Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3679/22.9T8BRG.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AVALIAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DAS PARTES
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A notificação das partes para, querendo, comparecerem no acto da avaliação é imposição legal e tem de ser feita às partes, quando muito, na pessoa dos seus mandatários, o que nos autos não aconteceu.
II. Tal notificação não pode ser substituída pelos Srs Peritos.
III. Sendo uma notificação obrigatória e não tendo a mesma tido lugar nos autos, é a mesma cominada, nos termos do disposto no nº 1 do artº 195º do Código de Processo Civil, com a nulidade, uma vez que a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório:

EMP01..., Lda, interpôs, ao abrigo do disposto no art. 42º do Dec-Lei nº 43 335, de 19 de novembro de 1960, recurso da decisão arbitral proferida no dia 29 de março de 2022, no processo administrativo nº EL 4.1/1460, que correu termos pela Direcção- Geral de Energia e Geologia, sendo recorrida EMP02..., S.A.

No seu requerimento inicial apresentou o seu requerimento de prova, no qual, requereu prova pericial, nos seguintes termos:

“Para prova da matéria alegada nos pontos 16º a 18º, 19 (parte final), 20º, 22º a 26º, 55º e 56º, 59º a 64º, 68º a 70º, 73º a 81º, 97º e 99º deste articulado, requer se determine a realização de perícia colegial, para o que junta o objecto e indica como perito o Eng. AA, casado, residente na Rua ..., ..., em ... ..., com o telefone ...71/...71 e endereço ...”.

Foi então proferida decisão de adjudicação à entidade expropriante a propriedade e a posse a que aludem o Acórdão Arbitral e os respetivos Laudos de Avaliação (respetivamente vertidos a fls. 68-68verso e 69 a 82verso), ordenou-se o cumprimento do disposto na 2ª parte, do nº 5 do artº 51ºdo Código das Expropriações (aprovado pela Lei nº 168/1999, de 18 de Setembro), notificando o despacho, o Acórdão Arbitral e os respetivos Laudos de Avaliação e os demais elementos apresentados pelos peritos, à expropriada EMP01..., Lda. e à entidade expropriante EMP02..., S.A., com indicação, quanto à primeira, dos montantes supostamente depositados, bem como quanto a esta última da faculdade que lhe cabia de interposição de recurso nos termos do disposto no artigo 52º do supracitado diploma legal e igualmente o cumprimento do disposto no nº 6 do artº 51º daquele diploma, comunicando a adjudicação da respetiva propriedade ao Sr. Conservador do Registo Predial competente, para efeitos de registo oficioso.
Por despacho de 9 de novembro de 2022, foi admitida ordenando-se a realização de Perícia Colegial na qual interviriam os respetivos Srs. Peritos indicados por Recorrente e Recorrida, bem como um Sr. Perito a indicar pela Secção dentre os da Lista Oficial, que, de imediato se nomeou para o efeito, consignando-se que o Objeto da Perícia o delimitado por Recorrente e Recorrida nos seus articulados sob as respetivas Refªs ...81 e ...41.
Ordenou-se a notificação dos Srs. Peritos da sua nomeação e para, em 5 (cinco) dias, apresentarem Orçamento dos respetivos Encargos e a notificação dos Srs Mandatários do referido despacho.

No dia 31 de março de 2023, o perito nomeado pelo tribunal enviou para os autos uma comunicação electrónica, contendo em anexo o denominado “relatório de peritagem”, bem como as notas de honorários de todos os peritos.

Da apresentação daquele relatório pericial, foi a aqui recorrente notificada por ofício de 3 de abril de 2023 (refª deste documento ...35).

A14 de abril de 2023, veio a EMP01... formular reclamação, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 485º do C.P.C., com os fundamentos seguintes:

I
INVALIDADE DA PERÍCIA EM RESULTADO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO

O documento agora apresentado e que, pretensamente, seria o relatório pericial, é tão só o resultado de um procedimento anómalo, estranho e ilegal.

O que o torna inválido, para todos os efeitos legais, em consequência da ostensiva irregularidade na atuação dos peritos.

Para a realização da perícia e tendo em devida conta o objecto da mesma, tal como foi definido e determinado no douto despacho de 2022-11-09, é imprescindível a realização de diligências de inspecção ao imóvel que está agora onerado com uma servidão administrativa.

Do documento agora apresentado (sob a epígrafe “LAUDO DE PERITAGEM”) não consta qualquer referência a diligências realizadas para a inspecção do imóvel e do espaço correspondente à servidão constituída.

Assim, o tribunal (e as partes, obviamente) fica sem poder verificar quando e em que circunstâncias terá sido realizada a inspecção ao imóvel.

Nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 480º do C.P.C., e no que respeita aos actos de inspecção a realizar por peritos, as partes podem:
a) assistir à diligência;
b) fazer-se assistir por assessor técnico; e
c) fazer aos peritos as observações que entenderem,

tal como devem prestar aos peritos os esclarecimentos que eles julguem necessários.

Estamos, quanto ao referido supra no ponto 6º, de direitos conferidos às partes e de que a recorrente, agora reclamante, não prescinde e nunca declarou prescindir.

Por outro lado, os peritos podem, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 481º do citado diploma legal socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, incluindo a destruição e inutilização de qualquer objecto.
10º
Como adiante melhor se referirá, o objecto da perícia inclui o cálculo das dimensões e do peso de árvores.
11º
Não se alcança como será possível efectuar o cálculo das dimensões e peso de árvores, sem, pelo menos, proceder ao abate de uma ou várias delas, de iguais características às que existiam, tendo em vista determinar valores médios para os padrões em causa, para a concreta exploração florestal, que se situa no município ....
12º
A recorrente, agora reclamante, nunca foi notificada para exercer os direitos conferidos pelos nºs 3 e 4 do art. 480º do C.P.C..
13º
Nem foi notificada para, na presença dos peritos, proceder ao abate, medição e pesagem de qualquer árvore (aliás, os peritos nada declararam quanto a tais diligências, sendo que o “LAUDO DE PERITAGEM” que dois deles apresentam faz menção a unidade de volume, quando a produção florestal em causa, para a indústria da celulose, é determinada, no norte e centro do país, por unidade de peso - a tonelada).
14º
À recorrente também não foi dado conhecimento de qualquer acto de destruição de objecto, nem pedido nenhum esclarecimento, o que, no caso dos presentes autos e face ao concreto objecto da perícia, é indispensável e está previsto nos nºs 1 e 2 do citado art. 481º.
15º
A actuação dos peritos não respeitou os direitos da recorrente, conferido pelo disposto nos artigos 480º e 481º do C.P.C., o que torna inválida a própria perícia, sem prejuízo dos demais vícios adiante alegados e evidenciados.

II
INVALIDADE DA PERÍCIA POR DESRESPEITO PELO OBJECTO
16º
Estabelece o nº1 do art. 480º do C.P.C. que, definido o objecto da perícia, procedem os peritos à inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.
17º
Por sua vez, determina o nº1 do art. 484º do referido diploma legal que o resultado da perícia é expresso em relatório, no qual os peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto.
18º
O objecto da perícia foi definido, tal como se refere supra, pelo douto despacho de 2022-11-09, ao abrigo do disposto nos artigos 475º e 476º do mesmo diploma.
19º
O objecto da perícia é, apenas e tão só, aquele que foi indicado pela recorrente, composto por 71 (setenta e um quesitos), acrescido de ampliação proposta pela recorrida, com 2 (dois) quesitos.
20º
Estando assim definido o objecto da perícia, é sobre o mesmo (e não sobre qualquer outro, à escolha) que os peritos se pronunciam fundamentadamente.
21º
Acontece que o perito indicado pela recorrente não se pronunciou sobre a matéria dos dois quesitos apresentados pela recorrida.
22º
Mas pronunciou-se completa, objectiva e fundamentadamente sobre os quesitos apresentados pela recorrente.
23º
Quanto ao perito nomeado pelo tribunal e ao perito escolhido pela recorrida, verifica-se uma actuação à margem da lei e claramente em desrespeito pelo objecto da perícia definido pelo tribunal.
24º
O documento subscrito por estes dois peritos é apresentado (além da epígrafe “LAUDO DE PERITAGEM”) com a indicação, sob o ponto 1., do “OBJECTO DO LAUDO”.
25º
Ora, não só não se trata de um laudo (deve ser um relatório), como não compete aos peritos fixar o “objecto” do mesmo.
26º
O objecto da perícia é apenas e tão só o que se compõe dos 73 (setenta e três) quesitos indicados pelas partes e fixados pelo douto despacho de 2022-11-09, objecto esse que foi especialmente assinalado ao perito designado pelo Tribunal, em cumprimento do douto despacho de 2022-11-14.
27º
É apenas e tão só a esses 73 (setenta e três) quesitos que os dois referidos peritos têm de responder, abstendo-se de produzir qualquer texto ou documento prévio (chame-se ele “LAUDO DE PERITAGEM” ou tenha outra denominação).
28º
Ao longo de mais de 10 (dez) páginas, aqueles dois peritos detiveram-se, sem que a lei ou os indicados despachos lho permitissem, a tecer considerações diversas e extensas sobre questões alheias à perícia e que, aparentemente, só podem ser iniciativa de ambos.
29º
Nesse longo texto (que não pode deixar de considerar-se estranho, anómalo e inadmissível), os dois peritos nunca fazem qualquer referência aos quesitos que compõem o objecto da perícia.
30º
A partir de fls. 11 do dito “LAUDO DE PERITAGEM”, os dois peritos apresentam um ponto “II-Respostas aos quesitos apresentados pela recorrida” (lapso, pois aqueles quesitos foram propostos pela recorrente).
31º
Ao contrário do que é prática comum e correcta, os dois indicados peritos deixaram para a parte final as deficientes e incompletas respostas a algumas questões propostas pela recorrente e incluídas no objecto da perícia (para além de terem deixado de responder a alguns quesitos que se referem a matéria relevante para a decisão nos presentes autos).
32º
O que também constitui uma original e inadmissível inversão dos procedimentos relativos à ordem de produção da prova indicada pelas partes e à elaboração de um relatório pericial.
33º
A elaboração de um “LAUDO DE PERITAGEM”, da iniciativa de dois peritos, com considerações alheias ao objecto da perícia, altera decisivamente o alcance e o sentido da função e do encargo que lhes foi conferido.
34º
Assim ficando prejudicadas, sem fundamentação para tal, as respostas fundamentadas às questões de facto que a recorrente “pretende ver esclarecidas” (nº1 do art. 475º do C.P.C.).
35º
Ao longo de mais de 10 (dez) páginas, os dois indicados peritos actuam como se a matéria de facto a decidir pelo tribunal não fosse a que está alegada nos articulados e como se a perícia não tivesse nenhuma ligação ou relevância para aquela matéria (o que corresponde a desrespeito pelo douto despacho que fixou o objecto da perícia).
36º
E como se eles tivessem competências e atribuições para se pronunciarem sobre o que entendem.
37º
Desse modo, os dois peritos produziram um documento que evita, condiciona e inviabiliza as respostas que devem ser dadas às questões de facto incluídas no objecto da perícia.
38º
Com a escolha do “OBJECTO DO LAUDO”, colocado antes, à margem e contra o objecto da perícia, os dois referidos peritos fazem considerações e referências desajustadas e que não relevam para a matéria alegada nos articulados, mas que prejudicam o cabal e fundamentado esclarecimento dos factos.
39º
Assim, a final de fls. 3 do “LAUDO DE PERITAGEM”, os dois peritos fazem referências tais como “respectivas indemnizações” (nos autos apenas está em causa uma indemnização) e “… seguindo-se o estipulado no Art. 27º do mesmo C.E.”, o que, obviamente, nada releva para o caso.
40º
O artigo 27º do C.E. estabelece o regime para cálculo do valor do solo, o que não está em causa nos presentes autos, havendo apenas que fixar o valor da indemnização devida para reparação da perda de rendimento que era proporcionado por uma exploração florestal.
41º
Indemnização essa prevista no art. 37º do Dec-Lei nº 43335 de 19 de Novembro de 1960.
42º
O solo continua a ser propriedade da recorrente, não estando em causa a expropriação deste.
43º
A fls. 4 (ponto 4.1.1.) do “LAUDO DE PERITAGEM”, os dois peritos debruçaram-se, sem que tal lhes tenha sido determinado, sobre o “corte prematuro dos eucaliptos”.
44º
Tal questão também é irrelevante e está fora da perícia, pois que a indemnização por perda de rendimento da exploração florestal na área da servidão administrativa já inclui a perda de rendimento resultante do corte prematuro (cf. Ac. Trib. Rel. do Porto, de 1981-02-10, C.J., Ano VI-1981 – Tomo I, pág. 157).
45º
Depois, os dois peritos referem-se, repetidamente, ao prejuízo reportado a 2019 e calculado para o período de 2021 a 2052 (fls. 4, 5, 6, 8, 9 e 10).
46º
No entanto, eles próprios referem, a fls. 5 e 10, que, depois de 1952, a recorrente se defrontará com a “impossibilidade de nela” (a faixa de protecção) “retomar a actividade florestal”.
47º
O que corresponde a uma perda definitiva do rendimento, mesmo para além do actual ciclo de crescimento das árvores e do abate das mesmas (tal como alegado na p.i.).
48º
Daí a importância do cálculo do montante da perda actual de rendimento e da capitalização da quantia pecuniária que deixa de ser recebida com a actividade de produção de madeira.
49º
Também foi alegado pela recorrente (e não impugnado pela recorrida) que a madeira obtida com a exploração florestal de eucalipto na abrangida pela servidão se destina à venda para a indústria de celulose (não para a indústria de carpintaria ou da marcenaria).
50º
Como se referiu anteriormente, a madeira de eucalipto é comprada pela indústria de celulose, no norte e no centro do país, a peso (sendo a unidade de cálculo a tonelada).
51º
O que também não foi impugnado pela recorrida (artigos 44º, 45º, 49º, 50º e 51º da resposta).
52º
Portanto, nada constando do objecto da perícia em sentido contrário, não existe explicação para que os senhores peritos venham repetidamente fazer referências genéricas a volumes de madeira – m3 (fls. 6, 7 e 9 do “LAUDO DE PERITAGEM”).
53º
Referências essas sem qualquer ligação à produção de madeira obtida na exploração florestal de propriedade da recorrente e ao volume (se tal fosse solicitado) de crescimento efectivamente verificado nessa exploração.
54º
A fls. 6 do “LAUDO DE PERITAGEM” é invocado um crescimento médio anual de 25 m3, sem qualquer comprovação na exploração florestal da recorrente.
55º
O crescimento médio é algo que não diz respeito àquele que ocorre na exploração florestal de propriedade da recorrente.
56º
E nunca será de desprezar que o crescimento anual do eucalipto, da espécie eucalyptus globulus, no norte do país é muito superior ao que se verifica no sul, por razões climatéricas.
57º
O que a referência à unidade volumétrica para a madeira, repetidamente contida no “LAUDO DE PERITAGEM”, pode revelar é que os dois peritos invocam práticas que só existem no sul do país.
58º
A referência a práticas e a volumes de crescimento ocorridos no sul do país (que nada tem a ver com a exploração florestal de propriedade da recorrente e com o objecto da perícia) talvez se possa explicar pelo facto de aí a recorrida ter maior experiência de constituição de servidões.
59º
A exploração florestal da recorrente situa-se no norte do país e também aqui se localizam as indústrias de celulose que adquirem a madeira.
60º
Isto sem prescindir de que os dois indicados peritos não apresentam qualquer fundamentação para sustentar o cálculo da venda madeira de eucaliptos, na base de preço/m3, no norte do país, onde se situa a propriedade da recorrente.
61º
Mas não ficamos por aqui quanto ao “LAUDO DE PERITAGEM” que incide sobre matéria escolhida pelos dois peritos, fora do objecto da perícia e, até, contra este.
62º
Mesmo sem se considerar, para efeitos de cálculo da perda de rendimento da exploração florestal, que a unidade de cálculo praticada, no norte e no centro do país, para a venda da madeira destinada à indústria da celulose os dois peritos referem que o preço do eucalipto é de € 35,00/m3.
63º
Além de aquela medida volumétrica não ser praticada, no norte e no centro do país, na venda de eucalipto para a indústria de celulose, os dois peritos não fundamentam a indicação daquele preço (não referem quais os preços concretamente praticados e quais as empresas que os estão a pagar à razão de € 35,00/m3).
64º
Com o indicado “LAUDO DE PERITAGEM” colocado previamente (por razões que se desconhecem) às respostas que deviam ser dadas às questões incluídas no objecto da perícia, estas ficaram sem resposta ou, na versão dos dois peritos, na maior parte delas prejudicadas.
65º
Mas não só, pois que os dois peritos vão ao ponto de tecer considerações jurídicas, mais apropriadas para serem alegadas pela recorrida, relativas a prova, a contestação, ou falta dela!!!
66º
É o que consta da pretensa resposta às questões do ponto 21 do objecto da perícia proposto pela recorrente.
67º
Nesta parte, os dois peritos declaram que o alegado pela recorrente é impossível como “comprovam as medições registadas nas folhas de corte elaboradas pelo EMP02..., juntas autos e não contestadas” (a recorrida não faria melhor).
68º
Os dois peritos também se dedicam surpreendentemente a emitir pronúncia sobre factualidade pretensamente não impugnada, sobre a existência ou a inexistência de contestação e sobre comprovação de factos, a partir de documentos elaboradas
pela própria recorrida !!! (aqueles peritos entenderam participar na sentença sobre matéria de facto).
69º
Em resultado do “LAUDO DE PERITAGEM” que elaboraram e, naturalmente, orientados por este, os dois peritos, pretensamente em resposta ao quesito 51º, voltaram a insistir numa produtividade de 25 m3, do que resultaria um peso médio, por árvore, de 122 Kg (uma abstracção que nada tem a ver com o caso em concreto e que os peritos não analisaram).
70º
Porém, nenhuma pesagem foi feita a qualquer das árvores restantes, que são do mesmo tipo e da mesma idade, o que evidencia a falta de fundamentação daquela declaração, bem como uma conduta à margem dos procedimentos recomendados e exigíveis.
71º
Também em consequência do precedente “LAUDO DE PERITAGEM”, os dois peritos referem, em resposta ao quesito 54º, que as “boas práticas seguidas pelas empresas mais modernas” (mais uma mera abstração) recomendam manter o número de árvores da mesma ordem de grandeza do número inicial.
72º
Nada é dito de concreto e devidamente evidenciado sobre quais são essas empresas mais modernas e em que nas explorações florestais foram seguidas tais práticas menos rentáveis.
73º
Com essa abstração e com a estranha opção que sustentam, é permitido aos dois peritos concluir que haverá menor produção de madeira na exploração florestal da recorrente.
74º
O que está em causa não é o aumento do número de árvores em sentido estrito, mas o número de varas seleccionadas e que permitam dois caules, com o mesmo “” ou “toiça”.
75º
O perito proposto pela recorrida, em resposta àquele quesito 54º, indicou a concreta literatura de suporte técnico, com acesso livre a qualquer pessoa, que recomenda 2 ou 3 caules, por cada “” ou “toiça”, após o corte do primeiro caule.
76º
O “LAUDO DE PERITAGEM”, da iniciativa dos dois indicados peritos, refere a produção da madeira medida em volume (m3), sem indicar nenhuma empresa da indústria de celulose que, no norte e no centro do país, adopte essa prática comercial, na compra.
77º
O perito proposto pela recorrente, em resposta ao quesito 31, indica e documenta os preços praticados, por tonelada de eucalipto, para a indústria da celulose (preços pagos em ..., isto é, a poucas dezenas de quilómetros de distância do prédio da recorrente).
78º
Os ditos dois peritos, relativamente também ao quesito 31, respondem que a questão está prejudicada pelas respostas aos quesitos 23 e 24 (o que não é verdade e constitui apenas uma recusa em responder).
79º
Ora, os quesitos 23 e 24 nada têm a ver com a venda da madeira e do preço praticado por tonelada, seja no norte seja em qualquer outra parte do país…
80º
Talvez que o erro seja mais uma consequência do “LAUDO DE PERITAGEM” previamente elaborado e em prejuízo do objecto da perícia.
81º
Na resposta aos quesitos 60 e 61 os mesmos dois peritos voltam a fazer considerações genéricas e abstractas, sem indicar uma única empresa de celulose, no norte e no centro do país, que pratique um preço de compra de € 35,00/m3, quando os documentos apresentados pelo perito proposto pela recorrente indicam a prática efectiva de preços muito superiores (o dobro, por tonelada).
82º
É sugestivo e clarificador o que os dois indicados peritos não respondem, relativamente aos quesitos 62 a 71 do objecto da perícia, conforme proposta da recorrente.
83º
Aqueles pontos 62 a 71 do são fundamentais, e, por isso, foram incluídos no objecto da perícia, pelo douto despacho de 2022-11-09.
84º
Para respeitar o objecto da perícia, o que os peritos têm que calcular é a perda de rendimento anual, em resultado da eliminação total da exploração florestal, que ocorre na área onerada com servidão administrativa e que se situa no município ....
85º
Para o efeito, deve ser considerada de modo concreto e relativamente à exploração florestal de propriedade da recorrente (que se situa no norte do país), a quantidade de madeira, que seria produzida e vendida para a industria de celulose.
86º
E, considerando a perda definitiva desse rendimento, deve ser calculada a indemnização, segundo a taxa de capitalização aplicável.
87º
É esse o entendimento da jurisprudência que se debruça sobre a capitalização do rendimento, como, a título de exemplo, o Ac. T.R. Évora, de 2017-10-26, Proc. nº 110/04.5TBPRL.EB, in www.dgsi.pt e o Ac. T.R. Porto, de 1081-02-10, in C.J., Ano VI, 1981, Tomo I, pág, 157.
88º
Ora, o tribunal não autorizou a dois peritos a elaborar um “LAUDO DE PERITAGEM” e a deixar de responder total e cabalmente ao objecto da perícia.
89º
Por isso, os peritos devem responder fundamentadamente às questões 62 a 71 do objecto da perícia (nomeadamente com dados concretos sobre quantidade de madeira produzida e preço por tonelada praticado, no norte e no centro do país, na venda à indústria da celulose, que é o que consta do objecto da perícia, pois que deste não consta a unidade volumétrica para a produção da madeira).
90º
Como previamente os senhores peritos elaboraram um “LAUDO DE PERITAGEM”, cujo “objeto” eles definiram e escolheram, depois concluem que aquilo a que o tribunal determinou que fosse respondido se acha prejudicado.
91º
A resposta a um quesito só pode ser considerada prejudicada pela resposta a outro quesito também integrado no objecto da perícia, mas nunca por um “LAUDO
DE PERITAGEM” ou por um “objecto do laudo” da escolha dos peritos.
92º
Se o método é aceite, qualquer perícia deixa de incidir sob o objecto definido pelo tribunal, para passar a ser fixado ou condicionado pelos próprios peritos, ainda que à margem da factualidade alegada nos articulados e que constitui o objecto do processo.
93º
Estamos, assim, perante uma perícia inválida, porque tem um objeto escolhido por dois peritos, os quais respondem a questões que não se integram no objecto definido pelo tribunal e deixam de responder àquelas que integram o dito objecto.
94º
Por se tratar de matéria alheia ao objecto da perícia, o denominado “LAUDO DE PERITAGEM”, deve ser retirado dos autos e ordenada a sua restituição aos autores do documento, isto sem prejuízo de invalidade decorrente da falta de respeito pelos procedimentos que a lei impõe para a realização da inspecção.

III
DESEMPENHO DO ENCARGO DE PERITO
95º
Estamos perante uma perícia colegial, tal como determinado pelo douto despacho de 2022-11-09.
96º
Os peritos podem ser destituídos se o encargo fôr desempenhado de forma negligente (artigos 469º e 472º do C.P.C.).
97º
Nos presentes autos, verifica-se que não foram respeitados os procedimentos estabelecidos na lei, para assegurar a presença e participação da recorrente, no exame do imóvel e da exploração florestal ali existente, bem como para realização de actos de abate, medição e pesagem de árvores.
98º
Também foi produzido um “LAUDO DE PERITAGEM”, com um objecto escolhido por dois peritos, à margem e contra o objecto da perícia, mas sem respostas aos quesitos que integram aquele objecto.
99º
Foram emitidas extensas declarações não fundamentadas.
100º
Estamos perante um desempenho negligente do encargo.
101º
O que pode fundamentar a destituição dos peritos ou de qualquer deles.
Sem prescindir:
102º
Nos presentes autos, não está em causa a expropriação de um imóvel ou de parte deste.
103º
Consequentemente, também não está em causa o cálculo do valor da indemnização, tendo em conta o destino do solo.
104º
Tal como acolhido na jurisprudência, o que está em causa é o valor da indemnização pela perda definitiva do rendimento que era proporcionado numa área de
105º
Em concreto, essa área de terreno estava afectada a uma exploração florestal, devidamente estruturada e licenciada, para produção de madeira de eucalipto destinado à indústria da celulose (esta é a matéria em causa).
106º
Atenta a especificidade do caso, a recorrente e aqui reclamante propôs para perito uma pessoa que, além da formação académica, em engenharia, desenvolve a sua actividade profissional exclusivamente na área da actividade económica de exploração florestal, sendo também dirigente de uma associação de produtores florestais e membro de uma comissão técnica que assegura serviços de assessoria externa ao ICNF-Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
107º
Por correio electrónico dirigido ao tribunal, no dia 2023-03-31, integrado nos autos e destinado a remeter o que seria o relatório pericial, o perito BB, apresenta-se na qualidade de gerente da sociedade “EMP03..., L.da”.
108º
De acordo com essas indicações, aquele perito não exerce qualquer função profissional no sector da actividade de produção florestal de madeira para a indústria da celulose.
109º
Também não tem formação académica para tal sector do saber e do conhecimento.
110º
A recorrente, aqui reclamante, não conhecia a actividade profissional daquele perito, até à notificação do relatório, pois que nada constava dos autos.
111º
A cota de 2022-11-11 apenas identifica o perito, com indicação de que integra a lista oficial, não havendo qualquer referência à sua formação académica e experiência profissional ou como perito, na área da actividade florestal de produção de madeira para a indústria da celulose, que são condições essenciais para ser assegurada a “competência na matéria em causa” (parte final do nº1 do art. 467º do C.P.C.).
112º
No entanto, o perito tem de reunir condições pessoais que o habilitem, sem restrições ou limitações, a pronunciar-se, com segurança e conhecimento adequado, sobre o objecto da perícia (sobre a concreta matéria em causa).
113º
Em cumprimento do douto despacho de 2022-11-14, o perito BB foi expressamente notificado de que “… o Objecto da Perícia é o delimitado por Recorrente e Recorrida nos seus articulados sob as respectivas Refªs ...81 e ...41”.
114º
É a lei que expressamente determina que o perito deve ter “competência na matéria em causa” (parte final do nº1 do art. 467º do C.P.).
115º
Por isso, o referido perito BB deve informar o tribunal quais os conhecimentos técnicos e científicos, bem como a experiência de que dispõe
para o exercício da concreta tarefa que lhe é acometida, isto é, pronunciar-se exacta, completa e fundamentadamente sobre o objecto da perícia.
116º
Não devendo aceitar desempenhar essa tarefa se não tem formação académica, nem experiência profissional adequadas na actividade do sector da exploração florestal específica da produção de madeira para a indústria da celulose, com referência às práticas comerciais no norte e no centro do país.
117º
Pois que a falta de preparação e experiência para a concreta tarefa em causa prejudica a possibilidade de bom desempenho da função (nº1 do art. 481º do C.P.C.),
IV
HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS
118º
Como alegado supra, os documentos elaborados pelos peritos e, especialmente, o denominado “LAUDO DE PERITAGEM”, não correspondem ao relatório pericial sobre o objecto da perícia.
119º
Trata-se de um documento anómalo, à margem dos procedimentos estabelecidos na lei, fora do objecto da perícia e, até, contra este.
120º
Dá-se aqui por reproduzido o alegado supra.
121º
Os honorários são devidos aos peritos como contribuição pela prestação de um serviço, devendo este ser prestado nos termos, com o objecto e os fins definidos pelo tribunal.
122º
O que não ocorreu com o “LAUDO DE PERITAGEM”.
123º
Consequentemente, não é devido o pagamento dos serviços que os peritos prestaram e que não correspondem àqueles que deveriam proporcionar.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser atendida, declarada inválida por violação do disposto nos arts. 480 e 481º do C.P.C., a perícia realizada e, em consequência, determinado:

a) a retirada dos autos e a restituição aos senhores peritos do documento “LAUDO DE PERITAGEM”;
b) ao perito BB que informe o tribunal sobre a sua formação académica, bem como sobre a sua experiência profissional em matérias relacionadas com a actividade económica da exploração florestal da produção e comercialização de madeiras para a indústria da celulose, devendo, tal perito ser substituído, no caso de não estar habilitado (com formação académica e experiência profissional adequadas) para se pronunciar sobre a concreta matéria em causa;
c) aos senhores peritos, após eventual substituição do perito BB, que realizem os actos de inspecção com respeito pelos direitos da recorrente, nomeadamente do disposto nos artigos 480º e 481º do C.P.C.;
d) aos senhores peritos que elaboraram o relatório, devidamente fundamentado e com respostas concretas, claras e objetivas aos factos e questões incluídas no objeto da perícia, abstendo-se de quaisquer outras declarações e considerações, à margem desse objeto;
e) não ser devido o pagamento dos honorários de acordo com as notas apresentadas, por não se mostrar exercido, de modo completo, cabal, de acordo com a lei e em respeito pelo objecto da perícia, o encargo conferido aos peritos.

DECLARA, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 480º, bem como do nº2 do art. 481º do C.P.C., que pretende assistir à diligência de inspecção, eventualmente fazer-se assistir por assessor técnico e assegurar os actos de destruição que forem necessários ao bom e completo apuramento da matéria em causa.

A 30 de maio de 2023 foi proferido despacho:
“(…)
Refª ...45:
Notifique cada um dos Srs. Peritos para, face à complexidade das questões suscitadas, se pronunciarem no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação, se requerida.
(…)”.

Em cumprimento do ordenado vieram os peritos designados no processo à margem por indicação, respectivamente, do Tribunal e da recorrida, responder às questões levantadas na reclamação da recorrente sob referência ...45
Questões:
1º O documento agora apresentado e que, pretensamente, seria o relatório pericial, é tão só o resultado de um procedimento anómalo, estranho e ilegal.
2º O que o torna inválido, para todos os efeitos legais, em consequência da ostensiva irregularidade na actuação dos peritos. 3º Para a realização da perícia e tendo em devida conta o objecto da mesma, tal como foi definido e determinado no douto despacho de 2022-11-09, é imprescindível a realização de diligências de inspecção ao imóvel que está agora onerado com uma servidão administrativa
4º Do documento agora apresentado (sob a epígrafe “LAUDO DE PERITAGEM”) não consta qualquer referência a diligências realizadas para a inspecção do imóvel e do espaço correspondente à servidão constituída.
5º Assim, o tribunal (e as partes, obviamente) fica sem poder verificar quando e em que circunstâncias terá sido realizada a inspecção ao imóvel.
6º Nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 480º do C.P.C., e no que respeita aos actos de inspecção a realizar por peritos, as partes podem: a) assistir à diligência; b) fazer-se assistir por assessor técnico; e c) fazer aos peritos as observações que entenderem
7º tal como devem prestar aos peritos os esclarecimentos que eles julguem necessários.
8º Estamos, quanto ao referido supra no ponto 6º, de direitos conferidos às partes e de que a recorrente, agora reclamante, não prescinde e nunca declarou prescindir.
9º Por outro lado, os peritos podem, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 481º do citado diploma legal socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, incluindo a destruição e inutilização de qualquer objeto.

Resposta:
a) Não cabe aos signatários pronunciarem-se sobre a legalidade da perícia que realizaram juntamente com o colega indicado pela reclamante. Agiram sempre de boa-fé, com lisura e no cumprimento da lei.
Sobre as afirmações constantes nos artigos 1 a 9 da reclamação, os signatários deixam registadas as seguintes observações:
O que colhem da sua experiência em peritagens é serem as partes a informar o Tribunal da decisão de estrarem presentes nas vistorias. Quando não o fazem, é prática comum contactarem directamente um dos peritos – normalmente aquele por elas indicado – a quem transmitem a sua decisão de estarem presentes nas vistorias e com quem conciliam datas e horários para a sua realização.
Não existindo qualquer orgânica de funcionamento interno do colégio de peritos, nem uma hierarquia entre os seus membros, este procedimento tem-se mostrado adequado e suficiente para a organização das vistorias.
b) No laudo de peritagem, a inspecção ao imóvel está explicitamente referenciada nas respostas aos quesitos 11 e 51 apresentados pela reclamante. Está igualmente referenciada na parte do laudo em que se analisam as questões levantadas pela recorrida, mais exactamente, nos seus pontos 4 e 5 que tratam do cálculo do prejuízo e da depreciação patrimonial causados pela presença da linha de alta tensão (LAT).
Questões:
10º Como adiante melhor se referirá, o objecto da perícia inclui o cálculo das dimensões e do peso de árvores.
11º Não se alcança como será possível efectuar o cálculo das dimensões e peso de árvores, sem, pelo menos, proceder ao abate nde uma ou várias delas, de iguais características às que existiam, tendo em vista determinar valores médios para os padrões em causa, para a concreta exploração florestal, que se situa no município ....
Resposta:

Não se entende a que padrões e valores médios existentes em 2019 se refere a reclamante; nem como, através do abate e pesagem de uma árvore ou de várias árvores existentes em 2023 no eucaliptal remanescente se possa inferir dos valores médios para os padrões em causa em 2019.
O objecto da perícia inclui e centra-se na estimativa da produção de madeira (e respectivo valor) que seria expectável obter na parcela onerada se o eucaliptal ali instalado em 2016 não tivesse sido abatido em 2019. Tudo isto com vista ao cálculo do prejuízo/depreciação patrimonial e respectivas indemnizações inerentes à constituição da servidão administrativa na parcela onerada.
Para proceder à estimativa acima referida, os signatários partiram da observação da parcela remanescente (e maioritária) do eucaliptal em referência. Isto porque a produção expectável a estimar, que, antes de tudo, é função da estação ecológica onde ocorre, depende igualmente da produtividade média (m3/ha/ano) associada à classe de qualidade em que se insere.
Para uma determinada estação ecológica ou conjunto de estações ecológicas, as classes de qualidade são estabelecidas em função do nível de fertilidade do solo; das técnicas seguidas na implantação do povoamento e da qualidade do seu material vegetativo; das técnicas de exploração do povoamento e do desenvolvimento geral das árvores que o compõem.
Foi a esta análise que se procedeu na perícia, com vista a fixar a classe de qualidade do eucaliptal em apreço e daí se inferir uma produtividade com base na Tabela de Produção para as regiões do litoral a norte do rio Tejo elaborada pela empresa de bioindústria de base florestal EMP04... (ver anexo1).
Num passo seguinte, comparou-se a estimativa elaborada no terreno com os valores do AMA (Aumentos Médios Anuais expressos em m3/ha/ano) calculados para a Zona Norte através do modelo WebGlobulus (ver anexo 2, Efeitos Edafoclimáticos na Produtividade do Eucalyptus globulus Labbill, Instituto Politécnico ..., ano de 2020).
Com este procedimento fixou-se a estimativa de produtividade em 25m3/ha/ano (ver pormenores na resposta aos artigos 54 a 59 deste documento).
Trata-se de uma estimativa que se reputa sólida e fiável e que, como tal, foi utilizada no cálculo das produções; dos prejuízos e das depreciações patrimoniais que figuram no laudo de peritagem ( ver pontos 4 e 5 do laudo, nomeadamente Quadros I e II, na parte que trata das respostas às questões levantadas pela recorrida).
Terá sido com um procedimento similar que actuaram dos árbitros subscritores do Laudo de Arbitragem, onde nada consta sobre abate e pesagem de árvores.
*Nota: Para cada classe de qualidade, as tabelas de produção estabelecem as produtividades médias (m3/ha/ano) em função da idade dos povoamentos.
Em nenhuma caso a produção/ha de um povoamento é calculada medindo o volume, ou o peso, ou a altura de uma ou várias das suas árvores e replicando essa medida para o conjunto das árvores.
Questões:
12º A recorrente, agora reclamante, nunca foi notificada para exercer os direitos conferidos pelos nºs 3 e 4 do art. 480º do C.P.C.
13º Nem foi notificada para, na presença dos peritos, proceder ao abate, medição e pesagem de qualquer árvore (aliás, os peritos nada declararam quanto a tais diligências, sendo que o “LAUDO DE PERITAGEM” que dois deles apresentam faz menção a unidade de volume, quando a produção florestal em causa, para a indústria da celulose, é determinada, no norte e centro do país, por unidade de peso - a tonelada).
Resposta:
a) Ver resposta aos artigos 1 a 9 e 10-11.
b) No laudo de peritagem todas as menções a produtividades, produções e preços de madeira de eucalipto são referenciadas à unidade de volume (m3) porque é desta forma que são tratadas na literatura técnica da especialidade (nacional e estrangeira). Os documentos apresentados nos anexos 1, 2, 3 e 5 são exemplos desta realidade.
Igualmente toda a informação comercial disponibilizada aos produtores por organismos oficiais e pelas associações é referenciada ao volume (m3). É o caso das tabelas de cotações, nomeadamente da tabela publicada pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) que superintende no sector das florestas em Portugal (ver anexo 4).
Foi a partir da tabela do INCF que se estabeleceu o preço da madeira fixado nos Quadros I e II do ponto 5 do laudo de peritagem, na parte que trata das respostas às questões levantadas pela recorrida.
c) É natural que as cotações do eucalipto sejam referenciadas ao m3 uma vez que, de norte a sul do país, a esmagadora maioria dos produtores opta por vender a madeira no eucaliptal. Assim sendo a venda com referência à tonelada é uma alternativa que não se lhes coloca (nos eucaliptais não há básculas!).
Geralmente são os madeireiros que compram a madeira nos eucaliptais para, posteriormente, venderem-na à indústria com referência ao peso (ton) registado à porta de fábrica.
Mas se esta é a forma predominante de comercialização, não é a única. Há igualmente produtores com meios próprios ou com capacidade comercial suficiente para venderem a madeira directamente à indústria com referência ao peso (ton) registado à porta de fábrica. Será este o caso da reclamante que elaborou os seus cálculos para determinação de prejuízos com base no preço líquido à porta de fábrica de €35,00/ton, a que nos referiremos mais adiante, na resposta b) aos artigos 61 a 63.

Questão:
14º À recorrente também não foi dado conhecimento de qualquer acto de destruição de objecto, nem pedido nenhum esclarecimento, o que, no caso dos presentes autos e face ao concreto objecto da perícia, é indispensável e está previsto nos nºs 1 e 2 do citado art. 481º.
Resposta:
Não teve lugar qualquer acto de destruição de objectos nem houve necessidade de esclarecimentos adicionais.
Questão:
15º A actuação dos peritos não respeitou os direitos da recorrente, conferido pelo disposto nos artigos 480º e 481º do C.P.C., o que torna inválida a própria perícia, sem prejuízo dos demais vícios adiante alegados e evidenciados.
Resposta:
Ver resposta aos artigos 1 a 9
Questões:

II INVALIDADE DA PERÍCIA POR DESRESPEITO PELO OBJECTO
16º Estabelece o nº1 do art. 480º do C.P.C. que, definido o objecto da perícia, procedem os peritos à inspecção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.
17º Por sua vez, determina o nº1 do art. 484º do referido diploma legal que o resultado da perícia é expresso em relatório, no qual os peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto.
18º O objecto da perícia foi definido, tal como se refere supra, pelo douto despacho de 2022-11-09, ao abrigo do disposto nos artigos 475º e 476º do mesmo diploma.
19º O objecto da perícia é, apenas e tão só, aquele que foi indicado pela recorrente, composto por 71 (setenta e um) quesitos, acrescido de ampliação proposta pela recorrida, com 2 (dois) quesitos.
20º Estando assim definido o objecto da perícia, é sobre o mesmo (e não sobre qualquer outro, à escolha) que os peritos se pronunciam fundamentadamente.
21º Acontece que o perito indicado pela recorrente não se pronunciou sobre a matéria dos dois quesitos apresentados pela recorrida.
22º Mas pronunciou-se completa, objectiva e fundamentadamente sobre os quesitos apresentados pela recorrente.
23º Quanto ao perito nomeado pelo tribunal e ao perito escolhido pela recorrida, verifica-se uma actuação à margem da lei e claramente em desrespeito pelo objecto da perícia definido pelo tribunal.
24ºO documento sobrescrito por estes dois peritos é apresentado (além da epígrafe “LAUDO DE PERITAGEM”) com a indicação, sob o ponto 1., do “OBJETO DO LAUDO”.
25º Ora, não só não se trata de um laudo (deve ser um relatório), como não compete aos peritos fixar o “objecto” do mesmo.
26º O objecto da perícia é apenas e tão só o que se compõe dos 73 (setenta e três) quesitos indicados pelas partes e fixados pelo douto despacho de 2022-11-09, objecto esse que foi especialmente assinalado ao perito designado pelo Tribunal, em cumprimento do douto despacho de 2022-11-14.
Resposta:
O ponto 1 do documento subscrito pelos signatários não se refere ao objecto da perícia mas, sim, ao objecto do laudo. Este , por sua vez, foi então definido como documento de fundamentação das posições assumidas pelos signatários na realização do objecto da perícia, nos termos em que foi fixado pelo Tribunal.
Questão:
27º É apenas e tão só a esses 73 (setenta e três) quesitos que os dois referidos peritos têm de responder, abstendo-se de produzir qualquer texto ou documento prévio (chame-se ele “LAUDO DE PERITAGEM” ou tenha outra denominação).
Resposta:
Os signatários responderam exactamente aos 71 quesitos apresentados pela reclamante e às duas questões de facto 1) e 2) apresentadas pela recorrida, cumprindo assim o objecto da perícia, nos termos fixados pelo Tribunal.
Questões:
27º É apenas e tão só a esses 73 (setenta e três) quesitos que os dois referidos peritos têm de responder, abstendo-se de produzir qualquer texto ou documento prévio (chame-se ele “LAUDO DE PERITAGEM” ou tenha outra denominação).
28º Ao longo de mais de 10 (dez) páginas, aqueles dois peritos detiveram-se, sem que a lei ou os indicados despachos lho permitissem, a tecer considerações diversas e extensas sobre questões alheias à perícia e que, aparentemente, só podem ser iniciativa de ambos. 8 |3 8
29º Nesse longo texto (que não pode deixar de considerar-se estranho, anómalo e inadmissível), os dois peritos nunca fazem qualquer referência aos quesitos que compõem o objecto da perícia.
30º A partir de fls. 11 do dito “LAUDO DE PERITAGEM”, os dois peritos apresentam um ponto “II-Respostas aos quesitos apresentados pela recorrida” (lapso, pois aqueles quesitos foram propostos pela recorrente).
31º Ao contrário do que é prática comum e correcta, os dois indicados peritos deixaram para a parte final as deficientes e incompletas respostas a algumas questões propostas pela recorrente e incluídas no objecto da perícia (para além de terem deixado de responder a alguns quesitos que se referem a matéria relevante para a decisão nos presentes autos).     
32º O que também constitui uma original e inadmissível inversão dos procedimentos relativos à ordem de produção da prova indicada pelas partes e à elaboração de um relatório pericial.
33º A elaboração de um “LAUDO DE PERITAGEM”, da iniciativa de dois peritos, com considerações alheias ao objecto da perícia, altera decisivamente o alcance e o sentido da função e do encargo que lhes foi conferido.
34º Assim ficando prejudicadas, sem fundamentação para tal, as respostas fundamentadas às questões de facto que a recorrente “pretende ver esclarecidas” (nº1 do art. 475º do C.P.C.).
35º Ao longo de mais de 10 (dez) páginas, os dois indicados peritos actuam como se a matéria de facto a decidir pelo tribunal não fosse a que está alegada nos articulados e como se a perícia não tivesse nenhuma ligação ou relevância para aquela matéria (o que corresponde a desrespeito pelo douto despacho que fixou o objecto da perícia).
36º E como se eles tivessem competências e atribuições para se pronunciarem sobre o que entendem.
37º Desse modo, os dois peritos produziram um documento que evita, condiciona e inviabiliza as respostas que devem ser dadas às questões de facto incluídas no objecto da perícia. 9 |3 8
38º Com a escolha do “OBJECTO DO LAUDO”, colocado antes, à margem e contra o objecto da perícia, os dois referidos peritos fazem considerações e referências desajustadas e que não relevam para a matéria alegada nos articulados, mas que prejudicam o cabal e fundamentado esclarecimento dos factos.
Resposta:
a) Como foi anteriormente referido, os signatários responderam exactamente aos 71 quesitos apresentados pela reclamante e às questões de facto 1) e 2) apresentadas pela recorrida, cumprindo assim o objecto da perícia, nos termos fixados pelo Tribunal.
b) A ordem de resposta aos pontos que compunham o objecto da perícia teve exclusivamente a ver com a preocupação de facilitar a compreensão das posições subscritas pelos signatários.
De facto, enquanto as questões levantadas pela recorrida obrigavam a percorrer toda a linha de raciocínio e cálculo contida no laudo, já os quesitos formulados pela reclamante privilegiavam o confronto dos peritos com cenários que lhes eram apresentados para, das respostas dadas se retirarem conclusões. Daí que, ao tratarem-se em primeiro lugar às questões levantadas pela recorrida, foi possível facilitar a compreensão das respostas aos quesitos formulados pela reclamante
c) Tudo quanto foi escrito no laudo de peritagem, nomeadamente as 10 (dez) páginas nomeadas no artigo 28, tem a ver com as respostas aos quesitos apresentados pela reclamante e ao esclarecimento das situações de facto apresentadas pela recorrida; ou seja tudo quanto foi escrito no laudo de peritagem tem a ver com o objecto da perícia.
Questão:
39º Assim, a final de fls. 3 do “LAUDO DE PERITAGEM”, os dois peritos fazem referências tais como “respectivas indemnizações” (nos autos apenas está em causa uma indemnização) e “… seguindo-se o estipulado no Art. 27º do mesmo C.E.”, o que, obviamente, nada releva para o caso.
Resposta:
Nos autos está em causa a indemnização e não uma indemnização.
Do ponto de vista dos signatários, a indemnização é composta de duas indemnizações de natureza distintas: a indemnização por perca de rendimentos expectáveis ao longo de 31 anos – entre 2021 e 2052 – e a indemnização por depreciação patrimonial (inutilização do solo florestral) a partir de 2052 e por tempo indeterminado (ou seja, à perpetuidade).

Esta última indemnização tem a ver com o estipulado no Art.27º do C.E.
Questões:
40º O artigo 27º do C.E. estabelece o regime para cálculo do valor do solo, o que não está em causa nos presentes autos, havendo apenas que fixar o valor da indemnização devida para reparação da perda de rendimento que era proporcionado por uma exploração florestal.
41º Indemnização essa prevista no art. 37º do Dec-Lei nº 43335 de 19 de Novembro de 1960.
42º O solo continua a ser propriedade da recorrente, não estando em causa a expropriação deste.
Resposta:
É verdade que o solo não foi expropriado mas tão só inutilizado para a produção florestal com arvoredo de grande porte. Por esta razão, a perda de propriedade sobre a parcela onerada é algo que não se inclui nos prejuízos[FOB1] a ressarcir. Inclui-se, sim, a patrimonial decorrente da inutilização do solo para a produção florestal com arvoredo de grande porte; uma depreciação patrimonial equivalente ao valor que, nesse ano de 2052, teria o solo nu, inutilizado. Tudo isto está bem explicito nos pontos 4.1.1 e 4.1.2 do laudo de peritagem.
Quanto ao mais, a reclamante estará no seu direito de não querer ser ressarcida pela inutilização do solo florestal a partir de 2052, Contudo, é dever dos peritos identificar e quantificar este prejuízo.
Questões:
43º A fls. 4 (ponto 4.1.1.) do “LAUDO DE PERITAGEM”, os dois peritos debruçaram-se, sem que tal lhes tenha sido determinado, sobre o “corte prematuro dos eucaliptos”
44º Tal questão também é irrelevante e está fora da perícia, pois que a indemnização por perda de rendimento da exploração florestal na área da servidão administrativa já inclui a perda de rendimento resultante do corte prematuro (cf. Ac. Trib. Rel. do Porto, de 1981-02-10, C.J., Ano VI-1981 – Tomo I, pág. 157).
Resposta:
No caso em apreço, o denominado prejuízo derivado do corte prematuro (é esta a nomenclatura técnica; não foi por nós inventada) é o prejuízo que se projecta na perda do rendimento líquido expectável ao longo dos 31 anos que ainda faltariam para o termo da vida útil do povoamento (a partir de 2021, data da constituição da servidão, até 2052 (ultimo ano da revolução) (ver ponto 4.1.1 do laudo). Se não tivesse havido corte prematuro, não teria havido perda de rendimento da exploração florestal na área da servidão administrativa (palavras da reclamante) A sua determinação faz parte do objecto da peritagem, tal como faz a determinação da depreciação patrimonial decorrente da inviabilização de produção florestal na parcela onerada, a partir do ano 2052 e por tempo indeterminado.
Questão:
45º Depois, os dois peritos referem-se, repetidamente, ao prejuízo reportado a 2019 e calculado para o período de 2021 a 2052 (fls. 4, 5, 6, 8, 9 e 10).
Resposta:
O reporte faz-se a 2019 por ser esse o ano de licenciamento da LMAT (C.E; Do conteúdo das indemnizações, Art.º 23, 1).

Questões:
46º No entanto, eles próprios referem, a fls. 5 e 10, que, depois de 1952, a recorrente se defrontará com a “impossibilidade de nela” (a faixa de protecção) “retomar a actividade florestal”.
47º O que corresponde a uma perda definitiva do rendimento, mesmo para além do actual ciclo de crescimento das árvores e do abate das mesmas (tal como alegado na p.i.)
Resposta:
a) O que se lê nos artigos 46 e 47 da reclamação contradiz aquilo que se afirma nos seus artigos 40 a 42, a saber: O artigo 27º do C.E. estabelece o regime para cálculo do valor do solo, o que não está em causa nos presentes autos, havendo apenas que fixar o valor da indemnização devida para reparação da perda de rendimento que era proporcionado por uma exploração florestal. …… havendo apenas que fixar o valor da indemnização devida para reparação da perda de rendimento que era proporcionado por uma exploração florestal…O solo continua a ser propriedade da recorrente, não estando em causa a expropriação deste.
b) Concorda-se integralmente com o que é mencionado nos artigos 46 e 47. Daí que no laudo se tenha calculado a depreciação patrimonial (e respectiva indemnização) por inutilização do solo florestal a partir do ano 2052 ou, como se escreve no artº 47, por “ perda definitiva do rendimento, mesmo para além do actual ciclo de crescimento das árvores” (palavras da reclamante). Foi exactamente esta depreciação que, no artº 40, a reclamante afirmou não estar em causa, por não ter havido lugar a expropriação!
Questão:
48º Daí a importância do cálculo do montante da perda actual de rendimento e da capitalização da quantia pecuniária que deixa de ser recebida com a actividade de produção de madeira.
Resposta:
a)Da leitura do artº 48 conclui-se que, para a reclamante, o ressarcimento da” perda definitiva do rendimento, mesmo para além do actual ciclo de crescimento das árvores” na parcela onerada, a partir de 2052, deverá ser feito com a capitalização a esse mesmo ano de 2052 da quantia pecuniária que deixa de ser recebida com a actividade de produção de madeira na mesma parcela, entre 2021 e 2052.
Tal conclusão é desconcertante, isto é, não se lhe enxerga qualquer racionalidade. Porquanto:
– Estão em causa um prejuízo e uma depreciação patrimonial totalmente distintos na sua natureza e no tempo em que ocorrem:
- O prejuízo ocorre no período entre 2021 e 2052 por via da quantia pecuniária que deixa de ser recebida com a actividade de produção de madeira na parcela onerada (palavras da reclamante)
- A depreciação patrimonial decorre a partir de 2052, por via da perda definitiva do rendimento, mesmo para além do actual ciclo de crescimento das árvores (palavras da reclamante) na parcela onerada
Assim sendo, não se enxerga a racionalidade de se pretender ressarcir uma depreciação patrimonial que ocorrerá a partir de 2052 através da capitalização, a esse ano, de prejuízos que não só lhe são alheios (à depreciação patrimonial) como forma gerados num tempo que lhe é anterior.
Na realidade, os factos passam-se e devem ser analisados da seguinte forma:
O prejuízo que decorre entre 2021 e 2052 por via da quantia pecuniária que deixa de ser recebida com a actividade de produção de madeira na parcela onerada deve ser indemnizado e pago com referência a 2019. (ver pontos 4 e 5 do laudo de peritagem; ver resposta ao artigo 45 da presente reclamação). Desta forma o referido prejuízo deverá ser actualizado a 2019 e não capitalizado a 2052. A ser capitalizado a 2052, então deveria ser pago apenas em 2052!
Já a depreciação patrimonial que terá lugar a partir de 2052 refere-se à depreciação de um solo florestal que, após este ano, continuará inibido de ser florestado por tempo indeterminado*. Como tal, o seu valor deverá ser calculado com reporte a 2052 e posteriormente actualizado a 2019, ano a que é referenciada a respectiva indemnização e o seu pagamento. (Ver art.º 4 e 5 do laudo de peritagem)
Questões:
49º Também foi alegado pela recorrente (e não impugnado pela recorrida) que a madeira obtida com a exploração florestal de eucalipto na abrangida pela servidão se destina à venda para a indústria de celulose (não para a indústria de carpintaria ou da marcenaria).
50º Como se referiu anteriormente, a madeira de eucalipto é comprada pela indústria de celulose, no norte e no centro do país, a peso (sendo a unidade de cálculo a tonelada).
51º O que também não foi impugnado pela recorrida (artigos 44º, 45º, 49º, 50º e 51º da resposta).
52º Portanto, nada constando do objecto da perícia em sentido contrário, não existe explicação para que os senhores peritos venham repetidamente fazer referências genéricas a volumes de madeira – m3 (fls. 6, 7 e 9 do “LAUDO DE PERITAGEM”).
53º Referências essas sem qualquer ligação à produção de madeira obtida na exploração florestal de propriedade da recorrente e ao volume (se tal fosse solicitado) de crescimento efectivamente verificado nessa exploração.
Resposta:
Ver resposta ao artigo 13, notas b) e c)
Questões:
54º A fls. 6 do “LAUDO DE PERITAGEM” é invocado um crescimento médio anual de 25 m3, sem qualquer comprovação na exploração florestal da recorrente.
55º O crescimento médio é algo que não diz respeito àquele que ocorre na exploração florestal de propriedade da recorrente.
56º E nunca será de desprezar que o crescimento anual do eucalipto, da espécie eucalyptus globulus, no norte do país é muito superior ao que se verifica no sul, por razões climatéricas.
57º O que a referência à unidade volumétrica para a madeira, repetidamente contida no “LAUDO DE PERITAGEM”, pode revelar é que os dois peritos invocam práticas que só existem no sul do país.
58º A referência a práticas e a volumes de crescimento ocorridos no sul do país (que nada tem a ver com a exploração florestal de propriedade da recorrente e com o objecto da perícia) talvez se possa explicar pelo facto de aí a recorrida ter maior experiência de constituição de servidões.
59º A exploração florestal da recorrente situa-se no norte do país e também aqui se localizam as indústrias de celulose que adquirem a madeira.
Resposta:
a) A partir da metodologia descrita na resposta ao artigo 11 elaborou-se no terreno uma estimativa de produtividade, aos 9 anos, correspondente a 24,4m3/ha/ano ( 2ª classe de qualidade – H10 =23m) com recurso à .Tabela de Produção EMP04... para as regiões do litoral a norte do rio Tejo. Esta classe é a segunda mais produtiva entre as cinco classes estabelecidas pela Tabela EMP04... (ver anexo1)
Testou-se o resultado da estimativa elaborada no terreno com a produtividade máxima observada pelo Inventário Florestal para a o Norte do país e com a produtividade máxima calculada para a mesma região através do modelo WebGlobulus (anexo 2).
No anexo 2 apresenta-se um gráfico onde, a traço amarelo, figura a linha das produtividades do Eucalypto globulus calculadas para as diferentes regiões do país, através do modelo WebGlobulus e, a traço azul, figura da linha das produtividades observadas no Inventário Florestal (Efeitos Edafoclimáticos na Produtividade do Eucalyptus Globulus Labill em Portugal Continental. Ano 2020).
Na região Norte, tanto a produtividade calculada através do modelo WebGlobulus como a produtividade observada no Inventário Florestal atingem o seu máximo no ponto dos 24 m3/ha/ano. Face a estes resultados e perante a nossa estimativa no terreno (24,4m3/ha/ano), fixou-se, por excesso, uma a produtividade de 25m3/ha/ano.
b) Torna-se claro que a argumentação da reclamante para recusar a estimativa de 25m3/ha/ano apresentada pelos signatários radica na crença de que as produções sacrificadas na parcela onerada atingiriam valores correspondentes a 1.347ton/ ha no primeiro corte e de 2.694ton/ ha nos três cortes seguintes (Ver Recurso da Decisão Arbitral, artº 76º, onde se refere que nos 14.341m2 da parcela onerada produzir-se-iam 1.932 ton na primeira rotação e.3.864 ton em cada uma das restantes três rotações).
Contas feitas, o eucaliptal instalado na parcela onerada produziria 9.429 ton de madeira /ha ao longo dos 36 anos da sua vida útil; ou seja a uma produtividade média de 262 ton /ha/ano .
Para uma percepção exacta do que está em causa, deixa -se aqui uma pequena análise comparativa entre as produtividades implícitas nos números apresentados pelo representante da reclamante com níveis de produtividade considerados significativos no âmbito da presente peritagem.
A madeira de eucalipto ao corte (com 30% de humidade), tem uma massa específica que equivale a um peso de 720kg por ton. Assim à produtividade média de 262 ton /ha/ano reivindicada pelo representante da reclamante para o eucaliptal da parcela onerada corresponde a 364 m3 /ha/ano

Este valor significa uma produtividade:
- Cerca de 18,5 vezes superior à produtividade média observada para a região norte (Ver anexo 3)
- Cerca de 16 vezes superior à produtividade máxima estimada pelo modelo WebGlobulus para a região do norte (24m3/há/ano) e igualmente 16 vezes superior à produtividade máxima observada para a mesma região pelo Inventário Florestal (24m3/ha/ano) (Ver gráfico do Anexo 2).
- Cerca de 15 superior à produtividade média registada na 2ª classe de qualidade da tabela de produção EMP04... para as regiões do litoral a norte do Tejo (24,4/ha/ano para rotações de 9 anos) (anexo1);
- Cerca de 14,5 superior à produtividade fixada pelos signatários (25m3/ha/ano);
- Cerca de 9 vezes superior à média nacional do ..., país com a maior produtividade média do eucalipto a nível mundial (40,1m3/ha/ano) (anexo 5);
-Cerca de 5,5 vezes superior à maior produtividade registada no ... com o Eucalyptus grandis (47,7m3/ha/ano) (anexo 5). O Eucalyptus grandis é a espécie do género Eucalyptus que, em todo o mundo, atinge maiores produtividades quando plantada em zonas subtropicais, como é o caso brasileiro.
Questão:
60º Isto sem prescindir de que os dois indicados peritos não apresentam qualquer fundamentação para sustentar o cálculo da venda madeira de eucaliptos, na base de preço/m3, no norte do país, onde se situa a propriedade da recorrente.
Resposta:
O preço €35/m3 refere-se ao ano 2021 (ano da constituição da servidão), em referência ao qual foram calculados os prejuízos e respectivas indemnizações).
Trata de um valor que se afigura justo, porquanto as cotações para o 1o semestre de 2021 publicadas pelo Instituto de Conservação da Natureza e Floresta (ICNF) (Anexo 4) registam para o eucalipto uma cotação média de € 23/ m3 e uma cotação máxima de € 43/ m3. O valor fixado (€ 35/m3) representa mais do que a média das duas cotações limites.
Questões:
61º Mas não ficamos por aqui quanto ao “LAUDO DE PERITAGEM” que incide sobre matéria escolhida pelos dois peritos, fora do objecto da perícia e, até, contra este.
62ºMesmo sem se considerar, para efeitos de cálculo da perda de rendimento da exploração florestal, que a unidade de cálculo praticada, no norte e no centro do país, para a venda da madeira destinada à indústria da celulose, os dois peritos referem que o preço do eucalipto é de € 35,00/m3.
63º Além de aquela medida volumétrica não ser praticada, no norte e no centro do país, na venda de eucalipto para a indústria de celulose, os dois peritos não fundamentam a indicação daquele preço (não referem quais os preços concretamente praticados e quais as empresas que os estão a pagar à razão de € 35,00/m3).
Resposta:
a)Ver respostas b) e c) ao artigo 13 e resposta ao artigo 60;
b) Acresce que, 1m3 de madeira de eucalipto pesa 720 kg e, portanto, o preço € 35,00/m3 fixado pelos signatários para a madeira entregue no eucaliptal corresponde a € 48,6/ton e compara com o preço de € 35/ton para a madeira entregue à porta de fábrica que a reclamante afirma estar a ser pago pelas celuloses e que ela própria fixou nos seus cálculos.
Sendo € 48,6/ton e € 35/ton preços líquidos pagos ao produtor: o primeiro pago com a madeira no eucaliptal; o segundo pago com a madeira à porta de fábrica, torna-se claro que o preço fixado pelos signatários é francamente mais favorável para a reclamante do que o preço por ela fixado nos seus cálculos!
Questões:
64º Com o indicado “LAUDO DE PERITAGEM” colocado previamente (por razões que se desconhecem) às respostas que deviam ser dadas às questões incluídas no objecto da perícia, estas ficaram sem resposta ou, na versão dos dois peritos, na maior parte delas prejudicadas.
65º Mas não só, pois que os dois peritos vão ao ponto de tecer considerações jurídicas, mais apropriadas para serem alegadas pela recorrida, relativas a prova, a contestação, ou falta dela!!!
66º É o que consta da pretensa resposta às questões do ponto 21 do objecto da perícia proposto pela recorrente.
67º Nesta parte, os dois peritos declaram que o alegado pela recorrente é impossível como “comprovam as medições registadas nas folhas de corte elaboradas pela EMP02..., juntas aos autos e não contestadas” (a recorrida não faria melhor).
Resposta:
O quesito 21 inquiria sobre a possibilidade de as árvores abatidas no dia 21 de Fevereiro de 2021 terem uma altura média de 18m. A resposta dos signatários sustentou-se na única prova material que, em matéria de pesagens ou medições, as partes juntaram aos autos: as folhas de corte da EMP02..., com o registo da altura dos 2760 eucaliptos abatidas em 2021. A altura máxima registada foi de 10m.
Questão:
68º Os dois peritos também se dedicam surpreendentemente a emitir pronúncia sobre factualidade pretensamente não impugnada, sobre a existência ou a inexistência de contestação e sobre comprovação de factos, a partir de documentos elaboradas, pela própria recorrida!!! (aqueles peritos entenderam participar na sentença sobre matéria de facto).
Resposta:
Os peritos utilizaram informação constante dos autos e que em momento algum foi contestada.
Questões:
69º Em resultado do “LAUDO DE PERITAGEM” que elaborram e, naturalmente, orientados por este, os dois peritos, pretensamente em resposta ao quesito 51º, voltaram a insistir numa produtividade de 25 m3, do que resultaria um peso médio, por árvore, de 122 Kg (uma abstracção que nada tem a ver com o caso em concreto e que os peritos não analisaram).
70º Porém, nenhuma pesagem foi feita a qualquer das árvores restantes, que são do mesmo tipo e da mesma idade, o que evidencia a falta de fundamentação daquela declaração, bem como uma conduta à margem dos procedimentos recomendados e exigíveis.
Resposta:
a)Naturalmente que os signatários assumiram a produtividade de 25m3/ha/ano sustentada no laudo de peritagem que eles próprios elaboraram. Não poderia ser de outro modo.
b) Como foi referido na resposta ao artº 11 e na resposta aos artos 54 a 59, nota a) da presente reclamação, tal produtividade resulta de uma estimativa terreno com auxílio de uma tabela de produção e da sua confrontação com valores calculados ou observados por entidades idóneas. Após o que se fixou uma produtividade final
c)O cálculo da produtividade de um eucaliptal a partir da pesagem de uma ou várias árvores, é algo que não existe. A prova clara do erro que tal representa são as produtividades implícitas nas produções extravagantes apresentadas pela reclamante (ver resposta aos artos 54 a 59, nota b)).
De facto, um povoamento florestal é formado por árvores que competem entre si na captação dos nutrientes disponíveis no solo e na fruição da luminosidade necessária à função fotossíntese. Esta competitividade agrava-se em povoamentos como o eucaliptal em apreço, instalados em solos com baixo nível de fertilidade (solos litólicos húmicos), e plantados com densidades elevadas, que reforçam a sua heterogeneidade. Daí que o cálculo da produção e da produtividade dos eucaliptais seja elaborado a partir de estimativas reportadas à unidade de superfície (ha) e não replicando para todas as árvores do povoamento uma medição efectuada em uma ou várias árvores, como pretende a reclamante (ver também resposta aos art os 10 e 11) .
d) Ver resposta ao arto 13, notas b) e c).
Questões:
71º Também em consequência do precedente “LAUDO DE PERITAGEM”, os dois peritos referem, em resposta ao quesito 54º, que as “boas práticas seguidas pelas empresas mais modernas” (mais uma mera abstracção) recomendam manter o número de árvores da mesma ordem de grandeza do número inicial.
72º Nada é dito de concreto e devidamente evidenciado sobre quais são essas empresas mais modernas e em que nas explorações florestais foram seguidas tais práticas menos rentáveis.,
73º Com essa abstracção e com a estranha opção que sustentam, é permitido aos dois peritos           concluir que haverá menor produção de madeira na exploração florestal da recorrente.
74º O que está em causa não é o aumento do número de árvores em sentido estrito, mas o número de varas selecionadas e que permitam dois caules, com o mesmo “pé” ou “toiça”.
75º O perito proposto pela recorrida, em resposta àquele quesito 54º, indicou a concreta literatura de suporte técnico, com acesso livre a qualquer pessoa, que recomenda 2 ou 3 caules, por cada “pé” ou “toiça”, após o corte do primeiro caule
Resposta:
Em nenhum momento se classificou o método de selecção de varas prosseguido pela reclamante. Não está nas atribuições dos peritos comentar a gestão técnica do património; apenas lhes compete avaliá-lo e fazê-lo com base nas suas convicções e conhecimentos técnicos.
Posto isto, relembre.se que a referência à selecção de varas foi feita na resposta aos quesitos 52 e 54 sobre a validade de uma opção de gestão do povoamento prosseguida pela Recorrente.
Tal resposta não corresponde a uma abstracção mas sim a uma opinião largamente partilhada por técnicos e investigadores da especialidade e também pelas mais importantes empresas da bioindústria de base florestal a operar no país.
No caso, referíamo-nos às empresas que integram a EMP05... que promove e divulga boas práticas de gestão florestal através do projecto MELHOR EUCALIPTO, amplamente divulgado, nomeadamente através da internet.
São elas:
EMP06... SA;
EMP07... SA;
EMP08... SA;
EMP09... SA;
EMP04...;
EMP10...;
EMP11...;
EMP12...;
EMP13...;
EMP14...;
EMP15....
Todas estas empresas, através da associação EMP05... e do seu projecto MELHOR EUCALIPTO, aconselham o procedimento referido nas respostas aos quesitos 52 e 54.(Ver EMP05... - MELHOR EUCALIPTO - BOAS PRÁTICAS CULTURAIS – MANUTENÇÃO DOS POVOAMENTOS- SELECÇÃO DE VARAS). Ou seja, aconselham a que os produtores mantenham ao longo da vida do eucaliptal um número de árvores/ha igual ou próximo do número de árvores/ha à plantação (SIC). O que implica em cada rotação adoptar como solução dominante a selecção de apenas uma vara por toiça.
Questão
76º O “LAUDO DE PERITAGEM”, da iniciativa dos dois indicados peritos, refere a produção da madeira medida em volume (m3), sem indicar nenhuma empresa da indústria de celulose que, no norte e no centro do país, adopte essa prática comercial, na compra.

Resposta
Ver resposta ao artº 13, notas b) e c) e respostas aos artº 61 a 63.
Questões:
77º O perito proposto pela recorrente, em resposta ao quesito 31, indica e documenta os preços praticados, por tonelada de eucalipto, para a indústria da celulose (preços pagos em ..., isto é, a poucas dezenas de quilómetros de distância do prédio da recorrente).
78º Os ditos dois peritos, relativamente também ao quesito 31, respondem que a questão está prejudicada pelas respostas aos quesitos 23 e 24 (o que não é verdade e constitui apenas uma recusa em responder).
79º Ora, os quesitos 23º e 24º nada tem a ver com a venda da madeira e do preço praticado por tonelada, seja a norte, seja em qualquer outra parte do país…
Resposta:
A resposta ao quesito 31 está formalmente correcta mas reconhece-se que não concorre para o esclarecimento das questões postas.
A resposta ao quesito31 deveria ter sido:
a)Trata-se de preços de 2021 (ano do derrube do eucaliptal da parcela onerada) e não de preços de 2023;
b) No ano de 2023, o preço da madeira vendida no eucaliptal era de €35/m3 e equivaleria a um preço de € 48,6/ton (1m3 = 720kg). Sendo este um preço líquido pago ao produtor, não compara, contudo, com os preços líquidos ao produtor indicados pelo perito da reclamante, por se referirem ao ano de 2023 e não de 2021.
Não se deixa contudo de assinalar que, apesar das cotações de 2023 terem subido significativamente em relação a 2021, o preço líquido no eucaliptal de € 48,6/ton fixado pelos signatários é, mesmo assim, superior aos preços líquidos à porta de fábrica situados no intervalo € 39/ton a €42/ ton referidos pelo perito indicado pela reclamante como correntes a data de hoje (2023) para o mercado nacional.
Questões:
80º Talvez que o erro seja mais uma consequência do “LAUDO DE PERITAGEM” previamente elaborado e em prejuízo do objecto da perícia.
81º Na resposta aos quesitos 60 e 61 os mesmos dois peritos voltam a fazer considerações genéricas e abstractas, sem indicar uma única empresa de celulose, no norte e no centro do país, que pratique um preço de compra de € 35,00/m3, quando os documentos apresentados pelo perito proposto pela recorrente indicam a prática efectiva de preços muito superiores (o dobro, por tonelada).
Resposta:
Ver resposta aos artigos 13, nota c); resposta artº 60 ; resposta artº 61 a 63; resposta artº 77 a 79.

Questões:
82º É sugestivo e clarificador o que os dois indicados peritos não respondem, relativamente aos quesitos 62 a 71 do objeto da perícia, conforme proposta da recorrente.
83º Aqueles pontos 62 a 71 do são fundamentais, e, por isso, foram incluídos no objecto da perícia, pelo douto despacho de 2022-11-09.
Resposta:
As respostas a cada um dos quesitos 62 a 71 foram dadas e devidamente justificadas por remissão aos artigos do laudo de peritagem onde as mesmas estão plasmadas (artigos 4.1.1.; 4.1.2; 4.2; 5.1; 5.2 e 6 da parte que trata das questões levantadas pela recorrida). Não obstante, o reclamante nega-o e afirma ser sugestivo e clarificador não termos respondido!
Não é norma dos signatários intervirem nas perícias por oposição a posições defendidas pelas partes. Guiam-se exclusivamente em função dos seus conhecimentos e convicções. Foi dessa forma que responderam aos quesitos 62 a 71, sem entrarem em polémica com os cenários extravagantes neles implícitos de que são exemplos as 13.524 ton de madeira que teriam deixado de ser produzidas na parcela onerada até ao ano de 2052; ou a indemnização no montante de € 724.416,79 que haveria de ressarcir tal prejuízo. Talvez seja isso que decepcionou a reclamante.
Sobre o que representam as produções implícitas nos quesitos em apreço, mais nada haverá a acrescentar ao que se escreveu na resposta aos artigos 54 a 59.
Já sobre a indemnização implícita nos mesmos quesitos, no montante de € 724.416,79, ou seja, de € 505.136,87/ha, ter-se-á que atender a que corresponde ao ressarcimento de uma limitação do uso do solo, que não implica a alienação da sua propriedade. Como tal, dever-se-á concluir que o valor venal desse solo, referido ao ha será necessariamente maior do que o valor da indemnização de € 505.136,87/ha.
Para se contextualizar o que representa uma indemnização desta grandeza bastará confrontá-la com os seguintes valores:
- Até hoje, a transacção fundiária (solos agrícolas) mais cara registada em Portugal, terá sido a venda, pelo preço de € 100.000/ha, de uma vinha excepcional da casta ..., localizada em ....
- As melhores vinhas do Douro poucas vezes atingem cotações da ordem dos €50.000/há
- Na Europa, cotações acima dos € 400.000/ha apenas são expectáveis nas grandes regiões vitícolas de ... ou, mais especificamente, na região de Champanhe

Questões:
84º Para respeitar o objecto da perícia, o que os peritos têm que calcular é a perda de rendimento anual, em resultado da eliminação total da exploração florestal, que ocorre na área onerada com servidão administrativa e que se situa no município ....
85º Para o efeito, deve ser considerada de modo concreto e relativamente à exploração florestal de propriedade da recorrente (que se situa no norte do país), a quantidade de madeira, que seria produzida e vendida para a indústria de celulose.
86º E, considerando a perda definitiva desse rendimento, deve ser calculada a indemnização, segundo a taxa de capitalização aplicável.
87º É esse o entendimento da jurisprudência que se debruça sobre a capitalização do rendimento, como, a título de exemplo, o Ac. T.R. , Évora, de 20177-10-26, Proc. Nº 110/04.5 TBPRI.EB, IN www.dgsi.pt e o Ac. T.R. Porto, de 1081-02-10, in C.J., Ano VI, 1981, Tomo I, pág, 157
Resposta
a)Ver respostas aos artigos 11; 48; 54 a 59 e 68 a 70;
b) Não nos foi possível aceder ao Ac do TR Porto, mas conseguimo-lo relativamente ao o acórdão do TR Évora e, lendo-o, afigura-se que não tem qualquer sentido o representante da reclamante servir-se dele para defender o seu cálculo da indemnização da parcela onerada.
O Acórdão do TR Évora, proferido em 2017, trata da determinação da indemnização devida para ressarcir os prejuízos futuros decorrentes da inutilização de uma parcela com 11,1756 ha de montado de sobro. Segundo as contas constantes do Acórdão, à data, o montado proporcionava, de 9 em 9 anos, um rendimento líquido de € 12.600/ha que deixou de ser recebido.
Para determinar a indemnização em apreço, o Acórdão determinou o capital que colocado a uma taxa de 4% (taxa de capitalização normalmente aceite e utilizável em silvicultura) geraria de 9 em 9 anos o rendimento liquido de € 12.600 que deixou de ser recebido. Para tanto utilizou a competente formula do calculo financeiro, tendo determinado uma indemnização de € 29.766/ha. Como a parcela sacrificada tinha uma área de 11.1756 ha, a indemnização, antes de ajustes, ficou em € 332.652,91.
Fica bem claro no Acórdão que o valor da indemnização nele determinado não resulta da capitalização, a um qualquer ano futuro, dos prejuízos calculados em 2017, como parece insinuar o representante da reclamante. A indemnização corresponde ao capital que, colocado à taxa de 4%, de 9 em 9 anos gera um rendimento líquido de € 12.600/ha
Se, por absurdo, a indemnização tivesse sido calculada à moda do representante da reclamante ter-se-ia:
- Considerado, para os devidos efeitos, que um rendimento líquido de € 12.600/ha gerado 9 em 9 anos passaria a ser igual a um rendimento líquido anual de € 1.400ha;
Considerado que a indemnização pela perda de um rendimento anual de € 1.400/ha é dada pela sua capitalização, à taxa de 4%, ao último ano de vida útil dos sobreiros.
– Sendo a vida útil de um sobreiro de aproximadamente 150 anos (de acordo com o Acórdão) e supondo que em 2017 faltavam 31anos para o seu termo (uma hipótese para ficar em linha com os tempos entre a inutilização da parcela de eucaliptal onerada e o final da sua vida útil) ter-se- ía uma indemnização de €83.060/ha. Como a parcela sacrificada tinha uma área de 11,1756 ha, a indemnização, antes de ajustes, seria € 928.245 em vez de € 322.652,11!
Questões:
88º Ora, o tribunal não autorizou a dois peritos a elaborar um “LAUDO DE PERITAGEM” e a deixar de responder total e cabalmente ao objecto da perícia.
89º Por isso, os peritos devem responder fundamentadamente às questões 62 a 71 do objecto da perícia (nomeadamente com dados concretos sobre quantidade de madeira produzida e preço por tonelada praticado, no norte e no centro do país, na venda à indústria da celulose, que é o que consta do objecto da perícia, pois que deste não consta a unidade volumétrica para a produção da madeira).

90º Como previamente os senhores peritos elaboraram um “LAUDO DE PERITAGEM”, cujo “objeto” eles definiram e escolheram, depois concluem que aquilo a que o tribunal determinou que fosse respondido se acha prejudicado.
91º A resposta a um quesito só pode ser considerada prejudicada pela resposta a outro quesito também integrado no objecto da perícia, mas nunca por um “LAUDO DE PERITAGEM” ou por um “objecto do laudo” da escolha dos peritos.
92º Se o método é aceite, qualquer perícia deixa de incidir sob o objecto definido pelo tribunal, para passar a ser fixado ou condicionado pelos próprios peritos, ainda que à margem da factualidade alegada nos articulados e que constitui o objecto do processo.
93º Estamos, assim, perante uma perícia inválida, porque tem um objeto escolhido por dois peritos, os quais respondem a questões que não se integram no objecto definido pelo tribunal e deixam de responder àquelas que integram o dito objecto.
94º Por se tratar de matéria alheia ao objecto da perícia, o denominado “LAUDO DE PERITAGEM”, deve ser retirado dos autos e ordenada a sua restituição aos autores do documento, isto sem prejuízo de invalidade decorrente da falta de respeito pelos procedimentos que a lei impõe para a realização da inspecção. III DESEMPENHO DO ENCARGO DE PERITO
95º Estamos perante uma perícia colegial, tal como determinado pelo douto despacho de 2022-11-09.
96º Os peritos podem ser destituídos se o encargo fôr desempenhado de forma negligente (artigos 469º e 472º do C.P.C.).
97º Nos presentes autos, verifica-se que não foram respeitados os procedimentos estabelecidos na lei, para assegurar a presença e participação da recorrente, no exame do imóvel e da exploração florestal ali existente, bem como para realização de actos de abate, medição e pesagem de árvores.
98º Também foi produzido um “LAUDO DE PERITAGEM”, com um objecto escolhido por dois peritos, à margem e contra o objecto da perícia, mas sem respostas aos quesitos que integram aquele objecto.
99º Foram emitidas extensas declarações não fundamentadas.
100º Estamos perante um desempenho negligente do encargo.
101º O que pode fundamentar a destituição dos peritos ou de qualquer deles. Sem prescindir:
102º Nos presentes autos, não está em causa a expropriação de um imóvel ou de parte deste.
103º Consequentemente, também não está em causa o cálculo do valor da indemnização, tendo em conta o destino do solo.
104º Tal como acolhido na jurisprudência, o que está em causa é o valor da indemnização pela perda definitiva do rendimento que era proporcionado numa área de terreno onerada com uma servidão administrativa.
105º Em concreto, essa área de terreno estava afectada a uma exploração florestal, devidamente estruturada e licenciada, para produção de madeira de eucalipto destinado à indústria da celulose (esta é a matéria em causa).
Resposta:
Todas as questões levantadas foram já respondidas e refutadas ao longo deste documento
Questão:
106º Atenta a especificidade do caso, a recorrente e aqui reclamante propôs para perito uma pessoa que, além da formação académica, em engenharia, desenvolve a sua actividade profissional exclusivamente na área da actividade económica de exploração florestal, sendo também dirigente de uma associação de produtores florestais e membro de uma comissão técnica que assegura serviços de assessoria externa ao ICNF-Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
107º Por correio electrónico dirigido ao tribunal, no dia 2023-03-31, integrado nos autos e destinado a remeter o que seria o relatório pericial, o perito BB, apresenta-se na qualidade de gerente da sociedade “EMP03..., L.da”.
108º De acordo com essas indicações, aquele perito não exerce qualquer função profissional no sector da actividade de produção florestal de madeira para a indústria da celulose.
109ºTambém não tem formação académica para tal setor do saber e conhecimento.
110º A recorrente, aqui reclamante, não conhecia a actividade profissional daquele perito, até à notificação do relatório, pois que nada constava dos autos.
111º A cota de 2022-11-11 apenas identifica o perito, com indicação de que integra a lista oficial, não havendo qualquer referência à sua formação académica e experiência profissional ou como perito, na área da actividade florestal de produção de madeira para a indústria da celulose, que são condições essenciais para ser assegurada a “competência na matéria em causa” (parte final do nº1 do art. 467º do C.P.C.).
112º No entanto, o perito tem de reunir condições pessoais que o habilitem, sem restrições ou limitações, a pronunciar-se, com segurança e conhecimento adequado, sobre o objecto da perícia (sobre a concreta matéria em causa).
113º Em cumprimento do douto despacho de 2022-11-14, o perito BB foi expressamente notificado de que “… o Objecto da Perícia é o delimitado por Recorrente e Recorrida nos seus articulados sob as respectivas Refªs ...81 e ...41”.
114º É a lei que expressamente determina que o perito deve ter “competência na matéria em causa” (parte final do nº1 do art. 467º do C.P.).
115º Por isso, o referido perito BB deve informar o tribunal quais os conhecimentos técnicos e científicos, bem como a experiência de que dispõe para o exercício da concreta tarefa que lhe é acometida, isto é, pronunciar-se exacta, completa e fundamentadamente sobre o objecto da perícia.
116º Não devendo aceitar desempenhar essa tarefa se não tem formação académica, nem experiência profissional adequadas na actividade do sector da exploração florestal específica da produção de madeira para a indústria da celulose, com referência às práticas comerciais no norte e no centro do país.
117º Pois que a falta de preparação e experiência para a concreta tarefa em causa prejudica a possibilidade de bom desempenho da função (nº1 do art. 481º do C.P.C.), IV HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS
118º Como alegado supra, os documentos elaborados pelos peritos e, especialmente, o denominado “LAUDO DE PERITAGEM”, não correspondem ao relatório pericial sobre o objeto da perícia.
119º Trata-se de um documento anómalo, à margem dos procedimentos estabelecidos na lei, fora do objecto da perícia e, até, contra este.
120º Dá-se aqui por reproduzido o alegado supra.
121º Os honorários são devidos aos peritos como contribuição pela prestação de um serviço, devendo este ser prestado nos termos, com o objecto e os fins definidos pelo tribunal.
122º O que não ocorreu com o “LAUDO DE PERITAGEM”.
123º Consequentemente, não é devido o pagamento dos serviços que os peritos prestaram e que não correspondem àqueles que deveriam proporcionar.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser atendida, declarada inválida por violação do disposto nos arts. 480 e 481º do C.P.C., a perícia realizada e, em consequência, determinado: a) a retirada dos autos e a restituição aos senhores peritos do documento “LAUDO DE PERITAGEM”; b) ao perito BB que informe o tribunal sobre a sua formação académica, bem como sobre a sua experiência profissional em matérias relacionadas com a actividade económica da exploração florestal da produção e comercialização de madeiras para a indústria da celulose, devendo, tal perito ser substituído, no caso de não estar habilitado (com formação académica e experiência profissional adequadas) para se pronunciar sobre a concreta matéria em causa; c) aos senhores peritos, após eventual substituição do perito BB, que realizem os actos de inspecção com respeito pelos direitos da recorrente, nomeadamente do disposto nos artigos 480º e 481º do C.P.

DO PONTO III – DESEMPENHO DO ENCARGO DE PERITO:
Atenta a gravidade das afirmações relativas ao aqui signatário perito BB que constam do requerimento apresentado pela EMP01..., Lda., é imperativo, em defesa da honra e do bom nome, que se responda às mesmas.
Em primeiro lugar, importa sublinhar que não se percebe exatamente o que é alegado pela parte.
A parte reclamante diz, primeiramente, que a perícia foi realizada de forma negligente, mas depois vem alegar, de forma leviana, que o perito não tem competência na matéria em causa.
Sendo a perícia colegial, e sendo a falta de competência apenas atribuída a um perito, entende-se que não pode haver um nexo de causalidade entre a negligência apontada e a alegada falta de competência do perito.
Não faz, pois, sentido que se consiga imputar a alegada negligência apenas a um perito quando a perícia é colegial.
No mais, cabe dizer que, basta ler o relatório pericial para perceber a grande dedicação e horas de trabalho que o mesmo mereceu pelos peritos, pelo que se rejeita de forma veemente a alegação de negligência na realização da perícia.
Relativamente à competência do perito BB, aqui subscritor, importa dizer que o mesmo é licenciado em engenharia civil há mais de 47 anos (licenciado em Junho de 1976), integrando a lista oficial de peritos avaliadores do Ministério da Justiça há mais de 40 anos, tendo, ao longo da sua vida profissional, realizado milhares de peritagens, nomeadamente em processos de expropriação em que eram entidades expropriantes a Junta Autónoma das Estradas, Câmaras Municipais, ou as Infraestruturas de Portugal, EMP16..., EMP17..., EMP18..., EMP19..., EMP02... (EMP02...), EMP20..., entre outras, onde por inúmeras vezes teve que estudar e avaliar terrenos florestais e de produção florestal de madeira, nomeadamente para a indústria da celulose.
Acresce que reconhecendo que desconhece a experiência e currículo do perito é, no mínimo, inusitado que venha dizer que o mesmo não tem competência para exercer o cargo.
SEM PRESCINDIR do que fica dito, importa sublinhar que existem regras relativas à designação dos peritos e que essas regras existem também para que as partes não ataquem a honorabilidade e competência dos peritos quando o resultado do relatório não é o que entendem ser o desejável (o que, claramente, acontece neste caso).
Não existindo, relativamente à fase das avaliações, regras específicas na lei expropriativa, são de aplicar, nestas situações, as regras do Código de Processo Civil.
Assim, entendendo as partes que que há uma qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na resposta dos peritos, devem formular logo as suas reclamações, e, sendo estas atendidas, o juiz ordena que que os peritos completem, harmonizem, ou esclareçam as suas respostas.
Mas, também se aplicam as regras do Código Processo Civil quanto aos obstáculos à nomeação dos peritos.
Ora, nos termos do artigo 470.º do referido Código, “[É] aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações”, Assim, por via da remissão do n.º 1, têm aplicação aos peritos, devidamente adaptados, os artigos 115.º, 117.º e 120.º, que tratam dos respetivos fundamentos.
Os restantes contêm normas procedimentais e de prazo, às quais se sobrepõe o disposto no artigo 471.º do Código de Processo Civil.
A lei prevê um prazo de 10 dias a contar da nomeação ou do conhecimento da causa para alegar as causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito. Ora, o conhecimento do currículo do perito não pode ser alegado em momento posterior aos dez dias da sua nomeação, sob pena de se invalidar todo o processo.
A nomeação dos peritos e o conhecimento que é dado às partes sobre essa nomeação é, exatamente, para que as partes se possam pronunciar sobre a capacidade dos mesmos, avaliando, entre outros, o seu currículo. Se a parte reclamante não sabia das competências e queria delas assegurar-se, então, tinha, s.m.o., o dever de diligenciar para apurar e não deixar vencer um prazo para se pronunciar sobre o mesmo.

Finalmente, sublinha-se que a parte reclamante não indica qualquer fundamento legalmente previsto (cfr. artigos 115.º, 117.º e 120.º do Código de Processo Civil) que justifique que seja declarado (ou sequer considerado) o impedimento e suspeição do aqui perito, não sendo alegado qualquer obstáculo caracterizador de impedimento e a disponibilidade do que caracteriza a suspeição.

Notificada veio a, 27 de julho de 2023 veio a EMP01... dizer e requerer o seguinte:

A resposta agora apresentada constitui, tal como o próprio “Laudo de Peritagem”, uma peça sem qualquer utilidade para o objecto da perícia determinada no presente processo.

No entanto, a referida resposta contém virtualidades, nomeadamente e, desde já, porque confirma e evidencia as situações estranhas e anómalas descritas na reclamação apresentada pela recorrente no dia 2023-04-14 (Refª ...31).

É incomum que uma resposta subscrita por peritos se dedique a produzir diversas e extensas considerações jurídicas, incluindo interpretações de decisões jurisprudenciais e de preceitos legais relativos a matéria de natureza processual.

É surpreendente que os dois peritos revelem aptidões nessa matéria, ao ponto da resposta se aproximar de uma peça típica da autoria de um jurista.

Tais considerações jurídicas, pela sua vastidão, extensão e diversidade, são estranhas às funções de perito, nomeadamente no que respeita aos direitos da recorrente quanto à sua presença e participação nos actos de realização das diligências.

A resposta apresentada pelos dois senhores peritos tem também os requisitos para constituir um articulado apresentado por uma das partes, em contraditório a articulado da contra-parte.

Face às sucessivas considerações de natureza jurídica subscritas pelos senhores dois peritos, até parece que, nos presentes autos, existem três partes.

Pois que, como adiante melhor se referirá, os dois senhores peritos também voltaram a tomar posição, num verdadeiro exercício do contraditório, em relação ao alegado nos articulados pela recorrente.

Embora, nessa medida, como exercício do contraditório, também não se afigure feliz.
10º
Por um lado, os dois senhores peritos alegam que não lhes cabe “pronunciarem-se sobre a legalidade da perícia que realizam” (pág 2/38).
11º
Mas por outro lado, ao longo da resposta os dois peritos mais não fazem que sustentar a legalidade da sua actuação, mesmo quando a mesma viola, de modo claro e assumido, o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 480º do C.P.C..
12º
E essa sustentação vai tão longe que alegam que teria de ser a recorrente a declarar que pretendia exercer o seu direito de estar presente nas diligências, quando a data e hora para a realização do acto nunca foi previamente dada a conhecer a ela recorrente.
13º
Ora, os citados preceitos legais conferem à recorrente os direitos ali consagrados, não exigindo que ela declare previamente que os pretende exercer.
14º
Lendo e relendo o relatório da perícia, dele não consta nenhuma referência a data e hora da realização de qualquer diligência, por parte dos peritos.
15º
Também não compete aos senhores peritos entender se, para fazer o “Laudo de Peritagem”, podem obstar a que a recorrente assista à diligência e faça as observações que entender.
16º
Esses são direitos da parte, que os peritos não podem excluir.
17º
Ao que se evidencia dos documentos, os dois peritos definiram os métodos e procedimentos para realizar o “Laudo de Peritagem”.
18º
No entanto, por unanimidade ou por maioria, teriam que decidir fixar as datas e horas para a realização das diligências.
19º
E, igualmente, por unanimidade ou por maioria, deveriam ter dado a conhecer às partes as datas e horas em que as diligências iriam ser realizadas.
20º
O regime processual relativo à produção da prova pericial estabelecido no art. 480º do C.P.C. proíbe a realização de diligências surpresa, sem o conhecimento das partes e sem que lhes seja assegurado o exercício dos direitos ali consagrados.
21º
O que competia e compete aos peritos, face à reclamação apresentada, é meramente factual: informar o tribunal se deram a conhecer às partes as datas e horas em que as diligências seriam realizadas ou declarar que não prestaram essa informação.
22º
Não compete aos peritos vir tecer considerações jurídicas sobre se a recorrente deveria ter declarado nos autos (e no seu articulado) que pretendia exercer o direito consagrado no art. 480º do C.P.C..
23º
Essa matéria está reservada apenas e tão só para o tribunal.
24º
Sendo os dois peritos pessoas conhecedoras, competentes e experientes, saberão seguramente que não é permitido realizar diligências de perícia sem o conhecimento das partes.
25º
Deste modo, a resposta agora apresentada pelos dois senhores peritos vem confirmar a violação do referido regime legal.
26º
Mas, mais do que confirmar, a resposta vem declarar que a actuação dos senhores peritos foi voluntária, assumida e é mantida
27º
Os dois senhores peritos que vieram apresentar a resposta, persistem em sustentar aquilo que designam de “Laudo de Peritagem”.
28º
Mesmo para elaboração do seu “Laudo de Peritagem” e agora da resposta que apresentam, os dois senhores peritos fazem considerações genéricas e invocam textos relativos a estudos publicados sobre a produtividade florestal, nas diversas zonas do país e, até, do estrangeiro.
29º
As meras considerações genéricas são bem evidenciadas com o que consta da pág. 3 da resposta.
30º
Tal pretensa fundamentação (sempre sem ter em conta os concretos pontos do objecto da perícia) não pode servir para a boa decisão da causa nos presentes autos.
31º
A perícia não se destina a apresentar uma indicação suportada em considerações gerais e abstractas, usando-se indicadores estimativos por região e para o estrangeiro.
32º
A perícia aqui ordenada tem um objecto concreto e destina-se a dar ao tribunal indicações sobre o caso concreto.
33º
Para emitir um “Laudo de Peritagem” suportado em estudos e práticas verificadas em regiões, não seria necessária a perícia.
34º
As partes e o próprio tribunal têm acesso a esses estudos genéricos.
35º
Ora, questões como a produtividade da exploração florestal da recorrente só podem resolver-se com elementos concretos dessa exploração.
36º
Como é evidente do “Laudo de Peritagem” e agora é confirmado na resposta dada pelos senhores peritos, nenhum elemento concreto foi obtido na exploração em causa, nomeadamente quanto ao grau de desenvolvimento, produtividade e quantidade de madeira que é possível obter, atendendo às características existentes na plantação em causa.
37º
Assim, os dois senhores peritos voltam a recusar dar respostas concretas, claras e objectivas a cada uma das questões que constituem o objecto da perícia.
38º
Os dois senhores peritos voltam a “seleccionar” as partes que eles próprios consideram relevantes para o seu “Laudo”.
39º
Isto é, pela segunda vez, os dois senhores peritos não apresentam documento que se limite a responder fundamentadamente ao objecto da perícia.
40º
O que já evidencia uma conduta reiterada de recusa do cumprimento das funções do perito.
41º
O “Laudo de Peritagem” não corresponde a qualquer diligência requerida pela recorrente.
42º
Nem corresponde a diligência ordenada pelo tribunal.
43º
Pelo que só pode ser o resultado da vontade dos dois peritos que elaboraram tal documento e, agora, a resposta apresentada.
44º
Aliás, os dois senhores peritos declaram, como consta expressamente da pág. 7 da resposta, que o documento por eles inicialmente subscrito “… não se refere ao objecto da perícia, mas sim ao objecto do laudo” e que “este, por sua vez, foi então definido como documento de fundamentação das posições assumidas pelos signatários na realização do objecto da perícia, nos termos em que foi fixado pelo tribunal”.
45º
Afinal, os dois peritos assumem posições quanto à “realização do objecto da perícia”, quando este já está realizado e fixado pelo tribunal, competindo apenas aos peritos responder a cada uma das questões que integram o referido objecto.
46º
Mas mais relevante e elucidativo é o que consta do ponto b) da pág. 9 da resposta dos dois senhores peritos, no qual eles declaram que decidiram não responder aos diversos quesitos tal como constam do objecto da perícia.
47º
Assim, naquela parte da resposta, os senhores dois peritos declaram o seguinte: “De facto enquanto as questões levantadas pela recorrida obrigavam a percorrer toda a linha de raciocínio e cálculo contida no laudo, já os quesitos formulados pela reclamante privilegiaram o confronto dos peritos com cenários que lhes eram apresentados para, das respostas dadas se retirarem conclusões. Daí que, ao tratarem-se em primeiro lugar as questões levantadas pela recorrida, foi possível facilitar a compreensão das respostas aos quesitos formulados pela reclamante”. 
48º
Isto é, os peritos escolhem a que questões devem responder, segundo as suas prioridades e critérios, como se o tribunal não lhes tivesse fixado o objecto da perícia e a ordem pela qual devem emitir as respectivas respostas.
49º
Também é relevante e elucidativo quando, na pág. 19 da resposta, é declarado que constitui dever dos peritos identificar e quantificar um prejuízo não reclamado!!!
50º
É inquestionável que os dois senhores peritos que agora apresentam a resposta confirmam que não responderam ao objecto da perícia, tal como lhes foi determinado.
51º
Mas sim que elaboraram um “Laudo de Peritagem”, tendo para o efeito invocado (como voltam a referir) factualidade alegada por uma das partes e pretensamente “não contestada” (o que é absolutamente insólito para a função dos peritos) – vide pág. 18 da resposta.
52º
Mas verdadeiramente desconcertante é o que consta também da pág. 18 da resposta, onde os dois senhores peritos declaram expressamente que a resposta que deram quanto á altura das árvores se sustentou na “única prova material que, em matéria de pesagens ou medições, as partes juntaram aos autos, as folhas de corte da EN, como registo de altura dos 2760 eucaliptos abatidos”.
53º
Isto é, os dois peritos declaram expressamente que não realizaram qualquer diligência para determinar pesagens ou medições.
54º
Usaram para a elaboração do seu “Laudo de Peritagem” apenas aquilo que foi declarado pela parte recorrida.
55º
O reconhecimento expresso, por parte dos dois senhores peritos, de que não houve uma efectiva perícia para determinação das características das árvores é o que consta da pág. 5, a final, da resposta, onde vem escrito o seguinte:
Não teve lugar qualquer acto de destruição de objectos nem houve necessidade de esclarecimentos adicionais”.
56º
Isto é, os dois peritos entenderam não proceder à determinação da altura, nem do peso ou do volume das árvores abatidas, procedendo, para o efeito, ao abate e análise de outras árvores, com características semelhantes e existentes na mesma exploração.
57º
Os senhores dois peritos declaram que não tiveram necessidade de esclarecimentos adicionais, mas não lhes assiste o direito de recusar a presença das partes e de estas fazerem as observações que entenderem (nº4 do artigo 480º do C.P.C.).
58º
Está tudo esclarecido quanto aos procedimentos e métodos adoptados pelos senhores dois peritos!!!
59º
Isto é, não foi feita a perícia para determinar pesos e alturas das árvores existentes e abatidas na exploração florestal da recorrente (basta o que é apresentado por uma das partes…)
60º
E a actuação dos senhores peritos vai ao ponto (ridículo) de declarar que “nos eucaliptais não há básculas” (vide ainda pág. 5 da resposta)
61º
E que “geralmente são os madeireiros que compram a madeira nos eucaliptais…
62º
Isto embora os senhores dois peritos declarem, também na pág. 5 da resposta, que os ditos madeireiros vão, posteriormente, vender a madeira “… à indústria com referência ao peso (ton) registado à porta da fábrica”.
63º
E ainda declaram os mesmos dois peritos o seguinte:
Mas se esta é a forma predominante de comercialização, não é a única. Há igualmente produtores com meios próprios ou com capacidade comercial suficiente para venderem a madeira directamente à indústria com referência ao peso (ton) registada à porta da fábrica. Será este o caso da reclamante que elaborou os seus cálculos para determinação de prejuízos com base no preço líquido à porta da fábrica de € 35,00/ton…
64º
Os mesmos peritos que antes afirmaram que a madeira se vende em unidades de volume (m3), afinal admitem que a mesma madeira seja vendida em unidades de peso (ton).
65º
Afinal, a recorrente, tal como ela própria alegou no articulado inicial, poderá vender a madeira directamente à indústria de celulose e usar como unidade de cálculo a tonelada.
66º
Por isso mesmo, o perito indicado pela recorrente apresentou documentos da venda da madeira de eucalipto, a peso, na celulose de ....
67º
A madeira é cortada, carregada em camiões e transportada para o estabelecimento industrial de celulosa, onde se fazem as pesagens.
68º
Os dois senhores peritos, em vez de falarem em “geralmente”, deveriam referir-se a esta prática verificada e documentada.
69º
A recorrente não negoceia a sua produção florestal com madeireiros.
70º
Os senhores dois peritos, se respeitado o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 480º do C.P.C., teriam tido a oportunidade (e a utilidade) de receber algumas observações, se necessário documentadas, por parte da recorrente.
71º
E ficariam a saber que a recorrente é proprietária de explorações florestais nos municípios de ... (várias), ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....
72º
Tudo com a área de muitos milhares de hectares.
73º
Explorações essas em que a recorrente aplica os seus próprios recursos humanos, bem como os equipamentos mecânicos e de transporte adequados.
74º
As explorações florestais de propriedade da recorrente e, concretamente, a exploração florestal em causa, para os presentes autos, reúnem características excepcionais e específicas, que vão desde a preparação do solo (como ficou alegado e documentado no articulado inicial) até ao modo de executar as plantações, passando pelas espécies adoptadas.
75º
O que proporciona produtividades e rentabilidades excepcionais.
76º
É também irrelevante invocar cotações do ICNF, como consta da pág. 4 da resposta.
77º
O ICNF não compra madeira para a celulose e os dois senhores peritos não apresentam um único documento dos preços, por tonelada, efectivamente praticado pela indústria da celulose, para o eucalipto do tipo existente na exploração da recorrente.
78º
Nas págs. 20 e 21 da resposta, os dois senhores peritos voltam a invocar normas e procedimentos para plantações, mas, por outro lado, declaram expressamente que a exploração em causa tem cerca de 2.200 árvores por ha, em duas fiadas por socalco, o que não é considerado em nenhum dos estudos invocados.
79º
Na pág. 23 da resposta, os dois senhores peritos evidenciam mais uma vez a falta de realização concreta da perícia, ao invocarem valores de transações imobiliárias de vinhas.
80º
O que releva para os presentes autos é a rentabilidade proporcionada pelo eucaliptal do tipo em causa, para a indústria da celulose.
81º
A recorrente, se desejasse rentabilidades como as da vinha, tinha-se dedicado a tal actividade.
82º
Mas os produtores de vinho queixam-se da sua baixa rentabilidade!!!
83º
Na pág. 24 da resposta, os dois senhores peritos declaram que não conseguiram aceder ao Ac. T.R. Porto, mas apenas ao de T. R. Évora.
84º
Regista-se o esforço, para quem não é jurista.
85º
No entanto, é estranho e alheio às funções de perito vir fazer uma interpretação sobre o sentido e alcance do Ac. do T. Relação de Évora, bem como da sua pretensa inaplicabilidade ao caso dos presentes autos, no que reporta à taxa de capitalização de 4% sobre o rendimento proporcionado e perdido.
86º
Essa é matéria que não compete aos peritos e estranha-se como são capazes de argumentar tal como um jurista.
87º
Isto sem esquecer que os mesmos peritos declaram expressamente no “Laudo de Peritagem” que aderem à tese da recorrente, quanto à taxa de 4% para capitalização do rendimento que era proporcionado pela exploração florestal.
Sem prescindir:
88º
O senhor perito designado pelo tribunal veio apresentar com a resposta, uma declaração relativa à sua pessoa e aos impedimentos e suspeições dos peritos.
89º
A recorrente nunca pôs em causa a honorabilidade e a competência (em abstracto) de nenhum dos peritos e, em especial, do perito designado pelo tribunal.
90º
O que a recorrente pôs em causa foi a experiência e a preparação técnica (competência técnica) para a peritagem em concreto a realizar nos presentes autos.
91º
A recorrente usou a expressão “competência na matéria em causa” (parte final do nº1 do art. 467º do C.P.C.).
92º
Quanto ao demais declarado pelo senhor perito designado pelo tribunal, a recorrente concorda com as extensas e doutas considerações jurídicas por ele elaboradas.
93º
Em especial sobre as suspeições e impedimentos dos peritos.
94º
Como bem refere o senhor perito, a parte dispõe do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da causa, para suscitar a suspeição ou o impedimento.
95º
Conhecimento esse que, aliás, poderia ocorrer durante a realização da perícia, pelo que o referido prazo só então se iniciaria.
96º
No entanto, o exercício jurídico apresentado pelo senhor perito designado pelo tribunal não é invocado no presente caso.
97º
O que está em causa é a aplicação do disposto no art. 469º do C.P.C..
98º
Com efeito, está evidenciado e confirmado que os peritos designados pela recorrida e pelo tribunal não actuam de acordo com as obrigações próprias da função para a qual foram nomeados.
99º
Tal como a recorrente invocou no seu requerimento/reclamação de 2023-04-14 (Refª ...31), os dois senhores peritos produziram um “Laudo de Peritagem” que não corresponde ao objecto da perícia determinado pelo tribunal.
100º
Na resposta que agora os mesmos dois peritos apresentam, vem reafirmada a posição de sustentar o “Laudo de Peritagem”, ao ponto de declararem o que vai referido supra e que é muito estranho e anómalo.
101º
Pelo que continua por cumprir a função de peritos para a qual foram nomeados.
102º
E não se trata, ao contrário do que vem afirmado na resposta, de a recorrente não aceitar o resultado do relatório (que não é um verdadeiro relatório) porque ele não será o desejável.
103º
O que a recorrente não aceita e a lei não permite é que os peritos (dois deles) deixem de responder concreta, fundamentada e objetivamente a cada uma das questões integradas no objeto da perícia para, em vez disso, elaborarem um “Laudo de Peritagem”, por sua iniciativa e escolha, ao ponto de usarem para o efeito documentos da autoria da recorrida ou factualidade por ela alegada.
104º
Em resumo e objectivamente, o “Laudo de Peritagem” (agora sustentado e reafirmado) não corresponde a uma perícia, pois que:
a) nega de modo claro, consciente e reiterado, o exercício de direitos à recorrente;
b) dedica-se a considerações jurídicas alheias à função pericial;
c) não fez a recolha efectiva de dados concretos, nomeadamente dimensões e peso médios das árvores abatidas, a partir de outros exemplares existentes e com as mesmas características;
d) não colheu dados concretos sobre preços efectivamente praticados pela indústria de celulose, para a aquisição de madeira do tipo da que é produzida na exploração florestal em causa;
e) usou, para o seu exercício, apenas modelos académicos relativos a produtividades médias, por região, as quais, obviamente, não consideram as características concretas da dita exploração florestal; e
f) usou de documentos da autoria da recorrida (folhas de corte) e de factualidade por ela alegada e pretensamente “não contestada”.
105º
Como os senhores dois peritos persistem na indicada conduta, é claro e objectivo que, com as pessoas em causa, não é possível, nem viável, realizar a perícia tal como foi determinada pelo tribunal.
106º
O nº2 do art. 469º do C.P.C. confere ao juiz o poder de destituir o perito, se este desempenhar de forma negligente o encargo.
107º
Ora, nos presentes autos, já não estamos perante um desempenho apenas negligente de função do perito.
108º
Como vem reafirmada a experiência e competência dos peritos, então a evidente falta de resposta concreta e fundamentada ao objecto da perícia, é o resultado de conduta consciente e voluntária.
109º
Como, aliás, agora é reafirmado.
110º
Se o desempenho negligente da função do perito é fundamento para destituição, por maioria de razão tal destituição deve ser determinada quando os peritos de modo expresso, reiterado e voluntário têm uma conduta de não respeitar o objecto da perícia.

TERMOS EM QUE, requer, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 469º do C.P.C., seja determinada a destituição dos peritos que elaboraram e subscreveram o “Laudo de Peritagem”, uma vez que deixaram, de modo consciente, voluntário e reiterado de respeitarem os limites da sua função e de responder ao objecto da perícia, tal como este foi fixado pelo tribunal.
Em consequência e subsequentemente, deve proceder-se à nomeação de outros peritos.

Veio a EMP02... pronunciar-se sobre o pedido de destituição dos peritos indicados pela Recorrida e pelo Tribunal, nos seguintes termos:

1. Através dos seus requerimentos de reclamação contra o relatório pericial e contra os senhores peritos indicados pela Recorrida e pelo Tribunal, a Recorrente mais não faz do que lançar um manto de suspeição sobre os senhores peritos, procurando, inconfessadamente, obter um outro relatório pericial que sustente o estratosférico valor indemnizatório que entende ser devido pela constituição da servidão administrativa sub judice.
2. Com efeito, basta atentar para o teor do relatório pericial e à resposta à reclamação formulada pela Recorrente, para constatar que os senhores peritos responderam de forma objetiva e bastante profusa aos 71 quesitos apresentados pela Recorrente e às duas questões de facto 1) e 2) apresentadas pela Recorrida, não se afastando do objeto da perícia, nos termos fixados pelo Tribunal.
3. Nem tão pouco infringiram os senhores peritos qualquer disposição legal ou procedimental na condução dos seus trabalhos, designadamente no que diz respeito à faculdade das partes poderem assistir à diligência, não tendo sido estas por algum modo impedidas de exercerem aquele direito.
4. Aliás, sublinha-se que na peritagem se encontra nomeado um perito designado pela Recorrida, Eng.º AA, pelo que a Recorrida poderia, querendo, ter assistido à diligência ou, quanto muito, manifestado nos autos que pretendia assistir a essa diligência, como o fez na sua reclamação ao relatório pericial.
5. Não pode é a Recorrida colocar-se “sorrateiramente” à espera do resultado da perícia para, uma vez realizada a diligência (cujo resultado em muito se afasta do estratosférico valor indemnizatório que entende lhe ser devido pela constituição da servidão administrativa sub judice), vir alegar que não pôde participar na mesma, ou mesmo a própria competência técnica do senhor perito designado pelo Tribunal.
6. Não alega, pois, a Recorrida, qualquer facto ou fundamento que pudessem consubstanciar a invalidade do relatório pericial ou o afastamento dos senhores peritos, nomeadamente o desempenho negligente do cargo, pelo que deve ser indeferido o infundado pedido de destituição dos senhores peritos.

NESTES TERMOS:
Deve ser julgado improcedente, por não provado, o incidente de afastamento dos senhores peritos suscitado pela Recorrente, com as legais consequências.

Foi então proferido o seguinte despacho:
“Quanto ao pedido de destituição dos Srs. Peritos indicados pela Recorrida e por este Tribunal, verifica-se que através dos seus requerimentos de reclamação contra o relatório pericial e contra aqueles Srs. Peritos, a Recorrente levantou suspeição sobre os mesmos, pugnando pela redação e/ou elaboração dum outro relatório pericial que sustente o valor indemnizatório que peticionou pela constituição da servidão administrativa em discussão nos presentes autos.
Devidamente compulsado o teor do relatório pericial e a resposta à reclamação formulada pela Recorrente, conclui-se que os Srs. Peritos responderam de modo objetivo, claro e pormenorizado aos 71 quesitos apresentados pela Recorrente e às duas questões de facto, 1) e 2), apresentadas pela Recorrida, i.e., em nenhum momento os Srs. Peritos se afastaram do objeto da perícia, nos termos fixados por este Tribunal.
Por outro lado, os mesmos Srs. Peritos não infringiram qualquer disposição legal ou procedimental na condução dos seus trabalhos, concretamente no que concerne à faculdade das partes de assistirem à diligência em causa, i.e., em nenhum momento as partes foram impedidas de exercerem esse seu direito.
Com especial relevo, consigna-se que na peritagem interveio um Sr. Perito designado pela Recorrente, Eng.º AA, pelo que a Recorrente poderia, querendo, ter assistido à diligência/perícia ou, pelo menos, ter manifestado nos presentes autos que pretendia assistir a essa diligência, aliás como o fez, extemporaneamente, na sua reclamação ao relatório pericial.
Face ao ora exposto, conclui-se que a Recorrente não alega qualquer facto e/ou fundamento que pudesse(m) consubstanciar a invalidade do relatório pericial e/ou o afastamento dos Srs. Peritos indicados pela Recorrida e por este Tribunal, ou seja, não fundamentou minimamente o alegado desempenho negligente dos respetivos cargos.
Indefere-se, assim, liminarmente o pedido de destituição dos Srs. Peritos.
Sem custas pelo incidente, atenta a simplicidade da questão.
Notifique os I. Mandatários das partes”.

Inconformada com a decisão proferida veio a recorrente EMP01..., Lda, recorrer da mesma formulando as seguintes conclusões:

I-O despacho recorrido violou o disposto no nº3 do art. 3º, no nº2 do art. 7º, no nº1 do art. 195º, nos nºs 1 e 2 do art. 415º, no nº1 do art. 417º e nos nºs 3 e 4 do art. 480º, todos do C.P.C., bem como o nº4 do art. 20º da C.R.P.;
II- A recorrente requereu a realização da perícia, que é uma prova constituenda;
III- Aquela prova foi admitida e produzido relatório pericial, sem que previamente a recorrente fosse notificada para os actos de preparação e produção de prova;
IV- A falta de notificação da recorrida para os actos de preparação e produção de prova foi expressamente reconhecido pelos peritos e aceite como regular, correcta e sem desconformidade pela lei;
V- O despacho recorrido acolhe o entendimento de que a recorrente poderia ter manifestado nos autos que pretendia “assistir” à diligência;
VI- Não existe no ordenamento jurídico aplicável ao caso nenhum preceito que imponha à recorrente o dever de previamente manifestar a vontade de “assistir” à diligência;
VII- É o tribunal que tem de, independentemente de qualquer declaração prévia, notificar as partes para todos os actos de preparação da prova;
VIII- Não se trata do direito de “assistir” (como refere o despacho recorrido) mas sim e também do direito de intervir nesses actos, nos termos da lei;
IX- A falta de cumprimento do disposto nos preceitos legais invocados supra na conclusão I, determina a nulidade dos actos de preparação e produção de prova pericial;
X- O despacho aqui sob recurso deveria ter declarado a nulidade daqueles actos;
XI- Ao não ter respeitado os citados preceitos legais, o próprio despacho aqui sob recurso está ele próprio inquinado do vício da nulidade;
XII- O despacho em recurso deve ser declarado nulo e produzido aresto que determine a nulidade dos actos e diligências realizados no âmbito da produção de prova pericial, ordenando a realização daqueles actos, com prévia notificação às partes;
XIII- Caso assim se não entenda, deve ser declarada a nulidade do despacho em recurso e determinada a prolação de novo despacho que, ele próprio, declare a nulidade dos actos e diligências realizadas no âmbito da produção de prova pericial, ordenando a realização daqueles actos com prévia notificação às partes.
como é de JUSTIÇA.

Contra alegou a recorrida, formulando as seguintes conclusões:

1.ª O presente recurso foi interposto pela Recorrente, EMP01..., LDA. do douto e bem elaborado despacho proferido pelo Juízo Local Cível de ... – Juiz ..., em 20-11-2023 (Ref.ª. ...32) que indeferiu liminarmente o pedido de destituição dos senhores peritos designados pela Recorrida e pelo Tribunal, que fora formulado pela Recorrente através de requerimento de 27-07-2023, Ref.ª ...13, nos termos do qual pugnara pela destituição dos peritos e subsequentemente à nomeação de outros peritos;
2.ª Em resposta ao referido incidente suscitado pela Recorrente, decidiu o douto Tribunal a quo que Recorrente não alegou qualquer facto e/ou fundamento que pudesse(m) consubstanciar a invalidade do relatório pericial e/ou o afastamento dos Srs. Peritos indicados pela Recorrida e pelo Tribunal, ou seja, não fundamentou minimamente o alegado desempenho negligente dos respetivos cargos, pelo que indeferiu liminarmente o pedido de destituição dos Srs. Peritos;
3.ª Nos termos do artigo 469º, nº2, do CPC, preceito no qual a Recorrente ancorou o seu pedido de destituição dos senhores peritos designados pela Recorrida e pelo Tribunal e sobre o qual foi proferido o despacho aqui recorrido, “o perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido, designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no prazo fixado”;
4.ª O que está no presente recurso é, pois, a sindicância de uma decisão discricionária tomada pelo douto Tribunal a quo e, portanto, insuscetível de recurso, assim como as decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas, nos termos previstos no artigo 471º, nº3, do CPC;
5.ª O douto e bem elaborado despacho recorrido não padece de nenhum erro de julgamento, sendo o presente recurso manifestamente improcedente;
6.ª A Recorrida é a empresa concessionária da exploração da EMP21... (“EMP21...”), em regime de concessão de serviço público, sendo as suas instalações consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública (cf. artigos 110º, n.º1, e 112º, n.º1, do Decreto-Lei n.° 15/2022, de 14 de janeiro, Bases da concessão EMP21..., anexo II do Decreto-Lei n.° 15/2022, de 14 de janeiro, e contrato de concessão assinado em 15 de junho de 2007 entre o Estado Português e a EMP02...);
7.ª No âmbito dos deveres que lhe foram legalmente acometidos pelo Estado Português, a Recorrida procedeu à implementação da linha de transporte de eletricidade em muito alta tensão denominada “Linha aérea dupla, a 400 kV, entre a futura subestação de ... e a subestação de ..., ficando constituída a linha aérea dupla, a 400 kV, ... - ..., na extensão de 45,487 km”;
8.ª A linha elétrica em apreço sobrepassa os prédios da Recorrente, inscritos na matriz predial rústica da União de freguesias ..., Concelho ..., sob os artigos ...83, ...84 e ...59, sendo que a projeção no solo dos limites da faixa de proteção2 da linha em causa define uma área total de 14.341 m2 nos prédios;
9.ª Através de arbitragem realizada sob a égide da Direção Geral de Energia e Geologia, foi fixado o valor indemnizatório de €39.037,50, relativo aos prejuízos causados pela constituição de uma servidão administrativa sobre prédios da Recorrente, tendo esta recorrido dessa decisão, o que originou os presentes autos;
10.ª O douto Tribunal a quo ordenou a realização de prova pericial tendo em vista o apuramento dos prejuízos causados pela constituição da servidão sub judice, após o que foi produzido um relatório pericial;
11.ª Da apresentação daquele relatório pericial, foi a Recorrente notificada por ofício de 03-04-2023 (Ref.ª ...35), tendo esta reagido contra esse relatório por via da reclamação prevista no artigo 485º, nº2, do CPC, preceito expressamente invocado no
introito da sua reclamação;
12.ª Na referida reclamação ao relatório pericial, a Recorrente alegou, além do mais, a invalidade da perícia por alegada irregularidade da sua condução por parte dos senhores peritos, não tendo, contudo, arguido a nulidade da perícia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 197º e 199º do CPC;
13.ª Nessa reclamação, a Recorrente pronunciou-se sobre o alegado desacerto das respostas dadas pelos peritos designados pela Recorrida e pelo Tribunal relativamente à falta de fundamentação de tais respostas ou o afastamento das mesmas em relação ao objeto da perícia, no que se traduz no efetivo exercício da reclamação prevista no artigo 485º, nº2, do CPC;
14.ª A apresentação da reclamação ao relatório pela Recorrente consubstancia uma renúncia tácita à arguição da nulidade do relatório, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 197º, nº2, do CPC, pois é logicamente incompatível reclamar de algo que se considera nulo e de nenhum efeito;
15.ª O douto Tribunal a quo interpretou e tramitou a reclamação da Recorrente como uma efetiva reclamação ao relatório pericial, tendo no dia 30-05-2023 proferido despacho ordenando a notificação aos senhores peritos para se pronunciarem no prazo de 30 dias às questões suscitadas pela Recorrente, nada dizendo relativamente à alegada invalidade da perícia;
16.ª Perante o silêncio do Tribunal recorrido face à invalidade da perícia suscitada pela Recorrente, e se esta última entendia que o requerimento através do qual havia formulado a sua reclamação ao relatório pericial devia ter sido apreciado pelo douto Tribunal a quo como se de uma efetiva arguição de nulidade daquele ato se tratasse, tinha, pois, a Recorrente, o ónus de recorrer do despacho que ordenou aos senhores peritos a prestação dos esclarecimentos, coisa que não fez;
17.ª Ao ter ordenado a prestação de esclarecimentos aos senhores peritos em consonância com a tramitação prevista no incidente de reclamação efetuado pela Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 485º do CPC, o Tribunal a quo decidiu tacitamente a admissibilidade daquele meio probatório;
18.ª Conformando-se com aquela decisão, a Recorrente limitou-se a aguardar a prestação dos esclarecimentos dos senhores peritos, termos em que o despacho do douto Tribunal a quo de 30-05-2023 e todos os efeitos que dele decorrem, designadamente a não consideração da matéria atinente à violação de regras procedimentais na realização da perícia e que pudessem, em tese, consubstanciar a nulidade daquele acto, fizeram caso
julgado formal;
19.ª Não pode a Recorrente no presente recurso vir invocar, pela primeira vez, a nulidade do relatório pericial pela alegada violação de regras procedimentais na realização da perícia, porquanto nunca o havia feito de modo explícito perante o Tribunal recorrido, pelo que esse douto Tribunal Superior não pode conhecer desta questão nova;
20.ª Em termos substantivos ou de mérito, sempre se concluiria que não assiste razão à Recorrente, porquanto os senhores peritos responderam de forma objetiva e bastante profusa aos 71 quesitos apresentados pela Recorrente e às duas questões de facto 1) e 2) apresentadas pela Recorrida, não se afastando do objeto da perícia, nos termos fixados pelo Tribunal;
21.ª Os senhores peritos não infringiram qualquer disposição legal ou procedimental na condução dos seus trabalhos, designadamente no que diz respeito à faculdade das partes poderem assistir à diligência, não tendo sido estas por algum modo impedidas de exercerem aquele direito, sublinhando-se que no colégio de peritos se encontra nomeado um perito designado pela Recorrida, Eng.º AA, pelo que a Recorrente poderia, querendo, ter assistido à diligência ou, quanto muito, manifestado nos autos que pretendia assistir a essa diligência, como o fez na sua reclamação ao relatório pericial;
22.ª Não pode a Recorrente colocar-se “sorrateiramente” à espera do resultado da perícia para, uma vez realizada a diligência (cujo resultado em muito se afasta do valor indemnizatório que entende lhe ser devido pela constituição da servidão administrativa sub judice), vir alegar que não pôde participar na mesma, ou mesmo a própria competência técnica do senhor perito designado pelo Tribunal;
23.ª A Recorrente não alega qualquer facto ou fundamento que pudessem consubstanciar a invalidade do relatório pericial ou o afastamento dos senhores peritos.
NESTES TERMOS:
Deverá ser negado provimento ao recurso da Recorrente, mantendo-se o douto e bem elaborado despacho recorrido.

Colhidos os vistos cumpre apreciar.
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II. Objeto do recurso:

O objeto do recurso define-se pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
Acresce que, o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, lidas as conclusões apresentadas pelas recorrentes, importa aos autos determinar se o despacho recorrido violou o disposto no nº3 do art. 3º, no nº2 do art. 7º, no nº1 do art. 195º, nos nºs 1 e 2 do art. 415º, no nº1 do art. 417º e nos nºs 3 e 4 do art. 480º, todos do C.P.C., bem como o nº4 do art. 20º da C.R.P, ao julgar não se verificar a falta de notificação da recorrida para os actos de preparação e produção de prova pericial.
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III. Fundamentação de facto:

Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais supra mencionados.
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IV. Do direito:

Decorre do artº 62º da Constituição da República Portuguesa ser a todos garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, sendo que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização.
A expropriação por utilidade pública, traduzindo-se numa transmissão coactiva de propriedade, está sujeita a dois princípios constitucionais: estar estritamente condicionada a fins de utilidade pública e, submetida à exigência da correspondente indemnização, tendo o legislador constitucional deixado ao legislador ordinário a definição os critérios que permitem caso a caso, preencher o conceito de “justa indemnização”, desse modo fixando o quantum indemnizatório a arbitrar em cada situação.
Com a indemnização a arbitrar não se pretende compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas tão só ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.
A indemnização funda-se no princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, tendo por escopo colocar o cidadão que sofreu a ablação resultante do acto expropriativo em posição idêntica à dos demais cidadãos que, nas mesmas circunstâncias, não foram atingidos por esse sacrifício patrimonial, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse ocorrido a expropriação, ou seja, a indemnização deve corresponder ao valor do mercado do objecto expropriado, de modo a ser reposto no património do expropriado o valor equivalente ao do bem de que ficou privado, sem ilegítimo enriquecimento dos expropriados.
Resulta do nº 1 do artº 23º, do Código das Expropriações, o critério geral para a fixação da justa indemnização, sendo que a justa indemnização, em matéria de expropriação, visa apenas “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, e não compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante.
Para a obtenção do valor real e corrente numa situação normal de mercado, e alcançar a justa indemnização, o Código das Expropriações define um conjunto de critérios referenciais, elementos ou factores de cálculo, que variam conforme o objecto da expropriação sejam solos (aptos para construção ou para outros fins) ou edifícios ou construções, sendo essencial que seja feita uma correcta identificação/classificação do imóvel expropriado e o cálculo do seu valor, ao abrigo do disposto nos artºs 24º a 28º do citado Código.
O montante da indemnização, prescreve o nº 1 do artº 24º do Código das Expropriações, calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
O valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado do bem expropriado e não especulativa, ou seja, ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido nas condições normais do mercado livre a um comprador prudente
Estabelece o artº 58º do Código das Expropriações que “no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.° do Código de Processo Civil”.
Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 61º do Código das Expropriações, sob a epígrafe “Diligências instrutórias”, resulta que, findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.
Por seu lado, resulta do nº 2, do mesmo preceito que “entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe fixar o respectivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação”.
De acordo com o nº 3 do citado preceito “É aplicável o disposto nos artigos 578.º e 588.º do Código de Processo Civil”.
Conclui-se pois destes preceitos legais acima citados que, após o prazo da resposta, serão realizadas as diligências instrutórias que o tribunal considere uteis para a decisão da causa, sendo obrigatório realizar-se uma avaliação.
Ora, estabelece o nº 1 do artº 63º do Código das Expropriações, sob a epigrafe “Notificação para o acto de avaliação” que “As partes são notificadas para, querendo, comparecerem no acto da avaliação”.
Este preceito é corolário do nº 2 do artº 415º do Código de Processo Civil, (diploma legal aplicável subsidiariamente), segundo o qual “quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei (…)”.
Ora, no caso sub judice, dúvidas não existem de que as partes não foram notificadas para a realização da perícia, sendo certo que, a notificação legalmente estabelecida não pode entender-se, como parece decorrer do despacho recorrido, primeiro, como um dever dos Srs Peritos, em segundo lugar como um ato de não impedimento  por parte dos Srs Peritos de as partes exercerem esse seu direito e por último que se pode ter como verificada aquela notificação pelo motivo de o Perito designado pelas partes ter intervindo, pelo que as mesmas, no caso a recorrente, poderiam, querendo, ter assistido à diligência/perícia ou, pelo menos, ter manifestado nos presentes autos que pretendia assistir a essa diligência, aliás como o fez, extemporaneamente, na sua reclamação ao relatório pericial.
A notificação para, querendo, comparecerem no acto da avaliação é imposição legal e tem de ser feita às partes, quando muito, na pessoa dos seus mandatários, o que nos autos não aconteceu.
Ora, sendo uma notificação obrigatória e não tendo a mesma tido lugar nos autos, é a mesma cominada, nos termos do disposto no nº 1 do artº 195º do Código de Processo Civil, com a nulidade, uma vez que a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa.
É certo que das nulidades reclama-se e das decisões recorre-se mas no caso sub judice, notificada que foi do relatório pericial, a 14 de abril de 2023, a EMP01... formulou reclamação, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 485º do Código de Processo Civil tendo suscitado a questão de não ter sido notificada para a diligência não tendo da mesma sido informada.
Assim sendo, entendendo-se que as partes não foram notificadas nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 63º do Código das Expropriações, omitindo-se uma formalidade que a lei prescreve e que pode influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do artº 195º, nº 1 do Código de Processo Civil, tendo ora recorrente apresentado, em tempo reclamação.
Assim, sendo, julga-se procedente o recurso devendo o despacho recorrido, na parte em que, de forma algo ligeira se pronunciou sobre a invocada falta de cumprimento do artº 63º do Código das Expropriações, ser substituído por outro em que se anulem todos os actos praticados desde momento anterior à apresentação pelos Srs Peritos dos relatórios periciais.
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V. Decisão:

Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação, revogando a decisão recorrida na parte em que, se pronunciou sobre a invocada falta de cumprimento do artº 63º do Código das Expropriações, devendo o mesmo ser substituído por outro em que se anulem todos os actos praticados desde momento anterior à apresentação pelos Srs Peritos dos relatórios periciais.

Custas pela recorrida.
Guimarães, 16 de maio de 2024

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Maria da Conceição Sampaio
Paula Ribas