Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1214/05-2
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
ALTERAÇÃO
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O simples facto de um arguido não estar a repetir os factos indiciados e estar a cumprir a medida de coacção que lhe foi imposta, no caso a de apresentações periódicas, não justifica que se altere tal medida, a saber, alterando a periodicidade das apresentações.
II – Este entendimento subsiste mesmo que se trate de um arguido jovem e que as apresentações diárias dificultem a sua inserção profissional, pois tais factos já eram conhecidos à data da aplicação da medida.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos autos de inquérito nº 03/4.6GAVCT, a correr termos nos serviços do Mº Pº de Vila Nova de Cerveira, efectuado o primeiro interrogatório judicial, a que alude o artº 141º do C.P.P., pela Exmaª Juíza de Instrução foi proferido despacho decretando, para além do mais, a medida de coacção de apresentações periódicas diárias para os arguido P e O, nos termos do artº 198º do C.P.P.
Posteriormente em 17.03.2005, o Mº Pº promoveu a alteração da periodicidade daquela medida, atendendo à idade dos arguidos, à circunstância de não haver notícia de repetição dos factos indiciados nos autos e também ao facto de as medidas que lhe foram impostas estarem a ser cumpridas.
Na sequência daquela promoção, a Srª Juíza de Instrução, por despacho proferido em 30.03.2005, indeferiu o requerido pelo Mº Pº, com o fundamento de que o despacho que aplicou as medidas de coacção já transitou em julgado e não ocorrerem quaisquer circunstâncias de onde resulte que as exigências cautelares se mostram atenuadas.
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E é deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Mº Pº, cuja motivação finda com as seguintes conclusões: (transcrição)
«1. A decisão da Mma. Juiz de Direito violou a obrigatoriedade de revisão das medidas de coacção, quando as circunstâncias que determinaram a sua aplicação se atenuaram, impondo a sua substituição por outra menos gravosa.
1. É qualitativa e substancialmente diferente uma medida de apresentação semanal de uma medida diária, alteração que se impõe quanto aos arguidos P e O.
2. Bem como violou o princípio da oficialidade da investigação ao não determinar as diligências que reputava como necessárias para averiguar do promovido pelo Ministério Público.
3. Bem como violou as garantias constitucionais de defesa dos direitos dos arguidos, ao não lhes ser dada a possibilidade de se manifestarem em relação ao promovido pelo Ministério Público.
5. A Mma. Juiz de Direito quando autorizou por despacho de fls. 464 a ida do arguido P Pereira por um fim de semana a Lisboa é porque entendeu que não havia perigo de ele ali se deslocar para adquirir produto estupefaciente com vista à sua futura transacção.
6. As exigências cautelares estão neste momento atenuadas, tendo as medidas de coacção aplicadas surtido efeito dissuasor da continuação da prática dos crimes em causa, não sendo conhecido nos autos que continuem essa prática, estando os arguidos, nomeadamente o P e o O a cumprir escrupulosamente a apresentação diária no posto da GNR.
7. O que dificulta a sua inserção profissional, sendo os arguidos P e O jovens adultos, tendo colaborado com as autoridades policiais, não se justificando neste momento manter essa apresentação diária.
8. A isto acresce que dispõe o art. 212º, n.º 1, do C. Processo Penal que “As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar (...) terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação” e “podem de novo ser aplicadas (...) se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação” (n.º 2).
9. Mais, estabelece o n.º 3 que “Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”.
10. Não havendo notícia da repetição do crime depois do interrogatório parece, salvo o devido respeito, não permanecer o perigo de continuação da actividade criminosa, pelo menos no grau de exigência de uma apresentação diária, havendo uma atenuação das exigências cautelares, circunstância a ser averiguada pela Mma. Juiz antes de precipitadamente indeferir de imediato a alteração promovida.
11. Decorreram apenas 3 meses, mas é esse o prazo limite para se rever a medida mais gravosa, podendo pelo mesmo motivo rever-se uma medida de apresentações periódicas, que ao contrário do que diz a Mma. Juiz no despacho recorrido não é tão só uma medida de apresentações periódicas nos moldes habituais, mas diária. Para além de todas as medidas poderem ser revistas a todo o tempo. O Ministério Público alegou factos, e se os alegados não eram suficientes cabia à Mma. Juiz, depois de suscitada a questão de alteração, obter oficiosamente esses factos, pedindo esclarecimentos, ouvindo os arguidos ou requerendo outras diligências que reputasse por necessárias, nomeadamente solicitando relatório social.
12. Não cabe à Mma. Juiz transmitir reacções de estranheza aos despachos do Ministério Público, tanto mais que este não é uma parte, não persegue a acusação a todo o custo, e se num momento pediu a prisão preventiva, justificou o motivo de 3 meses depois pedir a alteração da periodicidade da medida de coacção.
13. A isto acresce que já depois do despacho da Mma. Juiz veio a GNR informar da alteração de horário das apresentações do arguido O por ter celebrado um contrato de trabalho.
14. Violou o despacho recorrido os princípios processuais penais da oficiosidade, legalidade, adequação, proporcionalidade e suficiência, bem como o direito de audição e de defesa dos arguidos sobre medidas que os afectam.
15. Pelo que o despacho recorrido violou os arts. 191º, 193º, 198º, 204º, al c), 212º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 3 e 4 do C. Processo Penal, e art. 32º, n.º 1 da CRP.
Termina requerendo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que aplique aos arguidos P e O a medida de apresentação semanal (em substituição da apresentação diária) no posto da GNR de Vila Nova de Cerveira, farão V. Exas., a costumada e esperada

O recurso foi admitido.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
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Foi cumprido o disposto no artº 417, nº 2 do C.P.P.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir:
FUNDAMENTAÇÃO

Os poderes de cognição deste Tribunal restringem-se às questões concretamente suscitadas nas conclusões extraídas pelo recorrente das correspondentes motivações (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).
Ora, a questão de fundo colocada no presente recurso traduz-se, essencialmente, em saber se ocorrem motivos ou circunstâncias que justifiquem a pretendida alteração da medida de coacção aplicada aos arguidos P e O.
Assim sendo, entremos na apreciação do recurso.
Alega a magistrada do Mº Pº/recorrente que as exigências cautelares estão neste momento atenuadas, não se justificando, assim, a exigência de uma apresentação diária, uma vez que não há notícia de da repetição do crime pelo qual os arguidos se encontram indiciados, sendo certo que ambos são jovens adultos e têm vindo a cumprir escrupulosamente a apresentação diária no posto da GNR.
Vejamos:
É no artº 212º do C.P.P. que se encontra a previsão dos casos de revogação das medidas de coacção e da sua substituição por outras menos gravosas.
Aí se dispõe nos seu nºs 1 e 3:
"1. As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar.
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2. .............................
3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4. ............................".
Como já anteriormente referimos, a Exmª Juíza "a quo" não alterou a medida de coacção aplicada aos arguidos P e O (apresentações diárias no posto da GNR) porque entendeu não se verificarem quaisquer factos de onde resulte que as exigências cautelares se mostram atenuadas.
E a nosso ver bem.
Na verdade, as circunstâncias aduzidas não têm a virtualidade que o Mº Pº/recorrente lhe pretende imprimir, designadamente ao ponto de permitirem alterar a medida de coacção a que actualmente os referidos arguidos se encontram sujeitos. Como bem observa o Exmº PGA "as razões adiantadas para dar consistência à pretensão - juventude dos arguidos e o cumprimento oportuno da medida de coacção vigente, não constituem, em todo o sentido, factos novos atendíveis. A evidência desta realidade impõe-se. Aquando da aplicação da medida coactiva já os arguidos eram menores e o respeito pela medida em causa é a decorrência normal da ordem judicial não assumindo valor atendível para efeitos de natureza cautelar.
Importa apenas, respeitar o princípio rebus sic stantibus".
Significa isto que verdadeiramente, nenhum facto novo, com relevo para os efeitos que ora estamos a tratar, que não estivesse já indiciariamente provado, foi dado a conhecer pelo recorrente.
Ora não demonstrando os autos qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação é evidente que a medida aplicada inicialmente terá de ser mantida.
Termos em que se conclui que o despacho recorrido não afrontou quaisquer normas legais ou constitucionais, maxime as que são apontadas pelo recorrente e, como tal a medida de apresentações diárias no posto da GNR aplicada aquando do interrogatório judicial deverá manter-se.
DECISÃO
De harmonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido.
Sem tributação.
Notifique.