Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1706/23.1T8VRL.G1
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
DANO APRECIÁVEL
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
BALDIOS
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n.º 1 do artigo 380.º do CPC nos seguintes termos: “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
- Decorre do teor deste preceito que o requerente da providência, para obter a suspensão da execução de deliberações sociais, tem de justificar a sua qualidade de sócio, mostrar que a deliberação é contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato e que a execução pode causar dano apreciável.
- Não tendo os requerentes alegado factos concretos que permitam aferir da possibilidade da existência de prejuízos e da correspondente gravidade decorrentes da execução das deliberações em causa, não se verifica in casu o pressuposto legal da possibilidade de existência do dano apreciável, previsto no citado art. 380º, nº 1, do CPC, que gera a manifesta improcedência da providência.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

1- AA, solteira, maior, Arquiteta Paisagista, portadora do C.C. nº ..., válido, até 03/08/2031, emitido pela República Portuguesa, NIF: ...84, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...,
2- BB, reformado da Guarda Nacional Republicana, portador do C.C. nº ..., válido até 01/07/2029, emitido pela República Portuguesa, NIF:...60, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...,
3- CC, Construtor Civil, residente na Estrada ..., ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...,
4- DD, solteiro, maior, Arquiteto, portador do C.C. nº ..., válido, até 16/12/2029, emitido pela República Portuguesa, NIF:  ...99, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., concelho e Distrito ..., ... ...,
5- EE, operário fabril, portador do C.C. nº ..., válido, até 08/02/2029, emitido pela República Portuguesa, NIF: ...89, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., concelho e Distrito ..., ... ...,
6- FF, ..., residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...,
7- GG, ..., portador do C.C. nº ..., válido até 02/01/2029, emitido pela República Portuguesa, NIF: residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...,
8- HH, ..., portador do C.C. nº ..., emitido pela República Portuguesa, NIF: ...15 residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...,
Vêm, instaurar, PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CONTRA:
- ASSEMBLEIA DE COMPARTES DA COMUNIDADE LOCAL DOS BALDIOS DA POVOAÇÃO DA ..., nas pessoas dos seguintes Compartes:
1- II, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
2- JJ, residente na Rua ..., ... ...;
3- KK, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
4- LL, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
5- MM, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
6- NN, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
7- OO, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
8- PP, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
9- QQ, residente na Rua ..., ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
10- RR, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
11- SS, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
12- TT, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
13- UU, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
14- VV, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
15- WW, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
16- XX, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
17- YY, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
18- ZZ, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
19- AAA, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
20- BBB, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ....

Foi proferido despacho liminar que decidiu julgar a presente providência improcedente, pela verificação da excepção dilatória inominada de manifesta improcedência, absolvendo os requeridos do peticionado (arts 368º, n.º 1 e 590º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).

Inconformados com essa decisão dela vieram recorrer os Requerentes formulando as seguintes conclusões:

1- Do Requerimento Inicial constam 25 documentos, que fazem prova plena dos factos que se pretendem provar, acrescido do rol de 7 testemunhas, e onde se requer o depoimento de parte de 5 requeridos.

11- Salvo devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo decidiu erradamente, uma vez que se pronunciou, em matéria de mérito da causa, sem ter sido produzida prova, o que não podia fazer.

111- O Tribunal a quo não baseou a sua decisão em factos concretos quando já estava na disponibilidade de 25 documentos que fazem prova plena, desconsiderando os factos articulados pelos recorrentes, chegando mesmo a fazer críticas deprimentes e desprimoras as sobre o verdadeiro propósito dos requerentes com o recurso à tutela jurisdicional.

IV- Os atos praticados pelos requerentes e alegados no seu requerimento inicial são atos jurídicos, ou seja, suscetíveis de despoletar consequências jurídicas, positivas ou negativas, na vida das pessoas.

V - Ademais, o Tribunal de 1 a instância alicerçou as suas convicções com base em dois acórdãos de Tribunais superiores, onde o primeiro (Proc. n? 803°1l8.0T8BLC.Gl, de 13/09/2018) é referente a um litígio entre um sócio e uma Associação (com estatuto próprio) e o segundo (Proc. n" ..., de 28/02/2008) relativo a um litígio entre um sócio e uma sociedade de responsabilidade limitada.

VI- Mais uma vez, salvo devido respeito, as Comunidades Locais não são associações de Direito privado, pois são reguladas por lei especial- Lei 75/2017, de 17 de agosto, tendo como finalidade a administração de património comunitário, merecendo, também, tutela Constitucional.

VII- Por outro lado, e fundamentalmente, o Tribunal a quo não fez referência a nenhum documento junto aos autos para justificar a sua convicção para decidir de mérito sobre a causa.

VIII - A par das espécies de ações enunciadas no art. 10° do CPC, prevê a lei processual, no n? 2, in fine, do seu art. 2°, sob a epígrafe "garantias de acesso ao direito, os procedimentos - de que o titular do direito pode lançar mão ­necessários a acautelar o efeito útil da ação.

IX- Procedimentos que encontram guarida constitucional no art. 20°, n" 5 da CRP, chamados «processos céleres e prioritários» para «proteção, em tempo útil, dos direitos, liberdades e garantias».

X- Através desses meios procedimentais, de carácter expedito, e na respetiva sequência, pretende-se que os tribunais possam decretar determinadas providências judiciárias (cautelares) destinadas à regulação provisória de uma determinada situação de facto até que se conheça o seu desfecho uma dada ação declarativa ou executiva já instaurada ou a instaurar.

XI- Isto em ordem a precaver os requerentes contra a ocorrência dos danos previsivelmente advenientes da natural demora do processo da ação principal e, assim, evitar que a sentença a proferir, ainda que de sentido favorável (aos requerentes), perca total ou parcialmente as suas eficácia e operância.

XII- Trata-se, pois, de prevenir a inutilidade da sentença, quer por infrutuosidade (perda definitiva do benefício almejado no processo principal), quer por retardamento da respetiva execução, tendo sempre presente dois vetores em permanente tensão: o interesse da ponderação versus o interesse da celeridade.

XlII- Os requeridos poderiam, com efeito, alterar a médio tempo a situação de facto e assim tomar inócua, quiçá praticamente inútil, a decisão definitiva da causa, ainda que dando acolhimento aos interesses dos titulares do direito. É essa prevenção, ou seja, na verificação do periculum in mora, que reside o verdadeiro interesse em agir por banda dos requerentes.

XIV-Ao invés do referido pelo Tribunal, os requerentes alegaram factos suficientes de modo a que o mesmo pudesse concluir com objetividade pela existência do fundado receio, após a violação, como disseram.

XV - A pretensão dos requerentes pretendem é acima de tudo que os requeridos sejam ou fiquem impedidos de praticar quaisquer atos em proveito próprio, uma vez que subverteram o princípio do Estado de Direito Democrático, violando, grosseiramente, direitos constitucionalmente protegidos dos requerentes, principalmente, através de uma destituição infundada e, por isso, ilegal, onde é manifesta também a violação do direito ao contraditório.

XVI- O efeito por ela pretendido não é o definitivo que apenas a ação lhe poderá proporcionar, mas antes, a obtenção de medida ou medidas cautelares que concretamente se revelem adequadas a assegurar o efeito útil emergente do exercício jurisdicional.

XVIl- Daí que, persistindo a possibilidade dos requeridos poderem praticar atos de dissipação de património da Comunidade Local, usando fundos públicos para frns pessoais, cremos de bom alvitre que o mesmos sejam intimados a não o fazer, isto é, a não praticar atos de representação e gestão, antes mesmo de ser proferida sentença definitiva que decida o caso e resolva definitivamente a questão.

XVIII - O fundado receio que funciona como pressuposto deste tipo de providências cautelares, exige que à data da sua instauração, exista uma situação de lesão iminente, mas também quando se indicie a verificação de novas lesões do mesmo direito.

XIX- A situação de perigo, id est, a possibilidade do levantamento e apropriação/dissipação do dinheiro, servem justamente para fortalecer a convicção acerca da gravidade da situação e reforçar outrossim a necessidade de uma tutela cautelar que evite situações lesivas.

XX- o mal maior, a lesão grave e dificilmente reparável é ou será com certeza, sendo isso que faz com que os requerentes necessitem da tutela cautelar e provisória e antecipatória que fez notar nos pedidos que fez.

XXI- Nesse sentido, pode dizer-se que a lesão do direito, propriamente, já ocorreu, e existe fundado receio de que possa acontecer e que só não sucederá se o Tribunal, antecipando a tutela, o impeça provisoriamente.

XXIl- Não parece de acolher o entendimento inserto no texto decisório, no sentido de que os requerentes não alegaram factos relativos ao dano atendível.

XXIll- Não tem lógica como deixar que os requeridos façam o mal, pratiquem a lesão, dissipem o dinheiro.

XXIV- Julga-se que isso não faz sentido nesta sede, mas apenas e quando muito, no âmbito da ação principal já concluída.

XXV-A decisão do indeferimento liminar, salvo o devido e merecido respeito, afigura-se precipitada, pois que os autos contêm todos os elementos, todos os requisitos e pressupostos processuais necessários ao êxito do procedimento cautelar.

XXVI- Afigura-se, ao que é permitido supor, que ao órgão decisor não se lhe colocou a hipótese que se vem referindo, é dizer, a probabilidade indesmentível e deletéria do requeridos se poderem alcandorar a todo dinheiro. É exatamente o facto de ser viável e praticável tal figurino que justifica o fundado receio por parte dos requerentes de que os requeridos possam cometer lesão grave e dificilmente reparável do seus direitos.

XXVII- Se não for chamada a tutela cautelar será necessário esperar pela passagem de muitos e muitos anos até que o assunto fique resolvido, quando não se descortina qualquer razão, qualquer fundamento válido e substancial para não fazer os autos avançarem para a fase subsequente, que no caso seria a produção de prova e o decretamento, sendo esse o caso, da ou das providências.

XXVIII - Não o tendo feito e antes indeferido liminarmente o presente procedimento, o órgão decisor violou o disposto no art. 380°, n° 1, do Código de Processo Civil e bem assim o art. 20° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a composição provisória disponibilizada pelo procedimento cautelar encontra o seu fundamento último na redita disposição.

XXIX- Os despachos liminares de indeferimento das providências cautelares terão de ser reservados para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, pois que nos casos de fronteira, onde a dúvida se coloca, deverá dar-se seguimento ao procedimento, ainda que se admite à partida a eventualidade do seu insucesso dentro da sua normal tramitação.

XXX- Não se vê, por isso, obstáculo ao prosseguimento do presente procedimento cautelar.

XXXI- Por último, nos termos do disposto no art. 4°, n" 1, alínea x) do R.C.P. e art. 16°, n? 5 da Lei 75/2017, de 17 de Agosto, os requerentes estão isentos de custas processuais.

XXXIl- O Tribunal a quo condenou indevidamente os requerentes em custas, uma vez que estes reúnem todos os requisitos legais para terem direito à isenção de custas, dado que são compartes; membros dos órgãos destituendos dos baldios, e estão em litígio que, direta ou indiretamente, tem por objeto terrenos baldios.

XXXIII- As normas especiais prevalecem sobre as normas gerais, sendo que o Tribunal da causa utilizou uma norma de caracter geral, para condenar os requerentes em custas, quando, na realidade, esta matéria está expressamente regulada em normas especiais.

XXXIV - O Tribunal a quo não tem fundamento legal para condenar os requerentes em custas processuais, uma vez que os mesmos estão isentos ao abrigo do disposto no art. 4°, n" 1, alínea x) do R.C.P. e art. 16°, n° 5 da Lei 75/2017, de 17 de Agosto.
Nestes termos e nos mais de direito, deve, pois, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, bem como, decisão que determine a isenção de Custas processuais aos requerentes.
E assim farão V.as Ex.ts a habitual JUSTIÇA.
*
Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar:
- Se estão alegados factos susceptíveis de integrarem os pressupostos de direito exigidos para o presente procedimento cautelar, nomeadamente a existência do dano apreciável;
- Se em qualquer caso inexiste fundamento legal para condenar os recorrentes em custas;
- Se, por consequência, há fundamento legal para revogar a sentença recorrida.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos alegados na petição inicial:

Os requerentes são compartes da Comunidade Local dos Baldios da Povoação da ....

Em Assembleia de Compartes realizada no dia 03/01/2022, a Comunidade Local deliberou eleger democraticamente novos corpos sociais, pelo período de 4 anos, para o exercício de atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativas a esses baldios, tendo os requerentes sido eleitos para os seguintes cargos (docs. ... e ...):
Mesa da Assembleia de Compartes:
- Presidente da Mesa- AA;
- Vice-presidente- BB;
- Secretário: CC, respetivamente, supra identificados em 1, 2 e
3 deste requerimento.
Conselho Diretivo:
- Presidente do Conselho Diretivo- DD
- Vice-presidente- EE, respetivamente, supra identificados em 4, 5 deste
requerimento.
- Vogal/Secretária- CCC.
Comissão de Fiscalização:
- Presidente- FF
- Vice-presidente- GG;
- Secretário- HH, respetivamente, supra identificados em 6, 7
e 8 deste requerimento.

Pelo que, nos termos do art. 380º do Código de Processo Civil (CPC), têm legitimidade para reagir contra as deliberações ilegais tomadas pela assembleia que reuniu extraordinariamente (em 29/06/2023).

E tudo correu bem até ao dia 30 de março, altura em que foi convocada uma assembleia extraordinária, a mesma, deliberou, sem qualquer proposta do Conselho Diretivo, no sentido de estabelecer como condição essencial para distribuição e exploração dos baldios da ... pelos compartes, a localização das respetivas explorações de animais na localidade da ... ou a apascentação destes no baldio da mesma localidade, violando o disposto no art. 24º, nº 1, alínea f) da Lei 75/2017 de 17 de Agosto.


Seguidamente, foi elaborada a Listagem de Compartes utilizadores de Baldio para 2023, com a exclusão dos Compartes: DDD; EEE e FFF.


A mencionada Listagem foi entregue na Confederação Nacional de Agricultores (CNA), pela Vogal do Conselho Diretivo- CCC, sem estar expressamente mandatada pelo Presidente do Conselho Diretivo para o efeito (doc. ...).


Neste conspecto, os compartes- DDD e EEE, apresentaram reclamação, impugnando as respetivas deliberações tomadas, bem como, a sua exclusão da Listagem de Compartes utilizadores de Baldio e consequente impedimento de se candidatarem ao programa de subsídios para o respetivo ano (docs. ..., ... e ...).


Resulta da reclamação, em síntese, que:
- A deliberação enferma de vício de nulidade, violação da lei, falta de legitimidade e discriminação.


Quanto à nulidade, refere que o universo dos compartes é de 280, sendo que a assembleia deliberou com a presença de 16 compartes, ou seja, 5,8% dos compartes, não havendo assim, quórum para a aprovação da deliberação.

10º
Relativamente à discriminação, os reclamantes, insurgem-se contra o facto de serem excluídos da Listagem, da qual, já vinham a beneficiar desde 2017 e 2019, respetivamente e ter sido incluído uma pessoa que não era comparte- JJ (docs. ... e ...).

11º
Atento ao exposto, o Presidente do Conselho Diretivo abriu um processo para composição extrajudicial do litígio.

12º
Em ato continuo, remeteu email ao mandatário dos reclamantes, informando-o de que havia encomendado um Parecer Jurídico, a fim de chegarem a plataforma de composição extrajudicial (doc. ...).

13º
Deste modo, o Presidente do Conselho Diretivo encetou diligências no sentido da Vogal do Conselho Diretivo lhe facultar os documentos para a instrução do processo, uma vez que todos os dossiês da Comunidade Local se encontravam na sua posse.

14º
Após ter recebido o Parecer Jurídico encomendado, a Vogal do Conselho Diretivo-CCC, começou a manifestar comportamentos pouco condizentes e adequados às suas funções, uma vez que começou a sonegar informação e documentos solicitados pela Presidente da Mesa de Compartes, chegando mesmo a faze-lo por escrito, violando o princípio da lealdade entre os órgãos sociais (docs...., ..., ..., ...0, ...1, ...2 e ...3).

15º
Deste modo, tendo sido impedida de exorbitar as suas competências, entrou em conluio com a sua irmã- II, funcionária da Confederação Nacional de Agricultores (CNA), que lhe dava informações privilegiadas, em estrita ligação com o representante da CNA- GGG, que denegriu os próprios órgãos sociais, dizendo, perentoriamente, que os mesmos eram “ditadores”, tendo mesmo sugerido, ao mandatário do Presidente do Conselho Diretivo destituendo, para se demitir.

16º
Seguidamente, o mandatário do Presidente do Conselho Diretivo dirigiu-se ao gabinete do representante da CNA (GGG) a fim de entregar a Listagem de compartes utilizadores do Baldio, por 3 vezes, sendo que nas duas primeiras não estava presente (mesmo sendo a reunião previamente marcada) e na última, recusou-se a receber a Listagem de Compartes utilizadores de Baldio com o a justificação de que a Vogal do Conselho Diretivo (CCC) tinha pedido ao IFAP para ser ela a entregar a mencionada Listagem e que, desse modo, não podia receber a Listagem feita e assinada pelo Presidente do Conselho Diretivo (docs. ...4, ...5 e ...6).

17º
A Listagem que se pretendia entregar era para substituir a que o Presidente do Conselho Diretivo tinha ordenado a sua suspensão, em virtude da reclamação mencionada no art…., da presente PI.

18º
No dia 19/05/2023, o Presidente do Conselho Diretivo remeteu um email ao representante da CNA (GGG), a solicitar a Listagem referente ao ano de 2022 (doc. ...7)

19º
Como até ao dia 21/06/2023, o Senhor GGG não enviou as ditas listagens, foi pedida a Notificação Judicial Avulsa para que o mesmo as apresentasse (docs. ...8 e ...9).

20º
Em cumprimento da notificação judicial avulsa, o Sr. GGG (CNA), veio a entregar as referidas listas com uma missiva a acompanhar, que se junta sob a designação de doc. ...0, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

21º
Por email datado de 27/05/2023, um grupo de 20 compartes enviou à Presidente da Mesa da Assembleia de Compartes, uma carta com os seguintes dizeres: “Vêm os Compartes subscritores da Comunidade Local dos Baldios da Povoação da ..., abaixo assinados, solicitar à Mesa da Assembleia, que V.ª Ex.ª representa, a marcação de uma Assembleia Geral Extraordinária, ao abrigo da alínea c) do ponto 3 do Art. 26º da Lei 75/2017, de 17 de Agosto (Lei dos Baldios), com a seguinte ordem de trabalhos:
- Discussão sobre o incumprimento de deliberações dos órgãos sociais da Comunidade Local;
- Possibilidade da destituição dos órgãos e eleição dos novos órgãos sociais do Baldio, caso seja esta a decisão da Assembleia.” (doc. ...1).

22º
Os requerentes melhor identificados em 1, 2 e 3 do presente requerimento, responderam a esse pedido através de carta (doc. ...2), enviada por email datado de 09/05/2023.

23º
Como a Mesa da Assembleia de Compartes não procedeu à solicitada convocação da reunião da Assembleia de Compartes, os solicitantes fizeram diretamente a convocação através de editais fixados nos locais de estilo, datados de 12/06/2023, com os seguintes dizeres (doc. ...3): “Vêm os Compartes subscritores abaixo da Comunidade Local dos Baldios da Povoação da ..., convocar todos os compartes desta Povoação para uma Assembleia Extraordinária, ao abrigo do ponto 4 do artigo 26º da Lei 75/2017, de 17 de Agosto (Lei dos Baldios), a realizar-se no dia 29 de junho de 2023, pelas 20h30, na sede da Associação Cultural e Desportiva da ... (antiga escola velha), pelos seguintes motivos:
- A Presidente da Mesa não convocou a Assembleia, conforme solicitado pelos compartes subscritores, ao abrigo da alínea c) do ponto 3 do artigo 26º da Lei dos Baldios;
- Não cumprimento das obrigações que estão incumbidas aos seguintes órgãos:
- Conselho Diretivo dos Baldios: não assinatura das atas da direção e recusa em executar as deliberações tomadas nas várias assembleias já realizadas;
- Mesa da Assembleia: não assinatura das atas das reuniões das assembleias e o Caderno de Recenseamento de Compartes,
Com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Discussão sobre o incumprimento de deliberações da Assembleia de Compartes tomadas, em mais que uma Assembleia;
2. Dar cumprimento ao conteúdo da alínea b) do artigo 24ª da Lei dos Baldios – destituição dos órgãos: Conselho Diretivo dos Baldios e Mesa da Assembleia, com fundamento do não cumprimento das suas obrigações legais, caso seja esta a decisão da Assembleia.
Se à hora prevista, não estiverem mais de metade dos compartes, a Assembleia realizar-se-á 30 minutos depois, desde que se verifique a presença de 10% dos compartes, de acordo com a alínea b) do ponto 2 do artigo 27º da Lei dos Baldios. Se ainda assim não se verifique o quórum mínimo (10% dos compartes), fica desde já marcada a Assembleia em 2ª convocatória, para o dia 5 de julho de 2023, pelas 20h30 no mesmo local.
NOTA: Para um melhor esclarecimento da legislação dos Baldios, foi convidado para estar presente, na Assembleia de Compartes, o Presidente da Mesa da Assembleia da BALADI – Federação Nacional dos Baldios.
..., 12 de junho de 2023
Os subscritores (…)”
24º
Do cotejo feito aos documentos, nomeadamente, à ordem de trabalhos do dia 27/05/2023, comparativamente, com a ordem de trabalhos datada de 12/06/2023, constata-se existirem discrepâncias entre as mesmas, sendo que a primeira (dia 27/05/2023) carece de fundamento/motivação; e a segunda (com redação completamente diferente da primeira) contém uma anotação com o convite do Presidente da Mesa da Assembleia da BALADI – Federação Nacional dos Baldios, violando, por essa via, o disposto no art. 174º, nº 3 do Código Civil.

25º
De referir que, o representante mencionado no artigo anterior foi convidado, ao arrepio do estabelecido no art. 23º da Lei 75/2017, de 17 de Agosto, na medida em que não foi convidado por nenhum órgão diretivo da Comunidade Local para estar presente na Assembleia.

26º
Por outro lado, sabe Deus porquê, porque aos homens não se vislumbra qualquer razão para tal, da Assembleia fez parte e foi eleito para os órgãos sociais, uma pessoa que não é comparte- JJ, violando, assim, o disposto no art. 21º, nº 1 da Lei 75/2017, de 17 de Agosto.

27º
No que se refere ao primeiro ponto da ordem de trabalhos da Assembleia de dia 29/06/2023, a Presidente da Mesa informou que as deliberações estavam suspensas, em virtude de reclamação apresentada pelos reclamantes- DDD e EEE, explanando os seus motivos nos pontos de 2 a 10 do doc. ...2.

28º
No que concerne ao segundo ponto da ordem de trabalhos, a Mesa da Assembleia aduziu como fundamento, o facto de que a destituição dos órgãos sociais pressupõe sempre da prática de atos ilícitos, o que no caso em apreço, não se verificaram, conforme o alegado nos pontos 11 a 22 do doc. ...2.

29º
No que toca à relação de compartes, a mesma está ser elaborada pelo Conselho Diretivo destituendo e irá ser submetida à assembleia de compartes para que possa deliberar sobre ela até dia 31 de dezembro do corrente ano, nos termos do disposto no art. 29º, nº 1, alínea b) da Lei 75/2017, de 17 de Agosto.

30º
Aqui chegados, constata-se que a deliberação que determinou a destituição enferma de nulidade, por ilegalidade.

31º
Porquanto, os requeridos, apenas leram a primeira frase do art. 24º, nº 1, alínea b) da Lei 75/2017, de 17 de Agosto.

32º
Na verdade, dispõe o art. 24º, nº 1, alínea b) da Lei 75/2017, de 17 de Agosto- “Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los, com fundamento em especificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios democráticos, ou de gestão manifestamente sem diligência devida, sendo em qualquer caso assegurado o direito de audição prévia, sem prejuízo dos demais instrumentos legais de defesa;”

33º
Neste sentido vai o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. nº ..., de 09/06/2004, cujo sumário se transcreve: “I – A destituição dos membros do conselho directivo e da comissão de fiscalização dos baldios implica legalmente o apuramento prévio da respectiva responsabilidade, com todas as garantias de defesa.
II – Por isso tem de correr um processo tendente a tal apuramento, não sendo suficiente a simples acusação da prática de certos factos e a deliberação da assembleia de compartes no sentido da destituição.”.

34º
Em reunião de 29/06/2013, a Assembleia de Compartes deliberou (não sendo possível saber por quantos compartes), a destituição dos órgãos de acordo com a ordem de trabalhos, tendo, em consequência, a Vogal do Conselho Diretivo destituendo, declarado a destituição dos órgãos gerentes dos Baldios.

35º
Nunca foi efetuado qualquer procedimento disciplinar aos órgãos gerentes da Comunidade Local, nem muito menos, lhes foi garantido o direito ao contraditório.

36º
É inelutável que a destituição dos membros do conselho diretivo e dos membros da comissão de fiscalização pressupõe sempre o apuramento da prática de atos ilícitos (a “responsabilidade” de que se fala no artº 24º, nº 1, alínea b) da Lei nº 75/2017).

37º
Tal apuramento tem que se revelar logicamente num procedimento que termine com a emissão de um juízo no sentido de terem sido cometidos certos factos ilícitos.

38º
Não pode haver “apuramento” sem factos apurados e sem um juízo no sentido da prática deles.

39º
E para se poder vir a formular tal juízo terá que haver lugar à imputação (enunciação) da prática de factos ilícitos concretos aos membros destituendos.

40º
E terá que se dar aos acusados a possibilidade de, em prazo razoável, apresentarem a defesa que entendam por bem apresentar.

41º
Depois de cumprido este procedimento é que se poderá saber se há ou não “responsabilidade”, o que não aconteceu no caso em apreço.

42º
E só se se apurar a “responsabilidade” é que a destituição poderá ser deliberada validamente.
A quem compete tal apuramento e por que forma?

43º
Não o diz a lei expressamente. Mas pensamos que nem teria que dizer.

44º
Convocada a assembleia de compartes para o efeito da destituição, não pode deixar de se entender que a assembleia tem de indigitar pessoa ou entidade idónea (que pode ser até o presidente da mesa da assembleia, pois que lhe cabe representar a assembleia) que proceda à efetivação de um procedimento tendente a esse apuramento.

45º
Não há necessidade de qualquer formalismo específico a seguir. Apenas há um mínimo de formalidades que têm de ser respeitadas, por serem conaturais a todo e qualquer processo sancionatório: dar conhecimento pessoal aos acusados dos factos que lhes são imputados e permitir-lhes o exercício, em prazo razoável (entende-se por prazo razoável o prazo não inferior a 10 dias), da defesa que queiram apresentar.

46º
Apurados os factos, mediante a instrução a que haja lugar, e deles feita ciente a assembleia, está esta em condições de deliberar válida e consistentemente sobre a destituição.
E o que vemos no caso vertente?
47º
Vemos que um certo número de compartes fizeram diretamente a convocação de uma assembleia de compartes tendente à destituição dos membros do conselho diretivo e da comissão de fiscalização (bem como dos membros da mesa da assembleia de compartes) invocando para tanto certas “razões” (constantes do docs…).

48º
Não nos interessa neste recurso saber se tais “razões” implicavam “responsabilidade” dos membros a destituir (já dissemos porquê), a justificar a destituição.

49º
Mas o que é certo é que (e isto também resulta da convocatória que documenta a assembleia onde foi tomada a deliberação invalidanda), nenhum procedimento tendente ao apuramento de responsabilidade foi feito.

50º
À assembleia foram lidas as razões da destituição dos membros das entidades destituendas, e a seguir votou-se no sentido da destituição sendo que, em ato contínuo, convocaram-se e realizaram-se novas eleições.

51º
Pergunta-se: que factos se apuraram, que revelam efetivamente a prática de comportamentos indevidos (ilícitos) dos membros destituídos, a justificar a destituição?

52º
Somente conhecendo a realidade desses factos poderia a assembleia concluir pela responsabilidade funcional dos membros do conselho diretivo e da comissão de fiscalização, em ordem a destitui-los, o que não aconteceu.

53º
Não havendo responsabilidade apurada, não há base legal para a destituição.

54º
Por outro lado, não vemos que aos requerentes tenham sido concedidas todas as garantias de defesa, desde logo porque se lhes não assinalou prazo para se defenderem de forma cabal, nem se lhes conferiu o direito de arrolarem prova perante a necessária entidade instrutora.

55º
Por isso afigura-se-nos que têm razão os requerentes ao pretenderem que a deliberação é inválida.

56º
Quanto aos membros da mesa da assembleia, cabe ver que não são titulares de qualquer órgão do baldio, mas meros auxiliares ou serviçais (embora o presidente da mesa também tenha funções representativas (conforme o nº 3 do art. 22º da Lei nº 75/2017) da assembleia.

57º
Os membros da mesa são eleitos pela assembleia (art. 24º, nº 1, alínea a) da Lei nº 75/2017), e logicamente que só por esta podem ser substituídos definitivamente ou simplesmente ad actum.

58º
Não exige a lei qualquer apuramento de responsabilidade para o efeito, nem há que falar propriamente em destituição.

59º
Portanto, pode a assembleia deliberar no sentido de substituir tais membros, sem precedência de apuramento de “responsabilidade”.

60º
Isto não significa porém que haja aqui discricionariedade absoluta, pois que, sob pena de se estar perante deliberação inquinada de abuso de direito, terá que haver uma base objetiva para tanto.

61º
In casu, os membros da mesa foram destituídos por, alegadamente, terem incorrido em responsabilidade igual à dos demais destituídos.

62º
Não havendo todavia “responsabilidade” apurada relativamente a estes, necessariamente que não pode subsistir a destituição dos membros da mesa, justamente por não haver uma base objetiva para tanto.

II- DO DANO APRECIÁVEL

63º
Perante os factos supra descritos, são evidentes os danos causados pelas deliberações em causa, e a necessidade da sua imediata suspensão, para atenuação dos mencionados danos.

64º
Em causa está a existência de duas assembleias de compartes para os mesmos efeitos- a eleição de outras pessoas para os órgãos sociais, sendo que a primeira de 03/01/2022, foi regularmente convocada e realizada, consta do livro de atas devidamente legalizado, nunca foi legalmente impugnada; e esta em crise, não foi devidamente convocada, e está, agora, impugnada.

65º
Assim, desde logo, a existência de uma pretensa constituição de outros órgãos sociais, cria óbvios danos para a imagem e credibilidade da Comunidade Local, bem como, aos credores desta e às relações estabelecidas entre entidades com quem já celebraram contratos: credores, aos quais as respetivas obrigações de pagamento já se venceram, maioritariamente, executadores de serviços de construção civil.

66º
Realizou recentemente, inclusive, contrato com empresa de produção de energias renováveis (EMP01...), que por perda de confiança, pode deslocar para outros baldios pertencentes a comunidades vizinhas e confinantes com a nossa, conforme documento que se junta sob a designação de doc. ...4.

67º
Estão a ser encetadas negociações com a empresa HHH- Construção Civil e Obras Públicas, Lda. para a execução de obras dos canais de regadio, tendo já iniciado obras no depósito de águas do regadio dos agricultores (poças).

68º
Ainda está a decorrer o processo de legalização do Parque de lazer e piscinas da ..., propriedade da Comunidade Local dos Baldios da Povoação da ..., encontrando-se o mesmo, em fase de conclusão (docs. ...0 e ...1)

69º
Por outro lado, põe também em causa, uma série de subsídios de programas nacionais e comunitários em que a Comunidade Local está envolvida, e que pode vir a perder, face ao descrédito na legitimidade dos seus representantes legais.

70º
Os requeridos, com a destituição ilegal, pretendem, comprometer a credibilidade da Comunidade Local da ... e defraudar as legítimas espectativas dos credores, criando, instabilidade, desordem e desconfiança, posturas essas, que em nada abonam a favor daquela.

71º
O que verdadeiramente os requeridos pretendem é: apoderarem-se da conta bancária da Comunidade Local dos Baldios da Povoação da ... para, dessa forma, poderem realizar obras particulares aos subscritores da convocatória, com o dinheiro de todos os compartes da Comunidade Local, que são cerca de 300 compartes.

72º
Dizemos isto porque, a partir de dia 02/07/2023, a Vogal do Conselho Diretivo, CCC, mudou a palavra pass do email geral da Comunidade Local, bem como, a palavra pass da página do IFAP, onde se pode efetuar várias consultas a matérias relacionadas com terrenos baldios.

73º
Ao demitir todos os membros dos órgãos da Comunidade Local de forma absolutamente ilegal, conjugado com o facto de se estar a apoderar de todos os serviços informáticos propriedade da Comunidade Local, tudo leva a crer, que os motivos dos requeridos, nada mais são que uma questão pessoal e para seu beneficio próprio.

74º
Pelo que, estando órgãos sociais destituendos regular e legalmente eleitos por unanimidade pela assembleia de compartes, devem ser estes os únicos a poder exercer o seu mandato, para melhor defesa da estabilidade e credibilidade da Comunidade perante as instituições públicas e privadas com quem mantêm relações, donde urge anular, desde já, a suposta deliberação da assembleia de compartes realizada no dia 29/06/2023.

(…).

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal a quo decidiu julgar a presente providência improcedente, pela verificação da excepção dilatória inominada de manifesta improcedência, absolvendo os requeridos do peticionado (arts 368º, n.º 1 e 590º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).
Para tanto, o Tribunal considerou que se verifica aqui a excepção dilatória inominada de manifesta improcedência, por ausência de demonstração factual e de prova do dano que o não-decretamento da providência possa provocar (art 590º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).
Os Recorrentes em sede de apelação sustentam que estão alegados factos consubstanciadores de todos os pressupostos legais previstos para o decretamento da requerida providência cautelar, nomeadamente os relativos à possibilidade de se verificar a existência do dano apreciável com a execução das deliberações em causa.
Vejamos.
Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n.º 1 do artigo 380.º do CPC nos seguintes termos: “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
Decorre do teor deste preceito que o requerente da providência, para obter a suspensão da execução de deliberações sociais, tem de justificar a sua qualidade de sócio, mostrar que a deliberação é contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato e que a execução pode causar dano apreciável.
No caso vertente, o que está em questão no recurso é a verificação do último apontado requisito, pois enquanto a decisão recorrida entendeu que não se mostrava fundado o receio de que a execução das deliberações pudesse causar dano apreciável, os recorrentes sustentam a posição contrária.
O “dano apreciável” que é tido em vista na parte final do n.º 1 do artigo 380.º do CPC é, como resulta inequivocamente da letra do preceito “- … mostrando que essa execução pode causar dano apreciável” – um dano que há-de resultar da execução da deliberação. Visto numa perspectiva de causalidade, o dano há-de ter como causa a execução da deliberação.
Porém, o que faz com que o dano seja tomado como fundamento da providência cautelar é a circunstância de a sua concretização surgir com a demora na obtenção da decisão na acção principal, ou seja, na acção de que depende o procedimento cautelar. Socorrendo-nos das palavras de Lobo Xavier, Revista de Legislação e Jurisprudência ano 123º, página 382 [anotação a um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Julho de 1987], “como todas as providências cautelares, a suspensão das deliberações sociais visa premunir contra o periculum in mora (o perigo da demora do processo) o autor da acção de que o procedimento cautelar é dependência”. Ainda segundo o mesmo autor, a circunstância de a sentença que põe termo à acção “não poder sobrevir imediatamente, mas sim no termo de um processo por vezes longo, ou muito longo, é susceptível de frustrar os interesses do demandante, ainda que este obtenha ganho de causa”. Daí que, como escreve o mesmo autor em “Conteúdo de providência de suspensão de deliberações sociais, RDES, Ano XXII, página 215, “não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção proferida”. Por outras palavras, “o dano cuja eventualidade pode servir de fundamento à medida cautelar e ao qual se quis referir o artigo 396º, n.º 1, é todo aquele que derive do facto de a eficácia da deliberação ser tomada em conta até á sentença de anulação, ainda que para fins diversos da execução do acto” (página 248). E exemplifica este entendimento com o seguinte caso: “Assim, por ex. a deliberação que amortiza uma quota acarreta para o respectivo titular o prejuízo correspondente à execução da sua participação social, na medida em que tal extinção não seja compensada pelo quantitativo atribuído como contrapartida. Mas o dano que para o titular deriva do retardamento da sentença da anulação do acto – e que há que ter em conta para fundamentar a suspensão e para proceder à ponderação prevista no artigo 397º, n.º 3 – é antes o dano resultante do não exercício dos direitos sociais até ao momento daquela sentença” [nota: os artigos citados – 396.º, n.º 1 e 397.º, n.º 3 - pertencem ao CPC de 1961. Como a redacção deles não diverge da dos que lhe correspondem no CPC actual, respectivamente, artigo 380.º, n.º 1 e 381.º, n.º 3, as considerações tecidas a propósito daquelas normas mantêm a sua actualidade] – Cfr. Acórdão RC 9.11.2021, proc. 857/21.1/8ACRB.C1.
Tal como se sustenta ainda em tal aresto, (…) “Para efeitos de suspensão de deliberações sociais, dano apreciável, numa interpretação que pode considerar-se uniforme, é aquele que, não sendo insignificante, nem irrisório, também não pertence à categoria dos danos graves e dificilmente reparáveis [cfr. neste sentido na doutrina, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª edição, volume IV, páginas 92, e na jurisprudência, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Dezembro de 1989, CJ, Ano XIV, 1989, Tomo V, páginas 64 a 66, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de Abril de 2005, CJ, Ano XXXX, Tomo II/2005, páginas 292 e 293, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de Julho de 2009, CJ Ano XXXIV, Tomo III/2009, páginas 274 e 275, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Junho de 2003, CJ, Ano XXVIII, Tomo III/2003, páginas 186 a 188].”
A este respeito, no Acórdão da RC de 02.04.2019, proc. nº 58/19.9T8FVN.C1, sumariou-se que “Na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais fectuam-se dois tipos de juízos: um juízo de simples/mera probabilidade quanto à verificação do direito invocado pelo requerente; e um juízo de certeza ou, pelo menos, de probabilidade muito séria quanto ao “periculum in mora”.
A providência de suspensão só faz sentido com a alegação/prova dos prejuízos que possam decorrer da execução da deliberação, pois mais do que restaurar provisoriamente a legalidade, interessa prevenir danos futuros.
É justamente também por isto que só podem ser suspensas deliberações ainda não executadas, embora tal deva ser entendido em termos hábeis, ou seja, não se trata de impedir os órgãos sociais da sociedade dum qualquer acto de execução instantânea da deliberação em causa, mas sim de paralisar os efeitos jurídicos – não raras vezes, duradouros, persistentes e prolongados – que a deliberação em causa é susceptível de produzir.
Ao contrário do que ocorre com o procedimento cautelar comum – em cujo art. 362.º/1 do CPC se fala “em lesão grave e dificilmente reparável” – considera-se desnecessário que se evidenciem danos irreparáveis ou de difícil reparação, “apenas” se impondo ao requerente o ónus de demonstrar que a suspensão da deliberação é essencial para impedir a verificação de um “dano apreciável”. (…)
Impende, pois, ao requerente da providência alegar e provar os danos que a execução da deliberação pode causar até que seja proferida decisão definitiva na acção principal.
Neste conspecto, a decisão recorrida teceu os seguintes considerandos: “ analisando a p.i consideramos que o requerente não fundamentou suficientemente o »dano apreciável« que a execução da deliberação poderá provocar.
Com efeito, o mesmo limita-se a umas alegações vagas de que a assembleia impugnada poderá provocar danos à comunidade e pôr em causa a obtenção de subsídios  (sem especificar quais; por outro lado, repare-se que se limita a uma mera possibilidade, hipótese, especulação) e com uns receios de eventuais deslocações de empresas e alegações de »conspirações« para apoderamento de recursos financeiros do Baldio, para benefício próprio dos requeridos.
Ora, o »dano« consiste num prejuízo, patrimonial ou não-patrimonial, na esfera jurídica de alguém; ora, o Tribunal considera que todos os »danos« alegados são manifestamente infundados, por terem sido formulados de uma forma genérica (não especificam quais) e puramente especulativos (referem-se a receios de deslocalizações, não obtenção de subsídios e de conspirações para uso dos fundos dos baldios para fins próprios, sem indicar em que factos se baseia esse perigo além da imaginação e pura fantasia dos requerentes).
Como tal, o Tribunal considera que se verifica aqui a excepção dilatória inominada de manifesta improcedência, por ausência de demonstração factual e de prova do dano que o não-decretamento da providência possa provocar (art 590º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).”
Tendemos a concordar com este entendimento da decisão recorrida.
Com efeito, analisando o teor da petição inicial, nomeadamente na parte relativa ao dano apreciável, nos pontos 63º e ss da p.i, num capítulo intitulado »Do dano apreciável«, os requerentes alegam que da execução da deliberação em causa poderá (a) resultar danos para a imagem e credibilidade da Comunidade Local, bem como, aos credores desta e às relações estabelecidas entre entidades com quem já celebraram contratos, (b) o receio de a EMP01... poder deslocar-se para outros baldios pertencentes a comunidades vizinhas e confinantes, por perda de confiança, (c) pôr em causa uma série de subsídios de programas nacionais e comunitários em que a Comunidade Local está envolvida e que pode vir a perder, (d) que os requeridos pretendem apoderarem-se da conta bancária da Comunidade Local dos Baldios da Povoação da ... para, dessa forma, poderem realizar obras particulares aos subscritores da convocatória, com o dinheiro de todos os compartes da Comunidade Local, isto porque, a partir de dia 02/07/2023, a Vogal do Conselho Diretivo, CCC, mudou a palavra pass do email geral da Comunidade Local, bem como, a palavra pass da página do IFAP, onde se pode efetuar várias consultas a matérias relacionadas com terrenos baldios (cfr pontos 65, 66, 69, 71 e 72).
Estamos assim em presença de mera alegação de juízos de valor, conjecturas, receios não fundamentados ou conclusões acerca do dano apreciável. Esta alegação não contém factos relativos ao dano apreciável, enquanto pressuposto para que seja decretada a providência, sendo certo que não basta o receio de um dano ou a alegação vaga de que a não suspensão da deliberação será idónea a provocar danos.
Tal como se sustenta na decisão recorrida, exige-se a alegação e demonstração fáctica dos danos que o não decretamento da providência possam provocar.
Neste sentido, afirma-se no Douto Acórdão desta Relação de 13/09/2018, proc n.º 803/18.0T8BCL.G1, citado na decisão recorrida, o seguinte:
“A exigência legal de demonstração de que a execução da deliberação pode causar dano apreciável reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir a existência de prejuízos e da correspondente gravidade, não sendo suficiente, para o efeito, a mera alegação de juízos de valor, conjecturas, receios não fundamentados ou conclusões acerca do dano apreciável [por exemplo, o risco de, de forma directa ou indirecta, se criarem situações de benefício ou proveito próprio dalguns administradores ou accionistas, em prejuízo e sem consideração dos interesses comuns dos accionistas enquanto tais e dos credores sociais, é comum a todas as sociedades] (14).
Como é evidente a expressão “dano apreciável” constitui um conceito indeterminado cuja densificação ou preenchimento implica necessariamente a alegação e prova de factos concretos, incisos e concisos de onde possa extrair-se a conclusão de que a execução do deliberado acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade (15).
Análise e qualificação estas que têm de ser aferidas não apenas em função do valor absoluto do prejuízo mas, outrossim, pela repercussão que ele possa ter na esfera jurídico-patrimonial do requerente.
Por outro lado, o dano não tem que ser necessariamente de natureza patrimonial, podendo ser apenas ou também de natureza não patrimonial, designadamente do produzido pela violação do direito à imagem da empresa ou ao seu bom nome comercial (16).
Não estando, portanto, a suspensão da deliberação delimitada pela patrimonialidade da situação de perigo, o requerente tem, pois, o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável na sua esfera jurídica (17).
Diversamente do que sucede com o requisito da invalidade da deliberação impugnada, o qual se basta com um mero juízo de mera probabilidade, na apreciação do requisito do receio de produção de um dano apreciável exige-se “a prova da certeza ou de uma probabilidade muito forte do mesmo, por efeito da execução da deliberação” (18).”
No mesmo sentido se pronunciou o Douto Acórdão do TRL de 28/02/2008, proc n.º 920/2008-6, também citado pelo tribunal a quo, ao sumariar o seguinte:
II - O dano apreciável é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal. A exigência legal de demonstração de que a providência cautelar da suspensão de deliberações sociais pode causar dano apreciável, impõe a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade.
III – O fundado receio da lesão só pode ser afirmado com a prova de factos que, alegados, provados e analisados com objectividade, façam concluir pela seriedade e actualidade da ameaça, não sendo suficiente que deles se extraia a simples possibilidade de que tal lesão venha a ocorrer.
Ora, como já acima assinalamos, os requerentes não alegam factos concretos que permitam aferir da possibilidade da existência de prejuízos e da correspondente gravidade decorrentes da execução das deliberações em causa.
Assim sendo, não se verifica in casu o pressuposto legal da possibilidade de existência do dano apreciável, previsto no citado art. 380º, nº 1, do CPC, que gera a manifesta improcedência da providência.
Deste modo, improcede nesta parte a apelação.
*
Da condenação os Requerentes em custas
Alegam os Recorrentes que o Tribunal a quo condenou indevidamente os requerentes em custas, uma vez que estes reúnem todos os requisitos legais para terem direito à isenção de custas, dado que são compartes; membros dos órgãos destituendos dos baldios, e estão em litígio que, direta ou indiretamente, tem por objeto terrenos baldios.
Alegam ainda que as normas especiais prevalecem sobre as normas gerais, sendo que o Tribunal da causa utilizou uma norma de caracter geral, para condenar os requerentes em custas, quando, na realidade, esta matéria está expressamente regulada em normas especiais.
Concluem assim que, nos termos do disposto no art. 4°, nº 1, alínea x) do R.C.P. e art. 16°, nº 5 da Lei 75/2017, de 17 de Agosto, os requerentes estão isentos de custas processuais, pugnando pela sua isenção quanto à condenação em custas.
Vejamos.
O artigo 4º, nº 1, alínea x) do Regulamento das Custas Processuais prevê que estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios. (sublinhado nosso)
Por sua vez, o artigo 16º, nº 5, da Lei 75/2017, de 17.08,
dispõe que estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios. (sublinhado nosso)
E o nº 6 desse artigo prevê que “A parte isenta nos termos do número anterior é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela evidente improcedência do pedido, sendo igualmente responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando, nas circunstâncias referidas, a respetiva pretensão for totalmente vencida.”
Decorre destes preceitos legais que a apontada isenção de custas ocorre relativamente aos compartes e aos órgãos dos baldios em litígios que tenham por objecto, directa ou indirectamente, terrenos baldios.
No caso vertente, a providência em causa não tem por objecto, directamente ou indirectamente, terrenos baldios.
Assim sendo, os Requerentes da providência não estão isentos de custas.
Acresce que, mesmo que os Requerentes beneficiassem da referida isenção nos termos do nº 5 do referido art. 16º, sempre teriam de pagar as custas por força do nº 6 do art. 16º da Lei 75/2017, de 17.08, face à manifesta improcedência da providência, assim decidida pelo tribunal a quo.
Conclui-se, pois, que, também nesta parte, a decisão recorrida é de manter.
Em suma, improcede totalmente a apelação.
*
Sumário:
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n.º 1 do artigo 380.º do CPC nos seguintes termos: “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.

- Decorre do teor deste preceito que o requerente da providência, para obter a suspensão da execução de deliberações sociais, tem de justificar a sua qualidade de sócio, mostrar que a deliberação é contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato e que a execução pode causar dano apreciável.
- Não tendo os requerentes alegado factos concretos que permitam aferir da possibilidade da existência de prejuízos e da correspondente gravidade decorrentes da execução das deliberações em causa, não se verifica in casu o pressuposto legal da possibilidade de existência do dano apreciável, previsto no citado art. 380º, nº 1, do CPC, que gera a manifesta improcedência da providência.

DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
TRG, Guimarães, 23.11.2023

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Sandra melo
Conceição Sampaio