Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
382/15.0T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO DA MORTE
MONTANTE INDEMNIZATÓRIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PERDA DA CAPACIDADE AQUISITIVA
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/0201
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Na indemnização do dano morte, ponderando-se que a vida é um valor absoluto, que a actual esperança média de vida para as mulheres é de 83,23 anos, e que deve ser procurada uma uniformização de critérios jurisprudenciais (estando neste momento a reparação balizada entre um mínimo de € 50.000,00 e um máximo de € 80.000,00), considera-se adequada a quantia de € 75.000,00 para ressarcir a perda da vida de uma mulher de 46.

II. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, sem esquecer os critérios jurisprudenciais vigentes, bem como a nossa inserção no espaço da União Europeia.

III. Na indemnização do dano não patrimonial resultante de viuvez de um homem de 49 anos, que viu falecer a mulher de 46 anos, de quem dependia emocionalmente e para gerir a sua vida, considera-se adequada a quantia de € 30.000,00 (diferenciando-a da indemnização de € 20.000,00, arbitrada a cada um dos filhos maiores da vítima, pelo desgosto sentido com a sua morte).

IV. Na indemnização da perda da capacidade de ganho, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no final do período provável de vida, sendo o mesmo calculado de acordo com a equidade (pelo que as tabelas financeiras disponíveis para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar ou indicativo), ponderando-se para o efeito o facto de a indemnização ser paga de uma só vez (o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros), e privilegiando-se a esperança média de vida da vítima (e não a sua esperança média de vida activa).

V. Para se atingir um resultado materialmente justo, importa ainda considerar dois aspectos: em primeiro lugar, o rendimento a reintegrar deverá ser anualmente corrigido pelo valor da variação do Índice de Preços ao Consumidor, uma vez que só assim se manterá o respectivo poder aquisitivo; em segundo lugar, os rendimentos futuros deverão ser actualizados para o momento presente através da aplicação de factores de correcção que reflictam as perspectivas de rentabilização das verbas entregues para cada horizonte temporal.

VI. Revestindo o trabalho doméstico valor económico, a perda da sua realização não consubstancia porém um dano patrimonial indemnizável, se passou a ser assegurado de forma repartida pelos demais membros do agregado familiar da vítima, sem contratação de um terceiro para o efeito, e sem que eles próprios vissem prejudicado (perdido ou diminuído) por esse motivo o seu anterior desempenho laboral remunerado.
Decisão Texto Integral:
Comarca de Viana do Castelo - Instância Central de Viana do Castelo - Secção Cível (J1)
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Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. Orlando, Isabel e José (aqui Recorrentes), todos residente na Avenida da …, freguesia de …, concelho de …, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros, S.A. (aqui Recorrida), com sede na Rua …, em Lisboa, pedindo que:

· se condenasse a Ré a pagar ao 1º co-Autor (Orlando) a quantia de € 55.965,50 (sendo € 8.465,50 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 47.500,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento;
· se condenasse a Ré a pagar à 2ª co-Autora (Isabel) a quantia de € 135.039,96 (sendo € 67.539,96 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 67.500,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento;

· se condenasse a Ré a pagar ao 3º co-Autor (José) a quantia de € 34.015,01 (sendo € 1.515,01 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 32.500,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento;

· se condenasse a Ré a pagar a todos os co-Autores (na proporção de um terço para cada um, correspondente ao respectivo quinhão hereditário na herança de Maria) a quantia de € 345.215,00 (sendo € 250.215,00 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 95.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegaram para o efeito, em síntese, que, no dia 02 de Março de 2014, pelas 19.20 horas, quando seguiam todos no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiro, de matrícula PE, conduzido pela 2ª co-Autora (Isabel), na Estrada Nacional nº 203, no sentido Ponte de Lima / Viana do Castelo, foram embatidos pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula PO, que circulava em sentido contrário, por o mesmo ter invadido a sua faixa de circulação, mercê da velocidade superior a 100 km/hora a que circulava, e por o seu Condutor seguir desatento e descuidado.
Mais alegaram que, desse embate, resultaram para todos diversas lesões corporais e dores, a inutilização do vestuário, do calçado e de óculos que usavam, e a morte de Maria (mulher do 1º co-Autor, e mãe da 2ª co-Autora e do 3º co-Autor), o que lhes causou intenso sofrimento.
Alegaram ainda que as lesões físicas registadas pela 2ª co-Autora (Isabel) ficaram curadas com sequelas, que lhe exigem esforços suplementares para o desempenho da sua actividade profissional, tendo ainda o 3º co-Autor (José) ficado privado do seu rendimento laboral no período em que se sujeitou a tratamentos.
Alegaram igualmente que Maria se apercebeu da sua morte iminente, sofrendo intensamente com a respectiva antecipação, registando-a aos 46 anos de idade, sendo ela quem antes se encarregava de todas as lides domésticas (trabalho que avaliaram em € 485,00 por mês), assegurando ainda um rendimento mensal de € 600,00 (resultante da venda de animais que criava, e de produtos agrícolas que cultivava), beneficiando eles próprios com dois terços daqueles valores, e previsivelmente até ao limite da sua esperança de vida, que computaram em 83,23 anos.
Defenderam, por isso, deverem ser indemnizados, não só quanto aos danos próprios registadas (quer patrimoniais - incluindo os danos futuros -, quer não patrimoniais), quer enquanto únicos herdeiros de Maria (aqui, de novo, quer quanto aos danos patrimoniais, quer quanto aos danos não patrimoniais registados pela própria).
Por fim, os co-Autores alegaram ter o Proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula PO, celebrado com a Ré um contrato de seguro obrigatório automóvel (por meio do qual lhe transferiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a sua circulação), sendo por isso a mesma responsável pelo pagamento das indemnizações aqui impetradas.

1.1.2. Regularmente citada, a (aqui Recorrida) contestou, pedindo que a acção fosse julgada parcialmente improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese, ter assumido a responsabilidade pelas consequências do acidente em causa nos autos, tendo já pago à 2ª co-Autora (Isabel) a quantia de € 1.750,00, relativa a perdas salarias registadas, e reembolsado a Segurança Social no valor de € 710,34, por prestações respectivas satisfeitas por ela.
A Ré impugnou ainda a quase generalidade dos factos articulados pelos co-Autores.

1.1.3. Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 562.735,46; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litígio («Saber se aos Autores assiste o direito a exigir da Ré, na qualidade de seguradora, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos montantes peticionados, e juros, à taxa legal, na sequência de efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação») e enunciando os temas da prova; e apreciando os requerimentos probatórios das partes (nomeadamente, deferindo a realização de perícias médico-legais às pessoas dos co-Autores).

1.1.4. Regularmente citado (nos termos do Dec-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro), o Centro Nacional de Pensões/ Instituto da Segurança Social, I.P., com sede no …, em Lisboa, veio pedir a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.024,66 (a título de pensões de sobrevivência pagas ao 1º co-Autor, pela morte de Maria), acrescida das pensões de sobrevivência que se vencessem na pendência da acção e que ele próprio pagasse, e juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.
A Ré não contestou este pedido.


1.1.5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
1. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide:

a) Condenar a Ré a pagar ao A. Orlando a quantia de € 28.445,50 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), sendo € 945,50, a título de danos patrimoniais, e de € 27.500,00 a título de danos não patrimoniais;

b) Condenar a Ré a pagar à A. Isabel a quantia de € 87.647,33 (oitenta e sete mil, seiscentos e quarente e sete euros e trinta e três cêntimos), sendo € 42.647,33 a título de danos patrimoniais e € 45.000,00 a título de danos não patrimoniais;

c) Condenar a Ré a pagar ao A. José a quantia de € 28.861,01 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e um euros e um cêntimo), sendo € 1.361,01 a título de danos patrimoniais e € 27.500,00 a título de danos não patrimoniais.

d) Condenar a Ré a pagar aos AA, na qualidade de herdeiros de Maria, o montante global de € 166.294,00 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro euros), sendo € 70.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 96.294,00 a título de danos patrimoniais.

e) Condenar a Ré a pagar aos Autores os juros de mora sobre as referidas quantias à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr):
· desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais;
· desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

f) No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo a R. do restante peticionado pelos AA.

g) Decide-se julgar parcialmente procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Centro Nacional de Pensões do ISS, IP condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.024,66 (seis mil e vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar da notificação para contestar o pedido e até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se a Ré do pedido de pagamento das prestações que se vencerem e forem pagas na pendência da acção.

2. Custas por Autores e Ré na proporção do respectivo decaimento.

3. Custas do pedido de reembolso de fls. 209 a cargo da Ré.
(…)»
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1.2. Recurso (fundamentos)
Foi precisamente inconformados com esta decisão que os co-Autores interpuseram recurso de apelação, pedindo que a sentença fosse revogada, e substituída por decisão que elevasse: a indemnização que foi arbitrada pelo dano morte de Maria (de € 60.000,00, para € 75.000,00); a indemnização que foi arbitrada ao 1º co-autor (Orlando) pelos danos não patrimoniais sofridos por ele próprio com a morte de Maria (de € 20.000,00, para € 35.000,00); e a indemnização que foi arbitrada aos co-Autores pela danos patrimoniais futuros resultantes da morte de Maria (de € 96.294,00, para € 278.937,23).

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando uma quantia manifestamente insuficiente para compensar o dano morte de Maria (de € 60.000,00), estando a sua ressarcibilidade fixada actualmente pela jurisprudência entre € 50.000,00 e € 80.000,00 (revelando-se antes adequada a quantia de € 75.000,00).

1 - A título de dano da morte ou perda do direito à vida da Maria, deve condenar-se a Ré seguradora no pagamento de uma indemnização aos Autores no montante de € 75.000,00.

2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando uma quantia manifestamente insuficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo 1º co-Autor (Orlando) com a morte de Maria (de € 20.000,00), por não ter valorado suficientemente o vínculo conjugal existente entre ambos (revelando-se antes adequada a quantia de € 35.000,00).

2 - A título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor Orlando pela morte da sua querida mulher, Maria, deve condenar-se a Ré seguradora a pagar ao referido autor uma indemnização no montante de € 35.000,00.

3ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando uma quantia manifestamente insuficiente para compensar os danos patrimoniais futuros resultantes da morte de Maria (de € 96.294,00), por não ter valorado economicamente a lida da casa que assegurava, e ter limitado indevidamente aos 65 anos da mesma a respectiva vida activa, (revelando-se antes adequada a quantia de € 278.937,23).

3 - A título de danos patrimoniais futuros deve condenar-se a Ré a pagar aos Autores uma indemnização no montante de € 278.937,23.
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1.3. Contra-alegações
A Ré não apresentou contra-alegações.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

- Fez o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, por a mesma ter arbitrado uma quantia desadequada (por insuficiente) para compensar o dano morte sofrido por Maria ?

- Fez o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, por a mesma ter arbitrado uma quantia desadequada (por insuficiente) para compensar os danos não patrimoniais próprios sofridos pelo 1º co-Autor (Orlando) com a morte de Maria?

- Fez o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, por a mesma ter arbitrado uma quantia desadequada (por insuficiente) para compensar os danos patrimoniais futuros resultantes da morte de Maria ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, foram considerados provados os seguintes factos:

1 - No dia 02 de Março de 2014, cerca das 19h20m, Isabel (aqui 2ª co-Autora) conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Opel, modelo Corsa B, com a matrícula PE, de sua propriedade, na da EN 203, no sentido Nascente/Poente (Ponte de Lima/Viana do Castelo), pela faixa de rodagem direita (atento o seu sentido de marcha).

2 - No veículo referido no facto anterior, além da Condutora, no banco ao seu lado encontrava-se o seu pai, Orlando (aqui 1º co-Autor), no banco traseiro direito seguia o José (aqui 3º co-Autor), e no banco traseiro esquerdo Maria.

3 - A referida Condutora conduzia tal veículo a uma velocidade moderada, inferior a 50 km/hora, com respeito pelos sinais e regras de trânsito, com atenção e cuidado à condução e aos demais utentes e veículos que circulavam pela referida via.

4 - Ao chegar ao km 7,950 da referida via, na freguesia de Deão, do concelho de Viana do Castelo, antes de uma curva que tal via ali descreve para a esquerda (atento o sentido de marcha do veículo automóvel de matrícula PE), foi este veículo violentamente embatido pelo veículo automóvel de ligeiro de passageiros, de matrícula PO, propriedade de André, conduzido por Tiago, que circulava pela mesma via, em sentido contrário ao daquele outro.

5 - O veículo automóvel de matrícula PO, circulava pela mesma EN 203, no sentido contrário ao veículo conduzido pela 2ª co-Autora (Isabel), ou seja, no sentido Poente/Nascente (Viana do Castelo/Ponte de Lima).

6 - Antes do embate referido no facto provado enunciado sob o número 4, tinha caído uma chuva fraca, estando o piso da via ligeiramente molhado.

7 - O veículo automóvel de matrícula PO, era conduzido a uma velocidade não concretamente apurada, mas seguramente muito superior a 100 km/hora.

8 - O Condutor do veículo automóvel de matrícula PO, conduzia-o sem atenção pelos demais veículos que circulavam em tal via, com falta de cuidado na condução, apesar das condições climatéricas, e alheado das - e com total desrespeito pelas - regras e sinais de trânsito.

9 - Ao entrar numa curva para a direita que a EN 203 ali descreve, por causa dos factos descritos nos factos provados enunciados sob os números 5 a 8, o veículo automóvel de matrícula PO, assim conduzido, entrou em despiste, invadiu a faixa de rodagem esquerda (faixa contrária àquela por onde seguia), atento o seu sentido de marcha, e foi embater violenta e frontalmente contra o veículo automóvel de matrícula PE, conduzido pela 2ª co-Autora (Isabel), que transitava na sua faixa de rodagem.

10 - Foi impossível à 2ª co-Autora (Isabel) evitar o acidente.

11 - A via onde ocorreu o acidente tinha o piso em bom estado de conservação e de utilização.

12 - No local e hora do acidente, a visibilidade era boa.

13 - Devido à violência do embate, o veículo automóvel de matrícula PE e o veículo automóvel de matrícula PO ficaram praticamente destruídos, tendo sido necessário proceder ao desencarceramento dos co-Autores e de Maria.
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14 - Resultaram para o 1º co-Autor (Orlando), directa e imediatamente, do acidente em causa nos autos os seguintes danos: todo o seu vestuário destruído, designadamente sapatos, calças, camisa e casaco, sem possibilidade de nova utilização, de valor não concretamente apurado.

15 - Os óculos do 1º co-Autor (Orlando) ficaram partidos, tendo o mesmo necessidade de adquirir novos para substituir aqueles, no que vai despender o montante de € 760,00 (conforme documento que é fls. 19, verso, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

16 - Em despesas com a sua saúde, despendeu o 1º co-Autor (Orlando) o montante de 85,50€ (conforme documento que são fls. 20, e 20, verso, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

17 - Em consequência do acidente, o 1º co-Autor (Orlando) sofreu diversos politraumatismos no seu corpo, designadamente dores na coluna cervical e na zona ilíaca esquerda, com escoriação, dores na face interna do joelho esquerdo, com equimose, extenso ferimento corto-contuso nas partes moles intracranianas da região frontal esquerda, envolvendo a pálpebra superior, com perda de tecido, e lesão nodular latera aórtica, à esquerda, ao nível do terço inferior do rim (conforme o registo clínico que constitui o documento que é fls. 21 a 27 dos autos, e fotografias que são fls. 27, verso, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

18 - Tais lesões causaram no 1º co-Autor (Orlando) fortes dores, fixando-se o quantum doloris no grau 4 (numa escala até 7 graus de gravidade crescente); importaram 185 dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho; e, a final, importaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 (dois) pontos, sem repercussão na actividade profissional habitual.
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19 - Resultado ou consequência do acidente, o veículo automóvel de matrícula PE ficou praticamente destruído, impossibilitado para circular, tendo sido considerado perda total (conforme fotografias que são fls. 42 e 43 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

20 - Devido a tais danos causados no veículo automóvel de matrícula PE, e devido às lesões sofridas pelos co-Autores e por Maria, para retirar tais ocupantes do interior dos destroços foi necessário proceder ao seu desencarceramento (conforme fotografias que são fls. 42 e 43 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

21 - O veículo automóvel de matrícula PE, da 2ª co-Autora (Isabel), ficou totalmente destruído, sem possibilidade de reparação.

22 - Tal veículo automóvel de matrícula PE tinha, à data do acidente, um valor não inferior a € 1.100,00.

23 - Todo o vestuário da 2ª co-Autora (Isabel) - designadamente, sapatos, calças, camisa, camisola e casaco - ficaram destruídos, sem possibilidade de nova utilização, em estado e com um valor não concretamente apurado.

24 - Além do vestuário, os óculos da 2ª co-Autora (Isabel) ficaram partidos, tendo a mesma necessidade de adquirir novos para substituir aqueles, no que vai despender o montante de € 405,00 (conforme documento que é fls. 30, verso dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

25 - Em despesas com a sua saúde, despendeu a 2ª co-Autora (Isabel) o montante de € 32,73 (conforme documentos que são fls. 28, verso, e 29, rosto, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

26 - Do acidente resultaram para o corpo da 2ª co-Autora (Isabel), politraumatismos, designadamente os seguintes: ferida corto contusa no joelho esquerdo; escoriação no joelho direito; edemas em ambos os tornozelos; fractura dos polos inferiores de ambas as rótulas; múltiplos traços de fracturas incompletas nas vertentes inferiores dos astrágalos, nomeadamente nas superfícies articulares calcâneas com ligeira impactação destas superfícies articulares de ambos, havendo também traços de fractura no terço médio e anterior destes ossos com extensão para a superfície articular anterior com o navicular à esquerda; cefaleias; perda de consciência; nas vertentes internas de ambos os membros inferior, fracturas coronais oblíquas que se estendem no sentido ântero-posterior desde o terço anterior até ao terço médio, e muitas dores (conforme documento que é fls. 45 a 55, rosto, dos autos, e fotografias que são fls. 29, verso, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

27 - Devido a tais lesões, 2ª co-Autora (Isabel) foi suturada e foram imobilizados ambos os membros inferiores com gessos cruropodálicos (conforme documento que é fls. 45 a 55, rosto, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

28 - As referidas lesões da 2ª co-Autora (Isabel) consolidaram-se a 2 de Março de 2015, tendo essas lesões repercussão na sua actividade profissional por um período de tempo de 336 dias (= 02.03.2014 até 02.03.2015).

29 - Consolidadas as lesões, resultou para a 2ª co-Autora (Isabel) um Défice Funcional Permanente de Integridade físico-psíquica de 11 pontos, um Quantum Doloris de grau 4/7, um Dano Estético Permanente de grau 2/7 e a Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Laser de grau 2/7, sendo que para o futuro vai depender de ajudas técnicas permanentes (tais como ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares).

30 - As sequelas descritas, apesar de serem compatíveis com a actividade profissional da 2ª co-Autora (Isabel), implicam esforços suplementares.

31 - À data do acidente, a 2ª co-Autora (Isabel) tinha 23 anos de idade, pois nasceu em 09 de Setembro de 1989 (conforme documento que é fls. 30 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

32 - Na data do acidente, a 2ª co-Autora (Isabel) trabalhava e recebia um rendimento mensal líquido de € 517,05 (conforme documento que é fls. 31, verso, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

33 - Devido às lesões sofridas, a 2ª co-Autora (Isabel) esteve sem trabalhar desde o dia 02 de Março de 2013 até ao dia 13 de Outubro de 2013 (225 dias).

34 - A 2ª co-Autora (Isabel) recebeu apenas, da Segurança Social, por ter estado de baixa médica, um subsídio por doença de € 647,64.

35 - No tratamento das lesões sofridas, despendeu a 2ª co-Autora (Isabel) quantias num total de € 2.195,00, assim distribuídas:
. Fisioterapia: € 75,00 (conforme documentos que são fls. 57, rosto e verso, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
. Transportes para local da fisioterapia: € 1.620,00€ (80 sessões) (conforme documento que é fls. 58, rosto, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
. Hidroterapia: € 288,00 (Outubro 2014 a Março 2015, 48,00/mês) (conforme documentos que são fls. 59, rosto, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
. Transportes para os locais dos tratamentos: € 144,00 (conforme documentos que são fls. 59, verso, a 62, rosto, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos);
. Ambulância: € 20,00 (conforme documento que é fls. 62, verso, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido);
. Despesas diversas (chinelos especiais e CD): € 48,00 (conforme documentos que são fls. 63, rosto e verso, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

36 - A partir de finais de Setembro de 2014, foi medicamente aconselhado à 2ª co-Autora (Isabel) a realização de exercícios físicos (hidroterapia) na Piscina Municipal, tendo pago deste tratamento € 48,00/mês desde Outubro até à presente; data e manter-se-á a pagar tal quantia, pelo menos, até Março de 2015, data em que tem agendada consulta com fisiatra.

37 - As referidas lesões, os seus tratamentos, e as repercussões permanentes de que ficou a padecer, causaram e causam à 2ª co-Autora (Isabel) muitas e fortes dores, dores essas que continuam a molestá-la, sendo o quantum doloris de grau 4/7, bem como lhe causaram um dano estético num joelho e claudicação ao andar.

38 - Antes do acidente, a 2ª co-Autora (Isabel) era uma pessoa feliz, alegre, divertida, apaixonada pelo desporto, pelas actividades físicas e de laser.

39 - Em consequência das lesões sofridas e da sua consolidação, resultou que a 2ª co-Autora (Isabel) não consegue praticar quaisquer desportos ou actividades que exijam esforço físico, não consegue saltar, nem ajoelhar-se, sendo tais danos de natureza permanente, sofrendo e tendo desgosto por tal quadro sequelar de que ficou portadora.
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40 - O 3º co-Autor (José) ficou com todo o seu vestuário destruído - designadamente, sapatilhas, um par de calças de ganga, uma camisa e casaco -, sem possibilidade de nova utilização, em estado e valor não concretamente apurados.

41 - Em despesas com a sua saúde, despendeu o 3º co-Autor (José) o montante de € 11,01 (conforme documentos que são fls. 31, verso, e 32, rosto, dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

42 - Do acidente resultaram para o 3º co-Autor (José) diversos politraumatismos, hematomas e escoriações, dores e fractura no trapézio e trapezoide, tendo sido imobilizado com tala gessada (conforme documento que é fls. 64, a 68, verso, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

43 - As referidas lesões do 3º co-Autor (José) tiveram a sua consolidação médico-legal em 2 de Agosto de 2014; e importaram 154 dias de incapacidade para o trabalho.

44 - O 3º co-Autor (José) esteve com o punho e o braço esquerdos engessados, desde a data do acidente até ao dia 17 de Abril de 2014.

45 - O 3º co-Autor (José) trabalhava, desde o dia 17 de Fevereiro de 2014, à experiência, nos Estofos M., Esposende, com o ordenado líquido contratado de € 500,00/mensais.

46 - As referidas lesões e o tratamento de fisioterapia e de recuperação funcional do membro superior esquerdo, causaram dores ao 3º co-Autor (José), fixando-se o quantum doloris no grau 4 (numa escala de sete graus de gravidade crescente).

48 - Desde a data do acidente que o 3º co-Autor (José) sofre dores no seu punho, devido às lesões sofridas, tendo ficado a padecer em consequência do acidente de sequelas que lhe provocam um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, implicando esforços suplementares (pelas referidas dores no punho esquerdo, com os esforços).
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49 - O vestuário de Maria, tal como aconteceu com o vestuário dos co-Autores, ficou totalmente destruído - designadamente, calças, botas, meias, blusa, camisola, casaco e um sobretudo -, de valor não concretamente apurado.

50 - Do acidente resultaram graves lesões corporais para Maria, as quais causaram a sua morte (conforme documento que é fls. 32, verso, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

51 - À data do acidente, Maria tinha 46 anos de idade, pois nasceu em 23 de Novembro de 1967 (conforme documento que é fls. 33, rosto, dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

52 - Imediatamente após o acidente, devido às lesões sofridas, Maria estava a sentir muitas e fortes dores, queixando-se das mesmas, dizendo com frequência «ai que eu morro, ai que eu vou morrer».

53 - Maria ficou encarcerada no veículo automóvel de matrícula PE, tal como a 2ª co-Autora (Isabel), não podendo os demais co-Autores prestar-lhes qualquer auxílio, a não ser confortá-la, dizendo-lhe que estava a chegar a ambulância.

54 - À medida que foi passando o tempo, Maria foi perdendo as forças; e, cerca de 20 minutos após o acidente, acabou por desfalecer.

55 - Maria e os co-Autores constituíam uma família exemplar, nutrindo muito amor e carinho uns pelos outros.

56 - A morte de Maria, com apenas 46 anos de idade, causou e continua a causar ao 1º co-Autor (Orlando), seu marido, e aos 2ª co-Autora (Isabel) e 3º co-Autor (José), seus filhos, muita dor, muito sofrimento, muita e profunda tristeza, consternação e uma saudade eterna.

57 - À data do seu decesso, Maria era dona de casa, sendo responsável por todas as lides domésticas do agregado familiar, designadamente fazendo - diariamente, e durante 365 dias por ano -, de modo organizado e asseado, a limpeza da casa de habitação, os cuidados e a lavagem das roupas e das louças, a confecção das refeições e as compras do que fosse necessário à economia doméstica.

58 - Além disso, a Maria dedicava-se à criação de frangos e coelhos, e ao cultivo dos mais variados produtos agrícolas, em prédios com área total superior a 5.000m2 (designadamente, batata, cenoura, cebola, alfaces, alhos, tomate, pimentos, salsa, brócolos, couves, pencas, feijão, milho, etc.).

59 - A criação de tais animais e da produção agrícola, permitiam um ganho ou apuramento mensal de cerca de € 600,00 (anual de € 7.200,00).

60 - Todos (52) os fins-de-semana do ano, e muitas vezes 2 vezes (sábado e domingo) por fim-de-semana, na berma da EN 13, concelho de Esposende, Maria fazia exposição e venda dos frangos e coelhos e daqueles produtos agrícolas.
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61 - Na data do acidente, o Proprietário do veículo automóvel de matrícula PO, tinha validamente celebrado com Companhia de Seguros, S.A. (aqui Ré), estando em vigor, um contrato de seguro obrigatório automóvel, titulado pela sua Apólice n.º 20218327900PPP, pelo qual tinha transmitido para ela a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo referido veículo.
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62 - A Ré pagou ao Instituto de Segurança Social/ Braga a quantia de € 710,34, a título de subsídio de doença, ao beneficiário Isabel – (conforme documento que é fls. 219 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

63 - O Centro Nacional de Pensões/ Instituto de Segurança Social, IP pagou ao 1º co-Autor (Orlando) subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no valor total de € 6.024,66 (sendo € 1.257,66 a título de subsídio por morte, e € 4.767,00 a título de pensões de sobrevivência).
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3.2. Factos não provados
Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que não se provou:

1’ - A Ré liquidou à 2ª co-Autora (Isabel), a título de perdas salariais, o montante de € 1.750,00.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Danos - Natureza
4.1.1.1. Danos patrimoniais
O dano é a perda in natura que o lesado sofre, em consequência de um certo facto, nos interesses - materiais, espirituais ou morais - que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea (v.g. é a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou a afectação do seu bom nome ou reputação; sãos os estragos causados no veículo; as fendas abertas num edifício por uma explosão; a destruição de coisa alheia).
Logo, ao lado do dano real, existe o seu reflexo na situação patrimonial do lesado, falando-se por isso em danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

Lê-se no art. 564º, nº 1 do C.C. que o «dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão».
Logo, nos danos patrimoniais a lei contempla quer os danos emergentes, isto é, a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado, quer os lucros cessantes, isto é, os benefícios que este deixou de obter em consequência da lesão, o acréscimo patrimonial frustrado.
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4.1.1.2. Danos patrimoniais futuros
Lê-se no art. 564º, nº 2 do C.C. que, na «fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis».
Precisa-se, antes de mais, que nestes «danos futuros» tanto se contêm os danos emergentes como os lucros cessantes.
Precisa-se ainda que, tal como resulta expressamente da letra da lei, a indemnização respectiva depende de duas condições cumulativas: a respectiva previsibilidade e determinabilidade. (Neste mesmo sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 8ª edição, Almedina, Abril de 2009, p. 336).

. Perda de alimentos
De forma conforme, lê-se no art. 495º, nº 1 e nº 3 do C.C. que, no «caso de lesão de que proveio a morte», «têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural» (aqui se incluindo necessariamente o cônjuge e os filhos - arts. 2009º, nº 1, als. a) e b), e 2015º a 2019º, todos do C.C.).
Esta disposição aplica-se não só às «pessoas que, ao tempo da lesão, podiam exigir alimentos ao lesado, mas também quando se trate de pessoas que ulteriormente teriam um tal direito se o lesado fosse vivo. (...) Assim, se o lesado não prestava alimentos, mas podia vir a ser obrigado a prestá-los, pode o titular do direito a alimentos exigir indemnização dos alimentos que o lesado teria tido de prestar-lhe se fosse vivo.
Isto pode dar lugar a dificuldades, por não ser fácil determinar se, no futuro, viria a surgir uma situação que legitimasse a exigência dos alimentos; a dificuldade é de resolver nos termos do nº 2 do art. 564º (do C.C.). O artigo 564º, nº 2, dispõe que, na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Portanto, se o lesado não prestava alimentos, mas podia vir a ser obrigado a prestá-los, pode o tribunal fixar a indemnização atendendo aos danos futuros, desde que sejam previsíveis» (Adriano Vaz Serra, RLJ, Ano 105, p. 44 e 45, com bold apócrifo).
No mesmo sentido, de resto, se foi pronunciando a jurisprudência, defendendo que é a qualidade legal de poder exigir alimentos que legitima este direito de indemnização, e não a demonstração da efectiva carência e possibilidades do lesado, já que, de outro modo, o reconhecimento do direito à indemnização tornar-se-ia dependente do reconhecimento prévio do direito a alimentos. (Neste sentido, Ac. do STJ, de 20.10.1971, BMJ, nº 210, p. 68, Ac. do STJ, de 16.04.1974, BMJ, nº 236, p. 141, Ac. da RL, de 04.10.1990, CJ, Tomo 4, p. 140. Contudo, em sentido contrário, de que o reconhecimento deste direito de indemnização pressupõe a demonstração dos necessários pressupostos, Ac. do STJ, de 15.01.1980, BMJ, nº 293, p. 290).
Mais recentemente, vem-se mesmo defendendo que, «ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada, contanto que não haja prescrição nos termos gerais da parte final do nº 1, do art. 498º» (Ac. do STJ, de 05.05.2005, Araújo de Barros, Processo nº 05B521, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
Está-se aqui perante «um direito de que são titulares por direito próprio as pessoas destacadas no artigo 495º, nº 3» do C.C. (Ac. do STJ, de 08.03.2012, Raúl Borges, Processo nº 26/09.9PTEVR.E1.S1).
Contudo, importa atender a que, para este feito, «o montante da indemnização não pode exceder a medida dos alimentos que o lesado teria sido obrigado a prestar, se fosse vivo, pelo que também no seu cálculo deve atender-se à duração provável que a vida deste teria tido» (Vaz Serra, RLJ, Ano 108, p. 185).

. Perda da capacidade de ganho
Ainda como dano patrimonial futuro encontramos a perda da capacidade de ganho, resultante de dano biológico, entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, aqui por dele decorrer precisamente perda ou diminuição de proventos laborais (Ac. do STJ, de 20.05.2010, Lopes do Rego, Processo nº 103/2002.L1.S1, e Ac. do STJ, de 26.01.2012, João Bernardo, Processo nº 220/2001.L1.S1, onde se faz uma resenha histórica do surgimento do conceito dano biológico e da sua construção).
Contudo, a jurisprudência vem entendendo que esta perda da capacidade de ganho que se pretende valorar, nem mesmo depende da efectiva perda ou diminuição de remuneração por parte do lesado (v.g. por ser menor, ou se encontrar desempregado, ou não exercer qualquer profissão remunerada), compreendendo antes este dano patrimonial uma ideia de frustração de utilidades futuras e de frustração de expectativas de aquisição de bens.
Daí que mesmo que não haja retracção salarial, a incapacidade permanente parcial dá lugar a indemnização pelos danos sofridos, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar (físico e psíquico) para obter o mesmo resultado do trabalho. Ora, é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de quaisquer funções que impliquem a utilização do corpo, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
Vem ainda a jurisprudência entendendo que, em caso de morte da vítima, «está-se perante um direito a indemnização por danos patrimoniais futuros, a título de lucros cessantes, próprio da vítima, a que podem aceder os respectivos herdeiros, traduzido na compensação da perda absoluta/definitiva da capacidade aquisitiva de ganho da vítima, da privação total de rendimentos de trabalho, resultantes da morte do lesado imediato». Aqui, a indemnização «assenta no próprio facto da perda absoluta e definitiva de rendimentos de trabalho, que seriam realizados pelo prestador falecido, não fosse o seu decesso».
Assim, e no «primeiro caso - indemnização por perda de alimentos - titular do direito é um terceiro, lesado indirecto, mas com direito próprio; no segundo - lucros cessantes - correspondendo à perda da capacidade aquisitiva de ganho, é um dano do lesado directo, que reverterá para o próprio, em caso de sobrevivência por mera incapacidade para o trabalho, e para terceiro, na funesta hipótese de o lesado falecer, sendo a aquisição por via sucessória» (Ac. do STJ, de 08.03.2012, Raúl Borges, Processo nº 26/09.9PTEVR.E1.S1. No mesmo sentido, admitindo esta outra possibilidade, Ac. do STJ, de 05.05.2005, Araújo de Barros, Processo nº 05B521, onde se lê que, «noutra perspectiva, a própria vítima - que só veio a falecer posteriormente à lesão que a vitimou - integrou na sua esfera jurídica o direito a indemnização por danos futuros derivados da perda de rendimento de trabalho que, por direito sucessório, se transmitiu aos respectivos sucessores, os aqui autores (artigo 2024º do Código Civil)»).
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4.1.1.3. Danos não patrimoniais
Já os danos não patrimoniais são os não susceptíveis de avaliação pecuniária (numa definição negativa), porque se reportam a valores ou interesses da personalidade física, moral, espiritual ou ideal.
Por outras palavras, danos não patrimoniais «são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente» (Ac. do STJ de 25.11.2009, Raúl Borges, Processo nº 397/03.0GEBNV.S1, in www.dgsi.pt, como todos os demais acórdãos citados sem indicação de origem).
Logo, o dano não patrimonial assume vários modos de expressão: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos (nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões, e a complexidade do seu tratamento clínico); o dano estético, prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima; o prejuízo de distracção ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra da «alegria de viver»; o prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil, que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; o prejuízo sexual, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; e o prejuízo da auto-suficiência, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária (tudo conforme Ac. da RG, de 10.10.2013, Helena Melo, Processo nº 5981/12.0TBVCT.G1).

Precisa-se, quanto ao dano biológico que não determine perda ou diminuição dos proventos profissionais (isto é, lesão que traduz apenas uma afectação da potencialidade física, psíquica ou intelectual da vitima, para além do agravamento natural resultante da idade lesão, mas que não originará no futuro - durante o período activo do lesado ou da sua vida -, e só por si, uma perda da capacidade de ganho), que o mesmo será indemnizável autonomamente nesta sede.
Podem (outros dirão, devem) ter-se em conta, como instrumentos auxiliares para este efeito, as tabelas financeiras ou as fórmulas matemáticas que vêem sendo consideradas na jurisprudência (tudo conforme Ac. da RP, de 20.03.2012, M. Pinto dos Santos, Processo nº 571/10.3TBLSD.P1).
Contudo, também aqui se entende que esta indemnização não se destina a repor o «status quo ante» (inviável, em casos de danos que atingem a saúde e a integridade física do lesado), mas antes a consubstanciar uma compensação susceptível de minorar ou atenuar os efeitos da lesão sofrida. (Confirmando a ressarcibilidade do dano biológico, grosso modo nos termos expostos, e para além dos já citados, Ac. do STJ, de 19.05.2009, Fonseca Ramos, Processo nº 298/06.0TBSJM.S1, Ac. do STJ, de 23.11.2010, Hélder Roque, Processo nº 456/06.8TBVGS.C1.S1, Ac. do STJ, de 21.03.2013, Salazar Casanova, Processo nº 565/10.9TBPVL.S1, Ac. do STJ, de 02.12.2013, Garcia Calejo, Processo nº 1110/07.9TVLSB.L1.S1, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Oliveira Vasconcelos, Processo nº 99/12.7TCGMR.G1.S1, e Ac. do STJ, de 04.06.2015, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1).
A perda do direito à vida, por parte da vítima da lesão, constitui igualmente um dano não patrimonial autónomo, susceptível de reparação pecuniária, cujo direito à reparação é reconhecido, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos e outros descendentes, ou, na falta destes, aos pais e outros ascendentes, independentemente da controvérsia sobre a esfera em que tal direito nasça e dos seus titulares activos (nº 2 do art. 496º do C.P.C.).
Precisa-se que, quando se diz que esta indemnização é «directa e conjuntamente atribuída» pretende-se com isso significar que se trata de uma atribuição própria, de um direito atribuído ex-novo às pessoas indicadas no nº 2 do art. 496º do C.C., que afasta o regime normal das transmissões sucessórias a favor dos herdeiros (neste sentido, João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, Livraria Almedina, p. 607 e 608, e Delfim Maya de Lucena, Danos Não Patrimoniais. O Dano Morte, Livraria Almedina, 1985, p. 69 e seguintes, obra em que se referem os demais autores que perfilham esta tese, e os que defendem a transmissão por via sucessória deste direito de indemnização).
Resta acrescentar que, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais, atribuído directa e conjuntamente às pessoas referidas, compreende não apenas os danos não patrimoniais sofridos por aquela, como os sofridos pessoalmente por estes (nº 2 e nº 3 do art. 496º citado).
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4.1.2. Concretizando, verifica-se que, atenta a matéria definitivamente assente nos autos, e o único recurso de apelação validamente interposto (dos co-Autores), estão apenas submetidos à apreciação deste Tribunal da Relação o montante da indemnização a arbitrar aos co-Autores pelo dano morte registado por Maria, o montante da indemnização a arbitrar ao 1º co-Autor (Orlando) pelos danos não patrimoniais próprios registados com a morte de Maria, e o montante da indemnização a arbitrar aos co-Autores pela perda futura da capacidade de ganho de Maria.
Precisa-se ainda que o Tribunal a quo considerou, na sentença recorrida, que esta última indemnização deveria ser qualificada como perda de lucros cessantes da própria vítima, transmitindo-se esse seu direito por via sucessória aos respectivos herdeiros, aqui co-Autores, ponderando nomeadamente:
«Assim sendo, com o decesso da inditosa Maria verificou-se a perda absoluta e definitiva de rendimentos do seu trabalho que seriam auferidos e realizados por esta, não fosse o seu falecimento, conferindo o respectivo direito à indemnização a título de lucros cessantes, próprio da vítima, a que podem aceder os AA na qualidade de seus herdeiros, traduzido na compensação da perda absoluta e definitiva da capacidade aquisitiva de ganho da vítima, da privação total de rendimentos de trabalho».
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4.2. Critérios de Determinação da Indemnização por danos não patrimoniais
4.2.1.1. Danos não patrimoniais em geral
Lê-se no art. 496º, nº 1 do C.C. que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», aqui se incluindo aqueles que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral.
Contudo, a gravidade do dano não patrimonial indemnizável deverá ser aferida por um padrão objectivo (embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto), e não por um padrão subjectivo, derivado de uma sensibilidade especialmente requintada ou exacerbada ou, pelo contrário, particularmente embotada (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, Livraria Almedina, 576).

Lê-se ainda, no nº 4 do art. 496º citado, que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º», isto é, o «grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso» (mormente, o tipo de lesões registadas e o sofrimento daí resultante), sem esquecer os padrões adoptados pela jurisprudência e a flutuação da moeda.
Logo, o critério fundamental de fixação desta indemnização por danos não patrimoniais é a equidade, cujo julgamento «é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição» (António Menezes Cordeiro, O Direito, 122º, p. 272. No mesmo sentido, Almeida Costa, «Reflexões Sobre a Obrigação de Indemnização», RLJ, 134º, p. 299, e Vaz Serra, RLJ, 114º, p. 310). Opera, por isso, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto (só o juiz - e não a lei abstracta - o podendo fazer).
Por outras palavras, ao «fixar o valor em dívida com base na equidade, o Tribunal deixa de aplicar as normas jurídicas em sentido estrito, para lançar mão de um critério casuístico que aquela situação demanda, em termos de ponderação das particularidades do caso, tendo em conta a decisão justa e adequada à hipótese em julgamento, pelo que o critério é consentidamente deixado ao prudente arbítrio do julgador, com a carga de subjectividade que isso implica, mas sempre com o limite da solução mais justa, equitativa e objectiva».
Reconhece-se, assim, que o «recurso à equidade constitui um critério residual», por envolver «uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei» (Ac. do STJ, de 13.04.2010, Fonseca Ramos, Processo nº 109/2002.C1.S1).

Quanto à situação económica do autor do facto lesivo e da vítima, terão que ser ponderados «no contexto da situação económica do cidadão médio e do significado do bem jurídico afectado para a vida em sociedade» (Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, Vol. II, Indemnização dos Danos Reflexos em Geral, 2ª edição, Almedina, p. 24).

Relativamente às demais circunstâncias do caso, atende-se aqui nomeadamente às lesões registadas e aos sofrimentos que provocaram, tendo necessariamente em conta a idade do lesado.

Por fim, ter-se-ão ainda «em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8º, nº 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, com bold apócrifo).
É que o recurso à equidade, imposto pelo art. 496º, nº 4 do C.C., «não afasta (…) a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» (Ac. do STJ, de 22.01.2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 07B4242, com bold apócrifo). Com efeito, os «Tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição» (Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo nº 875/05.7TBILH.CV1.S1).

Dir-se-á, por tudo, que não se trata aqui de uma verdadeira indemnização, mas sim da atribuição de certa soma pecuniária, que se julga adequada a compensar e a minorar dores e sofrimentos, mercê das alegrias e satisfações que a mesma pode proporcionar.
Por outras palavras, os «interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas do dinheiro. Não se trata, portando, de atribuir ao lesado “um preço de dor” ou “um preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir interesses de ordem refinadamente ideal» (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 1991, p. 115).
Tal reparação reveste mesmo uma natureza mista, visando, por um lado, compensar (mais até do que indemnizar) os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado; e, por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios adequados do direito civil, a conduta do agente (assim também se compreendendo o apelo, feito no art. 496º, nº 4 do C.C., ao «grau de culpabilidade do agente»).
Contudo, precisa-se que esta vertente secundária (sancionatória, de pena privada), face à vertente principal (essencialmente compensatória), apenas tem pleno sentido nos casos de responsabilidade civil em que o autor do dano é, simultaneamente, o efectivo pagador da indemnização, não se intrometendo um terceiro, estranho ao facto lesivo, com quem foi contratualizada a transferência da responsabilidade (v.g. mormente, as empresas seguradoras).
Por outras palavras, referir «a indemnização por danos como assumindo um carácter sancionatório/punitivo não faz grande sentido em matéria de acidentes de viação, em que o direito da pessoa lesada é exercido em acção directamente interposta apenas contra a empresa de seguros, em que o responsável civil, único demandado, por força das regras adjectivas, não é o próprio lesante, o agente do facto criminoso, da violação ilícita do direito de outrem, mas antes “um substituto”, uma entidade de matriz colectiva, que prossegue o objectivo do lucro, para quem foi “transferida” esta espécie de responsabilidade. E o mesmo acontecerá se estivermos em face a caso de responsabilidade objectiva, pelo risco, em que não se vê como falar em função punitiva da responsabilidade civil.
De diferente modo será se estivermos face a ofensa à honra, à autodeterminação sexual, à liberdade de decisão e de acção, à propriedade, à integridade física ou à vida - mas agora nestes dois casos em sede de crimes de ofensa à integridade física e de homicídio doloso, em que não há, obviamente, lugar a uma prévia “contratualização” de transferência de responsabilidade do autor da lesão para terceiro, coincidindo o demandado responsável criminal com o demandado responsável civil.
Nesses casos, ao proceder-se à quantificação da indemnização há que ponderar que o lesante será o efectivo pagador, não devendo o montante indemnizatório a encontrar atingir um valor que redunde numa extrema dificuldade em cumprir ou num convite ao incumprimento, devendo assumir patamar mínimo de exigibilidade, nomeadamente em casos em que o condenado, devedor da prestação indemnizatória, se encontra em situação de reclusão, em que as possibilidades de pagamento da indemnização obviamente minguam» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, com bold apócrifo).
Reconhece-se, porém, que: da «conjugação do art. 496º com o 494 para que remete, verifica-se que a indemnização deve antes de mais ser ajustada à gravidade da ofensa (dentro do critério geral da restauração, quanto possível, da situação que existiria se não fosse a ofensa) e ao grau de culpa do agente», e «só depois a situação económica e outras circunstâncias do caso» (Ac. da RC, de 16.01.2008, Belmiro Andrade, Processo nº 555/04.0GTAVR.C1); todos estes elementos de ponderação implicam uma certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer uma indemnização rigorosa e precisa (Ac. do STJ, de 16.04.1991, Cura Mariano, BMJ nº 406, p. 618).
No entanto, há muito que se defende que deve ter um alcance real e não meramente simbólico, por forma a que se atinja um justo grau de “compensação”, sendo «mais que tempo, conforme jurisprudência que, hoje, vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue ! Mas - et pour cause - a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios» (Ac. do STJ, de 16.12.1993, Cardona Ferreira, CJ, 1993, Tomo III, p. 182, com bold apócrifo. Reafirmando-o, Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, já citado, com extensa indicação de outros arrestos).
Este juízo sai reforçado se, conforme o «considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt)», destacarmos «a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar» (Ac do STJ, de 18.06.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo nº 2567/09.9TBABF.E1.S1).
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4.2.1.2. Dano morte
No caso particular do dano morte, reconhece-se que assume particular dificuldade quantificar a perda do direito à vida, por estar em causa a supressão de um bem único e irrepetível, que é a vida humana, o que explica as disparidades na determinação do respectivo quantum indemnizatório.
São, porém, visíveis os esforços que a jurisprudência vem fazendo no sentido determinar tais disparidades, havendo mesmo quem na doutrina defenda que «a forma mais justa, e obviamente a única dotada de certeza, para avaliar o dano moral da morte seria padronizá-lo» (Álvaro Dias, Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Colecção Teses, Almedina. P. 359-360).
A este respeito importa ponderar que a vida é o bem supremo de cada indivíduo, não devendo a sua perda ser indemnizada em termos miserabilistas, por isso se cedo se afirmando jurisprudencialmente que nunca abaixo do preço normal de um veículo automóvel de gama média alta (Ac. da RL, de 17.03.1992, CJ, Tomo 1, p. 170, e Ac. da RL, de 07.07.1992, CJ, Tomo 4, p. 198).
Assim, a indemnização pela perda da vida foi sendo fixada entre € 50.000,00 e € 70.000,00 (conforme exaustivamente discriminado no Ac. do STJ, de 10.07.2008, Fonseca Ramos, Processo nº 08P1853).
Este último valor de referência foi entretanto elevado para € 75.000,00 (v.g. Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo nº 875/05.7TBILH.C1.S1); e para € 80.000,00 (v.g. Ac. do STJ, de 30.04.2015, Salazar Casanova, Processo nº 1380/13.3T2AVR.C1.S1, e Ac. do STJ, de 18.06.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo nº 2567/09.9TBABF.E1.S1).
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4.2.2.1. Medida da indemnização do dano morte
Concretizando, verifica-se que, tendo Maria falecido no acidente de viação em causa nos autos, e sendo à data mulher do 1º co-Autor (Orlando), e mãe da 2ª co-Autora (Isabel) e do 3º co-Autor (José), seus únicos herdeiros, estes têm conjuntamente direito à indemnização do respectivo dano morte.
Ponderou-se, a propósito, na sentença recorrida:
«No caso em apreço, a vítima tinha 46 anos e era casada com o A. Orlando. Era uma pessoa activa profissionalmente e saudável, com qualidade de vida, integrada social e familiarmente. Vivia com o marido e os filhos.
Perante esta facticidade, e considerando a culpa grave do condutor do veículo automóvel seguro na Ré, e verificados que estão os pressupostos legais do recurso à equidade para a fixação do valor da indemnização, entende-se na ponderação do caso concreto fixar em € 60.000,00 a indemnização pela perda do direito à vida».

Discordam, porém, os co-Autores do arbitramento deste montante, defendendo dever ser o mesmo de € 75.000,00, uma vez que: os «60.000,00€ que o tribunal “a quo” fixou a título do dano da morte (…) nem sequer correspondem a uma média daqueles os valores de oscilação (50.000,00 € e 80.000,00 €)»; «Maria tinha uma vida cheia pela sua frente, não chegou sequer a assistir a momentos marcantes na vida das pessoas, designadamente aos casamentos dos seus queridos filhos, nem ao nascimento e batizados dos netos»; e «para a ré Companhia de Seguros, S.A., é insignificante pagar 75.000,00 € aos autores, em vez de 60.000,00 €, (…), pois tem vindo a aumentar o seu património».

Dir-se-á que, sendo a esperança de vida actual das mulheres em Portugal de 83,23 anos (conforme divulgação do Instituto Nacional de Estatística, de 30 de Setembro de 2016, in respectivo Portal, DESTAQUES), sendo a vida um valor absoluto, e devendo procurar-se a uniformização dos critérios jurisprudenciais, se considera assistir razão aos co-Autores, por não se colher da decisão do Tribunal a quo argumentos que validamente contrariem o juízo daqueles.

Deverá assim, e nesta parte, conceder-se provimento ao recurso dos co-Autores, elevando a indemnização arbitrada por dano morte de Maria, de € 60.000,00 para € 75.000,00.
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4.2.2.2. Medida da indemnização da viuvez
Concretizando novamente, e agora relativamente aos danos não patrimoniais registados pelo 1º co-Autor (Orlando) com a morte da sua mulher, Maria, foi o mesmo indemnizado na sentença recorrida com a quantia de € 20.000,00, de forma idêntica à arbitrada a cada um dos demais co-Autores, filhos da vítima.
Ponderou-se, a propósito:
«Relativamente aos danos não patrimoniais próprios dos AA., ficou provado que:
- a Maria e os autores constituíam uma família exemplar, nutrindo muito amor e carinho uns pelos outros;
- a morte da Maria, com apenas 46 anos de idade, causou e continua a causar ao autor, seu marido, Orlando, e aos autores, seus filhos, Isabel e José, muita dor, muito sofrimento, muita e profunda tristeza, consternação e uma saudade eterna.
O seu desaparecimento abrupto, arrancado de forma inesperada da harmonia familiar em que se inseria e do relacionamento que tinha com o marido e filhos, os quais até hoje sofrem a sua ausência, vivendo um quadro de profunda tristeza, justifica uma compensação no montante de €20.000,00 para cada um».

Discordam, porém, os co-Auores do arbitramento deste montante ao 1º co-Autor (Orlando), defendendo dever coincidir com € 35.000,00, uma vez que: «o autor Orlando, tinha planeado viver até ao fim dos seus dias na companhia da sua querida mulher, com quem tinha uma relação forte e muito apegada, viu-se desamparado e só, sem alegria de viver, sofrendo de depressões que o atormentam, tudo devido ao precoce desaparecimento da sua querida mulher».

Dir-se-á que é de indesmentível gravidade o dano não patrimonial aqui e agora considerado, sofrido pelo 1º co-Autor (Orlando), permitindo (impondo) a respectiva ressarcibilidade.

Atendendo, então, aos critérios legais de fixação da indemnização em causa, e quanto ao grau de culpabilidade do agente, verifica-se que a viuvez adveio de um acidente de viação de que toda a família foi vítima; e que se traduziu num embate violentíssimo de outro veículo naquele que os transportava, e para o qual em nada os co-Autores contribuíram.

Quanto à situação económica da Ré, nada foi alegado em tempo oportuno pelos co-Autores; e, por isso, nada se provou a propósito. Sabe-se, porém, ser uma sociedade comercial, que se acredita de larga capacidade económico-financeira (a mesma que lhe permite e justifica que continue a operar no mercado, onde as sociedades comerciais só se deverão manter se tiverem os lucros que determinaram a sua constituição, e determinam a sua operação).

Relativamente à situação económica do 1º co-Autor (Orlando), refere-se no «Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível» (de fls. 183 a 186 dos autos) que é trabalhador da construção civil, encontrando-se desempegado.

Quanto às demais circunstâncias do caso, não se pode deixar de atender: à idade do 1º co-Autor (Orlando), à data do sinistro com 49 anos (nasceu no dia 09 de Agosto de 1964), e à idade da vítima Maria, à data do sinistro com 46 anos (nasceu em 21 de Novembro de 1967); encontrarem-se casados entre si, constituindo uma família exemplar, nutrindo muito amor e carinho uns pelos outros, tendo por isso sofrido muita dor, muito sofrimento, muita e profunda tristeza, consternação e saudade eterna com a morte da Mulher e Mãe; e ser o 1º co-Autor (Orlando) uma pessoa de perfil passivo, emocionalmente muito dependente da Mulher, o que mais se agravou com a sua morte.

Com efeito, lê-se expressamente na motivação a sentença recorrida que o mesmo foi assim unanimemente caracterizado, nela se lendo:
«Assim, a testemunha Manuel descreveu a actividade profissional a que se dedicava a falecida Maria – trabalhava na agricultura e criação de animais (cujos produtos destinava, para além do consumo doméstico, à comercialização), para além e assegurar todo o serviço doméstico - descrevendo-a como uma pessoa saudável, activa, trabalhadora, “muito decidida nas coisas” (…).
Descreveu-a ainda como o pilar do agregado já que o A. Orlando, seu marido não trabalhava, estava desempregado, sendo pessoa doente, vivendo na dependência da mulher.
Igualmente a testemunha Manuel L. atestou a descrita situação pessoal e profissional do A. marido (descreveu-o como uma “pessoa lenta”, “homem brando”), bem como o papel primordial que a falecida mulher desempenhava no seio daquele agregado familiar (“era o leme da casa”; pessoa alegre; “sempre de mangas arregaçadas”); com a morte da esposa o A. Orlando ainda ficou pior (“ele vivia na dependência dela”).
(…) Referiu que o A. marido, após a morte da esposa, ficou sem vida, triste, vagueando como que à procura de qualquer coisa.
A testemunha José F. (…) descreveu o A. marido como uma pessoa com capacidades limitadas, encontrando-se desempregado à data do acidente; com o falecimento da esposa isolou-se e as terras outrora cultivadas pela falecida encontram-se agora “a monte”.
A testemunha Lima, vizinho da família a cerca de 200 metros, descreveu a falecida como o “braço direito” daquela família (a falecida desabafou com a testemunha dizendo-lhe um dia “se não fosse eu…”) (…).
Descreve o A. marido como uma pessoa limitada, sem iniciativa e capacidade (sendo que a própria falecida dizia que o marido não tinha jeito para a agricultura). Após o seu falecimento os campos trabalhados pela falecida uns estão de velho, outros, os arrendados, foram entregues aos proprietários. (…) Com o falecimento da mulher o A. marido anda agora a vaguear pela aldeia, pelos campos, sozinho, a chorar pelos campos “ela faz-lhe muita falta”.
As testemunhas Maria C., Lima, em síntese, reafirmaram o que as testemunhas anteriores já haviam descrito, tendo a testemunha Maria F., amiga de longa data da família ainda descreveu que se tratava de uma família muito unida, as dores e o desgosto sofrido pelos AA com o falecimento da esposa e mãe respectivamente».

Considerando agora o pendor das prévias decisões jurisprudenciais, e recordando que a indemnização pela perda do maior bem, a vida, vem sendo fixada entre € 50.000,00 e € 80.000,00, dir-se-á que, embora se possam tomar estes valores como uma referência, serão apenas mais um dos factores de ponderação em causa.
Com efeito, o «montante pecuniário compensatório, a arbitrar genericamente a título de danos de carácter não patrimonial, não tem que obedecer a qualquer critério (obrigatório) de proporcionalidade relativamente ao específico dano morte (compensação pela perda do direito à vida)», «face à natureza, autonomia e especificidade inerentes às duas espécies de danosidade em equação» (Ac. do STJ, de 14.09.2010, Ferreira de Almeida, Processo nº 797/05.1TBSTS.P1).
«Na realidade, embora se reconhecendo que o direito à vida é o valor supremo em si mesmo, há situações em que a sobrevivência a um acidente ou desastre corresponde a uma forma insidiosa de opressão contínua e de desfalecimento, cuja dor, pela sua persistência e gravidade se instala na vítima a tal ponto e por tanto tempo que a faz crer que a vida deixa de valer ou de fazer sentido, porque a depressão ataca profundamente e a vítima se sente morrer a cada dia que passa». Foi considerando-o que a jurisprudência tem vindo «a atribuir indemnizações compensatórias por danos não patrimoniais a vítimas com graves sequelas ou incapacidades, consideravelmente superiores às compensações geralmente atribuídas pela perda do direito à vida» (Ac. do STJ, de 20.01.2010, Mário Cruz, Processo nº 60/2002.L1.S1).
Ora, tem-se por indesmentível que o Autor terá maior dificuldade em ultrapassar a experiência traumática resultante da sua viuvez, face à menor dificuldade que 2ª co-Autora (Isabel) e o 3º co-Autor (José) terão em ultrapassar a experiência traumática resultante da respectiva orfandade de mãe.
Com efeito, atenta a diferente fase da vida em que aquele e estes se encontram, o horizonte de aquisição de novas e compensadoras experiências é maior no caso dos Filhos da Vítima (sendo que o constituir família própria não deixará de pontuar aí de forma relevantíssima).
Já o Viúvo, por ter vivido toda a sua vida adulta com o respectivo Cônjuge, à sombra do qual se foi mantendo (nomeadamente, mercê de uma personalidade menos assertiva e mais passiva, cujos traços definidores se acentuaram com a sua viuvez), terá acrescidas dificuldades em encontrar outra pessoa com quem compartilhar a vida, ou outro centro de interesses que preencha a falta que a Mulher lhe faz.

Tudo ponderado, crê-se por mais ajustada à indemnização do dano não patrimonial sofridos pelo 1º co-Autor (Orlando) a quantia de € 30.000,00 (em vez da quantia de € 20.000,00, atribuída para este efeito de forma igual - pelo Tribunal a quo - a ele e aos seus Filhos).

Deverá assim, e nesta parte, conceder-se provimento parcial ao recurso dos co-Autores, elevando a indemnização arbitrada pela viuvez registada pelo 1º co-Autor (Orlando), de € 20.000,00 para € 30.000,00.
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4.3. Critérios de Determinação da Indemnização por danos patrimoniais
4.3.1.1. Danos patrimoniais (em geral)
Lê-se no 562º do C.C. que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». Logo, haverá que indemnizar o lesado dos danos experimentados e advindos do evento que obriga à reparação, de forma a reconstituir-lhe a situação que existiria se não houvesse ocorrido o facto lesivo.
Assim, e quanto aos danos patrimoniais (susceptíveis de avaliação pecuniária, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectindo-se no património do lesado), sendo possível a reposição natural, será por ela que se deverá optar, uma vez que mais cabalmente assegura a reparação devida.
«O fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes.
Se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, jóia, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação ou substituição da coisa por conta do agente. (…)
Note-se que a lei (art. 562º) manda reconstituir, não a situação anterior à lesão, mas a situação (hipotética) que existiria, se não fora o facto determinante da responsabilidade. Aplicando este pensamento à solução da reconstituição natural, dir-se-á, consistindo a lesão na destruição de certos animais (…) ou de certas plantas em viveiro, que a reconstituição se há-de operar tendo em conta a idade (o desenvolvimento e, por consequência, o valor) que os animais ou as plantas teriam, se não tivessem sido destruídos, à data em que a substituição é efectuada» (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, Livraria Almedina, 1991, p. 903 e 904).

Mas, sendo a reconstituição natural impossível de efectivar, há que lançar mão do que promana da teoria da diferença, contida nos arts. 562º e 566º, nº 2 do C.C., segundo a qual a indemnização deve concretizar-se pela diferença entre a situação actual hipotética do património do lesado (no momento em que se efectiva a operação diferencial e a situação real), e a situação em que o seu património se encontraria se a conduta que obriga à reparação não tivesse sido praticada.
Assim, a indemnização operar-se-á mediante a entrega duma quantia em dinheiro, equivalente ao valor em que o património atingido diminuiu em consequência do dano sofrido, sem culpa do demandante.
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4.3.1.2. Danos patrimoniais futuros (direito a alimentos / rebate patrimonial do dano biológico)
Em sede de reparação do dano patrimonial, importa porém pormenorizar a forma de cálculo pertinente ao dano patrimonial futuro, nomeadamente o pertinente à perda de ganho.
Com efeito, um «os casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral». Entende-se, então, que «a indemnização a pagar ao lesado deve, neste caso, representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganhos» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 580, com bold apócrifo).
Contudo, torna-se necessário proceder ao cálculo de redução do benefício que normalmente advém do facto de se receber de uma só vez o capital correspondente a prestações mensais que se iria recebendo, proteladas no tempo, sabida a remuneração paga hoje por aquele capital (o que se traduziria num enriquecimento injustificado).
Nessas situações, defende-se a atribuição de «uma quantia em dinheiro que produza o rendimento [fixo] mensal mas que, ao mesmo tempo, lhe [ao lesado] não proporcione um enriquecimento injustificado à custa do lesante, isto é, é necessário que, na data final do período considerado, se ache esgotada a quantia atribuída. Conseguir-se-á isso se as prestações mensais - que serão sempre iguais - forem constituídas quer pelos rendimentos produzidos pela quantia atribuída (juros), quer pela sucessiva e progressiva amortização desta. Assim, no início - no ano 1 - a maior parte do montante da prestação será constituída por juros e a menor parte dela pela parcela de amortização; esta aumentará progressivamente na medida em que sucessivamente vai diminuindo a parcela relativa aos juros de tal modo que, no fim do período - no último ano - a realização da prestação esgotará o capital atribuído» (Ac. do STJ, de 02.02.1993, CJSTJ, Ano I, Tomo I, p. 130. Ainda, Ac. do STJ, de 10.05.1994, CJSTJ, Ano II, Tomo II, p. 86, e Ac. da RP, de 06.11.1990, CJ, Tomo 5, p. 185 e 186).
Para isto, e a acrescer às condicionantes da vida activa - ou da esperança de vida à nascença - da vítima e da maioridade dos filhos (quanto os mesmos reclamem alimentos), haverá ainda que considerar uma outra: a taxa de juro líquida e inalterável que deverá ser tida em conta (normalmente feita coincidir com a taxa de aplicações financeiras de um particular, por exemplo para depósitos a prazo de três a seis meses, ou para aplicações em Fundos de Investimento Mobiliário com baixo grau de risco, compostos, essencialmente, por títulos de Dívida Pública).
Depois, na determinação do capital necessário para, nos termos referidos, produzir as diferentes rendas periódicas utilizou-se inicialmente a seguinte fórmula
C = P x [ 1 / t - 1+t / (1+t)^n x t] + P x (1 + t) ^-n

em que
. C - Representa o capital (total) a depositar no ano 1
. P - Representa o valor da prestação mensal a pagar ao lesado
. t - Representa a taxa de juro mensal considerada
. n - Representa o número de meses em que as prestações se manterão

Contudo, a mesma pressupunha que o valor da remuneração mensal perdida se manteria, ao longo de todo o período de tempo a considerar, inalterável. Defende-se, por isso, que importará introduzir naquele cálculo uma taxa do crescimento previsível da prestação no período considerado, sendo preferível adoptar a seguinte fórmula (proposta como «Anexo III – Método de cálculo do dano patrimonial futuro», na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio - depois actualizada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho -, diploma previsto desde logo no art. 39º, nº 5 do Dec-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a 5ª Directiva Automóvel - Directiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio).

DPF = {[(1 – ((1 + k)/(1 + r))^n)/(r -k)] × (1+r)} × p

em que

. p - Representa o valor das prestações (rendimentos anuais) da vítima
. r - Representa a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras, de 5% ao ano
. k - Representa a taxa anual de crescimento da prestação, de 2%
. n - Representa o número de meses em que as prestações se manterão

A mesma Portaria fornece depois um quadro listagem de factores multiplicativos, que nos dão o resultado do cálculo da fórmula para diferentes horizontes temporais, sempre baseados numa taxa de juro de 5%, e numa taxa de inflação de 2%, que - à data da sua publicação - eram pressupostos razoáveis. Actualmente, tornou-se impossível colocar dinheiro a render, sem risco, a 5% ao ano (tendo-se como mais adequado termo de comparação as Obrigações do Tesouro a 10 anos, que têm uma rentabilidade um pouco acima dos 3%).

Compreende-se, assim, que se afirme que a «Jurisprudência tem estabelecido critérios de apreciação e de cálculo do dano biológico (quer ele se reconduza, no concreto, a um dano patrimonial - quando há perda/diminuição dos rendimentos profissionais -, ou a um dano não patrimonial - quando não ocorra essa perda/diminuição) com o objectivo de reduzir o mais possível a margem de arbítrio e de subjectivismo dos julgadores e por forma a que haja uma maior uniformidade na sua quantificação» (Ac. da RP, de 20.03.2012, M. Pinto dos Santos, Processo nº 571/10.3TBLSD.P1).
Os ditos critérios são os seguintes: «(i) a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; (ii) no cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; (iii) os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial fundada na equidade; (iv) deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo próprio ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que, contudo, vale unicamente para os casos de morte do lesado; (v) deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infractor ou da sua seguradora; (vi) deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma» (Ac. do STJ, de 05.07.2007, Nuno Cameira, Processo nº 07A1734).
Com efeito, defende-se que o «número de anos que importa ter em conta não é o número de anos que falta atingir para a idade da reforma, mas sim para a idade correspondente à esperança média de vida da vítima» (Ac. da RP, de 03.02.2014, Carlos Gil, Processo nº 2138/10.7TBPRD.P1. No mesmo sentido, considerando a esperança média de vida e não a esperança de vida activa, Ac. do STJ, de 31.03.2004, Ferreira Girão, Processo nº 04B497, Ac. do STJ, de 02.12.2008, Salazar Casanova, Processo nº 07A2237, e Ac. do STJ, de 07.02.2013, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 3557/07.1TVLSB.L1.S1).
Em Portugal, neste momento - e segundo dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (já referidos supra) -, a esperança média de vida é, com tendência para aumentar: dos homens, de 77 anos; e das mulheres, de 83 anos.

Por fim, tem-se ainda presente que sempre será «tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório deste dano, já que, tirando a idade das vítimas e a incapacidade que as afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito é inapreensível, agora, qual vai a ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem no nível remuneratório, como por exemplo, os impostos. Daí que, nos termos do n° 3 do art. 566° do Código Civil, a equidade deverá funcionar “com maior peso” ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos» (Ac. da RC, de 28.05.2013, José Avelino Gonçalves, Processo nº 1721/08.5TBAVR.C1, com bold apocrifo).
Compreende-se, por isso, que se defenda de forma quase uniforme que os critérios e valores orientadores da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, não são vinculativos para os tribunais.
Com efeito, devem «os valores propostos (…) ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para a quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios. Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão acerca da sua razoabilidade entre o lesado e a entidade que deverá pagar, servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo», assumindo um carácter instrumental (Ac. do STJ, de 25.02.2009, Raul Borges, Processo nº 3459/08. No mesmo sentido: Ac. do STJ, de 07.07.2009, Pires da Graça, Processo nº 205/07.3GTLRA.C1; Ac. do STJ, de 18.03.2010, Santos Carvalho, Processo nº 1786/02.3SILSB.L1.S1; Ac. do STJ, de 14.09.2010, Ferreira de Almeida, Processo nº 797/05.1TBSTS.P1; Ac. do STJ, de 17.05.2012, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 48/2002.I.2.S2; Ac. do STJ, de 07.02.2013, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 3557/07.1TVLSB.L1.S1; Ac. da RP, de 20.03.2012, Manuel Pinto dos Santos, Processo nº 571/10.3TBLSD.P1; Ac. da RP, de 15.01.2013, Vieira e Cunha, Processo nº 1949/06.2TVPRT.P1; e Ac. da RG, de 12.01.2012, Manuel Bargado, Processo nº 282/09.2TCGMR-A.G1).
Contesta-se, sobretudo, que se veja ali a imposição aos tribunais de limites máximos coincidentes com os resultantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, reafirmando-se energicamente que o único critério legal a observar, pela instância judicial, é o resultante do Código Civil: entendimento contrário «traduziria um insustentável retrocesso na protecção devida aos lesados, voltando-se a um “miserabilismo” indemnizatório há muito justificadamente derrogado pelos critérios jurisprudenciais dominantes, de modo a afastar decididamente o arbitramento de montantes indemnizatórios irrisórios, desproporcionadamente exíguos perante a gravidade das lesões sofridas» (Ac. do STJ, de 01.07.2010, CJ, Tomo II, p. 139. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704; Ac. da RC, de 03.12.2008, Fernando Ventura, Processo nº 33/07.6PTCBR.C1; e Ac. da RP, de 15.01.2013, Vieira e Cunha, Processo nº 1949/06.2TVPRT.P1).
Enfatizando ainda o âmbito de aplicação próprio da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (relativo à fase pré ou extrajudicial, e às relações internas estabelecidas entre as vítimas e as empresas seguradoras, onde se procura a rápida apresentação de uma proposta razoável, sendo os números propostos pelas seguradoras valores mínimos que se lhes impõem), há mesmo quem defenda que, passando-se para um quadro de resolução judicial de litígio sobre valores, os constantes da Portaria deverão ser objecto de um agravamento de 20%, já que, «apesar dela, não se evitou o litígio nem as despesas, demoras e maçadas inerentes» (conforme Ac. do STJ, de 18.03.2010, Santos Carvalho, Processo nº 1786/02.3SILSB.L1.S1).
*
4.3.2. Medida da indemnização dos danos futuros
Concretizando, e considerando agora a indemnização arbitrada conjuntamente aos co-Autores pelos danos futuros resultantes da perda da capacidade de ganho de Maria, dir-se-á que a sentença do Tribunal a quo considerou grosso modo os critérios legais e jurisprudenciais referidos supra.
Com efeito, e reproduzindo:
«(…)
No cálculo do montante indemnizatório no caso em apreço há que tomar em consideração os seguintes factos:
- a idade da vítima (46 anos);
- a natureza da profissão geradora dos rendimentos exercida pela vítima (agricultura doméstica), considerando-se como adequada justa e proporcional para este efeito atender à esperança média de vida activa (que não a sua esperança média de vida) da mesma até aos 65 anos.
- o respectivo rendimento anual (€7.200,00).
Assim considerado, a falecida até ao limite da vida activa auferiria um montante médio de rendimento na ordem dos €136.800,00 (€7.200,00 x 19).
A este montante deverá deduzir-se um montante correspondente às despesas que a falecida faria consigo própria, que se fixa em 25% do rendimento anual, atingindo-se o valor de €102.600,00.
Vem-se entendendo que o recebimento imediato da totalidade da indemnização e por uma só vez possibilitará aos lesados a rentabilização do capital recebido, o que tem levado à redução do mesmo, de modo a que aquele capital se encontre esgotado no final do prazo considerado.
Para o efeito, aplicar-se-á a dedução de 1,5% (seguida pelo recente ACSTJ de 19/10/2016, in www.dgsi.pt).
Por conseguinte, atribui-se aos Autores a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho da vítima falecida o montante de €101.061,00
A tal montante há que abater a quantia de €4.767,00 paga pelo CNP ao viúvo e ora A. Orlando Sá Peixoto, a título de pensão de sobrevivência (…).
Ascendendo assim a indemnização nesta parte ao montante efectivo de €96.294,00.
(…)»

Discordam, porém, os co-Autores do arbitramento deste montante, defendendo dever ser o mesmo de € 278.937,23, uma vez que: «o tribunal não atribui qualquer valor económico» ao trabalho doméstico desenvolvido por Maria, devendo corresponder «ao salário mínimo nacional para o trabalho doméstico em 2014 (ano do óbito)», de € 485,00 por mês; e «o tribunal fez cálculos apenas até aos 65 anos de idade» de Maria, sendo que é «até um facto notório, que as “donas de casa” e os trabalhadores agrícolas, na sua generalidade, não têm idade de reforma, trabalham e mantêm uma vida ativa, praticamente até ao fim das suas vidas», pelo que deveria ter considerado, «pelo menos, os 75 anos».

Apreciando, dir-se-á que o trabalho doméstico possui efectivamente valor económico, sendo precisamente por isso remunerado aos terceiros que o prestam a título profissional a favor de outrem (assim se compreendendo a jurisprudência citada pelos Recorrentes, nomeadamente o Ac. do STJ, de 04.02.1986, Corte Real, nº convencional JSTJ00000209, o Ac. do STJ, de 21.06.1988, José Domingues, convencional JSTJ00011490, o Ac. do STJ, de 02.12.2003, Lopes Pinto, nº de documento SJ200405130015491, e o Ac. do STJ, de 23.04.2009, Soares Ramos, nº do documento SJ200904230000335).
Contudo, reconhecê-lo não equivale a dizer que a perda da sua realização por eventual vítima de acidente de viação implica necessariamente um dano indemnizável, registado por aqueles que antes dele beneficiavam (hipótese que, a verificar-se, igualmente justificaria que constasse de qualquer declaração de I.R.S., bem como permitiria a constituição do direito à reforma respectiva - com pagamento de correspondente pensão - , ou a baixa médica por doença ou acidente - com pagamento de correspondentes prestações sociais).
Com efeito, passando o dito trabalho doméstico (antes realizado pela vítima) a ser repartido e assegurado pelos demais membros do agregado familiar, sem que para esse efeito tenham prejudicado (perdido ou diminuído) a sua eventual e anterior capacidade laboral remunerada, não se crê como verificado no caso qualquer dano patrimonial.
Já de outro modo se considera quando, para assegurarem a lida doméstica, os familiares da vítima tenham tido necessidade de diminuírem as horas que eles próprios antes trabalhavam de forma remunerada, ou tenham mesmo deixado de o poder fazer; ou tenham cometido aquela tarefa a um terceiro, que remunerem para esse efeito.
Ora, e revertendo ao caso dos autos, são os próprios co-Autores quem, nas suas alegações de recurso, afirmaram que, face «à morte da Maria, quem tem agora que fazer esse trabalho doméstico, enquanto não contratarem uma empregada doméstica, são os autores».
Tem-se, pois, nesta parte como correcto o juízo realizado pelo Tribunal a quo (não considerando, face às circunstâncias do caso concreto, o valor económico do trabalho doméstico desenvolvido por Maria na base de cálculo do rendimento anual perdido com a sua morte).


Prosseguindo, e agora relativamente ao termo final da vida produtiva de Maria, concorda-se com os Recorrentes, quando defendem não dever ser o mesmo feito coincidir com a idade legal de reforma, mas com o termo expectável da sua vida activa; e aceita-se que não tenham relevado para este efeito a sua esperança média de vida (83 anos), mas sim aquele que consideraram ser o limite da sua capacidade física para a actividade agrícola eficiente (75 anos).

Detalhando, então, os pressupostos fácticos a considerar, dir-se-á: tendo Maria falecido no dia 02 de Março de 2014, tendo então 46 anos e 4 meses (nasceu no dia 23 de Novembro de 1967), sendo a sua expectável vida activa de 75 anos, faltar-lhe-iam naquela data 30 anos e 8 meses para a atingir (isto é, 368 meses).
Auferindo então rendimento mensal de € 600,00, aceita-se como razoável que ela própria beneficiasse de um quarto dele (isto é, de € 150,00); e o seu agregado familiar - composto pelo Marido e dois Filhos, aqui co-Autores - beneficiasse dos restantes três quartos (isto é, de € 450,00).
A determinação do valor indemnizatório a atribuir parte, assim, destes dois pressupostos fundamentais: (i) a perda de um valor de rendimento anual real de € 5.400,00 (valores de 2014); (ii) durante um período de 30 anos e 8 meses.

Para se obter um resultado materialmente justo, importa ainda considerar dois aspectos: em primeiro lugar, o rendimento a reintegrar deverá ser anualmente corrigido pelo valor da variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), uma vez que só assim se manterá o respectivo poder aquisitivo; em segundo lugar, os rendimentos futuros deverão ser actualizados para o momento presente através da aplicação de factores de correcção que reflictam as perspectivas de rentabilização das verbas entregues para cada horizonte temporal.

Com este propósito, o cálculo da indemnização será efectuado em dois passos sucessivos:

a) num primeiro passo, proceder-se-á ao cálculo do valor nominal do rendimento devido para cada um dos cerca de 31 anos de período considerado. Este cálculo será efectuado através da multiplicação do rendimento de cada ano por um factor correspondente a (1+i) sendo i o valor da inflação do ano anterior. É o que se pode ver, concretizado, na TABELA 1.



Os pressupostos relativos à inflação resultam de 3 fontes: para o período entre 2014 e 2016, foram recolhidos os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; para os dados de projecção relativos ao período de 2017 a 2019, foi levada em consideração a previsão efectuada pelo Banco de Portugal, no seu boletim de previsões a economia portuguesa publicado em Março de 2017. Finalmente, para o período subsequente, considerou-se que na generalidade do restante prazo a inflação iria evoluir à taxa de 2%, que corresponde à taxa acordada no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento que vincula Portugal. Considerou-se um período de transição (2020 e 2021) até se atingir esta taxa de inflação.

b) num segundo passo, será calculado o valor actualizado do rendimento. Para tal, o valor nominal obtido no primeiro passo será actualizado, através da aplicação de um factor de desconto, correspondente a (1+t)^n, sendo t o valor da rendibilidade da dívida pública portuguesa (yield) para cada horizonte temporal relevante; e n o número de anos a decorrer entre a data actual e a data em que o rendimento deveria ser obtido. É que se pode observar na TABELA 2.

Os valores relativos à rendibilidade da dívida pública tiveram como referência os valores divulgados em Junho de 2017 em publicações de instituições financeiras especializadas, para os seguintes prazos principais: 2 anos (0,1%); 5 anos (1,23%); 10 anos (2,92%) e 30 anos (3,85%). Estes valores de referência foram tido em consideração para a definição do cenário de evolução das taxas de juro, determinando-se taxas para os períodos intermédios através de interpolações simplificadas. Simplificadamente, pressupôs-se ainda que o rendimento seria obtido no meio de cada ano. Assim, por exemplo, o rendimento de 2018 seria recebido em Junho de 2018 e seria actualizado para a data actual através a aplicação do coeficiente (1+0,1%)^1.
Os valores actualizados do rendimento correspondem, em termos simples, à quantia que o autor deveria receber hoje para, investindo em dívida pública, obter o rendimento nominal desejado em cada uma das datas futuras. Este cálculo é feito assumindo que o juro anual obtido seria reinvestido sempre à mesma taxa.
Por exemplo, para obter um rendimento nominal de €6.911,13 em 2030, o autor teria que investir hoje o valor (actualizado) de € 6.120,80, à taxa de 3,5%; e reinvestir anualmente os juros obtidos à mesma taxa.

Este exercício, que é meramente auxiliar do juízo de equidade que preside à determinação da indemnização devida, aponta para um valor de € 168.930,0.
No entanto, importa referir que a actual conjuntura económica, política e social é particularmente instável, verificando-se frequentemente alterações importantes aos parâmetros aqui referidos (por exemplo, às taxas da dívida pública), mas sem que exista um sentido (de subida ou de descida) mais provável. Num cenário de maior normalização destes parâmetros (no longo prazo) seria de esperar um aumento das taxas de rentabilidade da dívida pública. Nesse cenário, os coeficientes de desconto também subiriam, implicando uma redução dos valores actualizados calculados.
Neste contexto, considera-se de aplicar um factor de desconto de aproximadamente 10% ao valor calculado.
Deverá, assim, ser conjuntamente atribuída aos co-Autores uma indemnização total de € 152.037,00.

Por fim, aceita-se igualmente como razoável que a este montante se tenham que descontar os € 4.767,00 já pagos ao 1º co-Autor (Orlando) a título de pensões de sobrevivência, atingindo-se assim um valor final de € 147.270,00.

Deverá assim, e nesta parte, conceder-se provimento parcial ao recurso dos co-Autores, elevando a indemnização arbitrada pelos danos patrimoniais futuros resultantes da morte de Maria, de € 96.294,00 para € 147.270,00.
*
Importa decidir em conformidade, pela parcial procedência do recurso de apelação interposto.
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V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos co-Autores (Orlando, Isabel e José), e, em consequência, em:

· alterar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré a pagar aos co-Autores a quantia de € 60.000,00, para indemnização do dano morte registado por Maria, elevando-se agora aquela quantia para € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros, e zero cêntimos);

· alterar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré a pagar ao 1º co-Autor (Orlando) a quantia de € 20.000,00, para indemnização do dano não patrimonial próprio registado por morte de Maria, elevando-se agora aquela quantia para € 30.000,00 (trinta mil euros, e zero cêntimos);

· alterar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré a pagar aos co-Autores a quantia de € 96.294,00, para indemnização dos danos patrimoniais futuros resultantes da morte de Maria, elevando-se agora aquela quantia para € 147.270,00 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e setenta euros, e zero cêntimos);

· manter integralmente o remanescente da sentença recorrida.
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Custas da apelação pelos co-Autores e pela Ré, na proporção dos respectivos decaimentos (art. 527º, nº 1 do C.P.C.), sem prejuízo da consideração do benefício de apoio judiciário concedido aos co-Autores.
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Guimarães, 29 de Junho de 2017.


(Relatora) (Maria João Marques Pinto de Matos)
(1ª Adjunta) (Rita Maria Pereira Romeira)

Consigna-se que a Exmª 2ª Adjunta (Sr.ª Juíza Desembargadora Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente) votou em conformidade a decisão exarada supra, que só não assina por não se encontrar presente.


Maria João Marques Pinto de Matos
Rita Maria Pereira Romeira
Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.