Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1628/02-2
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PRESTAÇÃO
VENCIMENTO
JULGAMENTO
NÃO EXIGIBILIDADE
OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Pedido de condenação em prestações ainda não vencidas - Julgamento no caso de inexibilidade da obrigação - Interpretação do art. 662º CPC
Decisão Texto Integral: 1

Apelação n.º 1628-02 – 2ª secção
Relator – Leonel Serôdio ( 96)
Adjuntos – Des. Manso Raínho e Des. Rosa Tching

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães


O "A" intentou, na Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Braga, acção declarativa com processo ordinário contra "B".da pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 4 902 101$00, acrescida dos juros vencidos até à propositura da acção, no montante de 4 074 757$00 e dos vincendos.

Alega, em síntese, que a Ré tinha ao seu serviço cerca de 440 trabalhadores sindicalizados na A. Esses trabalhadores descontavam, como quotização sindical, 1% das respectivas remunerações ilíquidas mensais que a Ré retinha e estava obrigada a entregar-lhe.
Mais alega que a Ré apesar de ter efectuado os descontos respectivos, não procedeu à entrega à A. dos montantes que descrimina no artigo 8º da petição, no total de 4 074 757$00.


A Ré contestou, alegando que entregou à A. as quotizações relativas ao período de Agosto de 1984 a Janeiro de 1985 e defende que a obrigação de entregar as restantes prestações está prescrita.

Sustenta também que os valores peticionados são inexigíveis, por serem créditos anteriores à medida de restruturação financeira aprovada na assembleia de credores do processo especial de recuperação de empresa, por ela requerido, homologada por sentença, transitada em julgado, proferida em 10.12.97, segundo a qual os créditos comuns seriam pagos em 150 prestações mensais, iguais, sendo o valor das 24 primeiras reduzido para metade das restantes.

O A. replicou, defendendo a inexistência de prescrição e alega que não teve conhecimento, em tempo, do processo de recuperação de empresa, não tendo reclamado o seu crédito.
Conclui pela improcedência das excepções e pela procedência da acção.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a arguida excepção da prescrição, mas improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.

O A. apelou e termina a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1 – O Meritíssimo Juiz “a quo” entendeu que a deliberação da assembleia de credores, depois de homologada, torna-se mesmo obrigatória para os credores cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeito de assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição em juízo, como sucede no presente caso.
2 – O crédito peticionado não foi indicado pela Ré na petição inicial de recuperação de empresa apesar de ser anterior à data da entrada daquela petição em juízo.
3 – O A. não teve conhecimento, em tempo útil, daquele processo, pelo que nele não reclamou o seu crédito.
4 – A deliberação da assembleia de credores que aprovou a providência de restruturação financeira, depois de homologada, vale também em relação a terceiros, logo em relação à A., ora apelante, mas não afecta o respectivo crédito.
5 – A única consequência que aquela medida tem em relação ao crédito do ora apelante é este não poder exigir o seu pagamento sem que tenha decorrido o prazo de pagamento estipulado.
6 – A ora apelada não veio invocar factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo ora apelante.
7 – Ao absolver a Ré do pedido, está a sentença recorrida a impossibilitar definitivamente o A. de poder vir a reclamar o pagamento do seu crédito, mesmo após terminar o prazo da medida de recuperação aprovada.
8 –Não tendo sido ainda declarada cessada a medida de reestruturação financeira homologada por sentença já transitada em julgado, não pode, por esse motivo, o Meritíssimo Juiz conhecer o pedido formulado pelo A.
9 – Deve ser declarada extinta a instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

A final pede que se revogue a sentença recorrida, na parte em que absolve a Ré do pedido e se declare extinta a instância por impossibilidade ou inutilidade da lide.

A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho saneador –sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos assentes com interesse para a decisão:

1 - Correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, com o n.º 59/96, um processo especial de recuperação de empresa e de protecção de credores, requerido pela Ré, que foi instaurado em 29 de Janeiro de 1996, tendo sido aprovada e homologada judicialmente, por sentença proferida em 10 de Dezembro de 1997, transitada em julgado, a medida de restruturação financeira, segundo a qual o pagamento aos créditos comuns seria efectuado em 150 prestações mensais, iguais, sendo o valor das 24 primeiras prestações reduzido para metade das restantes, com redução dos juros de mora vencidos e vincendos por aplicação de uma taxa de 0%.

2 – As quotizações sindicais retidas pela Ré e reclamadas pela A, são as seguintes:
- 420 000$00, referente ao período de Agosto de 1984 a Janeiro de 1985;
- 819 000$00, referente a 8 meses de 1988;
- 1 411 000$00, referente a 14 meses de 1989;
- 1 390 000$00, referente a 14 meses de 1990;
- 861 293$00, referente a 9 meses de 1991.

FUNDAMENTAÇÃO

Como foi decidido no despacho saneador recorrido e o A. aceita, o seu crédito sobre a Ré, com a aprovação da medida de restruturação financeira, homologada por sentença, no processo de recuperação de empresa sofreu modificações.

A crédito da A. para com a Ré transformou-se num crédito em 150 prestações, mensais, iguais, sendo o valor das 24 primeiras prestações reduzido para metade e sem juros.
Essa modificação do crédito do A. ocorreu em consequência da sentença homologatória da deliberação da medida de restruturação financeira proferida em 10 de Dezembro de 1997.

Assim, quando o A. intenta a presente acção em 12 de Dezembro de 2001, parte do seu crédito não era exigível pois, em consequência da medida de restruturação acima referida, apenas estavam vencidas as primeiras 24 prestações. Conforme escreve Lebre de Freitas C.P.C. Anotado Vol. II pág. 651 “ A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com norma geral supletiva do artigo 777º n.º 1 do CC, de simples interpelação do devedor.
A prestação não é exigível, quando não tendo decorrido o seu vencimento, este não está dependente de mera interpelação.”


O douto despacho saneador na fundamentação apesar de referir que, dado estar ainda a decorrer o prazo fixado na aprovada medida de restruturação, a acção não pode prosseguir, na parte decisória julga a acção improcedente e absolve a Ré do pedido.

O A., nas suas conclusões, apenas se insurge contra essa absolvição do pedido, pretendendo que se julgue extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.

A questão suscitada está directamente relacionada com a de saber se o credor pode intentar acção a pedir a condenação do devedor, independentemente do vencimento da obrigação.

O que está em causa é a interpretação do artigo 662º n.ºs 1 e 2 do C.P.C. e a sua articulação com o artigo 472º n.º2 do mesmo diploma.

Sobre a questão escreve Galvão Telles Direito das Obrigações, 6º edição, pág. 236 “ achando-se a obrigação sujeita a prazo, é inexigível durante a pendência deste. Enquanto o prazo estiver a decorrer, o credor não pode reclamar a realização da prestação, porque o prazo é concedido justamente como lapso de tempo de que ele dispõe para cumprir.
Todavia a lei de processo, por uma razão de economia de actividade judicial, não obsta a que se condene o devedor sem embargo de a obrigação cujo cumprimento lhe é pedido ser inexigível no momento da propositura da acção, ficando porém salvo ao devedor o prazo, pois só no momento próprio terá de cumprir.”
De seguida, refere que se o devedor contestar a existência da obrigação e decair pagará as custas ( 662º n.º 1 do C.P.C) , se não contesta a existência da obrigação, o credor será condenado nas custas e a satisfazer os honorários do réu ( 662º n.º 2 ).

Este entendimento foi seguido por Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, pág. 190, que esclarece que o artigo 472º n.º 2 do CPC se refere a obrigações futuras, não constituídas e o 662º n.º2 a obrigações já constituídas, ainda não vencidas.
Assim, para estes autores, os credores, com base, no citado artigo 662º podem sempre intentar acções de condenação com base em prestações não vencidas, a única desvantagem é a condenação em custas.
Ligada a esta questão está também a de saber se o interesse em agir, também denominado interesse processual, é ou não um pressuposto processual na nossa lei, que Castro Mendes obra e local citado entende não ser.

Diferente posição defende Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, pág. 107 para quem o artigo 662º visa apenas situações em que o autor pede a condenação do réu partindo do pressuposto que a obrigação é exigível e este contesta a sua existência e, subsidiariamente, a exigibilidade ou só esta.
Para este autor “se dos próprios termos da petição inicial se concluir que a obrigação, ao tempo da propositura da acção, não está ainda vencida, não será de aplicar o artigo 662º e acção terminará por decisão de forma ( absolvição da instância).”

Antunes Varela Manual do Processo Civil, pág. 179 pronuncia-se sobre a questão quando aborda as consequências da falta de interesse processual que considera um pressuposto processual.
Para este autor, “se a falta de interesse processual é manifesta na própria petição, deve esta ser liminarmente indeferida com esse fundamento; sendo a falta verificada no despacho saneador, haverá lugar à absolvição da instância com base na procedência da excepção material dilatória invocada.
Se a inexigibilidade da obrigação só vier a ser apurada na sentença final, ou seja, depois de instruída e discutida a causa, o facto não obstará a que o devedor seja condenado a cumprir, logo que a obrigação se vença. Neste caso, a sanção contra a falta de interesse em agir no momento em que a acção foi proposta ( desde que não haja contestação da existência da obrigação) consistirá no pagamento das custas e dos honorários do advogado do réu...”.

Alberto dos Reis C.P.C. Anotado, vol. V, pág. 72 e segs. também restringe a aplicação do artigo 662º aos casos em que a decisão da causa se faça na sentença final.
Assim, para este autor, “se o juiz verifica na petição e pela inspecção dos documentos oferecidos, que não está ainda vencida a obrigação cujo cumprimento se exige, não tem outra coisa a fazer senão indeferir in limine.
Se a questão surge na altura do despacho saneador e o juiz tem elementos para decidir que a obrigação ainda não estava vencida na data em que a acção foi proposta, deve absolver o réu do pedido, o que não obstará o que autor renove a pretensão depois de vencida a dívida, como expressamente se declara no artigo 437º (673º do Código).”

Como acabamos sinteticamente de expor a doutrina dividiu-se quanto à solução para o pedido de condenação em obrigações não exigíveis.

A posição que faz depender a solução da fase processual em que a decisão é dada, é maioritária, mas é a que mais se afasta, da intenção do legislador de garantir o princípio da economia processual, ao formular o citado artigo 662º.

Por outro lado, tendo desaparecido nas acções declarativas o despacho liminar, tem de ser adaptada.
Assim, findos os articulados, quando se verifique uma situação de inexigibilidade e o réu devedor não conteste a existência da obrigação, deve proferir-se decisão de absolvição da instância do réu, por falta do pressuposto processual denominado “ interesse em agir”.

No caso presente, tendo o A. apresentado a obrigação como exigível e a Ré contestado a existência da obrigação, só subsidiariamente invocado a questão da sua inexigibilidade, não oferece dúvidas, mesmo para a posição de Anselmo de Castro e Antunes Varela, que devia ter sido ser aplicado o disposto no artigo 662º do C.P.C. e o processo devia ter prosseguido.

O Sr. Juiz a quo optou pela solução avançada por Alberto dos Reis, que no caso não era aplicável, dado que a Ré contestou a existência da obrigação e profere a seguinte decisão: “julgo não provada e improcedente a presente acção em função do que absolvo a Ré do pedido contra ela formulado.”

A solução correcta, como atrás se referiu, era o prosseguimento do processo, para se apurar se a Ré tinha, como alegava, pago os subsídios relativos ao período de 1984 a Janeiro de 1985) e na sentença condenar-se-ia a Ré, se fosse caso disso, mesmo nas prestações futuras, suportando ela as custas relativamente a estas.

No entanto, este Tribunal está limitado ao pedido formulado pelo Apelante na sua alegação e conclusões e este manifestamente já não pretende a condenação da Ré nesta acção.
Pretende apenas que se altere o despacho saneador recorrido de forma a que não esteja impedido de poder a vir reclamar o pagamento do seu crédito.
Para tanto, defende que se declare a instância extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência requerida. cfr. Lebre de Freitas e outros C.P.C., vol.I, pág. 512
No caso presente, está afastada a figura da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, pois o facto que estaria na sua origem é a sentença homologatória da medida de reestruturação financeira que foi proferida em 10.12.1997, quando a acção só foi intentada em 12.12.2001.

Contudo, como resulta inequivocamente, da fundamentação da decisão recorrida esta não decidiu do mérito da causa.
Nela escreveu-se o seguinte: “ Ora, sendo os créditos aqui em discussão anteriores à entrada da petição para recuperação de empresa da ora Ré em juízo, nos termos das disposições acima combinadas - artigos 62º n.º1, 70º n.º 1 e 2, 92º n.º 1 e 94º n.º 1 todos do CPEREF – está o A. obrigado a observar a deliberação da assembleia de credores acima referida.
Como consequência e dado estar ainda a decorrer o prazo fixado nessa deliberação, a presente acção não podia prosseguir.”
Assim, perante esta fundamentação, a solução lógica seria uma decisão de forma ( absolvição da instância), sendo certo que se entendeu que a sentença homologatória da medida de restruturação da empresa, ora Ré, constituía um obstáculo que impedia o prosseguimento da acção e a apreciação do pedido, funcionando como um pressuposto processual inominado. Conforme refere Anselmo de Castro, obra citada, vol.II, pág. 250, a existência de pressupostos processuais inominados é incontestável em face do teor literal do artigo 494º n.º 1 do C.P.C.
De qualquer forma, o que é indiscutível é que a decisão de julgar a acção “ não provada e improcedente e absolver a Ré do pedido” não está suportada pela fundamentação e entra mesmo em contradição com ela.
Por isso, impõe-se e respeitando o pedido formulado pelo A. alterar a decisão recorrida, substituindo a decisão de mérito, por uma decisão de forma a absolver a Ré da instância.
De resto, mesmo que se entendesse que era de manter a absolvição da Ré do pedido, esta absolvição, atenta a fundamentação, tinha sempre de ser interpretada, como não obstando à propositura de nova acção, nos termos do artigo 673º do C.P.C. Como de resto era a solução preconizada por Alberto dos Reis, C.P.C., vol. V, pág. 73

DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e altera-se a decisão recorrida, absolvendo a Ré da instância.

Custas, nesta instância, pela Ré e A., em partes iguais.

Guimarães, 29-01-2003