Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5485/22.1T8BGRG.1-A.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS
PER
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A presente execução pese embora fundada em crédito laboral deve ser extinta por impossibilidade superveniente da lide em face da aprovação de plano de revitalização da empresa executada- 278º, e, CPC.
O exequente consta como credor na lista de créditos do PER, estando nele previsto que os créditos laborais sejam pagos pelo capital sem juros e em 96 prestações.
Assim, o ora exequente trabalhador é afetado pelo plano de recuperação, o qual se revela incompatível com o prosseguimento da execução, ainda que de créditos laborais- 17º-F, 11, CIRE.
Decisão Texto Integral:
Acordam da secção social do tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Em 26-02-2023, AA intentou acção executiva em que é executada EMP01..., SAD com vista ao pagamento da quantia exequenda provinda de créditos laborais.
Posteriormente a executada deu início a processo especial de revitalização (PER) proc. 2285/23.5T8STS, TJ comarca do Porto, Juízo de Comércio de ... - Juiz ..., tendo o exequente sido notificado do facto nos presentes autos de execução - Citius de 22-08-2023.
O senhor Administrador Judicial provisório ali nomeado veio em 20-06-2024 informar aos presentes autos de execução que foi aprovado e homologado o plano apresentado pela devedora e ora executada, por sentença transitada em julgado em 14 de março de 2024. Requereu, assim, a extinção da presente execução quanto à sociedade EMP01... SAD e levantamento das penhoras.
Em resposta sustenta o exequente que a execução deve prosseguir, uma vez que, tratando-se de um crédito laboral, a execução não se suspende atento o disposto no artigo 17º - E, nº 4 do CIRE.  Ademais, o meio utilizado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório não é o próprio para reacção à penhora.
A senhora agente de execução solicitou que, por se tratar de questão jurisdicional, fosse proferido despacho.

Em 19-02-2025 foi então proferido o seguinte despacho ora alvo de recurso:
Das alterações que ao CIRE foram introduzidas pela L. nº 9/2022, de 11.01, resulta que, estando pendente já, à data da prolação da decisão a que se refere o nº 5 do artº 17º-C, execução para cobrança de créditos de natureza laboral, não sofre a correspondente instância o efeito previsto pelo nº 1 do artº 17º-E – cfr. nº 4. ---
Sendo assim, como é, não pode, sob pena de postergação da unidade do sistema, considerar-se que o crédito em cobrança que revista a indicada natureza se encontra abrangido pela previsão do nº 11 do artº 17º-F. Aliás, basta pensar que, não sofrendo a execução qualquer efeito suspensivo, pode bem suceder que, à data da homologação do plano de recuperação, o crédito exequendo esteja já pago. ---
Em face do exposto, denega-se a pretensão manifestada pelo Sr. Administrador Judicial, por via do requerimento apresentado sob Refª. ...06.
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A EXECUTADA RECORREU.CONCLUSÕES:

1. O Tribunal a quo violou o artigo 17.º-F, n.º 11, do CIRE, que estipula que “a decisão de homologação [do plano de recuperação] vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal”.
Isto porque,
2. Pese embora a Executada haja apresentada processo especial de revitalização, que correu termos no proc. n.º 2285/23.5T8STS, no Juiz ... do Juízo de Comércio de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, entende o Tribunal de primeira instância que a presente execução deve prosseguir seus termos.
3. Sucede que no âmbito do processo especial de revitalização foi aprovado e homologado o plano apresentado pela Executada, por sentença transitada em julgado em 14 de março de 2024.
4. Tal como resulta do texto do plano e sentença “a presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artigo 17º-F, n.º 11 do CIRE”.
5. É esse, de resto, o entendimento da totalidade da jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-12-2023 no proc. n.º 12831/20.QT8SNT.S1, do Tribunal da Relação do Porto de 22-03-2021 no proc. n.º 10106/16.9T8PRT.P1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-01-2019 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-10-2014.
6. Face ao exposto, deveria o Tribunal a quo ter determinado a extinção da execução e, igualmente, procedido ao levantamento da penhora efetuada em 19 de junho de 2024, onde, aliás, foram arrolados bens da propriedade de terceiros.
Sucede que,
7. O Tribunal a quo proferiu despacho que, com o devido respeito, não se compreende sequer o raciocínio.
8. A lei está escrita e é clara.
9. O entendimento do Tribunal, pura e simplesmente, ignora o disposto no CIRE e cria mecanismos desiguais entre os trabalhadores dos devedores, fazendo depender a unidade do sistema da apresentação, ou não, de uma ação judicial ou processo executivo.
10. Seguindo o entendimento do Tribunal a quo, os trabalhadores que não avançaram para uma ação judicial, estão vinculados ao plano aprovado no processo especial de revitalização, todavia, aqueles que avançaram para um processo executivo, não estão.
11. O Tribunal a quo esvazia o processo especial de revitalização, criando um regime desigual e desproporcional.
12. Como bem sentencia o recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-01-2025, proferido no proc. n.º 5254/23.1T8MTS.P1, “face à especificidade e finalidades do processo especial de revitalização, tal como se encontra consagrado no CIRE, com a redação introduzida pela Lei n.º 9/2022 de 11/01, os créditos laborais, incluindo os dos trabalhadores não reclamantes ou participantes nas negociações, estão sujeitos ao plano de revitalização, como os restantes créditos da empresa, desde que este não viole os princípios constitucionais de proteção do salário, ou o princípio da igualdade”.
13. Tanto assim é que o Tribunal da Relação de Lisboa ditou, por acórdão de 12-06-2019 no proc. n.º 633/18.9T8BRR.L1-4, que trata também de créditos laborais, que: “I- Mesmo dando de barato que o nº 1do artigo 17º-E, do CIRE quando menciona acções para cobrança se refere quer as acções executivas quer as declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor ao pagamento de um crédito/prestação pecuniária, ainda assim tal norma não deve ser interpretada no sentido de obstar à instauração ou determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER e que não foram aí reclamados e objecto de apreciação de mérito. II - Se o crédito não foi reconhecido no PER e se não foi aí reclamado e apreciado de mérito, o respectivo credor não está impedido de instaurar ou prosseguir uma acção que vise o reconhecimento do seu crédito pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado no PER.”
14. Conclui-se, assim, que com a decisão que se impugna, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 17.º-F, n.º 11, do CIRE, pelo que deve ser substituído por outro que determine a extinção da execução, levantando-se, em consequência, todas as penhoras efetuadas nos autos, nomeadamente, na diligência efetuada em 19 de junho de 2024, ficando o montante em dívida ao Exequente vinculado ao plano de pagamentos naquele processo determinado.
...TERMOS EM QUE SE REQUER QUE SE DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGADO O DESPACHO, E, ASSIM, EXTINTA A EXECUÇÃO E DETERMINADO O LEVANTAMENTO DAS PENHORAS.”
CONTRA-ALEGAÇÕES- refere-se que o recurso é inadmissível e sustenta-se a manutenção da decisão
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - emitiu-se parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso em suma porque “ o prosseguimento da execução contraria o plano homologado”.
Não foram apresentadas respostas ao parecer.
O recurso foi apreciado em conferência – 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR: sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente[1], importa apreciar se a presente execução deve, ou não, prosseguir independentemente da homologação do plano de revitalização da ora executada.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS: serão tidos em conta os que resultam do relatório e ainda:

1 - No âmbito do Processo Especial de Revitalização da executada a que foi atribuído o nº 2285/23.5T8STS, do tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de ... - Juiz 3 de ..., em 26/07/2023 foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório da empresa ora executada.
2 - No referido PER foi aprovado e homologado o plano apresentado pela ora executada, por sentença transitada em julgado em 14 de março de 2024, que se reproduz.
3 - O crédito do ora exequente consta da lista de credores- Portal Citius (Anúncio Sentença (PER).
4 - Conforme apenso de oposição à penhora, certidão anexa com a petição de oposição à penhora, do plano de recuperação aprovado consta:
“Quanto ao crédito dos trabalhadores, no total de 542.687,27 €, o Requerente propõe o seu pagamento nos seguintes termos:
• O pagamento de 100% do valor do capital em divida, em 96 prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no nono mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano.
• Perdão de juros vencidos e vincendos.”

B ) DIREITO
Como questão liminar e ao contrário do que alude o recorrido/exequente, o recurso é admissível cabendo no conceito de “decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil” mencionada no art. 79º-A, 2, K), CPT, norma semelhante à processual civil 644º, 2, h), conjugadas com os art.s 852º, 853º, 2, CPC (está em causa o prosseguimento ou não da execução por crédito laboral à margem dos efeitos do PER da executada), e 1º, 2, a), CPT.
Donde passamos a analisar a seguinte questão: qual o destino da presente execução baseada em crédito laboral perante a homologação do plano de recuperação de empresa ora executada? Deve prosseguir à margem do ali aprovado? Ou o plano de revitalização influenciará e surtirá efeitos na execução?
*
Ao contrário do que parece subjacente a algumas considerações tecidas pelas partes, não está em causa a suspensão ou continuação da execução durante o período prévio de negociações com vista a obter um acordo de viabilização da empresa.
Caso estivesse em causa esta fase, para as execuções em geral seria aplicável a regra de que o despacho judicial de nomeação de administrador judicial provisório “obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade”. Porém, tal efeito obstativo e suspensivo “ não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho”, conforme redacção actual do CIRE   - 17º-E, 1, 4, CIRE[2], versão da Lei 9/2022 de 11/01, em vigor a partir de 11-04-2022).
Estes efeitos paralisadores de actos que possam destabilizar ou agredir a situação patrimonial da empresa justificam-se pela finalidade do PER que é permitir à empresa que “ se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.”- 17º-A, CIRE.
O objectivo de êxito do PER seria perturbado caso não se criassem condições “pacificadoras” e de apoio às negociações através do bloqueio de acções paralelas, sobretudo das mais agressivas de natureza executiva, as quais, após a nomeação do AJ provisório e durante as negociações, os credores ficam impedidos de propor ou prosseguir. Igualmente contribuiu-se para um contexto de maior confiança entre a globalidade de credores e a empresa. O chamado efeito standstill do PER sobre certas acções é reconhecidamente um dos principais estímulos para o devedor recorrer ao PER - Higina Castelo, “Os novos efeitos do Per sobre as acções e contratos”, Revista do Ministério Público 170, abril:junho 2022, pág. 124.
Já a exclusão deste efeito de paralisação (standstill) quando estejam em causa execuções de créditos laborais correspondeu à transposição da Directiva (EU) 2019/1023, do PE e do Conselho, efectivada através da nova redação do CIRE, dada pela Lei 9/2022, de 11/01 (17º-E, 4, CIRE), inscrevendo-se na linha de proteção de créditos dos trabalhadores, conferindo-lhe, ainda, maior poder negocial.
Contudo, a fase das negociações já tinha decorrido quando foi proferido o despacho recorrido. O que importa agora é saber o que acontece à execução após a homologação do plano de recuperação e qual a sua repercussão no crédito do ora exequente.
A lei actual não oferece uma resposta expressa, nem sequer em relação às execuções “não laborais” que estejam suspensas ou que tenham acabado o prazo de suspensão (de 4/5 meses) e prosseguido, ao contrário do que sucedia na anterior redacção do CIRE, que determinava que as acções para cobrança de dívidas ou com idêntica finalidade se extinguiam “logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” - 17º-E. 1, CIRE.
Tem sido dito por alguns, com o que concordamos, que tudo dependerá dos termos do acordo de pagamento. Se este for omisso, continuarão ou extinguir-se-ão consoante sejam, ou não, compatíveis com o plano. Exemplificando, se os créditos forem incluídos no plano de pagamento, com modificação do montante a pagar, com perdões mormente de juros, moratórias de pagamento ou pagamento em prestações, o prosseguimento da execução revela-se incongruente e de difícil conciliação com o plano.
Como refere Nuno de Lemos Jorge em “Os efeitos do PER e do processo de insolvência sobre as acções laborais”, Prontuário de Direito do Trabalho II, pág 307, em caso de aprovação do plano as execuções terão o destino nele previsto e “Se o plano for omisso, as execuções prosseguem se o plano não as afastar - afasta-as se previr modificações incompatíveis com elas, como sejam a novação de créditos, moratórias ou planos de pagamentos que retiram a satisfação dos créditos dos meios coercivos”.
Também Higina Castelo, obra supra citada, pág. 128, refere, embora a propósito das ações suspensas, que as “execuções voltam a correr termos, salvo quando do plano, expressa ou tacitamente, resulte o contrário, como em geral sucederá”.
Ora, no caso das execuções por créditos laborais, apesar de não serem suspensas durante o período negocial do plano, os exequentes trabalhadores não deixam de ter interesse em verem os seus créditos reconhecidos no PER cuja natureza é concursal, quer com vista a ingressarem o quórum, influenciarem o resultado final e defenderem os seus interesses, quer com vista à efectividade do plano de revitalização. O qual pouca eficácia terá se os credores laborais se mantiverem à sua margem e se o património continuar a ser atingido por execuções que, na normalidade dos casos, impedirá ou dificultará a continuação da actividade da empresa.
Veja-se que o plano foi homologado, dele decorrendo inevitavelmente uma série de medida restritivas, mormente quanto a perdão de juros e dilação do momento de pagamento, em tentativa de equilíbrio entre interesses diversos, mormente o de evitar a extinção da empresa e assegurar a sua manutenção e de, simultaneamente, assegurar a protecção de credores, em especial os que detém créditos laborais. O plano funciona como mecanismo de ponderação global destes interesses, permitindo, por vezes, ainda salvar alguns postos de trabalho - para uma perspectiva dos vários interesses a tutelar ver Catarina Serra, “O processo especial de revitalização e os trabalhadores- um grupo especial de sujeitos ou apenas mais uns credores?”, revista Julgar nº 31, Almedina, 2017, pág. 46 e 47.
Também tem sido sublinhado que a transposição da Directiva neste ponto particular visou “sobretudo, facilitar o processo de reestruturação, oferecendo a possibilidade de manter a exploração da empresa na pendência daquele processo, não só correspondendo ao interesse dos credores como assegurando que a empresa mantém o valor do seu activo”- Inês Ferreira Santos Hipólito, “Os (Novos) efeitos processuais do PER” (tese de mestrado sob orientação de Maria do Rosário Epifânio), Faculdade de Direito/Escola de Lisboa, 2024, pág. 26.
Igualmente há que atentar que o plano homologado projecta os seus efeitos sobre trabalhadores credores (-17~.-F, 11” 11 - A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.”). A norma não excepciona os créditos laborais.
No caso, o exequente, antigo trabalhador, integra a lista de credores/créditos. Do acordo de pagamento consta o pagamento integral do capital dos trabalhadores, com perdão dos juros, em 96 prestações mensais iguais e sucessivas. O crédito do exequente foi contemplado no plano, passando a ter outra tutela jurisdicional (pelo menos enquanto surtir os seus efeitos).
Assim, parece-nos legalmente difícil sustentar o prosseguimento da execução para obter pagamento de um valor diferente (menor, por não incluir juros) e com vencimento diferente (pagamento diferido em 96 prestações). De resto, do plano constam, em paridade, contempladas dezenas de outros créditos da pertença dos que foram, ou são ainda, trabalhadores. Se todos eles fizerem prosseguir acções executivas por créditos pré-existentes ao PER e que ali foram previstos, o objectivo do plano aprovado e o voto favorável da maioria legal dos credores sairiam defraudados, o seu resultado seria nulo. Ademais, certamente a actividade da empresa seria interrompida com perda do seu valor e quebra do principio da continuidade da empresa, coisa que o legislador não quis (ex 17º-H CIRE). Ocorre, assim, uma impossibilidade superveniente da lide que leva à extinção da execução - 277º, e, CPC.
Ao que julgamos, será esta a posição de Nuno de Lemos Jorge, ob. citada, pág. 310, que, ao problematizar sobre o momento em que a modificação do crédito determinada no plano interfere no valor do crédito originário, refere que as execuções laborais que não se encontrem em fase de pagamento aquando da homologação do plano por regra serão extintas nos mesmos pressupostos e termos que as execuções não laborais (remete para “v.ponto 6.,supra)”, se bem o interpretamos.
 Será o caso dos autos em que: o exequente não estava em fase de pagamento aquando da homologação do plano; consta como credor na lista de créditos do PER; teve oportunidade de participar nas negociações; está previsto que o seu credito (capital) seja integralmente pago em prestações; sendo, assim, inevitavelmente afetado pelo plano de recuperação, o que se revela incompatível com o prosseguimento da execução, ainda que de créditos laborais.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão e determinando-se a extinção da execução, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas a cargo do recorrido.
Notifique.
4-12-2025

Maria Leonor Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Francisco Sousa Pereira


[1] Segundo os artigos 635º, 639º e 640% do CPC, o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado/balizado pelas questões e conclusões suscitadas pelo recorrente.
[2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, DL n.º 53/2004, de 18 de Março, com sucessivas alterações.