Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI PEREIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA BENFEITORIAS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Gozando o tribunal que procedeu ao julgamento do princípio da imediação e da livre apreciação da prova, a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada quando forem invocados argumentos que demonstrem o erro grosseiro e evidente segundo as regras da experiência e da lógica ou terem sido violadas regras de prova tarifada. - A atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges após o divórcio tem de ser decidida no processo de divórcio por acordo ou na ação prevista no artº 990º do CPC, havendo ai que ponderar as necessidades de habitação de ambos os cônjuges e podendo fixar-se uma compensação pecuniária a título de renda ao cônjuge a quem não for atribuída se a este também lhe pertencer, não podendo a questão ser reapreciada fora dessas ações. - Têm-se por benfeitorias as obras realizadas por ambos os cônjuges, casados no regime de separação de bens, em obra constituída por esqueleto e telhado que o cônjuge titular do direito sobre o terreno e construção já havia iniciado e que levaram à construção daquela que foi a casa de morada de família. - O cônjuge não titular do bem, mas que concorreu com bens próprios para a realização das benfeitorias tem direito a ser indemnizado segundo as regras do enriquecimento sem causa na medida do locupletamento do cônjuge a quem o bem pertence à custa do seu empobrecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, * I. RELATÓRIO:AA, com os demais sinais dos autos, veio instaurar ação declarativa sob a forma de processo comum, contra, BB, também, com os demais sinais dos autos, Pedindo que: a) Se declare que o A. é o único dono e legítimo proprietário do prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por casa de habitação com três andares, tipologia ..., afeto à habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo 2051, que teve origem no artigo 1977, da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...81, da freguesia ... e registado a seu favor pela inscrição Ap. ...7 de 2007/05/08. b) Ser a R. condenada a reconhecer o pedido formulado sob a alínea a); c) Se declare que a posse da R. sobre o imóvel identificado em 1º da P.I., é ilegal, abusiva e de má-fé; d) Seja a R. condenada a restituir imediatamente ao A. o prédio identificado em 1º da P.I.; e) Seja a R. condenada a indemnizar o A. por eventuais danos causados no imóvel pela sua utilização e deterioração, indemnização que, não existindo, de momento, elementos de facto suficientes para a quantificação do dano, uma vez que não tem o A. acesso à dita fração, por impedimento da R., deverá ser relegada para liquidação em execução de sentença. (cfr. art.º 661º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil)”. Para tanto alega que foi casado em segundas núpcias com a Ré no regime de separação de bens e que o imóvel a que se reportam os autos é bem próprio do Autor, tendo ali estabelecido a casa de morada de família enquanto casados. Dissolvido o casamento entre Autor e Ré por divórcio foi acordado que aquela que até então havia sido a casa de morada de família era atribuída ao cônjuge mulher, aqui Ré, até à divisão do património que os ex-cônjuges têm em compropriedade. Contestando veio a Ré - usando a síntese que consta da sentença - impugnar a factualidade invocada pelo autor invocando que a o prédio a que se reportam os autos ficava atribuído à Ré até que procedessem à divisão do seu património comum, divisão que ainda não ocorreu, e Deduzir reconvenção invocando ser comproprietária do prédio a que se reportam os autos por o ter adquirido por acessão e usucapião, tendo realizado benfeitorias no mesmo, pedindo a condenação do Autor a: a) Reconhecer que a ré é dona e legitima comproprietária, na proporção de metade do prédio urbano composto por casa de habitação de 3 pisos, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art.º ...51 e descrita, mas não averbada, na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...81; b) Reconhecer que a ré é dona e legítima comproprietária na proporção de metade do prédio urbano composto por casa de habitação de ... e ... andar e logradouro, inscrito na matriz predial de ... sob o art.º ...47 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12; c) Reconhecer que a ré é comproprietária, na proporção de metade do prédio rústico sito em ..., composto por cultura arvense de regadio; d) Reconhecer que a ré é comproprietária na proporção de metade do prédio urbano composto por armazém, com a área de 1500m2. e) Reconhecer que a ré é comproprietária na proporção de metade do recheio da habitação comum e casa de morada de família, composto nomeadamente por 4 mobílias de quarto, uma mobília de sala, uma mobília de cozinha completa, vários eletrodomésticos, sistema de aquecimento central. f) A assim não se entender deve o autor ser condenado a pagar á ré o valor das benfeitorias incorporadas no imóvel do prédio urbano composto por casa de habitação de 3 pisos, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art.º ...51 e descrita, mas não averbada, na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...81, no valor de 250. 000€; g) A pagar à ré o valor do empréstimo, juros e seguros feitos para aquisição e construção do imóvel no valor de 220.000€; h) Pagar à ré o valor dos IMI e demais contribuições por esta pagados no valor de 1800€; i) Pagar à autora o valor referente à aquisição do urbano composto por prédio urbano composto pro casa de habitação de habitação de ... e ... andar e logradouro, inscrito na matriz predial de ... sob o art.º ...47 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12, no valor de 25.000€. j) Pagar à autora o valor referente à aquisição do prédio rústico sito em ..., composto por cultura arvense de regadio, no valor de 2650€; k) Pagar à autora o valor referente à construção prédio urbano composto por armazém, com a área de 1.500 m2, com o valor de 3650€. l) Pagar à autora o valor referente ao recheio da casa de morada de família que orça em 15.280€. m) Deve ainda o autor ser condenado como litigante de má-fé, como solicitado. Tramitados regularmente os autos, veio a ser proferida sentença com o seguinte teor: “Julgamos a ação e a reconvenção, parcialmente, procedentes e, em consequência: a) Declaramos, e condenamos a R. a reconhecer, que o A. é o único proprietário do prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por casa de habitação com três andares, tipologia ..., afeto à habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo 2051, que teve origem no artigo 1977, da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...81, da freguesia ...; b) Condenamos o A. a pagar à R. a quantia de € 97.100,00 (noventa e sete mil e cem euros); Absolvemos A. e R. do demais peticionado (objeto de apreciação).” Não se conformando com a sentença proferida, veio o Autor interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1. Por sentença proferida a 04/12/2025 com referência ...20, o douto Tribunal a quo julgou ação e reconvenção parcialmente procedente. 2. Da sentença proferida ressaltam erros notórios na apreciação e decisão da matéria de facto, por incorretamente julgados, sendo manifesto o erro na sua apreciação, assim como é manifesto ter o douto Tribunal feito uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, nomeadamente por violação dos artigos 3. O Recorrente entende que o douto Tribunal a quo deveria ter julgado a ação totalmente procedente, no que diz respeito 4. Com base nas declarações de parte da Declarações de Parte do Autor, AA, o qual consta gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 18/02/2025, com duração total de 52:54 minutos, com relevo para este recurso de [00:01:44] a [00:03:36]; [00:05:08]; [00:05:34] a [00:05:45]; [00:06:02]; [00:06:49] a [00:08:19]; [00:11:21]; [00:12:34] a [00:12:54]; [00:13:21 a 00:14:18]; [00:20:04] a [00:21:23]; [00:23:47] a [00:24:24]; [00:29:48] a [00:30:04]; [00:32:44 a 00:33:30] e [00:45:55] a [00:47:11]. 5. E ainda, com base no depoimento das testemunhas: 6. CC, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso o Tribunal, em 18/02/2025, com duração de 34:05 minutos, com relevo de [00:10:37] a [00:11:55]. 7. DD, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso o Tribunal, em 18/02/2025, com duração de 19:24 minutos, com relevo de [00:00:51] a [00:06:57], [00:09:21] a [00:12:34] e [00:13:16] a [00:19:05]. 8.EE, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 18/02/2025, com duração de 11:35 minutos, com relevo de [00:03:05] a [00:05:31]. 9. FF, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 18/02/2025, com duração 20:00 minutos, com relevo de [00:00:42] a [00:01:08]; [00:02:14] a [00:02:25]; [00:02:53] a [00:03:10]; [00:03:52] a [00:06:06]; [00:07:15] a [00:07:42] e [00:08:29] a [00:08:46]. 10. GG, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/07/2025, com duração 14:25 minutos, com relevo de [00:00:57] a [00:01:28], [00:02:40] a [00:03:56]; [00:04:24] a [00:05:05] e [00:13:01] a [00:14:18]. 11. HH, o qual se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, em 04/07/2025, com duração 09:55 minutos, com relevo de [00:04:31] a [00:05:19] e [00:62:34] a [00:07:20]. 12. Ainda, com base na prova documental apresentada, 13. O Relatório Pericial elaborado dotado da maior competência técnica veio comprovar todo o alegado pelo Autor não só quanto ao alegado na Petição Inicial, como também vem sustentar que os 800,00€ mensais que o A. peticiona é um valor justo e adequado ao imóvel em causa. 14. Para além disso, não mereceu a melhor atenção do douto Tribunal aquilo que diz respeito à Ata da Audiência Prévia do Processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge junto sob a forma do Doc. 4 em sede de petição inicial. 15. O presente acordo refere dois aspetos de elevada importância, em primeiro lugar que a casa de morada de família fica atribuída à cônjuge mulher até à divisão de coisa comum que for feita pelas partes do património que tem em comum, e em segundo lugar, não existem bens comuns a partilhar, uma vez que são casados em regime de separação de bens, sendo os bens em regime de compropriedade. 16. Portanto, quando não houver mais bens, a R. deixa de poder usufruir legitimamente da casa. No entanto, consideramos que o Meritíssimo Juiz do douto Tribunal, certamente, por lapso, não deu a, melhor atenção ao Doc. 6 relativo à Aceitação de Doação, pois veja-se que o único bem a dividir era a sociedade comercial por quotas denominada “EMP01..., LDA”, pois o único bem a dividir já foi devidamente dividido. 17. O A. viu-se obrigado a concretizar a escritura de proposta de doação, na expectativa de que com a notificação viesse a R. aceitar a mesma, o que sucede, pois até esse momento a R. tinha vindo a protelar todas as tentativas de divisão dos bens em comum do casal. 18. Salvo o devido respeito, esta relutância da Ré em agilizar o processo de divisão deve-se nada mais, nada menos, do que à pouca ou nenhuma vontade em restituir o imóvel ao proprietário. 19. Ainda, refere a douta sentença que, o constante de 8 a 18, decorre dos docs.5, 9 e 10 juntos com a contestação e dos docs juntos com o requerimento de 20-02-2024, conjugados com os depoimentos das testemunhas inquiridas e as declarações de parte prestadas. 20. No entanto, não houve correta interpretação da prova documental precisamente, o último documento junto com o Requerimento de 20-02-2024, uma vez que em Agosto de 2009 conforme consta do último documento junto houve necessidade de reparar o portão, assim, quer isto dizer que pelo menos o portão já estaria a funcionar antes dessa data. 21. Da prova documental também surge o Comprovativo do Crédito à habitação que, por sua vez, indica uma prestação a 444 meses. 22. À data, não foi possível apurar o valor remanescente em divida. No entanto, 23. Ao Autor não faz sentido nem o mesmo concebe a possibilidade pagar 97.100,00 € à Ré, quando a mesma vive na sua propriedade a custo zero, há 5 anos. 24. Atente-se que este valor de 97.100,00€ é devido a título de benfeitorias, pois considerou o douto Tribunal que “No caso dos autos temos que, no prédio do A. (que estava em esqueleto), o A. e a R. realizaram obras, concluindo a construção de uma habitação, com dinheiro de empréstimo que A. e R. solicitaram à Banco 1..., no valor de € 100.000,00 e que lhe foram pagando ao longo dos anos, e ainda com dinheiro que ambos iam ganhando.” 25. Para além de que, o empréstimo foi pago por ambos, até ao momento da separação, contudo após a separação quem o pagou foi apenas o Autor, conforme decorre dos minutos [00:13:21 a 00:00:14:18] das Declarações prestadas pelo Autor. 26. Portanto, o empréstimo de 100.000,00€ foi solicitado por ambos com duração até 18-04-2045 conforme consta dos documentos juntos com a Contestação. 27. Portanto parte dos 100.00,00€ que o A esta obrigado a restituir a A foi e está a ser pago por ambos, assim, compete a cada um pagar 50.000,00€. 28. Assim, importa aqui perceber que dos 100.000,00€ a dividir por dois dá 50.000,00. Como tal ao valor de 194.000,00€ considerado pelo douto Tribunal quanto ao valor das obras deve não só fazer-se a divisão como se deve, consequentemente, retirar ao valor de 97.100,00€ o valor dos 50.000,00€ (correspondente à metade do empréstimo) que perfaz o valor 47.100,00€. 29. Caso contrário estaria o Autor a pagar o mesmo valor por duas vezes. 30. Por fim, como bem indicou o Sr. Perito, que o valor de 800,00€ atribuído a título de renda é um valor adequado, assim, se a Ré tivesse pagado o valor da renda (pelo menos) dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 completos já teria pagado ao A. no mínimo 38.400,00€. 31. E se fossemos a realizar a compensação, na verdade o Autor apenas teria de pagar à Ré, 8700,00€… 32. Portanto, o Autor ficará sempre em desvantagem patrimonial, pois não esta usufruir de um bem que é próprio e ainda terá de pagar por esse bem próprio. 33. E, dessa forma, os factos dados como provados sob os números 5, 8, 10, 23 e 33 deveriam ter sido dados como não provados, atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada pelo Tribunal a quo: Nestes termos, O Facto dado como provado sob o número 5 deveria ter sido dado como não provado com base Declarações de Parte do Autor, AA, nos minutos [00:05:45 a 00:06:49], com base na Prova Testemunhal de CC nos minutos [00:03:46 a 00:03:57] e com base na Prova Testemunhal EE, nos minutos [00:03:55 a 00:04:13]. O Facto dado como provado sob o número 8 deveria ter sido dado como não provado com base Declarações de Parte do Autor, AA, nos minutos [00:20:18 a 00:21:23]; com base na Prova Testemunhal de FF, nos minutos [00:00:42] a [00:01:08]; [00:02:14] a [00:02:25]; [00:02:53] a [00:03:10]; [00:03:52] a [00:06:06]; [00:07:15] a [00:07:42] e [00:08:29] a [00:08:46]; com base na Prova Testemunhal de HH, nos minutos [00:04:31] a [00:05:19] e [00:62:34] a [00:07:20]. O Facto dado como provado sob o número 10 deveria ter sido dado como não provado com base Declarações de Parte do Autor, AA, nos minutos [00:05:45 a 00:06:49]; [00:07:75 a 00:08:19]. O Facto dado como provado sob o número 23 deveria ter sido dado como não provado com base nas Declarações de Parte do Autor, AA, nos minutos [00:01:44 a 00:02:03];[00:05:45 a 00:06:49]; [00:07:75 a 00:08:19]. O Facto dado como provado sob o número 33 deveria ter sido dado como não provado com base nas Declarações de Parte do Autor, AA, nos minutos [00:32:44 a 00:33:30]. 34. E, ao invés, os factos dados como não provados correspondentes aos números 1, 2, 3 e 5 deveriam ter sido dados como provados, atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada pelo Tribunal a quo O Facto dado como não provado sob o número 1 deveria ter sido dado como provado com base nas Declarações de Parte do Autor, AA, nos minutos [00:02:01 a 00:03:36]; [00:05:08]; [00:05:34 a 00:05:45]; [00:06:02]; [00:06:49]; [00:12:34 a 00:12:54]; [00:20:18 a 00:20:23] e [00:20:36 a 00:21:23]; com base na Prova Testemunhal de EE nos minutos [00:03:05 a 00:03:57]; [00:03:59 a 00:04:13] e [00:05:14 a 00:05:31]; com base na Prova Testemunhal de GG nos minutos [00:01:28], [00:02:40 a 00:03:11] e [00:04:24 a 00:05:05]. O Facto dado como não provado sob o número 2 deveria ter sido dado como provado com base nas base nas Declarações de Parte do Autor, AA, nos minutos [00:02:01 a 00:03:36]; [00:05:08]; [00:05:34 a 00:05:45]; [00:06:02]; [00:06:49]; [00:12:34 a 00:12:54]; [00:20:18 a 00:20:23] e [00:20:36 a 00:21:23]; com base na Prova Testemunhal de EE nos minutos [00:04:45 a 00:05:01]; e com base na Prova Testemunhal de GG nos minutos [00:03:13 a 00:03:35] e [00:04:24 a 00:05:05]. O Facto dado como não provado sob o número 3 deveria ter sido dado como provado com base com base na Prova Testemunhal de EE nos minutos [00:03:59 a 00:04:43]. O Facto dado como não provado sob o número 5 deveria ter sido dado como provado com base Declarações de Parte do Autor, AA, nos minutos [00:32:44 a 00:33:30]. 35. Ora parece que o douto Tribunal a quo, não analisou deforma correta a prova e violou o disposto nos Art. 1253º, 1305º, 342º e 349º CC. 36. A douta sentença considerou, “Ainda não tendo ocorrido essa divisão dos bens “comuns” de A. e R., a R. está na detenção legítima do imóvel cuja entrega o A. pretende. Como se diz no Ac. da RP de 15-09-2025, na dgsi: “O acordo celebrado no processo de divórcio que atribui à ré, até à partilha dos bens comuns do extinto casal, o direito de residir no imóvel - que é bem próprio do autor e que constituía a casa de morada de família - constitui um título legítimo que obsta à restituição do imóvel antes dessa partilha, porquanto o direito de habitar no identificado imóvel, constituído através desse acordo, é um verdadeiro direito real de habitação”.” 37. No entanto, salvo o devido respeito com o douto Tribunal, não podemos conceber esta decisão, porquanto foi legitimado o uso do imóvel com base num acordo de divórcio. 38. Em 1º lugar, como já referido supra, o acordo de divórcio quando se referia que permanecia na casa de morada de família até à divisão dos bens comuns referia-se apenas à divisão da Sociedade Comercial “EMP01..., LDA”. 39. Não se pode olvidar o douto Tribunal que a Sociedade EMP01... apenas passou a para a titularidade da Ré pois o A. elaborou uma proposta de doação que mais tarde veio a ser efetivada, pois foi a única alternativa que conseguiu para por fim a todo este litígio. 40. No entanto, o douto Tribunal considerou que a Ré não iria abandonar o imóvel até que fossem divididos tais bens em comum, mas a questão que se prende é: Quais bens? 41. Assim, o Direito de Propriedade vem previsto nos artigos 1302º e segs do CC e constitui um direito real de gozo, sendo o gozo a universalidade dos poderes que à coisa se podem referir. 42. Assim, quer isto dizer que o A é titular do direito de propriedade do prédio urbano aqui em causa, e como tal, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da sua propriedade. 43. No entanto, tendo em conta o caso em concreto, o A. apesar de ser titular de um direito de propriedade, vê esse seu direito ser ameaçado por um direito de detenção… 44. Como tal, face ao supra descrito e aquilo que ficou decidido na douta sentença, verifica-se uma contradição. Veja-se: “Assim, na disputa entre A. e R., tem de proceder a pretensão do A. de ser reconhecido como proprietário do prédio e de improceder a pretensão da R. de ser reconhecida comproprietária do mesmo.” 45. Por sua vez, a R. faz uso do imóvel, que não lhe pertence, sem pagamento de qualquer contrapartida pois foi lhe atribuir um direito de detenção. 46. Mais, a R. legitima o uso do imóvel com base na ata da Audiência Prévia do Processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge. 47. E, ainda, é o A. proprietário do imóvel condenado a pagar as benfeitorias à R. quando a mesma não paga um valor a título de renda, usando-o a título gratuito. 48. Considerou o douto Tribunal que o tal acordo celebrado no âmbito do divórcio confere à R. título que legitima o direito de residir em tal imóvel - que é bem próprio do autor e constitui casa de morada de família. Para além disso, considera que esse título é valido bastante para obstar à restituição do imóvel antes dessa partilha e atribuindo-lhe um direito real de habitação. 49. No entanto, este direito real de habitação só é válido até à divisão de coisa comum que for feita pelas partes do património que tem em comum. 50. Reitere-se que, neste momento, já nada resta para ser dividido, pois veja-se que aquando do divórcio, quando o A. e a R. se referiram à divisão do património que tinham em comum, estavam a referir-se à sociedade comercial “EMP02..., LDA”, NIPC ...96, com sede na Rua ..., ..., ..., da qual eram ambos sócios. 51. Ora, conforme a prova documental junta, mais precisamente o Doc. 4 e o Doc. 5 junto na Petição Inicial, conforme se expôs supra no capítulo dedicado à Prova Documental. 52. Pelo exposto, entendemos que existiu uma desvalorização da prova documental junta aos autos, a qual pela sua análise supra exposta, deveria ter feito com que a decisão fosse outra, designadamente, que os factos dados como provados sob os pontos 8 e 33 deveriam ser dados como não provados, e por sua vez, os factos dados como não provados sob os pontos 1, 2 e 5 deveriam ter sido dados como provados, e em consequência fosse ação julgada procedente com a condenação da Ré. 53. Assim, não se justifica que a R. continue a viver no imóvel, desde pelo menos 21-06-2023, fazendo-se socorrer de um título como a Ata da Audiência Prévia para legitimar o uso da habitação. 54. Até porque, e até como se mostra a R., seria do seu interesse dividir todos os bens em comum com o A. o mais rapidamente possível. 55. Afirma douta sentença que à Ré está associada não a posse, pois não conseguiu provar o animus, mas sim a mera detenção do imóvel. 56. O artigo 1253º do Código Civil prevê que existe simples detenção sempre que havendo corpus falta o animus possidendi. 57. A mera detenção designa a situação de uma pessoa que, tendo a coisa fisicamente em seu poder, se limita a exercer os correspondentes poderes de facto, ou seja, tem a detenção da coisa quem sobre ela exterioriza um direito alheio. 58. Assim, o detentor é alguém que tendo a coisa consigo, atua sobre a coisa por conta de outra pessoa. Ou seja, a detenção é instrumental do direito de uma outra pessoa. 59. Como tal, à R. é reconhecido um direito de mera detenção, e ainda lhe são devidos 97.100,00€ a título de benfeitorias, “Parece-nos decorrer da factualidade provada que, a R. realizou despesas no prédio do A., que o conservaram e melhoraram (benfeitorias) e que, tais benfeitorias poderão classificar-se, ao menos, como úteis, já que aumentaram o valor do prédio do A. Tais benfeitorias não podem ser levantadas sem detrimento do próprio prédio. A R., como “possuidora” de boa-fé, terá direito ao valor das benfeitorias que realizou, segundo as regras do enriquecimento sem causa.” 60. Assim, as benfeitorias úteis conferem, prioritariamente, ao possuidor de boa ou má-fé o direito ao levantamento das benfeitorias desde que tal levantamento não implique detrimento para a coisa benfeitorizada (art. 1273º, nº1, 2pt). Aquelas que não puderem ser levantadas conferem tanto ao possuidor de boa-fé como ao de má-fé o direito ao valor das benfeitorias, segundo as regras do enriquecimento sem causa. 61. No caso em concreto, considerou o douto tribunal que estamos perante benfeitorias úteis e como tal o douto Tribunal condenou o A. ao pagamento de 97.100,00€ a título de benfeitorias realizadas no imóvel, no entanto, veja-se o Sumário Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. nº03A940, de 05-05-2003 que refere: “-Só devem ser consideradas benfeitorias em sentido técnico-jurídico, os melhoramentos feitos em imóvel por quem, relativamente a este, esteja ligado por relação ou vínculo jurídico (v.g., propriedade, posse, comodato, etc.) - Os melhoramentos, se efectuados por meros detentores ou possuidores precários, não podem ser tidos como benfeitorias necessárias ou úteis. - É mero detentor aquele que exerce sobre a coisa um simples poder de facto, por mera tolerância do seu titular - art. 1253º, al. b) do Código Civil, já que lhe falta o animus possidendi, seja, a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto.” 62. A situação in casu assemelha-se ao caso em concreto. Assim, uma vez que os melhoramentos, foram efetuados por meros detentores ou possuidores precários, não podem ser tidos como benfeitorias necessárias ou úteis e, nesse sentido, a R. não pode alegar que o que realizou foram benfeitorias úteis. 63. Assim, em primeira instância não pode sequer a Ré requerer a indemnização a título de benfeitorias úteis. 64. E mais, em douta sentença ficou legitimado o uso do imóvel por parte da Ré, contudo, é de questionar tal título, pois torna-se relevante perceber até quando é que este título será válido. 65. Obviamente, não nos parece justa tal solução pois o Autor é proprietário de um imóvel que não pode usufruir, nem sequer receber qualquer contrapartida. 66. Assim, e uma vez que o A. já demonstrou todo o interesse em proceder à divisão de todos os bens, e só ainda não aconteceu devido à falta de vontade da Ré. 67. O A. não pode continua a ver o seu direito de propriedade violado em virtude de uma Ata de Divórcio que não especifica até quando, nem quais os bens que ainda aguardam tal divisão. 68. Pior, ao A. foi reconhecido o direito de propriedade de um imóvel, mas que nem sequer pode usar, fruir e dispor, pois encontra-se impedido. 69. Não havendo mais nada a dividir, não se justifica que se mantenha esta situação. 70. Portanto, pretende o douto Tribunal que, à Ré seja devido o pagamento de 97.100,00€ e, ao mesmo tempo, à Ré é legitimado permanecer na habitação até que se partilhem todos os bens. 71. Salvo o devido respeito, existe uma clara contradição dos julgados. Senão vejamos: 72. Por um lado, ao Autor é lhe atribuído o direito real mais importante, o Direito de Propriedade; mas por sua vez terá de pagar à Ré a título de benfeitorias (que não lhe são devidas) 97.100,00€ e ainda permanece Ré no imóvel até que se dividam os bens. 73. Assim, caso o Tribunal para o qual se recorre entenda, mesmo assim, que os 97.100,00€ são devidos à Ré, então, a Ré tem de abandonar o imóvel, pois se o Autor está condenado a pagar à Ré parte que lhe corresponde na alegada contribuição que deu para a casa, mas se em contrapartida, o douto Tribunal atribuiu e bem o direito de propriedade ao A., então deveria condicionar o pagamento contra a entrega da casa, caso contrário existe uma contradição na própria decisão. 74. Houve violação do Artigo 342º, devido à clara violação do ónus da prova, e 349º CC, porquanto o douto Tribunal decidiu com base em presunções irrisórias e ilógicas, que não retratam aquilo que é a experiência comum. 75. O Tribunal a quo, violou as disposições relativas ao direito de propriedade do A, violando o disposto no Artigo 342º, 349º e 1305º e 1253º do CC. Respondendo ao recurso interposto pelo Autor e deduzindo recurso subordinado veio a Ré contra-alegar apresentando as seguintes conclusões: 1. Foi decretado o divorcio entre autor e ré no processo n.º 2543/21.3T8VRL-A. 2. Foi obtido o acordo que enquanto não fosse dividido o património comum a ré viveria na casa de morada de família. 3. O património engloba bens imóveis, nomeadamente o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ...51º da freguesia ... e descrito na conservatória do registo predial sob a descrição n.º ...81- freguesia .... 4. Falta partilhar o armazém, com a área de 1500m2. 5. Falta dividir/partilhar o rustico sito em ..., composto por cultura arvense de regadio. 6. Falta partilhar/dividir recheio da casa de morada de família. 7. Desde que iniciou a união de facto com o autor AA que a ré e o autor iniciaram obras no imóvel, onde investiram todo o dinheiro que foram ganhando na vida conjunta. 8. A ré solicitou um empréstimo de 100.000,00€ que foi integramente investido na casa. 9. A casa era e foi casa de morada de família. 10. A ré atuou sempre como verdadeira dona da casa, ali vivendo, criando os seus filhos, recebido família e amigos; 11. Ali vive até aos dias de hoje. 12. A ré teve a posse do imóvel, como herdeira comproprietária por prazo superior a 15 anos. 13. A ré teve com tem, a posse de boa fé da casa por mais de 15 naos. 14. Perante todos, sem interrupção, na convicção de não lesar interesses alheios, sem violência. 15. No presente processo foi efetuada perícia a qual identificou a área em litígio. 16. Mesmo que consideramos a data e que começou a viver no imóvel- 2007/2008, facto dado com provado, passaram mais de 15 anos. 17. Autor e ré tiveram posse em comum do prédio em questão, ao longo destes 20 anos, 17 anos desde que ali vivem, pela que a posse de qualquer um deles aproveita o outro, nos termos do art.º 1391 do C. Civil. Consideram-se violados os art.ºs 1291º, 1296º do C. Civil e os art.ºs e 615º do C.P.Civil. Respondendo ao recurso subordinado apresentado pela Ré, veio o Autor apresentar as seguintes contra-alegações: 1. Do Recurso subordinado apresentado pela Recorrente impugna-se todo o seu teor, no entanto, sem prescindir, 2. O Recurso apresentado pela Recorrente é infundado, e não foi apresentado nos termos dos art.639º e 640º do CPC. 3. Verifica-se uma clara violação do ónus do 640º do CPC, porquanto, 4. Quer a Recorrente invocar matéria de facto com recurso à prova gravada, no entanto, não se preocupa em respeitar o ónus do nº1 e do nº2 do 640º do CPC, uma vez que não delimita, em momento algum, com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso. 5. O que a Recorrente faz é colocar de forma aleatória transcrições, sem delimitação qualquer e apenas concordando com tal factualidade provada e não provada. 6. E salvo o devido respeito, se pretende impugnar tal matéria de facto não se compreende onde. 7. Por sua vez também se verifica a violação do art.639º do CPC, porquanto não respeita as alienas b) e c), do nº 2. 8. Visto que, a única coisa que se limita a fazer é indicar aleatoriamente factos, sem qualquer correlação com a matéria de direito. 9. Ainda, não consegue fazer a Recorrente prova do animus para que haja lugar à verificação da posse. 10. Nestes termos, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e 11. Deve ter-se, apenas, em consideração o recurso apresentado pelo Autor/Recorrido sob a Refª ...63, no dia 28/01/2026. 12. Pelo que, deverá o recurso apresentado pela Recorrente improceder in totum. Foi o recurso interposto pelo autor admitido e o da Ré apenas admitido quanto à matéria de direito, sendo certo que, da não admissão do recurso da Ré quanto à impugnação da matéria de facto não foi apresentada reclamação. Nos termos do CPC, artº 641º: «1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar. 2 - O requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.» Sobre o que cabe conhecer neste despacho veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., em anotação a este preceito. Salvo melhor opinião, a apreciação das condições, nomeadamente no que concerne à apreciação/valoração dos requisitos para a admissão ou rejeição do recurso quanto à matéria de facto cabem ao tribunal de recurso - al. b) do nº do artº 652º do CPC -. A tal conclusão inculca a Jurisprudência do nosso Supremo Tribunal indicada na anotação nº 14 do CPC anotado já supra citado, de onde resulta, no nosso modesto entender, ser uma competência inquestionável do tribunal de recurso. Contudo, no caso em apreço o recurso quanto à impugnação da matéria de facto não foi admitido. Em parte, ou na totalidade, do despacho de não admissão do recurso pode reclamar-se nos termos do artº 643º do CPC. Não tendo sido apresentada reclamação daquele despacho, uma vez transitado em julgado já o mesmo não pode ser reapreciado. Destarte, por não se tratar de nulidade que caiba a este tribunal conhecer - cf. Artº 96º e 196º do CPC -, não tendo sido interposta reclamação do indicado despacho, nada resta a este tribunal que não seja não poder conhecer do eventual recurso subordinado da impugnação da matéria de facto. Colhidos os Vistos legais cabe decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando que de acordo com o disposto no artº 635º e 639º do CPC o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões de recurso sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso de que haja conhecer, neste recurso de apelação cabe apreciar: - Da impugnação da matéria de facto por banda do autor quanto aos factos Provados 5, 8, 10 e 23 que haveriam de ter sido dados como Não Provados e quanto aos factos Não provados 1,2, 3 e 5 que haveriam de ter sido dados como Provados. - Da impugnação da decisão de direito seja quanto à improcedência do pedido do autor no que concerne à restituição do imóvel ao Autor, seja quanto ao direito do Autor a receber o valor locativo do imóvel, seja quanto ao valor da indemnização fixada a favor da Ré; - Da impugnação da decisão de direito que julgou improcedente a reconvenção por não reconhecer que a Ré adquiriu o imóvel dos autos por usucapião (único sentido possível face às conclusões do recurso subordinado da Ré). III- FUNDAMENTAÇÃO: - Da impugnação da matéria de facto Considerando que a decisão da matéria de facto precede a decisão de direito, entendemos que na apreciação do recurso devemos iniciar pela apreciação da impugnação da matéria de facto uma vez que depende da decisão que se venha a ter quanto a este segmento do recurso a definição da matéria de facto, sendo que a subsunção jurídica dos factos ao direito depende daquela (definição da matéria de facto). Vem o Autor Recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos Provados sob os nºs 5, 8, 10 e 23 que haveriam de ter sido dados como Não Provados e os factos Não Provados sob o nºs 1, 2, 3 e 5 que haveriam de ter sido dados como Provados. É a seguinte a redação dos factos em causa: Provados: 5 - Nessa altura, no prédio identificado em 1, já estava edificado o esqueleto de uma habitação e respetivo telhado. 8 - O A. e a R. continuaram e, concluíram, a construção da “habitação” cujo esqueleto e telhado já estava construído; 10 - A conclusão da construção de tal habitação foi feita com dinheiro de empréstimo que A. e R. solicitaram à Banco 1..., no valor de € 100.000,00 e que, lhe foram pagando ao longo dos anos, e ainda com dinheiro que ambos iam ganhando. 23 - O valor das obras realizadas por A. e R. é de € 194.200,00. Não Provados: 1 - Em 2002, a habitação referida nos factos provados já estava concluída. 2 - A sua construção foi paga pelo A. 3 - O A. fez dessa habitação a sua casa de morada de família enquanto foi casado com II. 5 - Aquando do divórcio entre A. e R., quando estes se referiram, na audiência prévia, à divisão do património que tinham em comum ou em regime de compropriedade, estavam a referir-se à sociedade comercial “EMP01..., LDA”, NIPC ...96, com sede na Rua ..., ..., .... Relativamente a esta matéria a fundamentação do tribunal “a quo” quanto à sua convicção é a seguinte: “(…) A factualidade de 2 e 5 foi confessada (a R. admitiu a sua veracidade). (…) O constante de 8 a 18, decorre dos docs. 5, 9 e 10 juntos com a contestação e dos docs. juntos com o requerimento de 20-02-2024, conjugados com os depoimentos das testemunhas inquiridas e as declarações de parte prestadas. Houve prova controvertida, nomeadamente, quanto ao constante de 8 e 10 dos factos provados (e 1 e 2 dos factos não provados). Porém, formámos convicção da veracidade do constante de 8 dos factos provados, essencialmente com base no depoimento da testemunha FF (que nos pareceu isento), pessoa com razão de ciência na matéria, por morar ao lado da casa em questão nos autos e ter referido que quando o A. e a sua anterior esposa se separaram, a casa estava com o esqueleto (paredes e telhado) e que o demais foi feito depois de A. e R. se terem juntado. Relatou ainda que A. e R., nos inícios, viveram uns 3 anos numa casa arrendada, porque aquela casa não tinha condições para lá poderem viver. Este depoimento mostra-se também consentâneo com as declarações de parte da R. e o depoimento da testemunha DD (filho de A. e R. que viveu com os pais na casa em questão). Tais depoimentos nesta parte, também se mostram consentâneos com os documentos juntos com a contestação e com o requerimento de 20-02-2024, dos quais decorre, nomeadamente, que: a) A. e R. terão contraído um empréstimo em 2008, com a finalidade de financiarem a construção de habitação própria permanente (não se conhece outra habitação que A. e R. pudessem ter construído); b) a morada da R. até 2006/2007 era na Rua ..., ... e, só a partir de 2007 é que passou a ter morada na Rua ... (o endereço da casa dos autos). Face ao acima referido, os depoimentos das testemunhas EE e GG, que andaram a construir a casa em questão, não nos mereceram credibilidade quanto à data por eles referida como tendo sido aquela em que andaram a construir e concluíram a casa (cremos que poderão ter andado a construir o esqueleto da casa por 2000/2002, mas não o resto). A este propósito não deixámos de notar que, a testemunha GG, sem que tal lhe fosse perguntado, foi logo querendo dizer a data em que realizou a construção da casa (o que interpretámos como podendo ter-lhe sido dito para dizer que andou a construir a casa em 2000/2002 e a testemunha ter tido a preocupação de logo tal relatar). Não é normal que as testemunhas em causa soubessem, que andaram a construir a casa entre 2000 e 2002 (depois de decorridos tantos anos e sem que nada tivessem dito que pudesse ter sido marcante em termos de memória quanto às datas em causa). A R. referiu ter vivido com o A. em casa dos seus (da A.,) pais e depois ter o casal vivido numa casa arrendada. O A., por sua vez, disse ter vivido com a R. numa casa arrendada. Mais referiu não ter ido para a casa dos autos por não querer ir para uma casa que construíra com a sua ex-esposa. O mais normal era que, se a casa já estivesse pronta, como invocado e referido pelo A., o casal para ali fosse viver, em vez de ir viver para uma casa arrendada (com o consequente encargo de ter de pagar a renda respetiva). O mais provável ter acontecido (à luz da normalidade das coisas) é que A. e R. fossem, inicialmente, viver para uma casa arrendada, devido ao facto de a casa em questão não estar pronta, não ter condições para ali poderem viver (exatamente como disse a testemunha FF). Acresce mostra-se pouco coerente o facto de o A. não ter ido para a casa dos autos por não querer ir para uma casa que construíra com a sua ex-esposa e passado algum tempo já ter ido para ali viver com a R. Não se apresenta como sendo o mais normal que A. e R. tivessem, em 2008, contraído um empréstimo bancário para construção de habitação própria e permanente (docs. 5 e 7, juntos com a contestação) e a habitação em causa já estivesse então acabada (não se sabendo de outra habitação que houvessem construído). (…) A factualidade de 21 a 25, decorre da perícia. (…) Da factualidade não provada, ou não se produziu qualquer prova ou a produzida foi insuficiente para nos permitir formar convicção segura da sua veracidade (porque, nomeadamente, não foi junta prova documental pertinente e porque, relativamente a alguns dos factos, não vieram depor as pessoas com razão de ciência na matéria, mas sim pessoas com conhecimento “indireto”).” Nas suas - extensas - alegações o Autor/Recorrente reproduz as declarações das partes e testemunhas esgrimindo razões no sentido de desacreditar os depoimentos prestados que vão contra a sua posição e fazendo ser credíveis os que lhe são favoráveis, afastando o que resulta dos documentos juntos com o argumento “de que mentiu” ao fazer um empréstimo bancário para a construção da casa quando esse empréstimo havia sido contraído para investir na empresa que tinha com a Ré, para comprar carro, mobílias, um miniautocarro que terá custado cerca de €44.000, etc. Pelo meio das suas declarações também se recorda o Autor de que começou a viver a com a Ré em 2004/2005 e foram viver para a casa em 2007… de onde resulta que afinal não começaram logo a viver na casa a que se reportam os autos. Ora, face às suas declarações o que nos ocorre perguntar é quando é que o autor fala a verdade ou mentiu? Quando pediu um empréstimo bancário para acabar a construção da casa quando o empréstimo se destinava a tudo o mais menos à construção da casa, ou agora, quando vem dizer que quando começou a viver com a Ré a casa já estava toda acabada e pronta a habitar (embora tenha começado a viver com a Ré em 2004/2005 e só tenham ido viver para a casa em 2007… segundo o que o próprio declarou) e foi pedido um empréstimo para a construção da casa? Se é certo que a filosofia do atual Código de Processo civil mudou no que concerne ao depoimento de parte, a circunstância deste agora ser admitido sem a exigência de o poder ser apenas no que concerne a factos que fossem desfavoráveis à parte e suscetíveis de confissão, não nos permite ser temerários ao ponto de extrapolar para formar a convicção apenas com base na afirmação do facto pela parte a quem é favorável sem fundamento em qualquer outro elemento de prova. Da fundamentação usada pelo tribunal “a quo” resulta que os depoimentos que se consideraram credíveis foram aqueles que correspondem ao que resulta dos documentos juntos aos autos. Na divergência entre depoimentos, há que recorrer à prova que se mostra mais segura e que no caso em apreço será a documental, não se podendo dar credibilidade a depoimentos que alinham com a declaração do autor de que aquilo que havia declarado em documentos - a escritura do empréstimo para a construção da casa - afinal era mentira, sendo certo que esta posição alinha com aquela que agora lhe é mais vantajosa que é a de a casa já estaria construída e que a Ré não contribuiu para a construção da mesma apesar de ser bem próprio do Autor, arredando assim o seu direito a ser compensada. As dúvidas que o Recorrente apresenta em sede de alegações quanto à credibilidade dos depoimentos que fundamentaram a decisão recorrida só poderiam proceder se o recorrente tivesse convocado elementos de prova que houvessem sido produzidos e que indiscutivelmente suscitassem a fundada dúvida sobre a prova que serviu de fundamento à convicção do Tribunal recorrido o que não fez. Na apreciação da prova não podemos abstrair que o Tribunal de 1ª instância goza do princípio da imediação (resultante da realização do julgamento) e do princípio da livre apreciação da prova, tendo no exercício dos mesmos, avaliado não só o que é dito mas a postura, a calma, o nervosismo e o discurso das testemunhas. Note-se que quanto aos depoimentos de EE e GG o próprio Autor no seu depoimento de parte já de alguma forma adiantava o que as suas testemunhas iriam dizer o que, se noutras circunstâncias até poderia ser inócuo, em face do circunstancialismo que envolve o caso em apreço, não deixa de criar fundada dúvida sobre a credibilidade desses depoimentos não só pelo que se analisa e diz na decisão recorrida, como também, por estarem dissociados do que resulta da prova documental. O recurso tendo por objeto a impugnação da matéria de facto, sem prejuízo do tribunal de recurso dever apreciar a prova produzida de acordo com a lógica e as regras da experiência, não visa fazer um segundo julgamento sobre a matéria, mas tão só, avaliar em face dos vícios que se invocam se de acordo com as regras da experiência, da lógica e das regras da prova tarifada foram cometidos erros grosseiros e evidentes na formação da convicção. Não se criando sequer a dúvida sobre os elementos que serviram de base à convicção do tribunal “a quo” e menos ainda demonstrado o erro na apreciação e valoração da prova, outra solução não nos resta que confirmar a decisão recorrida. Termos em que, se nega provimento ao Recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto. III.a) - DOS FACTOS Na decisão recorrida foi apurada a seguinte factualidade: 1 - Existia um prédio rústico composto por terra de centeio, pastagem e vinha, sito no lugar das ..., com a área de 1.300 m2, a confrontar de norte com JJ, nascente com KK, sul com caminho e poente com Estrada, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...28º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...81, da freguesia .... 2 - O A. e a sua, então, esposa II, no prédio identificado em 1, iniciaram a construção de uma habitação, edificando o respetivo esqueleto e telhado. 3 - Por sentença proferida no processo n º 1397/04.9TBVRL, em 24-10-2003, foi decretado o divórcio do A. e de II. 4 - No âmbito do processo de inventário nº 1397/04.9TBVRL-B, subsequente ao divórcio de II e do A., foi adjudicado ao A., o prédio rústico composto por terra de centeio, pastagem e vinha, sito no lugar das ..., com a área de 1300 m2, a confrontar de norte com JJ, nascente com KK, sul com caminho e poente com Estrada, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...28º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...81, da freguesia .... 5 - Nessa altura, no prédio identificado em 1, já estava edificado o esqueleto de uma habitação e respetivo telhado. 6 - Pela Ap. ...7 de 2007/05/08, foi registada a aquisição, a favor do A., por partilha subsequente a divórcio, do prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...77, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n º ...81. 7 - O A. e a R. contraíram casamento civil no dia ../../2008, na Conservatória do Registo Civil ..., com convenção antenupcial, no regime de separação de bens. 8 - O A. e a R. continuaram e, concluíram, a construção da “habitação” cujo esqueleto e telhado já estava construído; 9 - Dando tal construção origem ao prédio urbano composto por habitação com 3 pisos, que veio a ser inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art.º ...51. 10 - A conclusão da construção de tal habitação foi feita com dinheiro de empréstimo que A. e R. solicitaram à Banco 1..., no valor de € 100.000,00 e que, lhe foram pagando ao longo dos anos, e ainda com dinheiro que ambos iam ganhando. 11 - A. e R. adquiriram também móveis e eletrodomésticos, para a referida habitação; 12 - E pagaram os respetivos seguros; 13 - E solicitaram e outorgaram, em nome da R., contratos de fornecimento de água, eletricidade e comunicações. 14 - Por volta de 2007/2008, A. e R. passaram a residir na habitação, ali confecionando as suas refeições, criando os seus filhos, recebendo correio, convivendo com amigos e familiares e guardando bens; 15 - O que ocorreu sem interrupção; 16 - Na convicção de não lesarem direitos de terceiros; 17 - Sem oposição; 18 - Com o conhecimento geral; 19 - Atuando o A. na convicção de ser proprietário do prédio. 20 - Os trabalhos e materiais incorporados por A. e R. no prédio não podem dele ser retirados sem a destruição/danificação do prédio. 21 - O terreno onde foi feita a edificação valia € 30.000,00; 22 - O valor do esqueleto e telhado era de € 74.800,00; 23 - O valor das obras realizadas por A. e R. é de € 194.200,00. 24 - O prédio tem o valor de € 299.000,00. 25 - O valor de arrendamento do prédio é de € 800,00 mensais. 26 - O casamento entre A. e R. foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 21-06-2023, transitada em julgado em 15-09-2023, proferida pelo Tribunal de Vila Real - Juízo de Família e Menores. 27 - Em sede de audiência prévia realizada no âmbito do referido processo, datada de 21-06-2023, tentada a conversão do divórcio sem consentimento para mútuo consentimento, o que foi conseguido, declararam as partes que: a) A casa de morada da família ficava atribuída à cônjuge mulher até a divisão de coisa comum que fosse feita pelas partes do património que tinham em comum; b) Não existiam bens comuns a partilhar, uma vez que eram casados em regime de separação de bens, sendo os bens em regime de compropriedade. 28 - Na referida sentença de divórcio, ficou estabelecido o seguinte: “a casa de morada da família fica atribuída à cônjuge mulher até à divisão de coisa comum que for feita pelas partes do património que têm em comum”. 29 - A R. desde a separação do casal, que ocorreu por 2021, ficou a residir na casa supra identificada, considerada casa de morada de família. 30 - Pela Ap. ...64 de 2015/04/07, foi registada a aquisição, a favor do A. e da R., por usucapião, do prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...47º, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n º ...12. 31 - No dia 14.09.2023, junto do Cartório Notarial em ..., sito na Quinta ..., ..., a cargo do Sr. Dr. LL, Notário, procedeu-se à elaboração e concretização da escritura pública de proposta de doação da quota titulada pelo A., no valor nominal de € 30.000,00. 32 - Proposta que foi aceite pela R., através de escritura pública de doação realizada junto do Cartório aludido, no dia 12.10.2023. 33 - A e R. ainda não procederam à divisão dos “bens comuns”. Não se provou que. 1 - Em 2002, a habitação referida nos factos provados já estava concluída. 2 - A sua construção foi paga pelo A. 3 - O A. fez dessa habitação a sua casa de morada de família enquanto foi casado com II. 4 - Depois disso, o A. ali habitou de forma exclusiva. 5 - Aquando do divórcio entre A. e R., quando estes se referiram, na audiência prévia, à divisão do património que tinham em comum ou em regime de compropriedade, estavam a referir-se à sociedade comercial “EMP01..., LDA”, NIPC ...96, com sede na Rua ..., ..., .... 6 - O valor dos trabalhos e materiais que A. e R. incorporaram no prédio é de € 250.000,00. 7 - Desde 2002 que a A. paga as contribuições, impostos e o empréstimo. 8 - A R. paga as prestações mensais do empréstimo, desde 2021, nos valores mensais de € 250,00/€ 450,00. 9 - A A. pagou os seguros anuais no valor de € 450,00. 10 - A A. pagou, a título de IMI, € 1.850,00; 11 - Para pagar as tornas que o A. devia à sua ex-esposa II, A. e R. solicitaram à mãe e ao tio da R., a quantia de € 24.500,00, com o qual pagaram as tornas. 12 - Tal empréstimo veio a ser pago por A. e R. 13 - A. e R. pagaram o valor global de € 164.450,00 pelo empréstimo pela aquisição do terreno e esqueleto da casa. III. b) DO DIREITO - Da improcedência do pedido do autor no que concerne à restituição do imóvel ao Autor Sobre esta matéria diz-se na decisão recorrida: “Ora, demonstrou-se que a R. ocupa o prédio na sequência de acordo que estabeleceu com o A., no âmbito do processo de divórcio entre A. e R., segundo o qual: a referida habitação (enquanto casa de orada de família) ficava atribuída à R. até que fosse feita a divisão do património que tinham em comum. Ainda não tendo ocorrido essa divisão dos bens “comuns” de A. e R., a R. está na detenção legítima do imóvel cuja entrega o A. pretende. Como se diz no Ac. da RP de 15-09-2025, na dgsi: “O acordo celebrado no processo de divórcio que atribui à ré, até à partilha dos bens comuns do extinto casal, o direito de residir no imóvel - que é bem próprio do autor e que constituía a casa de morada de família - constitui um título legítimo que obsta à restituição do imóvel antes dessa partilha, porquanto o direito de habitar no identificado imóvel, constituído através desse acordo, é um verdadeiro direito real de habitação”. Consequentemente, terá de improceder esta pretensão do A.” Nada se tendo alterado na decisão sobre a matéria de facto e tendo-se demonstrado que ainda não se procedeu à partilha do património comum, continua a Ré a ter o direito real de uso que no caso, referindo-se a uma casa de habitação, se diz direito real de habitação - artº 1484º do Cciv. -, pelo que aderindo integralmente aos fundamentos da decisão recorrida quanto a esta matéria nos termos do nº 6 do artº 663º do CPC se impõe negar provimento ao recurso nesta parte. - Do direito do Autor a receber o valor locativo do imóvel Tal como já se referiu na sequência do acordo feito aquando do divórcio entre Autor e Ré foi aquela que até então tinha sido a casa de morada de família atribuída ao cônjuge mulher, aqui Ré. Sobre esta matéria já nos pronunciámos no Acórdão de 05.03.2026, proferido no processo nº 3311/24.6T8VNF.G1, do qual fomos relatores e cujos Mmº Juízes Desembargadores Adjuntos foram os mesmos deste processo. Ali dizíamos sobre esta matéria: “- Utilização/atribuição da casa de morada de família após o divórcio: Nos termos do artº 1793º do CCiv., seja por acordo dos cônjuges, seja por decisão do tribunal, pode a casa de morada de família ser dada em arrendamento a qualquer dos cônjuges, quer seja bem comum, quer seja própria do outro. Sobre esta matéria reveste-se de particular interesse o Acórdão proferido por este Tribunal em 15.11.2018 no Processo nº 1448/17.7T8BRG.G1 em cujo sumário se pode ler: «I- Ao prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo, a norma do art.do nº 7 do art. 931º do CPC, permite a atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges. II. Assim, dependendo o direito a uma compensação pelo uso exclusivo da casa de morada pelo outro cônjuge de uma ponderação judicial, ele só existe se o juiz o tiver efetivamente atribuído na decisão oportunamente proferida sobre tal matéria, não podendo ser reconhecido através da propositura de ação ulterior. III. O acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, através dele atribuída a um dos cônjuges, deve ser interpretado no sentido de que as partes não contemplam o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel, não sendo admissível a sua modificação substancial em termos de converter a utilização prevista no acordo, numa utilização subordinada ao pagamento de uma quantia pecuniária. IV- A persistência da situação não confere ao cônjuge não utilizador da casa de morada de família o direito de ser compensado segundo as regras do enriquecimento sem causa, uma vez que a situação encontra justificação na sua própria inércia relativamente ao accionamento do mecanismo processual previsto no art. 990º do CPC. V- Todavia, ocupando o primeiro cônjuge uma habitação sem qualquer pagamento e tendo o segundo de proceder a um pagamento pela utilização de outra casa que teve necessidade de arranjar, será de admitir que, aquando da partilha dos bens comuns do casal, possa haver um acerto de contas, nomeadamente, através da reclamação de um crédito por parte do segundo cônjuge, sobre o acervo patrimonial a partilha.» Também sobre esta matéria veja-se Acórdão deste tribunal de 05.06.2025 proferido no Processo nº 2462/20.0T8BCL-A.G2 em cujo sumário se diz: «IV - No âmbito do incidente de atribuição provisória da casa de morada de família previsto no nº7 do art. 931º do C.P.Civil de 2013, é legalmente admissível a fixação de uma compensação patrimonial ao cônjuge privado do seu uso até à partilha, sendo que tal fixação depende da avaliação das circunstâncias pessoais e patrimoniais de cada um dos cônjuges e terá que ser fundada em razões de equidade e justiça. V - Para a fixação de compensação a favor do cônjuge não beneficiado com a atribuição da casa de morada de família deve verificar-se, de facto, uma verdadeira situação de necessidade da habitação para ambos os ex-cônjuges (subl. nosso) VI - A obrigação de pagamento da compensação só nasce (ou melhor, só se constitui) a partir do momento em que o Tribunal atribui provisoriamente a um dos cônjuges (ou dos ex-cônjuges) o uso e a fruição exclusivos da casa de morada de família e em que, nessa sequência, reconhece ser equitativo e justo conferir ao outro cônjuge (ou ex-cônjuge) o direito a receber uma compensação patrimonial. Estamos, portanto, perante um incidente em que a sentença é constitutiva do direito dos cônjuges (ou ex-cônjuges), seja o relativo à atribuição provisória da casa e morada de família, seja o relativo à fixação da compensação monetária.» Da sinopse destes dois arrestos resulta indiscutível que na atribuição da casa de morada de família se pode fixar nos termos da lei uma compensação, mas para o efeito se impõe ponderar da necessidade da habitação para ambos os cônjuges. Daqui resulta que diferente será a solução se apenas um deles necessitar da habitação e não o outro, estando o cerne da decisão na necessidade do imóvel para nele habitar. Entende-se também que, a questão da atribuição da casa de morada de família só pode ser decidida no incidente próprio para o efeito nos termos do nº 9 do artº 931º e/ou do artº 990º ambos do CPC. Concordamos com este entendimento. A casa de morada de família - ou aquela que o foi - goza no nosso ordenamento jurídico de um regime próprio, a tal ponto que mesmo em casamentos sob o regime de separação de bens a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada de família carece sempre do consentimento do doutro cônjuge - nº 2 do artº 1682º - A e artº 1682º - B ambos do CCiv. -. Pelo que, não faria sentido que estabelecendo o legislador formas de processo especial para apreciar e decidir o diferendo de atribuição da casa de morada de família - nº 9 do artº 931º e/ou do artº 990º ambos do CPC -, pudesse depois a questão ser decidida noutra sede. No caso dos autos, embora não se indique esse facto, mas presume-se que a titularidade da casa de morada de família manteve-se nos ex-cônjuges, aqui Autora e Réu, até pelo menos Março de 2025, presumindo-se que a partir dessa data ou foi partilhada ou vendida. Ora, resultando dos autos que quando o divórcio foi decretado os ainda cônjuges reconheceram que havia casa de morada de família, única razão para quanto a ela terem dito que não havia acordo, e que essa casa era a dos autos, querendo a Autora nela viver haveria de ter deduzido o respetivo incidente fosse na pendência do processo de divórcio, fosse após esse nos termos das disposições indicadas. Contudo, nada fez a Autora, nem o Réu, pelo que aceitar que nesta ação pudesse ser decidido se é ou não devido o pagamento de compensação pecuniária pela atribuição da casa de morada de família que pertence a ambos os ex-cônjuges, seria ignorar o artº 990º do CPC. Assim sendo tanto seria já o bastante para julgar a ação improcedente.” No caso “sub judice” a única diferença desta situação para aquela que ocorria no Acórdão citado é que aqui, a casa de morada de família foi atribuída ao cônjuge mulher aqui Ré nada se tendo estipulado quanto a uma eventual renda a pagar, pelo que, não cabe agora nesta sede fazê-lo, sendo tanto o bastante para improceder o pedido do Autor de ser ressarcido pelo uso que a Ré faz do imóvel, improcedendo o recurso, também, nesta parte. Do valor da indemnização fixada a favor da Ré Sobre esta matéria da decisão recorrida consta que: “O A. (leia-se A Ré) pretende que se condene o A. a pagar-lhe € 250.000,00, correspondentes ao valor das benfeitorias que realizou no prédio propriedade do A. Ora, consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa - art. 216º, nº 1, do C.C. As benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias - art. 216º, nº 2, do C.C. São necessárias as benfeitorias que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; são úteis as benfeitorias que não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, aumentam o seu valor e; são benfeitorias voluptuárias as que não são indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante - art. 216º, nº 3, do C.C. (…) O direito indemnizatório há-de ser calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa - art. 1273º, n º 2, do C.C. Somos assim remetidos para o art. 479º, do C.C. que, consagra um duplo limite ao objeto da obrigação de restituir: 1 - não pode ser superior à medida do enriquecimento que foi proporcionado ao beneficiado (que corresponderá à diferença entre a situação real atual do beneficiado e a situação hipotética em que se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada) e 2 - nem à medida do empobrecimento da outra parte. Ou seja, o montante da obrigação de restituir/indemnizar, fundada no enriquecimento sem causa, deve corresponder ao valor do custo atualizado da execução das benfeitorias ou ao valor do benefício que delas resulta para a parte beneficiada, consoante o que for mais baixo. No caso dos autos temos que, no prédio do A. (que estava em esqueleto), o A. e a R. realizaram obras, concluindo a construção de uma habitação, com dinheiro de empréstimo que A. e R. solicitaram à Banco 1..., no valor de € 100.000,00 e que lhe foram pagando ao longo dos anos, e ainda com dinheiro que ambos iam ganhando. Os trabalhos e materiais incorporados por A. e R. no prédio não podem dele ser retirados sem a destruição do prédio. O terreno onde foi feita a edificação valia € 30.000,00. O valor do esqueleto e telhado era de € 74.800,00; O valor das obras realizadas por A. e R. é de € 194.200,00. O prédio tem o valor de € 299.000,00. Parece-nos decorrer da factualidade provada que, a R. realizou despesas no prédio do A., que o conservaram e melhoraram (benfeitorias) e que, tais benfeitorias poderão classificar-se, ao menos, como úteis, já que aumentaram o valor do prédio do A. Tais benfeitorias não podem ser levantadas sem detrimento do próprio prédio. A R., como “possuidora” de boa fé, terá direito ao valor das benfeitorias que realizou, segundo as regras do enriquecimento sem causa. Para esse cálculo, há que ter em conta que, a R. apenas realizou metade das despesas (e não a totalidade, como parece pressupor o seu pedido). O terreno tem o valor de € 30.000,00, o esqueleto e telhado que o A. ali realizou têm o valor de € 74.800,00, pelo que, o valor das obras realizadas por A. e R. é de € 194.200,00, que fizeram com que o prédio passasse a ter o valor de € 299.000,00. Assim, o valor que o A. está obrigado a restituir à A. é de € 194.200,00 : 2 = € 97.100,00.” Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 25.06.2025 “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”. Arredada a possibilidade do cônjuge a quem a coisa não pertence ter a posse da mesma[1], e seguindo o critério objetivo no que concerne á diferença entre benfeitoria e acessão[2] - afastando-se a possibilidade da acessão nos termos do artº 1340º do CCiv. uma vez que o cônjuge não proprietário do prédio beneficiado não é um estranho - a circunstância de no caso em apreço Autor e Ré terem sido casados no regime de separação de bens, não altera a caracterização como benfeitoria das obras realizadas em conjunto pelos então cônjuges no esqueleto com telhado que já havia sido edificado no terreno do Autor. Porém, não sendo o regime do casamento um dos de comunhão para a solução do caso não concorrem as normas dos artºs 1724º, 1726º nº 2, 1728º e nº 2 do 1733º[3], todos do CCiv., sem prejuízo de a solução, igualmente, passar pelo recurso às regras do enriquecimento sem causa. Tal como sucedia na situação prevista no AUJ que vimos a acompanhar, no caso “sub judice” o que sucedeu é que o património do Autor (terreno e construção de esqueleto com telhado) que tinha apenas o valor de €104.800,00 (O terreno onde foi feita a edificação valia €30.000,00 e o esqueleto e telhado valia € 74.800,00), atualmente tem o valor de €299.000,00, decorrente das benfeitorias ali realizadas no valor de €194.200,00. Duvidas não há de que o património do autor se enriqueceu sem causa e à custa do empobrecimento do património da Ré, uma vez que se provou que “no prédio do A. (que estava em esqueleto), o A. e a R. realizaram obras, concluindo a construção de uma habitação, com dinheiro de empréstimo que A. e R. solicitaram à Banco 1..., no valor de € 100.000,00 e que lhe foram pagando ao longo dos anos, e ainda com dinheiro que ambos iam ganhando”. Vigorando entre os cônjuges o regime de separação e conservando cada um deles o domínio e fruição dos seus bens presentes e futuros nos termos do artº 1735º do CCiv., estão preenchidos os pressupostos do artº 479º do CCiv. devendo o enriquecido restituir na medida do locupletamento[4]. Quanto à medida da indemnização, pese embora já não o alegassem de uma forma consistente e concretizada nada se provou quanto ao que as partes alegam ter pago para além do que consta do facto nº 10, a saber, “A conclusão da construção de tal habitação foi feita com dinheiro de empréstimo que A. e R. solicitaram à Banco 1..., no valor de € 100.000,00 e que, lhe foram pagando ao longo dos anos, e ainda com dinheiro que ambos iam ganhando.” Nada se provou e nada resulta da matéria de facto que nos permita concluir com quanto é que cada um dos cônjuges contribuiu, para além da alusão no indicado facto provado nº 10 das benfeitorias incluindo o valor do empréstimo ter sido pago por ambos, o que se compreende uma vez que o que decorre dos autos é que apesar do regime de separação de bens, Autor e Ré viviam em comunhão de vida explorando em conjunto uma sociedade comercial o que impede que haja uma real separação de rendimentos. Relegar as partes nos termos do nº 2 do artº 609º do CPC para liquidação posterior do valor com que a Ré Reconvinte haverá de ser compensada, mostra-se em face do que foi alegado e provado nestes autos uma operação inútil. Assim sendo, temos por mais adequado em face da factualidade apurada o recurso à equidade nos termos do nº 3 do artº 566º do CCiv., partindo-se do pressuposto que o incremento de valor do imóvel resultante das benfeitorias avaliadas em €194.200,00 foi suportado - tal como resulta do facto provado sob o nº 10 - por ambos os ex-cônjuges em partes iguais, uma vez que a prova do contrário não resulta. A este respeito sustenta o Autor e Recorrente nas suas alegações que condená-lo a pagar metade do valor apurado para as benfeitorias é obriga-lo a pagar duas vezes a mesma coisa uma vez que já pagou o empréstimo. Não lhe assiste razão. O que está provado é que as benfeitorias foram avaliadas em €194.200,00 valor este que engloba os €100.000,00 do empréstimo contraído e pago por ambos. Ora, sendo a casa do autor este tem de restituir a metade do valor do empréstimo o que equivale a €50.000,00 (100.000:2) e metade da diferença do valor das benfeitorias que foi sendo pago com o que ambos ganhavam o que equivale a €47.100,00 (194.200-100.000=94.200:2), ou seja o valor global de €97.100 (que mais não é do que metade do valor das benfeitorias 194.200.2). Destarte, não enferma a quantificação do valor da indemnização de erro algum. Impõe-se, assim, concluir que bem se andou ao qualificar como benfeitorias as obras realizadas por ambos os cônjuges, casados no regime de separação de bens, em obra constituída por esqueleto e telhado que o cônjuge marido havia iniciado em terreno próprio, e que levaram - as benfeitorias - à construção daquela que foi a casa de morada de família. Benfeitorias essas que por terem conduzido a um aumento do valor do património do cônjuge a quem o bem pertence geram o direito por banda do cônjuge não titular do bem, mas que concorreu com bens próprios para a realização daquelas (das benfeitorias), a ser indemnizado segundo as regras do enriquecimento sem causa na medida do locupletamento daquele outro à custa do seu empobrecimento. Termos em que, pelos fundamentos expostos deve ser negado provimento ao recurso nesta parte. - Da impugnação da decisão de direito que julgou improcedente a reconvenção por não reconhecer que a Ré adquiriu o imóvel dos autos por usucapião (único sentido possível face às conclusões do recurso subordinado da Ré). Esta questão foi apreciada na decisão recorrida seja quanto à não verificação dos requisitos da acessão industrial imobiliária, seja quanto à não verificação dos requisitos da usucapião, pressupostos que foram também analisados na apreciação da questão anterior, concluindo-se quer pela não verificação da acessão quer pela inexistência de posse da Ré sobre o imóvel em causa, pelo que, nada mais havendo a acrescentar, aderindo aos fundamentos ali invocados, nos termos do nº 6 do artº 663º do CPC impõe-se negar provimento ao recurso nesta parte, mantendo o decidido no que concerne à improcedência parcial da reconvenção nesta parte. IV. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, negando-se provimento a ambos os recursos, mantém-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente e recorrida quanto ao recurso por si interposto. Notifique. Guimarães, 7 de Maio de 2026 Relator: Rui Pereira Ribeiro 1º Adjunto: Elisabete Coelho de Moura Alves 2ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira [1] «Faz sentido relembrar aqui, por aplicável, a razão que explica que a usucapião não corra entre os cônjuges. “Se o casamento implica uma plena comunhão de vida, cada um dos cônjuges deve poder consentir que o outro utilize os bens do primeiro (e até que os utilize exclusivamente) sem ter que contar com a possibilidade de por isso vir a perder a propriedade dos referidos bens. Acresce que a preservação do casamento deve implicar a desnecessidade de acções judiciais entre cônjuges na constância do mesmo para impedir que um cônjuge acabe por apropriar-se de bens do outro, seja por usucapião, seja por acessão” (citámos o STJ, mencionado acórdão de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1).» citação do indicado AUJ. [2] «Conforme se sintetizou no acórdão do STJ de 29.11.2022, processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1, “[n]o Código Civil de 1966, perfilaram-se dois critérios de distinção entre as benfeitorias e acessão - o subjectivo e o objectivo. Para o “critério subjectivo”, a distinção arranca da existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada, e daí que a benfeitoria consista num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um terceiro que não tem qualquer contacto jurídico com a coisa. Assim, são benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor, pelo locatário, comodatário, usufrutuário, e acessão os melhoramentos realizados por um terceiro, não ligado juridicamente, podendo ser um simples detentor ocasional ( P. Lima/A.Varela , Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág.163 ). Segundo o “critério objectivo”, a distinção funda-se na finalidade e no regime de ambos os institutos, sendo a benfeitoria uma despesa para a conservação ou o melhoramento da coisa, que não é alterada na sua substância, e que dá lugar a um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, pressupondo a acessão a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso, atribuindo a lei, em determinadas condições, ao autor da acessão o direito de propriedade. Assim, a distinção é objectiva, por ser independente da posição jurídica da pessoa que faz a obra, mas antes da natureza desta, havendo acessão quando se trate de construção nova e benfeitoria se é melhorada uma já existente ( cf, Vaz Serra, RLJ ano 108, pág.266)”.» citação do indicado AUJ. [3] Veja-se AUJ citado: « Com efeito, dissolvido o matrimónio, aquando da partilha torna-se exigível o crédito do património comum sobre o património do cônjuge titular do imóvel sub judice, a título de compensação pelo valor que a construção representa no imóvel constituído. Conforme nota Luís Menezes de Leitão, “no âmbito do regime da comunhão de adquiridos, o legislador veio expressamente considerar que a existência de transferências entre os patrimónios pessoais dos cônjuges e o património comum implicam o surgimento de deveres de “compensação” (art. 1726º, n.º 2, 1727.º e 1728.º), apontando a lei como momento para o seu surgimento o da dissolução e partilha da comunhão (art.º 1726.º, n.º 2). É possível configurar estes deveres como tendo por objeto a restituição de algo que foi adquirido sem causa jurídica pelo património pessoal ou pelo património comum, e assim estabelecer a sua fundamentação no enriquecimento sem causa (art. 473º, nº 1). A existência de um regime específico para a dissolução e partilha da comunhão conjugal torna, porém, desnecessária a aplicação do seu regime” (O enriquecimento sem causa no direito civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 176, Lisboa, 1996, páginas 513 e 514). De normas como as contidas nos artigos 1726.º, n.º 2, 1697.º, 1722.º n.º 2, 1728.º n.º 1 e 1689.º do Código Civil é possível deduzir, como refere Rita Lobo Xavier, “um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro” (Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 395). O mecanismo das compensações visa a reintegração do equilíbrio patrimonial quebrado pelo fluxo de valores entre as massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão. É uma manifestação do princípio de equidade que rege as relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. Rita Lobo Xavier, Limites…, citado, pág. 398).» [4] No mesmo sentido veja-se Acórdão do STJ proferido em 22.06.2021 no processo que correu termos sob o nº 4158/17.1T8CBR.C1.S1 |