Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2384/08-2
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Uma cláusula aposta num contrato de seguro, estipulando que, os danos e multas resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução de obras ou de medidas de segurança que a lei recomenda, apresenta-se suficientemente concretizada, não se afigurando como uma negação do próprio âmbito de cobertura do seguro, sendo, nesse segmento, válida.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria …, intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra C. & Filhos, Lda." e "Companhia de Seguros, S.A.", pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 5.016,88, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos prejuízos sofridos com a reparação do seu veículo automóvel, em consequência de acidente ocorrido, quando um ramo de árvore que a 1a Ré cortava, caiu sobre a referida viatura, que circulava na Av.a do Atlântico, nesta cidade, durante a execução de empreitada por esta Ré. Mais alegou que a Ré seguradora celebrou com a 1a Ré contrato de seguro, pelo qual assumiu o pagamento dos danos provocados em 3°s., no decurso da actividade social desta.

Confirmando a ocorrência do acidente, a Ré "C." contestou, imputando a responsabilidade pela respectiva ocorrência, ao condutor da viatura da Autora que, desrespeitando a sinalização colocada pela Ré, circulava em sentido de marcha proibido, circunstância causadora do acidente.

Contestou também a Ré seguradora, confirmando a celebração do contrato de seguro, sujeito a franquia de 10%, no mínimo de € 500,00, relativamente aos danos materiais, bem como a ocorrência do acidente. Manteve, tal como a Ré "C.", que o condutor do veículo da Autora foi o responsável pelo acidente, já que, desrespeitou sinalização que o proibia de circular no sentido poente/nascente da Av.a do Atlântico, e só por isso se deu o acidente. Impugnou o valor dos danos.

Realizado e julgamento, o Mmº Juiz respondeu à matéria de facto e proferiu sentença nos seguintes termos:

“ Julgar parcialmente procedente a presente acção, condenando:

- A Ré "C. & Filhos, Lda." no pagamento à Autora da quantia de € 500,00 (correspondente ao valor mínimo da franquia do contrato de seguro), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a mesma quantia, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

- Solidariamente as Rés "C. & Filhos, Lda." e "Companhia de Seguros, S.A." no pagamento à Autora da quantia de 374, 43 (correspondente à diferença entre o valor total dos danos sofridos e o valor da franquia), acrescida de juros de mora contados à taxa legal, vencidos e vincendos sobre a mesma quantia, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Absolver as Rés da parte restante do pedido.”

Inconformada a seguradora interpôs recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo.

Em conclusões levanta a seguinte questão:

- Exclusão da responsabilidade da seguradora por força das condições especiais da apólice, por violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução de obras ou de medidas de segurança que a lei ou a experiência corrente recomendam.

A autora em contra-alegações sustenta a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.


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Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal “a quo”:

1. No dia 5 de Abril, pelas 11 horas, ocorreu um acidente de viação na Avenida do Atlântico, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula “EX”, propriedade de Maria…;
2. Na ocasião e no local do acidente, a Ré "C. & Filhos, S.A." procedia, no âmbito da sua actividade de construção civil e obras públicas, ao abate e limpeza de árvores que se encontravam do lado esquerdo da Av.a do Atlântico, atento o sentido nascente-poente, de acordo com o programa de trabalhos e planeamento da obra que aí levava a qualidade de adjudicatária da empreitada de requalificação da Avª do atlântico, de que é dono de obra a Câmara Municipal de Viana do Castelo.
3. O local do acidente constitui uma recta, tem a faixa de rodagem dividida a meio duas metades, uma para cada sentido de trânsito.
4. No momento e no local do acidente, estava obstruída a circulação da metade esquerda da faixa de rodagem da Avª do Atlântico, atento o sentido nascente-poente, encontrando-se disponível à circulação de veículos a metade direita da mesma faixa de rodagem.
5. Devido à obstrução referida no número anterior, os condutores dos veículos que frequentavam as piscinas municipais utilizavam a metade direita (considerado o sentido de marcha nascente-poente), da faixa de rodagem para entrarem nas e para saírem das mesmas piscinas;
6. Antes do acidente, o veículo EX entrou na Av.a do Atlântico pelo lado nascente e circulou no sentido nascente-poente desta até às piscinas municipais;
7. Na ocasião do acidente, o veículo EX saiu do parque das piscinas municipais e, invertendo o sentido de marcha referido no número anterior, entrou na Avenida do Atlântico, onde passou a circular no sentido poente-nascente;
8. Quando circulava já na Av.a do Atlântico, nas condições referidas no número anterior, o EX foi embatido pela queda de um ramo de árvore que a Ré "C. & Filhos, S.A. naquele momento abateu;
9. Na ocasião do acidente, à saída das piscinas municipais, não havia sinalização que impedisse a circulação de veículos em qualquer um dos dois sentidos de trânsito da Av.a do Atlântico;
10. Antes de executar o trabalho de abate de árvores na Av.a do Atlântico, a Ré "C." colocou um sinal de proibição de circulação de sentido proibido junto à entrada para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viana do Castelo, proibindo a circulação de trânsito no sentido poente-nascente, pela faixa de rodagem daquela Avenida;
11. Do local onde, nas piscinas municipais, o condutor do EX entrou na Av.a do Atlântico para passar a circular no sentido poente-nascente desta, não via o sinal de sentido proibido que se encontrava a metros de distância, para o lado poente;
14. Em consequência do acidente, o veiculo EX sofreu danos na parte dianteira, capot, pára-brisas e tejadilho;
15. A reparação dos danos do veículo EX referidos no número anterior monta a € 3.749,43;
16. O veículo da A. é um "Rover 418" do ano de 1995;
17. O veículo da A. valia, à data do acidente, € 2.250,00 e os respectivos salvados € 250,00;
18. Em consequência do acidente e dos danos sofridos no EX, a Autora despendeu tempo e dinheiro com telefonemas e deslocações com o intuito de ver reparados os danos sofridos no seu veículo;
19. Ao tempo do acidente, a Ré "C." havia transferido a sua responsabilidade civil empresarial pelos danos que pudesse causar a terceiros em consequência da sua actividade de construção civil e obras públicas para a Ré "seguradora" mediante contrato de seguro, cujo teor se encontra reproduzido a fls. 54 e ss. dos autos, titulado pela apólice n.° 008410008316.
20. O contrato em apreço prevê uma franquia, a cargo da segurada, de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no valor mínimo de € 500,00;
21. Nos termos do ponto 2.1 da condição especial 41 da apólice, estão excluídos da cobertura do contrato de seguro de responsabilidade civil geral construção civil "os danos e multas resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução de obras ou de medidas de segurança que a lei ou a experiência corrente recomendam".

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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A questão essencial prende-se com a natureza da cláusula de exclusão de responsabilidade, desaplicada por dificuldade de concretização.
O Mmº juiz entendeu que:

“No âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil geral celebrado, a Ré "seguradora" invoca que nos termos do ponto 2.1 da condição especial 41 da apólice, estão excluídos da cobertura "os danos e multas resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução de obras ou de medidas de segurança que a lei ou a experiência corrente recomendam".
Feita a leitura da cláusula em apreço, impõe-se a conclusão que o seu teor resulta difícil de concretizar, sobretudo na sua parte final, onde refere "medidas de segurança que a lei ou experiência corrente recomendam" (sublinhado meu) da qual, com engenho e na leitura mais favorável ao seu autor, poderão incluir-se quase todas as situações acidentais (dolosas ou negligentes) causadas pela segurada.
O que vale por dizer que a cláusula em apreço, nos termos vagos em que surge redigida, afigura-se-nos uma negação do próprio âmbito do seguro, em especial do âmbito da cobertura neste expressa prevista por trabalhos de derrube ou demolição....”

A recorrente sustenta posição contrária.
A cláusula em apreço, pelo menos a sua primeira parte, nada tem que ponha em causa o âmbito do seguro, sendo uma cláusula de exclusão normal e aceitável. Conquanto a parte em que se refere a expressão; “experiência corrente recomendam”; não tenha concretização devida, sendo difícil saber quais as condutas abrangidas, o restante da cláusula é perfeitamente legal e perceptível.

É aceitável e normal, que uma seguradora não aceite a transferência de responsabilidade, nos casos em que ocorre violação de regras de segurança atinentes à actividade segura. Desta forma o segurado fica responsabilizado no sentido de evitar os danos, fica vinculado a uma conduta de boa-fé na execução do contrato de seguro, tomando as cautelas devidas na execução do trabalho objecto do aludido contrato.
Competia à ré, o que esta não contesta, a sinalização temporária tendente a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionados na via, e no sentido de transmitir aos mesmos as obrigações e restrições impostas em virtude de tais obras ou obstáculos.
Tal sinalização deve obedecer às regras designadamente do dec. Reg. 33/88 de 12/9 (ainda DR 22-A/98 ).
No presente caso vem provado que no momento e no local do acidente, estava obstruída a circulação da metade esquerda da faixa de rodagem da Avª do Atlântico, atento o sentido nascente-poente, encontrando-se disponível à circulação de veículos a metade direita da mesma faixa de rodagem.
Devido à obstrução referida no número anterior, os condutores dos veículos que frequentavam as piscinas municipais, utilizavam a metade direita (considerado o sentido de marcha nascente-poente), da faixa de rodagem, para entrarem nas e para saírem das mesmas piscinas. Antes do acidente, o veículo EX entrou na Av.a do Atlântico pelo lado nascente e circulou no sentido nascente-poente desta até às piscinas municipais. Na ocasião do acidente, o veículo EX saiu do parque das piscinas municipais e, invertendo o sentido de marcha referido no número anterior, entrou na Avenida do Atlântico, onde passou a circular no sentido poente-nascente. Quando circulava já na Av.a do Atlântico, nas condições referidas no número anterior, o EX foi embatido pela queda de um ramo de árvore que a Ré "C. & Filhos, S.A. naquele momento abateu. Na ocasião do acidente, à saída das piscinas municipais, não havia sinalização que impedisse a circulação de veículos em qualquer um dos dois sentidos de trânsito da Av.a do Atlântico.
Antes de executar o trabalho de abate de árvores na Av.a do Atlântico, a Ré "C." colocou um sinal de proibição de circulação de sentido proibido junto à entrada para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viana do Castelo, proibindo a circulação de trânsito no sentido poente-nascente, pela faixa de rodagem daquela Avenida. Do local onde, nas piscinas municipais, o condutor do EX entrou na Av.a do Atlântico para passar a circular no sentido poente-nascente desta, não via o sinal de sentido proibido que se encontrava a metros de distância, para o lado poente.
Verifica-se assim que a ré segurada não cumpriu com as normas legais atinentes à sinalização da obra, à saída das piscinas municipais.
Assim sendo, razão não se vê para não aplicar a cláusula de exclusão. Tanto mais que, é com base no âmbito das coberturas que são fixados os prémios de seguro. Afastar de ânimo leve uma cláusula de exclusão acordada e aceite pelas partes, constitui um modo de adulteração dos pressupostos do contrato, alterando a relação sinalagmática, tornando as prestações recíprocas desequilibradas.
Não se vê como possa tal cláusula constituir uma negação do próprio âmbito do seguro.
Em conclusão:
Uma cláusula aposta num contrato de seguro, estipulando que, os danos e multas resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas, de carácter geral ou autárquico, relativas à execução de obras ou de medidas de segurança que a lei recomenda, apresenta-se suficientemente concretizada, não se afigurando como uma negação do próprio âmbito de cobertura do seguro, sendo, nesse segmento, válida.
Procede consequentemente a apelação.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena a ré seguradora, absolvendo-a do pedido, e condenando-se a ré segurada no pagamento das quantias arbitradas (3.374,43 mais 500), e juros tal como fixados em primeira instância.

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Custas nesta relação e na primeira instância pela ré apelada.