Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2030/17.4T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: NULIDADE DE DESPACHO
ERRO DE CÁLCULO
RETIFICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
SENTENÇA OBSCURA
SENTENÇA AMBÍGUA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NULA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A arguição de nulidade ou de retificação/reforma de despacho que seja passível de recurso ordinário, tem de ser peticionadas no próprio recurso.

II – O pedido de retificação de erros de cálculo de um despacho, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, não tem qualquer reflexo sobre o decurso do prazo para prática do acto que se encontre a decorrer.

III - A sentença é obscura quando contém passagens cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes, ou seja na primeira situação não se sabe o que o juiz quis dizer e no outro hesita-se.

IV – A sentença é obscura se não se discriminam as parcelas, nem os valores globais que integram a condenação e que não dependem só de simples cálculo aritmético, nem se indicam os critérios que presidiram a tal condenação e em que se estriba a indemnização, inviabilizando a impugnação a decisão, bem como a apreciação fundamentada da decisão.
Decisão Texto Integral:
APELANTE: M. C.
APELADA: M. J.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho - J1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

M. J., residente na Rua …, Constantim, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra M. C., residente na Rua ..., Vila Real, pedindo que seja declarada lícita e com justa causa a resolução do contrato de trabalho por si formulada. E, em qualquer circunstância que seja a Ré condenada a pagar à A. a quantia de €10.574,44, a título de diferenças salariais não pagas nos anos de 2015, 2016 e 2017, bem como a título de duodécimos de subsídio de férias e subsídio de Natal não pagos referentes aos meses de trabalho efectivamente prestado à Ré nos anos de 2015 e 2017, e a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano de 2016, bem como a título de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório e feriados e a título de trabalho suplementar em dia de descanso semanal complementar nos anos de 2016 e 2017, bem como a título de férias não gozadas, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da constituição em mora, ou, caso assim justificadamente não se entenda, desde a data da sua citação.

Mais peticiona que seja a Ré condenada a proceder aos respectivos descontos junto da Segurança Social, durante o período de tempo que a A. foi sua trabalhadora, pelo salário mínimo nacional, valor acordado como sendo o salário da A. tudo com custas a seu cargo.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais, a Ré contestou, impugnando os factos alegados pela Autora e alegando além do mais que carece de legitimidade para a acção, uma vez que o contrato de trabalho em causa terá sido celebrado não consigo, mas com a firma Casa ..., Lda.

Conclui pela sua absolvição da instância, por ser parte ilegítima ou pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos respectivos pedidos.
A Autora respondeu à excepção deduzida concluindo pela sua improcedência e pediu a condenação da Ré como litigante de má-fé.
Foi determinada a intervenção da “Casa ..., Lda”, que tendo sido citada para contestar a presente acção, nada veio dizer.
Os autos foram saneados, procedeu-se à fixação do objecto do litígio e foram identificados os temas de prova.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se que entre A. e R. M. C. vigorou um contrato de trabalho que cessou em Março de 2017 por denúncia apresentada pela A. para este efeito e em consequência condena-se a R. a pagar à A. a quantia de €8.518,70 (oito mil quinhentos e dezoito euros e setenta cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescidos dos respectivos juros de mora, vencidos desde a citação à respectiva taxa legal.
Mais se julga procedente o pedido de condenação da R. por litigância de má-fé em multa equivalente a 6 Uc e em indemnização à A. em quantia equivalente a 5 Uc, ao abrigo do disposto nos artigos 542º e 543º ambos do C.P.C.
No mais, absolve-se a R. pessoa colectiva Casa ..., Lda. de todos os pedidos formulado pela A. e a R. pessoa singular do demais peticionado.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à A.
Registe e notifique.“

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães e arguir a nulidade da sentença, de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

A- Foi a ré condenada a pagar a quantia de 3.547,76 € a título de diferenças salariais, sem que minimamente se especifique quais são os valores das diferenças entre o salário pago e o devido, o lapso de tempo a que se reporta essa diferença e quando se alteraram as funções e o horário de trabalho fixado, e ainda sem que os preceitos jurídicos suporte desta condenação sejam invocados.
B- De igual modo foi condenada a pagar a quantia de 2.801,70 € correspondente ao dia de trabalho efectuado em dia de descanso complementar que não gozou e ao trabalho desempenhado nos dias feriados, bem como a quantia de 2.169,24 €, indemnização decorrente do facto de nunca ter permitido o gozo de férias à A., que trabalhou ininterruptamente de Junho de 2015 a Março de 2017, sem que sejam apresentados na sentença os cálculos em que se baseia para se chegar àqueles valores, concretamente o número de dias de trabalho efectuado em dias de descanso, bem como o efectuado em dias feriados, assim como o valor a considerar para cada um deles, para além de não serem quantificados os dias de férias a que a recorrida tinha direito e a remuneração correspondente.
C- O dever de fundamentar as decisões, que desde logo decorre do estatuído no art. 154.º C.Pr.Civil, não se pode limitar à simples adesão aos fundamentos alegados e é imposto quer por razões de fundo – terá o juiz de demonstrar que aplicou correctamente ao caso concreto a disciplina normativa ajustada – quer por razões de ordem prática, já que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar.
D- Acontece que a sentença recorrida não analisou criticamente os factos considerados provados, limitando-se a aceitar e a aderir aos montantes constantes da petição, sem que especificasse o cálculo que levaram a esses valores e, consequentemente, ao total da indemnização arbitrada, pelo que se está perante uma completa ausência de motivação.
E- Está assente que a autora, ao longo da vigência do contrato de trabalho, nunca gozou o dia de descanso complementar que se segue ao dia de descanso obrigatório, sendo que o seu dia de folga era, inicialmente, à sexta-feira e algum tempo depois passou a ser à segunda-feira.
F- Prestando a autora trabalho numa residência para idosos, poderia ela gozar um outro dia de descanso obrigatório que não aos domingos.
G- Logo não poderia ela obter qualquer remuneração pelo trabalho efectuado quer aos domingos, que não é o seu dia de folga, quer aos dias feriados, não coincidentes com o dia de folga, apenas tendo direito a receber a remuneração correspondente aos dias de trabalho suplementar que não gozou.
H- Ao serem-lhe atribuídas cumulativamente remunerações correspondentes aos domingos e feriados (não coincidentes com dias de folga) com a remuneração correspondente aos dias de trabalho suplementar incorre a sentença numa clara contradição entre a fundamentação, ao reconhecer que o dia de folga poderia não ser gozado aos domingos, e a decisão, dada a incompatibilidade entre estas duas remunerações, já que uma exclui a outra.
I- Acresce que se a autora no ano de 2016 trabalhou em dias de descanso suplementar 53 dias e em 2017 10 dias e que nunca gozou férias, então não teve qualquer dia de descanso semanal: nem o obrigatório nem o complementar.
J- Mas assim sendo não se pode dar como provado que no seu dia de folga, que nunca teve, executava tarefas domésticas em casa de particulares.
L- Dos factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença só podem nela ser incluídos acontecimentos ou factos concretos, e nunca conceitos normativas ou juízos jurídico-conclusivos, pelo que dela se deve expurgar aquela matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos, devendo tais expressões considerar-se como não escritas.
M- Ora, da matéria de facto dada como assente sob os nºs 11 a 14 constam claramente juízos de valor e/ou conclusivos, designadamente quando se deixou consignado:
- A R. não pagou à A. a quantia … os quais não recebeu, num total de € 3.547,76 –nº11;
- No ano de 2016 a A. trabalhou … pelo que a R. lhe deveria ter liquidado o valor de € 2.563,28 –nº 12;
- No ano de 2016 a A. trabalhou … o que totaliza um valor de € 2.294,16 não liquidado pela R –nº 13;
- A A. … nunca gozou férias … pelo que a esse título deverá receber a quantia de € 2.169,24 –nº 14.
N- As quantias monetárias referenciadas nesses nºs da matéria de facto dadas como assentes configuram indubitavelmente juízos conclusivos e de valor, pelo que se têm de ter como não escritos.
O- Para além disso, foram incorrectamente julgados os pontos nºs 1 a 5 da resposta à matéria de facto.
P- Começar-se-á por dizer que, se é certo que os depoimentos de familiares não são ab initio menos fiáveis que os depoimentos de outras testemunhas, impor-se-á todavia analisar as características dessa prova para se poder concluir com razoabilidade se tal meio de prova é ou não credível.
Q- Acontece que a Mmª Juíza desconsiderou o depoimento das testemunhas arroladas pela ré por considerar que todas elas revelaram algum tipo de ligação com a mesma, ainda que não de parentesco e os seus depoimentos traduziram uma intenção de defenderem os seus interesses, ainda que não concretizando em que consistiu essa parcialidade.
R- Enquanto relativamente às testemunhas arroladas pela autora, concretamente P. A., seu filho, e M. F., sua irmã, já valorizou os seus depoimentos por os considerar objectivos, isentos e demonstrarem que sabiam as horas de entrada e saída do serviço, valores que auferia, que não gozou férias e quantos dias trabalhava e quantas folgas gozava por semana, apesar dos respectivos depoimentos não confirmarem tais conhecimentos.
S- E dar grande relevo ao depoimento de uma testemunha (N. S.) quando no processo inspectivo que correu termos perante a Segurança Social afirmou o contrário do afirmado em julgamento.
T- Por outro lado, foram valorizadas parcialmente as declarações de parte da autora, mas já injustificadamente as da ré foram completamente omitidas pela Mmª Juíza, não as considerando de todo no fundamento da fixação da matéria de facto, pura e simplesmente ignorando-as, não se lhe fazendo a mínima referência.
U- Da factualidade dada como provada sob os n.ºs 1º a 5º decorre que a autora exercia a sua actividade para a ré, a tempo inteiro, sob as suas ordens e fiscalização, ou seja, mediante contrato de trabalho.
V- Sucede que, da prova produzida, concretamente, do depoimento das testemunhas N. D. (passagens do seu depoimento de 2:23 a 3:19; 3:30 a 3:56; e 6:29 a 6:56); P. M. (passagens do seu depoimento de 2:52 a 3:11; 3:15 a 3:26; 3:59 a 4:20; 4:37 a 5:02; 5:07 a 5:20; 5:24 a 5:36; S. M. (passagens do seu depoimento de 1:10 a 1:30; 2:40 a 2:47; 3:25 a 3:47; e 4:15 a 5:04); e das próprias testemunhas arroladas pela autora P. A. (passagens do seu depoimento de 3:15 a 3:23; 6:29 a 6:56; e 11:00 a 11:171:50); M. F. (passagens do seu depoimento de 5:04 a 5:40; 15:57 a 16:29); bem como do depoimento prestado por N. S. (constante de fls. 8 do aludido relatório incorporado no processo), assim como das declarações de parte da ré (passagens de suas declarações de 1:42 a 1:56).
decorre que a autora exercia tarefas domésticas em casas particulares e apenas trabalhava uma a duas horas, em dois ou três dias por semana, no Lar de idosos.
X- Assim, atenta a prova produzida, designadamente com base nos depoimentos supra transcritos e no depoimento vertido no relatório da SS a fls.8 pela testemunha N. S. deve alterar-se a factualidade provada sob os n.ºs 1º a 5º, pelo que aos mesmos deve ser dada a resposta de não provado.
Y- Em contrapartida, e com base nos mesmos depoimentos deve ser dada a resposta de provado aos pontos nºs 12º, 13º e 14º.
Z- E, consequentemente, os pontos nºs 7º a 11º têm de se considerar não provados ou, mais apropriadamente, tem de se considerar prejudicada a resposta à factualidade neles vertida.
AA- Mesmo que se considerasse que era mediante contrato de trabalho que a autora desempenhava funções laborais para a ré, o que se não concede, também nunca os pontos da matéria de facto vertida sob os nºs 4º, 5º, 8º, 9º e 10º poderiam merecer a resposta que lhes foi dada.
BB- E isto pela simples razão de que nenhuma testemunha, nem mesmo a própria autora em suas declarações concretizam as horas de trabalho que ela prestava no lar, nem o vencimento contratado, nem quantos domingos e feriados trabalhou, nem quantos dias de descanso suplementar igualmente trabalhou, nem se gozou férias e folgas nem quantos dias isso terá acontecido.
CC- basta atentar no depoimento das testemunhas:

P. A. (passagem da gravação de seu depoimento de 1:50 a 3:02; 6:29 a 6:56; 9:08 a 10:01; 11:00 a 11:17);
M. F. (passagem da gravação de seu depoimento de 5:04 a 5:40; 8:51 a 9:18; 12:12 a 13:05; 13:20 a 13:50; e 15:57 a 16:29);
da própria N. S. (passagem da gravação de seu depoimento de 3:09 a 3:20; 7:52 a 8:05; e 9:03 a 9:14):
e nas declarações da própria autora (passagem da gravação de suas declarações de 5:05 a 5:30; e 7:29 a 7:42),
conjugados com os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré e mencionados na al. L) destas conclusões para se concluir que a autora gozava habitualmente as suas folgas –aliás, deu-se como assente que a autora no seu dia de folga executava tarefas domésticas em casas particulares – gozou algumas férias – pelo menos cinco dias foi a Fátima, declarou ela – e não está apurado em que horário desenvolveria as suas actividades.
DD- Acresce ainda que, mesmo que eventualmente se não tivessem como não escritas as respostas aos pontos nºs 7º, 8º, 9º e 10º relativamente às quantias monetárias aí mencionadas e devidas à autora pelo trabalho desenvolvido e não pago, o que se não concede, nunca essas importâncias se poderiam dar como provadas já que ninguém, nenhuma testemunha ou a própria autora referem ou confirmam tais montantes, ninguém faz minimamente qualquer alusão às quantias que seriam devidos à autora.
EE- Foram, por isso, incorrectamente julgados os pontos nºs 4º, 5º e 7º a 10º da fixação da matéria de facto, pelo que aos mesmos, e isto subsidiariamente, sempre deveria ser dada a seguinte resposta:
4º - a autora trabalhava algumas horas, sem horário fixo, no lar;
5º- a ré pagava à autora quantias variáveis conforme as horas que trabalhava;
7º- a ré não pagou à A. a quantia referente aos duodécimos dos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2015 e 2017 e aos subsídios de férias e Natal do ano de 2016;
8º- no ano de 2016 e 2017 a A. trabalhou alguns domingos e em alguns dias feriados;
9º- no ano de 2016 e 2017 a A. trabalhou alguns dias de descanso suplementar;
10º- a A. durante o período em que o seu contrato de trabalho esteve em vigor não gozou alguns dos dias de férias a que tinha direito.
FF- Para além disso, sempre a sentença recorrida incorreu em claro erro de apreciação jurídica ao arbitrar as indemnizações que efectivamente concedeu à autora desde logo, e em primeiro lugar, atento o objecto social do Lar onde trabalhou, porque a folga semanal da autora era gozada a princípio às sextas-feiras e depois passou a ser às segundas-feiras, pelo que o domingo seria para ela um dia de trabalho normal, tal como decorre do disposto no art. 232º, nº 2, al. b) C.Trabalho, não lhe conferindo o trabalho realizado nesse dia direito a qualquer retribuição extraordinária.
GG- Depois também não teria direito a qualquer retribuição correspondente ao trabalho desenvolvido em dias de descanso suplementar pela razão de não ter ficado provado que a autora trabalhasse nesses dias e, para além disso, até ficou assente na fixação da matéria de facto que ela, no seu dia de folga, executava tarefas domésticas em casas particulares.
HH- Se gozava as folgas semanais nenhuma indemnização lhe é devida a título de trabalho desenvolvido nos dias de descanso complementar, porque não foi prestado esse tipo de trabalho.
II- Quanto ao trabalho efectuado em dias feriados, dir-se-á que, além de não ter ficado provado que a A. tenha trabalhado nesses dias nem, a tal se ter verificado, quantos dias, sendo certo que em 2016 até houve dois feriados coincidentes com domingo, a verdade é que o trabalhador pelo trabalho desenvolvido nesses dias e em empresa não obrigada a suspender o funcionamento, tal como disposto no art. 269º, nº 2 C.Trabalho, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
JJ- Quando muito e neste momento que cessou o vínculo contratual apenas assistiria à autora a retribuição correspondente àquele acréscimo de 50% da retribuição correspondente, caso não tivesse gozado o descanso compensatório, o que não alegou e nem se provou que não tenha acontecido.
LL- A condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
MM- Essa actuação dolosa ou gravemente negligente não se surpreende na actuação da ré, porque conscientemente convencida de que a autora não desenvolvia qualquer actividade laboral para si a tempo inteiro, mas apenas tarefas ocasionais, pelo que não se justifica a condenação da ré a este título.
NN- De qualquer modo sempre se afiguraria extremamente penalizador e desproporcionado o montante quer da multa quer da indemnização arbitrada, não devendo quer a multa quer a indemnização ultrapassar 1 Uc.
OO- A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação, eventualmente além de outros, dos princípios ínsitos nos arts. C.Pr.Civil e 229º, 230º e 232º, todos C.Trabalho.
PP- Incorrendo ainda nos vícios espelhados no art. 154º e nas als. b) e c) do nº 1 do art. 615º,ambos C.Pr.Civil.

Termos em que se deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente: - ser decretada a nulidade da sentença quer por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida quer ainda com base na sua ininteligibilidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, com todas as legais consequências;
a tal não se verificar, então:
- ter-se como não escritos as referências monetárias constantes dos nºs 11º a 14º da matéria de facto dada como assente;
- declarar-se que a autora apenas trabalhava esporadicamente no Lar, sem que houvesse qualquer vínculo laboral entre ela e a ré;
subsidiariamente:
- que foram incorrectamente julgados os pontos nºs 4º, 5º e 7º a 10º da fixação da matéria de facto;
- e que a A. nunca teria direito à retribuição correspondente ao trabalho desenvolvido aos domingos, nem em dias feriados, bem como ao pretensamente prestado em dias de descanso complementar;
- e sempre revogada a condenação da ré como litigante de má-fé ou então fixado o montante quer da multa quer da indemnização em quantia não superior a 1 Uc. Assim se fazendo a costumada Justiça”
A recorrida apresentou contra alegação pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
A recorrente requereu a prestação de caução a fim de se atribuir ao recurso interposto efeito suspensivo.
Em 18/10/2018 foi proferido despacho que deferiu a prestação da caução e fixou o seu valor em €10.574,44.
Em 29/10/2018 a Recorrente apresentou requerimento solicitando que se rectificasse o valor da caução uma vez que aquele não correspondia ao valor da condenação, ou caso assim não se entendesse suscita a nulidade do despacho por falta de fundamentação no que respeita à razão de ser do valor da caução.

Sobre tal requerimento em 12/11/2018 recaiu o seguinte despacho (cfr. fls. 186):

“Nos presentes autos veio a recorrente invocar a nulidade do despacho que fixou o valor de €10.574,44 - cfr. fls. 181 - como caução a prestar pela mesma, quando em seu entender deveria ter sido fixado este montante no valor condenatório da decisão final de e 8.518,70.
Regularmente notificada a A. nada veio responder a este requerimento.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Nos presentes autos a decisão final - cfr. fls. 113 e seguintes - determinou a condenação da demandada pessoa singular no pagamento da quantia de ? 8.518,70 acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, bem como em multa e indemnização pela litigância de má-fé, pelo que o valor condenatório não se resume, como é bom de ver, apenas no montante indicado pela recorrente e daí ter sido determinado o valor máximo fixado à presente acção.
Pelo exposto, entende-se que a decisão que fixou o valor a caucionar não padece de qualquer vício que determine a sua nulidade, indeferindo-se o pretendido.
Custas do incidente pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal.
Notifique.”.

Em 19/11/2018 veio a Recorrente, solicitar a rectificação daquele despacho alegando existir discrepância entre os elementos que serviram de suporte para encontrar o valor da caução e o valor fixado à caução.

Em 7/12/2018, em resposta a tal requerimento foi pelo Tribunal a quo proferido o seguinte despacho (cfr. fls 191).

“O Tribunal já se pronunciou por duas vezes - cfr. despachos de fls. 181 e 186 - quanto ao montante que entende dever ser prestado pela parte recorrente a título de caução. Inexiste qualquer omissão ou lapso que necessite de ser rectificado pelo que nada mais há a ordenar a este respeito, mantendo-se o ali já ordenado.
Custas do incidente pela R., fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal.
Notifique.
*
Uma vez que decorreu há muito o prazo previsto no art. 83º do C.P.T. para que a recorrente prestasse a caução solicitada através de correspondente meio idóneo, e ao abrigo do preceituado nos artigos 79ºA e seguintes do mesmo diploma legal, admite-se o recurso interposto a fls. 118 por ser legal, estar em tempo e para tanto ter legitimidade a recorrente, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.”

Notifique e oportunamente subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.”

Inconformada com o despacho proferido a 12/11/2018, na parte em que a condenou em multa e apreciou da nulidade do despacho que fixou o valor da caução, quer com o despacho proferido em 7/12//2018, que a condenou em multa e atribuiu efeito devolutivo ao recurso, veio a Ré /Recorrente interpor recurso para este Tribunal formulando as seguintes conclusões:

A- No requerimento de interposição de recurso da sentença proferida neste processo foi requerida, em consonância com o disposto no art. 83º, nº 2 C.Pr.Trabalho, a atribuição do efeito suspensivo, solicitando para o efeito que lhe fosse permitido prestar caução do montante de 8.518,70 €, por meio de depósito.
B- Não obstante o valor a caucionar ser o da condenação, neste caso 8.518,70 €, a Mmª juíza deferiu a prestação de caução mas decidindo que esse valor seria o correspondente ao valor atribuído à acção, que era de 10.574,44 €.
C- Perante a disparidade entre o decidido e o preconizado legalmente, nº 2 do art. 83º C.Pr.Trabalho, e sem que qualquer justificação fosse dada para o efeito, foi requerida a rectificação do lapso, caso lapso existisse, ou justificado o teor do despacho decidendo.
D- Pronunciando-se sobre este requerimento, e ainda que se afirmasse de que nenhum vício enfermava tal despacho, esclareceram-se e especificaram-se os elementos a considerar para encontrar o valor da caução, mas concluindo-se, contraditoriamente com tais elementos, que esse valor era o correspondente ao valor da acção.
E- Havendo disparidade entre o valor encontrado com base nos elementos fornecidos pelo despacho em causa e o valor fixado nesse mesmo despacho, foi requerido o esclarecimento e consequente rectificação de tal despacho.
F- Incompreensivelmente, a Mmª Juíza não só não tomou posição quanto a este requerimento como decidiu que já havia expirado o prazo para prestação da caução, bem como admitiu o recurso, com efeito devolutivo, e ordenou a remessa do processo à Relação.
G- Os requerimentos apresentados pela recorrente tinha em vista o esclarecimento e rectificação de inexactidões e lapsos manifestos em vista da fixação exacta do valor da caução a prestar, inserindo-se esse direito no desenvolvimento normal do processo como actividade ou ocorrência a ele respeitante.
H- Pelo que a posição neles expressa se configura como um direito processual da recorrente, não configurando qualquer ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide, não integrando, por isso, qualquer questão incidental anómala e, como tal, passível de tributação.
I- Os requerimentos feitos pela recorrente tinham em vista esclarecer o (primeiro) despacho judicial de 18-10-2018 de modo a apurar-se qual o valor exacto da caução a prestar, sendo que os despachos subsequentes se integraram naquele despacho reclamado, dele passando a fazer parte integrante.
J- De modo que até à notificação do último despacho estava interrompido o curso do prazo para a subsequente prática de qualquer acto processual tido por adequado, designadamente para a prestação de caução, estando portanto ainda em tempo de o poder fazer.
K- De acordo com o nº 2 do art. 83º C.Pr.Trabalho o valor da caução a prestar para obtenção do efeito suspensivo do recurso é o da importância em que a recorrente foi condenada.
L- Sendo que a condenação a considerar para esse efeito será apenas a quantia indemnizatória arbitrada à parte contrária, concretamente à recorrida, quantia correspondente total ou parcialmente aquilo que vem peticionar a juízo, sendo essa, e apenas essa, a importância que lhe é devida e por cujo valor a execução pode ser intentada, acrescida dos juros vencidos à data do requerimento de prestação de caução.
M- Aqui não se incluindo o valor da condenação como litigância de má fé, por ser esta uma sanção processual, associada a um puro ilícito processual, distinta do pedido indemnizatório, e no qual nele não se integra, já que, como bem se preconiza em ac. da RP, processo nº 3006/05.0TBGDM.P3, a finalidade visada pela indemnização existente em sede de litigância de má fé não é, destarte, ressarcitória, como sucede com a responsabilidade civil mas sim meramente sancionatória e compensatória.
N- Pelo que o valor da caução a prestar ascende apenas à quantia de 8.827,71 € (8.518,70, valor da condenação, + 309,01, valor dos juros vencidos à data do requerimento de prestação da caução) e não ao valor dado à acção: 10.574,44 €.

Termos em que, na procedência do presente recurso, deve ser revogado o despacho proferido a 18-10-2018, bem como os posteriores proferidos a 12-11-2018 e 7-12-2018, que dele são parte integrante e, consequentemente:

a- não serem considerados incidentes tributáveis as tomadas de posição assumidas pela recorrente em seus requerimentos e dadas sem efeito a sua condenação incidental e absolvida a recorrente dessas condenações;
b- declarar-se que ainda não expirou o prazo para a recorrente prestar caução em vista da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto da sentença proferida neste processo;
b- declarar-se que o valor dessa caução a prestar é de 8.827,71 €.”

A recorrida prescindiu do prazo de recurso.

Foi proferido despacho que admitiu este recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls.235 a 238, no sentido da não admissão do recurso interposto pela Ré do despacho de fls. 186, proferido em 12/11/2018 e no sentido da improcedência do recurso interposto do despacho de fls. 191, proferido em 7/12/2018 e do recurso interposto da decisão final.

A Recorrente respondeu a tal parecer mantendo a posição assumida nos recursos por si interpostos e pugna pela tempestividade do recurso interposto depois a decisão final, defendendo que os despachos subsequentes ao despacho inicial que fixou o valor da caução integravam-se nesse despacho, dele passando a fazer parte por isso só após o despacho proferido a 07/12/2018, onde se decide que nada havia a esclarecer e se considerava já expirado o prazo para prestação da caução, é que considera que se iniciou o prazo para o poder atacar, ou seja, para interpor o competente recurso, que por ter sido interposto nos dez dias subsequentes é de considerar de tempestivo

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto dos recursos pelas suas conclusões e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, nos recursos interpostos sobre a sentença recorrida e despacho recorrido, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

Questão prévia

Da tempestividade e admissibilidade do recurso interposto dos despachos de fls. 186 e 191, proferidos em 12/11/2018 e em 7/12/2018 que apreciaram, repectivamente da nulidade do despacho que fixou o valor da caução, condenando nas custas do incidente e da rectificação do despacho de fls. 186, condenando em custas do incidente.

1 - Recurso do despacho de fls 191:

a) - Do indeferimento da prestação de caução
b) - Da condenação nas custas do incidente;
2 - Recurso da sentença:

a) - Da nulidade da sentença por omissão de fundamentos de facto e de direito e por ininteligibilidade;
b) - Da impugnação da matéria de facto;
c) - Do erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito;
d) - Da condenação como litigante de má-fé.

Da questão prévia

Está em causa saber se a apresentação de um requerimento de aclaração ou de rectificação, ou de arguição de nulidade de um despacho, nos termos do artigo 614.º e 615.º do Código de Processo Civil, por uma parte, tem reflexo no decurso do prazo de interposição de recurso que se encontre a decorrer.

In casu, a Ré ao interpor de recurso da sentença proferida nos autos requereu além do mais que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, solicitando permissão para prestar caução. Este pedido foi deferido tendo por despacho proferido em 18/10/2018, sido fixado o respectivo valor. Nesta sequência, a Recorrente deu entrada a um requerimento a pedir a rectificação do valor da caução a prestar ou caso assim não se entendesse argui a nulidade do despacho por falta de fundamentação. Por despacho proferido em 12/11/2018 foi indeferida a nulidade condenada a recorrente em custas de incidente. A Recorrente solicitou a rectificação deste despacho e em 7/12/2018 foi proferido despacho a indeferir a rectificação, condenando a recorrente em custas do incidente.

Em 17/12/2018 veio a recorrente interpor recurso dos despachos proferidos em 12/11/2018 e em 7/12/2018.

Estando em causa despachos proferidos depois da decisão final não suscita qualquer dúvida, aliás como é reconhecido pela Recorrente, que para efeitos de admissibilidade de recurso, o prazo para a sua interposição seria de 10 dias, tal como resulta do disposto nos artigos 79.º-A n.º 2 al. g), 80.º n.º 2 do CPT e 27.º n.º 6 do RCP.

No que respeita ao despacho proferido em 12/11/2018, atento o facto de este ter sido notificado à recorrente em 14/11/2018 é manifesta a conclusão que aquando da interposição do recurso tal prazo há muito que tinha decorrido, acrescendo ainda o facto de em nossa opinião tal despacho não ser sequer passível de recurso.

Vejamos:

Defende a recorrente que os despachos subsequentes ao despacho que fixou o valor da caução integravam-se nesse despacho, dele passando a fazer parte por isso só após o despacho proferido a 07/12/2018, no âmbito do qual se considerou já expirado o prazo para prestação da caução, é que se iniciou o prazo para o poder atacar.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com tal argumentação.

Na verdade, a Recorrente arguiu a nulidade do despacho que fixou o valor da caução, por falta de fundamentação, posteriormente solicitou a rectificação do despacho que apreciou a nulidade por si suscitada e só por fim interpôs recurso.

Ora, nos termos que vêm previstos na lei – concretamente, no artigo 614.º n.º 1 do CPC. aplicável ao caso por força do disposto no n.º 3 do art.º 613.º do CPC –“ Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. “

Contudo, segundo a previsão do seu n.º 2 “Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil

E nos termos previstos no artigo 615.º n.º 4 do CPC – “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Por seu turno resulta ainda do disposto do ns.º 1 e 6 do artigo 617.º do CPC. que do despacho que indefere a nulidade ou a reforma não há recurso.

Dos citados normativos resulta à evidência que não cabia requerimento de arguição de nulidade ou de rectificação/reforma de despacho que fosse passível de recurso ordinário, uma vez quer a arguição de nulidade, quer a retificação/reforma teriam de ter sido peticionadas com o próprio recurso a interpor.

Não resta qualquer dúvida que o despacho que fixou o valor da caução era passível de recurso ordinário – cfr. artigos 79.º-A n.º 2 al. g), 80.º n.º 2 do CPT.

De tudo flui que estando em causa um despacho passível de recurso ordinário, a arguição de nulidade e o pedido de rectificação/reforma de tal despacho tinha de ser feita por via de recurso e não, como fez a recorrente, por via de reclamação/requerimento dirigido ao próprio tribunal recorrido, desacompanhada do requerimento de interposição de recurso.

Melhor concretizando, estando em causa um despacho proferido depois da decisão final, o recurso teria que ter sido logo interposto no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação, e não deixar-se a Recorrente ficar à espera da decisão sobre a arguição de nulidade ou sobre o pedido de rectificação ou de aclaração – o que a recorrente não respeitou.

Por um lado, nem o requerimento dirigido à primeira instância em 29/10/2018, que argui a nulidade do despacho, nem o requerimento que pediu a rectificação do despacho teve qualquer efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para se recorrer do despacho que fixou o valor da caução, por absoluta inexistência de norma legal que consagrasse qualquer um desses efeitos.

Por outro lado, o despacho que aprecia a arguição da nulidade é irrecorrível, sendo certo que no que respeita à condenação em custas revela-se de extemporâneo tal recurso, pois que teria de ter sido interposto no prazo a que alude o art.º 27.º n.º 6 do RCP., o qual estabelece que da condenação em penalidade, cabe sempre recurso, que a ser deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa. Tendo o recorrente sido notificado de tal despacho que o condenou em custas em 14/11/2018, quando em 17/12/2018 veio interpor recurso, também de tal condenação, há muito que estava decorrido o prazo de 15 dias que dispunha para o efeito.

Em suma, é de rejeitar quer por inadmissibilidade legal, quer por extemporaneidade o recurso interposto do despacho proferido em 12/11/2018, que se mantêm por isso intacto na ordem jurídica, sendo ainda de rejeitar por inadmissibilidade legal o recurso interposto do despacho proferido em 7/12/2018, no que respeita à rectificação de decisão anterior.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados são os seguintes:

1. A R. M. C. exerce a actividade de acolhimento e cuidado de idosos em regime de permanência na sua residência sita em Vila Real.
2. Em 12/04/2017 a R. constituiu a sociedade Casa ..., Lda., Unipessoal, Lda. da qual é a única sócia e gerente - cfr. certidão de fls. 74 e 75.
3. A relação profissional que vigorou entre A. e R. cessou por iniciativa da A.
4. A A. remeteu à R. em 27/03/2017 a carta que consta do doc. junto a fls. 16, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido - que a R. recebeu.
5. Em finais de Junho de 2015, a A. começou a trabalhar para a R. algumas horas por dia, na casa desta.
6. Em Novembro de 2015, mediante contrato de trabalho verbal a A. começou a prestar serviço para a R. sob as ordens, instruções e fiscalização da mesma, no cuidado de nove idosos, residentes na casa da R.
7. Desde esse dia a A. apresentou-se no domicílio da R. e aí executou todos os trabalhos que a mesma lhe ordenava e passou a trabalhar todos os dias, excepto um dia por semana que era à sexta-feira, mas passado algum tempo esse dia passou a ser à segunda-feira.
8. A A. cumpria um horário de trabalho das 07h30 às 11h30 horas e das 16h00 às 20h00 horas, perfazendo oito horas diárias.
9. A A. auferiu sempre, ao longo da vigência do contrato de trabalho supra referido, a retribuição mensal de €400,00, sendo que quando permanecia para além das 20h00 horas era remunerada com a quantia de €10,00 ou de €20,00 conforme as horas que cumpria (parte ou toda a noite).
10. A A. deixou de trabalhar por conta da R. em finais de Março de 2017.
11. A R. não pagou à A. a quantia referente aos duodécimos dos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2015 e 2017 e aos subsídios de férias e de Natal do ano de 2016, os quais não recebeu, num total de €3.547,76.
12. No ano de 2016 a A. trabalhou um total 48 dias (domingos) e no ano de 2017, 9 dias (domingos), tendo ainda trabalhado um total de 13 dias feriados no ano de 2016 e 1 dia no ano de 2017, pelo que a R. lhe deveria ter liquidado o valor de €2.563,28.
13. No ano de 2016 a A. trabalhou em dias de descanso suplementar 53 dias e em 2107, 10 dias o que totaliza um valor de €2.294,16 não liquidado pela R.
14. A A. durante o período em que o seu contrato de trabalho esteve em vigor também nunca gozou férias, pois a R. não lhas concedeu nem lhe permitiu o seu gozo, pelo que a esse título deverá receber a quantia de €2.169,24.
15. A R. não liquidou todas as contribuições devidas à Segurança Social correspondentes ao período de vigência do contrato de trabalho relativo à A.
16. No seu dia de folga a A. executava tarefas domésticas em casa de particulares.

IV - APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

1. Do recurso do despacho de fls. 191, proferido em 7/12/2018

a) Do indeferimento da prestação de caução

Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo ter atribuído efeito devolutivo ao recurso por si interposto da decisão final, sem que tivesse decorrido o prazo para prestar caução em conformidade com o por si requerido, pois entende que o despacho que recaísse sobre o despacho reclamado que fixou o valor da caução faria parte integrante deste, estando até à sua notificação interrompido o prazo para a prática de qualquer acto processual.

Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não podemos subescrever a posição da recorrente.

O tempo da prática dos actos processuais decorre dos artigos 137.º e ss. do Código de Processo Civil, resultando de tal regime que tais actos não podem ser praticados fora dos prazos legalmente definidos.

Como refere o Ac. do STJ de 12/10/2017, proc. n.º 40/11.4TTSTR.L2-A.S1, consultável in www.dgsi.pt “A estabilidade dos prazos processuais e a rigidez que os caracteriza é essencial à normalidade da evolução do processo e à salvaguarda dos princípios fundamentais que o enformam, nomeadamente, o contraditório e a defesa.

Carece, deste modo, de fundamento a pretensão das reclamantes de deduzirem de supostos princípios de «racionalidade» e «economia processual» a justificação para o reconhecimento de uma extensão do prazo para a interposição do recurso que não levaram a cabo dentro do prazo legalmente definido para a prática desse ato.
Por outro lado, tal como se referiu no despacho reclamado, a evolução do processo civil evidencia claramente a intenção de limitar os efeitos de incidentes que retardavam o trânsito em julgado das decisões, ou a subida dos recursos sem pôr em causa os direitos das partes.

Neste contexto, não deixa de ser significativo que, quer o Código de Processo Civil de 1939, quer o de 1961, este na sua versão inicial, tal como decorria dos artigos 686.º, § 2.º e 667.º do primeiro e 667.º e 686.º do segundo, consagrassem o princípio de que o prazo para a interposição de recurso, quando tivesse sido pedida a retificação da sentença, só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento, e que esse regime tenha sido abandonado posteriormente.”

Na verdade, não resulta de qualquer disposição legal que o pedido de rectificação ou de aclaração de despacho implique a suspensão ou a interrupção do prazo para a prática de qualquer acto processual. Ao invés do disposto no artigo 614.º do CPC., invocado pela recorrente, ao prever que em caso de recurso a rectificação só pode ter lugar antes dele subir, permite-nos concluir que o prazo para a prática de acto processual prossegue independentemente de ser ou não formulado um pedido de rectificação.

Em suma, ainda que a recorrente tivesse requerido quer a rectificação do despacho que fixou o valor da caução, quer a arguição da sua nulidade, o certo é que os seus requerimentos não impediram que o prazo concedido por lei para prestar caução não excedente a 10 dias (cfr. art. 83.º n.º 4 do CPT), se iniciasse com a sua notificação, realizada no dia 24/10/2018, razão pela qual, bem andou o tribunal a quo quando em 7/12/2018 considerou que tal prazo há muito havia decorrido.

Ora, tendo decorrido o prazo de 10 dias concedido para a Recorrente prestar caução, sem que tivesse comprovado nos autos ter efectuado o respectivo depósito, mais não restava ao tribunal a quo do que atribuir efeito devolutivo ao recurso.

Por outro lado, acresce dizer que não tendo a Recorrente recorrido em tempo do despacho que fixou o valor da caução também teremos de dizer que o mesmo se mostra transitado em julgado, não podendo por si ser agora objecto de qualquer apreciação.

Improcede assim o recurso quer no que respeita à revogação do despacho de 18/10/2018, bem como o proferido em 7/12/2018 no que respeita à prestação de caução e ao efeito a atribuir ao recurso.

b) Da condenação nas custas do incidente

Quanto à condenação em custas de incidente resultante do segundo pedido de retificação do valor da caução e que resulta do despacho proferido em 7/12/2018 afigura-se-nos dizer que não assiste razão à recorrente.

Estabelece o art.534.º n. 2 do CPC que “Devem reputar-se supérfluos os atos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito; as custas desses atos ficam à conta de quem os requereu…”

E resulta do disposto do artigo 7.º n.º 8 do RCP que “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.”

Tal como assinala o Tribunal a quo no despacho recorrido de fls. 191, já por duas vezes se havia pronunciado sobre o valor da caução de forma esclarecedora e sem que existisse qualquer omissão ou lapso a rectificar, pelo que nos parece evidente que uma terceira pronúncia sobre a mesma questão, nada traria de novo revelando-se de desnecessária a actividade do tribunal.

Como é consabido os incidentes não têm autonomia processual própria, isto é, pressupõem sempre a existência de uma causa principal e surge normalmente em termos acessórios no decorrer de uma questão, podendo por isso afirma-se que é de apelidar de “incidente” toda e qualquer questão que pode ser levantada pelos intervenientes de um processo e que altera ou é susceptível de alterar a marcha normal do processo.

Como define Alberto dos Reis incidente é “uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo” (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Pag. 563).

A lei tipifica e nomina vários incidentes, sendo certo que que para além dos nominados e dos inominados podemos ainda recorrer a uma outra classificação: normais e anómalos.

Incidentes normais serão todas aquelas questões extraordinárias que podem surgir no desenvolvimento de um processo, mas que são aceitáveis, justificadas no movimento regular do processo, podendo ser nominados ou inominados.

Incidentes anómalos serão todas aquelas ocorrências estranhas ao normal funcionamento do processo e que são impertinentes, desnecessárias, inúteis, designadamente os requerimentos ostensivamente inconsequentes e causadores de desperdício injustificado de meios humanos e materiais, (cfr. Parecer da PGD, de 27/6/2002, Processo nº 6077/02-3ª secção da Relação de Lisboa, disponível em www.pgdlisboa,pt).

Retornando ao caso dos autos teremos de dizer que o requerimento de fls. 221, datado de 19/11/2018, apreciado no despacho recorrido constitui uma daquelas ocorrências estranhas à normal tramitação do processo que não figura entre os termos e as formalidades previstas na lei ao estabelecer o andamento da acção declarativa.

Sem dúvida que estamos perante uma ocorrência estranha ao normal prosseguimento da lide, pois era a terceira vez que se vinha solicitar ao tribunal que se pronunciasse/rectificasse o valor da caução a prestar, gerando uma actividade judicial perfeitamente desnecessária e retardando a marcha do processo, daí constituir um incidente anómalo tributável, nos termos previstos pelo artigo 7º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais.

A responsabilidade pelas custas do incidente anómalo é da parte vencida, que deu origem ao incidente e dele ficou vencida, no caso recai sobre a Recorrente.

Em face do exposto e atento disposto no artigo 7º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, na parte em que condenou a recorrente pelas custas do incidente anómalo.

Concluindo, revela-se de totalmente improcedente o recurso do despacho proferido em 7/12/218.

2. Do recurso da sentença

a) Da nulidade da sentença suscitada pela Ré/Apelante

Refere a Recorrente que a sentença é nula, por omissão de fundamentação, já que não discrimina os factos considerados provados, nem indica, interpreta e aplica as normas jurídicas; por ininteligibilidade, já que sendo o dia de folga não coincidente com o domingo não tinha de ser ressarcida por trabalho efectuado aos domingos e dias feriados; e por ambiguidade, já que se deu como provado que a autora trabalhava em casas particulares no seu dia de folga e por outro lado considerou-se que nunca teve folgas no trabalho.

Em suma, a sentença recorrida além de omitir os preceitos legais em que fundamenta as condenações, omite os factos que suportam cada uma das condenações, ficando sem se saber em que é que se estriba essa indemnização, quais os números de dias e remunerações tomados em consideração impossibilitando assim a recorrente de averiguar se a condenação está ou não conforme o estatuído por lei e impossibilitando de aceitar ou atacar esse segmento da sentença.

Vejamos:

Por força do disposto no art. 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando:

“a) Não contenham a assinatura do juiz;
b) Não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

As nulidades invocadas respeitam à falta de fundamentação e à ininteligibilidade – cfr. alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

Conforme vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência, a falta de fundamentação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que conduz à nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. “Uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” – cfr. Acórdão do STJ de 05/05/2005, consultável in www.dgsi.pt.

Neste mesmo sentido veja-se, o Acórdão desta Relação de Guimarães de 17/11/2004, consultável in www.dgsi.pt, onde se pode ler “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um carácter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (cf. Vincent e Guinchard, Procédure Civile, Dalloz, §1232, e arestos aí citados).”

E por fim veja-se a este propósito o que se escreveu no recente Acórdão desta Relação de Guimarães de 21/03/2019, proferido no Proc. n.º 266/18.0T8VR.G1 cuja relatora é agora aqui 2ª Adjunta

“Ora, no que toca à causa de nulidade a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, é pacífico que, como diz Fernando Amâncio Ferreira(1), “[a] falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito (…)”.

No mesmo sentido, pronunciou-se Artur Anselmo de Castro (2), afirmando que “[t]ambém a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, quer a omissão respeite aos fundamentos de facto, quer aos de direito. Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)”.

Finalmente, veja-se também o que diz Antunes Varela com particular interesse para o caso dos autos (3):

“Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”

Por um lado a sentença recorrida, especifica todos os factos provados relevantes, para a apreciação da causa, pois fixa como tais, precisamente, os que resultaram da prova produzida em audiência, os quais se encontram suficientemente motivados, tal como resulta de decisão proferida a fls.108 a 110. Não se vislumbra assim qualquer omissão na fundamentação de facto, que se mostra suficientemente motivada, dela constando as razões da convicção do julgador e as provas que a sustentaram.

Por outro lado, no que respeita à falta de fundamentação jurídica, apesar de não se poder afirmar estarmos perante uma sentença exaustivamente fundamentada, o certo é que não podemos afirmar que a fundamentação jurídica é inexistente.

Na verdade, no que respeita às diferenças salariais efectivamente, não foram invocados quaisquer preceitos jurídicos dos quais resultasse serem as mesmas devidas, no entanto a decisão encontra-se suficientemente fundamentada ao referir que a Autora tem o direito de receber da Ré as diferenças entre os salários mínimos fixados anualmente e o valor que recebia €400,00, desde Novembro de 2015.

É consabido que a retribuição mensal não pode ser fixada em montante inferior à retribuição mínima mensal garantida.

Ora, resultando dos factos provados que a partir de Novembro de 2015 a retribuição da Autora se cifrou em €400,00, importância esta inferior à retribuição mínima mensal garantida, mais não restava do que proceder ao cálculo aritmético das diferenças entre o liquidado e o devido.

Nesta parte revela-se a sentença suficientemente fundamentada.

O mesmo sucede relativamente à fundamentação de direito aplicada aos factos apurados respeitantes ao trabalho prestado em dia de descanso complementar, ao trabalho prestado em dia feriado, e ao facto de não lhe ter sido permitido gozo de férias enquanto esteve ao serviço da Ré.

Tal como assinala o Exm.º Procurador Geral-Adjunto no douto parecer junto aos autos a propósito da sentença recorrida “Refere-se que a autora tem direito a receber da ré a retribuição relativa aos 53 dias em que trabalhou em dia de descanso complementar e, por isso, não gozou o período de descanso diário consecutivo de onze horas previsto no artigo 233º, nº1, do Código do Trabalho, bem como tem direito a receber a retribuição devida pelo serviço prestado em dez dias feriados.

Assim como se refere que a autora, de acordo com o disposto no artigo 246º do Código do Trabalho, tem direito a receber da ré a retribuição relativa a férias referentes ao período de Junho de 2015 a Março de 2017, cujo gozo a ré não permitiu à autora.

Pelo que somos levados a concluir que a sentença mostra-se suficientemente fundamentada, permitindo que dela se retirem as razões de facto e de direito em que se baseou a decisão, não se lhe podendo apontar o vício de omissão de fundamentação de facto e de direito.”

Esta é também a nossa posição tendo em atenção quer o entendimento doutrinário, quer a posição que tem vindo a ser acolhida na jurisprudência a este respeito só resta concluir que a sentença não padece do vício de falta de fundamentação.

Contudo no que respeita à sua ininteligibilidade somos de parecer que a conclusão não poderá ser a mesma.

Na verdade, como ensina José Alberto dos Reis (4), “[a] sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.”

No caso em apreço não se verifica a ambiguidade apontada pela recorrente, quanto ao facto de se ter dado como assente que a autora no seu dia de folga executava tarefas domésticas em casa particulares (16 dos factos dados como provados). E por outro lado, se ter dado como provado que a autora no ano de 2016 trabalhou em dias de descanso suplementar 53 dias e em 2017, 10 dias e que nunca gozou férias, pois a ré não lhos concedeu.

Com efeito, provou-se que a autora folgava uma vez por semana sendo que esse dia não era coincidente com o domingo, daí que não se vislumbre qualquer ambiguidade no facto de no dia de folga autora trabalhar em casas particulares, nada interferindo este trabalho em dia de folga, com o facto de nunca lhe ter sido facultado o dia de descanso complementar.

Por outro lado, a sentença também não é ininteligível, nos termos suscitados pela recorrente, pois se o domingo não coincidia com o dia de descanso obrigatório, não teria de ser liquidado à autora como trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, tal como resulta da sentença recorrida. No que respeita aos feriados desde que trabalhados teriam de ser liquidados em conformidade. Tal resulta patente da sentença recorrida.

Questão diversa prende-se com o facto de se ter procedido à indicação das quantias globais devidas a título de trabalho prestado em dia de descanso complementar que não gozou e a título de trabalho prestado em dia feriado, bem como o valor da indemnização por violação do gozo de férias, sem que se discrimine as parcelas que aí foram consideradas, número de dias, remuneração, bem como os critérios levados a cabo para o efeito.

Assim, na sentença recorrida não se discriminam as parcelas, nem os valores que são devidos quer pelo trabalho prestado em dia de descanso complementar, quer pelo trabalho prestado em dia feriado, ficando sem se perceber a que corresponde o valor global encontrado, designadamente não resulta apurado qual montante/dia a liquidar para cada uma destas parcelas, nem se sabe em que é que se estriba essa indemnização.

No que respeita à indemnização pela violação do direito do gozo de férias ficamos sem perceber se tal indemnização incidiu ou não sobre as férias já vencidas, mas que poderiam ser gozadas no ano de 2017 e se incidiu ou não sobre a proporcional de férias referente ao trabalho prestado em 2017, que apenas se venceu pelo facto de ter cessado o contrato.

É patente que só é possível impugnar e apreciar a decisão recorrida se se conseguir conhecer o raciocínio percorrido pelo juiz a quo quanto a estes aspectos de forma a podermos a chegar ao resultado por aquele obtido, sob pena de até ficar prejudicado o direito ao recurso, por se desconhecer da motivação para a condenação das quantias globais da condenação.

Uma pequena nota para dizer que no que respeita à quantia global devida a título de diferenças salariais, nelas se incluindo as quantias devidas a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, por estar em causa apenas um simples cálculo aritmético, entendemos que neste aspecto a sentença não padece de qualquer ambiguidade.

Em face do exposto diremos que quer a falta de discriminação das parcelas, quer dos critérios que tiveram na origem do cálculo, quer das quantias globais devidas a título de trabalho prestado em dia de descanso complementar, quer a quantia devida a título de indemnização pela violação do dever ao gozo de férias impedem e prejudicam a viabilidade da impugnação, bem como da apreciação fundamentada de decisão, incorrendo a sentença em obscuridade e ambiguidade que a torna ininteligível e, consequentemente, nula, de acordo com o preceituado na al. c) do art.º 615.º, n.º 1 do CPC.

É assim nula a sentença por ambiguidade e obscuridade no que respeita aos pontos acima discriminados, a que acresce dizer que os vícios detectados impõem o seu prévio suprimento pelo tribunal a quo, atento o desconhecimento dos elementos necessários para que este Tribunal de recurso os pudesse suprir.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães:

a) Não admitir o recurso interposto de despacho de fls. 186;
b) Julgar improcedente por não provado o recurso interposto do despacho de fls. 191;
c) Julgar procedente a apelação declarando nula a sentença por ambiguidade e obscuridade e consequentemente se determina que o tribunal a quo profira nova sentença em que supra os vícios apontados, nos termos acima explanados.
Custas do recurso interposto após a decisão final a cargo da Recorrente.
Custas do recurso da sentença pela parte vencida a final.
Guimarães, 4 de Abril de 2019

Vera Sottomayor (relatora)
Antero Veiga
Alda Martins

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Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I - A arguição de nulidade ou de retificação/reforma de despacho que seja passível de recurso ordinário, tem de ser peticionadas no próprio recurso.
II – O pedido de retificação de erros de cálculo de um despacho, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, não tem qualquer reflexo sobre o decurso do prazo para prática do acto que se encontre a decorrer.
III - A sentença é obscura quando contém passagens cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes, ou seja na primeira situação não se sabe o que o juiz quis dizer e no outro hesita-se.
IV – A sentença é obscura se não se discriminam as parcelas, nem os valores globais que integram a condenação e que não dependem só de simples cálculo aritmético, nem se indicam os critérios que presidiram a tal condenação e em que se estriba a indemnização, inviabilizando a impugnação a decisão, bem como a apreciação fundamentada da decisão.

Vera Sottomayor


1. Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, p. 52.
2. Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pp. 141-142.
3. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 667.
4. Op. cit., p. 151.