Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | REABERTURA DE INQUÉRITO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Competindo ao Ministério Público pronunciar-se acerca do requerimento de reabertura de inquérito apresentado pela assistente, ao conhecer de tal requerimento em sede de instrução comete o Juiz a quo uma nulidade insanável, por ter violado as regras de competência do Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1. Nos autos de instrução n.º 816/10.0GBGMR, a correr termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, de que os presentes constituem apenso, após a prolação da decisão instrutória, transitada em julgado, que não pronunciou o arguido Manuel B..., devidamente identificado nos autos, pelos factos e incriminações constantes das acusações pública e particular, foi proferido despacho que declarou a reabertura da fase processual da instrução e ordenou a realização de novas diligências de prova, designadamente a inquirição de testemunhas, entretanto, arroladas pela assistente. 2. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido, retirando das respectivas motivações as seguintes conclusões: 2.1. Recurso interposto pelo Ministério Público (transcrição): «1. O presente recurso prende-se apenas com a questão de se saber se proferido despacho de não pronuncia, transitado em julgado, por insuficiência de prova indiciária, pode ou não ser reaberta a fase da instrução para inquirição de testemunhas indicadas pela assistente. 2. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, conforme preceituado no artº286º, nº1, do C.P.P.. 3. Terminada esta fase de instrução, com o despacho de pronúncia ou despacho de não pronuncia o juiz de instrução não tem mais poderes de comando sobre o processo. 4. Com a decisão instrutória - pronuncia ou de não pronuncia - esgotou-se o poder jurisdicional do juiz de instrução. 5. Pelo que não pode o Mm° JIC ordenar a reabertura da fase de instrução quando a mesma já se encontrava concluída e encerrada. 6. De acordo com a Jurisprudência dominante o despacho de não pronuncia transitado em julgado, por insuficiência de prova indiciária, tem efeitos de caso julgado formal, porquanto poderá ser reaberto o processo se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos da não pronuncia. 7. Essa reabertura cabe ao Ministério Publico que é o titular da acção penal que apreciará a reabertura do inquérito. 8. O Juiz de instrução só voltará a ter os poderes de arquivamento do processo ou de pronúncia se o processo sendo reaberto voltar a atingir a fase da instrução. 9. O despacho proferido pela Mm° JIC que declarou reaberta a instrução e ordenou a inquirição de testemunhas após o trânsito em julgado da decisão instrutória de não pronuncia é ilegal por violação do poder jurisdicional em tal fase processual. 10. O Magistrado do Ministério Publico que foi titular do inquérito, já se havia pronunciado quanto à reabertura do processo, conforme se alcança do teor de fls. 306 a 318, considerando não haver lugar à reabertura do inquérito. 11. Face a tal posição do Ministério Publico a Mmª JIC deveria ter mantido o processo arquivado. 12. Encontram-se violadas as disposições legais previstas no artº286º, nº 1, 290º, nº 1 do CPP. Pelo que deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se ineficaz e inválido o despacho em apreço e nulos todos os actos subsequentes, mantendo-se o processo arquivado em consequência da não pronuncia, transitada em julgado, e da posição assumida pelo Magistrado do Ministério Publico que foi titular do inquérito em não reabrir o inquérito. Deste modo, farão VOSSAS EXCELÊNCIAS, como habitualmente, JUSTIÇA» * 2.2. Recurso interposto pelo arguido Manuel B... (transcrição): «I. A instrução não poderá ser um complemento da investigação feita no inquérito, visando apenas a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286 nº 1 CPP). II. Não sendo a fase de instrução um complemento da investigação feita em inquérito, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forme a sua convicção no sentido de que há uma possibilidade razoável de o arguido ter cometido o crime objecto da acusação (art. 308 nº l do CPP). III. A apreciação dos indícios nos termos do art. 308 nº 1 e 283 nº 2 do CPP é feita de acordo com os elementos probatórios apurados, constantes do inquérito e da instrução, exigindo um juízo de prognose do qual resulte “uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança”. IV. No caso dos autos, finda a instrução, o Tribunal decidiu pela não pronuncia do arguido em ambos os crimes pelos quais havia sido acusado. V. Proferida tal decisão, esgota-se imediatamente o poder jurisdicional do juiz de instrução. VI. Portanto, o juiz não pode reapreciar, por sua iniciativa ou a requerimento, questão ou questões já decididas na decisão de não pronuncia. VII. Este vício, que atinge um dos princípios basilares do nosso direito, determina, mais do que a nulidade da decisão a sua inexistência jurídica. VIII. A competência funcional para proferir um tal despacho de reabertura da instrução não é, assim, da competência do Juiz de Instrução. IX. Dispõe o artigo 119º, al. e) do CPP que constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais; a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32º do CPP. X. Assim é manifesto que a decisão de reabertura da instrução por parte do Juiz de Instrução depois do próprio ter proferido despacho de não pronuncia do arguido viola a regra da competência funcional do juiz de instrução, tanto mais que havia esgotado o seu poder jurisdicional, e que tem como consequência a nulidade insanável do mesmo termos do artigo 119º, al. e) do CPP. XI. A decisão proferida viola, ainda, o disposto nos artigos 286º, nº l, e 290º, nº 1 do CPP. Termos em que deve ser admitido o presente recurso e, consequentemente, na medida das articuladas conclusões e pelo douto suprimento, revogada a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.» * 3. A assistente Isabel F..., devidamente identificada nos autos, respondeu a ambos os recursos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, enquanto o Ministério Público respondeu ao recurso do arguido, defendendo a sua procedência. 4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 417.º, n.º 1 do CPP, acompanhando quer a motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, quer a motivação de recurso do arguido, emitiu parecer no sentido de que os recursos merecem integral provimento. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve resposta. 6. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição): «Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Manuel B..., imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal. Por sua vez, a assistente Isabel F... deduziu acusação particular, imputando ao arguido a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal. A acusação particular deduzida não foi acompanhada pelo Ministério Público, uma vez que entendeu inexistirem nos autos meios de prova indiciários que corroboravam a versão apresentada. Foi requerida a abertura da fase processual de instrução por parte do arguido e veio a ser proferido despacho de não pronúncia. Na decisão de pronúncia referida entendeu-se que, em abstracto, os factos constantes das acusações deduzidas eram susceptíveis de causar as lesões descritas nessas acusações e verificadas no corpo da assistente. Porém, também se entendeu que, em concreto, não existam indícios suficientes para se efectuar o nexo de causalidade entre os factos e os danos causados Tal afirmação prendeu-se com a ausência de meios de prova adequados a apurar se a causa dessas lesões era a factualidade denunciada, quer em fase de inquérito, quer em fase de instrução. Entendeu-se, também que mesmo que tivesse sido possível efectuar o nexo de causalidade referido, na ausência de qualquer outro meio de prova para além das declarações da assistente e do arguido, o qual negou a prática desses factos, nunca o Ministério Público deveria ter deduzido despacho final de acusação, pois os indícios associados à versão da assistente, sem qualquer outra sustentação probatória, conduziriam necessariamente a uma absolvição. Resulta, pois, da decisão instrutória proferida que a escassez de meios de prova carreados para os autos, determinou a afirmação da falta de indícios suficientes da prática dos factos descritos nas acusações, designadamente que no dia 02 de Julho de 2010, cerca das 15h30, quando a ofendida Isabel F... se encontrava no seu local de trabalho, na empresa “P..., S.A.”, o arguido entrando no interior do gabinete onde a ofendida prestava serviço e lhe tenha dito: - “põe-te no caralho ou ponho-te eu à força”; - “você é uma mentirosa do caralho”; - “põe-te no caralho ou ponho-te eu à força”; - “dou-lhe cinco minutos para pegar nas suas coisas e pôr-se no caralho, ouviu?; - “você é uma mentirosa do caralho!. Também não se mostra suficientemente indiciado que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido tenha verbalizado as seguintes expressões: - “(...) vou chegar à fábrica, mando a para a rua... não tem nada na puta da cabeça...”. Assim como tenha verbalizado a seguinte expressão: - “é uma incompetente da merda, vou a mandar para o caralho!” Também se entendeu que não se mostrava suficientemente indiciado que nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido tenha dado um murro no monitor do computador onde a ofendida trabalhava e, de seguida, agarrando-a pelo braço e deitando-a ao chão, lhe tenha dado um pontapé nas costas. * A fls. 286 dos autos veio a assistente apresentar novos meios de prova relativamente à factualidade referente ao crime de ofensas à integridade física simples, requerendo a «reabertura de inquérito››. Foi dada a palavra ao Ilustre Magistrado do Ministério Público – cfr. fls. 306 e ss. Cumpre analisar. A questão que agora se coloca tem a ver com o efeito consumptivo da decisão instrutória de não pronúncia. Quando no despacho de não pronúncia, o JIC declara que os factos descritos no RAI, embora indiciados, não são subsumíveis a qualquer tipo legal de crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente por eles, temos que, transitada em julgado tal decisão, o processo onde a mesma foi proferida só pode ser reaberto através de recurso de revisão, podendo o arguido arguir a excepção de caso julgado em qualquer outro processo que seja instaurado pelos mesmos factos. Mas, a decisão de não pronúncia pode também ter por fundamento a não indiciação de todos ou parte dos factos acusados, os quais se apresentavam como essenciais para a integração dos elementos constitutivos do crime. A decisão de não pronúncia pode ainda ficar a dever-se à circunstância de os autos não fornecerem indícios materiais de que o arguido tenha praticado os factos pelos quais foi acusado. Nesta duas ultimas situações, e porque se trata de insuficiência de prova indiciária, a maioria da doutrina entende que uma tal decisão instrutória formará caso julgado formal, apenas quanto aos indícios até ai recolhidos e o processo pode ser reaberto, assim como instaurado novo processo, se surgirem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia. Daí a necessidade do JIC, ao proferir despacho de não pronúncia pela não verificação dos pressupostos materiais da punibilidade do arguido, de descrever e especificar os factos que considera indiciados e não indiciados, indicando os respectivos fundamentos ou motivações, como sucedeu na decisão instrutória proferida nestes autos. Diferentemente, o Prof. Damião da Cunha, defende que o principio ne bis in idem, mais do que uma proibição de um segundo julgamento, deve ser entendido como proibição de nova dedução da acusação, defendendo que verificada a não pronúncia (mesmo se fundada em insuficiência de prova indiciária), não haverá possibilidade de se proceder pelos mesmos factos quanto ao arguido, seja esta não pronuncia consequência de um requerimento do próprio arguido, seja ela consequência de requerimento do assistente. Com efeito, o autor defende (embora com algumas reservas) a formação do efeito consumptivo logo no termo do inquérito, sustentando que a reabertura da investigação violaria a paz jurídica do arguido que o principio ne bis in idem protege. - Ne bis in idem e Exercício da acção penal, in Que Futuro para o Direito processual Penal, Mário Ferreira Monte (Coord), Editora Coimbra, 2007, pag. 557. Porém, entendemos que a posição acabada de expor, embora com alguns argumentos favoráveis, apresenta uma solução bastante radical, a qual não se coaduna com as finalidades das fases inicias do processo, essencialmente investigatórias, e nas quais se integra a fase processual de instrução, a qual, neste concreto tocante deve merecer o mesmo tratamento previsto para a fase processual de inquérito e estabelecido no disposto no art. 279º do CPP. - Neste sentido: Ac RP de 16.01.02 e Ac. STJ de 8.03.2008 (proc. n.º 07P621). Assim, determina-se a reabertura da fase processual de instrução e, consequentemente, ordena-se a inquirição das testemunhas arroladas a fls. 288. Para o efeito, determina-se a emissão de cartas precatórias para os tribunais das respectivas residências das testemunhas arroladas, com a menção expressa de que tais depoimentos deverão ser reduzidos a escrito. Envie cópia da acusação pública, do RAI e do presente despacho. Oportunamente será designada data para a inquirição das testemunhas residentes na área desta comarca. Notifique com cópia da promoção do Ministério Público.» * 2. Apreciando. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.). A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se, proferido despacho de não pronúncia, transitado em julgado, por insuficiência de prova indiciária, pode ou não ser reaberto o processo, e em que fase, para inquirição de novas testemunhas cuja identificação, entretanto, o assistente faça chegar aos autos. Como se retira das peças processuais que instruem o presente apenso de recurso, findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, enquanto a assistente deduziu acusação particular contra o arguido imputando-lhe a prática de um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do mesmo diploma legal (fls. 37 a 39 e 40 a 41). O arguido requereu a abertura de instrução na sequência do que veio a ser proferido despacho de não pronúncia por insuficiência de prova indiciária (fls. 42 a 47). A assistente fez, então, dar entrada de um requerimento dirigido à Digníssima Magistrada do Ministério Público no qual, invocando o disposto no artigo 279.º, nº 1 do Código de Processo Penal, veio requerer a reabertura do inquérito pedindo que fosse admitido o depoimento de novas testemunhas que identificou (fls. 49 a 52). Continuados os autos com vista ao Ministério Público, foi exarada promoção no sentido de os autos serem devolvidos aos respectivos serviços, devendo ser distribuídos e apresentados ao Exmº Sr. Procurador adjunto que foi titular do inquérito para apreciação da pretensão formulada, o que foi deferido (fls. 54 e 55). O Exmº Sr. Procurador adjunto titular do inquérito proferiu despacho no qual suscitou várias questões, após o que concluiu no sentido de os autos serem devolvidos ao 3º Juízo Criminal de Guimarães «em ordem a que se pondere das questões acima explanadas, fundamentalmente a falta de notificação da Defesa e a questão de ainda não ter transitado um julgado o douto despacho judicial de fls. 303» (fls. 56 a 68). Foi, então, proferido o despacho recorrido, acima transcrito (fls. 70 a 73). Nos termos do disposto no artigo 286.º, n.º 1, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento de abertura de instrução, das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for o caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que se leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, espera provar, sendo a instrução formada pelo conjunto dos actos que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado – artigos 288.º, n.º 4 e 289.º A vinculação temática da instrução é fixada pelo requerimento de abertura de instrução que, no caso vertente, foi formulado pelo arguido pois foi ele que requereu a abertura desta fase processual, a qual tem natureza facultativa face ao disposto no artigo 286.º, n.º 2. O requerimento de abertura de instrução constitui, por conseguinte, o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação que é autónoma, mas autónoma no quadro do tema factual que lhe é delimitado através, precisamente, do requerimento de abertura de instrução. Concluídos os actos de instrução, quando a eles houver lugar, é designado dia para a realização do debate instrutório, após o que o juiz profere a decisão instrutória. Tanto quanto se depreende da decisão instrutória em apreço não foi efectuada qualquer diligência probatória na fase de instrução, o que significa que o requerente da instrução circunscreveu a discussão da matéria probatória às provas recolhidas na fase de inquérito. Apreciando os indícios, à luz do disposto no artigo 308.º, n.º 1, a Sra. Juiz a quo concluiu pela insuficiência da prova indiciária na sequência do que decidiu pela não pronúncia do arguido relativamente aos crimes que lhe foram imputados na acusação pública e na acusação particular. Notificada da decisão instrutória, a assistente não a impugnou, antes veio pedir a reabertura do processo (inquérito) em requerimento que dirigiu ao Ministério Público apesar do que a Sra. Juiz a quo apreciou aquele requerimento, determinando a reabertura da fase processual de instrução e ordenando a inquirição das testemunhas por aquela indicadas. Nos termos do artigo 17.º do Código de Processo Penal, compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código. Salvo excepções que não vêm ao caso, o juiz de instrução só intervém no processo para dirigir a instrução. Terminada esta fase com a decisão instrutória não tem mais poderes de comando sobre o processo tanto mais que, proferida a decisão instrutória, fica imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria da instrução. O juiz de instrução só readquirirá os poderes de arquivamento ou de pronúncia se o processo, sendo reaberto, voltar a atingir a fase da instrução, sendo ao Ministério Público que, como titular da acção penal, compete decidir sobre o pedido de reabertura do processo. A Sra. Juiz a quo não podia, portanto, deferir ou indeferir o requerimento apresentado pela assistente, devendo limitar-se a mandar apresentar o processo com tal requerimento ao Ministério Público para apreciação, sendo que este, no caso de a sua decisão ser no sentido da reabertura do inquérito, teria que pedir ao juiz de instrução que o processo lhe fosse entregue para este efeito( - Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 27/5/2000, Proc.º 0011223, disponível em www.dgsi.pt/jtrp. ). Sendo do Ministério Público a competência para decidir o pedido de reabertura do inquérito, é manifesto que a Sra. Juiz a quo ao conhecer de tal pedido em sede de instrução violou as regras da competência do tribunal. A violação das regras de competência do tribunal constitui uma nulidade insanável de conhecimento oficioso e a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 119.º, alínea e). Assim, competindo ao Ministério Público pronunciar-se acerca do requerimento de reabertura de inquérito apresentado pela assistente, ao conhecer de tal requerimento em sede de instrução cometeu a Sra. Juiz a quo uma nulidade insanável, por ter violado as regras de competência do Tribunal, ao extravazá-las, decidindo sobre pedido que, aliás, não lhe estava endereçado, a qual acarreta a nulidade do processado a partir do acto em que se verificou – artigo 122.º, n.º 1. Em face do exposto, sem necessidade de outros considerandos, conclui-se que os interpostos recursos merecem provimento. * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido, declarando-se nulo o despacho recorrido, bem como todos os actos subsequentes dele dependentes. * Sem tributação. * (O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP) * Guimarães, 3 de Julho de 2012 |