Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5006/13.7TBBRG-H.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: CIRE
PER
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. – Nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o Sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação de uma única remuneração certa.
2. A extensão das tarefas que são confiadas ao Sr. Administrador reconduzido é susceptível de reflectir-se na remuneração variável.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante: Manuel … (Administrador da insolvência);
Apelado: Ministério Público;

Manuel …, na qualidade de Administrador da Insolvência em que se encontra nomeado no processo em referência e no qual foi declarada a insolvência de “A… Ldª”, veio interpor recurso do despacho proferido em 01.07.2014, o qual, pronunciando-se sobre a sua remuneração, decidiu que o mesmo tinha direito a uma única remuneração a atender no processo de insolvência.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem:
A)- a primeira questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o administrador judicial provisório tem direito à remuneração pelo exercício das funções inerentes a este cargo quando é reconduzido ao cargo de administrador da insolvência;
B)- a segunda questão, partindo da resposta afirmativa à primeira questão colocada, é a de saber se a remuneração do administrador judicial provisório configura um crédito sobre a insolvência ou uma dívida da massa insolvente;
C)- de acordo com o artº 2º da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro de 2013, resulta que o legislador destrinçou, de acordo com o processo em curso e as funções a exercitar no âmbito dos mesmos, as figuras do administrador judicial provisório e do administrador da insolvência;
D)- o artº 32º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas estipula que o administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida sentença (declaração de insolvência), sem prejuízo da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência;
E)- do cotejo das citadas disposições legais, ressalta que o legislador atribui a cada um destes intervenientes processuais funções distintas, em processos distintos e marcou a cessação e início de cada uma das funções;
F)- da leitura conjugada dos artºs 32º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas e do artº 60º do mesmo diploma legal, resulta inequivocamente que o legislador pretendeu remunerar o exercício das funções de administrador judicial provisório e as funções de administrador da insolvência;
G)- a lei abre a possibilidade (não obrigatoriedade) da recondução do administrador judicial provisório às funções de administrador da insolvência, nada disse o legislador quanto à fixação da remuneração neste caso, pois não foi sua intenção excluir a remuneração pelo exercício das funções de administrador judicial provisório quando este seja reconduzido às funções de administrador da insolvência;
H)- assim, nos casos em que o administrador judicial provisório é reconduzido as funções de administrador da insolvência tem direito à remuneração fixada no artº 32º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, como à remuneração fixada no artº 60º do mesmo diploma legal;
I)- o artº 32º, nº 3 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas estipula que a remuneração do administrador judicial provisório constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo que é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta;
J)- o artº 51º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal determina que as custas do processo de insolvência (a que o processo de revitalização é apenso em caso de declaração de insolvência) são dívidas da massa insolvente.
K)- o artº 304º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fixa que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente;
L)- dúvidas inexistem que a remuneração do administrador judicial provisório constitui uma dívida da massa insolvente;
M)- ao decidir como decidiu, o despacho do Tribunal a quo não fez correcta interpretação e aplicação dos artºs 17º-C, 32º, 46º, 47º, 51º, 60º e 304º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas e o artº 2º, 22º e 23º da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, devendo, em consequência, ser revogado e substituído por outro que fixe a remuneração ao recorrente pelo exercício das funções de administrador judicial provisório a suportar pela Massa Insolvente.
Pede que se revogue o despacho recorrido, substituindo-se por outro que fixe a remuneração ao recorrente pelo exercício das funções de administrador judicial provisório a suportar pela Massa Insolvente.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***
II- Fundamentação de facto:
Analisados os autos e os elementos disponíveis, temos por assente, com interesse para a apreciação do presente recurso:

1. As incidências fáctico-processuais constantes do relatório I) supra.
2. Nos autos, o Digno Magistrado do MºPº pronunciou-se da seguinte forma:
« Req. de fls. 410:
O Exmº Sr.º Dr.º Manuel …, na sua qualidade de Administradora Judicial Provisória nomeada nos presentes autos, veio requerer se fixasse a remuneração fixa a que se refere o artº 23º da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro
***
O administrador judicial provisório desempenha um papel de relevo no âmbito do processo de revitalização, competindo –lhe, entre outras tarefas, comunicar ao tribunal o encerramento do processo negocial, caso o devedor e a maioria dos credores concluírem antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo para a conclusão das negociações , publicitando tal facto no portal citius ( artº 17º G, nº1 do CIRE), emitindo parecer, após ouvir o devedor e os credores, sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência , e, em caso afirmativo, requer a insolvência ( nº 4 artº 17º G do CIRE).
Por outro lado, sobre a remuneração do administrador judicial provisório regula o artº 23º, nº 1 e nº 2 da Lei nº 22/2013 de 26 de Fevereiro que o administrador judicial provisório em processo de revitalização tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia e, ainda a uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor.
No caso em apreço, o Srº Administrador Judicial Provisória nomeada no processo Especial de Revitalização de “A... Ldª” veio nos termos do disposto no artº 17ºG, nº4 do CIRE requerer que se declarasse a insolvência da devedora, alegando em síntese, que a mesma se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e que não tinha qualquer perspectiva de realizar receitas de molde a contrariar a deficitária situação económica em que se encontrava.
Por douta decisão proferida em 30 de julho de 2013, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da devedora, nomeando – se administrador da insolvência o Exmº Requerente.
Nestas situações, em que a declaração de insolvência ocorre por via do requerimento apresentado pelo administrador judicial provisório nos termos do disposto no nº 4 do artº 17º G do CIRE e em o administrador judicial provisório se mantém como administrador de insolvência, entendemos que não tem lugar o pagamento de duas remunerações certas, uma enquanto administrador judicial provisório e outra enquanto administrador de insolvência.
Parece-nos, salvo melhor opinião, que nestas situações o processo de insolvência não tem autonomia em relação ao processo especial de revitalização, na medida em que este processo representa uma primeira fase do processo de insolvência, sendo evidente a estreita relação entre o processo de insolvência e o processo especial de revitalização, de tal modo que, parece–nos, é intenção do legislador aproveitar os actos que tenham sido praticados naquele processo especial, designadamente aqueles que autorizaram a administradora judicial provisória a concluir no sentido de que o devedor se encontram em situação de insolvência, impondo –lhe nesta hipótese, o encargo de requerer a insolvência do devedor.
Concluindo, então, o MP pronuncia-se no sentido que na situação em apreço não há lugar ao pagamento de remuneração à administradora judicial provisória, isto porque, como já dissemos, o processo especial de revitalização encontram – se estritamente relacionado com o processo de insolvência, de tal modo que aquele perde autonomia, havendo apenas lugar ao pagamento da remuneração certa devida ao administrador de insolvência.
Entendendo-se, pelo contrario, que o administrador judicial provisório tem direito à remuneração certa nos termos do disposto no artº 23º, nº 1 do Estatuto do Administrador de Insolvência, deverá considerar – se que se trata de uma despesa da responsabilidade do devedor (tal como acontece na situação contemplada no nº 6 do artº 17º F do CIRE, em que as custas do processo de homologação ficam a cargo do devedor (artº 17º - F, nº7), sendo que nesta hipótese, a Sr. Administradora Judicial Provisória é credora do devedor e não tendo obtido o pagamento dessa quantia, deverá reclamar esse crédito no processo de insolvência, quer seja através do mecanismo previsto no artº 125º ou no artº 148º do CIRE, por se tratar de um crédito sobre a insolvência e não de uma divida da massa insolvente (artº 51º do CIRE)».

3. A decisão recorrida aderiu a tais fundamentos.

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III- Fundamentação de Direito:


A primeira questão que é objecto do recurso prende-se com a existência ou não do direito a uma remuneração autónoma e independente pelo exercício das funções inerentes ao cargo de administrador judicial provisório quando é reconduzido ao cargo de administrador da insolvência.
Ou dito de outro modo, reportando-nos ao caso concreto, em que a declaração de insolvência ocorre por via do requerimento apresentado pelo administrador judicial provisório nos termos do disposto no nº 4 do artº 17º G do CIRE e em que o administrador judicial provisório se mantém como administrador de insolvência, há ainda assim lugar ao pagamento de duas remunerações certas, uma enquanto administrador judicial provisório e outra enquanto administrador de insolvência?
Entende-se que não.
Na verdade, no caso sub judice, o Srº Administrador Judicial Provisório nomeado, no processo Especial de Revitalização de “A… Ldª” veio, nos termos do disposto no artº 17ºG, nº4, do CIRE, requerer que se declarasse a insolvência da devedora, alegando em síntese, que a mesma se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e que não tinha qualquer perspectiva de obter receitas de modo a contrariar a deficitária situação económica em que se encontrava.
Por douta decisão proferida em 30 de julho de 2013, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da devedora, nomeando-se administrador da insolvência o aqui recorrente.
Trata-se, portanto, de caso em que o processo especial de revitalização se convola em processo de insolvência, a requerimento do administrador judicial provisório, nos termos do artº 17º-G, nº 4, do CIRE, por um lado, e aquele administrador provisório é reconduzido como administrador (definitivo) de insolvência, por outro.
Ora, nestas situações, o processo especial de revitalização não tem autonomia em relação ao processo de insolvência, sendo aquele uma primeira fase - preliminar - do processo de insolvência e sendo manifesta a estreita relação entre o processo de insolvência e o processo especial de revitalização, de tal modo que se aproveitam os actos que tenham sido praticados naquele processo especial, designadamente aqueles que autorizaram a administradora judicial provisória a concluir no sentido de que o devedor se encontra em situação de insolvência, impondo-lhe neste caso o encargo de requerer a insolvência do devedor.
Veja-se que o processo especial de revitalização visa estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, consistindo neste desiderato a actividade primordial do administrador judicial provisório – cfr. artº 17º-D, nºs 8 e 9, 17º-F, nºs 1, 3 e 4, 17º-G, nº 4, todos do CIRE.

Por seu turno, o artº 27º, da Lei nº 22/2013, de 26.02, que estabelece o estatuto do administrador judicial, sob a epígrafe “Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência”, aponta precisamente no sentido exposto, ao referir que a fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do nº 2, do artigo 32º, do CIRE (nomeadamente no caso de recondução como administrador da insolvência), deve respeitar os critérios enunciados no nº2 do artº 25º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas: in casu, a liquidação da massa insolvente.
Ou seja, a remuneração a fixar não é distinta, quando o administrador judicial provisório se reconduza a administrador da insolvência, sendo a remuneração uma única, mas deve ter em conta a extensão das tarefas atinentes ao processo de insolvência. Aqui já em sede de remuneração variável.

Já quanto à segunda questão suscitada no recurso - a de se saber se a remuneração do administrador judicial provisório configura um crédito sobre a insolvência ou uma dívida da massa insolvente - fica o seu conhecimento prejudicado, uma vez que o mesmo pressupunha uma resposta afirmativa à primeira questão, isto é, de que havia lugar ao pagamento de duas remunerações certas, uma enquanto administrador judicial provisório e outra enquanto administrador de insolvência – o que foi desatendido.
Não procede, pois, a apelação.

Sumariando:

1. – Nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o Sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação de uma única remuneração certa.
2. A extensão das tarefas que são confiadas ao Sr. Administrador reconduzido é susceptível de reflectir-se na remuneração variável.
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IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.





Guimarães, 28.05.2015
António Sobrinho
Isabel Rocha
Jorge Teixeira