Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
222/06.0TBPTB-B.G1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Descritores: INVENTÁRIO
IMÓVEL
VENDA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Pratica um verdadeiro "venire contra factum proprium" o interessado que, num inventário facultativo está na posse de um bem imóvel, e, tendo acordado na conferência de interessados na venda do mesmo, vem opor-se, agora, à entrega da chave ao encarregado da venda.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Com data de 21/02/2013, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento da Cabeça-de-Casal que antecede: Atendendo às informações prestadas pela Cabeça-de-Casal, notifique os Interessados detentores dos imóveis para disponibilizarem à AE as chaves dos imóveis a vender nestes autos no prazo de l0 dias”.
Deste despacho foi interposto recurso pelo interessado A…, o qual terminou formulando as seguintes conclusões:
1. Mostram violados os artigos 217 e ss. o n.° 1 do Art. 1137°, Art. 1142° e o n.º 1 do Art. 333° do CC.
2. O ora recorrente, ainda menor e depois de atingida a maioridade, atenta a sua qualidade de co-herdeiro celebrou tacitamente, com a cabeça - de - casal e os seus irmãos co-herdeiros, um contrato de comodato, com início à data de 31/01/2005, em que este e ainda menor, legalmente representado por sua mãe, passou a beneficiar do prédio urbano descrito sob o pela fracção autónoma designada pela letra “HB”, e inscrito sob o Artigo …, à competente matriz da freguesia de Maximinos, Braga e descrito sob o nº ….
3. O uso do prédio urbano em questão foi para a casa de morada de família do recorrente e respectivo agregado familiar.
4. O pedido ora formulado e a que o despacho recorrido deu provimento, é ilegal e viola manifestamente o exercício dos direitos, atentos os bons costumes da vida em sociedade.
5. O ora recorrente compromete-se a no horário de expediente e mediante prévia notificação, mostrar a qualquer potencial comprador o prédio urbano, ora em crise, sem prejuízo de, num prazo razoável, nunca inferior a seis meses para obtenção de uma obtenção de uma habitação social, vir a desocupar o dito prédio urbano.
Nestes termos e nos melhores de direito se requer a VOSSAS EXCELÊNCIAS que se dignem revogar o despacho proferido, substituindo-o por outro de sentido contrário que mantenha a detenção das chaves e do prédio urbano constituído por casa de morada de família do recorrente, com a obrigação de o mostrar a potenciais compradores, na hora do expediente com o que farão VOSSAS EXCELENCIAS a habitual JUSTIÇA

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O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil.
Das conclusões formuladas pelo recorrente resulta que a questão a dirimir consiste em saber se o despacho que ordenou a sua notificação para proceder à entrega da chave do imóvel a vender é ilegal e deverá ser substituído por outro que mantenha a chave no domínio do recorrente.
Afigura-se-nos que a questão aqui em apreciação reveste evidente simplicidade parecendo-nos manifesto o equívoco em que incorre o raciocínio explanado nas conclusões do recurso.

Vejamos
Factos a considerar (resultantes da certidão constante dos autos):
- Encontra-se pendente no Tribunal Judicial da Ponte da Barca um Inventário para partilha de Herança aberta por óbito de B…, o qual foi requerido por C… e outros, sendo cabeça-de-casal D…, e em que o ora recorrente é um dos interessados.
- Entre os bens a partilhar encontra-se um prédio urbano situado em Braga e que constitui a verba n.º 14 do inventário.
- Em 11 de Julho de 2012, no tribunal da comarca da Ponte da Barca, foi realizada uma Conferência de interessados, na qual estavam presentes todos os interessados devidamente representados pelos seus mandatários com procuração com poderes especiais, bem como a requerente do mesmo C….
- Nessa conferência de interessados foi decidido, por acordo de todos, proceder á venda por negociação particular de todos os bens imóveis que compõem a herança, mais tendo sido requerida a nomeação de solicitador de execução para o efeito.
- Foi nomeada Agente de Execução a solicitadora E…, a qual, por requerimento de 21/01/2013, veio informar ter sido contactada por pessoa que se mostrou interessada na compra dos bens, mas que a mesma os pretendia visitar, pelo que requeria que lhe fosse facultada a chave respectiva para os poder mostrar.
- Por despacho de 29/01/2013 a senhora juíza ordenou a notificação do cabeça-de-casal com vista á entrega das chaves do imóvel a vender.
- A cabeça-de-casal veio informar que a chave do prédio urbano sito em Braga se encontrava na posse do interessado A… aí residente.
- Em 21/02/2013 foi proferido o despacho recorrido e já acima transcrito.

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Decidindo:
A argumentação do recorrente é a seguinte (negrito e itálico de nossa autoria):
- é herdeiro legitimário na herança aberta por óbito de seu pai e a que se procede a competente inventário.
- Ao tempo, em que seu pai faleceu o ora recorrente era menor e, sendo a sua casa de morada de família constituída pela fracção autónoma designada pela letra “HB”, e inscrito sob o Artigo …, na competente matriz da freguesia de Maximinos, Braga e descrito sob o n.° …, a cabeça de casal e os demais herdeiros aceitaram tacitamente que ele recorrente e sua mãe constituindo um agregado familiar, aí continuassem a morar como sua casa de morada de família.
- Atingidos os dezoito, 19, 20, 21 e mais anos, os demais co-herdeiros e cabeça de casal, sempre aceitaram tacitamente, que o uso, do prédio urbano em questão se mantivesse, pois o ora recorrente é o único de uma fratria de seis irmãos que reside, em Portugal, sendo que a cabeça de casal, também reside, tal como os seus filhos, no Estado membro da U. E.: França.
- O ora recorrente aceita e aceitou o princípio da venda do imóvel supra descrito que integra o acervo hereditário de seu pai e consta da relação de bens apresentada.
- Não concorda, nem pode aceitar o sentido do despacho que determinou a entrega das chaves à AE, pois que tal equivaleria, e equivale a um claro abuso do direito.
- Para que se proceda à venda do imóvel, aqui em causa, o ora recorrente compromete-se a mostrar a habitação, a qualquer interessado, na mesma e compromete-se, a com a escritura definitiva de compra e venda do aludido imóvel/prédio urbano, a entregá-lo livre de pessoas e bens.
- O prédio urbano em questão foi entregue pelo autor da herança, a título de comodato, sendo certo que, até ao momento, a cabeça-de-casal e os demais co-herdeiros seus irmãos, sempre aceitaram tacitamente que o recorrente aí continuasse a viver.
- o recorrente neste momento, encontra-se, ainda na situação de estudante, ainda que, sendo adulto.
- mesmo que seja obrigado a restituir as chaves e o prédio urbano, em causa, necessita sempre de um prazo razoável, para encontrar uma habitação condigna que se estima nunca inferior a seis meses, neste caso, dado que, o recorrente terá que inscrever-se, para a obtenção de uma habitação, com renda social e o prazo de entrega de tais habitações, nunca é feito, em período menor, pelo que o prazo de dez dias viola manifestamente os bons costumes, da vida em sociedade.

A argumentação do recorrente estriba-se em duas ideias chave a saber:
- Utiliza o imóvel a título de comodato
- A determinação para proceder à entrega da chave constitui um autêntico abuso de direito.

A - Comecemos pelo comodato.
Diz o recorrente que a sua estadia no prédio urbano em questão se encontra fundada num direito temporário, pois o prédio urbano em questão foi entregue pelo autor da herança, a título de comodato, sendo certo que, até ao momento, a cabeça-de-casal e os demais co-herdeiros seus irmãos, sempre aceitaram tacitamente que o recorrente aí continuasse a viver, acrescendo que, quer o seu falecido pai, quer a herança indivisa, nunca convencionaram qualquer data de entrega ou restituição da cosa.
Diz ainda que como são obrigações do recorrente guardar e conservar a coisa emprestada, e (al. b) do Art. 1135) facultar ao comodante o exame dela, o ora recorrente até, por força da sua qualidade de co-herdeiro, está em condições e manifesta toda sua disponibilidade, em mostrar a habitação a quaisquer potenciais compradores que, o avisem, tempestivamente e nas horas de expediente, para abrir, a habitação.
Ora, nos termos do art. 1129 do C. Civil, comodato é “o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”.
Nos termos do disposto no art. 1137 do C. Civil “Se os contraentes não convencionarem prazo certo para a restituição da coisa, mas este foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restitui-la ao comodante logo que o uso finde, independente de interpelação” (n.º 1 do artigo); “Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restitui-la logo que lhe seja exigida”.
No entanto, o recorrente faz confusão com a sua verdadeira situação. Efectivamente a sua situação é a de co-titular da herança indivisa, ou seja, sendo herdeiro do de cujus é co-proprietário dos bens que constituem o acervo hereditário sendo certo que existe comunhão hereditária nos bens da herança de que este imóvel faz parte, visando o inventário para partilha por termo exactamente á comunhão hereditária.
Ora, nos termos do art. 2079 do C. Civil, “a administração da herança, até á sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”, o qual, nos termos do art. 2008 do C, Civil, pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deve administrar e que estes tenham em seu poder”.
Da leitura dos preceitos acabados de transcrever resulta que, quer como comodatário, quer como herdeiro, não é lícito ao recorrente opor-se á entrega do bem a vender.
No entanto, o que acontece é que não foi ordenada ao ora recorrente a entrega do bem imóvel.
O que lhe foi determinado é que disponibilizasse à AE as chaves do imóvel a vender nestes autos.
E disponibilizar a chave é diferente de proceder à entrega das chaves, bastando pensar na hipótese de o ora recorrente entregar uma cópia das chaves à AE a fim de que esta possa mostrar o imóvel aos potenciais interessados…
A única coisa que ele poderá pedir é que lhe seja comunicada com antecedência a hora da visita para poder acompanhar a mesma na eventualidade de dispor lá de bens de que tema o desaparecimento…
Logo improcede este argumento do recurso.

B – O abuso do direito.
Diz o recorrente que “ocorre manifestamente abuso de direito com o pedido formulado, pela cabeça de casal e a que o tribunal a quo deu provimento”, pois “tacitamente sempre aceitou que o prédio urbano em questão se destinasse ao uso do agregado familiar constituído pelo enteado e aqui recorrente, uso que ainda não findou, independentemente da interpelação, ora ocorrida”, pelo que “Há-de haver-se, pois como ilegítima e ilegal a ora pedida entrega das chaves do prédio urbano, à AE”
Para além disso diz que “o prazo de dez dias viola manifestamente os bons costumes, da vida em sociedade, pois, mesmo que o recorrente seja obrigado a restituir as chaves e o prédio urbano em causa, necessita sempre de um prazo razoável para encontrar uma habitação condigna que se estima nunca inferior a seis meses, neste caso”.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do Art. 333° do C. Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Como acima vimos, em 11 de Julho de 2012, no tribunal da comarca da Ponte da Barca, foi realizada uma Conferência de interessados, na qual estavam presentes todos os interessados devidamente representados pelos seus mandatários com procuração com poderes especiais (o sublinhado é nosso), bem como a requerente do mesmo C…. Nessa conferência de interessados foi decidido, por acordo de todos (o sublinhado é nosso), proceder á venda por negociação particular de todos os bens imóveis que compõem a herança, mais tendo sido requerida a nomeação de solicitador de execução para o efeito.
Foi nomeada Agente de Execução a solicitadora E…, a qual, por requerimento de 21/01/2013, veio informar ter sido contactada por pessoa que se mostrou interessada na compra dos bens, mas que a mesma os pretendia visitar, pelo que requeria que lhe fosse facultada a chave respectiva para os poder mostrar, pelo que, por despacho de 29/01/2013 a senhora juíza ordenou a notificação da cabeça-de-casal com vista à entrega das chaves do imóvel a vender, a qual veio informar que a chave do prédio urbano sito em Braga se encontrava na posse do interessado A… aí residente, sendo então proferido o despacho recorrido.
Ora, daqui pode concluir-se que não foi formulado pela cabeça de casal qualquer “pedido a que o tribunal a quo deu provimento”, antes foram os interessados, de comum acordo que decidiram proceder à venda por negociação particular de todos os bens imóveis que compõem a herança, até tendo sido requerida a nomeação de solicitador de execução para o efeito, o que o tribunal fez.
Como é bom de ver, inexiste qualquer abuso de direito com o pedido formulado pela cabeça de casal, pois que a cabeça de casal não formulou qualquer pedido, apenas deu uma informação ao tribunal na sequência de uma notificação que lhe foi feita.
Ora, a nosso ver, a atitude do ora recorrente é um autêntico “Venire contra Factum Proprium”, segundo a qual a ninguém é permitido “voltar-se contra os próprios actos”, o que, isso sim, constitui abuso de direito.
Na verdade, há "venire contra factum proprium" quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente.
A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Tal exercício é tido pela doutrina e pela jurisprudência como inadmissível. Como expressão da confiança, o venire contra factum proprium situa-se já numa linha de concretização da boa fé. É o que acontece com a recondução do "venire" à doutrina da confiança, que revela um estádio elevado nessa tarefa da concretização da boa fé.
Porque o Código Civil vigente consagrou a concepção objectivista do abuso de direito, não se exige, por parte do titular do direito, a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que, objectivamente, esses limites tenham sido excedidos de forma manifesta e grave – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2010, in www.dgsi.pt/jtrg.
A confiança dá um critério para a proibição de venire contra factum proprium. Diga-se, desde já, que a factualidade apurada permite, a nosso ver, que é possível, perante os factos, concluir que o recorrente, com a interposição deste recurso, violou os princípios da boa fé e que, no exercício de um verdadeiro venire contra factum proprium, incorreu, isso sim, ele na prática de abuso do direito.
Improcede assim também este fundamento do recurso.

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Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o agravo totalmente improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Guimarães, 11 de Julho de 2013
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho
Antero Veiga