Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4708/12.0TBGMR.G1.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

1. A taxa de justiça tem em conta o valor da acção e a complexidade da causa, devendo existir proporcionalidade entre o valor que cada interveniente deve prestar no processo e os custos deste para o sistema de justiça.

2. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida depende da especificidade da situação processual, além da complexidade maior ou menor da causa e da conduta processual de cada uma das partes, por força do disposto no artº 6º, nº 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP).

3. O artº 14º, nº 9, do RCP, de modo distinto, regula a obrigação e oportunidade de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela parte vencedora, independentemente de vir a ser concedida ou não tal dispensa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório;

Recorrente: Ministério Público;
Recorridos: (..) e (..) (executados); (…), SA (exequente);
*****

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que o exequente (…), S.A. moveu contra os executados (…) e (…), vieram estes dizer que foram declaradas extintas as execuções quanto a si, sendo que o exequente recorreu da decisão até ao Supremo Tribunal de Justiça, com custas pelo exequente, tendo sido os executados notificados para pagar a conta, no valor de € 6.171,00, face às taxa de justiça devidas (€ 9321,00) e às taxas de justiça pagas pelos executados (€3060,00), pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 129 e seguintes.
Subsidiariamente, invocaram a inconstitucionalidade do art. 14º, n.º 9, do RCP, por violação do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade, previstos nos arts. 20º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da CRP.

O (…) SA (sucedâneo do (…), S.A.) também requereu a dispensa do pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto nos artºs 6º, n.º 7 e 14º, nº 9, do RCP, tudo com os fundamentos do requerimento de fls. 133 e seguintes.

O Sr. Contador pronunciou-se no sentido de que a conta se encontra elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, conforme promoção junta a fls. 141 e seguintes e 156 e seguintes.

De seguida foi proferida decisão judicial nos seguintes termos:

«Quanto à reclamação apresentada pelos executados:

- não aplicar a norma do art. 14º, n.º 9, do RCP, por violação do direito de acesso à justiça, previsto no art. 20.º, n.º 1, da Constituição e o princípio da proporcionalidade, decorrente do art. 18.º, n.º 2º, da Constituição da República Portuguesa.
- decido que não é devida a quantia respeitante ao remanescente da taxa de justiça.

Quanto à reclamação apresentada pelo exequente:
- Dispenso o pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6º, nº7, do RCP;
- Ordeno a reformulação da conta.
Notifique.»,


Não se conformando com tal, interpôs o Digno Magistrado do Mº Pº o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

1 – De acordo com o disposto no artigo 5º, nº 3 do RCP a taxa de justiça fixa-se no momento em que o processo se inicia, isto independentemente do momento em que deve ser paga.
2 - De acordo com o disposto no artigo 296º do CPC a toda a causa dever ser atribuído valor certo em moeda legal, dispondo o artigo 297º do CPC que se na ação se pretende obter uma quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa.
3 - De acordo com o disposto no artigo 6º., nº do RCP a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa e, na ausência de disposição especial aplicam-se para o efeito os valores constantes da respetiva tabela anexa, a qual faz parte integrante do regulamento;
4 – O nº 7 comporta duas exceções à regra geral, nas causas de valor superior a € 275 000, 00, sendo uma a que difere o pagamento do remanescente da taxa de justiça para a conta final e a outra a possibilidade de o juiz, em decisão fundamentada dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
5 - De acordo com o disposto no artigo 11º do RCP a regra geral da base tributável para efeitos da taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela.
6 – De acordo com o disposto no artigo 14º do RCP a taxa de justiça deve ser paga até ao momento da pratica do ato.
7 – As partes têm conhecimento, desde o início do processo (salvo cassas especiais como o pedido reconvencional), do montante da taxa de justiça aplicável, da oportunidade do pagamento da taxa de justiça e das respetivas sanções aplicáveis, do diferimento do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas ações de valor superior a € 275 000, 00 e ainda da faculdade de, fundamentando, requerer a dispensa do pagamento do remanescente.
8 – Atendendo designadamente à regra da prática sequencial dos atos do processo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser efectuado antes de ser proferida a decisão final, isto atendendo a que esta de acordo com o disposto no artigo 607º, nº 6 do CPC tem que conhecer quanto às custas, condenando os responsáveis pelo pagamento.
9 – A decisão que dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça exige para além do dever geral de fundamentação que consta do artigo 205º, nº 1 da CRP e do artigo 154º do CPC uma fundamentação específica que consiste em demonstrar que se verifica a exceção do pagamento da taxa de justiça legalmente prevista, isto em prejuízo da respetiva receita do IGFEJ.
10 – Ao abrigo do disposto no artigo 616º, do CPC a parte interessada ainda pode requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e a reforma da sentença quanto às custas.
11 – Após o transido em julgado da sentença fica definitivamente arredada a possibilidade de, por requerimento, obter a reforma da sentença, designadamente quanto às custas.
12 – A elaboração conta consiste num ato administrativo a efectuar pela secretaria, de acordo com o julgado, podendo apenas ser reformada se contiver erros verificados nesta.
13 - Se a parte ainda que vencedora não requereu atempadamente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e o juiz no momento próprio não dispensou tal pagamento, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, designadamente face aos artigos 18º e 20º da CPR, pois que nada tendo sido requerido (atempadamente) também nada é indeferido.
14 – A douta decisão não observou o disposto nos artigos 1º, 5º, nº 3, 6º, designadamente nº 7 e 29º do RCP e artigos 530º., nº 1 616º, designadamente nº 3 e 619º., nº 1, do CPC devendo ser substituída por outra que indefira aos requerentes – exequente Banco ..., SA e executados A. T. e M. T. - a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Houve contra alegações por parte do exequente Banco ..., SA, pugnando pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questão a decidir.

Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:

I - É devida a quantia respeitante ao remanescente da taxa de justiça exigida aos executados por não haver lugar à não aplicação da norma do art. 14º, n.º 9, do RCP, com fundamento na violação do direito de acesso à justiça, previsto no art. 20.º, n.º 1, da Constituição e o princípio da proporcionalidade, decorrente do art. 18.º, n.º 2º, da Constituição da República Portuguesa.
II - Deve ser indeferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6º, nº7, do RCP, requerido pelo exequente na reclamação da conta, com base em extemporaneidade.

2 – Fundamentação

- Dos Factos:

Os factos a atender com interesse à decisão do presente recurso são os expostos no Relatório supra e ainda as seguintes incidências fáctico-processuais:

1 - O Banco ..., S.A. intentou contra A. T. e M. T. execução para pagamento de quantia certa, tendo sido autuada em 19-12-2012.
2 - Os executados deduziram, por apenso - apenso “A”-.
3 - No âmbito de tal apenso foi proferida decisão em 14 de Dezembro de 2014 (fls 236 a 250) a sentença que julgou os embargos procedentes e provados.
4 - Desta decisão foi interposto pele Exequente recurso para o TR de Guimarães, tendo neste tribunal sido proferido em 18 de Dezembro de 2017, douto acórdão que julgou improcedente o recurso (fls 594 a 666) conformou a decisão recorrida.
5 – O Banco …, SA interpõe novo recurso, agora para o STJ.
6 - No STJ foi proferido em 12 de Julho de 2018 douto acórdão (fls 792 a 825) que confirmou a decisão recorrida e condenou o recorrente nas custas.
7 – De tal douto acórdão ainda foi apresentada reclamação, que foi indeferida (fls 849 a 854)
8 - No dia 15 de Novembro de 2818 o processo foi apresentado nesta instância.
9 - Em 28 de Novembro de 2918 foram elaboradas, pela secretaria, as contas finais, que foram notificadas no dia seguinte.
10 - Atendendo ao que consta da conta nº … o Banco ..., SA tem a pagar 2 703, 00 € e atendendo ao que consta da conta nº … os executados A. T. e M. T. têm a pagar 6 171,00 €.
11 – Após a notificação da conta os executados A. T. e M. T. apresentaram em 5-12-2018 a nota de custas de parte, na qual incluem as taxas de justiça que suportaram e a taxa de justiça complementar, esta no valor de 6 171, 00, bem como os honorários do mandatário no total de 18 927, 38 € (fls 127)
12 – Na mesma data apresentaram requerimento no sentido de serem dispensados do pagamento do remanescente da taxa de justiça (fls 128 a 130).
13 –Também, no sentido de ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça remanescente o exequente Banco ..., SA, apresentou requerimento em 6-12-2018.

- Do Direito:

I - É devida a quantia respeitante ao remanescente da taxa de justiça exigida aos executados por não haver lugar à não aplicação da norma do art. 14º, n.º 9, do RCP, com fundamento na violação do direito de acesso à justiça, previsto no art. 20.º, n.º 1, da Constituição e o princípio da proporcionalidade, decorrente do art. 18.º, n.º 2º, da Constituição da República Portuguesa.

A primeira questão recursiva prende-se com a decisão recorrida de não ser devida a quantia respeitante ao remanescente da taxa de justiça exigida aos executados por não aplicação da norma do art. 14º, n.º 9, do RCP, com fundamento na violação do direito de acesso à justiça, previsto no art. 20.º, n.º 1, da Constituição e o princípio da proporcionalidade, decorrente do art. 18.º, n.º 2º, da Constituição da República Portuguesa.
Atente-se que os executados, tal como o exequente, só em sede de reclamação da conta, após notificação desta, é que vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
No que concerne ao pedido dos executados, o tribunal recorrido conheceu em primeira linha do pedido (subsidiário) de inconstitucionalidade do art. 14º, n.º 9, do RCP, por violação do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade, previstos nos arts. 20º, n.º 1, e 18º, n.º 2, do CRP, formulado no requerimento, julgando-o procedente (ou seja, que não era devida a quantia respeitante ao remanescente da taxa de justiça) e não conhecendo sequer do pedido principal em relação à dispensa do seu pagamento.
Logo, não obstante o Digno recorrente colocar também o enfoque da sua impugnação judicial em relação aos recorridos/executados na intempestividade do seu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (ao fazerem-no no âmbito da reclamação da conta), certo é que o thema decidenduum da decisão recorrida relativamente a tais recorridos cinge-se à recusa em aplicar a norma do art. 14º, n.º 9, do RCP, por violação de preceitos constitucionais, concluindo o tribunal recorrido não ser devido sequer o pagamento desse remanescente, independentemente, portanto, de o mesmo poder ser dispensado ou não – questão esta que não foi sequer conhecida no que tange aos executados.

Dito isto e sufragando-se os fundamentos plasmados na decisão recorrida, como se sufragam, no tocante aos executados, torna-se despicienda quanto a estes a questão da temporaneidade desse pedido de dispensa, uma vez que o pagamento do remanescente da taxa de justiça não era exigível por afrontar normas constitucionais.
De facto, tal como fundamentado na decisão prolatada, acolhem-se aqui os argumentos aduzidos no Acórdão do TC, Processo n.º 1200/17, 1.ª Secção, Relatora Cons. Maria de Fátima Mata-Mouros, no qual se decidiu, julgar inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, “ (…) abstraindo do respetivo montante, segmento normativo que não cumpre aqui analisar, assente que está a garantia genérica que nenhum cidadão pode ser privado do acesso ao direito e aos tribunais por razões de ordem financeira, designadamente através da concessão da protecção judiciária aos que dela necessitam, aceita-se que uma parte dos custos da justiça atinente a interesses patrimoniais e de natureza económica possa ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não pela generalidade dos cidadãos. Haverá razões que justifiquem a opção no sentido de ser a parte que litigou na ação que desencadeou a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. Compreende-se que se exija a quem recorre à justiça (i.e., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
Idêntica justificação já não é possível, porém, utilizar no que respeita a quem é accionado, sobretudo quando tem ganho final de causa. O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça nem dela procurou retirar qualquer benefício, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a complexidade da causa e a conduta processual das partes que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275 000.
O réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo.
A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da Constituição”.

Ora, o caso sub judice é enquadrável nos fundamentos que alicerçaram a declaração de inconstitucionalidade do aresto supramencionado.
Com efeito, os recorridos, enquanto executados, além de não terem dado causa à execução, viram-se na contingência de terem de deduzir oposição, na qual obtiveram vencimento, sendo a execução julgada extinta e não tendo sido condenados no pagamento das custas.
Como é sublinhado na decisão ocorrida, além de não terem tido uma conduta que justificasse o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fizeram do sistema de justiça, obrigá-los a pagar o remanescente da taxa de justiça, efectivamente significaria a imposição de um ónus injustificado.
Ante tal factualismo, numa ponderação, ao nível do custo-benefício inerente à actuação dos executados, existe uma clara desproporção na obrigação do pagamento da taxa na medida que excede a taxa de justiça inicialmente paga.

No caso em apreço, os executados não tiveram uma conduta que justificasse o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fizeram do sistema de justiça, além de que a apreciação judicial e casuística da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não garante a prevenção do excesso da medida, já que continua a existir a possibilidade de se exigir dos executados, como sucedeu in casu, que se limitaram a deduzir oposição e tiveram ganho de causa contra o exequente, que arquem com o pagamento do remanescente da taxa, independentemente da utilização concreta que os mesmos fizeram do sistema de Justiça.
Por outro lado, fazer recair sobre os executados o impulso processual para reaverem esse custo do exequente vencido, em sede de custas de parte, além de consubstanciar um ónus processual suplementar e uma álea acrescida reduz ou diminui excessiva e desmesuradamente a tutela efectiva do seu direito fundamental de acesso à justiça consagrado no artº 20º da Constituição, traduzindo uma violação do princípio da proporcionalidade e, como tal, inconstitucional.

Pelas razões sobreditas, não procede o recurso nesta parte.
***
No que concerne ao objecto de recurso que abrange a parte dispositiva da decisão recorrida atinente ao exequente Banco ..., SA, merece o mesmo provimento.
Na verdade, não sendo pacífica a nível jurisprudencial a questão relativa ao momento processual de formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça - ainda que maioritariamente se entenda que deve ser pedido antes da elaboração da conta - propendemos para considerar que o pedido do exequente feito em sede de reclamação da conta e após notificação desta é extemporâneo.
Desde logo, este incidente - o da reforma ou reclamação da conta - não é o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que a reforma se destina a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (artº 3º, nº 2 do RCP) e a reclamação da conta visa corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. 30° nº 3.
Ou seja, a reforma ou reclamação da conta pressupõem que a questão atinente à responsabilidade e pagamento das custas em relação às partes já está definitivamente decidida.
Nesse incidente cuida-se da forma de elaboração da conta propriamente dita, da correcção de eventuais erros materiais, enfim da sua execução material, não se prevendo nem admitindo nele questões ou objecções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas, como seja o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, até por razões de coerência e uniformidade global do sistema processual civil,

Como se defende no Acórdão do TRL de 15-10-2015, proferido no processo nº 6431/09.3TVLSB-A.L1-6, e também se acolhe no Acórdão do TRG de 04.05.2017, processo nº 4958/15.7T8GMR-J.G1, ambos in dgsi.pt, “Da interpretação conjugada do artº 6° nºs 1 e 7 com os artºs 3° n° 1, 14°s 1, 2 e 9, 30° n° 1 todos do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A anexa ao mesmo regulamento, decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte – caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente aquando da prolação da sentença – em momento anterior à elaboração da conta de custas.
Existem razões preponderantes para que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no artº 130° do CPC, nos termos do qual “não é lícito realizar no processo actos inúteis”.
Além disso, não pode afirmar-se que só após a elaboração da conta é que as parte ficam a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e que só nessa ocasião podem concluir que são exorbitantes.
As partes, mais a mais quando representadas por profissionais do foro, como é o caso do exequente, têm suficientes condições para anteverem o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, pelo que é antes de elaborada a conta que devem requerer a dispensa a que se reporta o art.º 6º, n.º 7, do RCP, sendo desajustado e extemporâneo fazê-lo em sede de reclamação da conta.
Como se enfatiza neste último aresto, “caso não tenha sido determinado oficiosamente pelo juiz, na sentença, a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do art.º 6º, do RCP, quando da notificação da decisão final, a parte condenada em custas tem todos os dados para saber qual a taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, porquanto tal taxa de justiça tem então necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao RCP (cfr. parte final do nº 1 do art.º 6º do RCP).
(…)
Ora, tendo as partes todos os dados de facto necessários para poderem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça antes da elaboração da conta, até porque esta só é elaborada depois do trânsito em julgado da decisão final (cfr. art.º 29º nº 1), constituiria um acto perfeitamente inútil elaborar-se a conta de custas, para depois ser dada sem efeito – ou ser mandada reformar – na sequência de requerimento da parte, o qual podia ter sido apresentado antes da elaboração da conta.
Aliás, não pode deixar de se considerar, atento o disposto no art.º 9º nº 3 do Código Civil, nos termos do qual o interprete da lei deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, que se o propósito do legislador fosse permitir que a reclamação da conta pudesse ser usada para efeitos de se poder requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não deixaria de o ter consagrado, na disposição do art.º 31º, na sequência das alterações introduzidas no RCP, pela Lei nº 7/2012. Como fez quanto ao pagamento da taxa de justiça, prevendo um momento próprio para o remanescente devido pela parte que não é condenada a final (cfr. nº 9 do art.º 14º)”.
Também no Acórdão do TRL de 16.06.2015, proc. nº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, in dgsi.pt, se aderiu a esta corrente jurisprudencial, ao decidir-se que “face à ratio do preceito em discussão, entendemos que até à notificação da conta final, pode a parte, …, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº6º nº7 do RCP”.
No sentido exposto, veja-se ainda, entre outros, o Acórdão do STJ de 13.07.2017, proc. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, in dgsi.pt.

Aduz-se, contudo, na decisão recorrida que o pedido do exequente é tempestivo porque “por se inserir na actividade oficiosa do juiz, a lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça e, em bom rigor, a ausência de dispensa só é conhecida pelas partes com a notificação da conta; assim, requerendo a parte responsável pelo pagamento das custas a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, como foi o caso (…) ”.
Só que, no caso em análise, não estamos sequer perante uma decisão oficiosa do juiz a quo, mas antes uma intervenção sua despoletada pelo pedido de dispensa do exequente em sede de reclamação da conta.
Logo, actividade jurisdicional não oficiosa, mas antes requerida pela parte.
E pelos motivos acima explanadas já concluímos que o mesmo é intempestivo.
Isto sem se descurar que o momento para o juiz usar oficiosamente da possibilidade de decidir a referida dispensa é o da sentença ou decisão final da causa.
Nesse sentido aponta Salvador da Costa, ao referir no Acórdão do STA de 20/10/2015, proc.º n.º 0468/15, da 1ª Secção, que «(…) A parte sabe que tem que pagar o remanescente e sabe o valor da causa pelo que, se o juiz não usou oficiosamente da possibilidade de, no momento da decisão decidir a referida dispensa, a parte deve fazê-lo em sede de pedido de reforma de custas».

O mesmo autor, no Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201, refere que “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas”, e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados”.

É esta também a posição perfilhada no recente Acórdão deste TRG de 24.04.2019, proc. 1118/16.3T8VRL-B. G1.

E a mesma linha havia sido seguida no já supracitado Acórdão do STJ de 13.07.2017, proc. 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, ao defender-se e sumariar-se que «A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa”.
O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3».

Porquanto se deixa expendido, procede a apelação nesta parte, revogando-se a decisão recorrida na parte respeitante ao deferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em relação ao exequente, indeferindo-se tal por extemporaneidade.

DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível, em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida em parte, indeferindo-se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pelo exequente.

Sem custas.
Guimarães, 12.09.2019.

António Sobrinho
Ramos Lopes
Jorge Teixeira