos até ao depósito existente no prédio dos autores, com os registos fotográficos juntos aos autos. Foram estas testemunhas ainda precisas em sustentar que após a partilha da herança deixada pelo falecido pai do autor marido, ocorrida em maio de 1996, este passou a utilizar essa água também para consumo doméstico, que encanou até à sua habitação.
Para além disso, não podemos deixar de salientar que, na diligência de inspeção judicial ao local, podemos constatar, por um lado, a concreta localização da mina e suas caraterísticas e, por outro lado, a conduta que a água dela proveniente segue – cf. auto de inspeção de fls.263v.º e os registos fotográficos de fls.270-273.
Esta diligência permitiu visualizar, com precisão e pormenor, in loco, a existência da mina e acompanhar o curso da água proveniente da mesma, verificando-se que a água está encanada através de uma conduta vinda do interior da mina, que se prolonga até ao depósito existente no prédio dos autores, a qual atravessa, por aqueduto subterrâneo, o prédio do réu, sendo que do depósito saem dois canos que deitam diretamente para um tanque em pedra, aparentemente secular, existente ao lado daquele, como bem se vê nas fotografias juntas a fls.272-274, recolhidas durante a diligência.
Mais percecionamos as caraterísticas da mina, que se encontrava fechada com uma porta com cadeado, bem como a represa existente no seu interior e ainda a existência de um buraco no solo, imediatamente abaixo da porta, no qual é visível o tubo de encaminhamento da água até ao depósito e um outro tubo de ponta cortada - cf. registos fotográficos de fls.270-271.
De todo o modo e para que não haja precipitações na apreciação da prova, não podemos deixar de salientar que a prova testemunhal apresentada pelo réu não abalou a convicção a que se chegou com base nos elementos probatórios acabados de referir, desde logo porque as testemunhas YY (prima do réu, nascida em 22/12/1953), ZZ (primo do réu, nascido em 02/01/1963) e AB (primo do réu, nascido em 27/12/1950), limitaram-se a depor sobre factos ocorridos há cerca de 50 anos, pois o seu conhecimento remonta à época das suas infâncias, desconhecendo a concreta realidade fáctica em discussão nos últimos 30 anos.
Na realidade, YY e AB – irmãos entre si - foram residir para o Porto com 2 e 4 anos de idade, respetivamente, pelo que o seu conhecimento reporta-se apenas aos períodos das férias escolares que passaram, na freguesia de Tabuaças, com a avó, o que sucedeu até aos seus 10-15 anos. De facto, embora estas testemunhas tivessem começado por afirmar que, nos períodos das férias escolares que passaram com a avó, que residia com o pai do réu, foram, muitas vezes, com um cântaro, buscar água à mina em causa, que corria naturalmente sem qualquer tubo, para consumo doméstico, o certo é que acabaram por dizer que desconhecem se essa prática se manteve nos últimos 30 anos. Acrescentaram ainda que, nessa altura, a água seguia por um aqueduto, indo cair num tanque existente no campo abaixo, sendo utilizada para regadio, pelos donos da “II”.
Também o conhecimento da testemunha ZZ advém de factos ocorridos durante a sua infância, isto é, há mais de 50 anos, desconhecendo se o réu, o pai do réu ou alguém a seu mando, nos últimos 20 anos, foram buscar água à mina em questão. Tal como as testemunhas anteriores, ZZ referiu que, até aos seus 9/10 anos e nos períodos das férias escolares que passou em Vieira do Minho, foi, com cântaros, buscar água à mina, que estava aberta, para a sua avó, sendo que aquela caia naturalmente no aqueduto e ia ter ao tanque que está no campo de baixo. Nunca viu o pai do réu nem a avó a utilizar essa água para regadio.
De igual modo, também o testemunho de DD (cunhado do réu) versou sobre factos isolados e estanques no tempo, ocorridos há mais de 30 anos, dado que não é natural nem nunca residiu em Vieira do Minho. Na verdade, esta testemunha mencionou que antes de casar com a irmã do réu, o que ocorreu há 33 anos, chegou a ir buscar, com cântaros, água à referida mina, para o pai deles - seu sogro -, que tinha mais duas minas. Apesar de defender que estava convencido que a água em causa era do seu sogro, não apresentou qualquer explicação para este nunca ter encanado a mesma até à sua residência.
Por último, também o relato produzido por EE (natural da freguesia de Tabuaças, nascido em 21/08/1956) se reportou a factos presenciados durante a sua juventude, desconhecendo a realidade dos últimos 30 anos. Efetivamente, contou esta testemunha que, na sua juventude, a mina em causa tinha uma bica, com uma telha, onde se ia colher a água que corria. O pai do réu utilizava alguma dessa água para consumo próprio, no entanto, desconhece se era o dono da mesma ou se tinha pedido autorização a alguém para colher essa água. Não passa no local há mais de 30 anos, nunca viu nenhum tubo metálico na mina a servir como bica nem nunca questionou o réu porque não canalizou aquela água para sua casa.
Desde já, importa fazer-se notar que todas as testemunhas arroladas pelo réu, com exceção de EE, têm uma ligação de parentesco com aquele, o que não deixa de ser estranho, pelo que a avaliação dos respetivos depoimentos terá, desde logo, que ser efetuada com algumas reservas.
Ora, como é bom de ver, as testemunhas indicadas pelo réu limitaram-se a depor sobre factos estanques no tempo, ocorridos há mais de 30 anos, desconhecendo, em concreto, se, após essa época, o pai do réu – falecido em 29/05/2008 – e posteriormente o réu continuaram a ir buscar, em cântaros, água à boca da mina, não logrando, por isso, esclarecer e circunstanciar com o mínimo de precisão e clareza se os atos materiais outrora – há mais de 30 anos - realizados pelo pai do réu se mantiveram nos últimos anos, dando o réu, após a sua morte, continuidade aos mesmos.
Não apresentaram, por isso, tais depoimentos consistência e firmeza suficiente para abalar a convicção que se adquiriu através da harmonização da prova testemunhal apresentada pelos autores com a documentação que compõe os autos e a perceção obtida na inspeção judicial ao local, uma vez que, em concreto, nenhuma prova foi feita quanto à posse/utilização de parte da dita água pelo pai do réu e pelo réu nos últimos 20/30 anos, assim se explicando a materialidade dada como não provada nas alíneas e) e f) dos “factos não provados”.
Aliás, assentando nas regras da normalidade, não se afigura verosímil que, arrogando-se agora o réu titular de direito sobre a referida água, nunca tenha procedido à sua canalização até à sua habitação. O que o seu pai também nunca procedeu. Tal comportamento omissivo só se compreende assentando numa consciência de que aquela água não lhes pertencia.
É, pois, manifesto que a água proveniente da mencionada mina sempre foi utilizada, diretamente ou por interposta pessoa, pelo falecido pai do autor, que a conduziu desde a mina até ao tanque existente no prédio urbano ora do autor, numa primeira fase, para regadio dos terrenos e após o óbito do pai do autor, pelos autores também para consumo doméstico na habitação “II”, que procederam à realização das obras necessárias para o efeito.
Mas se dúvidas existissem desta evidência, o que não é o nosso caso, basta prestar particular atenção aos depoimentos objetivos e sinceros de TT e UU, que são elucidativos e esclarecedores dessa realidade, e foram merecedores de especial credibilidade, pelo modo desinteressado com que foram prestados e se mostraram ancorando em razões de ciência adquiridas por via direta, para além da evidente e notória a ausência de interesse destas testemunhas no desfecho da presente causa.
Por outro lado, a documentação de fls.47, analisada à luz das regras do normal acontecer, além de denotar a preocupação dos autores em garantir a qualidade da água e a sua aptidão para o consumo humano, é ainda reveladora da sua intenção de domínio sobre a referida água.
(…)»

Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de não demonstração dos factos não provados enunciados sob as alíneas e) e f), ponderou novamente toda a prova (pericial, pessoal, documental, e por inspecção ao local) sobre eles produzida.
Mais se verifica que, na ponderação feita da mesma, privilegiou os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos Autores, face aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Réu, uma vez que, aquelas primeiras: revelarem uma maior razão de ciência (isto é, uma proximidade constante no tempo com os factos controvertidos); revelaram uma maior isenção (por não manterem necessariamente com os Autores uma relação de parentesco ou afinidade, ao contrário de todas as testemunhas arroladas pelo Réu); e viram os seus depoimentos confirmados pela demais prova produzida (pericial, por inspecção local e documental).
Ora, pretendendo o Réu contrariar esta avaliação feita pelo Tribunal a quo, não lhe bastaria para o efeito voltar a reproduzir, por transcrição parcial, os depoimentos das testemunhas que arrolou, antes tendo que justificar a maior credibilidade que reclamou para eles (nomeadamente, demonstrando a sua maior razão de ciência, a sua total isenção, e a sua suficiência, face à demais - e contrária - prova produzida).
Contudo, compulsadas as suas alegações, nada disso resulta das mesmas, sendo também inidónea para este efeito a reclamada presunção de posse de proprietário - art. 1252º, nº 2 do C.C. -, pelas razões já expostas supra (em sede de sindicância à aplicação feita pelo Tribunal a quo deste direito probatório material, que lhe cumpria considerar).

Logo, sem necessidade de mais alongadas considerações, e por falta de fundamento, igualmente improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelo Réu (Recorrente), relativo à sua pretensão de se alterarem os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas e) e f).
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3.3.3. Factos nãos provados enunciados sob as alíneas h), i) e l)

Veio o Réu (Recorrente) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo indevidamente deu como não demonstrados os factos não provados enunciado na sentença recorrida sob a alínea h) («Ao colocarem os tijolos no interior da referida mina, represando a água, bem como o tubo de pvc no interior da represa e o portão na boca da mina, os Autores impedem que a água corra e surja no exterior através do mencionado tubo de ferro e, por conseguinte, impedem a sua recolha e utilização pelo Réu»), sob a alínea i) («Mercê do referido no facto anterior, o Réu encontra-se privado da utilização da aludida água»), e sob a alínea l) («Os Autores prolongaram o mencionado tubo de pvc desde o interior da mina até ao limite do prédio descrito no facto provado enunciado sob o número 24 sob a verba oito»).
Ora, todos estes os factos pressupunha (de forma coerente com a alegação inicial do Réu, de cuja contestação foram retirados) que o mesmo tinha direito à água proveniente da mina em causa, tendo sido a actuação dos Autores - de recolha, encanamento e condução da mesma atá ao seu próprio prédio - que o privou da utilização irrestrita, a todo o tempo, e sem oposição de ninguém, que vinha fazendo dela.
Mostra-se, por isso, dispensada neste momento a reiteração do juízo (inicial, do Tribunal a quo, e reiterado neste momento, por este Tribunal da Relação) que demonstrou a falsidade dessa pressuposição do Réu, reproduzindo-se apenas a parte conclusiva do dito juízo, quando na sentença recorrida se ponderou:
«(…)
Também a resposta negativa aos factos dados descritos nas alíneas d) e g) a l) dos “factos não provados” adveio da ausência de qualquer prova produzida acerca dos mesmos, sendo certo que o ónus de prova impendia sobre o réu, pois respeitam a factos constitutivos do direito que se arroga titular. A este propósito, cumpre acrescentar que os factos conhecidos, analisados à luz do senso comum e da intuição humana, são insuficientes para se concluir, com juízo de probabilidade prevalecente, pela consentaneidade com a realidade física da factologia vertida nas alíneas h) e i).
(…)»

Por outras palavras, e tal como o Réu defende nas suas alegações de recurso, se é certo que, «em função da existência da represa no interior da mina, constituída por parede de tijolo e juntas argamassadas e ainda de um tubo colocado no interior dessa mesma parede/represa, a única água a cair para ao exterior através da mencionada ponta de tubo metálico, é apenas aquela que resulta da permeabilidade da parede da represa ou do seu eventual transbordamento», já não o é que desse modo ele tenha ficado privado da recolha da água de que antes dispunha livremente (porque foi precisamente essa pretérita e prévia livre disposição que se quedou indemonstrada nos autos).

Logo, e por falta de fundamento, também improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pelo Réu (Recorrente), relativo à sua pretensão de se alterarem os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas h), i) e l).
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3.3.4. Factos provados enunciados os números 5, 6, 7 e 8

Por fim, veio o Réu defender que, «dando-se como provada a matéria constante das alíneas e) e f), aliado ao facto do tribunal ter dado como provada a matéria constante do ponto 26, a resposta aos pontos 5 a 8 mereciam resposta explicativa», nomeadamente por forma a que se concluísse que a utilização da água em causa pelos Autores não era feita «de forma exclusiva».
Reiterou, por isso, na Conclusão XVIII das suas alegações de recurso que a «alteração da resposta das mencionadas alíneas impunha que a resposta ao pontos 5 e 8 dos factos dados como provados fosse explicativa».

Logo, não se tendo aqui decidido qualquer alteração dos factos não provados julgados pelo Tribunal a quo, necessariamente que fica prejudicado o conhecimento da parte remanescente do seu recurso de impugnação da matéria de facto, nomeadamente a relativa sua pretensão de se dar uma redacção explicativa aos factos provados enunciados sob os números 5, 6, 7 e 8.
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Improcede assim, e na sua totalidade, o recurso de impugnação da matéria de facto apresentado pelo Réu (mantendo-se inalterada toda a fixada pelo Tribunal a quo).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (conhecimento prejudicado)
Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, na sua totalidade, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não o tendo o Réu logrado, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelo Réu, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedentes o recurso de apelação, interposto por CC e, em consequência, em confirmar integralmente a sentença recorrida.
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Custas da apelação pelo respectivo Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).
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Guimarães, 02 de Março de 2017.



(Relatora)_________________________________________
(Maria João Marques Pinto de Matos)



(2º Adjunto)_______________________________________
(Heitor Pereira Carvalho Gonçalves)



Consigna-se que a Exmª 1ª Adjunta (Sr.ª Juíza Desembargadora Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente) votou em conformidade a decisão exarada supra, que só não assina por não se encontrar presente (art. 153º, nº 1, in fine, do C.P.C.).

(Relatora)_________________________________________
(Maria João Marques Pinto de Matos)