Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5763/16.9T8GMR-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA E IMPRECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Há deficiência na decisão da matéria de facto, por ser insuficiente e imprecisa, que julga provado que "depois da regulação das responsabilidades parentais (…) nas semanas em que o menor estava aos (…) cuidados [dos requeridos] e sem o conhecimento ou autorização do progenitor, solicitaram acompanhamento psicológico para o menor, efetuaram consultas médicas e administraram medicação ao menor (…), tal como viajam com o menor para fora do concelho, incluindo Algarve, sem aviso prévio", uma vez que, dado o disposto no artigo 42.º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, não permite ter a noção exata da medida da gravidade do incumprimento que pode emergir desta conduta.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I
A. T. instaurou a presente ação para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente ao seu filho J. F., contra os avós maternos do menor, M. C. e A. G., pedindo, em síntese, "a alteração do exercício das responsabilidades parentais, de forma a que o menor fique entregue a guarda e cuidados do progenitor e a viver com este" e que se fixe um regime de visitas para os requeridos.
Os requeridos opuseram-se afirmando, em suma, que a regulação das responsabilidades parentais não deve ser modificada.

Realizou-se julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu:
"Face ao exposto, decido alterar o regime fixado do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos:

1. O menor, J. F., nascido em ..-12-2012 (9 anos), continua a residir com o pai, A. T., a quem incumbe, em exclusivo, as responsabilidades parentais, isto é, quer as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente, quer as relativas às questões de particular importância para a vida do menor são exercidas em exclusivo pelo pai (artigo 1904.º, n.º 1, do Código Civil)
2. Os avós maternos, M. C. e A. G., poderão visitar o menor sempre que o desejarem, mediante prévio contacto com o pai e sem prejuízo do seu repouso e das suas atividades escolares;
3. Além disso, os avós maternos, M. C. e A. G., estarão com o menor aos fins de semana, de 15 em 15 dias, desde sexta feira no fim das suas aulas até domingo às 20,30 horas, com início no próximo dia 14-01-2022, incumbindo-lhes a recolha e entrega do menor na casa do pai. Em período de férias escolares ou sem aulas, a recolha do menor será efetuada pelas 18,00 horas, na casa do pai.
4. Nas férias escolares de verão, os avós maternos, M. C. e A. G., poderão gozar com o menor duas semanas de férias, interpoladas, devendo para o efeito informar o pai, até ao fim do mês de março do respetivo ano, quais são as duas semanas que pretendem gozar férias com o menor.
5. Quando o menor estiver com os avós maternos, estes não podem contrariar as orientações do pai sobre os atos da vida corrente do menor."

Inconformados com esta decisão, os requeridos dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

I. O tribunal a quo decidiu mal ao dar como provado que a distancia da casa dos avós maternos até a escola que o menor frequenta são 38 km, pois foi dito pela testemunha M. G. que entre ... e ... são 6 km de distância (gravação de 17-06-2021 15:13:59 aos 20min00seg), ou seja, estando ... mais próximo de ... serão por volta de 22 km (mais concretamente 23,7 km, conforme google maps).
II. Também devia ser dado como provado o facto de a estrada ser alcatroada, com obras recentes e, portanto, segura, como foi referido pela testemunha M. G. (gravação 17-06-2021 15:13:59 aos 05min55seg, 07min15seg e 08min20seg), sendo uma viagem à qual o menor está mais que habituado.
III. Igualmente decidiu mal ao dar como provado o facto de os avós, nas semanas em que o menor estava aos seus cuidados e sem o conhecimento ou autorização do progenitor, solicitaram acompanhamento psicológico para o menor, efetuaram consultas médicas e administraram medicação ao menor. Quanto ao acompanhamento psicológico, foi referido pela testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16: 16: 17 aos 16min00seg) que o progenitor sempre teve conhecimento de que o seu filho estava a ser seguido. Quanto às consultas médicas, é o progenitor que acompanha o menor em oftalmologia e em pediatria devido às alergias e à enurese noturna, como foi dito pelo próprio requerente (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 21min19seg e 21min58seg) e pela testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 12min53seg, 44min40seg). Relativamente às consultas esporádicas, como o próprio progenitor referiu, o mesmo ficava a saber delas logo no dia seguinte (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 36min02seg e 37min11seg). Quanto à administração de medicação ao menor, os medicamentos relativos às alergias foram administrados com o consentimento do pai e deixaram de o ser logo que o mesmo proibiu a sua administração, conforme dito pela testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 24min50seg). Já acerca dos medicamentos prescritos nas consultas esporádicas, o progenitor tomava conhecimento dos mesmos logo no dia seguinte, como ele próprio o disse (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 36min02seg e 37min11seg). Sendo assim, devia ser dado como provado o facto de o progenitor ter conhecimento de todas as consultas nas quais o menor era acompanhado pela avó, bem como, dos medicamentos que aí eram prescritos.
IV. Não foi dado como provado que a avó acompanhava (1) o neto às consultas ainda antes do falecimento da mãe do menor. Facto esse que foi admitido pelo próprio progenitor (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 12min50seg e 20min47seg), bem como, exposto pela testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 12min30seg), devendo por isso ser dado como provado.
V. O facto de inicialmente, após a regulação das responsabilidades parentais em 2017, o progenitor ter ido às consultas conjuntamente com os avós, que mais uma vez revela o conhecimento do pai acerca das consultas do filho, também não foi considerado provado. Entretanto, tal facto foi referido pelo próprio progenitor (gravação de 13-05-2021 15:33:55 aos 12min50seg), pela tia paterna do menor S. T. (gravação de 13-05-2021 15:08:13 aos 20min17seg) e pela tia materna do menor I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 12min53seg, 24min38seg e 32min23seg), devendo, por isso, ser dado como provado.
VI. Também não foi dado como provado o facto de serem os avós que cuidaram do menor o tempo todo que a mãe deste estava doente, encontrava-se internada no hospital ou mesmo encontrando-se em casa, estava frágil demais para cuidar do filho. Ou seja, o menor vivia com os avós nos seus primeiros anos de vida, até aos três anos e cinco meses, sendo a avó a figura maternal para o neto tanto antes como depois do falecimento da mãe deste. Tal foi demonstrado pelo depoimento da testemunha M. G. (gravação de 17-06-2021 15:13:59 aos 11min05seg e 13min20seg), testemunha R. M. (gravação de 17-06-2021 15:40:54 aos 05min25seg) e a testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 05min30, 07minl6seg, 08min13 e 45min41seg). Assim, devia ser dado como provado.
VII. Da mesma forma, foi desconsiderado pelo tribunal que o menor teve problemas psicológicos quando, após o falecimento da mãe, o pai quis retirar o menor da casa dos avós, causando-lhe ansiedade e gaguez, doença essa que é rejeitada pelo pai, mas que foi confirmada pela testemunha C. O. (apesar de não diretamente - gravação de 17-06-2021 15:10:13) e testemunha I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 16minl5seg, 17min40seg e 42min52seg), bem como, consta do relatório de psicologia junto aos autos, datado de 23 de novembro de 2019, devendo, por isso, ser dado como provado.
VIII. Não havendo qualquer incumprimento por parte dos avós maternos, por sempre terem informado o progenitor de todos os atos da vida corrente do menor. Deve-se dar como provado também o facto de o conflito que se estabeleceu entre os avós e o pai do menor ter tido a sua origem no facto de a avó, após ser aconselhada pelo seu contabilista., incluir o neto no seu agregado familiar no regime de guarda/residência partilhada para efeitos de IRS, já que este facto foi confirmado pelo pai do menor, conforme o relatório social de 30 de junho de 2020, do qual consta que "... pai, o qual na sessão individual, confirmou as declarações da Sr.ª M. C., reconhecendo que a sua declaração não foi validada e para resolução da situação, chegou a não permitir que o filho viesse a casa dos avós, devido aos conflitos que se originaram com essa situação".
IX. Não foi dado como provado o facto de o menor J. F. estar totalmente integrado na vida que leva, proporcionada pelo regime de responsabilidades parentais estabelecido em 2017, está feliz e adaptado à alteração semanal de residência, retirando proveitos de tal circunstância. Este facto consta do relatório social de 1 de julho de 2021, no último parágrafo, bem com, no relatório datado de 30 de junho de 2020, no último parágrafo. O facto de a criança estar feliz no meio em que vive foi testemunhado por M. G. (gravação de 17-06-2021 15: 13 :59 aos 04min40seg), C. M. (gravação de 17-06-2021 16:05:36 aos 06min40seg) e I. M. (gravação de 17-06-2021 16:16:17 aos 04min00seg). Nesse sentido, deve ser dado como provado que, com o cumprimento do acordo de responsabilidades parentais de 2017, o menor sentia-se feliz, alegre, bem resolvido com a situação da vida, estava adaptado à alteração de residência e perfeitamente integrado nos diferentes contextos familiares, tirando benefícios dos mesmos.
X. Os factos mencionados são essenciais para determinar o interesse superior do menor J. F.. Sendo que, toda a decisão relativa às responsabilidades parentais deve guiar-se pelo superior interesse da criança, ponderando sempre o que será melhor para o seu desenvolvimento harmonioso, feliz, são e normal, no plano tisico, intelectual, moral, emocional, espiritual e social.
XI. O tribunal da primeira instância violou este princípio ao não ponderar esses factos para determinar qual o interesse do menor no caso em concreto e, consequentemente, para uma boa decisão da causa.
XII. Além disso, analisados todos os factos, conclui-se que não houve qualquer incumprimento por parte dos avós do regime das responsabilidades parentais acordado em 2017. Sendo assim, deve dar-se como não provada a existência de qualquer incumprimento por parte dos avós matemos.
XIII. Nesse sentido, não há qualquer fundamento para se aplicar o art. 42.º do RGPTC.
XIV. Mesmo que se entenda que houve incumprimento das responsabilidades parentais por parte dos avós, a jurisprudência tem vindo a entender que, para ser invocado, nos termos do art. 41.º do RGPTC, esse incumprimento terá que ser culposo, grave e reiterado. Entendemos que este raciocínio deve ser aplicado analogamente ao art. 42.º do RGPTC.
XV. No caso em concreto, atendo ao facto de estarmos perante uma mera falta de comunicação dos atos da vida corrente do menor ao pai deste, atos esses que apenas beneficiam a criança e que contribuem para o seu bem estar, que começaram a ser praticados pelos avós muito antes do falecimento da mãe do menor face à doença desta, e, além do mais, embora possa não saber pormenorizadamente dos atos, o pai tinha o conhecimento que tais atos eram praticados, consideramos que não estamos aqui perante um incumprimento grave que justifique a alteração das responsabilidades parentais.
XVI. O acordo é exequível e contribui para um desenvolvimento harmonioso do menor, bem como, vem ao encontro do interesse superior deste. Pelo contrário, restringir os poderes paternais aos avós será retirar à criança o seu suporte que existiu desde sempre, desde os momentos mais complicados quando a mãe do menor estava incapacitada de cuidar dele, pondo assim em risco o seu desenvolvimento estável, o que sem dúvida vai contra o interesse superior da criança.
XVII. Por outro lado, apesar de, nos termos do art. 1904.º do CC, por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao progenitor sobrevivo, a jurisprudência tem vindo a reconhecer a importância dos avós na vida de uma criança e atribuir-lhes tais responsabilidades, quando os laços criados entre o menor e os avós e o interesse superior da criança o justifiquem, que sem dúvida é o caso, o que, por sua vez, é admitido pelo art. 1907.º do CC.
XVIII. Com a douta sentença foi violado o princípio do interesse superior da criança e o art. 42.º do RGPTC.
O requerente e o Ministério Público contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (2), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) há algum erro na decisão da matéria de facto mencionada nas conclusões I a IX;
b) "não houve qualquer incumprimento por parte dos avós do regime das responsabilidades parentais acordado em 2017" (3);
c) "o acordo é exequível e contribui para um desenvolvimento harmonioso do menor, bem como, vem ao encontro do interesse superior deste" (4).

II

1.º
Foram julgados provados os seguintes factos:
1. No dia ..-12-2012, nasceu J. F., estando a sua filiação registada em nome do Requerente pai, A. T., e de M. D..
2. No dia ..-05-2016 faleceu, após doença prolongada, M. D., filha dos Requeridos, M. C. e A. G..
3. Em 10-07-2017 foram reguladas, por acordo, as responsabilidades parentais do menor J. F., nos seguintes termos:
«1.ª) As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para o menor J. F., nascido a - de dezembro de 2012, ficam atribuídas ao progenitor, assim como a respetiva guarda e as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente sempre que o menor se encontre consigo.
2.ª) O menor J. F. passará a residir uma semana com o seu progenitor e uma semana com os avós maternos, sendo esse período das 17h.00 de sexta-feira às 17h.00 da sexta-feira seguinte.
3.ª) Durante o período em que o menor J. F. estiver a residir com os avós maternos, as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do mesmo serão exercidas pelos avós, com o dever de informação ao pai.
4.ª) Na semana em que o menor estiver a residir com o pai, os avós maternos poderão ter consigo o menor J. F. às terças-feiras, desde as 16:00 horas, indo buscar o menor onde ele se encontrar (à escola ou a casa do pai), e entregando-o no dia seguinte na casa do pai ou na escola, até às 09:30 horas, sempre sem prejuízo dos períodos de descanso e das atividades escolares do mesmo.
5.ª) Na semana em que o menor estiver a residir com os avós maternos, o pai poderá ter consigo o menor J. F. às terças-feiras, desde as 16:00 horas, indo buscar o menor onde ele se encontrar (à escola ou a casa dos avós), e entregando-o no dia seguinte na casa dos avós ou na escola, até às 09:30 horas, sempre sem prejuízo do período de descanso e das atividades escolares do mesmo.
6.ª) Na quadra festiva do Natal, o menor passará a véspera de Natal e o dia de Natal alternadamente com o progenitor e com os avós maternos, sendo que este ano passará o dia 24 de dezembro com os avós maternos e o dia 25 de dezembro com o pai, alternando nos anos seguintes.
7.ª) Na quadra festiva da passagem do ano, o menor passará o dia 31 de dezembro e o dia 01 de janeiro alternadamente com o progenitor e com os avós maternos, sendo que este ano passará o dia 31 de dezembro com o pai, e o dia de 1 de janeiro com os avós maternos, alternando nos anos seguintes.
8.ª) O menor J. F. passará sempre o dia de Páscoa com o pai e a segunda-feira de Páscoa com os avós maternos.
9.ª) No dia de aniversário do menor J. F., este toma uma refeição com o progenitor e outra com os avós maternos, por modo a combinar posteriormente entre o progenitor e os avós maternos.
10.ª) No dia do aniversário do pai e no dia do pai, o menor passará sempre o dia com o pai.
11.ª) Nas férias de Verão o menor passará 15 (quinze) dias das férias com o progenitor e 15 (quinze) dias com os avós maternos, sendo a concretização desse período a combinar posteriormente entre o progenitor e os avós maternos.»
4. O Requerente, A. T., nasceu em --01-1976 (45 anos), exerce a profissão de carpinteiro, auferindo o salário mensal médio de cerca de 775,00 €, reside na Rua …, Cabeceiras de Basto, em apartamento do tipo "T3", com razoáveis condições de habitabilidade e conforto, juntamente com o seu único filho, o menor J. F., nos termos da regulação referida em 3., e com a sua mãe (avó paterna do menor), C. O., reformada, sendo que o rendimento mensal deste agregado familiar ronda os 1.760,00 €.
5. Os Requeridos avós maternos, M. C., nascida em ..-04-1952 (69 anos), ex-docente, e A. G., nascido em ..-02-1945 (76 anos), são ambos reformados, residem no lugar de ..., ..., Cabeceiras de Basto, em moradia do tipo "T4", com boas condições de habitabilidade e conforto, juntamente com o neto J. F., nos termos da regulação referida em 3., sendo que o rendimento mensal deste agregado familiar ronda os 4.050,00 €.
6. O menor J. F., com 9 anos, frequenta o 4.º ano na Escola Básica do ..., está bem integrado e tem bom aproveitamento escolar, e revela uma relação afetuosa com o pai e com os avós.
7. A distância da Escola Básica do ..., que o menor frequenta, e a freguesia de ..., Cabeceiras de Basto, onde residem os avós maternos, é de cerca de 28 km, e a respetiva viagem de um local para o outro ronda os 40 minutos.
8. Em conferência de 22-10-2020, o Requerente/progenitor disse aceitar «que o convívio do menor com os avós maternos possa ser metade das férias escolares. Isto é, metade das férias de Natal, metade das férias da Páscoa e metade das férias de verão. Aceita ainda que o menor possa estar com os avós, aos fins de semana, alternados, desde sexta feira no fim das aulas até domingo após o jantar. Aceita ainda que durante a semana, os avós possam estar com o menor e, até, jantar com ele, mas devendo entregar o mesmo em casa do depoente.» Os Requeridos, avós maternos, disseram não aceitar «qualquer alteração ao regime de regulação das responsabilidades parentais estabelecido (…)» Em julgamento, o progenitor disse aceitar que o menor possa estar com os avós, aos fins de semana, alternados, desde sexta feira no fim das aulas até domingo, após o jantar, e que nas férias possa estar duas semanas interpoladas com os avós.
9. Depois da regulação das responsabilidades parentais referida em 3, os avós maternos introduziram no Portal das Finanças o menor como fazendo parte do seu agregado familiar, o que impediu o progenitor de validar o seu IRS de 2017, além de que nas semanas em que o menor estava aos seus cuidados e sem o conhecimento ou autorização do progenitor, solicitaram acompanhamento psicológico para o menor, efetuaram consultas médicas e administraram medicação ao menor, nunca entregaram ao progenitor o Boletim de Saúde (livro de registo de saúde), tal como viajam com o menor para fora do concelho, incluindo Algarve, sem aviso prévio.
10. As situações referidas em 9. têm gerado conflitos entre os avós maternos e o progenitor.
2.º
Em termos de matéria de facto, considerou-se ainda que "não se provaram, com relevância para a decisão, outros factos".
3.º
Os requeridos defendem que a matéria de facto deve ser alterada nos termos que constam nas conclusões I a IX.

Vejamos.
Na conclusão I pretende-se que se julgue provado que a distância entre a casa dos requeridos e a escola que o menor frequenta é de 23,7 km e não de "cerca de 28 km" como figura no facto 7; ou seja, a diferença em causa é de "cerca" de 4,3 km.
Como é sabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 640.º, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram "incorretamente julgados". Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa então concluir que, afinal, existe um direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a uma decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito" (5), de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica (6), sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual (7) consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º.
Ora, não se vê, no contexto dos autos, que relevância possam ter esses cerca de 4,3 km; não será por mais ou por menos 4,3 km nesse trajeto que se decidirá a procedência ou a improcedência do incidente.
O facto referido na conclusão II é igualmente irrelevante, pois, não só não se colocou qualquer questão de segurança relacionada com o piso do pavimento dessa estrada, como também, no Portugal de 2022, se presume que uma estrada entre duas localidades é alcatroada. Só quando assim não for é que se justifica mencionar o tipo de pavimento da via.
O mesmo se passa com o facto a que se faz alusão na conclusão VIII, pois a circunstância de, porventura, as divergências entre o requerente e os requeridos ter tido o seu início com esse concreto acontecimento não tem relevância jurídica.
Portanto, não se procederá à reapreciação da decisão da matéria de facto nos termos pretendidos nas conclusões I, II e VIII.
4.º
O n.º 2 do artigo 986.º estabelece que nos processos de jurisdição voluntária, como é o caso do que temos entre mãos (8), "o tribunal pode (…) investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes".
Nessa medida, por serem suscetíveis de ter relevância para a decisão a proferir, cumpre averiguar se, como dizem os requeridos, foi produzida prova suficiente dos factos mencionados nas conclusões IV a VII.

Nas suas declarações, o requerido reconheceu que:
- a requerida levava o menor a consultas médicas enquanto a mãe deste foi viva;
- depois da decisão de regulação das responsabilidades parentais (9), o requerente foi com a requerida a consultas médicas do menor.
Assim, estes dois factos devem ser aditados aos factos provados (10).
No tocante ao facto a que se alude na conclusão VII - "o menor teve problemas psicológicos quando, após o falecimento da mãe, o pai quis retirar o menor da casa dos avós, causando-lhe ansiedade e gaguez" - regista-se que os requeridos invocam os depoimentos de C. O. e de I. M.. Porém, relativamente à primeira não indicam quais "as passagens da gravação" em que, quanto a ela, "se funda o seu recurso". E a segunda, nas passagens identificadas pelos requeridos, nada declarou no sentido de que o menor teve "problemas psicológicos quando, após o falecimento da mãe, o pai quis retirar o menor da casa dos avós, causando-lhe ansiedade e gaguez" (sublinhado nosso).
Não pode, pois, ter-se tal facto como provado.
Em relação ao facto que se encontra na conclusão IX - "o menor J. F. estar totalmente integrado na vida que leva (…), está feliz e adaptado à alteração semanal de residência" - M. G. (11) disse espontaneamente que o menor é uma criança "feliz" e C. M. (12) e I. M. (13), ao lhes ser perguntado, de forma sugestiva, se o menor era "feliz", responderam que "sim". Por sua vez, nos relatórios da Segurança Social de 1-7-2021 e de 30-6-2020 deixou-se dito, respetivamente, que "o jovem evidencia junto da família sentir-se bem integrado no contexto escolar e familiar, evidenciando estar devidamente adaptado às suas circunstâncias de vida" e que "esta equipa procedeu à audição do J. F. (…) tendo-se aferido que, de acordo com relatos do mesmo, este evidenciou estar plenamente adaptado ao regime de convívios a casa do pai e dos avós, não tendo revelado qualquer desgaste ou insatisfação com o facto de ter que mudar de residência semanalmente, para além de ser visível que o mesmo já interiorizou viver em duas casas e se organizado no que concerne às questões/rotinas do seu quotidiano (vestuário, material escolar)".
Por conseguinte, deve levar-se aos factos provados que "o menor está bem integrado na vida que leva e adaptado à alteração semanal de residência".
Mas, salvo melhor juízo, não há prova segura que nos permita dar como assente de que o menor é "feliz", o que não é sinónimo de que haja indícios de que ele é infeliz. Para se alcançar um patamar de certeza de que há esse estado de felicidade é necessária bastante mais prova do que aquela que, en passant, foi produzida.
No que se reporta ao facto referido na conclusão VI - "serem os avós que cuidaram do menor o tempo todo que a mãe deste estava doente" - a testemunha M. G. depôs nesse sentido. R. M. (14) já não foi tão precisa, pois apenas disse que a requerida "tomou conta" do menor e da mãe dele quando esta adoeceu. I. M., depois de inicialmente deixar a ideia que o menor e a sua mãe, desde que esta adoeceu e até à sua morte, viveram em casa dos requeridos, acaba por, na parte final do seu depoimento, afirmar que entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016 a mãe do menor voltou a viver com o requerente e que o casal tinha consigo o filho. Acrescentando que nessa altura o menor "às vezes" ficava com os requeridos. E o requerido declarou que depois de a mãe do menor ter adoecido, quando ela estava internada, este ficava com os requeridos, mas após a alta voltava para casa.
Destes depoimentos fica sem se perceber, com a necessária clareza, qual foi realmente o período de tempo que o menor, antes da morte da sua mãe, viveu com os requeridos, pelo que a dúvida existente deve ser solucionada pela via do disposto no artigo 662.º n.º 2 a) [segunda parte] e/ou b).
Finalmente, no que se refere ao facto 9 dos factos provados, que é questionado na conclusão III, constata-se, antes do mais, que ele foi determinante para a decisão do tribunal a quo, visto que, face a ele, se concluiu "que os avós maternos, no regime fixado, tinham o dever de informar o pai dos atos da vida corrente que exercessem, nessa semana que tinham o menor aos seus cuidados, e não cumpriram esse dever". Pese embora a decisão recorrida não seja, neste ponto, tão clara quanto era desejável, parece pacífico que é nesse incumprimento que se funda a necessidade, que se considerou existir, de alterar o regime do exercício das responsabilidades parentais.
Neste facto 9 consta, nomeadamente, que "depois da regulação das responsabilidades parentais (…) nas semanas em que o menor estava aos (…) cuidados [dos requeridos] e sem o conhecimento ou autorização do progenitor, solicitaram acompanhamento psicológico para o menor, efetuaram consultas médicas e administraram medicação ao menor (…), tal como viajam com o menor para fora do concelho, incluindo Algarve, sem aviso prévio".
Ora, dado o disposto no artigo 42.º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, é imprescindível ter a noção exata da medida da gravidade do incumprimento. O incumprimento do estabelecido na decisão que regula as responsabilidades parentais, só por si, não implica, necessariamente, uma alteração ao regime vigente; mais a mais, uma alteração com a magnitude da decidida pelo tribunal a quo.
Sucede que a realidade que se encontra descrita no facto 9 não permite aferir a real dimensão da gravidade do incumprimento que é imputado aos requeridos. O que aí figura é, para este efeito, insuficiente e impreciso. Ficamos sem saber por que motivo há um acompanhamento psicológico (15), se este já era anterior à regulação das responsabilidades parentais e, desde a decisão de 2017, com que frequência o menor tem tido esse apoio sem o conhecimento ou autorização do requerente. Também desconhecemos as especialidades das consultas médicas a que o menor foi e das quais não se informou o requerente, a sua quantidade, pelo menos aproximada, e as razões por que elas ocorram (16). Não conhecemos a medicação administrada ao menor que não foi comunicada ao requerente e a sua frequência (17). Fica por saber quantas vezes é que os requeridos levaram o menor para o Algarve sem aviso prévio ao requerido (18). E desconhecemos a regularidade das outras viagens dos requeridos "com o menor para fora do concelho" sem aviso prévio ao requerente e quais foram os respetivos destinos (19).
Toda esta incerteza impossibilita-nos de concluir, com a imprescindível segurança, se, admitindo que se trata de um incumprimento da decisão de 2017, este é de pequena ou de grande gravidade e se, consequentemente, a conduta dos requeridos obriga, efetivamente, a que se adote a solução encontrada pelo tribunal a quo.
Estamos, portanto, na presença de uma deficiência na decisão da matéria de facto, uma vez que esta ocorre, "tanto [n]o caso de falta absoluta de decisão, como [n]o caso de decisão incompleta, insuficiente" (20), "equívoca ou imprecisa" (21), enquadrando-se esse vício no disposto no artigo 662.º n.º 2 c). E, como normalmente sucede nas situações em que há tal deficiência, a sua superação implica uma ampliação da matéria de facto.
5.º

À luz do que se deixa dito, há que aditar aos factos provados os seguintes três factos:

a) O menor está bem integrado na vida que leva e adaptado à alteração semanal de residência.
b) A requerida levava o menor a consultas médicas enquanto a mãe deste foi viva.
c) Depois da decisão de regulação das responsabilidades parentais, o requerente foi com a requerida a consultas médicas do menor.

Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 2 a), b) e c), deve repetir-se o julgamento, para que seja produzida a prova considerada necessária pelo tribunal a quo, de modo a apurar:
1. Qual foi o período de tempo que o menor, antes da morte da sua mãe, viveu com os requeridos;
2. Desde quando é que o menor tem acompanhamento psicológico;
3. Por que motivo tem tal apoio;
4. Após a regulação das responsabilidades parentais, com que frequência é que o menor teve esse acompanhamento sem o conhecimento ou autorização do requerente;
5. Após a regulação das responsabilidades parentais, quais são as especialidades das consultas médicas a que o menor foi com os requeridos sem o conhecimento ou autorização do requerente, a sua quantidade e as razões por que elas ocorram;
6. Após a regulação das responsabilidades parentais, qual é a medicação que foi administrada pelos requeridos ao menor sem o conhecimento ou autorização do requerente, a sua frequência e a respetiva causa;
7. Após a regulação das responsabilidades parentais, quantas vezes é que os requeridos levaram o menor para o Algarve sem aviso prévio ao requerente;
8. Após a regulação das responsabilidades parentais, quais são os outros destinos, para fora do concelho de Cabeceiras de Basto, das viagens dos requeridos com o menor realizadas sem aviso prévio ao requerente, a sua regularidade e o respetivo motivo.
Esta "repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições" (22).
Sendo assim, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.

III
Com fundamento no atrás exposto:
a) adita-se à matéria de factos os três factos acima identificados;
b) anula-se parcialmente o julgamento, anulando-se a sentença recorrida, e ordena-se:
1. a ampliação da matéria de facto para o tribunal a quo se pronunciar quanto aos factos abrangidos nos oito pontos atrás delimitados;
2. a repetição do julgamento para apreciação da matéria de facto contida nesses oito pontos, podendo, no entanto, o tribunal a quo alargar o julgamento de modo a apreciar outros factos, com o fim exclusivo de evitar contradições.

Custas conforme o vencimento a final.
7 de abril de 2022

António Beça Pereira
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes



1. Por manifesto lapso de escrita escreveu-se "não acompanhava" quando é evidente que se queria escrever "acompanhava".
2. São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
3. Cfr. conclusão XII.
4. Cfr. conclusão XVI.
5. Cfr. artigo 511.º n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961. Não obstante no n.º 1 do artigo 596.º agora apenas se dizer que o juiz profere despacho "a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova", a verdade é que "o equilíbrio entre o dever de condensação e a proibição de antecipar a decisão final, impõe, necessariamente, que a identificação do objeto do litígio seja feita segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, 2014, pág. 374.
6. Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 19-5-2021 no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, Ac. STJ de 17-5-2017 no Proc. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, Ac. Rel. Coimbra de 6-3-2012 no Proc. 2372/10.0TJCBR.C1 e de 24-4-2012 no Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Lisboa de 14-3-2013 no Proc. 933/11.9TVLSB-A.L1-2, Ac. Rel. Porto de 17-3-2014 no Proc. 7037/11.2TBMTS-A.P1 e Ac. Rel. Guimarães 15-9-2014 no Proc. 2183/12.8TBGMR.G1, www.gde.mj.pt.
7. Conforme o primeiro e o terceiro destes princípios o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão", procurando-se "o máximo resultado processual com o mínimo emprego de atividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 388 e 387. E nos termos do segundo "não é lícito realizar no processo atos inúteis".
8. Cfr. artigo 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
9. Se dúvidas houvesse quanto ao momento, veja-se a conclusão XI das contra-alegações do requerente.
10. Cfr. conclusões IV e V.
11. É vizinha dos requeridos.
12. É prima do requerido.
13. É filha dos requeridos e tia do menor.
14. Trabalhou com a requerida, de 2007 a 2013, na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Cabeceiras de Basto e estabeleceu com ela uma relação de amizade.
15. Decorre do facto de o menor ter perdido a sua mãe?
16. O menor foi por duas vezes ao pediatra por se encontrar com dores de garganta?
17. O menor tomou por três vezes um medicamento contra a febre?
18. Isso aconteceu por uma, cinco ou mais vezes?
19. O menor foi cerca de 10 vezes aos concelhos de Celorico de Basto, Ribeira de Pena ou Fafe?
20. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1951, pág. 528.
21. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 262.
22. Cfr. artigo 662.º n.º 3 c).