Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1570/15.4T8GMR-A.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DEVERES PROCESSUAIS
RESPEITO PELO PROCESSO
PELO TRIBUNAL E PELA JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O instituto da litigância de má fé tutela o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça.

II- Assim, encontrando-se a proibição da litigância de má fé o seu fundamento num princípio de natureza puramente processual, que é o princípio da cooperação consignado no artigo 7º e seguintes do C.P.C., não estão nela em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim e apenas ofensa a posições ou deveres processuais, com vista a prosseguir e acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, em ordem a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: “Empresa X – Construção e Gestão Imobiliária, Ld.ª
Recorrido: “Serralharia A, Unipessoal, Ldª”.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Instância Central Cível de Guimarães, J4.

Nos presentes autos em que é Autora “Serralharia A, Unipessoal, Ldª”, Com sede no …, em Cabeceiras de Basto, e Rè, “Empresa X – Construção e Gestão Imobiliária, Ld.ª”, por decisão proferida nos autos foi esta última considerada litigante de má fé e enquanto tal condenada em multa que foi fixada em 60 UC.
Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso a Ré, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

1- A recorrente vem condenada como litigante de má-fé por alegadamente ter falseado a verdade quanto ao negócio (preço e demais condições) que envolveu o apartamento, bem como quanto ao fato de ter pago à A. o produto dessa venda.
2- Essa tese é desmentida pelo erro de julgamento, porquanto, muito embora sem operarem o convencimento do Tribunal, tais factos foram corroborados pelo legal representante da aqui recorrente, por uma testemunha e pelo resultado da prova pericial requerida pela recorrente.
3- A prova produzida em sede de julgamento por banda da recorrente não foi valorada pelo Tribunal no sentido de provar tal pagamento, não significando, porém, que tal pagamento não tivesse ocorrido.
4- A prova pericial logrou provar a genuinidade das assinaturas dos documentos de fls. 92 a 94, provando desse modo o pagamento alegado nos seus articulados.
5- Não resulta dos autos que a recorrente tenha agido com dolo, tenha deduzido pretensão descabida e sem fundamento ou tenha alterado deliberadamente a verdade dos factos.
6- Nos autos estavam em confronto duas teses, tendo o Tribunal acolhido uma em detrimento da outra.
7- Se a tese da sentença fizesse caminho jurisprudencial, passaríamos a ter uma proliferação de condenações como litigantes de má-fé, porquanto as decisões implicam regra geral, o vencimento de uma tese e a sucumbência da outra.
8- Na sentença acometida, parece fazer-se apelo subliminar a um conceito de litigância de má-fé baseada na ideia simplista de que os factos não provados geram automaticamente essa litigância.
9- Ora, para efeitos de Iitigância de má-fé, facto não provado não é sinónimo de facto inexistente - Ac R.P. 19/04/88 801.377/554 ou Ac. R.C. 14/02/89 801.384/671.
10- A sentença sub judicio violou o disposto no artigo 542º do Código de Processo Civil.
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O Apelado não apresentou contra alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda é, no caso, a seguinte:
- Apreciar da existência ou não de litigância de má fé por parte da Ré.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.

Além dos factos que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve:

“Fls. 341 ss.: Da condenação a ré “Empresa X – Construção e Gestão Imobiliária, Ld.ª”:
Como se referiu na sentença proferida, a noção de litigância de má-fé abarca os comportamentos descritos nas várias alíneas do n.º 2 do art. 542º, do CPC, assumindo aqui especial relevância as alíneas a) e b), nos termos da quais «[d]iz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) [t]iver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) [t]iver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa».
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se voluntariamente fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé.
No caso dos autos, a litigância de má-fé é imputada à ré advém do facto de ter alegado haver pago ao autor o preço correspondente à venda do apartamento (€ 48.500,00) quando tal não corresponde à verdade.
Não pode haver lapso nessa afirmação, que se tem por dolosa.

Efectivamente, na sentença proferida deu-se como provado, a propósito da conduta processual das partes, o seguinte:

1) Contrariamente ao alegado pela ré (que afirmou que foi a autora quem angariou o comprador, fez o negócio que entendeu com este e esteve presente no dia e hora da celebração da escritura, sendo ainda que, recebeu o valor equivalente ao produto dessa venda, e deu quitação da aludida dação em cumprimento – artigo 49º da contestação), não foi a autora quem negociou a compra e venda da fracção referida em 5-d), preço e demais condições, tampouco tendo estado algum representante da autora presente no dia da celebração da compra e venda.
2) Contrariamente ao alegado pela ré, a autora não recebeu da ré, e esta não lhe pagou, o valor equivalente ao produto dessa venda (€ 48.500,00) – sublinhados acrescentados.
Mais se referiu na motivação, que o grau de certeza constante do relatório emitido pelo Laboratório de Polícia Científica «não bastou para convencer o tribunal – vd. nº 2 do art. 374º do CC – na medida em que a prova no seu conjunto indicou claramente que não ficou apenas por pagar a quantia de € 3.000,00 nem foi paga à autora a quantia relativa à venda da fracção, pelo que seria altamente improvável que o seu representante legal tivesse assinado os documentos de fls. 92 a 94 (que foram assim totalmente desconsiderados), comprometendo o recebimento do que estava em falta (de resto, se a autora tivesse recebido o valor mencionado no documento de fls. 92 e 93, não faria qualquer sentido a ré ainda ser devedora do valor referido a fls. 94)» - sublinhado acrescentado.
Adiante refere-se ainda que «(…) nem os depoimentos de MS, (…) nem (…) Manuel, (…) valeram à tese do representante legal da ré, que no entender do tribunal claramente mentiu nesta matéria. Fê-lo aquando da contestação e fê-lo aquando das declarações de parte, onde, para além de faltar à verdade quando afirmou que o representante legal da autora esteve presente aquando da outorga do contrato de compra e venda; que pagou ao representante legal da autora o valor do apartamento; que foi o representante legal da autora que negociou o apartamento e que já lhe pagou, no total, cerca de € 100.000,00 (apesar de ter quitação de muito menos do que isso), confessou de modo no mínimo leviano que o preço nunca foi de € 120.000,00 mas antes € 45.000,00 acrescido do apartamento, mas que havia interesse em facturar por € 120.000,00 para poder apresentar despesas (falsas, nesta sua tese), ao Fisco» - sublinhado acrescentado.
Assim, contrariamente ao que a parte agora afirma (no requerimento de fls. 342 ss.) não está em causa uma situação em que apenas há vencimento de uma parte e sucumbência da outra. Bem diferentemente, o que há é a apresentação, pela ré, de uma tese que, em julgamento, se provou ser falsa. De resto, ante a alegação por uma das partes, que não havia sido pago o valor de um apartamento e a alegação, pela outra, de que esse valor não só tinha sido pago como até a respectiva negociação tinha tido a participação da outra parte, era bom de ver (e isso foi discutido entre todos os intervenientes logo no início do julgamento), que alguém tinha de estar necessariamente a falsear os factos, pois não há, numa situação deste tipo, a hipótese de um “erro de comunicação” ou de uma “diferente perspectiva”. Deste modo, a condenação como litigante de má-fé só não surgiria caso o tribunal não apurasse a autoria da patranha, como apurou.
Contrariamente ao que sucedia no regime do pretérito CPC (1995), os pressupostos da responsabilidade da litigância de má-fé nas pessoas colectivas e singulares são os mesmos, não havendo que imputar-se subjectivamente aos legais representantes das primeiras a conduta processualmente censurável (vd. art. 544º do CPC).
Nos termos do nº 3 do art. 27º do RCP, a multa por litigância de má-fé é fixada entre 2 UC e 100 UC, sendo que, nos termos do nº 4 desta norma, o montante daquela é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
No caso em apreço considero que, estando em causa uma pessoa colectiva a quem não são conhecidas quaisquer dificuldades financeiras, o valor da multa a aplicar haverá de situar-se próximo do máximo legal (já que o valor com que a litigante tentou indevidamente locupletar-se ascende a € 48.500,00).
Na verdade, havendo instrumentalização do tribunal para se obter um direito que a parte sabe não lhe pertencer, não só esta não deverá deixar de ser sancionada como, quando ao montante a considerar, em abstracto afigurar-se-ia razoável condená-la, a título de multa, em quantia não inferior àquela com que injustamente pretendeu locupletar-se, no uso indevido do processo e do seu direito de acesso à justiça.
No caso em apreço, contudo, o valor com que a parte pretendia locupletar-se excede o valor máximo da multa aplicável.
Não é também de desconsiderar o facto de existir litígio não ficcionado quanto à existência de defeitos na obra.
Tudo considerado, fixo em 60 (sessenta) UC o valor da multa em que a ré “Empresa X – Construção e Gestão Imobiliária, Ld.ª” vai condenada.
Notifique.
G., 14.02.2017”
(…)

Fundamentação de direito.

Como é consabido, o instituto da litigância de má fé, previsto nos arts. 542º e segs. do C.P.C., constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual (arts. 7º e 8º-A do C.P.C.)(1).

A redacção desse preceito, que teve a sua origem no DL 329/A-95, de 12/12 e DL 180/96, de 25/09, expandiu a litigância de má fé à conduta que importe culpa grave ou erro grosseiro (lide temerária) sendo que, até então, a verificação desta litigância pressupunha e assentava sempre numa conduta dolosa.

Esta reforma processual instituiu, assim, uma acrescida e substancial responsabilização das partes pelo cumprimento dos deveres de probidade e de cooperação, alargando o âmbito da litigância de má fé às condutas da parte que, com negligência grave:

- Tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- Tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- Tenha praticado omissão grave do dever de cooperação e/ou tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável;
- Com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Daqui resulta, pois, de modo linear, que a litigância de má fé não pressupõe o dolo – legem habemus -, sendo absolutamente claro, que se destina a sancionar as condutas previstas nas alíneas do nº 2 do art. 542º do C.P.C., quer quando são praticadas com dolo, como, quando o são com negligência grave.

A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, em face do constatado uso que tenha feito dos mecanismos jurídicos postos ao seu dispor, com o vincado intuito de moralizar a actividade judiciária, sendo que, tanto pode revestir um caracter substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável).

Nestas duas modalidades está sempre em causa “um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais” com uma das finalidades aludidas no nº 2 do art. 542º do C.P.C., circunscrevendo-se o âmbito de aplicação do instituto “às situações configuradoras de meras violações de deveres e ou obrigações processuais” (2).

Na verdade, encontrando a proibição da litigância de má fé o seu fundamento num princípio de natureza puramente processual, que é o princípio da cooperação consignado no artigo 7º e seguintes do C.P.C., não estão em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim e apenas ofensa a posições ou deveres processuais (3), com vista a prosseguir e acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, em ordem a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça (4).

Desta configuração e amplitude normativa do instituto da litigância má fé decorre com clareza que a tutela das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso do direito e a responsabilidade civil (5).

Destarte, e em decorrência do exposto, existirá litigância de má fé sempre que se possa afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente, pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que faz do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável, sendo por isso evidente que a simples proposição de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, ou a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente, não constituem, de per si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.

Como pilar ou fundamento do critério para se aferir e apreciar do dolo ou da negligência deverá atentar-se nos fundamentos do instituto (princípio da cooperação e dever de boa fé processual), nos interesses que através dele se pretende afirmar (respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça) e finalidades que se visam alcançar (moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça) e, também, à própria natureza sancionatória do instituto (dele resulta a aplicação de multa), uma vez que, o que verdadeiramente está em causa é o desrespeito ou violação, pela parte, dos seus deveres de cooperação e probidade (cfr. arts. 7º e 8º-A do C.P.C.).

Assim, o critério para apreciação da negligência (tanto mais que estamos a reportar-nos a uma sanção (6) por ilícito processual, diverso do ilícito civil), não pode deixar de ser referenciado ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões, incorrendo na prática deste ilícito processual, a título de negligência, a parte que não proceder com o cuidado e diligência (o padrão de conduta) a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e era capaz.

Trata-se de um critério subjectivo e concreto, uma vez que as capacidades próprias da parte são o limite aos seus deveres de boa fé processual e de cooperação, sendo evidente que, para além das suas capacidades próprias, não existe dever de cooperação, e, consequentemente, não poderá também haver negligência.

Importa ainda realçar que, como se deixou dito, são sancionáveis pelo instituto da litigância de má fé, tanto os comportamentos da parte que fundamenta a sua pretensão num conjunto de factos inverídicos ou insusceptíveis de conduzir ao efeito pretendido, como os comportamentos da parte que invoca enquadramento jurídico de todo desajustado à situação de facto que invoca, havendo ainda de atentar-se em que a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta (7).

À luz das considerações acabadas de expender e revertendo agora à análise da situação vertente, poderemos desde já afirmar que muito pouco, ou mesmo nada de relevante, haverá a acrescentar ao que já consta dos fundamentos da decisão recorrida.

Com relevância para o aspecto em análise, e como consta da própria decisão recorrida, a propósito da conduta processual das partes resultou demonstrada a seguinte materialidade:
- Contrariamente ao alegado pela ré (que afirmou que foi a autora quem angariou o comprador, fez o negócio que entendeu com este e esteve presente no dia e hora da celebração da escritura, sendo ainda que, recebeu o valor equivalente ao produto dessa venda, e deu quitação da aludida dação em cumprimento – artigo 49º da contestação), não foi a autora quem negociou a compra e venda da fracção referida em 5-d), preço e demais condições, tampouco tendo estado algum representante da autora presente no dia da celebração da compra e venda.
- Contrariamente ao alegado pela ré, a autora não recebeu da ré, e esta não lhe pagou, o valor equivalente ao produto dessa venda (€ 48.500,00) – sublinhados acrescentados.
- Mais se referiu na motivação, que o grau de certeza constante do relatório emitido pelo Laboratório de Polícia Científica «não bastou para convencer o tribunal – vd. nº 2 do art. 374º do CC – na medida em que a prova no seu conjunto indicou claramente que não ficou apenas por pagar a quantia de € 3.000,00 nem foi paga à autora a quantia relativa à venda da fracção, pelo que seria altamente improvável que o seu representante legal tivesse assinado os documentos de fls. 92 a 94 (que foram assim totalmente desconsiderados), comprometendo o recebimento do que estava em falta (de resto, se a autora tivesse recebido o valor mencionado no documento de fls. 92 e 93, não faria qualquer sentido a ré ainda ser devedora do valor referido a fls. 94)» - sublinhado acrescentado.
- Adiante refere-se ainda que «(…) nem os depoimentos de MS, (…) nem (…) Manuel, (…) valeram à tese do representante legal da ré, que no entender do tribunal claramente mentiu nesta matéria. Fê-lo aquando da contestação e fê-lo aquando das declarações de parte, onde, para além de faltar à verdade quando afirmou que o representante legal da autora esteve presente aquando da outorga do contrato de compra e venda; que pagou ao representante legal da autora o valor do apartamento; que foi o representante legal da autora que negociou o apartamento e que já lhe pagou, no total, cerca de € 100.000,00 (apesar de ter quitação de muito menos do que isso), confessou de modo no mínimo leviano que o preço nunca foi de € 120.000,00 mas antes € 45.000,00 acrescido do apartamento, mas que havia interesse em facturar por € 120.000,00 para poder apresentar despesas (falsas, nesta sua tese), ao Fisco» - sublinhado acrescentado.

À luz desta materialidade, e como se refere na decisão recorrida, à evidência resulta “contrariamente ao que a parte agora afirma (no requerimento de fls. 342 ss.) não está em causa uma situação em que apenas há vencimento de uma parte e sucumbência da outra.
Bem diferentemente, o que há é a apresentação, pela ré, de uma tese que, em julgamento, se provou ser falsa.
De resto, ante a alegação por uma das partes, que não havia sido pago o valor de um apartamento e a alegação, pela outra, de que esse valor não só tinha sido pago como até a respectiva negociação tinha tido a participação da outra parte, era bom de ver (e isso foi discutido entre todos os intervenientes logo no início do julgamento), que alguém tinha de estar necessariamente a falsear os factos, pois não há, numa situação deste tipo, a hipótese de um “erro de comunicação” ou de uma “diferente perspectiva”.
Deste modo, se por um lado, como se refere na decisão recorrida, “a condenação como litigante de má-fé só não surgiria caso o tribunal não apurasse a autoria da patranha, como apurou”, por outro, assentado no facto de a Ré ter alegado haver pago ao Autor o preço correspondente à venda do apartamento (€ 48.500,00) quando tal não corresponde à verdade, e, portanto, em factos pessoais cuja veracidade os representantes da parte não podiam ignorar ou desconhecer, a existência de litigância de má fé resulta como incontroversa.

Sendo isto incontornável, temos que, como se salienta na decisão recorrida, “nos termos do nº 3 do art. 27º do RCP, a multa por litigância de má-fé é fixada entre 2 UC e 100 UC, sendo que, nos termos do nº 4 desta norma, o montante daquela é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.

Ora, mesmo sendo certo que a apreciação da litigância de má fé deve ser feita com particular prudência, exigida não só em atenção ao natural conflito de interesses que traz as partes à justiça, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, o certo é que, em face de uma tal materialidade, dúvidas não podem restar de que a Ré alegou factos cuja falta de fundamento não podia ignorar, tanto quanto é certo ter deduzido oposição cuja falta de fundamento bem conhecia.

A multa prevista na norma tem um carácter sancionatório para um comportamento fortemente censurável, o que quer dizer que deve constituir um sacrifico para o seu autor, sob pena de não cumprir as suas finalidades, de prevenção geral e especial, sendo verdade que a sua medida concreta deve ser encontrada de acordo o grau e culpa.

E assim sendo, como se conclui na mesma decisão, considerado que na presente situação está em causa uma pessoa colectiva a quem não são conhecidas quaisquer dificuldades financeiras, o valor da multa a aplicar haverá de situar-se próximo do máximo legal, pois que, o valor com que a litigante tentou indevidamente locupletar-se ascende a € 48.500,00, através de uma instrumentalização do tribunal para obter um direito sabia não lhe pertencer, impõe que deva ser sancionada em multa de elevado valor, dado ser também elevado o valor com que injustamente pretendeu locupletar-se, no uso indevido do processo e do seu direito de acesso à justiça.

Destarte, e por tudo exposto, entendemos como adequado o valor da multa que foi aplicada na decisão recorrida, pelo que, na improcedência da presente apelação, se decide manter essa mesma decisão.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.
Guimarães, 30/ 11/ 2017.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.


1. Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. (2ª edição revista e ampliada), pag. 97.
2. Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude De Actos Praticados No Processo, Almedina, pag. 49.
3. Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pag, 51.
4.Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pags. 55 e 56.
5. Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pag. 59.
6. Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pag. 12.
7. Cfr. ac. S.T.J. de 21/09/2006, no sítio www.dgsi.pt.