Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3751/24.0T8G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO GENÉRICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÂO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Deverão ser aceites como "factos" os equivocadamente banidos "factos conclusivos" ou “ juízos conclusivos” quando decorrerem de uma de duas situações:

-- Da utilização de regras de experiência; isto é, uma regra de experiência permite dar como provado um facto;
-- Da inferência realizada através de uma presunção judicial: de um facto instrumental ou probatório infere-se o facto probando.

II -Se o reconhecimento da existência de desconformidades e o compromisso assumido pela R. de as eliminar ou reparar, com a realização efetiva de intervenções aconteceu antes de esgotado o prazo de caducidade, tal reconhecimento tem a virtualidade de impedir a caducidade do direito da A. , ou seja a partir desse momento não é lícito à R. (devedor) invocar contra o A. (credor) a exceção de caducidade; na verdade o direito foi exercido e uma vez exercido ou reconhecido já não está sujeito a prazo de caducidade.

III-
- O regime previsto nos artigos 1220.º e seguintes do Código Civil é específico do contrato de empreitada para o cumprimento defeituoso.

- Mas, num contrato de empreitada pode também ocorrer uma situação de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, designadamente, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 808.º, n.º 1: perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo.
- Havendo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, não há que aplicar o regime dos artigos 1220.º, 1221.º e 1222.º, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual: o dono da obra pode resolver o contrato, nos termos dos artigos 432.º e seguintes, sem prejuízo do seu direito a ser indemnizado (artigo 801.º, n.º 2, do CC).

IV-
- Pretendendo-se o pagamento de quantia indemnizatória na sequência de incumprimento pela parte contrária (Ré), de contrato de empreitada impõe-se ao lesado que alegue e prove a factualidade necessária para demonstrar que deixou de auferir benefícios patrimoniais que provavelmente, ou previsivelmente, viria a auferir se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.
- A liquidação de pedido genérico pressupõe que se encontra demonstrado por sentença que existe um direito, mormente um direito indemnizatório por danos emergentes e/ou por lucros cessantes, carecendo o mesmo, apenas, de concretização suscetível de ser conseguida através do subsequente incidente de liquidação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
*
I- Relatório ( que se transcreve):

“I. Identificação das partes e relatório sumário
- EMP01... - Unipessoal, L.da (NIPC ...60);
intentou contra:
- EMP02... - Soluções Internet para Empresas, L.da (NIPC ...65);
ambas com os demais sinais identificativos que constam dos autos;
a presente ação declarativa sob a forma comum, tendo formulado o pedido que a seguir se transcreve:
“a) Ser declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre Autora e Ré, face à não eliminação dos defeitos verificados na obra e, em consequência, ser restituído o preço pago, no valor de 25.830,00 €, acrescido de juros à taxa legal, contados desde ../../2021 e até efetivo e integral pagamento;
b) Ser a Ré condenada a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos até à presente data, descritos em 33º a 66º, da petição inicial, a quantia de 186.852,00€ acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
c) Ser a Ré condenada a pagar à Autora o montante dos prejuízos por aquela sofridos que se vierem a verificar e apurar em momento posterior, e a liquidar em liquidação de sentença;
d) Ser a Ré condenada nas custas e demais encargos legais.”
Para tanto, alegou, em síntese, que:
A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre o mais, à atividade de marketing e de promoção de serviços, disponibilizando informações e assistência a proprietários no que diz respeito ao aluguer de equipamentos móveis;
Por sua vez, a Ré é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na criação de páginas para internet, material informático e apoio à gestão informática de empresas, comércio a retalho por correspondência ou via internet;
No âmbito das respetivas atividades, no dia ../../2021, Autora e Ré celebraram um contrato de empreitada, tendo por objeto a elaboração de um site informático destinado ao exercício da atividade prosseguida pela Autora, com o endereço ....;
Nos termos do aludido contrato, a Autora adjudicou à Ré, que se obrigou perante aquela, a execução dos trabalhos melhor discriminados na proposta anexa com a referência N...1 e que são, em suma, são os seguintes:
a) Criação e desenvolvimento de website, com design à medida, onde se inclui, além do mais:
i. Homepage, listagem de artigos e página de detalhe do produto;
ii. Responsive Web Design (ajustável a desktop, tablet e mobile);
iii. Compatibilidade com os principais browsers (Chrome, Firefox, Edge e Safari);
iv. Plataforma de gestão de conteúdos em tempo real (CMS);
v. Divulgação nos principais motores de busca e diretórios portugueses;
b) Implementação de área reservada ao cliente com acesso reservado/login;
c) Inserção de notícias ou pequenos artigos acerca dos produtos/serviços;
d) Apresentação dos produtos, organizados em categorias e subcategorias;
e) Informação institucional;
f) Banners;
g) Homepage;
h) Contactos;
i) Consola de Administração (CMS/Backoffice);
A executar no prazo de 18 a 20 semanas, contadas a partir de agosto de 2021, pelo preço de 21.000,00 €, acrescido de IVA, no total de 25.830,00 € (vinte e cinco mil oitocentos e trinta euros), o qual já se encontra totalmente pago;
Embora a Ré tivesse previsto que disponibilizaria o site informático no período de 18 a 20 semanas a contar da data da celebração do contrato, ou seja, até ../../2021, não o fez;
Ao invés, em 30/09/2022, a Ré apresentou à Autora uma proposta de “análise funcional”, sem que, no entanto, tivesse desenvolvido qualquer tipo de trabalhos de desenvolvimento da dita plataforma;
Só em fevereiro de 2023, foi apresentada uma primeira solução/protótipo, que apresentava inúmeras falhas que impediam o seu funcionamento e utilização do site;
A Ré comunicou a entrega final da obra em outubro de 2023; no entanto, há trabalhos por executar, e outros que apresentam defeito no seu funcionamento;
Até à presente data, a Ré não executou, além do mais, os seguintes trabalhos:
a) Secção “memórias para sempre” inoperacional;
b) Blog desconfigurado;
c) Inexistência de notificações de alteração de estatuto;
d) Secção “Reviews”;
e) Página para venda de cupões;
Para além disso, a Ré executou outros trabalhos com defeito, a saber:
a) Contratos automatizados;
b) Não permite efetuar o registo através do Facebook e Google;
c) Não permite os proprietários criar anúncios e publicá-los;
d) Não contém Banners;
e) Erros na Homepage;
f) Bug nos idiomas escolhidos;
g) Não permite simular o aluguer;
h) Baixa performance do site (lento);
A Ré sabia e tem perfeito conhecimento que deixou o site incompleto e disfuncional, e que, nesse estado, a Autora não tinha condições de iniciar a sua atividade de intermediação de aluguer de caravanas e outros veículos entre particulares;
Aliás, a Autora instou, por diversas vezes, a Ré, reuniu com ela e fez uma listagem dos defeitos apresentados, pedindo-lhe que corrigisse e terminasse o site, uma vez que lhe estava a causar elevados prejuízos;
A Ré não corrigiu os defeitos, nem se presume que o venha a fazer, face ao tempo decorrido e à incapacidade e indisponibilidade revelada pela Ré para resolver o problema;
O produto entregue pela Ré não é apto ao fim que se destina;
A referida conduta da Ré impediu, como ainda impede, a Autora de iniciar a sua atividade de e-commerce, pois tais defeitos inviabilizam a funcionalidade do site, incluindo a própria conclusão do negócio entre proprietários dos veículos e adquirentes do serviço;
A Autora é a única empresa portuguesa a operar no mercado nacional de intermediação de aluguer de autocaravanas e outros veículos;
Contudo, face aos mencionados defeitos, viu-se impedida de dar início à atividade no momento previsto e provocou a perda de oportunidade de concretização de negócio com as companhias de seguros, sem o que não pode prosseguir com o seu negócio;
Sofreu prejuízos equivalentes à perda de valor da empresa e de capacidade de ganho correspondentes ao preço que pagou, no montante de 25.830,00 €, e aos ganhos normais e decorrentes da sua atividade e dos negócios que poderia ter feito;
Tendo em conta o tempo médio de aluguer de 5 dias e o valor da comissão que a Autora iria receber se cifrar, em média, em 30 €/dia, significa que a Autora viu-se impedida e deixou de poder faturar, até maio de 2024, um total que ascende, na presente data, ao total de 110.700,00 €;
Sofreu ainda prejuízos equivalentes à perda de rentabilidade e capacidade de trabalho, o que se computa em 46.152,00 € (quarenta e seis mil cento e cinquenta e dois euros), os quais tendem a avolumar-se cada vez mais, não sendo ainda possível determinar a sua extensão ou montante na sua totalidade;
A conduta da Ré afetou ainda a imagem da seriedade e lisura de comportamento que a Autora detém no universo dos seus parceiros, fornecedores e clientes.
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Citada a Ré, apresentou contestação sob a REFª: ...46, na qual defendeu-se por exceção e por impugnação.

Em síntese, invocou:
- Em primeiro lugar, a exceção de caducidade, com o fundamento de que a versão final do website não foi entregue em outubro de 2023, mas sim em data anterior a janeiro de 2023, momento a partir do qual foram disponibilizados os conteúdos para os utilizadores e passou a recolher a sua interação, pelo que, tendo a Autora pedido a correção de defeitos em fevereiro de 2023, dispunha do prazo de um ano a contar dessa data para a propositura da ação, o qual não observou;
- Em segundo lugar, e a título de impugnação: admitiu a existência de um acordo entre as partes destinado à elaboração pela Ré de um website, mas situou, no dia 30/09/2022, a celebração do contrato quanto à execução da segunda versão daquele website, o qual levou a cabo; negou que as secções “Memórias que ficam para sempre”, “blog”, “Reviews”, “Anúncios dos proprietários” padeçam das desconformidades que a Autora lhes imputa; quanto às outras anomalias, sustentou que a implementação das funcionalidades indicadas em 97.º, da contestação, não estava acordada na segunda versão do website e que, ainda assim, as notificações de alteração do estatuto, venda de cupões, contratos automatizados, introdução de banners foram executadas e estavam em funcionamento; que o website permite a escolha de idiomas entre português e inglês, através de clique no símbolo da “bandeira” respetiva; e que o tempo de espera é variável consoante o dispositivo usado e a capacidade de rapidez deste, bem como depende do navegador usado e velocidade da ligação à internet, em nada interferindo a estrutura e o próprio site, o qual é adequado para os respetivos fins.
Quanto aos danos, para além de negar a sua verificação e de questionar o nexo causal entre os prejuízos descritos e a conduta da Ré, alegou que a Autora pediu a sua reparação de forma duplicada e, quanto ao preço do website, que o mesmo foi objeto de financiamento no âmbito do Programa Operacional Regional do ...
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Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo-se proferido despacho saneador, em 01/10/2024, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo-se, ainda, deferido a retificação do artigo 28.º, da petição inicial, e relegado, para final, o conhecimento da exceção de caducidade.
Selecionou-se ainda o objeto do litígio e estabeleceram-se os temas da prova, em termos que foram objeto de reclamação pela Ré, parcialmente deferida pelo despacho de 08/05/2024.
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Realizou-se a diligência de perícia, tendo sido incorporado o respetivo relatório aos autos através de e-mail de 20.12.2024, esclarecido, mais tarde, por e-mails de 18.03.2024 e 16/04/2024.
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Procedeu-se a julgamento nas sessões dos dias 25/11/2025, 18/12/2025 e 03/02/2026, com observância do formalismo legal, como consta das atas respetivas.”
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Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença nos seguintes termos :
“- Julga-se improcedente a exceção de caducidade arguida pela Ré;
- Julga-se a ação parcialmente procedente, e, em consequência:
i) Declara-se resolvido o contrato celebrado entre a Autora e a Ré;
ii) Condena-se a Ré a restituir à Autora o preço de 25.830,00 € (vinte e cinco mil oitocentos e trinta euros), acrescido de juros às taxas legais aplicáveis às transações comerciais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
iii) Absolve-se a Ré do demais peticionado.
As custas são da responsabilidade da Autora e da Ré, na proporção do seu decaimento (artigo 537.º/1,2, do CPCiv).”.
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É desta decisão que vem interposto recurso pela R, a qual termina o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“ DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL
1. A sentença recorrida incorre em erro de direito ao estabelecer uma relação automática entre a existência de desconformidades técnicas parcialmente apuradas e a conclusão de que o website se tornou impróprio para a finalidade contratual, sem realizar o juízo qualificado de gravidade e proporcionalidade exigido pelo artigo 1222.º CC.
2. No regime da empreitada, a resolução contratual pressupõe que os defeitos, não sendo eliminados, tornem a obra objetivamente inadequada ao fim a que se destina, não bastando a verificação de falhas parciais, de menor eficiência de utilização ou suscetíveis de correção.
3. A decisão recorrida não distingue entre desconformidades sanáveis, limitações funcionais não impeditivas do uso essencial e defeitos estruturais determinantes de inutilidade da obra, acabando por equiparar imperfeições técnicas a incumprimento definitivo, em violação da lógica escalonada própria dos artigos 1218.º, 1221.º e 1222.º do Código Civil.
4. Ao afirmar que determinadas falhas “impedem o uso eficiente” da plataforma e, com base nesse juízo, concluir pela inadequação objetiva ao fim, o Tribunal a quo confundiu o plano da eficiência operativa com o da utilidade jurídica da prestação, rebaixando ilicitamente o limiar legal exigido para a resolução contratual.
5. A circunstância de a obra poder ser utilizada - ainda que com menor eficiência, necessidade de ajustes ou restrições funcionais - afasta, em termos jurídicos, a qualificação de inadequação objetiva ao fim, sob pena de se dissolver a distinção fundamental entre defeito sanável, incumprimento imperfeito e incumprimento definitivo.
6. Ao transpor para o plano normativo um juízo de conveniência ou de frustração subjetiva das expectativas da Autora,a sentença aplicou indevidamente oartigo 1222.º do CC, legitimando uma resolução que a lei apenas admite em situações de frustração funcional grave, objetiva e definitiva, não demonstradas no caso concreto.

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - ponto 15.º, alínea a)
 7. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como provado, no ponto 15.º, alínea a), que a funcionalidade de login/registo com contas Facebook e Google “não se encontrava implementada/funcional”, utilizando uma formulação tecnicamente ambígua e juridicamente insuficiente, que não reflete a prova produzida.
8. Resulta da matéria documental e da reformulação contratual operada pela “Análise Funcional - Versão 2”, aceite por ambas as partes, que a funcionalidade de login por Facebook e Google não integrava, nos mesmos termos, o conteúdo obrigacional final da empreitada.
9. Ainda que se admita que tal funcionalidade passou a integrar o objeto contratual por comunicações posteriores, a prova produzida (32; 33) demonstrou que a sua não operacionalização resultou da falta de fornecimento, pela Autora, dos dados e credenciais necessários à sua ativação.
10. Os esclarecimentos prestados pelo Perito em audiência (34), ao abrigo do artigo 486.º do CPC, clarificaram que o registo na plataforma era possível através de e-mail, estando limitada apenas uma forma alternativa de autenticação.
11. Em termos técnico-informáticos, não existe uma relação necessária de interdependência entre “funcionalidade implementada” e “funcionalidade operacional”.
12. Uma funcionalidade pode estar programada, integrada no código e disponível no backoffice, mas não se encontrar operacional por razões externas, como credenciais de terceiros, APIs, chaves de autenticação ou validações externas.
13. A não operacionalidade de uma funcionalidade específica não significa a impossibilidade de utilização da plataforma, nem inviabiliza necessariamente o seu fim contratual.
14. A sentença incorre em erro ao tratar como impeditiva uma limitação técnica circunscrita, desconsiderando os esclarecimentos periciais prestados em audiência e extrapolando de uma dificuldade operacional pontual uma suposta inutilidade global da obra.
15. A redação do ponto 15.º, alínea a), deve ser alterada para: “A funcionalidade de login/registo com contas Facebook e Google não se encontrava operacional por falta de fornecimento, pela Autora, dos dados/credenciais necessários à sua ativação, sendo possível o registo através de endereço de e-mail” ou, subsidiariamente, a eliminação do segmento “não se encontra implementada”.

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - ponto 15.º, alínea b) - registo de contas “Viajante”
 16. O facto 42.º demonstra que a funcionalidade de registo existia e foi objeto de intervenções corretivas e evolutivas, incluindo a parametrização e adaptação das categorias “proprietário” e “viajante”, o que pressupõe a sua existência e operacionalidade.
17. Os esclarecimentos periciais em audiência (35) demonstraram inequivocamente a possibilidade de registo por e-mail, encontrando-se apenas limitada a autenticação alternativa via Facebook/Google.
18. Ao absolutizar a menção ambígua constante do relatório pericial escrito e desconsiderar os esclarecimentos prestados sob juramento em audiência, o Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 389.º do Código Civil.
19. A interpretação seguida pelo Tribunal a quo colide ainda com as regras da experiência comum, pois o registo através de e-mail e palavra-passe constitui forma normal, recorrente e funcional de acesso a plataformas digitais.
20. A indisponibilidade, inexistência ou falha temporária de registo via Facebook ou Google não inviabiliza oacesso ou utilização deuma plataforma quando subsiste o registo convencional por e-mail.
21. A prova testemunhal produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas AA (36) e BB (37), é convergente no sentido que o registo de utilizadores, incluindo “Viajante”, era possível, ainda que com limitações ou anomalias pontuais, o que afasta a conclusão de inexistência ou não implementação da funcionalidade.
22. A redação do ponto 15.º, alínea b) é materialmente contraditória com a restante factualidade provada, afetando a coerência interna da decisão sobre a matéria de facto e traduzindo erro de apreciação probatória relevante.
23. Impõe-se, por isso, a alteração do ponto 15.º, alínea b), devendo passar a consignar que o registo de contas “Viajante” se encontrava implementado e funcional mediante registo por e-mail, não estando disponível, à data, o registo através de contas Facebook e Google.

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - ponto 15.º, alínea d) - Produtos, banners e homepage
24. Resulta da própria decisão recorrida e da prova pericial produzida que o Perito conseguiu aceder às funcionalidades em causa através do backoffice.
25. Tal é   tecnicamente consistente com plataformas     baseadas  em WordPress/Elementor, nas quais a gestão de produtos, banners e homepage constitui, por natureza, uma operação administrativa e não de frontoffice.
26. A sentença confunde a inexistência de uma determinada via de acesso inicial pelo frontoffice com a inoperacionalidade das funcionalidades, erro técnico que se projeta indevidamente no plano jurídico.
27. Os esclarecimentos prestados pelo Perito, quer em sede escrita quer em audiência(38; 39; 40),evidenciaram que a perícia inicial foi condicionada pela falta de acesso ao backoffice, circunstância que impediu a verificação completa da operacionalidade das funcionalidades do ponto de vista da gestão interna do site.
28. Tal limitação metodológica da perícia não permite concluir pela inexistência ou não funcionalidade das secções “Produtos”, “Banners” e “Home Page”, antes impondo uma leitura prudente e contextualizada do respetivo resultado probatório.
29. A prova testemunhal produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas BB (41), CC (42) e DD (43), é convergente no sentido de que as referidas funcionalidades estavam implementadas, acessíveis via backoffice e operacionais, tendo sido testadas e utilizadas, com visualização imediata no frontoffice.
30. O ponto 15.º, alínea d) deve ser reformulado, passando a consignar que as secções “Produtos”, “Banners” e “Home Page” eram acessíveis e geríveis através do backoffice, não se tendo demonstrado que qualquer limitação de acesso por front office impedisse a utilização ou gestão do website pela Autora.

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - ponto 15.º, alínea d) - Produtos, banners e homepage
31. O ponto 16.º da matéria de facto não consubstancia um facto simples, mas uma conclusão valorativa e jurídico-funcional, ao afirmar que as desconformidades “impediam a utilização do site”, antecipando indevidamente a conclusão jurídica de inadequação da obra ao fim.
32. Enunciados conclusivos deste tipo não devem integrar a decisão sobre a matéria de facto, sobretudo quando condicionam diretamente a subsunção jurídica, como sucede no caso presente, em violação das regras que presidem à fixação da matéria de facto.
33. A redação do ponto 16.º é, além disso, materialmente incompatível com a restante factualidade provada, designadamente com a colocação do website online, a possibilidade de registo por e-mail, a utilização do back office, as sucessivas correções e melhorias efetuadas e o teor do facto 42.º.
34. A coexistência desses factos com a afirmação de “impedimento de utilização” revela uma contradição interna insanável da decisão sobre a matéria de facto, que compromete a respetiva coerência lógica e vicia a decisão subsequente de direito.
35. A prova pericial esclarecida em audiência e a prova testemunhal (44; 45; 46; 47; 48) produzida demonstraram que o website era funcional e utilizável, ainda que com limitações parciais, não tendo sido identificado qualquer bloqueio estrutural que impedisse, de forma absoluta, a sua utilização pela Autora ou pelos utilizadores.
36. O máximo que resulta da prova é a existência de constrangimentos técnicos pontuais e sanáveis, alguns deles dependentes do fornecimento, pela própria Autora, de elementos necessários à plena operacionalização de determinadas funcionalidades, conforme expressamente resulta do facto 39.º.
37. Nessas circunstâncias, não é juridicamente nem factualmente sustentável imputar à Ré um impedimento absoluto de utilização do site, porquanto tal juízo extrapola os meios de prova produzidos e absolutiza limitações relativas.
38. Impõe-se, por conseguinte, a eliminação do ponto 16.º da matéria de facto, por constituir uma conclusão valorativa contraditória com os restantes factos provados e sem base na prova produzida.
39. Subsidiariamente, caso não se entenda pela eliminação pura e simples, deve o ponto 16.º ser reformulado, de modo a consignar apenas que as situações referidas no ponto 15.º afetavam a eficiência ou comodidade de utilização do website, mas não impediam, em absoluto, a sua utilização, sendo algumas funcionalidades dependentes do fornecimento, pela Autora, de elementos necessários à sua plena operacionalização.

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - pontos 27º e 28.º
40. A sentença incorreu em erro de julgamento ao dar como provado que as desconformidades do website impediram a Autora de prosseguir o seu negócio e inviabilizaram a celebração de acordo de seguro.
41. A obtenção de seguro constituía elemento essencial do modelo de negócio da Autora, mas a sua concretização dependia de fatores externos ao website e da avaliação autónoma de terceiros, designadamente das seguradoras envolvidas.
42. A prova testemunhal revelou que o desenvolvimento do projeto sofreu atrasos significativos por falta de fornecimento, pela Autora, de elementos estruturantes indispensáveis, designadamente identidade gráfica, logótipo, manual de normas e aprovação da proposta gráfica - vd., nomeadamente, os depoimentos de EE (49) e DD (50).
43. Tais elementos apenas foram disponibilizados tardiamente, condicionando a evolução do projeto e impedindo que a responsabilidade pelo atraso fosse imputada exclusivamente à Ré (51; 52-52 Facto 39 da matéria de facto dada como provada: 39) Na data da entrega do website, referida em 10), a Autora não havia enviado à Ré os contratos em PDF para automatização e o logo ... e os termos e condições dessa forma de pagamento, o que foiremetido por aquela pelos e-mails de 09/02/2023 e 14/03/2023, aludidos em 41) e 43), respetivamente.
44. A prova produzida revelou ainda que não foram exploradas todas as alternativas relevantes no mercado segurador, nomeadamente junto de seguradoras internacionais ou junto de outros operadores com intensidade probatória bastante - vd. depoimento de FF (coordenadora da corretora de seguros EMP03...) (53).
45. Não foi demonstrado que qualquer seguradora tenha recusado a celebração do acordo por causa de uma concreta falha técnica do website, nem que a existência de um site plenamente funcional garantisse, por si só, a obtenção do seguro.
46. Os elementos necessários à integração da seguradora e do sistema de pagamentos apenas foram fornecidos pela Autora em 2023, não podendo ser imputada à Ré a não operacionalização dessas componentes em momento anterior.
47. A própria sentença reconhece que a Autora ainda não tinha iniciado atividade, que os lucros cessantes não foram demonstrados, que não havia estudo de mercado, que não foi provada afetação da imagem comercial e que a Autora obteve financiamento público para a sua atividade.
48. É, por isso, juridicamente excessivo e logicamente incorreto afirmar que as alegadas desconformidades técnicas do website impediram o prosseguimento do negócio e determinaram a perda do seguro.
49. Os pontos 27.º e 28.º devem ser eliminados ou, subsidiariamente, substituídos por redação que traduza apenas o que foi efetivamente demonstrado.
50. Quanto ao ponto 27.º deve consignar-se: “A Autora não iniciou a exploração comercial da plataforma nos termos projetados.”
51. Quanto ao ponto 28.º deve consignar-se: “A Autora desenvolveu negociações com vista à obtenção de seguro para o modelo de negócio projetado, tendo-se frustrado o interesse da seguradora, sem que se tenha demonstrado que tal frustração resultou direta e adequadamente das concretas desconformidades técnicas referidas no ponto 15.º.”

DA CADUCIDADE DA AÇÃO
52. A exceção de caducidade devia ter sido julgada procedente, porquanto a obra foi colocada online em janeiro de 2023, a pedido da Autora, iniciando-se então, pelo menos, o prazo previsto no artigo 1224.º do Código Civil.
53. A posterior realização de intervenções técnicas pela Ré não constitui, por si só, reconhecimento inequívoco de defeitos essenciais nem do direito da Autora à resolução contratual.
54. O reconhecimento relevante para efeitos do artigo 331.º do Código Civil deve ser claro, inequívoco e reportado ao direito concretamente exercido.
55. Atos de assistência técnica ou correções pós-entrega não podem ser equiparados, sem mais, ao reconhecimento de um direito à resolução do contrato e restituição integral do preço.
56. Entendimento contrário esvaziaria a função estabilizadora dos prazos de caducidade previstos no artigo 1224.º do Código Civil, transformando qualquer intervenção colaborativa do empreiteiro em causa impeditiva indefinida da caducidade.
57. Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida violou os artigos 331.º e 1224.º do Código Civil.

ERRO DE DIREITO NA RESOLUÇÃO CONTRATUAL
58. Ainda que se admitisse a existência de defeitos, estes não foram demonstrados
como tornando a obra objetivamente inadequada ao fim a que se destinava.
59. A sentença confundiu menor eficiência ou comodidade de utilização com impossibilidade funcional ou inutilidade jurídica.
60. A decisão recorrida desconsiderou a lógica escalonada do regime especial da empreitada, aplicando a sanção extrema da resolução sem justificar a impossibilidade ou inadequação das soluções legalmente prioritárias: eliminação dos defeitos ou redução do preço.
61. Ao fundar a perda de interesse em dificuldades externas à execução contratual - designadamente frustração de seguro, constrangimentos de financiamento e inviabilidade do modelo de negócio da Autora-,a sentença imputou à Ré riscos empresariais que não integram o seu âmbito obrigacional.
62. A obrigação da Ré consistia no desenvolvimento do website contratado, não na garantia da viabilidade económica do projeto empresarial da Autora, nem na obtenção de seguro, financiamento, clientes ou faturação.

NEXO CAUSAL QUANTO AO SEGURO E AO NEGÓCIO
63. A sentença incorreu em erro ao imputar à Ré a inviabilização do negócio da Autora e da celebração  de acordo de seguros em demonstração de nexo causal adequado, nos termos do artigo 563.º do Código Civil.
64. Não se demonstrou que a não concretização do seguro tenha resultado de concretas desconformidades técnicas imputáveis à Ré.
65. Pelo contrário, resultou apurado tratar-se de um processo negocial incerto, dependente da avaliação autónoma de terceiros e de fatores externos ao contrato de empreitada.
66. A sentença alargou indevidamente a imputação causal, transferindo para a Ré riscos próprios do projeto empresarial da Autora.

Jurisprudência e doutrina - aplicação ao caso concreto
67. A   jurisprudência citada  pela     sentença,        que      reconduz contratos    de desenvolvimento de software à medida ao regime da empreitada (v.g. Acs. STJ de 10.12.2013, TRP de 11.11.2024 e TRG de 27.02.2025), não dispensa a aplicação rigorosa da disciplina específica dos defeitos da obra, designadamente dos artigos 1221.º e 1222.º do CC.
68. Essa jurisprudência não legitima que desconformidades parciais ou sanáveis sejam tratadas como fundamento automático de resolução, sem demonstração de inadequação objetiva da obra ao fim.
69. Do mesmo modo, a jurisprudência invocada quanto ao impedimento da caducidade por reconhecimento do direito (v.g. Acs. STJ de 26.11.2024 e TRL de 08.05.2025) exige reconhecimento claro e inequívoco de defeitos essenciais ou do direito exercido, não bastando atos de assistência técnica ou colaboração pós-entrega.
70. A sentença recorrida fez uma aplicação excessiva do artigo 331.º do Código Civil e uma aplicação indevida dos artigos 1221.º e 1222.º do mesmo diploma.

NORMAS VIOLADAS
71. A sentença violou, assim, os artigos 331.º, 405.º, 406.º, 563.º, 762.º, 799.º, 1207.º, 1221.º, 1222.º e 1224.º do Código Civil, bem como os artigos 607.º, 640.º e 448.º do CPC.
72. Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou resolvido o contrato e condenou a Ré na restituição do preço, devendo, em consequência, a Ré ser absolvida também desse pedido.”
*
Contra-alegou a A, pugnando pela improcedência do mesmo e subsidiariamente, pediu a ampliação do recurso e ainda deduziu recurso subordinado, concluindo o mesmo com as seguintes conclusões ( que se transcrevem na parte que interessa):

“46.A Autora ficou vencida no segmento da sentença que absolveu a Ré do demais peticionado, designadamente do pedido indemnizatório, pelo que é admissível o presente recurso subordinado nos termos do artigo 633.º do Código de Processo Civil.
47.O recurso subordinado é delimitado e cirúrgico: a Autora não pretende substituir a prova não feita por uma condenação líquida nos montantes concretos de €110.700,00, €46.152,00 ou €186.852,00.
48.O que a Autora pretende é que, tendo a sentença dado como provada a existência de danos efetivos, a Ré seja condenada genericamente a indemnizar em montante a liquidar ulteriormente, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
49.A sentença contém uma tensão decisiva: por um lado, deu como provado que a Autora não pôde prosseguir o seu negócio e ficou impedida de obter os ganhos decorrentes da sua atividade; por outro, absolveu integralmente a Ré do pedido indemnizatório.
50.A sentença deu ainda como provado que a Autora viu inviabilizada a celebração de um acordo de seguro destinado a assegurar a responsabilidade civil sobre bens de terceiros durante o aluguer, levando ao afastamento da companhia seguradora com quem negociava.
51.Assim, a sentença não julgou inexistente o dano; julgou apenas não provados os concretos montantes e rubricas indemnizatórias alegados.
52.Uma coisa é a existência do dano, que ficou demonstrada nos factos 27.º e 28.º; outra é a extensão ou quantificação desse dano, que não ficou provada nos termos exatos invocados pela Autora.
53.Os factos não provados e), f),g)e h)não têm eficácia positiva para destruir os factos provados 27.ºe 28.º, nem autorizam a conclusão de que inexistiu qualquer prejuízo indemnizável.
54.O artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil existe precisamente para estes casos: quando o direito e o dano estão demonstrados, mas não existem elementos bastantes para fixar a quantidade da condenação.
55.A interpretação ampla do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, acolhida em jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, admite a condenação genérica mesmo quando o pedido foi inicialmente liquidado, desde que esteja provada a existência do dano e falte apenas a sua quantificação.
56.A falta de prova do quantum não pode transformar-se em inexistência do dano, sob pena de violação dos artigos 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil e de esvaziamento prático da tutela indemnizatória.
57.A condenação genérica não atribui à Autora qualquer valor automático, nem limita o contraditório da Ré; apenas remete para liquidação ulterior a determinação dos danos efetivamente quantificáveis, do período relevante, da margem líquida, dos custos evitados, das probabilidades de exploração e dos limites da causalidade adequada.
58.A Ré conservará, em sede de liquidação, todas as defesas quanto ao quantum, mas não pode beneficiar de uma absolvição total quando a existência do dano já foi dada como provada.
59.A indemnização peticionada no recurso subordinado não duplica a restituição do preço: a restituição de €25.830,00 cobre apenas a devolução da prestação paga pela obra resolvida;a indemnização respeita a danos autónomos decorrentes da impossibilidade de exploração do negócio e da perda ou inviabilização da oportunidade de seguro.
60.A cumulação da resolução contratual com indemnização por danos autónomos é admissível quando, à luz da boa-fé, não implique duplicação ressarcitória, grave desequilíbrio na relação de liquidação ou benefício injustificado do credor lesado.
61.No caso concreto, esse crivo está satisfeito, pois a Autora não pretende receber duas vezes o preço da obra, mas apenas ser ressarcida por danos distintos, ligados à frustração da finalidade económica da contratação e à perda da oportunidade negocial de seguro.
62.A perda da oportunidade de seguro tem relevância indemnizatória própria, pois não se tratava de uma esperança vaga, abstrata ou remota, mas de uma oportunidade concreta, séria e factualmente provada.
63.Ficou demonstrado que havia intervenção de corretora, negociações com seguradora identificada, essencialidade do seguro para o modelo de negócio, conhecimento pela Ré da importância desse elemento e insistências documentadas da Autora para obtenção de declaração destinada a preservar a negociação.
64.A jurisprudência admite a ressarcibilidade da perda de chance quando a oportunidade perdida seja real, séria e consistente, critério que se mostra preenchido no caso da oportunidade seguradora dada como provada.
65.Se o valor da oportunidade de seguro e dos ganhos frustrados não se encontra liquidado, deve ser apurado em liquidação posterior, e não eliminado por absolvição.
66.A absolvição integral do pedido indemnizatório, perante factos provados que reconhecem a impossibilidade de prosseguir o negócio e a inviabilização da oportunidade seguradora, constitui erro de julgamento na aplicação dos artigos 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, 1223.º, 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil.
67.Subsidiariamente, caso se entenda que a liquidação ulterior não é adequada ou que a dificuldade de quantificação é estrutural, deve a Relação fixar uma compensação equitativa ao abrigo do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
68.O artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil impede que a impossibilidade de averiguar o valor exato dos danos conduza à indemnização zero, impondo ao Tribunal o julgamento segundo a equidade dentro dos limites que tiver por provados.
69.Num negócio digital em fase de lançamento, sem histórico consolidado de faturação precisamente por não ter existido plataforma funcional, a dificuldade de prova do quantum é manifesta e não pode reverter em benefício integral do incumpridor.
70.Para efeitos de eventual fixação equitativa, devem ser ponderados a natureza exclusivamente digital do negócio, a duração do impedimento, a dimensão económica do projeto, a essencialidade do seguro, a seriedade das negociações frustradas, a ausência de histórico de faturação por causa imputável à falta de plataforma funcional e a incerteza própria de um negócio em fase inicial.
71.A alternativa juridicamente admissível não é entre condenação líquida e absolvição total, mas entre condenação genérica, se a liquidação ulterior ainda puder densificar o quantum, e compensação equitativa imediata, se se entender que a dificuldade de prova é estrutural.
72.Subsidiariamente, caso se entenda que a sentença contém oposição insanável entre os fundamentos de facto e o dispositivo, deve ser reconhecida a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, na parte em que absolveu integralmente a Ré do pedido indemnizatório apesar dos factos provados 27.º e 28.º.
73.Deve, por isso, ser concedido provimento ao recurso subordinado, revogando-se a sentença na parte em que absolveu a Ré do pedido indemnizatório.

IV. PEDIDO
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão,
a) deve o recurso independente interposto pela Ré ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção de caducidade, julgou válida e eficaz a resolução do contrato celebrado entre Autora e Ré, e condenou a Ré a restituir à Autora a quantia de €25.830,00, acrescida dos juros fixados na decisão recorrida;
b) Subsidiariamente, apenas para a hipótese de o Tribunal da Relação acolher, ainda que parcialmente, algum fundamento do recurso da Ré suscetível de afetar a decisão favorável à Autora, deve ser julgada procedente a ampliação subsidiária do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º do Código de Processo Civil, corrigindo-se o lapso constante do facto provado 39.º, no sentido de se reportar à primeira versão do website de janeiro de 2023, e não à entrega final de outubro de 2023, bem como conservando-se, se necessário mediante reformulação, a substância factual dos factos 16.º, 27.º e 28.º, designadamente quanto à falta de aptidão funcional do website, à impossibilidade de exploração comercial da plataforma e à frustração da oportunidade negocial séria de celebração do seguro essencial à atividade.
c) Mais deve ser admitido e julgado procedente o recurso subordinado interposto pela Autora, revogando-se a sentença na parte em que absolveu integralmente a Ré do pedido indemnizatório, substituindo-se tal segmento decisório por acórdão que condene a Ré a pagar à Autora indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da impossibilidade de exploração do negócio e da perda ou inviabilização da oportunidade séria de celebração do seguro essencial à atividade, em montante a liquidar ulteriormente, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, caso assim se não entenda, deve ser fixada compensação equitativa ao abrigo do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, dentro dos limites do pedido e dos factos provados, ou, ainda subsidiariamente, ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, na parte em que absolveu a Ré do pedido indemnizatório apesar dos factos provados 27.º e 28.º.”
*
A  apresentou resposta e, em síntese, pugnou pela manutenção da absolvição da Ré quanto aos pedidos indemnizatórios adicionais.
*
Os recursos foram admitidos, por despacho de 10 de Julho de 2026, como de apelação, a subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*
Os recursos foram recebidos nesta Relação, considerando-se devidamente admitidos, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar, após os vistos.

II- FUNDAMENTAÇÃO


As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas e segundo a sua sequência lógica, são as seguintes:


A) - recurso da  Ré: saber se a matéria de facto deve ser alterada e, caso o seja, se contende com o mérito da causa e em que medida;
B) Ampliação de Recurso, a título subsidiário caso seja procedente algum dos fundamentos do recurso da ré e
C) Recurso subordinado da autora: se perante os factos provados nos nº 27º e 28º deverá ser condenada a Ré a pagar à Autora a peticionada indemnização por danos patrimoniais peticionados, em montante a liquidar ulteriormente, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, caso assim se não entenda, saber se deve ser fixada compensação equitativa ao abrigo do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, dentro dos limites do pedido e dos factos provados, ou, ainda subsidiariamente, deverá ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, na parte em que absolveu a Ré do pedido indemnizatório apesar dos factos provados 27.º e 28.º.
*
III-
Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:
“
i) Factos provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
- Oriundos da petição inicial:
1) A Autora é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste em:
“Actividades de marketing e de promoção de serviços, disponibilizando Informações e
assistência a proprietários no que dia respeito eia aluguer de equipamentos móveis. Compreende as actividades de concepção, desenvolvimento, modificação. teste e assistência a programas informáticos (software). Inclui programação de sistemas, de aplicações, de bases de dados e de páginas Web. Gestão de outros sítios Web. Atividades de consultoria, orientação e assistência operacional às empresas, «insultaria Sobre Segurança e higiene no trabalho. Compreende as actividades de formação organizada, realizadas com o fim de proporcionar a aquisição ou e aprofundamento de saberes e competências profissionais”.
2) Por sua vez, a Ré é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na criação de páginas para internet, material informático e apoio à gestão informática de empresas, comércio a retalho por correspondência ou via internet.
3) No âmbito das respetivas atividades, no dia 10/08/2021, Autora e Ré celebraram um acordo, tendo por objeto a elaboração de um website informático destinado ao exercício da atividade prosseguida pela Autora, com o endereço ....
4) Nos termos desse acordo, a Autora adjudicou à Ré, que se obrigou perante aquela, a execução dos trabalhos discriminados na proposta com a referência N...1 (correspondente ao doc. n.º 3 junto com a petição inicial):
a) Criação e desenvolvimento de website, com design à medida, onde se inclui, além do mais:
i. Homepage, listagem de artigos e página de detalhe do produto;
ii. Responsive Web Design (ajustável a desktop, tablet e mobile);
iii. Compatibilidade com os principais browsers (Chrome, Firefox, Edge e Safari);
iv. Plataforma de gestão de conteúdos em tempo real (CMS);
v. Divulgação nos principais motores de busca e diretórios portugueses;
b) Implementação de área reservada ao cliente com acesso reservado/ login;
c) Inserção de notícias ou pequenos artigos acerca dos produtos/ serviços;
d) Apresentação dos produtos, organizados em categorias e subcategorias;
e) Informação institucional;
f) Banners;
g) Homepage;
h) Contactos;
i) Consola de Administração (CMS/ Backoffice).
5) Pelo preço de 21.000,00 €, acrescido de IVA, no total de 25.830,00 € (vinte e cinco mil oitocentos e trinta euros), o qual se encontra totalmente pago (através de doze cheques pós-datados, no valor de 2.152,50 € cada, que a Autora entregou na data da celebração do acordo).
6) Na cláusula segunda do acordo mencionado em 3), consta o seguinte:
“a) Os serviços contratados são prestados nas instalações da Primeira Outorgante, no período do horário de trabalho da sua equipa de profissionais e técnicos e exercidos sem subordinação hierárquica, com autonomia técnica.
b) O presente contrato vigorará pelo tempo necessário à realização dos serviços referidos na cláusula 1ª, que tem inicio nesta data e termo previsto para 2022-02-28, estando nesta data dependente da data de aprovação das diferentes fases do projecto e do fornecimento por parte da Segunda Outorgante do conteúdo material (texto, imagens ou informações, contratos) eventualmente necessário ao desenvolvimento.
c) Quaisquer atrasos na entrega destes materiais acarretarão uma prorrogação do prazo de entrega do serviço contratado ficando o termo do prazo da data de aprovação das diferentes fases do projeto.
d) A Primeira Outorgante reserva-se o direito de dar o projeto como concluído, e solicitar o valor que, eventualmente, esteja pendente, nas seguintes condições:
1. caso o projeto esteja pendente para conclusão por falta de dados a fornecer pelo 2º outorgante, conforme alínea b) acima;
2. caso o projeto seja colocado online, a pedido da Segunda Outorgante;”.
7) O site informático não foi entregue pela Ré até ../../2021.
8) Em 30/09/2022, a Ré apresentou à Autora uma proposta de “Análise funcional”, altura em que, até essa data, aquela tinha desenvolvido a proposta gráfica da dita plataforma.
9) Em janeiro de 2023, foi apresentada uma primeira versão do website, que apresentava falhas que impediam, ao lado do mencionado em 39), o seu funcionamento e utilização.
10) A Ré comunicou a entrega final do website em outubro de 2023, sobre o qual não fez mais correções (até à data da entrada da ação).
11) O desenvolvimento do website tinha em vista a intermediação de aluguer de caravanas, motos e jipes, entre particulares e adquirentes do serviço.
12) De acordo com as condições e especificações acordadas com a Ré, o site deveria conter a integração de um programa informático do género “marketplace”, com dois tipos de registo/perfis para proprietários e adquirentes, bem como uma área de categorização dos veículos, uma área de tickets de desconto e um módulo de promoções por zona geográfica.
13) Na proposta anexa ao acordo mencionado em 3) estava prevista a criação de programa/funcionalidade que permitisse a realização de pagamentos automáticos online, através de MBway, Paypal e Cartão de Crédito, e na “Análise Funcional”, a que se alude em 8), correspondente ao doc. n.º 6, junto com a petição inicial, estava prevista a integração com a plataforma Mangopay (que estava em análise pelo cliente).
14) Foi acordado o desenvolvimento do referido site em português e inglês.
15) Tendo sido efetuados testes de verificação, o website, após a entrega referida em 10), comportava-se do seguinte modo:
a) A funcionalidade de login/registo com contas do Facebook e Google não se encontra implementada/funcional;
b) O registo de contas “Viajante” não se encontra implementado/funcional;
c) A funcionalidade “API de chat online” não se encontra implementada/funcional;
d) Através do frontoffice, não é possível o registo para ter acesso à Secção “Produtos”, “Banners” e “Home Page”, o que já o é através do backoffice;
e) O site apresenta vários menus com mistura de português e inglês;
f) O período de espera de carregamento das páginas é de 3 (três) a 14 (catorze) segundos.
16) O aludido na al. anterior/als. a),b),d),e) e f)/parte final, impediu, como impede, a utilização do site pela Autora e seus utilizadores.
17) Em relação à versão do website entregue em janeiro de 2023, a Autora enviou à Ré o e-mail de 02/02/2023:
“Agradeço a introdução de novos conteúdos, tem algum desenvolvimento sobre a automatização dos contratos e do programa de fidelização? Reparei que o programa também já tem o texto, mas não tem desenvolvimento além disso.”
18) Em relação à versão do website entregue em janeiro de 2023, por e-mail de 03/02/2023, a Autora reclamou da Ré do seguinte:
“Segue uma lista com algumas falhas no site observadas,
-"Escapadinha Romântica ou aventura", os blocos não abrem nenhuma pesquisa na categoria indicada, nem pagina categoria;
-A prova social, avaliações dos utilizadores, os blocos não abre nenhuma página;
- "Memórias que ficam", os blocos não abre nenhuma página;
-"criar registo", Substituir "cadastro de fornecedores" por "proprietário" e "Registo de inquilino" por "viajante";
-Substituir, no registo, tudo para português, está em inglês;
-Cookies, permite expandir o texto de cada ponto, mas depois não é apresentada nenhuma informação;
- Newsletter, não está inserida;
- Programa de pontos incompleto;
- Automatização dos contratos:
- Página - "Alugar Autocaravanas'!, categoria viajantes, está muito estranha, desconfigurada e em inglês também;
- Página "criar anúncio, categoria proprietários, não tem o botão para criar anúncio;
Fico a aguardar a resolução dos erros (…)”
19) A 27/03/2023, a Autora remeteu à Ré:
“Após alguns dias a analisar e a testar o site, ficamos contentes com os progressos notórios. Já é possível fazer encomendas, um passo bastante importante. Ainda assim, há alguns pontos que precisam de ser explicados ou alterados.
1- O programa de pontos continua sem funcionar, apenas existe um pequeno texto na página, mas nada para além disso;
2- A automatização dos contratos? Como está a situação? Não existe sinal de nada sobre isso no site;
3- Na página inicial, o bloco "Memórias que ficam para sempre", a secção de fotos partilhadas, se clicarmos numa dessas fotos somos encaminhados para a página "google" e se clicarmos no botão "Partilhar fotos" existe um refresh e a página sobe para o topo... há aqui 2 erros;
4- Botão "Criar Anúncio", este botão não existe em nenhuma parte do site, à exceção da consola ("Store manager"), já com a conta iniciada. Devia existir no site, e se o utilizador não tiver conta, indicar-lhe isso mesmo, para este criar conta, seja tiver conta, automaticamente deveria redirecionar para a página de criar um novo anúncio;
4.1- Se o utilizador estiver categorizado como cliente, é necessário categorizá-lo como "Store Vendor" para este ter a possibilidade de criar os anúncios, quando este faz o pedido, aparece uma informação a dizer que foi feito o pedido de alteração do estatuto e que vai receber um email quando estiver alterado. Nunca recebe o email, e esta mensagem é-lhe apresentada em Inglês, tem de ser em Português e tem também de receber o email.
4.2- Nós ..., não recebemos aviso/notificação que determinado cliente quer alterar o seu estatuto? Se recebemos, qual é o local, com precisão, quer isso acontece? Testamos fazer o pedido de alteração do estatuto e de maneira nenhuma fomos avisados que determinado utilizador cria alterar o seu estatuto;
5- Na consola de utilizador, o painel, está tudo em inglês com o site em português, tem de ser alterado.
6- Na página inicial, "Botão Registo" não são inquilinos, mas sim "Proprietário" e "Viajante"
7- No bloco newsletter, após preencher com um email para onde vão esses emails??”
20) A 28/04/2023, a Autora reclamou da Ré do seguinte:
“Depois na análise da última entrega, chegamos às seguintes conclusões, (os pontos são referentes ao email anterior)
2- Falta colocar os contratos automatizados;
3- A secção memórias para sempre, na página inicial, continua inoperacional e neste momento o blog está desconfigurado; (vídeo em anexo)
4-Quero receber a notificação do pedido de alteração de estatuto, ou seja, um viajante, quando quer passar para proprietário, somos nós que o fazemos no back office esta alteração, mas não recebo notificação em local nenhum, a dizer que o viajante fez o pedido para passar para proprietário, nao sei de maneira nenhuma que o utilizador quer a alteração.
O utilizador viajante ao fazer o pedido de alteração, aparece-lhe uma mensagem a dizer que o pedido de alteração foi feito, mas nós, ..., não recebemos notificação desse pedido;
A informação apresentada no site ao cliente (viajante, aparece em inglês, tem de ser em Português;
8-Falta colocarem as reviews;
9- Diz que está feito e não está, foto em anexo;
11- Em testes da nossa parte:
13- Só pode fazer a operação que descreveu o Admin Ou pode qualquer utilizador?
É possível ser feito de forma automática ao invés de estar a aplicar e enviar cupões?
14- Falta pagina para venda de cupões + impossibilitar os utilizadores de criarem cupões;
15- Neste momento não aparecem as bandeiras da linguagem em cima dos outros botões mas desapareceram.
Neste momento não é possível alterar a língua apresentada;
17- Medindo a velocidade no GtMetrix. continua categorizado com a letra ..., a vermelho (foto em anexo);
18- Quando se vai realizar a formação para gestão da plataforma?”
21) A Autora enviou à Ré o e-mail de 27/06/2003 com o seguinte conteúdo:
“(…) Escrevemos este email, para expressar extrema insatisfação com os serviços que EMP02... prestou para a EMP01....
Como empresário, confiamos na sua empresa para fornecer serviços de qualidade e dentro dos prazos estabelecidos, mas infelizmente ficamos profundamente decepcionados.
Em Agosto de 2021, solicitei seus serviços para o desenvolvimento de um software crítico para minha empresa, pois sem ele não nos era possível operar. Na época, concordamos que a data de entrega seria em Agosto de 2022. Nessa data, reformulamos e apontamos a entrega para o final do ano (Dezembro de 2022). Combinamos alterar o projeto, e receber uma plataforma de qualidade inferior (avaliada em cerca menos 15 mil euros do que o valor de pagamento). Demonstrou pouco profissionalismo da vossa parte pois ao começarem um projeto de novo, significa que o anterior, mesmo estando na data de entrega, não estava a ser desenvolvido.
A sua empresa, comprometeu-se a fazer a entrega de um site totalmente funcional e pronto a operar no mês de Janeiro de2023.
No momento de redação deste email, passaram-se onze (11) meses desde a data acordada inicialmente e sete (7) meses dentro de três dias, da segunda data combinada. Mesmo sabendo que estamos a ser pressionados pelos fundos sociais e que perdemos um contrato já assinado com a seguradora EMP04..., não temos a plataforma a funcionar na totalidade.
Pedimos para alterar o design, já finalizado e feito por nós, ao qual nos foi pedido o pagamento de mil e quinhentos euros (1500€) só para o introduzir/inserir no site, mesmo após todas as falhas temporais e qualitativas com a empresa EMP01....
Além disso, durante todo o processo de desenvolvimento houve falta de interesse para minhas perguntas e preocupações, bem como uma falta de transparência em relação ao andamento do projeto, pois todas as semanas ficaria finalizado e nunca ficou.
É completamente inaceitável que tenhamos esperado tanto tempo pelo produto final e ainda não recebemos um site totalmente funcional, que nos permita trabalhar de forma automática. Como resultado desta situação, a EMP01... sofreu prejuízos financeiros. Perdeu um contrato com a maior seguradora do país, avaliado em milhares de euros, pois era exclusivo e éramos a única empresa nacional com as condições que tínhamos. Além disso, a sua empresa recebeu atempadamente todos os cheques da nossa parte ao longo de um ano.
Considerando o tempo de atraso e os prejuízos sofridos. e em especial a perda do contrato com a seguradora, espero que possamos chegar a uni acordo satisfatório, de forma que EMP01... seja devidamente compensada pelos prejuízos causados.”
22)       A Autora enviou à Ré o e-mail de 06/07/2023 com o seguinte conteúdo:
“Na quarta-feira passada, dia 28/06/2023, em chamada disse que no domingo, dia 02/07, seda entregue a versão final do site, sem erros nem falhas, com todas as funcionalidades combinadas, incluindo os contratos automáticos e iria dar resposta ao email de descontentamento.
Hoje, quinta-feira dia 06 de Julho, não respondeu ao email nem entregou o site totalmente finalizado, com a função descrita.
Continuamos a aguardar.
Quero pedir, se pode juntamente enviar uma declaração, para entregarmos à seguradora, a dizer que o site só agora está totalmente finalizado com todas as funções e sem dar erros, mas que a situação em nada tem a ver com a EMP01....”
23) A Ré enviou à Autora, em resposta ao e-mail referido na al. anterior, o e-mail de 06/07/2023 com o seguinte conteúdo:
“A equipa prometeu-me para essa data a entrega para essa data da funcionalidade dos contratos e seguro, o que transmiti, mas ainda estão a trabalhar nela. Sei que há avanços importantes e assim que estiver (e deve estar mesmo mesmo para breve) falamos sobre tudo isto”.
24) A Autora enviou à Ré o e-mail de 06/07/2023 com o seguinte conteúdo:
“Tudo bem, já há vários meses tem dito que a equipa está a trabalhar e que nota avanços. Por este lado, nós não notamos avanços significativos.
Assim sendo, enquanto continuamos a aguardar, se nos quiser realmente ajudar, pode enviar a declaração pedida no email anterior para enviarmos à EMP04... e à EMP03...?”
25) Em 18/07/2023, a Autora enviou à Ré o e-mail com o seguinte conteúdo:
“Envio em anexo, em formato Zip, os logotipos para inserção obrigatória no site dos apoios da União Europeia.
Hoje, dia 18/07/23, ainda não respondeu ao que se comprometeu nem enviou a declaração.
Preço novamente que envie a declaração pois com esse documento temos a possibilidade de recuperar os seguros! Peço por favor a declaração!”.
26) Em ../../2023, a Ré enviou à Autora o e-mail que:
“Os pontos estão concluídos como podem verificar.
Apenas quanto à melhoria de performance ainda achamos que podemos conseguir melhor, apesar de já termos aumentado os recursos disponíveis, e feito optimizações ao código, às imagens e BD. Estamos ainda a trabalhar nesta situação (...)”.
27) Em virtude do mencionado em 16) e 17), a Autora não pôde prosseguir com o seu negócio, estando impedida de obter os ganhos decorrentes da sua atividade.
28) Em consequência do mencionado em 27)/1.ª parte, a Autora viu inviabilizado a celebração de um acordo de seguro de modo a assegurar a responsabilidade civil de bens de terceiros (proprietários das autocaravanas e outros veículos), durante o tempo de aluguer, levando ao afastamento da companhia seguradora com quem estabeleceu negociações para o efeito.
- Oriundos da contestação:
29) A Autora obteve financiamento para a realização do pagamento do preço mencionado em 6).
30) No dia 17/09/2021, a Ré enviou à Autora o e-mail com o seguinte conteúdo:
“No seguimento da aprovação do projeto EMP01..., que desde já agradecemos a vossa confiança, venho por este meio informar que pode contar comigo para a coordenação do vosso projeto.
Desta forma, tal como falamos na reunião de briefing, para iniciarmos o projeto precisamos que nos forneça alguns elementos/informações necessárias para o desenvolvimento da proposta criativa, tais como:
- Manual de Identidade
- Manual de normal
Para nos disponibilizarem o conteúdo, peço que façam upload do mesmo para esta pasta, e que me notifiquem sempre que o façam:
...
Aproveito para partilhar o cronograma e etapas do projeto. Note que a data estimada de entrega do projeto final só é atualizada após a aprovação da proposta gráfica:
...”.
31) No dia 23/09/2021, por e-mail desta data, a Ré informou a Autora do seguinte:
“Nos próximos 15 dias a identidade da marca e tudo o que ela implica estará pronto p[a]ra entregar, creio que este é o ponto essencial para prosseguir com o o projeto.
No que diz respeito aos outros pontos:
-Ficheiros e documentos;
-Definição da arquitetura do site;
-Identificação das funcionalidades;
Gostava que me explicassem melhor o que realmente querem para cada ponto de maneira a eu ser o mais assertivo possível e otimizar o tempo da melhor maneira possível.”
32) No dia 24/11/2021, a Ré enviou à Autora um e-mail com o seguinte conteúdo:
“(…) Fica combinada a reunião.
Relativamente à identidade e logo, avise-me assim que estiverem concluídos. (…)”
33) No dia 10/01/2022, a Autora enviou à Ré o e-mail, acompanhado de um ficheiro com o nome “Manual Normas ....pdf” com o seguinte conteúdo:
“ (…) Segue em anexo o Manual de Normas da ... :)
Confirmo a reunião de quinta-feira às 14H30”.
34) Por e-mail do dia 26/04/2022, a Ré enviou à Autora um link da proposta gráfica.
35) No dia 27/09/2022, a Autora transmitiu a urgência na conclusão do projeto do website, através de e-mail enviado nessa data, com o conteúdo seguinte:
“Tendo em conta a situação de urgência atual, vimos por este meio pedir a toda a equipa EMP02..., para nos ajudar a terminar o projeto pois neste momento estamos prestes a ficar impossibilitados de o fazer.
- Pressão por parte do grupo EMP03..., para lançar o site até dia 1 de Novembro;
- Cumprimento de Datas no que diz respeito ao programa "Portugal 20 20"
- Poucos recursos económicos disponíveis, impossível aguentar até Julho;
- Urgência em faturar, estamos abertos há 2 anos sem faturas de aluguer;
O nosso projeto depende única e exclusivamente da internet e assim sendo apelamos à vossa sensibilidade para este ponto, pois só conseguimos trabalhar se o site estiver concluído. Tendo em conta que o projeto é de impacto nacional, para a EMP02... este fator é altamente relevante pois vão receber destaque, nas redes sociais, jornais, revistas, concursos de empreendedorismo e feiras de Turismo. Numa segunda fase, com o crescimento natural do projeto, necessitamos do desenvolvimento de uma aplicação móvel, e nesse sentido é convosco que queremos trabalhar (parceiros para a vida).
Tendo em conta a nossa urgência de lançamento e a vossa disponibilidade, dia 1 de Dezembro seria altamente benéfico para a ... ter a plataforma disponível online.
Pedimos a compreensão e sensibilidade para encurtar drasticamente o prazo de construção da nossa plataforma, com o objetivo de cumprirmos todos os prazos ditos anteriormente e mantermos a viabilidade do negócio.”
36)       Nesse seguimento, dada a impossibilidade de conclusão do website até à data-limite solicitada pela Autora no e-mail referido na al. anterior, foi apresentada pela Ré uma segunda proposta de website, a que se alude em 8)/1.ª parte, a qual foi aceite por aquela, com alterações acordadas nos e-mails de 03/10/2022 e 04/10/2022 (correspondentes ao doc. n.º 8 junto com a petição inicial).
37) A referida proposta previa as seguintes condições:
- Design personalizado sujeito a aprovação;
- Plataforma de gestão de conteúdos em tempo real (CMS);
- Idiomas: português e inglês;
- Divulgação do site nos principais motores de busca e diretórios portugueses;
- Setup dos conteúdos iniciais pela EMP02..., fornecidos pelo cliente em formato a definir (idioma: Português e Inglês).
38) Na proposta referida em 8)/1.ª parte não estava incluída a funcionalidade de “API de chat online”, aludida em 15)/c).
39) Na data da entrega do website, referida em 10), a Autora não havia enviado à Ré os contratos em PDF para automatização e o logo ... e os termos e condições dessa forma de pagamento, o que foi remetido por aquela pelos e-mails de 09/02/2023 e 14/03/2023, aludidos em 41) e 43), respetivamente.
- Considerados nos termos do artigo 607.º/4, do Código de Processo Civil (CPCiv):
40) A Autora obteve financiamento, para o exercício da respetiva atividade, da parte do Fundo Social Europeu, com a tipologia “...”, no montante de € 120.117,52.
41) No dia 09/02/2023, a Autora enviou para a Ré o seguinte e-mail:
“(…) Segue em anexo os contratos em PDF,
O que deve automatizar e como:
O certificado de seguro:
É enviado para o viajante .
-Campo "Aluguer" gerar informação e preencher;
-Campo "Locatário", informação do viajante presente no site;
-Campo "Veículo", Informação do veículo do proprietário presente no site;
Contrato de Aluguer
É enviado para o Viajante e para o proprietário.
-Campo "Locatário", Informação do viajante presente no site;
-Campo "Proprietário" Informação do proprietário do veiculo presente no site;
- Campo "Aluguer", Informação presente no site sobre a reserva;
- Número contrato de aluguer, gerar informação e preencher; (…)”.
42) No dia 27/02/2023, a Ré enviou para a Autora o seguinte e-mail:
“Corno já falamos hoje de manhã, envio um resumo do que foi feito
- "testemunhos" não abrem nada.. são comentários de clientes.
Criamos e vinculamos um botão, o URL é ...
- O boletim informativo não foi inserido.
Feito, adicionamos a opção de boletim informativo agora_
- A página https:il.../ "...", categoria viajantes, está muito estranha, mal configurada e também em inglês;
Feito, atualizado, você pode traduzir do inglês para o português no painel de administração.
- "Escapadinha romântica ou aventura", os blocos não abrem nenhuma pesquisa na categoria indicada, nem na página da categoria;
Feito, foi uma tarefa enorme, mas foi feita
- Substituir, no registro, tudo por português, está em inglês;
Feito, atualizado.
- "Criar registro", substituir "registro de fornecedor" por "proprietário" e "registro de inquilino" por "viajante";
Feito, atualizado.
- "Cadastro de fornecedor" https:li.../
o que é este "Código de verificação", onde está? É um recaptcha? mas não consigo vê-lo.
Feito, atualizado. Era um código de verificação dos sistema que não era necessário e removemos
- O mais importante é que o proprietário não consegue criar veículos (isso ê um bug).
O vendedor pode adicionar veículos etc. Para testes criamos um que também podem usar:
Username: testi 001
Password test1001#
- Não consigo aceitar a política de cookies.
Feito, atualizado. (…)”
43) No dia 14/03/2023, a Autora enviou para a Ré o seguinte e-mail:
“Segue o logo ... e os Termos e Condições para serem publicados no site (…)”.
44) No dia 15/03/2023, a Autora enviou para a Ré o e-mail com o seguinte conteúdo:
“Envio um link we transfer, com o design desenvolvido por nós, todo em vetores, para introduzir no site final. (…)”
*
ii) Factos não provados
Discutida a causa, não resultaram provados os seguintes factos:
- Oriundos da petição inicial:
a) O acordo mencionado em 3) foi celebrado em ../../2021.
b) Até à data de apresentação da proposta “Análise funcional” referida em 8), a Autora não havia desenvolvido nenhum trabalho de construção da plataforma.
c) Na versão a que se alude em 10):
a) A secção “memórias para sempre” está inoperacional;
b) O blog está desconfigurado;
c) Inexistem notificações de alteração de estatuto;
d) Não existe a secção “Reviews”;
e) Não existe página para venda de cupões;
c) O site não permite os proprietários criar anúncios e publicá-los, nem simular o aluguer;
d) O site não contém Banners;
e) Existem erros na Homepage.
d) A Autora é a única empresa portuguesa a operar no mercado nacional de intermediação de aluguer de autocaravanas e outros veículos.
e) Devido ao comportamento da Ré, tendo em conta o tempo médio de aluguer de 5 dias e o valor da comissão que a Autora iria receber se cifrar, em média, em 30,00 €/dia, a Autora viu-se impedida e deixou de poder faturar, como deveria ter faturado, o total de 76.800,00 € (entre outubro de 2022 a outubro de 2023), a que acresce o montante de 33.900,00 € referente ao período compreendido entre outubro de 2023 até maio de 2024, num total que ascende, na presente data, ao total de 110.700,00 €.
f) A Autora mantinha ao seu serviço 2 (dois) trabalhadores remunerados, auferindo cada um o montante de 1.282,00 €, pelo que, a esse título, a Autora despendeu, mensalmente, a quantia de 2.564,00 €, perfazendo o prejuízo 46.152,00 € (correspondente ao período de tempo em que esteve sem poder operar através do site).
g) A conduta da Ré afetou a imagem da seriedade e lisura de comportamento que a Autora detém no universo dos seus parceiros, fornecedores e clientes.
h) Os prejuízos da Autora vão avolumar-se cada vez mais.
- Oriundos da contestação:
i) Tendo, na proposta aludida em 33), sugerido inúmeras alterações, agudizando e colocando os prazos do cronograma de execução de trabalhos.
j) Nas alterações a que se alude em 8)/parte final não estavam incluídas as funcionalidades de login/registo com contas do Facebook e Google.
k) A estrutura e o próprio site nada interferem com o tempo máximo de carregamento das páginas (catorze segundos), a que se alude em 15/f).”
*
IV- do recurso principal da ré:

 - Da alteração da matéria de facto
Como resulta da identificação das questões que se efetuou, no essencial, no recurso principal da ré vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto.

Como se vê das alegações e conclusões de recurso, desde logo, e além do mais, a recorrente questiona basicamente a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido no que respeita aos factos provados nos pontos 15.º, als. a), b) e d) , 16.º, 27.º e 28.º dos factos provados, pretendendo que considere, em alguns casos, tal matéria de facto como não provada ou alterada.
*
Considera-se que a recorrente especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, especificou os motivos pelos quais não deve ser atribuído valor probatório decisivo aos meios de prova considerados pelo julgador e os meios de prova que no seu entendimento justificam decisão diversa; indicou, com transcrição dos mesmos, os depoimentos que constituem tais meios de prova e concretizou ainda o sentido da decisão que deve ser proferida quanto a tais pontos da matéria de facto.
Assim, mostram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a impugnação da matéria de facto, sendo certo que constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e, como tal, a decisão sobre a matéria de facto poderia ser modificada por este tribunal da Relação (artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil),
*
Preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que tem por epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Os recursos da matéria de facto podem envolver objetivos diversificados:
- Alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, a partir da reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (art. 662º, n.º 1 do CPC);
- Ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC);
- Apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC).
Quanto a este último objetivo dos recursos da matéria de facto, diz-nos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., pp. 291/29 que a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, podendo - e devendo - algumas delas ser solucionadas de imediato pela Relação, ao passo que outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento.
 “Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”- cfr. Ac. Relação de Guimarães de 07.04.2016, disponível em www.dgsi.pt.
Contudo, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, essa operação não pode nunca esquecer os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
Como nos diz Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 245. “…ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respectivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.”
Ou seja, na reapreciação da prova pela 2ª instância, não se procura obter uma nova e diferente convicção, mas antes verificar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, e aferir, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de todo o modo, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelos recorrentes, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido - art. 640º, n.º 1 al. b), parte final, do CPC.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações dos recorrentes e recorrida, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
*
Vejamos cada uma das alterações de facto pretendidas.
Sustenta a Recorrente que houve erro no julgamento da matéria de facto por entender que em face da prova produzida os pontos 15.º (alíneas a), b) e d)), 16.º, 27.º e 28.º dos factos dados como provados foram incorretamente julgados, devendo ser alguns alterados e outros dados como não provados ou eliminados.

Os factos em causa têm a seguinte redação:


15) Tendo sido efetuados testes de verificação, o website, após a entrega referida em 10), comportava-se do seguinte modo:
a) A funcionalidade de login/registo com contas do Facebook e Google não se encontra implementada/funcional;

b) O registo de contas “Viajante” não se encontra implementado/funcional;
…
d) Através do frontoffice, não é possível o registo para ter acesso à Secção “Produtos”, “Banners” e “Home Page”, o que já o é através do backoffice…”;

“16) O aludido na al. anterior/als. a),b),d),e) e f)/parte final, impediu, como impede, a utilização do site pela Autora e seus utilizadores.”;

“27) Em virtude do mencionado em 16) e 17), a Autora não pôde prosseguir com o seu negócio, estando impedida de obter os ganhos decorrentes da sua atividade.”;

“28) Em consequência do mencionado em 27)/1.ª parte, a Autora viu inviabilizado a celebração de um acordo de seguro de modo a assegurar a responsabilidade civil de bens de terceiros (proprietários das autocaravanas e outros veículos), durante o tempo de aluguer, levando ao afastamento da companhia seguradora com quem estabeleceu negociações para o efeito.”

Relembramos aqui, antes de mais, a motivação extensa e concretizada do tribunala quo:
“ Para prova do facto provado 15), atendeu-se ao relatório pericial que foi levado a cabo no âmbito do presente processo, nos termos que se passa a explicar.
Como resultou da audição do Ex.mo Perito, em esclarecimentos prestados em audiência, o primeiro relatório foi produzido da perspetiva do utilizador; no entanto, ante a reclamação apresentada pela Ré, acedeu ao back office e, para tanto, contactou com a Ré, através de um seu funcionário, não tendo dado conhecimento à Autora dessa diligência. Isso mesmo, aliás, já tinha sido informado pelo próprio através do e-mail de 16/04/2025, em relação ao que a Autora nada requereu, nomeadamente pedindo a repetição desse ato de inspeção.
Isso considerado, e tendo em conta, face aos esclarecimentos prestados em audiência, que o facto de não ter havido o contacto prévio da Autora teve por subjacente o desconhecimento da forma processual de realização da perícia, em particular do disposto no artigo 480.º/3, do CPCiv (e não o intuito de prejudicar/beneficiar qualquer uma das partes do processo), relevou-se o conjunto da atividade pericial realizada no âmbito do presente processo, dada a especial qualificação do seu autor.
Assim, da perícia (primeiro relatório e esclarecimentos posteriores) resultou o que se respondeu na al. 15), tendo-se acrescentado, quanto à al. d), a diferença entre o acesso através do frontoffice ou do backoffice, uma vez que foi esclarecido pelo Ex.mo Perito que a utilização das funcionalidades Secção de “Produtos”, “Banners” e “Home Page”, embora não tenha sido possível o registo na primeira tentativa de acesso (ou seja, através do frontoffice), já o foi através da segunda via de acesso (ou seja, mediante o backoffice e com a utilização de um e-mail descartável que lhe foi fornecido).
De referir que valorizou-se a perícia em detrimento das referências que foram efetuadas quer pelos declarantes de parte quer pelas testemunhas arroladas pela Autora (AA, GG) sobre as desconformidades apresentadas pelo website em relação à versão final do site quer pelas testemunhas arroladas pela Ré sobre a aptidão do mesmo após as correções que foram sendo efetuadas (CC, HH), uma vez que a prova pericial oferece, de uma parte, maiores garantias de idoneidade técnica e, de outra parte, de imparcialidade, por força de o autor da perícia não ter ligações às partes nem ter estado envolvido no desenvolvimento da plataforma.
Acresce dizer que muitas das queixas que reciprocamente as testemunhas imputaram às partes (de um lado, erros do website; e, de outro lado, faltas de colaboração na apresentação de elementos necessários) foram atinentes ao período de desenvolvimento da plataforma, seja na fase inicial, seja já após a entrega efetuada em janeiro de 2023, estando as mesmas refletidas nas múltiplas comunicações que existiram entre as partes, e cujo teor, na parte em que se considerou relevante, se reproduziu nos factos provados.
Todavia, o que está em causa, nas als. 15) dos factos provados e c) dos factos não provados, é saber quais os problemas detetados na versão final do website, para o que considerou primazia ao relatório pericial e respetivos esclarecimentos.
A maior garantia de independência do juízo pericial levou ainda a que, comparativamente com o relatório junto pela Autora com a petição inicial sob doc. n.º 7 e ao depoimento o seu autor (a testemunha II), se tenha também conferido preponderância àquele, associado ao facto de o relatório anexado pela parte datar de agosto de 2023, sendo, portanto, anterior à versão final entregue pela Ré após a realização de correções que lhe foram pedidas. 
Na decorrência do que se disse, a inverificação de que, para além do que se respondeu em 15), o website fornecido pela Ré, na versão de outubro de 2023, apresenta as desconformidades aludidas em c), resultou de não ter sido adquirida prova suficiente sobre a matéria.
É que, embora quer o legal representante da Autora (JJ) quer os ex-funcionários desta (como AA e GG) terem aludido a inúmeras dificuldades de utilização da plataforma, o certo é que, conforme acima se referiu, analisando-os em conjunto com a prova documental, nomeadamente os e-mails enviados por aquela à Ré, e que se mostram referidos nos factos provados 18), 19) e 20), resulta que parte desses problemas motivaram a reclamação da Autora acabaram por ser corrigidos, sendo que, relativamente à última versão apresentada pela Ré, restam apenas as situações que se elencam em 15) [e com ressalva do que se vai referir em relação à al. c)], únicas, aliás, sobre as quais a Autora requereu a produção de prova pericial. Com efeito, vista a lista de quesitos apresentada na parte final da petição, apenas se pediu a investigação técnica sobre os pontos técnicos ali aludidos.
…
As coisas são já diferentes quanto à funcionalidade de login/registo com contas do Facebook e Google.
É verdade que, na primeira proposta, figurava o item “Login com Facebook e Google” (que aparecia na pág. 7), o qual desapareceu na dita “Análise funcional”. Com efeito, nesta última refere-se, quanto ao registo de “arrendatário” e de “proprietário”, que tal far-se-ia através de “[n]ome, email, contacto, morado com comprovativo, NIF, número cartão de cidadão e validade, carta de condução”, nada se mencionando que esse registo pudesse ser feito através daquelas duas plataformas (e com os dados já delas constante).
Porém, a Autora interpelou, expressamente, a Autora sobre a falta de login com Facebook e Google, no e-mail de 03/10/2022, tendo sido respondido pela Ré, ao item “Falta login com Facebook e Google”, o seguinte: “Estão previstos”.
Desta resposta infere-se que a Ré assegurou à Autora de que essa funcionalidade estava prevista, formando-se acordo sobre essa matéria.
*
Quanto às consequências do aludido em 15)a),b),d),e) e f)/parte final sobre a utilização do website [facto provado 16)], embora não se leve em linha de conta o mencionado na al. c) (por não estar em causa funcionalidade contratualizada na “Análise Funcional”, o que foi aceite pela Autora), entende-se que a impossibilidade do registo através de contas do Google e Facebook, do registo de contas “Viajante”, a mistura de menus com inglês e português, a lenta performance no carregamento das páginas, quando ocorre em tempo correspondente a 14 segundos, assim como a impossibilidade de registo, por parte da Autora (através do frontoffice), para acesso às funcionalidades “Banners” e “Home Page”, impede o funcionamento da plataforma para o fim que foi criada.
É que, destinando-se a ser um instrumento para o comércio, exclusivamente digital, do aluguer de autocaravanas e outros veículos de recreio, seria, em primeiro lugar, elementar que a plataforma permita o registo do viajante, por ser este o possível adquirente do serviço; não sendo permitido esse registo, resulta inviabilizar-se todo o processo posterior destinado à concretização do aluguer. Em segundo lugar, a impossibilidade de registo através das contas de Facebook e Google, a existência de menus com mistura de idiomas e um desempenho muito lento (que é o caso de quando demora 14 segundos a responder) são fatores que afastam a potencial clientela, porque põem em causa a eficiência e falibilidade. Em terceiro lugar, quanto à impossibilidade de registo para aceder às secções “Produtos”, “Banners” e “Home Page”, através do frontoffice, é também circunstância a impedir a utilização para o fim de comércio eletrónico, já que esse acesso afigura-se essencial à própria Autora, com vista à atualização de informação.
De notar que o facto de, através do backoffice, o Ex.mo Perito ter conseguido efetuar o registo para acesso às secções “Produtos”, “Homepage” e “Banners”, não prejudica o vindo de expor, já que, uma vez fornecida a plataforma, e ultrapassado o prazo de assistência, seria à Autora a quem competiria a gestão do website, sendo necessário que a mesma dispusesse de forma fácil de acesso. Isso mesmo foi também aflorado no parecer junto sob o doc. n.º 7 à petição inicial, da autoria de II, testemunha que foi ouvida em audiência e a quem a Autora solicitou a sua elaboração, onde se refere que, na última pág., que, “acedendo à área de administração, o cliente deve poder manusear o site sem ter conhecimentos técnicos para o efeito, o mesmo não acontece nesta página, visto que, só um Programador é que tem aptidão para o fazer”.
Ora, se o Ex.mo Perito, especialmente qualificado (de notar que é docente na Universidade ... no Departamento de Informática), não conseguiu, na data do primeiro acesso, efetuar o registo para ter acesso às secções antes referidas, trata-se de um elemento mais a fazer concluir pela falta de funcionalidade do website quanto àquelas.
Neste seguimento, não sendo o website suscetível de ser usado, de forma eficiente, por indistintos utilizadores, potenciais clientes, e pela Autora, para atualização do seu conteúdo, conclui-se, por consequência, que a Autora não pôde desenvolver o seu negócio na sequência da disponibilização final daquele, por o modelo de negócio assentar, em exclusivo, no comércio eletrónico [o que determinou a resposta positiva ao facto provado 27)].
*
Quanto ao facto de, em virtude de a Autora não ter a plataforma pronta a funcionar, ter perdido a oportunidade de negócio em estabelecer uma parceria com uma companhia seguradora com vista à celebração de um seguro de responsabilidade civil para segurar os equipamentos a alugar [facto provado 28)], atendeu-se às declarações de parte do legal representante da Autora, bem como aos depoimentos de FF (coordenadora da corretora de seguros EMP03...) e de KK, GG e AA (ex-trabalhadores da Autora).
Nas respetivas declarações e nos respetivos depoimentos explicaram o modelo de negócio, tendo feito referência que a contratação de um seguro seria o elemento que conferiria segurança aos proprietários dos equipamentos, pois que, mesmo que houve algum ato lesivo, esse risco estaria coberto e que, por isso, o primeiro encetou uma procura no mercado no sentido de conseguir parceiros que aceitassem esse tipo de cobertura. FF que, como se disse, era coordenadora da corretora de seguros, esclareceu que, sendo o risco elevado, não havia abertura da parte das companhias seguradoras, o que só foi conseguido com a EMP04..., sabendo que o gerente da Autora tinha conseguido o suporte desta. Todavia, tendo-se protelado a implementação do website e, por consequência, o início do desenvolvimento do negócio, referiu o declarante e as testemunhas antes ids. que a cotação que havia sido indicada, entretanto, caducou e que se frustrou o interesse que havia sido conseguido.
Depuseram de forma que se ajuizou espontânea e de acordo com o conhecimento que adquiriram ao tempo que os factos se desenrolaram, sendo congruente com as regras de normalidade que o legal da representante da Autora fosse dando a conhecer aos seus funcionários as vicissitudes das conversações que ia mantendo com a companhia seguradora, dada a pequena dimensão da empresa e a essencialidade que representava para a mesma o estabelecimento da relação com a companhia seguradora.
Quanto a FF, a mesma depôs de modo que também se afigurou sincero e revelando conhecimento direto, por força das funções que exerce na corretora EMP03..., estando a par de que o interesse da EMP04... se frustrou e que a Autora ainda tentou, sem sucesso, a parceria junto de outra seguradora no mercado nacional (e não internacional).
As declarações de parte do legal representante e os depoimentos vindos de aludir, onde foi sublinhada a importância do seguro para a Autora, estão alinhadas com as trocas de comunicações que existiram entre as partes, onde aquela, ainda antes da entrega da versão final do website, e insistentemente, pediu a entrega de uma declaração de como o mesmo estava pronto e sem erros, a fim de ser apresentada à companhia seguradora, como resulta dos e-mails a que se alude nos factos provados 22), 24) e 25).
De notar, ainda, que também LL, que prestava consultadoria à Autora no âmbito do processo de financiamento que a mesma estava a receber, referiu que teve conhecimento, por lhe ter sido transmitido, à data em que os factos ocorreram, que, por ter passado muito tempo, a seguradora deixou de ter interesse no negócio.”

Vejamos em concreto a al. a) do ponto 15 dada como provada “ -      A funcionalidade de login/registo com contas do Facebook e Google não se encontra implementada/funcional” e que pretende que seja alterada para seguinte redação : “ “A funcionalidade de login/registo com contas Facebook e Google não se encontrava operacional por falta de fornecimento, pela Autora, dos dados/credenciais necessários à sua ativação, sendo possível o registo através de endereço de e-mail” ou, subsidiariamente, a eliminação do segmento “não se encontra implementada”.
Ainda sustenta, em sede de impugnação de facto, que a funcionalidade login por facebook e google não integrava o conteúdo obrigacional ( concl. 8ª), o que é matéria de direito a ser apreciada e sede própria, sendo certo que, adiantamos desde já, que a resposta é positiva, nomeadamente em face do email enviado pela própria ré a fazer constar por escrito “ está previsto”, aliás conforme realçado na sentença recorrida.
Para o efeito, invoca prova testemunhal produzida - designadamente os depoimentos das testemunhas BB, Programador e responsável pelos testes finais e DD, Co-gestora e Designer, os quais apontam no sentido de que a funcionalidade dependia da criação e fornecimento, pela Autora, de contas e dados de acesso Google/Facebook, e que a funcionalidade, apesar de estar implementada, apenas não estava funcional porque a Recorrida não forneceu dados de acesso ao Facebook e ao Google, como se encontrava obrigada.
Por outro lado, aduz ainda, “ o próprio Perito que elaborou o relatório pericial esclareceu, de forma expressa e inequívoca, que o registo na plataforma não estava impedido, sendo plenamente possível o registo por via de e-mail, encontrando-se a limitação circunscrita exclusivamente ao registo através de contas Facebook e Google.”, pelo que pretende também que tal matéria seja aditada àquele ponto.
Analisando a motivação exposta pelo tribunala quo,e desde já antecipando a nossa decisão, entendemos não assistir razão à apelante sendo que as razões invocadas por esta radicam agora em sede de recurso apenas e tão só na sua discordância relativamente à convicção do Tribunal a quo a respeito da, na sua ótica, “pontual” não operacionalidade de uma funcionalidade específica por razões externas ( como credenciais de terceiros, APIs, chaves de autenticação ou validações externas, tratando-a como uma limitação técnica circunscrita e não uma suposta inutilidade global da obra.).
Ou seja, aceita a não funcionalidade em termos de operacionalidade de login/registo com contas do Facebook e Google e dada como provada, agora invoca a justificação de tal ocorrência “ por razões externas”, nomeadamente falta de fornecimento de dados pela autora, reportado temporalmente após outubro de 2023 e pretende seja matéria aditada.
Sem embargo, trata-se de matéria que consubstancia factos ( essenciais) impeditivos do direito do autor e que não foram sequer alegados na contestação, pelo que não poderão agora, por via da instrução, ser tomados em consideração, conforme pretendido.
Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito da restante matéria cujo aditamento é pretendido a respeito da possibilidade do registo por email por forma a infirmar a conclusão de que a não operacionalidade específica não significa impossibilidade de utilização da plataforma.
Com efeito, em ambos os casos, fala em “ alteração da redação”, contudo, é uma alteração de redação que redunda num verdadeiro aditamento.

Ora, tais aditamentos poderão ser encarados sob duas perspetivas:
a) a (i)licitude de tais aditamentos ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº2, al. b), do CPC, neste Tribunal da Relação, nos termos do citado art. 662º do CPC ;
b) A ser lícito o seu aditamento, por se tratar de factos relevantes, se os mesmos devem ser dados como “provados” ou como “não provados”.

Abrindo um parentesis, diga-se, desde já que apesar de nenhum dos preceitos do CPC ter na sua epígrafe a sua referência expressa, a verdade é que o princípio dispositivo continua a vigorar no nosso Direito Processual Civil, como não podia deixar de ser.
Assim, o art. 3.º, n.º 1 estatui: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.”
Por sua vez, o art. 5.º, n.º 1 estabelece: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”
No entanto, também podemos dizer que “a eventual incompletude no cumprimento desse ónus relativamente a factos complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não tem efeitos preclusivos, já que os factos omitidos podem ainda ser introduzidos nos autos, seja através de um articulado de aperfeiçoamento ( art. 590º,nº4), seja em face do que resulta da instrução ( art. 5º,nº2, al. b)).
A consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem natureza oficiosa” .
Miguel Teixeira de Sousa (in” Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, in Scientia Iuridica, 2013, ponto 1) define factos complementares como “aqueles que concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir e que asseguram a concludência da alegação da parte; os factos complementares não esgotam uma previsão legal, mas, como complemento dos factos que integram a causa de pedir, são necessários para a procedência da pretensão da parte.” Mais refere o Autor, “Os factos complementares apenas são necessários para que a petição inicial seja concludente, isto é, para que esse articulado contenha todos os factos que são indispensáveis à procedência da ação.”
A respeito da alegação e atendibilidade da matéria de facto, na sentença, no segmento em que se pronuncia sobre os factos provados e não provados, o juiz deve ponderar ( para além dos facto notórios ou que tenham sido revelados por exercício das suas funções), “ mesmo oficiosamente, os factos complementares ( constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o exercício do contraditório ( art. 607º, nº3 a 5 e 5ºnº2, al. b)” .

Volvendo ao caso sub judicio, temos o seguinte quadro:  a ação foi intentada pela autora na base da alegação da realização de um contrato de empreitada ( a construção de um software à medida) e que essa obra - no caso, o website desenvolvido pela Ré - padece de defeitos, os quais, devidamente denunciados, não foram eliminados, mantendo-se presentes, não obstante as intervenções realizadas, e a entrega final em outubro de 2023, vícios na plataforma que a tornam insuscetível de servir as finalidades para que foi concebida (o comércio eletrónico de aluguer de autocaravanas e outros veículos de recreio).
A ré contestou e apesar de ter alegado, na contestação, que a Autora se atrasou no fornecimento de informações relevantes para a execução do website, essas situações, que estão refletidas nos factos provados 32) e 33), tiveram lugar ainda antes da adjudicação da segunda versão ( 30-09-2022) e antes da entrega final em outubro de 2023, sendo indiferentes para as desconformidades verificadas após a entrega em outubro de 2023, alias conforme foi realçado na sentença recorrida.
Assim sendo, face à versão dos factos trazida aos autos pela Ré, os factos pretendidos agora aditar e reportados ao ponto 15º, al. a) com referência “ após entrega referida em 10- “outubro de 2023” configuram uma versão distinta e respeitantes temporalmente a situações diferentes da conduta da autora aludida na contestação, pelo que nada complementam.
Ou seja, no caso vertente, não nos encontramos perante qualquer insuficiência de alegação, a colmatar com o aditamento de factos complementares ou concretizadores, mas perante a introdução de um facto que importa uma versão dos factos diferentes, pelo que nunca seria admissível o seu aditamento, ainda que tivesse sido facto revelado durante a instrução, pelo que além de inútil a apreciação da impugnação daquele facto ainda seria sempre improcedente.
Mutatis mudandis, dir-se-á a respeito dos restantes factos pretendidos aditar e que espelham esta versão que nem sequer foi alegada na contestação, sendo certo que a possibilidade de registo por email nem sequer se discute naquela factualidade, apenas tão somente o registo através das contas facebook e Google.
Mais se consigna que, apesar de as expressões "implementado" e "funcional" não serem sinónimos perfeitos, na verdade relacionados no contexto de projetos, sistemas e software, aquele trocadilho implementação ou funcionalidade utilizado naquele ponto, atenta a prova produzida e regras da experiência no contexto em causa apenas poderá ter um significado: o sistema não estando funcional não está construído, instalado, colocado em prática ou finalizado de acordo com o plano acordado. Ou seja, não está implementado de acordo com a funcionalidade que era esperado de acordo com o acordado e sem falhas graves e nesse sentido não está implementado/funcional.
Pelo exposto, julga-se improcedente aquela impugnação de facto.
*
No ponto 15º, al. b) foi dado como provado que: “ o website, após a entrega referida em 10), comportava-se do seguinte modo: b) O registo de contas “Viajante” não se encontra implementado/funcional” e pretende que se altere a redação nos seguintes termos: “ O registo de contas ‘Viajante' encontrava-se implementado e funcional através de registo por e-mail, não estando disponível, à data, o registo através de contas de Facebook e Google”.
Para o efeito, invoca prova testemunhal produzida- AA e BB- que afirmaram a possibilidade de registo através de email, e conclui que a inexistência de registo através das contas Facebook e google não inviabiliza e a utilização da plataforma e afasta a conclusão da não implementação e funcionalidade. Aduz ainda que os esclarecimentos periciais também reiteram a possibilidade de registo através de email.
Ainda entende que “ a redação do facto 15)/b) revela-se contraditória com a restante matéria de facto dada como provada, em particular com o facto 42º, do qual resulta inequivocamente a existência e funcionamento da funcionalidade de registo; não é logicamente sustentável afirmar, em simultâneo, que uma funcionalidade foi objeto de parametrizações, correções e melhorias sucessivas e, ainda assim, que não se encontrava implementada ou funcional.”.
Por uma questão de economia processual reitera-se a análise supra a respeito do ponto 15º, al. a), reafirmando-se que a pretendida alteração redunda num aditamento, sendo certo que que a possibilidade de registo por email nem sequer se discute naquela factualidade, apenas tão somente o registo através das contas facebook e Google.
Ou seja, mais uma vez aceita a inexistência de registo através das contas Facebook e Google, sendo certo que aquele ponto não comporta qualquer outra factualidade alegada pelas partes.
Mais se consigna que, apesar de as expressões "implementado" e "funcional" não serem sinónimos perfeitos, na verdade relacionados no contexto de projetos, sistemas e software, aquele trocadilho implementação ou funcionalidade utilizado naquele ponto, atenta a prova produzida e regras da experiência no contexto em causa apenas poderá ter um significado: o sistema não estando funcional não está construído, instalado, colocado em prática ou finalizado de acordo com o plano acordado. Ou seja, não está implementado de acordo com a funcionalidade que era esperado de acordo com o acordado e sem falhas graves e nesse sentido não está implementado/funcional, pelo que não se vislumbra qualquer contradição com o facto dado como provado no ponto 42º.
Pelo exposto, julga-se improcedente aquela impugnação de facto.
*
No ponto 15º, al. d) foi dado como provado que: “ o website, após a entrega referida em 10), comportava-se do seguinte modo : d) Através do frontoffice, não é possível o registo para ter acesso à Secção “Produtos”, “Banners” e “Home Page”, o que já o é através do backoffice” e pretende que se altere a redação nos seguintes termos: “As secções ‘Produtos', ‘Banners' e ‘Home Page' eram acessíveis e geríveis através do backoffice, tendo o Perito conseguido aceder às mesmas por essa via; não se demonstrou que tal impedisse a gestão do website pela Autora.”, subsidiariamente, pretende a seguinte redação: “O acesso às secções ‘Produtos', ‘Banners' e ‘Home Page' era possível através do backoffice, não estando demonstrado que a limitação de acesso por frontoffice impedisse a utilização do website para o fim contratado.”.
Invoca a prova pericial e esclarecimentos do perito no sentido de que conseguiu aceder às funcionalidades em causa através de backoffice, o que foi reafirmado pelas testemunhas BB, CC e MM.
Sem embargo, e desde logo, a pretendida reformulação é redundante, uma vez que a factualidade provada reflete o pretendido e de acordo com a alegação, pelo que e nessa medida torna-se inútil a sua apreciação ( cfr. art. 130º do CPC).
Já o demais e a respeito de “ não estar demonstrado que a limitação de acesso por frontoffice impedisse a utilização do website para o fim contratado”, na verdade não está sequer contido no ponto de facto impugnado, antes contende com a matéria contida no ponto 16º dos factos provados e também impugnado, conforme infra analisaremos.
Por tudo o exposto, improcede a impugnação.
*
No ponto 16º foi dado como provado que “16)    O aludido na al. anterior/als. a),b),d),e) e f)/parte final, impediu, como impede, a utilização do site pela Autora e seus utilizadores” e pretende a sua eliminação por ser uma conclusão valorativa e contraditória com os restantes factos provados e sem base na prova produzida, pois na sua ótica a prova testemunhal e pericial esclarecida em audiência demonstram que o Website era funcional e utilizável, ainda que com limitações parciais, não tendo sido identificado qualquer bloqueio estrutural que impedisse, de forma absoluta, a sua utilização pela autora ou seus utilizadores. Subsidiariamente, pretende uma reformulação com a seguinte redação: “ “As situações referidas no ponto 15.º afetavam a eficiência, comodidade e completude de utilização do website, mas não impediam, em absoluto, a sua utilização, sendo que algumas funcionalidades dependiam ainda do fornecimento, pela Autora, de elementos necessários à sua plena operacionalização”.
Vejamos.
No que concerne ao entendimento da apelante sobre aquele ponto 16º dado como provado conter matéria conclusiva e que, por via disso, deveria ser eliminado, importa ter presente a leitura da norma do art. 607º do CPC, por forma a se saber o que pode ou não figurar como “matéria de facto”.
Para o efeito pode servir de guião o pertinente comentário de Teixeira de Sousa, em https//blogippc.blospot.pt, paper datado de 1/7/2023 e intitulado "Juízos conclusivos": que los hay, los hay!”, nos termos do qual, após o autor realçar “ quando se pensava que já tinha acabado o anátema da qualificação de um facto como "facto conclusivo", eis que … continuam a aparecer reminiscências do tal passado que se julgava definitivamente findo”, e mais uma vez consigna o seguinte: … no que respeita aos resultados probatórios, os ainda banidos "factos" ou "juízos conclusivos" podem decorrer de uma de duas situações:
-- Da utilização de regras de experiência; isto é, uma regra de experiência permite dar como provado um facto; por exemplo: se se fala de algo que aconteceu num dia de Agosto às 15 horas, fala-se de algo que aconteceu quando estava calor;
 -- Da inferência realizada através de uma presunção judicial: de um facto instrumental ou probatório infere-se o facto probando; por exemplo: de determinados sintomas infere-se a doença de que sofre o paciente.
Como está fora de questão acabar quer com a relevância das regras de experiência na apreciação da prova, quer com as presunções judiciais, não há outra hipótese que não a de aceitar como "factos" os equivocadamente banidos "factos conclusivos".
Aliás, já antes o mesmo autor tinha referido ( em comentário crítico ao acórdão do STJ de 28-9-17, 809/10 em https//blogippc.blogspot.com) que “ A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto” ( vide neste sentido AC STJ de 22-03-2018 ( relator: A. Geraldes), in dgsi e AC RG de 27-10-2022 ( relator: António Figueiredo de Almeida)).
Dito isto, fica ultrapassada a argumentação apresentada pela apelante, sendo certo que ainda que a posição acima sustentada não vingasse, sempre seria de referir que os pontos da matéria de facto em questão não seriam de molde a considerar que contivessem matéria conclusiva, motivo pelo qual improcede a alegação. Com efeito, daqueles factos das alíneas do ponto 15º infere-se o facto probando, sem grande apelo às regras da experiência comum. Por isso se lê na sentença, com o que concordamos e voltamos a transcrever: “ entende-se que a impossibilidade do registo através de contas do Google e Facebook, do registo de contas “Viajante”, a mistura de menus com inglês e português, a lenta performance no carregamento das páginas, quando ocorre em tempo correspondente a 14 segundos, assim como a impossibilidade de registo, por parte da Autora (através do frontoffice), para acesso às funcionalidades “Banners” e “Home Page”, impede o funcionamento da plataforma para o fim que foi criada.
É que, destinando-se a ser um instrumento para o comércio, exclusivamente digital, do aluguer de autocaravanas e outros veículos de recreio, seria, em primeiro lugar, elementar que a plataforma permita o registo do viajante, por ser este o possível adquirente do serviço; não sendo permitido esse registo, resulta inviabilizar-se todo o processo posterior destinado à concretização do aluguer. Em segundo lugar, a impossibilidade de registo através das contas de Facebook e Google, a existência de menus com mistura de idiomas e um desempenho muito lento (que é o caso de quando demora 14 segundos a responder) são fatores que afastam a potencial clientela, porque põem em causa a eficiência e falibilidade. Em terceiro lugar, quanto à impossibilidade de registo para aceder às secções “Produtos”, “Banners” e “Home Page”, através do frontoffice, é também circunstância a impedir a utilização para o fim de comércio eletrónico, já que esse acesso afigura-se essencial à própria Autora, com vista à atualização de informação.
De notar que o facto de, através do backoffice, o Ex.mo Perito ter conseguido efetuar o registo para acesso às secções “Produtos”, “Homepage” e “Banners”, não prejudica o vindo de expor, já que, uma vez fornecida a plataforma, e ultrapassado o prazo de assistência, seria à Autora a quem competiria a gestão do website, sendo necessário que a mesma dispusesse de forma fácil de acesso. Isso mesmo foi também aflorado no parecer junto sob o doc. n.º 7 à petição inicial, da autoria de II, testemunha que foi ouvida em audiência e a quem a Autora solicitou a sua elaboração, onde se refere que, na última pág., que, “acedendo à área de administração, o cliente deve poder manusear o site sem ter conhecimentos técnicos para o efeito, o mesmo não acontece nesta página, visto que, só um Programador é que tem aptidão para o fazer”.
Ora, se o Ex.mo Perito, especialmente qualificado (de notar que é docente na Universidade ... no Departamento de Informática), não conseguiu, na data do primeiro acesso, efetuar o registo para ter acesso às secções antes referidas, trata-se de um elemento mais a fazer concluir pela falta de funcionalidade do website quanto àquelas.”.
Por tudo o exposto, resulta para nós evidenciado que o juízo inferencial presuntivo feito pelo tribunal a quo não se mostra manifestamente ilógico ou inverosímil ou sequer arbitrário, muito pelo contrário, resulta da prova produzida ali analisada de forma exaustiva.
Por outro lado, tal raciocínio não é contraditório com os restantes factos provados, tal como sustenta a recorrente, nomeadamente o ponto 42º, que contempla a lista de algumas das correções feitas pela Ré às reclamações feitas pela autora e ainda que se pudesse aceder por backoffice, conforme al. d) do ponto 15, e ainda que se pudesse fazer registo por email, na verdade tal não retira a ocorrência dos demais factos aludidos naquele ponto 15º -als. a),b),d),e) e f)/parte final, e que impediram, como impedem, a utilização do site pela Autora e seus utilizadores.
Em verdade, como fazer o registo do viajante quando os menus misturam idiomas ou têm uma performance muito lenta (que acontece quando o desempenho do site tem um tempo de espera de 14 segundos)?
Como pode a autora fazer a gestão do conteúdo de informação para potenciais utilizadores se não há acesso às secções de “Produtos”, “Banners” e “Home Page”, através do frontoffice?
Como se atinge o fim de um comércio eletrónico sem a permanente atualização de conteúdos?
E como sustentar que a soma e a conjugação de todos esses factos não são impedimentos à utilização de um site informático que se quer de velocidade rápida de carregamento e navegação simples do ponto de vista do utilizador e do ponto de vista da autora?
Como é que o não a acesso ao registo de clientes ( através de conta facebook ou Google) não impede utilização do site nomeadamente daqueles utilizadores?
Como é que a navegação no mesmo apenas estando ao nível de um programador não impede a utilização do site por um cliente sem conhecimentos técnicos profundos e que para o efeito pretendido é o cliente alvo?
Não nos parece correto exigir, para se concluir pelo “impedimento de utilização”, conforme pretendido pela recorrente que o site esteja tecnicamente inacessível.
Em verdade, um website pode estar acessível, carregar páginas e permitir visualizar determinados conteúdos e, simultaneamente, ser inutilizável para a finalidade contratada.
Por exemplo, uma plataforma de reservas de caravanas que permita visualizar uma homepage, mas não permita aos clientes criar, por várias vias possíveis, as contas necessárias, aceder às funcionalidades reservadas ou utilizar as funcionalidades essenciais de intermediação, pode estar tecnicamente “online”, mas não estar funcional enquanto plataforma de intermediação digital.
Em suma, não estando a plataforma funcional para a exploração do negócio de intermediação digital que constituiu a finalidade da sua contratação, a circunstância de determinadas páginas ou conteúdos serem tecnicamente acessíveis não significa que o website fosse utilizável para a finalidade contratada. Com efeito, a utilização relevante a considerar não é a mera possibilidade de aceder ao website, mas a sua aptidão para desempenhar as funcionalidades necessárias ao exercício da atividade para que foi desenvolvido. Assim, demonstrando-se que as funcionalidades de registo e acesso dos utilizadores, de apresentação e gestão dos produtos e de interação com os clientes, previstas no objeto contratual, não se encontravam funcionais, tal situação é suscetível de configurar um verdadeiro impedimento de utilização do website pela Autora e pelos seus utilizadores para a finalidade económica contratada.
Dito de outro modo: não se encontrando a plataforma funcional para explorar o negócio de intermediação digital projetado que mais não é senão um impedimento de utilização do mesmo, quer pela autora quer pelos seus utilizadores comuns?
Pelo exposto, improcede a impugnação, in totum, seja quando pretendia a eliminação do ponto 16º, seja a reformulação subsidiária pretendida com base em matéria de facto que nem sequer foi alegada na contestação.
Mais se consigna que a conclusão 37º contém matéria que nada tem que ver com a matéria de facto em causa contida no ponto 16º, nomeadamente quando alude a uma refutação de imputação de culpabilidade da ré a respeito do impedimento de utilização.
*
No ponto 27º e 28º foi dado como provado que:
“27)     Em virtude do mencionado em 16) e 17), a Autora não pôde prosseguir com o seu negócio, estando impedida de obter os ganhos decorrentes da sua atividade.
28)       Em consequência do mencionado em 27)/1.ª parte, a Autora viu inviabilizado a celebração de um acordo de seguro de modo a assegurar a responsabilidade civil de bens de terceiros (proprietários das autocaravanas e outros veículos), durante o tempo de aluguer, levando ao afastamento da companhia seguradora com quem estabeleceu negociações para o efeito.”
A apelante pretende que sejam eliminados ou, subsidiariamente, substituídos por redação seguinte e que na sua ótica traduz o que foi demonstrado:
“- Quanto ao ponto 27.º deve consignar-se: “A Autora não iniciou a exploração comercial da plataforma nos termos projetados.”
-Quanto ao ponto 28.º deve consignar-se: “A Autora desenvolveu negociações com vista à obtenção de seguro para o modelo de negócio projetado, tendo-se frustrado o interesse da seguradora, sem que se tenha demonstrado que tal frustração resultou direta e adequadamente das concretas desconformidades técnicas referidas no ponto 15.º.”
Para o efeito, alude aos depoimentos de EE e DD, reportados temporalmente a antes de setembro de 2022, para concluir “que o projeto não avançou por falta de entrega, pela Recorrida, de elementos estruturantes”, quando, conforme  supra analisámos, a alegação agora em sede de recurso quanto ao comportamento da Autora no fornecimento de elementos após outubro de 2023 ( data da entrega final da obra) não releva, porquanto não foi a mesma sequer alegada na contestação a respeito dos factos ocorridos após Outubro de 2023.
Portanto, cai logo pela base a argumentação aduzida pela recorrente e com o fito de infirmar a prova produzida e que fundamentou inabalavelmente a convicção do tribunal a respeito do ponto 27º, mostrando-se corretamente valorada a prova na sentença dando como provados os factos ora impugnados.
Quanto ao ponto 28º, desde já, se diga que a matéria de facto ali contida respeita a uma seguradora com quem a autora estabeleceu negociações para o efeito e com a qual a autora viu inviabilizada a celebração do contrato de seguro.
A Ré pretende infirmar a convicção do tribunal ( esta, como vimos pela transcrição supra, alicerçada nas declarações de parte do legal representante da Autora, bem como aos depoimentos de FF (coordenadora da corretora de seguros EMP03...) e de KK, GG e AA (ex-trabalhadores da Autora) e ainda LL, aliada às regras da normalidade e experiência comum, tornaram tal versão verosímil e alinhadas com as trocas de comunicações que existiram entre as partes, onde aquela, ainda antes da entrega da versão final do website, e insistentemente, pediu a entrega de uma declaração de como o mesmo estava pronto e sem erros, a fim de ser apresentada à companhia seguradora, como resulta dos e-mails a que se alude nos factos provados 22), 24) e 25)), aludindo a apelante agora em recurso apenas ao depoimento da testemunha FF, depoimento este que conforme transcrição junta em nada infirma a convicção do tribunal e bem pelo contrário confirma, no essencial, a relevância do seguro e a frustração do interesse da seguradora, não estando em causa no ponto impugnado sequer alternativas de seguradoras. Mais a mais, todas as testemunhas supra identificadas e o declarante afirmaram que tendo-se protelado a implementação do website e, por consequência, o início do desenvolvimento do negócio, a cotação que havia sido indicada, entretanto, caducou e que se frustrou o interesse que havia sido conseguido com a EMP04....
Pelo exposto, a prova indicada pela apelante em nada infirma a convicção do tribunal a quo, à qual este tribunal ad quem adere por consentânea com toda a prova produzida.
Improcede, também nesta parte a impugnação de facto.
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Resulta, pois, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida no que se refere à factualidade impugnada, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido.
A fundamentação exarada na sentença recorrida é extensa, clara e consistente, tendo valorado a prova de forma objetiva, ponderada e crítica.
Nesta conformidade, indefere-se a impugnação de todos os pontos fácticos.
*
Atenta toda a conjugação da prova, ao abrigo do disposto nos art. 662º do CPC determino a correção do ponto 39º dos factos provados devendo ali passar a constar a referência ao ponto 9º dos factos provados ( e retirando-se a referência ao ponto 10), uma vez que o ponto 39º dos factos provados padece de lapso ostensivo na indicação temporal reportada ao ponto 10º ( datado de outubro de 2023), atentas as referências nele constantes com datas anteriores a outubro de 2023, pelo que pela lógica das coisas e temporalmente apenas poderia ser com referência ao ponto 9º.
Assim sendo, deverá ser retificado passando a ter a seguinte redação:
“ 39)    Na data da entrega do website, referida em 9), a Autora não havia enviado à Ré os contratos em PDF para automatização e o logo ... e os termos e condições dessa forma de pagamento, o que foi remetido por aquela pelos e-mails de 09/02/2023 e 14/03/2023, aludidos em 41) e 43), respetivamente”
*
IV
Considerando que não houve nenhuma alteração introduzida na decisão relativa à impugnação da matéria de facto, a factualidade (provada e não provada) a atender para efeito da decisão a proferir é a já constante de III, com a retificação da redação do ponto 39º, conforme supra.
*
V. Reapreciação de direito.

Um dos pontos de discórdia da recorrente prende-se com o facto de aquela entender que a divergência entre as partes deveria ter sido resolvida de harmonia com os factos cuja alteração pretendia ver deferida.
Contudo, como já analisámos no ponto IV, não foi a impugnação de facto procedente.
Acresce dizer que a recorrente ainda entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir pela improcedência da exceção de caducidade.
Para o efeito, sustenta, em síntese, que a sentença ao entender que as posteriores intervenções técnicas após entrega da obra não constituem, por si só, reconhecimento inequívoco de defeitos essenciais nem do direito à resolução do contrato e ao decidir em contrário violou os arts. 331º e 1224º do CC, pois quando interpôs a presente ação o prazo de um ano após a entrega da obra colocada on line em Janeiro de 2023 e denuncia dos defeitos já tinha decorrido.
Aliás tese aventada na contestação e agora no recurso e sem qualquer argumento novo (!), questão essa que a sentença analisou e, adiantamos, bem, indicando jurisprudência que expressa esse sentido de modo inequívoco.
Ali se lê “ O argumento da Ré é o de que, após a entrega do website à Autora, esta, em 03/02/2023, reclamou de defeitos, tendo proposto a ação já depois de um ano em relação a essa denúncia, ou seja, para lá do prazo previsto no artigo 1224.º/1, do CCiv.
Já a Autora sustentou que, se é verdade que existiu uma primeira entrega do programa em janeiro de 2023, este foi objeto de sucessivas intervenções até ../../2023, data em que a Ré deu como concluída a tarefa de correção das desconformidades que lhe foram imputadas e que, por conseguinte, esse comportamento traduziu o reconhecimento dos defeitos, impeditivo da caducidade do direito de ação.
De acordo com o artigo 331.º/1, do CCiv, a caducidade é impedida pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (cfr. artigo 331.º/2, do CCiv).
Salvo melhor opinião, esse reconhecimento ocorre quando, entre outras situações, o empreiteiro procede à correção, ainda que infrutífera, das desconformidades reclamadas pelo dono da obra.”( sublinhado nosso).
A apelante tem entendimento diverso e sustenta que : “ O entendimento correto - e conforme à doutrina dominante - é o de que apenas o reconhecimento inequívoco de defeitos essenciais, suscetíveis de fundamentar o direito exercido, pode impedir a caducidade, não bastando: (i) atos técnicos acessórios, (ii) intervenções de boa-fé, (iii) ou tentativas de acomodação de exigências do dono da obra.”, e que no seu entendimento foi o que ocorreu nos presentes autos.
Vejamos.
Com efeito, quanto aos requisitos do ato de reconhecimento, a jurisprudência tem sido exigente impondo que o mesmo seja, de acordo com a síntese feita por Ana Morais Antunes (in “Prescrição e Caducidade, p 337 a 338), concreto, claro e inequívoco, aliás conforme a apelante refere na sua conclusão 54º.
Ora, no caso sub judicio, entendemos que a conduta da Ré entre fevereiro e outubro de 2023 ( entrega definitiva da obra após as reclamações e intervenções que fez a tais reclamações a fim de eliminar as descconformidades) constitui inequívoco reconhecimento das reclamações da autora e necessidade de intervenção ( cfr. neste sentido nosso AC TRG de 18-12-2024, proc. N.º5446/23.3T8BRG.G1, in dgsi).
Por isso concordamos com a sentença recorrida quando ali se lê: “ pese embora a Ré não tenha corrigido a totalidade das desconformidades reclamadas [dado que, após a sua entrega, subsiste o que se enuncia no facto provado 15)], durante o período em que efetuou intervenções na plataforma na sequência da denúncia apresentada pela Autora, o curso do prazo de caducidade foi impedido por força do comportamento daquele, que traduziu o reconhecimento inequívoco da pertinência, pelo menos parcial, dos vícios comunicados e da sua responsabilidade quanto à correção dos mesmos.
Deste modo, e na medida em que, desde que a Autora concluiu a eliminação dos defeitos denunciados (../../2023), data partir da qual passou a ter um comportamento contrário ao seu reconhecimento, e a propositura da presente ação (06/06/2024), decorreu menos 1 (um) ano, prazo previsto no artigo 1224.º/1, do CCiv, improcede a exceção de caducidade.” ( sublinhado nosso).
Pelo exposto, improcede, neste particular, a apelação da ré.
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A recorrente ainda entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir pela procedência do pedido da resolução do contrato.
Para o efeito, sustenta que “ Ainda que se admitisse a existência de defeitos, estes não foram demonstrados como tornando a obra objetivamente inadequada ao fim a que se destinava.”.
Ora, o que se provou foi exatamente o contrário do afirmado pela recorrente:
“ 16)    O aludido na al. anterior/als. a),b),d),e) e f)/parte final, impediu, como impede, a utilização do site pela Autora e seus utilizadores.” e, nessa medida,
“27)     Em virtude do mencionado em 16) e 17), a Autora não pôde prosseguir com o seu negócio, estando impedida de obter os ganhos decorrentes da sua atividade” e ainda,
“28)     Em consequência do mencionado em 27)/1.ª parte, a Autora viu inviabilizado a celebração de um acordo de seguro de modo a assegurar a responsabilidade civil de bens de terceiros (proprietários das autocaravanas e outros veículos), durante o tempo de aluguer, levando ao afastamento da companhia seguradora com quem estabeleceu negociações para o efeito.”.
Em suma, provou-se que as desconformidades dadas como provadas impediam a utilização do site pela Autora e pelos utilizadores, pois não se encontrava a plataforma funcional para explorar o negócio de intermediação digital projetado; mais se provou que, por isso, a Autora não pôde prosseguir com o negócio.
Com efeito, na sentença foi considerado que a obrigação assumida pela ré é de resultado: entregar uma plataforma conforme ao fim contratado, o que não foi cumprido.
Por outro lado, a sentença alude ao o art. 799º do CC para concluir e bem que “ Estas falhas de conceção do programa são imputáveis ao comportamento da Ré, que, aliás, se presume culposo (artigo 799.º/1, do CCiv), não se tendo adquirido matéria factual que sustente a conclusão que aquelas radiquem em falta de informações prestadas pela Autora ou em outras razões relacionadas com esta.”.
Por isso, caem pela base todas as considerações feitas pela apelante e resumidas nas conclusões 63º a 67º e respeitantes a uma refutação de uma “ imputação causal” da conduta da ré, considerações essas que partem de premissas erradas e que não foram consideradas nesses termos na sentença recorrida.
Isto posto, na sentença considerou-se legítimo o direito à resolução do contrato por perda de interesse da autora, nos termos gerais dos artigo 432º, nº 1, e 808º, nº 1, do Código de Processo Civil, porquanto o objetivo contratual visado através da obrigação de resultado assumida pela  ré (in casu, entregar uma plataforma conforme ao fim contratado) não foi manifestamente alcançado a Ré, mesmo após as correções e intervenções feitas pela ré, esta revelou-se incapaz de entregar, em tempo razoável, uma plataforma funcional, “ sendo inexigível à Autora a manutenção do interesse na prestação, tendo em conta que, entretanto, se inviabilizou a parceria com a companhia seguradora, assim como a capacidade de gerar proventos para manter o seu funcionamento ativo (dado que, atento o escopo do negócio, o mesmo dependia, em absoluto, da entrada em utilização da plataforma) [cfr. factos provados 27) e 28)].”, conforme se lê na sentença.
Aliás, conforme jurisprudência citada na sentença “ Trata-se, de resto, de uma situação comum quando o objetivo contratual visado através da obrigação de resultado assumida pela prestadora do serviço (in casu, de natureza informática) não é manifestamente alcançado e esta se revela absolutamente incapaz de o superar em tempo minimamente razoável.” ( cfr.Ac. do TRL, de 02.07.2019, proc. n.º 6905/17.2T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).

O apelante entende que a sentença desconsiderou a lógica escalonada do regime da empreitada, “aplicando a sanção extrema da resolução sem justificar a impossibilidade ou inadequação das soluções legalmente prioritárias: eliminação dos defeitos ou redução do preço” ( conclusão 60º).
Sem embargo, entendemos que havendo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, não há que aplicar necessariamente o regime dos artigos 1220.º, 1221.º e 1222.º, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual: o dono da obra pode resolver o contrato, nos termos dos artigos 432.º e seguintes, sem prejuízo do seu direito a ser indemnizado (artigo 801.º, n.º 2).
Com efeito, o regime previsto nos citados artºs 1220º e seguintes, acima delineado, é específico do contrato de empreitada para o cumprimento defeituoso. No entanto, num contrato de empreitada pode também ocorrer uma situação de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, designadamente, verificando-se qualquer uma das circunstâncias referidas no artº 808º, nº 1: perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo. Havendo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, não há que aplicar o regime dos artºs 1220º e seguintes, mas sim as regras gerais do incumprimento contratual: o dono da obra pode resolver o contrato, nos termos dos artºs 432º e seguintes, sem prejuízo do seu direito a ser indemnizado (artº 801º, nº 2).
Havendo resolução do contrato por incumprimento definitivo, não é, pois, necessário que o dono da obra exerça sucessivamente os direitos que lhe são conferidos pelo nº 1 do artº 1221 e pelo nº 1 do artº 1222º.
Em caso de incumprimento definitivo do contrato de empreitada, ainda que a obra apresente defeitos, o cumprimento defeituoso não reveste autonomia porque para tal é necessário que o dono da obra a aceite sem reservas por desconhecer os defeitos de que ela padece ou que a aceite com reservas por conhecer os defeitos [Romano Martinez, “Direito das Obrigações - Parte Especial pág. 438, citado in AC TRG de e 17-11-2022, Proc. 70/19.8T8VNC.G1, in www.dgsi.pt].
Ora, resulta dos autos, tal como ressuma da sentença e de acordo com os factos provados, que: “a Autora é uma sociedade comercial que contratou, inicialmente, em 10/08/2021, a Ré para a construção de um website, destinado à comercialização exclusivamente eletrónica do aluguer de autocaravanas e outros veículos de recreio. No desenvolvimento da relação contratual, acordou com a Ré a modificação do conteúdo do programa a criar, de forma a ser mais rápida a sua execução, devendo-se essa urgência à necessidade de cumprimento de prazos negociados com a seguradora que seria a sua parceira de negócio, de cumprimento de prazos no que diz respeito ao programa de financiamento (Portugal 2020) e por dispor de poucos recursos económicos disponíveis, como lhe deu a conhecer através do e-mail referido no facto provado 35). Não obstante a modificação havida quanto à forma de executar a plataforma (mediante a utilização da ferramenta, mais simples, Wordpress) e da urgência que a Autora tinha manifestado perante a Ré, uma vez entregue o website em janeiro de 2023 e interpelada para corrigir os defeitos, entre fevereiro a julho de 2023, aquela demorou até ../../2023 pela eliminação do que lhe havia sido denunciado [factos provados 18) a 20)], mantendo deficiências que o tornam impróprio à sua utilização por clientes finais. Nesse período, sabia ainda a Ré, através dos e-mails referidos os factos provados 22), 24) e 25), de que a Autora estava em risco de perder a parceria que tinha negociado com a companhia seguradora para segurar a atividade de aluguer, o que constituía para a mesma condição essencial do seu modelo de negócio.”

Perante este quadro fáctico, podemos concluir que é legítima e fundada a resolução do contrato de empreitada por incumprimento, sendo patente a perda de interesse, tendo em conta que, entretanto, se inviabilizou a parceria com a companhia seguradora, assim como a capacidade de gerar proventos para manter o seu funcionamento ativo (dado que, atento o escopo do negócio, o mesmo dependia, em absoluto, da entrada em utilização da plataforma) [cfr. factos provados 27) e 28)], sendo certo que a obrigação de resultado a que a Ré se vinculou não foi cumprida, tendo-se revelado incapaz de superar as deficiências verificadas em tempo razoável para a Autora (atentas as especiais circunstâncias em que se encontrava - necessidade de cumprimento de prazos no âmbito do programa de financiamento e no âmbito das negociações estabelecidas com a companhia seguradora).
Os defeitos e desconformidades supra apontadas, que não foram sanados, tornam a plataforma informática em causa desadequada aos fins para que foi contratada, havendo fundamento para a resolução do contrato, nos termos do artigo 432.º e seguintes e artigo 808.º do Código Civil. Possibilidade que o artigo 1222.º igualmente contempla.
E sendo assim, não tinha o Autor que propor explicita e individualizadamente uma redução do preço ou mais uma vez a eliminação, conforme parece fazer crer a apelante.
Concordamos inteiramente com este enquadramento jurídico dos factos em presença, nenhum reparo havendo a fazer.
Deste modo, improcede totalmente a apelação da Ré.
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Da ampliação do recurso e o recurso subordinado
Atento o desfecho do recurso interposto pela Ré, torna-se inútil a apreciação da ampliação do recurso.
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Quanto ao recurso subordinado:
Desde logo, importa abordar o seguinte: deverá ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, na parte em que absolveu a Ré do pedido indemnizatório apesar dos factos provados 27.º e 28.º?
A Autora entende que em face de tais factos dados como provados, o tribunal a quo deveria ter concluído pela prova dos danos ainda que não se tivesse provado o seu quantum, e deveria ter condenado em liquidação de sentença ou, subsidiariamente, deveria ter lançado mão da equidade e condenado a ré numa indemnização.
Desde já se diga que a autora/apelante parte de uma premissa errada: a de que “a sentença não julgou inexistente o dano; julgou apenas não provados os concretos montantes e rubricas indemnizatórias alegados.”.
Salvo o devido respeito, não cremos que assim seja.
A sentença entendeu não se terem provado os danos alegados.

Na sentença a respeito, lê-se “ os prejuízos alegados pela Autora - perda de proventos, custos de atividade e afetação do bom-nome - não lograram ser demonstrados, o que inviabiliza saber se estariam abrangidos pelo círculo de danos indemnizáveis. Quanto ao preço, este já se encontra coberto pela obrigação de restituição.”.

Vejamos novamente o que se provou naqueles pontos 27º e 28º:
“27) Em virtude do mencionado em 16) e 17), a Autora não pôde prosseguir com o seu negócio, estando impedida de obter os ganhos decorrentes da sua atividade.
28) Em consequência do mencionado em 27)/1.ª parte, a Autora viu inviabilizado a celebração de um acordo de seguro de modo a assegurar a responsabilidade civil de bens de terceiros (proprietários das autocaravanas e outros veículos), durante o tempo de aluguer, levando ao afastamento da companhia seguradora com quem estabeleceu negociações para o efeito.”.
E o que não se provou: “e)    Devido ao comportamento da Ré, tendo em conta o tempo médio de aluguer de 5 dias e o valor da comissão que a Autora iria receber se cifrar, em média, em 30,00 €/dia, a Autora viu-se impedida e deixou de poder faturar, como deveria ter faturado, o total de 76.800,00 € (entre outubro de 2022 a outubro de 2023), a que acresce o montante de 33.900,00 € referente ao período compreendido entre outubro de 2023 até maio de 2024, num total que ascende, na presente data, ao total de 110.700,00 €.
f) A Autora mantinha ao seu serviço 2 (dois) trabalhadores remunerados, auferindo cada um o montante de 1.282,00 €, pelo que, a esse título, a Autora despendeu, mensalmente, a quantia de 2.564,00 €, perfazendo o prejuízo 46.152,00 € (correspondente ao período de tempo em que esteve sem poder operar através do site).
g) A conduta da Ré afetou a imagem da seriedade e lisura de comportamento que a Autora detém no universo dos seus parceiros, fornecedores e clientes.
h) Os prejuízos da Autora vão avolumar-se cada vez mais.”.

Ora, em relação ao alegado dano da imagem, nem sequer se discute que o mesmo não se provou.
O mesmo se diga em relação ao dano emergente dos custos de atividade, atenta a não prova constante da alínea f).
Igualmente, entendemos que o mesmo se verifica em relação ao lucro cessante constante da não prova da alínea e) e respeitante à perda de proventos.
Com efeito, a Autora alegou que deixou de faturar 110.700,00 € com base numa estimativa média de comissões (30,00 €/dia em períodos de 5 dias). Contudo, esta matéria não ficou provada, pelo que apenas nos restava a prova somente de que ficou “ impedida de obter os ganhos decorrentes da sua atividade”.
Sucede que, no caso em apreço, a autora não provou que do comportamento assumido pela ré ( incumprindo o contrato, com a não entrega da plataforma informática conforme ao fim contratado) deixou de auferir/obter lucros ou benefícios que teria obtido, pelo menos com toda a probabilidade/previsibilidade, se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.
Em verdade, não demonstra quais seriam esses ganhos, qual o seu montante, nem se o negócio seria efetivamente lucrativo. Ora, o tribunal não pode indemnizar uma "expetativa abstrata" de lucro.
Donde, somos conduzidos à conclusão de que a autora não logrou demonstrar, como lhe competia, diga-se (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), a existência ou ocorrência do invocado “dano”, mesmo que tão só em termos de probabilidade ou previsibilidade, ou seja, de que se o contrato em causa tivesse sido escrupulosamente cumprido, prosseguiria o seu negócio e atividade, proporcionando um lucro que deixou de obter, isto é, e por outras palavras, a autora não logrou demonstrar, em termos de realidade factual, que por causa da não entrega da plataforma informática conforme ao fim contratado, causada pela ré, deixou de poder obter/auferir um lucro, independentemente do seu montante concreto.
Dito de outro modo: não provou o dano.
Na verdade, a prova da ocorrência desse frustrado lucro, consubstanciaria em si o reclamado dano, na veste ou modalidade de lucro cessante.

E o que dizer do que a autora/apelante designou “ relevância indemnizatória da perda de oportunidade de seguro” e com apelo à perda de chance por a oportunidade ter sido séria, real e consistente?
Salvo o devido respeito, não cremos ter razão.
A matéria de facto contida no ponto 28º dado como provado espelha um mero afastamento da companhia de seguros, pelo que uma mera negociação falhada não prova que a Autora perdeu clientes ou que sofreu um prejuízo financeiro direto, a menos que se alegasse e provasse que esse seguro específico iria gerar um fluxo de receitas garantido e quantificável, o que não se verificou in casu.
Assim sendo bem andou a sentença ao ter absolvido a ré daquele pedido de indemnização por não se ter provado qualquer dano em concreto indemnizável, não tendo sido cometida qualquer nulidade.

Pelo exposto, improcede in totum o recurso subordinado.
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V - Decisão:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto pela Ré e o recurso subordinado interposto pela autora, mantendo-se, por isso, a decisão recorrida alvo de apelação, apenas corrigida no ponto 39º dos factos provados.
Custas pelos recorrentes Ré e autora, respetivamente, pelo seu decaimento(art. 527º n.s 1 e 2 do CPC).
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Guimarães, 1 de outubro de 2026

Anizabel Sousa Pereira
João Paulo Pereira e
Sandra Melo