Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
128/25.4T8EPS.G1
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
OMISSÃO DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O convite ao aperfeiçoamento da petição inicial apenas deverá ter lugar quando existam e sejam apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correções, e não quando o tribunal entende que a petição inicial padece dos vícios mencionados no artigo 186.º, insupríveis com o convite ao aperfeiçoamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I. RELATÓRIO

Massa Insolvente de AA, representada pelo seu Administrador Judicial Dr. BB, com domicílio profissional na Av. ..., sala ...02, ... ..., propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra CC, residente em Largo ..., ..., ... ..., pedindo a condenação da ré a restituir à massa insolvente a quantia de € 48.750,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da interpelação até efetivo e integral pagamento; bem como a pagar-lhe uma indemnização de € 50,00 por cada dia de atraso na devolução da quantia devida, a contar da data da citação.
Alegou, em síntese, que a ré e seu filho AA foram declarados herdeiros de DD, falecido em ../../2005, cuja herança incluía as frações ... e ..., do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...69 e descrito no Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...34.... ...; que essas frações foram vendidas em 07 de agosto de 2023, pelo preço global de € 195.000,00; e que do produto da venda, cabia ao filho da ré, AA, 1/4 do valor total, ou seja, € 48.750,00; que a totalidade do montante foi transferida exclusivamente para a ré, sem que tivesse sido entregue qualquer quantia ao seu filho; e que AA apresentou-se à insolvência em 15 de dezembro de 2023, tendo sido declarada a sua insolvência em 18 de dezembro de 2023 e determinada a apreensão dos seus bens, incluindo a mencionada quantia, tendo o Administrador Judicial interpelado a ré para restituição do valor de € 48.750,00, o que esta recusou, alegando dívidas do filho para consigo, sem apresentar qualquer prova dessa alegação.
Concluiu, em sede de Direito, que a apropriação indevida da quantia de € 48.750,00 configura um enriquecimento sem causa, proibido pelo artigo 473.º do Código Civil.
A ré contestou, por exceção, invocando a caducidade do direito da autora de agir contra o ato celebrado entre a ré e o insolvente, nos termos do artigo 123.º do CIRE, e a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir; e por impugnação, concluindo pela procedência das exceções invocadas e, quando assim não se entenda, pela improcedência da ação.

Em 03.06.2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«(…)
Tendo em conta, a extensão e complexidade da defesa por exceção apresentada pelo
réu e considerando que o Tribunal pretende dela conhecer no despacho saneador a proferir,
convido o autor a, em 10 dias, exercer o contraditório quanto à exceção alegada pela ré
A autora pronunciou-se quanto às exceções invocadas pela ré na contestação.

A ré, por sua vez, pronunciou-se sobre o alegado pela autora na sequência do convite formulado pelo tribunal.
Em 19.09.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«I
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é próprio.
*
Da falta de causa de pedir / ineptidão:
Nos presentes autos, a Massa Insolvente de AA peticiona que a Ré seja condenada a restituir à massa insolvente a quantia de 48.750,00€ acrescida de juros moratórios, sendo condenada no pagamento de uma indemnização de 50,00€ por cada dia de atraso na devolução da quantia devida.
Indicou, para tanto, que a Ré é progenitora do insolvente e que, na sequência de uma venda prévia à declaração de insolvência de prédios que pertenciam à herança do pai do insolvente, ficou com a quantia de 48.750,00€ que cabia ao insolvente.
Na contestação, veio a Ré suscitar a ausência de causa de pedir.
Em exercício do contraditório e após convite do Tribunal, a Autora veio sustentar que expôs de forma clara os factos materiais que fundamentam o pedido de resolução do ato impugnado, conforme resulta dos artigos 3.º a 12.º da petição inicial.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
Na petição inicial, embora não resulte claramente expressa a configuração dada pela Autora à presente ação - surgindo-nos desde logo dúvidas se o objetivo final corresponderia à resolução do ato jurídico (a alegada compensação ou o pagamento de dívidas à Ré) -, cremos que, atento o alegado no 12.º bem como a indicação do direito aplicável à ação, nomeadamente com a invocação do enriquecimento sem causa, a Autora traça a presente ação como uma ação de cobrança de um crédito da massa insolvente. Nesta interpretação da petição inicial, a Autora atribui à Ré o ónus da prova da existência de um ato ou negócio jurídico que fundamente a posse da quantia em causa, daqui se podendo concluir a falta de reconhecimento da existência desse negócio jurídico.
Contudo, em resposta à matéria de exceção e, no fundo, concretizando aquela que é a sua pretensão na presente ação, a Autora vem esclarecer que, por um lado, cumpriu o prazo previsto no artigo 123.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), tendo interposto a ação no prazo de 2 anos em que disponha para resolver o ato prejudicial à massa. Por outro lado, sustenta que expôs “os factos materiais que fundamentam o pedido de resolução do ato impugnado, conforme resulta dos artigos 3.º a 12.º da petição inicial (…)” e que tais “factos são, por si só, suficientes e aptos a integrar os pressupostos legais do artigo 120.º do CIRE, o qual prevê a resolução de atos realizados a título gratuito, até dois anos antes do início do processo de insolvência, sem necessidade de alegação de má-fé”.
Assim, ao contrário do que resultava da petição inicial, Autora vem esclarecer que o que pretende nesta ação, ao pedir a restituição à massa insolvente da quantia de 48.750,00€, é resolver o ato que esteve na sua base (o pagamento de dívidas pelo insolvente à sua mãe, a aqui Ré cerca de 4 meses antes da apresentação à insolvência).
Ora, se a factualidade alegada é por si só parca, certo é que não coincide com o pedido formulado, verificando-se a existência de uma contradição insanável.
Note-se que, se a Autora quer resolver o ato que entende ser prejudicial à massa (como vem sustenta a Ré no seu articulado de contestação e como a Autora admite no requerimento de 19.06.2025), tinha, em primeiro lugar, de reconhecer a sua existência (seja como compensação, seja como a existência de um pagamento de um crédito subordinado - atenta a relação de proximidade existente entre a Ré e o insolvente - cerca de 4 meses antes da apresentação à insolvência, assim privilegiando este credor em prejuízo dos demais) – o que não acontece nos autos.
De resto, a Autora sempre estaria a fazer uso de um meio processual inadequado, uma vez que a resolução deveria ocorrer nos termos previsto no artigo 123.º do CIRE e não através de uma ação declarativa - o que conduziria à existência de uma exceção dilatória inominada e à absolvição da Ré da instância.
Na outra hipótese, em que está em causa a cobrança de um crédito (por entender que a Ré era devedora ao seu filho e agora é devedora à massa insolvente da parte que cabia àquele na venda das frações), impunha-se que a Autora configurasse a alegação da existência de uma compensação/pagamento de dívidas como falsa. Hipótese, em que não poderia estar em causa a resolução de qualquer ato prejudicial à massa, por esse ato ou negócio jurídico não ter existido.
Nesta medida, não poderá a Autora vir fazer uso do prazo de dois anos previsto no artigo 123.º, nem dos requisitos previstos no artigo 120.º, ambos do CIRE[1].
Ora, nos termos do artigo 5.º do Código de Processo Civil, ao autor cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, devendo, na petição inicial, expor tais factos (cf. artigo 552.º, n.º 1, al. d) do mesmo diploma).
Consequentemente, diz-se inepta a petição inicial e nulo todo o processo quando falte causa de pedir ou esta seja ininteligível, nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil, isto é, quando na petição haja sido omitida a articulação de factos constitutivos do direito invocado ou quando estes não tenham sido articulados com clareza, sejam ambíguos, genéricos ou abstratos ou não possuam qualquer relevância jurídica.
A petição inicial é, ainda, inepta quando for omitido o pedido [cf. al. a) do n.º 2].
Na verdade, se não se formula qualquer pedido ou se não se expõe a causa de pedir, ou se se faz aquela formulação ou esta exposição em termos incompreensíveis, não se poderá falar substancialmente de uma petição inicial, porquanto tal peça processual, sem aqueles requisitos, não se mostrará apta a reproduzir em juízo o litígio.
A falta ou ininteligibilidade do pedido e/ou da causa de pedir não se confunde com a mera obscuridade e imperfeição da sua indicação, como bem se vê da redação do n.º 3 do artigo 186.º do Código de Processo Civil.
Além disso, uma vez que a petição inicial tem de reproduzir um raciocínio lógico, em que o pedido se há de conter nas razões de direito e nos fundamentos de facto expostos como causa de pedir, a mesma também será inepta se o pedido estiver em contradição com a causa de pedir [cf. al. b), n.º 2, do 186.º].
Por último, constitui causa de ineptidão a incompatibilidade entre os diversos pedidos formulados, bem como a incompatibilidade entre os diversos factos jurídicos que suportam as diversas causas de pedir [cf. al. c), n.º 2, do 186.º].
No nosso ordenamento jurídico-processual, a ineptidão da petição inicial constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que, quando conhecida depois da citação do réu, determina a absolvição da instância [cf. artigos 196.º; 278.º, n.º 1, al. b); 577.º, al. b) e 578.º do Código de Processo Civil].
A ineptidão é um vício que se restringe à petição inicial. Com efeito, sendo a petição inicial o articulado em que o demandante propõe a ação, deduzindo certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito a tutelar e dos fundamentos respetivos, é a base de todo e qualquer processo.
Na verdade, sem a petição inicial, o processo não pode existir, podendo, todavia, subsistir sem os outros articulados.
São os factos constitutivos da situação jurídica, simples ou complexa, de onde deriva o direito invocado pelo autor e que este quer fazer valer, que constituem a causa de pedir (cf. resulta do preceituado no artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). De forma sintética, podemos dizer que correspondem ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas.
A nossa lei processual civil, no artigo 581.º, n.º 4, consagra a teoria da substanciação, implicando para o autor a necessidade de especificar os factos que constituem a causa de pedir, formando o objeto do processo e, posteriormente, o caso julgado. Não se bastando, portanto, com uma indicação genérica do direito que se pretende tornar efetivo.
Ora, no caso em apreço, importa considerar que com o articulado de resposta à matéria de exceção, a Autora veio concretizar a causa de pedir da presente ação, sendo que foi sobretudo na sequência deste articulado, que vem complementar o inicial, que resulta a ininteligibilidade ou contradição insanável da causa de pedir (como resulta, aliás, evidente do requerimento seguinte junto pela Ré).
Ora, não sendo apresentada factualidade inteligível e em consonância com essa factualidade deduzido pedido cujo alcance possa ser compreendido, não é tal ação passível de sustentar um processo em que se pretende uma decisão judicial definidora de um conflito de interesses, não se admitindo a formulação de causas de pedir ou de pedidos ininteligíveis ou obscuros.
Desta forma, entendemos que a petição inicial apresentada é inepta.
Como referimos supra, ao autor cabe expor com clareza os fundamentos da sua pretensão, as razões de factos de que emerge o efeito jurídico pretendido, devendo a petição apresentar um nexo lógico entre as premissas e a conclusão, o que não acontece no caso em análise.
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Pelo exposto, declaro nulo todo o processado por ineptidão e, em consequência, absolvo a Ré da instância.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais.
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Valor da ação: fixo à ação o valor 48.750,00€ (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta euros) - cf. artigo 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1., e 306.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
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Atenta a nulidade de todo o processado, fica naturalmente prejudicado o conhecimento se a Autora atuava com má-fé processual.
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Registe e notifique
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Não se conformando com o assim decidido, o insolvente interpôs o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
«I. A sentença recorrida declarou a ineptidão da petição inicial e absolveu a Ré da instância com base no art. 186.º, n.º 2, al. b), CPC.
II. Tal decisão foi proferida sem prévio convite ao aperfeiçoamento da peça inicial, violando os arts. 6.º, n.º 1, e 590.º, n.º 2, al. b), CPC.
III. O convite ao aperfeiçoamento constitui um dever vinculado do juiz sempre que as deficiências sejam sanáveis, visando a decisão de mérito.
IV. A omissão desse convite configura nulidade processual e afeta o direito de acesso à justiça (art. 20.º CRP).
V. A Recorrente expôs os factos essenciais: retenção pela Ré de €48.750,00 pertencentes ao insolvente; interpelação e recusa de restituição; integração do crédito na massa insolvente.
VI. A causa de pedir foi claramente identificada: enriquecimento sem causa (art. 473.º CC).
VII. O pedido é coerente com a causa de pedir: restituição do valor, juros de mora legais e indemnização por atraso.
VIII. Mesmo que se vislumbrasse alguma imprecisão, estaríamos perante deficiência sanável, não ineptidão.
IX. O art. 186.º, n.º 3, CPC determina que mera obscuridade ou imperfeição não gera ineptidão quando é possível apreender o objeto do litígio.
X. A sentença incorre em erro de julgamento ao confundir imperfeição com ininteligibilidade absoluta, contrariando os arts. 552.º, 581.º e 186.º, CPC.
XI. Ao extinguir o processo sem permitir o saneamento, o tribunal frustrou a primazia da decisão de mérito (art. 6.º, n.º 1, CPC) e prejudicou os credores da massa insolvente.
XII. Impõe-se a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, com convite ao aperfeiçoamento, se necessário;  subsidiariamente, deve ser afastada a ineptidão e ordenado o julgamento do mérito.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ª suprirá, requer a Recorrente a Veneranda Relação de Guimarães se digne Julgar procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida e concomitantemente Declarar nula a decisão por violação dos artigos 6.º e 590.º, n.º 2, alínea b) do CPC, por omissão do convite ao aperfeiçoamento, determinando o prosseguimento dos autos no tribunal de origem, com emissão do respetivo convite.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser afastada a qualificação de ineptidão, por inexistir contradição insanável, ordenando o prosseguimento da ação para apreciação do mérito da causa.
ASSIM SE FAZENDO ACOSTUMADA JUSTIÇA
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2 – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões solvendas:
. se se verifica a invocada nulidade decorrente da omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590.º, n.º 4;
. se a petição inicial enferma de vício de ineptidão.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria relevante consta do relatório supra.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O Tribunal a quo declarou nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu a ré da instância.
Sob o título «Da falta de causa de pedir», concluiu pela existência, se bem entendemos, de ininteligibilidade da indicação do pedido e da causa de pedir e de contradição entre o pedido e a causa de pedir.

Refere-se na decisão recorrida que «em resposta à matéria de exceção e, no fundo, concretizando aquela que é a sua pretensão na presente ação, a Autora vem esclarecer que, por um lado, cumpriu o prazo previsto no artigo 123.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), tendo interposto a ação no prazo de 2 anos em que disponha para resolver o ato prejudicial à massa. Por outro lado, sustenta que expôs “os factos materiais que fundamentam o pedido de resolução do ato impugnado, conforme resulta dos artigos 3.º a 12.º da petição inicial (…)” e que tais “factos são, por si só, suficientes e aptos a integrar os pressupostos legais do artigo 120.º do CIRE, o qual prevê a resolução de atos realizados a título gratuito, até dois anos antes do início do processo de insolvência, sem necessidade de alegação de má-fé”.
Assim, ao contrário do que resultava da petição inicial, Autora vem esclarecer que o que pretende nesta ação, ao pedir a restituição à massa insolvente da quantia de 48.750,00€, é resolver o ato que esteve na sua base (o pagamento de dívidas pelo insolvente à sua mãe, a aqui Ré cerca de 4 meses antes da apresentação à insolvência).
Ora, se a factualidade alegada é por si só parca, certo é que não coincide com o pedido formulado, verificando-se a existência de uma contradição insanável.
(…)
Ora, no caso em apreço, importa considerar que com o articulado de resposta à matéria de exceção, a Autora veio concretizar a causa de pedir da presente ação, sendo que foi sobretudo na sequência deste articulado, que vem complementar o inicial, que resulta a ininteligibilidade ou contradição insanável da causa de pedir».
Acrescenta-se que «não sendo apresentada factualidade inteligível e em consonância com essa factualidade deduzido pedido cujo alcance possa ser compreendido, não é tal ação passível de sustentar um processo em que se pretende uma decisão judicial definidora de um conflito de interesses, não se admitindo a formulação de causas de pedir ou de pedidos ininteligíveis ou obscuros
E ainda que «ao autor cabe expor com clareza os fundamentos da sua pretensão, as razões de facto de que emerge o efeito jurídico pretendido, devendo a petição apresentar um nexo lógico entre as premissas e a conclusão, o que não acontece no caso em análise

A recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida por violação dos artigos 6.º e 590.º, n.º 2, alínea b), concretamente por omissão do convite ao aperfeiçoamento, sustentando que tal convite constitui um dever vinculado do juiz, sempre que as deficiências sejam sanáveis.
Subsidiariamente, sustenta que a causa de pedir foi identificada e que o pedido é coerente com a causa de pedir, inexistindo contradição insanável e, por conseguinte, ineptidão da petição inicial.

Vejamos então.
Preceitua o artigo 186.º o seguinte:
“1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
(…).»

O pedido consiste na providência processual que o autor julgue adequada para tutela da situação jurídica ou do interesse que afirma materialmente protegido e a causa de pedir consiste no facto constitutivo da situação jurídica material que o autor quer fazer valer, ou, no caso da ação de simples apreciação da existência dum facto (artigo 10.º, n.º 3, al. a)), os elementos que o integram, num e noutro caso se tratando do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido[2].
No que para o caso releva, a falta de indicação do pedido ou de indicação da causa de pedir traduz-se na falta de objeto do processo, e o mesmo sucede quando, aparentemente existente, o pedido é formulado ou a causa de pedir é indicada de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos[3].
E pode acontecer que o pedido tenha sido claramente formulado e a causa de pedir claramente indicada, mas entre eles haja contradição.
Trata-se aqui da contradição lógica, distinta da inconcludência jurídica, isto é, da situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da ação[4].
A afirmação de que, perante os fundamentos fácticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa, não encerra um juízo de ineptidão da petição, sendo antes um caso de inconcludência ou de inviabilidade da ação, eventualmente determinando a sua improcedência[5].
A contradição entre o pedido e a causa de pedir, tal como a falta absoluta do pedido ou da causa de pedir, ou a sua ininteligibilidade, conduz à inexistência do objeto do processo[6].

A ineptidão da petição inicial configura a falta de um pressuposto processual – a existência e a ausência de contradição do objeto do processo – o que acarreta a nulidade de todo o processo e origina a exceção dilatória prevista no artigo 577.º, al. b), que conduz à absolvição da instância (artigo 278.º, n.º 1, al. b)).
Casos há, no entanto, em que é possível alcançar a causa de pedir e o pedido, mas há insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, as quais devem ser supridas, na sequência da prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, mediante a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido, nos termos do artigo 590.º, n.º 4.
Se, devendo o tribunal ter convidado o autor a aperfeiçoar o articulado inicial, nos termos estatuídos no n.º 4 do artigo 590.º, por estar em causa um articulado deficiente, omite esse convite, e o pedido formulado pelo autor for julgado improcedente com fundamento na deficiência do articulado, a omissão do convite ao aperfeiçoamento influiu no exame e decisão da causa, o que gera uma nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1[7], nulidade que passa a ser coberta pela decisão proferida que sancionou a omissão, afetando-a, nos termos do n.º 2 do referido preceito.
Miguel Teixeira de Sousa conclui, a propósito, que «a omissão do despacho de aperfeiçoamento se traduz num excesso (circunstancial) de pronúncia: sem o proferimento desse despacho, o tribunal não pode considerar improcedente o pedido da parte com base na deficiência do seu articulado (cf. RL 6/5/2014 (1978/12.7TVLSB.L1))»[8].
           
Já a ineptidão da petição inicial, por princípio, não é suscetível de sanação.
O n.º 3 do artigo 186.º estabelece, no entanto, uma exceção, ao prescrever que, sendo oferecida contestação, a arguição pelo réu da falta ou da ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir não será procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o demandado entendeu convenientemente a petição.
A doutrina outrora perfilhada pelo Assento 12/94, proferido em 26.5.94, DR de 21 de julho (retificado em 12.08.94), segundo a qual «[a] nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir, se não tiver provocado indeferimento liminar, é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório através da possibilidade de tréplica», caducou com a supressão da tréplica e a imitação da réplica à função de resposta à reconvenção.
Assim, nos casos de ininteligibilidade da causa de pedir, porque tal vício não pode ser sanado na réplica, a consideração da imprescindibilidade do objeto do processo e das garantias de defesa leva, quase sempre, a ter por insanável a falta do pressuposto, com a consequente absolvição da instância[9].
 
Postas estas considerações e revertendo ao caso em apreço, no que respeita à primeira questão suscitada pela recorrente, adiantamos desde já que não se verifica a invocada nulidade decorrente da omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590.º, n.º 4.
O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido formulado pela autora, julgando-o improcedente com fundamento na deficiência do articulado inicial, por conter insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, mas no sentido da ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186.º.
Por conseguinte, não podemos concluir que omitiu indevidamente o convite ao aperfeiçoamento, o qual apenas deverá ter lugar quando existam e sejam apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correções, e não quando a petição inicial padeça, como entendeu o Tribunal a quo, dos vícios mencionados naquele preceito, insupríveis com o convite ao aperfeiçoamento.

No que respeita à segunda questão suscitada pela recorrente, vimos já que o Tribunal a quo concluiu, se bem entendemos, pela existência de ininteligibilidade da indicação do pedido e da causa de pedir e de contradição entre o pedido e a causa de pedir, tendo em atenção o alegado pela autora no articulado de resposta à matéria de exceção.
Todavia, não pode ser dado qualquer relevo ao alegado pela autora no articulado de resposta à matéria de exceção para considerar inepta a petição inicial.
Contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, a autora, no articulado de resposta à matéria de exceção, não concretiza a sua pretensão na presente ação, assim como não concretiza a causa de pedir da presente ação. Ao invés, altera essa pretensão e causa de pedir, o que constitui uma modificação do objeto do processo inicialmente conformado pela autora na petição inicial, a ser apreciada à luz do disposto nos artigos 264.º e 265.º.
Na petição inicial, a autora fundou a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, regulado nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil.
Prescreve o artigo 473.º, n.º 1, que “[a]quele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Acrescenta o n.º 2, do mesmo preceito, que “[a] obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe, assim, a verificação cumulativa de três requisitos[10]: que haja um enriquecimento de alguém; que o enriquecimento careça de causa justificativa; e que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
À luz da jurisprudência recorrente do Supremo Tribunal de Justiça[11] e segundo a regra prevista no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, todos os aludidos requisitos cumulativos devem, desde logo, ser alegados pelo autor e alegado empobrecido, enquanto elementos constitutivos da norma invocada pelo arrogado credor e para efeitos de acolhimento da sua pretensão.
Ora, a autora alegou, na petição inicial, que a Herança de DD, falecido em ../../2005, de quem a ré e o seu filho, AA, foram declarados herdeiros, incluía as frações ... e ..., do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...69 e descrito no Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...34.... ..., as quais foram vendidas em 7 de agosto de 2023, e que do produto da venda, transferido na sua totalidade para a ré, cabia ao filho desta, declarado insolvente em 18 de dezembro de 2023, 1/4 do valor total, ou seja, € 48.750,00, que a ré se recusou a restituir ao Administrador Judicial; e concluiu pelo pedido de condenação da ré a restituir à massa insolvente a quantia de € 48.750,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da interpelação até efetivo e integral pagamento.
Verifica-se, assim, que a causa de pedir – os factos essenciais (cf. artigo 5.º, n.º 1) dos quais emerge o direito que a autora invoca e que pretende fazer valer – foi claramente indicada e que o pedido foi claramente formulado, apresentando-se o mesmo como a consequência lógica do circunstancialismo fáctico invocado e que, na perspetiva da autora, preenche os pressupostos do enriquecimento sem causa, pelo que não podemos deixar de responder negativamente à segunda questão suscitada pela recorrente, questão que não se confunde com o mérito da causa de pedir.
Nessa conformidade, não se pode manter o decidido quanto à ineptidão da petição inicial, devendo a causa prosseguir, sem prejuízo dos poderes de gestão do processo que cabem ao tribunal (cf. artigos 6.º e 590.º).
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
De acordo com o mencionado preceito, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo[12].
Assim, sendo o recurso julgado procedente, é a recorrida, enquanto parte vencida, responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.
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V. DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, que se substitui por esta outra em que se julga improcedente a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial.
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Custas a cargo da recorrida.
Notifique.
Guimarães, 4 de dezembro de 2025

Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora   
Maria Gorete Morais – 1ª Adjunta
João Peres Coelho – 2º Adjunto


[1] Refira-se que não se vislumbra a possibilidade de a Autora ter junto aos autos um requerimento que respeite a outro processo, atenta a identificação do processo e deste Juízo, como identificação e concretização da matéria de exceção a que responde e que coincida com a invocada pela Ré.
[2] Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, pp. 373-374.
[3] Assim, autores e obra citados, p. 374.
[4] Assim, autores e obra citados, pp. 375-376.
[5] Assim, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2024, 3ª edição, reimpressão, Almedina, p. 245, 14
[6] Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, obra citada, p. 378.
[7] Para maior desenvolvimento sobre a consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento, cf. Valter Pinto Ferreira, «Convite ao aperfeiçoamento: o momento processual e a consequência da omissão», JULGAR Online, janeiro de 2020, disponível no endereço eletrónico:
https://julgar.pt/convite-ao-aperfeicoamento-o-momento-processual-e-a-consequencia-da-omissao/.
[8]  «A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento», in Blog do IPCC. Publicação de 19-01-2015, disponível no endereço eletrónico:
https://blogippc.blogspot.com/2015/01/aconsequencia-da-omissao-do-convite-ao.html.
[9] Assim, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, obra citada, pp. 381-382.
[10] Cf. JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, p. 480 ss, e LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, p. 448 ss.
[11] Vd., entre outros, os acórdãos de 14.10.2010 (processo n.º 5938/04.3TCLRS.L1.S1), de 24.03.2017 (processo n.º 1769/12.5TBCTX.E1.S1), de 20.02.2020 (processo n.º 4955/18.0T8GMR.G1.S1), de 27.02.2025 (processo n.º 3549/16.0T8CSC.L2.S1) e de 23.10.2025 (processo n.º629/23.9T8PRT.P1.S1).
[12] Vd. os acórdãos da Relação de Lisboa de 11.01.2021 (processo n.º 1194/14.3TVLSB.L2-2) e do Supremo Tribunal de Justiça de 06.10.2021 (processo n.º 1391/18.2T8CSC.L1.S1).