Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2429/20.9T8VNF-B.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RELATÓRIO DO ART. Nº 155º DO CIRE
CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ABERTURA DE “VISTA” AO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CREDORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Ao Ministério Público não têm de ser os autos continuados com termo de vista quando junto pelo administrador o relatório aludido no art. 155º do CIRE:
- enquanto representante de entidade credora (que no caso também assume), não pode ele usar meios e formas de intervenção no processo que não caibam às partes – mais do que por tal representar violação do princípio da igualdade dos credores (art. 194º do CIRE), por se tratar de flagrante violação do processo equitativo (at. 20º, nº 4 da CRP e art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem) e do princípio da igualdade das partes e da igualdade de armas (art. 4º do CPC): não só o conhecimento do relatório do administrador em momento anterior ao que será conhecido pelos restantes credores representaria um tratamento diferenciado e privilegiado duma parte (credor) quanto às demais (os outros credores), como a possibilidade de tal credor usar faculdade processual não facultada aos demais (a pronúncia em promoção) traduzira o uso de meios processuais desiguais e desigualdade de armas,
- enquanto garante da legalidade democrática, não faculta a lei ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar sobre tal relatório – apenas lhe faculta estar presente na assembleia de credores, para exercer (enquanto garante da legalidade) as atribuições gerais que decorram da lei.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1)
RELATÓRIO

Apelante: Ministério Público
Insolvente: V. A.
Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca de Braga.
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Tendo-se V. A. apresentado à insolvência, foi em 19/05/2020 proferida sentença que a declarou e, além do mais, nomeou administradora de insolvência, não nomeou comissão de credores por força do disposto no art. 66º, nº 2 do CIRE, ordenou a imediata apreensão do todos os bens do insolvente, fixou em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos e determinou, ao abrigo do disposto no art. 36º, nº 1, n), do CIRE, a dispensa da realização da assembleia de credores (em consequência deixando consignado deverem os credores proceder, por escrito, à votação do relatório aludido no art. 155º do CIRE, comunicando a administradora aos autos o resultado da votação).
Prosseguindo os autos a sua tramitação, apresentou nos autos o Ministério Público requerimento impetrando lhe fosse aberto termo de ‘vista para se pronunciar logo que junto o relatório a que alude o art. 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas’, mais pretendendo que caso o tribunal optasse por não determinar tal requerida abertura de vista tomasse ‘posição escorada na lei’ para que de um tal despacho pudesse recorrer.

Sobre o assim requerido recaiu despacho de indeferimento, cujo teor se transcreve:

Indefiro o requerido pois o MP pronuncia-se quanto ao teor do relatório a juntar pelo administrador enquanto representante de um credor da insolvência e não há fundamento legal para abrir vista a um credor da insolvência face ao princípio da igualdade de tratamento dos credores da insolvência pois todos se pronunciam por requerimento.
Não se conformando com o assim decidido, apela o Ministério Público, pretendendo se revogue tal decisão e se determine, em consequência, a abertura de vista para que, no exercício do seu poder de garante dos interesses colectivos (no caso também da Autoridade Tributária e Aduaneira), emitia pronúncia sobre o relatório junto pelo administrador da insolvência nos termos do art. 155º do CIRE, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
1. Não se detecta qualquer amparo factual, adjectivo ou substantivo (note-se que não foi feita referência a qualquer normativo legal) para suportar o despacho esquadrinhado que, de uma forma singela, limitou-se a fazer apelo a um equívoco princípio de igualdade de tratamento de credores para não determinar a abertura de ‘vista’ ao magistrado do Ministério Público subscritor das presentes alegações, imprecisamente apodado de ‘credor da insolvência’;
2. Esta deliberação é nula por falta de fundamentação nos termos das disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, e 615º, nº 1, al. b), este aplicável ex vi 613º, nº 3, todas as disposições do Código de Processo Civil;
3. A mesma nulidade deve ser obrigatoriamente apreciada na primeira instância, conforme preceituado no artº 617º, nº 1, do Código de Processo Civil;
4. O Ministério Público é uma magistratura autónoma e paralela à judicial e, como tal, a prática de actos processuais pelo seu corpo de magistrados tem a mesma dignidade que a destes, aliás atestada de forma expressiva e unívoca pela lei adjectiva e administrativa (arts. 156º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil, e 19º, nº 1, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto), não podendo um Procurador da República quando no exercício das funções infra ser equiparado a ilustre causídico em patrocínio de parte interessada;
5. No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Ministério Público tem um poder de iniciativa e intervenção com fundamento normativo próprio, autónomo e independente daquele que respeita aos credores;
6. Intervém a título principal nas insolvências, e processos afins, na defesa dos interesses colectivos/públicos e, reflexamente, na defesa das entidades (credores) por si representadas;
7. Tal realidade abrange as tipificadas intervenções processuais (prestações de contas, incidentes de qualificação da insolvência e participação em assembleias de credores, as duas primeiras em “termo de vista” e nunca através de requerimentos), sistemáticas e independentes da representação de credores;
8. Mas abarca, também e seguramente, todas as outras manifestações processuais que, não estando expressamente previstas, resultam da boa e correcta instrução do processo e da defesa dos interesses públicos (reflexamente dos credores por si representados, quando tal ocorre) que ao Ministério Público está acometida [pronúncia sobre o relatório a que alude o artº 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando não é realizada a assembleia de credores (1), sobre o cálculo da remuneração variável (2) e sobre o mapa de rateio, logo que junto [3];
9. Os actos dos magistrados do Ministério Público são concretizados no âmbito dos ‘termos de vista’ (tal como aqueles dos magistrados judiciais são cristalizados em ‘termos de conclusão’) que, inclusivamente, abarcam a previsão processual de vistas ‘de mero expediente’;
10. A existência da magistratura do Ministério Público está constitucionalmente consagrada, também como garante da legalidade;
11. Foram violados os arts. 202º, nº 2, e 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 4º (assim agasalhando uma interpretação inconstitucional dos poderes organizacionais dos juízes e comprimindo intoleravelmente a actuação funcional do Ministério Público), als. a), h), j) e m), 9º, al. f), e 96º da Lei nº 68/2019, de 27 de Agosto, 3º, nº 2, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 2/2020, de 31 de Março, 7º, nº 1, 154º, nº 1, 156º, nºs. 2 e 3, e 615º, nº 1, al. b), este aplicável ex vi artº 613º, nº 3, todos do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Nos presentes autos de insolvência o Ministério Público representa a Autoridade Tributária e Financeira (que reclama créditos por impostos, coimas, encargos e custas).
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No despacho em que admitiu o recurso, a Exma. Juíza apreciou da arguida nulidade da decisão, entendendo que a mesma se não verifica.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Da delimitação do objecto do recurso

Considerando as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar:
- da nulidade do despacho apelado por falta de fundamentação de facto e de direito (art. 615º, nº 1, b) do CPC), e
- dos termos e forma de actuação do Ministério Público no âmbito dos autos de insolvência no que especificamente concerne ao relatório apresentado pelo administrador da insolvência nos termos art. 155º do CIRE – especificamente, se lhe deve ser facultada promoção, em vista que para tanto lhe seja aberta, a propósito de tal relatório, logo que junto aos autos.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.
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Fundamentação de direito

A. Da nulidade da sentença

Sustenta o apelante a nulidade da decisão, à luz do art. 615º, nº, 1, b) do CPC (aplicável aos despachos, ex vi art. 613º, nº 3º, do CPC), por não comtemplar fundamentação factual e/ou jurídica (‘amparo factual, adjectivo ou substantivo’, não tendo sido feita ‘referência a qualquer normativo legal’) em suporte da injunção proferida.
Arguição manifestamente improcedente.
Uma observação preliminar se nos impõe: mais do que a frequência com que, em sede de apelação, se suscita a nulidade da decisão recorrida, impressiona, vários anos volvidos sobre a introdução de tal solução no nosso ordenamento jurídico, que não se haja ainda interiorizado que caso conclua pela verificação do vício, caberá à Relação substituir-se à primeira instância, conhecendo do objecto do apelação (art. 665º, nº 1 do CPC), salvo se alguma questão tiver sido considerada prejudicada e haja necessidade de recolher, para decidir, outros elementos não disponíveis nos autos (caso em que, então, os autos voltarão à primeira instância) (2) – solução que, nos casos em que tal dever de substituição ocorra, retira qualquer interesse prático à invocação do vício, que assim quedará num mero exercício de verificação académica do cumprimento das regras próprias da elaboração e estruturação da decisão e do respeito dos poderes cognitivos e decisórios do tribunal.
À situação trazida em recurso quadra, precisamente, a solução legal prescrita no art. 665º, nº 1 do CPC – ainda que seja de reconhecer faltar fundamentação (de facto e/ou de direito) à decisão impugnada, deverá a Relação apreciar do objecto do recurso, por os elementos necessários para tanto se mostrarem disponíveis (trata-se de questão de natureza processual, sendo os seus termos revelados pelo processo); a solução da norma, apontando na sua letra à decisão que põe termo ao processo, vale inteiramente para outros despachos, considerando que o nosso sistema jurídico-processual (à semelhança da generalidade dos ordenamentos jurídicos da União Europeia) assenta fundamentalmente num modelo de substituição, em detrimento do modelo da cassação (3).
Feita a observação, apreciar-se-á da arguição.

Dispõe o art. 615º, nº 1, b) do CPC ser nula a sentença (ou despacho – art. 613º, nº 3 do CPC) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Vício reportado à exigência estabelecida no art. 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, circunscreve-se a nulidade prescrita no art. 615º, nº 1, b) do CPC, no que à falta de fundamentação de facto respeita, à não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, não já à motivação de tal decisão de facto (a esta é aplicável o regime prescrito no art. 662º, nº 2, d) e nº 3, b) e d) do CPC) (4) – a falta de motivação da decisão de facto, considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, ainda que possa contribuir (a absoluta falta de motivação da decisão de facto), no limite, para tornar a decisão final ininteligível, gerando, por essa via, a nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº 1, c) do CPC (5).
É inquestionável a necessidade de fundamentação das decisões judiciais – estruturalmente, na arquitectura do nosso ordenamento jurídico, a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação, e por isso tal específico dever se encontra constitucionalmente plasmado (art. 205º, nº 1 da CRP, ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei).
O dever de fundamentação das decisões cumpre, em geral, duas funções (6): i) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação de controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, o juízo concordando ou divergente; ii) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão garantindo a transparência do processo e da decisão.
Necessidade de fundamentação que entronca quer na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, o que torna necessária a explicitação dos fundamentos das decisões como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada (procurando o convencimento das partes mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica), quer na recorribilidade das decisões judiciais, o que implica a necessidade da parte vencida conhecer os fundamentos em que o julgador se baseou para os poder impugnar devidamente (7).
Tal exigência de fundamentação – garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático e do direito fundamental de recurso, que com essa justificação modela a fórmula constitucional e o conteúdo de tal exigência – encontra acolhimento e tratamento na lei ordinária.
Além de expressa e especificamente consagrada, em termos gerais, no art. 154º do CPC, mostra-se ainda tal exigência patente em vários preceitos processais civis – v. g. o art. 607º, nº 3 (quando à fundamentação factual e jurídica da sentença), além do próprio art. 615º, nº 1, b) (que comina com a nulidade os despachos ou sentenças que não observem o dever de fundamentação), todos do CPC.

Exigência de fundamentação ínsita ao dever de administrar a justiça (art. 152º do CPC e art. 202º, nº 1 da CRP) que dá corpo aos princípios fundamentais de direito – do Estado de direito democrático, do acesso ao direito e aos tribunais, da igualdade de armas e do processo devido em direito.

Corrente, pacífica e recorrente a afirmação de que para que a sentença careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito’ (8). Entendimento que, partindo da ideia de que só a falta absoluta de fundamentação pode gerar a nulidade da sentença (9), arreda também do vício o putativo desacerto da decisão (a nulidade da decisão por falta de fundamentação é distinta da fundamentação deficiente ou divergente da pretendida (10)), pois à apreciação da nulidade da decisão por falta de fundamentação não interessa curar do acerto e justeza dos fundamentos elencados na decisão (do seu desacerto, da sua deficiência ou da sua incompletude – ou seja, não está em causa o erro do julgamento, a injustiça da decisão e/ou a sua não conformidade ao direito) – importa apurar, precisamente, se a decisão se mostra fundamentada, ou seja, alicerçada em argumentos que a suportem, independentemente de eles se mostrarem incompletos, deficientes, não convincentes ou mesmo desacertados.

Entendimento que deve matizar-se em vista de conformar as exigências impostas pelo quadro constitucional vigente que impõe um dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art. 205º, nº 1, da CRP), a densificar em concretas previsões normativas, de modo a que os seus ‘destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível’, o que só será conseguido se a decisão for perceptível – e assim que também a ‘fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório’ (11); à ‘falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação.’ (12)
Na apreciação do cumprimento do dever de fundamentação (ou, por contraponto, da falta de fundamentação) de um despacho não podem deixar de ser ponderados os princípios da adequação e da proporcionalidade – é em função do processo concreto e da particular questão a decidir que deve ponderar-se a eventual ausência de fundamentação do despacho que a decide, ao conceder ou negar a pretensão deduzida pela parte.
Acresce ainda que relativamente a questões estritamente relacionadas sobre a concreta tramitação processual a observar (e sobre as quais se suscitem controvérsias merecedoras de decisão – art. 154º, nº 1 do CPC) não pode deixar de considerar-se ser desnecessária uma laboriosa exposição descritiva dos termos processuais (que constituem, no caso, a matéria de facto a ponderar na decisão), pois estes são indiscutidos e devem ser tidos por sabidos (porque revelados, com força probatória plena, pelos próprios autos em que intervém quem suscita a questão e quem da decisão é destinatário – e por isso se devem ter pelas partes pressupostos e conhecidos) – a auto-suficiência das decisões convive e basta-se com decisões que tenham a tramitação observada nos autos como pressuposto factual (sem que a evidenciem expressamente), assumindo-a como ponto de partida para a demais fundamentação que se impuser para a decisão (13).
Na situação concreta trazida em apelação, reconhecendo-se ser a fundamentação da decisão sob censura avara e espartana, não se concede que a mesma seja inexistente ou que padeça de insuficiência que não permita ao seu destinatário apreender os seus fundamentos – independentemente de ser deficiente, incompleta e/ou não convincente, não pode considerar-se que a fundamentação ou motivação seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões para a decisão tomada (e que torne a decisão incompreensível).
Relativamente à factualidade a considerar mostra-se a decisão plenamente motivada – dela resulta não só a pretensão deduzida pelo agora apelante como também a qualidade que lhe devia ser reconhecida (o agora apelante, Ministério Público, que se considerou representar um credor, pretendia lhe fosse aberta vista logo que junto aos autos de insolvência o relatório apesentado nos termos do art. 155º do CIRE pelo administrador da insolvência). Essa a factualidade que a decisão apelada considerou para alicerçar a decisão – e tais termos relevantes do processado são os que a questão suscitada (eminentemente processual) demandava fossem considerados, mostrando-se suficientes, adequados e proporcionados para garantir aos destinatários da decisão proferida o conhecimento dos fundamentos (de facto) considerados.
Igual conclusão (suficiência e inteligibilidade) vale para a fundamentação jurídica da decisão apelada – não se limitou exclusivamente a denegar a pretensão deduzida pelo aqui apelante, pois que considerou (bem ou mal, não interessa) que em razão de ter nos autos intervenção enquanto representante de um credor da insolvência, teria o Ministério Público de se pronunciar nos termos e condições em que o fazem os demais credores (por requerimento e não através de termo de vista), em atenção ao princípio da igualdade de tratamento dos credores da insolvência.
Não citou a decisão recorrida, como põe em relevo o apelante, qualquer preceito legal – não deixou porém de identificar o princípio jurídico atendido (e, mais uma vez se refere, não interessa nesta vertente apreciar se com acerto ou não), perfeitamente identificável e enquadrável normativamente.
Argumentação que, concedendo-se não ter merecido consistente desenvolvimento (convincente ou não, procedente ou não, acertada ou não – tal não releva), permite concluir não ser inexistente ou ininteligível a fundamentação – mostra-se o despacho fundamentado proporcionada e adequadamente (em atenção à concreta questão suscitada), tendo o apelante (dele destinatário) apreendido as razões valorizadas pelo tribunal para lhe denegar a pretensão (as alegações deduzidas pelo apelante são comprovativo de que as razões da decisão foram por si convenientemente apreendidas – ainda que delas discorde, entendendo-as desacertadas e desconformes ao melhor direito).
Decorre do exposto não se verificar a arguida nulidade.

B. Sobre os termos e forma de actuação do MP no âmbito dos autos de insolvência a propósito do relatório previsto no art. 155º do CIRE.

O regime falimentar regulado no Código de Processo Civil de 1961 (aprovado pelo DL nº 44129, de 28/12/1961) conferia (14) legitimidade activa ao Ministério Público para pedir a declaração falimentar, nas situações de fuga do comerciante ou ausência do seu estabelecimento, sem deixar legalmente indicado quem o representasse na respectiva gestão (arts. 1176º, nº 1, b) e 1174º, nº 1, b) do CPC/1961) – para lá dos casos em que requeresse a falência representando a Fazenda Nacional (fazendo-o então como qualquer credor) (15).
Afirmava Pedro de Sousa Macedo que a quebra fraudulenta parasitava a economia dum país, aparecendo em vagas, sendo o meio mais eficaz de prevenção de tal surto (contágio) a ‘repressão criminal a efectuar pelo Ministério Público’; porque tal acção penal tinha como pressuposto a prévia declaração de falência, a esperança na repressão só se conseguia concedendo ao Ministério Público legitimidade para instaurar a instância (16).
Ensinava o autor não ser, todavia, a ‘conveniência em perseguir o delito falimentar’ que justificava, por si, tal atribuição de legitimidade activa ao Ministério Público para requerer a insolvência do comerciante, ‘mas antes, principalmente, a notoriedade do índice’ – a ‘facilidade em verificar a existência de fundamento para a quebra’ justificava que, ‘perante uma séria suspeita de crime, se permitisse ao Ministério Público instaurar a lide falimentar’ (17). Assim que considerasse que tal legitimidade para requerer a insolvência do comerciante nos casos de fuga ou ausência do estabelecimento resultava da ‘conjugação de duas circunstâncias: notoriedade do estado de falência e presunção de culpa e fraude’ (18) – e obtida a declaração de falência, satisfeito o interesse, terminava a intervenção do Ministério Público como parte principal nos autos (19). Porém, no âmbito da acção cível falimentar, o Ministério Público tomava a dignidade de parte principal nas fases/hipóteses, para lá da fuga ou ausência do comerciante, da verificação e graduação de créditos, na fiscalização dos meios preventivos e suspensivos e na defesa dos interesses da Fazenda Nacional como credora, assumindo na demais intervenção a qualidade de parte acessória – e assim que o Ministério Público intervinha nas contas da administração, provocando a notificação do administrador para as prestar se este o não tivesse feito tempestivamente e pronunciando-se sobre a sua regularidade, tendo para o efeito vista no processo (20).
Entretanto, já no âmbito da Lei Orgânica do Ministério Público (mas ainda quando regulado o processo falimentar no Código de Processo Civil), assinalava-se que o interesse justificador da legitimidade activa do Ministério Público para requerer a falência na situação de fuga do comerciante ou de ausência do estabelecimento sem deixar representante era o interesse do Estado, sob a óptica da sua administração, evitar «estados patológicos da actividade económico-social», ruinosos para a economia, sendo em certos casos ‘oportuno e conveniente accionar o mecanismo do processo de falência para obter uma solução saneadora da crise, liquidando o património falido ou proporcionando uma concordata’ que a evitasse ou suspendesse (21).
Perspectiva assente na ponderação de interesse público do Estado-Administração que se prolongava para lá da declaração da insolvência, justificando também nessa posterior fase do processo falimentar a intervenção do Ministério Público, mesmo quando não fosse o requerente do processo – assim encontrava justificação, v. g., a presença do Ministério Público na assembleia de credores (art. 1149, nº 1 do CPC), que lhe fosse cometido pela lei o encargo do registo da sentença declarativa da falência (art. 1181º do CPC), que interviesse na audiência de julgamento da graduação de créditos e pudesse recorrer da sentença (arts. 1234º, b) e 1236º do CPC), que fosse ouvido para autorização de pagamentos (art. 1255º do CPC) e no levantamento da inibição do falido (art. 1287º do CPC) (22).
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (DL 53/2004, de 18/03 (23)), o processo de insolvência é associado aos interesses privados dos credores (como decorre da finalidade que lhe é assinalada no art. 1º do CIRE – a finalidade principal do processo de insolvência é a satisfação dos direitos dos credores, seja pela repartição do produto da liquidação do património do devedor, seja pela satisfação dos seus direitos pela forma prevista num plano de insolvência) (24), dando também guarida ao interesse público, como se conclui, por exemplo, da legitimidade processual activa conferida ao Ministério Público no art. 20º do CIRE, ‘ou, mais exactamente, da intenção com que se lhe atribuiu o poder de acção’ (25).
Ainda que não possa negar-se que o paradigma estruturante do regime do processo de insolvência radica na consideração de que o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores (26), traduzindo-se a afirmação da supremacia dos credores no processo na intensificação da sua desjudicialização (27), sendo inúmeros os sinais do intuito do reforço da tutela dos credores no CIRE (na decorrência da privatização progressiva do regime da insolvência), entregando-se-lhe poderes decisivos e (quase) exclusivos no que toca à continuação e ao encerramento do processo (28), importa atentar que o Ministério Público tem uma posição particular quanto ao dar início ao processo (29) (legitimidade activa para requerer a insolvência) – para lá da intervenção que lhe caberá no processo, mesmo que nele não seja requerente.
Encontra-se na doutrina o entendimento que da conjugação dos artigos 13º, nº 1 e 20º, nº 1 do CIRE resulta que a lei atribui ao Ministério Público legitimidade activa para requerer a declaração da insolvência, não só em representação das entidades cujos interesses lhe estão confiados (actuando aí como representante de tais entidades, credores do devedor), de acordo com o regime aplicável a qualquer outro credor (30), como ainda um ‘poder de acção próprio, orientado para a defesa de interesses públicos de tipo diverso, associados, designadamente, aos valores do crédito e da economia’ (um poder de acção para defesa exclusiva destes interesses) (31) – ou seja, confiados ao Ministério Público, no âmbito da insolvência, para lá dos ‘interesses relacionados com os direitos de crédito das entidades públicas (enquanto interesses específicos das entidades subjectivamente entendidas)’, como o Fisco e a Segurança Social na qualidade de credores tributários, estarão também outros interesses seus (enquanto interesses gerais do ordenamento jurídico) (32); o poder de iniciativa do Ministério Público, no CIRE, continuaria a ter ‘um fundamento normativo próprio, autónomo e independente daquele que respeita, indiscriminadamente aos credores’, pois se fosse intenção do legislador restringir a sua acção à representação de certos credores (e à prossecução dos respectivos interesses patrimoniais), não seria necessário estabelecer disposição normativa (art. 20º, nº 1 do CIRE) conferindo-lhe expressamente legitimidade para agir (a iniciativa seria de tais credores, competindo ao Ministério a sua representação, nos termos geral, do seu estatuto, da lei processual civil e até o próprio CIRE, que no art. 13º confere ao Ministério Público a qualidade de representante geral das entidades públicas titulares de créditos) (33).
Seja ou não de reconhecer ao Ministério Público este poder de acção autónomo (poder de acção próprio – legitimidade activa – orientado para a exclusiva defesa de interesses públicos associados aos valores do crédito e da economia – questão que não demanda expressa tomada de posição para a decisão da presente apelação, a ela se aludindo para melhor identificar os interesses tutelados no âmbito do processo de insolvência), forçoso será constatar que as faculdades (poderes de acção) que lhe são cometidas no âmbito do processo de insolvência radicam na defesa (como função também essencial) dos interesses que a lei determine (art. 219º da CRP e art. 2º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019, de 27/08, actualizada pela Lei 2/2020, de 31/03), pois lhe compete, especialmente, intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público (art. 4º, nº 1, m) do Estatuto) – referência normativa que denúncia a presença do interesse público no processo insolvência, sendo de considerar que este interesse público que a norma identifica no processo de insolvência não se circunscreve a interesses patrimoniais, outros se detectando, relacionados, sobretudo, com os bens públicos do crédito e da economia (fundamentalmente, interesses do crédito em sentido objectivo – a confiança, a segurança e a estabilidade nos compromissos jurídico-económicos como factor decisivo para o bom funcionamento do sistema económico), desenvolvendo-se neste âmbito a actividade do Ministério Público à margem dos seus poderes de representação (34). Descortina-se assim, como um dos domínios da acção do Ministério Público, ‘a tutela das exigências gerais do crédito e da economia’ – os ‘órgãos do Estado estão vinculados ao dever de exercer vigilância sobre o funcionamento das empresas e dos outros operadores económicos’, incumbindo-lhes ‘garantir a legalidade e assegurar a eliminação dos fenómenos patológicos, designadamente no domínio das sociedades comerciais’ (35).
Pode, pois, concluir-se ‘que, no processo de insolvência, incumbe também ao Ministério Público defender os interesses públicos associados ao crédito e à economia’, conferindo-lhe o art. 20º, nº 1 do CIRE a possibilidade de acção para defesa exclusiva de tais interesses (36) – os numerosos indicadores no sentido de uma privatização do processo de insolvência português convivem com o facto de a ‘lei conceder (continuar a conceder) ao Ministério Público a possibilidade de requerer a declaração de insolvência se isso for necessário ou conveniente à realização do interesse público’, podendo fundar-se o exercício de tal poder de acção ‘na convicção de que, designadamente, a crise de uma empresa virá a afectar de forma irreversível a satisfação das necessidades comuns dos membros da colectividade, de que advirão dificuldades na distribuição de certos bens essenciais, de que, enfim, a situação põe em causa a estabilidade das relações creditícias e a competitividade da economia’, conduzindo ao ‘empobrecimento geral das comunidades e a perdas de confiança nos sistemas comerciais, financeiros, bancários e políticos (a insolvência de uma grande empresa pode produzir não apenas desemprego e outros prejuízos para a comunidade, mas criar problemas na disponibilização do crédito comercial, em consequência das políticas mais restritivas de empréstimos)’ (37).
Mesmo quem entende que tal defesa de interesses públicos associados ao crédito e à economia não se estende ao ponto de incluir no art. 20º, nº 1 do CIRE um poder de acção autónomo do Ministério Público para, em defesa exclusiva de tais interesses, dar início ao processo, não poderá negar que no processo de insolvência ‘são tutelados os interesses do crédito em sentido subjectivo (são tutelados os interesses privados dos credores) e os interesses do crédito em sentido objectivo (são tutelados os interesses públicos do crédito e da economia)’ (38) – e que a intervenção do Ministério Público, por eles justificada, vê por eles enquadrados (consoante a actividade desempenhada tenha em vista um ou outro interesse) os meios ou instrumentos processuais de que dispõe para os tutelar.
Desenvolve o Ministério Público, no âmbito da insolvência, para lá do exercício da acção penal que ao caso caiba, a defesa de certos interesses, em representação de entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados (arts. 13º, nº 1 e 20º, nº 1 do CIRE e arts. 2º e 4º, nº 1, b) do Estatuto do Ministério Público) e a defesa da legalidade no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 219º, nº 1 da CRP e arts. 2º e 4º, nº 1, a) do Estatuto do Ministério Público (39).
Encontram-se no CIRE normas que atribuem o exercício de funções variadas ao Ministério Público, desde o seu poder de acção (legitimidade activa) enquanto representante das entidades cujos interesses lhe estão confiados (art. 20º, nº 1 do CIRE), à faculdade de participar na assembleia de credores (art. 72º, nº 6 do CIRE) e ao ónus de reclamação de créditos (art. 128º, nº 1 do CIRE) (40).
Se quando reclama créditos o Ministério Público actua representando as entidades públicas titulares de créditos, em conformidade com a regra geral estabelecida no art. 13º, nº 1 do CIRE, defendendo os interesses patrimoniais destas, já nos outros casos actua para tutela doutros interesses – por isso lhe deve ser notificada a sentença declaratória da insolvência (art. 37º, nº 2 do CIRE) e lhe é facultada a participação na assembleia de credores independentemente de as entidades públicas titulares de créditos terem tal direito de participação à luz da norma geral do art. 72º, nº 1 do CIRE, enquanto credoras da insolvência. A lei admite, pois, que ‘o Ministério Público actue, por vezes, noutra qualidade que não a de representante dos credores públicos e para a defesa de outros interesses que não os respectivos interesses de tipo patrimonial’ (41).
Como garante da legalidade no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 219º, nº 1 da CRP e artigos 2º e 4º, nº 1, a) do Estatuto do Ministério Público, é chamado a pronunciar-se e formular parecer sobre as contas apresentadas pelo administrador da insolvência (art. 64º, nº 2 do CIRE), participa no incidente da qualificação da insolvência, pronunciando-se sobre os factos relevantes ao incidente (art. 188º, nº 3 do CIRE) (42), é autorizado a estar presente na assembleia de credores (art. 72º, nº 6 do CIRE) e é notificado da sentença declaratória da insolvência, mesmo não sendo requerente (art. 37º, nº 2, do CIRE), o que se enquadra também na função (residual) prevista no art. 4º, nº 1, r) do Estatuto.

Pode reconhecer-se, assim, que o Ministério Público actua no âmbito do processo de insolvência (43):
- como representante da parte (o Estado-credor) – parte será, em tais situações, o representado, facultando-se ao Ministério Público os instrumentos de tutela que à parte caibam,
- como parte, na hipótese (admitindo-se essa possibilidade) em que intervém buscando tutela para interesses públicos de tipo não patrimonial, não encabeçados exactamente pelo Estado mas antes pela colectividade (se se preferir, não pelo «Estado-Administração», mas pelo «Estado-Colectividade»), relacionados com o crédito e a economia; para defesa destes interesses é, em tal hipótese (ressalve-se uma vez mais – para quem admita tal possibilidade), admitido a intentar o processo e ocupa a posição de parte, podendo e devendo usar os instrumentos que à parte caiba usar,
- como garante da legalidade, quando, p. ex., intervém no incidente de qualificação da insolvência, dá parecer nas contas apresentadas pelo administrador, está presente na assembleia de credores ou é notificado da sentença declaratória da insolvência.
Note-se que se a actuação do Ministério Público como representante da parte (do Estado-credor) ou até como parte (mais uma vez – admitindo-se essa possibilidade) é eventual – é possível a existência de situações em que os devedores não tenham na sua lista de credores entidades públicas que ao Ministério Público caiba representar e, mais ainda, cuja situação não colida com os ‘interesses públicos do crédito e da economia’ a justificar a actuação do referido poder de acção autónomo ou próprio do Ministério Público para dar início ao processo –, já a sua actuação como garante da legalidade é obrigatória e necessária, ocorrendo em todos os processos. Actuação como garante da legalidade que acresce à que, eventualmente, lhe cumpra desempenhar como representante de parte (ou como parte).
A actuação do Ministério Público no âmbito do processo de insolvência desenvolve-se, pois, consoante os interesses que seja chamado a tutelar – sempre, porém, desenvolverá a actividade que os trâmites do processo prevêem enquanto garante da legalidade, que cumulará com a actividade de parte (admitida essa possibilidade) ou de representante da parte, caso venha a exercer qualquer destas.
Da concreta actuação que for de considerar, resultará o meio processual que deve utilizar.
Actuando em representação da parte (ou como parte, se se admitir essa possibilidade), usará o Ministério Público aos meios e formas que à parte são disponibilizadas pela lei processual, não lhe facultando o ordenamento jurídico, nessa situação, qualquer meio especial ou privilegiado para se pronunciar no processo – em tal caso, apresentará articulados ou requerimentos, tal qual o fazem as partes.
Na sua actuação como garante da legalidade vê determinados pela lei, relativamente a cada situação, os termos em que a mesma se objectiva nos autos –promoção (em vista para o efeito aberta), quando previsto que tome expressa posição sobre a matéria (assim, nos casos previstos nos arts. 64º, nº 2 e 188º, nº 4 do CIRE), recebendo cópias de elementos existentes no processo (art. 36º, nº 1, h) do CIRE), sendo notificado da decisão (art. 37º, nº 2 do CIRE) ou, o que releva, para a situação em análise nos autos, tendo a faculdade de estar presente na assembleia de credores (art. 72º, nº 6 do CIRE).
Presença na assembleia de credores que a lei prevê, por direito próprio, para o Ministério Público, que nessa qualidade exercerá as atribuições gerais que decorrem da lei, não estando em causa, em tal previsão normativa (art. 72º, nº 6 do CIRE), a sua intervenção enquanto representante de credores públicos, pois essa observa a tramitação geral comum a qualquer credor (44).
Não prevê a lei que o Ministério Público, por direito próprio, possa pronunciar-se sobre o relatório apresentado nos termos do art. 155º do CIRE pelo administrador da insolvência – a faculdade que a lei lhe confere é a de estar presente na assembleia em que o mesmo seja debatido e discutido, apurando o que interessar no âmbito da tutela da legalidade democrática que lhe cumpre assegurar.
Permite-lhe a lei, pois, tão só, que assista à assembleia de credores, nos casos em que a mesma se realize – e a sua presença justifica-se exclusivamente (exclui-se a hipótese de representar alguma entidade credora) como garante da legitimidade democrática (e para desencadear as atribuições que resultem da lei). Não tem direito de voto nem, pois, o de se pronunciar sobre a aprovação ou não do relatório (não estamos a referir-nos ao direito de voto que caiba às entidades que represente).

Assim que ao Ministério Público não têm de ser os autos continuados com termo de vista quando junto pelo administrador o relatório aludido no art. 155º do CIRE:

- enquanto representante de entidades credoras (e/ou, se se admitir essa hipótese, na qualidade de parte, exercendo o acima referido direito de acção próprio, em tutela de interesses públicos de tipo não patrimonial, relacionados com o crédito e a economia), não pode ele usar meios e formas de intervenção no processo que não cabem às partes (que a estas estão vedadas) – mais do que por tal representar violação do princípio da igualdade dos credores (art. 194º do CIRE), por se tratar de flagrante violação do processo equitativo (at. 20º, nº 4 da CRP e art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem) e do princípio da igualdade das partes e da igualdade de armas (art. 4º do CPC), que ‘implica a paridade simétrica das suas posições perante o tribunal’ e impõe ‘o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes’ sempre ‘que a sua posição perante o processo é equiparável’ (45). Assim, não só o conhecimento do relatório do administrador em momento anterior ao que será conhecido pelos restantes credores representaria um tratamento diferenciado e privilegiado duma parte (credor) quanto às demais (os outros credores), como a possibilidade de tal credor usar faculdade processual não facultada aos demais (a pronúncia em promoção) traduzira o uso de meios processuais desiguais e desigualdade de armas,
- ao Ministério Público, enquanto garante da legalidade democrática, não faculta a lei o seu conhecimento prévio e a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciar – apenas lhe faculta a lei de estar presente na assembleia de credores, para exercer (enquanto garante da legalidade) as atribuições gerais que decorram da lei.
Do exposto resulta que ao Ministério Público não deve o processo ser continuado com vista para conhecer e/ou pronunciar-se sobre o relatório elaborado pelo administrador da insolvência, nos termos do art. 155º do CIRE (46) – representando credor, tem de utilizar os meios e instrumentos disponibilizados pela lei a qualquer outro interessado/credor; actuando enquanto garante da legalidade democrática, não lhe faculta a lei o conhecimento prévio dele nem e a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciar.

Improcede, pois, a apelação, podendo sumariar-se a decisão nos seguintes termos (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC):

Ao Ministério Público não têm de ser os autos continuados com termo de vista quando junto pelo administrador o relatório aludido no art. 155º do CIRE:

- enquanto representante de entidade credora (que no caso também assume), não pode ele usar meios e formas de intervenção no processo que não caibam às partes – mais do que por tal representar violação do princípio da igualdade dos credores (art. 194º do CIRE), por se tratar de flagrante violação do processo equitativo (at. 20º, nº 4 da CRP e art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem) e do princípio da igualdade das partes e da igualdade de armas (art. 4º do CPC): não só o conhecimento do relatório do administrador em momento anterior ao que será conhecido pelos restantes credores representaria um tratamento diferenciado e privilegiado duma parte (credor) quanto às demais (os outros credores), como a possibilidade de tal credor usar faculdade processual não facultada aos demais (a pronúncia em promoção) traduzira o uso de meios processuais desiguais e desigualdade de armas,
- enquanto garante da legalidade democrática, não faculta a lei ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar sobre tal relatório – apenas lhe faculta estar presente na assembleia de credores, para exercer (enquanto garante da legalidade) as atribuições gerais que decorram da lei.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação a improcedente.
Sem custas, por delas estar isento o apelante (art. 527º, nº 1 do CPC e art. 4º, nº 1, a) do RCP).
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Guimarães, 3/12/2020
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)



1. Apelação nº 2429/20.9T8VNF-B.G1; Relator: João Ramos Lopes; Adjuntos: Jorge Teixeira; José Fernando Cardoso Amaral
2. Cfr., a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral do Processo de Declaração, 2018, p. 736.
3. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pp. 31/32 e 34.
4. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 736.
5. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2014, 2ª edição, p. 603.
6. Como se salienta no acórdão do Tribunal Constitucional nº 304/88, de 14/12, no BMJ 382/230 e no DR, II Série, de 11/04/1989.
7. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 688 e 689.
8. A. Varela e outros, obra citada, p. 687.
9. P. ex., Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 55, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 735/736, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 737 e Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 603.
10. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), p. 737.
11. Acórdão R. Porto de 8/09/2020 (Carlos Gil), no sítio www.dgsi.pt.
12. Acórdão STJ de 2/03/2011 (Sérgio Poças), no sítio www.dgsi.pt.
13. Cfr., a propósito, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, pp. 174/175, referindo não ser necessário que a fundamentação seja integrada pela descrição das alegações das partes, pelo que sendo certo que a decisão deve ser auto-suficiente, é também certo que as partes, destinatárias da decisão, conhecem bem os termos do processo.
14. Continuava a conferir, no seguimento do Código de Processo Civil de 1939, do Código das Falências de 1935 (que viria a ser incorporado no CPC de 1939) e Código de Processo Comercial de 1905 (que incorporou o Código de Falências de 1899) – tais diplomas conferiam ao Ministério Público um fundamento adicional e autónomo para o requerimento da insolvência: a fuga do comerciante ou o abandono do estabelecimento.
15. Pedro Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, Volume I, Almedina, 1964, p. 406.
16. Obra citada, p. 405. No mesmo sentido, Mota Salgado, Falência e Insolvência, 2ª edição actualizada, Editorial Notícias, pp.85/86, afirmando que o facto de o comerciante abandonar o seu estabelecimento sem deixar legalmente indicado quem o representasse na respectiva gestão legitimava ‘suspeitas sérias de delito falimentar’ e competindo ao Ministério Público exercer a acção penal, que visa a pretensão punitiva do Estado, ‘impôs-se ao legislador a necessidade de lhe atribuir legitimidade para requerer a declaração de falência – e consequentemente a punição criminal – do comerciante sobre’ quem recaíam as fortes suspeitas de delito falimentar.
17. Pedro Sousa Macedo, obra citada, p. 406.
18. Pedro Sousa Macedo, obra citada, p. 476.
19. Obra e local citados – o ‘Ministério Público vive alheio ao ambiente comercial’ residindo o seu interesse na instauração da demanda falimentar em, por tal meio, preencher um requisito de procedibilidade (declaração de falência) para a acção criminal correspondente, pelo que obtida esta, ‘vê satisfeita a sua pretensão, pelo que perde legitimidade para os termos subsequentes.’
20. Oba citada, pp. 471/472.
21. Neves Ribeiro, O Estado nos Tribunais (Intervenção cível do Mº Pº em 1ª instância), Coimbra Editora, 1985, pp. 169/170.
22. Descrevendo, mais pormenorizadamente, as várias intervenções cometidas ao MP (também ao síndico, papel que fora das comarcas de Lisboa e Porto era desempenhado pelo MP da comarca e naquelas por síndico próprio, cargo exercido por magistrados do MP), Neves Ribeiro, obra citada, pp. 170/171.
23. Doravante designado por CIRE. Será – excepto quanto ao seu preâmbulo – citado por referência à versão consolidada de acordo com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº 200/2004, de 18/08, nº 76-A/2006, de 29/03, nº 282/2007, de 7/08, nº 116/2008, de 4/07, nº 185/2009, de 12/08, pelas Leis nº 16/2012, de 20/04 e nº 66-B/2012, de 31/12, pelo Decreto-Lei nº 26/2015, de 6/02, Decreto-Lei nº 79/2017, de 30/06 (com a rectificação nº 21/2107, de 25/08), Leis nº 114/2017, de 29/12 e nº 8/2018, de 2/03 e Decreto-Lei nº 84/2019, de 28/06.
24. O preâmbulo do diploma põe-no em evidência - objectivando o compromisso de rever o processo de recuperação de empresas e falência, ‘com especial ênfase na sua agilização, bem como dos modos e procedimentos da liquidação de bens e pagamento aos credores’ (considerando 1º do preâmbulo), o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, adoptou modelo de pendor claramente liberal – afirma-o Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 4ª edição, p. 21 –, tributário da ideia de que ‘é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo’, porquanto ‘titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral’ (considerando 6 do preâmbulo).
25. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito – O Problema da Natureza do Processo de Liquidação Aplicável à Insolvência no Direito Português, Coimbra Editora, 2009, p. 298.
26. Considerando 3 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03 (parágrafo 1º).
27. Considerando 10 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03 (parágrafo 1º).
28. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), p. 299.
29. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), p. 301.
30. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), p. 303. Também, da mesma autora, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, p. 119.
31. Catarina Serra, Lições (…), pp. 119/120. Entendimento distinto expressam Jaime Olivença, ‘A intervenção do Ministério Público no processo de insolvência: instauração da acção e reclamação de créditos’, in Processo de Insolvência e Ações Conexas, E-book do CEJ, p. 518, (ao afirmar que a ‘redacção do preceito legal afasta, de forma inequívoca, a legitimidade oficiosa do Ministério Público para instaurar as acções de insolvência, ao determinar expressamente que a sua intervenção é assegurada apenas em representação das entidades cujos interesses lhes estão cometidos por Lei’ - consulta on-line em Novembro de 2020 na página do CEJ na internet) e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, p. 126 (afirmando que a lei tem a cautela de esclarecer que a intervenção do Ministério Público como proponente da acção apenas pode ocorrer em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados).
32. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), pp. 303/304.
33. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), p. 304. O mesmo argumento expressado (resumidamente) pela autora em Lições (…), pp. 119/120.
34. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), pp. 305 e 306.
35. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), p. 307.
36. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), pp. 309/310.
37. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), pp. 310/311.
38. Identificados tais interesses por Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), pp. 314/315.
39. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), pp. 408/409.
40. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), pp. 410.
41. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), pp. 412.
42. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), pp. 409 (em nota).
43. Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), pp. 418 a 420.
44. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, p. 386.
45. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª edição, pp. 138/139.
46. No mesmo sentido o acórdão desta Relação de 8/10/2020 (Maria João Matos), no sítio www.dgsi.pt.