Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA PROCESSO ESPECIAL SUPRIMENTOS CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Ainda que a citação não dependa de prévio despacho judicial – o que, em princípio, excluiria a possibilidade de indeferir liminarmente a petição inicial – nada obsta a que o juiz profira tal despacho de indeferimento, quando, por qualquer razão e ainda que indevidamente, o processo lhe é apresentado antes de realizada a citação e se apercebe, então, da existência de excepções dilatórias insupríveis de que deve conhecer oficiosamente. II – A recusa do consentimento do dono do prédio para a prática dos actos previstos no art. 1349º do Código Civil (passagem forçada momentânea) pode ser judicialmente suprida por via do processo especial de suprimento do consentimento previsto no art. 1425º do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. M…, residente no lugar de …, freguesia de Moure, concelho de Vila Verde, intentou a apresente acção, nos termos do art. 1425º do Código de Processo Civil, contra J… e M…, residentes no Lugar da…, freguesia de Lage, concelho de Vila Verde, alegando, em suma, que: é proprietária de um prédio urbano, onde reside, cujo único acesso é feito por um caminho de servidão que onera um prédio rústico propriedade de C…; tal servidão confronta pelo lado noroeste e em toda a sua extensão com o prédio dos Réus, que se situa numa cota inferior relativamente ao prédio da Autora e à servidão; de forma a evitar a movimentação de terras e a consequente perda da servidão que utiliza há mais de quarenta anos, necessita de construir um muro pelo limite noroeste da servidão, ou seja, entre a servidão e o prédio dos Réus; a realização dessa obra só é possível com utilização do prédio dos Réus para a passagem dos materiais e para a montagem dos acessórios necessários, utilização essa que os Réus se têm recusado a autorizar. Com estes fundamentos, pede que a recusa dos Réus seja suprida por autorização judicial. Por decisão de 05/04/2011, a petição inicial foi indeferida liminarmente por se considerar que, na situação em causa, a recusa de consentimento dos Réus não é susceptível de suprimento judicial. Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A) A recorrente pretende edificar um muro, cuja construção só é possível através do prédio dos recorridos, que se recusam a ceder tal passagem, sendo a acção de suprimento do consentimento proposta o meio próprio para a recorrente fazer valer esse seu direito. B) Nos termos do artº. 1349º, nº. 1 do Código Civil, o proprietário de um terreno é obrigado a conceder passagem momentânea se um vizinho precisar, para edificar construção, de colocar nesse terreno objectos e fazer passar por ele materiais para a obra, o que claramente sucede no caso em apreço. C) Aquele artigo também tem aplicação a obras de outra natureza, tais como demolição ou alçamento de muro, abertura de janelas, frestas (Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, 147). D) Efectivamente, a utilização de prédio alheio para a realização de obras em prédio confinante, pode ser requerida judicialmente, como providência cautelar, se se preencherem todos os requisitos para que este tipo de providência seja instaurada (cf. artº. 381º, nº. 1 do C.P.C.), o que não invalida que, caso não seja instaurado este tipo de providência seja lançada mão da acção especial de suprimento do consentimento. E) Não cabe ao tribunal decidir o tipo de acção que a recorrente deve propor, pelo que o indeferimento liminar com os fundamentos invocados é completamente descabido. F) A acção de suprimento do consentimento é uma acção especial própria para obrigar os requeridos a ceder à recorrente a passagem momentânea pelo seu terreno para que esta possa proceder à construção de um muro e colocar esteios unidos por rede ou chapa a fim de evitar a cedência de terras e a consequente diminuição da servidão que constitui o único acesso à habitação sua habitação. G) A título exemplificativo refere-se que aquela acção especial pode ser intentada nos seguintes casos: para publicação de cartas confidenciais (artº. 76º do C.C.); suprimento do consentimento do dono do prédio para nele levantar andaime, colocar objectos, fazer passar por ele materiais ou praticar outros actos análogos, quando tais actos sejam indispensáveis à reparação de algum edifício ou construção (artº. 1349º, nº. 1 do C.C.); consentimento dos descendentes na venda a filhos ou netos (artº. 877º, nº. 1 do C.C.). H) É inequívoco que a lei admite a acção de suprimento do consentimento no caso dos autos, nos termos do artº. 1349º, nº. 1 do C.C.. I) Sem prescindir, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não nos encontrando em nenhum dos casos previstos no artº. 234º-A do C.P.C., não podia o tribunal indeferir liminarmente a presente acção. J) Recebida a acção, deveriam os requeridos ser de imediato citados para contestar, conforme o expressamente referido no artº. 1425º, nº. 1 do C.P.C. “Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar”, o que não se verificou, já que, em vez de citados os recorridos, foi o processo concluso, tendo sido proferido sentença recorrida. K) Não depende a citação dos recorridos de prévio despacho judicial (cf. alíneas a) a f) do nº. 4 do artº. 234º do C.P.C., não sendo legalmente admissível o indeferimento liminar da acção (cf. artº. 234º-A, nº. 1 do C.P.C.. L) Também não estamos perante o caso referido no artº. 234º-A, nº. 5 do C.P.C., tanto mais que dos autos não consta a solicitação da intervenção do juiz, nem se verifica qualquer falta dum pressuposto processual insuprível. M) Igualmente não restam dúvidas de que o indeferimento liminar é legalmente inadmissível nos termos do artº. 234º, nº. 4 e 234º-A, nºs. 1 e 5. ambos do C.P.C., e mesmo a considerá-lo admissível, apenas por hipótese, não foi respeitado o preceituado no artº. 476º. Do C.P.C.. N) Violou a sentença recorrida o preceituado nos artºs. 1349º, nº. 1 do C.C., 1425º, nº. 1, 234º, nº. 4 e 234º-A, nºs. 1 e 5 do C.P.C.. Não foram apresentadas contra-alegações. II. Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se, estando em causa um processo em que a citação não depende de prévio despacho judicial, é possível ou não proferir despacho de indeferimento liminar, caso a petição seja apresentada ao juiz (ainda que indevidamente); • Saber se a recusa do consentimento para a prática dos actos previstos no art. 1349º do Código Civil (passagem forçada momentânea) pode ser judicialmente suprida através do processo especial de suprimento de consentimento previsto no art. 1425º do C.P.C. III. Apreciemos, pois, as questões suscitadas. Alega a Apelante que o indeferimento liminar da petição não poderia ter ocorrido por ser legalmente inadmissível, face ao disposto nos arts. 234º e 234º-A do C.P.C. É verdade que, como resulta das disposições legais citadas pela Apelante, o despacho liminar tem carácter excepcional, na medida em que apenas será proferido nos casos previstos no nº 4 do art. 234º (em que a citação depende de prévio despacho judicial) e nas situações em que a secretaria suscite a intervenção do juiz, ao abrigo do disposto no art. 234º-A, nº 5, do mesmo diploma, por se lhe afigurar manifesta a falta de um pressuposto processual insuprível. Com efeito, e como decorre das citadas disposições, a citação não depende, por norma, de qualquer despacho do juiz que a ordene, sendo efectuada oficiosamente pela secretaria e, porque assim é, é evidente que o juiz não terá sequer oportunidade de analisar a petição antes da citação e de a indeferir liminarmente, porquanto o processo não lhe será concluso para esse efeito. Pressupondo o funcionamento do sistema assim instituído, o legislador ressalvou algumas situações em que a citação depende de prévio despacho, mais determinando que, nessas situações, o juiz, ao invés de ordenar a citação, pode indeferir liminarmente a petição. Nas demais situações – ou seja, nas situações em que a citação não depende de despacho judicial – está, em princípio, excluída a possibilidade de indeferir liminarmente a petição e está excluída porque o processo não será concluso ao juiz e, portanto, este não terá oportunidade de proferir despacho de indeferimento liminar. Mas, significará isso que, se por qualquer razão e ainda que indevidamente, o processo for concluso ao juiz, este, perante a evidência de excepções dilatórias insupríveis de que deve conhecer oficiosamente, está impedido de proferir despacho imediato no sentido de indeferir liminarmente a petição inicial? Afigura-se-nos que não, por duas razões. Em primeiro lugar, porque a própria secretaria pode (ao abrigo do disposto no art. 234º-A, nº 5) suscitar a intervenção do juiz – para que seja, eventualmente, proferido despacho de indeferimento liminar – quando se lhe afigure manifesta a falta de um pressuposto processual e, se tal despacho pode ser proferido por impulso da secretaria, parece-nos que, por maioria de razão, poderá ser proferido quando é o próprio juiz que se apercebe desse facto (ainda que o processo não lhe devesse ter sido concluso). Em segundo lugar, porque, se o juiz tem a oportunidade de analisar a petição antes de a citação ter sido efectuada (ainda que a citação não dependesse de despacho e ainda que, por isso, o processo lhe tenha sido indevidamente concluso), apercebendo-se da existência de falhas graves das quais terá que conhecer oficiosamente, não encontramos qualquer justificação para que, ao invés de proferir despacho imediato de indeferimento, o juiz omita esse despacho, permitindo a realização da citação e obrigando o réu a defender-se, para mais tarde conhecer das excepções que já havia detectado. Um tal procedimento redundaria na prática de actos inúteis e, como tal, não nos parece que tenha sido pretendido pelo legislador. Ainda que a petição inicial, no caso sub judice, não devesse ter sido apresentada ao juiz para despacho liminar – porquanto a citação não dependia de prévio despacho – a verdade é que o foi. Assim, e em face das considerações que efectuámos, nada obstava a que o juiz, apercebendo-se que o pedido era manifestamente improcedente ou que existiam excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso, proferisse despacho de indeferimento liminar da petição. Resta saber se existia ou não fundamento para tal indeferimento. Como decorre do disposto no art. 1425º e 1426º do C.P.C., o processo especial de suprimento do consentimento destina-se a suprir o consentimento de alguém para a prática de determinado acto, nos casos em que a pessoa que teria legitimidade para o efeito recusa o consentimento ou quando, por qualquer razão – designadamente por incapacidade ou ausência –, não pode prestá-lo. Mas, como é evidente, não pode ser suprido o consentimento para todo e qualquer acto, sendo certo que, como preceitua expressamente o nº 1 do citado art. 1425º, tal apenas será possível nos casos em que a lei o admite. Como se refere – correctamente – na decisão recorrida, a questão de saber se, em determinada situação, o suprimento do consentimento é ou não admissível tem que ser resolvida em face da lei substantiva e atendendo ao regime estabelecido para o acto relativamente ao qual se pretende suprir o consentimento. Com efeito, e como já referia Alberto dos Reis - "Processos Especiais", vol. II, Reimpressão, (Obra Póstuma), pág. 459 - “é à lei substantiva, e não à lei processual, que compete fixar os casos em que a recusa ou falta de consentimento pode ser suprida; e o princípio geral a enunciar não pode ser senão este: o consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respectivo acto jurídico permitir o suprimento. Se a lei substancial nada disser a tal respeito, tem de concluir-se que o suprimento é inadmissível”. Importa, pois, saber se, relativamente à situação em causa nos autos, a lei admite ou não o suprimento do consentimento. A Autora pretende obter o suprimento do consentimento dos Réus – com fundamento na sua recusa – para passar pelo prédio aos mesmos pertencente com materiais de construção e para nele montar os acessórios necessários à realização de uma obra que pretende efectuar e que corresponde à edificação de um muro no limite de uma servidão de passagem de que é beneficiária e que confronta com o prédio dos Réus. Tal situação encontra-se regulada no art. 1349º do Código Civil, em cujo nº 1 se dispõe: “se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos”. Concordamos com a decisão recorrida quando refere – citando Henrique Mesquita – que, apesar de a lei apenas se reportar à reparação de edifícios ou construções, deverá admitir-se uma interpretação extensiva de modo a integrar na estatuição da norma o próprio levantamento da construção (neste sentido, pronunciam-se também Pires de Lima e Antunes Varela - "Código Civil Anotado", vol. III, 2.ª edição revista e actualizada (Reimpressão), pág. 459 ). Considerou, porém, a decisão recorrida que a simples menção – constante da lei – de que o proprietário é obrigado a consentir não significa que, em caso de recusa, o seu consentimento possa ser judicialmente suprido, fundamentando essa conclusão na circunstância de, ao contrário do que sucede com outras normas, a lei não referir expressamente a possibilidade de suprimento judicial. Não concordamos, porém, com esta conclusão. De facto, se a lei determina – no citado art. 1349º - que o dono do prédio é «obrigado a consentir» naqueles actos, é evidente que, caso recuse o seu consentimento, poderá ser obrigado a consentir e poderá ser obrigado, naturalmente, através de uma decisão judicial que a ele se substitui, concedendo autorização para a prática do acto e suprindo, dessa forma, o consentimento que aquele recusou. A mera circunstância de a lei não dizer expressamente – como acontece noutras situações – que a recusa do consentimento pode ser judicialmente suprida não é bastante para afirmar que o consentimento não pode ser suprido, na medida em que ser “obrigado a consentir” (expressão utilizada pela norma em questão) tem um significado equivalente. Nesse sentido se pronunciam (ao que nos parece) Pires de Lima e Antunes Varela - obra citada, pág. 185. Com efeito, referindo que o Código de 1867 determinava, expressamente, que, neste caso (passagem forçada momentânea), a recusa da autorização seria suprida pelo juiz no prazo de dez dias; referindo que esta referência teria sido eliminada por não ser viável o prazo de dez dias ali mencionado e fazendo referência às vozes (Vaz Serra) que, durante a discussão do projecto, lembraram que a omissão dessa referência poderia conduzir a que se julgasse que a autorização não podia ser suprida pelo juiz, escrevem os referidos Professores: “Parece, porém, que da simples afirmação feita no nº 1 de que o proprietário é obrigado a consentir, se devem deduzir todas as consequências, quer pelo que respeita à indemnização, quer pelo que concerne aos meios processuais, ou até à acção directa…”. Ainda que, como se refere na decisão recorrida, a Autora, para obter a satisfação da sua pretensão, pudesse recorrer a uma acção declarativa comum ou a um procedimento cautelar (desde que se verificassem os pressupostos legais), a verdade é que a decisão a proferir nessa acção ou procedimento sempre teria que conduzir ao mesmo resultado: obrigar os Réus a consentir naqueles actos e suprindo, por essa via, o consentimento que haviam recusando. Ora, se assim é – e se, afinal, o consentimento sempre poderia ser suprido na decisão a proferir nessa acção ou procedimento cautelar –, não encontramos quaisquer razões válidas para sustentar que a Autora não pode obter a satisfação da sua pretensão através do processo especial que foi especificamente criado para esse efeito e que, sendo um processo mais simples do que a acção declarativa, atingirá o seu desfecho com maior brevidade. Por outro lado e sem negar a possibilidade de recurso ao procedimento cautelar, a verdade é que essa possibilidade sempre estaria condicionada pela verificação dos pressupostos legais que são exigíveis para o efeito e que poderiam não ocorrer. Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que o suprimento do consentimento dos Réus que a Autora pretende obter para os fins mencionados na petição inicial pode ser obtido através do recurso ao processo especial de suprimento do consentimento, previsto no art. 1425º do C.P.C., e, portanto, não existe fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial. Revoga-se, pois, a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais, com a citação dos Réus para contestar, nos termos do art. 1425º do C.P.C. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): I – Ainda que a citação não dependa de prévio despacho judicial – o que, em princípio, excluiria a possibilidade de indeferir liminarmente a petição inicial – nada obsta a que o juiz profira tal despacho de indeferimento, quando, por qualquer razão e ainda que indevidamente, o processo lhe é apresentado antes de realizada a citação e se apercebe, então, da existência de excepções dilatórias insupríveis de que deve conhecer oficiosamente. II – A recusa do consentimento do dono do prédio para a prática dos actos previstos no art. 1349º do Código Civil (passagem forçada momentânea) pode ser judicialmente suprida por via do processo especial de suprimento do consentimento previsto no art. 1425º do C.P.C. IV. Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos com a citação dos Réus para contestar, nos termos do art. 1425º do C.P.C. Custas a cargo da parte vencida a final. Notifique. Guimarães, 13/03/2012 Maria Catarina Ramalho Gonçalves António M. A. Figueiredo de Almeida José Manuel Araújo de Barros |