Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PENAL APREENSÃO DE DOCUMENTO COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Sumário: | I – O artigo 399º do Código de Processo Penal (CPP) estabelece o princípio de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. II – É certo que, de harmonia com o estatuído nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 400º do mesmo Código, não é admissível recurso dos despachos de mero expediente, nem de decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal. III – A notificação do arguido para entregar a sua carta de condução, em dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob a cominação de incorrer na prática de crime de desobediência de modo algum se pode reduzir a despacho de mero expediente ou a acto dependente da livre resolução do tribunal, tanto mais que ameaça fazer recair sobre o arguido uma nova condenação, para além da já pronunciada na sentença. IV – Tanto basta para que o recurso seja admissível, sendo certo que como prescreve o art. 53º, nº 2, alínea d) do CPP, compete em especial ao Ministério Público interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa, embora sempre vinculado aos deveres de defesa da legalidade, objectividade e imparcialidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal. Reclamante: Ministério Público. Arguido: Pedro A. P. 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães. ***** Inconformado com a decisão constante da sentença proferida, subsequente ao dispositivo (certificada a fls. 7-10 destes autos), na qual é ordenada a notificação do arguido, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e p. pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal (CP), para, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar a sua carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de a carta lhe ser apreendida (art. 500º, nº 2 do CPP), dela interpôs recurso para esta Relação o Digno Magistrado do Ministério Público. A Mmª Juiz a quo não admitiu o recurso, sustentando estar-se perante despacho de mero expediente, proferido ao abrigo do poder de direcção do processo que ao juiz está confiado (art. 400º, nº 1, alínea a) do CPP), acrescentando tratar-se de acto dependente da livre resolução do tribunal (art. 400º, nº 1, alínea b) do CPP), ser este livre de fazer as cominações que entender serem adequadas ao andamento do processo e estar na disponibilidade do MP, ao discordar do procedimento seguido, arquivar a acção penal que possa vir a ser instaurada contra o condenado pela eventual prática de crime de desobediência, pois outro entendimento colidiria com o princípio da independência dos tribunais, ínsito no art. 203º da Constituição. É desse despacho, que rejeitou o recurso, que vem a presente reclamação, em que o Ministério Público diz, em síntese: 1. O recurso interposto prende-se com a ilegalidade da ordem dada ao arguido, na sentença, para entregar a sua carta de condução no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de a carta ser apreendida – questão que já foi apreciada pelos Tribunais Superiores, designadamente pela Relação de Guimarães, no acórdão de 15.11.2010, e pela Relação de Coimbra no acórdão de 02.11.2005, o primeiro em www.dgsi.pt e o segundo na CJ, Ano XXX, tomo V, pág. 213. 2. Estando em causa a apreciação da legalidade de uma ordem cominada com a prática de um crime (que não despacho de mero expediente nem decisão cuja irrecorribilidade esteja consagrada na lei adjectiva) encontram-se violadas as disposições previstas nos artigos 69º e 348º do CP e 500º, nº 3 do CPP, pelo que deve o recurso ser admitido. II – Fundamentos; O artigo 399º do Código de Processo Penal (CPP) estabelece o princípio de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. De harmonia com o estatuído nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 400º do mesmo Código, não é admissível recurso dos despachos de mero expediente, nem de decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal. A doutrina, de um modo geral, define como de mero expediente os despachos que apenas têm por finalidade regular ou disciplinar o andamento ou a tramitação processual e que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito, referindo-se a eles o Código de Processo Civil, no nº 4 do art. 156º, como aqueles que se destinam «a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes». Os actos dependentes da livre resolução do tribunal são tais como a convocação de peritos para esclarecimentos, a requisição de documentos ou a realização oficiosa de diligências probatórias (vide Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 15ª edição, págs. 791-792), ou seja actos que não concedem nem retiram direitos aos intervenientes processuais, maxime aos arguidos, apenas se justificando perante o desígnio maior da procura da verdade, do julgamento leal e equitativo e da decisão ponderada e justa. Ora a notificação do arguido para entregar a sua carta de condução, em dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob a cominação de incorrer na prática de crime de desobediência de modo algum se pode reduzir a despacho de mero expediente ou a acto dependente da livre resolução do tribunal, tanto mais que ameaça fazer recair sobre o arguido uma nova condenação, para além da já pronunciada na sentença. Tanto basta para que o recurso seja admissível, sendo certo que como prescreve o art. 53º, nº 2, alínea d) do CPP, compete em especial ao Ministério Público interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa, embora sempre vinculado aos deveres de defesa da legalidade, objectividade e imparcialidade (vide Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra, 2008, pág.87, em anotações ao art. citado). III – Decisão; Em face do exposto, nos termos do artigo 405º do CPP, decide-se pela procedência da reclamação, determinando-se o recebimento do recurso pelo Tribunal de 1ª instância. Não são devidas custas. Guimarães, ............../........../......... ________________________________________ (O presidente da Relação) |