Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1218/07-1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
PROVA INDICIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACORDADO ANULAR A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: I – O que é determinante para a perfectibilização do crime previsto pelo artº 355º do Código Penal, é que o arguido destrua, danifique, inutilize ou por qualquer forma subtraia ao poder público a que esta sujeito documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendido ou objecto de providência cautelar.
II – A norma do artigo 311.º, n.º 3 do Código de Processo Penal veda ao Juiz de julgamento a possibilidade de considerar uma acusação manifestamente infundada apenas por entender que há insuficiência da prova indiciária.
III – A previsão da sua alínea d) é para aqueles casos em que, manifestamente, uma determinada conduta ou acção não pode integrar um tipo legal de crime, e não para as situações em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial podem sustentar a não qualificação dos factos como penalmente ilícitos.
IV – Muito menos a citada previsão se aplica aos casos em que se avalia uma acusação através dos factos indiciados no processo, como que divergindo daqueles que quem acusa seleccionou, pois isso cabe ao momento do julgamento e não ao do saneamento dos autos.
V – Se o Ministério Público ou um assistente descreve uma determinada conduta, minimamente assente em factos indiciados no inquérito, e essa conduta está tipificada como criminosa, não pode o Juiz, naquele despacho a que se refere o artº 311º, emitir opinião sobre a qualidade dos indícios ou sobre a suficiência dos factos nem avançar para interpretação jurídica dos mesmos, a não ser que, manifestamente, aqueles factos, mesmo que venham a ser provados, não constituam crime.
VI – O que o legislador quis, com o sistema adoptado, foi que uma queixa ou denúncia que teve virtualidade para prosseguir como inquérito, que passou pela produção das provas, pela sua selecção e posterior conjugação para uma acusação, não venha a esbarrar num controle judiciário intermédio que não seja a instrução, preferindo, salvo em casos de clara e evidente falta de suporte factual e jurídico, que seja o julgamento a ditar a sorte da acção.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Guimarães – 2º Juízo Criminal – Pº nº 826/06.0TAVNF

ARGUIDO
José

RECORRENTE
O Ministério Público

RECORRIDO
O arguido

OBJECTO DO RECURSO
Ao arguido foi imputada a prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art.º 355º do Código Penal.
Porém, o Mmº Juiz, no despacho a que se refere o artº 311º do C.P.Penal, rejeitou a acusação nos seguintes termos:
Nos presentes autos de processo comum singular, vem imputada ao arguido a prática de um crime de descaminho, p. e p. pelo art. 355°, do Cód. Penal.
Segundo o enunciado fáctico contido na acusação pública, no âmbito da execução comum 492/04.9TBVNF do 2° juízo criminal de Famalicão foram penhorados os objectos descritos a fls. 9 (e na referida acusação), com os valores ali citados e que esses bens ficaram depositados na casa do arguido, executado e fiel depositário, na Rua dos Salgueirinhos, n.° 3, Moreira de Cónegos, Guimarães. Essa penhora foi realizada em 12.10.2004; o arguido foi nomeado fiel depositário e citado nos termos constantes a fls. 11; o arguido foi ainda notificado, no dia 6.3.2006, para no prazo de cinco dias, indicar onde se encontravam os bens penhorados e coloca-los à ordem do encarregado da venda, facto que nunca veio a realizar, nem justificando a sua atitude.
O arguido bem sabia que, como fiel depositário, tinha a obrigação de entregar tais bens quando lhe fosse exigido e indicar ao tribunal o respectivo paradeiro.
O arguido bem sabia que tais bens apreendidos e penhorados não podiam ser vendidos ou dar-lhes outro destino.
Mesmo assim, tudo indica face às regras da experiência, o arguido alienou, vendendo ou doando ou cedeu a outro título esses bens, de forma não apurada, retirando-os do lugar onde se encontravam depositados, encerrando as portas de tal casa, recusando a entrega-los ao tribunal, prejudicando totalmente a finalidade a que se destinava a penhora.
O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta violava a lei.
Ora, em conformidade com o disposto no art . 355° do Cód. Penal, comete o crime de descaminho aquele que destruir, danificar, inutilizar ou - no que para o presente caso particularmente interessa - por qualquer forma subtrair ao poder público a que esta sujeito documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendido ou objecto de providência cautelar.
A incriminação da conduta acima descrita representa mais um momento de tutela da autonomia intencional do Estado, aqui concretizada através de uma ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública {cfr. Comentário Conimbricense do Cód. Penal, V.III, pg.420 e ss.}.
Sendo inquestionável, face aos documentos juntos aos autos, mormente o auto de penhora de fls. 8 a 10, que, através de uma legítima manifestação de um poder de império, os bens ali descritos e penhorados foi fixado um preciso destino, simbolicamente sinalizado através da respectiva entrega ao arguido, assim oficialmente investido na qualidade de seu mero depositário, já a falta de prova da actuação imputada impede o reconhecimento da acção típica em qualquer uma das modalidades previstas, designadamente na de descaminho, directamente tida em vista pela hipótese acusatória.
Desde logo, quando o arguido foi investido na qualidade de fiel depositário não foram ao mesmo comunicados os deveres de tal cargo, nomeadamente os deveres de guardar os bens depositados e de os apresentar, quando tal lhe fosse ordenando, sem prejuízo de procedimento criminal contra o mesmo -cfr. fls. 8 - nem o foram comunicados posteriormente.
Por outro lado, resulta dos autos que foi promovida a notificação pessoal ao arguido, enquanto fiel depositário e executado, para, no próprio acto, indicar onde se encontravam os bens penhorados e, para, em cinco dias, colocar os mesmos à ordem do encarregado da venda cuja identidade, morada e contacto telefónico lhe deveria ser, também, comunicado - cfr. fls. 21 - tendo sido ordenada por despacho judicial tal notificação - cfr. fls. 22 - ; todavia, a notificação feita não cumpriu o ordenado, i. é, não foi no acto de notificação o arguido notificado para, nesse acto, dizer onde estavam os bens - cfr. fls. 32 .
Posteriormente foi tentada nova notificação, nos mesmos termos, a qual não foi efectuada nos termos expendidos a fls. 32 -, porquanto o Sr. Funcionário chegado ao local de domicílo do arguido ali encontrou "as portas encerradas" mais exarando que o notificando estava ausente e junto de vizinhos foi informado que o mesmo se encontraria algures na Suíça.
Do teor de tais documentos não resulta que o arguido não tivesse apresentado os referidos bens ao Sr. Encarregado da venda para assim os subtrair ao poder público, nem resulta que o arguido se tivesse ausentado para "algures na Suiça" com o objectivo de obstar à venda dos bens penhorados e dos quais era fiel depositário, subtraindo dessa forma os referidos bens ao poder público.
Outras soluções plausíveis (e lícitas) se poderão encontrar para que o arguido não tivesse apresentado tais bens.
Afastada a subsunção para que em primeira linha se apontava, resta aferir da possibilidade de afirmação da prática do crime de desobediência, em resultado do funcionamento das regras da especialidade.
De acordo com o disposto no art . 348°, nº. 1 do Cód. Penal, comete o crime de desobediência simples aquele que faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ou, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

Qualquer que seja, pois, a modalidade que concretamente revista, para que a factualidade típica se tenha por objectivamente preenchida é necessária a existência de uma ordem ou mandado legítimos, a sua regular comunicação, a emanação da mesma de autoridade ou funcionário competente e a falta à obediência devida.
A ordem ou mandado cujo não acatamento penalmente se reprime há-de ser substancialmente legítima, ou seja, haverá necessariamente de surgir em presença de uma disposição legal que autorize a sua emissão nos termos em que foi realizada ou, na ausência de disposição legal, na sequência dos poderes para esse efeito reconhecidos ao funcionário ou autoridade expedidora.
Ora, ao remeter constantemente, a propósito da concretização de cada um dos elementos típicos utilizados - designadamente, no que para o presente caso directamente interessa, do conceito de legitimidade da ordem emitida -, para outras disposições legais, o preceito em causa pode qualificar-se como um preceito penal "em branco", ou seja, um preceito cuja norma de comportamento é preenchida através da convocação de outras disposições, mesmo que situadas no âmbito de ordenamentos não penais cfr. F. Dias, Crime de Câmbio Ilegal, CJ, ano XII, 1987, tomo 2, pg.54).
Daqui resulta necessariamente que a hipótese legal se devera procurar, em cada caso, nas atinentes normas legais, penais ou extra-penais.
No caso que nos ocupa, a validade substancial da ordem emitida há-de poder afirmar-se no confronto com o disposto no art. 854°, n.° 1, do Cód. de Proc. Civil.
Da referida norma resulta que o depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido.
O n.° 2 do mencionado artigo refere ainda que, se o depositário não os apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
Desta forma, nos termos da disposição legal citada, o fiel depositário dos bens, qualidade na qual o arguido foi investido, tem obrigação de os apresentar, consistindo esta obrigação no dever de os disponibilizar, designadamente ao encarregado da venda, facultando-lhe o acesso respectivo logo que este se apresente a reclamá-lo. Todavia, já como acima deixamos dito, quando o arguido foi nomeado fiel depositário não lhe foram comunicados os deveres de tal cargo.
Por outro lado, podendo notar-se na notificação que ao arguido foi dirigida para apresentar os referidos bens penhorados ao Sr. Encarregado da venda - cfr. fls. 24 - a legitimidade, formal e substantiva, o certo é que não foi feita ao arguido qualquer cominação de que a não entrega dos ditos bens no aludido prazo o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, o que tipicamente se supõe no comando cujo não acatamento criminalmente releva.
Acresce, ainda, que a não demonstração da omissão que consubstanciaria a falta a obediência devida prejudicaria, também aqui, o funcionamento do tipo legal subsidiariamente convocado, impondo, a absolvição como consequência.
Uma vez aqui chegados, cremos poder concluir que falha, portanto, em face dos próprios termos da hipótese acusatória, elementos objectivos do tipo legal convocado na acusação bem como do tipo legal p. e p. pelo art. 348°, do Cód. Penal.
Pelo exposto, nos termos que conjugadamente resultam do preceituado na al. a) do n.° 2 e na al. d) do n.° 3, ambos do art. 311° do Cód. de Proc. Penal, decide-se rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido José por se entender que os factos imputados não constituem crime.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, entendendo o Digno recorrente que:
1ª. Não há qualquer manifesta falta de fundamento da acusação; o vocábulo “manifestamente” é a chave interpretativa para a resolução do problema em apreço.
2ª. Salvo o devido respeito, o despacho recorrido traduz um pré-julgamento ou mesmo uma opinião sobre questões que exigem uma ampla discussão e produção de prova com as exigências de um julgamento.
3ª. A norma do artigo 311.º, n.º 3, do Código de Processo Penal veda ao juiz de julgamento a possibilidade de rejeitar a acusação manifestamente infundada por insuficiência da prova indiciária; é justamente o que se fez no despacho recorrido,
3ª. O que é determinante para a perfectibilização do crime previsto pelo artº 355º C Penal pelo qual o arguido vem acusado é que o arguido destrua, danifique, inutilize ou por qualquer forma subtraia ao poder público a que esta sujeito documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendido ou objecto de providência cautelar.
4ª. Na acusação em apreço descrevem-se com suficiência os factos constitutivos dos crimes imputados ao arguido, mesmo que se admita ser difícil saber qual o destino concretamente dado ao bem, dificuldade acrescida face às particularidades e natureza do crime em apreço, a que se alia alguma relutância no cumprimento escrupuloso de decisões judiciais …
5ª. Os presentes autos têm por base um despacho do Mº. Juiz do 2º. Juízo Criminal de V N de Famalicão, para procedimento criminal, que incidiu sobre promoção do Ministério Público.
6ª. Esse facto, só por si, é demonstrativo de que há manifesta existência de indícios de crime, tanto mais que dois magistrados se pronunciaram precisamente nesse sentido.
7ª. Na execução foram efectuadas diversas diligências no sentido da entrega dos bens, nada resultando de positivo (vide a informação de fls. 17). Esse facto, por si só, aliado às regras da experiência comum, é demonstrativo de que o arguido descaminhou.
8ª. Não se ignora que o crime de descaminho exige acção directa sobre a coisa, isto é, uma actuação que a destrua, inutilize ou impeça a sua entrega em definitivo. Os elementos contidos nos autos, face às regras da experiência comum, têm de ser interpretados, no caso, no sentido de que o arguido descaminhou tais bens.
9ª. A acusação não contraria os princípios constitucionais de defesa do arguido, tanto mais que este, tudo o indicia e se alia às regras da experiência comum, se desinteressou da sorte do processo, embora se tenha efectivado a notificação de fls 24.
10ª. O douto despacho recorrido fez uma leitura que se considera estar em desacordo com a natureza e finalidade do despacho do art 311º. Código de Processo Penal, estando vedado ao juiz de julgamento a possibilidade de rejeitar a acusação manifestamente infundada por insuficiência da prova indiciária.
11ª. Não foi possível o interrogatório do denunciado como arguido; este não requereu a instrução; não se desconhece que só em julgamento se poderá alcançar um verdadeiro julgamento de mérito sobre todos os factos e provas, em ordem a um total esclarecimento sobre todos os aspectos substantivamente relevantes para a aplicação definitiva do Direito ao caso em apreço: em nenhum momento do iter deste processe se violam os direitos de defesa tutelados pela lei e pela Constituição, sendo ao arguido a quem se deve imputar a sua não colaboração com a Justiça para o cabal esclarecimento da verdade.
12ª. Aliás, o arguido foi acusado da prática do crime no art . 355° do Cód. Penal e a acusação é rejeitada por referência expressa ao artigo 348º CP.
13ª. Assim, há nulidade por omissão de pronúncia, traduzida no incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no nº 2 do artigo 660º do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, norma que se tem de aplicar por força do art 4º CPP, tanto mais que esse despacho, na parte decisória que rejeita a acusação, se refere a crime diverso que não consta da parte incriminatória da acusação.
14ª. Ou seja, o despacho recorrido, na parte decisória do despacho, pronuncia-se por crime diverso daquele pelo qual o arguido vem pronunciado.
15ª. Essa nulidade traduz-se ainda por excesso de pronúncia, enquadrável no artigo 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil.
16º. O despacho recorrido traduz um pré-julgamento ou mesmo uma opinião sobre questões que exigem uma ampla discussão e produção de prova com as exigências de um julgamento, o que não deve ter lugar nesta fase, o que parece estar vedado ao juiz nos termos da nova redacção do artigo 311º Código de Processo Penal.
17ª. O despacho recorrido violou o artigo 311º. Código de Processo Penal e o art. 153º do Código Penal.

RESPOSTA
O arguido responde de forma a defender o julgado.

PARECER
Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso deve improceder.

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa.

QUESTÕES A DECIDIR
A única questão a decidir é a de se saber se o Mmº Juiz podia, no caso concreto, rejeitar a acusação.

FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o artº 311º:
1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
(…)
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
Foi essencialmente com base na previsão desta última alínea que o Mmº Juiz recusou a acusação, mas fazendo apelo conjugado à alínea a) do nº 2.
Ora, como salienta o Digno recorrente, o advérbio manifestamente é a chave para a interpretação destes preceitos.
A previsão é para aqueles casos em que, manifestamente, uma determinada conduta ou acção não pode integrar um tipo legal de crime, e não para as situações em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial podem sustentar a não qualificação dos factos como penalmente ilícitos.
Muito menos a citada previsão se aplica aos casos em que se avalia uma acusação através dos factos indiciados no processo, como que divergindo daqueles que quem acusa seleccionou. Isso cabe ao momento do julgamento e não ao do saneamento dos autos.
Se o Ministério Público ou um assistente descreve uma determinada conduta, minimamente assente em factos indiciados no inquérito, e essa conduta está tipificada como criminosa, não pode o Juiz, no despacho a que se refere o artº 311º, emitir opinião sobre a qualidade dos indícios ou sobre a suficiência dos factos nem avançar para interpretação jurídica dos mesmos, a não ser que, manifestamente, aqueles factos, mesmo que venham a ser provados, não constituam crime.
O que o legislador quis, com o sistema adoptado, foi que uma queixa ou denúncia que teve virtualidade para prosseguir como inquérito, que passou pela produção das provas, pela sua selecção e posterior conjugação para uma acusação, não venha a esbarrar num controle judiciário intermédio que não seja a instrução, preferindo, salvo em casos de clara e evidente falta de suporte factual e jurídico, que seja o julgamento a ditar a sorte da acção.
Isto posto, é bom de ver que, no caso concreto, o Mmº Juiz se suporta em análise pessoal dos factos recolhidos no inquérito e faz deles uma integração apenas possível, que não a única e, sobretudo, de forma a demonstrar que é manifestamente infundada a acusação.
Isto bastará para a procedência do recurso.
De todo o modo, sempre se acrescentam mais duas notas.
A primeira é para chamar a atenção para o facto de aqui, nestes autos, não haver acusação pelo crime de desobediência e, ao que tudo indicia, nem ele poderia vir a ser encontrado e usado o disposto no artº 358º, pelo que são impertinentes as considerações feitas na decisão sobre tal crime.
A segunda nota é um mero contributo para demonstrar a viabilidade de futura condenação do arguido, posto que o Ministério Público venha a provar os factos imputados, o que, adianta-se, nem parece difícil, sobretudo face ao teor de fls. 24 (notificação do arguido para indicar a localização dos bens penhorados) e 27 e 32 (declarações do encarregado da venda).
Efectuada uma penhora de móveis, é lavrado um auto e nomeado um depositário, escolhido pelo funcionário respectivo - artº 849º C.P.Civil.
A lei processual civil não estabelece quais os deveres que se deverão assinalar ao depositário, pelo que, além dos que decorrem do Código Civil - artº 1.187º -, terão que ser expressamente indicados no despacho de penhora ou consignados, como por regra e por tradição se faz, pelo funcionário encarregado da penhora.
Nos termos do citado artº 1.187º, o depositário é obrigado a guardar a coisa depositada e a restituí-la com os seus frutos.
Guardar, neste caso, significa conservar a coisa e mantê-la na sua posse, com vista a restituí-la logo que lhe seja pedida.
No caso presente, o arguido, na qualidade de executado, foi nomeado fiel depositário de coisas suas, mas que, a partir dali, era como se não o fossem, pois, por via judicial, passaram a constituir garantia efectiva do exequente ao pagamento do seu crédito.
Ao ser efectuada a penhora, o arguido ficou a saber que coisas ficavam penhoradas e à sua guarda, devendo apresentá-las quando lhe fosse exigido.
Foi notificado em 6 de Março de 2006 para informar onde se encontravam os bens penhorados e, segundo o encarregado da venda, não procedeu à entrega, alegando que já tinha pago a quantia exequenda.
Nestas condições, não era pois necessária qualquer cominação ou esclarecimento adicional, sendo seguros os indícios do preenchimento do tipo legal imputado.
A fundamentação da rejeição foi, no essencial, a de que não resulta que o arguido não tivesse apresentado os referidos bens ao sr. encarregado da venda para assim os subtrair ao poder público, nem resulta que o arguido se tivesse ausentado para algures na Suiça com o objectivo de obstar à venda dos bens penhorados e dos quais era fiel depositário, subtraindo dessa forma os referidos bens ao poder público e bem assim que quando o arguido foi nomeado fiel depositário não lhe foram comunicados os deveres de tal cargo.
Ora, com este tipo de argumentação, é mais que patente que o Mmº Juiz está a “sanear” a matéria de facto ao gosto da sua particular análise dos autos, mas tanto não basta para, em pré-julgamento, rejeitar a acusação.
Para a prática do crime basta que o arguido soubesse - como no caso se indicia que sabia - que os bens ficavam à sua guarda e que podia ser citado a apresentá-los e isso bastará (poderá bastar), como já se disse, para atribuir a natureza de indisponíveis a tais bens e para punir a sua não entrega.
Nestes termos, deve a decisão em apreço ser anulada, proferindo-se outra que, depois de saneados os autos, receba a acusação.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em anular a decisão recorrida, devendo proferir-se novo despacho ao abrigo do artº 311º e, se nada obstar, recebendo a acusação.
Sem custas.
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Guimarães, 19 de Dezembro de 2007