Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2300/04-2
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE DIREITO
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Acompanhando o Ministério Público uma acusação particular onde se erra na qualificação jurídico-penal dos factos, atribuindo-lhes natureza semi-pública, não pode dizer-se que incumbe ao Ministério Público a legitimidade para promover o processo.
II - Tal lapso não torna inválido o acto em que foi praticado e pode ser reparado a todo o tempo.
III - Aliás, a solução preconizada no despacho recorrido colocaria o Ministério Público num beco sem saída, pois não poderia deduzir acusação pública se, encerrado o inquérito, não se colheram indícios de qualquer crime de natureza pública ou semi-pública.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, procº nº 1496/03.4/ABRG, os assistentes “A e M deduziram acusação particular, onde para além do mais, enquadraram a conduta imputada aos arguidos Ana e Manuel como integrando «três crimes de injuria agravada, p. p. pelo artº 184º do Cód.. Penal, ex vi artº 31º, nº 4 da Lei de Imprensa», no que à primeira concerne, e «dois crimes de difamação agravada, p. p. pelo art. 183º e 184º do Cód. Penal, ex vi do artº 31º, nº 4 da lei da Imprensa», no que ao segundo respeita - cf. ac. de fls. 26 e ss.
O Ministério Público acompanhou a acusação particular «deduzida pela assistente A pelos factos e com a qualificação jurídico-penal da mesma constante»- cf. fls. 127
Notificada da acusação, a arguida Ana requereu a abertura de instrução, na sequência do qual o Mº Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho:
“ Na sequência da notificação que lhe foi efectuada – fls. 125 – vieram os assistentes deduzir acusação particular contra os arguidos imputando aos arguidos Manuel crimes de difamação agravada nos termos do art. 184º do Cód. Penal – v. fls 153 e segs.
O Ministério Público limitou-se a acompanhar tal acusação, consoante se vê de fls 253.
Ora, de harmonia com o preceituado no art. 188º, nº 1 a) do Cód. Penal, o referido tipo de crime reveste natureza semi-pública, incumbindo ao Mº Pº a legitimidade para promover o processo. v. artº 49º do Cód. Proc. Penal.
Não o tendo feito, verifica-se a nulidade prevista no artº 119º, b) do Cód. Proc. Penal, consoante jurisprudência obrigatória estabelecida no Assento nº 1/2000, de 16/12799, publicada no DR, I Série-A, de 6/1/2000.
Está em causa nulidade insanável que torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dela dependerem e aquelas puderam afectar.
Em consequência e pelo exposto declara-se nulo o despacho de fls. 253, ressalvando-se apenas o pedido de indicação de defensor, e actos subsequentes, designadamente as notificações da acusação e requerimento de abertura de instrução.
Notifique.
Oportunamente, remeta à DPR para sanação da invalidade declarada e demais trâmites legais
(…)”.
***
Inconformado com o despacho, interpôs o Ministério Público o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
“ 1- Os factos que constituem objecto deste processo e foram plasmados na acusação particular acompanhada pelo Ministério Público não integram nenhum crime público ou semi-público, mas tão só crimes de natureza particular (difamação e ofensa a pessoa colectiva p. p. pelos artigos 180º e 187º, ambos conjugados com os artigos 183º, nº 2 e 188º, nº 1 do Código Penal) cujo impulso processual compete em exclusivo aos assistentes.
2 - É manifesto o lapso cometido na acusação particular deduzida a fls. 153 a 166 ao imputar aos arguidos, entre outros, o crime de difamação agravado p. p. pelo artigo 184º do CP, porquanto esta incriminação não tem correspondência aos factos nela descritos, ressaltando à evidência que no caso não é vítima nenhuma das pessoas referidas na al. J) do nº 2 do artº 132º do CP, no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como não é funcionário nenhum dos arguidos.
3 - Tal lapso não torna inválido o acto em que foi praticado e pode ser reparado a todo o tempo.
4 - A Mª Juíza de Instrução, a quem foi distribuído o processo como instrução, não estava limitada por força de tal lapso no exercício do seu poder-dever de conhecimento das questões que lhe eram suscitadas pelos arguidos no requerimento de abertura de instrução.
5 - Não se verifica no caso a nulidade declarada no douto despacho recorrido da falta de promoção do processo pelo MP prevista no artº 119º, al. b) do CPP, porquanto o MP não omitiu o cumprimento de qualquer dever processual.
6 - O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 180º, 183º, 184º e 188º do CP e 119º, al. b), 122º, 285º, nº 3, 286º e 290º do CPP”.
Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos trâmites normais da instrução.
***
O recurso foi admitido.
***
Não houve resposta.
***
O Sr. Juiz recorrido sustentou a decisão.
***
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
***
Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP.
***
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Tivesse o Mº Juiz recorrido analisado a acusação particular deduzida pelos assistentes, e certamente não existiria este recurso, pois teria de concluir que nenhum dos assistentes pode ser enquadrado na alínea j) do nº 2 do artº 132º do Cód. Penal, e ainda que nenhum dos arguidos tem a qualidade de funcionário.
E, por isso, também teria de concluir que a invocação feita na acusação particular do artº 184º do Código Penal se devia a lapso, ou então, a um incorrecto enquadramento jurídico dos factos efectuado pelos assistentes, a merecer a adequada correcção pelo tribunal, sem prejuízo dos arguidos serem prevenidos da nova qualificação, a qual de resto, in casu, não passa de um minus relativamente à incorrectamente plasmada na acusação particular.
Com efeito, é inquestionável, que os factos investigados no inquérito e posteriormente narrados na acusação particular integram unicamente crimes de natureza particular, mais concretamente no que se refere aos aludidos arguidos, o crime de difamação p. p. pelos artºs 180º e 183º, nº 2, do Cód. Penal e o crime p. p. pelos artº 187º, nºs 1 e 2 e 183º, nº 2), do mesmo código.
E se assim é, bem andou o Ministério Público quando ordenou, nos termos do artº 285ª, nº 1 do CPP, a notificação dos assistentes para deduzirem acusação particular, uma vez que o procedimento dependia desta – cfr. artº 50º do CPP.
Consequentemente, é evidente que nenhuma nulidade foi cometida, designadamente a prevista no artº 119º, al. b), do CPP, porquanto não houve in casu falta de promoção do processo pelo Ministério Público. Não estava em causa, notoriamente, a investigação de qualquer crime que revestisse natureza semi-pública ou pública!
Os factos investigados, repete-se, integram unicamente crimes de natureza particular, e, por isso, o respectivo impulso processual cabia aos assistentes, através da dedução de acusação particular, conforme ocorreu.
Aliás, a solução preconizada no despacho recorrido colocaria o Ministério Público num beco sem saída : como é que o Ministério Público poderia deduzir acusação pública se, encerrado o inquérito, não se colheram indícios de qualquer crime de natureza pública ou semi-pública?!
Por último dir-se-á a talho de foice que se tal nulidade ocorresse – e não ocorre, como vimos –, ela implicaria a invalidade não só do despacho do Ministério Público de fls 253, mas também da própria acusação particular, das notificações da acusação e do requerimento de abertura da instrução.
Em suma, a decisão recorrida não pode subsistir.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que pressuponha que não existe a invocada nulidade prevista no artº 119º, al. b) do CPP.
Sem tributação.