Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS DEVERES DO JUIZ PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA DISPENSA DA AUDIÇÃO DA PARTE REGRA EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7, do CPC) I. Constituem pressupostos da deserção da instância, não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte com ele onerada (pressuposto objectivo), mas também que a omissão desta se deva à respectiva negligência (pressuposto subjectivo) (art. 281.º, n.º 1, do CPC). II. Face ao curto prazo (seis meses) que conduz à deserção da instância, aos deveres do juiz na condução do processo e ao princípio da cooperação, deverá o Tribunal proferir despacho, alertando as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo (arts. 6.º e 7.º, ambos do CPC). III. Em regra, o teor objectivo dos autos (nomeadamente, o concreto impulso processual devido, o que já antes tenha sido determinado pelo Tribunal e a reacção que as partes tenham adoptado) dispensará a prévia audição da parte relapsa, por se poder concluir desde logo que a sua inércia e/ou o seu silêncio, por mais de seis meses, se devem a negligência sua; e só título excepcional se admitem situações em que assim não suceda, justificando então (no estrito cumprimento dos princípios gerais enformadores do processo civil) que seja previamente ouvida, por a respectiva negligência não resultar ainda objectivamente do concreto teor dos autos (art. 3.º, n.º 3, do CPC). IV. Encontrando-se a conclusão de uma perícia médico-legal a aguardar a junção, pelo autor, de elementos clínicos próprios, não ocorrendo a mesma no prazo concedido para o efeito, sendo aquele advertido da necessidade do correspondente impulso e das consequências da respectiva omissão, persistindo a sua inércia, e nada dizendo que a justificasse, quando notificado para o efeito, teria a instância que ser julgada deserta (art. 281.º, n.º 4, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Rosália Margarida Rodrigues da Cunha. * I – RELATÓRIOACÓRDÃO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. C. N. (aqui Recorrente), residente em …, no Canadá, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Gabinete Português de Carta Verde (aqui Recorrido), com sede na Rua …, em Lisboa, e contra X - Companhia de Seguros, S.A. (aqui Recorrida), com sede no Largo …, em Lisboa, pedindo que · os Réus fossem condenados a pagarem-lhe a quantia de € 23.446,83, a título de indemnização por danos sofridos em consequência de um acidente de viação (sendo € 20.000,00 relativos a dores, sofrimento, incómodos e incapacidade adquirida, € 1.500,00 relativos à privação de férias, € 1.707,08 relativos ao custo de consultas e tratamentos, e € 169,75 relativos à aquisição de uns óculos); · e os Réus fossem condenados a pagarem-lhe o custo de operações posteriores de que viesse a necessitar. Alegou para o efeito, em síntese, que, no dia 02 de Agosto de 2012, pelas 19.00 horas, na Estrada Nacional n.º …, no cruzamento Torre de Moncorvo - Larinho, foi o automóvel ligeiro de passageiros que a transportava violentamente embatido por um outro, por o respectivo condutor circular com uma taxa de álcool de 1,64 gr./l, em excesso de velocidade e desatento; e, mercê do dito embate, o veículo onde se encontrava foi projectado para a frente, indo embater num terceiro que por ali circulava, e posteriormente numas rochas, onde finalmente se imobilizou. Mais alegou que, em consequência dos sucessivos embates, fracturou diversas vértebras, o que lhe exigiu internamento hospitalar, regresso antecipado ao Canadá, consultas e tratamentos diversos; e que estes últimos não lograram, porém, a sua recuperação total, já que, não só continua a sofrer dores, como deixou de ser inteiramente autónoma na sua vida diária (ao contrário do que sucedia antes). Por fim, a Autora justificou a demanda do Réu (Gabinete Português de Carta Verde) por o condutor responsável pelo acidente ter transferido a responsabilidade civil por danos decorrente da sua circulação para uma companhia de seguros francesa; e justificou a demanda da Ré (X – Companhia de Seguros, S.A.) por a proprietária do veículo automóvel que a transportava ter transferido para ela a responsabilidade civil por danos decorrentes da sua circulação. 1.1.2. Regularmente citados, ambos os Réus contestaram. 1.1.2.1. O Réu (Gabinete Português de Carta Verde) fê-lo pedindo que a Autora fosse indemnizada de acordo com a prova que viesse a ser produzida. Alegou para o efeito, em síntese, aceitar a responsabilidade do condutor que primeiro embateu no veículo que transportava a Autora pelo acidente assim provocado; mas impugnar os danos invocados por ela, por os desconhecer. 1.1.2.2. A Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.), na sua contestação, pediu que a acção fosse julgada improcedente, por não provada. Alegou para o efeito, em síntese, impugnar os danos alegadamente sofridos pela Autora, por os desconhecer; e defendeu a necessidade de realização de uma perícia médico-legal, para apuramento das lesões e das eventuais sequelas. 1.1.3. Foram proferidos dois sucessivos despachos de aperfeiçoamento, dirigidos à Autora, por forma a que concretizasse factualmente parte dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados. A Autora fê-lo parcialmente, tendo os novos factos aduzidos sido impugnados por ambos os Réus. 1.1.4. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho, reiterando a necessidade da Autora vir aperfeiçoar o seu articulado inicial, sob pena do mesmo vir a ser julgado inepto. A Autora fê-lo em articulado subsequente, tendo os novos factos aduzidos sido impugnados por ambos os Réus. 1.1.5. Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; fixando o valor da acção em € 23.446,83; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio («Da pretensão indemnizatória da A. na sequência dos invocados danos resultantes do acidente de viação alegadamente provocado pelo condutor do veículo ……») e enunciando os temas da prova («Dos danos resultantes do sinistro e sua quantificação»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes (nomeadamente, determinado a realização de uma perícia médico-legal na pessoa da Autora). 1.1.6. Junto o relatório do exame médico-legal, realizado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense de Alto Trás-Os-Montes, leu-se nas suas «CONCLUSÕES PRELIMINARES»: «(…) Para uma avaliação mais completa das consequências médico-legais do evento: - solicita-se o envio dos seguintes documentos: registos clínicos do Hospital no Canadá onde terá realizado tratamentos relacionados com o acidente; relatório de ortopedia (Canadá) com data de alta. (…)» 1.1.7. Foi proferido despacho, em 19 de Outubro de 2019, ordenando à Autora a junção dos documentos em falta, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Assim, tendo em vista finalizar a perícia em curso, notifique a autora para, no prazo de 10 dias, vir juntar aos autos os supra referidos documentos clínicos em falta e, sendo caso disso, com a respectiva tradução. Mais determino a notificação da autora para, em igual prazo, diligenciar pela junção aos autos de tradução dos documentos juntos aquando da petição inicial, que não se encontram em língua portuguesa (…)» 1.1.8. A Autora veio pedir a prorrogação do prazo (de dez dias) concedido, para um mês, atenta «a quantidade de documentos a emitir e a distância que separa Portugal do Canadá», a sua «idade avançada» (que não lhe permitiria «ter a agilidade física e intelectual para discernir a obtenção do aqui requerido»), e demorar a tradução já pedida dos documentos iniciais, «por empresa especializada», «cerca de uma semana». 1.1.9. Foi proferido despacho, em 30 de Outubro de 2019, deferindo a prorrogação de prazo por mais 20 dias, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Atentos os fundamentos invocados e tendo em vista a conclusão da perícia, defiro a prorrogação de prazo requerido pela autora, não pelos requeridos 30 dias mas por mais 20 dias, atendendo ao lapso temporal já entretanto decorrido desde a notificação daquela do despacho proferido e 08.10.2019. (…)» 1.1.10. Foi proferido despacho, em 13 de Janeiro de 2020, deferindo nova prorrogação de prazo, por mais vinte dias. 1.1.11. Foi proferido despacho, em 20 de Fevereiro de 2020, determinando que os autos aguardassem o impulso processual da Autora, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Notificada a autora da prorrogação do prazo concedido para junção dos documentos em falta, a mesma nada disse aos autos. Assim, aguardem os autos o decurso do prazo a que alude o referido artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com as eventuais consequências daí decorrentes. Notifique. (…)» 1.1.12. Foi proferido despacho, em 25 de Novembro de 2020, determinando que os autos aguardassem o impulso processual da Autora, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Sendo o impulso do presente processo competência das partes, aguardem os autos o decurso do prazo a que alude o referido artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com as eventuais consequências daí decorrentes. Notifique. (…)» 1.1.13. Face à reiterada inércia da Autora, foi proferido despacho, em 24 de Junho de 2021, advertindo as partes de que, se nada dissessem em 10 dias, a instância seria julgada deserta, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Compulsados os autos, pode verifica-se que, por despacho datado de 09.10.2019 - ref.ª 22166730 -, foi a autora notificada para, no prazo de 10 dias, juntar os registos clínicos do Hospital no Canadá, onde a autora terá realizado tratamentos relacionados com o acidente em causa, assim como o relatório de ortopedia, no Canadá, com data da alta, devendo ainda diligenciar pela tradução dos mesmos. Por despachos de 30.10.2019 – ref.ª 2227710 – e de 13.01.2020 – ref.ª 2238202 – foi concedido, à autora, a prorrogação do prazo por mais 20 dias para juntar os documentos solicitados. Posteriormente, por despachos de 20.02.2020 – ref,ª 22486515 – e de 25.11.2020 – ref.ª 23027543 – foi determinado que os autos aguardassem a junção, por parte da autora, dos documentos ordenado juntar no despacho de 09.10.2019, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, despachos que foram devidamente notificados à autora. Ora, como se pode constatar da data daqueles despachos e a presente data – 24.06.2021 – o prazo de seis meses a que alude o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, encontra-se ultrapassado. Porém, como vem sido entendimento generalizado na jurisprudência, a instância não se considera deserta automaticamente, isto é, pela mera decorrência do prazo de seis meses, sendo antes necessário apurar, através do circunstancialismo factual, a existência de um comportamento negligente da parte que procura sancionar-se com a cominada deserção. (…) Não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir a decisão a que alude o n.º 4 do artigo 281.º do Código de Processo Civil, deve notificar as partes com a advertência de que, nada sendo requerido, a instância será julgada deserta ou, caso não tenha efectuada essa notificação, ouvir as partes, antes de proferir a decisão de deserção de instância, de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. Em face do exposto, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente, com a advertência de que, nada dizendo, a instância será julgada deserta. (…)» 1.1.14. Mantendo-se a inércia das partes (nomeadamente, a da Autora), foi proferido despacho, julgando deserta a instância, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Compulsados os autos, constata-se que por despacho proferido a 30.10.2019 e de 13.01.2020, foi concedida, à autora, a prorrogação do prazo por mais 20 dias para juntar os documentos solicitados sendo que, posteriormente, por despachos proferidos a 20.02.2020 e 25.11.2020, foi determinado que os autos aguardassem a junção, por parte da autora, dos documentos ordenados juntar no despacho de 09.10.2019, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, despachos que foram devidamente notificados à autora. Por despacho proferido a 24.06.2021 foi determinada a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que tivessem por conveniente, com a advertência de que, nada dizendo, a instância será julgada deserta. Não obstante, até ao momento as partes nada disseram. (…) Deste modo, face à ausência de impulso processual por mais de seis meses e nada tendo sido comunicado nos autos pela autora, não obstante expressamente advertida de que o processo ficaria a aguardar nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do CPC, declaro a instância extinta por deserção (cfr. artigo 277.º, alínea c), do CPC). Custas pela autora (cfr artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 535.º, ambos do Código de Processo Civil). Valor da ação: € 23.446,83 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e oitenta e três cêntimos) – fixado no despacho saneador proferido a 31.10.2018. Registe e notifique. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Autora (C. N.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse o despacho recorrido, sendo os autos devolvidos ao Tribunal a quo, para que nele prosseguissem os seus normais trâmites. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1 - No âmbito de uma acção de responsabilidade civil por acidente de viação em que são peticionados danos morais e materiais o Tribunal a quo, para melhor completar o relatório de medicina legal, exigiu à aqui autora um relatório das intervenções e consultas que esta teve no Canada. 2 - Apesar das insistências com a clínica via fax, e-mail e mesmo por telefone tal relatório nunca foi enviado para a autora, tendo esta peticionado várias perrogações para a sua apresentação, o que foi deferido pelo Tribunal a quo. 3 - Decorrido o prazo de seis meses sem impulso processual, pela não junção de tal relatório, veio o Tribunal a quo e no âmbito do artigo 281° do C.P.C., julgar deserta a instância nos termos do artigo 277 do C.P.C.. 4 - Respeitando o princípio do dispositivo, nos termos do artigo 342 do CC. incumbe à Autora a prova dos factos alegados, sendo tal relatório a juntar uma parte da prova e não a totalidade desta, não sendo tal facto impeditivo do prosseguimento dos autos. 5 - O Tribunal a quo, ao proferir um despacho de deserção da instância nos termos do artigo 277.°, alínea e), do CP.C., sem apreciar a “imperiosa exigibilidade ou necessidade” da junção de tal relatório (ou outros documentos já nos autos em função dos pedidos) para prosseguimento dos autos, violou o disposto no artigo 22° da C.R.P. pois negou-se tal Douto Tribunal a apreciar a vasta matéria que foi carreada para os autos. 6 - A deserção da instância decretada pelo Tribunal a quo surge assim como que uma sanção pela não junção dos documentos pela autora, postergando o principio da auto-responsabilização das partes (ónus da prova), denegando a justiça (tutela efectiva) que se lhe impunha, face à demais prova constante nos autos 7 - Impondo-se assim a revogação por esse Venerando Tribunal o Douto Despacho que determina a extinção da instância por deserção proferida nos temos do artigo 277°, alínea e), do C.P.C, devendo prosseguir os autos a tramitação legal. * 1.2.2. Contra-alegaçõesApenas o Réu (Gabinete Português de Carta Verde) contra-alegou, pedindo que se mantivesse a decisão do Tribunal a quo. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): A - O ónus do impulso processual cabe, em regra, às partes, como decorre do art. 6, nº 1 do Código de Processo Civil. B - O art. 281, nº 1 do Código de Processo Civil estabelece que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. C - Após os despachos de Outubro de 2019 e de Janeiro de 2020, a autora-recorrente teve mais de cerca de 1 ano e meio (mais de, pelo menos, 17 meses) para juntar os elementos em falta ou justificar porque ainda os não podia juntar ou requerer o que tivesse por conveniente, designadamente a redução do pedido e/ou o prosseguimento dos autos. D – Apesar de notificada (e alertada) várias vezes, pelo menos três, para as consequências da sua inércia, a autora-recorrente nada disse ou fez. E - Perante este comportamento omissivo a Meritíssima Juíza a quo não podia senão aplicar a lei, ou seja decretar a deserção da instância. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) (1), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Autora (C. N.), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: · Questão Única - A falta de impulso processual da Autora, na junção aos autos de documentos, devidamente traduzidos, imprescindíveis à conclusão da perícia médico-legal a realizar na sua pessoa, consubstanciou incumprimento negligente de dever seu em promover a dita junção, justificando, por isso, que a instância se haja extinto por deserção ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Deserção da instância 4.1.1. Pressupostos Lê-se no art. 281.º, n.º 1, do CPC que «considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Este artigo contém em si o regime que, no anterior CPC, se encontrava disperso por dois outros artigos, pertinentes: à interrupção da instância, que pressupunha que o processo estivesse parado por mais de um ano, por falta de impulso pela parte a quem competia a prática do acto de que dependia o seu prosseguimento, sendo essa falta de impulso devida a negligência sua (art. 285.º, do CPC de 1967); e à subsequente deserção, que pressupunha que sobre a primeira tivessem decorridos dois anos (art. 291.º, do mesmo CPC). Exigia-se, porém, para a anterior interrupção da instância, um despacho judicial que a reconhecesse (2); e discutia-se se a respectiva natureza seria meramente declarativa (3), ou constitutiva (4). Já a deserção da instância operava ope legis, como do próprio art. 291.º, n.º 1, do CPC de 1967, resultava («Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial (…)»). Logo, dir-se-á que são hoje pressupostos da deserção da instância: . a paragem do processo por mais de seis meses, por ter sido omitida a necessária prática do acto de que dependia o seu prosseguimento (respeitante ao próprio processo, ou a incidente de que dependia o prosseguimento da acção principal (5)); . e ser essa omissão devida à negligência da parte que tinha o ónus da sua prática, isto é, dever o acto ser praticado por si (e não pela parte contrária, pela secretaria, pelo juiz, ou por terceiro), e ter a sua omissão um carácter censurável (5). Precisa-se, porém, que «não releva qualquer paragem nem qualquer espera, ainda que imputável à parte» (em regra ao autor), já que apenas «releva a paragem imposta pela omissão no cumprimento de um ónus, ou seja a omissão de um dever da parte que impede o normal prosseguimento dos autos»; e, por isso, o «não exercício duma faculdade (como acontece quando o juiz convida a parte à prática de determinado acto) ao contrário do não cumprimento dum ónus, não acarreta qualquer penalização, embora possa acarretar um prejuízo ou a perda dum benefício» (Ac. do STJ, de 02.05.2019, Bernardo Domingos, Processo n.º 1598/15.4T8GMR.G1.S2) (7). Logo, se não obstante a «paragem do processo por mais de seis meses», não se tiver verificado igualmente «um nexo de causalidade adequada» entre ela e uma «omissão culposa do ónus do impulso processual» que coubesse à parte com ele onerada, não poderá ocorrer a deserção da instância (Ac. da RP, de 14.03.2016, Rita Romeira, Processo n.º 317/06.0TBLSD.P1). Compreende-se, por isso, que se afirme que, num «processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (art. 6.º, n.º 1), deverá ser (desejadamente) cada vez mais rara a efetiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os atos que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo. A promoção da habilitação de herdeiros ou a constituição de novo advogado pelo autor, após a renúncia do anterior, são casos emblemáticos de impulso processual que só à parte cabe» (Paulo Jorge Ramos de Faria, «O julgamento da deserção da instância declarativa - Breve roteiro jurisprudencial», Julgar on line, 2015, pág. 4) (8). Reunidos os referidos pressupostos, a «deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator» (art. 281.º, n.º 4, do CPC); e, ocorrendo, determina a extinção da instância (art. 277.º, al. c), do CPC), face ao interesse público de não duração indefinida dos processos judiciais, que impõe assim esta sanção legal para a parte que, devendo impulsionar o processo, não o fez (8). * 4.1.2. Despacho a advertir sobre a necessidade de impulso processualPrecisa-se (e à semelhança do anterior regime da interrupção da instância) que deverá existir um qualquer prévio despacho, a fazer notar à parte - onerada com a prática do acto de que depende o prosseguimento dos autos - a necessidade da sua prática. Com efeito: provindo a norma do n.º 4, do art. 281.º, ipsis verbis, do anterior CPC, nada justifica na sua redacção actual que se tenha por dispensado o anteriormente exigido despacho judicial prévio, que ganha hoje maior justificação, em virtude do drástico encurtamento do prazo conducente à deserção (e, acrescenta-se aqui, pelo acentuar dos deveres do juiz na condução do processo, conforme art. 6.º, n.º 1, em colaboração com as partes, conforme art. 7.º, ambos do CPC); e enquanto que a deserção da instância no processo executivo continua hoje a ocorrer «independentemente de qualquer decisão judicial» (n.º 5, do art. 281.º, do CPC), a deserção da instância própria do processo declarativo não a dispensa (n.º 4, do art. 281.º citado), em regime distinto que o intróito do n.º 1. do art. 281.,º é expresso em ressalvar (apud José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 356) (10). Por outras palavras, «deverá o julgador (…), por força do princípio da cooperação, reforçado no CPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto» (Ac. da RL, de 26.02.2015, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 2254/10.5TBABF.L1-2) (11). Compreende-se, por isso, que o prazo de seis meses deverá ser contado, «não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 557) (12). * 4.1.3. Audição prévia da parte relapsa Assegurada a prévia prolação do referido despacho de alerta ou advertência, e tendo ainda o juiz que apreciar se a posterior omissão da prática do acto de que dependia o prosseguimento dos autos se deveu a negligência da parte sobre que recaía esse ónus (um dos pressupostos da deserção em causa), discute-se na jurisprudência se deverá, ou não, ouvi-la previamente, isto é, se a mesma poderá, ou não, alegar e demonstrar o contrário do que o teor objectivo dos autos já documenta, ou faz presumir. Pondera-se, em favor do primeiro entendimento (da obrigatória audição da parte relapsa), que se crê maioritário na segunda instância, que no «despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas, pelo que, num juízo prudencial, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas», sujeitando a contraditório o que objectivamente resulta dos autos (Ac. da RL, de 26.02.2015, Ondina Carmo Alves, Processo n.º 2254/10.5TBABF.L1-2, com bold apócrifo) (13). Considera-se que, «ainda que possam existir casos em que o contraditório prévio se mostre, aparentemente (em face de elementos dos autos), desnecessário e inútil - tanto por a negligência ser já patente, como por ser evidente a falta dela -, mesmo em tais hipóteses, há (sempre) que admitir que possa ter acontecido algo que, num plano de normalidade, não se entrevê, pelo que há que conceder ao ´visado` a possibilidade de o explanar» (Ac. da RC, de 29.09.2016, Fonte Ramos, Processo n.º 3690/14.3T8CBR.C1, com bold apócrifo, seguindo de perto o Ac. da RC, de 06.07.2016, Maria João Areias, Processo n.º 132/11.0TBLSA.C1). Aduz-se igualmente que «tal dever decorre expressamente do artº 3º nº 3 do C.P.C. ao dispor que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (Ac. da RC, de 07.01.2015, Maria Inês Moura, Processo n.º 368/12.6TBVIS.C1, com bold apócrifo) (14). Nesta linha de entendimento, e numa acrescida exigência, há mesmo quem defenda que o exercício desta faculdade (de prévia audição do relapso) deverá ser possibilitado mesmo à parte que antes tenha sido advertida da necessidade da prática do acto (conforme se referiu supra): aquela advertência constituirá apenas o termo inicial do prazo de seis meses em causa, enquanto que esta audição verifica se a omissão de impulso processual se deveu a negligência sua - da parte onerada com o mesmo. Pondera-se, em favor do segundo entendimento (da não obrigatoriedade de audição da parte relapsa), que se crê maioritário no Supremo Tribunal de Justiça, que a negligência a que se refere o n.º 1, do art. 281.º, do CPC, possa ser aferida para além dos elementos que o processo, só por si e imediatamente, revela, por se tratar de uma negligência objectiva e necessariamente espelhada (negligência processual ou aparente), tornando desse modo injustificada aquela prévia audição (conforme sustentado no Ac. do STJ, de 20.09.2016, José Rainho, Processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1) (15). Aduz-se ainda que «o nº 3 do art. 3º do CPCivil não importa ao caso, visto que não se trata aqui do direito de influenciar a decisão (em termos de factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto dialético da causa, nem tão-pouco é configurável uma decisão-surpresa, antes trata-se simplesmente de fazer atuar uma consequência processual diretamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objetivamente no processo» (ibidem, com bold apócrifo); e que igualmente inexiste uma qualquer violação do «princípio da cooperação previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil ou do dever de gestão processual previsto no artigo 6º deste diploma legal, porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes» (Ac. do STJ, de 20.04.2021, Pedro Lima Gonçalves, Processo n.º 27911/18.4T8LSB.L1.S1, com bold apócrifo) (16). Nesta linha de entendimento, compreende-se que se defenda que, se «as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, a lei não exige a sua audição após o decurso de tal prazo» (Paulo Jorge Ramos de Faria, «O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial», Julgar on line, 2015, pág. 23) (17). Dir-se-á, a propósito, que em regra o teor objectivo dos autos (nomeadamente, o concreto impulso processual devido, o que já antes tenha sido determinado pelo Tribunal e a reacção que as partes tenham adoptado) dispensará aquela prévia audição, por ser incontestável dever-se a omissão da parte onerada com o impulso dos autos a negligência sua. Serão esses os casos de «manifesta desnecessidade», desde logo prevenidos na consagração do estruturante princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 1, do CPC). Contudo, e a título excepcional, admitem-se situações em que assim possa não suceder, justificando então (de novo no estrito cumprimento dos princípios gerais enformadores do processo civil) que se ouça previamente a parte relapsa, habilitando o Tribunal a proferir o juízo sobre a sua necessária negligência, que ainda não resulte objectivamente do concreto teor dos autos (18). * 4.2. Subsunção do caso concreto (ao Direito aplicável)4.2.1. Omissão de impulso processual devido pela Autora Concretizando, verifica-se que, tendo sido determinada nos autos a realização de uma perícia médico-legal na pessoa da Autora, iniciada a mesma pelo Gabinete Médico-Legal e Forense de Alto Trás-Os-Montes, o mesmo concluiu ser necessário, para «uma avaliação mais completa das consequências médico-legais do evento», o envio de «registos clínicos do Hospital no Canadá onde terá realizado tratamentos relacionados com o acidente», incluindo o «relatório de ortopedia (Canadá) com data de alta». Mais se verifica que, por despacho de 08 de Outubro de 2019, foi a Autora notificada para, em dez dias, juntar tais elementos, devidamente traduzidos; e que, por despachos de 30 de Outubro de 2019 e de 13 de Janeiro de 2020, foi tal prazo prorrogado por vinte dias. Logo, e desde então, ficou a Autora onerada com o impulso processual dos autos, isto é, cabia-lhe (e só a ela) juntar tais elementos clínicos, de carácter pessoal, tidos como necessários para a correcta avaliação dos danos alegados, e cuja indemnização justificara a propositura (unicamente por ela) do processo. * Verifica-se ainda que, não juntando a Autora tais elementos, e nada dizendo, por despacho de 20 de Fevereiro de 2020 foi determinado que os autos aguardassem «o decurso do prazo a que alude o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com as eventuais consequências daí decorrentes».Logo, foi a mesma expressa e formalmente advertida do ónus de impulso processual que sobre ela recaía, de que o deveria exercer no prazo de seis meses, e que, não o fazendo, a instância seria declarada deserta. Não obstante terem persistido a sua inércia e o seu silêncio, foi proferido novo despacho, em 25 de Novembro de 2020, reiterando o anterior, lendo-se nomeadamente no mesmo que, sendo «o impulso do presente processo competência das partes, aguardem os autos o decurso do prazo a que alude o referido artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com as eventuais decorrências daí decorrentes». Por fim, verifica-se que, ainda assim, a Autora nada juntou; e nada alegou ou requereu. Precisa-se que sempre «que o impulso processual dependa da parte, esta tem o ónus e o interesse em informar o tribunal acerca da existência de algum obstáculo e, se for o caso, solicitar a concessão de alguma dilação» (Ac. da RP, de 26.10.2020, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 1730/14.5T2OVR.P2). Ora, se isso mesmo fez a Autora inicialmente (quando requereu a prorrogação do prazo de dez dias, que lhe tinha sido concedido, concretizando as diversas dificuldades com que se deparava para o cumprir), não mais o reiterou, permanecendo absolutamente inerte e silente. Deverá, assim, decidir-se em conformidade, considerando que no caso dos autos estava verificado o primeiro pressuposto da deserção da instância (encontrar-se o processo, há mais de seis meses, sem o necessário impulso processual, devido pela Autora, que prévia e expressamente foi advertida desse seu ónus e das consequências do respectivo incumprimento). * 4.2.2. Negligência da Autora (na omissão de prévio impulso processual devido) Concretizando novamente, verifica-se que, face à persistente inércia da Autora, em 24 de Junho de 2021 foi proferido despacho, advertindo-a de que, se não a justificasse em 10 dias, a instância seria julgada deserta, lendo-se expressamente no mesmo: «como tem sido entendimento generalizado na jurisprudência, a instância não se considera deserta automaticamente, isto é, pela mera decorrência do prazo de seis meses, sendo antes necessário apurar, através do circunstancialismo factual, a existência de um comportamento negligente da parte que procura sancionar-se com a cominada deserção»; e, não «sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir a decisão a que alude o n.º 4 do artigo 281.º do Código de Processo Civil, deve notificar as partes com a advertência de que, nada sendo requerido, a instância será julgada deserta ou, caso não tenha efectuada essa notificação, ouvir as partes, antes de proferir a decisão de deserção de instância, de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente». Assim, e independentemente do que o teor concreto dos autos já indiciava, tendo presumivelmente em conta a dificuldade de obtenção de elementos clínicos produzidos num outro país, a demora na sua posterior tradução, a idade avançada da Autora, e a sua reduzida literacia, preocupou-se o Tribunal a quo em garantir que o seu perfunctório juízo corresponderia à realidade, dando àquela a oportunidade de o infirmar. Ora, mais uma vez a Autora nada fez ou disse (nomeadamente, aduzindo as posteriores - e agora inócuas (19) - justificações vertidas nas suas alegações de recurso); e desse modo inviabilizou a ilisão da presunção de negligência respectiva (que resultava antes do concreto teor dos autos). Deverá, assim, decidir-se em conformidade, considerando que no caso dos autos estava verificado o segundo pressuposto da deserção da instância (dever-se a falta, por mais de seis meses, do devido impulso processual da Autora, a negligência sua). * Mostra-se, pois, totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora (C. N.). * V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora (C. N.), e, em consequência, em: · Confirmar o despacho recorrido (que julgou deserta a instância). * Custas da apelação pela Autora recorrente (art. 527.º, n.º 1, do CPC).* Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Rosália Margarida Rodrigues da Cunha. 1. Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1 (in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem), onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». 2. Neste sentido, Ac. do STJ, de 13.05.2003, Moreira Alves, Processo n.º 03A584, Ac. do STJ, de 15.06.2004, Silva Salazar, Processo n.º 04A1519, ou Ac. do STJ, de 28.02.2008, Salvador da Costa, Processo n.º 08B520. 3. Defendendo a natureza meramente declarativa do despacho que julgasse verificada nos autos a interrupção da instância, Ac. do STJ, de 12.01.1999, Ribeiro Coelho, BMJ, n.º 483, pág. 167, ou Ac. do STJ, de 30.10.2002, Duarte Soares, Processo n.º 02P2756. 4. Defendendo a natureza constitutiva do despacho que julgasse verificada nos autos a interrupção da instância, Ac. do STJ, de 13.05.2003, Moreira Alves, Processo n.º 03A584, Ac. do STJ, de 31.01.2007, Gil Roque, Processo n.º 06B3632, Ac. do STJ, de 28.02.2008, Salvador da Costa, Processo n.º 08B520, ou Ac. do STJ, de 12.02.2009, Silva Salazar, Processo n.º 09A0150. 5. Compreende-se, por isso, que se leia no art. 281.º, n.º 3, do CPC, que, tendo «surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». 6. Contudo, reservando o sentido de negligente a «imputável à parte» (omissão não devida a facto de terceiro ou de força maior), Paulo Jorge Ramos de Faria, «O julgamento da deserção da instância declarativa - Breve roteiro jurisprudencial», Julgar on line, 2015, pág. 5. 7. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 02.05.2016, Cristina Cerdeira, Processo n.º 1417/10.8TBVCT-A.G1, onde se lê que, para «que haja lugar à deserção da instância, é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e o não faça, nos termos e prazos que a lei impõe». Mais recentemente, Ac. da RE, de 27.05.2021, Cristina Dá Mesquita, Processo n.º 3611/17.1T8FAR.E1, onde se lê que a «deserção da instância funda-se no princípio da auto responsabilidade das partes, pelo que pressupõe, desde logo, que sobre a parte recaia um ónus de impulso processual»; e «só excecionalmente cabe às partes o ónus de impulso processual subsequente, sendo ao juiz que incumbe dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo as diligências que se afigurem necessárias ao normal prosseguimento da ação, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do CPC.». 8. No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 328 e 329, onde se lê que a «conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores». 9. Neste sentido, Ac. da RP, de 14.07.2020, Lina Baptista, Processo n.º 15002/17.0T8PRT-A.P1. 10. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 09.0.2019, Maria Cristina Cerdeira, Processo n.º 2813/15.0T8BRG.G1. Contudo, em sentido contrário, defendendo que o «prazo conta-se do dia (dies a quo) em que a parte tomou conhecimento do estado do processo (ou que tenha tido obrigação de dele conhecer) que implica a paragem deste e torna necessário o seu impulso, não sendo exigido pela lei, para que o prazo se inicie, que o juiz o declare expressamente ou que o demandante seja notificado do seu início (com a receção dessa notificação)», Paulo Jorge Ramos de Faria, «O julgamento da deserção da instância declarativa - Breve roteiro jurisprudencial», Julgar on line, 2015, pág. 7. Não deixa, porém, o mesmo Autor de defender que o «juiz tem o dever de comunicar às partes que o processo aguarda o seu impulso, esclarecendo-as sobre os efeitos da sua conduta», no mesmo artigo, a pág. 23. Já numa solução mitigada, distinguindo consoante seja, ou não, evidente quer a necessidade de impulso processual a cargo da parte, quer o efeito extintivo da instância decorrente da inércia prolongada, com exemplos concretos e decisões jurisprudenciais conformes, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 329 e 340. Na jurisprudência, Ac. do STJ, de 22.02.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 473/14.4T8SCR.L1.S2, onde se lê que, constituindo «a habilitação de sucessores um ónus que, além do mais, recai sobre os sucessores (art. 351º, nº 1, do CPC), em face da clareza quer do início do prazo de 6 meses, quer das respetivas consequências, a declaração de extinção da instância por deserção em tais circunstâncias não tinha que ser precedida de despacho a indicar tal cominação»; e, não «tendo sido requerida a habilitação, nem tendo sido indicado qualquer motivo que tivesse impedido ou dificultado o exercício desse ónus no prazo de 6 meses, é de considerar que a inércia é imputável aos sucessores do falecido A.». Mais recentemente, Ac. da RG, de 12.11.2020, Maria Luísa Ramos, Processo n.º 93/14.3TBVNC.G1, onde se lê que a «lei processual não prevê no artº 285º que a decisão de extinguir a instância deva ser precedida de prévio despacho a notificar a parte da necessidade de dar impulso processual aos autos, pelo que se tem tal obrigação por inexistente, por via de regra, e, máxime, no processo de execução em que a deserção ocorre ope legis – o que se verifica, designadamente, “quando não se suscitarem dúvidas sobre a necessidade de impulso processual ou sobre as consequências da inércia da parte”, casos em que a deserção da instância “deve ser declarada a partir da mera observação dos elementos conferidos pelos autos”. Sem prejuízo de, em concreto, face aos elementos circunstanciais de cada caso, se poder vir a revelar necessário, ou adequado, quer proceder à notificação da necessidade da parte de impulsionar os autos, quer, ao abrigo do Princípio do Contraditório, nos termos do artº 3º-nº3 do Código de Processo Civil, proceder à audição das partes, no âmbito ou esclarecimento da deserção da instância, com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual, designadamente nos casos em que ” não se revelem evidentes quer a necessidade de impulso processual a cargo da parte, quer o efeito extintivo decorrente da inércia prolongada”». 11. No mesmo sentido, de exigência de prévio despacho a advertir sobre a necessidade de impulso processual, Ac. da RL, de 09.09.2014, Cristina Coelho, Processo n.º 211/09.3TBLNH-J.L1-7, Ac. da RC, de 07.01.2015, Maria Inês Moura, Processo n.º 368/12.6TBVIS.C1, Ac. da RC, de 15.05.2018, António Carvalho Martins, Processo n.º 109/12.8TBIDN.C1, Ac. da RL, de 24.10.2019, Pedro Martins, Processo n.º 2165/17.3T8CSC.L1.L1-2. Contudo, em sentido contrário, Ac. do STJ, de 08.03.2018, Rosa Tching, Processo n.º 225/15.4T8VNG.P1-A.S1, onde nomeadamente se lê que, tendo «sido notificado às partes, designadamente ao mandatário do autor, o despacho de suspensão da instância para efeitos de o autor proceder ao registo da acção, não impende sobre o Tribunal o dever de fazer constar desse despacho a advertência de que a inércia do autor, por mais de 6 meses, determinaria a deserção da instância, porquanto não só se tornou bem claro ser, exclusivo, ónus do autor providenciar pela feitura desse registo como o mesmo não podia deixar de saber, até porque está representado por advogado, que, em face da decretada suspensão da instância com o dito fundamento, teria que demonstrar a realização do referido registo dentro do prazo de seis meses estabelecido no art. 281º, n.º 1 do C. P. Civil, a fim de impulsionar o andamento dos autos antes de decorrido este mesmo prazo, sem prejuízo de, justificadamente alegar e provar que, não foi possível fazê-lo sem culpa/ negligência». 12. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 09.04.2019, Maria Cristina Cerdeira, Processo n.º 2813/15.0T8BRG.G1, onde se lê que o «prazo de seis meses para a deserção da instância conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual». Reiterando-o, Ac. da RE, de 10.12.2019, Carlos Querido, Processo n.º 21927/15.0T8PRT.P1. 13. No mesmo sentido, Ac. da RL, de 09.09.2014, Cristina Coelho, Processo n.º 211/09.3TBLNH-J.L1-7, Ac. da RP, 20.10.2014, Soares de Oliveira, Processo n.º 189/13.9TJPRT.P1, Ac. da RC, de 07.01.2015, Maria Inês Moura, Processo n.º 368/12.6TBVIS.C1, Ac. da RP, de 02.02.2015, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 4178/12.2TBGDM.P1, Ac. da RG, de 07.05.2015, Filipe Caroço, Processo n.º 243/14.0TBFAF.G1, Ac. da RL, 16.06.2015, Maria da Conceição Saavedra, Processo n.º 1404/10.6TBPDL.L1-7, Ac. da RL, de 09.07.2015, Esagüy Martins, Processo n.º 3224/11.1TBPDL.L1-2, Ac. da RC, de 01.12.2015, Barateiro Martins, Processo n.º 2061/10.5TBCTB-A.C1, Ac. da RG, de 02.05.2016, Cristina Cerdeira, Processo n.º 1417/10.8TBVCT-A.G1, Ac. da RC, de 07.06.2016, Maria João Areias, Processo n.º 302/13.6TBLSA.C1, Ac. da RC, de 14.06.2016, Falcão de Magalhães, Processo n.º 4386/14.1T8CBR.C1, Ac. da RC, de 14.06.2016, Catarina Gonçalves, Processo n.º 500/12.0TBAGN.C1, Ac. da RC, de 06.07.2016, Barateiro Martins, Processo n.º 132/11.0TBLSA.C1, Ac. da RC, de 29.09.2016, Fonte Ramos, Processo n.º 3690/14.3T8CBR.C1, Ac. da RG, de 06.10.2016, Conceição Bucho, Processo n.º 1128/08.4TBBGC-B.G1, Ac. da RC, de 04.04.2017, Luís Cravo, Processo n.º 407/09.8TBNZR-A.C1, Ac. da RC, de 27.06.2017, Isaías Pádua, Processo n.º 522/05.7TBAGN.C1, Ac. da RC, de 23.01.2018, Jaime Carlos Ferreira, Processo n.º 1703/14.8T8LRA.C1, Ac. do STJ, de 07.05.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 105415/12.2YIPRT.P1.S1, Ac. da RL, de 07.05.2020, Ana de Azeredo Coelho, Processo n.º 3820/17.3T8SNT.L1-6, ou Ac. da RC, de 15.06.2020, Isaías Pádua, Processo n.º 99/12.7TBAMM-B.C1. 14. No mesmo sentido, Ac. da RE, de 06.10.2016, Bernardo Domingos, Processo n.º 775/14.0T8SLV.E1, ou Ac. da RC, de 27.06.2017, Isaías Pádua, Processo n.º 522/05.7TBAGN.C1. Na doutrina, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo0 Civil, Volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 255, onde se lê que as «partes devem ser ouvidas antes da prolação do despacho, por força do art. 3º nº 3». 15. No mesmo sentido, de uma negligência processual ou aparente, Ac. do STJ, de 14.12.2016, Salazar Casanova, Processo n.º 105/14.0TVLSB.G1.S1, onde se lê que resulta da lei «que, decorrido esse prazo, sem que nada seja requerido nos autos, o Tribunal não pode deixar de considerar verificada ipso facto uma situação de negligência e isto porque o Tribunal, para proferir a decisão, apenas se pode socorrer dos elementos que estão nos autos (quod non est in actis non est in mundo) e não dos elementos que os interessados podiam ter apresentado no processo que pudessem então viabilizar ao juiz considerar que, não obstante o decurso do prazo de seis meses, não ocorria situação de negligência». Ainda Ac. da RG, de 01.03.2018, António Barroca Penha, Processo n.º 1218/14.4T8VCT.G1, Ac. do STJ, de 08.03.2018, Rosa Tching, Processo n.º 225/15.4T8VNG.P1-A.S1, Ac. da RP, de 26.10.2020, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 1730/14.5T2OVR.P2, ou Ac. da RE, de 11.02.2021, Rui Machado e Moura, Processo n.º 573/16.6T8STC.E1. Na doutrina, sustentado entendimento idêntico a esta jurisprudência citada (que também refere), António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 330. 16. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 14.12.2016, Salazar Casanova, Processo n.º 105/14.0TVLSB.G1.S1, quando nele se afirma que o «princípio do contraditório tem em vista questões de facto ou de direito que sejam suscitadas no processo, impondo-se ao Tribunal decidi-las, não tem em vista, o que é completamente diferente, impor ao Tribunal (…) convidar os interessados que, no aludido período de seis meses optaram por não juntar aos autos nenhum documento nem suscitar qualquer questão, explicar o seu comportamento ou apresentar os documentos ou suscitar as questões que podiam ter suscitado e não suscitaram»; e «se a lei aqui não cuidou de impor a prévia audição das partes foi porque considerou que a fixação perentória da deserção da instância nos termos assinalados a impor, no caso de inércia, a prolação de decisão leva a que esta não possa considerar-se inesperada ou surpreendente». Reiterando-o, Ac. do STJ, de 08.03.2018, Rosa Tching, Processo n.º 225/15.4T8VNG.P1-A.S1, onde nomeadamente se lê que, no «contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte sobre quem recai o ónus do impulso processual», uma vez que a «negligência a que se refere o art. 281º, n.º 1 do C. P. Civil, é a negligência retratada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente), pelo que a assunção pela parte de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência». Mais recentemente, e no citado Ac. do STJ, de 20.04.2021, Pedro Lima Gonçalves, Processo n.º 27911/18.4T8LSB.L1.S1, considerou-se ainda que, com a não obrigatoriedade de prévia audição da parte relapsa, não «ocorre inconstitucionalidade por violação do princípio do processo equitativo, do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva». 17. No mesmo sentido, Ac. da RL, de 24.10.2019, Pedro Martins, Processo n.º 2165/17.3T8CSC.L1.L1-2, onde se lê que, salvo «casos excepcionais, o tribunal deverá alertar a parte para a consequência da deserção da instância por negligência no cumprimento daquele ónus durante aquele período de tempo, o que normalmente será feito com a referência expressa a essa possibilidade, ou com a menção de que o processo fica à espera da prática do acto sem prejuízo do decurso do prazo do art. 281/1 do CPC»; e, se «a parte onerada com esse ónus nada fizer nesse prazo, nem vier ao processo, no decurso do prazo, justificar o facto, tal será suficiente para se concluir pela sua negligência e, por isso, o tribunal poderá declarar a deserção sem ter que ouvir as partes sobre isso». Mais recentemente, Ac. da RP, de 22.03.2021, Rita Romeira, Processo n.º 1927/18.9T8AVR.P1, onde se lê que, verificando-se «a inércia dos AA., imputável a título de negligência, em promoverem o andamento do processo que fica parado, por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que foram notificados, de que deviam promover esse andamento, com a advertência para a necessidade de exercício do seu impulso processual e das consequências advindas da sua inacção, considera-se deserta a instância, atento o estabelecido no art. 281º nº 1 do CPC». 18. Neste sentido, embora em sede de processo de execução (e perante «casos em que ”não se revelem evidentes quer a necessidade de impulso processual a cargo da parte, quer o efeito extintivo decorrente da inércia prolongada”»), Ac. da RG, de 12.11.2020, Luísa Ramos, Processo n.º 93/14.3TBVNC.G1. 19. Neste sentido, Ac. da RC, de 17.05.2016, Fonte Ramos, Processo n.º 2/14.0TBVIS.C1. |