Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
319/24.5GAVNF.G1
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
Descritores: AUSÊNCIA DO ARGUIDO
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
I. A ausência do arguido à audiência/leitura da sentença quando o mesmo não foi regularmente notificado integra a nulidade insanável consagrada no art. 119º/c) do CPP.
II. O arguido não é regularmente notificado quando não são observadas as regras determinadas no art. 113º do CPP, nomeadamente quando, tendo embora sido expedida carta para a sua notificação - como impõe o art. 113º-10 do CPP -, foi desrespeitado o prazo de 5 dias previsto no art. 113º-3 do CPP para as notificações por via postal simples.
III. O prazo do art. 113º-3 do CPP pode ser “encurtado” se houver a garantia de que o arguido foi efetivamente notificado em momento anterior, como acontece, por exemplo, quando o próprio arguido subscreve e apresenta nos autos algum requerimento de onde resulte essa notificação anterior.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

1. Decisões recorridas
No processo nº 319/24.5GAVNF, que corre termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão:
- foi proferido despacho, datado de 18dez2025, que decidiu:

Assim, julgo justificada a sua ausência, mas esta ausência, justificada, não é motivo para adiar a leitura de sentença, sendo certo, também, que estamos na presença de um processo urgente.
Também o peticionado pelo arguido, de que pretende, antes da referida leitura, tomar declarações, certo é que este não é o momento para o fazer, já tendo tido essa mesma oportunidade, para o fazer, em ocasião própria.
O reportado agora pela Ilustre Defensora Oficiosa, que a Ilustre Mandatária estará a recolher prova no que concerne a questão da casa de morada de família, também, em bom rigor, não tem qualquer pertinência para a descoberta da verdade e/ou para a boa decisão da causa.
Assim sendo, indefiro ao peticionado pelo arguido e julgo justificada a falta do mesmo”.

- foi proferida sentença, datada de 18dez2025, que decidiu:

Pelo exposto:
1. Condeno o arguido, AA, pela prática de um crime de violência doméstica previsto e punível pelo art. 152º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
2. Nos termos do art. 50º do Código Penal suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, subordinando a mesma a regime de prova, assente num plano de reinserção social (…); e subordino, ainda, a mencionada suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido ao cumprimento por este das seguintes obrigações/deveres/regras de conduta - a) (…); b) - de não contactar, por qualquer forma ou meio, com a ofendida, excepto no âmbito de diligências processuais e/ou por intermédio de Advogado, Procurador ou Solicitador ou Técnico da DGRSP, no aludido período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses; c) de não se aproximar da ofendida num raio inferior a 350 metros no aludido período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses; d) de não permanecer na habitação em que até agora o arguido residia, e que é dele e da ofendida, e para a qual volta a residir a ofendida; e de não frequentar e não se aproximar num raio inferior a 350 metros da referida residência e da rua em que tal habitação se situa; e de não frequentar e não se aproximar num raio inferior a 350 metros do local de trabalho da ofendida e a rua em que tal trabalho se situa, e durante o referido período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses; e) (…);
3. Nos termos do art. 152º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, condeno o arguido AA nas penas acessórias de - a) proibição de contactar, por qualquer meio - quer pessoalmente e/ou através de telefone, telemóvel, carta, manuscrito, email, internet, e/ou por intermédio de terceira pessoa (excepto no âmbito de diligências processuais e/ou por intermédio de Advogados, Procuradores, Solicitadores ou Técnicos da DGRSP), com a ofendida BB, pelo período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, e b) proibição de se aproximar da ofendida num raio inferior a 350 metros, sendo que tais penas acessórias incluem, nos termos do art. 152º, n.º 5, do Código Penal, c) a obrigação para o arguido de, no mesmo período de tempo, se afastar, não permanecer, não frequentar e não se aproximar da residência em que até agora o mesmo residia e para onde volta a residir a ofendida e do local de trabalho da ofendida, num raio inferior a 350 metros, e de não frequentar a rua em que tal residência e trabalho se situam - não sendo o cumprimento das mesmas fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância porquanto o arguido não tem vindo a praticar factos de natureza igual ou semelhante aos aqui em causa contra a ofendida.
(…)”.

2. Recurso

Inconformado com estas decisões, o arguido delas interpôs recurso, invocando:

- recurso interlocutório (despacho de 18dez2025): a nulidade decorrente da leitura da sentença sem a sua presença e a ausência de fundamento para o indeferimento do requerimento relativo à sua audição e para o indeferimento do requerimento relativo à produção de prova por si requerida;
- recurso final (sentença de 18dez2025): a nulidade da sentença, vícios do art. 410º-2 do CPP, o erro de julgamento de facto, a violação do princípio in dubio pro reo e o erro na qualificação jurídica, bem como insurgindo-se contra a medida concreta da pena.

3. Tramitação subsequente
Os recursos foram admitidos com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo (recurso interlocutório) e com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (recurso final).
No Tribunal de 1ª instância, o Ministério Público e a assistente BB responderam aos recursos, pugnando pela sua improcedência.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto adotou posição idêntica.
Cumprido o disposto no art. 417º-2 do CPP, o arguido insistiu na procedência dos recursos.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
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II - FUNDAMENTOS

1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no art. 412º do CPP e no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/95, de 19out1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º-2 do CPP.
Cumpre, assim, apreciar e decidir as seguintes questões, pela ordem da sua precedência lógica e prejudicialidade:
a) recurso interlocutório;
b) nulidade da sentença;
c) vícios do art. 410º-2 do CPP;
d) erro de julgamento de facto;
e) violação do princípio in dubio pro reo;
f) erro na qualificação jurídica;
g) medida concreta da pena.
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2. Apreciação do recurso
2.1. recurso interlocutório
O despacho recorrido tem o seguinte teor:

Relativamente ao requerimento junto no dia de hoje via email indefiro ao peticionado porquanto não se vislumbra que venha a contribuir, de qualquer forma, para a descoberta da verdade e/ou para a boa decisão da causa, sendo, portanto, um acto inútil proceder conforme foi requerido.
Igualmente, quanto ao requerido pelo arguido, junto aos autos no dia de hoje pelas 10.08 horas, onde se pugnava pela tomada de declarações ao arguido, também se indefere o mesmo, e isto porque o mesmo está devidamente notificado para a leitura da sentença, no dia de hoje, e, em bom rigor, vem justificar a sua ausência - e, portanto, está devidamente notificado para a leitura -, só não tendo comparecido porque efectivamente foi internado.
Assim, julgo justificada a sua ausência, mas esta ausência, justificada, não é motivo para adiar a leitura de sentença, sendo certo, também, que estamos na presença de um processo urgente.
Também o peticionado pelo arguido, de que pretende, antes da referida leitura, tomar declarações, certo é que este não é o momento para o fazer, já tendo tido essa mesma oportunidade, para o fazer, em ocasião própria.
O reportado agora pela Ilustre Defensora Oficiosa, que a Ilustre Mandatária estará a recolher prova no que concerne a questão da casa de morada de família, também, em bom rigor, não tem qualquer pertinência para a descoberta da verdade e/ou para a boa decisão da causa.
Assim sendo, indefiro ao peticionado pelo arguido e julgo justificada a falta do mesmo.
Irei proceder à leitura de sentença de imediato.
Notifique”.

O arguido invoca, em primeiro lugar, a nulidade decorrente da leitura da sentença sem a sua presença.
O recurso pode ter como fundamento “a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada” (art. 410º-3 do CPP).
O art. 119º/c) do CPP estabelece que “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”, dispondo o art. 332º-1 do CPP que “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 333.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 334.º”. O que significa que a ausência do arguido à audiência - na qual se inclui a leitura da sentença - fora dos casos previstos naqueles arts. 333º-1 e 2 e 334º-1 e 2 constitui nulidade insanável, o que está em linha com a regra geral de que o arguido goza, em qualquer fase do processo, do direito de “Estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito” (art. 61º-1/a) do CPP). Ora, o art. 333º-1 e 2 respeita às situações de falta do arguido à audiência quando mesmo está regularmente notificado, o art. 334º-1 respeita às situações de impossibilidade de notificação do arguido do dia da audiência ou de falta do mesmo nos casos em que caberia processo sumaríssimo mas o procedimento foi reenviado para a forma comum e o art. 334º-2 respeita às situações em que o arguido se encontra praticamente impossibilitado de comparecer à audiência e consente que a mesma tenha lugar na sua ausência (sendo para estas últimas situações que rege a previsão do art. 373º-3 do CPP). Daqui decorre, portanto, que a ausência do arguido à audiência/leitura da sentença quando o mesmo não foi regularmente notificado - e, assim, não lhe foi garantido o direito a estar presente - integra a nulidade insanável consagrada no art. 119º/c) do CPP (assim, expressamente, AcRG 5jun2017, proc. 512/15.1PBVCT.G1, www.dgsi.pt, com mais referências). E o arguido não é regularmente notificado quando não são observadas as regras determinadas no art. 113º do CPP.
No caso concreto, na última sessão de julgamento, depois de cumprido o disposto no art. 361º do CPP, foi designado para leitura de sentença o dia 4dez2025. Nesse dia, a leitura não se realizou por impedimento do Tribunal, pelo que, por despacho de 9dez2025, foi agendada a leitura para o dia 16dez2025. No entanto, no dia 12dez2025, a defensora do arguido requereu o adiamento da leitura e, por isso, por despacho de 15dez2025, foi designado o dia 18dez2025. Nessa sequência, no dia 16dez2025 foi expedida notificação desse despacho aos sujeitos processuais, incluindo, por via postal simples, ao arguido. No dia 18dez2025, em momento anterior à hora marcada para a leitura, a defensora deu entrada de um requerimento escrito, onde, para além do mais, informava que o arguido tinha sido sujeito a internamento hospitalar (juntando documento dirigido ao arguido pela unidade local de saúde, datado de 16dez2025, solicitando a sua comparência para ser internado) e que o mesmo não prescindia de estar presente na leitura de sentença, requerendo, por essa razão, a alteração da respetiva data. O requerimento foi indeferido e realizou-se a leitura sem a presença do arguido, julgando-se justificada a sua falta.
Este desenvolvimento processual indica que o arguido não foi regularmente notificado para a leitura da sentença, uma vez que, tendo embora sido expedida carta para a sua notificação - como impõe o art. 113º-10 do CPP, onde se consagra a obrigatoriedade de as notificações respeitantes à sentença deverem ser feitas não só ao defensor do arguido, como também ao próprio arguido -, foi desrespeitado o prazo de 5 dias previsto no art. 113º-3 do CPP para as notificações por via postal simples (a carta para notificação ao arguido do despacho que designou a leitura da sentença foi expedida no dia 16dez2025 e a leitura teve lugar no dia 18dez2025).
É verdade que esse prazo do art. 113º-3 do CPP pode ser “encurtado” se houver a garantia de que o arguido foi efetivamente notificado em momento anterior, como aconteceria, por exemplo, se, no caso concreto, o próprio arguido tivesse subscrito e apresentado nos autos algum requerimento de onde resultasse essa notificação anterior. Nada disso ocorreu, porém. Quem apresentou um requerimento no dia da leitura (antes da realização desta) foi a defensora (a quem também tinha sido dirigida a notificação com a indicação de que fora designado o dia 18dez2025 para essa leitura), informando que o arguido estava internado e que o mesmo não prescindia de estar presente na leitura, requerendo a alteração da respetiva data. Aparentemente, o Tribunal de 1ª instância considerou que este requerimento da defensora era demonstrativo de que o arguido tinha sido notificado do dia da leitura, fazendo constar do despacho onde indeferiu a nulidade que agora se aprecia que “a referida ausência (falta) do arguido foi julgada justificada, precisamente, mercê do aludido internamento e comunicação do mesmo aos autos (…); sendo, ainda, que, como ali se exarou, o arguido foi notificado da referida data e, tendo, assim, da mesma conhecimento efectivo, tanto que justificou a sua falta de comparência ao acto. E mais ali foi considerado que tal ausência justificada não era (como não é) motivo para adiar a leitura de sentença, sendo, ainda, que os presentes autos têm natureza urgente”. Contudo, do requerimento apresentado pela defensora não pode concluir-se que o arguido foi notificado da comunicação que lhe foi endereçada, sendo certo, obviamente, que o facto de o Tribunal de 1ª instância ter justificado a falta - justificação esta que, aliás, a defensora nunca requereu (nem o próprio arguido) - não converte uma notificação irregular numa notificação regular.
A nulidade do ato da leitura da sentença torna inválido esse ato, bem como todos os que dele dependem - designadamente, a sentença e todos os atos posteriores -, devendo proceder-se à repetição dessa leitura com observância das formalidades legais (art. 122º do CPP).
Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos.
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III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interlocutório e, em consequência, declarar a invalidade do ato da leitura da sentença e de todos os que dele dependem - designadamente, a sentença e todos os atos posteriores -, devendo proceder-se à repetição dessa leitura com observância das formalidades legais.

Sem custas.
Guimarães, 02 de julho de 2026.

João de Matos-Cruz Praia (Relator)
Artur José de Almeida Cordeiro (1º Adjunto)
Fernando Chaves (2º Adjunto)