Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
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| Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Reclamação penal nº 13/09 (14) Reclamante (arguido): M... Coelho; 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga. ***** Vem a presente reclamação do despacho do Mmº Juiz do Tribunal a quo que, admitindo o recurso interposto pelo arguido da decisão que não conheceu da invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional, determinou a sua subida em separado e com efeito devolutivo, louvando-se no disposto nos artigos 406º, nº 2, 407º, nº 2, alínea b) e 408º, a contrario, do CPP, ex-vi do art. 74, nº 4 do Regime Jurídico das Contra-Ordenações. ***** Alega o Reclamante, em suma, que o despacho recorrido é uma decisão final, ou equiparável, que a prescrição é de conhecimento oficioso e põe termo ao procedimento criminal, que o seu não conhecimento vale como decisão condenatória e que a subida do recurso em separado e com efeito devolutivo o torna absolutamente inútil, constituindo autêntica retenção do mesmo. Sustentando a sua decisão afirma o Mmº Juiz a quo que, de harmonia com o disposto no art. 405º, nº 1 do CPP, a reclamação apenas é admissível nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, inexistindo tal faculdade quanto aos efeitos que lhe sejam fixados em 1ª instância, tanto mais que tal fixação não vincula o Tribunal Superior, por força do art. 414º, nº 3 do CPP, nem a decisão do Presidente do Tribunal Superior, na reclamação para ele dirigida, vincula o Tribunal ad quem. II – Fundamentos; Nos termos do art. 405º, nº 1 do CPP, do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. Naturalmente que, tendo o recurso sido admitido com subida imediata, em separado e efeito devolutivo pelo Mmº Juiz a quo, tal situação não é equiparável à retenção, uma vez que é logo enviado ao Tribunal Superior, uma vez instruído em separado. Vide decisão do Presidente da Relação de Lisboa no processo nº 10860/2003-9, in www.dgsi.pt/jtrl. Ora tendo o recurso sido admitido e não tendo ficado retido, não ocorre qualquer das situações que a citada norma visa tutelar. Por outro lado, como vem sendo uniformemente sublinhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, o efeito devolutivo do recurso não o torna absolutamente inútil, para os efeitos previstos no nº 1 do art. 407º do CPP, quando, sendo provido, o direito invocado pelo recorrente puder ser reposto, não se tratando de situação irreparável, como no caso não é, o pagamento da coima imposta ao arguido. Acresce que o invocado não conhecimento da excepção de prescrição, deduzida posteriormente à prolação da sentença final em 1ª instância, não configura decisão final condenatória, não se traduz numa condenação no pagamento de qualquer importância, nem do respectivo recurso depende a validade ou eficácia dos actos subsequentes do processo, e daí a inaplicabilidade do art. 408º, nºs 1, alínea a), nº 2, alínea a) e nº 3 do CPP, sendo antes tal situação sujeita ao regime previsto nos arts. 406º, nº 2, 407º, nº 2, alínea b) e 408º, a contrario, do mesmo Código, como bem foi decidido em 1ª instância. Resta ainda assinalar que, encontrando-se já o recurso em causa nesta Relação, conforme informado a fls. 21 destes autos, qualquer decisão aqui proferida quanto ao respectivo efeito (devolutivo ou suspensivo) seria inútil, atento o preceituado nos arts. 405º, nº 4 e 414º, nº 3 do CPP. III – Decisão; Em face do exposto, desatende-se a reclamação. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. (O vice-presidente da Relação) ___________________________ 1 - Reclamação penal nº 13/09 (14) 2 - Vide decisão do Presidente da Relação de Lisboa no processo nº 10860/2003-9, in www.dgsi.pt/jtrl. |