Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL FALTA DE CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Não incorre em falta de causa de pedir, nos termos do art.186º/2-a) do CPC, sem prejuízo de aperfeiçoamento da petição inicial nos termos do art.590º/2-b) e 4 do CPC, a petição inicial na qual foi reclamado um crédito baseado numa invocação de “apropriação indevida” pelo insolvente do valor de € 95 000, 00 (causa da instauração de ação cível, de dedução de queixa e acusação criminal por abuso de confiança e de posterior reconhecimento de dívida pelo insolvente), com remissão da descrição da mesma para a alegação da petição inicial da ação civil junta em anexo à petição desta ação. 2. A contestação da ação pela ré Massa Insolvente, com compreensão da alegação direta e remissiva, impediria a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, nos termos do art.186º/3 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte ACÓRDÃO I. Relatório: Nos presentes autos de verificação ulterior de créditos, instaurados por AA e BB contra CC, Massa Insolvente de CC e Credores conhecidos da Massa insolvente de CC: 1. As autoras, na sua petição inicial: 1.1. Alegaram: «1.º No dia 03 de Abril de 2020 a Senhora AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, uma ação declarativa de condenação contra o Banco 1...), S.A, Número de Identificação de Pessoa Coletiva ...79, com sede social na Rua ..., ... ..., e contra o aqui Insolvente, CC, cfr. Doc. N.º 1 que se junta e cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os devidos efeitos legais. 2.º A referida ação declarativa surge pelo facto de o Insolvente se ter apropriado indevidamente da quantia de €90.500,00, pertencente á ali Autora, nos termos descritos naquela petição inicial, a qual se dá integralmente por reproduzida, por uma questão de economia processual. 3.º O que veio dar origem ao processo 1107/20...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Central Cível de Viana do Castelo – Juiz .... 4.º Paralelamente a isso, a Sr.ª AA, apresentou uma queixa-crime pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado contra o Insolvente, que originou o processo 701/18...., atualmente a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo. 5.º Sucede que, no dia 28 de maio de 2021, a Sr.ª AA veio a falecer, cfr. Doc. N.º 2 que se junta e cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os devidos efeitos legais. 6.º Tendo-lhe sucedido como suas únicas e universais herdeiras as ora Autoras, cfr. Doc. n.º 3 que se junta e cujo teor se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais. 7.º No processo crime foi proferido despacho de acusação, cfr. Doc. n.º 4 que se junta e cujo teor se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais, tendo o aqui Insolvente sido acusado pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, quanto à Sr.ª AA. 8.º Sucede que, ainda na pendencia dos dois processos, cível e crime, o Insolvente emitiu uma declaração de reconhecimento de divida a favor das ora Autoras, no qual confessa que, efetivamente, é devedor da quantia de 90.500,00€ (noventa mil e quinhentos euros), cfr. Doc. n.º 5 que se junta e cujo teor se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais. 9.º Tendo declarado que iria proceder ao seu pagamento, o que não sucedeu. 10.º No passado dia 26 de fevereiro de 2024, iniciou-se a audiência de julgamento no âmbito do processo cível, contudo, atendendo à declaração de insolvência do ali Réu, foi a mesma extinta por inutilidade superveniente da lide, cfr. Doc. n.º 6 que se junta e cujo teor se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais. 11.º Sendo que o processo crime ainda se encontra a correr os seus termos, estando, na presente data, na fase da instrução. 12.º Na presente data, em face da situação do Insolvente, o mesmo tornou impossível, por culpa que lhe é imputável, o pagamento do valor devido – cfr. n.º 1 do art.º 790.º do Código Civil. 13.º Pelo que, na presente data, as Autoras são credoras do Insolvente na quantia global de 90.500,00€ (noventa mil e quinhentos euros). 14.º A verificação deste crédito só pode requerer-se por este meio processual, porquanto o prazo para as reclamações de créditos já terminou. 15.º O crédito das Autoras é considerado um crédito «comum», nos termos do disposto 47.º, n.º 4 al. c) do CIRE. 16.º Pelo exposto, as Autoras são atualmente credoras da quantia de 90.500,00€ (noventa mil e quinhentos euros) sobre o Insolvente.». 1.2. Pediram: NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre douto suprimento de Ex.ª, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência: a) ser considerado reconhecido, reclamado e graduado, no lugar que lhe compete, o crédito que as Autoras detêm sobre o Insolvente no montante de 90.500,00€ (noventa mil e quinhentos euros), com todas as consequências legais; (…)». 1.3. Juntaram documentos, em particular: a) Em relação ao processo cível nº1107/20...., alegado os arts.1º a 3º e 10º da petição inicial referida em I-1.1. supra: __ Juntaram, sob o doc. nº1, a petição inicial de 03.04.2020 do referido processo nº1107/20.... (petição na qual consta, entre a globalidade de factos alegados, nomeadamente: que AA e irmã entregaram em mão dinheiro ao aqui insolvente, com vista a depositar numa conta no Banco 1...- arts.7º, 9º, 10º, 13º da petição inicial; que o réu não abriu a conta bancária e não procedeu ao depósito do dinheiro que lhe fora entregue), para a qual remeteu a alegação dos arts.1º a 3º da petição inicial desta ação, por invocada economia processual. __ Juntaram, sob o doc. nº6, a ata da audiência de 26.02.2024 (na qual consta: a declaração da extinção da instância contra o aqui insolvente, nos termos do art.277º/e) do CPC, face à declaração de insolvência do mesmo e ao ónus de apresentar reclamação na mesma; a homologação da desistência do pedido em relação ao réu Banco 1... e à interveniente EMP01...), alegada e considerada reproduzida no referido art.10º da petição desta ação. b) Em relação ao processo-crime, alegado nos arts. 4º, 7º e 11º da petição inicial referida em 1.1. supra, juntaram, sob o doc. nº4, o despacho de acusação do processo-crime referido no art.4º da petição inicial. c) Em relação ao reconhecimento da dívida pelo insolvente e à assunção da obrigação de pagamento, alegado no art.8º da petição inicial referida no art.8º da petição de 1.1. supra, juntaram, sob o doc. nº 5, o documento de 11.12.2023 (subscrito pelo insolvente e pelas aqui autora, no qual aquele reconhece a dívida de € 90 500, 00 e se compromete a pagá-la em prestações mensais de € 500 000, 00). 2. Citado o insolvente, os credores e a Massa Insolvente, apenas esta deduziu contestação, na qual se defendeu: 2.1. Por exceção, arguindo: a) A exceção de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, defendendo: que da análise daquele articulado não se alcança de onde emerge tal direito, nem tão pouco se alcança de onde emerge a alegada titularidade das autoras sobre o suposto crédito; que a alegada confissão de dívida se sustenta num simples documento particular, o qual se não configura como bastante, atendendo à previsão dos arts. 354º/a) e 364º/1 e 2 do CC; que as autoras não expuseram os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação b) A exceção de legitimidade ativa, defendendo também que não há condições de procedência, por não ter sido junta a escritura de habilitação de herdeiros. c) A falta de interesse na discussão do crédito (sendo que, na pendência da ação de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no CIRE- artigos 47º, 85º, 89º, 90º, 128º, 146º, nº 1 e 230º do CIRE) e a inexistência do mesmo. d) O abuso de direito. 2.2. Por impugnação dos factos alegados nos arts.1º a 16º da petição inicial. 3. Convidadas para se pronunciarem sobre as exceções, as autoras apresentaram contraditório das mesmas, em articulado no qual, em relação à arguição da ineptidão, entenderam: que se encontrava clara e suficientemente alegada (na petição e nos documentos aí juntos) toda a matéria de facto referente à causa de pedir dos autos, mormente que o Insolvente se apropriou indevidamente da quantia de € 90 500,00, pertencente a AA; que a ré contestou a presente ação, demonstrando ter interpretado convenientemente o conteúdo da petição inicial. 4. A 25.11.2024 foi proferida decisão, na qual: 4.1. Foi declarado não existir necessidade de proceder a uma adequação processual da causa, julgar desnecessária a realização de uma tentativa de conciliação e não disporem os autos de complexidade que exija a convocação de uma audiência prévia. 4.2. Foram as requeridas absolvidas da instância, por ineptidão da petição inicial, nos seguintes termos: «Da nulidade por ineptidão da petição inicial (falta de causa de pedir) (…) Quid iuris? A ineptidão da petição inicial, que determina a nulidade de todo o processo e conduz à absolvição da instância, ocorre quando aquela contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade. São causas de ineptidão da petição inicial as enunciadas no art.º 186.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. A causa de pedir, conforme é aceite pela doutrina e pela jurisprudência, é entendida como o acto, ou facto jurídico, em que o autor se baseia para formular o seu pedido ou, noutras palavras, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar [neste sentido, vejam-se Alberto dos Reis in “Comentário ao Código do Processo Civil”, Vol. 2º, pág.s 369/375 e Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., 1985, pág. 245]. No caso em apreço, estará em causa saber se a petição inicial é inepta por falta de indicação da causa de pedir. Ora, extrai-se do art.º 581.º, n.º 4 do CPC que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer e que, em particular, nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real. Assim, a petição carecerá da causa de pedir se omitir a descrição dos factos necessários a sustentar a pretensão submetida a juízo. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se funda a pretensão deduzida. Entretanto, dispõe o n.º 3 do art.º 186.º do Cód. Proc. Civil que “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.” Vejamos. No caso em concreto, alegam as Autoras no artigo 1.º da petição inicial que intentaram acção contra o Insolvente e o Banco 1..., S.A.), porquanto os alegados factos ilícitos foram perpetrados pelo Insolvente enquanto agente vinculado de tal entidade bancária, para prosseguir actividade bancária em geral e intermediação financeira, ou seja, como comissário; tal referência, que é efectivamente bem interpretada pela ré contestante, não se mostra porém devidamente sustentada, senão por mera referência para a referida acção cível, faltando assim, nos presentes autos, a alegação concreta dos factos que sustentam a existência da alegada relação de comissão, da prática de factos danosos pelo comissário no exercício da sua função e da responsabilidade do comissário, falta essa não suprida pela alegada confissão de dívida, sustentada de resto em documento particular. Assim, impendendo sobre as Autoras o ónus de alegar os factos concretos que sustentassem o direito de crédito de que se arrogam titulares, somos levados a considerar estarmos perante uma situação de falta de causa de pedir e, como tal, perante uma situação de ineptidão da petição inicial. Acresce que, existindo falta de alegação de factos concretos e precisos para justificar a titularidade do alegado direito de crédito, jamais haveria lugar a que primeiramente fosse proferido despacho de aperfeiçoamento (e só o incumprimento do despacho de aperfeiçoamento conduziria ao indeferimento), na medida em que o despacho de aperfeiçoamento apenas pressupõe que estejam em causa vícios sanáveis da petição, o que, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência, não é o caso da ineptidão da petição resultante da falta de causa de pedir. Pelo exposto, julga-se procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, declarando nulo todo o processo e absolvendo da instância os réus – cfr. art.ºs 186.º, n.º 2, als. a) e b), 200º, n.º 2, 576º, n.º 2, 577.º, al. b, 578º, 595º, n.º 1, al. a), do CPC. Custas pelas Autoras. Valor: o indicado na p.i. Notifique.». 5. As autoras interpuseram recurso da decisão de I-4.2. supra, no qual apresentaram as seguintes conclusões: «I. Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, julga-se procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, declarando nulo todo o processo e absolvendo da instância os réus – cfr. arts.ºs 186.º, n.º2, als. A) e b), 200º, n.º 2, 576.º, n.º2, 577.º, al.b, 578º, 595º, n.º1, al. a) do CPC Custas pelas Autoras”. II. As Recorrentes não se podem conformar com a sentença proferida, motivo pelo qual recorrem da sentença proferida III. As Recorrentes, intentaram a uma ação de verificação ulterior de créditos contra os Réus, peticionando que a ação fosse julgada totalmente procedente, por provada e em consequência: a) Ser considerado reconhecido, reclamado e graduado, no lugar que lhe compete, o crédito que as Autoras detêm sobre o Insolvente no montante de 90.500,00€ (noventa mil e quinhentos euros), com todas as consequências legais; b) Ser ordenada a apensação aos autos de insolvência à margem referenciados; c) Ser ordenada a citação do Insolvente, da Massa Insolvente e citação edital dos seus credores sendo destes por meio de edital eletrónico publicado no portal citius, para contestar. IV. A Recorrida Massa Insolvente de CC, apresentou a sua contestação, onde se defendeu por impugnação e por exceção, entre as quais, alegou verificar-se a exceção de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Civil. V. Sendo que, posteriormente, as Recorrentes foram notificadas da contestação, e por requerimento datado de 14 de agosto de 2014, com referência citius 49657070, responderam às exeções deduzidas, pugnando pela sua improcedência. VI. No entanto, o Tribunal Recorrido deu como provada a exceção de ineptidão da petição inicial por falta da causa de pedir, absolvendo da instância os Réus/Recorridos. VII. O Tribunal recorrido, para dar como provada a exceção da ineptidão da petição inicial apresentou a seguinte fundamentação. VIII. Contudo, não podem as recorrentes concordar com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, nem com a interpretação e apreciação da meritíssima juíza a quo, considerando verificar-se um erro de julgamento na apreciação da exceção. IX. Considerando que o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 552.º do Código de Processo Civil, bem como incorreu em erro ao aplicar o disposto nos artigos 186.º, do Código Processo Civil. X. Isto porque, as Recorrentes peticionaram que lhes fosse reconhecido o crédito de 90.500,00€ (noventa mil e quinhentos euros) que detêm sobre CC. XI. Tendo para o efeito fundamentado devidamente o seu pedido, alegando que o crédito decorre do facto de CC (Insolvente) se ter apropriado da quantia de €90.500,00 (noventa mil e quinhentos euros) pertencente a AA. XII. Tendo esta, intentado uma ação declarativa de condenação contra DD e contra o Banco 1...) S.A., na qual peticionava o pagamento da quantia de €90.500,00 (noventa mil e quinhentos euros), e que deu origem ao processo 1107/20...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Central Cível de Viana do Castelo – Juiz .... XIII. Circunstância essa que foi devidamente alegada e fundamentada através de prova documental, tanto na petição inicial como no articulado de resposta às exceções, e nos quais foi dado como integralmente por reproduzido os documentos juntos com os respetivos articulados e, portanto, parte integrante do mesmo. XIV. Acresce ainda que, as Recorrentes, alegaram em sede de petição inicial e na resposta às exceções, que se encontra a correr termos o processo número 701/18...., no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo em que o Insolvente, é arguido, por se ter apropriado ilegitimamente da quantia de €90.500,00 (noventa mil e quinhentos euros) pertencente a AA. XV. Tendo sido junto aos autos, e dado por integralmente reproduzido os documentos comprovativos do mencionado. XVI. Ora, tendo AA falecido, sucederam-lhe como únicas e universais herdeiras as Recorrentes. XVII. Por último, as Recorrentes, alegaram e juntaram prova documental, respeitante à declaração de reconhecimento de dívida emitida pelo Insolvente CC, a favor das Recorrentes, e cujo teor deram por integralmente reproduzido. XVIII. Posto isto, as Recorrentes alegaram todos os factos necessários e essenciais que constituem a causa de pedir e o pedido na Petição Inicial. XIX. Para além de que, procederam à junção de documentos que fazem prova do alegado, assim como também deram por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais na sua petição inicial, constituindo estes elementos integrantes da causa de pedir e do pedido. XX. Assim, encontra-se suficientemente alegados na petição inicial e documentos juntos, bem como no articulado de resposta às exceções e os seus documentos. XXI. Não resulta assim da petição inicial a mera indicação vaga ou genérica dos factos em que se fundamenta a pretensão das Recorrentes. XXII. Acresce ainda quem a Recorrida apresentou contestação e do teor da mesma resulta que esta interpretou convenientemente a petição inicial apresentada pelas Recorrentes. XXIII. Ora, prevê o artigo 186.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que: “Diz-se inepta a petição: a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.” XXIV. E no seu n.º 3 do mencionado preceito que “Se o Réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o Reu interpretou convenientemente a petição inicial.” XXV. São requisitos da petição inicial, entre outros, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cfr. artigo 552.º, n.º 1, al. d) do CPC). XXVI. No caso em concreto a petição inicial apresentada em juízo pelas Recorrentes expõe não só os factos essenciais que constituem a causa de pedir, mas também preenche todos os restantes requisitos previstos no artigo 552.º do CPC., conforme alegado e demonstrado supra. XXVII. Posto isto, não se verifica a exceção de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. XXVIII. Assim, o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 552.º, n.º 1 e 186.º, do CPC. XXIX. Deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue a exceção de ineptidão da petição inicial totalmente improcedente. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a exceção de ineptidão da petição inicial totalmente improcedente, com as legais consequências daí advenientes. ASSIM FARÃO V.EX.AS INTEIRA JUSTIÇA.». 6. A recorrida Massa Insolvente respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: «I. AA e BB, vieram recorrer da sentença proferida pelo tribunal a quo. II. Tribunal a quo julgou com acerto, em conformidades com os ditames da justiça. III. Na presente demanda as Autoras reclamam o reconhecimento de um crédito no montante de € 90 500,00 (Noventa Mil e Quinhentos Euros). Todavia, da análise da petição inicial não se alcança de onde emerge tal direito, nem tão pouco se alcança de onde emerge a alegada titularidade das Autoras sobre o suposto crédito! IV. Evocam que AA intentou uma acção judicial no dia 03 de Abril de 2020, a saber Processo 1107/20.... que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Cível- Juiz ..., no âmbito da qual foi julgada a inutilidade superveniente da lide quanto o Insolvente CC, ou seja, não se trata de um facto idóneo para sustentar o pedido dos autos, porquanto nesta demanda não foi reconhecido às Autoras qualquer direito. V. E ainda invocam que corre termos um processo crime, processo 701/18.... junto do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo, que não esta findo, nem tao pouco transitou em julgado! VI. Mais invocam as Autoras que são as únicas herdeiras de AA, no entanto aos autos não foi junta prova idónea, pois a certidão de óbito e um testamento não atestam tal facto. VII. Por fim invocam uma alegada confissão de divida juntando para efeito um documento. VIII. No entanto, tal documento, trata-se de um simples documento particular, com uma assinatura manuscrita que não foi possível concluir se é do Insolvente marido. IX. Uma confissão de divida extrajudicial, com valor superior a 25.000€, não faz prova contra o confitente se essa confissão for considerada/declarada insuficiente pela lei, Artº 354, alª a) e 364 1 e 2 do Código Civil. X. Deste modo, tal confissão não tem qualquer valor probatório! Cfr. artigo 1143.º do Código Civil XI. Não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão, dizendo por exemplo que na acção possessória de manutenção, que o réu tem praticado actos de perturbação do seu direito; na acção de divórcio, que o réu tem violado os deveres conjugais, sem mais precisão; na acção de reivindicação, não indicando todos os factos concretos que interessam à aquisição do domínio… XII. Compreende-se a exigência legal, porquanto não só o juiz tem de saber o que está em causa nos autos, isto é, o que as partes pretendem que seja dirimido na ação, como ainda tal alegação é de manifesta importância para a definição da causa de pedir e do pedido, elementos estes de primordial importância à delimitação do âmbito do caso julgado e também à arguição de uma possível litispendência (arts. 580º e 581º do CPC). XIII. A relevância da indicação da causa de pedir e do pedido na petição inicial é de tal ordem e tão manifesta, que o legislador sanciona (como já sancionava no anterior código) a sua omissão com a nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial (artº 186º nº 1 e 2 al. a) do CPC), nulidade que aqui expressamente se arguiu e foi julgada procedente por provada XIV. A causa de pedir, conforme é aceite pela doutrina e pela jurisprudência, é entendida como o acto, ou facto jurídico, em que o autor se baseia para formular o seu pedido ou, noutras palavras, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar [neste sentido, vejam-se Alberto dos Reis in “Comentário ao Código do Processo Civil”, Vol. 2º, pág.s 369/375 e Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., 1985, pág. 245] XV. Impendia sobre as Autoras o ónus de alegar os factos concretos que sustentassem o direito de crédito de que se arrogam titulares, estamos perante uma situação de falta de causa de pedir e, como tal, perante uma situação de ineptidão da petição inicial. XVI. Acresce que, existindo falta de alegação de factos concretos e precisos para justificar a titularidade do alegado direito de crédito, jamais haveria lugar a que primeiramente fosse proferido despacho de aperfeiçoamento (e só o incumprimento do despacho de aperfeiçoamento conduziria ao indeferimento), na medida em que o despacho de aperfeiçoamento apenas pressupõe que estejam em causa vícios sanáveis da petição, o que, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência, não é o caso da ineptidão da petição resultante da falta de causa de pedir. XVII. Pelo exposto, deve manter-se a sentença que julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, declarando nulo todo o processo e absolvendo da instância os réus – cfr. art.ºs 186.º, n.º 2, als. a) e b), 200º, n.º 2, 576º, n.º 2, 577.º, al. b, 578º, 595º, n.º 1, al. a), do CPC. XVIII. Por conseguinte, julgando improcedente por não provado o presente recurso, fará este Tribunal a costumada e habitual JUSTIÇA! Por conseguinte, julgando improcedente por não provado o presente recurso, fará este Tribunal a costumada e habitual JUSTIÇA!». 7. Foi proferido despacho de admissão do recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 8. Subido o recurso a esta Relação, foi o mesmo recebido nos mesmos termos da 1ª instância, colheram-se os vistos e realizou-se a conferência. II. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC). Define-se, como única questão a decidir, se o despacho recorrido incorreu em erro de direito, por a petição dispor de causa de pedir e não ser inepta. III. Fundamentação: Apreciar-se-á a questão suscitada neste recurso (II supra e III-3 infra), face: aos atos processuais relatados e provados (III-1); ao regime de direito aplicável (III-2 infra). 1. Atos processuais provados: Julgam-se provados os atos relatados em I supra, face à força probatória dos atos eletrónicos (art.132º do CPC; Portarias nº280/13, de 26.08. e 209/17 de 13.07, nas redações atualizadas). 2. Enquadramento jurídico: 2.1. Regime processual civil geral: 2.1.1. No regime legal relevante para definir o conteúdo do ónus de alegação do autor e as consequências em caso de inobservância, prevê-se o seguinte. 2.1.1.1. Por um lado, cabe ao autor alegar e narrar os “factos essenciais” constitutivos da causa de pedir em que baseia a sua pretensão (arts.5º/1 e 552º/1-d) do CPC) e cabe-lhe provar os factos constitutivos do direito que invoca (art.342º/1 do CC). A. Estes factos, em primeira linha: devem ser aptos a descrever a realidade concreta da vida, de forma individualizada, situada no espaço e no tempo e não confundível com qualquer outra realidade; distinguem-se de matéria de direito e de matéria conclusiva. No entanto, há situações de fronteira, nos quais, a matéria parcialmente conclusiva pode ser compreendida na vida corrente (a este propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem «não raras vezes se suscitam dúvidas quanto ao estabelecimento da linha de demarcação entre dois campos, em virtude do uso de expressões que têm simultaneamente um sentido técnico-jurídico, do qual o legislador retira determinados efeitos, e um significado vulgar e corrente facilmente captável pelas pessoas comuns (v.g. arrendamento, renda, inquilino, hóspede, proprietário, possuidor, preço, lucro, empréstimo, consentimento, etc)»)[i], caso, em que a sua consideração pode ser ponderada (sem prejuízo de aperfeiçoamento) quando não revestir o próprio thema decidendum da ação . Assim, são apenas os factos que podem ser objeto: de demonstração pela prova (arts. 341º ss do CC e 410º ss do CPC) e de decisão de facto na sentença (art.607º/4 e 5 do CPC); de apreciação de direito e de fundamentação da decisão jurídica do tribunal sobre a tutela pedida (art.607º/3-2ª parte do CPC); de impugnação e de pedidos atendimento ou ampliação da matéria de facto em sede de recurso (arts.640º, 662º, 663º/2, em referência ao art.607º/4 do CPC). É o rigor destes factos com relevância jurídica que permitirá delimitar a situação sobre a qual recai o caso julgado material da decisão da sentença (arts.619º ss do CPC) e executar a referida sentença (arts.724º ss do CPC). B. A identificação de factos essenciais como aqueles que integram o ónus de alegação do autor, conjugada também com o disposto no art.5º/2-a) do CPC, permite concluir que o ónus de alegação do autor não se estende aos factos instrumentais ou indiciários, que podem ser considerados livremente pelo Tribunal se decorrerem da instrução da causa. C. Por sua vez, a causa de pedir (integrada por esses factos) corresponde, em adesão à teoria da substanciação, ao(s) facto(s) jurídico(s) de que deriva o direito invocado pelo autor (art.581º/3 do CPC). D. Por fim, esta regra geral pode ser comprimida, nomeadamente em caso de inversão do ónus de prova. Tem sido considerado integrar caso de inversão de ónus de prova, entre outros, em relação à relação fundamental subjacente ao reconhecimento de uma dívida, a previsão do art.458º do CC («1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.»)[ii]. 2.1.1.2. Por outro lado, cabe Tribunal os seguintes deveres de ofício, com vista à aquisição processual de factos relevantes para a decisão (em fase de pré- saneamento e saneamento, tal como em fase julgamento e decisão final): a) Convidar a parte a suprir as “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, em fase de pré- saneamento, sendo que as alterações da matéria de facto devem ser conformes aos limites de ampliação e alteração da causa de pedir (art.590º/2-b), 4 e 6 do CPC) e em audiência prévia (art.591º/1-c) do CPC). b) Considerar os factos instrumentais, complementares, concretizadores ou notórios de que possa ter conhecimento na instrução da causa (art.5º/1 e 2-a), b) e c) do CPC). 2.1.1.3. Por fim, a falta de alegação de factos pode gerar distintas consequências (consoante, nomeadamente, a qualidade dos factos em falta ou não inteligíveis): a) A absolvição da instância por ineptidão da petição inicial causadora da nulidade de todo o processo: no caso de faltar ou ser ininteligível a causa de pedir (arts.186º/1, 278º/1-b), 576º/2 e 577º/b) do CPC). b) A absolvição do pedido num juízo de mérito (arts.595º/1-b), 607º ss do CPC), que faz caso julgado material e impede a instauração de ação em que se repetia a causa (arts.619º ss do CPC; arts.580º e 581º do CPC): no caso de, apesar de terem sido alegados factos integrativos da causa de pedir, estes serem inviáveis ou insuficientes para determinar ou efeito jurídico pedido (ab initio ou, no caso de petição incompleta, depois desta incompletude não ter sido suprida após despacho de aperfeiçoamento). 2.1.2. Na interpretação e aplicação do referido regime legal referido em III-2.1.1. supra, em relação aos factos essenciais e à falta de alegação dos mesmos, a Doutrina e Jurisprudência têm estabelecido as seguintes delimitações. 2.1.2.1. Por um lado, os factos constitutivos essenciais, de que depende o reconhecimento do direito invocado pelo autor: podem integrar tanto factos principais/nucleares, que individualizem a causa de pedir; como factos complementares e concretizadores de factos já alegados. Neste sentido, Rui Pinto, aderindo à interpretação ampla de “factos essenciais”, refere: «II. O legislador parece ter querido, assim, restringir o âmbito da causa de pedir àquilo que designa factos essenciais. Ora, visto que sem os factos complementares não se obtém a procedência da ação (…), então, apenas duas vias de interpretação são possíveis (…): a) a de que os factos essenciais são sinónimo de factos principais, apelando-se ao uso do referido conceito restrito da causa de pedir; b) a de que a expressão “factos essenciais” é usada em sentido amplo ou impróprio abrangendo tanto os factos principais como os complementares, porquanto essenciais à procedência da pretensão que sustentam, mantendo-se a uso um conceito amplo de causa de pedir. Na primeira interpretação, as partes teriam apenas que alegar os factos que, relevando para a procedência do pedido, determinassem ainda a individualização de uma causa perante outra; as partes estariam, incompreensivelmente, dispensadas do ónus de alegar os factos complementares: poderiam fazê-lo ou não. Tal seria estranho.(…)» (face, nomeadamente às disposições legais de consideração de factos não alegados e de convite ao aperfeiçoamento, constantes dos arts.5º/2-b) e do art. 590º/4 do CPC). «III. Assim, a melhor interpretação ainda é a segunda: os factos complementares ainda estão no objeto do ónus de alegação do n.º1 (e, coerentemente, no objeto do ónus da prova) sem prejuízo de poderem surgir ao longo da instrução da causa. (…) A recondução feita no n.º1 a uma nova categoria de factos essenciais visa impor à parte que não coloque factos externos, inúteis ou irrelevantes para a procedência, o que aliás se liga à referida cominação da prolixidade do artigo 530.º, n.º7, al.a).[iii]». Também no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, para além de referenciarem os factos essenciais àqueles necessários à procedência da ação (1ª citação), consideram que os factos essenciais objeto do ónus de alegação do autor podem ser nucleares ou complementares (2ª citação)): «A petição inicial deve dar cumprimento ao ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, de todos os factos de cuja verificação dependa a procedência da pretensão, em conformidade com a previsão normativa aplicável» (sendo que, no substrato fáctico da causa de pedir/a fundamentação da pretensão em juízo, «o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada.»[iv]. «8. Da conjugação entre o art.552º, nº1, al. d) e os arts.5º, nº2, al. b) e 590º, nº4, resulta que não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Tais factos, apesar de serem essenciais, por serem necessários à procedência da ação (e sujeitos, por isso, ao ónus de alegação), não têm uma função individualizadora do tipo legal, podendo por isso ser depois adquiridos para os autos, ora por via de convite ao aperfeiçoamento (art.590º, nº4), ora por via da instrução (art.5º, nº2, al. b) ) (…) 9. Neste quadro, é evidente que a inexistência de preclusão não significa dispensa de alegação daqueles factos (…)»)[v]. 2.1.2.2. Por outro lado, a omissão de alegação de factos essenciais pode desencadear diferentes consequências, consoante se tratem de factos nucleares ou de factos apenas complementares ou concretizadores: a) Se o autor omitiu a alegação de factos essenciais nucleares (ou fê-lo de forma ininteligível), de forma a que não é possível individualizar e delimitar a causa de pedir, estamos perante um vício que gera a ineptidão da petição inicial (art.186º/2-a) do CPC), que corresponde a uma exceção dilatória que causa a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância (arts.186º/1, 278º/1-b), 576º/2 e 577º/b) do CPC). Esta exceção, face à sua gravidade, tem-se considerado não sanável em despacho de pré- saneamento (art.6º/2 e 590º/2-a) do CPC, a contrario), salvo a verificação das exceções legal (art.186º/3 do CPC- «Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial») ou jurisprudencial (fixada no Assento 12/94). Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem, a este propósito: «Por princípio, atenta a gravidade do vício, a ineptidão da petição inicial não é susceptível de sanação. Esta regra conhece duas exceções: uma legal e outra de cariz jurisprudencial (…). Quanto à primeira, o nº3, prescreve que, sendo oferecida contestação, a arguição pelo réu da falta ou da ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir não será procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o demandado entendeu convenientemente a petição (RE ..., 1608/16). Quanto à segunda, o Assento nº...4 fixou que “a nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir…é sanável através da ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório”, solução cuja aplicabilidade é hoje bem menor, em virtude de ter sido fortemente restringida a possibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir, nos termos dos arts.264º e 265º, estando o articulado da réplica previsto apenas para os casos em que haja reconvenção ou nas ações de simples apreciação negativa (art.584º). Quer a letra do nº3, quer a doutrina do Assento continuam, no entanto, a assinalar o relevo que também no processo civil deve ser dado à interpretação dos atos processuais, máxime dos chamados atos postulativos (…)»[vi]. b) Se o autor omitiu a alegação de factos essenciais complementares ou concretizadores de factos já alegados, esses factos podem ser adquiridos no processo após, na fase de pré- saneamento e na audiência prévia, mediante a prolação de despacho de aperfeiçoamento (arts.590º/2-b), 4 e 6, 591º/1-c) do CPC), e/ou a consideração ulterior de factos decorrentes da instrução da causa (art.5º/1 e 2- b) do CPC). Rui Pinto, a este respeito, assinala o vício de ineptidão da petição inicial apenas ao caso de falta de alegação de factos essenciais principais (e não apenas de factos essenciais complementares) ou de ininteligibilidade dos mesmos: «O autor tem de cumprir um ónus de substanciação, alegando no processo concretos factos integradores da causa de pedir de um pedido determinado de tutela jurisdicional. Tal é imposto no momento da construção da petição inicial (…). Justamente um dos pressupostos processuais positivos, a cumprir pelo autor de um pedido de tutela diz respeito ao objeto processual: ele deve ser apto, no plano lógico e no plano substantivo. A lei enuncia-o casuisticamente e de modo negativo neste artigo 186.º, como consequência da ausência dessa aptidão, enquanto ineptidão. (…) Pode dizer-se que há ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, quando há uma “omissão do núcleo essencial da “causa petendi” (STJ 21-11-2006 (SEBASTIÃO PÓVOAS)), ou seja, falta “totalmente de indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa” (RL 19-9-2008/Proc.4497/2008-1 (ANA GRÁCIO)). Portanto, essa falta não ocorre apenas porque “não se alegam factos que possam integrar a causa de pedir” (RP 16-1-2003 (JOÃO VAZ)) ou por o Autor “não mencionar o facto concreto que serve de fundamento à acção” (STJ 13-5-1993/Proc. 083659 (SILVA CANCELA)), mas por, também, esses factos omitidos apresentarem a qualidade de essencialidade. Em suma, para efeitos de ineptidão, a falta de causa de pedir consiste numa omissão de alegação dos factos principais, como os definimos na anotação ao artigo 5.º». [vii]. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, por sua vez, assinalam diferentes consequências à falta de alegação de factos essenciais nucleares ou de factos essenciais complementares: «10. Nos casos em que a narração fáctica vertida na petição não cumpra cabalmente o ónus que impende sobre o autor, teremos o seguinte quadro: a) Ou a alegação contida na petição inicial é de tal modo deficiente que não permite identificar o tipo legal, caso em que ocorrerá ineptidão, por falta de causa de pedir (cf. anot. ao art.186º); b) Ou a alegação, embora deficiente, permite essa identificação, caso em que se imporá, na altura própria, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado (cf. anot. ao art. 590º). 11. No primeiro caso, dir-se-á que foi omitida a alegação de factos essenciais nucleares, ou seja, factos que integram o núcleo primordial de causa de pedir: daí a ineptidão da petição. Já no segundo caso, apesar de assegurada a individualização da causa de pedir, foi omitida a alegação de factos complementares ou concretizadores que, embora sem aquela função individualizadora, importam a procedência da ação (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª ed., pp. 188-206 e Paul Pimenta, ob. cit., 2ª ed., pp.154-155).»[viii]. 2.1.2.3. Por fim, a falta de causa de pedir não se confunde com a inconcludência ou inviabilidade da causa de pedir, num juízo de mérito da causa, determinante da absolvição do pedido. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem a este propósito: «Não encerra um juízo de ineptidão da petição a afirmação de que, perante os fundamentos fácticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa. Aí a ponderação é feita ao nível do fundo da questão, isto é, das condições da ação, sendo um caso de inconcludência ou de inviabilidade da ação, determinante da sua improcedência.», sendo que «o juízo de inconcludência ou de manifesta improcedência precipita uma decisão sobre o mérito da causa, determinando a absolvição do pedido e a formação de caso julgado material dentro dos factos que constituem a causa de pedir (arts.5º, nº1, 580º, 581º, 619º e 620º)»[ix]. 2.2. Ação de verificação ulterior de créditos: No processo de insolvência, um credor pode, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência (art.36º/1-j) do CIRE), reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponha, no qual indique: «a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável. f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.» (art.128º/1 do CIRE), reclamação a que se segue a fase de reconhecimento, de impugnação e resposta, de saneamento, instrução, julgamento e decisão prevista por lei (arts.128º a 140º do CIRE). Neste mesmo processo, decorrido este prazo de reclamação de créditos, pode correr uma ação de verificação ulterior de créditos, por apenso ao processo de insolvência, com a tramitação prevista nos 146º a 148º e arts.128º do CIRE («Findo o prazo de reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, (…), de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação. 2 – (…) a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior; b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente. 3 - Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto. 4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.»- art.146º do CIRE). A Jurisprudência tem defendido, de forma coerente com as regras gerais de repartição do ónus da prova (art.342º do CC), que, quando há créditos reclamados e impugnados: o ónus de alegar e provar os factos constitutivos dos créditos e das suas garantias cabe aos reclamantes (sem prejuízo de completarem a sua alegação na resposta à impugnação ou de beneficiarem de factos adquiridos processualmente nos autos), sem prejuízo da possibilidade de aquisição de processual de factos; e o ónus de alegar e provar as exceções impeditivas, modificativas e extintivas do direito cabe aos impugnantes (v.g. Ac. STJ de 07.02.2013, proferido no processo n.º148/09.6TBPST-F.L1.S1; Ac. STJ de 23.01.2014, proferido no processo n.º1938/06.7TBCTB-E.C1.S1; Ac. STJ de 06-11-2018, proferido no processo nº66/16.1T8RGR-C.L1.S2). 3. Apreciação da situação em análise: Reapreciar-se-á a decisão recorrida transcrita em I-4.2. supra, face à petição inicial e à contestação da Massa Insolvente de I-1 e 2 supra (interpretadas nos termos dos arts.236º ss e 295º do CC) e ao regime de direito aplicável exposto em III-2 supra. Por um lado, examinando a petição inicial desta ação, verifica-se que as autoras: a) Alegaram clara e diretamente que o insolvente se apropriou indevidamente da quantia de € 90 500, 00, pertencente à ali autora (art.2º da petição inicial), razão pela qual: · Foi instaurada a ação cível, entretanto extinta apenas face à declaração de insolvência (arts.1º a 3º e 10º). · Foi apresentada queixa-crime e foi deduzida acusação pela prática pelo insolvente do crime de abuso de confiança, pelo qual foi acusado (arts.4º, 7º e 11º). · O insolvente reconheceu a dívida de € 90 500, 00 e obrigou-se a pagá-la (art.8º da petição inicial). b) Remeteram a clarificação e descrição da apropriação indevida referida em a) para os factos alegados na ação cível, cuja petição inicial juntaram e julgaram reproduzida (art.2º da petição referida em I-1.1. supra e documento de I-1.3.-a) supra),tal como o teor do reconhecimento de dívida (art.8º de I-1.2. supra e 1.3-c) supra). Assim, apesar de terem sido alegados factos de contexto que não são passíveis de constituir obrigações substantivas (a instauração de uma ação cível, a apresentação de queixa criminal e a dedução de acusação criminal, ou o reconhecimento de dívida pelo devedor), os autores identificaram inequivocamente a causa do pedido de reconhecimento de crédito, com a alegação de que o insolvente se apropriou indevidamente do valor de € 90 500, 00 (menção que, apesar de ser parcialmente conclusiva, não deixa também de ter um segmento fático compreensível na vida corrente), com remissão da concretização desta afirmação para a descrição dos factos feita na petição inicial junta em anexo (na qual foram alegadas de forma concreta: as entregas de dinheiro ao insolvente em mão, com indicação de valores e datas; a finalidade desta entrega para abertura de conta bancária e depósito na mesma, não satisfeita pelo insolvente; a falta de restituição pelo insolvente deste do dinheiro de que se apropriou). Assim, não se reconhece que exista uma falta ou ininteligibilidade de causa de pedir nos termos e para os efeitos do art.186º/2-a) do CPC, sem prejuízo do aperfeiçoamento do articulado na fase de pré-saneador. De facto, a considerar-se que a remissão da descrição feita na petição inicial para petição inicial distinta (na qual havia sido demandado outro réu, em relação ao qual houve desistência do pedido) não cumpre o dever de articulação devida dos factos complementares e concretizadores no próprio articulado desta ação (e de forma essencial e dirigida apenas ao insolvente), estamos perante uma situação que devia gerar a prolação pelo Tribunal a quo de despacho de aperfeiçoamento, em fase de pré-saneamento, que convidasse as autoras a concretizar no próprio articulado os factos essenciais complementares e concretizadores da apropriação indevida dos € 95 000, 00 pelo réu insolvente(v.g. que entregas foram feitas ao insolvente, em datas, valores e para que efeitos; que inobservância é imputada ao insolvente), nos termos do art.590º/2-b) e 4 do CPC. Por outro lado, examinando a contestação, não se pode deixar de entender que a ré/massa insolvente compreendeu perfeitamente a invocação de apropriação indevida do valor de € 90 500, 00, tal como os documentos anexos para os quais foi remetida a concretização desta afirmação, e julgados reproduzidos. Assim, se estivesse verificada alguma falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, esta não poderia operar nos termos do art.186º/3 do CPC. Desta forma, procede o recurso de apelação e deve ser revogado o despacho de absolvição da instância por ineptidão da petição inicial. IV. Decisão: Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível acordam em revogar o despacho recorrido. * Custas pela recorrida/massa insolvente (art.527º/1 do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.Guimarães, 22 de maio de 2025 Assinado eletronicamente pelo Coletivo de Juízes Alexandra Viana Lopes Lígia Venade José Carlos Duarte [i] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, 2021, Reimpressão, vol. I, 2ª edição, Almedina, nota 6 ao art.5º, págs.27 e 28. [ii] Fernando Oliveira e Sá (nomeadamente com referência a Menezes Cordeiro), in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações- Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa, Dezembro 2018, anotações ao art.458º do CC, págs.214 ss. Ana Prata, in Código Civil Anotado, Vol. I, 2019, pág.625 e 626. [iii] Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, págs.55 e 56. [iv] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, notas 4 e 5 ao art.552º do CPC, pág.629. [v] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, notas 8 e 9 ao art.552º do CPC, pág.630. [vi] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 15 ao art.186º, pág.234. [vii] Rui Pinto, in obra citada: anotação 2-I ao art.186º, pág. 315; anotação 3-I ao art.186º, pág.316. [viii] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, notas 10 e 11 ao art.552º do CPC, pág.630. [ix] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, notas 13 e 14 ao art.186º, pág.234. |