Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRSTINA DUARTE | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - O documento particular que pode servir de base à execução, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c) do CPC, tem de ser um documento suscetível de, por si próprio, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda. 2 – Não reúne essas caraterísticas uma acta de reunião do dono da obra, adjudicatário e fiscalização de uma empreitada em que se verifica a não aprovação de várias propostas, bem como o desacordo sobre vários valores de trabalhos a mais e a menos relativos à mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “C…, SA”, nos autos de execução comum que lhe move “Ca…, SA.”, veio deduzir oposição alegando inexistir título executivo, uma vez que o documento particular apresentado como tal pela exequente é uma acta de reunião de obra que não está assinada por nenhum dos administradores da executada e na qual as partes não chegaram a consenso sobre os valores finais a cobrar e a pagar, não assumindo a executada ser devedora da quantia peticionada na execução. Contestou a exequente, pugnando pela validade e regularidade do título executivo que está na base da execução. Foi proferido despacho saneador-sentença no qual se julgou procedente a oposição e se julgou extinta a execução. Discordando da sentença, dela interpôs recurso a exequente, tendo finalizado a sua alegação, com as seguintes Conclusões: 1. A ata dada à execução é um título executivo: 2. Porquanto, por via dela, a executada, devidamente representada por Sr. J…, que sempre interveio como seu representante na obra referente à empreitada da construção do Hotel …, no Porto, reconheceu que os trabalhos realizados pela exequente estavam devidamente executados e recepcionados pelo dono da obra; 3. E sendo ata referente a uma reunião para fecho de contas, a executada reconheceu expressamente que devia à exequente, em virtude dos trabalhos realizados e aceites, a quantia de €. 393.538,77, sendo a factura um mero suporte contabilístico, que funcionou também como interpelação para pagamento. 4. Decorre da ata dada à execução, que as partes acordaram, face aos trabalhos a mais e a menos, que o valor dos trabalhos realizados pela exequente e que estão por pagar pela executada ascende a €. 393.538,77. 5. Decorre também daquela ata que apesar da exequente reclamar o pagamento de outros trabalhos, a executada não os aceitou, tendo apenas reconhecido aquela dívida de €. 393.538,77. 6. Assim, é manifesta a confissão de dívida feita pela executada. 7. Enquadrando-se o título executivo na previsão do artº. 46.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C. que consagra que podem servir de base à execução: «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constante, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto» 8. A ata que serve de base à execução está efectivamente assinada pela executada; 9. E nela está reconhecida a dívida para com a exequente de €. 393.538,77. 10. No que concerne às vicissitudes factuais invocadas pela executada para justificar o não pagamento daquela dívida, tal deveria ser quesitada e objecto de julgamento, com vista a aferir se tinham o mérito de excepcionar o não cumprimento da obrigação exequenda. 11. A decisão do Tribunal “a quo”, que é de clamorosa ilegalidade, viola frontal e totalmente o previsto no artº 46º, nº. 1 al. c) do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências tão douta quanto proficientemente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser provido sendo revogada a douta Sentença de fls. ... e, consequentemente, ordenando a prossecução da execução. Bem como, deve a Oposição à Execução prosseguir para julgamento, com vista a que seja decidido se houve algum incumprimento contratual por parte da exequente que legitime a executada a não pagar a quantia exequenda, nos termos e com todas as consequências legais. A executada contra alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver traduz-se em averiguar da validade do título executivo apresentado como base da execução. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1) Na acção executiva para pagamento de quantia certa de que os presentes autos são um apenso, foi apresentado, como título executivo o documento junto a fls. 8 a 10 dos autos de execução, denominado «acta» no formulário do requerimento executivo, e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.-- 2) A Exequente juntou ainda com o requerimento executivo cópia de uma factura emitida à aqui Executada/opoente, junta a fls. 21 dos autos de execução e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;-- 3) Na parte da exposição dos factos constante do requerimento executivo, alegou a Exequente o seguinte: «A Exequente no exercício da sua actividade comercial celebrou com a executada um contrato de empreitada para a construção do “Hotel… Porto. No âmbito do referido contrato foram realizados pela Exequente trabalhos a mais para além dos contratados. Por reunião do passado dia 8 de Março de 2012, as partes aferiram os trabalhos a mais que, até àquela data, haviam sido realizados. Tendo acordado, face aos trabalhos a mais e a menos, que o valor dos trabalhos realizados pela exequente e que estão por pagar ascende a €. 393.538,77. Ainda que a exequente reclame o pagamento de outros trabalhos, que a executada não considera, o certo é que os que perfazem aquele valor estão reconhecidos, tendo a executada reconhecido aquela dívida de €. 393.538,77. Na sequência da confissão de dívida e para ficar com documento fiscalmente relevante, a exequente emitiu a respectiva factura, a qual se venceu em 30.06.2012. A quantia exequenda tem vindo a ser exigia pela exequente, mas não é paga pela executada (…)».--. Sendo a única questão em discussão a da exequibilidade do documento dado à execução como título executivo, passaremos a apreciá-la nos seguintes termos. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 45º, n.º 1 CPC). É o denominado título executivo, ou seja, “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” - Manuel de Andrade, Noções elementares do Código de Processo Civil, pág. 58. “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado à conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputada suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto” - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 1999, pág. 87. É indiscutível que o título executivo se apresenta como requisito essencial da ação executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento suscetível de, por si próprio, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda. Nesse pressuposto, o título executivo, para além de provar a relação obrigacional existente entre exequente e executado, também se perfila como condição necessária, mas suficiente, da ação executiva, desde que preencha os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê. No caso em apreço, o documento apresentado como título executivo configura-se como um documento particular, denominado “Fiscalização da empreitada de construção do Hotel… Porto – Acta da reunião de custos realizada em 8 de Março de 2012 na obra”. Segue-se a indicação dos presentes (dono da obra, adjudicatário e fiscalização) e os assuntos tratados – Gestão financeira e assuntos pendentes. Finalmente, com o sub-título “Definições”, elencam-se os trabalhos a mais aprovados, os trabalhos a menos a considerar, as propostas de trabalhos a mais e a menos com os quais a entidade executante discorda, aqueles que serão averiguados mais tarde, as diferenças de valor entre o que o dono da obra propõe e o que a entidade executante reclama, para vários itens e propostas aprovadas e não aprovadas pelo dono da obra, tudo seguido dos correspondentes valores. Ora, os documentos particulares para se configurarem como títulos executivos devem obedecer aos requisitos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil, a saber: a) - Conterem a assinatura do devedor; b) - Importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias; c) - As obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisa ou à prestação de facto. Como requisito de fundo, exige-se, assim, para que este tipo de documento constitua título executivo, que o mesmo “formalize a constituição de uma obrigação, isto é, que seja fonte de um direito de crédito ou que nele se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída” – Lebre de Freitas, obra citada, pág. 92. Tratando-se de obrigação pecuniária, tem a mesma que ser líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético. Independentemente da questão da assinatura do devedor poder ser colocada, como o fez a executada na sua oposição - pois uma coisa é o representante do dono da obra na empreitada e que está presente e assina as atas de reuniões relativas à mesmas e outra coisa bem diferente é a capacidade para obrigar a sociedade, designadamente, confessando uma dívida – a verdade é que, bem andou a Sra. Juíza em 1.ª instância ao considerar que a dívida cuja cobrança coerciva vem pretendida pela exequente, surge como controversa em face do documento oferecido como título executivo, não reunindo este, portanto, as características que o permitam funcionar como título executivo. Com efeito, da leitura e análise do documento em causa, não resulta que a executada tenha confessado qualquer dívida ou reconhecido qualquer obrigação pecuniária, verificando-se que subsistem muitos desacordos e propostas não aprovadas relativamente a vários dos itens apreciados, sendo que, inclusivamente, o documento está finalizado com a solicitação do dono da obra para que, “após apontados todos os reparos ao executado, no dia de hoje, a entidade executante fixe uma data para a correção dos mesmos e a entrega da obra reparada”, o que, claramente, indicia que se trata de documento que não finaliza as relações entre as partes e que pressupõe, ainda, uma evolução nas negociações. Ou seja, trata-se de documento que não é suscetível de, por si próprio, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda. E, não o sendo, não pode constituir título executivo. Diga-se, a propósito que, sendo a generalidade dos países europeus avara na concessão da exequibilidade a títulos não judiciais – cfr. os casos de vários países relatados por Lebre de Freitas na sua comunicação “Os paradigmas da acção executiva”, compilada em “Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil”, Vol. II, 2.ª edição, pág. 719 e seguintes – o que “tem como óbvia razão de ser a garantia do devedor perante a execução injusta, cujos males o contraditório subsequente a uma impugnação nem sempre tem a virtude de sanar em termos constitucionalmente aceitáveis”, tal não se verificou em Portugal, que constitui o país europeu “mais generoso na concessão da exequibilidade ao documento particular”. Contudo, como é sabido, aproxima-se a reforma do Processo Civil que retirará do elenco dos títulos executivos estes documentos particulares. Concluindo, verifica-se que o documento apresentado pela exequente para servir de base à execução, não reúne as caraterísticas acima enunciadas para poder considerar-se título executivo, pelo que, bem andou a Sra. Juíza ao julgar procedente a oposição à execução, com a consequente extinção da execução. Sumário: 1 - O documento particular que pode servir de base à execução, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, c) do CPC, tem de ser um documento suscetível de, por si próprio, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda. 2 – Não reúne essas caraterísticas uma acta de reunião do dono da obra, adjudicatário e fiscalização de uma empreitada em que se verifica a não aprovação de várias propostas, bem como o desacordo sobre vários valores de trabalhos a mais e a menos relativos à mesma. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 23 de abril de 2013 Ana Cristina Duarte Fernando F. Freitas Purificação Carvalho |